Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
118/09.4TBVRM-A.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: FIANÇA
OBJECTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: . A fiança é distinta da hipoteca pelo que não pode, sem mais, aplicar-se a esta o regime daquela, desde logo porque na hipoteca, mesmo quando se visa garantir obrigações futuras, nunca há o risco de garantir mais do que o valor do bem hipotecado.
. Não se consideram nulas as hipotecas constituídas, cujo objecto não é indeterminável, mas apenas indeterminado.
. As obrigações garantidas por hipoteca não são indetermináveis, porque relativamente às obrigações existentes no momento da sua constituição elas são determináveis, sendo-o também relativamente às obrigações futuras, pois que nas escrituras consta o valor máximo que o bem pode garantir, como também os negócios que lhe podem dar origem e ainda a obrigatoriedade de se fazer constar na obrigação garantida a sua conexão com a hipoteca (relativamente à 2ª escritura).
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:
I - Relatório
B… e C… deduziram a presente oposição à execução contra D…, CRL.
Alegaram, em síntese, que a exequente é parte ilegítima, uma vez que não resulta demonstrado que incorporou, por fusão, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do xxxx, CRL, outorgante dos contratos dados à execução. Mais alegaram que as hipotecas (títulos executivos nºs 1 e 2) que foram constituídas para garantia dos empréstimos alegadamente concedidos pela exequente são nulas por indeterminabilidade do seu objecto; os contratos de mútuo (títulos executivos nºs 3 e 4) porque constando apenas de escritos particulares são nulos por falta de forma, pelo que são também nulas as obrigações cartulares. Alegaram ainda que os contratos de mútuo constituem típicos contratos de adesão, sendo que não conseguiram ler as suas cláusulas, que lhes passaram despercebidas, contendo letras e números manuscritos distintos entre si, tendo sido preenchidos pela exequente a seu bel-prazer, que não lhes entregou qualquer exemplar, pelo que são também por esta razão nulos, o que acarreta a nulidade das livranças (títulos executivos nºs 5 e 6), ou, no mínimo, deverão ser consideradas as cláusulas como não escritas. Sem conceder, mais invocaram que solicitaram os dois empréstimos referidos pela exequente, que se destinavam a financiar a sua actividade de comerciantes e agricultores, no entanto, esta não permitiu que os executados dispusessem das quantias, preenchendo as livranças abusivamente, inexistindo qualquer dívida dos executados para a exequente. Por fim, alegaram que as quantias reclamadas a título de despesas não constam dos títulos, os juros peticionados não são devidos e são usurários, não sendo exigíveis os juros remuneratórios reclamados.
Terminam, peticionando, a que a oposição seja julgada procedente, julgando-se extinta a execução contra os executados.
A exequente contestou, impugnando os factos alegados pelos executados, pugnando pela improcedência das excepções de ilegitimidade e nulidade. Os títulos executivos não sofrem de qualquer vício e as cláusulas dos títulos executivos nºs 3 e 4 foram comunicadas na íntegra por colaboradores da exequente, que as deram a ler aos executados, tendo sido entregue uma cópia aos executados, após o seu preenchimento e assinatura. Mais defendeu que as quantias reclamadas a título de despesas não excedem as garantias constantes das hipotecas e os juros peticionados são os contratados. Conclui pela improcedência da oposição à execução, peticionando ainda a condenação dos executados como litigantes de má fé.
Entretanto, o executado E… veio também deduzir oposição à execução contra a exequente. Alegou, que os executados B… e C… nada devem à exequente. Quem foi devedor da exequente foi ele, mas entregou cheques no valor de 200.000,00 para pagar que ficaram na posse do gerente da exequente. A exequente litiga com má fé, devendo ser condenada na multa, a favor do executado, no valor de € 5.000,00.
A exequente contestou também esta oposição, impugnando os factos alegados pelo executado.
Foi proferido Despacho Saneador e foi dispensada a organização da Base Instrutória.
Por despacho de fls. 392, foi ordenada a apensação do apenso B ao apenso A, prosseguindo os autos conjuntamente.
Foi realizada a audiência de discussão e julgamento e a final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a oposição à execução deduzida pelos executados B… e C…, ordenando o prosseguimento da execução apensa, mas pelo valor de € 249.592,39 (duzentos e quarenta e nove mil quinhentos e noventa e dois euros e trinta e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora, desde a entrada do requerimento executivo até efectivo e integral pagamento.
Os executados não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, onde formularam as seguintes conclusões:

1) Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida nos presentes autos na parte que é desfavorável aos opoentes, ora recorrentes.
II) Os opoentes não se conformam com o decidido pelo Tribunal a quo na parte que lhes é desfavorável, porquanto existiu erro de julgamento, errada valoração da prova e errada aplicação do direito, sendo que por isso o presente recurso versa sobre matéria de direito e matéria de facto.
III) A decisão sob crítica deverá ser substituída por outra que julgue procedentes as oposições à execução dos aqui recorrentes.
1) Dos fundamentos que estão em oposição com a decisão, da contradição entre factos dados como provados, a decisão proferida e os documentos juntos aos autos pela exequente para fundamentar a sua pretensão e da ambiguidade e obscuridade que tornam a decisão ininteligível / Das nulidades
IV] Conforme consta dos autos, a exequente/recorrida instaurou a presente execução baseando essencialmente a sua pretensão em dois contratos de mútuo datados de 30.12.2005 e 31.12.2007, com os valores, respectivamente, de € 188.800,00 e € 35.600,00.
V) Conforme resulta do requerimento inicial (RI) (e dos “documentos” ali juntos) as quantias reclamadas pela exequente/recorrida tiveram/têm a sua origem nos dois “empréstimos/mútuos” (“títulos executivos nºs 3 e 4 juntos ao RI.)
VI) No que concerne aos dois aludidos “empréstimos/mútuos” e também às duas “livranças” dadas à execução é de referir que, “Em 30/12/2005 e em 31/12/2007 os executados (aqui recorrentes B… e C…) solicitaram à exequente (aqui recorrida) empréstimos no valor de € 188.800,00 e de € 35.600,00 (respectivamente títulos executivos nºs 3 e 4), sendo que nessa data os executados subscreveram e entregaram à exequente duas livranças com a importância em branco (títulos executivos n2s 5 e 6)”, cfr. facto dado como provado em 4) da Sentença sob crítica (fls..., pág. 15 da Sentença)
VII)Assim, as livranças funcionavam como contraprestação nos contratos bilaterais de empréstimo/mútuo (“títulos executivos ns 3 e 4”).
VIII) Contratos esses que, relativamente às livranças constituem as respectivas relações subjacentes, invocáveis por se encontrarem no domínio das relações imediatas entre a exequente/recorrida e os ora executados/opoentes/recorrentes, o que legitima a discussão das respectivas relações subjacentes.
IX) Após os executados/recorrentes C… e D… terem deduzido a sua oposição à execução, a exequente/oposta/recorrentes, confrontada com o teor do articulado, designadamente, de que as quantias de € 188.800,00 e € 35.600,00 não foram colocadas à disposição destes e outras afirmações semelhantes (conforme melhor consta da oposição à execução de fls...dos executados/recorrentes C… e D…, para a qual respeitosamente se remete), a exequente/oposta já veio alegar uma realidade factual substancialmente diferente da que emergia do RI e dos documentos em que alicerçava a sua pretensão, passando então a alegar a existência de outros empréstimos anteriores concedidos pela exequente aos executados e que as quantias de € 188.800,00 e € 35.600,00 serviram para reestruturação de anteriores empréstimos.
X) Para justificar esta sua nova alegação (que salvo melhor opinião, configura inadmissível alteração da causa de pedir, cfr. também se verá infra), a exequente juntou o “extracto de conta” dos executados B… e C… (fls..., doc.3 junto à contestação à oposição dos executados B… e C…) e posteriormente, em 26 de Novembro de 2010 juntou o “extracto de todos os movimentos da conta titulada pelos executados/opoentes (B… e C…) na exequente/oposta”. (cfr. fis..., requerimento da exequente de 26.11.2010, com a Ref. 5871742 e doc. 3 ali junto)
XI) Neste “extracto de conta” é visível, para além do mais, o registo da abertura desta conta em 14.06.1999 e o registo de movimentação da conta a débito mediante cheques de avultadas quantias logo nos dias que se seguiram, designadamente, 8.000.000$00 em 22.06.1999, 4.800.000$00 em 25.06.1999, 4.050.000$00 em 01.07.1999, 18.500.000$00 em 05.07.1999, 2.000.000$00 em 18.08.1999, 5.000.000$00 em 01.09.1999, 1.500.000$00 em 06.09.1999, 1.800.000$00 em 07.09.1999, 5.700.000$00 em 21.09.1999, 2.300.000$00 em 06.10.1999, 3.300.000$00 em 20.10.1999, o que perfaz 56.950.000$00 (+ de € 284.750,00) (cfr. fls..., doc.3, folhas 1/34, 2/34, 3/34, 4/34, 5/34, 6/34, junto com o requerimento da exequente/oposta de 26.11.2010, com a Ref. 5871742)
XII)Ora, o Tribunal a quo deu como provado que: “6) A exequente não forneceu aos executados cheques ou cartões de crédito ou débito que lhes permitissem movimentar a conta a débito.” (cfr. facto 6) dado como provado na Sentença)
XIII) Pelo que, para além de ficar bem evidente a escandalosa falsidade das movimentações constantes do “extracto de conta” e que a exequente tenta ilícita e criminosamente enriquecer à custa dos executados, verifica-se, desde logo, flagrante contradição entre o referido “documento”, sobre o qual foi produzida prova em audiência e foi atendido pelo Tribunal a quo para fundamentar a Sentença (cfr., designadamente, págs. 5 e 20 da Sentença), e a decisão e respectivos fundamentos.
XIV) A exequente registou, para além de outros, aqueles movimentos a débito mediante cheques, bem sabendo que não forneceu cheques aos executados que lhes permitissem movimentar a conta a débito. (cfr. Facto Provado 6) da Sentença e extracto de conta, doc.3, junto com o requerimento da exequente/oposta de 26.11.2010, com a Ref. 5871742) Mais,
XV)Se bem se atentar no aludido “extracto de conta” verifica-se que logo após a abertura da conta em apreço e ao longo do tempo, aparece o registo de inúmeros valores referentes a “empréstimos” da exequente, nela creditados, e logo de seguida, respectivas movimentações a débito de elevados valores mediante a utilização de cheques (mas não pelos executados, conforme, aliás, facto provado 6), o que veio a culminar com as quantias ilicitamente reclamadas nos presentes autos).
XVI) Aliás, quando os opoentes, ora recorrentes, B… e C… foram notificados do aludido “extracto de conta” impugnaram-no expressamente afirmando que “repudiam veementemente operações/movimentações que ali constam, de que só agora tiveram conhecimento e que foram efectuadas na conta à sua revelia”, (conforme requerimento de fis..., dos executados B… e C… de Dezembro de 2010)
XVII) Por estar incompleto, o “extracto de conta” foi novamente junto pela exequente a fls..., em 19.01.2011, Ref. 6257007, tendo então os executados B… e C… respondido, para além do mais que: “Os executados vêem-se defraudados, tudo levando a crer que se está perante ilícitos graves, até do ponto de vista criminal, envolvendo a exequente designadamente no seu balcão de xxx, à semelhança dos ocorridos com outros lesados (vítimas de burla, falsificação, apropriação ilegítima, administração danoso) que vêm referidos no Jornal Correio da Manhã de …, de que se teve agora conhecimento, cuja respectiva notícia aqui se junta como doc.1 e aqui se dá por reproduzida” (cfr. requerimento, com recorte do referido Jornal, dos executados B… e C…de fls... de 31.01.2011) XVIII) Além disso, existe notória contradição entre factos dados como provados, a decisão proferida e os documentos juntos aos autos pela exequente (e atendidos pelo Tribunal a quo) para fundamentar a sua pretensão.
XIX) Pelo que, andou mal o Tribunal a quo ao não valorar o referido “extracto de conta” em desfavor da exequente. O Tribunal a quo valorou o referido “extracto de conta” em prol da exequente, conforme resulta da Sentença, cuja fundamentação aqui se critica, onde fez constar designadamente que “os extractos bancários juntos aos autos afis. 229 e seguintes, resultando dos mesmos que os referidos executados tinham empréstimos à Caixa Agrícola em data anterior ao ano de 2002” (cfr. fls..., pág 20 da Sentença)
XX) Caso o Tribunal a quo tivesse valorado o “extracto de conta” em desfavor da exequente, como deveria, a decisão teria necessariamente de ser favorável aos ora recorrentes, o que aqui se pugna.
XXI] Além disso, contrariamente ao teor da Sentença sob crítica, é nítido o enriquecimento sem causa da exequente, com o correspondente empobrecimento sem causa dos executados. (art.º 473º do C.C..)
XXII) Na decisão sob crítica o Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:
4) Em 30.12.2005 e 31.12.2007, os executados solicitaram à exequente empréstimos, no valor de € 188.800,00 e de € 35.600,00, respectivamente (título executivos n2s 3 e 4), sendo que nessa data os executados subscreveram e entregaram à exequente duas livranças, com a importância em branco (títulos executivos nºs 5 e 6).
5) Os empréstimos mencionados em 4) foram utilizados para reestruturação de um anterior empréstimo (58011547779) e o empréstimo de 30.12.2005, em causa nos autos, relativamente ao qual os executados se encontravam em “mora” respectivamente, tendo sido utilizados pelos executados tal qual por eles foi solicitado.
XXIII] Ora, do cotejo do facto 5 (indevidamente dado como provado, como se verá infra) com o facto 4), resulta ambiguidade e obscuridade que torna a decisão ininteligível, sendo o referido no facto 5) incompreensível, pelo que, a Sentença é nula, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos. (art.º 615º do NCPC).
XXIV) Mais, o Tribunal a quo ao dar como provados os supra aludidos factos 4) e 5) e ao dar como não provado o art. 58º da oposição à execução dos executados B… e C…, i. é, “o acordado entre os aqui opoentes e a exequente foi que esta emprestaria àqueles as quantias de € 188.800,00 e € 35.600,00,”, incorreu em flagrante ambiguidade e obscuridade, geradora igualmente de nulidade da Sentença. (art.º 615. do NCPC)
XXV) O Tribunal a quo deu como provados, entre outros, os seguintes factos:
1) A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de xxx instaurou contra C…, B… e E…, na qual deu à execução:
C) Um documento/formulário impresso timbrado com os dizeres Crédito Agrícola”, designado “Crédito a particulares”, com o número 59050736763, e referência “mútuo”, com a utilização única, a 1ª em 2005.12.30, no montante de € 188.800,00 com juros à taxa nominal de 8%, a pagar em 12 prestações, com a periodicidade trimestral, pelo prazo de 42 meses, vencendo-se a 1ª prestação em 2006.09.30 e constando como garantia “hipoteca constituída a favor da CCAM por € 200.000,00, em 31.08.2004, assinado pelos executados B… e C…, e por elementos da Direcção da exequente, contendo no verso as condições gerais do contrato, conforme documento cujo original foi junto a fls. 449, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
D) Um documento/formulário impresso timbrado com os dizeres Crédito Agrícola”, designado “Crédito a particulares”, com o número 59058285348, e referência “mútuo”, com a utilização única, a 1ª em 2007.12.31, no montante de e 35.600,00, com juros à taxa nominal de 10%, a pagar em 31.03.2008, e constando como garantia “livrança subscrita pelos mutuários e hipoteca constituída, em 31.08.2004, assinado pelos executados B… e C…, e por elementos da Direcção da exequente, contendo no verso as condições gerais do contrato, conforme documento cujo original foi junto a fls. 450, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2) A exequente expôs no requerimento executivo o seguinte:
(…)
8º Os executados B… e C… solicitaram:
- Em 30/12/2005, um empréstimo de € 188.800,00, conforme contrato de crédito a particulares que se junta como titulo executivo nº3;
- Em 31/12/2007, um empréstimo de € 35.600,00, conforme contrato de crédito a particulares que se junta como titulo executivo n.4;
11º Os executados utilizaram os empréstimos em 30/12/2005 e em 31/12/2007, tendo nessa data subscrito duas livranças, que se juntam como títulos executivos n.ºs 5 e 6º, sendo as referidas livranças preenchidas com a importância em branco, tendo os executados autorizado o seu preenchimento, nos termos das cláusulas 11-B e 20-B do (Titulo executivo n.3 e nº 4)
(...)
4) Em 30.12.2005 e 31.122007, os executados solicitaram à exequente empréstimos, no valor de €188.800,00 e de € 35.600,00, respectivamente (título executivos n2s 3 e 4), sendo que nessa data os executados subscreveram e entregaram à exequente duas livranças, com a importância em branco (títulos executivos nºs 5 e 6).
5) Os empréstimos mencionados em 4) foram utilizados para reestruturação
10) Nos contratos de mútuo, consta das condições gerais, cláusula 19 que “O não cumprimento das obrigações dos mutuários para com a D…, pelos seus montantes e nos prazos devidos, ainda que decorrentes de outra operação ou título, acarreta o imediato vencimento e exigibilidade de todas as demais obrigações (...)“
XXVI) A causa de pedir dos presentes autos são, pois, as quantias de € 188.800,00 e de € 35.600,00 ditas mutuadas pela exequente, em 30.12.2005 e 31.12.2007, sendo que nas mesmas datas os executados subscreveram as duas livranças dos autos, as quais não passaram do domínio das relações imediatas. (vd. também fls..., as duas livranças juntas à execução]
XXVII) Aliás, o Tribunal a quo refere que: “... nenhuma dúvida se coloca em relação à caracterização dos negócios que estiveram na base dos títulos executivos: dois contratos de mútuo, ...“ (fls..., pág. 38 da Sentença)
XXVIII) Assim, em causa nos autos não estão as duas livranças como títulos de crédito que valem pela sua literalidade e abstracção, mas as respectivas relações subjacentes.
XXIX) Sabendo-se que os “contratos de empréstimo/mútuo” constituem o negócio subjacente, a obrigação causal respeitante às livranças, a nulidade daqueles acarreta a nulidade das obrigações cartulares, por se estar no âmbito das relações imediatas. (art.º 17 da LULL - vd., por todos, Abel Delgado, LULL anotada, 6ª edição, pág. 108) “... no domínio das relações imediatas, a nulidade da obrigação causal produz a nulidade da obrigação cartular” (cf., por todos, Abel Delgado, Lei Uniforme das Letras e Livranças anotada, 6 ed., pág. 108)
XXX) in casu, a nulidade do respectivo negócio subjacente é oponível ao portador das livranças (“títulos executivos nºs 5 e 6”), ou seja, a exequente.
XXXI) Dispõe o artº 1142º do C.C. que: “O mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade” e o art.º1144º do C.C. diz que: “As coisas mutuadas se tornam propriedade do mutuário pelo facto da entrega.”
XXXII) Face ao disposto na lei, resulta que o empréstimo de uma certa quantia implica a transferência desse dinheiro pelo mutuante para o mutuário, tornando-se propriedade deste e, em consequência, só este pode dispor desse dinheiro, como emerge do conteúdo do direito de propriedade (art.º 1305º do C.C.).
XXXIII) No caso dos autos, os executados B… e C… solicitaram em 30.12.2005 e 31.12.2007 dois empréstimos nos valores de € 188.800,00 e de € 35.600,00, valores esses “creditados” na conta dos ora recorrentes em 30.12.2005 e 31.12.2007 e, logo de seguida, nesses mesmos dias a exequente/recorrida efectuou lançamentos a débito dessa mesma conta, retirando-lhes esses valores solicitados, o que resulta clara e inequivocamente, desde logo, do “extracto de conta” junto a fls..., doc.3 da contestação da exequente/recorrida.
XXXIV) Por isso na prática os dinheiros dos empréstimos solicitados pelos ora recorrentes B… e C… nunca estiveram à disposição dos mutuários, os mutuários nunca foram donos desses dinheiros, esses dinheiros nunca deixaram de ser do Banco que se limitou a efectuar meras operações contabilísticas, das quais se retira os efeitos de novações.
XXXV) A exequente/recorrida através da concessão de dois créditos aos clientes (B… e C…], aqui recorrentes, extinguiu, unilateralmente, supostos créditos pré-existentes sobre eles, e tudo isto sem a colaboração da vontade destes, contrariamente ao que resulta do disposto nos art.s 857º e 859º do C. C..
XXXVI) A exequente/recorrida celebrou dois contratos de mútuo com os clientes e acabou por tratar ilicitamente dos seus próprios “interesses/conveniências”.
1 - O mútuo é, por natureza, um contrato real no sentido de que só se completa pela entrega da coisa mutuada.
II - No mútuo bancário, a efectiva transferência do dinheiro, efectuada pelo mutuante é elemento constitutivo ou integrante do contrato, de tal modo que este não existe sem que o banqueiro proceda à entrega efectiva da quantia mutuada.
III - Tendo o banco dado o seu acordo a um pedido de empréstimo o contrato só se perfectibiliza com a efectiva entrega do dinheiro, ou seja, com a possibilidade real de, após o lançamento na conta do cliente, este poder efectivamente dispor dele.
IV - Sem estar satisfeita esta condição, o cliente não tem a obrigação de restituir a importância pedida, ainda que o banco a tenha creditado em conta, mas em termos de, por mera operação contabilística, sem o avisar, não poder dispor dela.
(Acórdão da Relação de Coimbra, de 04 de Maio de 1999, in Colectânea de Jurisprudência, Tomo III, 1999, pág. 14)
XXXVII) Assim, face ao já exposto, verifica-se que o Tribunal a quo interpretou erradamente a lei, violando designadamente os art.ºs 1142º, 1144º, 857º, 859º do C. C., devendo a decisão ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a oposição dos executados/recorrentes B… e C….
XXXVIII) Mas mais, os documentos/formulários impressos timbrados (cujos originais se encontram a fls. 449 e 450, “títulos executivos nºs 3 e 4”) a que aludem as alíneas C) e D) o facto 1) dado como Provado contêm outros dizeres/Cláusulas, para além do que alude a Sentença, referindo também expressamente nas sua Cláusula 4ª que: “Os Mutuários solicitam e contratam com a Caixa um empréstimo/crédito nas condições gerais constantes do verso e nas particulares e Anexos referidos nos pontos seguintes” e na Cláusula 11ª, alínea a), que: “O empréstimo ... destina-se a ser aplicado pelos mutuários exclusivamente na finalidade indicada no ponto 4.3 ...“ (evidenciado nosso) XXXIX) Ora, os respectivos pontos 4.3 dos ditos documentos/formulários não contêm a indicação qualquer finalidade em qualquer dos seus pontos. (vd. originais de fis. 449 e 450]
XL) Os aludidos pontos 4.3, tal como os demais (que se encontram em branco ou estão incorrectamente preenchidos) são insusceptíveis de prova testemunhal, porquanto “Se a declaração negocial, por disposição da Lei ou estipulação das partes houver de ser reduzida a escrito, ou necessitar de ser provada por escrito, não é admissível a prova testemunhal.” (art.º 393, n. 1 do C. C.) e “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva” (art. 10., n.º 5 do NCPC e art.º 45º do CPC).
XLI) Assim, os documentos/formulários (“títulos executivos n.ºs 3 e 4”) não têm força de títulos executivos, não podendo sustentar a causa de pedir da execução.
XLII) Pelo que, o Tribunal a quo ao dar como provado que “5) Os empréstimos mencionados em 4) foram utilizados para reestruturação...”, errou, interpretou erradamente a Lei, violando designadamente os artºs 393. nº 1 do CC., art.10º, nº 5 do NCPC e art. 45º do antigo CPC (ACPC).
XLIII) face ao já exposto, deve a decisão sob crítica ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a oposição dos executados/recorrentes B… e C….
XLIV) O Tribunal a quo deu como provado, por um lado que “foram solicitados dois empréstimos”, tal como alegado pela exequente/recorrida no RI, e por outro que “os dois empréstimos foram utilizados para reestruturação de um anterior empréstimo”, o que não foi alegado na extensa factualidade constante do RI.
XLV) Confrontada com o teor da oposição dos executados/recorrentes a exequente/recorrida, na sua contestação, já veio alegar a reconhecer uma realidade factual substancialmente diferente da que emergia do RI e dos documentos onde alicerçava a sua pretensão, passando então a alegar que o capital dito mutuado teve origem noutros empréstimos anteriores.
XLVI) Ora, a recorrida não fez a competente prova, como se lhe impunha, de todos os empréstimos anteriores que diz ter satisfeito aos ora recorrentes B… e C….
XLVII) Com a sua versão factual produzida na contestação a exequente/recorrida abalou por completo a factualidade essencial que aparentemente decorreria dos empréstimos dados à execução, reconhecendo que o capital dito mutuado não tinha, afinal, como verdadeira causa jurídica constitutiva o negócio titulado por aqueles documentos dados à execução.
XLVIII) A tese da exequente/oposta/recorrida jamais poderia merecer o acolhimento, como mereceu, do Tribunal a quo, pelo que, este ao dar como provado, designadamente, que “foram solicitados dois empréstimos”, tal como alegado pela exequente/recorrida no RI, e por outro que “os dois empréstimos foram utilizados para reestruturação de um anterior empréstimo”, errou, interpretando erradamente as normas processuais.
XLIX) Além disso, contrariamente ao constante da Sentença, o Tribunal a quo jamais poderia dar como provado que “os dois empréstimos foram utilizados para reestruturação de um anterior empréstimo”, pois que tal facto é flagrantemente colocado em crise, designadamente, pelo documento de fis..., “extracto de conta”, doc.3 junto pela exequente/oposta/recorrida, com o seu requerimento de em 26.11.2010, Ref.5871742.
L) O Tribunal a quo deu também como provado que:
“7) As cláusulas constantes em nos títulos executivos n2s 3 e 4 foram comunicadas aos executados, por dois funcionários da exequente, que as deram a ler e as leram aos executados.”
LI) A ser assim e sabendo-se que: - os valores em causa foram creditados na conta dos ora recorrentes, em 30.12.2005 e 31.12.2007 e, logo de seguida, nesses mesmos dias a exequente/recorrida efectuou lançamentos a débito dessa mesma conta, retirando-lhes esses valores solicitados (cfr. extracto de conta de fls..., doc. 3 junto com a contestação da exequente/oposta/recorrida.
- e que o Tribunal a quo deu como provado que “os dois empréstimos foram utilizados para reestruturação de um anterior empréstimo”, (facto 5) dos factos provados) impõe-se então questionar:
- O que é que esses dois funcionários leram aos executados nas respectivas cláusulas “4.3 Finalidade “dos documentos/formulários?
- Os funcionários leram que “Os empréstimos sob a forma e nos montantes atrás referidos nos pontos 4.1 e 4.2 das condições particulares destina-se a ser aplicado pelo mutuários exclusivamente na finalidade do ponto 4.3...” (cfr. cláusula 11., alínea a))?
- Os funcionários leram que “Os mutuários obrigam-se a apresentar à Caixa os documentos justificativos da utilização das quantias mutuadas no prazo máximo de 30 dias a contar da data do respectivo crédito na sua conta de depósito à ordem, sendo que, a falta de cumprimento dessa obrigação confere à Caixa o direito de considerar vencidas e exigíveis as quantias em dívida...” (cfr. cláusula 12., alínea b)?
LII)É notório e resulta das regras da experiência comum e da normalidade do acontecer que jamais foram lidas as cláusulas dos formulários em apreço, o que é gerador de nulidade dos “títulos executivos” n.ºs 3, 4, 5 e 6”, o que, diversamente do constante na decisão sob crítica, deverá ser declarado e reconhecido, com as legais consequências.
LIII) De todo o modo, o “teor” destas cláusulas, a sua leitura considerada provada na Sentença, a par dos respectivos lançamentos a crédito e logo de seguida a débito (cfr. designadamente, documento de fis..., “extracto de conta”), só vem confirmar a tese dos executados/recorrentes de que nada devem à exequente, o que foi desatendido na decisão, devendo pois a Sentença sob crítica ser revogada, substituindo-se por outra que julgue procedente a oposição dos executados B… e C….
LIV) Mais ainda, é notório que os documentos/formulários (títulos executivos nºs 3 e 4) não contêm o local nem a data da sua assinatura. Além disso, contêm, letras e números manuscritos totalmente diferentes entre si e mesmo dentro de cada um dos “contratos”; preenchimentos com esferográficas com cores diferentes; dados errados; v.g. no título executivo n.2 3 a exequente escreveu que os ora recorrentes B… e C… eram casados entre si sob o regime de bens da comunhão de adquiridos, enquanto que no título executivo nº já escreveu que eram casados sob o regime da comunhão geral de bens (vd. canto superior direito dos “títulos executivos” n.ºs 3 e4)
LV) Estes vícios dos “títulos executivos nºs 3 e 4” são patentes e insanáveis implicando a nulidade dos mesmos, ou no mínimo, retira-lhes força executiva, e consequentemente gera a nulidade das livranças, ou no mínimo retira-lhes a força executiva, o que deverá ser reconhecido e declarado.
LVI) Por seu lado, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, as escrituras de hipoteca (títulos executivos 1 e 2) são nulas (art. 280º 1 do C. C.)
LVII) Nas escrituras de hipoteca datadas de 05/12/2011 e de 31/08/2004 e respectivo documento complementar (“títulos executivos nºs 1 e 2”), cujo teor aqui se dá por reproduzido, o que a exequente fez foi vazar nela todas as situações imagináveis, passadas, presentes e futuras, das quais pudesse resultar a seu favor crédito(s) sobre os executados.
LVIII) Ora, “É nula a hipoteca na parte em que garante o pagamento até determinado limite em capital, de todas as responsabilidades ou obrigações do devedor quer anteriores quer posteriores à data da constituição dessa garantia, por indeterminabilidade do seu objecto.” (Ac. do TRP de 16.01.2001) in www.dgsi.pt “A escritura pública que se limita a documentar a constituição duma hipoteca, sem que a correlativa prestação do credor tivesse sido ainda constituída, não configura título executivo, ainda que o exequente junte àquele documento prova da abertura do crédito garantido pela referida hipoteca”. Entre outros, Ac. do STJ de 15-10-92 in www.dgsi.pt “É nula, por indeterminabitidade do seu objecto a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de toda a operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o seu afiançado intervenha.” também aplicável à hipoteca, Ac. Uniformizador de Jurisprudência n. 4/2001 do STJ de 23.01.2001 in www.dgsi.pt)
LIX) Nas aludidas escrituras não ficou, para além do mais, determinado o objecto da garantia constituída (vd. RI e “títulos executivos nºs 1 e 2”) e também não foram fixados critérios para a sua determinação (idem)
LX] Pelo que, as escrituras de hipoteca são nulas (art. 280 n2 1 do C. C.), nulidade que, contrariamente ao constante da Sentença, deverá ser reconhecida e declarada, com as legais consequências.

2) Do erro de Julgamento da Prova Testemunhal e Documental
LXI) Com o devido respeito, os ora recorrentes entendem que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, sendo que os elementos probatórios constantes dos autos e do registo/gravação nele realizada impunham decisão diversa da proferida.
LXII) O resultado da apreciação da prova testemunhal e documental não deveria ser o constante da decisão da matéria de facto, se o Tribunal a quo tivesse valorado a prova de acordo com o estipulado na lei e de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer.
LXIII) Pelo que, para além do que acima se disse, impugnam a decisão da matéria de facto.
LXIV) Alegaram os executados opoentes, entre outros, os seguintes factos:
Nos termos do requerimento executivo (e dos “documentos” ali juntos), à data da escritura de constituição da hipoteca (31/08/2004), os executados/opoentes não eram devedores da exequente, nem passaram a sê-lo (vd. r.i.) (artigo 11º da oposição dos executados B… e C…)
Posteriormente às escrituras de constituição de hipotecas, os opoentes não passaram a ser devedores da exequente. (artigo 20º da oposição dos executados B… e C…)
Os “títulos executivos nºs 3 e 4” constituem inequivocamente típicos contratos de adesão, cujas “cláusulas” estão previamente redigidas, em formulário, e com letra tão minúscula e sumida que são imperceptíveis e passam despercebidas. (artigo 41º da oposição dos executados B… e C…)
As “cláusulas” dos “títulos executivos nºs 3 e 4” não conseguem ser lidas, designadamente por serem imperceptíveis, e passam despercebidas a uma pessoa média/normal (bonus pater famílias) colocada na posição dos opoentes, tal como sucedeu com estes. (artigo 42º da oposição dos executados B… e C…) Os opoentes não conseguiram ler as “cláusulas” (artigo 43º da oposição dos executados B… e C…) E não as leram. (artigo 44º da oposição dos executados B… e C…) As “cláusulas” passaram despercebidas aos opoentes. (artigo 45º da oposição dos executados B… e C…)
Os “títulos executivos nºs 3 e 4” contêm letras e números manuscritos totalmente diferentes entre si e mesmo dentro de cada um dos “contratos” (vd. “títulos executivos nºs 3 e 4”) (artigo 46º da oposição dos executados B… e C…) No “título executivo nº 3” a exequente escreveu que os ora opoentes são casados entre si sob o regime de bens de comunhão de adquiridos, enquanto que no “título executivo nº 4”já escreveu que são casados sob o regime da comunhão geral de bens (vd. canto superior direito dos “títulos executivos nºs 3 e 4) (artigo 47º da oposição dos executados B… e C…) A exequente não entregou aos ora opoentes qualquer exemplar dos “contratos”(artigo 50º. da oposição dos executados B… e C…) Os opoentes não ficaram com exemplares dos “contratos” (artigo 51º da oposição dos executados B… e C…)
O acordado entre os aqui opoentes e a exequente foi que esta emprestaria àqueles as quantias de € 188.800,00 e € 35.600,00, (artigo 58º da oposição dos executados B… e C…) as quais se destinavam a financiar as suas actividades de comerciantes e agricultores (artigo 59º da oposição dos executados B… e C…) a exequente não cumpriu o acordado. (artigo 62º da oposição dos executados B… e C…) A exequente não permitiu que os mutuários, os aqui opoentes, dispusessem das importâncias de € 188.800,00 e €35.600,00, (artigo 65º da oposição dos executados B… e C…)
A exequente não colocou à disposição dos ora opoentes as quantias de €188.200,00 e € 35.600,00, a que alude no r. i. (artigo 67º da oposição dos executados B… e C…)
A exequente nem sequer avisou os opoentes de que as quantias de € 188.800,00 e € 35.600,00 estavam à disposição destes. (artigo 68º da oposição dos executados B… e C…)
A exequente preencheu as livranças abusiva e ilicitamente, porquanto nenhuma quantia lhe é devida pelos opoentes. (artigo 70º da oposição dos executados B… e C…)
A exequente incumpriu a sua prestação. (artigo 78º da oposição dos executados B… e C…)
É escandalosamente falso que “os executados utilizaram os empréstimos em 30/12/2005 e em 31/12/2007” (artigo 88º da oposição dos executados B… e C…)
Antes do ano de 2001, o ora executado tinha um passivo na Caixa Agrícola Mútuo do xxx, balcão de xxx. (artigo 9º da oposição do executado E…)
Para liquidação desse passivo e juros foram entregues à exequente, no seu balcão de xxx, vários cheques no valor total de €200.000,00 (duzentos mil euros), em data que não consegue precisar mas que terá sido no ano de 2002. (artigo 10º da oposição do executado xxx)
Esses cheques, sacados sobre a Caixa de Crédito Agrícola, balcão de …, foram emitidos pelo Sr. Cristóvão (contribuinte fiscal nº , portador do b.i. nº ),filho do então gerente/responsável por aquele balcão, o Sr. F…. (artigo 11º da oposição do executado E…).
O Sr. Cristóvão comprara diversos estabelecimentos comerciais ao ora executado tendo pago o respectivo preço mediante a entrega de cheques, parte dos quais, no montante dos aludidos €200.000,00. (artigo 12º da oposição do executado E)
A exequente, na pessoa do Sr. F… (gerente/responsável do balcão da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de e pai do mencionado Cristóvão), recebeu e ficou na posse desses € 200.000,00 de cheques, para liquidação do aludido passivo e juros. (artigo 13º da oposição do executado E)
A liquidação do passivo e juros, mediante a entrega dos aludidos €200.000,00 de cheques foi aceite pela exequente na pessoa do Sr. F…, gerente/responsável pelo balcão de xxx. (artigo 14º da oposição do executado E)
Assim, o passivo (e juros) do ora executado para com a exequente foi liquidado com os € 200.000,00 de cheques emitidos pelo Sr. Cristóvão, filho do então gerente/responsável por aquele balcão de xxx, o Sr. F. (artigo 15º da oposição do executado E)
A exequente utilizou e serviu-se dos 1ºs e 2ºs executados em diversos documentos e operações bancárias, bem sabendo que o passivo respeitava ao ora executado e jamais aos 1º e 2º executados. (artigo 20º da oposição do executado E…) tal passivo (e juros) encontra-se liquidado. (artigo 23º da oposição do executado E…)
Os 1º e 2º executados (B… e C…) não beneficiaram, nem dispuseram, dessas quantias reclamadas no requerimento inicial (artigo 28º da oposição do executado E…)
Os executados não são devedores de quaisquer quantias à exequente. (artigo 30º da oposição do executado E…)
A exequente, que já enriqueceu ilicitamente o seu património à custa dos executados, vem, com a presente acção tentar extorquir-lhes mais quantias, bem sabendo que nada lhe é devido. (artigo 32º da oposição do executado E…)
LXV] O Tribunal a quo julgou a matéria supra alegada como não provada ou considerou-a irrelevante, conclusiva, que encerra conceitos de direito ou se encontra em manifesta contradição com os factos dados como provados.
LXVI) Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, essa matéria deverá ser dada como provada, sendo a mesma relevante para uma boa e justa decisão da causa.
LXVII) Vejamos, então o que é que as testemunhas arroladas pelos opoentes disseram a propósito da matéria em discussão.
LXVIII] A testemunha VÍTOR, arrolada pelos executados, depôs a toda a matéria (cfr. resulta do registo da prova gravado digitalmente, através do sistema “Habilus Media Studio”, cujo depoimento teve a duração de llm40s, e encontra-se registado das 10:46:56 às 10:58:46, da sessão de julgamento de 03.04.2013, (cfr. acta de fls.., de 03.04.2013]
LXIX) Esta testemunha afirmou que conhece os executados “conhecemo-nos há muitos anos, porque pertencemos a um Movimento de Igreja e nos reunimos semanalmente, três vezes por semana, já há mais de 35 anos (cfr. depoimento registado]
LXX) Questionado acerca da solicitação dos dois empréstimos no valor de € 188.800,00 e € 36.600,00 pelos executados B… e C… disse:
“Eu em conversas que tinha com o B… muitas vezes, ele conversava muito da vida dele comigo, ele disse que tinha pedido empréstimo à Caixa Agrícola, para a vida dele.”
Questionado acerca da assinatura do contrato em Dezembro de 2005, a testemunha respondeu:
“O que eu me recordo desse assunto foi que uma vez íamos para o Gerês para a passagem de ano, para a casa dele ele disse que tinha que ir a Alcobaça, para ir assinar uns papéis e eu fui com ele Ia ele e a esposa, a executada C…” Perguntado se nessa altura o executado B… assinou alguns papéis, respondeu afirmativamente, acrescentando que os papéis “eram tipo A4 e assinou, não vi ler nada, assinou no verso e depois assinou mais um do tipo rectangular, mais pequeno, ..., esse estava em branco. O resto não vi se estava totalmente preenchido, tinha umas letras muito pequeninas...”
Perguntado se os executados B… e C… leram as cláusulas, a testemunha respondeu:
“Não vi. Não tiveram tempo de ler”, acrescentando que ambos estiveram na D… “mais ou menos cinco minutos”
Questionado se tais documentos assinados pelos executados B… e C… foram explicados por alguém da D…, a testemunha afirmou “Não vi”,“Ninguém leu, nem eles leram” Perguntado se os executados saíram da D… com algum exemplar daquilo que assinaram, a testemunha respondeu “Nada, não trouxe papel nenhum. Eu quando cheguei cá fora comentei com ele: Então vais assinar papéis não trazes nada? Não ficaste com duplicado?’
Questionado sobre se a D… colocou à disposição dos executados alguma quantia disse:
“Acho que não, pelo menos ele disse que nunca recebeu dinheiro nenhum”, “Ele mostrou-me uma vez um papel, um extracto, em como tinham depositado e levantado no mesmo dia. Eu disse, isso não pode ser, enganaram-te!”
“Eu estava lá muita vez com ele, no computador lá para o Movimento e ele tinha lá papelada e eu até ajudava muitas vezes na papelada e ele mostrou-me o extracto. Ele tinha lá muitos papéis, e mostrou-me esse, tinha entrada e saída logo no mesmo dia.”
Perguntado a que é que se destinavam os empréstimos solicitados pelos executados B… e C…, disse: “Acho que era lá para a vida dele, para a vida comercial que ele tinha.” Disse ainda que o Sr. B…era comerciante de roupas e tinha também agricultura.
LXXI) O depoimento desta testemunha baseou-se numa razão de ciência directa quanto aos factos que lhe foram questionados, foi credível, pautando-se pela espontaneidade, sinceridade e segurança.
LXXII) O seu depoimento não foi minimamente abalado, nem colocado em crise, nomeadamente, quando questionado pelo Advogado da contraparte, sendo que, o Tribunal a quo não lhe colocou uma única questão, nem pediu um único esclarecimento acerca dos factos que relatou.
LXXIII) O Tribunal a quo teve a testemunha à sua inteira disposição para a questionar de modo a testar o seu conhecimento dos factos e não o fez.
LXXIV) Assim sendo, como é, está vedado ao Tribunal a quo vir agora fazer constar na Sentença sob crítica que “este depoimento não mereceu a credibilidade do Tribunal” e que “prestou depoimento pouco seguro”.
LXXV) Além disso, com o devido respeito, é também inadmissível que o Tribunal a quo coloque em crise a credibilidade da testemunha dizendo na decisão sob crítica “também se mostra inverosímil e contrário às regras da normalidade do acontecer, que os executados solicitassem à testemunha Vítor, seu amigo, que os acompanhasse ao Banco, no momento em que iam assinar os documentos relativos ao empréstimo, não existindo qualquer justificação para o efeito. Na verdade, não é normal que as pessoas, neste caso um casal que tinha negócios peçam aos amigos que os acompanhem ao Banco quando vão tratar de documentação para empréstimos bancários, a não ser que tais pessoas tenham intervenção nos contratos, por exemplo, irão ser fiadores.”, até porque, tal como resulta do registo deste depoimento a testemunha jamais disse que os executados lhe pediram que os acompanhasse ao Banco.
LXXVI) Além disso, sempre com o devido respeito, com aquela “justificação” o Tribunal a quo está claramente a dizer que, in casu, e em casos semelhantes, os executados estão impedidos de produzir testemunhal, com testemunhas que presenciem os factos, como sucedeu no caso vertente, em situações idênticas à dos autos, porquanto, se acompanhados de fiadores, também estes estariam impedidos de depor como testemunhas, por seguramente assumirem a qualidade de executados, colocando estes executados/opoentes (bem como quaisquer outros, noutros processos) em séria e grave desvantagem relativamente à entidades bancárias, o que se traduz em flagrante ilegalidade.
LXXVII) A testemunha ERMELINDA arrolada pelos executados, depôs a toda a matéria (cfr. resulta do registo da prova gravado digitalmente, através do sistema “H@bilus Media Studio”, cujo depoimento teve a duração de 05m40s, e encontra-se registado das 11:14:59 às 11:20:39, da sessão de julgamento de 03.04.2013, (cfr. acta de fls... de 03.04.2013)
LXXVIII) Esta testemunha afirmou que conhece os executados “há muitos anos” conhecem-se sobretudo “a nível de Igreja e porque moramos muito ao pé em Alenquer e fazemos parte da Igreja onde estamos praticamente todos dias, 2ª, 3ª, 5ª com reuniões de Igreja” cfr. depoimento registado). Perguntada acerca do conhecimento dos factos em discussão nos autos disse:
“Lembro-me que uma vez a um jantar o Sr. Vítor e o Sr. B… terem uma conversa que o Vítor tinha acompanhado o B… e a C… à Caixa e lembro-me que o Vítor até chamava a atenção do B…que ele entrou na Caixa, assinou papéis sem ler, sem ser nada explicado, para um empréstimo que o Sr. B… teria solicitado à Caixa. Já foi há uns anos, mas lembro-me desta discussão à mesa”
“Lembro-me do B… dizer: B… tu fazes tudo com muita facilidade, acreditas em toda a gente, chegaste lá, assinaste. Lembro-me perfeitamente do Vítor dizer isto”
LXXIX) Esta testemunha contou o que sabia e muito embora o seu depoimento tivesse sido sucinto, contrariamente ao que refere a Sentença, mostrou-se seguro, espontâneo e credível.
LXXX) À semelhança do anterior, o seu depoimento não foi minimamente abalado, nem colocado em crise, nomeadamente, quando questionada pelo Advogado da contraparte, sendo que, o Tribunal a quo também não lhe colocou uma única questão, nem pediu um único esclarecimento acerca dos factos.
LXXXI) O Tribunal a quo teve a testemunha à sua inteira disposição para a questionar de modo a testar o seu conhecimento dos factos e não o fez.
LXXXII) Assim sendo, como é, está vedado ao Tribunal a quo vir agora tecer as considerações que teceu na decisão sob crítica, designadamente que “não mereceu a credibilidade do Tribunal” e que “prestou depoimento pouco seguro”.
LXXXIII) A testemunha RAUL arrolada pelos executados, depôs a toda a matéria (cfr. resulta do registo da prova gravado digitalmente, através do sistema “H@bilus Media Studio”, cujo depoimento teve a duração de 18m48s, e encontra-se registado das 10:59:43 às 11:13:37, da sessão de julgamento de 03.04.2013, (cfr. acta de fls... de 03.04.2013)
LXXXIV) Conhece os três executados, de comprarem (têxteis e confecções) no armazém da testemunha, durante o período compreendido entre 1995 até 2002 talvez, 2003 À questão se a testemunha conhece o Sr.E…, respondeu:
“Sim, sim”
Questionado se as sociedades do executado E…eram a “xxx” e a “yyy”, respondeu “Era, era, era”, “xxx” também” Disse ainda que o executado E… “Com quem ele trabalhava mais era com a Caixa Agrícola” de “xxx, talvez, sim, sim, era onde ele tinha a primeira loja se não estou em erro, das lojas, era, era.”
Questionado se sabia do passivo do executado E…à Caixa Agrícola, disse: “...Ele devia um certo dinheiro a mim e eu falei com ele e disse, “E…como é que está aí ?‘ “Sr. Palavras tou aí a dirigir as vidas, e tal, e depois eu já vou falar consigo”. Entretanto eu soube, porque ele entretanto veio ter comigo, que havia se não estou em erro, havia uma dívida à Caixa Agrícola. Entretanto ele veio ter comigo e disse, “Oh pá, quem vai ficar agora, eu vendi o negócio, vendi isto tudo, e quem vai ficar com isto” e até nem sei se os números são bem exactos, mas parece-me .... à volta de 300.000 contos e dava, pagava na Caixa Agrícola ... dava não sei quanto para a Caixa Agrícola e pagava depois com esses cheques distribuía esses cheques”
Referiu ainda que o negócio / as lojas foram vendidas “Foi ao Cristóvão” “Eu até disse, “Oh E… agora vou aceitar um cheque de outra pessoa”? Como é que é isso?”
“...foi quando ele me disse “Oh Palavras não há problemas porque você, ele é filho do gerente” E eu vim a constatar que esse Cristóvão era filho do gerente da Caixa” Questionado sobre se vendeu então as lojas a esse Sr., disse: “Ao filho, sim, do gerente da Caixa.”
Relativamente ao respectivo pagamento das lojas pelo aludido Cristóvão, respondeu “... deu-lhe cheques. Foram cheques pré-datados”, “Da Caixa. Foram cheques lá da Caixa por isso é que eu o questionei, “Oh E…, como é que eu sei que vou receber ?’ “Ah não tem problema porque ele é filho do gerente”
A testemunha afirmou ainda que para pagamento de algumas quantias o executado E… entregou-lhe cheques do aludido Cristóvão “Foi o E… que me entregou os cheques a mim. Mas eu estive lá com ele depois, antes de ele me entregar os cheques, ele foi lá com o Cristóvão”
Questionado se o executado E… era gerente das sociedades, respondeu: “Sim, sim, sim, era ele que assinava” Perguntado se o executado E… era responsável também com as sociedades perante a Caixa Agrícola, afirmou “Sim, com certeza, pois eu sei que ele tinha lá contas caucionadas. Agora sinceramente não sei, digamos o volume disso, não sei. Mas sei que tinha e esses cheques foram também para pagar as dívidas à Caixa”
Questionado acerca dos valores em causa, respondeu: “Parece-me que o negócio (a compra das lojas) foi feito mais ou menos por 300.000 contos”, “...depois desse dinheiro é que pagou a clientes, pagou-me a mim, pagou a outros indivíduos que eu tinha conhecimento, de calças, foram bastantes indivíduos e deu à Caixa Agrícola o restante”
Questionado sobre se o cheque do referido Cristóvão, que lhe foi entregue pelo executado E… foi pago, respondeu: “ Foi, foi.”
Perguntado se sabe de alguma dívida antiga do Sr. B… e C… à Caixa Agrícola de…, disse: “Não, eu só sei desta dívida do E…relativamente à Caixa, não sei mais nada”
Disse ainda que: “Conhecia o filho (do gerente da Caixa, Sr. F…), o Cristóvão sim, foi lá ter comigo duas ou três vezes. Agora o pai não, sinceramente não conheci” “depois vim a saber, ouvi dizer que o Sr. foi posto na rua, ouvi qualquer coisa, qualquer comentário, mas sinceramente...que as coisas não correram bem e que realmente o Sr. foi posto na rua”
Perguntado sobre se quando o Sr.E… lhe entregou o cheque do referido Cristóvão questionou alguma coisa acerca do cheque e se lhe levantou algumas dúvidas, respondeu: “Não me levantou porque ele disse que ele era filho do gerente da Caixa e portanto e o pai estaria a cobrir um bocado a situação. Foi exactamente isto. Não há problemas porque ele é filho do gerente da Caixa e o cheque é para ser pago e foi dentro desta base de confiança” adiantando que o cheque era sacado “sobre a Caixa”.
LXXXV) Esta testemunha contou o que sabia, sendo que, o seu depoimento mostrou-se seguro, espontâneo e credível e à semelhança dos anteriores, não foi minimamente abalado, nem colocado em crise, designadamente, quando questionado pelo Advogado da contraparte, sendo que, o Tribunal a quo não lhe colocou uma única questão, nem pediu um único esclarecimento acerca dos factos relatados.
LXXXVI) O Tribunal a quo teve a testemunha à sua inteira disposição para a questionar de modo a testar o seu conhecimento dos factos e não o fez.
LXXXVII) A testemunha ANA depôs a toda a matéria (cfr. resulta do registo da prova gravado digitalmente, através do sistema “H@bilus Media Studio”, cujo depoimento teve a duração de 31m43s, e encontra se registado das 09:49:34 às 10:36:58, da sessão de julgamento de 20.05.2013, (cfr. acta de fls... de 20.05.2013)
LXXXVIII) Conhece os três executados. Viveu em união de facto com o executado E…, durante cerca de 12 anos até 2002 /2003 e era sócia e gerente juntamente com este das firmas “xxx” e “yyy” (cfr. registo do depoimento)
À questão “disse há pouco que foi companheira do Sr.E…, gostaria que esclarecesse em que circunstâncias é que conhece o Sr. E…” respondeu: “Eu vivi com ele em união de facto, durante mais ou menos 12 anos e era sócio e gerente das firmas com ele”, “tínhamos duas firmas” “xxx” e a “yyy”.À pergunta “E essas firmas eram clientes da Caixa?”, respondeu: “Sim eram os clientes” À pergunta “Qual era o Balcão?”, respondeu “xxx. A 1ª. loja era em xxx, o armazém era em xxx, portanto foi com a Caixa Agrícola de xxx?’
À questão “Eram os dois sócios e gerentes?”, respondeu: “Sim. Sim.” À pergunta: “E eram responsáveis também por empréstimos às firmas?”, respondeu: “Sim. Sim.”
Questionada sobre se as sociedades tinham dívidas perante a Caixa Agrícola, disse: “Tínhamos. O negócio de vendas era elevado e depois entretanto foi necessário e a Caixa Agrícola na altura ajudou com alguns empréstimos onde nós dávamos garantias pessoais, ...“
À pergunta “O Sr. E…era responsável dessas sociedades perante a Caixa Agrícola?”, afirmou “Sim.”
“Havia uma dívida de € 200.000,00, que depois as vendas, as coisas começaram a não correr bem, o armazém de revenda correu muito mal. Foi na altura que houve aquilo dos cheques do euro, do escudo para euro, e as coisas estavam mal e nós decidimos a dada altura que a melhor solução seria vender porque não estávamos a conseguir pagar as coisas à Caixa e então vendemos para livrar”
“Vendemos ao Cristóvão e vendemos ao Telmo. Não me recordo do outro nome dele”.
Disse anda que o Sr. Cristóvão “É o filho do Sr. F…, o gerente da Caixa Agrícola de xxx. Na altura era.” “A venda deve ter sido mais ou menos em 2000, mais ou menos, 2000,2001”
“Foi uma venda... Houve uma escritura de depois a venda foi no valor de 300.000 contos onde recebemos vários cheques, acho que foi 60 cheques no valor de € 25.000,00 cada” Disse que receberam esses cheques “Do Sr. Cristóvão.”
Questionada sobre o que tinha acontecido com esses cheques do Sr. Cristóvão, respondeu: “Tivemos que os dar todos porque já estávamos muito endividados e demos alguns a fornecedores e alguns à Caixa para liquidar esses tais € 200.000,00”
Questionada “E então como é que aconteceu esse negócio com a Caixa?”, respondeu: “Fui com o E… à Caixa e entregámos os cheques ao Sr. F...” Eram “Oito cheques de €25.000,00 cada um”
“Para liquidar a dívida para com a Caixa” no valor de “€200.000,00” “Desloquei-me mesmo à Caixa de Rio Maior com o E… e entregámos os cheques ao Sr. F…”
Questionada “o que é que o Sr. F… respondeu nessa altura?”, a testemunha respondeu: “Que ficava tudo bem. Nós confiávamos nele, os cheques eram do filho dele e pronto. Nunca mais houve mais” “a dívida ficava liquidada”
À questão “E da parte do Sr. F…, ele confirmou isso?” a testemunha afirmou “Sim, ele é que disse que seria assim, como não podia pagar na totalidade eram aqueles cheques que iam ser abatidos à dívida, que ficava tudo resolvido. Eu até me desloquei com o E… porque pensei que tínhamos de assinar alguma coisa, mas não.” Isso aconteceu “em 2002. 2001, 2002” Os cheques “Eram da Caixa Agrícola” À pergunta “E entretanto houve mais algum contacto por parte da Caixa
Agrícola?” respondeu: “Não. Só mais tarde é que acho que foi o Sr. Cláudio, um Sr. alto, ele é que entrou em contacto para eu lá ir assinar qualquer coisa. Mas eu já não estava a viver com o E…. Depois entretanto achei que não devia de ir porque tava tudo resolvido. Tentei entrar em contacto com o E… ele não me atendeu e mais tarde falei com os pais do E… para saber porque é que seria, se havia maneira de falar com o E…, esse era objectivo para ir/á com ele. Não sendo capaz de falar com o E…, falei com eles. Eles disseram para não me preocupar, também tinham entrado em contacto com eles. Eles tinham lá ido e tinham tudo resolvido. Não era nada de importante.”
“E deviam ter assinado qualquer coisa, mas disseram que não era nada, era pró forma, não era nada de importante”
“Disseram que tinham lá ido e que tinham assinado qualquer coisa ... tinha ficado, qualquer coisa que não lhes trazia responsabilidades, era qualquer coisa pontual,...Não era nada relevante. Para eu estar descansada e realmente nunca mais ninguém entrou em contacto comigo”
À pergunta: “Vocês (executado E… dos Santos e testemunha Ana) eram co-responsáveis perante a Caixa Agrícola de xxx das dívidas?”, respondeu: “Das dívidas existentes. Era para a firma, mas nós éramos responsáveis”
“Tínhamos” também essas dívidas à Caixa. “Sim. Que eram de contas caucionadas”
À pergunta: “Sabe se o Sr. B… e a Dona C… beneficiaram algum dia de algumas quantias da Caixa Agrícola?”, respondeu: “Do meu conhecimento não. Sei que eles tinham a loja em xxx e trabalhavam com a Caixa Agrícola sim mas de xxx. Na altura era o Sr. xxx da Caixa Agrícola de xxx.”
Perguntada se os executados B… e C… tinham relações com a Caixa Agrícola de xxx, disse: “Não, acho que não. Podiam conhecer os Srs. porque também chegaram a frequentar lá a casa”
A instâncias do Advogado da exequente disse: “Esses cheques foram entregues ao Sr. F… para liquidar na Caixa. Fomos à Caixa e entregámos ao Sr.F…”
“Nós confiámos nesse sentido, e sabe, o Sr. F…foi sempre o nosso gerente, era ele que organizava tudo, ele devia saber o que é que estava a fazer?’
Perguntado se a conversa foi entre o Sr. F… e o executado E…, respondeu:
“E comigo. Eu também fui. Fomos ao gabinete do Sr. F…”
“Sei que fomos lá de boa-fé e entregámos. No gabinete do Sr. F… entregámos ao Sr. F…”
“Eu fiz o que me mandaram fazer. Foi liquidar uma dívida, eu o E…e as firmas tinham no Banco. O que o Sr.F… fez ou não fez ultrapassa o meu conhecimento. Se calhar você sabe melhor do que propriamente eu porque estava lá dentro da Caixa. Eu fui lá com esse intuito de ficar tudo arrumado, resolver um problema que era um problema. Fomos lá de boa-fé, fizemos o que o gerente mandou fazer.”
«Sei que ficou tudo resolvido. Podíamos seguir a nossa vida e assim fizemos.” “Os pais do E… (executados B… e C…) não tinham nada a ver com...nem com a localidade de…. Eles sempre lidaram foi com a (Caixa) de …(outra localidade)”
“Garantiram-me que estava tudo resolvido”
«O Sr. F… garantiu que estava tudo resolvido”
«(O executado B…foi) Levado, enganado, é o que eu deduzo. Conhecendo como eu conheço acho que foi enrolado”
LXXXIX) O depoimento desta testemunha baseou-se numa forte razão de ciência directa quanto aos factos que lhe foram questionados, foi credível, pautando-se o seu depoimento pela espontaneidade, sinceridade e segurança.
XC) Repare-se que a testemunha viveu em união de facto com o executado E…, durante cerca de 12 anos até 2002 /2003 e era sócia e gerente juntamente com este das firmas “xxx” e “yyy”. Além disso, participou pessoalmente nos factos em discussão e que relatou ao Tribunal, tendo tido contacto directo com o então gerente da Caixa de xxx (Sr. F…), com o Advogado da Caixa de xxx (Mandatário nos presentes autos) conhecendo-o e este conhecendo-a (o que aliás é notório face à forma como este se lhe dirige, por diversas vezes, “Ó Ana”, com o filho do gerente da Caixa de xxx (Cristóvão) outros ligados à Caixa. (tudo cfr. resulta do respectivo registo magnético)
XCI) O seu depoimento não foi minimamente abalado, nem colocado em crise.
XCII) Quando questionada pelo Advogado da contraparte, a testemunha foi peremptória, desenvolveu factos que já havia relatado e reforçou-os, ficando inequivocamente demonstrado o seu conhecimento directo acerca dos mesmos.
XCIII) O Tribunal a quo não lhe colocou uma única questão, nem pediu um único esclarecimento acerca dos factos.
XCIV) O Tribunal a quo teve a testemunha à sua inteira disposição para a questionar de modo a testar o seu conhecimento dos factos e não o fez.
XCV) Assim sendo, como é, não é correcto e está vedado ao Tribunal a quo vir agora fazer constar na Sentença sob crítica que “este depoimento pareceu ao Tribunal comprometido, hesitante, não se mostrando em consonância com as regras da normalidade do acontecer. Com efeito, não parece minimamente credível que os executados B… e mulher não tivessem dívidas à Caixa Agrícola anteriores ao ano de 2002 e o executado E…, filho dos mesmos, tivesse outorgado uma procuração irrevogável a favor da Caixa Agrícola concedendo-lhe os poderes necessários para hipotecar o seu prédio rústico, em 28.05.2001, para garantia de quaisquer responsabilidades assumidas ou assumir pelos referidos executados perante a Caixa Agrícola, tendo sido outorgada a respectiva escritura pública de hipoteca. Por outro lado, este depoimento também se mostra em contradição com os extractos bancários juntos aos autos, a fis. 229 e seguintes, resultando dos mesmos que os referidos executados tinham empréstimos na Caixa Agrícola, em data anterior ao ano de 2002.
Acresce ainda que não é credível que o executado E…e a testemunha procedessem à entrega dos cheques sem exigirem qualquer documento comprovativo, nem que os mesmos não tivessem ficado, pelo menos, com uma cópia dos cheques (ou algum dos cheques) entregues. Por outro lado, os factos alegados pelo executado E…, e que a testemunha corroborou, consubstanciavam a prática, pelo menos, de um crime de abuso de confiança agravado por parte do referido Sr. F…não resultando que os executados tenham apresentado qualquer denúncia ou participação.”
XCVI) Acresce que, diversamente do referido pelo Tribunal a quo, é contrário às regras da normalidade do acontecer e às regras da experiência comum que o executado E… tivesse outorgado uma procuração irrevogável a favor da Caixa Agrícola concedendo-lhe os poderes necessários para hipotecar o seu prédio rústico, em 2001 para garantia de quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pelos executados B… e C… não dando estes qualquer garantia.
XCVII) Isto só demonstra que alguma dívida existente não era seguramente destes dois últimos, mas sim do executado E…, tanto mais que, nessa data, o executado B… e C… eram proprietários do prédio urbano, sito em Leira de S. Pedro, Matavacas, freguesia de Rio Caldo, concelho de Terras do Bouro, inscrito na respectiva matriz sob o artigo xxx, prédio este que estava livre de ónus ou encargos, conforme consta dos autos.
XCVIII) Relativamente à apontada “contradição” entre o depoimento e os extractos bancários juntos aos autos e os putativos empréstimos na Caixa Agrícola em data anterior ao ano de 2002, basta uma simples leitura dos respectivos registos da autoria da exequente nos referidos extractos juntos aos autos pela própria exequente. Esses extractos bancários só vêm reforçar, sem margem para dúvidas, a credibilidade da testemunha e a veracidade dos factos relatados pela mesma.
XCIX) face à normalidade do acontecer e às regras da experiência comum, nenhuma instituição bancária, e por conseguinte a exequente, aquando de abertura de conta, no caso, em 14.06.1999, credita/regista logo de seguida nessa conta, inúmeros e avultados valores/empréstimos, tais como:
8.194.745$00 (+/- 40.973,00) em 18.06.1999 (4 dias depois da abertura da conta) 4.851.810$00 (+/- € 24.259,00) em 24.06.1999 (10 dias depois da abertura da conta) 22.523.155$00 (+/- € 112.615,00) em 02.07.1999 (18 dias depois da abertura da conta) 2.127.500$00 (+/- € 10.637,50) em 17.08.1999 (2 meses e 3 dias depois da abertura da conta) 5.136.584$00 (+/- € 25.682,92) em 31.08.1999 (2 meses e 17 dias depois da abertura da conta)
4.332.500$00 (+/- € 21.662,50) em 07.09.1999 (2 meses e 21 dias depois da abertura da conta)
6.020.000$00 (+/- € 30.100,00) em 21.09.1999 (3 meses e 7 dias depois da abertura da conta)
3.125.875$00 (+/- € 15.629,37) em 30.09.1999 (3 meses e 18 dias depois da abertura da conta)
4.108.880$00 (+/- € 20.544,40) em 19.10.1999 (4 meses e 5 dias depois da abertura da conta)
4.424.452$00 (+/- € 22.122,26) em 04.11.1999 (4 meses 23 dias depois da abertura da conta)
6.550.000$00 (+/- € 32.750,00) em 08.11.1999 (4 meses 27 dias depois da abertura da conta)
(cfr. fls..., “extracto de conta” pág. 1/34, 2/34, 3/34, 4/34, 5/34, 6/34, 7/34 do doc.3, junto com o requerimento da exequente de 26.11.2010, Ref. 5871742)
C) Face à normalidade do acontecer e às regras da experiência comum, tal situação, para além de inverosímil e falsa, constitui manifesto absurdo, e é tanto mais absurdo porquanto nessa altura não foi prestada qualquer garantia, conforme resulta dos autos.
CI) Sabendo-se ainda por cima que a própria administração da exequente, na pessoa do seu legal representante, que afirmou expressamente ao Tribunal que nenhum crédito é concedido sem que haja lugar a prestação de garantia. (cfr. registo magnético)
CII) Mas mais grave, “a exequente não forneceu aos executados cheques ou cartões de crédito ou débito que lhes permitissem movimentar a conta a débito” (cfr. facto provado 6) da Sentença) e, apesar disso, retirou da conta e registou movimentos a débito através de cheques de avultadas quantias logo nos dias que se seguiram à abertura da conta, designadamente:
8.000.000$00 em 22.06.1999,4.800.000$00 em 25.06.1999, 4.050.000$00 em 01.07.1999, 18.500.000$00 em 05.07.1999, 2.000.000$00 em 18.08.1999, 5.000.000$00 em 01.09.1999, 1.500.000$00 em 06.09.1999, 1.800.000$00 em 07.09.1999, 5.700.000$00 em 21.09.1999, 2.300.000$00 em 06.10.1999, 3.300.000$00 em 20.10.1999, o que perfaz 56.950.000$00 (+ de € 284.750,00) (cfr. fis..., doc.3, folhas 1/34, 2/34, 3/34, 4/34, 5/34, 6/34, junto com o requerimento da exequente/oposta de 26.11.20 10, com a Ref. 5871742)
CIII) Pelo que, sem prejuízo daquilo que se disse supra, o extracto jamais poderia ser valorado pelo Tribunal a quo em favor da exequente e, designadamente, em detrimento do depoimento da testemunha Ana.
CIV) face ao que se disse, verifica-se, pois, também por aqui, que o depoimento desta testemunha merece total credibilidade, pelo que, mais uma vez andou mal o Tribunal a quo ao não atribuir credibilidade à testemunha Ana.
CV) Quanto ao facto de o Tribunal a quo dizer que “não é credível que o executado E… e a testemunha procedessem à entrega dos cheques sem exigirem qualquer documento comprovativo, nem que os mesmos não tivessem ficado, pelo menos, com uma cópia dos cheques (ou algum dos cheques) entregues”, o depoimento da testemunha responde objectivamente, tal como transcrito supra, de que se repete este pequeno excerto: “Nós confiámos nesse sentido, e sabe, o Sr. F… foi sempre o nosso gerente, era ele que organizava tudo, ele devia saber o que é que estava a fazer”, “Sei que fomos lá de boa-fé e entregámos. No gabinete do Sr. F… entregámos ao Sr. F…”
CVI) Por outro lado, questionam-se os ora recorrentes: Porque motivo o Tribunal a quo não questionou a testemunha a esse propósito?
CVII) Salvo o devido respeito, a resposta só pode ser uma: O que a testemunha disse é a verdade e o Tribunal a quo ficou esclarecido e convencido disso mesmo.
CVIII) No que concerne aos “factos alegados pelo executado E… e que a testemunha corroborou, consubstanciavam a prática, pelo menos, de um crime de abuso de confiança agravado por parte do referido Sr. F… não resultando que os executados tenham apresentado qualquer denúncia ou participação”, dir-se-á que a testemunha no seu depoimento referiu, e por diversas vezes que, a dívida estava liquidada pela entrega dos cheques.
CIX) Além disso, os legais representantes da exequente admitiram a existência de irregularidades praticadas pelo então gerente da Caixa Agrícola de xxx, o Sr.F…. (cfr. depoimentos de parte registados], o que foi também salientado pela testemunha indicada pela exequente, António a qual apontou “as irregularidades cometidas pelo Eng.F…” afirmando “trabalhei vinte e tal anos com o Sr.F…”, “A Caixa teve problemas com o Eng.º F…”; “Algumas irregularidades que existiram e que o Sr. Eng.ºF… saiu da Caixa. Irregularidades com clientes. “, “Houve irregularidades na Caixa de …, sim ... em 2001” e “em 2001 o Sr. Eng. F…saiu da Caixa, salvo o erro foi em 2001 “, “Eu queria só rectificar a Direcção tinha sido suspensa em 2003, no final de 2003,...” (cfr. depoimento registado, cfr. infra]
CX] Essa situação é, aliás, do conhecimento público, e até foi noticiada nos meios de comunicação de que é exemplo o recorte do Jornal Correio da Manhã de xxx, junto a fis..., com o requerimento dos executados de Janeiro de 2011.
CXI] Por seu lado, com o devido respeito, concluindo o Tribunal a quo por um crime de abuso de confiança agravado (vd. fls..., pág. 20 da Sentença], tratando-se de um crime público de denúncia obrigatória (art.º 242º 1, al. b] do CPP], salvo o devido respeito, competia ao Tribunal ordenar a extracção de certidão, com os elementos necessários, e remetê-la ao Ministério Público.
CXII) Face ao já exposto, e por tal decorrer também da simples observação/leitura dos documentos e designadamente dos títulos executivos nºs 3 e 4, devem ser dados como provados os factos supra descritos, a saber: artigos 11º, 20º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 50º, 51º, 58º, 59º, 62º, 65º, 67º, 68º, 70º, 78º, 88º da oposição à execução dos executados Mário e Maria dos Santos e 9º, 10º, 11º, 14º, 15º, 20º, 23º, 28º, 30º, 32º da oposição à execução do executado E…;
CXIII) e como não provados os seguintes: 5º, 7º e 8º da Sentença,
CXIV) devendo ainda o facto dado como provado em 10) da Sentença, não conter apenas a actual redacção, mas passar a ter a seguinte, por estar em conformidade com os contratos de mútuo: “10) Nos contratos de mútuo, constam as condições gerais e as condições particulares que aqui se dão inteiramente por reproduzidas.”
E isto também porque,
CXV) Diferentemente das testemunhas arroladas pelos executados, as testemunhas da exequente prestaram depoimentos comprometidos e interessados. São trabalhadores da exequente e isso ficou bem demonstrado nos seus depoimentos, pois não foram isentos, nem foram credíveis, nem verosímeis.
CXVI) Verificou-se que as testemunhas da exequente vinham com os seus depoimentos de modo a debitar factos, no interesse da exequente, demonstrando uma “memória selectiva”.
CXVII) A testemunha ANTONIO, Técnico de Contas, domicilio na Caixa de Crédito Agrícola de xxx, em xxx, cujo depoimento se encontra gravado digitalmente, através do sistema “H@bilus Media Studio”, com a duração de 01h17m42s, das 10:38:07 às 12:09:12, cfr. acta da sessão de julgamento de 20.05.20 13
CXVIII) Aos costumes disse ser funcionário da exequente, sendo a sua razão de ciência totalmente indirecta.
CXIX) O seu depoimento baseou-se essencialmente na leitura dos “empréstimos” registados pela exequente no “extracto de conta” de fls..., doc. 3 junto com o requerimento da exequente de 26.11.2010, Ref. 5871742)
CXX) A instâncias do Advogado dos executados B… e C…, à pergunta se o conhecimento que tem é por intermédio de papéis ou do computador, respondeu: “Precisamente”
Reiterou que o conhecimento que tem “É por consulta no extracto da conta bancária”
Repetiu inúmeras vezes que o conhecimento que tem é por intermédio do computador.
Disse ainda: “Não, nunca vi” a exequente emprestar dinheiro ao Sr. B….
Mesmos relativamente aos empréstimos dados à execução, disse “É apenas através de papéis o conhecimento que eu tenho.”
Disse também “trabalhei vinte e tal anos com o Sr. Eng.ºF…”, “A Caixa teve problemas com o Engº F…”; “Algumas irregularidades que existiram e que o Sr. Engº F… saiu da Caixa. Irregularidades com clientes.”, “Houve irregularidades na Caixa de …, sim ... em 2001” e “em 2001 o Sr. Eng. F… saiu da Caixa, salvo o erro foi em 2001 “, “Eu queria só rectificar a direcção tinha sido suspensa em 2003, no final de 2003,...”
CXXI) Do depoimento prestado verifica-se que esta testemunha exerceu funções na Caixa de Crédito Agrícola de … (e não na Caixa Agrícola de …], exercendo funções no departamento de contabilidade, não conhecendo qualquer dos executados.
CXXII) Esteve durante o seu longo depoimento a responder a questões relativamente às quais não tinha, nem poderia ter, conhecimento directo.
CXXIII) A testemunha ANABELA, cujo depoimento se encontra gravado digitalmente, através do sistema “H@bilus Media Studio”, com a duração de 58m29s, das 12:10:07 às 13:08:3 1, cfr. acta da sessão de julgamento de 20.05.2013
CXXIV) Aos costumes disse ser funcionária da exequente, mostrando ter interesse directo no desfecho da acção, tendo sido, aliás, responsável de balcão da exequente, comportando-se, praticamente, como legal representante da exequente.
CXXV) De todo o modo, sempre afirmou que os formulários dos empréstimos foram preenchidos à frente dos mutuários.
Mas depois, em contradição com o que havia afirmado, já disse “Foram várias pessoas” a preencher os formulários, sendo que uma parte foi preenchida em … e outra em …(localidades).
“No balcão quando o cliente vai pedir é um funcionário que o atende que preenche, depois vai para a sede para ser aprovado, O colega que está na sede e no crédito e no despacho do crédito põe as outras condições”
Neste caso “Fui eu que preenchi a parte do pedido, depois na sede foi preenchido as condições a taxa e as outras condições que estão aí” Acrescentou que “no balcão faltava as assinaturas dos clientes e explicar as condições”, tendo afirmado “Li as cláusulas aos clientes...as particulares e as gerais”
Questionada acerca do que leu na cláusula “finalidade” do contrato, respondeu: “...se não estava ali eu não podia ir ler o que não estava ali, não é?”
“Se não estava ali escrito eu não podia ler”
CXXVI) Com estas e outras afirmações esta testemunha “arrasou” os contratos de mútuo dados à execução e o seu teor, retirando-lhes qualquer força executiva pretendida pela exequente, porquanto
CXXVII) afirmou que o preenchimento da cláusula relativa à “finalidade” dos contratos de mútuo (cláusula 4.3 dos “títulos executivos n.2s 3 e 4) pode ser preenchida ou não “pode-se preencher, pode não dizer, pode dizer outra coisa, ou pode não ter lá nada escrito”, não tendo sido preenchida no presente caso (facto que até foi desmentido pela testemunha Cidália, cfr. se verá infra)
CXXVIII) Quando questionada acerca de quem preencheu as cláusulas dos formulários (títulos executivos n.ºs 3 e 4), disse: “neste caso concreto fui eu que preenchi a parte do pedido (e as condições, as prestações, a taxa de juro foi preenchido) pela responsável do crédito que é a Cidália”, o que foi respondido até a instâncias do Tribunal a quo. (afirmação que foi igualmente desmentida pela testemunha Cidália, cfr. se verá infra)
Quando questionada acerca do errado e divergente regime de bens dos executados Mário e Maria constante dos formulários, respondeu: “Não reparámos, nem eu nem os clientes que aquilo não estava correcto”, “Isso foi um lapso que passou e não se reparou”
Questionada acerca do tempo em que esteve a ler os formulários respondeu: “Não sei”, “Não posso precisar agora o tempo em que estive a ler aquilo às pessoas”
Perguntada se os executados B… e C… leram as cláusulas respondeu: “O Sr. B… e a D. C… não sei se leram ou não” Não soube responder quando é que ocorreu a aposição das assinaturas, afirmando: “Sei lá se foi de manhã, ou à tarde ou a que horas foi!?”
CXXIX) O depoimento desta testemunha foi claramente prestado no sentido de satisfazer os interesses da exequente, sua entidade patronal desde 1985, denotando “memória selectiva” e um discurso convenientemente preparado.
CXXX) A vontade e o esforço demonstrados em corresponder às pretensões da exequente, designadamente, dando a entender ao Tribunal que todas as cláusulas dos formulários foram lidas, mesmo aquelas que não se encontravam preenchidas ou estavam incorrectas, abalou irremediavelmente a credibilidade do seu depoimento (cfr. respostas aos mandatários dos executados)
CXXXI) A testemunha CIDÁLIA,com domicílio na Caixa de Crédito Agrícola de …, em …, cujo depoimento se encontra gravado digitalmente, através do sistema “H@bilus Media Studio”, com a duração de 50m08s, das 14:45:07 às 15:35:15, cfr. acta da sessão de julgamento de 20.05.2013
CXXXII) Aos costumes disse ser funcionária da exequente, sendo que, como resulta do seu depoimento, a razão de ciência desta testemunha é totalmente indirecta.
CXXXIII) Contrariamente ao referido pela testemunha Anabela, que referiu que o preenchimento dos contratos foi completado pela colega Cidália da Caixa Agrícola de xxx, a testemunha, confrontada com os contratos, referiu: “Esta letra não é minha.”
Também contrariamente ao referido pela testemunha Anabela e também pela testemunha António, esta testemunha já afirmou que: “No caso de reestruturações de crédito não é colocada a finalidade”, arrasando também por completo com os “títulos executivos n.ºs 3 e 4” — Contratos de Mútuo — esvaziando também o conceito jurídico, legalmente consagrado, de contrato de mútuo.
Afirmou ainda expressamente e por diversas vezes que “Neste caso não há montante para o cliente utilizar”
CXXXIV) O que contraria flagrantemente o constante da Sentença, designadamente, que “os empréstimos mencionados em 4) foram utilizados para reestruturação de um anterior empréstimo “ (facto 5) dado como provada da Sentença),
CXXXV) tal como contraria irremediavelmente a causa de pedir constante do requerimento executivo, transcrita na Sentença, designadamente, “os executados utilizaram o empréstimo em 30.12.2005’ “os executados utilizaram os empréstimos em 30.12.2005 e em 31.12.2007” (facto provado n.º 2) da Sentença, fls. 13 e 14 da Sentença)
CXXXVI) Acresce que, a par disso, da prova documental (de que é exemplo o extracto de conta de fls..., junto pela exequente em 26.11.2010) e da prova testemunhal produzida pelos executados revela-se notório que o facto 88º da oposição dos executados B… e C… não poderia constar dos factos Não Provados da Sentença. (vd. pág. 17 da Sentença)
CXXXVII) Disse ainda a referida testemunha que: “O Sr. B… tinha créditos na Caixa, porque eu estive a consultar, desde 1999”
Questionada se o seu conhecimento acerca dos créditos relativos aos executados era só por intermédio de papéis, respondeu “Exactamente”, só “pelo extracto da conta à ordem”
Questionada acerca do empréstimo ao(s) executado(s) do valor de € 35.600,00 (“título executivo n.2 4), contrariando irremediavelmente o teor do respectivo contrato de mútuo afirmou peremptoriamente: “Nós não o emprestámos porque ele já o devia”
Perguntada se assistiu às negociações relativa aos empréstimos entre os executados e a exequente, respondeu “Não” Perguntada se preencheu algum dos campos dos formulários (“títulos executivos nºs 3 e 4), respondeu: “Não fui eu”
CXXXVIII) O que contraria o depoimento da testemunha Anabela, porquanto esta disse no seu depoimento que, para além de si, foi a colega Cidália que preencheu os campos dos formulários (“títulos executivos n.ºs 3 e 4)
CXXXIX) Perguntada se assistiu às assinaturas dos empréstimos, respondeu: “Não assisti”.
CXL) De salientar que esta testemunha da exequente quase deixou escapar que as quantias reclamadas pela exequente não se referem aos executados B… e C…, porquanto, quando perguntada a esse propósito respondeu periclitante e comprometidamente: “Eu não sei se essa dívida era... Essa dívida era do Sr.B…, não era do filho, pelo menos está titulada em nome dele”
CXLI) Por seu lado, por referência aos documentos de fls. 505 e fis. 515 juntos pela exequente aos autos, aludidos na Sentença sob crítica (fls... pág. 21 da Sentença) é de salientar que os executados também não se conformam com a apreciação ali efectuada pelo Tribunal a quo, porquanto, para além de evidenciarem claramente a veracidade e a credibilidade do depoimento das testemunhas indicadas pelos executados e a sua falta quanto às testemunhas da exequente, demonstram também inequivocamente que foram entregues na Caixa de Rio Maior os “duzentos mil euros de cheques pré-datados do Sr. Cristóvão, filho do Sr. Engº F… e que os executados foram “levados ao engano pelos Srs. Gerentes na altura na C.A. de …”
CXLII) Uma vez mais, o Tribunal a quo errou ao não valorar os aludidos documentos favoravelmente aos executados.
CXLIII) Face ao exposto, deve a Sentença sob crítica se revogada, julgando-se procedentes as oposições à execução dos executados/recorrentes B…, C… e E….
NORMAS VIOLADAS
Código Civil:
Artigos 280º nº1, 393º nº 1, 473º, 857º, 859º, 1142º, 1144º e 1305º.
Código do Processo Civil
Artigos 10º nº5, 607º nº 4, 615º do Novo CPC
Artigo 452º do Antigo CPC
Lei Uniforme da Letras e Livranças
Artigo 17º.
NORMAS APLICÁVEIS:
Artigo 662º nº 1 do NCPC e as violadas mas interpretadas e aplicadas de acordo com o seu sentido literal e conforme a doutrina e jurisprudência dominantes e de acordo com o que acima se defendeu.
Termos em que, nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores, deverá o presente Recurso de Apelação ser aceite e obter provimento, e em consequência revogar-se a Sentença recorrida na parte em que julgou improcedente a oposição à execução dos executados B…, C… e E… e ordenou o prosseguimento da execução apensa substituindo-se por outra que julgue procedentes as oposições à execução dos executados B…, C… e E…, com as legais consequências.

A parte contrária contra-alegou, limitando-se a pedir a manutenção da decisão recorrida.
II – Objecto do recurso
Considerando que:
. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questões a decidir, suscitadas pelos apelantes, pela ordem pela qual devem ser conhecidas, são as seguintes:
.se a sentença é nula por obscuridade e ambiguidade;
. se o Tribunal não podia dar como provado, no ponto 5 que os empréstimos mencionados em 4) foram utilizados para reestruturação, pelo que ao dar como provados esses factos violou o disposto no artº 393º nº 1 do CC e artº 10º no 5 do NCPC;
. se ocorreu erro de julgamento, pelo que deveriam ter sido dado como provados os factos constantes dos artºs 11º, 20º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 50º, 51º, 58º, 59º, 62º, 65º, 67º, 68º, 70º, 78º, 88º da oposição dos executados B…e C… e os factos constantes dos artºs 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 20º, 23º, 28º, 30ºe 32º da oposição do executado E… com fundamento no depoimento das testemunhas Vítor, Ermelinda, Raul e Ana e como não provados os factos constantes da sentença nos pontos 5º, 7º e 8º e ser alterado o ponto 10º da sentença de modo a passar a ter a seguinte redacção: “Nos contratos de mútuo constam as condições gerais e as particulares que aqui se dão por inteiramente reproduzidas”.
. se os contratos de mútuo que constituem os títulos executivos nºs 3 e 4 são nulos por falta de forma, porquanto não foram celebrados por escritura pública;
. se os contratos de mútuo não são títulos executivos porque o ponto 4.3. está em branco, não contendo a finalidade do mútuo;
. se os contratos de mútuo são nulos ou não constituem títulos executivos por não conterem nem o local nem a data da sua assinatura; e,
. se as escrituras das hipotecas são nulas por indeterminabilidade do seu objecto.
III – Fundamentação
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
Ponto 1) A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de … instaurou contra C…, B… e E… execução comum, na qual deu à execução:
A) “Escritura pública de hipoteca e procuração”, celebrada em 5 de Dezembro de 2001, no Cartório Notarial de Rio Maior, em que compareceram como outorgantes Margarida e Ana, que outorgam na qualidade de membro da Direcção e na qualidade de procuradora da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo…, C.R.L. e a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do …, C.R.L., por elas representada, outorga na qualidade de procuradora de E… (…), conforme procuração lavrada nos termos do número dois do artigo cento e dezasseis do Código do Notariado que já se encontra arquivada neste Cartório Notarial, sob o número quarenta e seis, a folhas oitenta e três (…).
Pelas outorgantes na qualidade em que outorgam foi dito:
Que, pela presente escritura o representado da Caixa Agrícola, E… constitui a favor da referida Caixa Agrícola representada pelas outorgantes referidas nas alíneas A) e B), hipoteca sobre o seguinte prédio:
RÚSTICO, sito em Seara, freguesia de Rio Caldo, concelho de Terras do Bouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras do Bouro sob o número xxx, da dita freguesia, onde se encontra registada a aquisição a favor do representado da Caixa Agrícola, E…, pela inscrição G-dois e inscrito na respectiva matriz sob o artigo xxx.
Que a presente hipoteca se destina a garantir o bom e integral pagamento de: a) Quaisquer responsabilidades ou obrigações assumidas, ou a assumir perante a já referida Caixa exequente, seja qual for a sua natureza ou origem, e nas quais os executados B. e C… (…), intervenham em qualquer qualidade, quer derivem designadamente de letras, saques para aceite bancário, livranças, extractos de facturas, saldos devedores ou descobertos de contas de depósito ou de contas qualquer natureza, sendo bastante para a justificação da dívida dos saldos devedores a apresentação do extracto das contas devedoras, prestações de fianças ou avales, garantias bancárias, empréstimos concedidos ou a conceder por qualquer forma, em escudos ou outra moeda, que derivem de quaisquer outras operações ou títulos tudo até ao montante, em capital de vinte e cinco milhões de escudos.
b) Respectivos Juros remuneratórios à taxa praticada pela Caixa Agrícola, para operações de idêntica natureza e idêntico prazo, e que unicamente para efeitos de registo de hipoteca se fixa em nove vírgula vinte e cinco por cento acrescida em caso de mora e a título de cláusula penal de sobretaxa de 4% capitalizáveis.
c) Todas e quaisquer despesas extrajudiciais emergentes do contrato, feitas ou a fazer pela Caixa Agrícola calculadas unicamente para efeitos de registo que se computam em dois milhões e quinhentos mil escudos.
Que o montante máximo de capital e acessórios é de Trinta e sete milhões e trinta e sete mil e quinhentos.
(…)
Disseram ainda as outorgantes:
Que para a sua representada Caixa Agrícola, aceitam a hipoteca agora constituída nos termos exarado.
Que a hipoteca se rege ainda pelo clausulado constante do documento complementar elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado que fica anexo e a fazer parte integrante da presente escritura (…).
Consta da cláusula quarta do documento complementar:
“Com o fim de relacionar de forma claro e inequívoca com a presente escritura quaisquer documentos relativos aos créditos o primeiro outorgante obriga-se a declarar nos mesmos documentos que os créditos nele mencionados estão abrangidos pela presente hipoteca, ficando a Caixa Agrícola desde já autorizada, para os devidos efeitos legais, e caso o Primeiro outorgante não o faça, a inserir nos mencionados documentos idêntica declaração”, conforme documento junto a fls. 9/18, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
B) “Escritura pública de hipoteca e procuração”, celebrada em 31 de Agosto de 2004, na Delegação da Caixa de Crédito Agrícola …, CRL, em que compareceram como outorgantes B… e C…, na qualidade de primeiros e F… e Ana, que outorgam na qualidade de membro da Direcção da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo xxx, C.R.L (…).
Pelas outorgantes, nas respectivas qualidades em que outorgam, foi dito:
Que, pela presente escritura os primeiros outorgantes constituem a favor da Caixa Agrícola representada pelos segundos outorgantes, hipoteca sobre o seguinte prédio:
URBANO, sito em Leira de São Pedro, Matavacas, freguesia de Rio Caldo, concelho de Terras do Bouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras do Bouro sob o número xxx, onde se encontra registada a aquisição a seu favor do pela inscrição G-um, inscrito na respectiva matriz sob o artigo xxx.
Que a presente hipoteca ora constituída a favor da Caixa Agrícola se destina a garantir: a) o bom e integral pagamento de todas e quaisquer obrigações ou responsabilidades até ao montante de capital de duzentos mil euros perante ela contraídas ou a contrair pelo primeiros outorgantes, que derivem de qualquer operação de natureza bancária, designadamente de empréstimos, aberturas de crédito ou de outras operações de crédito, seja qual for a modalidade, a forma ou o título, inclusive de livranças, de letras de câmbio, de saques para aceite bancários, de avales, de fianças ou outras garantias, quer derivadas de garantias bancárias, quer resultem de saldos devedores ou descobertos de contas de depósito à ordem ou de contas de outro tipo e natureza, para justificação e comprovação dos quais e da respectiva dívida, bastarão os extractos dessas contas processados pela Caixa Agrícola; bem como fica a garantir as obrigações decorrentes de alterações, reestruturações, renovações e prorrogações das operações de crédito, actos e títulos acima mencionados, abrangendo também obrigações e responsabilidades que venham a ser assumidas, ainda que futuras, que se consideram em conexão com a presente escritura e hipoteca e em relação às quais ou aos actos de que resultem, exista ou seja feita menção ou haja o propósito de serem abrangidas e garantidas pela presente hipoteca,
b) respectivos juros remuneratórios à taxa nominal praticada pela Caixa Agrícola, para operações de idêntica natureza e idêntico prazo, e arredondada para o oitavo de ponto superior, e que para efeitos de registo de hipoteca se fixa em seis vírgula cinco pontos percentuais acrescida em caso de mora e a título de cláusula penal da sobretaxa de quatro pontos percentuais, capitalizáveis;
c) Despesas, incluídas as com honorários de advogados ou outros mandatários, feitas ou a fazer pela Caixa Agrícola, para assegurar ou haver o seu crédito e o cumprimento das cláusulas da presente escritura e respectivo documento complementar, e que, para efeitos de registo, se computam, em oito mil euros.
O montante máximo de capital e acessórios é de duzentos e setenta e um mil euros.
Pelos segundos outorgantes, na respectiva qualidade em que outorgam, foi mais dito:
Que, para a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, CRL, que representam, aceitam esta hipoteca nos termos exarados.
Que a hipoteca se rege ainda pelo clausulado constante do documento complementar elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado que fica anexo e a fazer parte integrante da presente escritura (…),
Os documentos, sejam de que natureza forem, em que os primeiros outorgantes já acima devidamente identificados, figurem como responsáveis ou que titulem qualquer obrigação ou responsabilidade deles perante a Caixa Agrícola, consideram-se em conexão com esta escritura, da qual ficarão a fazer parte integrante, para todos os efeitos, designadamente de execução, nos termos do artigo cinquenta do Código de Processo Civil (…),, conforme documento junto a fls. 19/28, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
C) Um documento/ formulário impresso timbrado com os dizeres Crédito Agrícola”, designado “Crédito a particulares”, com o número 59050736763, e referência “mútuo”, com a utilização única, a 1ª em 2005.12.30, no montante de € 188.800,00, com juros à taxa nominal de 8%, a pagar em 12 prestações, com a periodicidade trimestral, pelo prazo de 42 meses, vencendo-se a 1ª prestação em 2006.09.30 e constando como garantia “hipoteca constituída a favor da CCAM por € 200.000,00, em 31.08.2004, assinado pelos executados B… e C… , e por elementos da Direcção da exequente, contendo no verso as condições gerais do contrato, conforme documento cujo original foi junto a fls. 449, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
D) Um documento/ formulário impresso timbrado com os dizeres Crédito Agrícola”, designado “Crédito a particulares”, com o número 59058285348, e referência “mútuo”, com a utilização única, a 1ª em 2007.12.31, no montante de € 35.600,00, com juros à taxa nominal de 10%, a pagar em 31.03.2008, e constando como garantia “livrança subscrita pelos mutuários e hipoteca constituída, em 31.08.2004, assinado pelos executados B… e C… e por elementos da Direcção da exequente, contendo no verso as condições gerais do contrato, conforme documento cujo original foi junto a fls. 450, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
E) Livrança, com a importância de € 45.667,99, preenchida com a importância em branco, com local e data de emissão “Alcobaça, 07.12.31” e vencimento 2008.03.31, constando da mesma “recebido por empréstimo nos termos e condições da proposta de crédito nº 59058285348”, subscrita pelos executados B… e C…, conforme documento cujo original foi junto a fls. 451, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
F) Livrança, com a importância de € 223.217,93, preenchida com a importância em branco, com local e data de emissão “Alcobaça, 06.12.30” e vencimento 2007.03.30, constando da mesma “recebido por empréstimo nos termos e condições da proposta de crédito nº 59050736763,”, subscrita pelos executados B… e C…, conforme documento cujo original foi junto a fls. 452, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Ponto 2) A exequente expôs no requerimento executivo o seguinte:
“1º A exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, CRL, que por escritura pública de fusão de cooperativas incorporou a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do…, CRL, assumindo todos os direitos e obrigações desta, é, como foi a Caixa incorporada uma instituição especial de crédito sob a forma de cooperativa e tem por objecto o exercício de funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária.
2º Por escritura de hipoteca e procuração de 05/12/2001, lavrada a fls. 52 a fls. 54 do livro 115-F e documento complementar que ocupa nove folhas, do Cartório Notarial de Rio Maior, o executado E…, constituiu hipoteca a favor da incorporada Caixa Agrícola sobre o seguinte prédio rústico: sito em Seara, freguesia de Rio Caldo, concelho de Terras do Bouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras do Bouro sob o n.º xxx/Rio Caldo e inscrito na respectiva matriz sob o artigo xxx.(Conforme título executivo n.º 1)
3º A aludida hipoteca destinou-se a garantir o bom e integral pagamento de:
a) Quaisquer responsabilidades ou obrigações assumidas, perante a já referida Caixa exequente, seja qual for a sua natureza ou origem, e nas quais os executados B… e C…, intervenham em qualquer qualidade, quer derivem designadamente de letras, saques para aceite bancário, livranças, extractos de facturas, saldos devedores ou descobertos de contas de depósito ou de contas qualquer natureza, sendo bastante para a justificação da dívida dos saldos devedores a apresentação do extracto das contas devedoras, prestações de fianças ou avales, garantias bancárias, empréstimos concedidos ou a conceder por qualquer forma, que derivem de quaisquer outras operações ou títulos tudo até ao montante de Esc. 25.000.000$00 equivalente a € 124.699,47.
b) Respectivos Juros remuneratórios à taxa praticada pela Caixa Agrícola para operações de idêntica natureza e idêntico prazo, e que unicamente para efeitos de registo de hipoteca se fixa em 9,25% acrescida em caso de mora e a titulo de clausula penal de sobretaxa de 4% capitalizáveis.
c) Todas e quaisquer despesas extrajudiciais emergentes do contrato, feitas ou a fazer pela Caixa Agrícola calculadas unicamente para efeitos de registo que se computam em Esc. 2.500.000 $00 equivalente a € 12.469,94.
4º Ainda assim, em 31/08/2004 foi celebrada nova escritura de hipoteca e procuração, lavrada a fls. 80 a fls. 82 do livro 10-G e documento complementar, do Cartório Notarial de Rio Maior, os executados B… e C…, constituíram a favor da exequente hipoteca sobre o seguinte prédio urbano: sito em Leiria de São Pedro, Matacavas, freguesia de Rio Caldo, concelho de Terras do Bouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras do Bouro sob o n.º xxx/Rio Caldo e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo xxx.(Cfr. titulo executivo n.º 2)
5º A aludida hipoteca destinou-se a garantir o bom e integral pagamento de: Caixa Agrícola, seja qual for a sua natureza ou origem, e nas quais os executados B…. e C…, que derivem de qualquer operação de natureza bancária, quer derivem, designadamente de empréstimos, aberturas de crédito ou de outras operações de crédito, seja qual for a modalidade, a forma ou o titulo, inclusive de livranças, de letras de câmbio, saques para aceite bancário, de avales, de fianças ou de outras garantias, quer derivadas de garantias bancárias, quer resultem de saldos devedores ou descobertos de contas de depósitos à ordem ou de contas de qualquer natureza, sendo bastante para a justificação e comprovação da divida bastarão os extractos dessas contas processadas pela exequente Caixa Agrícola, bem como a garantir as obrigações decorrentes de alterações, reestruturações, renovações e prorrogações das operações de crédito, actos e títulos acima mencionados, abrangendo também obrigações e responsabilidades que venham a ser assumidas, ainda que futuras, ainda que consideradas em conexão com a presente escritura e hipoteca e em relação às quais ou aos actos de que resultem, exista ou seja feita menção ou haja o propósito de serem abrangidas e garantidas pela presente hipoteca, tudo até ao montante, em capital de € 200.000,00;
b) respectivos juros remuneratórios à taxa nominal praticada pela Caixa Agrícola, para operações de idêntica natureza e idêntico prazo e que unicamente para efeitos de registo de hipoteca se fixa em 6,50%, acrescida em caso de mora e a titulo de clausula penal da sobretaxa de 4% capitalizáveis;
c) Todas e quaisquer despesas extrajudiciais emergentes do contrato, feitas ou a fazer pela Caixa Agrícola calculadas unicamente para efeitos de registo se computam em € 8.000,00.
6º As escrituras de hipoteca e procuração, foram subordinadas às cláusulas que constam do documento complementar das escrituras, juntas, como títulos executivos n.º 1 e n.º 2 e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
7º Hipotecas estas que se encontram devidamente registadas a favor da Caixa incorporada na Conservatória do Registo Predial de Terras do Bouro, conforme fotocopias não certificadas que se juntam como documento complementar n.º 1 e n.º 2.
8º Os executados B… e C…, solicitaram:
- Em 30/12/2005, um empréstimo de € 188.800,00, conforme contrato de crédito a particulares que se junta como titulo executivo n.º 3;
- Em 31/12/2007, um empréstimo de € 35.600,00, conforme contrato de crédito a particulares que se junta como titulo executivo n.º 4
9º O primeiro empréstimo:
a) Deveria ser amortizado em 42 meses, em prestações trimestrais com período de carência nos dois primeiros trimestres.
b) Os executados utilizaram o empréstimo em 30/12/2005 vencendo-se a primeira prestação de capital e juros em 30/09/2006. (Cfr. Titulo executivo n.º 3)
b) Venceria juros postecipados à taxa de 8% ao ano, actualizável, actualmente à taxa de 9,50% a que acresceria uma sobretaxa de 4% em caso de mora;
c) Seriam a cargo dos executados todas as despesas com a cobrança das dívidas, incluindo honorários de advogado.
10º O segundo empréstimo:
a) Com vencimento em 31/03/2008 (Cfr. Titulo executivo n.º 4);
b) Venceria juros postecipados á taxa de 10% actualizável, a que acresceria uma sobretaxa de 4% em caso de mora;
c) Seriam a cargo dos executados todas as despesas com a cobrança das dívidas, incluindo honorários de advogado.
11º Os executados utilizaram os empréstimos em 30/12/2005 e em 31/12/2007, tendo nessa data subscrito duas livranças, que se juntam como títulos executivos n.º 5 e n.º 6, sendo as referidas livranças preenchidas com a importância em branco, tendo os executados autorizado o seu preenchimento, nos termos das clausulas 11-B e 20-B do (Titulo executivo n.º 3 e n.º 4).
12º Não obstante os avisos efectuados, os executados apenas pagaram em relação ao primeiro empréstimo quatro prestações constituindo-se em mora a partir de 30/03/2007, e em relação ao segundo empréstimo os executados não pagaram qualquer prestação constituindo-se em mora a partir de 31/03/2008.
13º - Do primeiro empréstimo está em divida á data de 21/04/2009, o montante de € 223.217,93, correspondente ao capital de € 157.333,34, juros no montante € 3.736,67, juros de mora no montante de € 44.486,00; despesas de € 15.733,33; imposto selo no montante de € 1.928,89, conforme liquidação.
- Do segundo empréstimo está em divida à data de 21/04/2009, o montante de € 45.667,99, correspondente ao capital de € 35.600,00, juros no montante de € 899,89, juros de mora no montante € 5.357,80; despesas de € 3.560,00; imposto de selo no montante de € 250,30, conforme liquidação.
14º Estes dois empréstimos estão garantidos pelas aludidas hipotecas.
15º As escrituras, os contratos de crédito a particulares e as livranças juntas, são títulos Executivos”.
Ponto 3) Por escritura pública outorgada em 07.09.2005, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, CRL, e Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …, Cooperativa de Responsabilidade, Limitada, foi efectuada a fusão das duas cooperativas, por incorporação, da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do xxx, CRL, a qual passa a fazer parte integrante da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo xxx, Cooperativa de Responsabilidade, Limitada, assumindo a Caixa incorporante a totalidade dos direitos e obrigações da cooperativa incorporada – conforme documento junto a fls. 52 a 90, cujo teor se dá como integralmente reproduzido.
Ponto 4) Em 30.12.2005 e 31.12.2007, os executados solicitaram à exequente empréstimos, no valor de € 188.800,00 e de € 35.600,00, respectivamente (título executivos nºs 3 e 4), sendo que nessa data os executados subscreveram e entregaram à exequente duas livranças, com a importância em branco (títulos executivos nºs 5 e 6).
Ponto 5) Os empréstimos mencionados em 4) foram utilizados para reestruturação de um anterior empréstimo (58011547779) e o empréstimo de 30.12.2005, em causa nos autos, relativamente ao qual os executados se encontravam em “mora”, respectivamente, tendo sido utilizados pelos executados tal qual por eles foi solicitado.
Ponto 6) A exequente não forneceu aos executados cheques ou cartões de crédito ou débito que lhes permitissem movimentar a conta a débito.
Ponto 7) As cláusulas constantes em nos títulos executivos nºs 3 e 4 foram comunicadas aos executados, por dois funcionários da exequente, que as deram a ler e as leram aos executados.
Ponto 8) Os contratos mencionados em 7) foram preenchidos na frente dos executados, tendo sido entregue, após o seu preenchimento e assinatura cópias dos mesmos aos executados.
Ponto 9) Por procuração outorgada no dia 28.05.2001, no Cartório Notarial de Rio Maior, E…, declarou “que constitui sua bastante procuradora a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do xxx, CRL, (…) a quem confere os poderes necessários para hipotecar pelo montante, juros, condições e prazos que entender convenientes, o prédio rústico denominado Terreno das Chousas, sito no lugar de Seara, freguesia de Rio Caldo, concelho de Terras do Bouro, inscrito na respectiva matriz sob o artigo número xxx na Conservatória respectiva sob o número xxx da freguesia de Rio Caldo, com todas as suas construções, benfeitorias e acessões, presentes e futuras.
Para garantia de quaisquer responsabilidade ou obrigações assumidas ou a assumir perante a mesma Caixa de Crédito Agrícola Mútuo xxx, CRL, seja qual for a sua natureza ou origem e nas quais B… e C… (…), intervenham em qualquer qualidade, quer derivem, designadamente de letras, saques para aceite bancário, livranças, extractos de factura., saldos devedores ou descobertos de depósitos à ordem ou de contas de qualquer natureza, sendo o bastante para a justificação da dívida dos saldos devedores a apresentação do extracto de contas devedoras, prestações de fianças ou avales, garantias bancárias, empréstimos concedidos ou a conceder por qualquer forma, em escudos ou outra moeda, quer derivem de quaisquer outras operações ou títulos.
Dando ainda poderes para outorgar e assinar a respectiva escritura (…).
Que a presente procuração é conferida no interesse da referida Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, CRL, sendo irrevogável, nos termos do disposto nos artigos duzentos e sessenta e cinco número três e mil cento e setenta número dois, ambos do Código Civil (…)”, conforme certidão junta a fls. 568 a 571, cujo teor se dá como reproduzido para todos os efeitos legais.
Ponto 10) Nos contratos de mútuo, consta das condições gerais, cláusula 19 que “O não cumprimento das obrigações dos mutuários para com a Caixa, pelos seus montantes e nos prazos devidos, ainda que decorrentes de outra operação ou título, acarreta o imediato vencimento e exigibilidade de todas as demais obrigações (…)”.
E foram considerados Não Provados os seguintes factos:
Nenhum dos restantes factos alegados, com relevância para a decisão da causa, resultou provado, designadamente, o alegado nos artigos 11º, 13º, 20º, 41º a 45º; 49º; 50º; 58º; 59º a 64º; 70º; 78º e 88º da oposição dos executados B… e C….
Da oposição à execução deduzida por E… não resultou demonstrado o alegado nos artigos 3º, 5º; 6º; 9º a 15º; 19º, 20º a 23º; 28º a 32º; 37º a 39º.
A Mma Juiz consignou ainda o seguinte: “Os restantes factos alegados não elencados quer nos factos dados como provados, quer nos factos dados como não provados, foram considerados pelo tribunal irrelevantes, conclusivos, que encerravam conceitos de direito ou se encontram em manifesta contradição com os factos dados como provados”.
Da alegada nulidade da sentença recorrida por ambiguidade
Dispõe a alínea c) do nº 1 do artº 615º do CPC que a sentença é nula se ocorrer alguma obscuridade ou ambiguidade que torne a decisão ininteligível.
Entendem os apelantes que a sentença sofre de ambiguidade porque do cotejo do facto 5 com o facto 4, o facto
5 resulta incompreensível (conclusão 23ª) , ambiguidade que também ocorre por não ter dado como provado o alegado no artº 58º da oposição dos executados B… e mulher.
Ora a contradição entre factos provados ou entre factos provados e não provados ou o erro na apreciação da prova, que nos parece ter sido alegado, pois que os apelantes referem que os factos constantes do ponto 5 foram indevidamente dados como provados, assim como foram indevidamente dados como não provados os alegados no artº 58º da oposição, não constituem causa de nulidade da sentença. Tais contradições e erros devem ser atacadas por via da impugnação da matéria de facto, mas não afectam a sentença de nulidade.
Improcede assim a alegada nulidade da sentença que não se verifica.
Da pretendida alteração da matéria de facto da alegada inadmissibilidade da prova testemunhal
Entendem os apelantes que a Mma Juíza incorreu em erro na apreciação da prova ao dar como provados os factos constantes dos pontos 5, 7 e 8 da sentença, devendo ainda a redacção do ponto 10 ser alterada e ao dar como não provados os factos constantes dos pontos dos artºs 11º, 20º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 50º, 51º, 58º, 59º, 62º, 65º, 67º, 68º, 70º, 78º, 88º da oposição dos executados B… e C…e os factos constantes dos artºs 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 20º, 23º, 28º, 30ºe 32º da oposição do executado E….
Os factos alegados nos artigos 46º, 47º, 67º e 68º da oposição dos executados B… e C…não foram considerados provados nem não provados, tendo a Mma Juíza feito constar que os factos que não constavam dos factos provados nem dos não provados é porque foram considerados pelo tribunal irrelevantes, conclusivos, que encerravam conceitos de direito ou se encontram em manifesta contradição com os factos dados como provados.
Os factos referidos pelos apelantes não considerados nem no elenco dos factos provados nem dos não provados são os seguintes:
Artº 46º Os títulos executivos nºs 3 e 4 contém letras e números manuscritos totalmente diferentes entre si e mesmo dentro de cada contrato;
Artº 47º No título executivo nº 3 a exequente escreveu que os ora opoentes são casados entre si sob o regime de bens de comunhão de adquiridos, enquanto no título executivo nº 4 já escreveu que são casados sob o regime da comunhão geral de bens;
Artº 67º A exequente não colocou à disposição dos ora opoentes as quantias de 188.800,00 e 35.600,00;
Artº 68º A exequente nem sequer avisou os opoentes de que as quantias de euros 188.800,00 e 35.600,00 estavam à sua disposição.
Ora, efectivamente, tal como melhor desenvolveremos infra, a propósito dos doc. nºs 3 e 4 (contratos de mútuo) reunirem ou não as qualidades necessárias para serem considerados títulos executivos, os factos alegados no artº 46º são totalmente irrelevantes para a discussão da causa.
Os factos alegados no artº 47º estão provados por documento, documentos a que se referem as alíneas C) e D) do ponto 1, mas são também irrelevantes para a decisão.
Os factos alegados nos artigos 67º e 68º estão contrariados pelos factos dados como provados (factos provados 11).
Assim, não tinha o tribunal a quo que se pronunciar sobre estes factos.
Relativamente aos demais: ouvida a prova produzida, não detectámos qualquer erro de julgamento, tendo ficado convencidos que a Mma. Juíza a quo avaliou bem a prova, tendo-a ponderado de acordo com as regras da experiência, da lógica e do normal acontecer.
Os apelantes fundamentam a sua pretensão no depoimentos das seguintes testemunhas por si indicadas que declaram, em síntese, o que a seguir se refere, com interesse para o conhecimento da impugnação dos concretos pontos da matéria de facto.
Vítor, que disse ser amigo dos executados B… e C… que conhece por pertencerem há muitos anos a um movimento religioso que se reúne três vezes por semana e que declarou que, numa ocasião em que ia com estes executados para o Gerês para celebrar a passagem de ano, acompanhou-os à agência da exequente sita em Alcobaça, onde os executados assinaram o verso de uns papéis com o tamanho A4 e um rectangular que estava em branco. No verso das folhas tamanho A4 estavam inscritas letras pequenas. Após, os executados saíram e não trouxeram consigo qualquer cópia do que tinham acabado de assinar, o que o levou a comentar a situação com o executado, por a ter considerado estranha.
Raul que disse conhecer os executados por ter tido com eles relações comerciais. O executado Rui devia-lhe dinheiro e comunicou-lhe que ia vender as lojas ao filho do gerente da exequente, o Cristovão. Este ia pagar-lhe mediante a entrega de cheques pré-datados. O executado Rui entregou-lhe um desses cheques para pagar a dívida que tinha para consigo, tendo recebido o valor inscrito no cheque.
Ermelinda, que igualmente disse conhecer os executados B… e C…por fazerem parte do mesmo grupo da igreja. Declarou que num jantar onde se encontrava presente, assim como a testemunha Vítor e o executado B…, aquele chamou a atenção deste de que fazia tudo com muita facilidade e não se inteirava previamente das obrigações a que se estava a vincular.
Ana que disse ter vivido em união de facto com o executado E… durante 12 anos, tendo sido juntamente com o executado sócia de diversas sociedades.
Referiu que juntamente com o executado detinham sociedades comerciais, mas que, na altura da transacção do escudo para o euro, os negócios não corriam bem e então resolveram vender as participações sociais que detinham nas mesmas, tendo vendido ao Cristóvão, filho do então gerente da exequente, e ao Telmo, cujo apelido não se recorda.
Foi feita uma escritura de compra e venda e receberam cerca de 60 cheques de 25.000,00 euros para pagamento, tendo entregue 8 cheques à exequente para pagamento das responsabilidades que tinham para com ela e também entregaram cheques aos seus fornecedores para pagamento de fornecimentos em dívida. Os referidos 8 cheques, no valor cada um de 25.000,00, foram entregues ao sr. F… para que, à medida que fossem pagos, fosse a importância recebida abatida às dívidas das sociedades que detinham e cujo pagamento também garantiam pessoalmente. As dívidas das sociedades que exploravam foram todas pagas.
Não tem conhecimento que o executado B…e mulher fossem devedores da CCAM.
Por outro lado, foram arroladas pela exequente testemunhas que depuseram do seguinte modo:
António, é trabalhador bancário, trabalhando para a exequente na área de contabilidade. Desde 1999 que os executados são clientes da exequente onde são titulares de contas de depósito à ordem e beneficiários de vários créditos.
Referiu ainda que quando um crédito é aprovado para reestruturar outro crédito vencido, o cliente nada recebe. O dinheiro é lançado na conta à ordem, mas no mesmo dia é retirado para pagar o empréstimo que visava reestruturar.
Esta testemunha disse conhecer os factos através da análise que fez da conta corrente dos executados, que conhece pois que trabalha na contabilidade da exequente, tendo referido os diversos empréstimos concedidos aos exequentes.
Anabela, trabalhadora bancária a exercer funções na exequente no balcão de xxx desde 1985 até 2009.
Esta testemunha referiu que quando os contratos de mútuo foram subscritos pelos executados Mário e mulher já o sr. Engº F… que foi gerente da exequente, estava afastado da CCAM.
Mais declarou que, quando um empréstimo se destina a reestruturar outro não costuma constar a finalidade. O fim apenas é colocado por regra no empréstimo inicial. Os empréstimos concedidos aos apelantes cujo pagamento é reclamado na execução, foram destinados à reestruturação de outros empréstimos anteriormente concedidos que identificou.
Também explicou ter sido quem tratou directamente com os executados B… e C… dos empréstimos dados à execução, tendo preenchido parte da página da frente dos contratos de mútuo, onde fez constar o nome, morada, regime de bens, conta de depósito à ordem a debitar e montante, tendo referido que as condições da concessão, designadamente a taxa de juros é decidida na agência de xxx.
Cidália, trabalhadora bancária a exercer funções desde 1982 na agência da exequente, em xxx, responsável da área de crédito.
Declarou ser ela quem, por força das funções que desempenha, quem usualmente preenche nos contratos de mútuo as condições da concessão dos empréstimos (taxas, prazos) ou um colega por sua indicação, como aconteceu no caso. Depôs no mesmo sentido das testemunhas Anabela e António quanto à finalidade dos empréstimos e montantes envolvidos. Referiu ter falado directamente com o executado B… que se lhe dirigiu para saber a resposta da CCAM ao seu pedido de regularização dos empréstimos por liquidar e que já depois da entrada da execução o executado ainda se reuniu consigo com o fim de solicitar mais tempo para pagar, não negando as dívidas exequendas.
Todas as testemunhas da exequente confirmaram os extractos de conta dos executados juntos aos autos.
Ponto 5 dos factos provados
Tanto as testemunhas Anabela como a testemunha Cidália têm conhecimento directo dos factos, tendo tratado directamente com o executado da contratação dos contratos dados à execução. A circunstância de trabalharem para a exequente não é suficiente para pôr em causa os seus depoimentos, corroborados pelos documentos juntos e que se afiguraram coerentes e verdadeiros. O depoimento da testemunha António também não pode ser desconsiderado porque o seu conhecimento dos factos deriva do conhecimento dos documentos relativos aos movimentos na conta à ordem dos executados B… e C…, tendo explicado os extractos de conta corrente juntos aos autos. Por força desse conhecimento, depôs sobre as relações a débito e a crédito dos executados com a exequente, esclareceu os montantes que foram pagos e os que estão ainda em dívida, esclareceu também, por força das funções que exerce, quais os critérios para preencher as datas de emissão e de vencimento das livranças. Igualmente depôs no sentido de que as empresas do executado E…e este individualmente nada devem à exequente.
Os apelantes colocam a questão da inadmissibilidade da prova testemunhal, defendendo que dado que o ponto 4.3. dos contratos de mútuo dados à execução se encontram em branco, não podia o tribunal dar como provado que tais mútuos se destinavam à reestruturação de dois mútuos anteriores, pelo que não podia o Tribunal dar como provados os factos constantes do ponto 5.
Dispõe o nº 1 do artº 393º do CC que se a declaração negocial por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal. No caso dos autos os contratos foram reduzidos a escrito, pelo que o disposto no artº 393º do CC não se lhes aplica.
Mas a situação dos autos também não recai na previsão do artº 394º nº 1 do CC que consagra a inadmissibilidade da prova testemunhal para prova de convenções anteriores, contemporâneas ou posteriores ao contrato. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela(1), este artigo refere-se apenas às convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento, não excluindo a possibilidade de se provar por testemunhas qualquer elemento como o fim ou o motivo pelo qual a dívida foi contraída. E é o motivo ou o fim dos contratos dados à execução que está precisamente em causa, pelo que a lei não impede que tais factos sejam dados como provados com base em depoimentos de testemunhas.
Ora, os depoimentos das testemunhas da exequente António, Anabela e Cidália foram todos no sentido de que os empréstimos concedidos aos executados B… e C… se destinavam à reestruturação dos empréstimos anteriormente concedidos - o empréstimo nº 59050736763, de 188.800,00 (fls 449) destinava-se à reestruturação do empréstimo nº 58011547779 (fls 124 e 125), de 31.08.2004, no montante de 200.000,00, datado de 31.08.2004 e o empréstimo nº 59058285348, de 35.600,00 (fls (450) destinava-se à reestruturação do empréstimo nº 59054607063, com o valor de 35.650,00 e do qual os executados ainda não tinham pago qualquer prestação, nada sabendo as testemunhas arroladas pelos executados esclarecer sobre estes factos.
Os apelantes insurgem-se contra os extractos bancários juntos aos autos a fls 128 a 164 e posteriormente a fls 229 a 297, mas os mesmos foram explicados pelas testemunhas quanto à concessão de empréstimos aos exequentes B… e C…desde pelo menos 1999. O executado B…é comerciante, pelo que não é de estranhar a movimentação da sua conta DO com diversos movimentos a débito e a crédito. A referida conta corrente documenta liquidações de prestação de empréstimos desde 1999, documenta o crédito da importância de 188.800,00 em 30.12.2005 e a liquidação antecipada na mesma data do empréstimo 58011547779 (fls 290 e 291), assim como o crédito da importância de 35.600,00 em 31.12.2007 e a liquidação na mesma data do empréstimo 59054607063 (fls 292 e 293). No mesmo sentido da reestruturação da dívida, os documentos juntos a fls 519 a 512, em conjugação com os depoimentos das testemunhas arroladas pela exequente.
A tese que se pretendeu trazer aos autos com a oposição do executado E…, apresentada dois anos depois da oposição dos executados B… e C…, de que estes foram enganados, nada devendo à exequente e tendo assumido dívidas do seu filho E…, também ele executado, que também estariam pagas, entra em contradição com o que foi alegado na própria oposição dos 1º e 2º executados, pois que nela alegaram que os empréstimos dados à execução se destinavam a financiar as suas actividades de comerciantes e agricultores (artº 59º), nunca tendo alegado que tinham sido convencidos a pagar uma alegada dívida do seu filho que afinal não existia. É certo que se encontra junto aos autos uma carta do executado a fls 39 onde este alega que foi convidado a assumir uma dívida do filho, mas não é feita qualquer referência à entrega de cheques no valor de 200.000,00 para pagamento das responsabilidades. Aliás, o que é referido na carta era quem ficaria responsável pelas amortizações era o filho do executado B… e não que os cheques pré datados tivessem sido entregues à exequente.
A tese de que os executados nada devem entra também em contradição com a conduta do executado B… que pediu a renegociação da dívida (fls 505), tendo se reunido com a testemunha Cidália, como esta declarou ao tribunal, até já depois da execução ter sido instaurada a pedir mais tempo para resolver o assunto.
Também em contradição com tese da alegada dívida do filho assumida pelos pais, no extracto bancário junto a fls consta, em 31.08.2004, o crédito na conta DO dos executados da importância de 200.000,00 (fls 288) proveniente de um empréstimo bancário, com a referência 58011547779. E simultaneamente é constituída hipoteca para garantia do pagamento destes valores, o que confere credibilidade à tese da apelada que se deu como provada.
Mas ainda que os executados B… e C… tivessem solicitado um empréstimo para pagamento da dívida contraída por um filho, não seria por essa razão que ficariam desobrigados de o liquidar.
Finalmente, dir-se-á ainda que não estaria de acordo com as regras da experiência e da lógica, que a exequente, perante o incumprimento dos executados, lhes concedessem ainda outros créditos com outro fim que não fosse o de reestruturar empréstimos anteriores, pelo que bem andou a Mma. Juíza a quo ao dar como provados os factos constantes do ponto 5.
Quanto aos factos dados como provados no ponto 7:
Ora, como referiu a Mma. Juíza a quo não é crível que o executado B…tenha ido acompanhado à Caixa para outorgar os contratos de mútuo. Mas também não é crível que alguém que é comerciante subscreva contratos onde assume a qualidade de devedor de valores elevados sem que se inteire previamente do que está a assinar.
O depoimento da testemunha Vítor foi de resto posto em causa pelo depoimento da testemunha Anabela, empregada bancária e que exerceu funções no balcão de xxx desde 1985 até 2009 e que disse ter sido quem tratou com os executados B… e C… do empréstimo de 200.000,00 e do contrato de mútuo de 188.800,00 que visou reestruturar o anterior, na sequência de pedido nesse sentido do executado B…, assim como dos empréstimos de 35.650,00 e do de 35.600,00 euros que reestruturou o antecedente. A testemunha referiu ter explicado aos executados as condições dos empréstimos e de os dar a ler, pois tem instruções rigorosas da exequente para o fazer.
Pelo que também entendemos que não ocorreu qualquer erro de julgamento do tribunal a quo ao dar como provados os factos constantes do ponto 7., como referiu a Mma. Juiz a quo.
Relativamente aos factos dados como provados no ponto 8:
A testemunha Anabela disse ter sido quem atendeu os executados, ter sido ela quem preencheu nos contratos de mútuo dados à execução os campos destinados aos nomes e aos montantes, os prazos e inserido o nº da conta à ordem e o regime de bens, tratando-se a indicação errada do regime de bens num dos contratos de mútuo dum lapso que nem ela, nem os executados se aperceberam. Mais explicou que os contratos depois de parcialmente preenchidos são remetidos para a agência de xxx, onde são aprovadas as condições de concessão do crédito, taxas de juro, retornando depois à agência de xxx, o que foi confirmado pela testemunha Cidália.
Mais referiu a testemunha Anabela que quando os documentos retornam à agência, foram dadas a conhecer aos executados as condições de concessão do crédito que estes aprovaram. Nenhuma das testemunhas inquiridas, arroladas pelos executados puseram em causa este procedimento, até porque não o acompanharam.
No entanto, tendo em atenção o depoimento das testemunhas Anabela e Cidália, há que alterar a resposta a este ponto da matéria de facto, pois que apenas parte do contrato é preenchida na frente dos clientes, passando a redacção do ponto 7 a ser a seguinte: Os contratos mencionados em 7) foram preenchidos na frente do executado com excepção do espaço destinado à taxa do juro e ao prazo, as quis foram comunicadas aos executados, tendo sido entregues, após o seu preenchimento e assinatura cópias das mesmas aos executados.
No que concerne ao ponto 10 dos factos provados:
No ponto 10 reproduziu-se o teor da cláusula 19ª das condições gerais, cujo teor é o que consta do ponto 10, pelo que não ocorreu qualquer erro de julgamento.
Ainda que não conste no ponto 10 o teor de todas as cláusulas, o Tribunal não deixará de atender às mesmas, pois que se encontram provadas por documento (artº do CPC), pelo que não se impõe a redacção deste artigo.
Relativamente aos artigos da oposição dos executados B… e C… dados como não provados: artigos 11º, 20º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 50º, 51º, 58º, 59º, 62º, 65º, 67º, 68º, 70º, 78º, 88º :
Artº 11º: os executados não eram devedores à data da constituição da hipoteca de 31.08.2004 da exequente.
Ora, como já referimos, nessa data os executados outorgaram o contrato de mútuo junto aos autos no montante de 200.000,00 pelo que não assiste manifestamente razão aos apelantes, tendo a hipoteca sido constituída precisamente para garantir também este empréstimo.
Artº 20º : Posteriormente à constituição das escrituras de hipoteca os executados não passaram a ser devedores da exequente.
Como já se referiu abundantemente os executados contraíram empréstimos junto da exequente em datas posteriores à constituição das hipotecas e também paralelamente.
Artigos 41º a 47º:
Os originais dos contratos de mútuo que constituem os títulos executivos nºs 3 e 4 encontram-se juntos a páginas 449 e 450 e embora os caracteres não sejam de grandes dimensões são perfeitamente perceptíveis e legíveis, pelo que se os executados não os leram foi porque não quiseram e não porque não o pudessem fazer, não podendo de algum modo passar despercebidos, pois que as cláusulas ocupam todo o verso do contrato e terminam imediatamente antes do espaço destinado à assinatura, local e data.
Quanto ao artigo 46º da oposição, embora não de modo muito explícito terão os exequentes querido alegar neste artigo que os contratos foram preenchidos por mais de uma pessoa, pois há diversidade de letras e números. Esta matéria, embora se tenha provado, com base nos depoimentos das testemunhas Cidália e Anabela, é completamente irrelevante, como mais adiante, em sede de aplicação do direito aos factos referiremos, pelo que bem andou a Mma Juíza a quo ao não inclui-la no elenco de factos provados ou não provados.
Os demais factos referenciados pelos apelantes igualmente não se provaram, conforme resulta já dos factos dados como provados e onde se deu como provada uma versão antagónica. Relativamente à alegada não entrega do dinheiro pela exequente aos apelantes: tendo os contratos de mútuo dados à execução se destinado à reestruturação de outros contratos de empréstimo que foram liquidados com a concessão dos novos empréstimos, não se vê como é que a exequente não procedeu à entrega do dinheiro emprestado. O dinheiro é disponibilizado na conta à ordem, só que é afectado de imediato à liquidação do empréstimo que se destinava a reestruturar, como demonstra o extracto de conta corrente junto confirmado pelas testemunhas da exequente.
Quanto aos factos alegados no artº 58º da contestação já constam como provados no ponto 4 dos factos provados, pelo que a referência à não prova do artigo 58º tratar-se-á decerto de um lapso, pelo que se eliminará este artigo dos factos não provados retirados da oposição do 1º e 2ª executados.
Mantém-se assim como não provados os factos alegados nos artigos da oposição indicados pelos apelantes, com excepção do que a propósito se referiu do artigo 58º, cuja referência dos factos não provados se elimina.
Relativamente aos artigos da oposição do executado E… constantes dos artºs 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 20º, 23º, 28º, 30ºe 32º :
Nestes artigos o executado E… alega que antes de 2001 tinha um passivo na exequente e que para liquidação desse passivo entregou à exequente, na pessoa do sr. Soares, à data gerente da exequente, vários cheques no total de euros 200.000,00 subscritos pelo filho do sr. F…, Cristóvão, que lhos entregou para pagamento da aquisição dos seus estabelecimentos comerciais.
O teor da escritura de hipoteca realizada em 2001 não corresponde ao acordado e nada deve à exequente, nem os executados B… e C… mulher.
Como já se referiu, da prova produzida não resultaram provados quaisquer factos alegados pelo co-executado E…. Não se provou que em 2001 o executado fosse devedor da exequente, até porque a exequente não podia conceder ao mesmo quaisquer créditos, pois que tal é apenas restrito aos sócios da CCAM e o executado não era nem é seu sócio, o que foi referido pela testemunha António e não foi posto em causa por qualquer outra testemunha e porque não foi feita prova segura do alegado pelo executado quanto à entrega de 200.000,00 euros em cheque, para liquidação de um passivo na exequente (que não era do executado, mas sim das sociedades de que seria sócio gerente). Não foi apresentada qualquer cópia desses cheques, nem qualquer documento comprovativo da entrega desses cheques e não foi sequer apresentada documentação da venda das sociedades ao referido Cristóvão.
Ainda que os executados tivessem confiança no então gerente da A., Engº F…, não é crível que entregassem 8 cheques no valor unitário cada de 25.000,00, num total de 200.000,00 e não tivessem exigido qualquer documento comprovativo dessa entrega, designadamente, o comprovativo do depósito desses cheques nas contas das sociedades com passivo a regularizar. Não tendo qualquer documento comprovativo dessa entrega, nem qualquer cópia dos cheques sido junta, não tendo os executados requerido o depoimento da pessoa que lhes entregou os alegados cheques, não podia o tribunal dar como provado o alegado pelo executado, não tendo a Mma. Juíza incorrido em qualquer erro de julgamento. Não é crível que alguém entregue 200.000,00 em cheques e não tenha qualquer documento comprovativo dessa entrega.
Não deixa também de se estranhar que os executados, que consideram ter sido “enganados” pelo então gerente da exequente em 2001, não tenham deduzido qualquer acção contra este nem contra a exequente, e só quando o executado E… veio deduzir oposição é que este invocou factos tendentes a demonstrar esse engano.
Em conclusão: Elimina-se dos factos não provados a alusão ao artigo 58º da oposição dos executados B… e C… e altera-se o ponto 8 dos factos provados que passa a ter a seguinte redacção: Os contratos mencionados em 7) foram preenchidos na frente do executado com excepção do espaço destinado à taxa do juro e ao prazo, os quis foram comunicadas aos executados, tendo sido entregues, após o seu preenchimento e assinatura cópias das mesmas aos executados, mantendo-se inalterados os demais factos.
Do Direito
Face aos factos dados como provados dúvidas não subsistem que os executados B… e C… celebraram com a exequente os dois contratos mútuos dados à execução, tendo esta disponibilizada as quantias mutuadas que se destinaram à reestruturação de contratos de mútuo subscritos anteriormente.
Vieram os apelantes invocar que não deram consentimento à novação das dívidas e que a exequente alterou a causa de pedir, pois que só na resposta à oposição é que veio indicar que os contratos dados à execução se destinavam à restruturação de contratos celebrados anteriormente.
A novação a alteração da causa de pedir são questões novas que os apelantes apenas suscitaram em sede de recurso, sendo que os recursos se destinam a reapreciar questões já suscitadas nas instâncias inferiores, a não ser que se tratem de questões de conhecimento oficioso, o que não é o caso.
No entanto, sempre se dirá que os contratos de mútuo denominados doc. nºs 3 e 4 não constituem novação da dívida anterior como defendem os apelantes. Como defendem Pires de Lima e Antunes Varela(2) para que haja novação é necessário que haja uma obrigação nova, não bastando que se altere a data do cumprimento, se aumente ou reduza a taxa de juro, ou se dê por finda uma garantia. É preciso que seja outra a obrigação e não apenas modificada ou alterada a obrigação existente. E dos autos não resulta que tenha havido a constituição de uma obrigação nova.
Também não se verifica qualquer alteração da causa de pedir. A causa de pedir na acção executiva é constituída pelos títulos executivos (artº do 10º NCPC e artº 45º nº 1 do CPC de 1961) e a exequente não apresentou quaisquer novos títulos.
Se os contratos de mútuo que constituem os títulos executivos nºs 3 e 4 são nulos por falta de forma, porquanto não foram celebrados por escritura pública
Defendem os apelantes que os contratos de mútuo, atento o seu valor deveriam ter sido celebrados por escritura pública.
Ao caso, por se tratar de contratos celebrados entre uma instituição de crédito, como é a apelada e particulares, não se aplicam as normas constantes dos artigos 1143º do CC que exige que sejam celebrados por escritura pública os contratos de mútuo com o valor dos contratos juntos aos autos. Na redacção vigente à data da celebração destes contratos, o contrato de mútuo de valor superior a 20.000,00 euros só era válido se fosse celebrado por escritura pública.
Mas, como bem refere a Mma. Juíza a quo na sentença, “sendo a exequente uma instituição de crédito nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 32765, de 20.04.1963, os contratos de mútuo bancário podem ser feitos por escrito particular, seja qual for o seu valor, pelo que não se verifica a invocada nulidade”.
. se os contratos de mútuo não são títulos executivos porque o ponto 4.3. está em branco, não contendo a finalidade do mútuo, nem conterem nem o local nem a data da sua assinatura
Os documentos a que a lei reconhece força executiva encontram-se taxativamente descritos no artº 46º do CPC, disposição em vigor à data em que foram subscritos os títulos executivos dados à execução.
Ora dispõe a alínea c) do artº 46º do CPC que os “documentos assinados pelo devedor que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes. Não exige a lei que nos documentos tenha que constar nem o fim a que se destina a obrigação pecuniária, nem o local nem a data, pelo que a falta do preenchimento desses campos não retira aos contratos de mútuo a qualidade de títulos executivos. Como também não lhes retira essa qualidade a circunstância dos contratos de mútuo serem preenchidos por mais do que um trabalhador da exequente. Por fim,
. se as escrituras das hipotecas são nulas por indeterminabilidade do seu objecto
Na sentença recorrida entendeu-se que o objecto das hipotecas era determinável.
Na escritura pública de hipoteca celebrada em 05.12.2001 o executado Rui Alexandre, através do seu procurador, constituiu hipoteca sobre o bem imóvel identificado nos autos a favor da exequente destinado a cumprir o integral pagamento de quaisquer responsabilidades ou obrigações assumidas pelos executados B… e C…tudo até ao montante, em capital de vinte e cinco milhões de escudos, fixando ainda como montante máximo de capital e acessórios de trinta e sete milhões e trinta sete mil e quinhentos.
Por outro lado, na escritura pública de hipoteca celebrada em 31 de Agosto de 2004, os executados B… e C… declaram constituir a favor da exequente hipoteca sobre o prédio urbano identificado nos autos, destinada a garantir o integral pagamento de todas e quaisquer obrigações ou responsabilidades até ao montante de capital de duzentos mil euros perante ela contraídas ou a contrair, que derivem de qualquer operação de natureza bancária, que especificaram, cujo montante máximo de capital e acessórios é de duzentos e sessenta e um mil euros.
Portanto, de acordo com o texto das escrituras o montante máximo que as garantias podem cobrir está perfeitamente determinável.
A questão que se pode colocar da determinabilidade do objecto é na parte em que se consigna nas referidas escrituras que as hipotecas se destinam a o bom e integral pagamento de quaisquer responsabilidades assumidas, ou a assumir perante a já referida Caixa exequente, seja qual for a sua natureza ou origem, e nas quais os executados B… e consorte C… (…), intervenham em qualquer qualidade.
O art. 280.º, nº 1 do CC considera nulo o negócio cujo objecto seja indeterminável. O objecto do negócio pode ser indeterminado, desde que seja determinável. A prestação é indeterminada mas determinável quando, embora não se sabendo, num momento anterior, qual o seu teor, exista, no entanto, um critério que possibilite determiná-la. Será indeterminada e indeterminável quando inexiste qualquer critério para proceder à sua determinação, caso em que será nula(3). A determinação da prestação pode ser confiada a uma ou outra das partes ou a terceiro; em qualquer dos casos deve ser feita segundo juízos de equidade, se outros critérios não tiverem sido estipulados (artº 400º nº1 do CC).
A lei admite a hipoteca por débitos futuros (artº 686º, nº 2 do CC), sendo a questão de determinabilidade/indeterminabilidade decidida com recurso às regras de interpretação das declarações negociais. Apenas se exige para a validade do negócio jurídico que existam critérios objectivos de determinabilidade das possíveis responsabilidades assumidas pelo dono do prédio dado em garantia.
A questão da determinabilidade do objecto coloca-se também no âmbito da prestação da garantia fiança. A fiança, a que se poderá chamar de fiança genérica ou fiança omnibus, pode referir-se a obrigações já constituídas como a obrigações futuras, caracterizando-se por apresentar um conteúdo genérico, muito amplo, com variável grau de determinabilidade, suscitando fortes dúvidas a conclusão acerca da sua validade, justamente por vincular quem a presta de forma quase ilimitada, ou, pelo menos, subsistindo dificuldades para a definição dos limites da determinabilidade do seu objecto(4).
O Supremo Tribunal de Justiça decidiu no acórdão uniformizador de jurisprudência 4/2001, de 23.01.2001(5) que “é nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha”.
É necessário que na data da outorga do contrato esteja expressamente fixado e concretizado um critério objectivo que permite ao garante conhecer os termos da sua obrigação.
Os argumentos constantes das alegações de recurso são uma repetição dos que já foram esgrimidos no requerimento de oposição e a que o Tribunal “a quo” não deu acolhimento.
Os apelantes estribam-se no regime da fiança omnibus e a doutrina decorrente do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2001, de 23 de Janeiro de 2001 (DR, I – A, de 08 de Março de 2001), para, em face do teor das escrituras das hipotecas, dizerem que a enumeração das relações jurídicas, das operações bancárias e dos títulos de crédito não permitem concretizar a prestação debitória em relação ao Banco Exequente e assim defenderem a nulidade das hipotecas por indeterminabilidade do objecto garantido nos termos do art.º 280 do C.C.
Mas, tal como se defende no Ac. do TRE de 25.06.2009 (6), “ a fiança é absolutamente distinta da hipoteca pelo que não pode, sem mais, aplicar-se a esta o regime daquela. Desde logo pela simples razão de que na hipoteca, mesmo quando se visa garantir obrigações futuras, nunca há o risco de garantir mais do que o valor do bem hipotecado. Assim se outro não estiver determinado e normalmente está o valor garantido é sempre determinável pelo menos no momento da venda executiva.
A razão determinante da nulidade, no caso da fiança omnibus, prende-se com o risco do garante, (que é sempre terceiro, interessado ou não, relativamente ao negócio donde resulta a obrigação) assumir responsabilidades futuras, ilimitadas e por tempo indefinido que podem ser absolutamente ruinosas, já que a determinação do seu montante não depende da sua vontade mas sim de um terceiro. No caso da hipoteca isso nunca pode acontecer pois a garantia tem um limite natural ou negociado que nunca pode ser ultrapassado por vontade de terceiro.”
Refere-se ainda no acórdão citado que, no caso da hipoteca, e ao contrário do que sucede na fiança o garante é, em regra, o beneficiário do crédito donde decorre a obrigação garantida ao passo que na fiança o beneficiário é sempre um terceiro. No caso dos autos, na hipoteca constituída em 2001 o garante é um terceiro (o executado E…), mas com uma estreita relação com os executados B… e C…, seus pais. Na hipoteca, ainda que sejam terceiros, os garantes conhecem sempre o limite máximo pelo qual o bem dado em garantia pode vir ser chamado a responder. Além disso, no caso em análise, estão enumerados os negócios jurídicos que poderão vir a possibilitar o accionamento da hipoteca.
Não se consideram assim nulas as hipotecas constituídas, cujo objecto não é indeterminável, mas apenas indeterminado, sendo que nos termos do artigo 280.º, n.º 1, do Código Civil., apenas se consideram nulos os negócios de objecto indeterminável, mas não os de objecto indeterminado (7).
Em conclusão, as obrigações garantidas por hipoteca não são indetermináveis, porque relativamente às obrigações existentes no momento da sua constituição elas são determináveis, sendo-o também relativamente às obrigações futuras, pois que nas escrituras consta o valor máximo que o bem pode garantir, como também os negócios que lhe podem dar origem e ainda a obrigatoriedade de se fazer constar na obrigação garantida a sua conexão com a hipoteca (relativamente à 2ª escritura).

Assim, deve a sentença ser confirmada por não merecer censura, não tendo a alterações introduzidas na matéria de facto qualquer reflexo na decisão de mérito.

Sumário:
A fiança é distinta da hipoteca pelo que não pode, sem mais, aplicar-se a esta o regime daquela, desde logo porque na hipoteca, mesmo quando se visa garantir obrigações futuras, nunca há o risco de garantir mais do que o valor do bem hipotecado.
Não se consideram nulas as hipotecas constituídas, cujo objecto não é indeterminável, mas apenas indeterminado.
As obrigações garantidas por hipoteca não são indetermináveis, porque relativamente às obrigações existentes no momento da sua constituição elas são determináveis, sendo-o também relativamente às obrigações futuras, pois que nas escrituras consta o valor máximo que o bem pode garantir, como também os negócios que lhe podem dar origem e ainda a obrigatoriedade de se fazer constar na obrigação garantida a sua conexão com a hipoteca (relativamente à 2ª escritura).


Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelos apelantes.
Registe e notifique.
Guimarães, 21 de Janeiro de 2016
Helena Gomes de Melo
Isabel Silva
Heitor Gonçalves
_____________
(1)Código Civil Anotado, anotação ao artº 394º.
(2) Código Civil Anotado, anotação ao artº 857º do CC .
(3)Cfr. se defende no Ac. do STJ de 06.12.2011, proferido no proc. 669/07, acessível em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser consultados todos os acórdãos que venham a ser citados sem indicação da fonte.
(4)Cfr. Ac. do STJ já citado proferido no proc.669/07.
(5)Proferido no proc.00A193 e publicado no DR I série A, nº 57, de 8.03.2001.
(6)Proferido no proc. nº 419/08. Em sentido contrário, Ac. do TRP de 16.01.2001, proferido no proc. nº 0021389.
(7)Como se refere no ac. do STJ de 19/12/06, proc. n.º 06A4127.