Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2490/09.7TBGMR-C.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: PODER PATERNAL
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL
ALTERAÇÃO DO PODER PATERNAL
INTERESSE SUPERIOR DO MENOR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/04/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:

1- Em processo de alteração do exercício das responsabilidades parentais, após a apresentação de alegações pela(o) requerida(o) ou findo o prazo para a apresentação destas, o juiz, se considerar o pedido infundado ou desnecessária a alteração, pode mandar arquivar o processo sem a realização de outras diligências instrutórias ou após a realização das diligências que repute necessárias (art. 42º, n.ºs 4 e 6 da Lei n.º 141/2015, de 08/09);

2- a decisão do tribunal é determinada pelo interesse superior da criança, sendo esse o critério orientador que se lhe impõe em sede de atividade instrutória e de decisão a proferir, e não o interesse dos pais, que apenas terá de ser considerado na justa medida em que se mostre conforme ao interesse superior da criança;

3- o exercício das responsabilidades parentais é um poder-dever dos pais, funcionalizado pelo interesse superior da criança, que aqueles terão de submeter, altruisticamente, ao seu interesse;

4- existindo relatório social elaborado em processo de promoção e proteção com cerca de seis meses e decisão proferida nesse processo, transitada em julgado, há cerca de três meses, na qual se considerou que a criança tem asseguradas as suas necessidades básicas pela mãe e que entre esta e aquela existem fortes laços afetivos, residindo a situação perigo para a criança na relação conflituosa entre os pais quanto ao exercício das responsabilidades parentais, necessitando aquela de estabilidade emocional e familiar, a realização de outras diligencias instrutórias são contrárias ao superior interesse da criança conquanto potenciadoras de conflito e instabilidade.

Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO.

Recorrente(s):- C. A.;

Recorrido- MINISTÉRIO PÚBLICO.

C. A., por apenso aos autos de regulação das responsabilidades parentais n.º 2490/09.7TBGMR, do Tribunal da Comarca de Braga, então Instância Central, 3ª Secção Família e Menores – Juiz 2, veio requerer a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais contra a requerida A. C., anteriormente acordada e fixada entre os progenitores, de modo que o seu filho, J. A., nascido a 29 de junho de 2007, seja entregue à guarda e cuidados do requerente, fixando-se um regime de visitas a favor da requerida e uma prestação alimentícia a pagar por esta a favor do menor.

Para tanto, alega, em síntese, que por sentença proferida em 09/12/2014, nos autos de regulação das responsabilidades parentais, foi regulado que a guarda do menor ficava atribuída à progenitora e que o exercício do poder paternal seria exercido por ambos, o que efetivamente não acontece uma vez que a requerida assume todas as decisões relativamente ao menor, sem consultar o requerente, dificultando a relação entre este e o menor, impedindo o último de falar com aquele ao telemóvel, aparelho esse que a requerida retirou ao menor;

Acresce que o menor tem ido constantemente para a escola com a roupa suja e sem ter tomado banho, queixando-se a requerida que é o menor que se recusa a tomar banho e a vestir roupa lavada e afirmando que este tem para com aquela um comportamento desrespeitador, intransigente e de má educação, quando se verifica que o menor quanto está com aquele obedece-lhe, toma banho e anda sempre asseado, nunca se recusando a tomar banho;

Das vezes em que o requerente vai buscar o menor para o levar à escola, este, umas vezes, encontra-se com a roupa do dia anterior, completamente suja e engelhada, parecendo ter dormido com aquela, outras vezes, apresenta-se com a cara suja e o cabelo completamente despenteado e quando questionado pelo requerente se tinha tomado banho, responde-lhe negativamente;

Por vezes, quando os avós paternos, durante as férias escolares, vão buscar o menor a casa da requerida, o último vem sempre imundo, descuidado e com a roupa totalmente suja;

Por iniciativa do menor e do requerente, ambos praticam futebol e ciclismo, atividades essas que são realizadas contra a vontade da requerida;

Em 2015, o requerente matriculou o menor numa escola de futebol, mas a requerida recusa-se a entregar a identificação do menor, impossibilitando-o de participar em torneios e outras atividades, para grande tristeza do último;

A requerida não apoia, sequer aprova, o convívio do menor com outras crianças, incentivando-o a ter um comportamento isolador em relação às outras crianças e colegas da escola, pelo que o menor, por vezes, tem atitudes agressivas para com estes;

Arrolou como testemunhas os avós paternos do menor, requerendo que os mesmos fossem convocados para a conferência de pais.

Citada, a requerida apresentou alegações, negando os factos que lhe são imputados, confirmando que o menor tem um comportamento desrespeitador, desadequado, intransigente e de má educação para com aquela, mas que tal apenas acontece nas primeiras horas imediatamente após ter estado com o pai e/ou com quem mais convive nessas alturas, impondo-lhe, então, a requerente, regras, que aquele acata rapidamente;

Mais invoca que é o requerente que tem vindo a incorrer em sucessivos incumprimentos (que elenca) dos acordos homologados no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais e que, no interesse superior da criança, esta continue a residir habitualmente com aquela, tal como resulta do relatório social elaborado a 17/12/2015, nos autos de promoção e proteção apensos.

Conclui, requerendo que se julgue improcedente o pedido e que se convoque para a conferência de pais o menor e as técnicas da Segurança Social que elaboraram aquele relatório social.

Arrolou testemunhas e prova documental e requereu que se elaborasse relatório sobre a sua situação sócio-económica; se oficiasse à PSP para que juntasse aos autos cópia certificada das participações que fez junto dessa entidade policial contra o requerido; se oficiasse à CPCJ de Guimarães para juntar aos autos o respetivo processo; se oficiasse ao Centro Hospitalar para que informe da comparência ou não do menor à consulta de pedopsiquiatria e, finalmente, se notificasse o requerente para informar onde o menor praticava futebol, bem como o nome do respetivo treinador para, uma vez obtidos esses dados, este ser notificado para depor como testemunha.

Designada data para a realização da conferência de pais, o requerente veio, entretanto, a fls. 306 e 307, arrolar mais três testemunhas.

Realizada conferência de pais, não foi possível obter qualquer acordo entre os mesmos, reafirmando o requerente pretender a alteração da guarda do filho, na medida em que este vem a ser negligenciado quanto aos cuidados de higiene, não estando a crescer num ambiente saudável, além de que, nos últimos tempos, não apresenta bom aproveitamento escolar.

A requerida, por sua vez, sustentou que o menor apresenta-se bem cuidado, designadamente, em termos de alimentação e higiene; por vezes, apresenta instabilidade comportamental, sustentando que, na sua perspetiva, tal se deve ao comportamento inadequado do requerente, designadamente, em visitas que efetua junto da escola frequentada pelo menor; que o filho teve notas de “suficiente” às disciplinas de português e estudo do meio e de “bom” à disciplina de matemática, estando a frequentar o 4º ano de escolaridade, cujas matérias letivas são mais exigentes que as dos anos anteriores; que não obstante, já contactou com a professora do filho, que considera que este tem todas as condições para melhorar o seu comportamento e aproveitamento escolar; e que o filho continua a usufruir de acompanhamento psicológico no Hospital, ministrado pela Dr.ª V. R..

O Ministério Público emitiu o parecer de fls. 320 a 321, concluindo pela improcedência da requerida alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, mantendo-se a regulação já estabelecida, sem prejuízo de se entender ser necessária a produção de prova, designadamente da audição das testemunhas indicadas pelo requerente.

De seguida, foi proferida sentença, que consta da seguinte parte decisória:

“Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, por considerar o pedido infundado e/ou desnecessária qualquer alteração da regulação das responsabilidades parentais relativas ao indicado menor, em conformidade com o disposto no art. 42º, n.º 4, do RGPTC, determino o arquivamento do presente processo”.

Inconformado com esta sentença, o requerente veio dela interpor recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões:

I. O Requerente/apelante pretende impugnar a decisão relativa à matéria de direito, uma vez que considera que esta foi incorretamente julgada pelo Tribunal a quo, pois o Recorrente considera que não andou bem a sentença do Tribunal a quo na apreciação da causa, concretamente, no que se refere à manutenção da guarda do menor, bem como com o arquivamento dos autos, a solução jurídica deveria ter sido diferente.

II. O Recorrente considera, ainda, que a solução de direito decidida, salvo o devido respeito, não espelha a presente realidade do menor.

III. A Douta sentença, salvo o devido respeito, está desacertada.

IV. Há, assim, uma clara discordância que assenta no domínio do Direito, pelo que se pretende a reapreciação da decisão.

V. Desta forma, deveria o Tribunal a quo ter um entendimento uniforme e congruente, decidindo pela realização da audiência de julgamento e não pelo arquivamento dos presentes autos, pois só assim seria coeso e justo.

VI. Pretende o ora Recorrente, a final, que a decisão seja alterada tendo em conta o que foi supra exposto, mais que o Tribunal a quo ao reiterar as decisões anteriores, ao insistir na atribuição da guarda do menor à mãe sem que o pai se consiga defender e ao menosprezar os factos elencados pelo Requerente sem que este possa provar e demostrar que o que diz é verdade, faz com que se promova a Alienação Parental.

O Ministério Público apresentou contra-alegações, em que enuncia as seguintes conclusões:

1. De acordo com o disposto no art. 42º, nº5, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, ao pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais, é aplicável o disposto nos arts. 35º a 40º do mesmo diploma;

2. Assim, após a formalização do pedido de alteração do exercício das responsabilidades parentais, o Tribunal ordena a citação do requerido, para alegar em 10 dias;

3. Findo tal prazo, deduzidas ou não alegações pelo requerido, se o Tribunal considerar o pedido infundado, pode ordenar o arquivamento dos autos – art. 42º, nº4, do RGPTC;

4. No entanto, antes de mandar arquivar ou autos ou ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a realização das diligências que considere necessárias (art. 42º, nº6, do referido RGPTC);

5. No caso concreto, após a produção de alegações, o Tribunal decidiu pela realização de conferência, desde logo, com vista à possível composição ou amenização do litígio entre os progenitores, com importância acrescida no caso concreto, tendo sempre o superior interesse do J. A.;

6. Resultava já dos autos de promoção e proteção e dos autos de incumprimento, que correm termos por apenso, que o principal problema na educação e formação desta criança decorre da falta de entendimento e o conflito entre os progenitores relativamente ao exercício das responsabilidades parentais, facto este já sobejamente documentado;

7. Ora, com a realização de tal conferência, o Tribunal não fica impedido de decidir pela desnecessidade de realização de outras diligências e determinar o subsequente arquivamento dos autos, julgando assim infundado o pedido de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, tal como ocorreu no caso concreto;

8. A realização de tal diligência não pressupõe que o Tribunal pretendesse deferir a pretensão do requerente ou que não conhecesse as condições de vida do J. A., tanto mais que o pedido de alteração das responsabilidades parentais da criança deu entrada em juízo escassos quatro meses após a decisão de arquivamento dos autos de promoção e proteção;

9. Desde 2014, após a primeira intervenção judicial no sentido de regular as responsabilidades dos pais do J. A., que o Tribunal acompanha o exercício de tais responsabilidades, já com a instauração de dois incumprimentos, um processo judicial de promoção e proteção e um pedido de alteração do exercício das responsabilidades parentais

10. É que o descontentamento do progenitor face às condições de vida do seu filho tem-se manifestado em crescendo, levando à existência de desentendimentos permanentes e uma constante litigância judicial, que não favorecem a estabilidade emocional e familiar da criança;

11. Tem sido justamente a conduta do progenitor que, fruto da divergência que alimenta contra a progenitora, tem desestabilizado emocionalmente o seu filho, contrariando as orientações da mãe, motivando assim comportamentos desadequados que a criança vai evidenciando, comportamentos esses que, a continuar, reafirmamos nós, poderão motivar uma redução do tempo de permanência da criança com o pai;

12. Neste quadro de litigância que o progenitor teima em manter, a regulação do exercício das responsabilidades parentais com atribuição da guarda partilhada, como pretende agora o recorrente, dificilmente se poderá equacionar, por não respeitar o superior interesse do J. A.. Neste sentido, relembra-se ainda a diferença de postura dos progenitores do J. A. relativamente à educação desta criança.

A requerida não apresentou contra-alegações.


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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.



II- FUNDAMENTOS

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.

No seguimento desta orientação, as questões que são colocadas pelo Recorrente à consideração deste tribunal são as seguintes:

1- se após a realização da conferência de pais, ao ordenar o arquivamento dos autos, sem realizar audiência final para inquirição das testemunhas arroladas por requerente e requerida e sem solicitar novos relatórios sociais e avaliações psicológicas, a sentença proferida posterga o ritualismo enunciado na Lei n.º 141/2015, de 08/09, designadamente, o disposto nos seus arts. 38º e 39º;

2- se a sentença recorrida se baseou em relatórios desatualizados, em provas, que não espelham a realidade atual da vivência da criança e dos progenitores e sem que o tribunal conheça essa realidade atual da criança e dos progenitores, desconsiderando os factos alegados pelo requerente, não dando oportunidade ao último de demonstrar esses factos e com isso promovendo a alienação parental.


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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos, os quais, porque não foram colocados em crise pelo apelante, sequer pelo Ministério Público, se têm como definitivamente assentes:

1. Por acordo alcançado entre os progenitores A. C. e C. A., no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais apenso, fixou-se, de entre outras coisas, que o menor J. A., nascido a 29.06.2007, ficaria à guarda e cuidados da sua mãe, residindo com esta, e as responsabilidades parentais exercidas em comum por ambos os progenitores, convencionando-se ainda um regime de visitas ao pai e uma prestação alimentícia a cargo deste e a favor do indicado menor (cfr. fls. 129 a 131, 157, 245 a 249 e 253 e 254 e 259 do processo de regulação das responsabilidades parentais apenso);

2. No que se refere ao regime de visitas do pai em relação ao filho ficaram acordados períodos de convívio entre o menor e o seu pai bastante alargados, com direito a pernoitas, designadamente em fins-de-semana alternados, de sexta-feira à tarde até segunda-feira de manhã, assim como pernoita do menor em casa do pai todas as quartas-feiras, com recolhas e entregas do menor em estabelecimento de ensino;

3. Previu-se ainda a possibilidade de o pai poder levar o menor à escola, mediante aviso prévio à mãe;

4. Em 28 de Janeiro de 2016, no âmbito de conferência de pais realizada no processo de incumprimento das responsabilidades parentais apenso foi ainda alterado, por acordo entre os progenitores, igualmente homologado pelo tribunal, o regime de visitas anteriormente fixado, designadamente no que se refere à cláusula 5ª do anterior acordo (cfr. fls. 38 e 39 do apenso B);

5. Conforme resulta do relatório social elaborado a 17.12.2015, pela técnica social da EMAT de Guimarães (Dr.ª A. P.), que acompanhou e analisou a situação vivencial do menor J. A., e do qual ambos os progenitores tiveram conhecimento, consignou-se de entre outras coisas que: “O J. A. tem os cuidados básicos de que necessita assegurados pela mãe, nomeadamente alimentação, educação, afeto, saúde, acompanhamento e orientação. A mãe preocupa-se com o bem-estar do filho, procura criar rotinas e acompanhar o desenvolvimento integral deste. O J. A. demonstra uma forte ligação afetiva à mãe, sente-se bem com a mesma, mostra agrado pela nova habitação, assim como simpatia pelo namorado da mãe e filha deste” (cfr. relatório de fls. 69 a 80 do apenso A);

6. Na sequência, foi proferida decisão no mesmo processo de promoção e proteção apenso, datada de 15.02.2016, concluindo-se pelo arquivamento do mesmo processo, considerando designadamente que a situação sinalizada respeita sobretudo ao exercício das responsabilidades parentais referentes à indicada criança e à falta de entendimento e conflito dos progenitores quanto a tal exercício, não existindo qualquer outro perigo em relação ao menor J. A. que importe precaver para além desta conflituosidade (cfr. fls. 86 e 87 do apenso A);

7. Mais se concluiu na mesma decisão que, não obstante esta situação de conflito entre os progenitores, o menor J. A. tem vindo a usufruir de todos os cuidados básicos que necessita, mostrando-se a progenitora preocupada com o bem-estar do seu filho, sendo patente que a criança mantém uma relação afetiva próxima com cada um dos progenitores; mas, não obstante, o J. A. necessita de estabilidade emocional e familiar, devendo os pais providenciarem pela sedimentação de regras e rotinas pré-estabelecidas no dia-a-dia da criança, sem prejuízo do direito de visitas do progenitor;

8. Tal decisão veio igualmente a ser notificada a ambos os progenitores, tendo transitado em julgado.


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B) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Tal como acima se deixou enunciado, a primeira questão que é submetida pelo apelante à apreciação deste tribunal consiste em saber se após a realização da conferência de pais, ao ordenar o arquivamento dos autos, sem realizar audiência final para inquirição das testemunhas arroladas por requerente e requerida e sem solicitar novos relatórios sociais e avaliações psicológicas e/ou realizar outras diligências instrutória, a sentença proferida posterga o ritualismo enunciado na Lei n.º 141/2015, de 08/09, designadamente, o disposto nos seus arts. 38º e 39º.

Nos termos do disposto no art. 42º, da Lei n.º 141/2015, de 08/09, que aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), quando o acordo ou a decisão final atinente à regulação das responsabilidades parentais não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança tenha sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais (n.º 1), seguindo-se a citação do requerido(s) para, no prazo de dez dias, alegar(em) o que tiver por conveniente (n.º 3) e uma vez junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente (n.º 4); caso contrário, ordena o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos arts. 35º a 40º (n.º 5), sendo que antes de mandar arquivar o processo ou ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a realização de diligências que considere necessárias (n.º 6).

Resulta do que se vem dizendo que, contrariamente ao pretendido pelo apelante, ao ordenar o arquivamento dos autos, após a conferência de pais e sem proceder a audiência final com vista à inquirição das testemunhas arroladas por aquele e pela requerida, sequer sem ter realizado outras diligências instrutórias, designadamente, solicitando relatórios sociais, por considerar o pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais que vinha peticionado pelo apelante infundado e/ou desnecessária a alteração, a sentença recorrida não incorreu em qualquer vício formal uma vez que o art. 42º, n.º 6 da RGPTC prevê expressamente essa possibilidade, resultando, assim, arredado, por infundado, o primeiro fundamento invocado pelo apelante em sede recursória.

A questão que se coloca é a de se saber se sendo o poder do tribunal um poder-dever, funcionalizado, em função do interesse superior da criança, de modo que nenhuma decisão a proferir em sede de processos de regulação ou alteração das responsabilidades parentais pode abstrair-se do referido critério orientador, o qual terá de sempre “prevalecer” e guiar o sentido da decisão do julgador, se perante os fundamentos de facto que vinham alegados pelo requerente, estavam recolhidos ou não os pressupostos de facto necessários a habilitar o tribunal a proferir uma decisão conforme ao interesse superior da criança e, consequentemente, se a decisão recorrida que ordenou o arquivamento dos autos está conforme a esse interesse, o que nos remete para a apreciação do segundo fundamento de recurso invocado pelo apelante.

Note-se que o art. 1906º, n.º 7 do Cód. Civil, é claro ao determinar que no exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, o tribunal decidirá sempre de harmonia com os interesses do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreça, amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles e que nos termos do art. 150º da OTM, este tipo de processo é de jurisdição voluntária, não estando neles o julgador sequer sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, no exercício do poder-dever a que se encontra adstrito, efetuando as diligências de averiguação e de instrução necessárias à prolação mais adequada ao caso concreto, pelo que dúvidas inexistem que o critério orientador e que terá necessariamente de presidir à decisão do tribunal é o interesse superior da criança e não o dos progenitores, o qual apenas terá e deverá ser considerado, até por imposição constitucional (arts. 36º, n.ºs 3 a 6, 67º, 68º e 69º da CRP), na medida em que se mostrem conformes ao interesse superior da criança, não colocando em crise esse interesse(1).

O que se acaba de concluir decorre, desde logo, da exigência constitucional enunciada no art. 69º, n.º 1 da CRP, que esclarece que “as crianças têm direito a proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições”, acrescentando o seu n.º 2 que “o Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente normal”. Por seu lado, o n.º 6 do art. 36º, embora estabeleça como princípio que os filhos não podem ser separados dos pais, admite expressamente a aplicação da medida estadual, particularmente gravosa, consubstanciada na separação dos filhos daqueles, embora imponha uma especial justificação (não cumprimento pelos pais dos seus deveres “fundamentais” para com os filhos, ainda que a título de negligência) e uma reserva de jurisdição “sempre mediante decisão judicial” (2), decorrendo claramente destas exigências constitucionais que o critério norteador que deve presidir a toda e qualquer decisão do tribunal em matéria de regulação de responsabilidades parentais é o interesse superior da criança, critério este que deve estar acima dos direitos e interesses dos pais quando estes sejam conflituantes com os daquela.

De resto, em conformidade com aquele comando constitucional e densificando-o, aponta-se a circunstância de conforme decorre do disposto no art. 1878º, n.º 1 do Código Civil, o conteúdo do poder paternal ser um poder-dever dos pais, mas funcionalizado pelo interesse dos filhos.

É assim que naquele preceito se estabelece competir “aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros e administrar os seus bens”, pelo que nunca será demais enfatizar o caráter funcional das responsabilidade parentais para com os filhos, cujo exercício terá de ser submetido, altruisticamente, ao interesse da criança, de tal modo que esse critério funciona como critério e limite do mesmo.

Como lapidarmente ponderou o STJ, “por mais que aceitemos a existência de um “direito subjetivo” dos pais a terem os filhos consigo, é no entanto o denominado “interesse superior da criança”- conceito abstrato a preencher face a cada caso concreto – que deve estar acima de tudo. Se esse “interesse subjetivo” dos pais não coincide com o “interesse superior do menor” não há outro remédio senão seguir este último interesse”. (3)

Refira-se que a lei não define o que se deva entender por “interesse superior da criança”, estando-se na presença de um conceito aberto que só, em concreto, é suscetível de ser concretizado, com a consciência que qualquer decisão tomada com base nesse critério reside na valoração – que tem sempre um resquício de subjetividade – que o julgador faça da realidade provada e daí a necessidade de serem indicados na decisão os critérios objetivos e funcionais que presidiram àquela, englobando-se nos primeiros as necessidades físicas, intelectuais, religiosas e materiais da criança, a sua idade, sexo e grau de desenvolvimento físico e psíquico, a continuidade das relações daquela, a sua adaptação ao ambiente escolar e familiar, bem como as relações que vai estabelecendo com a comunidade em que se integra e, nos segundos, a capacidade dos pais para satisfazer as necessidades dos filhos, tempo disponível para cuidar deles, afetos, estilos de vida, estabilidade, etc. (4).

Assente que está qual o interesse que deve presidir à decisão do tribunal e quais os poderes-deveres que se impõem àquele enquanto bússola orientadora da sua atividade com vista a proferir uma decisão consonante a esse desiderato, que é o interesse superior da criança, e bem assim que havendo incompatibilidade entre os direitos e os interesses dos progenitores e os da criança, é o interesse desta última que há-de impreterivelmente prevalecer, interesse esse que poderá, inclusivamente, impor, como ultima ratio, a restrição e até o afastamento dos progenitores em relação à criança, e sem prejuízo, conforme acima se deixou demonstrado, do ponto de vista formal, nenhum óbice legal existir a que, após a conferência de pais, em que estes mantiveram as suas divergências quanto ao factos imputados pelo requerente à requerida e em que funda a sua pretensão em ver alterado o regime do exercício das responsabilidades parentais, o tribunal ordene o arquivamento dos autos em que é requerida a alteração das responsabilidades parentais relativas à criança sem realização de mais atividades instrutórias com vista ao apuramento daqueles factos, decisão esta que, inclusivamente, se imporá ao tribunal quando o superior interesse da criança o demandar, urge verificar se, no caso concreto, do ponto de vista substancial, aquela decisão de arquivamento com fundamento na circunstância de ser infundado e/ou desnecessária qualquer alteração da regulação das responsabilidades parentais relativas à criança J. A., se mostra conforme aos interesses superiores desta, ou se antes, tal como sustenta o requerente, a mesma se baseou em relatórios e provas desatualizadas, que não retratam a vivência atual da criança e dos progenitores, desconsiderando os factos alegados pelo requerente, não lhe dando oportunidade de os demonstrar, promovendo a alienação parental e desprotegendo, nessa medida, a criança e o seu superior interesse.

No caso concreto, conforme decorre de fls. 2 a 15, em 23/06/2016, o requerente, pai da criança, veio requerer a alteração da regulação das responsabilidades parentais com fundamento na circunstância da requerida (progenitora) não estar a acatar a decisão que regulou aquelas responsabilidades, por alegadamente tomar todas as decisões em relação à criança sem consultar o requerente, dificultando a relação entre este e o filho, impedindo o último de falar com o requerente ao telemóvel, aparelho esse que aquela requerente terá retirado ao filho.

Mais sustenta que o filho vai para a escola com a roupa constantemente suja e sem tomar banho, além que a requerida opõe-se a que a criança pratique futebol e ciclismo com o requerente e recusa-se a entregar a identificação da criança, impossibilitando-a de participar em torneios e outras atividades, com grande tristeza desta.

Alega ainda o requerente, que a requerida não apoia, sequer aprova, o convívio da criança com outras crianças, incentivando-a a isolar-se em relação às outras crianças e colegas de escola, levando-a a ter atitudes agressivas para com os últimos.

Finalmente, em sede de conferência de pais, o requerente queixa-se que a criança, nos últimos tempos, não tem apresentado bom aproveitamento escolar.

Acontece que conforme resulta dos autos e do ponto 4 da matéria apurada, este pedido de alteração das responsabilidades parentais, reafirma-se, entrado em juízo em 23/06/2016, deu entrada quando, em 28/01/2016, ou seja, quatro meses e 25 dias antes, no âmbito da conferência de pais realizada no processo de incumprimento de responsabilidades parentais tinha sido alterado, por acordo entre os progenitores, homologado pelo tribunal, o regime de visitas anteriormente fixado, designadamente no que se refere à cláusula 5ª do anterior acordo, estabelecendo-se a possibilidade de o progenitor, mediante aviso prévio à mãe, ir buscar o menor a casa da última e levá-lo à escola sempre que o quisesse.

Nessa anterior regulação das responsabilidades parentais, por acordo alcançado entre os progenitores, homologado por sentença proferida em 10 de maio de 2010 (cfr. doc. de fls. 24), fixou-se que o menor J. A., nascido a 29/06/2007, ficaria à guarda e cuidados de sua mãe, residindo com esta, sendo as responsabilidades parentais exercidas em comum por ambos os progenitores, convencionando-se ainda, uma prestação alimentícia a cargo do progenitor e a favor do indicado menor e um regime de visitas ao progenitor, com períodos de convívio entre este e o menor bastante alargados, com direito de pernoitas, designadamente em fins-de-semana alternados, de sexta-feira à tarde até segunda-feira de manhã, assim como pernoita do menor em casa do pai todas as quartas-feiras, com recolhas e entregas do menor em estabelecimento de ensino, prevendo-se a possibilidade de o pai poder levar o menor à escola, mediante aviso prévio à mãe (cfr. pontos 1 e 2 dos factos apurados).

Acresce que em outubro de 2015, foi instaurado um processo judicial de promoção e proteção, que terminou, por decisão proferida em 15/02/2016, ou seja, quatro meses e oito dias antes da entrada em juízo do presente processo de alteração das responsabilidades parentais, sem aplicação de medida a favor de J. A., por se considerar que a situação sinalizada respeita sobretudo ao exercício das responsabilidades parentais referentes à indicada criança e à falta de entendimento e conflito dos progenitores quanto a tal exercício, não existindo qualquer outro perigo em relação a J. A. que importe precaver para além desta conflitualidade (cfr. ponto 6 da matéria apurada).

Nessa decisão, que foi notificada a ambos os progenitores e que transitou em julgado, com ela se conformando, concluiu-se que, não obstante esta situação de conflito entre os progenitores, J. A. tem vindo a usufruir de todos os cuidados básicos que necessita, mostrando-se a progenitora preocupada com o bem-estar do seu filho, sendo patente que a criança mantém uma relação afetiva próxima com cada um dos progenitores; mas não obstante, J. A. necessita de estabilidade emocional e familiar, devendo os pais providenciarem pela sedimentação de regras e rotinas pré-estabelecidas no dia-a-dia da criança, sem prejuízo do direito de visitas do progenitor (cfr. pontos 7 e 8 dos factos apurados).

No âmbito desse processo de promoção e proteção, foi requerido e realizado relatório social, elaborado a 17/12/2015, ou seja, seis meses e seis dias antes da entrada em juízo do presente processo de alteração das responsabilidades parentais, relatório esse do qual ambos os progenitores tiveram conhecimento, em que a técnica social da EMAT de Guimarães, Dr.ª A. P., que acompanhou e analisou a situação vivencial de J. A., consignou que: “O J. A. tem os cuidados básicos de que necessita assegurados pela mãe, nomeadamente alimentação, educação, afeto, saúde, acompanhamento e orientação. A mãe preocupa-se com o bem-estar do filho, procura criar rotinas e acompanhar o desenvolvimento integral deste. O J. A. demonstra uma forte ligação afetiva à mãe, sente-se bem com a mesma, mostra agrado pela nova habitação, assim como simpatia pelo namorado da mãe e filha deste” (cfr. ponto 6 dos factos apurados).

Resulta do exposto que o tribunal tem vindo a acompanhar esta criança e a respetiva vivência com os seus progenitores desde, pelo menos, inícios de 2010, estando aquela criança entregue à guarda e cuidados da mãe, residindo com a última, não obstante o regime de visitas alargado de que beneficia o requerente e que acima já se deixou elencado, regime de visitas esse que ainda resultou mais ampliado em 28/01/2016 (reafirma-se, quatro meses e 25 dias antes da entrada em juízo da presente nova alteração das responsabilidade parentais instaurada pelo progenitor), ao estabelecer-se que, por acordo dos progenitores, homologado pelo tribunal, o último teria ainda a possibilidade de, mediante aviso prévio à mãe, ir buscar a criança a casa da progenitora e levá-la à escola sempre que o quisesse.

Mais resulta que J. A. demonstra uma forte ligação afetiva à mãe, sente-se bem com a mesma, mostra agrado pela nova habitação, assim como simpatia pelo namorado da mãe e filha deste e que aquela progenitora se mostra capaz de exercer as responsabilidades parentais para que esta criança cresça e se desenvolva de forma saudável, tanto assim que J. A. tem os cuidados básicos de que necessita assegurados pela mãe, nomeadamente em termos de alimentação, educação, afeto saúde, acompanhamento e orientação, preocupando-se aquela com o bem-estar do filho, procurando criar rotinas e acompanhar o desenvolvimento integral deste.

Por último resulta, que J. A. não corre qualquer perigo, a não ser o decorrente da falta de entendimento e conflito dos progenitores quanto ao exercício das responsabilidades parentais, necessitando de estabilidade emocional e familiar, devendo os pais providenciarem pela sedimentação de regras e rotinas pré-estabelecidas no dia-a-dia da criança, sem prejuízo do direito de visita do progenitor.

É certo que o que se acaba de referir, tal como alerta o requerente, refere-se a uma decisão proferida em 15/02/2016, que se baseou, além do mais, num relatório social elaborado a 17/12/2015.

No entanto, o teor daquele relatório social, que data de 17/12/2015, isto é, seis meses e seis dias antes da propositura da presente alteração das responsabilidades parentais, mantinham-se atuais à data da prolação, em 28/01/2016, da decisão de alteração das responsabilidades parentais que culminou com o alargamento do período de visitas do progenitor em relação à criança e, bem assim à data da prolação da decisão, em 15/02/2016, e do respetivo trânsito, proferida no âmbito do processo de promoção e proteção, posto que, de contrário, nem aqueles progenitores teriam acordado na alteração das responsabilidades parentais nos termos em que o fizeram, sequer se teriam conformado com o teor dessa decisão proferida no âmbito daquele processo de promoção e proteção, tanto mais que nesta decisão se conclui que a criança J. A. não corre qualquer outro perigo que não seja (acusação séria e grave para com os progenitores, que devem assumir o exercício do poder paternal com o caráter funcionalizado acima já enunciado e não em função dos seus próprios interesses) o decorrente da falta de entendimento dos progenitores quanto ao exercício das responsabilidades parentais, concluindo-se que, não obstante esta situação de conflito, o menor J. A. tem vindo a usufruir de todos os cuidados básicos de que necessita, mostrando-se a progenitora preocupada com o bem-estar do seu filho, sendo patente que a criança mantém uma relação afetiva próxima com cada um dos progenitores; mas não obstante, o J. A. necessita (o que constitui um verdadeiro alerta e advertência do tribunal para os progenitores e, implicitamente, mesmo uma censura para com os mesmos, que assim não têm sabido comportar-se, pondo a criança a salvo dos seus conflitos) de estabilidade emocional e familiar, concretizando o tribunal essa advertência com o comando dirigido aos pais no sentido de que devem providenciar “pela sedimentação de regras e rotinas pré-estabelecidas no dia-a-dia da criança, sem prejuízo do direito de visitas do progenitor”.

Pois bem, cerca de três meses depois do trânsito em julgado desta sentença, cerca de cinco meses depois da alteração da regulação das responsabilidades parentais, alteração essa fixada por acordo de ambos os progenitores, veio o agora apelante, em 23/06/2016, requerer nova alteração das responsabilidades parentais, com fundamento nas imputações que faz à requerida e que supra se deixaram enunciadas, olvidando manifestamente que J. A., seu filho, contava à data da entrada em juízo daquele pedido de alteração, escassos nove anos de idade, residiu sempre com a mãe, com quem mantém uma forte ligação afetiva, e vice-versa, a qual lhe tem assegurado os cuidados básicos de que necessita, designadamente, em termos de alimentação, educação, afeto, saúde, acompanhamento e orientação, preocupando-se com o bem-estar do filho e procurando criar-lhe rotinas e acompanhar o desenvolvimento integral deste.

Ora, para além de não se descortinar que em escassos três meses, aquela forte ligação afetiva que existe entre mãe e filho se tenha quebrado, sequer que em tão escasso período de tempo a postura da progenitora em relação ao filho se tenha alterado radicalmente, até porque só um evento muito significativo seria apto a quebrar essa forte ligação e a provocar semelhante desleixo em relação à criança, de que não há qualquer evidencia nos autos e que o apelante, com toda a certeza, não deixaria de noticiar, os factos que imputa à requerida e em que funda a pretensão de nova alteração da regulação das responsabilidades parentais, pretendendo que J. A. seja entregue à sua guarda e cuidados, não são minimamente aptos a atingirem semelhante desiderato de quebrar essa forte ligação afetiva existente entre mãe e filho e, por conseguinte, a permitir concluir pela alteração do exercício das responsabilidades parentais nos termos pretendidos pelo apelante.

É que, como bem se refere na douta sentença recorrida e, bem assim nas contra-alegações do Ministério Público, o superior interesse do menor, ainda que as imputações feitas pelo apelante à requerida se viessem a demonstrar, nunca seriam idóneas a provocar uma alteração daquela regulação das responsabilidades parentais em relação ao J. A. nos termos pretendidos pelo requerente posto que tal teria como consequência uma “completa alteração do status quo vivencial do seu filho, pretendendo que o mesmo passe a residir consigo habitualmente, afastando-o, pois, do agregado familiar de sua mãe, com quem sempre viveu”, quando se está perante uma criança de escassos nove anos à data daquele pedido e que conta, atualmente, dez anos de idade e que, conforme se concluiu na sentença proferida em 15/02/2016, necessita de estabilidade emocional e familiar.

Acresce dizer que para além de tudo o quanto se vem explanando, contrariamente ao pretendido pelo apelante, a decisão recorrida não se baseou em factos passados, sequer em relatórios passados.

Com efeito, conforme decorre de fls. 68 a 297 dos autos, a requerida juntou aos últimos vários documentos, designadamente, emails trocados entre requerente e requerida.

Esses documentos foram notificados ao apelante (cfr. fls. 299), que não os impugnou.

Pois bem, basta a mera leitura daqueles mails, para verificar que os problemas ora suscitados pelo apelante quanto aos alegados impedimentos criados pela requerida em contactar com o filho por telemóvel, alegada retirada ao filho desse telemóvel pela requerida, a propósito da roupa e documentos e pretensos impedimentos criados pela requerida a respeito da frequência do filho de atividades desportivas, designadamente, futebol, já vinham por ele sendo suscitados junto daquela em data anterior a 28/01/2016, data em que, como se referiu, por acordo homologado pelo tribunal, alteraram o exercício das responsabilidades parentais, ampliando o direito de visitas do progenitor nos termos atrás enunciados e continuaram a ser suscitados e alvo de controvérsia, antes e após 15/02/2016 (cfr. fls. 227 e seguintes), data em que foi proferida a sentença nos autos de promoção e proteção, onde, reafirma-se, se conclui que o único perigo que a criança J. A. corre é o decorrente dos desentendimentos e conflitos dos progenitores quanto ao exercício das responsabilidades parentais; que esta criança tem vindo a usufruir de todos os cuidados básicos que necessita, mostrando-se a progenitora preocupada com o bem-estar do seu filho, sendo patente que a criança mantém uma relação afetiva próxima de cada um dos progenitores, mas onde se chama a atenção dos progenitores que aquela criança necessita de estabilidade emocional e familiar, devendo os pais providenciar pela sedimentação de regras e rotinas pré-estabelecidas no dia-a-dia da criança, sem prejuízo do direito de visitas do progenitor, remetendo, inclusivamente, o requerente alguns desses mails, como é o caso dos de fls. 228 a 230 e 234, para um endereço eletrónico que é da requerida e da criança e onde, consequentemente, esta terá acesso e se apercebe do aludido conflito.

Nesse quadro de conflito dos progenitores, verificando-se que os fundamentos da presente alteração do exercício das responsabilidades parentais se traduzem em factos que constituíam já diferendos existentes entre os progenitores aquando da elaboração, em 17/12/2005, do relatório social no âmbito do processo de promoção e proteção, bem como já existentes à data em que foi homologado o acordo dos progenitores, em 28/01/2016, em que no âmbito do processo de incumprimento das responsabilidades parentais aqueles acordaram em ampliar o regime de visitas do progenitor e, bem assim existentes à data em que foi proferida, em 15/02/2016, a sobredita sentença no âmbito do processo de promoção e proteção e do respetivo trânsito e onde se tiraram as conclusões acima referidas, com especial destaque que a criança J. A. necessita de estabilidade emocional e familiar, conflitos esses que os progenitores, conforme evidencia o teor daqueles mails, teimam em manter, não cuidando, sequer, em manter a criança à margem desses conflitos mesmo após aquela sentença e que o requerente, ora apelante, persiste em manter ao suscitar, volvidos, reafirma-se, escassos cerca de três meses sobre o trânsito daquela decisão proferida no âmbito dos autos de promoção e proteção, e sem que se descure que as imputações feitas à requerida e a situação de conflito, pelos fundamentos acima já enunciados, nunca seriam aptos a justificar a pretendida alteração do status quo vivencial da criança, não podemos deixar de sufragar a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, quando nela se escreve que “…os fundamentos invocados pelo progenitor nestes autos não se nos afiguraram, por si só, bastantes para a pretendida alteração da guarda da criança, sendo certo que, como já vimos, os mesmos fundamentos afastam-se por completo da descrição factual constante do referido relatório social elaborado por técnica social da EMAT de Guimarães, mormente no que se refere à preocupação evidenciada pela progenitora em relação a todo o processo educativo e de desenvolvimento do seu filho J. A.. Por conseguinte, neste momento, é nosso entender que, no interesse superior do menor J. A., não deverá ocorrer qualquer alteração da sua guarda e residência, sob pena de lhe podermos infringir uma desestabilização grave do seu processo de desenvolvimento psico-educativo. Do acima exposto, resulta que o menor deverá continuar à guarda e cuidados de sua mãe, onde demonstra boa integração e vem beneficiando de todos os cuidados de que necessita. Entendemos, assim, que não ocorre comprovadamente qualquer facto novo ou circunstância superveniente, que implique necessariamente uma alteração das responsabilidades parentais relativas à indicada criança, mormente em termos de alteração da sua guarda e residência. Por último, importará salientar que o J. A. necessita urgentemente de uma melhoria de relacionamento entre os seus progenitores, de modo a que possa dar-se bem quer com a família paterna quer com a família materna, de forma espontânea e sincera, potenciando a sua estabilidade emocional”.

Essa necessidade urgente de J. A. em lhe ser proporcionada estabilidade emocional e familiar e tendo sempre presente que é o interesse superior deste que, enquanto criança, tem de comandar a decisão do tribunal, tornava imperioso que o último tivesse ordenado o arquivamento dos presentes autos, após a conferência de pais, onde estes mantiveram a sua postura de conflito, sem a produção de mais provas, designadamente, a designação de data para a realização de julgamento,

Na verdade, além de ser desnecessária a realização de outras diligências instrutórias, uma vez que, reafirma-se, as imputações feitas pelo apelante à requerida, nunca seriam aptas a justificar uma alteração do exercício das responsabilidades parentais nos termos pretendidos pelo requerente, mudando radicalmente a vida da criança e fazendo perigar os fortes laços afetivos que a une à mãe e desenraizando-a do seu meio, quando o pai já beneficia de um amplo direito de visitas, alargado escassos cinco meses antes, o tribunal já estava, suficiente e cabalmente habilitado a decidir, uma vez que a generalidade dos factos que são imputados pelo apelante à requerida e em que ela funda a sua pretensão em ver novamente revisto o regime de exercício das responsabilidades parentais, já são anteriores àquele relatório e decisões, onde foram necessariamente ponderadas por apelante, requerida, técnicas e tribunal.

Acresce que, conforme acima se demonstrou, após esse relatório e decisões, os progenitores persistiram no seu desentendimento e conflito a propósito do exercício das responsabilidades parentais em relação ao seu filho, continuando o apelante a imputar à progenitora a generalidade das acusações que já anteriormente a esse relatório e decisões lhe assacara, conforme demonstra a prova documental junta aos autos e, bem assim a circunstância de ancorar a pretendida alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais essencialmente nos mesmos factos.

Neste contexto, a realização da realização da audiência final para inquirição das testemunhas arroladas ou a realização das demais diligências requeridas pelos progenitores e/ou de outras, além de desnecessárias, atentaria gravemente contra o interesse da criança J. A., posto que apenas serviria para adensar o conflito entre os progenitores e familiares, o que tudo seria contrário à urgente necessidade que aquela criança tem de estabilidade emocional e familiar.

Termos em que, porque se concorda com a fundamentação de direito aduzida pelo Tribunal de Primeira Instância, mantém-se integralmente a decisão proferida, improcedendo a presente apelação.


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Decisão:

Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a apelação integralmente improcedente por não provada e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.

Custas pelo apelante/recorrente (artigo 527º, nº 1 do CPC).

Notifique.


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Guimarães, 04 de outubro de 2017


(Dr. José Alberto Moreira Dias)

(Dr. António José Saúde Barroca Penha)

(Dra. Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha)

1. Ac. RG. de 04/12/2012, Proc. 72/04.1TBBNC-D.G1, in base de dados da DGSI.
2. Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, tomo I, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 813.
3. Ac. STJ., de 04/02/2010, Proc. 1110/05.3TBSCD.C2,P1, in base de dados da DGSI.
4. Maria Clara Sottomayor, “Exercício do Poder Paternal”, Publicações Universidade Católica, Porto, 2003, págs. 100 a 103.