Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
476/07.5TCGMR.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: REMISSÃO PARA DOCUMENTOS (NA MATÉRIA DE FACTO)
DANOS MORAIS DAS PESSOAS COLECTIVAS
PROVA PERICIAL
OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
CONTRATO DE SEGURO
SOBRESSEGURO
SUBSEGURO
CONDENAÇÃO ALÉM DO PEDIDO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- A remissão na matéria de facto para documentos, embora não seja uma técnica correta, nem sempre traduz insuficiência factual, desde que elaborada de modo a entender-se o porquê da referência ao documento em tal enumeração.

II – As pessoas colectivas apenas têm direito à indemnização a título de danos morais na medida em que os danos sofridos afetem o seu bom nome, prestígio e confiança e a lesão se reflicta negativamente na sua potencialidade de lucro.

III – Destinando-se a prova pericial a auxiliar o julgador na decisão das questões que se encontram subtraídas ao seu domínio técnico-científico por o seu esclarecimento estar dependente do recurso a outras áreas do saber ou da técnica, não estamos perante uma verdadeira prova pericial (em sentido material) se a resposta dada pelos peritos às questões colocadas na perícia se basearam em documentos juntos aos autos, nomeadamente orçamentos, a que o tribunal tem acesso na apreciação da prova.

IV - Nas obrigações alterantivas, a escolha da prestação é, para o seu titular, não só um direito como um dever. Ela tanto pode ser feita por declaração expressa como por declaração tácita, nos termos aplicáveis às declarações de vontade em geral, e uma vez efectuada torna-se irrevogável.

V- Na execução de um contrato de seguro possuímos dois momentos distintos: o primeiro momento, que ocorre na vigência do contrato, em que ao pagamento do prémio, com carácter regular e periódico, corresponde uma contraprestação da seguradora, de assunção do risco – e daí a denominação do contrato de seguro como um contrato cumutativo, com prestações recíprocas de ambas as partes. A segunda fase do contrato inicia-se com a ocorrência do sinistro – se ele ocorrer, porque pode não ocorrer, e daí a designação do contrato de seguro como um contrato aleatório -, onde nasce a obrigação da seguradora em indemnizar o segurado pelo valor pré determinado, baseado nos riscos assumidos contratualmente.
Por isso se diz que o contrato de seguro acarreta para o segurado uma prestação de execução continuada (o pagamento do prémio), mas para a seguradora acarreta uma única prestação – de execução imediata -, de pagamento da indemnização devida pelo sinistro.

VI - A prestação devida pela seguradora, em virtude da cobertura dos danos próprios no imóvel e respectivo recheio, que é um seguro de dano em coisa do próprio, é uma quantia em dinheiro (uma mera dívida pecuniária) e não a reconstituição da situação que existiria se não tivesse ocorrido o dano.
Por isso se diz que a seguradora não é, em regra, responsável pela indemnização do dano da privação do uso da coisa. Ela pode, no entanto, vir a ser responsabilizada por tal dano, caso se prove que incumpriu, de forma abusiva e em violação dos mais elementares deveres de boa fé, o seu dever de indemnizar, na parte contratada.

VII – Quando os bens discriminados na apólice se encontram seguros por um valor superior ao seu valor de substituição, estamos perante uma situação que tem sido apelidada, na doutrina e na jurisprudência, como de sobresseguro; quando o valor de substituição dos bens for superior ao seu valor seguro, estamos perante uma situação apelidada de subseguro.

VIII – Mesmo quanto ao pedido de juros de mora, não pode o tribunal condenar além do pedido, havendo que respeitar a data a partir de quando eles são pedidos pela A.
Decisão Texto Integral:
NP SA, com sede em Guimarães, e Gestão de Bens Móveis e Imóveis SA, com sede no Porto, demandaram Companhia de Seguros SA com sede em Lisboa, pedindo a condenação da ré – pedido posteriormente alterado (fls 2433 a 2441) -, no pagamento à 1ª A. de:

A- € 690.295,28, ao abrigo do contrato de seguro 340200005...., para ressarcimento dos danos sofridos e elencados nos artigos 27 a 66 da p.i., deduzida já a quantia de 210.000,00 euros e de 2.500,00 euros, referentes a quantias já antecipadas pela ré e franquias contratuais (…)
B- € 25.305,76, ao abrigo do mesmo contrato de seguro 340200005...., para ressarcimento das despesas suportadas com colocação de vidros na zona do escritório; provisórias instalações elétricas e de rede de ar comprimido; reparações de um dos monta-cargas e portões da entrada do edifício e com o fecho de portas de acesso à secção de tecelagem destruída (…);
C- € 780.546,66, ao abrigo do contrato de seguro 160.100 000126XXXX, para ressarcimento dos prejuízos suportados com a interrupção, redução e perturbação da atividade fabril, mercê de custos adicionais de exploração durante o período de seis meses (…), acrescida do valor de €28.294,95, referentes a juros vencidos calculados sobre €385,292,82, desde 10.01.2007 até a data da pi, e os vincendos até efetivo pagamento (…);
D- € 1.728.870,50, acrescidos de juros desde a citação e até efetivo pagamento, referentes aos custos acrescidos da tecelagem de felpo a feitio que teve de suportar de 11 de outubro de 2006 a agosto de 2007 e rendas para o mesmo período (…);
E- O que vier a ser liquidado referente aos custos acrescidos da tecelagem de felpo a feitio que teve de suportar desde setembro de 2007 e até ao sexto mês subsequente ao dia em que efetivamente pague as indemnizações referidas em a) e b) supra e em subsequente (…);
F- € 100.000,00, acrescidos de juros de mora desde a citação até efetivo pagamento, para ressarcimento de danos não patrimoniais pela lesão do direito à imagem e ao bom nome (…);
G- A pagar à 2ª autora o montante de € 2.786.894,00 para ressarcimentos de prejuízos emergentes do sinistro dos autos (…).
A titulo subsidiário, para o caso de improcederem os pedidos elencados em D) e E), formula pedido de condenação nos demais pedidos como segue:

A pagar à A. NP SA:
A - A quantia de € 690.295,28 com base nas proveniências alegadas nos arts 27° a 66° e 395° e seguintes e com as deduções já feitas das quantias de 210.000,00 e 2.500,00 euros, acrescida de € 66.976,79 referente a juros vencidos e juros vincendos à taxa supletiva desde 13.9.2007 e até efetivo pagamento;
B- A quantia de € 25.305,76, com base nas proveniências alegadas nos arts 27° a 47° 124° e 125 ° e 395° e seguintes, acrescida de juros vincendos à taxa supletiva desde a citação e até efetivo pagamento;
C - A quantia de € 780.546,66 (…) acrescida do valor de € 28.294,95 referente a juros vencidos calculados sobre € 385,292,82, desde 10.01.2007 até a data da pi, e os vincendos até efetivo pagamento (…);
D – A quantia de € 100.000,00, acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo pagamento, para ressarcimento de danos não patrimoniais.

A pagar à A Gestão de Bens Móveis e Imóveis SA:
- a indemnização de € 2.786.894,00, com base nos artigos 27° a 47°, 67° a 94°, 95° a 123°, 126° e 395 e seguintes, acrescida de € 211.282,21, referente a juros vencidos e calculados sobre € 2.177.576,79, desde l1.9.2006 até 13.9.2007, e nos vincendos até efetivo pagamento.
*
Alegam para tanto terem celebrado com a ré três contratos de seguro para cobertura de diversos riscos inerentes à sua atividade fabril, desenvolvida na sua fábrica em Guimarães, referentes a: Stocks; Edifício fabril e contéudo; e Perdas pecuniárias diversas - outras perdas e lucros.
Tais contratos estavam em vigor a 11 de abril de 2006, quando a fábrica se encontrava a laborar e deflagrou um incendio que destruiu o estabelecimento praticamente na sua totalidade e os stocks existentes, sendo que o contrato 340200005YYYY, referente a stocks, já se encontra liquidado extrajudicialmente.
O contrato titulado pela apólice 340200005.... cobria os riscos inerentes ao edifício fabril e seu conteúdo, no que concerne aos danos provocados por incendio, raios, explosão e outros e quanto aos bens que constituíssem o conteúdo do edifício, sendo estes os com discriminação e os sem discriminação, com os valores e capital segurados que constam da respetiva apólice e nos termos dela constantes.
A Ré obrigou-se ainda a utilizar os meios de que dispunha para evitar o agravamento dos prejuízos e salvar os bens seguros. Ficou fixada uma franquia de 2.500,00 euros por sinistro.
No dia do sinistro encontravam-se no edifício diversas máquinas, estantes, desenhos e outros que ficaram destruídos ou danificados no incêndio, o que importou prejuízos para as AA nos montantes reclamados e melhor descritos na petição.
Por conta desses prejuízos a ré pagou à autora, no dia 16 de maio de 2006, a quantia de € 210.000,00.
Por sua vez, o contrato titulado pela apólice nº 160.100000126XXXX referente a perdas pecuniárias diversas, segurava os riscos de redução, interrupção ou perturbação da atividade económica da A. NP, SA. e ainda os custos adicionais de exploração, em função de sinistro coberto pelo contrato 5...., nomeadamente incêndio.
O período máximo de cobertura acordado naquela apólice foi de seis meses, com inicio na data do sinistro, sendo o capital seguro de €1.188.475,77.
A autora sofreu custos adicionais de exploração no período em causa de € 888.212,00 (posteriormente atualizados), sendo de tecelagem e felpo no valor de € 554.472,00; de compra de felpo no valor de € 303.874,00; e rendas no valor de € 29. 866,00.
Dos bens seguros, parte pertenciam à NP, SA. e parte pertenciam à Gestão de Bens Móveis e Imóveis SA, designadamente o edifício fabril, seis teares e quatro máquinas, entre outros identificados na pi., o que era do conhecimento da ré.
Logo no dia imediato ao do sinistro foram efetuadas perícias e solicitado à autora o adiantamento de indemnizações, solicitações que foram insistentemente reiteradas, tendo as autoras colaborado, prestando todos os esclarecimentos solicitados e não tendo a ré cumprido o solicitado – além dos adiantamentos mencionados.
Por isso reclamam as AA danos posteriores a 11.10.2006, consistentes em prejuízos na atividade do estabelecimento, uns liquidados e outros a liquidar.
Reclama ainda a autora NP, SA. indemnização por danos não patrimoniais, por alegados prejuízos à sua imagem e decorrentes da afetação da sua atividade por longo tempo, a que a ré não atalhou, e que era seu dever.
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A ré Companhia de seguros, SA contestou a acção, aceitando a existência do sinistro e dos danos verificados, impugnando, no entanto, parte da matéria de facto articulada na petição e invocando que ao longo do tempo fez varias propostas às AA para solução do diferendo, sendo que logo em 26.07.2006 propôs-lhes o valor global de €3.600.000,00 para indemnização de todos os danos, o que as AA recusaram, assim como as várias propostas sucessivas que lhes foi fazendo.
Mais declarou pretender usar da prerrogativa de reparar directamente os danos causados no incêndio, nos móveis e no imóvel, cobertos pela apólice 5.....
Alega ainda que, conforme artigo 14° nº 1 als, a) a i) daquela apólice, o valor do capital seguro para efeitos de edifícios para demolição deverá corresponder ao valor matricial do mesmo, o qual, à data do sinistro, era de €372.960,00.
Subsidiariamente, e relativamente àquela apólice, sustentou uma indemnização global de €772.712,00, relativamente aos bens móveis da NP, SA.; €1.154.410,00, relativamente aos bens móveis da Gestão de Bens Móveis e Imóveis; €832.170,38, relativamente ao prejuízo do imóvel; e € 100.000,00 para remoção de escombros.
Em relação à apólice 0XXXX, diz que a A teve poupanças de €109.664,09 que deverão ser abatidas ao valor reclamado.
Além disso, para efeitos do disposto nos artºs 14° nº 1 e 13º da mesma apólice (capital seguro) a A. NP, SA. declarou um lucro bruto de €1.118.475,77 em relação ao ano de 2005, pelo que o capital seguro para os seis meses de indemnização é o de € 559.237,88.
Aceitou pagar, assim, a indemnização global de € 518.236,49, após deduções referentes ao sub-seguro e poupanças.
Concluiu pela improcedência parcial da demanda.
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Tramitados regularmente os autos, foi proferida a seguinte decisão:
“Em face do exposto julgo improcedente por não provada a presente ação quanto aos pedidos formulados nas alíneas D) E) e F) da petição inicial, de que por isso vai absolvida a ré.
No mais julgo parcialmente procedente por provada a presente ação pelo que condeno a ré a:
A - pagar à autora NP SA a quantia de 611,208.53 euros, acrescida de juros à taxa legal supletiva sobre o montante de 458.527,00 euros desde 1.07.2006, e desde a citação quanto à restante parte.
B - a pagar à autora Gestão de Bens Móveis e Imóveis SA a quantia de 2.551.650,00 euros, acrescida de juros à taxa legal supletiva sobre 1.037.859,57 euros desde 1.07.2006, e desde a citação quanto ao restante montante em que vai condenada.
C - a pagar à autora NP SA a quantia de 780.554,56 euros acrescida de juros à taxa legal supletiva sobre a quantia de 154,852,59 euros desde 1.07.2006, e sobre a parte sobrante desde a citação até efetivo pagamento.
Custas por AA e ré na proporção do vencimento.”
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Não se conformando com a decisão proferida, dela vieram as AA interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
A) QUANTO À DECISÃO DE FACTO
a) RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS DE REFERÊNCIA
- Por causa do fundamento especificado na folha 25 do corpo das alegações, impõe-se que no ponto 10. da decisão a referência AAD seja rectificada para AAL.
- Por causa do fundamento especificado nas folhas 25 e 26 do corpo das alegações, impõe-se que no ponto 11. da decisão a referência AAE seja rectificada para AAM.
- Por causa do fundamento especificado na folha 26 do corpo das alegações, impõe-se que no ponto 12. da decisão a referência AAF seja rectificada para AAN.
- Por causa do fundamento especificado nas folhas 26 e 27 do corpo das alegações, impõe-se que no ponto 13.da decisão a referência AAG seja rectificada para AAO.
- Por causa do fundamento especificado na folha 27 do corpo das alegações, impõe-se que no ponto 14. da decisão a referência AAH seja rectificada para AAP.
- Por causa do fundamento especificado na folha 28 do corpo das alegações, impõe-se que no ponto 15. da decisão a referência AAI seja rectificada para AAQ.
- Por causa do fundamento especificado nas folhas 28 e 29 do corpo das alegações, impõe-se que no ponto 16. da decisão a referência AAJ seja rectificada para AAR.
- Por causa do fundamento especificado na folha 29 do corpo das alegações, impõe-se que no ponto 17. da decisão a referência AAK seja rectificada para AAS.
- Por causa do fundamento especificado nas folhas 29 e 30 do corpo das alegações, impõe-se que no ponto 18. da decisão a referência AAL e T seja rectificada para AAT e T.
10ª- Por causa do fundamento especificado nas folhas 30 e 31 do corpo das alegações, impõe-se no ponto 19. da decisão a referência AAM seja rectificada para AAU.
11ª- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 31 e 32 do corpo das alegações, impõe-se que no ponto 20. da decisão as referências 2358 a 2337 e AAN sejam rectificadas para 2385 a 2387 e AAV.
12ª- Por causa do fundamento especificado na folha 32 do corpo das alegações, impõe-se que no ponto 22. da decisão a referência AAX seja rectificada para AAX, AAY, AAZ e ABH.
13ª- Por causa do fundamento especificado nas folhas 32 e 33 do corpo das alegações, impõe-se que no ponto 30. da decisão a referência juntas a fls. 203 a 220 dos autos seja rectificada para juntas a fls. 207 a 220 dos autos.
14ª- Por causa do fundamento especificado na folha 33 do corpo das alegações, impõe-se que no ponto 31. da decisão a referência juntas a fls. 203 a 220 dos autos seja rectificada para juntas a fls. 207 a 220 dos autos.
15ª- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 33 e 34 do corpo das alegações, impõe-se que no ponto 39. da decisão a referência AAW e AAZ seja rectificada para AAI.
16ª- Por causa do fundamento especificado na folha 34 do corpo das alegações, impõe-se que no ponto 81. da decisão a referência AAC seja eliminada.
17ª- Por causa do fundamento especificado nas folhas 34 e 35 do corpo das alegações, impõe-se que no ponto 90. da decisão a referência AAE seja eliminada.
18ª- Por causa do fundamento especificado na folha 35 do corpo das alegações, impõe-se que no ponto 91. da decisão a referência AAF seja eliminada.
19ª- Por causa do fundamento especificado nas folhas 35 e 36 do corpo das alegações, impõe-se que no ponto 102. da decisão as referências AAV, AAG sejam eliminadas.
20ª- Por causa do fundamento especificado nas folhas 36 e 37 do corpo das alegações, impõe-se que no ponto 110. da decisão a referência AAB seja eliminada.
21ª- Por causa do fundamento especificado na folha 37 do corpo das alegações, impõe-se no ponto 113. da decisão a referência AAC seja eliminada.
b) SUPRESSÃO DA TÉCNICA ERRADA DE DAR POR REPRODUZIDOS DOCUMENTOS E RESPECTIVA SUPERAÇÃO:
- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 39 e 40 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 12. da decisão seja alterado para:
“ No dia 11 de Maio de 2006, a autora remeteu fax à LR, pelo qual lhe participou: Faz hoje, precisamente, um mês, que ocorreu o sinistro nas nossas instalações; como é do vosso conhecimento o referido sinistro afectou a capacidade produtiva da preparação e da tecelagem em 100%; o edifício fabril em mais ou menos 70%; a fatalidade, que ocorreu em 11/04/06 pode tornar-se fatal para a empresa, pois a sua continuidade está em causa por uma razão muito simples: o mais importante de uma empresa são os seus clientes; estes, infelizmente, não podem ser servidos, quer na quantidade, quer na qualidade, quer no serviço como tal deixam de trabalhar com a empresa. A empresa é, essencialmente, exportadora, participa em todas as feiras internacionais e recebe todas as semanas clientes estrangeiros. A companhia de seguros pode e deve indemnizar os capitais seguros, mas não devolve os clientes. Após o sinistro e dada a sua dimensão foi chamada particular atenção para ser reposta de imediato a capacidade produtiva e fundo de maneio. Não se entende a demora, passado um mês na reposição da capacidade produtiva. Tem-se recorrido a subcontratação e compra de felpo, mas está a acontecer: custos elevados, falta de qualidade e serviço e falta de capacidade, o que está a originar perdas de exploração incalculáveis e custos elevadíssimos face à escassez de receitas no curto prazo, caso não seja reposta de imediato a capacidade produtiva e fundo de maneio “.
- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 40 e 41 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 14. da decisão seja alterado para:
“ No dia 25 de Maio de 2006 foi enviado pela Autora à LR, S.A. fax, pelo qual lhe comunicou, a necessidade urgente da companhia de seguros repor a capacidade produtiva da empresa e fundo de maneio e, ainda, que os livros da contabilidade e os colaboradores da empresa estavam à inteira disposição para ser verificado o movimento de compras e de subcontratação, que estava a realizar; e, ainda, estamos à vossa inteira disposição para qualquer esclarecimento adicional “.
- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 41 e 42 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 15. da decisão seja alterado para:
“No dia 29 de Maio de 2006 foi enviado pela Autora à LR, S.A. fax, pelo qual lhe participou a empresa após o sinistro e até à presente data adquiriu, conforme elementos contabilísticos entregues 93.519 kgs de matérias primas para entregar a feitio, o que equivale a € 233.790,00 e 74.569 kgs de felpo cru, o equivalente a € 279.633,00. Após o sinistro a empresa teve que se endividar para continuar a sua actividade. A companhia de seguros limitou-se em 16/05/06 a adiantar € 140.000,00 e € 210.000,00. A empresa encontra-se em ruptura financeira, não tem fundo de maneio, pois além da subcontratação tem que pagar os encargos permanentes e os empréstimos contraídos. A empresa está em mora com os seus fornecedores o que dificulta a sua actividade actual e futura”
- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 42 e 43 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 16. da decisão seja alterado para:
“ No dia 1 de Junho de 2006 foi enviado pela Autora à LR, SA fax, reiterando os anteriores e, ainda, a companhia não está a cumprir as suas obrigações, estando a prejudicar-se a si própria e a própria empresa nas perdas de exploração”.
- Por causa dos fundamentos invocados nas folhas 43 e 44 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 17. da decisão seja alterado para:
“ No dia 17 de Julho de 2006 foi enviada pela Autora uma carta registada com aviso de recepção à Ré pela qual lhe participou: à LR, S.A. que a vossa companhia de seguros mandatou para reconhecer o sinistro, averiguar, peritar e avaliar, além de ter a nossa sociedade disponibilizado, atempadamente, todos os elementos e informações que foram solicitados, enviamos, sucessivamente, faxes dada a gravíssima situação em que a empresa se encontra após o sinistro. O valor a indemnizar quantifica-se à data, pelo menos, no montante de € 5.104.424,20, incluindo perdas de exploração e a que, obviamente, acrescerá juros de mora e valor de perdas e danos, causados pelo incumprimento contratual da vossa companhia de seguros. Apesar disso, a vossa companhia de seguros só disponibilizou, por conta, a quantia de € 350.000,00 em 16/05/06. Por não ter efectuado os adiantamentos necessários, apesar de serem devidos face à dimensão do sinistro, a nossa empresa caiu em situação de quase inviabilidade. Face ao que precede fixamos à vossa companhia de seguros o prazo de cinco dias, a contar de hoje, para proceder ao adiantamento, por conta, de pelo menos € 4.000.000,00”
- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 44 e 45 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 19. da decisão seja alterado para:
“ No dia 31 de Julho de 2006 foi enviada pela Autora uma carta registada com aviso de recepção à Ré, pela qual lhe participou: A vossa companhia de seguros e a vossa mandatária LR, S.A. sabem desde o dia 12/04/06, que a nossa sociedade era uma empresa industrial, que produzia têxteis – lar na ordem dos 5.000 kgs / dia e que a sua produção se destinava, fundamentalmente, à exportação; que era uma empresa sólida, próspera e altamente rentável, conforme relatórios de gestão entregues; que com o sinistro o edifício fabril ficou em ruínas e os equipamentos produtivos ficaram inutilizados; que as matérias - primas ficaram destruídas assim como grande parte dos produtos acabados. No decurso do processo de averiguações a nossa sociedade prestou toda a informação solicitada, no mesmo dia ou o mais tardar no dia seguinte; alertou a vossa mandatária através de faxes para a gravidade da situação e para o incumprimento contratual da vossa companhia de seguros em não fazer adiantamentos por conta suficientes e em não repor a capacidade produtiva da empresa. A vossa companhia de seguros é responsável pela substituição, reposição, reparação ou reconstrução dos bens seguros. Pergunta-se o que fez, desde 12/04/06 até hoje, para cumprir esta obrigação. O que fizeram até hoje ? Qual é o andamento da reconstrução do edifício ? Onde se encontram os equipamentos produtivos substituídos ? Onde está o dinheiro dos stocks para o fundo de maneio e para pagar aos credores ? Que resposta teve a nossa carta enviada em 22 de Junho à vossa mandatária ? O que representa os € 350.000,00 de adiantamento no valor global do sinistro ? O capital seguro, conforme nossa carta de 22/06/06 é mais que suficiente para cobrir a totalidade dos danos materiais. Assim, estamos na disposição de aceitar o valor de € 3.250.000,00, referido na vossa carta de 26 de Julho de 2006, apenas por conta das apólices 5.... e 5YYYY, mas sem prejuízo de exigência de pagamento dos reais prejuízos, referentes àquelas duas apólices; dos valores contratuais da apólice 126XXXX e, ainda, de responsabilizar a vossa companhia pelas perdas e danos que está a causar à nossa empresa e pelos juros moratórios de não cumprimento contratual”.
- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 45 e 46 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 20. da decisão seja alterado para:
“ No dia 11 de Setembro de 2006 foi enviada pela Autora uma carta registada com aviso de recepção à Ré, pela qual lhe participou: Faz hoje cinco meses, que ocorreu o sinistro nas nossas instalações fabris. A produção está paralisada desde 11/04/2006, deixando a empresa de produzir cerca de cinco toneladas de felpo / dia. Acontece, que V. Exªs não se preocuparam, decorridos cinco meses, em reparar os danos, em particular em repor a capacidade produtiva da empresa. A empresa era altamente rentável, sólida financeiramente, essencialmente exportadora, com altos ritmos de crescimento das vendas e do investimento fixo e empregava directamente oitenta trabalhadores e indirectamente cerca de vinte a trinta. Sem produção desde 11/04/06, a empresa tornou-se moribunda e encontra-se a caminho da insolvência. A vossa companhia é responsável por esta situação. Todos os prejuízos desde 11/04/06 até à data da reparação integral dos danos serão quantificados e imputados à vossa companhia de seguros “.
- Por causa dos fundamentos especificados na folha 47 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 22. da decisão seja alterado para:
“No dia 13 de Outubro de 2006 foi enviada pela Autora uma carta registada com aviso de recepção à Ré, pela qual lhe reiterou os prejuízos sofridos, lhe participou que aceitava aquele valor de € 2.859.293,17 apenas por conta, sem prejuízo de exigir o pagamento dos reais prejuízos e lhe comunicou, quanto às perdas de exploração, não pensem que a vossa responsabilidade terminou em 11/10/06. A vossa companhia é responsável pelos prejuízos e perdas de exploração até ao momento em que repare e substitua os bens danificados, pois decorreram seis meses e V. Exªs não fizeram absolutamente nada; tempo suficiente para repararem e substituírem os danos na totalidade e reporem a capacidade produtiva da empresa”.
- Por causa dos fundamentos especificados na folha 48 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 23. da decisão seja alterado para:
“No dia 14 de Dezembro de 2006 foi enviada pela Autora uma carta registada com aviso de recepção à Ré, em que referindo-se aos dois contratos de seguros, titulados pelas apólices nºs 3402 00005.... e 160100000126XXXX, lhe participou: Fez ontem, dia 11/12/06, oito meses que ocorreu o incêndio nas nossas instalações, que destruiu os equipamentos produtivos e a maior parte do edifício. Acontece que V. Exªs não fizeram, até ao presente momento, absolutamente nada. Não dá para entender, mas é verdade. Para além de não poder desenvolver a sua actividade normal, a empresa está a ter prejuízo mensal superior a € 150.000,00 de subcontratação. Os lucros cessantes, contratualizados, que se venceram em 11/10/06, também ainda não foram pagos”.
10ª- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 48, 49, 50, 51, 52 e 53 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 30. da decisão (30. Dá-se aqui por inteiramente reproduzido o teor da apólice e clausulas contratuais gerais e especiais juntas a fls. 203 a 220 dos autos [ Pontos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º da bi.) seja alterado e desdobrado para o seguinte:
- Ponto 30. “ Neste contrato convencionaram ambas que, no termo de cada período anual da sua vigência, os valores dos respectivos capitais seguros eram automaticamente actualizados anualmente, mediante a aplicação do coeficiente de 3% / ano “.
- Ponto 30. A “E que, em caso de ocorrência de sinistro, era concedido pela Ré o benefício da não aplicação da regra proporcional relativa à constatação, que se verificasse na data do sinistro de insuficiência de capital seguro, prevista no artigo 433º do Código Comercial, desde que os valores dos respectivos capitais dos bens seguros fossem iguais ou superiores à percentagem de 85% do valor dos bens danificados, no todo ou em parte “.
- Ponto 30. B “ Por este contrato a Ré assumiu perante a Autora NP, SA., e no que concerne ao respectivo edifício fabril e seu conteúdo, o pagamento do valor dos danos, que adviessem dos riscos de incêndio, raio e explosão, tempestades, inundações, furto ou roubo, fenómenos sísmicos, aluimento de terras, riscos eléctricos, greves, tumultos e alterações de ordem pública, demolição e remoção de escombros, desenhos e documentos, actos de vandalismo ou maliciosos, queda de aeronaves, choque ou impacto de veículos terrestres, choque ou impacto de objectos sólidos, derrame acidental e derrame de sistemas hidráulicos “.
- Ponto 30. C “E nele, no caso de sinistro de incêndio, também ficou consignado, que garantia pela Ré o ressarcimento do valor dos danos causados em consequência dos meios empregues para o combater e, ainda, do calor, fumo ou vapor resultantes de incêndio e das destruições ou remoções, praticadas com o fim de salvar o edifício e o seu conteúdo”.
- Ponto 30. D “Neste contrato ficou estipulado, quanto aos bens que constituíssem o conteúdo do referido edifício fabril que, caso fosse considerada a perda total de qualquer um deles, a Ré ficava obrigada pelo valor da substituição em novo do respectivo bem, determinado pelo valor, que tivesse à época do sinistro, bem novo igual ou da mesma qualidade e tipo, com as mesmas características e capacidades, nomeadamente, de laboração, produção e rendimento, limitado pelo valor do capital seguro do respectivo bem, que fosse considerado perdido”.
- Ponto 30. E “Também ficou clausulado neste contrato, que o conteúdo do referido edifício fabril era constituído pelo conjunto, com discriminação e sem discriminação, dos bens nele existentes, à data do sinistro e afectos à actividade industrial e comercial nele exercida pela Autora NP, S.A.”.
- Ponto 30. F “Que, quanto ao conjunto dos bens sem discriminação, a Ré, no caso de sinistro, ficava obrigada pelo ressarcimento até ao limite do capital seguro, indicado nas condições particulares da apólice para o conjunto dos bens sem discriminação”.
- Ponto 30. G “E que, quanto ao conjunto dos bens com discriminação, separadamente designados por verbas e quantias nas condições particulares da apólice, a Ré, no caso de sinistro, ficava obrigada, relativamente a cada bem até ao respectivo valor seguro indicado nas condições particulares, como se sobre cada bem incidisse celebrado contrato de seguro distinto”.
11ª- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 53, 54 e 55 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 31. da decisão (31. Dá-se aqui por inteiramente reproduzido o teor da apólice e demais ccg e clausulas contratuais especiais juntas a fls. 203 a 220 [ pontos 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º da bi. ]. seja alterado e desdobrado para o seguinte:
- Ponto 31. “Este contrato, no que respeita ao edifício fabril ficou a garantir pela Ré, no caso de sinistro e até ao limite do respectivo capital seguro, o valor da reparação dele e dos seus elementos constituintes ou nele incorporados, incluindo o da respectiva reconstrução e, ainda, o valor indicado nas condições particulares da apólice, das despesas para a demolição e remoção dos respectivos escombros”.
- Ponto 31. A “Mais estabeleceram neste contrato a Autora NP, S.A. e a Ré que, no caso de sinistro, a Autora NP, S.A. ficava obrigada a utilizar os meios ao seu alcance para reduzir ou evitar o agravamento dos prejuízos e para salvar os respectivos bens seguros e que as respectivas despesas, que efectuasse, seriam englobadas no cômputo indemnizatório do sinistro até ao limite do respectivo capital seguro”.
- Ponto 31. B “Nos termos estabelecidos neste contrato e no caso da ocorrência de eventos por ele cobertos, nele ainda ficou estipulado, que constituíam obrigações da Ré, a de efectuar, com prontidão e diligência, as averiguações e peritagens ao reconhecimento do respectivo sinistro e as avaliações dos respectivos danos, sob pena de responder por perdas e danos; a de fazer pagamentos por conta da respectiva indemnização, sempre que se reconhecesse que deviam ter lugar; a de pagar a respectiva indemnização logo que estivessem concluídas aquelas averiguações, peritagens e avaliações e a de pagar o valor de juros, calculados sobre o montante da respectiva indemnização se, decorridos trinta dias de posse de todos os elementos para reparar os danos ou pagar a indemnização, a não pagasse por causa não justificada ou que lhe fosse imputável”.
12ª- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 55, 56 e 57 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 97. da decisão (97. Provado o teor das clausulas contratuais gerais designadamente 20º e especiais juntas a fls. 221 e seg [ Pontos 100º, 101º, 102º e 103º da bi. ]. seja alterado para o seguinte:
“Que para cálculo do volume dos negócios, do lucro bruto e demais elementos envolvidos na determinação da respectiva indemnização deviam ser tomadas em consideração as tendências da evolução do negócio dessa actividade da Autora NP, S.A. e ser efectuados os necessários ajustamentos, tudo por forma a que conduzissem tão aproximadamente quanto possível aos resultados, que por ela teriam sido alcançados durante aquele período de indemnização de seis meses, se o respectivo sinistro não tivesse ocorrido e que, para o cálculo da respectiva indemnização, também devia ser feita utilização dos elementos, referentes ao exercício da Autora NP, S.A. imediatamente anterior ao da ocorrência do respectivo sinistro”.
13ª- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 57 e 58 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 98. da decisão (98. Provado o teor da apólice e demais clausulas contratuais gerais e especiais juntas a fls. 221 e seg. [ Pontos 104º, 105º, 106º e 107º da bi. ]. seja alterado para o seguinte:
“Neste contrato também ficou estipulado que, no caso de ocorrência de sinistro por ele coberto, constituía obrigação da Ré efectuar, com prontidão e diligência, as averiguações e peritagens ao reconhecimento do respectivo sinistro e as avaliações dos prejuízos, sob pena de responder por perdas e danos. Que constituíam obrigações da Ré não só a de fazer pagamentos por conta da respectiva indemnização sempre que se reconhecesse que deviam ter lugar, mas também a de pagar a respectiva indemnização logo que estivessem concluídas aquelas averiguações, peritagens e avaliações. E que, ainda, constituía obrigação da Ré pagar o valor de juros, calculados sobre o montante da respectiva indemnização se, decorridos quarenta e cinco dias de posse de todos os elementos para reparar os danos ou pagar a indemnização, a não pagasse por causa não justificada ou que lhe fosse imputável”.

c) ELIMINAÇÃO DE ERROS DE JULGAMENTO
- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65 e 66 do corpo das alegações, impõe-se que sejam julgados provados os factos “a ré reconheceu e aceitou que o evento desse incêndio, constituiu sinistro coberto pelos três invocados contratos de seguro”, relativos ao artigo 1º da base instrutória.
- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 66, 67, 68, 69 e 70 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 41. da decisão seja alterado para o seguinte:
“Os desenhos da alínea iii) antecedente estavam seguros à data do incêndio pelo valor de € 51.500,00 e todos os demais bens das restantes alíneas estavam seguros pelo valor de € 1.030.000,00 e tinham, à época daquele incêndio, o valor de substituição em novo de € 1.165.273,50, não considerando os desenhos”.
- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 71, 72, 73 e 74 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 45. da decisão seja alterado para o seguinte:
“O valor de substituição por novas daquelas três máquinas Jacquard Bonas, com as mesmas características, qualidades, capacidades de produção e rendimento destas, era de € 39.000,00 cada uma”.
- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 74, 75 e 76 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 46. da decisão seja alterado para o seguinte:
“ O valor de substituição por novas daquelas quatro máquinas Jacquard Stäubli, adquiridas em 2001 e 2002, com as mesmas características, qualidades e capacidades de produção e rendimento destas, era de € 35.000,00 cada uma”.
- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 76, 77 e 78 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 47. da decisão seja alterado para o seguinte:
“ E o valor de substituição por novas daquelas outras duas máquinas Jacquard Stäubli, adquiridas em 2005, com as mesmas características, qualidades e capacidades de produção e rendimento destas, era de € 75.000,00 cada uma”.
- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 79, 80, 81 e 82 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 48. da decisão seja alterado para o seguinte:
“Também à época do incêndio, os valores de substituição por novos dos restantes bens, identificados nas alíneas c) a u) inclusive do artº 24º da base instrutória, eram, respectivamente, de € 2.195,00, 17.516,00, 2.736,00, 14.895,38, 9.900,00, 6.000,00, 12.950,00, 23.883,00, 5.000,00, 1.591,00, 5.011,00, 4.000,00, 750,00, 2.006,00, 30.000,00, 5.000,00, 20.159,00 e 11.895,00 ( global de 175.437,38 )”.
- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 82, 83 e 84 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 61. da decisão seja alterado para o seguinte:
“ À época do incêndio, o valor de substituição em novo de cada uma delas importava em € 39.000,00, o que perfez o total de € 195.000,00 (39.000,00 x 5)”.
- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 84, 85 e 86 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 64. da decisão seja alterado para o seguinte:
“ À época do incêndio, o valor de substituição em novo de cada uma delas era de € 75.000,00, o que somou o valor de € 150.000,00”.
- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 86, 87 e 88 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 66. da decisão seja alterado para o seguinte:
“ Ao tempo do incêndio, o valor de substituição em novo de cada uma destas máquinas importava em € 35.000,00, o que perfez o montante de € 140.000,00”.
10ª- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 89 e 90 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 70. da decisão seja alterado para o seguinte:
“O edifício fabril estava segurado por 1.287.500,00 euros e pelo valor de € 103.000,00, referente às despesas de demolição e remoção dos respectivos escombros”
11ª- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 90, 91, 92, 93 e 94 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 87. da decisão seja alterado para o seguinte:
“E a sua reposição no estado anterior ao incêndio, em Agosto de 2007, foi avaliada no montante de € 1.225.866,35, com inclusão da importância de € 106.212,50, referente à avaliação de despesas de demolição e de remoção dos respectivos escombros e sem inclusão dos valores relativos ao monta – cargas, à plataforma hidráulica e aos quatro ventiladores, cfra orçamento da GT, sendo que, em Maio de 2012, foi avaliada no montante de € 1.321.757,08, sem inclusão de despesas de demolição e de remoção dos respectivos escombros, e estas avaliadas na importância de € 113.747,73”
12ª- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 94 e 95 do corpo das alegações, impõe-se que os factos do ponto 107. da decisão sejam julgados não provados.
13ª- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 95 e 96 do corpo das alegações, impõe-se que o ponto 119. da decisão seja alterado para o seguinte: “A autora continuará a sofrer prejuízos de natureza idêntica desde Setembro de 2007, sendo que até Abril de 2012 suportou custos com a tecelagem de felpo a feitio no valor de 6.495.354,77 euros, na compra de felpo 47.233,74 euros e nas rendas 280.000,00 euros”.
14ª- Por causa dos fundamentos especificados nas folhas 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 0115, 116, 117 e 118 do corpo das alegações, impõe-se que a decisão que julgou não provados os factos dos artigos 184º ao 193º da base instrutória seja alterada e que se julguem provados os respectivos factos:
“Participava nas feiras internacionais mais reputadas de artigos, a cuja fabricação e exportação se dedicava”,
“Nomeadamente, nas feiras Heimtêxtil, Macef, Domexpo e Hotel Schow, que, respectivamente, se realizavam na Alemanha, em Itália, na Polónia e no Dubai”.
“E participava nelas com colecções próprias dos seus artigos têxteis em felpo e, comercialmente, designadas por “Colecção N”, que o seu gabinete de Design Debuxo criava e que também criavam os estilistas estrangeiros, a que recorria”
“E, inclusivamente, na cidade de Nova Iorque dos Estados Unidos da América, numa das suas mais famosas avenidas – na 5ª Avenida – tinha estabelecido um espaço de Show – Room de permanente exposição dos seus artigos”.
“E, semanalmente, no seu indicado estabelecimento fabril era visitada por clientes nacionais e, sobretudo, estrangeiros, estes, normalmente, acompanhados por controladores de qualidade”.
“Pois, ficaram, negativamente impressionados quanto à real capacidade económica, financeira, empresarial e comercial da A. NP, S.A. para reconstruir as instalações e estabelecimento fabris e para continuar a produzir e comercializar, com qualidade, os artigos têxteis em felpo e os fornecer, atempadamente”
“O que os tem levado a fazer à NP, S.A., sérias interrogações sobre essa situação de destruição e sobre a real capacidade de cumprir contratos de fornecimento de artigos têxteis”
“E obrigado a A. NP, S.A., a ter que dar explicações e justificações, que não teria que dar se a Ré cumprisse as suas obrigações contratuais de indemnização”
“E o que também tem levado, inúmeros clientes estrangeiros e potenciais clientes, que a visitam a deixar de fazer negócios com a A. NP, S.A.”,
“Cujo bom nome e boas reputação e imagem, empresariais e comercias, que tinha, ficaram gravemente prejudicados e continuarão até à reposição do edifício e estabelecimento fabris no estado anterior ao incêndio”.

B) QUANTO À DECISÃO DE DIREITO
a) RELATIVA AO PEDIDO PRINCIPAL DE FOLHAS 2438 A 2440
- Por causa dos fundamentos especificados desde a folha 155 à folha 164 do corpo das alegações e das violações, que a decisão da sentença recorrida cometeu ao disposto no nº 1 do artº 342º e no nº 1 do artº 406º do CCivil e no artº 433º do CComercial, por referência ao estabelecido no nº 2 do artº 14º da Condição Geral, no nº 4 do artº 16º da Condição Geral, na Condição Especial 001, no nº 1 da Cláusula Aplicável 101, e nas Condições Particulares de fls. 648 a 653, do contrato de seguro do ramo Multirriscos Comércio e Serviços Mercantile, sobre o respectivo edifício fabril e o seu conteúdo, titulado pela apólice nº 340200005...., impõe-se que a mesma seja alterada e que a Ré seja condenada a pagar à Autora NP, S.A. a indemnização de € 683.768,38.
- Por causa dos fundamentos especificados desde a folha 145 à folha 155 do corpo das alegações e das violações, que a decisão da sentença recorrida de absolvição da Ré do pedido da alínea b) cometeu ao disposto no nº 1 do artº 342º e no nº 1 do artº 406º, ambos do CCivil, por referência ao estabelecido nas alíneas a) e c) do nº 1 do artº 21º das Condições Gerais do contrato de seguro do ramo Multirriscos Comércio e Serviços Mercantile, sobre o respectivo edifício fabril e o seu conteúdo, titulado pela apólice nº 340200005...., impõe-se que a mesma seja revogada e que a Ré seja condenada a pagar à autora NP, S.A., a indemnização de € 25.305,76.
- Por causa dos fundamentos especificados desde a folha 121 à folha 142 do corpo das alegações e das violações, que a decisão da sentença recorrida de absolvição da Ré do pedido da alínea d) cometeu ao disposto no nº1 do artº 406º, no artº 562º, no nº 1 do artº 564º, no artº 762º, no nº 1 do artº 763º, no artº 798º, no nº 1 do artº 799º e no nº 1 do artº804º, todos do CCivil, por danos emergentes já sofridos e causados, desde 11 de Outubro de 2006 até Agosto de 2007, a título de custos de tecelagem de felpo a feitio, de compra de felpo e de rendas, pelo incumprimento da Ré das suas obrigações contratuais, assumidas pelo contrato de seguro do ramo Multirriscos Comércio e Serviços Mercantile, sobre o edifício fabril e o seu conteúdo, titulado pela apólice nº 34200005...., impõe-se que a mesma seja revogada e que a Ré seja condenada a pagar à autora NP, S.A., a indemnização de € 1.728.870,50, acrescida de juros vincendos a calcular às respectivas taxa supletivas, desde a citação até efectivo pagamento desta indemnização.
- Por causa dos fundamentos especificados desde a folha 121 à folha 142 do corpo das alegações e das violações, que a decisão da sentença recorrida de absolvição da Ré do pedido da alínea e) cometeu ao disposto no nº 1 do artº 406º, no artº. 562º, no nº 2 do artº 564º, no artº 762º, no nº 1 do artº 763º, no artº 798º, no nº 1 do artº 799º e no nº 1 do artº 804º, todos do CCivil, pelo incumprimento da Ré das suas obrigações contratuais, assumidas pelo contrato de seguro do ramo Multirriscos Comércio e Serviços Mercantile, sobre o edifício fabril e o seu conteúdo, titulado pela apólice nº 34200005...., impõe-se que a mesma seja revogada e que a Ré seja condenada a pagar à autora NP, S.A., a indemnização, que vier a ser liquidada, por danos emergentes futuros, a título de custos de tecelagem de felpo a feitio, de compra de felpo e de rendas, desde Setembro de 2007 inclusive até ao último dia do mês subsequente ao mês em que pague as indemnizações das precedentes primeira e segundas conclusões e da subsequente sétima conclusão.
- Por causa dos fundamentos especificadas desde a folha 142 à folha 145 do corpo das alegações e das violações, que a decisão da sentença recorrida de absolvição da Ré do pedido da alínea f) cometeu ao disposto no nº 1 do artº 342º, nos arts. 484º e no nº 1 do artº 496º, todos do CCivil, por referência aos arts. 9º e 10º do Código das Sociedades Comerciais, impõe-se que a mesma seja revogada e que a Ré seja condenada a pagar à Autora NP, S.A., a indemnização de € 100.000,00, acrescida de juros vincendos a calcular às respectivas taxas supletivas desde a citação até efectivo pagamento desta indemnização.
- Por causa dos fundamentos especificados desde a folha 185 à folha 188 do corpo das alegações e das violações, que a decisão c da sentença recorrida cometeu ao disposto na alínea e) do nº 1 do artº 615º do CPC, por referência ao nº 1 do seu artº 609º e ao nº 1 do artº 805º do CCivil, impõe-se que seja alterada e que a Ré condenada a pagar à Autora NP, S.A., a indemnização de € 780.545,66, acrescida de juros vencidos às respectivas taxas supletivas desde 10 de Janeiro de 2007 sobre a sua parcela de € 385.292,82 e, ainda, acrescida dos juros vincendos às taxas supletivas até efectivo pagamento desta indemnização.
- Por causa dos fundamentos especificados desde a folha 164 à folha 177 do corpo das alegações e das violações, que a decisão B) da sentença recorrida cometeu ao disposto no nº 1 do artº 406º do CCivil e no artº 433º do CComercial, ambos por referência ao estabelecido no nº 2 do artº 15º da Condição Geral, no nº 4 do artº 16º da Condição Geral, na Condição Especial 001, no nº 1 da Cláusula Aplicável 101, e nas Condições Particulares de fls. 648 a 653 dos autos, do contrato de seguro do ramo Multirriscos Comércio e Serviços Mercantile, sobre o edifício fabril e o seu conteúdo, titulado pela apólice nº 340200005...., impõe-se que a mesma seja alterada e que a Ré seja condenada a pagar à autora Gestão de Bens Móveis e Imóveis, S.A. a indemnização de € 2.786.894,00.

b) RELATIVA AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FOLHAS 2440 E 2441, PARA O CASO DA IMPROCEDÊNCIA DAS ANTECEDENTES TERCEIRA E QUARTA CONCUSÕES
- Por causa dos fundamentos especificados na primeira conclusão de a), acrescidos dos fundamentos invocados desde a folha 177 à folha 185 do corpo das alegações e das respectivas violações, que a decisão a da sentença recorrida cometeu à alínea e) do nº 1 do artº 615º do CPC, por referência ao nº 1 do seu artº 609º e ao nº 1 do artº 805º do CCivil, impõe-se que seja alterada e que a Ré seja condenada a pagar à Autora NP, S.A., a indemnização de € 683.768,38, acrescida de juros às taxas supletivas desde o dia 11 de Outubro de 2006 até efectivo pagamento.
- Por causa dos mesmos fundamentos especificados na antecedente segunda conclusão de a), acrescidos dos fundamentos invocados desde a folha 177 à folha 185 do corpo das alegações, impõe-se que a decisão da sentença recorrida de absolvição da Ré do pedido da alínea b) seja revogada e que a Ré seja condenada a pagar à Autora NP, S.A., a indemnização de € 25.305,76, acrescida de juros vincendos a calcular às respectivas taxas supletivas desde a citação até efectivo pagamento.
- Por causa dos mesmos fundamentos especificados na sexta conclusão de a), impõe-se que a decisão c) da sentença recorrida seja alterada e que a Ré seja condenada a pagar à Autora NP, S.A., a indemnização de € 780.545,66, acrescida de juros vencidos às respectivas taxas supletivas desde 10 de janeiro de 2007 sobre a sua parcela de € 385.292,82 e, ainda, acrescida dos juros vincendos às taxas supletivas até efectivo pagamento desta indemnização.
- Por causa dos mesmos fundamentos especificados na quinta conclusão de a), impõe-se que a decisão da sentença recorrida de absolvição da Ré do pedido da alínea d) seja revogada e que a Ré seja condenada a pagar à Autora NP, S.A., a indemnização de € 100.000,00, acrescida de juros vincendos a calcular às respectivas taxas supletivas desde a citação até efectivo pagamento desta indemnização.
- Por causa dos fundamentos especificados na sétima conclusão de a), acrescidos dos fundamentos especificados desde a folha 177 à folha 185 do corpo das alegações e das respectivas violações, que a decisão b cometeu à alínea e) do nº 1 do artº 615º do CPC, por referência ao nº 1 do seu artº 609º e ao nº 1 do artº 805º do CCivil,, impõe-se que seja alterada e que a Ré seja condenada a pagar à Autora Gestão de Bens Móveis e Imóveis, S.A. a indemnização de € 2.786.894,00, acrescida de juros vencidos às respectivas taxas supletivas desde 11 de Outubro de 2006 sobre a sua parcela de € 2.177.576,79, e, ainda, acrescida dos juros vincendos às taxas supletivas até efectivo pagamento desta indemnização,
COM O QUE SE DECIDIRÁ EM CONFORMIDADE COM O DIREITO APLICÁVEL E SE FARÁ JUSTIÇA”.
*
Não se conformando também com a decisão proferida, dela veio a ré Companhia de seguros, SA interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
A. Do teor da sentença proferida pelo Tribunal a quo, resulta ter este tribunal incorrido em erros de escrita, nulidade decorrente da não apreciação de questões que deveria conhecer e obscuridade que torna a decisão ininteligível, e, bem assim, deficiente interpretação na análise da matéria de facto e de direito sujeita à sua apreciação.

B. Incorreu o Tribunal a quo em erro de escrita na redacção dada à matéria dada por provada sob os números 40.º e 65.º, erro que resulta expresso do teor da sentença, consubstanciado na referência à largura de dois dos teares destruídos no incêndio, na qual se deverá ler 2,600 metros e não 2.600 m (40.º da matéria de facto provada), e, na referência a um dos bens de equipamento destruídos pelo incêndio, na qual se deverá ler plataforma hidráulica e não tesoura hidráulica (65.º da matéria de facto provada).

NULIDADE
C. Devendo o teor da sentença ser auto-suficiente, ao fazer unicamente menção à condenação da Recorrente em juros à taxa legal supletiva nos termos requeridos pelas Recorridas, sem que o teor de tal requerimento conste do texto da sentença, e, considerando que a taxa legal supletiva pode revestir natureza civil ou comercial, é a decisão nessa parte ininteligível, o que gera a nulidade da mesma nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

D. Tendo pela Recorrente sido alegada a impossibilidade de cumprimento da sua obrigação por facto imputável às Recorridas com a consequente mora das mesmas por tal facto, e, bem assim, feito expressa menção à sua opção pelo cumprimento da sua obrigação por via de prestação de facto, não se pronunciou o Tribunal a quo sobre tais matérias, limitando-se a condenar a Recorrente em juros e no pagamento de prestações pecuniárias, omissão que, atenta a sua essencialidade, é, de per si, geradora da nulidade da decisão nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

FACTOS
E. Por discordar da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a ora Recorrente, vem interpor recurso da decisão da matéria de facto dada como provada, mormente dos factos elencados sob os seguintes pontos:
a) Resposta conjunta às alíneas AAW, AAZ da matéria de facto assente e pontos 92.º, 109.º, 119.º, 200.º b), 201.º e 202.º da base instrutória
b) Pontos 29.º, 30.º, 44.º, 52.º e resposta conjunta 73.º, 93.º e 110.º, 108.º da base instrutória.
c) Resposta conjunta às alíneas AAV, ABP, AAG e ABG da matéria assente e 111.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 222.º, 224.º, 225.º e 137.º da base instrutória.
d) Pontos 226.º e 240.º da base instrutória.
e) Ponto 132.º da base instrutória.
f) Resposta conjunta aos pontos 167.º, 171.º, 172.º, e 173.º da base instrutória.
g) Ponto 174.º da base instrutória.
h) Resposta conjunta aos pontos 177.º e 178.º da base instrutória.
i) Resposta conjunta aos pontos 205.º, 207.º e 208.º da base instrutória.

F. Igualmente por discordar da decisão proferida pelo Tribunal a quo, vem, a Recorrida, interpor recurso da decisão da matéria de facto dada como prejudicada e matéria de facto dada como não provada, mormente dos factos elencados sob os pontos:
a) Pontos 227.º e 228.º da base instrutória.
b) Pontos 194.º, 195.º, 196.º, 198.º da base instrutória.
c) Ponto 209.º da base instrutória.
d) Ponto 229.º da base instrutória.
e) Ponto 230.º da base instrutória.
f) Ponto 231.º da base instrutória.
g) Ponto 232.º da base instrutória.
h) Ponto 233.º da base instrutória.
i) Ponto 235.º, 236.º e 239.º da base instrutória.

G. Em face do recurso da matéria de facto supra elencada, a Recorrente vem, assim, requerer, com reapreciação da prova gravada e documental produzida, a alteração das respostas sobre o teor dos factos constantes da matéria de facto dada como provada na resposta conjunta às alíneas AAW, AAZ da matéria de facto assente e pontos 92.º, 109.º, 119.º, 200.º b), 201.º e 202.º da base instrutória, pontos 29.º, 30.º, 44.º, 52.º, 108.º da base instrutória, resposta conjunta aos artigos 73.º, 93.º e 110.º da base instrutória, ponto 108.º da base instrutória, resposta conjunta às alíneas AAV, ABP, AAG e ABG da matéria assente e pontos 111.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 222.º, 224.º, 225.º e 137.º da base instrutória, bem como pontos, 132.º, 173.º, 174.º, 177.º, 178.º, 209.º, 229.º, 230.º, 231.º, 232.º, 233.º e 239.º da base instrutória, resposta conjunta aos pontos 194.º, 195.º, 196.º, 198.º da base instrutória, resposta conjunta aos pontos 205.º, 207.º e 208.º da base instrutória, resposta conjunta aos pontos 227.º, 228.º da base instrutória, resposta conjunta aos pontos 235.º e 236.º da base instrutória e resposta conjunta aos pontos 226.º e 240.º da base instrutória.

H. No que concerne à finalidade do adiantamento pago às recorridas em momento anterior ao sinistro, em concreto, a resposta conjunta às alíneas AAW, AAZ da matéria de facto assente e pontos 92.º, 109.º, 119.º, 200.º b), 201.º e 202.º da base instrutória, em especial a resposta dada à matéria de facto vertida no ponto 202.º, funda a Recorrente o seu recurso, na presunção legal que deveria ter sido retirada da prova do pagamento do adiantamento feito pela Recorrente, bem como nas inquirições das testemunhas H. A. (depoimento gravado na sessão gravada no dia 07/07/2015 com início às 14:46h e termo às 16:47h, em concreto nos minutos 00:10:30 a 00:13:54), R. O. (depoimento gravado na sessão gravada no dia 06/10/2015 com início às 14:10h e termo às 14:58h, em concreto nos minutos 00:05:08 a 00:08:00) e A. I. (depoimento de A. I. gravado na sessão gravada no dia 06/10/2015 com início às 15:42h e termo às 16:37h, em concreto nos minutos 00:05:48 a 00:10:19).
I. Resulta do conhecimento comum que um adiantamento por conta de uma indemnização visa precisamente permitir que o sinistrado possa fazer face a necessidades prementes em resultado do sinistro, maxime, em face da actividade desenvolvida pela Recorrida, pagamentos a fornecedores e compra de matéria-prima para fabrico de unidades de produção alternativa, pelo que deveria o Tribunal, por via do recurso a presunções judiciais (artigo 349.º do Código Civil), do facto conhecido (pagamento de adiantamento), por resultar da experiência comum e ser a sua consequência lógica, ter afirmado o facto desconhecido relativo ao propósito da entrega dessa quantia.

J. Quer da aplicação ao caso de presunção judicial, quer da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, resulta manifesto que o adiantamento de € 210.000,00 por conta da indemnização “teve como propósito colocar à disposição da Ré um fundo de maneio que lhe permitisse fazer face às despesas de curto prazo como sejam os pagamentos a fornecedores e a compra de matéria-prima para fabrico de unidades de produção alternativa” pelo que à matéria de facto correspondente às alíneas AAW, AAZ da matéria de facto assente e pontos 92.º, 109.º, 119.º, 200.º b), 201.º e 202.º da base instrutória deveria o Tribunal ter dado como provado que:
“A Ré pagou à A no dia 16 de Maio de 2006 € 210.000,00 de adiantamento por conta da indemnização garantida pelo contrato de seguro, titulado pela Apólice nº 340200005...., tendo tal pagamento como propósito colocar à disposição da A. um fundo de maneio que lhe permitisse fazer face às despesas de curto prazo como sejam o pagamento a fornecedores e a compra de matéria-prima para fabrico de unidades de produção alternativas”.

K. No que concerne ao valor de substituição dos teares identificados nos pontos 29.º, 30.º, 44.º e 52.º e da necessária dedução do valor de depreciação dos mesmos, funda a Recorrente o seu Recurso, nos seguintes elementos probatórios:
a) Facturas a fls.2508 e 2509 das quais resulta terem os teares identificados no ponto 29.º sido adquiridos pela Recorrida NP, SA. em data anterior ao sinistro pelo valor de € 57.500,00 (tendo sido dado pelo Tribunal como provado o valor de € 65.000,00).
b) Quadro de fls. 2602 do qual resulta que a evolução do custo de compra de teares novos ao longo do tempo foi sempre em sentido decrescente, sendo em 2001 de € 72.500,00 e em 2005 de € 44.300,00.
c) Fax de fls. 2510, remetido pela Recorrida NP, SA., em 12/04/2001, com orçamentos anexos, no qual, por reporte a cada um dos teares identificados no ponto 29.º, 30.º, 44.º e 52.º da base instrutória, é expressamente referido o valor de € 42.000,00 como sendo o valor de cada um dos teares.
d) Orçamentos anexos ao fax de fls. 2510, nos quais é indicado para teares novos o valor de € 42.000,00 pelo Fornecedor FT para os mesmos teares e € 45.000,00 pelo Fornecedor CL (vide fls. 2511) para outra marca de teares (SM).
e) Fax de fls. 2519 remetido em 15/05/2006 pelo fornecedor FM, no qual, por reporte aos teares identificados nos pontos 29.º, 30.º, 44.º e 52.º da base instrutória, é indicado o valor de € 42.000,00 para cada tear novo.
f) Esclarecimentos escritos apresentados por peritos de avaliação de bens móveis a fls. 903 a 1014, nos quais são discutidos os critérios e pressupostos de avaliação dos bens.
g) Facturas a fls.2528 e 2529 das quais resulta terem os teares identificados no ponto 30.º sido adquiridos pela Recorrida em data anterior ao sinistro pelo valor de € 44.300,00 (tendo pelo tribunal sido dado como provado o valor de € 50.000,00).
h) Facturas a fls.2541 e 2550 das quais resulta, pela Recorrida NP, SA., terem, em data anterior ao sinistro e por reporte os teares identificados no ponto 52.º, sido dois teares adquiridos pelo valor de € 63.200,00, quatro pelo valor de € 60.000,00, dois por € 57.500,00 e os últimos dois por € 45.700,00 (tendo pelo Tribunal sido dado como provado o valor de € 65.000,00 para cada um dos primeiros oito teares e € 50.000,00 para cada um dos restantes dois teares adquiridos em 04/11/2005, a que se reporta o ponto 52.º da base instrutória).
i) Esclarecimentos dos peritos de avaliação de bens móveis na Sessão de Julgamento do dia 27 de Janeiro de 2015, com gravação iniciada às 14h 52m e 19s e terminada às 15h 56m e 12s, a qual, atento o necessário enquadramento contextual das razões que fundam a divergência entre peritos, sem prejuízo da transcrição integral em sede de motivação, se requer a sua audição na integra.

L. Da prova produzida em sede de Audiência de Julgamento resultou provada a aquisição dos teares a que se reportam os artigos 29.º, 30.º e 52.º por valores inferiores aos valores considerados provados, bem como que, tendo o valor dos teares decrescido ao longo do tempo, foi apresentado orçamento para sua substituição pelo valor de € 42.000,00, sendo apresentado orçamento para substituição por teares equivalentes (de marca diversa) pelo valor de € 45.000,00, facto desconsiderado pelos peritos designados pelo Tribunal e pelas Recorridas, os quais fundam a sua decisão em orçamento apresentado pelo Fornecedor após conhecimento da intervenção da Seguradora ora Recorrente (alterando assim o valor inicialmente indicado de € 42.000,00 para € 65.000,00).

M. Sendo a prova pericial sujeita à livre apreciação da prova, compreendendo, não só, o relatório pericial e esclarecimentos prestados por escrito, mas, também, os esclarecimentos prestados em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, e, encontrando-se a prova pericial marcada pelo dissenso entre peritos, não poderia o Tribunal ter valorizado a opinião emitida pelos peritos designados pelo Tribunal e Recorridas, porquanto, não só os esclarecimentos nos quais fundam a sua resposta são de igual teor aos esclarecimentos anteriormente prestados e julgados insuficientes (chegando a sugerir que o fornecedor fosse intimado para prestar esclarecimentos em Audiência), como resulta manifesto basearem a sua opinião unicamente no segundo orçamento apresentado (desconsiderando, assim, a tendência decrescente do preço, o valor pelo qual os teares destruídos foram adquiridos e a possibilidade de substituição por teares de marca equivalente).

N. Em face da prova produzida, não poderá deixar de ser desconsiderado o juízo pericial levado a cabo pelos peritos do Tribunal e A, por assente em pressupostos de facto falsos, e, fixado como valor de substituição em novo, na senda do sustentado pelo perito da Recorrente, o valor que foi apresentado à Recorrida numa altura em que a intervenção da Recorrente Seguradora era desconhecida (€ 42.000,00) e o valor apresentado se encontrava expurgado de factores inflacionários que não poderão ser acolhidos por esta Veneranda Relação.

O. Certamente por lapso, omitiu o Tribunal a quo o valor de depreciação dos teares identificados nos quesitos 29.º, 30.º, 44.º e 52.º, uma vez que, reconhecendo expressamente a necessária dedução do valor de depreciação ao valor em novo dos teares, pelo Tribunal é fundada a resposta aos quesitos 29.º, 30, 44.º e 52.º nas tabelas de fls 910 e 911 (da qual não consta o valor de depreciação dos teares identificados nos quesitos sob análise por, nessa fase, não ser aceite pelos peritos o valor comunicado pelo fornecedor), tabela essa posteriormente reformulada pelos peritos na qual consta, expressamente, o valor de depreciação de todos os teares incluindo os teares sub judice.

P. Considerando a taxa de depreciação de 5% por ano fixada por unanimidade pelos peritos, deve tal valor ser deduzido ao valor dos teares que, fruto do recurso de matéria de facto ora deduzido, venha a ser decido por esta Veneranda Relação.

Q. Correspondendo o valor dos teares sub judice a € 42.000,00, nos termos sustentados pela Recorrente no presente Recurso à matéria de facto correspondente aos pontos 29.º, 30.º, 44.º e 52.º da base instrutória, deveria o Tribunal ter dado como provado que:

29.º “O valor de substituição por novos dos dois teares Vamatex, adquiridos em 28 de Fevereiro de 2005 e em 31 de Março de 2005, com as mesmas características, qualidades, capacidades de produção e rendimento destes, era ao tempo do incêndio de € 42.000,00 cada um, sendo deduzido o valor da depreciação no montante de respectivamente € 2.275,00 e € 2.100,00.”
30.º “E o valor de substituição por novos dos dois outros teares Vamatex, adquiridos em 31 de Dezembro de 2005 e em 31 de Janeiro de 2006, com as mesmas características, qualidades e capacidades de produção e rendimento destes, era de € 42.000,00 cada um sendo deduzido o valor da depreciação no montante de respectivamente € 525,00 e € 350,00.”

44.º “À época do incêndio, o valor de substituição em novo de cada um deles importava em € 42.000,00, o que representou o valor de € 252.000,00, sendo deduzido o valor da depreciação no montante de respectivamente € 20.300,00 para os dois teares adquiridos em 05/06/2001, € 14.350,00 para os dois teares adquiridos em 02/11/2001 e € 12.950,00 para os dois teares adquiridos em 14/02/2003.”

52.º “À época do incêndio, o valor de substituição em novo dos primeiros oito desses teares importava em € 42.000,00 cada um e os dos restantes dois, adquiridos em 4 de Novembro de 2005, importava igualmente o valor de € 42.000,00, a substituição em novo de cada um, sendo deduzido o valor da depreciação no montante de respectivamente € 8.750,00 para os dois teares adquiridos em 10/02/2004, € 8.400,00 para os dois teares adquiridos em 15/03/2004, € 3.500,00 para o tear adquirido em 22/07/2004, € 3.150,00 para o tear adquirido em 24/09/2004, € 2.800,00 para o tear adquirido em 02/12/2004, € 2.800,00 para o tear adquirido em 16/12/2004 e € 1.750,00 para os teares adquiridos em 04/11/2005.”

R. Sem prescindir da resposta sustentada na alínea Q das presentes conclusões, por dever de patrocínio sempre se dirá que, tendo pelo fornecedor CL sido apresentada proposta no montante de € 45.000,00 para teares com características idênticas aos teares identificados nos pontos 29.º, 30.º, 44.º e 52.º da base instrutória, dispondo os peritos de orçamentos relativos a teares de marca diversa mas características equivalentes às características apresentadas pelos teares sinistrados (cuja equivalência é tacitamente reconhecida pela Recorrida), in limine, deveriam os valores constantes de tais orçamentos (€ 45.000,00) terem sido dados como correspondendo aos valores de substituição em novo dos teares sub judice.

S. Por reporte aos pontos 29.º, 30.º, 44.º e 52.º, caso se entenda, não ter resultado provado o valor de € 42.000,00 sustentado na antecedente alínea Q, o que por dever de patrocínio se equaciona, deverá ser atendido o valor sustentado na alínea R (€ 45.000,00), pelo que, aplicando a taxa de depreciação anual de 5% ao período de vida efectivo de cada um dos teares subjudice e aplicando o valor de aquisição em novo de € 45.000,00 apresentado pelo fornecedor junto ao fax de fls 2510, à matéria de facto correspondente aos pontos 29.º, 30.º, 44.º e 52.º da base instrutória deveria o Tribunal ter dado como provado que:

29.º “O valor de substituição por novos dos dois teares Vamatex, adquiridos em 28 de Fevereiro de 2005 e em 31 de Março de 2005, com as mesmas características, qualidades, capacidades de produção e rendimento destes, era ao tempo do incêndio de € 45.000,00 cada um sendo deduzido o valor da depreciação no montante de respectivamente € 2.437,50 e € 2.250,00.”

30.º “E o valor de substituição por novos dos dois outros teares Vamatex, adquiridos em 31 de Dezembro de 2005 e em 31 de Janeiro de 2006, com as mesmas características, qualidades e capacidades de produção e rendimento destes, era de € 45.000,00 cada um sendo deduzido o valor da depreciação no montante de respectivamente € 562,50 e € 375,00.”

44.º “À época do incêndio, o valor de substituição em novo de cada um deles importava em € 45.000,00, o que representou o valor de € 270.000,00, sendo deduzido o valor da depreciação no montante de respectivamente € 21.750,00 para os dois teares adquiridos em 05/06/2001, € 15.375,00 para os dois teares adquiridos em 02/11/2001 e € 13.875,00 para os dois teares adquiridos em 14/02/2003.”

52.º “À época do incêndio, o valor de substituição em novo dos primeiros oito desses teares importava em € 45.000,00 cada um e os dos restantes dois, adquiridos em 4 de Novembro de 2005, importava igualmente o valor de € 45.000,00, a substituição em novo de cada um, sendo deduzido o valor da depreciação no montante de respectivamente € 9.375,00 para os dois teares adquiridos em 10/02/2004, € 9.000,00 para os dois teares adquiridos em 15/03/2004, € 3.750,00 para o tear adquirido em 22/07/2004, € 3.375,00 para o tear adquirido em 24/09/2004, € 3.000,00 para o tear adquirido em 02/12/2004, € 3.000,00 para o tear adquirido em 16/12/2004 e € 1.875,00 para os teares adquiridos em 04/11/2005.”

T. Ainda sem prescindir, caso se entenda manter o valor indicado nas respostas dadas pelo Tribunal a quo aos pontos 29.º, 30.º, 44.º e 52.º, o que novamente apenas por dever de patrocínio se equaciona, sempre deverá a tal resposta serem acrescentados os valores de depreciação constantes das tabelas de fls. 1018 e 1019 anexas aos esclarecimentos apresentados pelos peritos, devendo, à matéria de facto correspondente aos pontos 29.º, 30.º, 44.º e 52.º da base instrutória ser dado como provado que:

29.º “O valor de substituição por novos dos dois teares Vamatex, adquiridos em 28 de Fevereiro de 2005 e em 31 de Março de 2005, com as mesmas características, qualidades, capacidades de produção e rendimento destes, era ao tempo do incêndio de € 65.000,00 cada um sendo deduzido o valor da depreciação no montante de, respectivamente, € 3.520,63 e € 3.250,00.”
30.º “E o valor de substituição por novos dos dois outros teares Vamatex, adquiridos em 31 de Dezembro de 2005 e em 31 de Janeiro de 2006, com as mesmas características, qualidades e capacidades de produção e rendimento destes, era de € 50.000,00 cada um sendo deduzido o valor da depreciação no montante de respectivamente € 625,00 e € 416,67.”
44.º “À época do incêndio, o valor de substituição em novo de cada um deles importava em € 68.000,00, o que representou o valor de € 408.000,00, sendo deduzido o valor da depreciação no montante de respectivamente € 32.866,67 para os dois teares adquiridos em 05/06/2001, € 23.233,33,00 para os dois teares adquiridos em 02/11/2001 e € 20.966,67 para os dois teares adquiridos em 14/02/2003.”
52.º À época do incêndio, o valor de substituição em novo dos primeiros oito desses teares importava em € 65.000,00 cada um e os dos restantes dois, adquiridos em 4 de Novembro de 2005, importava igualmente o valor de € 50.000,00, a substituição em novo de cada um, sendo deduzido o valor da depreciação no montante de respectivamente € 13.541,67 para os dois teares adquiridos em 10/02/2004, € 13.000,00 para os dois teares adquiridos em 15/03/2004, € 5.416,67 para o tear adquirido em 22/07/2004, € 4.875,00 para o tear adquirido em 24/09/2004, € 4.333,33 para o tear adquirido em 02/12/2004, € 4.333,33 para o tear adquirido em 16/12/2004 e € 2.083,33 para os teares adquiridos em 04/11/2005.”
U. No que concerne à actuação da Recorrente Companhia de seguros, SA ao longo do processo de regularização de sinistro e dos impedimentos colocados a essa regularização resultantes da actuação das recorridas, em concreto, à matéria de facto dada como provada na resposta conjunta aos pontos 73.º, 93.º e 110.º da base instrutória, à matéria de facto dada como provada na resposta conjunta aos pontos 205.º, 207.º e 208.º da base instrutória, à matéria de facto dada como provada na resposta dada ao ponto 132.º, 203.º e 204.º da base instrutória e matéria de facto dada como provada na resposta conjunta dada aos pontos 87.º e 132.º da base instrutória, e, bem assim, à matéria de facto dada como prejudicada vertida nos pontos 194.º, 195.º, 196.º e 198.º da base instrutória, matéria de facto vertida nos pontos 235.º e 236º da base instrutória dada como não provada e matéria não respondida vertida no ponto 209.º, funda a Recorrente o seu Recurso, nos seguintes elementos probatórios:
a) Matéria de facto dada como assente mormente das alíneas AAW e AAZ, com o seguinte teor “a Recorrente pagou à A. no dia 16 de Maio de 2006 € 210.000,00 de adiantamento por conta da indemnização garantida pelo contrato de seguro, titulado pela Apólice nº 340200005....”.
b) Carta datada de 26/07/2006 de fls. 2378 remetida pela Recorrente e dirigida à Recorrida, da qual resulta ter por aquela sido apresentada proposta indemnizatória no montante de € 3.600.000,00 aos quais seriam deduzidos os pagamentos por conta de € 350.000,00 feitos pela Recorrente até aquela data.
c) Carta datada de 11/10/2006 de fls. 2388 remetida pela Recorrente e dirigida à Recorrida, da qual resulta ter por aquela sido apresentada proposta indemnizatória, não incluindo qualquer montante referente à perda de lucros, no montante de € 2.859.293,17 aos quais seriam deduzidos os pagamentos por conta de € 210.000,00 feitos pela Recorrente até aquela data.
d) Carta datada de 10/01/2007 de fls. 2403 remetida pela Recorrente e dirigida à Recorrida, na qual após reunião entre Recorrente e Recorrida e disponibilização de dados referentes a custos adicionais, foi por aquela apresentada proposta indemnizatória no montante de € 385.292,82 por reporte aos prejuízos verificados na actividade da Recorrida.
e) Carta datada de 05/06/2007 de fls. 2496 remetida pelo mandatário da Recorrente e dirigida à Recorrida, na qual foi por aquela apresentada proposta indemnizatória final no montante de € 2.300.082,70.
f) Documentos de, Fls. 229-238, Fls. 2326-2332, Fls. 241-255, Fls. 2358-2377, Fls. 2378, 2379, Fls. 2391, Fls. 2388, Fls. 2578-2580, Fls. 2388, Fls. 2391, , Fls. 2326-2332, Fls. 900-920, Fls. 2403 e 2404, Fls. 2496-2503, fls. 2408-2413, fls. 2360-2369, fls. 2334 e 2335, fls. 2375, fls. 2408.
g) Depoimento de R. O. gravado na sessão gravada no dia 06/10/2015 com inicio às 14h 10m 09s e termo ás 14h 58m 48s.
h) Depoimento de R. O. gravado na sessão gravada no dia 06/10/2015 com inicio às 15h 06m 57s e termo ás 15h 41m 06s.
i) Depoimento de A. I. gravado na sessão gravada no dia 06/10/2015 com início às 15h 42m 21s e termo ás 16h 37m 50s.
j) Depoimento de H. A. gravado na sessão gravada no dia 03/09/2015 com início às 10:38h e termo às 11:47h, em concreto nos minutos 00:06:49 a 00:17:52.
k) Depoimento de H. A. gravado na sessão gravada no dia 03/09/2015 com início às 10:38h e termo às 11:47h, em concreto nos minutos 01:02:24 a 01:08:36.
l) Facturas de fls.2508 e 2509 das quais resulta terem os teares identificados no ponto 29.º sido adquiridos pela Recorrida NP, SA. em data anterior ao sinistro pelo valor de € 57.500,00 (tendo sido dado pelo Tribunal como provado o valor de € 65.000,00).
m) Quadro de fls. 2602 do qual resulta que a evolução do custo de compra de teares novos ao longo do tempo foi sempre em sentido decrescente, sendo em 2001 de € 72.500,00 e em 2005 de € 44.300,00.
n) Fax de fls. 2510, remetido pela Recorrida NP, SA., em 12/04/2001, com orçamentos anexos, no qual, por reporte a cada um dos teares identificados no ponto 29.º, 30.º, 44.º e 52.º da base instrutória, é expressamente referido pela Recorrida o valor de € 42.000,00 como sendo o valor de cada um dos teares.
o) Orçamentos anexos ao fax de fls. 2510, nos quais é indicado para teares novos o valor de € 42.000,00 pelo Fornecedor FT para os mesmos teares e € 45.000,00 pelo Fornecedor CL (vide fls. 2511) para outra marca de teares (SM).
p) Fax de fls. 2519 remetido em 15/05/2006 pelo fornecedor FM, no qual, por reporte aos teares identificados nos pontos 29.º, 30.º, 44.º e 52.º da base instrutória, é indicado o valor de € 42.000,00 para cada tear novo.
q) Esclarecimentos escritos apresentados por peritos de avaliação de bens móveis a fls. 903 a 1014, nos quais são discutidos os critérios e pressupostos de avaliação dos bens.
r) Facturas de fls.2528 e 2529 das quais resulta terem os teares identificados no ponto 30.º sido adquiridos pela Recorrida em data anterior ao sinistro pelo valor de € 44.300,00 (tendo sido dado pelo Tribunal como provado o valor de € 50.000,00).
s) Facturas de fls.2541 e 2550 das quais resulta, pela Recorrida NP, SA., terem, em data anterior ao sinistro e por reporte os teares identificados no ponto 52.º, sido dois teares adquiridos pelo valor de € 63.200,00, quatro pelo valor de € 60.000,00, dois por € 57.500,00 e os últimos dois por € 45.700,00 (tendo pelo Tribunal sido dado como provado o valor de € 65.000,00 para cada um dos primeiros oito teares e € 50.000,00 para cada um dos restantes dois teares adquiridos em 04/11/2005, a que se reporta o ponto 52.º da base instrutória).
t) Esclarecimentos dos peritos de avaliação de bens móveis na Sessão de Julgamento do dia 27 de Janeiro de 2015, com gravação iniciada às 14h 52m e 19s e terminada às 15h 56m e 12s, a qual, atenta o necessário enquadramento contextual das razões que fundam a divergência entre peritos, sem prejuízo da transcrição integral em sede de motivação, se requer a sua audição na integra.
V. Da prova referida na alínea U das presentes conclusões, resulta a insusceptibilidade de poder ser afirmado, como o faz o Tribunal a quo, que a Recorrente nada fez para evitar o agravamento dos danos, porquanto, o que resulta da prova supra enumerada é que, pela Recorrente, com base na informação limitada de que dispunha na altura e assentando em possíveis cenários de quantificação de danos, foram feitas inúmeras tentativas de obtenção de consenso quanto ao valor indemnizatório que permitisse à Recorrida proceder às reparações necessárias ao restabelecimento da sua actividade, não tendo os valores apresentados pela Recorrente sido aceites por aquela.

W. Resulta do conhecimento comum que qualquer sinistro, em especial um sinistro com a dimensão do sinistro sub judice, comporta inúmeras e complexas diligências de averiguação bem como operações de apuramento e quantificação de dano, operações essas, necessariamente precedentes e tendentes à regularização do sinistro.

X. Resultou demonstradada a circunstância do encerramento do processo de sinistro conducente ao pagamento da quantia devida pela Recorrente ao abrigo dos contratos de seguro sub judice ter sido impossibilitado pela actuação das Recorridas na pessoa da testemunha M. A., tendo a Recorrente sido confrontada com a ocultação de informação, visto ser negada a entrada aos seus peritos em empresa controlada por aquele, a reclamação de valores sucessivamente mais elevados no decurso das negociações, tudo de acordo com uma estratégia delineada pelas Recorridas visando o seu enriquecimento ilegítimo à custa da Recorrida, por via da instrumentalização e recurso abusivo à personalidade jurídica da pessoa colectiva FL, por aquela controlada.

Y. Face à prova produzida no que concerne à matéria dos pontos 73.º, 93.º e 110.º da da base instrutória deveria o Tribunal ter dado como provado apenas que (ponto 73º 93º 110º da bi):
A ré não reparou ou reconstruiu o edifício não substituiu os bens com perda total por outros nem reparou os que podiam ser consertados.
Z. Em face da prova produzida no que concerne à matéria dos pontos 205.º, 207.º 208.º e 209.º da base instrutória, atenta a relevância das posições assumidas pelas partes no decurso das negociações, não poderia o Tribunal ter-se limitado a dar como provada a não obtenção de acordo, mas sim ter dado como provado que,
205º. No final de Junho de 2006 a Ré, face à não aceitação do valor por si proposto, procedeu a uma reanálise da quantificação do valor do prejuízo, sendo certo que a divergência se centrava fundamentalmente nos seguintes aspectos:
a. Valorização dos teares e aplicação do rateio.
b. Valorização do custo de reconstrução global e inclusão de bens nesse item.
c. Recuperabilidade de alguns bens de equipamento.
d. Aplicação da regra proporcional nos casos em que o valor seguro é inferior ao valor em risco.
207º. Em reunião ocorrida no dia 8 de Agosto de 2006 as AA. recusaram a proposta descrita no artigo anterior exigindo o pagamento do valor total e final de € 4.510.866,00, valor este recusado pela Ré.
208º. Numa tentativa de perceber os reais motivos da recusa das AA., a Ré desenvolveu novos esforços durante Agosto e Setembro de 2006 no sentido de verificar os valores reclamados pelas AA. relativos aos bens de equipamento sinistrados e ao valor de reconstrução do imóvel danificado.
209.º Em consequência, em 29 de Setembro de 2006 a Ré, em nova tentativa de obtenção de acordo indemnizatório final, quantificou, com base em vários cenários e a informação de que dispunha à data, o prejuízo total pela perda e danificação dos bens protegidos pela Apólice nº 5.... na quantia de € 2.792.793.
AA. Em face da prova produzida, pelo que à matéria dos pontos 87.º e 132.º respeita, face á ocultação de dados e impedimentos colocados aos peritos da Recorrente deveria o Tribunal, a tal matéria, ter dado a resposta de não provado.
BB. Em face da prova supra aduzida pelo que à matéria dos pontos 194.º, 195.º, 196.º e 198.º da base instrutória respeita, atenta a relevância das posições assumidas pelas partes no decurso das negociações já aduzida, não poderia o Tribunal ter dado como prejudicada tal matéria, devendo assim ter dado como provado que,
194º. Atenta a extensão do sinistro verificado foi necessário proceder à realização dum trabalho completo e extenso de inventariação dos stocks, de levantamento e avaliação do equipamento afectado e, ainda, de realização de ensaios técnicos à estrutura do edifício a fim de se apurar, em toda a sua extensão, o dano provocado pelo sinistro.
195º. Foi necessário um extenso trabalho de avaliação pecuniária e recuperabilidade dos bens, móveis e imóveis, afectados pelo sinistro.
196º. (...) todo o trabalho de reconhecimento e completa avaliação dos danos provocados pelo sinistro implicou a activa colaboração das AA. quer na criação das condições necessárias ao desenvolvimento do trabalho dos peritos quer no envio de elementos de informação solicitados.
198º. No início de Maio de 2006 tornou-se nítido que, a envergadura do sinistro e o volume dos prejuízos associados, não permitia ainda a obtenção de conclusões finais, nomeadamente, em matéria de quantificação dos prejuízos.
CC. Em face da prova supra aduzida pelo que à matéria dos pontos 235.º e 236.º da base instrutória deveria o Tribunal a quo ter considerado tal matéria como provada, devendo assim ter dado como provado que,
235º. As AA nunca manifestaram à Ré a sua intenção de procederem à substituição ou reparação dos bens destruídos ou danificados.
236º. As AA nunca quiseram a reparação e reposição dos bens danificados.
DD. Em face da prova produzida aos pontos 203.º e 204.º da base instrutória deveria o Tribunal a quo ter considerado provado que:
Pontos 203º e 204º (com prejuízo da parte referente ao contrato 5YYYY) da bi:
No início de junho a ré, com base em vários cenários e atendendo à informação que dispunha na altura, quantificou o prejuízo total pela perda e danificação dos bens protegidos que propôs à autora tendo esta rejeitado pelos seguintes valores:
-Apólice 0126XXXX: 154.582,59 euros
-Apólice 5.... : 2.406.386,57 euros
EE. No que concerne ao cálculo do capital seguro na apólice de perdas de exploração n.º 160 100 000 126 XXXX em concreto a resposta ao ponto 108.º da base instrutória, funda a Recorrente o seu Recurso, nos seguintes elementos probatórios:
a) Condições particulares juntas a fls. 228 referentes à apólice 1601 00 000126X XXX onde é identificado como lucro bruto de indústria e confecção FP “até ao valor de 1.118.475,77” sendo indicado que “período máximo de indemnização é de 06 meses “.
b) Condições gerais da apólice 1601 00 000126X XXX juntas a fls.221 a 227, designadamente do artigo 1.º, sob a epígrafe “definições” é definido Lucro Bruto sendo aí previsto “em caso de sinistro ocorrido antes de expirado o primeiro ano de actividade da Empresa Segura, é o montante do Lucro Bruto apurado entre a data do início da actividade e a data da ocorrência do sinistro aumentado proporcionalmente para doze meses”.
c) Email junto a fls. 2495, remetido em 27/12/2002 por L. P. Account Assistance da M., LDA, no qual por reporte à apólice 16.01.00-126X XXX é indicado “Lucro Bruto (12 meses) = 1.188.475,77 Euros”.
d) Carta junta a fls. 3566-B, datada de 11/10/2006 remetida pela Recorrida NP, SA., na qual por reporte à apólice 126XXXX é reclamado o pagamento de indemnização nos seguintes termos “De acordo com a apólice n.º 126XXXX, deverão V. Exas, proceder, de imediato, ao pagamento dos valores seguros no montante de € 594.238,00 a título de perdas de exploração”.
e) Relatório junto a fls. 1572 no qual é levada a cabo a análise do limite de capital da apólice.
f) Depoimento de M. A. gravado na sessão gravada no dia 06/05/2015 com inicío às 14:29 e termo às 15:51 em concreto dos minutos 31:34 a 32:30.
g) Depoimento de M. A. gravado na sessão gravada no dia 06/05/2015 com inicio às 16:19:43 e termo às 17:24:15 em concreto dos minutos 32:40 a 33:15.
h) Esclarecimentos dos peritos de perda de lucros gravado na sessão de 22/01/2015 com inicio às 10h 44m 23s e termo às 12h 44m 16s, em concreto dos minutos 41:00 aos 50:28.
i) Depoimento de H. A. gravado na sessão do dia 07/07/2015 com inicio às 11:02:39 e termo às 12:53:12 em concreto dos minutos 01:29:08 a 01:50:16.

FF. Atendendo à prova produzida, por reporte ao referido ponto 108.º da base instrutória, com destaque para o email remetido pela corretora da Recorrida, teor da apólice e testemunhas inquiridas, da qual resulta corresponder o lucro bruto a um período anual, e, bem assim, da comunicação remetida pela testemunha M. A. que revela a convicção por parte desta que o limite de capital correspondia a metade do lucro bruto declarado, decorre, salvo o devido respeito pela decisão proferida pelo Tribunal a quo, a necessária alteração da resposta dada à matéria nesse quesito contida referente ao limite de capital da apólice, devendo a tal matéria ser dada resposta nos seguintes termos:
ponto 108º da bi: E o respectivo capital seguro, por ele garantido pela Ré relativamente àquele período de indemnização de seis meses, estava fixado no valor de € 594.237,89.
GG. No que concerne à progressiva transferência da capacidade produtiva da Recorrida NP, SA. para a empresa, detida e controlada pelo acionista daquela, FL, em concreto, a resposta aos pontos 229.º, 230.º, 231.º, 232.º e 233.º da base instrutória, funda a Recorrente o seu recurso em matéria de facto nos seguintes elementos probatórios:
a) Requerimento de fls. 1036 e ss no qual é junta pela Recorrida NP, SA. comunicação remetida pela FL, onde esta, inusitadamente, não só remete apenas parte da documentação que lhe havia sido solicitada, como procede à “resposta”, sem que para tanto haja sido instada, aos quesitos formulados aos peritos designados pelo Tribunal, Recorridas e Recorrente.
b) fls. 1234 onde é expressamente referido pelos peritos do Tribunal e das Recorrentes que “os elementos fornecidos pela FL, em resposta ao pedido formulado pelos peritos a fls. 999, são manifestamente insuficientes e alguns pouco fiáveis para responder objectivamente a este quesito”, sendo a fls. 1117 descriminada a documentação solicitada e não entregue pela FL.
c) Do relatório junto a fls 263, elaborado em sede extra judicial em Agosto de 2007 pelos peritos da Recorrente, em especial, sem prejuízo da sua apreciação global, a fls 276 e 277, bem como, da certidão do registo comercial junto a fls. 945, 946, 949 e 950, do qual resulta claro que:
I. O presidente do Conselho de Administração da NP, SA. desde a sua fundação é a Testemunha M. A., passando tal cargo a ser assumido desde Julho de 2007 pelo filho da retro identificada testemunha T.S..
II. No âmbito da deslocação dos peritos que elaboraram o relatório supra identificado foi por estes constatado que nos meses após o sinistro:
i. Havia recentemente sido construído um pavilhão industrial e a instalação de uma nova secção de tecelagem.
ii. Foram colocados no exterior das instalações da FL anúncios de recrutamento (fotografados pelos peritos) de funcionários para as áreas de confecção e tecelagem, anúncios esses nos quais constava como número de contacto telefónico o número de telefone da Recorrida NP, SA..
d) Novo relatório elaborado em sede extra judicial pelos peritos da Recorrente junto a fls. 2565, em especial, sem prejuízo da sua apreciação global, de fls 2565 a 2576, onde é, entre outros, relatada a deslocação dos peritos às instalações da FL, resultando de tal relato que:
a. Foi constatado o abandono das instalações nas quais ocorreu o sinistro.
b. Foram verificadas novas obras de ampliação das instalações da FL.
c. Foi novamente verificada e fotografada a existência de placas a anunciar o recrutamento de funcionários para a FL para a tecelagem e confecção, sendo indicado o número de contacto da Recorrida NP, SA. (vide fls fls 2571 no qual é indicado o telefone 253…. coincidente com o numero de telefone em rodapé a fls 2337).
d. Foi constatado que nas instalações se encontravam instalados pelo menos 20 teares empregues na actividade de tecelagem.
e. Ao chegarem ao local foram informados que a sua entrada nas instalações só seria permitida caso a testemunha M. A. (accionista único da FL e das Recorridas) ou a Testemunha J. M. (Director Financeiro da Recorrida NP, SA. e TOC da FL) permitisse a sua entrada, sendo que, tendo sido estabelecido contacto telefónico no local por funcionário da FL com J. M., foram os peritos informados que não era permitida a sua entrada nas instalações.
e) Relatório pericial relativo à deslocalização junto a fls 1223, em especial, sem prejuízo da sua apreciação global, de fls.1235, 1236, 2022 e 2023, onde é afirmado pelo perito da Recorrente, analisando as subcontratações feitas pela Recorrida NP, SA. no período entre 11/04/2006 e 10/10/2006, que a subcontração com recurso à FL representa 51,35% dos custos totais, sendo afirmado que, a partir de Setembro de 2007, a FL representa 100% da subcontratação.
f) Documento de fls. 2560 a 2564 do qual resulta a alteração da actividade da FL que passa a acrescentar à actividade de fiação a actividade de tecelagem.
g) Documento de fls. 3130 do qual resulta ser a testemunha M. A. o único accionista da FL, resultando de fls. 3133 que J. M. é o director financeiro da FL.
h) Documento de fls 2140, do qual resulta ser a testemunha M. A. presidente do conselho de administração da FC (outra empresa do grupo das Recorridas).
i) Documentos de fls. 1533 a 1556 dos quais resulta a coincidência da morada da FL e da Recorrida NP, SA..
j) Documento de fls 2175 do qual resulta ser indicado, no ano de 2008, como email da FL, um email cujo domínio corresponde a outra empresa do grupo, a FC.
k) Documento de fls 2173 do qual resulta ser indicado, no ano de 2007, como email da FL, um email cujo domínio corresponde a outra empresa do grupo, a NP, SA. (actualmente designada N).
l) Requerimento apresentado pelo perito da Ré J. C. junto a fls. 888, no qual, com base na documentação que havia sido disponibilizada pela Recorrida NP, SA., alude, após análise de documentação relativa aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, ao seguinte:
a- à incompatibilidade de tal documentação com a laboração isolada daquela unidade de outras unidades de produção, considerando:
i. “O quadro de pessoal mantém-se, e inclusivamente aumenta no ano posterior ao incêndio, embora a empresa não reflicta nas suas contas qualquer capacidade produtiva que necessite de mão-de-obra num nível idêntico ao anterior ao sinistro.”
ii. No ano de 2009 a empresa investe na aquisição de Equipamento Básico sem no entanto apresentar qualquer dispêndio de energia. A declaração fiscal tem a respectiva conta a zero, revelando que a empresa não teve qualquer dispêndio de gastos com meios de potência/energia.
iii. As aquisições de matéria e o recurso a subcontratos são compatíveis, ao longo dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, com o aumento de actividade sem no entanto reflectirem a influência de um quadro de pessoal em tudo idêntico aquele que existia à data do acidente verificado, supostamente para uma produção industrial (fabricação).
b- Localização da Empresa em Unidade de Produção Industrial, notando que no decorrer da peritagem “foi notada a coincidência entre a morada da expedição dos documentos com a de outra unidade de produção industrial (FL) do mesmo produto que aquele vendido por uma das empresas autoras a NP, SA..”.
c- Se apercebeu que “ao consultar a internet, que a empresa NP, SA. se insere num grupo que exibe na internet capacidade produtiva – ver documento em anexo com fotos – estrutura de vendas e apresentação comercial num universo comum e muito mais alargado que aquele que se encontra reflectido nas contas da empresa”.
m) Relatório de fls. 3078 e ss, em especial, sem prejuízo da sua análise global, a fls. 3082, onde é possível verificar que a Recorrida NP, SA. apresenta um resultado antes de impostos no montante de € 1.459.019,00, sendo confirmado a fls. 3086 que a Recorrida NP, SA. não tem dispêndio em electricidade nos anos de 2011 e 2012.
n) Relatório de fls. 3109 e ss, em especial, sem prejuízo da sua análise global, a fls. 3118, onde é possível verificar que os accionistas da FL (que coincidem com os accionistas das Recorridas NP, SA. e Gestão de Bens Móveis e Imóveis) efectuaram suprimentos à FL no valor de € 2.189.078,00 (inusitadamente optando por não o fazer à Recorrida NP, SA.).
o) Documentos de fls., 2805, 2817, 2830, 2787, 2754 e 2721, dos quais resulta terem as receitas decorrentes de prestações de serviços da FL evoluído nos seguintes termos:
i. 2005 - € 1.681.067,00 (fls. 2805)
ii. 2006 - € 2.756.909,00 (fls. 2805)
iii. 2007 - € 3.955.305,00 (fls. 2817)
iv. 2008 - € 4.380.369,00 (fls. 2830)
v. 2009 - € 3.437.710,00 (fls. 2787)
vi. 2010 - € 5.103.225,00 (fls 2754)
vii. 2011 - € 7.339.834,00 (fls. 2721)
p) Documentos de fls, 2967, 2979, 2991, 2948, 2914, 2880 e 2846 dos quais resulta terem as receitas decorrentes das vendas efectuadas pela Recorrida NP, SA., evoluído nos seguintes termos:
i. 2005 - € 6.062.372,00 (fls. 2967)
ii. 2006 - € 5.933.190,00 (fls. 2967)
iii. 2007 - € 7.259.998,00 (fls. 2979)
iv. 2008 - € 8.099.278,00 (fls. 2991)
v. 2009 - € 7.280.438,00 (fls. 2948)
vi. 2010 - € 8.646.140,00 (fls. 2914)
vii. 2011 - € 10.655.884,00(fls. 2880)
viii. 2012 - € 10.238.443,00 (fls. 2846)
q) Documentos de fls. 2970, 2982, 2994, 2951, 2936 e 2902, dos quais resulta ter o número de pessoas ao serviço da Recorrida NP, SA. evoluído nos seguintes termos:
i. 2006 - 72 (fls. 2970)
ii. 2007 - 70 (fls. 2982)
iii. 2008 - 59 (fls. 2994)
iv. 2009 - 55 (fls. 2951)
v. 2010 - 48 (fls. 2936)
vi. 2011 - 47 (fls. 2902)
r) Documentos de fls. 2808, 2820, 2834, 2790, 2776 e 2743 dos quais resulta ter o número de pessoas ao serviço da FL evoluído nos seguintes termos:
i. 2006 - 10 (fls. 2808)
ii. 2007 - 34 (fls. 2820)
iii. 2008 - 34 (fls. 2834)
iv. 2009 - 42 (fls. 2790)
v. 2010 - 47 (fls. 2776)
vi. 2011 - 47 (fls. 2743)
s) Documentos de fls. 2809 e 2821, dos quais resulta ter sido feito pela FL, nos anos de 2006 e 2007, investimento em equipamento básico (categoria na qual se inserem teares e outras maquinas industriais) no montante, respectivamente, de € 1.562.294,00 e € 914.201,00.
t) Apólice de Seguro junta a fls. 3199 celebrada com a Companhia de seguros A da qual resulta ter sido segurado pela FL equipamento no valor de € 2.346.000,00, constando da apólice como data de emissão 17/06/2007.
u) Prestação de contas referentes ao ano de 2006 juntas a fls. 2805, em especial de fls. 2816, nas quais, no campo relativo à transcrição das reservas e ênfases constantes da Certificação Legal de Contas (CL) é feita a seguinte transcrição,
“Enfase: Sem afectar a opinião expressa no paragrafo anterior, chamámos a atenção para o facto de, tal como refere o relatório de gestão, face à evolução do mercado, a actividade que vinha sendo desenvolvida de fiação, foi alterada para tecelagem de artigos têxteis. Em resultado de tal restruturação, está afastada a previsível cessação de actividade a que se aludia nos documentos de prestação de contas nos anos transactos”.
v) Documentos de fls. 2953 e 2853 dos quais resulta ter sido adquirido equipamento básico pela Recorrida NP, SA. nos anos de 2009 e 2012, no valor de, respectivamente, € 461.350,00 e € 480.400,00 (note-se que, cfr. documento de fls. 3086, a Recorrida NP, SA. não teve gastos com electricidade nos anos de 2011 e 2012).
w) Documento de fls. 2981 do qual resulta terem sido efectuados suprimentos à Recorrida NP, SA. no montante de € 519.221,00 no ano de 2007.
x) Certidão junta a fls. 1889 a 1957 da qual resulta reforçado o teor dos documentos relativos às contas da FL juntos a fls. 2805, 2817, 283, 2787, 2754 e 2721.
y) Esclarecimentos dos peritos de deslocalização na Sessão de Julgamento do dia 27 de Janeiro de 2015, com gravação iniciada às 10h 30m e 33s interrompida às 12h 44m e 54s, reiniciada às 14h 12m e 12s e terminada às 14h 47m 57m, os quais, atento o necessário enquadramento contextual das razões que fundam a divergência entre peritos, se requer a audição na integra.
z) Depoimento de J. C. gravado aquando da prestação de esclarecimentos por parte dos peritos de lucros cessantes na sessão gravada no dia 23/01/2015 com início às 14:22h e termo às 16:41h, em concreto nos minutos 01:46:13 a 01:56:13
aa) Depoimento de J. C. gravado aquando da prestação de esclarecimentos por parte dos peritos de lucros cessantes na sessão gravada no dia 23/01/2015 com início às 14:22h e termo às 16:41h, em concreto nos minutos 01:58:52 a 02:17:26.
bb) Depoimento de H. A. gravado na sessão gravada no dia 07/07/2015 com início às 14:46h e termo às 16:47h, em concreto nos minutos 01:43:16 a 01:44:16.
cc) Depoimento de H. A. gravado na sessão gravada no dia 07/07/2015 com início às 10:32h e termo às 12:31h, em concreto nos minutos 00:08:14 a 00:38:02.
dd) Depoimento de H. A. gravado na sessão gravada no dia 10/07/2015 com início às 10:32h e termo às 12:31h, em concreto nos minutos 01:26:35 a 01:28:31.
ee) Depoimento de H. A. gravado na sessão gravada no dia 10/07/2015 com início às 10:32h e termo às 12:31h, em concreto nos minutos 01:47:46 a 02:09:22.
ff) Depoimento de H. A. gravado na sessão gravada no dia 03/09/2015 com início às 10:38h e termo às 11:47h, em concreto nos minutos 00:00:28 a 00:06:47.
gg) Depoimento de H. A. gravado na sessão gravada no dia 03/09/2015 com início às 10:38h e termo às 11:47h, em concreto nos minutos 00:25:18 a 01:00:03.
hh) Depoimento de M. A. gravado na sessão gravada no dia 06/05/2015 com início às 14:59h e termo às 15:50h, em concreto nos minutos 00:39:40 a 01:10:28.
ii) Depoimento de M. A. gravado na sessão gravada no dia 06/05/2015 com início às 15:51h e termo às 16:11h, em concreto nos minutos 00:12:40 a 00:16:00.
jj) Depoimento de R. O. gravado na sessão gravada no dia 06/10/2015 com início às 14:10h e termo às 15:00h, em concreto nos minutos 00:28:10 a 00:30:39.
kk) Depoimento de R. O. gravado na sessão gravada no dia 06/10/2015 com início às 14:10h e termo às 15:00h, em concreto nos minutos 00:36:14 a 00:37:13.
ll) Depoimento de A. I. gravado na sessão gravada no dia 06/10/2015 com início às 15:42h e termo às 16:37h, em concreto nos minutos 00:24:11 a 00:27:20.
mm) Depoimento de J. M. gravado na sessão gravada no dia 30/06/2015 com início às 13h 58m 40s e termo às 15h 59m e 42s em concreto dos minutos 0:00 ao minutos 5:48.
nn) Depoimento de J. M. gravado na sessão gravada no dia 30/06/2015 com início às 13h 58m 40s e termo às 15h 59m e 42s em concreto dos minutos 9:04 ao minutos 12:08.
oo) Depoimento de J. M. gravado na sessão gravada no dia 30/06/2015 com início às 13h 58m 40s e termo às 15h 59m e 42s em concreto dos minutos 29:45 ao minutos 31:51.
pp) Depoimento de J. M. gravado na sessão gravada no dia 30/06/2015 com início às 13h 58m 40s e termo às 15h 59m e 42s em concreto dos minutos 42:34 aos minutos 59:18.
qq) Depoimento de J. M. gravado na sessão gravada no dia 30/06/2015 com início às 16h 03m 56s e termo às 17h 07m e 59s em concreto dos minutos 00:00 aos minutos 50:19
HH. Tendo resultado amplamente demonstrada a falta de colaboração das Recorridas por interposta pessoa (FL) sobre a qual exercem uma, in limine, influência conducente à equiparação da actuação desta entidade à actuação das Recorridas, por consubstanciar um ilícito e reprovável obstáculo às diligências de prova promovidas pela Recorrente e Tribunal, resulta de tal actuação beneficiar a Recorrente de um principio de prova quanto aos factos por si alegados cuja prova foi dificultada pela actuação das Recorridas.
II. Sendo a prova pericial livremente apreciada pelo Tribunal, e, abrangendo tal prova os esclarecimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento pelos peritos, resultou demonstrado que os peritos do Tribunal e Recorridas se pronunciaram com base em pressupostos falsos e informação incompleta, informação essa que, caso tivessem actuado com a diligência que lhes era exigível, se poderia encontrar ao seu dispor, pelo que deveria o Tribunal a quo ter desconsiderado as respostas dadas pelos peritos designados pelo Tribunal e A acolhendo as respostas dadas pelo perito designado pela Recorrente.
JJ. Da prova testemunhal e documental junta aos autos resulta a manifesta alteração do circuito produtivo estabelecido entre as empresas do grupo a que pertencem as Recorridas, intervenientes em conjunto com as demais empresas do grupo no processo produtivo de produtos de turcos e atolhoados, passando a tecelagem e urdissagem, que no circuito estabelecido pré sinistro cabia à Recorrida NP, SA., a caber, pós sinistro, à FL.
KK. Só muito dificilmente passa despercebida a forma como, com tentativa de disfarce formal, estas cinco sociedades, autêntico “negócio de família” (pai, mãe e filho), vão servindo necessidades e propósitos comuns, e no que uma carece, as outras providenciam, notando-se de entre variadíssimos exemplos, por paradigmática, a, reconhecida pela testemunha M. A., cessão dos bens imóveis da Recorrida NP à Gestão de Bens Móveis e Imóveis, passando a ser esta sociedade, no esquema do grupo, a gestora dos activos imobiliários.
LL. Logrou a Recorrente demonstrar esta mesma lógica de grupo ou de rede, na qual, o processo produtivo do produto que, previamente ao sinistro, era composto pela gestão de activos imobiliários e “financiamento” das restantes empresas (Gestão de Bens Móveis e Imóveis), fiação (FL), urdissagem, tecelagem e confecção (NP, SA.) e o tingimento (FC), foi alterado após o sinistro, passando a FL a assegurar a fiação, urdissagem e tecelagem assegurando a NP, SA. apenas a confecção.
MM. Da resposta dada pelo perito da Recorrida e esclarecimentos prestados em sede de Julgamento, bem como da documentação junta aos autos e prova testemunhal produzida sobre esta matéria, resulta a manifesta demonstração da veracidade do teor dos quesitos sub judice, prova essa que, devendo ser analisada na sua globalidade, não poderia ser desconsiderada pelo Tribunal com o argumento único de que tendo sido produzida prova pericial deverá ser dada prevalência ao perito designado pelo Tribunal, pelo que, à matéria de facto correspondente aos pontos 229.º, 230.º, 231.º, 232.º e 233.º da base instrutória (sendo a este ponto dada uma resposta limitada em face da subcontratação a empresas exteriores ao grupo neste período), deveria o Tribunal ter dado como provada a seguinte matéria;
229º. A Ré tem conhecimento que, a A. NP, SA. transferiu para a empresa FL – Texteis, S.A. toda a sua capacidade produtiva de (i) urdissagem e de (ii) tecelagem.
230º. Toda a capacidade de laboração em (i) urdissagem e de (ii) tecelagem que se encontrava instalada na A. NP, SA. foi transferida e reconstituída nas instalações da FL – Texteis, S.A..
231º. As instalações da FL – Texteis, S.A. foram propositadamente ampliadas para receberem os bens de equipamento necessário à reprodução da capacidade produtiva da A. NP, SA. em (i) urdissagem e (ii) Tecelegam igual à que existia nas instalações da A.NP, SA..
232º. (...) foram contratadas pessoas para trabalhar na FL – Texteis, S.A. de modo a permitir a laboração do processo produtivo.
233º. No período de seis meses após a ocorrência do sinistro a capacidade produtiva instalada na FL – Texteis, S.A., em conjunto com a sub contratação a empresas exteriores ao grupo, permitiu à A. NP, SA. satisfazer todos os seus clientes desse modo se mantendo todos os níveis de facturação do negócio da A. NP, SA..
NN. No que concerne ao lucro bruto da Recorrida NP, SA. no exercício relativo a 2005, em concreto a resposta aos pontos 226.º e 240.º da base instrutória, funda a Recorrente o seu Recurso nos seguintes meios de prova:
a) Apólice 1601 00 000126X XXX junta a fls. 221 a 228, na qual é definido lucro bruto nos seguintes termos:
“Artigo 1.º - Definições - (…) ENCARGOS PERMANENTES: Custos fixos que não variam em função directa do Volume de Negócios da Empresa e que, consequentemente, a Empresa terá que continuar a suportar depois de um sinistro que provoque a interrupção ou redução da actividade da mesma (…)
LUCRO BRUTO – Um dos seguintes conceitos, conforme a base convencionada e mencionada nas Condições Particulares:
1. A soma dos Encargos Permanentes e do Lucro Liquido, quando este esteja seguro ou, se não houver Lucro Líquido, o valor dos Encargos Permanentes seguros deduzido da parte proporcional de qualquer prejuízo líquido igual à relação entre os Encargos Permanentes seguros e o valor total dos Encargos Permanentes da Empresa,
(…) LUCRO BRUTO SEGURO – O Lucro Bruto mencionado nas Condições particulares, apurado segundo um dos conceitos acima definidos para o Lucro Bruto.”
b) Relatório de peritagem de custos adicionais junto a fls. 1564 a 1990 e segunda perícia junta a fls. 2235, na qual os peritos designados pelo Tribunal, Recorridas e Recorrentes se pronunciam sobre a matéria dos quesitos objecto do presente recurso, constando de tal relatório as razões de divergência entre peritos e a documentação de suporte à sua posição.
c) Relatório de peritagem elaborado em sede extra-judicial junto a fls 263 a 278, no qual, sendo junta a respectiva documentação de suporte, é feita a análise do lucro bruto da Recorrida NP, SA.s.
d) Depoimento de J. C. gravado aquando da prestação de esclarecimentos por parte dos peritos de lucros cessantes na sessão gravada no dia 23/01/2015 com início às 14:22h e termo às 16:41h, em concreto nos minutos 00:28:57 a 00:52:35.
e) Depoimento de H. A. gravado na sessão gravada no dia 07/07/2015 com início às 14:46h e termo às 16:47h, em concreto nos minutos 00:23:43 a 00:31:38.
OO. Da prova documental e testemunhal produzida resulta que, pelos peritos de lucros cessantes designados pelo Tribunal e pelas Recorrentes, foi feito o apuramento do lucro bruto do exercício de 2005 assentando em pressupostos errados e partindo de noções de Lucro Bruto e Encargos Permanentes distintos daqueles que, por contratualmente consagrados, são os únicos aplicáveis à apreciação que levaram a cabo, pelo que, considerando a sujeição da prova pericial à livre apreciação do Tribunal, e, bem assim, o facto da mesma compreender, também, os esclarecimentos prestados pelos peritos em sede de audiência, deveria o Tribunal ter valorado a opinião expressa pelo perito designado pela Recorrente em desfavor dos restantes peritos.
PP. Estando em causa rendas e amortizações, e, sendo definidos encargos permanente como “Custos fixos que não variam em função directa do Volume de Negócios da Empresa e que, consequentemente, a Empresa terá que continuar a suportar depois de um sinistro que provoque a interrupção ou redução da actividade da mesma”, resulta evidente que quer as rendas quer as amortizações, são custos independentes do Volume de Negócios da Empresa, devendo os mesmos continuar a ser suportados, quer a empresa produza, quer não produza, sendo inequívoco o seu enquadramento na noção da apólice independentemente de considerações teóricas que se façam acerca da natureza de Encargo Permanente.
QQ. Nos termos da apólice sub judice o Lucro Bruto Seguro, corresponde ao Lucro Bruto do ano anterior ao sinistro (ocorrido em 2006), pelo que, quer a existência, quer a quantificação do Lucro Liquido e Encargos Permanentes, é feita por reporte a 2005, não relevando assim as vicissitudes ocorridas após essa data sendo esse o risco assumido pela Seguradora e a base de cálculo do correspondente prémio.
RR. Da resposta dada pelo perito da Recorrida e esclarecimentos prestados em sede de Julgamento bem como da documentação junta aos autos e prova testemunhal produzida sobre esta matéria, resulta a manifesta demonstração da veracidade do teor dos quesitos sub judice, prova essa que, devendo ser analisada na sua globalidade, não poderia ser desconsiderada pelo Tribunal, com o argumento único de que tendo sido produzida prova pericial deverá ser dada prevalência ao perito designado pelo Tribunal, pelo que, à matéria de facto correspondente aos pontos 226.º e 240.º da base instrutória, deveria o Tribunal ter dado como provada a seguinte matéria:
226º. A A. NP, SA. teve um lucro bruto de € 1.681.246,35 no ano de exercício relativo a 2005.
240º. O lucro bruto verificado no ano de 2005, foi de € 1.681.246,35 da 1ª. A..
SS. No que concerne aos custos adicionais incorridos pela Recorrida NP, SA.s com o fim de evitar a redução do volume de negócios em consequência do sinistro e das poupanças decorrentes do mesmo, em concreto a resposta conjunta aos pontos 167.º, 171.º, 172.º e 173.º resposta ao ponto 174.º a resposta conjunta às alíneas AAV, AAG, 111.º, 114.º, 115.º, 116.º, 221.º, 222.º, 224.º, 225.º, 113.º e 197.º da base instrutória e a resposta aos pontos 177.º, 178.º, 225.º, 227.º, 228.º, 239.º da base instrutória, funda a Recorrente o seu recurso nos seguintes meios de prova:
a) Relatório de peritagem de custos adicionais junto a fls. 1564 a 1990 e segunda perícia junta a fls. 2235, no qual os peritos designados pelo Tribunal, Recorridas e Recorrentes se pronunciam sobre a matéria dos quesitos objecto do presente recurso, constando de tal relatório as razões de divergência entre peritos e a documentação de suporte à sua posição.
b) Relatório de peritagem de deslocalização junto a fls. 1223 a 1243, no qual os peritos designados pelo Tribunal, Recorridas e Recorrentes se pronunciam sobre a matéria dos quesitos objecto do presente recurso, constando de tal relatório as razões de divergência entre peritos e a documentação de suporte à sua posição.
c) Relatórios de peritagem elaborados em sede extra-judicial juntos a fls 263 a 278, e fls 2565 e ss, nos quais, sendo junta a respectiva documentação de suporte, é feita a análise dos custos adicionais da Recorrida NP, SA..
d) Apólice 1601 00 000126X XXX junta a fls. 221 a 228, com destaque para as seguintes cláusulas das condições gerais:
clausula 20.º n.º 1 – “Para o cálculo do Volume de Negócios, Lucro Bruto e todas as restantes variáveis envolvidas na determinação da indemnização, serão feitos os ajustamentos necessários para ter em conta as tendências do negócio e as variações ou circunstâncias especiais que o afectem antes ou depois do sinistro, de modo que os valores assim ajustados conduzam tão aproximadamente quanto possível aos resultados que teriam sido alcançados pela Empresa durante o período de Indemnização se o sinistro não tivesse ocorrido”.
-clausula 20.º n.º 2 - “se em consequência do sinistro, durante o Período de Indemnização, forem produzidas ou vendidas mercadorias, produzidas ou consumidas unidades ou se prestarem serviços, por conta e em beneficio do negócio da Empresa, em qualquer outro local fora das instalações mencionadas nas Condições Particulares, pelo Segurado ou por qualquer outra pessoa (singular ou colectiva) agindo em seu nome, as importâncias recebidas ou a receber a respeito de tais operações ou serviços serão igualmente contabilizadas como fazendo parte integrante do Volume de Negócios gerado durante o Período de Indemnização”.
- Clausula 20.º n.º 3 “Os custos de natureza extraordinária suportados pela empresa nos termos do n.º 14 do Art. 1.º, não podem, em caso algum, exceder a importância resultante da aplicação da Percentagem de Lucro Bruto sobre a redução do Volume de negócios, por essa forma evitada.”
- Clausula 20.º n.º 5 “Ao montante total dos prejuízos calculado em função da Diminuição do Volume de Negócios e do acréscimo dos custos de exploração, será deduzido o valor de todos os Encargos Permanentes seguros que o Segurado, em virtude da ocorrência do sinistro, deixou ou poderia ter deixado de contrair ou pagar durante o Período de Indemnização”.
e) Relatório junto a fls 263, elaborado em sede extra judicial em Agosto de 2007 pelos peritos da Recorrente, em especial, sem prejuízo da sua apreciação global, a fls 276 e 277, e, bem assim, da certidão do registo comercial junta a fls. 945, 946, 949 e 950, dos quais resulta claro que:
I. O presidente do Conselho de Administração da NP, SA. desde a sua fundação é a Testemunha M. A., passando tal cargo a ser assumido desde Julho de 2007 pelo filho da retro identificada testemunha T.S..
II. No âmbito da deslocação dos peritos que elaboraram o relatório supra identificado foi por estes constatado que nos meses após o sinistro:
i. Havia recentemente sido construído um pavilhão industrial e a instalação de uma nova secção de tecelagem.
ii. Foram colocados no exterior das instalações da FL anúncios de recrutamento (fotografados pelos peritos) de funcionários para as áreas de confecção e tecelagem, anúncios esses nos quais constava como número de contacto telefónico o número de telefone da Recorrida NP, SA..
f) Novo relatório elaborado em sede extra judicial pelos peritos da Recorrente junto a fls. 2565, em especial, sem prejuízo da sua apreciação global, de fls 2565 a 2576, onde é, entre outros, relatada pelos peritos a deslocação destes às instalações da FL, resultando de tal relato que:
I. Foi constatado o abandono das instalações nas quais ocorreu o sinistro.
II. Foram verificadas novas obras de ampliação das instalações da FL.
III. Foi novamente verificada e fotografada a existência de placas a anunciar o recrutamento de funcionários para a FL para a tecelagem e confecção, sendo indicado o número de contacto da Recorrida NP, SA. (vide fls fls 2571 no qual é indicado o telefone 253……. coincidente com o numero de telefone em rodapé a fls 2337).
IV. Foi constatado que nas instalações se encontravam instalados pelo menos 20 teares empregues na actividade de tecelagem.
V. Ao chegarem ao local foram informados que a sua entrada nas instalações só seria permitida caso a testemunha M. A. (accionista único da FL e das Recorridas) ou a Testemunha J. M. (Director Financeiro da Recorrida NP, SA. e TOC da FL) permitisse a sua entrada, sendo que, tendo sido estabelecido contacto telefónico no local por funcionário da FL com J. M., foram os peritos informados que não era permitida a sua entrada nas instalações.
g) Relatório pericial relativo à deslocalização junto a fls 1223, em especial, sem prejuízo da sua apreciação global, de fls.1235, 1236, 2022 e 2023, onde é afirmado pelo perito da Recorrente analisando as subcontratações feitas pela Recorrida NP, SA. no período entre 11/04/2006 e 10/10/2006, que a subcontração com recurso à FL representa 51,35% dos custos totais, sendo que a partir de Setembro de 2007 a FL representa 100% da subcontratação.
h) Documento de fls. 2560 a 2564 do qual resulta a alteração da actividade da FL que passa a acrescentar à actividade de fiação a actividade de tecelagem.
i) Documento de fls. 3130 do qual resulta ser a testemunha M. A. o único accionista da FL, resultando de fls. 3133 que J. M. é o director financeiro da FL.
j) Documento de fls 2140, do qual resulta ser a testemunha M. A. presidente do conselho de administração da FC (outra empresa do grupo das Recorridas).
k) Documentos de fls. 1533 a 1556 dos quais resulta a coincidência da morada da FL e da Recorrida NP, SA..
l) Documento de fls 2175 do qual resulta ser indicado, no ano de 2008, como email da FL, um email cujo domínio corresponde a outra empresa do grupo, a FC.
m) Documento de fls 2173 do qual resulta ser indicado, no ano de 2007, como email da FL, um email cujo domínio corresponde a outra empresa do grupo, a NP, SA. (actualmente designada N).
n) Requerimento apresentado pelo perito da Ré J. C. junto a fls. 888, no qual, com base na documentação que havia sido disponibilizada pela Recorrida NP, SA., alude, após análise de documentação relativa aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 ao seguinte:
a- à incompatibilidade de tal documentação com a laboração isolada daquela unidade de outras unidades de produção, considerando:
i. “O quadro de pessoal mantém-se, e inclusivamente aumenta no ano posterior ao incêndio, embora a empresa não reflicta nas suas contas qualquer capacidade produtiva que necessite de mão-de-obra num nível idêntico ao anterior ao sinistro”.
ii. “No ano de 2009 a empresa investe na aquisição de Equipamento Básico sem no entanto apresentar qualquer dispêndio de energia. A declaração fiscal tem a respectiva conta a zero, revelando que a empresa não teve qualquer dispêndio de gastos com meios de potência/energia”.
iii. “As aquisições de matéria e o recurso a subcontratos são compatíveis, ao longo dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, com o aumento de actividade sem no entanto reflectirem a influência de um quadro de pessoal em tudo idêntico aquele que existia à data do acidente verificado, supostamente para uma produção industrial (fabricação)”.
b- Localização da Empresa em Unidade de Produção Industrial, notando que no decorrer da peritagem “foi notada a coincidência entre a morada da expedição dos documentos com a de outra unidade de produção industrial (FL) do mesmo produto que aquele vendido por uma das empresas autoras a NP, SA..”.
c- Se apercebeu que “ao consultar a internet, que a empresa NP, SA. se insere num grupo que exibe na internet capacidade produtiva – ver documento em anexo com fotos – estrutura de vendas e apresentação comercial num universo comum e muito mais alargado que aquele que se encontra reflectido nas contas da empresa”.
o) Relatório de fls. 3078 e ss, em especial, sem prejuízo da sua análise global, a fls. 3082 onde é possível verificar que a Recorrida NP, SA. apresenta um relatório antes de impostos no montante de € 1.459.019,00 sendo confirmado a fls. 3086 que a Recorrida NP, SA. não tem dispêndio em electricidade nos anos de 2011 e 2012.
p) Relatório de fls. 3109 e ss, em especial, sem prejuízo da sua análise global, a fls. 3118 onde é possível verificar que os accionistas da FL (que coincidem com os accionistas das Recorridas NP, SA. e Gestão de Bens Móveis e Imóveis) efectuaram suprimentos á FL no valor de € 2.189.078,00 (inusitadamente optando por não o fazer à NP, SA.).
q) Documentos de fls., 2805, 2817, 2830, 2787, 2754 e 2721, dos quais resulta terem as receitas decorrentes de prestações de serviços da FL, evoluído nos seguintes termos:
i. 2005 - € 1.681.067,00 (fls. 2805)
ii. 2006 - € 2.756.909,00 (fls. 2805)
iii. 2007 - € 3.955.305,00 (fls. 2817)
iv. 2008 - € 4.380.369,00 (fls. 2830)
v. 2009 - € 3.437.710,00 (fls. 2787)
vi. 2010 - € 5.103.225,00 (fls 2754)
vii. 2011 - € 7.339.834,00 (fls. 2721)
r) Documentos de fls, 2967, 2979, 2991, 2948, 2914, 2880 e 2846 dos quais resulta terem as receitas decorrentes das vendas efectuadas pela Recorrida NP, SA., evoluído nos seguintes termos:
i. 2005 - € 6.062.372,00 (fls. 2967)
ii. 2006 - € 5.933.190,00 (fls. 2967)
iii. 2007 - € 7.259.998,00 (fls. 2979)
iv. 2008 - € 8.099.278,00 (fls. 2991)
v. 2009 - € 7.280.438,00 (fls. 2948)
vi. 2010 - € 8.646.140,00 (fls. 2914)
vii. 2011 - € 10.655.884,00(fls. 2880)
viii. 2012 - € 10.238.443,00 (fls. 2846)
s) Documentos de fls. 2970, 2982, 2994, 2951, 2936 e 2902, dos quais resulta ter o número de pessoas ao serviço da Recorrida NP, SA. evoluído nos seguintes termos:
i. 2006 - 72 (fls. 2970)
ii. 2007 - 70 (fls. 2982)
iii. 2008 - 59 (fls. 2994)
iv. 2009 - 55 (fls. 2951)
v. 2010 - 48 (fls. 2936)
vi. 2011 - 47 (fls. 2902)
t) Documentos de fls. 2808, 2820, 2834, 2790, 2776 e 2743 dos quais resulta ter o número de pessoas ao serviço da FL evoluído nos seguintes termos:
i. 2006 - 10 (fls. 2808)
ii. 2007 - 34 (fls. 2820)
iii. 2008 - 34 (fls. 2834)
iv. 2009 - 42 (fls. 2790)
v. 2010 - 47 (fls. 2776)
vi. 2011 - 47 (fls. 2743)
u) Documentos de fls. 2809 e 2821, dos quais resulta ter sido feito, nos anos de 2006 e 2007, pela FL, investimento em equipamento básico (categoria na qual se inserem teares e outras maquinas industriais) no montante, respectivamente, de € 1.562.294,00 e € 914.201,00.
v) Apólice de Seguro junta a fls. 3199 celebrada com a Companhia de seguros A da qual resulta ter sido segurado pela FL equipamento no valor de € 2.346.000,00, constando da apólice como data de emissão 17/06/2007.
w) Prestação de contas referentes ao ano de 2006 juntas a fls. 2805, em especial de fls. 2816 onde no campo relativo à transcrição das reservas e ênfases constantes da Certificação Legal de Contas (CL) é feita a seguinte transcrição,
“Enfase: Sem afectar a opinião expressa no paragrafo anterior, chamámos a atenção para o facto de, tal como refere o relatório de gestão, face à evolução do mercado, a actividade que vinha sendo desenvolvida de fiação, foi alterada para tecelagem de artigos têxteis. Em resultado de tal restruturação, está afastada a previsível cessação de actividade a que se aludia nos documentos de prestação de contas nos anos transactos”
x) Documentos de fls. 2953 e 2853 dos quais resulta ter sido adquirido equipamento básico pela Recorrida NP, SA. nos anos de 2009 e 2012, no valor de, respectivamente, € 461.350,00 e € 480.400,00 (note-se que, cfr. documento de fls. 3086, a Recorrida NP, SA. não teve gastos com electricidade nos anos de 2011 e 2012).
y) Documento de fls. 2981 do qual resulta terem sido efectuados suprimentos à Recorrida NP, SA. no montante de € 519.221,00 no ano de 2007.
z) Certidão junta a fls. 1889 a 1957 da qual resulta reforçado o teor dos documentos relativos às contas da FL juntos a fls. 2805, 2817, 283, 2787, 2754 e 2721.
aa) Esclarecimentos dos peritos de Lucros cessantes gravado na sessão gravada no dia 22/01/2015 com início às 10h 44m 23s e termo às 12h 44m e 16s, com continuação ás 14h 22m 29s do mesmo dia e termo às 16h 41m e 36s os quais, atenta o necessário enquadramento contextual das razões que fundam a divergência entre peritos, se requer a audição na íntegra.
bb) Depoimento de H. A. gravado na sessão gravada no dia 07/07/2015 com início às 14:46h e termo às 16:47h, em concreto nos minutos 01:05:11 a 01:10:28.
cc) Depoimento de H. A. gravado na sessão gravada no dia 10/07/2015 com início às 10:32h e termo às 12:42h, em concreto nos minutos 00:01:11 a 01:18:25.
dd) Esclarecimentos por parte dos peritos de deslocalização gravado na sessão gravada no dia 27/01/2015 com início às 10:30h e termo às 12:45h, em concreto nos minutos 01:53:22 a 02:08:54.
ee) Esclarecimentos por parte dos peritos de deslocalização gravado na sessão gravada no dia 21/07/2015 com início às 14:12h e termo às 14:46h, em concreto nos minutos 01:05:11 a 01:10:28.
TT. Brevitas causa dá a ora Recorrente por reproduzida na integra a argumentação expendida no que concerne á valoração probatória da falta de colaboração com o Tribunal da empresa FL detida e controlada pela Testemunha M. A., detentor do capital social simultaneamente desta entidade e das Recorridas, falta de colaboração essa que, como resulta dos esclarecimentos dos peritos de lucros cessantes, dificultou anormalmente o esforço probatório da Recorrente, o que acarreta o beneficio de que goza de princípio de prova quanto aos factos por si alegados.
UU. No que concerne aos pontos da base instrutória referentes aos custos adicionais incorridos pela Recorrida NP, SA., os mesmos subdividem-se nos pontos relativos à necessidades de sucontratação (167.º, 171.º, 172.º, 221.º e 113), custos associados a essa subcontratação (173.º, 174.º, 111.º, 114.º, 115.º, 224.º, 225.º, e 197.º) e poupanças decorrentes do sinistro (227º e 228º).
VV. Sendo certo que enquanto facto constitutivo do seu direito, impende sobre a Recorrida NP, SA. o ónus de alegação e prova dos danos por si sofridos, sendo inequívoca a necessidade de subcontratação em resultado do sinistro, em face da prova produzida e das consequências decorrentes da falta de colaboração da empresa do grupo das Recorridas FL, resulta a incorrecta apreciação do Tribunal a quo no que concerne aos custos associados à sub contratação e poupanças decorrentes do sinistro.
WW. A expressão “custos adicionais” empregue na resposta conjunta às alíneas da matéria assente AAV, AAG pontos 111º, 114º, 115º, 116º, 221º 222º º 224º, 225º e 113º 197º da bi), por coincidente com a redacção da apólice sub judice, comporta uma valoração interpretativa do contrato de seguro, a qual, por reconduzível a matéria de Direito, deverá ser expurgada da resposta aludidada.
XX. A circunstância de, atento o facto de parte da subcontratação ter sido efectuada para uma empresa do grupo (a FL), considerando a relação de interdependência e controle comum entre elas, não consubstancia tal subcontratação dano ou se encontra coberto pela apólice (vide clausula 20/2 das condições gerais da apólice de perda de lucros).
YY. Nos grupos de empresas, como o grupo integrado pelas Recorridas em que a estrutura accionista e directiva é coincidente, sendo dominada pelas mesmas pessoas, as quais, auferindo os lucros (e sofrendo as perdas) de todas as empresas do grupo (que funcionando como um todo na acepção de elos numa cadeia) com elas se confundem, resulta ofensivo da ordem jurídica considerar dano, nas palavras desta Veneranda Relação no aludido acórdão proferido no processo 797/06.4TCBRMR.G3, o pagamento de uma quantia (custo de sub contratação) da recorrida para si própria, porquanto, ao custo decorrente de tal pagamento (suportado pelos accionistas comuns da sub contratante e subcontratada), corresponde um beneficio (auferido pelos mesmos).
ZZ. A distinção da subcontratação à FL, por reporte ao tipo de subcontratação (compra de felpo por oposição a tecelagem), revela crucial importância, atento, não só o facto da compra de felpo não consubstanciar dano ressarcivel nos termos da apólice por representar um custo que a Recorrida NP, SA. no âmbito do seu processo produtivo sempre teria que suportar, como o facto da confusão entre subcontratado e subcontratante (conduzindo igualmente à inexistência de dano), se encontrar excluída das garantias da apólice.
AAA. Quer do depoimento da testemunha H. A., quer dos esclarecimentos dos peritos de lucros cessantes e bem assim da ampla prova documental junta aos autos, resultou a prova dos valores constantes dos pontos 227.º e 228.º da base instrutória e bem assim a prova inequívoca do seu ponto 239.º.
BBB. Não só a resposta dada pelo Tribunal a quo aos pontos 227.º, 228.º e 239.º da base instrutória prossupõe a não inclusão das rendas, amortizações e custos com pessoal no cálculo do lucro bruto, não inclusão essa objecto de recurso de matéria de facto aos ponto 226.º e 240.º da base instrutória, como, o enquadramento jurídico pressuposto na resposta dada aos pontos 177.º, 178.º, 227.º e 228.º, por extravasar o âmbito da decisão da matéria de facto, não poderá ser admitido, devendo, em consequência, a matéria ser dada como provada, por forma a que, na sede própria (apreciação de direito), possa a realidade nela expressa ser interpretada à luz do direito e do contrato de seguro que suporta a responsabilidade da ora Recorrente.
CCC. Em face da prova indicada a retro, à matéria vertida nos pontos 167.º, 171.º, 172.º, 173.º, 174.º, 177.º, 178.º, 225.º, 227.º, 228.º e 239.º da base instrutória deveria o Tribunal ter dado as seguintes respostas:
Ponto 167º 171º 172º e 173º da bi:
A A privada da tecelagem de fabricação do felpo -essencial à sua atividade a partir de 11.10.2006 suportou com a tecelagem de felpo a feitio, mensalmente, os seguintes custos:
- De 11 de Outubro a 31 de Outubro de 2006: € 102.563,00
- Em Novembro de 2006: € 135.297,00
- Em Dezembro de 2006: € 97.996,00
- Em Janeiro de 2007: € 124.411,00
- Em Fevereiro de 2007: € 122.684,00
- Em Março de 2007: € 174.579,00
- Em Abril de 2007: € 152.606,00
- Em Maio de 2007: € 183.050,00
- Em Junho de 2007: € 107.355,00
- Em Julho de 2007: € 227.704,00
- Em Agosto de 2007: € 70.063,00
Ponto 174º bi
Com a compra de felpo, mensalmente, suportou os seguintes custos:
- De 11 de Outubro a 31 de Outubro de 2006: € 19.045,00
- Em Novembro de 2006: € 33.038,00
- Em Dezembro de 2006: € 34.783,00
- Em Janeiro de 2007: € 934,00
- Em Março de 2007: € 20.266,00
- Em Abril de 2007: € 9.700,00
- Em Maio de 2007: € 3.115,00;
- Em Junho de 2007: € 19.856,00;
- Em Julho de 2007: € 28.752,00
- Em Agosto de 2007: € 2.995,00
MFA AAV, AAG pontos 111º, 114º, 115º, 116º, 221º 222º º 224º, 225º e 113º 197º da bi)
Durante aquele período de seis meses, de 11 de Abril de 2006 a 10 de Outubro de 2006, procedeu à subcontratação de seis unidades de produção de tecelagem a feitio de felpo e à compra deste subcontratação unidades externas, ao nível da urdissagem e tecelagem, sendo que representando a subcontratação à Empresa FL 51% do total da subcontratação nesse período, suportou custos no valor de € €899.174,00 (dos quais € 20.000,00 foram suportados nos últimos 10 dias do período seguro) referentes a custos de tecelagem de felpo a feitio, compra de felpo e rendas, assim discriminados:
€554.472,00 referentes a custos de tecelagem de felpo a feitio, representando a subcontratação à empresa FL 68% do total desse custo
€ 314.836 referentes a custos de compra de felpo
€ 29.866,00 de rendas
Ponto 177 e 178º : bi
A autora continuará a sofrer custos de natureza idêntico desde setembro de 2007 sendo que até abril de 2010 suportou custos com a tecelagem de felpo a feitio, no valor de 3.372.692,26 euros e na compra de felpo 2.940, 04 euros e nas rendas 160.000,00 euros
227º. A A. NP, SA. em consequência da inoperatividade da (i) urdissagem e da (ii) tecelagem deixou de ter encargos e despesas que tinha anteriormente ao sinistro, como sejam:
a. Os encargos com a amortização de bens que ficam destruídos com o sinistro, motivo pelo qual não necessitam de amortização
b. Os encargos com as rendas que pagava pelo uso de bens (móveis e imóveis) que ficaram destruídos motivo pelo qual deixa de haver rendas para pagar
c. Os encargos com as pessoas que trabalhavam na A. NP, SA. os quais, atenta a inactividade, deixam de existir pois são pessoas contratualmente dispensáveis
228º. Nos seis meses após a ocorrência do sinistro a A. NP, SA. teve poupanças em encargos no valor total de € 109.664,09, divididos pelas seguintes percelas:
a. € 34.434,25, relativos a amortizações
b. € 52.800,00, relativos a rendas
c. € 19.531,86, relativos a pessoas dispensadas
239º. A A. NP, SA. durante os seis meses posteriores ao sinistro (período de cobertura da apólice) teve poupanças em encargos.

DIREITO

DDD. Para além do elemento linguístico dos conteúdos dos contratos de seguro em análise nos presentes autos, o comportamento assumido pelas partes (in casu, entre outros a comunicação dirigida à Recorrente pela Recorrida NP, SA. na qual esta reclama montante correspondente a metade do lucro bruto declarado na apólice de perda de Lucros), e, bem assim, a natureza e objectivo do negócio (in casu o risco que se visou cobrir por via da celebração do contrato de seguro), assumem importância preponderante na busca da vontade das partes.
EEE. No que concerne aos contratos sub judice, é manifesto que se tratam de contratos formados por aceitação de proposta, devendo assim, o sentido da declaração ser procurado na pessoa do proponente, por ser este o arquitecto do contrato que a contraparte se limita a aceitar.
FFF. É por via da interpretação contextualizada da declaração do proponente que o interprete, por via do artigo 236.º n.º 2 do Código Civil, procede à apreciação e determinação do conjunto de significados que, em face das circunstâncias em que a declaração foi emitida, sejam razoavelmente admissíveis para o proponente, e que, um declaratário da proposta normalizado e inserido nas circunstâncias concretas, pessoais e situacionais, em que foi recebida a proposta, presumivelmente, compreendeu.
GGG. Tratando-se os contratos de Seguro sub judice de contratos de Seguro de dano por oposição aos contratos de seguro de prestação convencionada (eg. seguro de vida), pontifica nos mesmos o carácter não especulativo do contrato de seguro o que implica, à partida, uma limitação da prestação indemnizatória devida pela Seguradora, a qual não pode exceder o prejuízo que o lesado, efectivamente, sofreu, sob pena daquele acabar transformado numa fonte de rendimento e de completa subversão do elemento interesse.
HHH. É à luz da máxima boa-fé, do princípio indemnizatório, do fim visado com o negócio, das circunstâncias anteriores, contemporâneas e posteriores ao contrato e da busca do significado das disposições contratuais no espírito da proponente ora Recorrente, temperada com o significado que as Seguradas Recorridas, segundo o critério de um declaratário normalizado e inserido nas circunstâncias concretas, pessoais e situacionais, em que foi recebida a proposta, presumivelmente, compreendeu, que os contratos de seguro, as obrigações assumidas pela partes e os comportamentos por elas assumidas, deverão ser interpretadas e valoradas.
III. Em sede de contestação, fez a Recorrente a opção pela prestação de facto, opção exercida, nos termos do artigo 27.º n.º 1 das condições gerais da apólice 3402000005.... a qual prevê que, “A Seguradora reserva-se a faculdade de pagar a indemnização em dinheiro, ou de substituir, repor, reparar ou reconstituir os bens seguros, destruídos ou danificados”.
JJJ. Atento o teor da cláusula citada a retro, a obrigação assumida pela Recorrente, podendo ser cumprida por via de uma prestação de facto ou de uma prestação pecuniária, assume a natureza de obrigação alternativa, pelo que, podendo exercer tal opção, como o fez, em sede de contestação, não poderia o Tribunal a quo, substituindo-se à Recorrente e fazendo tábua rasa da opção por si atempadamente feita, condenar em prestação diversa (prestação pecuniária) daquela por que optou (prestação de facto), resultando assim, no que concerne aos pedidos formulados ao abrigo da apólice 3402000005...., a necessária alteração da decisão condenatória da Recorrente, devendo a mesma ser condenada, unicamente a proceder à reparação do edifício seguro e à substituição dos bens móveis destruídos.
KKK. Assim não se entendendo, o que apenas por dever de patrocínio se equaciona, deverá a Recorrenter ser condenada nos estritos termos que resultam da matéria dada como provada (como resulta da impugnação deduzida em sede de Recurso de Matéria de Facto) devendo, em qualquer caso ser deduzido, à obrigação em cujo cumprimento a Recorrente venha a ser condenada, o valor relativo ao adiantamento pago às Recorridas no montante de € 210.000,00, seja, em caso de condenação de prestação de facto, pela responsabilização da Recorrente apenas pelo custo de reparação ou substituição na parte que exceda esse adiantamento, seja, em caso de condenação numa prestação pecuniária, por via da dedução do adiantamento ao montante de condenação.
LLL. Como resulta do teor do contrato de seguro não se encontra expressamente previsto o limite de capital seguro, antes se encontrando previstos os elementos a partir dos quais esse mesmo capital deverá ser calculado, resultando do recurso a tais elementos evidenciada a posição sustentada pela Recorrente, encontrando-se a sua responsabilidade emergente da apólice 160.100000126XXXX limitada ao montante de € 594.237,89 correspondente a metade do Lucro Bruto indicado nas condições particulares da apólice, considerando que:
a) Recorrendo ao elemento sistemático, e, sendo entendido o contrato como um todo, do teor conjugado das disposições contratuais, resulta reportar-se o lucro bruto indicado nas condições particulares, ao lucro bruto anual, não podendo assim ser indicado montante que não corresponde a tal período.
b) Recorrendo às circunstâncias anteriores à celebração do negócio, é possível afirmar que a convicção da Recorrente NP, SA., expressa em email do seu corretor M. dirigido à ora recorrente com indicação da alteração a produzir na apólice, era a de que o lucro bruto indicado correspondia a um valor anual, consubstanciado na frase “Lucro Bruto (12 meses) = 1.188.475,77 Euros”.
c) Recorrendo às circunstâncias posteriores à celebração do negócio, em concreto, do teor da reclamação de danos apresentada pela Recorrida NP, SA. pela pena da Testemunha M. A. (presidente do Conselho de Administração das empresas do grupo à data do sinistro) na qual por este é reclamado montante correspondente a metade do lucro bruto indicado (em conformidade com a limitação de capital sustentada pela recorrente), é possível afirmar a compreensão do declaratário da declaração negocial emitida pela Recorrente.
d) Recorrendo à ratio subjacente ao negócio celebrado entre as partes, da mesma resulta que, sendo o lucro bruto anual um valor fixo de cálculo do limite de capital e dano, necessário em face da natureza indemnizatória do contrato de seguro, e, não sendo o mesmo sujeito a livre negociação das partes, não corresponde manifestamente tal valor ao limite de capital seguro.
MMM. Como resulta do teor do contrato de seguro, a noção contratual de Lucro Bruto, impõe que no seu cálculo sejam incluídos todos os encargos permanentes, sendo estes entendidos como os custos fixos que não variam em função directa do volume de negócios, sendo que, atendendo à vontade das partes como resulta expressa da análise do contrato, sob o prisma dos vários vectores interpretativos que compõem a declaração negocial, decorre dever o cálculo do lucro bruto incluir os encargos relativos a rendas e amortizações, totalizando assim o montante de € 1.681.246,35.
NNN. Do elemento linguístico da apólice em análise, resulta a integração no volume de negócios da empresa sinistrada, para cômputo da indemnização devida, da produção ou venda de unidades e da prestação de serviços por conta e em beneficio próprio, “em qualquer outro local fora das instalações” e pela própria ou por qualquer outra empresa, agindo por sua conta – artigo 20.º/2 das Condições Gerais, não considerando a apólice como “lucros perdidos” os rendimentos da actividade empresarial auferidos pelo Tomador/Segurado, durante o Período de Indemnização, ex situ, por via de subcontratação ou relocalização, ainda que parcial, do processo produtivo.
OOO. A exclusão da deslocalização do processo produtivo do Segurado é decorrência necessária do princípio indemnizatório subjacente ao contrato de seguro sub judice, bloqueando o mesmo a pretensão da Recorrida NP, SA., porquanto a prestação que esta pode exigir da Seguradora circunscreve-se aos “prejuízos sofridos durante o período de indemnização (…) resultantes da interrupção ou redução da actividade segura” – artigo 2.º/1 das Condições Gerais. Por conseguinte, se, durante o período de indemnização, a capacidade produtiva da Recorrente NP, SA., interrompida com a verificação do sinistro, foi, numa primeira fase, parcialmente assegurada com recurso à subcontratação e, posteriormente, inteiramente reconstituída numa outra empresa, com a confusão de esferas adiante apontada, nessa parte não houve uma “interrupção ou redução da actividade segura”.
PPP. Como resulta manifesto da matéria de facto dada como provada, não sendo o felpo, cujo custo de aquisição é reclamado pela Recorrente NP, SA., produzido por esta previamente ao sinistro, tal custo, por ter que ser suportado mesmo que inexistisse sinistro, não poderá ser imputado à Recorrente.
QQQ. A matéria dada por provada no processo sub judice, como resulta do Recurso de Matéria de facto a retro ( vide em especial os pontos 222.º, 223.º, 229.º, 230.º) é elucidativa de que as Recorrentes apresentaram uma reclamação fraudulenta, quer porque peticionaram (e foram sempre bloqueando as sucessivas tentativas de regularização pela Recorrente) a indemnização de prejuízos não sofridos – caso dos lucros que auferiram por via da subcontratação e da deslocalização – mas, também, porque exigiram valores sem suporte no contrato de seguro celebrado. Existindo, inclusive, precedente para esta conduta, patenteado nas certidões juntas aos autos, as do processo 710/06.9TCGMR (OCIDENTAL) e do processo 797/06.4TCGMR (STOCKS).
RRR. Das conclusões antecedente, transparece que a Recorrida não pode ficar colocada, no cenário de condenação da Recorrente, numa posição mais vantajosa que aquela que detinham antes do incêndio. Isto é, não podem, sob pena de enriquecimento sem causa, enriquecer à custa do contrato do seguro, qualquer que ele seja.
SSS. Da prova testemunhal e documental junta aos autos resulta a manifesta alteração do circuito produtivo estabelecido entre as empresas do grupo a que pertencem as Recorridas intervenientes no processo produtivo de produtos de turcos e atolhoados, passando a tecelagem e urdissagem que, no circuito estabelecido pré sinistro cabia à Recorrida NP, SA., a caber, pós sinistro, à FL, resultando reforçada a “promiscuidade” entre a Recorrida NP, SA. e as restantes empresas do Grupo, pelo teor do acórdão desta Veneranda Relação de Guimarães, referente ao processo 797/06.4TCGMR (STOCKS), que opôs a NP, SA., à (também aqui) Recorrente, no qual este órgão de soberania disse, e transcrevemos: “dada a promiscuidade existente entre as administrações e a actividade de ambas [referindo-se à NP, SA. e à GESTÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS] que, conforme se infere de modo claro da motivação da decisão da matéria de facto, inculca a profunda e sedimentada convicção de uma mera aparência formal da existência de duas empresas completamente distintas…”
TTT. Mesmo na jurisprudência portuguesa está reconhecida a existência de uma “cláusula geral ou aberta” de desconsideração da personalidade colectiva, ordenada pela boa-fé do artigo 762.º/2 do CC, conjugado com o artigo 334.º do mesmo diploma. Basta a prova de um abuso, da utilização da personalidade colectiva com a potencialidade de fraude à lei ou de batota contratual, para obtenção de um resultado indevido (nesse sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22/01/2004, Relator: Ezaguy Martins; e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/11/2011, Relator: Manuel Bargado).
UUU. A má-fé e abuso de direito na actuação da Recorrida NP, SA., fundamento da desconsideração da personalidade colectiva de subcontratado e subcontratada, surge, porquanto, não se detendo na decisão de gestão de restruturar o circuito produtivo (recuperando a expressão desta Veneranda Relação no já citado acórdão proferido no processo 797/06.4TCGMR.G3, subcontratando a Recorrida NP, SA., materialmente, em si própria), na vertigem da procura do lucro, e, fazendo tábua rasa do contrato de seguro e máxima boa-fé a que estava adstrita, peticiona a imputação desses “custos” de subcontratação à Recorrente, procurando assim, ser ressarcida de um “custo” que representa uma receita para outra empresa do grupo (receita de cujos sócios das empresas do grupo são beneficiários), logrando assim os sócios da FL enriquecerem à custa da Recorrida NP, SA. e, em simultâneo (por coincidirem os sócios das duas entidades) duplicarem tal enriquecimento por via da pretendida condenação da Recorrente no pagamento da mesma quantia à Recorrida NP, SA..
VVV. Desconsiderada a personalidade colectiva da Recorrente NP, SA. e da FL, facilmente se percebe que o grupo não sofreu qualquer revés, em matéria de perda de lucros ou custos adicionais, com o incêndio de 2006, tendo-se reestruturado, passando esta última empresa a assegurar a urdissagem e tecelagem e, inclusive, superando os níveis de facturação, resultando desse facto a necessária inexistência de dano ressarcível ao abrigo da apólice.
WWW. Mesmo que assim não se entenda, da matéria de facto dada como provada resulta que, a subcontratação da tecelagem na FL que atinge os 100% em Julho de 2007, corresponde a uma mera alteração do esquema de integração vertical do processo de produção dos produtos comercializados pelo Grupo N, à semelhança do ocorrido aquando da transferência da totalidade do património imobiliário e parte das máquinas das empresas do grupo para a Recorrida Gestão de Bens Móveis e Imóveis, a qual passou a, no esquema de integração vertical do grupo, gerir o património imobiliário e parte do património mobiliário do mesmo.
XXX. Das conclusões a retro resulta a não cobertura do sinistro nas garantias da apólice por aplicação da cláusula 20.ª n.º 2 das condições gerais da apólice, sendo que, mesmo que assim não se entendesse, sempre a não cobertura dos “custos” incorridos com a subcontratação na FL, resultaria da inexistência de dano decorrente, quer do abuso de direito invocado, quer da desconsideração da personalidade colectiva, quer da circunstância da deslocalização operada pela Recorrida NP, SA. resultar de uma mera decisão de gestão, precipitada pelo sinistro é certo, mas insusceptível de gerar de per si qualquer dano imputável à Recorrente.
Deverá, assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo ser revertida, sendo que, considerando o facto de que, como resultou da prova produzida, a aquisição de Felpo não corresponde a um custo decorrente do sinistro, deverão os custos adicionais cobertos pela apólice de seguro, ser fixados no montante estimado de € 377.040,96 correspondente a 68% do custo de subcontratação de tecelagem para empresas externas ao grupo das Recorridas (e da FL) quantificado em € 554.472,00.
YYY. Da matéria de facto que resultou provada, como resulta do recurso em matéria de facto deduzido a retro, decorre que o Lucro Bruto da Recorrida NP, SA. no exercicio de 2005 foi de € 1.681.246,35, verificando-se, em concreto uma situação de subseguro, porquanto o montante declarado pela Recorrida NP, SA. como correspondendo ao seu lucro Bruto no exercício de 2005 (€ 1.188.475,77) é manifestamente inferior ao lucro Bruto efectivamente apurado como correspondendo ao Lucro Bruto real no exercício de 2005 (€ 1.681.246,35).
ZZZ. Correspondendo o lucro bruto declarado pela Recorrente NP, SA. a 70,69 % (€ 1.188.475,77 x 100 : € 1.681.246,35) do Lucro Bruto real apurado, é a recorrida NP, SA. responsável pelos remanescentes 29,31% como se fosse Seguradora do remanescente, pelo que, considerando corresponder a quantia de custos adicionais cobertos pelo contrato de seguro sub judice, como acima se demonstrou, ao montante de € 377.040,96, por aplicação da regra relativa ao subseguro prevista no artigo 134.º da Lei do Contrato de Seguro e prevista no contrato de Seguro sub judice, apenas poderá a Recorrente ser condenada na proporção dos danos de que é responsável, resultando assim a necessária alteração da sentença proferida pelo Tribunal a quo, sendo a mesma substituída por decisão que limite a condenação da recorrente ao montante de € 266.530,25 (€ 377.040,96 x 70,69%).
AAAA. Decorre quer da lei, quer dos contratos de seguro sub judice que, a mora imputada à Recorrente e reconhecida pelo Tribunal a quo, depende da afirmação da ausência de justificação para o não pagamento por parte da Recorrida ou a impossibilidade de afastamento por parte da Recorrente da sua culpa na falta de pagamento atempado
BBBB. Quer nos termos da lei, quer nos termos dos contratos de seguros sub judice, resulta a existência de obrigações recíprocas entre as partes, as quais, no que concerne ao Segurado, ultrapassam a mera obrigação de pagamento do prémio, a ele sendo imposto (imposição que resultaria já do dever de boa fé que premeia o contrato de seguro) um dever de colaboração activa, entre outros e com especial relevância para os factos sub judice, com as diligências de apuramento das causas e consequências de sinistro coberto pela apólice, sendo que, ainda que não fosse imposto o dever de colaboração aludido a retro, é sabido que qualquer vinculo obrigacional pressupõe mais do que um simples dever por parte do devedor da prestação principal.
CCCC. Atendendo à natureza da obrigação assumida pela Ré por via do contrato de seguro 340200005.... (apólice de imóvel e recheio) a qual permite à Seguradora a alternatividade da sua obrigação, não sendo a mesma reconduzível a uma obrigação pecuniária mas sim a uma obrigação de valor, a mora da Recorrente Seguradora, a ocorrer, apenas pode ter lugar após a conversão da obrigação, conversão essa a ter lugar em sede judicial por via de sentença, ou, em sede judicial, por via de acordo de vontades entre segurado e seguradora no qual, exercendo a Seguradora a opção pela prestação pecuniária e quantificando as partes o valor seguro, proceda a essa conversão.
DDDD. Da matéria de facto que resultou provada no processo sub judice, como decorre da impugnação deduzida em sede de recurso de matéria de facto, fica clara a inexistência de mora imputável à Recorrente, em face, não só, da não conversão da obrigação de valor assumida pela Recorrente, como, caso se admita que o ónus da conversão de tal obrigação impendia sobre a recorrente em face das disposições relativas à mora previstas no contrato de seguro, da inimputabilidade dessa não conversão à Recorrente.
EEEE. Não existiram condições para a Recorrente poder cumprir as obrigações por si assumidas por via do contrato de seguro, nem para, convertendo a obrigação de valor por si assumida e optando pela prestação pecuniária, proceder ao pagamento da quantia devida, porquanto, não obstante os obstáculos colocados pelas Recorridas ás diligências de prova promovidas pela Recorrente e pelo Tribunal a quo, quer em sede extra judicial quer judicial, logrou a Recorrente demonstrar a apresentação por parte destas de uma reclamação fraudulenta, inflacionando o valor dos prejuízos sofridos e peticionando outros sem cobertura contratual, mais procurando impedir, com má-fé e em manifesto abuso de direito, todas as tentativas de apuramento do dano real, seleccionando que elementos, de entre os solicitados, é que queriam fornecer e impedindo diligências de averiguação, logrando a Recorrente demonstrar, nunca ter negado as suas responsabilidades, assumindo a sua obrigação.
FFFF. É paradigmática da actuação das Recorridas a circunstância de, após cada nova averiguação e reponderação levada a cabo pela Recorrente, sendo apresentada nova proposta de valor superior em face dos novos elementos e argumentos expendidos pelas Recorridas, era, sistematicamente, tal proposta recusada pelas Recorridas e quantificados os danos em valor invariavelmente superior (ou, pura e simplesmente, deixando-se a proposta da Recorrente sem resposta ...), actuação mantida pelas Recorridas quer em sede extra judicial quer judicial, inclusivamente aquando de tentativa de conciliação realizada em sede de julgamento.
GGGG. Como resulta manifesto da actuação das Recorridas que resultou provada, a actuação destas no período após o sinistro teve única e exclusivamente como objectivo a colocação da Recorrente numa impossibilidade de cumprimento das obrigações por si assumidas por via do contrato de seguro as quais por esta são expressamente reconhecidas (sendo assim necessariamente condenada nos termos reconhecidos), visando a maximização do “investimento” (nas palavras da Testemunha M. A. como descritas pelas Testemunhas R. O., A. I. e H. A.), buscando a responsabilização da Recorrente, numa quantia que, só em juros de Mora, pudesse ser superior ao valor dos pedidos de accionamento dos contratos de seguro correspondentes ao valor de reparação do edifício, do recheio e dos custos adicionais incorridos no período seguro.
HHHH. Não se ignora que a aplicação do princípio in iliquidis non fit mora, do qual resulta a irrazoabilidade da exigência ao devedor de cumprimento, enquanto este não souber o montante ou o objecto exacto da prestação que lhe cumpre realiza, pressupõe que a iliquidez não seja imputável ao devedor, sendo assim desculpável, pois aqui não se verifica a típica situação em que o devedor sabia o que tinha que pagar ou só não sabia o que tinha de pagar porque não queria.
IIII. Na verdade, a Recorrente só cumpria as suas obrigações indemnizando as Recorridas de acordo com as fórmulas constantes dos seguros sub judice (prédio, recheio e lucros), as quais pressupunham, num caso, o levantamento de valores de substituição, pedir orçamentos, vistoriar o local do sinistro, o edifício fabril, as máquinas e equipamentos (seguro de prédio e recheio), noutro, o apuramento da redução do volume de negócios, articulando o lucro bruto, os encargos permanentes, os custos adicionais e bem assim a natureza e circunstâncias em que os mesmos foram incorridos (maxime a subcontratação à empresa do grupo das Recorridas FL).
JJJJ. Dependendo a imputação da iliquidez da obrigação à Recorrente da demonstração de que este adoptou uma conduta “demonstrativa da omissão de deveres principais ou acessórios, tais como o desinteresse ou falta de colaboração com o credor no sentido de apuramento dos contornos dum sinistro e do montante da indemnização e, em geral, a negligência.”, a extensa troca de comunicações entre as partes e os testemunhos prestados, tanto pelos averiguadores incumbidos pela Recorrente como pelos gestores do processo da própria Recorrente, demonstram claramente o seu empenho e afastam qualquer cenário de desinteresse ou negligência.
KKKK. Sendo certo que, como se procurou supra demonstrar, se não se poderá imputar a iliquidez do crédito à Recorrente, já o inverso não poderá ser afirmado quanto às Recorridas, tendo amplamente resultado demonstrado o incumprimento dos deveres de colaboração, que, quer por via contratual, quer por via legal, sobre elas impendiam.
LLLL. Para o cumprimento de uma obrigação, maxime das obrigações emergentes dos contratos de seguro sub judice, tem de haver um conjunto de actividades por parte de ambos os sujeitos da relação jurídica, sendo a medida desse contributo determinada, por um lado, pelo objecto da prestação e, por outro, pelo que cada sujeito faz a mais que o outro (Antonio Dias Coelho, A Mora do Credor, 1948, pp 40 e ss).
MMMM. Se a obrigação tem por objecto uma prestação de facto ou pecuniária cuja fixação depende de peritagens pós-facto lesivo, como é o caso dos contratos de seguro celebrados entre as Recorridas e a Recorrente, a medida do contributo do credor é grande, pois terá este de abrir as suas instalações a inspecções, facultar ao devedor o acesso às máquinas, às suas contas, entre outros, sendo imposto ao credor dar “todo o concurso necessário, no momento oportuno (…) de contrário a sua actividade ter-se-á por inexistente; faltou a colaboração e consequentemente o devedor não pode cumprir” (Antonio Dias Coelho, A Mora do Credor, 1948, pp 40 e ss).
NNNN. Pelas Recorridas (maxime pela Recorrida NP entidade com a qual se confude a Recorrida Gestão de Bens Móveis e Imóveis), foram distorcidos os valores atribuíveis a equipamentos (teares) e ao edifício (inclusão de portas corta fogo inexistentes no edifício) com o objectivo de obter para si vantagens ilegítimas, não criando as condições para o apuramento dos prejuízos efectivamente sofridos, sendo paradigmáticos de tal ocultação, os “esclarecimentos” prestados pelos fornecedores dos teares destruídos pelos incêndio.
OOOO. Pela Recorrida NP, SA. e no que concerne ao seguro de perda de lucros, por esta foi tentada (tentativa que manteve até ao encerramento da produção de prova nos presentes autos) a ocultação da recuperação que encetou da sua actividade, ex situ, dentro do mesmo grupo empresarial, procurando, como adiante melhor se concretizará, obter uma duplicação de receita para o grupo a que pertence (cuja composição accionista é partilhada por todas as empresas do grupo sendo os seus lucros e prejuízos auferidos e suportados pelas mesmas pessoas), por via da condenação da Recorrente no pagamento de “custos” suportados pela Recorrida NP, SA., custos esses que constituem receita de outra empresa do grupo (FL).
PPPP. A actuação censurável e violadora dos deveres que impendem sobre a Recorrida NP, SA., não se limitou à passividade da ocultação de informação, mas implicou uma activa recusa no fornecimento da informação solicitada à Recorrente, chegando a impedir a entrada dos averiguadores mandatados por esta nas instalações da empresa FL, tendentes ao apuramento das relações entre as Recorridas e esta entidade (detida e controlada pelas mesmas pessoas que detêm e controlam as Recorridas), atitude, de resto, reiterada ao longo de toda a presente instância judicial.
QQQQ. Não obstante, formalmente, a recusa de entrada nas instalações da FL e prestação de informação ter sido praticada por uma outra empresa do grupo e não pela Recorrente NP, SA., não poderá a Recorrente deixar de chamar à colação os factos notados em sede de recurso de Matéria de Facto que fundam a imputação da actuação da empresa FL às Recorridas, as quais, em conjunto com aquela e outra empresa (FC), formam o grupo N, factos esses que, considerando, “a mera aparência formal da existência de duas empresas completamente distintas” (vide acórdão desta Veneranda Relação proferido no processo 797/06.4TCGMR.G3), conduzem a que, a falta de colaboração da FL expressa no relatório da perícia efectuada à deslocalização dos meios produtivos da Recorrida NP, SA., por manifestamente abusiva da personalidade jurídica destas entidades, deverá, de forma que se tem como manifesta, ser reconduzida à falta de colaboração das Recorridas.
RRRR. Atento o dever máximo de boa fé que preside à interpretação dos contratos de seguro sub judice e ao cumprimento dos deveres deles emergentes, a utilização da FL, recorrendo a expressão típica do Direito Penal, como “homem da frente”/Instrumento da vontade da Recorrida NP, SA. na pretendida ocultação da deslocalização dos seus meios de produção, cuja actuação é por ela determinada visando a satisfação dos interesses da Recorrida, não pode deixar de ser entendida como violadora dos deveres de colaboração impostos à Recorrente pela Lei e pelo contrato de seguro.
SSSS. Da matéria factual que resultou da discussão da causa, decorre a manifesta má fé e abuso da separação formal entre a FL e as Recorridas, sendo a personalidade colectiva inerente à FL e às Recorridas usada como meio de impedir o ónus de apuramento da extensão dos danos cobertos pelo contrato de seguro sub judice imposto à Recorrente, sendo evidenciado que, por via da ilegítima utilização da separação formal entre si e a FL, procurou, a Recorrida NP, SA., forçar a Recorrente a optar pelo menor de dois males, mormente, aceitar indemnizar um dano, cuja extensão desconhece, pelo montante reclamado pela Recorrida, ou, não proceder à qualquer pagamento por entender encontrar-se impedida de proceder à sua quantificação, permitindo assim a rentabilização do “investimento” (nas palavras da testemunha M. A.) da Recorrida consubstanciado na continuada contagem de juros.
TTTT. Errou o Tribunal a quo na afirmação da constituição em mora da Recorrente desde a data de apresentação de proposta às Recorridas, na medida em que, não só tal proposta foi apresentada, com base em vários cenários possíveis de quantificação de danos elaborados com base na informação disponível naquela data (vide relatório elaborado pelos peritos da Recorrente que funda a proposta), como a apresentação de tal proposta não pode ser considerada como o momento de conversão da obrigação de valor a cargo da Recorrente em obrigação pecuniária/prestação de facto, por inexistência de aceitação por parte das Recorridas, devendo, a sentença condenatória ser alterada e em substituição ser proferida decisão que absolva a Recorrente do juros em que foi condenada.
UUUU. Mesmo que se equacione incorrer a Recorrente em Mora desde a data da primeira proposta global de liquidação do sinistro, atenta a ocultação passiva e activa levada a cabo pelas Recorridas de informação essencial à reapreciação do sinistro (em concreto a valorização dos teares e a ocultação da FL) deverá a sentença ser ser alterada devendo em sua substituição ser proferida decisão que declare tal mora interrompida na data em que tal ocultação teve lugar, nomeadamente no que concerne à Ocultação da FL desde 10/04/2007 (cfr. relatório de fls 2565) e no que concerne à valorização dos teares desde a carta remetida pela Recorrida NP, SA. datada de 13/10/2006 (cfr. carta de fls 2391).
VVVV. Em qualquer caso, atenta a opção exercida pela prestação de facto no que concerne ao seguro do imóvel e recheio, sem necessidade de mais considerações atenta a impossibilidade de condenação em juros numa obrigação não pecuniária, não poderá a Recorrente ser condenada em juros em resultado da pretensa mora decorrente do não pagamento de uma quantia que, atenta a opção exercida, não é devida, devendo em consequência, a sentença ser alterada absolvendo a Recorrente da sua condenação em juros no que concerne à apólice 340200005.....
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, julgando procedentes as invocadas nulidades, devendo sempre o recurso de matéria de facto e direito ser julgado procedente revogando-se a Sentença recorrida, sendo em sua substituição proferida decisão nos termos, no presente recurso, propugnados, substituindo a condenação da Recorrente ao abrigo do contrato de seguro 340200005.... por uma condenação em prestação de facto, sendo as Recorridas responsabilizadas pelo custo da substituição e reparação até o montante do adiantamento pago pela Recorrente no montante de € 210.000,00, reduzindo o montante de condenação ao abrigo da apólice 160.100000126XXXX para a quantia de € 266.530,25, tudo com a improcedência dos juros peticionados pelas Recorridas…”
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Cada uma das partes veio responder ao recurso da contra-parte, pugnando ambas pela improcedência do mesmo.
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Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações das recorrentes (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
Do recurso apresentado pelas AA:
- A de saber se são de rectificar os alegados erros materiais de escrita;
- Se deve ser discriminado o conteúdo dos documentos apresentados;
- Se deve ser alterada a matéria de facto, no sentido pretendido pelas AA;
- Se perante a matéria de facto alterada deve ser alterada a decisão em conformidade;
- Se mesmo perante a matéria de facto provada deve ser alterada a decisão proferida.
Do recurso apresentado pela Ré:
- A de saber se a decisão proferida é nula;
- Se a matéria de facto deve ser alterada, nos termos pretendidos pela recorrente;
- Se perante a matéria de facto alterada deve ser alterada a decisão em conformidade;
- Se mesmo perante a matéria de facto provada deve ser alterada a decisão proferida.
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Dos erros de escrita imputados à decisão recorrida:
Pretendem as AA (nas conclusões 1ª a 21ª do seu recurso) que sejam rectificados os erros de escrita - que identificam - e que imputam à decisão recorrida.
Concretamente, pedem que no ponto 10. da decisão a referência AAD seja rectificada para AAL; que no ponto 11. da decisão a referência AAE seja rectificada para AAM; que no ponto 12. da decisão a referência AAF seja rectificada para AAN; que no ponto 13. da decisão a referência AAG seja rectificada para AAO; que no ponto 14. da decisão a referência AAH seja rectificada para AAP; que no ponto 15. da decisão a referência AAI seja rectificada para AAQ; que no ponto 16. da decisão a referência AAJ seja rectificada para AAR; que no ponto 17. da decisão a referência AAK seja rectificada para AAS; que no ponto 18. da decisão a referência AAL e T seja rectificada para AAT e T; que no ponto 19. da decisão a referência AAM seja rectificada para AAU; que no ponto 20. da decisão as referências 2358 a 2337 e AAN sejam rectificadas para 2385 a 2387 e AAV; que no ponto 22. da decisão a referência AAX seja rectificada para AAX, AAY, AAZ e ABH; que no ponto 30. da decisão a referência juntas a fls. 203 a 220 dos autos seja rectificada para juntas a fls. 207 a 220 dos autos; que no ponto 31. da decisão a referência juntas a fls. 203 a 220 dos autos seja rectificada para juntas a fls. 207 a 220 dos autos; que no ponto 39. da decisão a referência AAW e AAZ seja rectificada para AAI; que no ponto 81. da decisão a referência AAC seja eliminada; que no ponto 90. da decisão a referência AAE seja eliminada; que no ponto 91. da decisão a referência AAF seja eliminada; que no ponto 102. da decisão as referências AAV, AAG sejam eliminadas; que no ponto 110. da decisão a referência AAB seja eliminada; e que no ponto 113. da decisão a referência AAC seja eliminada.
Também a ré (na conclusão B do seu recurso) alega que o tribunal a quo incorreu em erro de escrita na redacção dada à matéria dada por provada sob os números 40.º e 65.º, erro que resulta expresso do teor da sentença, consubstanciado na referência à largura de dois dos teares destruídos no incêndio, na qual se deverá ler 2,600 metros e não 2.600 m (40.º da matéria de facto provada), e, na referência a um dos bens de equipamento destruídos pelo incêndio, na qual se deverá ler plataforma hidráulica e não tesoura hidráulica (65.º da matéria de facto provada).
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O tribunal recorrido, por despacho de fls. 4850 dos autos, ordenou a rectificação dos erros de escrita acusados pela ré e considerou que não se verificavam os erros de escrita apontados pelas AA.
Compulsada a matéria de facto descrita, constata-se, no entanto, que existem, de facto, os apontados lapsos de escrita na decisão recorrida (quer os acusados pelas AA, quer os acusados pela ré – estes já rectificados, por despacho proferido na 1ª instância), pelo que, sem necessidade de maiores considerações, se ordena a rectificação dos 1ºs, nos termos do artº 614º nº 2 do CPC.
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Da “supressão da técnica errada de dar por reproduzidos documentos e respectiva superação”:
Consideram as recorrentes/AA que o tribunal recorrido usou de uma técnica errada ao “dar como reproduzidos documentos” e/ou “a remeter para documentos” na decisão da matéria de facto, concretamente nos pontos 12, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 22 e 23 – referentes à correspondência trocada entre as partes –, e nos pontos 30, 31, 97 e 98 – referentes ao teor das apólices de seguro e cláusulas contratuais - gerais e especiais -, considerando que deveria ter sido reproduzido em cada um dos pontos da matéria de facto o conteúdo integral dos documentos mencionados.
Mas sem razão, cremos.
Desde logo, resulta da Ata de Audiência de julgamento de fls. 3535 e ss. que foram as próprias partes que acordaram em dar como provados os factos mencionados naqueles pontos, nos precisos termos em que eles ficaram a constar da matéria de facto provada. Ou seja, acordaram as partes na Audiência de Julgamento – de forma expressa - em dar como reproduzidos o teor dos documentos mencionados nas fls. indicadas nos artigos mencionados, deixando consignada na Ata de Audiência, de forma clara, essa sua vontade (como resulta da própria Ata). Por isso, não se percebe a intenção das AA ao virem agora, em sede de recurso, pedir para alterar a redacção dos artigos, contrariamente ao por si expressamente acordado.
Por outro lado, mesmo que se considerasse o acordo das partes quanto a essa matéria inoperante – por força do disposto no artº 607º nºs 3 e 4 do CPC -, no que concerne à matéria vertida nos pontos 12, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 22 e 23 - factos relacionados com a troca de correspondência entre as partes, após a ocorrência do sinistro -, da sua análise resulta que o tribunal recorrido não se limitou a dar os mencionados documentos por reproduzidos, fazendo uma súmula do seu teor essencial, dando apenas por reproduzido o seu teor não essencial.
Acresce que se trata de uma técnica muito usada na descrição dos factos – não muito correta, admite-se -, mas usual (Ac. STJ de 4/2/2010, disponível in www.dgsí.pt.), sobretudo quando se trata de muitos e extensos documentos, como é o caso dos autos, sendo certo que essa “técnica” não dispensa a análise pelo tribunal, dos documentos ou de parte deles, que se mostrem pertinentes na abordagem das questões a decidir, como se fez na decisão recorrida.
Mais importante que tudo é de realçar, como bem se refere no Acórdão do STJ de 22/2/2007 (disponível in www.dgsi.pt.), que nem sempre a remissão feita na enumeração factual para o conteúdo de certo documento traduz insuficiência factual, desde que elaborada de modo a entender-se o porquê da referência ao documento em tal enumeração. E conclui-se a final no mesmo Acórdão: “na sentença, se os factos constantes do documento para que se remeteu interessarem, passam eles a vir a lume. Não geralmente na enumeração factual, mas ao longo da discussão jurídica. E se aqui figurarem, podem não estar no lugar mais adequado sob o ponto de vista de organização do aresto, mas nele figuram e não pode haver omissão relevante” (cfr., no mesmo sentido, acórdão desta Relação, de 02/07/2013, disponível em www.dgsi.pt).
Ora, foi isso precisamente que aconteceu no caso dos autos, no que concerne à matéria vertida nos pontos 30, 31, 97 e 98, - relacionadas com as cláusulas dos contratos de seguro –, pois como resulta do teor da decisão recorrida, as disposições contratuais que o tribunal entendeu relevantes foram submetidas a análise em sede de decisão da matéria de direito.
Concluímos portanto do exposto que, não apontando as apelantes à matéria de facto descrita qualquer deficiência – sendo mesmo da sua autoria a redacção dada aos artºs em questão -, nem se descortinando também qualquer vício relevante atinente a insuficiência factual, a técnica usada pelo tribunal recorrido constitui apenas uma mera irregularidade processual, sem qualquer influência no exame e/ou na decisão da causa, pelo que a mesma não impõe que se proceda à alteração dos pontos da matéria de facto nos termos pretendidos pelas apelantes.
Improcedem assim, nesta parte, as conclusões da apelação das AA.
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Das nulidades da sentença recorrida:
Considera a ré seguradora que a sentença recorrida é nula, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º, dizendo que nela ocorre ambiguidade, pois que a mesma se limita a condenar a Recorrente em juros à taxa legal supletiva nos termos requeridos pelas Recorridas.
Ora, acrescenta, no ordenamento jurídico português e com relevância para os presentes autos, existem duas taxas legais supletivas, a taxa supletiva civil e a taxa supletiva comercial, pelo que deveria o tribunal recorrido especificar a qual delas se referia.
Mas também refere: fruto da potencial aplicação de duas taxas supletivas, e, sendo certo que a condenação no pagamento de juros à taxa supletiva comercial depende de que, em sede de petição inicial, a aplicação da mesma seja peticionada pelo A., a omissão de referência à natureza do juro em cujo pagamento a recorrida foi condenada conduz à ininteligibilidade da decisão, ininteligibilidade essa geradora de nulidade da decisão.
Ora, como decorre do que acaba de se expor, é a própria recorrente que dá a solução para a questão por si colocada, ao adiantar que para haver condenação na taxa supletiva comercial, a mesma tem de ser peticionada – posição que tem sido seguida, de resto, na jurispridência, conforme nos dão conta os acórdãos da RP de 13-02-2003, e da RL de 23-03-2012 (ambos disponíveis em www.dgsi.pt.)
E foi precisamente isso que aconteceu no caso dos autos, como decorre da análise da p.i., nomeadamente do que vem alegado nos artºs 323º a 331º (“A A. NP, SA.” e a ré são comerciantes (artº 13º do CComercial); e os atos e as obrigações de ambas, assumidas neste contrato de seguro, são tidos como comerciais (artº 2º e 425º do CComercial); pelo que o valor dos respectivos juros de mora, em cuja obrigação de pagamento a ré está constituída para ressarcir aqueles prejuízos, é o que for devido à respectiva taxa supletiva que estiver em vigor (§ 3º do artº 102º do CComercial, ut Portaria nº 597/2005 de 19 de Julho com referência aos avisos nº 191/2007 e de 13.666/2007 de 28 de Dezembro e de 28 de Junho da Direção Geral do Tesouro, publicados em 5 de Janeiro e 30 de Julho de 2007 na II série do Diário da República); que, desde o referido dia 10 de Janeiro de 2007 até hoje se liquidam em € 28.294,95 (…)”, sendo sempre a essa taxa supletiva comercial que se referem as AA na formulação dos pedidos (quer principais, quer subsidiários), pelo que o tribunal recorrido, ao condenar nos juros de mora à taxa legal supletiva requerida, refere-se à taxa de juros comerciais, como vem solicitada pelas AA. – posição que confirmou, de resto, no despacho proferido a fls. 4852 (a apreciar as nulidades suscitadas).
Inexiste, assim, a nulidade invocada, de ambiguidade na decisão.
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Considera também a ré seguradora que a sentença recorrida é nula, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, dizendo que ela não se pronunciou sobre questões por ela suscitadas na contestação, nomeadamente a mora das recorridas - em virtude dos obstáculos por estas criados à determinação do dano e ao cumprimento das suas obrigações, ao abrigo do contrato de seguro -, assim como sobre a opção feita pela recorrente sobre a reparação dos bens danificados, em substituição da sua indemnização.
Mas também sem razão.
Sobre a questão da alegada mora das recorridas, a ré na contestação não formula nenhum pedido contra as AA, nem excepciona o pedido de juros por elas formulado; limita-se a defender-se da alegação daquelas, de que incorreu em mora pelo atraso no pagamento da indemnização devida, imputando essa mora a comportamento das AA. Ou seja, apresenta defesa por impugnação – motivada -, dizendo que a mora no incumprimento não foi devida a culpa sua, mas foi antes devida à conduta das AA, que não aceitaram a quantia que lhes foi por ela oferecida nas negociações.
E essa questão foi apreciada pelo tribunal.
Efetivamente, “questões a resolver”, segundo José Alberto dos Reis (CPC anotado, Vol. V.pág. 142), são apenas as questões postas pelas partes, isto é, pedidos, causas de pedir e exceções invocadas, nelas não se incluindo linhas de argumentação ou fundamentação jurídica invocadas pelas partes (José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 704).
Ora, sobre a questão da mora da recorrente a sentença recorrida pronunciou-se, conhecendo do pedido formulado pelas AA no seguinte trecho: “Nos autos estão formulados pedidos de juros reportados à data da conclusão dos relatórios periciais fundando-se a autora em razões como a que a essa data já a mesma (ré) tinha acesso a todos os meios que lhe permitiam estabelecer uma indemnização; na existência de clausulas contratuais que obrigavam a comportamento diligente em ordem a afastar e a evitar agravamento de danos; e bem assim na obrigação de pagamento do valor indemnização em determinado período de tempo como é o caso da CCG 20° (…). As partes contratuais não lograram obter consenso quanto ao valor da indemnização a atribuir. Todavia o relatório dos peritos nomeados pela ré lhe foi entregue em 19 de junho de 2006 (cfra supra ponto 88 bi) mas logo a 1 de junho de 2006 a ré fez a proposta de indemnização deste contrato pelo valor global de 2.406.386,57 euros (cfra ponto 203 e 2040 bi). Como tal, 30 dias decorridos sobre essa data, a ré estaria habilitada a indemnizar a autora ou ao menos a atribuir-lhe quantia que entendesse ser devida por conta do valor final a apurar…”.
Daqui se conclui que sendo peticionados pelas AA juros de mora – contestados pela ré -, o tribunal conheceu da questão colocada nos autos (quer pelas AA, quer pela ré - ainda que pela via da impugnação), pelo que não se verifica a pretensa omissão de pronúncia na sentença recorrida.
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Quanto à opção feita pela ré na contestação pela prestação de facto, opção que alegadamente lhe cabia nos termos da apólice de edifício e recheio com o número 40200005...., também não ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, porque o tribunal recorrido conheceu dessa questão – ainda que de forma perfunctória – ao referir-se à questão colocada da seguinte forma: “…O artigo 27° das ccg reserva à ré a faculdade de pagar a indemnização em dinheiro ou de substituir, repor ou reparar ou reconstruir os bens seguros destruídos ou danificados. A ré não optou pela substituição ou reconstrução dos bens destruídos ou danificados, pelo que movemo-nos no campo da indemnização em dinheiro…”.
Ou seja, não há nulidade da decisão por omissão de pronúncia, porque o tribunal recorrido conheceu da questão colocada, embora, como dissemos, de uma forma superficial, situação que não determina, apesar disso, a nulidade da decisão, pois como vem sendo pacificamente entendido, quer na doutrina, quer na jurisprudência (questão mais debatida a propósito da fundamentação da sentença), a sentença só padecerá de nulidade (de vício formal) se se verificar uma falta absoluta de conhecimento da questão colocada; não se a questão for conhecida de forma deficiente, medíocre ou errada (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, reimpressão, pág. 140), situação que apenas poderá afetar, quando muito, o valor doutrinário ou jurídico da decisão.
Concluímos assim do exposto que a decisão recorrida não padece das invocadas nulidades - por omissão de pronúncia.
*
Da impugnação da matéria de facto:
Recurso das AA:
Impugnam as recorrentes AA a matéria de facto provada quanto a vários pontos (que identificam) a saber:
Dizem que no artigo 1º da base instrutória questionou-se: “A Ré reconheceu e aceitou que o evento desse incêndio constituíu sinistro coberto pelos três invocados contratos de seguro?”
E que a decisão no seu ponto 6., referindo ser a resposta a este ponto 1º da base instrutória e, ainda, por referência à alínea F) da matéria de facto assente, decidiu: “A Ré teve conhecimento desse incêndio nesse dia e procedeu a averiguações e peritagens para reconhecimento do sinistro e a avaliações dos prejuízos, através da sociedade de peritagem LR, S.A., que para o efeito mandatou e contratou e cujos peritos estiveram no local do incêndio no próprio dia 11 de Abril de 2006”.
Dizem que deveria ter sido dado como “provado” aquele facto.
E com razão, já que toda a decisão recorrida tem como pressuposto o mesmo, ou seja, que “A Ré reconheceu e aceitou que o evento desse incêndio constituiu sinistro coberto pelos três invocados contratos de seguro”, facto que nunca foi questionado por nehuma das partes nem posto em causa pelo tribunal.
Procede, assim, sem mais, a pretensão das AA, quanto à inclusão do facto impugnado na matéria de facto provada.
*
Pretendem também as AA que o ponto 41 da matéria de facto seja alterado para o seguinte: “Os desenhos da alínea iii) antecedente estavam seguros à data do incêndio pelo valor de € 51.500,00 e todos os demais bens das restantes alíneas estavam seguros pelo valor de € 1.030.000,00 e tinham, à época daquele incêndio, o valor de substituição em novo de € 1.165.273,50, não considerando os desenhos”.
Mas apenas com razão em parte.
Foi dado como provado no ponto 41 da matéria de facto que “Os desenhos da alínea iii) antecedente estavam seguros à data do incêndio pelo valor de 50.000,00 euros e todos os demais bens das restantes alíneas estavam seguros pelo valor de € 1.030.000,00”
Quanto ao valor seguro dos desenhos, assite razão às recorrentes, pois embora os mesmos tenham sido seguros pelo valor de € 50,000,00, não se levou em consideração na redacção do artº em questão o valor da actualização anual do valor seguro, de 3%, constante das condições particulares da apólice, acordadas pelas partes, o que determinava, na data do incêndio, o valor de € 51.500,00 para os desenhos.
Quanto ao valor de substituição em novo dos restante bens, ele encontra-se individualizado e discriminado para cada um deles nos pontos da matéria de facto seguintes - sendo alguns desses valores objecto de impugnação -, pelo que, a alusão ao valor global dos bens no ponto 41 mostra-se redundante. Por outro lado, sendo esses valores impugnados, a referência ao valor global deles pode não ser correspondente com o seu valor efectivo após a apreciação da matéria de facto, motivo porque se considera desnecessário e inútil a referência feita no artº impugnado ao valor global dos restantes bens – para além dos desenhos.
Procede, assim, mas apenas em parte, a alteração pretendida pelas AA.
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Pretendem também as AA a alteração dos pontos 45, 46, 47, 48, 61, 64 e 66 da decisão, no sentido de da redacção desses pontos ser retirada a alusão ao valor da depreciação dos teares.
Questionava-se no artº 31º da BI: “O valor de substituição por novas daquelas três máquinas Jacquard Bonas, com as mesmas características, qualidades, capacidades de produção e rendimento destas, era de € 39.000,00 cada uma?”.
E a decisão no seu ponto 45. julgou provado: “O valor de substituição por novas daquelas três máquinas Jacquard Bonas, com as mesmas características, qualidades, capacidades de produção e rendimento destas, era de € 39.000,00 cada uma sendo o valor deduzido da depreciação o montante de 36.725,00 referente a duas máquinas e de 29.575,00 quanto a terceira” - que referiu ser a resposta ao artigo 31º da bi, com o esclarecimento do valor da depreciação baseado nas respostas de fls. 910.
E questionava-se no artº 32º da BI: “O valor de substituição por novas daquelas quatro máquinas Jacquard Stãubli, adquiridas em 2001 e 2002, com as mesmas características, qualidades e capacidades de produção e rendimento destas, era de € 35.000,00 cada uma?”
E a decisão no seu ponto 46. julgou provado: “O valor de substituição por novas daquelas quatro máquinas Jacquard Stãubli, adquiridas em 2001 e 2002, com as mesmas características, qualidades e capacidades de produção e rendimento destas, era de € 35.000,00 cada uma e se deduzida a depreciação o de 29.020,83 euros quanto a três dessas máquinas e de 26.541,67 euros.”- resposta ao artigo 32º da bi. e com o esclarecimento do valor da depreciação baseado nas respostas de fls. 910.
E questionava-se no artº 33º da BI: “E o valor de substituição por novas daquelas outras duas máquinas Jacquard Stãubli, adquiridas em 2005, com as mesmas características, qualidades e capacidades de produção e rendimento destas, era de € 75.000,00 cada uma?”
E a decisão no seu ponto 47. julgou provado: “E o valor de substituição por novas daquelas outras duas máquinas Jacquard Stãubli, adquiridas em 2005, com as mesmas características, qualidades e capacidades de produção e rendimento destas, era de € 75.000,00 cada uma, sendo o valor deduzida a depreciação de 74.062,50 euros” – resposta ao artº 33° da bi, com o esclarecimento do valor da depreciação baseado nas respostas de fls 910.
E questionava-se no artº 34º da BI: “Também à época do incêndio, os valores de substituição por novos dos restantes bens, identificados nas alíneas c) a u) inclusive do artº 24º, da base instrutória, eram, respectivamente, de € 2.195,00, 17.516,00, 2.736,00, 14.895,38, 9.900,00, 6.000,00, 12.950,00, 23.833,00, 5.000,00, 1.591,00, 5.011,00, 4.000,00, 750,00, 2.006,00, 30.000,00, 5.000,00, 20.159,00 e 11.895,00, (global de 175.437,00)?”
E a decisão no seu ponto 48. julgou provado: “Também à época do incêndio, os valores de substituição por novos dos restantes bens, identificados nas alíneas c) a u) inclusive do artº 24º, da base instrutória, eram, respectivamente, de € 2.195,00, 17.516,00, 2.736,00 (valor alterado conforme acordo), 14.895,38, 9.900,00, 6.000,00, 12.950,00, 23.833,00, 5.000,00, 1.591,00, 5.011,00, 4.000,00, 750,00, 2.006,00, 30.000,00, 5.000,00, 20.159,00 e 11.895,00, (global de 175.437,00) se deduzida a depreciação respectivamente: 1.690,15, 16.990,52, 2.653,92, 12.661,07, 9.207,00 ,4.620,00, 9.971,50, 18.351,41, 4.850,00, 1.225,07, 4.860,67, 3.080,00, 727,50, 1.945,82, 24.300,00, 5.000,00, 13.304,94, 9.634,95 euros valor global de 145.074,37 euros” – resposta ao artº 34º da bi. com o esclarecimento do valor da depreciação baseado nas respostas de fls. 910.
E questionava-se no artº 56º da BI: “À época do incêndio, o valor de substituição em novo de cada uma delas importava em € 39.000,00, o que perfez o total de € 195.000,00 (39.000,00 x 5)?”
E a decisão no seu ponto 61. julgou provado: “À época do incêndio, o valor de substituição em novo de cada uma delas importava em € 39.000,00, o que perfez o total de € 195.000,00 (39.000,00 x 5) (facto acordado pelas partes), deduzida a depreciação valor global de 181.025,00 euros” – resposta ao artº 56º da bi.
E questionava-se no artº 60º da BI: “À época do incêndio, o valor de substituição em novo de cada uma delas era de € 75.000,00, o que somou o valor de € 150.000,00?”
E a decisão no seu ponto 64. julgou provado: “À época do incêndio, o valor de substituição em novo de cada uma delas era de € 75.000,00, o que somou o valor de € 150.000,00 (acordo das partes) sendo este valor deduzida a depreciação de 146.997,21” – resposta ao artº 60º da bi.
E questionava-se no artº 48º da BI: “Ao tempo do incêndio, o valor de substituição em novo de cada uma destas máquinas importava em € 35.000,00, o que perfez o montante de € 140.000,00 ?”
E a decisão no seu ponto 66. julgou provado: “Ao tempo do incêndio, o valor de substituição em novo de cada uma destas máquinas importava em € 35.000,00, o que perfez o montante de € 140.000,00 (valor acordado pelas partes) sendo o valor destas deduzida a depreciação de 122.208,33 euros” – resposta ao ponto 48º da bi. e esclarecimentos sobre o valor da depreciação fundados nas respostas de fls. 911.
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Decidiu o tribunal recorrido dar como provado o valor articulado dos teares, mas acrescentando-lhe o valor da depreciação, baseado no relatório pericial junto aos autos, segmento da decisão com a qual as recorrentes não estão de acordo, pretendendo a alteração daqueles pontos da matéria de facto.
E têm razão as AA quanto à alteração pretendida – no que se refere à alusão, nos pontos da matéria de facto, à depreciação do valor dos teares -, pois conforme consta da acta de audiência de discussão e julgamento de fls. 3534, as partes acordaram na seguinte matéria de facto controvertida, considerando a mesma assente: artºs 24º, 26º, 27º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 41º, 42º, 43º, 45º, 46º, 47º, 48º, 50º, 51º, 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 59º, 60º, 62º, 67º, 68º, 69º, 74º, 90º, 131º, 133º, 134º, 135º, 136º, 137º, 138º, 139º, 140º, 141º, 142º, 143º, 145º,146º, 147º, 148º, 149º, 150º, 151º, 152º, 164º,, 199º, 200º, 201º, 206º, 212º, 213º, 215º, 216º, 217º, 219º, 220º e 221º”, entre a qual está a matéria de facto constante dos artigos 31º, 32º, 33º, 34º, 56º, 60º e 48º da BI (artigos que deram origem aos pontos 45, 46, 47, 48, 61, 64 e 66 da decisão, respetivamente).
Ora, nos termos previstos no nº 4 do artº 607º do CPC, na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados e toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, acrescentando-se no nº 5 que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, mas a livre apreciação não abrange os factos que estejam plenamente provados por acordo, pelo que, segundo o preceito legal em apreço, na decisão a proferir o juiz está vinculado aos factos sobre que incidiu o acordo das partes – o que se compreende, no tipo de jurisdição em causa, em que as partes são soberanas sobre os contornos da lide e o respectivo destino, podendo fazer entre elas acordos e cedências, quer quanto aos pedidos, quer quanto à causa de pedir (dentro dos limites processuais admissíveis), e, por maioria de razão, quanto à matéria de facto em discussão, sobre a qual há-de incidir, posteriormente, a aplicação do direito respectivo.
E assim sendo, como bem referem as recorrentes, não poderia o tribunal recorrido ter extravasado do acordo das partes, documentado a fls. 3534 dos autos, pelo que se impõe que por respeito a esse acordo, seja exluído dos pontos da matéria de facto impugnados o segmento final, referente ao valor da depreciação do valor dos teares (ainda que fundamentado no relatório pericial junto aos autos).
Procedem, assim, nesta parte, as alegações de recurso das recorrentes, devendo ser alterada a redacção dos pontos 45, 46, 47, 48, 61, 64 e 66 da decisão, no sentido por elas pretendido.
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Impugnam também as AA a matéria de facto vertida nos pontos 70º e 87º da decisão, relacionados com o valor do imóvel destruído no incêndio.
Dizem que no artigo 63º da base instrutória perguntava-se: “E estava (o imóvel) seguro pelo capital em risco de € 1.287.500,00, e pelo valor de € 103.000,00, referente às despesas de demolição e remoção dos respectivos escombros”?
E a decisão no seu ponto 70. julgou provado: “O edifício fabril estava segurado por 1.287.500,00 euros”, que referiu ser a resposta ao artigo 63º da bi., pretendendo as AA que o facto seja dado como provado na sua totalidade, nele se incluindo o valor de € 103.000,00, referente às despesas de demolição e remoção dos respectivos escombros.
E apelam, em abono da sua pretensão, aos documentos juntos aos autos, designadamente ao teor das condições particulares da apólice do seguro junto aos autos a fls. 651 a 653.
E com razão, em nosso entender, pelo que, atendendo ao documento invocado – do qual consta aquele valor como montante seguro, considerando a taxa de 3% de atualização -, impõe-se que o ponto 70. da decisão seja alterado no sentido pretendido pelas recorrentes.
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Impugnam também as recorrentes o ponto 87. da decisão, no qual se julgou provado que: “E a sua reposição (do imóvel) no estado anterior ao incêndio, em Agosto de 2007, foi avaliada no montante de € 1.225.866,35, com inclusão da importância de € 106.212,50, referente à avaliação de despesas de demolição e de remoção dos respectivos escombros e sem inclusão dos valores relativos ao monta – cargas, à plataforma hidráulica e aos quatro ventiladores, cfra orçamento da GT”, que se referiu ser a resposta ao ponto 84º da base instrutória.
Dizem que esta decisão está correcta, face ao que consta do artigo 84º da base instrutória, cuja data se reporta a Agosto de 2007, e tendo em conta os relatórios periciais juntos aos autos. Porém, deveria o tribunal recorrido considerar a data do encerramento da discussão na primeira instância como a data mais recente a que se deveria atender, por força do disposto na parte final do nº 1 do artº 611º do CPC, e levando também em consideração o relatório pericial junto aos autos a fls. 1856 e ss, apresentado em 14 de Agosto de 2012.
E temos de concordar, uma vez mais, com as recorrentes, considerando que é de atender – por força do disposto no artº 611 nº 1 do CPC - ao relatório pericial mais actualizado junto aos autos, para aferir do valor da reconstrução do imóvel (cfr. neste sentido Antunes Varela, “Das Obrigações Em Geral”, 2ª ed. 1973, Livraria Almedina, pag.764), pelo que, face aos fundamentos invocados, impõe-se que o ponto 87. da decisão seja alterado para o seguinte: “E a sua reposição no estado anterior ao incêndio, em Agosto de 2007, foi avaliada no montante de € 1.225.866,35, com inclusão da importância de € 106.212,50, referente à avaliação de despesas de demolição e de remoção dos respectivos escombros e sem inclusão dos valores relativos ao monta – cargas, à plataforma hidráulica e aos quatro ventiladores, cfra orçamento da GT, sendo que, em Maio de 2012, foi avaliada no montante de € 1.321.757,08, sem inclusão de despesas de demolição e de remoção dos respectivos escombros, e estas avaliadas na importância de € 113.747,73”.
Procedem assim, também nesta parte, as conclusões das alegações das AA, devendo os artºs em questão ser alterados em conformidade.
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Pretendem também as recorrentes AA que o ponto 107 da decisão seja julgado não provado.
Consta daquele ponto da matéria de facto o seguinte: “A autora no ano de 2005 teve um lucro bruto, descontados os encargos de electricidade, rendas e alugueres, seguros, subsídio de alimentação e subsídio de turno dos trabalhadores e amortizações e contabilizando as despesas de formação profissional e de medicina do trabalho como encargos permanentes 5% das despesas de electricidade o valor de 1.203.050,56 euros (Pontos 226º e 240º da bi.)”
A redacção do facto descrito resultou da resposta dada pelo tribunal recorrido aos artºs 226º e 240º da BI, cuja redacção era a seguinte:
“226º. A A. NP, SA. teve um lucro bruto de € 1.681.246,35 no ano de exercício relativo a 2005?”
“240º. O lucro bruto verificado no ano de 2005, foi de € 1.681.246,35 da 1ª. A.?”
Consideram as recorrentes que a motivação da decisão omitiu a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, o que, por força do disposto no nº 4 do artº 607º do CPC, conduz a que os factos deste ponto tenham de ser julgados não provados, até porque nenhuma prova produzida, por falta de indicação, os pode sustentar.
Mas não cremos que assim seja.
Do despacho proferido a fundamentar a decisão da matéria de facto – embora de uma forma pouco clara, admite-se -, consta uma resposta conjunta aos artºs 226º, 240º, 227º e 228º (parcialmente provado).
Quanto à fundamentação – de todos aqueles factos - consta do despacho proferido que “a matéria provada funda-se nas respostas dadas pelos peritos da autora e da ré (cremos que se quis dizer do tribunal) que, sendo maioritários, também se fundam nas respostas anteriores, as quais acolhidas pelo tribunal”, esclarecendo-se que “As respostas dos peritos divergiram (não obstante as respostas do perito do tribunal e do perito da autora serem muito aproximadas) o tribunal valorou a resposta do perito do tribunal adotando-a com prejuízo das demais, por se tratar de resposta melhor fundamentada e explicitada nos esclarecimentos e se ter chegado ao mesmo resultado a partir das premissas utilizadas no calculo”.
E efectivamente, o facto dado como provado no ponto 107 da matéria de facto – ora impugnado - encontra a sua fundamentação na resposta dada pelo perito do tribunal aos artigos da BI em questão (artºs 226º e 240º), conforme resulta do relatório de peritagem de custos adicionais junto aos autos a fls. 1564 a 1990 e segunda pericia junta a fls. 2235.
Concluímos do exposto que a prova do facto 107 encontra fundamento no relatório pericial junto aos autos (embora a redacção do mesmo seja também impugnada pela ré, o que levará a que tenha de ser novamente apreciado o seu conteúdo), pelo que improcedem as alegações das recorrentes.
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Pretendem também as AA recorrentes que seja alterado o ponto 119. da decisão, considerando-se nele incluído o período de tempo decorrido até Agosto de 2012 – data do último relatório pericial.
E com razão, adiantamos já (à semelhança do que ficou dito a respeito do valor da reconstrução do imóvel, cuja peritagem se reporta a Agosto de 2012).
Deveria também o tribunal recorrido neste ponto considerar a data do encerramento da discussão na primeira instância como a data mais recente a que se deveria atender, para fixar o valor dos prejuízos sofridos pela A. NP, SA., por força do disposto na parte final do nº 1 do artº 611º do CPC, e levando também em consideração o relatório pericial junto aos autos a fls. 1856 e ss, apresentado em 14 de Agosto de 2012, pelo que, face aos fundamentos invocados, impõe-se que o ponto 119 da decisão seja alterado para o seguinte: “A autora continuará a sofrer prejuízos de natureza idêntica desde Setembro de 2007, sendo que até Abril de 2012 suportou custos com a tecelagem de felpo a feitio no valor de 6.495.354,77 euros, na compra de felpo 47.233,74 euros e nas rendas 280.000,00 euros”.
Procedem assim, também nesta parte, as conclusões das alegações das AA, devendo o artº em questão ser alterado em conformidade.
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Pretendem finalmente as recorrentes AA que os artigos 184º a 193º da base instrutória sejam alterados e que se julguem os mesmos provados.
São os seguintes os artigos em questão (relacionados com a A. NP, SA.):
Artº 184º “Participava nas feiras internacionais mais reputadas de artigos, a cuja fabricação e exportação se dedicava?”
Artº 185º “Nomeadamente, nas feiras Heimtêxtil, Macef, Domexpo e Hotel Schow, que, respectivamente, se realizavam na Alemanha, em Itália, na Polónia e no Dubai?”
Artº 186º “E participava nelas com colecções próprias dos seus artigos têxteis em felpo e, comercialmente, designadas por “Colecção N”, que o seu gabinete de Design Debuxo criava e que também criavam os estilistas estrangeiros, a que recorria?”
Artº 187º “E, inclusivamente, na cidade de Nova Iorque dos Estados Unidos da América, numa das suas mais famosas avenidas – na 5ª Avenida – tinha estabelecido um espaço de Show – Room de permanente exposição dos seus artigos?”
Artº 188º “E, semanalmente, no seu indicado estabelecimento fabril era visitada por clientes nacionais e, sobretudo, estrangeiros, estes, normalmente, acompanhados por controladores de qualidade?”
Artº 189º “Pois ficaram negativamente impressionados quanto à real capacidade económica, financeira, empresarial e comercial da A. NP, SA., S.A. para reconstruir as instalações e estabelecimento fabris e para continuar a produzir e comercializar, com qualidade, os artigos têxteis em felpo e os fornecer, atempadamente?”
Artº 190º “O que os tem levado a fazer à NP, SA., sérias interrogações sobre essa situação de destruição e sobre a real capacidade de cumprir contratos de fornecimento de artigos têxteis?”
Artº 191º “E obrigado a A. NP, SA., a ter que dar explicações e justificações, que não teria que dar se a Ré cumprisse as suas obrigações contratuais de indemnização?”
Artº 192º “E o que também tem levado, inúmeros clientes estrangeiros e potenciais clientes, que a visitam a deixar de fazer negócios com a A. NP, SA.?”
Artº 193º “Cujo bom nome e boas reputação e imagem, empresariais e comercias, que tinha, ficaram gravemente prejudicados e continuarão até à reposição do edifício e estabelecimento fabris no estado anterior ao incêndio?”
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O tribunal recorrido deu estes factos como não provados com o seguinte fundamento: “Os pontos da bi a que se respondeu negativamente careceram de prova documental capaz como sejam os factos referentes às actividades da autora no estrangeiro que, sendo como é uma empresa com contabilidade organizada, sempre exigiriam para a respectiva prova facturas de bilhetes de avião, de arrendamento de espaço, de hotéis, refeições e todas as demais despesas que sustentam precisamente os show room e feiras em diversos locais, como foi alegado”.
Ora, consideram as recorrentes que a lei não exige prova documental para a prova dos factos alegados (nº 1 do artº 364º e artº 392º, ambos do CCivil).
E com razão; a lei não exige, de facto, prova documental para a demonstração desses factos, sendo certo que as AA indicam prova testemunhal bastante – que pretendem ver reanalisada por este tribunal - no sentido da prova dos factos mencionados.
Acontece que não vemos em que medida a prova desses factos – dados como não provados – poderia influenciar a decisão da causa – no sentido pretendido pelas recorrentes. Ou seja, mesmo que tais factos fossem por nós dados como provados (considerando os depoimentos testemunhais produzidos), da sua prova não decorreria a condenação da ré no pedido formulado pelas AA na alínea F), no qual se pede a condenação da ré na quantia de “100.000,00 euros, acrescidos de juros de mora desde a citação até efetivo pagamento, para ressarcimento de danos não patrimoniais pela lesão do direito à imagem e ao bom nome (artigos 361 ° a 380° da pi)”.
Começamos por dizer que as pessoas colectivas são destituídas de personalidade física e moral – qualidade atribuída por lei apenas às pessoas singulares -, embora na doutrina e na jurisprudência tenha sido aceite, em tese, o direito das mesmas à indemnização por danos não patrimoniais (Ac do STJ de 12.3.2013 e de 9.7.2014, ambos disponíveis em www.dgsi.pt e Menezes Cordeiro, Tratado de direito civil português, Tomo III, 2004, pag. 103 e ss.).
Dizemos em tese (ou em princípio), porque esse direito é-lhes concedido apenas na medida em que os danos sofridos afetem o seu bom nome, prestígio e confiança e a lesão se reflicta negativamente na sua potencialidade de lucro. Assim, a ofensa ao bom nome e imagem de uma pessoa colectiva só será indemnizável se da mesma resultar um dano patrimonial indirecto – um dano com reflexo no seu âmbito patrimonial.
E compreende-se que assim seja: se uma pessoa colectiva se materializa apenas em números, numa realidade apenas contabilisticamente avaliada, a ofensa que lhe possa ser causada – ao seu bom nome e imagem - apenas poderá ter reflexos nessa materialidade numérica (e não a nível de danos físicos ou morais, dos quais é destituída).
Ora, no caso concreto, mesmo que se considerassem provados todos os factos alegados, nenhum deles contempla essa afectação nos lucros da A. NP, SA., referindo-se os cinco primeiros artigos à atividade empresarial da A no estrangeiro – à sua implantação no mercado internacional -, e referindo-se os restantes quatro à situação da A. perante os seus clientes, nacionais e estrangeiros – que terão ficado negativamente impressionados com a situação da A. após o sinistro, e levado a que aquela tenha tido necessidade de lhes dar explicações e justificações sobre a situação ocorrida –, mas sem qualquer referência à diminuição dos lucros da empresa ou à sua perda de facturação.
Mesmo o facto articulado em 192 - “E o que também tem levado inúmeros clientes estrangeiros e potenciais clientes que a visitam a deixar de fazer negócios com a A. NP, S.A.” – revela-se insuficiente, por si só, em termos factuais, para se poder aferir o real prejuízo da A. com a alegada perda de negócios. Carecia aquela de alegar e provar que negócios tinha encaminhados ou perspetivados e que deixaram de ser feitos por causa do sinistro ocorrido.
Outrossim acontece com o último facto articulado (193º): “Cujo bom nome e boas reputação e imagem, empresariais e comercias que tinha ficaram gravemente prejudicados e continuarão até à reposição do edifício e estabelecimento fabris no estado anterior ao incêndio” – que contém apenas conclusões e juízos de valor, a carecerem de concretização, através de factos reais concretos, susceptíveis de poderem contribuir para a aferição da alegada “gravidade do prejuízo sofrido”.
Em conclusão, caberia à A. NP, SA. a alegação e prova de que o sinistro ocorrido afetou a sua imagem e o seu bom nome e que essa afectação lhe causou danos concretos, traduzidos na real afectação da sua actividade empresarial, seja a nível de perda de clientes, seja a nível de perda de negócios, com reflexo na diminuição do seu património – o que não aconteceu.
A finalizar, sempre será de referir que estamos no domínio da responsabilidade contratual, em que a ré seguradora está apenas a ser demandada pela prestação contratualmente fixada - não como responsável pelo sinistro (ou em substituição do responsável pelo mesmo), em termos de responsabilidade civil por factos ilícitos.
Ora, em nenhum dos contratos de seguro celebrados pelas partes é mencionada a “contratada” responsabilidade da ré pelos eventuais danos morais sofridos pela A, a qual, de resto, também não invoca qualquer cláusula contratual nesse sentido - o que tornaria despiciendo mandar aperfeiçoar a petição, na parte relacionada com os factos alegados, à luz do artº 590º do CPC.
De todo o exposto resulta que se mostra inútil a apreciação da matéria de facto impugnada pelas recorrentes, porque a mesma se afigura de todo irrelevante para o desfecho final da acção, sendo certo que é também proibida por lei a prática de atos inúteis (artº 130º do CPC).
Improcedem, assim, as conclusões de recurso das AA nesta parte, devendo manter-se a decisão proferida pelo Tribunal recorrido no que concerne à resposta dada aos pontos 184 a 193 da base instrutória.
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Recurso da Ré (Impugnação da Matéria de facto):
Impugna também a ré recorrente a matéria de facto provada, quanto a vários pontos (que identifica), começando, desde logo por impugnar a resposta dada pelo tribunal recorrido ao artº 202 da Base Instrutória – ponto 39 da matéria de facto por nós numerado -, do qual consta apenas que “A Ré pagou à A no dia 16 de Maio de 2006, € 210.000,00 de adiantamento por conta da indemnização garantida pelo contrato de seguro, titulado pela Apólice nº 340200005....”, pretendendo a recorrente que do mesmo ponto ficasse a constar ainda que “O pagamento referido nos artigos anteriores teve como propósito colocar à disposição da Ré um fundo de maneio que lhe permitisse fazer face às despesas de curto prazo como sejam os pagamentos a fornecedores e a compra de matéria-prima para fabrico de unidades de produção alternativa”, dizendo queresulta do conhecimento comum que um adiantamento por conta de uma indemnização visa precisamente permitir que o sinistrado possa fazer face a necessidades prementes em resultado do sinistro, máxime, em face da actividade desenvolvida pela Recorrida, pagamentos a fornecedores e compra de matéria-prima para fabrico de unidades de produção alternativa, pelo que, independentemente da prova testemunhal produzida sobre a matéria em sede de Julgamento, deveria o Tribunal, por via do recurso a presunções judiciais (artigo 349.º do Código Civil), do facto conhecido (pagamento de adiantamento), ter afirmado o facto desconhecido relativo ao propósito da entrega dessa quantia, por o mesmo resultar da experiência comum da vida e ser a sua consequência lógica”.
Começamos por dizer que não vemos qualquer utilidade prática na pretendida alteração da redacção do ponto da matéria de facto em questão, nem a ré concretiza, nas suas alegações de recurso, essa mesma utilidade, sendo de todo irrelevante para o desfecho final da acção o propósito da ré em colocar à disposição da A o adiantamento da quantia mencionada no facto, pelo que reproduzimos aqui as considerações acima tecidas a propósito da impugnação da matéria de facto das AA aos pontos 184 a 193 da Matéria de facto.
Sempre diremos, no entanto, que o recurso à presunção judicial – baseado nas regras da experiência e do normal acontecer da vida -, não impunha, como uma inevitabilidade, que se desse como provado o facto, nos termos pretendidos pela ré. Esse adiantamento – facto conhecido - poderia muito bem ter outro destino – facto desconhecido -, como seja a reconstrução do edifício, propriedade da A. Gestão de Bens Móveis e Imóveis, onde a A. NP, SA. exercia a sua actividade, ou outro, relacionado com o sinistro.
Acresce que nenhuma prova documental foi produzida nos autos sobre o destino dado a essa quantia – sendo certo que bastaria à ré tê-lo mencionado em documento a acompanhar o adiantamento -, e da prova testemunhal produzida também não resultou, de forma evidente, esse destino em concreto, nos termos pretendidos pela recorrente - pagamentos a fornecedores e a compra de matéria-prima para fabrico de unidades de produção alternativa -, limitando-se as testemunhas da ré a afirmar, de forma muito vaga, qual o destino que, na sua otica, foi dado ao dinheiro adiantado e o que é normal acontecer nesse casos.
Assim, referiu-se apenas a testemunha H. A. a que “é prática a concessão dos adiantamentos, no sentido de permitir algum desafogo de tesouraria (…) quer pelo menos a nível do pessoal e de outras coisas que possam ter, quer muitas vezes até para sinalização de compra de algum equipamento…”, referindo-se a testemunha R. O., por sua vez, a que “a lógica foi para o mais rapidamente possível o segurado poder retomar a sua atividade e poder (…) reunir de facto condições para a sua atividade ser reposta rapidamente para ter o mínimo de perdas possíveis”, e referindo-se a testemunha A. I.: “avançamos logo com o valor para que o segurado tivesse um fundo de maneio para fazer face logo às despesas imediatas. E para começar a dar início já à sua atividade e não ficar, digamos, não ter um fundo de maneio para iniciá-la”.
Ou seja, da prova produzida não resultou, de forma clara e convincente a prova do facto articulado, sendo certo que pelo recurso a simples presunções judiciais não se poderia também fazer a prova do mesmo.
Concluímos, assim, do exposto, que não merece ser alterado o ponto 39 impugnado.
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Impugna também a ré seguradora a decisão da matéria de facto na resposta dada aos artigos 29.º, 30.º, 44.º e 52.º da base instrutória (factos por nós numerados em 43, 44, 55 e 58, relacionados com os valor dos teares destruídos no incêndio), cuja redacção era a seguinte:
29º À época do incêndio, o valor de substituição por novos daqueles dois teares Vamatex, adquiridos em 28 de Fevereiro de 2005 e em 31 de Março de 2005, com as mesmas características, qualidades e capacidades de produção e rendimento destes, era de € 65.000,00 cada um?;
30.º E o valor de substituição por novos dos dois outros teares Vamatex, adquiridos em 31 de Dezembro de 2005 e em 31 de Janeiro de 2006, com as mesmas características, qualidades e capacidades de produção e rendimento destes, era de € 50.000,00 cada um?;
44.º À época do incêndio, o valor de substituição em novo de cada um deles importava em € 68.000,00, o que representou o valor de € 408.000,00, mas como antes se alegou, estavam seguros pelo valor de € 370.800,00?
52.º À época do incêndio, o valor de substituição em novo dos primeiros oito desses teares importava em € 65.000,00 cada um e os dos restantes dois, adquiridos em 4 de Novembro de 2005, importava no valor de € 50.000,00 a substituição em novo de cada um?
O Tribunal recorrido deu esses factos como provados (com exceção da expressão final vertida no artº 44º:“mas como antes se alegou, estavam seguros pelo valor de € 370.800,00”), baseando a sua convicção “nos esclarecimentos dos peritos (votados por maioria) a fls 1016, e informação da fornecedora.”.
Discorda a recorrente da redacção dada a estes artigos, por considerar que a prova documental produzida nos autos impunha uma resposta diferente.
Assim, no que respeita ao valor dos teares mencionado no ponto 29, diz que (além do mais) na sequência do processo de averiguação do sinistro e na sequência de pedido de cotação, foi remetido pela recorrida NP, SA. à ré, em 12/04/2001, o fax de fls. 2510 com orçamentos anexos, no qual, por reporte a cada um dos teares identificados no ponto 29.º da BI, é expressamente referido pela A. o valor de € 42.000,00 como sendo o valor de cada um dos teares.
E que nos orçamentos anexos ao fax de fls. 2510, é indicado para teares novos o valor de € 42.000,00 pelo Fornecedor FT (para os mesmos teares) e € 45.000,00 pelo Fornecedor CL (vide fls. 2511) para outra marca de teares (SM). Pelo fornecedor FM, em 15/05/2006, é remetido fax de fls. 2519 no qual, por reporte aos teares identificados no ponto 29.º, é indicado o valor de € 42.000,00 para cada tear novo.
E o mesmo se passa quanto à demais prova documental produzida nos autos, quanto aos pontos 30º, 44º e 52º da Base Instrutória.
Assim, no mesmo fax de fls. 2510 com orçamentos anexos, por reporte a cada um dos teares identificados nos pontos 30.º, 44º e 52º da base instrutória, é expressamente referido pela A. o valor de € 42.000,00 como sendo o valor de cada um dos teares.
E nos orçamentos anexos àquele fax, é indicado para teares novos (com as marcas e especificidades constantes dos pontos 30º, 44º e 52º) o valor de € 42.000,00 pelo Fornecedor FT para os mesmos teares e € 45.000,00 pelo Fornecedor CL (vide fls. 2511) para outra marca de teares (SM). Pelo fornecedor FM, em 15/05/2006, é remetido fax de fls. 2519 no qual, por reporte aos teares identificados nos ponto 30.º, 44º e 52º da base instrutória, é indicado o valor de € 42.000,00 para cada tear novo.
E temos de concordar com a recorrente, reanalisados que foram todos os documentos mencionados, os quais provam que o valor dos teares, à data do incêndio, são inferiores aos valores constantes dos artigos em discussão, pelo que deveriam aqueles documentos ser levados em consideração.
O tribunal recorrido, em contrário daqueles documentos, deu mais credibilidade aos esclarecimentos dos peritos (votados por maioria a fls 1016), e à informação da fornecedora - embora sem explicar porquê, nem a que informação se refere, sendo certo que a questão foi amplamente debatida em audiência, como podemos comprovar com a audição dos depoimentos prestados.
Ora, à semelhança do que sucede com a restante prova, é fundamental compreender a prova pericial, não só com base no teor do relatório pericial e esclarecimentos prestados por escrito pelos peritos designados pelas partes e tribunal, como os esclarecimentos prestados por estes em sede de audiência de discussão e julgamento.
Assim, como podemos constatar pela audição daqueles depoimentos, o valor da perícia junta aos autos foi seriamente abalada pelo depoimento dos próprios peritos, nos esclarecimentos verbais por eles prestados em audiência, tendo o perito do tribunal assumido mesmo no seu depoimento alguma dúvida e contradição nas respostas dadas no relatório pericial, ao afirmar, quando confrontado com os documentos juntos aos autos: “O que é certo é que nós não conseguimos (…) o porquê desta contradição (…) e nunca obtivemos um cabal esclarecimento cabal relativamente a isso (…) é a tal incongruência que nós tentamos com o representante esclarecer e que nunca vimos cabalmente esclarecida” – referindo-se à discrepância existente entre os documentos mencionados (os orçamentos anexos ao fax de fls. 2510 e ao fax de fls. 2519 e os orçamentos, da mesma fornecedora – FM -, nos quais se baseou a perícia junta aos autos).
E acresenta o mesmo perito: “…agora nós como peritos, quando nos é solicitado, só temos uma coisa a fazer, se são equipamentos muito específicos temos que pedir os orçamentos (…) Foi o orçamento que nos foi apresentado. Apesar do pedido de esclarecimento por nós efetuado à FM e porque os mesmos não foram suficientes, entendemos dever ser chamado o representante da FM a esclarecer (…)”, assumindo mesmo, quando questionado pelo ilustre mandatário da ré, que, perante a documentação de que dispunham, ficaram, os três (peritos), com dúvidas sobre o valor dos teares.
Resulta assim do depoimento prestado que, em bom rigor, não se pode falar aqui numa verdadeira perícia em sentido material – aquela a que se refere o artº 388º do CC – a que tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.
A prova pericial visa auxiliar o julgador na decisão das questões que se encontram subtraídas ao seu domínio técnico-científico por o seu esclarecimento estar dependente do recurso a outras áreas do saber ou da técnica. A opção pela prova pericial visa dotar o julgador dos elementos que a simples imediação entre este e o objecto da prova não permitem apurar.
Ora, como o próprio perito do tribunal reconheceu nos esclarecimentos prestados, a resposta dada pelos peritos às questões colocadas na perícia basearam-se nos orçamentos juntos aos autos que lhe foram dados pela empresa fornecedora dos teares – o que significa que a perícia não foi baseda na percepção ou apreciação dos factos, fazendo uso dos seus conhecimentos especiais, mas sim em documentos juntos aos autos, suscetiveis de ser apreciados e valorados pelo tribunal.
Por outro lado, nos termos do artigo 389º do CC, “a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”, traduzindo-se essa livre apreciação da prova na ausência de critérios fixos nessa apreciação, que deverá apenas subordinar-se a critérios de racionalidade, de bom senso, tendo ainda por base regras de experiência comum com suporte nos elementos objectivos vertidos no processo (Ac RE, de 18.05.1989, disponível em www.dgsi.pt).
Significa isso que, apenas nos casos em que o juiz não disponha de conhecimentos especiais na área a que respeita a perícia, ele não estará em condições de sindicar o juízo científico emitido pelo perito (embora nunca vinclulado ao mesmo, como sucede em processo penal, onde o artº 163.º, n.º 1 do CPC estabelece a presunção de que o juízo técnico, científico ou artístico, está subtraído à livre apreciação do julgador - cfr. neste sentido ac. RC, de 31.05.2011 disponível em www.dgsi.pt) – exigindo –lhe a discordância daquele juízo técnico uma especial fundamentação para “destronar” a força probatória do mesmo.
Nestes casos, na valoração da prova pericial o juiz não se encontra limitado pela lei mas pelo próprio parecer técnico-científico que resulta da análise feita pelos peritos; fora desses casos, vigora, em pleno, o princípio da livre apreciação de prova, expressamente consagrado no sistema português de prova, vigente no processo civil (artºs 361.º, 389.º, 391.º e 396.º do CC e artº 607.º nº 5 do CPC).
Como afirmado por este Tribunal da Relação, em acórdão de 24/04/2012 (disponível em www.dgsi.pt) “No tocante ao valor da perícia, quer se trate da primeira perícia quer da segunda, vale, por inteiro, de harmonia com a máxima segundo a qual o juiz é o perito dos peritos, o princípio da livre apreciação da prova, e, portanto, o princípio da liberdade de apreciação do juiz (artº 389 do Código Civil). Deste princípio decorre, naturalmente, a impossibilidade de considerar os pareceres dos peritos como contendo verdadeiras decisões, às quais o juiz não possa, irremediavelmente, subtrair-se. Uma tal conclusão só se explicaria por um deslumbramento face à prova científica, de todo inaceitável e incompatível com os dados, que relativamente à pericial, a lei coloca à disposição do intérprete e do aplicador…”
Resulta assim do exposto que as respostas dadas pelos peritos não são vinculantes, ou seja, o tribunal não fica vinculado a olhar para as mesmas com a irrefutabilidade de um facto ou um dado adquirido, mas sim como um juízo pessoal, de alguém que não se lhe substitui na decisão, até porque esse alguém (o perito) não tem, por vezes, conhecimento de todas as circunstâncias do caso, nem a certeza das afirmações produzidas – como aconteceu no caso dos autos, em que o perito do tribunal, que subscreveu o relatório pericial no qual se baseou o tribunal, assumiu, de forma expressa, que teve dúvidas nas respostas dadas.
Nestas situações valem aqui, plenamente, os ensinamentos de Vaz Serra (Provas - Direito Probatório Material -, 1962, p. 511) de que “o juiz, colocado como está, num ponto superior de observação, tendo em volta de si todo o material de instrução, todas as provas produzidas, pode e deve exercer sobre elas as suas faculdades de análise crítica; e bem pode suceder que as razões invocadas pelos peritos para justificar o seu laudo não sejam convincentes ou sejam até contrariadas e desmentidas por outras provas constantes dos autos ou até adquiridas pelo tribunal…”.
Pelo exposto, e feito o enquadramento dos critérios de apreciação da prova (quer pericial, quer documental), concluímos que da prova produzida – nomeadamente dos documentos juntos aos autos acima referidos -, resultou provado que o valor dos teares mencionados nos pontos 29.º, 30.º, 44º e 52.º da base instrutória, é apenas de € 42.000,00 (orçamento apresentado pelo fornecedor FM), pelo que a resposta dada pelo tribunal recorrido àqueles artºs deverá ser alterada no seguinte pretendido pela recorrente.
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Quanto à pretensão da recorrente de que seja acrescentado aos pontos em questão o valor de depreciação dos teares – baseando-se nas tabelas de fls 910 e 911 -, tal pretensão já não poderá ser atendida, porque tal acrescento extravasa, largamente, o âmbito dos factos articulados (inseridos ainda na Base Instrutória, de acordo com a redacção do artº 511º do anterior CPC), e viola, de forma manifesta, o princípio do dispositivo, princípio basilar, quer no anterior CPC, quer no atual.
Traduz-se o princípio mencionado no seguinte: se por um lado o tribunal não pode, por regra, sobrepor-se à vontade das partes, condenando em objecto diferente ou em quantidade superior àquela que é pedida, devendo a sentença inserir-se no âmbito do pedido (princípio do pedido – art.ºs 3º, 467º, nº 1, al.s d) e e) e 661º, do CPC, na redacção anterior), também nas respostas aos factos articulados (ou aos quesitos numa versão ainda anterior do CPC), não pode o tribunal extravasar o âmbito da respectiva alegação, o thema decidendum, sendo seu dever confinar-se ao que é alegado pelas partes e que, sem prejuízo do disposto no art.º 5º nº 2 do CPC (anterior 264º nº 2), apenas poderá restringir ou, porventura, completar, no sentido do mero esclarecimento ou explicação que não corresponda a ampliação da matéria de facto.
Ou seja, pode até o juiz afastar-se de termos formais da pergunta, dando aos factos articulados e provados o enquadramento necessário à sua cabal compreensão, mas não poderá por essa via trazer aos autos factos não alegados que possam ser tidos como essenciais à discussão da causa e representem um agravamento da posição do réu, um excesso relativamente à causa de pedir e ao pedido.
De facto, constitui jurisprudência há muito assente que as respostas aos factos articulados (ou aos quesitos) não têm que ser, necessária e simplesmente, afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas, desde que se contenham na matéria articulada e que o tribunal não tem necessariamente que empregar as mesmas palavras que constam do artigo, podendo utilizar palavras diferentes, desde que traduzam o mesmo pensamento.
Assim, quer as respostas explicativas à matéria de facto, quer as respostas com palavras diferentes, são admissíveis, porque num e noutro caso o tribunal continua a servir-se dos factos alegados, explicitando-os ou expondo-os por palavras diferentes; situação bem diferente é se a resposta vai além do facto articulado, introduzindo-lhe alterações, nomeadamente de factos não alegados.
Nessa perspectiva, uma resposta dada pelo tribunal aos factos articulados no sentido pretendido pela recorrente – relativa ao valor de desvalorização dos teares - ainda que com base na prova produzida – no alegado quadro de fls. 910 e 911 -, seria claramente excessiva, incluindo nos artigos em questão factos neles não incluídos e completamente distintos dos ali mencionados, pois uma realidade é o valor dos teares novos, à data do incêndio; outra, bem distinta, é o valor da sua depreciação nessa mesma data, pelo que, sem necessidade sequer do reexame da prova produzida, consideramos que não pode ser admitida tal alteração da redacção aos artºs em questão.
Procedem, assim, mas apenas em parte, as conclusões de recurso da ré, devendo ser alterados os pontos 43, 44, 55 e 58 da matéria de facto no sentido acima decidido.
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Insurge-se também a ré recorrente contra a resposta dada pelo tribunal recorrido aos artºs 73º, 93º e 110º da Base Instrutória - decisão da matéria de facto constante da última parte do ponto 77 (por nós numerado), cuja redacção é a seguinte: “A ré não reparou ou reconstruiu o edifício, não substituiu os bens com perda total por outros nem reparou os que podiam ser consertados e nada fez para evitar o agravamento dos danos”.
Ora, insurge-se a recorrente contra o segmento final do ponto impugnado, no que se refere à sua conduta, de que “nada fez para evitar o agravamento dos danos”, apelando à sua eliminação do ponto em questão, por considerar que a prova produzida foi no sentido oposto.
E tem razão na sua pretensão, embora por outra ordem de razões.
Trata-se de uma afirmação conclusiva, que não poderia ser incluída no ponto em discussão, pelo que, não cremos que haja necessidade – nem possibilidade -, de analisar tal prova, dado que a expressão usada pelo tribunal recorrido é meramente conclusiva e deverá ser retirada do ponto em discussão.
Como é por demais sabido, a matéria de facto não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica, pelo que as conclusões ou questões de direito que constarem da selecção da matéria de facto devem considerar-se não escritas. Isto porque embora o Novo Código de Processo Civil não contenha norma correspondente à ínsita no art. 646º, n.º 4, 1.ª parte, do anterior CPC, chega-se à mesma conclusão interpretando, a contrario sensu, o actual art. 607.º, n.º 4, segundo o qual na fundamentação da sentença o juiz declara os “factos” que julga provados. E são factos "as ocorrências concretas da vida real", isto é, os "fenómenos da natureza, ou manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens".
Assim sendo, independentemente da prova produzida, a expressão usada no ponto em discussão que a ré “nada fez para evitar o agravamento dos danos”, traduz-se numa mera conclusão, pelo que não devia ter sido levada aos factos provados, devendo, assim, ser dali excluída.
Procedem, assim, as alegações de recurso da ré quanto a esta matéria.
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Insurge-se também a ré contra a resposta dada pelo tribunal recorrido aos artigos 205.º, 207.º e 208 da base Instrutória - ponto 124 da matéria de facto provada, por nós numerado –, nos quais se questionava:
205º. No final de Junho de 2006 a Ré, face à não aceitação do valor por si proposto, procedeu a uma reanálise da quantificação do valor do prejuízo, sendo certo que a divergência se centrava fundamentalmente nos seguintes aspectos:
a. Valorização dos teares e aplicação do rateio?
b. Valorização do custo de reconstrução global e inclusão de bens nesse item?
c. Recuperabilidade de alguns bens de equipamento?
d. Aplicação da regra proporcional nos casos em que o valor seguro é inferior ao valor em risco?
207º. Em reunião ocorrida no dia 8 de Agosto de 2006 as AA. recusaram a proposta descrita no artigo anterior exigindo o pagamento do valor total e final de € 4.510.866,00, valor este recusado pela Ré?
208º. Numa tentativa de perceber os reais motivos da recusa das AA., a Ré desenvolveu novos esforços durante Agosto e Setembro de 2006 no sentido de verificar os valores reclamados pelas AA. relativos aos bens de equipamento sinistrados e ao valor de reconstrução do imóvel danificado?
O tribunal recorrido respondeu a esses artigos da seguinte forma: “A e Ré em setembro de 2006 não lograram entendimento quanto às propostas trocadas entre si nesse e nos meses antecedentes”, baseando a sua convicção no “…teor da correspondência trocada entre as partes e junta aos autos.”.
E nada temos a censurar à decisão proferida quanto ao ponto da matéria de facto em discussão.
Decorre dos documentos juntos aos autos – essencialmente da correspondência trocada entre as partes -, que elas foram negociando os valores indemnizatórios propostos, respectivamente, à contra-parte, recusando e propondo novos valores, na tentativa de chegarem a algum entendimento, o que não lograram alcançar, nem em Setembro de 2006, nem até ao momento, sendo porém certo que as AA aceitaram sempre os valores que a ré lhes foi propondo, embora por conta da indemnização a que se achavam com direito, não tendo a ré satisfeito o pedido daquelas, para além do adiantamento efectuado. E daí que a sentença recorrida tenha condenado a ré nos juros de mora, relativamente às quantias aceites pelas AA, nas datas respectivas.
Considera a recorrente que sendo peticionada pelas Recorridas a sua condenação em juros de mora, são manifestamente relevantes as circunstâncias que rodearam as negociações entre as partes até à propositura da acção, sendo assim manifestamente insuficiente a resposta dada pelo tribunal recorrido aos pontos 205.º, 207.º e 208.º, propondo a recorrente que fosse dada resposta de “provado”, na totalidade, aos artigos em questão.
Mas sem razão, como é bom de ver.
Antes de mais, se a ré pretende extrair da prova dos factos descritos a conclusão jurídica de que não houve mora da sua parte no atraso do pagamento da indemnização, porque foram as AA que deram causa ao não pagamento da mesma, da leitura dos artigos em questão não resulta qualquer imputação de culpa às AA pela não concretização do acordo extrajudicial.
Dos artºs 205, 207º e 208º apenas consta, como factos naturalísticos, que no final de Junho de 2006 a Ré, face à não aceitação do valor por si proposto, procedeu a uma reanálise da quantificação do valor do prejuízo; que em reunião ocorrida no dia 8 de Agosto de 2006 as AA. recusaram a proposta descrita no artigo anterior, exigindo o pagamento do valor total e final de € 4.510.866,00, valor este recusado pela Ré; e que numa tentativa de perceber os reais motivos da recusa das AA., a Ré desenvolveu novos esforços durante Agosto e Setembro de 2006 no sentido de verificar os valores reclamados pelas AA. relativos aos bens de equipamento sinistrados e ao valor de reconstrução do imóvel danificado.
Ou seja, da redacção dos artigos em causa apenas resulta que houve propostas e contra-propostas das AA à ré e desta àquelas, que foram sendo analisadas e recusadas, sem qualquer referência à culpa de qualquer das partes pela não aceitação da proposta feita pela contra-parte.
Daí que nos pareça inútil indagar se a prova produzida foi no sentido discriminado nos artigos em questão – por manifestamente irrelevante para o desfecho final da acção – no caso, para apurar da responsabilidade das partes pela mora no pagamento da indemnização devida.
Concluímos do exposto que a redacção do ponto em questão – 124 da matéria de facto – não merece alteração.
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Insurge-se também a ré seguradora contra a resposta dada pelo tribunal recorrido aos artigos 87º e 132º da BI – 8 da matéria de facto provada, por nós numerado -, dos quais constava o seguinte:
87º. À Ré, na pessoa dos peritos daquela sociedade LR, S.A., foram facultados todos os elementos para a realização das respectivas averiguações, peritagens e avaliações dos prejuízos, cobertos por este contrato de seguro, titulado pela mencionada Apólice nº 3402000005....?
132º. A A. NP, S.A, facultou à Ré, na pessoa dos peritos daquela sociedade LR, S.A. e à medida que lhe foram sendo solicitados, todos os elementos para a realização das respectivas averiguações, peritagens e avaliações dos prejuízos?
Em resposta a estes artigos deu o Tribunal recorrido como provado o seguinte facto (8 da matéria de facto provada, por nós numerado): “A autora facultou à ré na pessoa dos peritos da LR todos os elementos solicitados para a realização das peritagens e avaliações dos prejuízos, cobertos pelo contrato de seguro, titulado pela mencionada Apólice nº 3402000005....”
E fundou a sua convicção nos “documentos juntos aos autos, designadamente, os relatórios de fls 267 e seg., 2326 e ss e fls 2416 e demais correspondência trocada a fls 2334, 2335, e seg conjugados com a prova testemunhal, mormente o Dr. J. M. que depôs afirmando que todos os elementos disponíveis foram entregues à LR”
E em resposta ao artº 132º deu como provado que “A A. NP, S.A, facultou à Ré, na pessoa dos peritos daquela sociedade LR, S.A. e à medida que lhe foram sendo solicitados, todos os elementos para a realização das respectivas averiguações, peritagens e avaliações dos prejuízos e a LR, S.A. procedeu á recolha e a ajustamentos de elementos constituintes do lucro bruto e dos custos adicionais”, fundando a sua decisão, quanto à resposta isolada a este ponto no “teor dos documentos juntos, mormente fax e emails trocados entre as partes e bem assim a prova testemunhal produzida a tal respeito valorada de modo concertado” – facto 112 da matéria de facto provada, por nós numerado.
E nenhum reparo temos também a fazer à decisão proferida quanto aos artigos em questão (com conteúdo fatico praticamente coincidente), pois examinados os documentos mencionados na decisão, dos mesmos resulta que houve da parte das AA colaboração total com a ré na investigação e indagação dos prejuízos sofridos com o incêndio, ficando mesmo consignado no ponto 11 da matéria de facto provada (por nós numerado) que “Por fax de 10.05.2006, junto a fls. 2342, a autora colocou à disposição da Ré os seus serviços de contabilidade” – facto que a ré não questiona.
Considera a recorrente que face á ocultação de dados – relativos à empresa FL - e impedimentos colocados aos peritos da Recorrente, pelo sócio da recorrida NP, SA., na entrada dos peritos nas instalações da FL, e na falta de colaboração desta com o tribunal – recusando o envio do material contabilístico -, deveria o Tribunal, a tal matéria, ter dado a resposta de não provado.
Mas sem razão, como é bom de ver, dado que o que está em causa nos autos – e que se mostra articulado nos artigos em questão - é o comportamento da A. NP, SA. perante a ré e não o da FL (outra empresa de que também é sócio o legal representante das AA) – entidade jurídica distinta daquela ou dos respectivos sócios.
Improcedem, assim, as conclusões do recurso da ré nesta parte.
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Insurge-se também a recorrente contra a resposta dada pelo tribunal recorrido aos artigos 203º e 204º da Base Instrutória – ponto 27 da matéria de facto provada, por nós numerado -, nos quais era questionado:
203º. No início de Junho a Ré quantificou o prejuízo total pela perda e danificação dos bens protegidos pelas apólices de seguro acima identificadas, o que fez pelos seguintes valores:
a. Apólice nº 0126 XXXX: valor de € 154.582,59?
b. Apólice nº 5....: valor de € 2.406.386,57?
204º. Na sequência da quantificação referida no artigo anterior a Ré, em reunião ocorrida com as AA no início de Junho de 2006, propôs o pagamento de tal valor de € 2.406.386,57, acrescido do valor de € 1.145.095,60 respeitantes ao prejuízo nos stocks (apólice 5YYYY), valores para regularização definitiva do sinistro nas respectivas apólices, o que as AA recusaram?
Em resposta aos artigos mencionados o tribunal deu como provado o seguinte facto: “No início de junho a ré quantificou o prejuízo total pela perda e danificação dos bens protegidos que propôs à autora tendo esta rejeitado pelos seguintes valores:-Apólice 0126XXXX: 154.582,59 euros; -Apólice 5....: 2.406.386,57 euros”, justificando a sua convicção no “Relatorio pericial da LR e proposta de regularização do sinistro a fls 237 e 238 que a ré mandatou para regularização do sinistro (conforme reconhecimento desse mandato pela mesma, designadamente, na declaração de fls 2378)”.
Pretende a ré que aos artºs em causa fosse dada a seguinte redacção:
“No início de junho a ré, com base em vários cenários e atendendo à informação que dispunha na altura, quantificou o prejuízo total pela perda e danificação dos bens protegidos que propôs à autora tendo esta rejeitado pelos seguintes valores:
-Apólice 0126XXXX: 154.582,59 euros
-Apólice 5.... : 2.406.386,57 euros” (sublinhado nosso).
A divergência da ré quanto à resposta dada aos factos articulados prende-se com as expressões por nós sublinhadas, que pretende ver incluídas no ponto da matéria de facto em causa.
Mas sem razão, como é bom de ver, pois trata-se de expressões meramente conclusivas e de nenhuma relevância para o resultado final da acção, pelo que, e sem necessidade de mais considerações, decidimos manter a redacção do ponto da matéria de facto em questão.
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Insurge-se também a recorrente contra a resposta dada pelo tribunal recorrido aos artºs 194.º, 195.º, 196.º e 198.º da Base Instrutória - matéria de facto considerada prejudicada pela resposta dada a outros artigos e não respondida – e ao artº 209.º, cuja redacção era a seguinte:
194º. Atenta a extensão do sinistro verificado foi necessário proceder à realização dum trabalho completo e extenso de inventariação dos stocks, de levantamento e avaliação do equipamento afectado e, ainda, de realização de ensaios técnicos à estrutura do edifício a fim de se apurar, em toda a sua extensão, o dano provocado pelo sinistro?
195º. Foi necessário um extenso trabalho de avaliação pecuniária e recuperabilidade dos bens, móveis e imóveis, afectados pelo sinistro?
196º. (...) todo o trabalho de reconhecimento e completa avaliação dos danos provocados pelo sinistro implicou a activa colaboração das AA. quer na criação das condições necessárias ao desenvolvimento do trabalho dos peritos quer no envio de elementos de informação solicitados?
198º. No início de Maio de 2006 tornou-se nítido que, a envergadura do sinistro e o volume dos prejuízos associados, não permitia ainda a obtenção de conclusões finais, nomeadamente, em matéria de quantificação dos prejuízos?
209.º Em consequência, em 29 de Setembro de 2006 a Ré, em nova tentativa de obtenção de acordo indemnizatório final, quantificou, com base em vários cenários e a informação de que dispunha à data, o prejuízo total pela perda e danificação dos bens protegidos pela Apólice nº 5.... na quantia de € 2.792.793?
À matéria de facto vertida nos artºs 194º, 195º, 196º e 198º o tribunal recorrido deu a seguinte resposta: “a matéria em causa, ao que interessa, consta já da matéria de facto respondida”, omitindo a referência ao artº 209º.
Alega a ré que em face da prova produzida nos autos e atenta a relevância das posições assumidas pelas partes no decurso das negociações, deveria o tribunal recorrido ter dado como provados esses factos.
Diz que sendo peticionada pelas recorridas a sua condenação em juros de mora, são manifestamente relevantes (e que por isso não devem sem mais ser desconsideradas) as circunstâncias que rodearam as negociações entre as partes até a propositura da acção sub judice, sendo assim manifestamente insuficiente a resposta dada aos pontos 194.º, 195.º, 196.º e 198.º da base instrutória.
Mas mais uma vez sem razão.
Como referimos acima, se a ré pretende extrair da prova dos factos descritos a conclusão jurídica de que não houve mora da sua parte no atraso do pagamento da indemnização devida às AA, da leitura dos artigos em questão não resulta qualquer facto que impute àquelas a culpa pelo não recebimento das quantias reclamadas, ainda que por conta da indemnização devida.
Ou seja, dos artºs mencionados apenas consta, como factos naturalísticos, que foi necessário, após o sinistro, proceder à inventariação dos stocks, de levantamento e avaliação do equipamento afectado e de realização de ensaios técnicos à estrutura do edifício, a fim de se apurar, em toda a sua extensão, o dano provocado pelo sinistro; que foi necessário proceder à avaliação pecuniária e recuperabilidade dos bens, móveis e imóveis, afectados pelo sinistro; que todo o trabalho de reconhecimento e completa avaliação dos danos provocados pelo sinistro implicou a activa colaboração das AA., quer na criação das condições necessárias ao desenvolvimento do trabalho dos peritos, quer no envio de elementos de informação solicitados; e que no início de Maio de 2006 não era ainda possível a obtenção de conclusões finais, nomeadamente, em matéria de quantificação dos prejuízos.
Ou seja, da redacção dos artigos em causa apenas resulta que o sinistro foi de grande monta e que o trabalho da ré – mesmo com a colaboração das AA –, para avaliação dos prejuízos e do valor indemnizatório final foi complexo e demorado, não permitindo um apuramento final dos resultados no final de Maio de 2006.
Mas esses factos estão em sintonia com os demais factos provados (nomeadamente em 7, 27 e 88), de que apenas no início de Junho de 2006 foi possível à ré apresentar às AA uma proposta de valor indemnizatório final.
Daí que nos pareça inútil indagar se a prova produzida foi no sentido discriminado nos artigos em questão – por manifestamente irrelevante para o desfecho final da acção – no caso, para apurar da responsabilidade da ré pela mora no pagamento da indemnização devida.
Concluímos do exposto que a decisão relativa aos artigos em questão – de que se trata de matéria de facto já respondida -, não merece alteração.
E o mesmo se passa com o artº 209º, que só por mero lapso não foi incluído nesse conjunto de factos, dada a redacção dos artºs 203º e 204º da BI e a resposta que foi dada aos mesmos pelo tribunal recorrido no ponto 27 da matéria de facto provada.
Improcede, assim, também nesta parte, a pretensão recursiva da ré.
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Insurge-se também a recorrente contra a resposta – de “não provado” – dada pelo tribunal recorrido aos artºs 235.º e 236º da base instrutória, cuja redacção era a seguinte:
235º. As AA nunca manifestaram à Ré a sua intenção de procederem à substituição ou reparação dos bens destruídos ou danificados?
236º. As AA nunca quiseram a reparação e reposição dos bens danificados?.
Fundou o tribunal recorrido a sua convicção, quanto à resposta de “não provado” aos artºs em questão (assim como a todos os que mereceram resposta negativa) na “inexistência de meios de prova capazes de sustentarem de modo objetivo e de acordo com as regras da experiencia comum os factos a que se respondeu negativamente. Não se mostrando suficiente nesta matéria a prova testemunhal produzida a este respeito”.
Considera a ré que esta matéria deveria ter sido dada como provada, baseando a sua alegação no depoimento das testemunhas por si arroladas – que indica (funcionárias da seguradora e que intervieram nas negociações das partes na resolução do sinistro) – e que atestaram que o legal representante das AA sempre recusou as propostas por si apresentadas para indemnização do sinistro, retirando daí a conclusão de que aquele, ao recusar a indemnização que lhe foi oferecida pela ré, não queria a reparação nem a substituição dos bens sinistrados – pretendendo sempre uma indemnização maior ou então protelar o seu pagamento para beneficiar dos juros de mora no atraso.
Mas também sem razão, como resulta de toda a correspondência trocada entre as partes, da qual resulta, de forma inequívoca, que as AA sempre solicitaram à ré quer a reparação, quer a substituição dos bens danificados ou inutilizados – o que fizeram de forma muito insistente até - resultando do ponto 17 da matéria de facto provada que houve pelo menos uma proposta muito concreta de indemnização, feita pelas AA à ré, no dia 17.07.2006, através de carta registada com aviso de receção (fls. 2358 a 2377) na qual é formulado um pedido de indemnização global de € 5.104.424,20, acrescida de juros.
Acresce que da mesma correspondência (e do depoimento das testemunhas ouvidas) resulta que as AA sempre aceitaram receber da ré os valores indemnizatórios por ela propostos – tendo mesmo chegado a acordo com aquela quanto ao valor dos stocks –, fazendo-o embora apenas por conta da indemnização reclamada, que consideravam devida.
Aliás, nada nos autos nos permite concluir que as AA tenham recusado, injustificadamente, os valores indemnizatórios que a ré lhes foi oferecendo, resultando mesmo dos autos que a ré, perante a recusa das AA em aceitar os valores que lhe eram oferecidos, ia analisar novamente as propostas, verba a verba, e ver se haveria a possibilidade de subir o montante oferecido - o que nos permite até concluir que as quantias oferecidas pela ré iam sendo por ela reanalisadas e mesmo aumentadas, justificando dessa forma a recusa das AA.
Isso mesmo resulta do depoimento da testemunha da ré, R. O., profissional de seguros, que segundo ela acompanhou a gestão do sinistro desde o primeiro dia, e que admitiu que havia ajustes a fazer nas propostas indemnizatórias feitas à A, referindo que “…quando os peritos se deslocavam ao local e verificávamos que poderia de facto haver ali alguns valores que podíamos aproximar-nos, porque entretanto iam surgindo outros elementos (…) os peritos foram ao local, tentaram apurar novos valores (…) tentamo-nos aproximar um pouco dos valores do segurado, porque de facto houve ali valores e situações que inicialmente não tínhamos sinalizado, porque às vezes por falta de documentação, porque há especificidades nos teares que depois alertando para a especialidade verificamos que de facto teríamos que ter ali alguma cautela e mais uma vez fizemos uma outra contra proposta…”
Ou seja, é a própria ré que admite – nas palavras da sua testemunha – que aquando da apresentação das propostas, não tinham calculado bem as propostas feitas, havendo sempre a possibilidade de aproximar os valores propostos aos pretendidos pelo sinistrado, tudo a apontar no sentido de que a recusa daquelas propostas por parte das AA não era porque elas não queriam resolver a situação, ou a substituição ou a reparação dos bens destruídos ou danificados, mas que apenas consideravam os valores insuficientes para o efeito.
Improcedem, assim, também, nesta parte, as pretensãoes da recorrente, com a manutenção da decisão da matéria de facto quanto aos pontos impugnados.
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Discorda também a recorrente da resposta dada pelo tribunal recorrido ao artigo 108º da BI, no qual se questionava: “E o respectivo capital seguro, por ele garantido pela Ré relativamente àquele período de indemnização de seis meses, estava fixado no valor de € 1.188.475,77?”.
Em resposta a esse artº o tribunal recorrido deu como provado o seguinte facto: “O capital seguro garantido pela ré relativamente ao período de indemnização de seis meses é o de €1.188.475,77 euros”. (ponto 99 da decisão da matéria de facto, por nós numerado), justificando a sua decisão “na apólice do contrato de seguro junta aos autos”.
Mas temos de concordar com a recorrente de que o que resulta daquela apólice – nomeadamente das condições particulares juntas a fls. 228 referentes à apólice 1601 00 000126X XXX - é que o valor seguro do “lucro bruto de indústria e confecção FP” é “até ao valor de 1.118.475,77” sendo indicado como “período máximo de indemnização de 06 meses”.
Ora, considerando que o lucro bruto de uma empresa é sempre reportado ao período de um ano, o que se pretendeu segurar foi o valor máximo de lucro bruto durante um ano, mas apenas indemnizável o valor correspondente a seis meses – no caso, € 594.237,86.
Em abono desta tese temos o que consta das condições gerais da apólice 1601 00 000126X XXX juntas aos autos a fls.221 a 227, designadamente do seu artigo 1.º, sob a epígrafe “Definições” onde é definido Lucro Bruto, sendo aí previsto que “em caso de sinistro ocorrido antes de expirado o primeiro ano de actividade da Empresa Segura, é o montante do Lucro Bruto apurado entre a data do início da actividade e a data da ocorrência do sinistro aumentado proporcionalmente para doze meses”, o que inculca a ideia de que o que se pretendeu fixar como valor máximo do seguro – valor de referência - foi o lucro bruto referente a um ano, sendo depois fixado o período acordado para efeitos de indemnização.
Aliás, foi também esse o entendimento perfilhado, quer pelo agente de seguros das AA, quer pelo seu legal representante, em correspondência trocada com a ré.
Por isso é que, em 27/12/2002 foi remetido email à ré, por L. P., Account Assistance da M., Lda., junto aos autos a fls 2495, no qual, por reporte à apólice 16.01.00-126X é indicado o “Lucro Bruto (12 meses) - 1.188.475,77 Euros” (sublinhado nosso).
E por carta datada de 11/10/2006, junta aos autos a fls. 3566-B, remetida pela A. à ré, por reporte à apólice 126XXXX, é reclamado o pagamento de indemnização nos seguintes termos: “De acordo com a apólice n.º 126XXXX, deverão V. Exas, proceder, de imediato, ao pagamento dos valores seguros no montante de € 594.238,00 a título de perdas de exploração” (sublinhado nosso).
Resulta assim da correspondência mencionada, que quer as AA quer o seu agente de seguros consideraram que o valor seguro na apólice 126XXXX era apenas de € 594.238,00 (como limite máximo de valor seguro), sendo também essa leitura que se faz das condições gerais e particulares da apólice de seguro em questão.
Sobre esta matéria depôs também a testemunha H. A., que explicou ao tribunal o seguinte: “Conforme dizem as condições gerais, a determinação do capital deverá ser feita de acordo com o último exercício económico (…) o exercício económico anterior (…) que se reporta de um de janeiro a trinta e um de dezembro, e portanto (…) todos os dados da contabilidade reportam-se a um exercício económico (…). Depois, o que existe é a possibilidade dos segurados, ao subscreverem esta Apólice, selecionarem tempos de limite para o funcionamento da Apólice. Tempos esses que são variáveis (…) a um período de seis meses ou doze meses, e já tivemos casos em peritagens até de períodos superiores a dezoito meses. Portanto, no fundo, o que é que a Apólice determina? O capital seguro é efetuado para um exercício económico, porque esse capital seguro é determinado com base na contabilidade, e portanto tem de refletir um exercício económico. Depois, em face do período de indeminização que for selecionado, digamos que o custo do seguro vai depender disso. Portanto, se for selecionado um ano de limite, o seguro terá um determinado custo, se for selecionado seis meses terá um custo inferior. Portanto é esta a forma de determinação. No presente caso, nós temos uma Apólice com um período limite de seis meses, portanto dentro do limite de indemnização. O que corresponderá portanto a metade do capital de seguro que está indicado na Apólice”.
Resulta assim do depoimento desta testemunha – que nos pareceu convincente e assertiva - que os lucros de uma empresa são apurados ano a ano, pelo que haveria que determinar o valor seguro por um período de referência, no caso, o período de 1 ano, já que não era possível, tecnicamente, determinar o capital seguro com base na contabilidade de seis meses. Daí que, tecnicamente, a determinação de capital tem de ser feita por um ano, o qual reflete o exercício económico e fiscal de uma empresa; o período de indemnização - esse negociável -, poderá, no entanto, ser inferior (e com repercussão, como é óbvio, no custo do seguro).
Ou seja, sendo o valor indicado de Lucro Bruto (necessariamente anual) um valor de referência, não negociável, para o cálculo de limite de capital, a liberdade das partes assenta no período em que o risco de perda de lucros se verifica (período máximo de indemnização) sendo o limite de capital contratado calculado por confronto destes dois parciais.
Ora, tendo sido indicado o valor anual de € 1.188.475,77 de lucro bruto e o período de 6 meses, o limite de capital da apólice corresponde a € 594.237,86, pelo que deverá ser alterada a redacção do ponto 99 da matéria de facto em conformidade.
Procedem, assim, nesta parte, as alegações da recorrente.
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Insurge-se também a recorrente contra a resposta dada pelo tribunal recorrido aos artigos 229.º, 230.º, 231.º, 232.º e 233.º da base instrutória - factos que o tribunal considerou não provados, com o seguinte fundamento: “…também se entendeu não haver meios de prova contabilísticos e outros suficientes para a afirmação dos demais factos da bi a que se respondeu negativamente, designadamente aos que se reportam a confusão de atividade com a FL SA e bem assim inexistência de meios de prova capazes de sustentarem de modo objetivo e de acordo com as regras da experiencia comum os factos a que se respondeu negativamente. Não se mostrando suficiente nesta materia a prova testemunhal produzida a este respeito…”.
Estão os factos em questão relacionados com a alegada transferência de actividade da A. NP, SA. para a FL, SA, uma sociedade pertencente ao mesmo sócio da primeira, cuja redacção era a seguinte:
229º. A Ré tem conhecimento que a A. NP, SA. transferiu para a empresa FL – Texteis, S.A. toda a sua capacidade produtiva de (i) urdissagem e de (ii) tecelagem?
230º. Toda a capacidade de laboração em (i) urdissagem e de (ii) tecelagem que se encontrava instalada na A. NP, SA. foi transferida e reconstituída nas instalações da FL – Texteis, S.A.?
231º. As instalações da FL – Texteis, S.A. foram propositadamente ampliadas para receberem os bens de equipamento necessário à reprodução da capacidade produtiva da A. NP, SA. em (i) urdissagem e (ii) Tecelegam igual à que existia nas instalações da A. NP, SA.?
232º. (...) foram contratadas pessoas para trabalhar na FL – Texteis, S.A. de modo a permitir a laboração do processo produtivo?
233º. No período de seis meses após a ocorrência do sinistro a capacidade produtiva instalada na FL – Texteis, S.A. permitiu à A. NP, SA. satisfazer todos os seus clientes, desse modo se mantendo todos os níveis de facturação do negócio da A. NP, SA.?
Pretende a recorrente que se dêm como provados os factos vertidos nos artigos em questão (com uma redacção mais completa do artº 233º).
Mas mais uma vez sem razão.
Assim, e quanto ao artº 229º - no qual é questionado se a ré tem conhecimento que a A. NP, SA. transferiu para a empresa FL – Texteis, S.A. toda a sua capacidade produtiva de (i) urdissagem e de (ii) tecelagem -, é manifesta a sua irrelevância para a decisão da causa – sendo de todo indiferente para o desfecho final da acção o conhecimento da ré da situação em causa.
Já o que vem vertido nos artºs 230º e 231º afigura-se-nos conclusivo e, como tal, insusceptível de ser levado à matéria de facto, de acordo com o disposto no artº 607º nº 4 do CPC (e de acordo com as considerações acima expendidas a respeito da impugnação da matéria vertida nos artºs 73º, 93º e 110º da Base Instrutória, para as quais remetemos).
Efetivamente, as expressões constantes dos artºs em questão relacionados com “toda a capacidade de laboração…” da A NP, SA., e “os bens de equipamento necessários à reprodução da capacidade produtiva…” da mesma A., são expressões que contêm conclusões de carácter técnico-financeiro que careciam de ser integradas por factos simples e concretos, nomeadamente descrevendo-se a facturação da empresa, máquinas e trabalhadores que existiam antes do sinistro na A. NP, SA. e que alegadamente se mantiveram (no caso da facturação) ou foram transferidos (no caso das máquinas e do pessoal) para a FL. Só esses factos, assim concretizados, poderiam ser “perguntados” às testemunhas, ou ser alvo da demais prova produzida.
A matéria de facto vertida nos restantes artigos (231º, 232º e 233º) – expurgados os mesmos das expressões conclusivas acima referidas e reformulada a sua redacção, nomeadamente no seguinte sentido: 231º- “As instalações da FL – Texteis, S.A. foram propositadamente ampliadas para receberem os bens de equipamento da A. NP, SA.?”; 232º - “Foram contratadas pessoas para trabalhar na FL – Texteis, S.A?”; 233º - “No período de seis meses após a ocorrência do sinistro a A. NP, SA. continuou a satisfazer todos os seus clientes e manteve todos os níveis de facturação do negócio?” – suscitam-nos as seguintes questões:
Como bem se refere no despacho proferido, não há meios de prova contabilísticos nos autos - ou outros -, para a afirmação da realidade descrita no artº 233º, não se mostrando suficiente nesta matéria a prova testemunhal produzida a esse respeito. A facturação de uma empresa é um dado contabilístico que só por via documental pode ser comprovado (artºs 364º do CC e 607º nº 5 do CPC ); trata-se de factos para cuja prova a lei exije formalidade especial e, como tal, estão subtraídos à livre apreciação do tribunal – como bem se referiu no despacho proferido.
Os demais factos, desacompanhados da prova deste – da manutenção da facturação da empresa –, apresentam-se irrelevantes para o desfecho final da acção – ou seja, mesmo que se viesse a provar, por via testemunhal, que “As instalações da FL – Texteis, S.A. foram propositadamente ampliadas para receberem os bens de equipamento da A. NP, SA.” e que “Foram contratadas pessoas para trabalhar na FL – Texteis, S.A”, esses factos, por si só, revelam-se inócuos para a pretensão da ré, que é a de provar que no período de 6 meses após o sinistro (período de tempo abrangido pela apólice de perda de lucros), a A. NP, SA. não sofreu qualquer perda de produtividade, porque continuou a satisfazer as encomendas dos seus clientes e manteve a mesma facturação que tinha antes do sinistro.
Aliás, do relatório pericial junto aos autos a fls. 1223 e ss (e também do relatório extra-judicial elaborado pelos peritos da ré, junto aos autos a fls. 263 e ss.) resulta mesmo uma realidade diferente da ora alegada pela recorrente: que a A. NP, SA. manteve a sua actividade nas suas instalações, recorrendo embora à subcontratação, logo após o sinistro – facto assente também no ponto 9 da matéria de facto, não questionado pela recorrente, onde se mostra consignado que “…h) Em Maio de 2006 estava já em funcionamento a sub - contratação a empresas da concorrência do processo produtivo respeitante às fases de urdissagem e tecelagem”.
Naquele primeiro relatório é afirmado pelo perito da recorrente, analisando as subcontratações de tecelagem feitas pela Recorrida NP, SA., que no período entre 11/04/2006 e 10/10/2006, que a subcontração com recurso à FL representa 51,35% dos custos totais, sendo que a partir de Setembro de 2007 a FL representa 100% da subcontratação.
E já no relatório elaborado em sede extra judicial, em Agosto de 2007, pelos peritos da Recorrente - junto a fls 263 e ss - constava (a fls. 266) que “Na prossecução da sua actividade pós sinistro, a NP, SA. recorreu à subcontratação em unidades externas, ao nível das tarefas de urdissagem e tecelagem, sendo que as demais operações produtivas (confecção e tecelagem) continuaram a ser realizadas nas instalações seguras, uma vez que estes departamentos não resultaram afectados”.
Ou seja, é admitido expressamente pela recorrente que a A. NP, SA. manteve a sua actividade nas instalações ardidas (parcialmente), embora com recurso à subcontratação – pelo menos no período temporal aqui em causa, entre 11/04/2006 e 10/10/2006, ou seja, no período de 6 meses abrangido pelo contrato de seguro.
Isso mesmo é confirmado também pelo depoimento das testemunhas ouvidas, que referiram ao tribunal que a actividade da A. NP se manteve nas suas instalações, pelo menos até Abril de 2007 – ou seja, dentro do período de tempo abrangido pelo contrato de seguro.
Assim, o perito da ré (em esclarecimentos prestados ao tribunal na audiência de julgamento) confirmou que “…na fase dos meses subsequentes ao sinistro, efetivamente, por via da destruição do parque (…) da “NP, SA.”, existiu a necessidade (…) dessa subcontratação extravasar o âmbito do grupo (…), precisamente porque a “FL” não estava ainda munida de uma capacidade produtiva que desse resposta (…) às necessidades da “NP, SA.”. E, portanto, nesta fase, o que eu considero é que efetivamente (…) existem aqui fluxos comerciais para fora do grupo (…) nomeadamente com estas empresas que estão aqui identificadas, com a “Interfelpos” (…) com a “IF”, com a “G. P.” (…), com a “V. A.”, com a “A. A.”, “IFT” e as restantes, quer ao nível da tecelagem e feitio, quer ao nível de compra de feltro cru. E, portanto, enquanto não foi possível recuperar essa capacidade contributiva, efetivamente, a subcontratação sai para fora do grupo e, nessa medida, eu considero perfeitamente que o grupo aqui perde, não é? Existe uma perda aqui, é notório. É isso. E tem perdas”.
E acrescenta: “A empresa muda as suas instalações em abril de dois mil e sete para o local da FL e a FL muda o seu objeto social e passa a ter a atividade de tecelagem…”.
E no que respeita à transferência de equipamentos de uma empresa para a outra, consta também do relatório pericial de fls. 2019 (resposta unânime dos peritos) que “Da análise dos elementos contabilísticos da autora “NP, SA.”, verificamos que não existe qualquer transferência de equipamentos de urdissagem e de tecelagem da autora “NP, S. A.” para a “FL – Têxteis, S. A.”
No que respeita, por sua vez, à contratação de pessoal para a FL e à ampliação das instalações daquela empresa, a testemunha H. A. refere que “…nesse dia também se verificou um anuncio de recrutamento de pessoas (…) em dez de abril de dois mil e sete (…) e que estavam a decorrer também os trabalhos (…) da pavimentação exterior. Encontrava-se também um camião estacionado a fazer uma descarga de equipamento (…) chegámos à conclusão de que há uma ampliação das instalações, há uma remodelação também do interior do pavilhão que era mais antigo (…) e portanto também concluímos por uma reorganização funcional (…) em termos de fases do processo de fabrico. A FL era uma empresa de fiação e o que se observou e que nós concluimos é que houve uma reorganização funcional para a instalação dos outros departamentos confecção, tecelagem (…)”.
A testemunha A. I. confirmou também ao tribunal que foi em dois mil e sete que a LR (a empresa de peritagem que estava a acompanhar o sinistro) confirmou à ré que estava a ser tudo deslocalizado da A. NP, SA. para a FL. Referiu, concretamente, que se tratava de uma empresa “…que viemos a saber mais tarde que pertencia ao Doutor M. A.. Uma fábrica com boas instalações, arruamentos novos, tudo com aspeto (…) eu lembro-me perfeitamente das fotografias. Portanto tudo com aspeto de uma fábrica nova e portanto o Doutor M. A. estava a retomar a atividade noutro local, com outra empresa e tinha abandonado completamente o local e a NP, SA.”.
Conclui-se assim do exposto que, contrariamente ao defendido pela recorrente, a A. NP, SA. manteve a sua actividade nas instalações ardidas (parcialmente), embora com recurso à subcontratação, pelo menos no período temporal aqui em causa, entre 11/04/2006 e 10/10/2006, período de 6 meses abrangido pelo contrato de seguro.
Todas as vicissitudes que possam ter ocorrido após aquela data, quer com a A., quer com as demais empresas de que o legal representante daquela é sócio, afiguram-se-nos irrelevantes, porque ocorridas fora do período contratado, pois como decorre do artigo 20º nº 2 das condições gerais da Apólice do seguro em causa – a que a recorrente faz apelo para se escusar ao pagamento da indemnização devida pela perda da actividade da A –, apenas devem ser contabilizadas as actividades do sinistrado fora das suas instalações, por si ou por interposta pessoa, durante o período de indemnização, que no caso ocorreu entre 11/04/2006 e 10/10/2006.
Ora, como ficou bem demonstrado nos autos, a deslocalização da actividade da A. NP, SA. para a FL – de urdissagem e de tecelagem – apenas ocorreu em Abril de 2007, num período temporal muito para além do período abrangido pelo contrato de seguro.
Pelos motivos expostos, consideramos ser de manter, na íntegra, a decisão da matéria de facto quanto aos artigos em questão.
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Insurge-se também a recorrente contra a decisão da matéria de facto quanto à resposta dada aos artºs 226º e 240º da BI, relacionados com o Lucro Bruto da A. NP, SA. no ano de 2005 – artº 107º da matéria de facto provada, com a seguinte redacção:“A autora no ano de 2005 teve um lucro bruto, descontados os encargos de electricidade, rendas e alugueres, seguros, subsídio de alimentação e subsídio de turno dos trabalhadores e amortizações e contabilizando as despesas de formação profissional e de medicina do trabalho como encargos permanentes 5% das despesas de electricidade o valor de 1.203.050,56 euros”.
A redacção do facto descrito resultou da resposta dada pelo tribunal recorrido aos artºs 226º e 240º da BI, cuja redacção era a seguinte:
226º. A A. NP, SA. teve um lucro bruto de € 1.681.246,35 no ano de exercício relativo a 2005?
240º. O lucro bruto verificado no ano de 2005, foi de € 1.681.246,35 da 1ª. A.?
Quanto à fundamentação daquele facto, consta do despacho proferido que “a matéria provada funda-se nas respostas dadas pelos peritos da autora e da ré (cremos que se quis dizer do tribunal) que, sendo maioritários, também se fundam nas respostas anteriores, as quais acolhidas pelo tribunal”, esclarecendo-se que “As respostas dos peritos divergiram (não obstante as respostas do perito do tribunal e do perito da autora serem muito aproximadas) o tribunal valorou a resposta do perito do tribunal adotando-a com prejuízo das demais, por se tratar de resposta melhor fundamentada e explicitada nos esclarecimentos e se ter chegado ao mesmo resultado a partir das premissas utilizadas no calculo”.
Pretende a ré que seja dado como provado o valor constante dos artºs em causa da BI, relativo ao Lucro Bruto da A. NP, SA. no ano de 2005, fazendo apelo à prova (pericial, documental e testemunhal) que indica.
E com razão, adiantamos já.
Como vimos, serviu-se o tribunal recorrido apenas do relatório pericial (mais concretamente do parecer do perito do tribunal) para dar como provado o facto em questão.
Acontece que na determinação do Lucro Bruto da A. NP, SA. no ano de 2005 os critérios seguidos pelos peritos não foram unânimes – divergindo todos eles, embora os critérios usados pelo perito das AA e do tribunal tenha sido muito semelhante, dado que utilizaram a mesma metodologia – que foi retirar do lucro bruto os encargos permanentes, como as amortizações e as rendas – o que não fez o perito do tribunal –, e daí os valores divergentes alcançados.
Os peritos, para darem resposta aos artºs mencionados, analisaram as cláusulas gerais da apólice de seguro nº 1601 00 000126X XXX junta aos autos a fls. 221 a 228 – Apólice de perda de lucros – onde é definido lucro bruto, no artº 1º, como “…a soma dos Encargos Permanentes e do Lucro Liquido, quando este esteja seguro ou, se não houver Lucro Líquido, o valor dos Encargos Permanentes seguros deduzido da parte proporcional de qualquer prejuízo líquido igual à relação entre os Encargos Permanentes seguros e o valor total dos Encargos Permanentes da Empresa”, ou “o Lucro Bruto mencionado nas Condições particulares, apurado segundo um dos conceitos acima definidos para o Lucro Bruto”, e definindo-se na mesma apólice como encargos permanentes “os custos fixos que não variam em função directa do Volume de Negócios da Empresa e que, consequentemente, a Empresa terá que continuar a suportar depois de um sinistro que provoque a interrupção ou redução da actividade da mesma”.
Tomando como base aqueles conceitos – de lucro bruto e de encargos permanentes –, os peritos do tribunal e das AA retiraram do apuramento do lucro bruto o valor das amortizações (das máquinas ardidas) e da rendas (das instalações também ardidas parcialmente), tratando essas despesas como encargos que a A. deixou de ter em virtude do incêndio – despesas que o perito da ré incluiu na avaliação do lucro bruto.
Efetivamente, o perito da ré, em esclarecimentos prestados na audiência de julgamento do dia 23/01/2015, esclareceu o tribunal sobre o modo como foi encontrado o valor considerado no ponto 107 da matéria de facto provada, e as razões da sua divergência do critério seguido pelos peritos das AA e do tribunal.
Diz que foram considerados pelos seus colegas, para o cálculo do lucro bruto, os encargos, os custos fixos, considerando como encargos permanentes, para efeitos de apuramento do lucro, aquilo que se iria manter como encargo permanente. Ora, segundo aqueles, alguns custos permaneceram apenas numa percentagem, nomeadamente energia, seguros etc.; outros deixaram mesmo de existir: as rendas, amortizações e parte do pessoal. E foi com base nesses pressupostos que chegaram ao valor do lucro bruto de € 1.203.050,76.
Mas, considera aquele perito que os pressupostos desse apuramento do lucro bruto estão errados, considerando que foram excluídos dos encargos permanentes verbas que deveriam ali ser incluídas, como rendas e amortizações.
Diz que os colegas escolheram tirar as máquinas (a sua amortização) dos encargos permantes porque consideram que é um encargo que se extingue, pois consideraram a paralisação total da empresa - o que não aconteceu, porque não houve paralisação total da empresa. Ou seja, partiram de um pressuposto errado, pois a paragem de uma empresa pode ser total ou parcial. Se as máquinas continuam lá, a empresa tem de continuar a sua amortização, a pagar as máquinas. Ora, no caso dos autos, a empresa ficou apenas parcialmente parada, foi apenas o teto das instalações que se danificou, o que significa que a empresa continuou a ter de pagar a amortização das máquinas.
Diz que a apolice é clara ao dizer que deve-se apurar lucro bruto na perspetiva de uma paragem parcial e os peritos do tribunal e das AA levaram em conta nos quesitos uma paragem total. Ora, uma paragem num sinistro não é previsível. E portanto, quando conseguimos ver qual é o grau de afetação de uma entidade temos que partir do pressuposto que a totalidade dos custos se pode manter depois de um sinistro. E não que a totalidade dos custos se vai embora.
Ora, os peritos das AA e do tribunal excluíram as máquinas e as rendas como sendo uma componente do lucro bruto, tendo o perito da ré incluído essas parcelas na contabalização do mesmo.
Por isso o perito da ré entendeu que o produto bruto apurado para o ano de 2005 seria na ordem de € 1.681.000, e os restantes peritos entenderam que o lucro bruto relativo a 2005 foi de € 1.203.050,76 (perito do tribunal) e de € 1.194.000,00 (perito da autora). Esta discrepância deve-se, assim, essencialmente, à contabilização das rendas e das amortizações das máquinas.
Sobre esta matéria foi também elucidativo o depoimento de H. A. (testemunha da ré) o qual referiu ao tribunal que fizeram “…um cálculo da taxa de lucro bruto, aí já com dados oficiais, portanto sendo o lucro bruto o conjunto dos encargos permanentes que não variam (…) em função da atividade, acrescidos da perda de lucro operacional da empresa, e sendo o lucro bruto determinado com base no último exercício económico (…), portanto já tínhamos dados durante o exercício económico para calcular o lucro bruto. Por isso determinámos aí, recalculámos a taxa de lucro bruto, com base em documentos oficiais, do exercício de dois mil e cinco, e projeta-se um lucro absoluto de trinta por cento (…) O cálculo da taxa do lucro bruto já é feito com base aqui na documentação oficial e a conclusão é que existia uma insuficiência de capital em cerca de trinta por cento (…) sendo o lucro bruto, o que está seguro, o objeto do seguro da Apólice, um milhão cento e oitenta e oito.
O lucro bruto corresponde à soma dos encargos permanentes que uma empresa tem, os custos fixos que uma empresa tem, acrescido do resultado operacional. Isto significa que estando uma empresa parada por força de um sinistro, o objetivo da Apólice de perda de exploração ao contratar o lucro bruto é continuar a suportar ou a pagar os custos fixos que a empresa tem estando parada, ou seja, se uma empresa está parada, os custos fixos mantêm-se. Têm de continuar a pagar o pessoal, têm que continuar a pagar rendas etc. Os custos variáveis, como estar parada, deixam de existir. Pronto esse não faz parte da componente lucro bruto. Qual é a outra consequência na atividade da empresa de uma paralisação forçada, por força de um sinistro? É a perda do lucro, do lucro na vertente contabilística. Porque aqui é o lucro operacional contabilístico. Portanto, daí que o lucro bruto corresponde, conforme as condições gerais determinam, à soma dos custos fixos da empresa, acrescidos do resultado operacional da empresa. Reportado ao exercício económico anterior. Muito bem. Porque é que existe então, porque é que dizemos que existe uma… uma insuficiência de capital… É o infra-seguro. Tendo sido subscrito um capital de um milhão, cento e oitenta e quatro para o lucro bruto, ou seja, encargos permanentes mais resultado operacional da empresa, conforme indicam as condições gerais, temos que fazer a verificação desse capital, em face da realidade da empresa no último exercício económico. Então pegando no último exercício económico, analisando de forma analítica, portanto, as contas de custos da empresa, que estão nas contas de resultados da empresa, expurgando tudo o que é custos variáveis, porque esses não entram no âmbito da Apólice, se são variáveis deixam de existir por força da inatividade da empresa, e então somando todos os encargos permanentes e o resultado operacional da empresa no último exercício económico, chegamos a… a um valor superior àquele que estava seguro. Portanto e a partir desse momento, em que o valor real que chegámos de lucro bruto é superior ao capital que está seguro, portanto ficámos perante uma situação de insuficiência de capital.
Sim, sim. Um milhão, seiscentos e oitenta e um, duzentos e quarenta e seis… Quando foi declarado um milhão cento e oitenta e oito. A diferença entre os dois é o infra-seguro. O infra-seguro é a percentagem de diferença”.
Ora, analisada a apólice de seguro, que coadjuvamos com os depoimentos prestados, temos que concordar com o perito da ré, de que no cálculo do lucro Bruto relativo ao ano de 2005 se devem incluir os encargos permanentes, nomeadamente as rendas e amortizações.
Aliás, como resulta das cláusulas contratuais do contrato em análise, e como bem referiu a testemunha H. A., o que está em causa na determinação do Lucro Bruto da A. NP, SA. é o exercício económico de 2005 – o ano anterior ao do sinistro -, pelo que não faz sentido retirar do lucro bruto da empresa encargos ainda existentes nessa altura (são esses, cremos, os dados oficiais a que se reporta a testemunha H. A.).
Ora, os srs. peritos (das AA e do tribunal) discorreram sempre em termos de lucro bruto reportado ao ano de 2006 - o ano do sinistro -, levando em conta a situação das máquinas (destruídas) e das instalações (parcialmente destruídas) e que, na sua perspectiva, deixaram de ser um custo permanente para a A., porque elas deixaram de existir em virtude do sinistro - contrariamente, como se disse, ao previsto nas condições gerais e particulares da apólice.
Na verdade, o risco assumido pela seguradora e o correspondente prémio pago pelo segurado é calculado tendo por base, não o Lucro Bruto no ano do sinistro, mas sim o Lucro Bruto no ano anterior – reportado ao exercício económico do ano findo -, sendo pela seguradora assumido que o seu risco corresponde a esse montante nas suas várias parcelas, designadamente Lucro Liquido e Encargos Permanentes, os quais, no ano de 2005, inequivocamente, por independentes do volume de negócios da Recorrida, incluíam rendas e amortizações.
Destarte, resulta manifesta a inconsistência da fundamentação da posição sustentada pelos peritos designados pelo tribunal e pelas recorridas, os quais procederam a uma análise assente em conceitos e noções não coincidentes com os conceitos e noções constantes da apólice sub judice, simultaneamente fundamento e limite da responsabilidade da recorrente.
Por isso, apesar da perícia existente nos autos, e da credibilidade que o parecer dos peritos do tribunal e das recorridas ofereceu ao tribunal (que seguiram metodologia no geral coincidente), não podemos aderir a ela, se4m mais, em contrário do que consta da apólice de seguro e dos depoimentos, quer da testemunha H. A., quer do perito da ré (e dos seus esclarecimentos prestados em audiência) e que foram, quanto a nós, muito esclarecedores sobre o assunto.
Ora, como acima deixamos dito – a propósito da apreciação da prova pericial - à semelhança do que sucede com a restante prova, é fundamental compreender a prova pericial, não só com base no teor do relatório pericial e esclarecimentos prestados por escrito pelos peritos, como os esclarecimentos prestados por aqueles em audiência de julgamento, devendo essa prova ser também analisada e coadjuvada com a demais prova produzida, nomeadamente a prova testemunhal.
Essa análise e ponderação, imposta, além do mais, pelo disposto no artº 389º do CC - que estabelece que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal – é tanto mais necessária quanto maior for a divergência dos peritos na apreciação de determinada questão.
Ora, como se referiu, o relatório pericial junto aos autos - e no qual o tribunal se baseou para fundamentar a resposta dada ao artº 107 -, foi apenas aprovado por maioria (não sendo mesmo coincidentes os valores encontrados pelo perito das AA e do tribunal), tendo o perito da ré discordado dos demais. Essa discordância encontra respaldo, no entanto, na demais prova produzida, nomeadamente na prova documental – nas cláusulas do contrato – e na prova testemunhal, todas elas analisadas à luz das regras da experiência e das normais decorrências da vida, pelo que, consideramos ser de sufragar aquele parecer, apesar de minoritário.
Concluímos assim do exposto que é de alterar a redacção do ponto 107 da matéria de facto do qual deve constar que o lucro bruto da A. NP, SA. no ano de 2005 foi de € 1.681.246,35.
Procedem, assim, nesta parte as conclusões recursivas da ré.
*
Insurge-se finalmente a recorrente contra a resposta dada pelo tribunal recorrido à matéria de facto constante dos artigos 111.º, 113, 114.º, 115.º, 116.º, 197º, 221.º, 222.º, 224.º e 225.º da base instrutória – factos relacionados com os alegados custos adicionais de exploração tidos pela recorrida NP, SA. com a ocorrência do sinistro, cuja redacção era a seguinte:
111º. Durante aquele período de indemnização de seis meses, de 11 de Abril de 2006 a 10 de Outubro de 2006, para evitar a redução do volume dos seus negócios e evitar o agravamento dos prejuízos, a A. suportou custos adicionais de exploração no valor de € 888.212,00?
113º. Teve necessidade de recorrer à subcontratação de tecelagem a feitio de felpo e, também, à compra de felpo?
114º. Durante o referido período de indemnização de seis meses, a A. NP, S.A., até ao dia 10 de Outubro de 2006, a título de tecelagem de felpo a feitio, teve custos do valor de € 554.472,00?
115º. E a titulo de compra de felpo, teve custos do valor de € 303.874,00?
116º. E, ainda, teve de suportar, a título de rendas, custos do valor de € 29.866,00?
197º. Dias depois do sinistro a 1ª Autora procedeu à subcontratação de seis unidades de produção de tecelagem, desse modo garantindo a satisfação e todas as encomendas pendentes pelos clientes?
221º. Após a ocorrência do sinistro a A. NP, SA. teve de recorrer à subcontratação em unidades externas, ao nível da (i) urdissagem e (ii) tecelagem?
222º. Os processos produtivos relativos à (iii) confecção e (iv) acabamento continuaram a ser plenamente realizados pela A. NP, SA.?
224º. A A. NP, SA. incorreu em “custos adicionais”, entendidos estes, justamente, como os custos necessários, tendo por finalidade evitar a redução do volume de negócio imputável ao sinistro ocorrido?
225º. Nos seis meses que se seguiram ao acidente a A. NP, SA. teve custos adicionais no valor de € 842.773,87?
Aos artºs mencionados deu o Tribunal recorrido a seguinte resposta: “Durante aquele período de seis meses, de 11 de Abril de 2006 a 10 de Outubro de 2006, procedeu à subcontratação de seis unidades de produção de tecelagem a feitio de felpo e à compra deste subcontratação unidades externas, ao nível da urdissagem e tecelagem, tendo suportado custos adicionais de exploração no valor de € 899.174,00 referentes a custos de tecelagem de felpo a feitio, compra de felpo e rendas assim discriminados:€ 554.472,00 referentes a custos de tecelagem de felpo a feitio; € 314.836 referentes a custos de compra de felpo;€ 29.866,00 de rendas” (ponto 102 da matéria de facto provada).
Fundou o Tribunal recorrido a sua decisão quanto à resposta dada aos supra enunciados pontos da base instrutória na seguinte prova:
“Ponto 111º da bi: respostas dos peritos que referem o montante de € 899.174,00 (fls 1573); Pontos 111.º, 113.º, 114º e 224 da bi: respostas dos peritos a fls 1573 e 1583; Pontos 115º e 224º da bi: respostas dos peritos que referem o montante de € 899.174,00 - fls 1573 e 1583; Ponto 116º da bi: respostas dos peritos a fls 1573; Ponto 222º da bi: resposta dos peritos a fls 1231…”
Segundo a recorrente, da decisão da matéria de facto resulta a incorrecta apreciação do tribunal recorrido no que concerne aos custos associados à sub contratação e poupanças decorrentes do sinistro.
Diz que “sendo reconhecidos os valores dados como provados na resposta conjunta aos pontos 167.º, 171.º, 172.º e 173.º, bem como os valores constantes da resposta ao ponto 174.º da Base instrutória, é notado pelo Perito de lucros cessantes designado pela Ré que cerca de € 20.000,00 dos custos apontados deverão ser desconsiderados atento o facto da ultima semana do período seguro (entre 1 e 10 de Outubro) se repercutir (em termos de facturação) fora do período seguro”.
Começamos por dizer que só por mero lapso de escrita a recorrente se refere aos artºs mencionados da BI – e que estiveram na base do artº 116 da matéria de facto provada – os quais se referem a uma realidade completamente diferente da alegada pela recorrente, já que o que está em causa nesses artigos são os custos suportados pela recorrida NP, SA. a partir de 11.10.2006 até Agosto de 2007, não podendo ser nele considerados os alegados custos da ultima semana do período seguro (entre 1 e 10 de Outubro).
Sempre se dirá ainda assim (na pressuposição da ocorrência do aludido lapso), que quanto ao ponto 102 da matéria de facto provada, a pretensão da recorrente de ver intercalada no corpo do artigo a expressão “…dos quais € 20.000,00 foram suportados nos últimos 10 dias do período seguro” não é de acolher.
Efetivamente, constando do artº mencionado que “Durante aquele período de seis meses, de 11 de Abril de 2006 a 10 de Outubro de 2006, (a A. NP, SA.) procedeu à subcontratação (…), tendo suportado custos adicionais de exploração no valor de € 899.174,00 (…) assim discriminados: € 554.472,00 referentes a custos de tecelagem de felpo a feitio; € 314.836 referentes a custos de compra de felpo; e € 29.866,00 de rendas”, não esclarece a recorrente a que rubrica se refere esse custo de cerca de € 20.000,00 – referindo-se apenas, muito vagamente, aos “custos apontados”, que deverão ser desconsiderados atento o facto da ultima semana do período seguro (entre 1 e 10 de Outubro) se repercutir (em termos de facturação) fora do período seguro, e acrescentando que “pelo perito acima identificado foi posta a nú a circunstância de entre o dia 1 e o dia 10 de Outubro (…) terem sido apresentados custos adicionais inusitadamente elevados face aos períodos anteriores, representado a facturação no período posterior ao período seguro cerca de 80% da facturação total do mês”.
E remata: “Na verdade, ao que se julga de forma evidente, sendo cobertos unicamente os custos adicionais cujo fim seja evitar a redução de lucros no período seguro, os custos incorridos cujo reflexo (entenda-se facturação) seja verificado após o termo do período seguro, não poderão ser considerados”.
Ora, como se disse, sendo indicados no ponto da matéria de facto impugnado os custos de tecelagem de felpo a feitio, os custos da compra de felpo e as rendas, custos esses devidamente discriminados, fica-se sem saber a que custos se refere a recorrente na sua impugnação, pelo que, não vemos como imputar esse pretendido “desconto” nos custos mencionados no artº em análise.
Já concordamos com a recorrente de que deve ser expurgada do artº em questão a expressão “adicionais”, por se mostrar a mesma conclusiva, embora sem qualquer influência no sentido da matéria de facto descrita, já que os valores relativos a esses “custos adicionais” vêm discriminados no final do artº, pugnando também a recorrente pela simples eliminação da expressão, sem qualquer interferência nos valores discriminados, que aceita na íntegra (com exceção do valor de € 20.000,00 acima referido).
*
Considera também a recorrente que deveria ter sido também incluído na redacção do artº em questão a referência à percentagem da subcontratação à FL, mais concretamente, a expressão “…representando a subcontratação à empresa FL 51% do total da subcontratação nesse período…”.
Embora não vislumbremos qualquer utilidade (prática ou jurídica) no acrescento pretendido pela recorrente - uma vez que se nos afigura irrelevante, em termos de decisão final, saber se a subcontratação da A. NP, SA. foi feita à empresa FL ou a outras empresas estranhas aos respectivos órgãos sociais -, resultou de facto provado, nomeadamente do relatório pericial junto aos autos a fls. 1223 e ss, o facto em questão, sendo afirmado naquele relatório pelo perito da recorrente o seguinte: “analisando as subcontratações de tecelagem feitas pela Recorrida NP, SA. (…) no período entre 11/04/2006 e 10/10/2006 (…) a subcontração com recurso à FL representa 51,35% dos custos totais” – prova essa que nos oferece total credibilidade.
Atento o que fica exposto, consideramos ser de alterar a redacção do ponto 102 da matéria de facto, no sentido de dele constar o facto analisado.
*
Ainda relacionado com os custos adicionais da A. NP, SA., considera também a recorrente que quer do depoimento da testemunha H. A., quer dos esclarecimentos dos peritos de lucros cessantes, e bem assim da ampla prova documental junta aos autos, resultou a prova dos valores constantes dos artigos 227.º e 228.º da base instrutória e bem assim a prova inequívoca do artº 239.º, cuja redacção era a seguinte:
227º. A A. NP, SA. em consequência da inoperatividade da (i) urdissagem e da (ii) tecelagem deixou de ter encargos e despesas que tinha anteriormente ao sinistro, como sejam:
a. Os encargos com a amortização de bens que ficaram destruídos com o sinistro, motivo pelo qual não necessitam de amortização?
b. Os encargos com as rendas que pagava pelo uso de bens (móveis e imóveis) que ficaram destruídos, motivo pelo qual deixa de haver rendas para pagar?
c. Os encargos com as pessoas que trabalhavam na A. NP, SA., os quais, atenta a inactividade, deixaram de existir pois são pessoas contratualmente dispensáveis?
228º. Nos seis meses após a ocorrência do sinistro a A. NP, SA. teve poupanças em encargos no valor total de € 109.664,09, divididos pelas seguintes percelas:
a. € 34.434,25, relativos a amortizações?
b. € 52.800,00, relativos a rendas?
c. € 22.429,84, relativos a pessoas dispensadas?
239º. A A. NP, SA. durante os seis meses posteriores ao sinistro (período de cobertura da apólice) teve poupanças em encargos?
E com razão (embora apenas parcialmente).
Considerou o tribunal recorrido “os pontos 227º e 228º (parcialmente) prejudicados pelas respostas dadas aos pontos 226 e 240, porquanto nos cálculos adotados para a obtenção do lucro bruto não foram incluídos os encargos aqui perguntados”.
E quanto ao ponto 228 e 239 considerou provado que “A A. NP, SA. nos seis meses após a ocorrência do sinistro teve poupanças de redução de custos com pessoal no valor de 19.531,86 euros” – ponto 108 da matéria de facto provada -, tendo fundamentado a sua prova (parcial) nas respostas dadas pelos peritos da autora e do tribunal que sendo maioritários também se fundam nas respostas anteriores as quais foram acolhidas pelo tribunal.
E esclareceu: “As respostas dos peritos divergiram (não obstante as respostas do perito do tribunal e do perito da autora serem muito aproximadas) e o tribunal valorou a resposta do perito do tribunal, adotando-a, com prejuízo das demais, por se tratar de resposta melhor fundamentada e explicitada nos esclarecimentos e se ter chegado ao mesmo resultado a partir das premissas utilizadas no calculo”.
Os pontos 226 e 240 da BI haviam sido acolhidos no ponto 107 da matéria de facto, com a seguinte redacção: “A autora no ano de 2005 teve um lucro bruto, descontados os encargos de electricidade, rendas e alugueres, seguros, subsídio de alimentação e subsídio de turno dos trabalhadores e amortizações e contabilizando as despesas de formação profissional e de medicina do trabalho como encargos permanentes 5% das despesas de electricidade o valor de 1.203.050,56 euros”.
Há que referir antes de mais que a matéria vertida nos artigos 227º e 239º se apresenta manifestamente conclusiva e, como tal, insusceptível de ser incluída na matéria de facto, à luz do que vem consigando no artº 607º nº 4 do CPC no qual se prevê que apenas factos – provados e não provados - podem ser inseridos na fundamentação da sentença, constando, no entanto, toda essa matéria concretizada no artº 228º, à qual o tribunal deu uma resposta restritiva, considerando apenas que ““A A. NP, SA. nos seis meses após a ocorrência do sinistro teve poupanças de redução de custos com pessoal no valor de 19.531,86 euros” – baseando-se no relatório pericial junto aos autos, mais concretamente nas respostas dadas pelo perito das recorridas e do tribunal.
Efetivamente, conta do relatório pericial de 1564 a 1590 que os peritos designados pelo tribunal e pelas AA entendem que, quanto às rendas e amortizações “Na determinação do lucro bruto (quesito 226º) as rendas e as amortizações não foram consideradas como encargos permanentes. Nesta circunstância não haverá poupanças em encargos” – e daí que o tribunal tenha considerado prejudicada a resposta a este artº com a resposta dada aos artºs 226º e 240º.
Mas o perito da ré deu ao artº em causa a seguinte resposta: “De acordo com a informação a que tive acesso confirmo a existência de poupanças, sendo os valores apurados os seguintes: € 35.528,00 (poupança no período de seis meses, quanto a amortizações) e € 52.800,00 (poupança no período de 6 meses quanto a rendas)”.
Já quanto às poupanças com o pessoal, todos os peritos foram unânimes em considerar que a poupança com o pessoal da A. NP, SA. foi de € 19.531,86.
Ora, considerando que todos os peritos afirmaram que a A. NP, SA. teve poupanças no ano do sinistro – com rendas, amortizações e pessoal -, como decorre do relatório pericial junto aos autos (fls. 1564 a 1590) – apenas não as levando em consideração porque também as não incluíram no lucro bruto nos artºs 226º e 240º -, alterado que foram aqueles artºs (neles se considerando os valores das rendas e amortizações), há que alterar, em consequência, a redacção deste artº 228º, considerando-o provado (embora com a rectificação dos valores dele constantes, de acordo com o parecer do perito da ré).
Conclui-se assim do exposto que deve ser dado como provado, na íntegra o artº 228º da BI (apenas com a rectificação apontada).
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É então a seguinte a matéria de facto provada – por nós numerada - de acordo com a que foi dada provada pelo tribunal recorrido, e com as alterações por nós introduzidas em sede de reapreciação da matéria de facto:
1. No seu estabelecimento fabril, situado no lugar da sua sede social, a A. NP, S.A., exercia, no dia 11 de Abril de 2006 e desde há vários anos, com intuito lucrativo, a indústria do fabrico e acabamento de artigos têxteis em felpo e a sua comercialização [ MFA A].
2. A Ré é uma empresa de seguros, que em Portugal e com escopo lucrativo se dedica à actividade seguradora [ MFA B].
3. A A. NP, S.A., celebrou com a Ré, ao que interessa a esta causa, dois contratos de seguro:
- Um contrato do ramo Multirriscos Comércio e Serviços Mercantile, sobre o respectivo edifício fabril e o seu conteúdo, que a Ré titulou pela apólice nº 340200005.....
- Um contrato do ramo Perdas Pecuniárias Diversas, sobre as respectivas perdas de lucros, que a Ré titulou pela Apólice nº 160100000126XXXX [ MFA C ].
4. Tais contratos de seguro estavam em vigor no dia 11 de Abril de 2006 [MFA D e X].
5. No 11-04-2006, por volta das 10,30 horas, quando esse estabelecimento fabril se encontrava em laboração, nele deflagrou um incêndio [ MFA E ].
6. A Ré teve conhecimento desse incêndio nesse dia e procedeu a averiguações e peritagens para reconhecimento do respectivo sinistro e a avaliações dos prejuízos, através da sociedade de peritagem LR, S.A., que para o efeito mandatou e contratou e cujos peritos estiveram no local do incêndio no próprio dia 11 de Abril de 2006 [MFA F e Ponto 1º da bi. ].
6- A A Ré reconheceu e aceitou que o evento desse incêndio constituíu sinistro coberto pelos três invocados contratos de seguro.
7. O combate ao incêndio demandou a intervenção de seis corporações de bombeiros, com recurso a 30 viaturas e 120 bombeiros tendo sido dado por extinto pelas 11,00 horas do dia 13.04.2006 [Pontos 127º, 128º e 129º da bi. ( ao que mínima e instrumentalmente interessa ) ].
8. A autora facultou à Ré na pessoa dos peritos da LR todos os elementos solicitados para realização das peritagens e avaliações dos prejuízos, cobertos pelo contrato de seguro, titulado pela mencionada Apólice nº 3402000005.... [ Pontos 87º e 132º da bi. ].
9. No início de Maio de 2006 já foi possível efectuar as verificações:
a) Alguns dos elementos estruturais do edifício apresentavam danos avultados, nomeadamente a laje aligeirada do tecto do piso - 1 na zona do armazém de fio, a qual apresenta boa parte do betão armado, das vigotas, pilares e vigas, desintegrado com o aço estrutural à vista.
b) No armazém de produto acabado/loja de venda ao público, a laje apresenta algumas zonas onde as abobarias se desintegraram e uma das vigas estruturais apresenta uma flecha.
c) A cobertura existente junto à fachada sul e na entrada do armazém de fio havia ruído parcialmente, resultando irrecuperável atento o facto das chapas metálicas terem sido sujeitas a uma carga térmica muito elevada dando-se o respectivo destemperamento.
d) A cobertura do edifício por cima do armazém do produto acabado desmoronou ficando totalmente destruída.
e) Abriram fissuras nas paredes exteriores e no pavimento da confecção.
f) Danos vários nas paredes exteriores, no pavimento da confecção, na instalação eléctrica, nos vidos (partidos), nos portões metálicos de acesso ao armazém de fio (destruídos ), na rede de esgotos de águas pluviais, nos monta-cargas.
g) Sob o ponto de vista dos bens de equipamento os sectores da confecção e da tecelagem foram seriamente afectados.
h) Em Maio de 2006 estava já em funcionamento a sub - contratação a empresas da concorrência do processo produtivo respeitante às fases de urdissagem e tecelagem [ Pontos 198º e 199º da bi. ].
10. No dia 3.05.2006 a autora remeteu à LR o fax de 2337 a 2341 a reclamar o apuramento dos danos e indemnização respectiva [ Ponto 134º da bi. e MFA AAD ].
11. Por fax de 10.05.2006, junto a fls. 2342, a autora colocou à disposição da Ré os seus serviços de contabilidade [ Ponto 135º da bi. e MFA AAE ].
12. Em 11.05.2006 a autora remeteu novo fax à LR a reclamar da demora na solução do problema e dos prejuízos em curso tudo como melhor consta de fls. 2343 e 2345 [ Ponto 136º da bi. e MFA AAF ].
13. No dia 12.05.2006 foi enviado pela Autora à LR, S.A. um fax com o teor que consta de fls. 2346 a 2349, aqui dado por reproduzido, solicitando fundo de maneio e reposição da capacidade produtiva [ Ponto 137º da bi. e MFA AAG ].
14. No dia 25.05.2006 foi enviado pela Autora à LR, S.A. um fax com o teor que consta de fls. 2350 a 2353, aqui dado por reproduzido, em que é de novo solicitado fundo de maneio e afirmada a colocação à disposição dos livros de contabilidade e a disponibilidade para informação adicional [ Ponto 138º da bi. e MFA AAH ].
15. No dia 29.05.2006 foi enviado pela Autora à LR, S.A. um fax com o teor que consta de fls. 2354 a 2356, aqui dado por reproduzido, em que reitera a situação de rutura financeira [ Ponto 139º da bi. e MFA AAI ].
16. No dia 01.06.2006 foi enviado pela Autora à LR, S.A. um fax com o teor de fls. 2357, aqui dado por reproduzido reiterando os anteriores [Ponto 140º e MFA AAJ ].
17. No dia 17.07.2006 foi enviada pela Autora uma carta registada com aviso de receção à Ré com o teor que consta de fls. 2358 a 2377, aqui dada por reproduzida, a reclamar indemnização computada no valor global de € 5.104.424,20 euros acrescida de juros [ Ponto 141º e MFA AAK ].
18. No dia 26.07.2006 foi enviada uma carta pela Ré à Autora com o teor que consta de fls. 2378 a 2379, aqui dado por reproduzido, com a proposta de uma indemnização global de 3.600.000,00 ( para os três contratos ) a deduzir os adiantamentos parcelares efectuados [ Ponto 142º da bi. e MFA AAL e T ].
19. No dia 31.07.2006 foi enviada pela Autora uma carta registada com a.r. à Ré com o teor que consta de fls. 2380 a 2384 aceitando receber a quantia proposta como indemnização parcial dos danos sem prejuízo do demais reclamado [ Ponto 143º da bi. e MFA AAM ].
20. No dia 11.09.2206 foi enviada pela Autora uma carta registada com a.r. à Ré com o teor que consta de fls. 2358 a 2377, aqui dados por reproduzidos, e na qual reitera a situação de prejuízos [ Ponto 145º da bi. e MFA AAN ].
21. No dia 11.10.2006 foi enviada pela Ré uma carta registada com ar à Autora com o teor que consta da cópia de fls. 256 a 258 e original a fls. 2388 a 2390, aqui dada por reproduzida, propondo a regularização do contrato 5.... pelo montante de 2.859.293,17 euros a deduzir o adiantamento de 210.000,00 euros [ Pontos 146º, 212º da bi. e MFA AAW ].
22. No dia 13.10.2006 foi enviada pela Autora uma carta registada com ar à Ré com o teor que consta de fls. 2391 a 2398, aqui dado por reproduzido, aceitando o valor de 2.859.293,17 por conta do valor a encontrar a final, e reclamando para ressarcimento da apólice 5.... o valor de € 3.365.951,00 [Pontos 147º, 148º, 149º e 213º da bi. e MFA AAX ].
23. No dia 14.12.2006 foi enviada pela Autora uma carta registada com Ar à Ré com o teor que consta de fls. 2399 a 2402, aqui dada por reproduzida, a reiterar os prejuízos e insistir pela solução [ Ponto 150º da bi. e MFA ABC ].
24. No dia 10.01.2007 foi enviada pela Ré uma carta registada com ar quanto à apólice 1260X à Autora com o teor que conta de fls. 2403 a 2404, aqui dado por reproduzido, propondo indemnização de 385.292,82 euros [ Ponto 151º da bi. e MFA ABD ].
25. No dia 22.01.2007 foi enviada pela Autora uma carta registada com ar à Ré com o teor que consta de fls. 2405 a 2407, aqui dado por reproduzido, aceitando tal quantia por conta do valor a apurar a final [ Ponto 152º da bi. e MFA ABE ].
26. O Ilustre Mandatário e em representação da Ré em 05.06.2007 enviou à NP, S.A., a carta constante de fls. 2496 a 2500, cujo teor aqui se dá por reproduzido inteiramente [ Pontos 216º e 217º da bi. e MFA ABM ].
27. No início de Junho a ré quantificou o prejuízo total pela perda e danificação dos bens protegidos que propôs à autora, tendo esta rejeitado, pelos seguintes valores:
- Apólice 0126XXXX: 154.582,59 euros
- Apólice 5....: 2.406.386,57 euros [ Pontos 203º e 204º da bi. ( com prejuízo da parte referente ao contrato 5YYYY )].
28. O contrato de seguro titulado pela apólice nº 340200005...., foi celebrado pela A. NP, S.A., como tomadora e segurada, e pela Ré, como seguradora, pelo prazo de um ano e seguintes, com início em 1 de Janeiro de 2003 [ MFA O].
29. Mediante a obrigação, assumida pela A. NP, S.A., de pagar à Ré o respectivo prémio anual, acrescido das cargas e impostos legais, em quatro prestações trimestrais e que a A. NP, S.A., sempre pagou à Ré [ MFA P ].
30. Dá-se aqui por inteiramente reproduzido o teor da apólice e clausulas contratuais gerais e especiais juntas a fls. 203 a 220 dos autos [ Pontos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º da bi. ].
31. Dá-se aqui por inteiramente reproduzido o teor da apólice e demais ccg e clausulas contratuais especiais juntas a fls. 203 a 220 [ pontos 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º da bi. ].
32. A título de franquia, que, no caso de sinistro como o dos autos ficou estabelecido o valor de € 2.500,00 por sinistro [ Ponto 22º da bi. ].
33. A Ré reservou-se a faculdade de pagar a respectiva indemnização em dinheiro ou de substituir, repor, reparar ou reconstruir os bens seguros, destruídos ou danificados, em consequência de sinistro por este contrato garantido [ Ponto 23º da bi. ].
34. Os desenhos da precedente alínea iii) estavam seguros, à data do referido [ Ponto 25º da bi. ].
35. No dia 11 de Abril de 2006, os bens, identificados no artº 24º bi. e MFA AA infra, pertenciam à A. NP, S.A., [ Ponto 120º da bi. ].
36. Os bens identificados nos arts. 39º da bi. e o edifício fabril, identificado no artº 95º da b.i. pertenciam à A. Gestão de Bens Móveis e Imóveis, S.A., para quem a A. durante a vigência dos três contratos de seguro transferira a propriedade [ Pontos 121º, 124º e 125º da bi. ].
37. Dessas transferências da propriedade do edifício e bens a A. NP, S.A., deu conhecimento à Ré [ Ponto 122º da bi. ].
38. A quem também deu conhecimento, que o edifício, bens e todos os demais bens referidos no artº 39º da bi., lhe estavam consignados pela 2ª A. para o exercício da exploração da sua actividade, exercida naquele seu estabelecimento fabril, instalado nesse edifício [ Ponto 123º da bi. ].
39. A Ré pagou à A no dia 16 de Maio de 2006 € 210.000,00 de adiantamento por conta da indemnização garantida pelo contrato de seguro, titulado pela apólice nº 34020000 5.... [ MFA AAW AAZ ( correspondente aos pontos 90º, 91º ( parcialmente ) e ainda aos pontos 92º, 109º, 119º, 164º, 200º b), 201º e 202º da bi. ].
Bens móveis propriedade da NP, SA.( cfra apólice de fls 206)
40. No dia 11 de Abril de 2006, existiam naquele edifício fabril e afectos à invocada actividade industrial e comercial, nele exercida pela A. NP, S.A., o conjunto dos seguintes bens, que constituíam conteúdo seguro sem discriminação:
a) Quatro teares Vamatex, Modelo Leonardo Dyna Terry, de fabricar felpo, adquiridos, respectivamente, em 28 de Fevereiro de 2005, 31 de Março de 2005, 31 de Dezembro de 2005 e em 31 de Janeiro de 2006.
b) Nove máquinas Jacquard, sendo três da marca Bonas e seis da marca Stäubli, adquiridas as três primeiras, respectivamente, em 2001, 2005 e 2005 e as restantes seis, respectivamente, em 2001, 2002, 2002, 2002, 2005 e 2005.
c) Material de incêndio, constituído por 24 extintores de Pó Químico 6 kg PT06, 2 extintores de C02 2 kgs, 2 recargas extintor C02, 4 recargas extintor C02 / Neve Carbónica 5 kgs, 1 recarga extintor Pó Químico 50 kgs, 16 recargas extintor Pó Químico 6 kgs, 16 Oring de Vedação, 7 obturadores para extintor de Pó e C02, 10 manómetros de pressão 23 mm ˂ 27 mm, 20 sinais fotoluminescentes Lima Face “ Extintor “ e 1 mangueira de extintor Pó Químico 6 kgs.
d) Catorze estantes fabris metálicas em U55, com tampos em madeira MDF, com a altura de 2 metros, a largura de 0,900 m, com três prateleiras e sendo: 1 com 15 metros de comprimento, 2 com 13 metros de comprimento, 2 com 10,70 metros de comprimento, 1 com 8,50 metros de comprimento, 1 com 7,50 metros de comprimento, 3 com 6,30 metros de comprimento e 4 com 5,40 metros de comprimento.
e) Quatro porta paletes inter 1150 vvs 2500 kgs.
f) Um sistema ou programa de controle de produção dos teares.
g) Um sistema de ventilação “ Delta Neu “.
h) Um carro hidráulico de transporte de teias.
i) Um carro hidráulico para colocar teias.
j) Uma máquina de atar teias com cavalete.
l) Um armado.
m) Um higrómetro.
n) Vinte pentes.
o) Um cavalete para armazém de órgãos.
p) Um suporte para armado.
q) Quatro máquinas de serralharia, sendo uma Mig Cemont, duas rebarbadoras Boch e um martelo perfurador Bosch.
r) Uma máquina de bordar ZSK de 12 cabeças 5 cores.
s) Duas balanças cachapuz PT 10/C30.
t) Um empilhador Toyota.
u) Um transformador.
v) Vinte e oito estruturas de máquinas.
x) Uma báscula PRM 150 kgs.
z) Uma central de ar condicionado.
aa) Cinco aparelhos de ar condicionado “ Vizelclima “.
bb) Uma central telefónica “ Belcom RDIS PLUS 124”.
cc) Um carro manual de transporte.
dd) Uma tubagem para rolos.
cc) Um relógio de ponto Dimep Micropoint.
ff) Um sistema de alarme Delsónico.
gg) Um software de planeamento da tecelagem ICC.
hh) Uma estante prateleira de metal.
ii) Uma Ups – Unitex Delta 2000.
jj) Um aparelho de ar condicionado Mitsui.
ll) Quatro porta paletes inter 1150 VVs 2500 kgs.
mm) Sete extintores de incêndio.
nn) Uma pistola OS/D.
oo) Uma máquina de embalar Beck – Fitpacker.
pp) Palletes 1.2. Domplex.
qq) Vinte carros c/ Rodisios / CTT.
rr) Uma máquina Cote Topos Magetron – Mod. Mitho 2002 HP/A.
ss) Quinze carros em alumínio c/ 1000 x 1100 x 1400, P/ Confecção.
tt) Catorze carros em alumínio c/ 1000 x 800 x 1400, P/ Confecção.
uu) Uma balança cachapuz 800 kgs 150 x 150 CM – Fixa.
vv) Uma pistola terminal p/ movimentos stocks.
xx) Uma máquina de costura PFAFF.
zz) Um aspirador industrial Wirbel K 854.
aaa) Uma máquina de ponto corrido Nº M 324747859 Brother.
bbb) Sete mesas de madeira de confecção.
ccc) Uma estante de amostras.
ddd) Uma balança Kern 440 - 51- SK 500 1 WP.
eee) Treze carros em madeira de transporte de tecido.
fff) Uma máquina de embalar Rotorplat.
ggg) Um empilhador Transporel GX10-20 HG000206.
hhh) Uma balança.
iii) Desenhos [ MFA AA ( correspondente ao artigo 24º da bi.)].
41. Os desenhos da alínea iii) antecedente estavam seguros à data do incêndio pelo valor de € 51.500,00 e todos os demais bens das restantes alíneas estavam seguros pelo valor de € 1.030.000,00.
42. Os bens, identificados nas alíneas a) e b) até à alínea u) inclusive do precedente artº 24º da bi sofreram em consequência do incêndio graves avarias e danos, que os tomaram inoperacionais, sem viabilidade técnica ou económica de recuperação em estado equivalente ao de perda total o que a ré considerou e verificou [ MFA AB, AC, AD, cfra pontos 26º, 27º e 28º da bi ].
43. O valor de substituição por novos dos dois teares Vamatex, adquiridos em 28 de Fevereiro de 2005 e em 31 de Março de 2005, com as mesmas características, qualidades, capacidades de produção e rendimento destes, era ao tempo do incêndio de € 42.000,00 cada um
44. E o valor de substituição por novos dos dois outros teares Vamatex, adquiridos em 31 de Dezembro de 2005 e em 31 de Janeiro de 2006, com as mesmas características, qualidades e capacidades de produção e rendimento destes, era de € 42.000,00 cada um.
45. O valor de substituição por novas daquelas três máquinas Jacquard Bonas, com as mesmas características, qualidades, capacidades de produção e rendimento destas, era de € 39.000,00 cada uma.
46. O valor de substituição por novas daquelas quatro máquinas Jacquard Stãubli, adquiridas em 2001 e 2002, com as mesmas características, qualidades e capacidades de produção e rendimento destas, era de € 35.000,00 cada uma.
47. E o valor de substituição por novas daquelas outras máquinas Jacquard Stäubli, adquiridas em 2005, com as mesmas características, qualidades e capacidades de produção e rendimento destas, era de € 75.000,00 cada uma.
48. Também à época do incêndio, os valores de substituição por novos dos restantes bens, identificados nas alíneas c) a u) inclusive do artº 24º da base instrutória, eram, respectivamente, de € 2.195,00, 17.516,00, 2.736,00, ( valor alterado conforme acordo ) 14.895,38, 9.900,00, 6.000,00, 12.950,00, 23.833,00, 5.000,00, 1.591,00, 5.011,00, 4.000,00, 750,00, 2.006,00, 30.000,00, 5.000,00, 20.159,00 e 11.895,00, (global de 175.437,00).
49. Os bens identificados nas alíneas v) a bb) inclusive do artº 24º, da base instrutória, em consequência do mencionado incêndio sofreram, apenas, avarias reparáveis. (…) cujos custos de reparação, importavam, respectivamente, em € 22.500,00, 392,00, 17.500,00, 2.275,00 e 5.664,00 (valor global de 48.331,00) [ MFA AI, AJ cifra pontos 35º e 36º da bi ].
50. Os bens identificados nas alíneas cc) a hhh) do citado artº 24º, da base instrutória, não padeceram avarias ou estragos por causa do incêndio [ MFA AK cfra ponto 37º da bi. ].
51. Dos desenhos referidos naquela alínea iii) e que eram desenhos técnicos das máquinas Jacquard para fabricar felpos, 1830 deles, em consequência do calor, fumo e fuligem do incêndio a que ficaram sujeitos, padeceram estragos consertáveis e cuja reparação, na altura, custou € 35.500,00 [ MFA AL cifra ponto 38º da bi. ].
Bens móveis propriedade da Gestão de Bens Móveis e Imóveis, SA.: cfra. Apólice de fls. 206.
52. No dia 11 de Abril de 2006, existiam também no aludido edifício e afecto à invocada actividade industrial e comercial, nele exercida pela A. NP, S.A., o conjunto dos seguintes bens, que constituíam conteúdo discriminado nas condições particulares da apólice e pelos capitais seguros dos valores:
a) Seis teares usados Vamatex, pelo valor seguro de € 370.800,00.
b) Quatro máquinas Jacquard Stäubli usadas, pelo valor seguro de € 142.140,00.
c) Dez teares novos Vamatex, pelo valor seguro de € 589.984,00.
d) Cinco máquinas novas Jacquard Bonas, pelo valor seguro de € 172.010,00.
e) Duas máquinas novas Jacquard Stäubli, pelo valor seguro de € 123.600,00.
f) Equipamentos diversos, pelo valor seguro de € 20.600,00 [ artigo 39º da bi. ].
53. Os seis teares Vamatex, em consequência do incêndio, sofreram avarias, que os tornaram inoperacionais, técnica e economicamente, irrecuperáveis, e em estado correspondente ao de perda total que a ré verificou e considerou [ MFA AM, NA, AO e pontos 41º, 42º e 43º da bi. ].
54. Destes, quatro tinham com 2,6 metros de largura e dispunham de dispositivo VRT [ Ponto 40º da bi. ( parcialmente ) ].
55. À época do incêndio, o valor de substituição em novo de cada um deles importava em € 42.000,00, o que representou o valor de € 252.000,00.
56. Os dez teares Vamatex identificados na alínea c) do artigo 39º, de 2,60 m tinham sido adquiridos 2: em 10.02.2004; 2 em 15.03.2004; 1 em 22.07.2004; 1 em 24.09.2004; 1 em 2.12.2004; 1 em 16.12.2004; 1 em 2.2.2005 e 1 em 2.3.2005 [ Ponto 49º da bi. ].
57. Em consequência do incêndio sofreram profundos estragos, que os tornaram inoperacionais, técnica e economicamente irrecuperáveis e em estado correspondente ao de perda total que a ré verificou e considerou [ MFA AT AU cifra ponto 50º e 51º da bi. ].
58. À época do incêndio, o valor de substituição em novo dos primeiros oito desses teares importava em € 42.000,00 cada um e os dos restantes dois, adquiridos em 4 de Novembro de 2005, importava igualmente o valor de € 42.000,00 a substituição em novo de cada um.
59. As cinco máquinas Jacquard, identificadas na alínea d) do artº 39º da bi., tinham sido adquiridas, em 16 de Fevereiro, 17 de Agosto, 24 de Setembro, 26 de Novembro e em 20 de Dezembro de 2004 [ MFA AV cifra ponto 53º da bi.].
60. Sofreram danos que as tornaram inoperacionais, técnica e economicamente irrecuperáveis e em estado correspondente ao de perda total que a ré verificou e considerou [ MFA AW, AX cifra pontos 54º e 55º da bi. ].
61. À época do incêndio, o valor de substituição em novo de cada uma delas importava em € 39.000,00, o que perfez o total de € 195.000,00 (39.000,00 x 5) (facto acordado pelas partes).
62. As duas máquinas novas Jacquard Stäubli, referidas na alínea e) do artº 39º da bi, tinham sido adquiridas em 21 de Outubro de 2005. [ MFA AZ cifra ponto 57º da bi. ].
63. E por efeito do incêndio sofreram estragos, que as tornaram inoperacionais, técnica e economicamente irrecuperáveis e em estado correspondente ao de perda total que a ré verificou e considerou [ MFA AAA e AAB cifra pontos 58º e 59º da bi. ].
64. À época do incêndio, o valor de substituição em novo de cada uma delas era de € 75.000,00, o que somou o valor de € 150.000,00 (acordo das partes).
65. Quatro máquinas Jacquard Stäubli, tinham sido adquiridas, duas em 2001 e as outras duas em 2003 por causa do incêndio ficaram inoperacionais, técnica e economicamente, irrecuperáveis e em estado semelhante ao de perda total que a ré verificou e considerou [ MFA AP, AQ, AR cifra 45º, 46º e 47º da bi ].
66. Ao tempo do incêndio, o valor de substituição em novo de cada uma destas máquinas importava em € 35.000,00, o que perfez o montante de € 140.000,00 (valor acordado pelas partes).
67. Os bens identificados na alínea f) do ponto 39º supra não sofreram danos [ Artigo 61º da bi. ].
Quanto ao edifício fabril:
68. À data da ocorrência do sinistro o valor matricial do imóvel objecto do contrato de seguro era de € 372.960,00 [ MFA Z ].
69. O referido edifício fabril era constituído por cave, rés-do-chão, andar e logradouro, com a superfície coberta de 2.955,80 m2 e a descoberta de 844,20 m2 e tinha nele incorporados dois monta – cargas, uma plataforma hidráulica e quatro ventiladores [ MFA AAD correspondente ao artigo 62º da bi. ].
70. E estava seguro pelo capital em risco de € 1.287.500,00, e pelo valor de € 103.000,00, referente às despesas de demolição e remoção dos respectivos escombros.
71. Em consequência do incêndio, um dos monta – cargas, a plataforma hidráulica e os quatro ventiladores sofreram avarias graves, e encontram-se em mau estado em consequência do sinistro e em degradação continua pela acção da água das chuvas que se infiltram no edifício [ artigo 64º da bi. ].
72. A ré verificou e considerou que o monta cargas e tesoura hidráulica sofreram danos irrecuperáveis [ artigo 65º da bi. ].
73. Cujos valores de substituição em novo, ( um dos monta – cargas, a plataforma hidráulica e os quatro ventiladores ) na altura, custavam, respectivamente, € 15.550,00, 14.400,00 e 2.500,00 [ artigo 66º da bi. ].
74. Em meados de Maio de 2006, o custo da reposição do edifício fabril, sem inclusão dos valores referidos no artº 66º da bi., foi avaliado pelo construtor civil J. A., que aquela sociedade de peritagem LR, S.A. consultou, na importância de € 1.011.840,00 sendo, € 138.891,00 referente à instalação eléctrica, € 22.387,00 referente aos gabinetes fabris, € 28.883,00 referente aos tectos e € 725.272,00 referente à reconstrução civil [ MFA AAE, AAF, correspondente ao artigo 67º e 68º da bi. ].
75. E a quantia de € 96.407,00, referente à avaliação das despesas de demolição e remoção dos respectivos escombros [ MFA AAG correspondente ao ponto 69º da bi. ].
76. Relativamente às mesmas obras de reposição do edifício fabril no estado anterior ao incêndio e elaborado em Maio de 2006 pela construtora “ Turísticas, S.A. “, a A. NP, SA., apresentou à sociedade de peritagem orçamento do valor de € 730.000,00, referente à reconstrução civil acrescido de € 105.000,00, referente a despesas de demolição e remoção dos escombros e de € 91.935,00, 18.150,00 e 25.000,00, referentes, a instalação eléctrica, aos gabinetes e aos tectos [ Pontos 70º, 71º e 72º da bi. ].
77. A ré não reparou ou reconstruiu o edifício não substituiu os bens com perda total por outros nem reparou os que podiam ser consertados.
78. A restante parte do edifício, que a A. NP, S.A., continuou a utilizar ficou a apresentar, em consequência do sinistro, evidente deterioração e fissuras na sua estrutura [ Ponto 75º da bi. ].
79. A parte do edifício que não ficara destruída a seguir ao incêndio e que tinha ficado abalada e em risco de ruir, o tecto na zona da tecelagem e a estrutura que o suportava desmoronaram-se em 22 de Dezembro de 2006 [ MFA AAH correspondente ao artigo 74º da bi. ].
80. A A. em 22 de Dezembro de 2006, por fax, que a Ré recepcionou às 17,26 horas desse dia comunicou-lhe que: “ocorreu há momentos um incidente nas nossas instalações. De facto verificou-se a derrocada do tecto da zona de tecelagem e respectiva estrutura que o suportava constatou-se ainda que a parte do edifício que vem sendo utilizada apresenta uma deterioração evidente, inclusive com fissuras na estrutura (…) sendo no entanto provável a suspensão total da actividade que era mantida no edifício “ [ artigos 76º e 77º da bi. ].
81. Deu conhecimento à Ré por carta registada com ar, de 3.01.2007 dos mesmos factos e, ainda, que estava a solicitar novos orçamentos para a reconstrução do edifício e a procurar novas instalações [ MFA AAC e artigos 78º e 215º da bi. ].
82. Por fax de 5.01.2007, que a Ré recepcionou às 17,30 horas a A., remeteu-lhe aditamento ao orçamento, referido no artº 70º da bi. em que aquela construtora “ Turísticas, S.A. “ estimou um acréscimo de € 150.000,00 ao anterior para recobos nos tectos e paredes por estarem completamente deteriorados e não ser possível consolidar a estrutura metálica da cobertura da tecelagem, já que tinha acabado por ruir e por as paredes do rés-do-chão estarem com sinais de deformação acentuada [ Pontos 79º, 80º e 81º da bi. ].
83. Por fax e cartas com ar de 22 de Dezembro de 2006, de 3.01 e de 5.01 de 2007 a autora remeteu à ré o aditamento ao orçamento [ MFA Q e ponto 82º da bi. ].
84. Com data de 10 de Janeiro de 2007, a Ré enviou à A. NP, S.A., que a recebeu em 15 desse mês, a carta, em que lhe participa, que iria proceder ao levantamento e quantificação dos factos comunicados e que consubstanciavam uma alteração e ou agravamento dos danos provocados pelo incêndio de 11 de Abril de 2006 [ MFA R ].
85. Na sequência do comunicado por esta carta da Ré, no dia 18 de Janeiro de 2007, compareceram no edifício fabril o Sr. Engº L. C. daquela sociedade de peritagem LR, S.A. e o Sr. R. T. da construtora “Sociedade de Construções, Ldª “ para orçamentar a reposição do edifício fabril no estado anterior ao incêndio [ MFA S ].
86. A sociedade construtora avaliou essa reposição em € 1.185.734,74, sem inclusão dos valores, referentes ao monta – cargas, plataforma hidráulica e aos quatro ventiladores – orçamento da Sociedade Construções, LDA. [ Ponto 83º da bi. ].
87. E a sua reposição no estado anterior ao incêndio, em Agosto de 2007, foi avaliada no montante de € 1.225.866,35, com inclusão da importância de € 106.212,50, referente à avaliação de despesas de demolição e de remoção dos respectivos escombros e sem inclusão dos valores relativos ao monta – cargas, à plataforma hidráulica e aos quatro ventiladores, cfra orçamento da GT, sendo que, em Maio de 2012, foi avaliada no montante de € 1.321.757,08, sem inclusão de despesas de demolição e de remoção dos respectivos escombros, e estas avaliadas na importância de € 113.747,73.
88. No dia 19 de Junho de 2006, essa sociedade LR, S.A. elaborou o respectivo relatório, que entregou à Ré [ Ponto 88º da bi. ].
89. O contrato de seguro do ramo Perdas Pecuniárias Diversas, sobre as respectivas perdas de lucros, titulado pela Apólice nº 160 100 000 126 XXXX, foi celebrado pela A. NP, S.A., como tomadora e segurada, e pela Ré, como seguradora tem como objecto o prejuízo sofrido em resultado da interrupção perturbação ou prejuízo da actividade da A. N & P em consequência de ficarem destruídos ou danificados o edifício e os bens nele existentes e proviessem de algum dos riscos cobertos pelo contrato 5.... [ MFA U e pontos 94º, 95º e 96 da bi. ].
90. A actividade da A. NP, SA., no que respeita ao seu processo produtivo, é composta por urdissagem, tecelagem e confecção [ MFA AAE e ponto 219º da bi. ].
91. O sinistro em causa nos presentes autos apenas afectou os processos produtivos relativos à urdissagem e à tecelagem, não tendo afectado o processo produtivo de confecção [ MFA AAF e ponto 220º da bi. ]
92. O seguro é relativamente àquela actividade lucrativa da indústria do fabrico e acabamento de artigos têxteis em felpo e sua comercialização, por ela exercida no estabelecimento fabril, instalado no edifício, situado no lugar da sua indicada sede social [ MFA V ].
93. E enquanto estivesse em vigor o contrato de seguro, titulado pela apólice nº 340200005.... [ MFA W ].
94. Este contrato de seguro com a apólice nº 0126X teve como condições gerais, especiais e particulares, aquelas que constam de fls. 221 a 228 [MFA Y].
95. A cobertura acordada entre a autora e a ré abrange o período máximo de seis meses com início na data da ocorrência do sinistro [ Ponto 97º da bi. ].
96. Os prejuízos seguros abrangem o lucro bruto e os custos adicionais de exploração que a autora tivesse de suportar para evitar ou limitar a redução do volume de negócios e dos prejuízos no período de seis meses [ Pontos 98º e 99º da bi. ].
97. Provado o teor das clausulas contratuais gerais designadamente 20º e especiais juntas a fls. 221 e seg [ Pontos 100º, 101º, 102º e 103º da bi. ].
98. Provado o teor da apólice e demais clausulas contratuais gerais e especiais juntas a fls. 221 e seg. [ Pontos 104º, 105º, 106º e 107º da bi. ].
99. O capital seguro garantido pela ré relativamente ao período de indemnização de seis meses é o de € 594.237,86.
100. Em resultado dos danos, a actividade da A. NP, S.A., foi interrompida, reduzida, perturbada e prejudicada, tendo o processo da confecção continuado a laborar nas instalações sinistradas em condições precárias até 5 de Abril de 2007 [ Ponto 109º da bi. ].
101. A A. para colocar provisoriamente a funcionar o sector da confecção e um dos armazéns que integravam o estabelecimento fabril e ainda para evitar o agravamento de danos e prover á guarda de salvados suportou as seguintes despesas, de que a Ré tem conhecimento: em 13.04.2006: a quantia de € 1.768,73 com a colocação de vidros na zona de escritórios do edifício; em 25 de Maio de 2006, a quantia de € 15.630,00 com provisórias instalações eléctricas e de rede de ar comprimido; e em 21 de Junho de 2006, a quantia de € 7.907,03 com as reparações de um dos monta – cargas e de portões de entrada ao edifício e com o fecho de portas de acesso à secção da tecelagem destruída, o que perfez o montante de € 25.305,76 [ Pontos 85º e 86º da bi. ].
102. Durante aquele período de seis meses, de 11 de Abril de 2006 a 10 de Outubro de 2006, procedeu à subcontratação de seis unidades de produção de tecelagem a feitio de felpo e à compra deste, subcontratação unidades externas, ao nível da urdissagem e tecelagem, tendo suportado custos de exploração no valor de € 899.174,00, referentes a custos de tecelagem de felpo a feitio, compra de felpo e rendas assim discriminados:
€ 554.472,00 referentes a custos de tecelagem de felpo a feitio
€ 314.836 referentes a custos de compra de felpo
€ 29.866,00 de rendas.
103. Tais custos adicionais visaram o fabrico e comercialização dos têxteis para poder atingir o volume de negócios bruto de € 2.890.507,00 e evitar o agravamento de prejuízos (e com o esclarecimento que o montante líquido deduzidas as devoluções e descontos é o de 2.861.032 euros [Ponto 112º da bi. ].
104. No exercício de 2005, imediatamente anterior à ocorrência do incêndio, teve volume de negócios do valor de € 6.084.628,00 e o resultado líquido de € 560.908,67 [ Ponto 117º da bi. ].
105. A tendência da evolução da actividade da autora para o exercício de 2006 era a de crescimento de 15% [ Ponto 118º da bi. ].
106. O volume das vendas da autora NP, SA. após o sinistro não sofreu qualquer diminuição por reporte ao período homologo do ano anterior [ Pontos 223º e 224º da bi. ]
107. A A. NP, SA. teve um lucro bruto de € 1.681.246,35 no ano de exercício relativo a 2005.
108. Nos seis meses após a ocorrência do sinistro a A. NP, SA. teve poupanças em encargos no valor total de € 107.859,86, divididos pelas seguintes percelas:
a. € 34.434,25, relativos a amortizações.
b. € 52.800,00, relativos a rendas.
c. € 19.531,86 euros relativos a pessoas dispensadas.
109. A A. NP solicitou ao Dr. H. A., perito da LR que esteve no local do incêndio dia 12.4.2006 nesse mesmo dia, pagamentos por conta de indemnização [ Pontos 130º, 160º, 161º, 162º e 163º da bi. ].
110. Pelo referido perito foi remetido à ré email a tranSMir a solicitação da autora conforme email com o teor que consta de fls. 2334 e 2335, aqui dado por reproduzido e designadamente que: “ no que concerne ao pedido de adiantamento de capital por conta da indemnização final tal pretensão foi já tranSMida à seguradora… “ fls. 2335 in fine [ Ponto 131º da bi. e MFA AAB ].
111. A ré teve conhecimento nos dias imediatos ao incêndio da destruição quase total do edifício e estabelecimento sobretudo da tecelagem do felpo e dos armazéns e que a autora deixara de poder fabricar o felpo [ Pontos 126º, 158º e 159º da bi. ].
112. A A. NP, S.A. facultou à Ré, na pessoa dos peritos daquela sociedade LR, S.A. e à medida, que lhe foram sendo solicitados, todos os elementos para a realização das respectivas averiguações, peritagens e avaliação dos prejuízos e a LR, S.A. procedeu à recolha e a ajustamentos de elementos constituintes do lucro bruto e dos custos adicionais [ Ponto 132º da bi. ].
113. No dia 28.04.2006 foi enviado pela Autora à LR, S.A. um fax recepcionado pelas 15,24 horas com o teor que consta de fls. 2336, aqui dado por reproduzido e designadamente “ a produção da empresa está limitada à confecção… foi entregue a carteira de encomendas… a empresa está a recusar encomendas e não pode executar a totalidade das encomendas que tinha em carteira … necessita com urgência de fundo maneio para poder subcontratar… apurar com urgência o sinistro indemnização dos equipamentos produtivos tecelagem de modo a repor a capacidade produtiva “ [ Ponto 133º da bi. e MFA AAC ].
114. A LR procedeu a retificações nos elementos ponderados e em 21.03.2007 remeteu fax à autora a admitir como passível de indemnização, caso não houvesse limitação de capital, a quantia de 518.236,49 euros, propondo o valor de 420.000,00 euros face à redução do capital a 70% do valor seguro por estarem segurada apenas esta percentagem do lucro bruto encontrado como consta do documento de fls. 2408 e 2409 [ Pontos 153º e 154º da bi. ].
115. A autora respondeu por fax de 2.04.2007 à ré discordando do calculo conforme fax de fls. 2412 aqui dado por reproduzido [ Ponto 155º da bi. ].
116. A A privada da tecelagem de fabricação do felpo – essencial à sua actividade, a partir de 11.10.2006 suportou com a tecelagem de felpo a feitio, mensalmente, os seguintes custos:
- De 11 de Outubro a 31 de Outubro de 2006: € 102.563,00
- Em Novembro de 2006: € 135.297,00
- Em Dezembro de 2006: € 97.996,00
- Em Janeiro de 2007: € 124.411,00
- Em Fevereiro de 2007: € 122.684,00
- Em Março de 2007: € 174.579,00
- Em Abril de 2007: € 152.606,00
- Em Maio de 2007: € 183.050,00
- Em Junho de 2007: € 107.355,00
- Em Julho de 2007: € 227.704,00
- Em Agosto de 2007: € 70.063,00 [Pontos 167º, 171º, 172º e 173º da bi.].
117. Com a compra de felpo, mensalmente, suportou os seguintes custos:
- De 11 de Outubro a 31 de Outubro de 2006: € 19.045,00
- Em Novembro de 2006: € 33.038,00
- Em Dezembro de 2006: € 34.783,00
- Em Janeiro de 2007: € 934,00
- Em Março de 2007: € 20.266,00
- Em Abril de 2007: € 9.700,00
- Em Maio de 2007: € 3.115,00
- Em Junho de 2007: € 19.856,00
- Em Julho de 2007: € 28.752,00
- Em Agosto de 2007: € 2.995,00 [ Ponto 174º da bi. ].
118. A A para guardar matérias primas e mercadorias arrendou espaços para armazenar matérias primas e mercadorias, até as entregar a feitio ou consumir e estas até as despachar para os seus clientes, com o que suportou, a título de rendas, os seguintes custos:
- De 11 de Outubro a 31 de Outubro de 2006: € 3.334,00
- E em cada um dos meses subsequentes de Novembro e Dezembro de 2006 e de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto de 2007, a quantia mensal de € 5.000,00 [ Pontos 168º, 175º e 176º da bi. ].
119. A autora continuará a sofrer prejuízos de natureza idêntica desde Setembro de 2007, sendo que até Abril de 2012 suportou custos com a tecelagem de felpo a feitio no valor de 6.495.354,77 euros, na compra de felpo 47.233,74 euros e nas rendas 280.000,00 euros.
120. A autora comercializava a marca “ N “ que tinha registada e cuja produção era exportada em cerca de 80% [ Ponto 179º da bi. ].
121. A A. é uma empresa sólida e próspera, com bom nome e boa reputação e imagem, a nível empresarial, comercial e até bancário sem dívidas de financiamentos bancários ou de outras instituições [Pontos 180º e 181º da bi].
122. A autora tinha de fundo maneio no ano de 2004 1.378.566,00 euros e no ano de 2005 1.720.268,00 euros [ Ponto 182º da bi. ].
123. Teve volume de negócios no exercício de 2004 no valor de € 4.897.668,00 e que no exercício de 2005 atingiu o valor de € 6.084.628,00 [ Ponto 183º da bi. ].
124. A e Ré em Setembro de 2006 não lograram entendimento quanto às propostas trocadas entre si nesse e nos meses antecedentes [ Pontos 205º, 207º e 208º da bi. ].
125. As divergências entre A. e ré prendiam-se com:
a- diferente valorização dos bens de equipamento
b- inclusão de verbas em diferentes riscos cobertos
c- diversa orçamentação das obras de reconstrução do imóvel [ Ponto 210º da bi. ]
126. Em Dezembro de 2006 A. e Ré reuniram-se numa tentativa de chegarem a acordo quanto ao valor final a indemnizar, o que não foi possível [ Ponto 214º da bi.].
*
É com base nesta matéria de facto, que serão apreciadas, de seguida, as pretensões recursórias das partes, no que se refere ao enquadramento jurídico das questões colocadas.
*
Da opção da ré pela prestação de facto
A primeira questão a resolver (por uma questão de ordem prática) prende-se com a pretensão deduzida pela ré na contestação – e reiterada nas alegações de recurso – de que lhe assite o direito de optar pela reparação e/ou substituição dos bens destruídos ou danificados, em vez da indemnização.
Alega a recorrente que em sede de contestação fez ali constar aquela opção, direito que lhe é conferido pelo artigo 27.º n.º 1 das condições gerais da apólice 3402000005...., no qual se prevê que “A Seguradora reserva-se a faculdade de pagar a indemnização em dinheiro, ou de substituir, repor, reparar ou reconstituir os bens seguros, destruídos ou danificados”.
Diz que, atento o teor da cláusula citada, a obrigação por si assumida, podendo ser cumprida por via de uma prestação de facto ou de uma prestação pecuniária, assume a natureza de uma obrigação alternativa, sendo certo que nos termos do n.º 2 do artigo 543.º do Código Civil, na falta de determinação em contrário, a escolha cabe ao devedor, ou seja, era a si que cabia essa escolha.
Ora, não tendo sido fixado prazo para a escolha da prestação, quer pelo contrato, quer pelo credor, considera a recorrente que exerceu atempadamente o direito de escolha na contestação, pelo que não poderia o tribunal recorrido, substituindo-se-lhe, condenar em prestação diversa (prestação pecuniária) daquela por que optou (prestação de facto).
Mas não cremos que assista razão à recorrente.
As AA alegaram na petição inicial que a decisão da ré de proceder a um “adiantamento por conta da indemnização”, é reconduzível a uma renúncia à faculdade de optar pela substituição, reposição, reparação ou reconstituição, ficando adstrita aos pagamentos em dinheiro, citando para o efeito Antunes Varela (Das Obrigações em geral, 9ª edição, Almedina, Coimbra, 1996, p. 864) que defende que “Uma vez efectuada, a escolha torna-se irrevogável. A solução é proclamada expressamente para o caso de a opção competir ao credor ou a terceiro (art. 542º, 1); mas é ainda extensiva à hipótese de ela pertencer ao devedor, visto não haver nenhumas razões sérias que justifiquem nesse ponto qualquer diversidade de tratamento”.
E o tribunal recorrido apreciou a questão colocada pela ré, defendendo que “…A ré não optou pela substituição ou reconstrução dos bens destruídos ou danificados, pelo que movemo-nos no campo da indemnização em dinheiro…”.
*
Resulta, de facto, do contrato de seguro celebrado entre as partes, relativo à apólice nº 3402000005...., que a ré nele se reservou o direito de optar pela prestação em espécie, o que nos coloca perante uma obrigação alternativa.
E sobre as obrigações alternativas regula o artº 543º do CC, estipulando que “É alternativa a obrigação que compreende duas ou mais prestações, mas em que o devedor se exonera efectuando aquela que, por escolha, vier a ser designada”.
Como ensina Antunes Varela (Das Obrigações em geral, 9ª edição, Almedina, Coimbra, 1996) trata-se de duas prestações (e não de uma única, como nas obrigações simples) sendo as duas prestações impostas no mesmo documento ao obrigado, sem se saber qual, e por isso ele se reserva a faculdade de escolher qual delas haja de efectuar (no caso de a escolha pertencer ao devedor).
De um modo geral, pode dizer-se que a obrigação alternativa procura compor interesses futuros, que são ainda de algum modo incertos no momento em que a obrigação se constitui: umas vezes não se sabe qual das prestações poderá satisfazer ou preencherá melhor o interesse do credor, enquanto ao devedor tanto se dá realizar uma ou outra delas; noutros casos, é o devedor que não sabe qual das prestações lhe será possível ou mais cómodo realizar, ao passo que para o credor é indiferente receber uma ou outra.
A determinação da prestação faz-se mediante escolha, sendo esse o pressuposto sobre que assenta o regime específico das obrigações alternativas, sendo que a mesma, destinada a fixar a prestação, tanto pode competir a uma das partes (seja ao credor, seja ao devedor), como ser atribuída a terceiro.
A escolha é o acto de opção ou selecção por meio do qual se opera, em regra, a concentração da obrigação numa das prestações em alternativa a que o devedor se encontra adstrito; ela converte o estado provisório de pluralidade disjuntiva dos objectos da obrigação na unicidade de objecto própria das obrigações simples, pondo assim termo à indeterminação inicial da prestação.
Na falta de convenção ou disposição legal em contrário, é ao devedor que a escolha compete (art. 543.°, 2). Procedem a favor da solução os argumentos que justificam o regime análogo aplicável às obrigações genéricas: é a regra que melhor exprime a vontade usual dos contraentes e a que corresponde à ideia básica de não agravar, na medida do possível, a posição de inferioridade relativa que o devedor ocupa na economia da relação obrigacional.
Agora a escolha, traduzindo um poder, é também um dever, visto constituir em regra uma ponte de passagem indispensável para o cumprimento da obrigação. Por isso a lei a sujeita, não só aos efeitos gerais da falta de cumprimento das obrigações, mas a sanções específicas, que consistem na sua perda.
Ela tanto pode ser feita por declaração expressa, como por declaração tácita, nos termos aplicáveis às declarações de vontade em geral (art. 217.°) e uma vez efectuada, a escolha torna-se irrevogável. A solução é proclamada expressamente para o caso de a opção competir ao credor ou a terceiro (art. 542.°, 1, ex vi do artº 549º); mas é ainda extensiva à hipótese de ela pertencer ao devedor, visto não haver nenhumas razões sérias que justifiquem nesse ponto qualquer diversidade de tratamento.
Ora, fazendo aplicação dos princípios enunciados ao caso dos autos, temos de concluir que a recorrente fez a sua opção pela indemnização às AA muito antes da apresentação da contestação.
Tal opção resulta, de forma inequívoca, das várias propostas indemnizatórias que lhes fez e que só não se concretizaram porque os valores propostos não foram por elas aceites.
Como se disse, a declaração negocial pode ser expressa ou tácita, resultando esta última de comportamentos manifestos ou inequívocos de que se pretende dar à declaração um determinado sentido (artº 217º do CC).
Ora, a ré, ao propor às AA uma indemnização pecuniária, ao longo de todo o processo negocial (propostas várias e reiteradas) - adiantando mesmo àquelas uma determinada quantia por conta da indemnização devida -, manifestou, de forma inequívoca, que pretendia indemnizá-las pelos prejuízos sofridos e não proceder à reparação do imóvel ou à reposição ou substituição dos equipamentos danificados.
Nos termos do artº 236º do CC (Sentido normal da declaração), “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante…”.
Ora, examinando o comportamento da ré à luz do princípio enunciado no artigo 236.º, é esse o sentido objectivo que se obtém do ponto de vista do declaratário concreto, supondo-o uma pessoa razoável, normalmente diligente, sagaz e experiente, em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer – de que fez a sua escolha pela indemnização, escolha essa que é irregovável, à luz do que é preconizado pela doutrina acima mencionada.
Por isso, a opção que se propôs fazer em sede de contestação – e que reiterou nas alegações de recurso – não podia ser atendida pelo tribunal recorrido, porquanto ela havia já sido feita anteriormente e tinha carácter irrevogável.
Ora, apesar disso, defende ainda a recorrente que a sua obrigação, decorrente do contrato de seguro, é uma obrigação alternativa de trato sucessivo, em que a opção do devedor por uma das prestações não impede a escolha diferente nas prestações posteriores, pelo que ainda assim, se mantém o seu direito de opção.
E assim é de facto, no caso das obrigações alternativas de execução continuada ou trato sucessivo em que o “jus variandi” mantém-se em relação às prestações futuras, visto não haver nenhuma razão séria (a menos que outra seja a solução imposta por lei ou pela convenção das partes) para privar dele o devedor e para não considerar como obrigações distintas, pelo menos sob esse aspecto, as prestações que se vão constituindo no desenvolvimento da relação obrigacional complexiva.
Ou seja, em caso de obrigações que se prolongam no tempo (que não se esgotam numa prestação única) mantém-se a alternatividade na esfera jurídica do devedor. Assim o defende Mário Júlio de Almeida Costa (Direito das Obrigações, Almedina, 6 ª Edição, 1994, pp. 625-626) ao afirmar que “Também vigora, quanto às obrigações alternativas, o princípio da irrevogabilidade da escolha (art. 549º). Mas afigura-se que, no caso de uma obrigação alternativa de execução continuada ou trato sucessivo, a escolha referente a uma prestação não é vinculativa para as prestações futuras, salvo havendo convenção das partes ou preceito da lei em contrário”, acrescentando que “…é a solução mais de harmonia com a índole das obrigações de execução continuada”.
Acontece que no caso dos autos não estamos perante uma obrigação alternativa de execução continuada ou trato sucessivo, como pretende a ré recorrente (embora sem esclarecer, em concreto, em que ela se traduz).
A doutrina costuma classificar as obrigações, quanto ao momento em que devem ser cumpridas, de Execução Instantânea, que se consumam num só ato, sendo cumpridas imediatamente após sua constituição; de Execução Diferida, cujo cumprimento deve ser realizado também em um só ato, mas em momento futuro; e de Execução continuada, que se cumpre por meio de atos reiterados.
Obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada é a que se protela no tempo, caracterizando-se pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo, como sucede, por exemplo, com a obrigação do locador de ceder ao inquilino, por certo tempo, o uso e o gozo de um bem, e a obrigação do locatário de pagar a renda convencionada. Ela pode prolongar-se no tempo sem solução de continuidade ou mediante prestações periódicas ou reiteradas. No último caso, tem-se uma obrigação de trato sucessivo, que é aquela cuja prestação se renova em prestações singulares e sucessivas, em períodos consecutivos, como sucede nos contratos a prazo e nos contratos de locação, ambos renováveis.
Ora, como decorre da definição acabada de dar de prestação de execução continuada ou de trato sucessivo, a prestação a que a seguradora se encontra vinculada não é uma prestação de execução continuada ou de trato sucessivo, mas instantânea; a sua exigibilidade ocorre no momento do sinistro, num momento único, ainda que a quantificação dos danos possa ser ainda incerta no momento da ocorrência.
Ou seja, a obrigação da seguradora nasce com a verificação do evento – a ocorrência do sinistro. A obrigação que era incerta ou de verificação incerta, torna-se certa e exigível mal o acontecimento surja, nascendo a obrigação da ré da ocorrência do sinistro. É nesse momento que a ré se mostra vinculada ao cumprimento – na sua totalidade – da obrigação, que é instantânea e não continuada ou de trato sucessivo, como ocorre nas prestações periódicas.
Apesar disso, o contrato de seguro costuma ser apontado como um contrado de execução continuada. Mas essa classificação só se verifica durante a sua vigência, enquanto não se verificar o sinistro.
Efetivamente, na execução de um contrato de seguro possuímos dois momentos distintos: o primeiro momento, que ocorre na vigência do contrato, em que ao pagamento do prémio, com carácter regular e periódico, corresponde uma contraprestação da seguradora, de assunção do risco – e daí a denominação do contrato de seguro como um contrato cumutativo, com prestações recíprocas de ambas as partes.
A segunda fase do contrato inicia-se com a ocorrência do sinistro – se ele ocorrer, porque pode não ocorrer, e daí a designação do contrato de seguro como um contrato aleatório -, onde nasce a obrigação da seguradora em indemnizar o segurado pelo valor pré determinado, baseado nos riscos assumidos contratualmente.
Por isso, mal ocorra um sinistro, o contrato entra numa segunda fase de execução, em que surge a obrigação da seguradora de indemnizar o lesado (o segurado ou o tomador do seguro), entregando-lhe a quantia acordada – e essa obrigação é uma obrigação instantânea para a seguradora (sendo exigível de imediato e num momento único). Enquanto na primeira fase da execução do contrato a prestação a cargo da seguradora era apenas a de garantia, agora a sua obrigação é de indemnização, de ressarcimento dos prejuízos sofridos por via do sinistro, dentro dos limites contratados.
Por aqui se vê que a obrigação da seguradora, após o sinistro, não é uma obrigação de execução continuada, mas instantânea.
Isso mesmo resulta também da letra da lei. Estabelece o art. 1º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL n.º 72/2008 de 16/04, que “Por efeito do contrato de seguro o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente”.
E o mesmo se passa com a definição do contrato de seguro feito pela doutrina.
Assim, Moitinho de Almeida (O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, p. 30.), define o contrato de seguro como o “contrato em que uma das partes, o segurador, compensando, segundo as leis da estatística, um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada, a, no caso de realização do risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos, ou, tratando-se de evento relativo à vida humana, entregar um capital ou renda ao segurado ou a terceiro, dentro dos limites convencionalmente estabelecidos, ou a dispensar o pagamento dos prémios, tratando-se de prestação a realizar em data determinada”.
Menezes Cordeiro (Manual de Direito Comercial, I vol., p. 576.) define também o contrato de seguro como “o negócio pelo qual uma entidade – o segurador – assume, perante outra – o tomador – mediante uma contrapartida – o prémio – o risco de um determinado evento futuro e incerto – o sinistro – efectuando, caso ele ocorra, a favor de determinada pessoa – o beneficiário ou segurado – a prestação ou prestações acordadas”. Para este autor, o risco é elemento essencial do contrato de seguro, entendendo-se como tal o “evento futuro, aleatório na sua verificação ou no momento da sua verificação e que obrigue o segurador a satisfazer determinada prestação”.
Muito impressivo é GALVÃO TELLES (Manual dos Contratos em Geral, Lisboa, 1995 (reimpressão da 3ª Edição de 1965), pág. 405), ao defender que o contrato de seguro integra os chamados contratos aleatórios do segundo tipo, aqueles em “que um dos contraentes suporta o sacrifício patrimonial certo, em vista de atribuição incerta, que todavia, a verificar-se, será ou poderá ser de valor superior; ou, então, há reciprocidade de atribuições, mas o valor de ambas, ou de uma delas, não é conhecido antecipadamente, e pode variar em função de determinado factor”.
Face ao exposto diremos que do lado do tomador temos o prémio e do lado do segurador a prestação em caso de sinistro. Deste modo o contrato é bilateral porquanto dele nascem obrigações para ambas as partes. Tendo-se verificado o sinistro, isto é, a realização do risco previsto pelas partes no contrato o segurador está obrigado a realizar a prestação a que se obrigou pelo contrato de seguro.
Deste modo, até à ocorrência do sinistro, a configuração do contrato assenta quase na totalidade na obrigação do segurado cumprir a sua prestação – pagar o prémio. E aqui, pela prática reiterada – anual – do pagamento do prémio, pode dizer-se que se trata de uma prestação de execução continuada porque se vai realizando no futuro e de forma periódica – através de renovação.
Com o sinistro, o contrato assume a “dimensão prática esperada pelo segurado: obter a indemnização ou o pagamento do capital” (JOSÉ VASQUES, Contrato de Seguro…pág. 256).
Concluímos assim de todo o exposto que a indemnização devida pela recorrente às recorridas é uma obrigação instantânea, a efectivar num momento único e não de execução continuada.
E que, apesar de se tratar de uma obrigação alternativa, a ré fez a sua opção pela indemnização durante o processo negocial, pelo que não poderá vir agora, em sede judicial, exercer esse direito de escolha, que é irrevogável.
Improcedem, assim as conclusões de recurso da recorrente quanto à pretendida opção pela prestação de facto.
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Da indemnização devida à A. “NP, SA” pela perda dos bens danificados:
Deduziram as AA na alínea A) do seu pedido a condenação da ré “A pagar à Autora NP, S.A., a indemnização de € 690.295,28, com base nas proveniências alegadas sob os arts. 27º a 66º e já deduzidas das quantias de € 210.000,00 e de € 2.500,00, referidas nos arts. 130º e 46º”.
Baseiam esse pedido no prejuízo sofrido com a perda e danificação dos bens existentes nas instalações ardidas, propriedade da A. NP, SA..
A sentença recorrida condenou a ré a pagar àquela A., a título de indemnização pela perda e danos dos aludidos bens, a quantia de € 611.208,53 (menos € 79.086,75 do que o valor pedido), baseada nas deduções dos valores das depreciações dos mesmos, que fez nos pontos 45, 46, 47 e 48 da decisão da matéria de facto.
Insurgem-se as recorrentes contra este segmento da decisão, pugnando pela condenação da ré na totalidade do pedido formulado, baseando-se desde logo no facto de deverem ter sido considerados os valores dos bens em novo, sem depreciação, conforme argumentação expendida a propósito da impugnação da matéria de facto quanto àqueles pontos.
E com razão (no que respeita à sua parte).
Uma vez que foi alterada a decisão da matéria de facto constante dos pontos 45, 46, 47 e 48, haverá que alterar a decisão em conformidade.
Acontece que houve também alteração da matéria de facto no que respeita ao valor dos teares referidos em 43 e 44, pedindo a ré recorrente que seja alterada a sentença, em conformidade com a pretendida alteração da matéria de facto.
Ora, resulta daqueles pontos da matéria de facto que o valor de substituição por novos dos quatro teares Vamatex, era, à data do incêndio, de apenas € 42.000,00.
Contabilizando então o valor de todos os bens sinistrados, considerados uns com perda total e outros apenas danificados (e contabilizado o custo da sua reparação), concluímos que a A. NP, SA. tem direito à indemnização global de € 834.268,00 (€ 750.437,00 + 48.331,00 + 35.500,00), a qual, descontada a quantia de € 210.000,00 de adiantamento e € 2.500,00 de valor da franquia, se queda pelo valor global de € 621.768,00.
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Formularam também as AA na alínea B) do seu pedido a condenação da ré a paga à A. NP, SA.: “25.305,76 euros, ao abrigo do contrato de seguro 340200005...., para ressarcimento das despesas suportadas com colocação de vidros na zona do escritório; provisórias instalações elétricas e de rede de ar comprimido; reparações de um dos monta-cargas e portões da entrada do edifício e com o fecho de portas de acesso à secção de tecelagem destruída (…);
A sentença recorrida apreciou a pretensão da A, mas incluiu-a no pedido formulado na alínea c), com a seguinte fundamentação: “A autora requer a condenação da ré em 25.305,76 euros ao abrigo do contrato de seguro 340200005...., para ressarcimento das despesas suportadas com colocação de vidros na zona do escritório; provisórias instalações eléctricas e rede de ar comprimido; reparações de um monta – cargas e de portões da entrada do edifício e com o fecho de portas de acesso à secção de tecelagem destruída (artigos 27º a 47º e 124º e 125º da pi). Como resulta da matéria de facto provada esta despesa destinou-se a assegurar que a actividade da autora pudesse continuar nas instalações da fábrica que se mantinham de pé. Este pedido será ponderado mas no âmbito da apólice 126XXXX, já que neste contrato está salvaguardada tal despesa”.
E considerou a quantia de € 25.305,76 nas ditas pretensões da alínea c) do pedido principal e do pedido subsidiário: “Aos custos adicionais subtraem-se as poupanças que, como resulta dos factos provados, ascendem a 19.531,86 euros, o que dá como resultado o valor de 879.642,14 euros e soma-se o montante de 25.305,76 euros que correspondem a despesas também elas efectuadas para que a actividade da autora pudesse prosseguir, obtendo-se deste modo o resultado final de 904.948,26 euros de custos adicionais”.
Insurgem-se as recorrentes contra este enquadramento da pretensão formulada – que consideram ter a ver com o contrato de seguro titulado pela apólice 340200005...., e não com o contrato de seguro titulado pela apólice nº 126XXXX – pugnando pela procedência do pedido formulado na alínea B), com a condenação da ré em conformidade.
E com razão, adiantamos já.
Analisando a pretensão da A. NP, SA. formulada em C), o tribunal recorrido discorreu que haveria que observar os limites do art° 21 nº 3 das ccg na determinação do montante indemnizatório, o que implicava encontrar a percentagem do lucro bruto sobre a redução do volume de negócios por essa forma evitada, valendo-se para o efeito do cálculo efetuado pelos peritos nos esclarecimentos de fls 2240.
E, uma vez que cada um deles chegou a valores diferentes, optou pelo valor encontrado pelo perito do tribunal (muito próximo, de resto, do valor do perito da autora), como vinha fazendo, de resto, ao longo do julgamento, com a justificação – aceitável -, de que os cálculos efetuados por aquele perito, nomeado pelo tribunal, e na ausência de um critério por maioria, seria de adotar.
Acontece que se verifca da perícia realizada, e cujo relatório se encontra junto aos autos a fls. 2244 e 2245, que o perito do tribunal – tal como o perito da autora – nos respectivos cálculos não entrou em linha de conta com a quantia de € 25.305,76.
Aliás, analisados ambos os contratos de seguros, aquela quantia não está coberta em nenhuma das Condições Gerais e Especiais do contrato de seguro do ramo Perdas Pecuniárias Diversas, sobre as respectivas perdas de lucros, titulado pela apólice nº 160100000126XXXX, junta de fls. 221 a 227 dos autos, nem nas respectivas Condições Particulares, que constam a fls. 656 dos autos.
Ela está coberta pelo contrato de seguro do ramo Multirriscos Comércio e Serviços Mercantile, sobre o respectivo edifício fabril e o seu conteúdo, titulado pela apólice nº 340200005...., junta de fls. 207 a 220 dos autos.
Isso mesmo foi também alegado pelas AA nos artºs 27º a 47º e 124º e 125º da petição inicial.
Acresce que como consta do ponto 101. da decisão da matéria de facto, ficou provado o seguinte: “A autora, para colocar provisoriamente a funcionar o sector da confecção e um dos armazéns que integravam o estabelecimento fabril, e ainda para evitar o agravamento de danos e prover à guarda de salvados suportou (…) despesas, de que a Ré tem conhecimento (…) o que perfez o montante de € 25.305,76”.
Ora, estes factos integram a previsão contida nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 21º das Condições Gerais, relativa à obrigação do segurado no contrato de seguro do ramo Multirriscos Comércio e Serviços Mercantile, sobre o respectivo edifício fabril e o seu conteúdo, titulado pela apólice nº 340200005...., em que a fls. 217 dos autos consta: “Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato constituem obrigações do segurado, sob pena de responder por perdas e danos, empregar todos os meios ao seu alcance para reduzir ou evitar o agravamento dos prejuízos decorrentes do sinistro e salvar os bens seguros, sendo as despesas razoavelmente efectuadas nesse sentido englobadas no cômputo do sinistro até ao limite do capital seguro”, e na alínea c), “prover à guarda, conservação e beneficiação dos salvados”, sendo certo que nem nas Condições Gerais e Especiais do contrato de seguro do ramo Perdas Pecuniárias Diversas, sobre as respectivas perdas de lucros, titulado pela apólice nº 160100000126XXXX, junta de fls. 221 a 227, nem nas respectivas Condições Particulares, que faz fls. 656 dos autos, consta idêntica ou semelhante disposição.
Não se nos afigura também correta a operação realizada na sentença recorrida de somar tal quantia “aos custos adicionais”, os quais são (apenas) os que os peritos, por unanimidade, apuraram na respectiva perícia a fls. 1573 dos autos no valor de € 899.174,00 e que ficaram provadas no ponto 102. da decisão de facto: “ Durante aquele período de seis meses, de 11 de Abril de 2006 a 10 de Outubro de 2006, procedeu à subcontratação de seis unidades de produção de tecelagem a feitio de felpo e à compra deste, subcontratação unidades externas, ao nível da urdissagem e tecelagem, tendo suportado custos adicionais de exploração no valor de € 899.174,00, referentes a custos de tecelagem de felpo a feitio, compra de felpo e rendas, assim discriminados: € 554.472,00 referentes a custos de tecelagem de felpo a feitio; € 314.836,00, referentes a custos de compra de felpo e € 29.886,00 de rendas”, e nesses custos adicionais não consta esta quantia de € 25.305,76.
Pelos motivos expostos, procedem as alegações das AA, pelo que se impõe que a Ré seja condenada na pretensão da alínea B) do pedido principal.
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Deduziram também as AA, a título principal, os pedidos formulados nas alíneas D) e E), ou seja, que a ré fosse condenada a pagar à A. NP, S.A.: “1.728.870,50 euros, acrescidos de juros desde a citação e até efetivo pagamento, referentes aos custos acrescidos da tecelagem de felpo a feitio que teve de suportar de 11 de outubro de 2006 a agosto de 2007 e rendas para o mesmo período (…); e “O que vier a ser liquidado referente aos custos acrescidos da tecelagem de felpo a feitio que teve de suportar desde setembro de 2007 e até ao sexto mês subsequente ao dia em que efetivamente pague as indemnizações referidas em a) e b) supra e em subsequente (…)”
Na decisão recorrida foram julgados improcedentes tais pedidos com a seguinte fundamentação:
“…A autora faz assentar tais pedidos na invocação de incumprimento da ré do contrato de seguro dos autos por alegadamente não ter procedido à efectivação da indemnização devida em tempo, designadamente, dentro dos seis meses subsequentes ao sinistro - tão pouco ter reparado ou substituído os bens danificados ou destruídos.
Esta pretensão da autora não pode proceder manifestamente.
Do teor do contrato junto aos autos se retira as obrigações que incumbem à ré e bem assim quais os bens objecto de seguro e em que termos.
Nesta senda o que ficou clausulado foi a indemnização pelo período de seis meses. Cfra apólice de seguro junta.
O incumprimento que possa assarcar-se à ré terá no campo do ressarcimento sede própria mas no âmbito da obrigação de juros de mora como resulta do disposto nos artigos 804º e seguintes do cc cujo pedido vem formulado em termos subsidiários.”
Ora, insurgem-se as recorrentes contra esta decisão, dizendo que se está “perante pedidos (…)cujas causas de pedir são obrigações de indemnização, que têm como fonte o incumprimento pela Ré das obrigações decorrentes dos contratos de seguro celebrados e, portanto, na obrigação de indemnização específica e autonomamente regulada desde o artº 562º ao artº 572º do CCivil”.
Dizem que se está perante uma situação de privação da utilização de uma fábrica, do seu edifício fabril e da tecelagem de fabricação de felpo, essencial à sua actividade, que demanda a condenação da Ré nas pretensões formuladas.
Mas, adiantamos já, não assite razão às AA.
Como bem se considerou na decisão recorrida, as AA fundam a obrigação de indemnização desses danos no incumprimento pela Ré das suas obrigações contratuais, assumidas no contrato de seguro do ramo Multirriscos Comércio e Serviços Mercantile sobre o respectivo edifício fabril e o seu conteúdo, titulado pela apólice nº 340200005...., alegando que a privação do uso ou da utilização de uma coisa constitui dano patrimonial indemnizável, e socorrem-se, para o ressarcimento desses danos, do disposto nos arts. 562º e ss do CCivil relativos à obrigação de indemnização; no artº 798º referente à responsabilidade do devedor pela falta culposa do cumprimento da obrigação; e no artº 804º relativo à mora do devedor, assim como invocam a violação, por parte da ré, das regras da pontualidade e da integralidade das obrigações contratuais, previstas no nº 1 do artº 406º e no nº 1 do artº 763º, ambos do CCivil.
No fundo, consideram as recorrentes que houve incumprimento da ré no que respeita aos contratos de seguro celebrados, pois que não foram os mesmos cumpridos no tempo e na forma acordados, daí decorrendo prejuízos a ressarcir, identificados nos pedidos formulados nas alíneas D) e E).
Começamos por dizer, desde logo, que nos movemos no âmbito da responsabilidade contratual em que, e relativamente ao contrato de seguro do ramo Multirriscos Comércio e Serviços Mercantile, que a Ré titulou pela apólice nº 3402000005...., a sua cobertura incidia apenas sobre o edifício fabril e o seu conteúdo, sendo o valor seguro do edifício de € 1.287.500,00, acrescido das despesas de demolição e remoção dos escombros, no valor de € 103.000,00, e o valor seguro do seu conteúdo, constituído pelo conjunto, com discriminação e sem discriminação, dos bens nele existentes e afectos à actividade industrial e comercial nele exercida pela autora NP, S.A., no valor de € 1.030.000,00.
Ora, neste contrato, em caso de sinistro, a ré ficou apenas obrigada perante as AA, ao ressarcimento dos prejuízos, até ao limite indicado nas condições particulares, e que são os valores acima referidos.
O que as AA reclamam da ré nos pedidos formulados é o ressarcimento de alegados prejuízos por si sofridos com a omissão da entrega, por parte da Ré, da prestação devida e atempadamente, nos termos do contrato.
Ora, essa pretensão leva-nos desde logo a questionar que tipo de prestação era devida pela Ré às AA em virtude do contrato de seguro.
E podemos dizer relativamente a essa matéria que, num contrato de seguro, à obrigação de pagar o prémio por parte do segurado contrapõe-se, como equivalente, por parte da seguradora, a promessa ou a assunção da obrigação de pagar a indemnização ou o capital convencionado.
Assim, não se trata aqui de colocar um terceiro lesado na situação em que estaria se não tivesse ocorrido o sinistro, mas sim de entregar ao tomador do seguro uma quantia prevista contratualmente para o caso da coisa segurada vir a sofrer um dano.
Ou seja, não existe neste contrato uma obrigação de indemnizar em sentido próprio, isto é, de reparar um dano reconstituindo a situação que existiria se ele não tivesse ocorrido (ver artigo 562.º do Código Civil), dever esse emergente da prática de um acto gerador de responsabilidade civil extracontratual ou contratual (ver artigos 483.º, 499.º, 798.º, entre outros, todos do Código Civil).
Muito embora exista no contrato de seguro contra danos em coisas uma finalidade indemnizatória, a respectiva prestação contratual (entrega de uma certa quantia) é diversa da prestação inerente à obrigação de indemnizar prevista no artigo 562.º do Código Civil, que consiste, como se disse, na reconstituição da situação que existiria se não tivesse ocorrido o dano.
Concluimos do exposto que a prestação devida pela ré às AA, em virtude da cobertura dos danos próprios no imóvel e respectivo recheio, que é um seguro de dano em coisa do próprio, é uma quantia em dinheiro e não a reconstituição da situação que existiria se não tivesse ocorrido o dano.
Por isso se fala aqui numa mera dívida pecuniária (artºs 550.º e ss. do CC).
Ora, como bem se referiu na sentença recorrida, a mora no cumprimento deste tipo de obrigação apenas concede às AA o direito de receber juros, conforme orevisto no nº 1 do artigo 806.º do CC, que estipula que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”.
Está pois excluído do dever de indemnizar, neste tipo de obrigações, em consequência da mora, qualquer outro dano diverso do gerado pela simples indisponibilidade do dinheiro inerente à prestação pecuniária, nomeadamente o pretendido dano pela privação do uso do bem.
Em abono desta tese temos o disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 130.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16 de Abril), relativos ao “seguro de danos”, onde se encontra estipulado que “No seguro de coisas o segurador apenas responde pelos lucros cessantes resultantes do sinistro se assim for convencionado. O disposto no número anterior aplica-se igualmente quanto ao valor de privação de uso do bem”. (sublinhado nosso)
Ora, face à clareza desta norma - que se justifica plenamente pelo que ficou dito anteriormente -, a pretensão das recorrentes só podia ser acolhida, se tivesse sido convencionada tal prestação (de reparação do dano da privação do uso do imóvel e seu conteúdo) no próprio contrato de seguro, o que não ocorreu.
Claro que sendo esta a regra, à luz dos preceitos legais aplicáveis, podem ocorrer desvios à mesma, no âmbito do abuso do direito por parte da entidade obrigada à indemnização.
Como observa Moitinho de Almeida (O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado) "Assiste-se, com frequência, a atrasos na regulação de sinistros por parte das seguradoras, com vista a beneficiar dos rendimentos do dinheiro que para o efeito deveria ser despendido, ou mesmo para levar os interessados a desistir das suas reclamações. Várias leis europeias contêm hoje disposições destinadas a fazer face a este problema (…). Por imposição comunitária, o Decreto-Lei nº 291/2007 (seguro obrigatório automóvel) insere disposições neste sentido, mas o novo regime legal do contrato de seguro limita-se a estabelecer que a obrigação da seguradora se vence decorridos trinta dias sobre o apuramento dos factos (artigo 104.°)”.
Ora, o contrato de seguro, só por o ser, não priva as partes da proteção geral, nem se compreenderia que com a celebração de um contrato denominado de danos próprios, a tutela do segurado fosse inferior à de qualquer outro credor comum.
E é nessa medida que se entende a pretensão das AA: não que a Ré, em cumprimento do contrato de seguro, as indemnize pela privação do uso das instalações ardidas, mas sim que as indemnize pelo incumprimento do contrato, por não ter colocado à sua disposição, atempadamente, a quantia a que tinham direito.
Ou seja, uma coisa é a responsabilidade obrigacional, cuja fonte é a prestação principal; outra coisa são os deveres secundários de prestação.
Pois como decorre dos princípios de direito civil, no seio da relação obrigacional, ao lado do estrito dever de prestar convergem uma série de outros deveres que embora secundários são essenciais ao seu correto processamento. Exprimem estes deveres a necessidade de tomar em consideração os interesses justificados da contraparte e de adoptar o comportamento que se espera de um parceiro negocial honesto e leal.
Ou seja, a seguradora, para além da obrigação de pagamento da indemnização dos danos provocados pelo sinistro coberto pelo seguro, nas condições contratadas, se demora injustificadamente na resolução do caso, resultando dessa mora danos para o segurado, deve responde por esse inadimplemento. Esta solução não conflitua com as disposições consagradas no regime do contrato de seguro, porque não impõe à seguradora a cobertura de riscos além do que foi segurado, antes a responsabiliza pela reparação de um dano que decorre não do sinistro mas da inobservância da obrigação contratual de pagar pontual e atempadamente.
Por isso, admitimos em tese – como temos vindo a defender em anteriores decisões - que não obstante o disposto no artº 130º da LCS -, que exclui o dever das seguradoras de indemnizar o dano da privação do uso dos bens, caso esse dano não tenha sido contratado – elas podem vir a ser responsabilizadas por tal dano, caso se prove que incumpriram, de forma abusiva e em violação dos mais elementares deveres de boa fé, o seu dever de indemnizar, na parte contratada.
A indemnização peticionada decorre assim, não directamente do contrato celebrado, mas do incumprimento desse contrato, em tempo oportuno, nomeadamente da violação grave dos seus deveres laterais, enraizados no princípio da boa fé e da pontualidade no cumprimento dos contratos (artºs 406º e 762º do CC).
Daí que haja necessidade de alegação e prova da específica e concreta violação de tais deveres, em função dos contornos que o desenrolar da vida da relação contratual venha a manifestar.
Importa então analisar se, no caso concreto, houve da parte da ré o alegado incumprimento do contrato; se a ré, nos dizeres do emblemático Ac da RP de Porto, de 25/1/11 (relatado pelo Exmo Desembargador Vieira e Cunha) “…sabendo não ser contratualmente responsável pelos danos de privação de uso, demorou mais do que o razoável para o apuramento da indemnização devida e para o seu pagamento, violando o equilíbrio contratual e rompendo a colaboração inter-subjectiva, causando os referidos danos (…) na pessoa do beneficiário do seguro”.
Ou seja, há que apurar se a ré atuou em manifesto desrespeito pelos mais elementares deveres de lisura e boa fé, fazendo-se valer de uma posição de superioridade, alicerçada na segurança da falta de consequências pela mora no cumprimento (para além dos normais juros moratórios).
Há-de ser então com base nesse exercício abusivo de direito que se encontrará motivo para a sua condenação numa indemnização correspondente ao valor que para si resultou da falta atempada do pagamento.
Ora, ficou estipulado no contrato de seguro em causa, e no caso da ocorrência de eventos por ele cobertos, que constituíam obrigações da Ré, a de efectuar, com prontidão e diligência, as averiguações e peritagens ao reconhecimento do respectivo sinistro e as avaliações dos respectivos danos, sob pena de responder por perdas e danos; a de fazer pagamentos por conta da respectiva indemnização, sempre que se reconhecesse que deviam ter lugar; e a de pagar a respectiva indemnização logo que estivessem concluídas aquelas averiguações, peritagens e avaliações, assim como o valor dos juros, calculados sobre o montante da respectiva indemnização se, decorridos trinta dias de posse de todos os elementos para reparar os danos ou pagar a indemnização, a não pagasse por causa não justificada ou que lhe fosse imputada.
Entre outros riscos, este contrato garantia o risco de incêndio e, no dia 11 de Abril de 2006, por volta das 10,30 horas, quando o estabelecimento fabril se encontrava em laboração, nele deflagrou um incêndio, de que a Ré teve conhecimento no próprio dia e procedeu a averiguações e peritagens para reconhecimento do respectivo sinistro e a avaliações dos prejuízos, através da sociedade de peritagem LR, S.A., que para o efeito mandatou e contratou e cujos peritos estiveram no local do incêndio no próprio dia 11 de Abril de 2006.
Nesta parte, a ré cumpriu a sua obrigação integralmente, que era a de efectuar, com prontidão e diligência, as averiguações e peritagens do respectivo sinistro e as avaliações dos respectivos danos.
Acresce que no dia 16 de Maio de 2006, a Ré pagou à autora NP, S.A., a quantia de € 210.000,00 como adiantamento por conta da indemnização garantida por este contrato.
Ou seja, a ré cumpriu também com a sua obrigação contratual, de fazer pagamentos por conta da respectiva indemnização, sempre que se reconhecesse que deviam ter lugar.
Resta aferir se ela cumpriu a sua obrigação - de pagar a respectiva indemnização, logo que estivessem concluídas aquelas averiguações, peritagens e avaliações.
Antes de prosseguirmos, devemos apelar ao princípio basilar do contrato de seguro, que é “o princípio indemnizatório”, segundo o qual a seguradora só tem de pagar, nos limites do capital seguro, a quantia correspondente ao valor da coisa danificada no momento do sinistro. Daí que, a circunstância de não se encontrar logo determinada no contrato a quantia a entregar ao segurado, ou logo após a verificação do dano, tal circunstância deve-se apenas ao facto de vigorar nesta matéria o aludido princípio (Francisco Rodrigues Rocha “Do Princípio Indemnizatório no Seguro de Danos”, 938), o qual carece de ser concretizado.
Trata-se da regra consagrada no artigo 128.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, onde se dispõe que “A prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro”.
Ora, a obrigação da ré de pagar às AA a quantia devida – não determinada aprioristicamente, nem logo após a ocorrência do sinistro – pressupunha, à luz do princípio indemnizatório mencionado, que ela fosse determinada, o que implicava a avaliação e a fixação dos prejuízos sofridos pelas AA nas suas instalações e bens seguros.
E tal só foi possível fazer-se, de acordo com a matéria de facto provada, no início de Junho de 2006 (dada a grande dimensão do incêndio e dos danos por ele causados), altura em que a ré quantificou o prejuízo total pela perda e danificação dos bens protegidos, que propôs à autora.
E após aquela data, as partes entraram em negociações, com propostas e contra-propostas mútuas, novas avaliações por parte da ré e acordos parciais, tudo no sentido de chegarem a um valor consensual dos prejuízos verificados. Acontece que em Setembro de 2006 as partes ainda não haviam logrado entendimento quanto às propostas trocadas entre si nesse e nos meses antecedentes, tendo em Dezembro de 2006 voltado a reunirem-se numa tentativa de chegarem a acordo quanto ao valor final a indemnizar, o que não foi possível.
Ora, é com base nesses factos que as AA concluem pelo incumprimento por parte da Ré das suas obrigações contratuais.
Analisada, no entanto, a matéria de facto provada, não encontramos nela qualquer sinal de que a ré tenha abusado do direito que a apólice de seguro lhe conferia – quer protelando o processo de averiguações e peritagens em ordem a apurar o valor dos prejuízos, quer retendo indevidamente em seu poder a indemnização destinada a repará-los.
O que resultou provado foi que no início de Junho, quando a ré quantificou o prejuízo total pela perda e danificação dos bens protegidos, propôs pagar à autora uma indemnização por cada uma das apólices do seguro, que aquela rejeitou, nada nos permitindo concluir que, nessa altura, essa indemnização era claramente de rejeitar, por manifestamente inferior à devida.
E o mesmo se passou com as demais propostas de indemnização feitas pela ré ás AA (nomeadamente nos dias 26.07.2006, 11.10.2006 e 10.01.2007) em que nada nelas nos permite concluir pela sua injustiça ou pelo desfasamento das mesmas quanto aos reais prejuízos que elas se propunham indemnizar.
Ou seja, provado ficou apenas – sem qualquer juízo de censura – que a ré fez várias propostas de indemnização dos prejuízos à A.
É certo que, como ficou também provado, no final, a ré não reparou ou reconstruiu o edifício, não substituiu os bens com perda total por outros, nem reparou os que podiam ser consertados. Mas nada mais ficou provado para além disso, nomeadamente que tenha sido da responsabilidade da ré a sua omissão, sendo certo que as partes fizeram várias diligências e propostas e contra-propostas uma à outra, no sentido de chegarem a um entendimento, o que não conseguiram alcançar, sem se ter apurado, no entanto, qual delas foi a responsável pela falha desse consenso.
Resulta assim do exposto que não lograram as AA provar – como lhes competia -, que o não pagamento da prestação pecuniária convencionada (e devida) tenha ocorrido por culpa da ré; que a mesma tenha excedido, de forma manifesta, os seus deveres de lealdade e de boa fé ao incumprir aquela sua obrigação; tendo dessa forma sido responsável pelos prejuízos que lhe causou o atraso no pagamento da prestação devida.
Isto tudo para dizer que não podemos falar, no caso em análise, nem de atraso inexplicável no pagamento da indemnização, nem de qualquer atitude infundadamente persecutória e intransigente da ré no pagamento da quantia devida às AA.
Por todas as razões apontadas, temos de concordar com a decisão recorrida e considerar improcedentes os pedidos (principais) formulados pelas AA em D) e E).
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Formularam também as AA contra a ré na alínea F) a condenação daquela a pagar-lhes a quantia de “100.000,00 euros, acrescidos de juros de mora desde a citação até efetivo pagamento, para ressarcimento de danos não patrimoniais pela lesão do direito à imagem e ao bom nome…”
A decisão recorrida julgou improcedente tal pretensão com a seguinte fundamentação: “A autora formulou pedido de condenação da ré a lhe pagar o montante de 100.000,00 euros por alegados danos à sua imagem provocados com o facto de não ter a mesma pago já ao menos parcialmente valores indemnizatórios devidos e com isso ter sido seriamente prejudicada a actividade regular e consequente imagem da Autora. Afora a questão da discutibilidade do direito ao ressarcimento por danos não patrimoniais em casos de responsabilidade contratual como a presente em que a obrigação é litigiosa quanto ao montante, o certo é que nada logrou a autora provar nesta sede o que constituiria sempre ónus seu. Daí que e com prejuízo de demais questões cuja discussão se mostra inútil face à não prova dos factos constitutivos do eventual e alegado direito, julga-se também aqui desde já improcedente esta pretensão da autora”.
A decisão recorrida radica na falta de prova pela autora NP, SA.s, S.A. dos factos que constituíram objecto dos arts. 184º a 193º da base instrutória.
E bem, em nosso entender, como decorre da apreciação e decisão daquela matéria de facto, impugnada pelas AA, mas que não lograram obter a sua alteração, pelo que, mantendo-se inalterados os factos que sustentavam o pedido formulado, deve manter-se a decisão proferida nos termos assinalados.
Improcedem, assim, também as alegações de recurso das AA quanto a este pedido.
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Da indemnização devida à A NP, SA., SA, ao abrigo do contrato de seguro titulado pela apólice 160.100000126XXXX:
As AA deduziram contra a ré na alínea C) do pedido principal (e também na alínea C) do pedido subsidiário), a sua condenação “A pagar à A. NP, S.A., a indemnização de € 780.546,66 (…) acrescida do valor de € 28.294,95, referente a juros vencidos sobre a sua parcela de € 385.292,82, desde 10 de Janeiro de 2007 até hoje [13 de Setembro de 2007] e, ainda, acrescida dos juros vincendos a calcular às respectivas taxas supletivas desde hoje [13 de Setembro de 2007] e até ao efectivo pagamento desta indemnização…”
A indemnização solicitada respeita ao contrato de seguro do ramo Perdas Pecuniárias Diversas, sobre as respectivas perdas de lucros, que a Ré titulou pela apólice nº 160100000126XXXX e que a sentença decidiu fixar no valor de € 780.545,66, com a seguinte fundamentação:
“…A autora ao abrigo deste contrato formula pedido de condenação da ré nos custos adicionais de exploração que teve de suportar no período de seis meses (C- 780.546,66 euros, ao abrigo do contrato de seguro 160.100 000126XXXX, para ressarcimento dos prejuízos suportados com a interrupção, redução e perturbação da atividade fabril, mercê de custos adicionais de exploração durante o período de seis meses) que é o período abrangido pela apólice cujo capital segurado é no montante de 1.118.475,77 euros.
Estamos em concreto a falar do período que medeia entre 11 de abril de 2006 e 11 de outubro.
São para aqui relevantes as clausulas 20ª e 21ª de fls 225, dispondo a primeira que a cobertura do seguro abrange o lucro bruto e os custos adicionais de exploração que a autora tenha de suportar para evitar ou limitar a redução do volume de negócios e dos prejuízos no período de seis meses.
A clausula 21ª nº 3 prescreve que "são considerados custos adicionais de exploração o dispêndio adicional necessário e suportado pelo segurado, com o acordo da seguradora, com o único fim de evitar ou limitar a redução do volume de negócios imputável ao sinistro durante o período de indemnização e sem a qual essa redução seria inevitável, não podendo no entanto a importância a este titulo considerada exceder o montante determinado pela aplicação da percentagem do lucro bruto ao valor da redução do volume de negócios por essa forma evitada."
Provou-se que a autora teve com custos adicionais de exploração gastos no montante de 899.174,00 (…)
O valor indemnizatório a obter nesta rubrica deve observar os critérios contratuais definidos na clausula 21ª supra citada a saber:
Aos custos adicionais subtraem-se as poupanças que, como resulta dos factos provados, ascendem a 19.531,86 euros, o que dá como resultado o valor de 879.642,14 euros e soma-se o montante de 25.305,76 euros que correspondem a despesas também elas efetuadas para que a atividade da autora pudesse prosseguir obtendo-se deste modo o resultado final de 904.948,26 euros de custos adicionais.
O montante indemnizatório tem de observar os limites do art° 21 nº 3 ccg pelo que há que encontrar a percentagem do lucro bruto sobre a redução do volume de negócios por essa forma evitada.
Esse calculo foi efetuado pelos peritos nos esclarecimentos de fls 2240 sendo que cada um destes chegou a valores diferentes optando este tribunal pelo valor encontrado pelo perito do tribunal (muito próximo de resto do valor da perito da autora) como tem feito ao longo do julgamento na medida em que os cálculos efetuados por este perito que por ser perito nomeado pelo tribunal, na ausência de um critério por maioria, dada a impossibilidade prática, é de adotar.
E assim é que no período em causa o reporte dos lucros cessantes ascende a 224.479,92 euros (referentes à aplicação do coeficiente da taxa de lucro bruto ao montante de vendas não realizadas (1.135.457,35 x 19,77%) sendo que a mesma taxa aplicada ao valor das vendas realizadas 2.861.032,00 x 19,77 dá o resultado de 566.626,03. A soma deste com o resultado anterior dá o montante de 790.105,94. Os custos adicionais não podem pois ultrapassar este montante.
Sucede que como também ficou apurado o valor do capital segurado é de 1.188.475,77 enquanto que o lucro bruto calculado ascendeu a 1.203.050,56 euros havendo por isso uma taxa de cobertura de 98,79% (quanto ao infra seguro o disposto nas cls 13ª e 14ª: " Salvo convenção em contrario expressa nas condições particulares se o capital seguro pelo presente contrato for na data do sinistro inferior ao calculado como previsto no nº l do artigo 13º o segurado responderá pela parte proporcional dos prejuízos como se fosse segurador do excedente. Sendo pelo contrario tal quantia superior o seguro só é válido até à concorrência dos capitais definidos pelos critérios estabelecidos no referido artigo.
Esta percentagem deve ser aplicada ao montante dos prejuízos face ao que se dispõe sobre o infra seguro na clausula 13ª - 790.105,94 euros x 98,79% =780.545,66 euros.
Este o valor a atribuir a titulo de perdas ao abrigo da apólice 1260X (…)”.
Insurge-se a ré contra este segmento da decisão, por considerar, desde logo, que os custos adicionais de exploração devem ser excluídos do âmbito da cobertura da apólice.
E apela, para o efeito, à aplicação ao caso do artº 20º nº 2 das Condições Gerais da Apólice, na qual se estipula que “Se, em consequência do sinistro, durante o Período de Indemnização, forem produzidas ou vendidas mercadorias, produzidas ou consumidas unidades, ou se prestarem serviços, por conta e em beneficio do negócio da Empresa, em qualquer outro local fora das instalações mencionadas nas Condições Particulares, pelo Segurado ou por qualquer outra pessoa (singular ou colectiva) agindo em seu nome, as importâncias recebidas ou a receber a respeito de tais operações ou serviços serão igualmente contabilizadas como fazendo parte integrante do Volume de Negócios gerado durante o Período de Indemnização”.
Diz que do elemento linguístico da apólice em análise resulta a integração no volume de negócios da empresa sinistrada, para computo da indemnização devida, da produção ou venda de unidades e da prestação de serviços por conta e em beneficio próprio, “em qualquer outro local fora das instalações” e pela própria ou por qualquer outra empresa, agindo por sua conta, o que aconteceu.
Ou seja, diz que o presente contrato de seguro não considera como “lucros perdidos” os rendimentos da actividade empresarial auferidos pelo Tomador/Segurado, durante o Período de Indemnização, ex situ, por via de subcontratação ou relocalização, ainda que parcial, do processo produtivo.
Que tal exclusão é decorrência necessária do princípio indemnizatório subjacente ao contrato de seguro sub judice, bloqueando o mesmo a pretensão da Recorrida NP, SA., porquanto a prestação que esta pode exigir da seguradora circunscreve-se aos “prejuízos sofridos durante o período de indemnização (…) resultantes da interrupção ou redução da actividade segura” – artigo 2.º/1 das Condições Gerais.
Por conseguinte, se durante o período de indemnização, a capacidade produtiva da NP, SA., interrompida com a verificação do sinistro, foi, numa primeira fase, parcialmente assegurada com recurso à subcontratação e, posteriormente, inteiramente reconstituída numa outra empresa, nessa parte não houve uma “interrupção ou redução da actividade segura”.
Conclui assim que não houve uma perda de lucros ou custos adicionais, ou, pelo menos, não houve a perda de lucros ou custos adicionais peticionados na presente acção e indemnizável nos termos do seguro perda de lucros.
Mas sem razão, como é bom de ver - quer quanto à ausência de custos adicionais da A. NP, SA., quer quanto à sua exclusão da apólice em causa -, atenta, desde logo, a resposta negativa dada aos artºs 229º, 230º, 231º, 232º e 233º da B.I. onde se questionava, resumidamente, se a A. NP, SA. transferiu para a empresa FL – Texteis, S.A. toda a sua capacidade produtiva de urdissagem e de tecelagem, e se no período de seis meses após a ocorrência do sinistro (período de cobertura do seguro) a capacidade produtiva instalada na FL permitiu à A. NP, SA. satisfazer todos os seus clientes, desse modo se mantendo todos os níveis de facturação do seu negócio.
O tribunal deu como não provados esses factos, decisão que foi por nós sustentada – na apreciação do recurso da matéria de facto, em cuja procedência baseava a recorrente a sua pretensão -, pelo que, falecem os argumentos jurídicos esgrimidos pela ré para se furtar à indemnização devida à A. NP, SA., pela perda pecuniária que sofreu, em virtude do acidente que levou à interrupção da sua actividade no período de seis meses abrangido pelo seguro.
Concluindo-se pela existência de custos adicionais, eles não são, no entanto, do montante peticionado pela A., e no qual a ré foi condenada – fruto da alteração da matéria de facto, impugnada por ambas as partes.
Haverá então que ajustar a matéria de facto provada aos montantes indemnizatórios a atribuir à A. NP, SA., à luz do que se encontra previsto nas cláusulas do contrato de seguro em análise.
Assim, de acordo com a matéria de facto assente, o contrato de seguro do ramo Perdas Pecuniárias Diversas, sobre as respectivas perdas de lucros, titulado pela Apólice nº 160 100 000 126 XXXX, foi celebrado pela A. NP, SA., como tomadora e segurada, e pela Ré, como seguradora, e tem como objecto o prejuízo sofrido em resultado da interrupção, perturbação ou prejuízo da actividade daquela, em consequência de ficarem destruídos ou danificados o edifício e os bens nele existentes e que proviessem de algum dos riscos cobertos pelo contrato de seguro titulado pela apólice 5.....
Este contrato de seguro teve como condições gerais, especiais e particulares aquelas que constam de fls. 221 a 228 dos autos, sendo que os prejuízos seguros abrangem o lucro bruto e os custos adicionais de exploração que a autora tivesse de suportar para evitar ou limitar a redução do volume de negócios e dos prejuízos sofridos, no período de seis meses.
O capital seguro garantido pela ré relativamente ao período de indemnização de seis meses foi de € 594.237,86, sendo certo, no entanto, que o o valor anual declarado do “lucro bruto de indústria e confecção FP” foi “até ao valor de 1.118.475,77”, referindo-se aquele limite de capital seguro ao período contratado de 6 meses.
Acontece que em resultado dos danos, a actividade da A. NP, SA. foi interrompida, reduzida, perturbada e prejudicada, e durante o período de seis meses, de 11 de Abril de 2006 a 10 de Outubro de 2006, a A. procedeu à subcontratação de seis unidades de produção de tecelagem a feitio de felpo e à compra deste, ao nível da urdissagem e da tecelagem, tendo suportado custos de exploração no valor de € 899.174,00, referentes a custos de tecelagem de felpo a feitio, compra de felpo e rendas, os quais visaram o fabrico e comercialização dos têxteis para poder atingir o volume de negócios bruto de € 2.890.507,00 e evitar o agravamento de prejuízos.
A A. teve um lucro bruto de € 1.681.246,35 no ano de exercício relativo a 2005.
Ora, nos termos da cláusula 20ª das condições gerais da apólice, a cobertura do seguro abrange o lucro bruto e os custos adicionais de exploração que a autora tenha de suportar para evitar ou limitar a redução do volume de negócios e dos prejuízos no período de seis meses, considerando a cláusula 21ª nº 3 que "são considerados custos adicionais de exploração o dispêndio adicional necessário e suportado pelo segurado, com o acordo da seguradora, com o único fim de evitar ou limitar a redução do volume de negócios imputável ao sinistro durante o período de indemnização e sem a qual essa redução seria inevitável, não podendo no entanto a importância a este titulo considerada exceder o montante determinado pela aplicação da percentagem do lucro bruto ao valor da redução do volume de negócios por essa forma evitada."
Consta ainda da Cláusula 20ª n.º 5 que “Ao montante total dos prejuízos, calculado em função da Diminuição do Volume de Negócios e do acréscimo dos custos de exploração, será deduzido o valor de todos os Encargos Permanentes seguros que o Segurado, em virtude da ocorrência do sinistro, deixou ou poderia ter deixado de contrair ou pagar durante o Período de Indemnização”.
Ora, provou-se que a autora teve custos adicionais de exploração – no ano do acidente -, no montante de € 899.174,00, mas teve poupanças naquele ano no montante de € 107.859,86, pelo que os seus custos adicionais reduzem-se ao valor de € 791.314,14 – por aplicação do citado nº 5 da cláusula 20ª.
Acontece que, como bem se discorreu na sentença recorrida, o montante indemnizatório tem de observar os limites do art° 21 nº 3 ccg pelo que há que encontrar a percentagem do lucro bruto sobre a redução do volume de negócios por essa forma evitada – seguindo-se naquela decisão o cálculo efetuado pelos peritos, nos esclarecimentos de fls 2240, mais concretamente o cálculo efectuado pelo perito do tribunal (muito próximo de resto do valor da perito da autora).
Assim, considerando a operação realizada pelo sr. perito, no período em causa (de seis meses), os lucros cessantes da A. NP, SA. ascendem a € 224.479,92 (referentes à aplicação do coeficiente da taxa de lucro bruto ao montante de vendas não realizadas (1.135.457,35 x 19,77%) sendo que a mesma taxa aplicada ao valor das vendas realizadas (2.861.032,00 x 19,77) dá o resultado de 566.626,03. A soma deste com o resultado anterior dá o montante de 790.105,94. Este é o valor máximo dos custos adicionais.
Considerando agora o valor anual do capital seguro declarado – de € 1.188.475,77 – e o valor do lucro bruto efectivo da A. no ano anterior ao do sinistro – de € 1.681.246,35 –, verificamos existir apenas uma taxa de cobertura do seguro de 70,69% - decorrente da aplicação da regra proporcional prevista no artº 433º do CComercial (para o subseguro) no qual se prevê que “Se o seguro contra riscos for inferior ao valor do objecto, o segurado responderá, salva convenção em contrário, por uma parte proporcional das perdas e danos”.
Também o contrato de seguro prevê essa situação (apelidade de infra seguro) na cláusula 13ª das Condições Gerais da Apólice onde está previsto que “Salvo convenção em contrario expressa nas condições particulares, se o capital seguro pelo presente contrato for na data do sinistro inferior ao calculado como previsto no nº l do artigo 13º, o segurado responderá pela parte proporcional dos prejuízos como se fosse segurador do excedente…” – inexistindo, quanto a esta apólice, convencção em contrário.
Esta percentagem de cobertura do contrato deve ser então aplicada ao montante dos prejuízos, face ao que se dispõe naquela cláusula - € 790.105,94 x 35,35% = € 558.525,58, valor que não ultrapassa o limite do capital seguro – que é de € 594.237,86.
O valor da indemnização a atribuir à A. NP, SA, a título de perdas de actividade, ao abrigo da apólice 12601, é de € 558.525,58.
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Da indemnização devida à A. “Gestão de bens Móveis e Imóveis, SA” pela perda dos bens danificados:
Deduziram também as AA na alínea G) do seu pedido principal a condenação da ré “A pagar à autora Gestão de bens Móveis e Imóveis SA os montantes de 2.786.894,00 euros para ressarcimentos de prejuízos emergentes do sinistro dos autos (…)”
Na sentença recorrida este pedido foi desdobrado em dois: um, quanto ao valor da indemnização relativa aos bens de equipamento e outro, quanto ao valor da indemnização relativa ao edifício.
E decidiu a sentença recorrida que o valor da indemnização relativa aos bens de equipamento é de € 1.274.196,50, com a seguinte fundamentação:
“O mesmo critério é válido mutatis mutandis para os bens propriedade da Gestão de Bens Móveis e Imóveis. Todavia no que aos bens móveis desta autora diz respeito constata-se que os montantes individuais referentes ao custo de substituição por novo são superiores em todas as rubricas aos valores segurados, com excepção das quatro máquinas Stäubli cujo valor seguro é de 142.140,00 e o valor encontrado deduzida a depreciação é de 122.208,33 euros. Tendo em conta o que se encontra fixado para estes casos nas clausulas contratuais, designadamente que o valor dos bens segurados corresponde ao valor de substituição em novo a segurar (ccg 15ª), a indemnização do valor daqueles bens à data sobre o valor de capital seguro por aplicação da regra do artigo 433º do código comercial segundo a qual se o seguro contra riscos for inferior ao valor do objecto o segurado responderá salvo convenção em contrário por uma parte proporcional das perdas e danos (neste mesmo sentido e em situação idêntica decidiram os acórdãos do TRG junto por certidão a fls. 3716 e o ac do STJ junto a fls. 3733). Posto isto, importa efectuar os cálculos com os critérios supra e tendo em conta os factos provados…”.
Insurgem-se as recorrentes contra esta decisão, dizendo que o tribunal recorrido aplicou erradamente a fórmula do acórdão do STJ, documentada de fls. 3723 a 3777, para aplicar a regra proporcional do artº 433º do CComercial na determinação do valor dos bens destruídos.
Além disso, dizem que enquanto na situação desse acórdão inexistia convenção em contrário, tal sucede no caso dos autos, conforme se pode constatar pela análise das Condições Gerais, da Condição Especial, da Cláusula Aplicável e da Condições Particulares do contrato de seguro em causa.
E temos de concordar com as recorrentes.
Na determinação do valor indemnizatório dos bens, estabelece o nº 2 do artigo 15º das Condições Gerais da apólice do seguro aqui em causa - seguro do ramo Multirriscos, Comércio e Serviços Mercantile, titulado pela apólice nº 3402000005.... –, que “Segurando-se diversos bens por quantias e verbas designadas separadamente, os preceitos do número anterior são aplicáveis a cada uma delas, como se fossem seguros distintos”, ou seja, quanto ao conjunto dos bens com discriminação, separadamente designados por verbas e quantias nas condições particulares da apólice, a Ré, no caso de sinistro, ficou obrigada a indemnizar a A Gestão de Bens Móveis e Imóveis, relativamente a cada um deles, até ao respectivo valor seguro, indicado nas condições particulares, como se sobre cada bem incidisse contrato de seguro distinto.
Acresce que ficou também estipulado nesse contrato, quanto aos bens que constituíssem o conteúdo do referido edifício fabril que, caso fosse considerada a perda total de qualquer um deles, a Ré ficava obrigada a indemnizar a A pelo valor da substituição em novo do respectivo bem, determinado pelo valor que tivesse à época do sinistro, bem novo igual ou da mesma qualidade e tipo, com as mesmas características e capacidades, nomeadamente de laboração, produção e rendimento - limitado pelo valor do capital seguro do respectivo bem, que fosse considerado perdido.
Mais ficou estipulado no nº 4 do artigo 16º das Condições Gerais e na Condição Especial 001 respectivamente, que “A seguradora concede no entanto, em caso de sinistro, o benefício de não aplicação da regra proporcional, quando os Capitais Seguros sejam iguais ou superiores a 85% do valor dos bens danificados, no todo em parte”, o que constitui, como bem referem as recorrentes, o estabelecimento de convenção em contrário prevista no artº 433º do CComercial e no nº 1 do artigo 15º das Condições Gerias, para inaplicação da regra proporcional.
Pela Condição Especial 001, relativa à actualização convencionada de capital, foi contratado nas Condições Particulares que os valores seguros seriam actualizados anualmente mediante a aplicação de um coeficiente de 3%/ano.
Ora, há que verificar, à luz das cláusulas contratuais acordadas, para cada um dos bens destruídos – com perda total -, o valor da sua substituição em novo, à época do sinistro, o qual deverá ser depois confrontado com o valor pelo qual ele se encontrava seguro, sendo esse, sempre, o limite do valor da indemnização, convocando-se para o efeito os factos que ficaram provados nos pontos 52 a 66 da matéria de facto provada (alterados alguns deles, em consequência da impugnação da matéria de facto, quer pelas AA, quer pela ré).
Assim, estão em causa os bens identificados em 52, referindo-se os pontos 53 e 55 aos seis teares usados Vamatex, pelo valor seguro de € 370.800,00, e que sofreram, em consequência do incêndio, avarias, que os tornaram inoperacionais, técnica e economicamente irrecuperáveis e em estado correspondente ao de perda total, que a ré verificou e considerou, e cujos valores de substituição em novo, à época do incêndio, importavam cada um deles em € 42.000,00, no valor total de € 252.000,00.
Referem-se depois os pontos 56, 57 e 58, aos dez teares novos Vamatex, que estavam seguros pelo valor de € 589.984,00, que em consequência do incêndio sofreram profundos estragos, que os tornaram inoperacionais, técnica e economicamente irrecuperáveis, em estado correspondente ao de perda total, que a Ré verificou e considerou, e cujos valores de substituição em novo, à época do incêndio, importavam cada um deles em € 42.000,00, no valor global de € 420.000,00.
E referem-se os pontos 65 e 66 às quatro máquinas Jacquard Stäubli usadas, que estavam seguras pelo valor de € 142.140,00, e que por causa do incêndio ficaram inoperacionais, técnica e economicamente irrecuperáveis e em estado semelhante ao de perda total, que a ré verificou e considerou, cujo valor de substituição em novo de cada uma importava em € 35.000,00, o que perfez o montante global de € 140.000,00.
Ora, em todas estas situações, os bens discriminados na apólice (nas condições particulares) estavam seguros por um valor superior ao seu valor de substituição (em novo), situação que tem sido apelidada, na doutrina e na jurisprudência, como de Sobresseguro – situação em que o valor seguro de um bem é superior ao seu valor real.
Opera aqui, plenamente, o princípio do indemnizatório segundo o qual a seguradora apenas fica obrigada a pagar ao segurado o valor efectivo do dano – até ao limite do capital seguro (arts. 435 do CCom e 128º e 132º da Lei do Contrato de Seguro, que revogou aquele preceito do CComercial) – e não o valor seguro.
Como se explicou no ac. do STJ de 24/2/2012 (disponível em www.dgsi.pt), esta figura foi inserida na generalidade das ordens jurídicas europeias, seja nas codificações de direito comercial do século XIX, seja na legislação sobre seguros, devido à natureza e função exclusivamente indemnizatória dos seguros de risco (ou seguros contra danos), “assente no princípio de que o segurado deve ser ressarcido dos prejuízos efectivamente sofridos até ao limite da cobertura da apólice”, “consagrando em simultâneo e com base nos mesmos princípios e fundamentos, um princípio legal (princípio do indemnizatório) segundo o qual o seguro só é válido dentro do valor segurável entendido este como o valor real do objecto seguro”.
Na legislação nacional rege presentemente a situação o art. 132º do DL 72/2008 de 16/04 (denominada Lei do Contrato de Seguro) - o qual revogou o art. 435º do CCom, que dispunha sobre a regulamentação do regime do sobresseguro e consagrava o princípio do indemnizatório -, estatuindo que “se o capital seguro exceder o valor do interesse seguro, é aplicável o disposto no artigo 128º, podendo as partes pedir a redução do contrato”.
Por sua vez o art. 128º consagra claramente aquele princípio do indemnizatório prescrevendo que “a prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro”.
Assim, da conjugação destes normativos legais podemos concluir que o princípio do indemnizatório determina - num primeiro momento - que o valor do capital seguro não deve ser superior ao valor do interesse seguro (proibição de sobresseguro) e - num segundo momento -, que o valor da indemnização não pode ser superior ao valor do interesse lesado (valor dos danos).
Como se escreveu naquele aresto do STJ “Se procuramos uma justificação para esta realidade normativa não podemos deixar de ter presente o principio (estruturante da nossa ordem jurídica) segundo o qual o dever de indemnizar visa colocar o lesado na posição que teria se não fosse o dano, significando isto que o quantum indemnizatório deve corresponder ao prejuízo efectivamente sofrido – principio geral contido no art. 562º CC – não podendo nunca constituir um meio de proporcionar um injustificado enriquecimento do lesado, ter um carácter especulativo, ou muito menos constituir um modo fraudulento de enriquecimento patrimonial, sendo oportuno, apesar de constituir principio de valoração omnipresente, lembrar a este propósito que o direito nunca pode ser desagregado de sentido ético, nem tão pouco da boa fé, que constitui, aliás, um principio estruturante da nossa ordem jurídica. São precisamente os argumentos acima invocados que conduzem a que as razões da regulamentação dada na nossa ordem jurídica à questão do sobresseguro (ou seguro excedente) devam ser, como são, consideradas verdadeiras razões de ordem pública destinadas à salvaguarda do princípio do indemnizatório, daí resultando que se deva considerar ferida de nulidade absoluta toda a parte do valor contratualmente coberto que exceda o valor do objecto segurado.”
Ora, há que fazer então a aplicação do princípio mencionado ao caso dos autos, embora ainda por aplicação do artº 435º do CComercial, em vigor à data da celebração do contrato, mas levando em consideração as regras da LCS, porque, como se diz no preâmbulo do Dec.-Lei 72/2008, “a reforma do regime do contrato de seguro assenta primordialmente numa adaptação das regras em vigor, procedendo à actualização e concatenação de conceitos de diversos diplomas e preenchendo certas lacunas. Procede-se, deste modo, a uma consolidação do direito do contrato de seguro vigente (…)”.
Assim, considerando o que dispõe o artº 435 do CComercial - que “excedendo o seguro o valor do objecto segurado, só é válido até á concorrencia desse valor” – e o valor dos bens danificados, acima mencionados, temos que o seu valor indemnizatório dos mesmos, deverá ser o valor global de € 812.000,00 (€ 252.000,00 + € 140.000,00 + € 420.000,00).
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Referem-se depois os pontos 59, 60 e 61 da matéria de facto às cinco máquinas novas Jacquard Bonas, cujo valor seguro era de € 172.010,00, e que sofreram danos que as tornaram inoperacionais, técnica e economicamente irrecuperáveis e em estado correspondente ao de perda total, que a ré verificou e considerou, e cujo valor de substituição em novo de cada uma delas, à época do incêndio, era de € 39.000,00, no valor total de € 195.000,00.
E referem-se os pontos 62, 63 e 64 às duas máquinas novas Jacquard Stäubli, cujo valor seguro era de € 123.600,00, e que por efeito do incêndio também sofreram estragos, que as tornaram inoperacionais, técnica e economicamente irrecuperáveis e em estado correspondente ao de perda total, que a ré verificou e considerou, e que à época do incêndio, o valor de substituição em novo de cada uma delas era de € 75.000,00, no valor total de € 150.000,00.
No caso destes bens, contrariamente aos anteriores, o seu valor de substituição em novo, à data do sinistro, era superior ao seu valor seguro, pelo que a situação aqui é de Subseguro, situação que se verifica sempre que o valor real e efectivo dos bens seja superior ao do valor seguro dos mesmos.
Tem aqui aplicação a regra prevista no artº 433º do CComercial (ainda aplicável ao contrato de seguro em análise, titulado pela apólice nº 340200005...., e celebrado em 1 de Janeiro de 2003) no qual se prevê que “Se o seguro contra riscos for inferior ao valor do objecto, o segurado responderá, salva convenção em contrário, por uma parte proporcional das perdas e danos”.
Como se decidiu no Ac do STJ de 3.6.2003 (disponível em www.dgsi.pt) “no caso do valor da coisa ser superior ao declarado no contrato (…) havendo destruição total da coisa, o segurado considera-se segurador de si mesmo do valor da coisa não abrangido pelo seguro, tendo direito a receber do segurador apenas o valor declarado, por ser esse o limite máximo da indemnização contratado…” (no mesmo sentido, Ac desta RG, de 20-10-2011, também disponível em www.dgsi.pt).
Mas, como do próprio preceito legal resulta, a regra proporcional dele constante pode ser afastada, por convenção em contrário, como sucedeu no caso dos autos, em que ficou estipulado no nº 4 do artigo 16º das Condições Gerais e na Condição Especial 001, respectivamente, que “A seguradora concede no entanto, em caso de sinistro, o benefício de não aplicação da regra proporcional, quando os Capitais Seguros sejam iguais ou superiores a 85% do valor dos bens danificados, no todo em parte”, o que constitui, como bem referem as recorrentes, o estabelecimento de convenção em contrário, prevista no artº 433º do CComercial e no nº 1 do artigo 15º das Condições Gerais - para inaplicação da regra proporcional deles constante.
Assim, sendo, por força da aplicação do referido clausulado no contrato de seguro, verificamos que o capital seguro de € 172.010,00 das cinco máquinas novas Jacquard Bonas, é superior a 85% do seu valor de substituição, que se apurou ser de € 195.000,00 (172.010,00 x 100 = 88,21025%). Deste modo, face ao contratado, o montante indemnizatório tem de ser de € 172.010,00, correspondente ao valor seguro.
Quanto às duas máquinas novas Jacquard Stäubli - que estavam seguras pelo valor de € 123.600,00, sendo o seu valor de substituição em novo de € 150.000,00 –, aqui já tem aplicação a regra proporcional prevista no artº 433º do CComercial, porque a responsabilidade da Ré é da percentagem de 82,4% (123.600,00 x100 = 82,40%), mas cujo valor é, no entanto, rigorosamente, o do valor seguro - de € 123.600,00 (150.000,00 x 82,4% = 123.600,00) -, por aplicação da regra proporcional do artº 433º do Código Comercial (e da fórmula utilizada pelo tribunal recorrido, do acórdão citado do STJ).
Fazendo o somatório de ambos os valores, temos que a indemnização devida à A Gestão de Bens Móveis e Imóveis pela destruição destes bens é de € 295.610,00, o que somado com o valor anterior, perfaz a indemnização global de € € 1.177.610,00.
Assim, o montante indemnizatório da totalidade dos bens destruídos, propriedade da A. Gestão de Bens Móveis e Imóveis, é de € 1.177.610,00 (€ 252.000,00 + € 140.000,00 + € 420.000,00+€ 172.010,00+€ 123.600,00), que a ré deverá ser condenada a pagar àquela A.
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No que concerne à mesma pretensão da alínea G) do pedido principal, mas relativa à indemnização a atribuir ao edifício, a sentença recorrida fixou-a no valor de € 1.277.453,50 com a seguinte fundamentação: “…Neste segmento ficou apurado que uma parte do edifício veio a ruir em Dezembro de 2006 o que provocou aumento de custos de reconstrução que em Agosto de 2007 se situava no montante global de € 1.225.886,00, incluídas as despesas de remoção dos escombros, estimadas em € 106.212,50, a que acrescem os 32.450,00 euros referentes os valores dos monta – cargas, plataforma hidráulica e quatro ventiladores que se entende fazerem parte integrante do edifício e como tal estarem abrangidos pela apólice e subtração do montante de 6.212,50 euros que ultrapassa o valor segurado para a remoção de escombros ( cfra ponto 84º da bi ). Deve atender-se a este montante por ser o mais actualizado pelo que o valor global para a reconstrução do edifício é de € 1.277.453,30 ( 1.251.215,00 – 6.212,50 + 32.4350,00 ) euros sendo este valor à data de Agosto de 2007. Não valendo para aqui a data do sinistro por nada se ter clausulado a este respeito no contrato “.
Insurgem-se as recorrentes contra este segmento da decisão, pugnando pela sua alteração, com o fundamento de que foi alterado o ponto 70 da matéria de facto, passando dele a constar que “O edifício fabril estava segurado por € 1.287.500,00 euros e pelo valor de € 103.000,00, referente às despesas de demolição e remoção dos respectivos escombros”, pelo que o valor da indemnização deve ser fixado no montante do valor seguro, que é € 1.390.500,00.
E com razão, adiantamos já, considerando que as AA obtiveram ganho de causa na impugnação da matéria de facto quanto aos pontos 70 e 87 da matéria de facto, cja redacção foi alterada e passando deles a constar o seguinte: “O edifício fabril estava segurado por € 1.287.500,00 euros e pelo valor de € 103.000,00, referente às despesas de demolição e remoção dos respectivos escombros”(ponto 70) “E a sua reposição no estado anterior ao incêndio, em Agosto de 2007, foi avaliada no montante de € 1.225.866,35, com inclusão da importância de € 106.212,50, referente à avaliação de despesas de demolição e de remoção dos respectivos escombros e sem inclusão dos valores relativos ao monta – cargas, à plataforma hidráulica e aos quatro ventiladores, cfra orçamento da GT, sendo que, em Maio de 2012, foi avaliada no montante de € 1.321.757,08, sem inclusão de despesas de demolição e de remoção dos respectivos escombros, e estas avaliadas na importância de € 113.747,73”.
Assim, por força da nova redacção dada aos pontos em questão, os valores a atender para efeitos de indemnização são os de € 1.287.500,00 e de € 103.000,00, como valores seguros - do imóvel e das despesas de demolição e remoção dos respectivos escombros - o que perfaz o valor global seguro de € 1.390.500,00 (1.287.500,00 + 103.000,00), e sendo os de € 1.321.7757,08 e de € 113.747,73, como os valores necessários à sua reposição no estado anterior ao incêndio, em Maio de 2012.
Estamos aqui novamente perante uma situação de subseguro, a demandar a aplicação da regra prevista no artº 433º do CComercial (e a respectiva convenção das partes em contrário), pelo que se impõe alterar a sentença recorrida no que respeita à indemnização do edifício fabril, devendo o valor da indemnização ser fixado no montante do valor seguro, que é € 1.390.500,00.
E, assim, em consequência do exposto, o valor global de indemnização a a tribuir à Autora Gestão de Bens Móveis e Imóveis, S.A., relativamente à pretensão da alínea g) do pedido principal, é de € 2.568.110,00 (€ 1.177.610,00 + € 1.390.500,00).
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Dos juros de mora:
Considera a ré seguradora que não deve ser condenada em juros de mora, com o fundamento de que não deu causa ao atraso no pagamento da indemnização devida às AA.
Mas sem razão, como é evidente.
Julgados procedentes, ou parcialmente procedentes, os pedidos formulados pelas AA, com a condenação da ré em conformidade, é evidente que a ré entrou em incumprimento e deve ser condenada pelo prejuízo causado às AA com esse incumprimento – pelo menos desde a data em que a prestação se tornou líquida e exigível, e a ré foi interpelada para pagar (e não o fez).
Efetivamente, a simples mora ou atraso no cumprimento constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor - artigo 804.°, nº 1 do CC e diz-se que há mora quando há atraso ou retardamento no cumprimento da obrigação e tal seja imputável ao devedor, ou seja, a obrigação não é efectuada no momento próprio, mas ainda é possível, por continuar a corresponder ao interesse do credor (n.º2 do art.º 804.º do CC).
Havendo mora e sendo ela imputável ao devedor, este fica constituído na obrigação de reparar os danos causados ao credor (n.º1 do mesmo artigo).
É certo que nos termos do art.º 798.º (no âmbito da responsabilidade contratual), a responsabilidade do devedor pelo não cumprimento da obrigação depende da existência de culpa, mas de acordo com o disposto logo no n.º 1 do artigo seguinte (799.º), é sobre o devedor que recai o ónus de provar que o não cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua – o que não logrou a ré demonstrar (como tivemos a oportunidade de referir no momento e local adequados).
Como explicam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Ed., Coimbra Editora, 1986, pp. 63), “A responsabilidade do devedor só é excluída se este provar que a violação lhe não é imputável, por ter sido devida a causa estranha à sua vontade, como se houve caso de força maior, ou culpa de terceiro ou do credor. À prova da falta de culpa e à apreciação desta são aplicáveis os princípios formulados nos artigos 798.º e 799.º (..) princípios que, aliás, estão em conformidade, quanto ao encargo da prova, com a regra de que a prova dos factos extintivos dum direito compete àquele contra quem a invocação é feita (art.º 342.º, n.º2) Tratando-se de uma obrigação pecuniária, não precisa o credor de provar que teve prejuízos causados pela mora.
Nesse caso, conforme dispõe o n.º1 do art.º 806.º do CC, “(..) a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”.
Sobre o momento da constituição em mora, rege o art.º 805.º, do CC., havendo mora do devedor pelo menos desde a data da sua interpelação para cumprir – como sucedeu no caso dos autos - relativamente às quantias líquidas no momento da interpelação.
Concluímos do exposto que a ré é responsável pelo atraso no pagamento das indemnizações em que foi condenada, devendo, em consequência ser condenada nos respectivos juros de mora (à taxa supletiva comercial, como ficou acima referido).
Impugnam também as AA a decisão recorrida quanto aos juros de mora formulados no pedido subsidiário, que foi deduzido apenas para o caso de serem julgadas improcedentes as pretensões das alíneas d) e e) do pedido principal.
Quanto aos juros devidos à autora NP, S.A., a fundamentação da sentença recorrida é a seguinte: “Nos autos estão formulados pedidos de juros reportados à data da conclusão dos relatórios periciais fundando-se a autora em razões como a que a essa data já a ré tinha acesso a todos os meios que lhe permitiriam estabelecer uma indemnização, na existência de clausulas contratuais que obrigavam a comportamento diligente em ordem a afastar e a evitar agravamento de danos e bem assim na obrigação de pagamento do valor indemnização em determinado período de tempo como é o caso da CCG 20º (…).
As partes contratuais não lograram obter consenso quanto ao valor da indemnização a atribuir. Todavia o relatório dos peritos (…) foi entregue em 19 de Junho de 2006 (cfr. supra ponto 88 bi ) mas logo a 1 de Junho de 2006 a ré fez a proposta de indemnização deste contrato pelo valor global de 2.406.386,57 euros ( cfra ponto 203º e 204º bi ). Como tal, 30 dias decorridos sobre essa data, a ré estaria habilitada a indemnizar a autora ou ao menos a atribuir-lhe a quantia que entendesse ser devida por conta do valor final a apurar.
No que respeita ao edifício há que ressalvar que os montantes encontrados para a indemnização se reportam à data de Agosto de 2007, razão pela qual se não pode considerar neste valor proposto em 1 de Junho de 2006 o valor atribuído ao edifício ( 910.000,00 ) fls. 238; que deste modo se subtraem à proposta, restando como tal o valor de 1.496.386,57 euros referentes à totalidade do contrato 5.... dos quais 671.027,00 euros respeitam aos bens móveis da A. NP a que importaria deduzir 210.000,00 + 2.500,00 euros encontrando-se deste modo o valor líquido de 458.527,00 euros quanto à autora NP, SA. e 1.037.859,57 euros quanto à autora Gestão de Bens Móveis e Imóveis ( ressalvado o edifício – atenta a actualização a que se procedeu ) que tendo sido apurados em tal data pela ré e não tendo sido entregues sequer por conta à autora como seu dever contratual vencem juros a partir de 1 de Julho de 2006 à taxa legal supletiva.
As restantes quantias, porquanto se trata de valores ilíquidos ( diferença entre este montante e o valor global de indemnização atribuídos aos danos desta apólice ) vencem juros a contar da citação nos termos conjugados do disposto nos artigos 804º, 805º, 559º e 556º do cc até efectiva e integral liquidação inclusive o montante apurado nesta acção quanto à reconstrução do edifício o qual actualizado à data de Agosto de 2007, mercê do subsequente agravamento dos danos”.
Ora, insurgem-se as recorrentes AA contra este segmento da decisão, dizendo que não foi respeitado o seu pedido, o que acarreta a nulidade da decisão, nos termos do artº 615º nº1, alínea e) e 609º nº 1 do CPC.
E com razão, adiantamos já, embora tal nulidade pode – e deve – ser suprida por este tribunal, nos termos e ao abrigo do disposto no artº 665º nº 1 do CPC (considerando-se que foi respeitado o princípio do contraditório, uma vez que tendo sido invocada a aludida nulidade nas alegações de recurso, teve já a ré oportunidade de se pronunciar sobre a questão suscitada, a qual, de resto, apenas a vai beneficiar, em termos de contagem dos juros moratórios).
As pretensões das alíneas a) e e) do pedido subsidiário (relacionadas com os pedidos principais julgados procedentes), contendem com a condenação da ré:
“a) A pagar à A. NP, S.A., (…) a indemnização de € 690.295,38, acrescida do valor de € 66.976,79 relativo ao valor dos juros vencidos e, ainda, acrescida do valor dos juros vincendos às taxas supletivas desde o dia de hoje [13 de setembro de 2007] e até efectivo pagamento;
(…)
e) A pagar à A. Gestão de Bens Móveis e Imóveis, S.A. (…) a indemnização de € 2.786.894,00, acrescida do valor de € 211.282,21 referente a juros vencidos calculados sobre a sua parcela de € 2.177.576,79 desde 11 de Outubro de 2006 até hoje [13 de Setembro de 2007] e, ainda, acrescida do valor de juros vincendos a calcular às respectivas taxas supletivas desde hoje [13 de Setembro de 2007] e até efectivo pagamento desta indemnização”.
E a sentença recorrida decidiu condenar a Ré nos seguintes termos:
“a- pagar à autora NP, SA a quantia de 611.208,53 euros acrescida de juros à taxa legal supletiva sobre o montante de 458.527,00 euros desde 1.07.2006 e desde a citação quanto à restante parte.
b- a pagar à autora Gestão de Bens Móveis e Imóveis a quantia de 2.551.650,00 euros acrescida de juros à taxa legal supletiva sobre 1.037.859,57 euros desde 1.07.2006 e desde a citação quanto ao restante montante em que vai condenada”.
Ora, confrontando os pedidos formulados com a decisão recorrida – relativamente à data a partir da qual se encontram formulados os pedidos de juros –, verificamos, de facto, que na decisão recorrida foram considerados os juros devidos desde uma data anterior à pedida - desde 1.7.2006, considerando para o efeito, como decorre da fundamentação da mesma, a proposta indemnizatória que foi apresentada pela ré às AA naquela data – o que viola, manifestamente, o princípio do pedido – princípio que impede o tribunal de condenar para além do pedido (em quantidade ou em objecto diverso do que se pedir - artº 609º nº1 do CPC), sancionando a lei com a nulidade da decisão a violação desse princípio – artº 615º nº1, alínea e) do CPC).
Ora, como ficou provado nos pontos 21 e 22 da decisão de facto “No dia 11.10.2006 foi enviada pela Ré uma carta registada com ar à Autora com o teor que consta da cópia de fls. 256 a 258 e original a fls. 2388 a 2390, aqui dada por reproduzida, propondo a regularização do contrato 5.... pelo montante de 2.859.293,17 euros, a deduzir o adiantamento de 210.000,00” e “No dia 13.10.2006 foi enviada pela Autora uma carta registada com ar à Ré com o teor que consta de fls. 2391 a 2398, aqui dado por reproduzido, aceitando o valor de 2.859.293,17 por conta do valor a encontrar a final, e reclamando para ressarcimento da apólice 5.... o valor de € 3.365.951,00”.
Ora, foi com base nessa proposta, datada de 11 de Outubro de 2006 e apenas a partir dessa data que foi pedida pelas AA a condenação da ré em juros de mora – dendo ser respeitada essa data como balizadora do pedido formulado.
Assim, de acordo com a decisão por nós proferida (que alterou a decisão recorrida), a Ré tem de ser condenada a pagar à autora NP, S.A. a indemnização de € 621.768,00, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde aquela data, 11 de Outubro de 2006, até efectivo pagamento.
Quanto à condenação da alínea b), a mesma antecipou também, relativamente à quantia de € 1.037.859,57, para o dia 1 de Julho de 2006 a condenação em juros, quando é certo que ela está pedida apenas desde o dia 11 de Outubro de 2006.
Ora, considerando o que acima se disse, e levando em conta que a ré propôs às AA naquela data o pagamento da indemnização global de € 2.859.293,17, descontando dessa proposta o valor a pagar à A. NP, SA., de € 621.768.00, sobejam € 2.237.525,17, a imputar à indemnização devida à autora Gestão de Bens Móveis e Imóveis, S.A., pelo que a Ré tem de ser condenada a pagar àquela autora a indemnização global de € 2.568.110,00 e, porque no dia 11 de Outubro de 2006 deveria ter disponibilizado à A. a quantia de € 2.237.525,17 (por ela aceite), deverá pagar juros de mora desde essa data sobre aquela quantia e sobre a parte restante desde a data da citação e até efectivo pagamento.
Assim sendo, impõe-se que a Ré seja condenada a pagar à autora Gestão de Bens Móveis e Imóveis, S.A. a indemnização de € 2.568.110,00, acrescida de juros de mora, às taxas supletivas, sobre a quantia de € 2.237.525,17 desde 11 de Outubro de 2006 até efectivo pagamento e sobre a parte restante desde a citação até efectivo pagamento.
Acresce que, como denunciam as recorrentes, a decisão recorrida também devia ter condenado a ré até efectivo pagamento, como nas ditas pretensões se pediu.
Quanto aos juros devidos à autora NP, S.A., que se prendem com a pretensão da alínea c) do pedido principal (idêntica à da mesma pretensão c) do pedido subsidiário), pedem as AA a condenação da ré:
“c) A pagar à A. NP, S.A. a indemnização de € 780.546,66 (…), acrescida do valor de € 28.294,95, referente a juros vencidos sobre a sua parcela de € 385.292,82 desde 10 de Janeiro de 2007 até hoje [13 de Setembro de 2007] e, ainda, acrescida dos juros vincendos a calcular às respectivas taxas supletivas desde hoje [13 de Setembro de 2007] e até ao efectivo pagamento desta indemnização…”
E a sentença recorrida na sua decisão c) condenou a Ré:
“c- a pagar à autora NP SA a quantia de 780.554,66 euros acrescida de juros à taxa legal supletiva sobre a quantia de 154.852,59 euros desde 1.07.2006 e sobre a parte sobrante desde a citação até efectivo pagamento”, com a seguinte fundamentação:
“São para aqui válidos mutatis mutandis os fundamentos da fixação dos juros no contrato 5.....
Deste modo tendo sido apurado o valor indemnizatório para este contrato de 154.582,59 euros em Junho de 2006, o qual foi proposto à autora nessa data (cfra fls. 230 e ss), sobre este montante recaem juros à taxa legal decorridos 30 dias sobre aquela proposta, uma vez que a autora nenhuma entrega por conta fez e atento o teor das referidas clausulas contratuais e sobre a diferença € 625.963,07 (780.545,66 – 154.582,59 ) recaem juros a contar da citação e até efectivo pagamento conforme artigos 804º, 805º, 559º e 556º todos do cc.”
Acontece que também quanto a este pedido, a autora NP, S.A., formulou pretensão diversa – de condenação da Ré no pagamento de juros sobre a quantia de € 385.292,82 desde 10 de Janeiro de 2010, com base na proposta de indemnização de € 385.292,82, que a Ré lhe fez no dia 10 de Janeiro de 2007 (ponto 24. da decisão de facto) e na respectiva resposta da autora (ponto 25. da decisão de facto), a aceitar tal quantia por conta do valor a apurar a final.
Assim, em respeito pelo pedido formulado, impõe-se que a decisão C) da sentença recorrida seja alterada para a condenação da Ré a pagar à A. NP, S.A., a indemnização de € 558.525,58, acrescida de juros vencidos às respectivas taxas supletivas desde 10 de janeiro de 2007 sobre a sua parcela de € 385.292,82 e, ainda, acrescida dos vincendos às mesmas taxas até efectivo pagamento desta indemnização.
Procedem, assim, as conclusões de recurso das AA quanto aos juros de mora peticionados (data da sua contagem), pelo que deve ser alterada a decisão recorrida em conformidade.
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Decisão:

Por todo o exposto, julgam-se parcialmente procedentes as Apelações de AA e ré e em consequência altera-se a decisão recorrida, e condena-se a ré:
A) A pagar à autora NP, S.A., a quantia de € 621.768,00, acrescida de juros de mora à taxa supletiva comercial, desde 11 de Outubro de 2006 até efectivo pagamento (ao abrigo do contrato de seguro 340200005....);
B) A pagar à A. NP, S.A., a quantia de € 25.305,76, acrescida de juros de mora vincendos à taxa supletiva comercial desde a citação e até efetivo pagamento (ao abrigo do contrato de seguro 340200005....);
C) A pagar à A. NP, S.A., a quantia de € 558.525,58 acrescida de juros de mora à taxa supletiva comercial, contados sobre €385,292,82 desde 10.01.2007, e desde a citação quanto à restante parte, até efectivo pagamento (ao abrigo do contrato de seguro 160.100 000126XXXX).
D) A pagar à A. Gestão de Bens Móveis e Imóveis SA, a quantia de € 2.568.110,00, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva comercial, sobre a quantia de € 2.237.525,17 desde 11 de Outubro de 2006, e sobre a parte restante desde a citação, até efectivo pagamento (ao abrigo do contrato de seguro 340200005....).
Custas (das Apelações) a cargo de ambas as partes, na proporção do decaimento.
Notifique e D.N.
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Sumário do acórdão:

I- A remissão na matéria de facto para documentos, embora não seja uma técnica correta, nem sempre traduz insuficiência factual, desde que elaborada de modo a entender-se o porquê da referência ao documento em tal enumeração.

II – As pessoas colectivas apenas têm direito à indemnização a título de danos morais na medida em que os danos sofridos afetem o seu bom nome, prestígio e confiança e a lesão se reflicta negativamente na sua potencialidade de lucro.

III – Destinando-se a prova pericial a auxiliar o julgador na decisão das questões que se encontram subtraídas ao seu domínio técnico-científico por o seu esclarecimento estar dependente do recurso a outras áreas do saber ou da técnica, não estamos perante uma verdadeira prova pericial (em sentido material) se a resposta dada pelos peritos às questões colocadas na perícia se basearam em documentos juntos aos autos, nomeadamente orçamentos, a que o tribunal tem acesso na apreciação da prova.

IV - Nas obrigações alterantivas, a escolha da prestação é, para o seu titular, não só um direito como um dever. Ela tanto pode ser feita por declaração expressa como por declaração tácita, nos termos aplicáveis às declarações de vontade em geral, e uma vez efectuada torna-se irrevogável.

V- Na execução de um contrato de seguro possuímos dois momentos distintos: o primeiro momento, que ocorre na vigência do contrato, em que ao pagamento do prémio, com carácter regular e periódico, corresponde uma contraprestação da seguradora, de assunção do risco – e daí a denominação do contrato de seguro como um contrato cumutativo, com prestações recíprocas de ambas as partes. A segunda fase do contrato inicia-se com a ocorrência do sinistro – se ele ocorrer, porque pode não ocorrer, e daí a designação do contrato de seguro como um contrato aleatório -, onde nasce a obrigação da seguradora em indemnizar o segurado pelo valor pré determinado, baseado nos riscos assumidos contratualmente.
Por isso se diz que o contrato de seguro acarreta para o segurado uma prestação de execução continuada (o pagamento do prémio), mas para a seguradora acarreta uma única prestação – de execução imediata -, de pagamento da indemnização devida pelo sinistro.

VI - A prestação devida pela seguradora, em virtude da cobertura dos danos próprios no imóvel e respectivo recheio, que é um seguro de dano em coisa do próprio, é uma quantia em dinheiro (uma mera dívida pecuniária) e não a reconstituição da situação que existiria se não tivesse ocorrido o dano.
Por isso se diz que a seguradora não é, em regra, responsável pela indemnização do dano da privação do uso da coisa. Ela pode, no entanto, vir a ser responsabilizada por tal dano, caso se prove que incumpriu, de forma abusiva e em violação dos mais elementares deveres de boa fé, o seu dever de indemnizar, na parte contratada.

VII – Quando os bens discriminados na apólice se encontram seguros por um valor superior ao seu valor de substituição, estamos perante uma situação que tem sido apelidada, na doutrina e na jurisprudência, como de sobresseguro; quando o valor de substituição dos bens for superior ao seu valor seguro, estamos perante uma situação apelidada de subseguro.

VIII – Mesmo quanto ao pedido de juros de mora, não pode o tribunal condenar além do pedido, havendo que respeitar a data a partir de quando eles são pedidos pela A.
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Guimarães, 14.9.2017