Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4077/14.3TBBRG-A.G1
Relator: HEITOR GONÇALVES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO FACULTATIVO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/09/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - Destinando-se o seguro a transferir para a seguradora a responsabilidade civil da ré/recorrente causada a terceiros com a prestação de cuidados de saúde na unidade hospitalar, é de admitir a chamada da seguradora como litisconsorte voluntária.
II - O contrato de seguro tem as feições de um contrato a favor de terceiro, pelo que o réu/recorrente tem o direito de suscitar a intervenção principal da seguradora, pois são ambos solidariamente responsáveis nos termos do artigo 497º do Código Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no tribunal da relação de guimarães

I.Relatório.
1. AA intentou esta acção declarativa contra BB, CC e DD pedindo a condenação dos réus no pagamento solidário de €35.464,70, indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes dos actos médicos que lhe foram prestados naquela unidade de saúde
O demandado BB apresentou contestação, tendo no final desse articulado requerido ao abrigo do artigo 316º e ss do CPC a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros EE, SA, para quem, mediante o contrato de seguro titulado pela apólice nº.56…., transferiu a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a pacientes ou terceiros por erros, omissões ou negligência cometidos no exercício da sua actividade.

O tribunal recorrido admitiu a seguradora a intervir como parte acessória nos termos dos artigos 321º e 322º do CPC, sustentando que o alegado contrato de seguro é voluntário e os normativos do Decreto-Lei 72/2008, de 16.04, só permite a acção directa nos seguros obrigatórios ou, sendo facultativos, se verificadas as circunstâncias dos nºs 2 e 3 do artº 140º daquele diploma legal, o que no caso diz não suceder.

2. É desse despacho que vem interposto este recurso, pois a recorrente pretende a intervenção a título principal da Companhia de seguros EE, SA, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões:
1. A celebração do referido contrato de seguro quanto à responsabilidade civil decorrente da actividade de unidades privadas de saúde é de cariz obrigatório.
2. A Recorrente! enquanto unidade privada de saúde e em face da factualidade alegada quer pela Autora! quer pela Recorrente insere-se no objecto das normas prevista s quer no artigo 5º da Portaria nº 290/2012 de 24 de Setembro, quer no artigo 5º da Portaria nº 287/2012 de 20 de Setembro, que preceituam a obrigatoriedade das unidades privadas que prossigam atividades no âmbito da prestação de serviços de saúde, designadamente! de serviço de urgência e consulta externa e que disponham de internamento em contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerentes à respetiva atividade e à atividade dos seus profissionais.
3. Em consequência do ali disposto o contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado entre a Recorrente e a Companhia de Seguros EE S.A., para transferência daquela para esta da respectiva responsabilidade civil designadamente! perante terceiros lesados por força da actividade da Recorrente e dos seus profissionais é de celebração obrigatória! por força de lei e não de celebração facultativa ou voluntária, como sustenta o Tribunal recorrido.
4. Em face da natureza obrigatória do contrato de seguro em causa também a Companhia de Seguros EE S.A. ao abrigo do disposto no citado nº 1 do artigo 146º da LCS poderia por si só ou em litisconsórcio passivo ter sido demandada directamente pela Autora.
5. Assim sendo, poderia e pode a Seguradora ser chamada intervir no processo como parte principal desde a sua génese! caso a Autora assim tivesse configurado a relação processual dos presentes autos, tendo aquela Seguradora um interesse igual ao da Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 32º do CPC, na discussão da presente causa.
6. Não é, como tal, aplicável o disposto no nº 1 do artigo 321º do CPC, pelo que não pode a Seguradora chamada pela Recorrente intervir nestes autos enquanto interveniente meramente acessória, devendo antes, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, ser chamada a intervir a título principal.
7. Intervindo a Seguradora chamada nos autos enquanto interveniente acessória, cinge¬se, necessariamente, a sua actividade no processo à de mera auxiliar na defesa a Recorrente e apenas quanto às questões que tenham repercussão na eventual acção de regresso.
8. Os direitos e meios processuais que assistem à Seguradora chamada enquanto mera interveniente acessória afiguram-se necessariamente como mais limitados, quer quanto à sua capacidade de intervir na discussão dos autos, quer, em consequência, na de influir na decisão da causa, do que aqueles que lhe assistem enquanto interveniente principal nos autos.
9.Deve, assim, garantir-se que a Seguradora chamada intervém, como deve, a título principal nestes autos, sob pena de se ver desacautelado o pleno direito de defesa da Recorrente e, também, o da Seguradora chamada.
10.. Esta última poderia vir a deparar-se com a alteração da qualidade da sua intervenção processual, de acessória para principal, apenas em sede de recurso de uma eventual decisão final desfavorável à ora Recorrente, o que em caso algum pode ser permitido.
11.. Por aqui se demonstra também que a impugnação da decisão ora em crise apenas com o recurso da decisão final, se afiguraria como absolutamente inútil, designadamente, no que se refere ao papel processual e à defesa que a Seguradora chamada deve exercer, enquanto interveniente principal, antes da decisão final a proferir, vendo-se assim preenchido a alínea h) do nº 2 do art. 644º do CPC.
12. Ao decidir como decidiu, aplicando o nº 1 do artigo 321º do CPC e apenas deferindo a intervenção da Companhia de Seguros Açoreana, S.A. enquanto interveniente acessório da Recorrente e já não como interveniente principal, o Tribunal recorrido fez uma interpretação e aplicação erradas do disposto no artigo 5º da Portaria nº 290/2012, de 24 de Setembro, do artigo 5º da Portaria nº 287/2012, de 20 de Setembro, do nº 1 do artigo 146º da Lei do Contrato de Seguro ("LCS"L vertida no Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, e dos artigos 316º, 317 e 321º, todos do CPV.

III. Colhidos os vistos, a única questão a resolver passa por saber se deve a chamada Companhia de Seguros EE, SA, ser admitida a intervir nos autos a título principal, como é pretensão da recorrente, ou, ao invés, se a intervenção adequada é a acessória nos termos dos artigos 321º e 322º do CPC, tal como decidiu o tribunal recorrido.



Nos termos do artigo 316º, nºs 1, 2 e 3-a), do Cód. Proc. Civil, o réu pode provocar a intervenção de litisconsortes necessários, e doutros litisconsortes voluntários sujeitos passivos da relação material controvertida, quando mostre interesse atendível. Por sua vez, dispõe o artigo 311º que «estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objecto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32º, 33º, e 34º» (o artigo 32º prevê o litisconsórcio voluntário).




É pressuposto da intervenção principal passiva que os sujeitos passivos da relação material substantiva respeite não apenas ao réu mas também a outra pessoa não demandada pelo A., em termos de se poder afirmar, conforme a natureza do caso, uma situação de litisconsórcio necessário ou voluntário. Pois se o terceiro é titular duma relação jurídica conexa, então só pode intervir como interveniente principal acessório ao lado do réu, circunscrevendo-se essa intervenção à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento (cfr. artigo 321º, nº2, do NCPC). Como refere Salvador da Costa, in incidentes da instância –pág. 117-118, “o que verdadeiramente parece distinguir a intervenção principal provocada da intervenção acessória provocada é a real posição do interveniente relativamente à relação jurídica invocada pelo autor na petição inicial, pois se o chamamento daquele se basear na relação jurídica invocada pelo autor na p.i. estaremos perante o incidente de intervenção principal provocada, ao passo que se o chamamento se estribar numa relação jurídica conexa com aquela já se tratará do incidente de intervenção acessória provocada”.



Contudo, é necessário atentar na especificidade do caso, que se prende com a responsabilidade civil da ré/recorrente pelos danos causados no exercício da sua actividade da prestação de serviços de saúde, responsabilidade que está transferida para a chamada por via do alegado contrato de seguro, o que desde logo reclama que se convoquem as normas da Lei do Contrato de Seguro aprovada pelo DL 72/2008.

O Decreto-Lei 279/200, de 06.10, aprovou o regime jurídico das unidades privadas de saúde que têm por objecto a prestação de serviços de saúde e disponham, remetendo o início da sua vigência para a data da publicação da Portaria que aprove os respectivos requisitos técnicos (artigo 27º).
Ao abrigo dos artigos 5º, 9º, 25º e 27º desse diploma legal foi publicada a Portaria 290/2912, de 14.09, que em matéria de organização e funcionamento dessas unidades de saúde estabelece no artigo 5º que «as unidades privadas que prossigam atividades no âmbito da prestação de serviços de saúde e que disponham de internamento devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerentes à respetiva atividade e à atividade dos seus profissionais». Não nos parece que esse instrumento infra-legislativo contrarie o artigo 112º nº5 da Constituição da República – “nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos”, ou extravase sequer o âmbito da execução autorizada, porque embora o seguro de responsabilidade civil e profissional não seja propriamente um requisito técnico (v.g. de higiene, segurança e saúde pública) está no entanto directamente conexionado com as condições de aprovação do funcionamento dos estabelecimentos de saúde, visando salvaguardar os interesses dos utentes/lesados.

Nesta linha de raciocínio, faz algum sentido a tese da obrigatoriedade do seguro que é defendida pela recorrente. E porque o contrato de seguro celebrado com a Cª. de Seguros começou a vigorar a 01.05.2013 e os factos atinentes ao sinistro ocorreram desde 22 de Junho desse ano, é inquestionável que tem aplicação o regime da Lei do Contrato de Seguro aprovado pelo DL 72/2008, de 16.04 (cfr. artº 2º), que nas disposições especiais relativas ao seguro obrigatório, prevê o direito do lesado de exigir o pagamento da indemnização directamente ao segurador (artigo 146º, nº1), isoladamente ou em litisconsórcio voluntário com o tomador do seguro. A considerar-se facultativo o seguro, o artigo 140º, nºs 2 e 3, da LCS, prevê o direito do lesado demandar directamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado, caso essa possibilidade esteja prevista no contrato de seguro ou se no decurso das iniciais negociações, o segurado seja informado da existência do contrato de seguro. Mas se a seguradora não tiver sido demandada pela não verificação de qualquer uma dessas essas circunstâncias, a sua intervenção pode ser provocada pelo segurado, porque não o nº1 do artigo 140º o admite (neste sentido, Abrantes Geraldes, in O Novo Regime do Contrato de Seguro, Antigas e Novas Questões).
Porque o seguro se destinou a transferir para a seguradora a responsabilidade civil da ré/recorrente causada a terceiros com a prestação de cuidados de saúde na unidade hospitalar, é de admitir a chamada da seguradora como litisconsorte voluntária. Isto é, o contrato de seguro tem as feições de um contrato a favor de terceiro (artigo 444º, nº2, do Código Civil) – nesse sentido Ac. do STJ de 16.01.1970, BMJ Nº.193, PÁG. 359, e de 30.03.1989, BMJ Nº. 385, PÁG. 563.- pelo que o réu/recorrente tem o direito de suscitar a intervenção principal da seguradora, pois são ambos solidariamente responsáveis nos termos do artigo 497º do Código Civil (cfr. ac. do TRG de 6.010.2011). Conforme também decidiu o acórdão do TRP de 14.06.2010 “a intervenção principal respeita às situações em que está exclusivamente em causa a própria relação jurídica invocada pelo autor ou em que os terceiros sejam garantes da obrigação a que a causa principal se reporte, abrangendo todos os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores, sob condição de o réu ter algum interesse atendível em os chamar a intervir na causa, quer com vista à defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou de sub-rogação que lhe assista».


Decisão: Pelos enunciados fundamentos, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação da ré BB e revoga-se o despacho recorrido, admitindo-se o incidente de intervenção principal da chamada Companhia de Seguros EE, SA.
Custas pela parte vencida a final.

TRG, 09.07.2015
Heitor Gonçalves
Manso Rainho
Carvalho Guerra