Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1592/15.5T8GMR-A.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
TAXA SANCIONATÓRIA ESPECIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - A aplicação da taxa sancionatória excepcional prevista no artº 531º, do Código de Processo Civil, obedece aos requisitos de i) fundamentação da aplicação concreta da mesma; ii) excepcionalidade dessa aplicação; iii) improcedência manifesta do requerimento; iv) falta de prudência ou diligência devida.
II – A invocação na contestação das excepções de ineptidão da petição inicial, ilegitimidade activa e ilegitimidade passiva, quando indeferida, mesmo por improcedência manifesta, não é passível de condenação em taxa sancionatória excepcional, por se tratar do exercício normal do direito de defesa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


I – Relatório;

Recorrente: Banco B (réu);
Recorrido: C. Ldª (autora);

*****

Nos autos de processo comum que C. Ldª intentou contra Banco B. SA, veio este interpor recurso da decisão judicial, datada de 28.09.2015, cuja cópia consta de fls. 19 verso, 20 e 20 verso, que condenou o réu, aqui recorrente, nas custas por incidente (três), relativamente ao indeferimento das excepções de ineptidão da petição inicial, ilegitimidade activa e ilegitimidade passiva suscitadas pelo réu.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, em separado e efeito suspensivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula, em súmula, as seguintes conclusões:
A – A Mm.ª Juiz julga como julga sem que, contudo, fundamente tais julgamentos, não indicando, sequer, o preceito que sustentará tal condenação, o que sempre traz à liça o disposto no art.º 154º do Cód. Proc. Civil, e bem assim, o disposto no art.º 615º, nº 1, al. b), do Cód. Proc. Civil, que culmina com nulidade – que assim fica expressamente invocada – a apontada omissão do douto Despacho recorrido.
B - A Mm.º Juiz terá entendido que a invocação pela Ré/Recorrente, na sua contestação, de defesa que passou pela alegação de várias excepções, consistir em ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas.
C – Contudo, considerado o disposto no art.º 572º do Cód. Proc. Civil, é manifesto que a defesa por exceção da Ré-Recorrente não é descabida no quadro da sua dinâmica, antes lhe é intrínseca e, por outro lado, a mesma questão não tem qualquer autonomia processual em relação ao processado em causa, pois que a invocação de toda a defesa por exceção em sede de contestação é inerente ao próprio processamento consequente à citação, e conforme às regras da tramitação processual com vista à boa decisão da lide, sendo absolutamente corrente e normal, inexistindo razão, por isso, para a recorrida condenação da Recorrente nas custas dos ditos incidentes,
D – Violando, pois, a Sentença recorrida o disposto nos art.ºs 154º, 527º e 572º do Cód. Proc. Civil, pelo que deve a mesma ser revogada.
Pede que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido.

Não houve contra-alegações.

O recurso veio a ser admitido neste Tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questão a decidir.
Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar:
-Nulidade da decisão recorrida;
- Erro de julgamento por falta de pressupostos para a condenação em custas incidentais.

Fundamentação.
I) Os factos a atender com interesse á decisão do presente recurso, são os expostos no relatório supra.
II) É o seguinte o teor do despacho recorrido, na parte que interessa:
«(…)O réu Banco B, SA invocou a ineptidão da petição inicial, sustentando a inexistência de factos concretos que suportem a pedida condenação solidária das RR, «concluindo que pela inviabilidade do pedido (. . .) uma vez que a alegada causa de pedir conexionada logicamente com o pedido não é bastante para alicerçar este» cfr. artigos 45° e 46° do seu articulado convocando para o efeito os arts 186°, 590°, 278°, n"! 576° e 577° n"! todos do CPC.
Conhecendo:
Como escreve Alberto dos Reis Coment II -372 "importa não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente ( ... ) a petição é inepta se é inteiramente omissa quanto ao acto ou facto de que o pedido procede; ou quando expõe o acto ou facto fonte do pedido, em termos de tal modo confusos, ambíguos ou ininteligíveis que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir".
Ora, o que o réu alega é que o pedido é inviável por a causa de pedir não ser suficiente.
De acordo com a sua própria alegação esta insuficiência conduzirá ao decaimento da pretensão, não sendo assacável ao reclamado vício.
Ainda na esteira dos ensinamentos do mesmo Professor" ... se a petição omite factos necessários para o reconhecimento do direito do autor não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a ação naufraga"
Tanto basta para indeferir esta arguição da ré e condená-la nas custas deste incidente.
Inexistem pois nulidades totais.
As partes gozam de personalidade e de capacidade judiciárias.
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Vem o mesmo réu Banco B, SA arguir a exceção de ilegitimidade ativa do administrador do condomínio que fundamenta na invalidade da deliberação da assembleia de condóminos que mandatou a autora para dar inicio ao processo judicial de reclamação dos defeitos e vem fazê-lo com fundamento no facto de não ter constado da ordem de trabalhos da assembleia.
Como está bom de ver a questão da invalidade da deliberação da Assembleia não tem lugar neste processo que se basta em termos de legitimidade com a mera deliberação desde que não padeça de nulidade de conhecimento ofícioso como é o caso.
Improcede também esta exceção e porquanto sendo a autora parte legitima face ao articulado da petição e ao disposto no art° 1437° do cc vai a ré condenada nas custas deste incidente.
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Invoca finalmente esta ré a sua ilegitimidade passiva com fundamento no facto de ter sucedido ao Banco D apenas no que eram os seus ativos, da resolução do BP que a constituiu ser posterior aos factos dos autos.
Também aqui carece de razão.
A legitimidade das partes afere-se pelo teor da alegação constante da petição inicial.
Essa alegação é no sentido de que se operou a substituição do Banco D pelo Banco B SA quanto à propriedade do imóvel destinado à venda a que foi procedendo e daí advindo a sua responsabilidade.
Manifesto pois que em face do critério legal constante do art° 30° n° 2 do cpc é este Réu parte legitima o que também se declara condenando-o nas custas do incidente (…)».
III – Em sede de despacho de admissibilidade do recurso ora interposto, apreciando a nulidade suscitada pelo apelante quanto à omissão da fundamentação jurídica da decisão, conheceu o tribunal recorrido da mesma nos termos do despacho de 11.12.2015, cujo teor consta de fls. 102 destes autos apensos.


II) O DIREITO APLICÁVEL

Começa o recorrente por suscitar que o despacho recorrido carece de falta de fundamentação, em matéria de direito, o que o afecta de nulidade.
Assiste-lhe razão.
Os artºs 613º, nº3 e 615º, nº1, al. b), ambos do Código de Processo Civil (doravante CPC), impõem que o despacho judicial especifique os fundamentos de direito que justificam a decisão, sob pena de nulidade – o que o tribunal a quo omitiu ao condenar o apelante em custas de incidente, por indeferimento da ineptidão da petição inicial, ilegitimidade activa e ilegitimidade passiva suscitadas pelo réu/recorrente.
O artº 154º, nº 1, do CPC e o artº 205º, nº1, da Constituição da República Portuguesa consagram igualmente esse dever de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente.
Tem-se, assim, em vista acautelar uma tutela jurisdicional efectiva, nomeadamente em sede de recurso, ao permitir que as partes tenham conhecimento de todas as razões determinantes da decisão para poderem impugnar esta, querendo.
Trata-se, portanto, de decisão eivada de nulidade.

Todavia, o tribunal recorrido veio, em sede de conhecimento desta nulidade, aquando do despacho de admissão do recurso, suprir a mesma, declarando que “os despachos em causa na sua fundamentação traduzem de modo assaz perceptível a razão da condenação e a sua justificação em face do critério legal” (sic) e que é patente a falta de acolhimento legal das pretensões deduzidas, cujo contrário constitui, desde há dezenas de anos pensamento uniforme na doutrina e jurisprudência, o que constitui fundamento para a aplicação da taxa sancionatória excepcional do artº 531º, do CPC.
Em suma, justifica tal condenação em custas incidentais como sendo uma aplicação da referida taxa sancionatória excepcional.
Apreciando.
Desde logo, importa reter que, por ausência da referida falta de fundamentação jurídica (e fáctica) do despacho recorrido, enquanto o apelante se convenceu (veja-se o teor das suas alegações) que fora condenado nas custas dos “incidentes” (tantos quantas as excepções deduzidas), por se tratar de ocorrências estranha ao desenvolvimento normal da lide (cfr. artº 7º, nº8, do Regulamento de Custas Judiciais (RCJ)), a Mmª julgadora a quo veio afirmar e suprir tal nulidade, baseando-se na aplicação de taxa sancionatória excepcional, nos termos do artº 531º, do CPC.
O que realça a necessidade de fundamentação acima explicitada para efeitos de recurso, por um lado, e evidencia que não corresponde à verdade que do despacho recorrido emerge, expressa ou implicitamente, a razão da condenação nas custas do incidente, ao abrigo do citado artº 531º, do CPC, por outro lado.

Por seu turno, a aplicação desta taxa sancionatória excepcional obedece, desde logo, a quatro requisitos:
- que a decisão da sua aplicação concreta seja fundamentada;
- que essa aplicação seja excepcional;
- que o requerimento (no caso que agora nos interessa) seja manifesta improcedente;
- que o acto da parte seja resultado da falta de prudência ou diligência devida.

Como é linear, o despacho recorrido, além de omitir, pura e simples, os fundamentos de facto e de direito que estiveram na base da decisão recorrida de condenação do réu nas custas daqueles apelidados incidentes (e não taxa sancionatória excepcional, já que o montante desta é até distinto – vide artº 10º do RCJ por comparação com o que dispõe o artº 7º, nº4 do mesmo diploma), por indeferimento da ineptidão da petição inicial, da ilegitimidade activa e ilegitimidade passiva, também não indicou quaisquer motivos para condenar o mesmo réu naquela taxa excepcional.
Tão pouco enumerou, como lhe competia, por força dos apontados requisitos legais contidos no assinalado artº 531º, do CPC, quais as razões por que o acto do réu consubstancia uma falta de prudência ou diligência.
Na verdade, como alega o recorrente, o que decorre dos autos é que o réu se limitou a contestar, por excepção, invocando em sua defesa a ineptidão da petição inicial, ilegitimidade activa e a ilegitimidade passiva, numa tramitação normal do processado.
Como resulta do disposto nos artºs 571º e 572º do CPC, a defesa por excepção na contestação é intrínseca à dinâmica própria do processo, na sua fase de articulados, não sendo descabida, excepcional ou dilatória a sua invocação, mesmo que seja manifestamente improcedente.
Logo, é inaplicável ao indeferimento de tais invocadas excepções de ineptidão da petição inicial, da ilegitimidade activa e da ilegitimidade passiva a condenação em taxa sancionatória excepcional, por força do estatuído no artº 531º, do CPC.
Veja-se o acórdão do TRP de 06.02.2012, proc.425885/09.6YIPRT-B.P1, in dgsi.pt.

Procede, pois, a apelação.

Sumariando:
I - A aplicação da taxa sancionatória excepcional prevista no artº 531º, do Código de Processo Civil, obedece aos requisitos de i) fundamentação da aplicação concreta da mesma; ii) excepcionalidade dessa aplicação; iii) improcedência manifesta do requerimento; iv) falta de prudência ou diligência devida.
II – A invocação na contestação das excepções de ineptidão da petição inicial, ilegitimidade activa e ilegitimidade passiva, quando indeferida, mesmo por improcedência manifesta, não é passível de condenação em taxa sancionatória excepcional, por se tratar do exercício normal do direito de defesa.



DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os Juízes desta 1ª secção cível, em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido quanto à condenação em custas de incidente do réu/recorrente.

Sem custas.


Guimarães,.......07......./.....04...../.......2016..