Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1500/05-2
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: AUTARQUIA
DOMÍNIO PÚBLICO
AQUISIÇÃO
ESCRITURA PÚBLICA
ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
BOA-FÉ
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/02/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - A atribuição (formação) do carácter dominial (ou seja, a aquisição ou submissão de um bem aos os fins do domínio público [utilidade pública]) de uma coisa imóvel, não está sujeita à disciplina fixada no CC para a transmissão de bens imóveis, designadamente a nível de forma.
II – Assim, é válida a cedência de uma faixa de terreno feita por um particular a uma junta de freguesia para alargamento de um caminho público, sem que para tanto tenha sido outorgada escritura pública.
III – Parece ser de entender que, para efeitos da actuação do venire contra factum proprium, só muito excepcionalmente é que a nulidade derivada da falta de forma não poderá ser legitimamente invocada pela parte que dela se quer prevalecer, ainda que tenha contribuído para essa nulidade.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães:


A intentou, pelo tribunal da comarca de Guimarães, acção com processo na forma ordinária contra Freguesia de B, peticionando que fosse esta condenada a reconhecer que o A. é dono e legítimo possuidor dos prédios que indica, bem como do muro que os vedava, a reconhecer que as obras que a R. ali procedeu foram feitas sem o consentimento do A., a restituir ao A. a parcela de terreno que ocupou, a restituir ao A. a pedra que retirou do muro e de que se apropriou, a reconstruir o muro que derrubou, e a indemnizar o A. pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
Alegou para o efeito, em síntese, que é dono do conjunto predial que identifica. A sul, esse conjunto era vedado por um muro, também pertença do A.. Acontece que a R. derrubou o muro, arrancou as videiras da ramada apoiada no mesmo muro e destruiu os ferros da ramada. O que tudo fez com o argumento de que tinha ordens da Câmara Municipal de Guimarães para o efeito. A seguir a R. procedeu à construção de outro muro, mas que foi implantar para dentro dos prédios do A., de sorte que o A. ficou privado de uma área de 145 m2. O A. ficou ainda privado da pedra do seu muro.
Contestou a R., concluindo pela improcedência da acção.
Disse, em síntese, que agiu no âmbito de um acordo que fez com o A., nos termos do qual este cedeu uma faixa de terreno para o efeito de se proceder ao alargamento de um caminho vicinal que corre a sul da propriedade do A.. A R. ficou com o encargo de demolir o muro existente e de retirar a ramada, bem como de construir um muro novo, o que fez. O A. acompanhou os trabalhos e aceitou as obras, que respeitaram fielmente o acordado.
Replicou o A., negando a existência desse acordo e dizendo que só “aceitou” (sic) a demolição do muro porque agiu convencido, por efeito do que lhe foi dito pela R., de que existiam ordens da Câmara nesse sentido. Mais disse que tal acordo, respeitando a bem imóvel, sempre seria nulo por não ter sido reduzido a escritura pública.
A final foi proferida sentença que, em procedência parcial da acção, declarou o A. dono dos prédios e muro em causa, declarou nulo o acordo estabelecido e condenou a R. a restituir ao A. a parcela em disputa, a demolir o novo muro e a repor o muro anterior.
Inconformada com o assim decidido, apela a R.

Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões:

PRIMEIRA: Tendo a Ré procedido à ampliação de um caminho público mediante a integração de uma faixa de terreno do Autor com a área 145 m2, derrubado um muro em pedra e construído um outro muro, com a retirada da ramada que cobria o referido caminho, tudo à sua exclusiva custa, mediante autorização e consentimento do referido Autor, consubstanciam actos materiais de afectação ao domínio público (da circulação) da Ré.

SEGUNDA: A ampliação do citado caminho, com a integração da referida faixa de terreno do Autor não constitui uma relação jurídica de direito privado, já que o caminho se encontra afecto ao uso público, passando a parcela a ter também a natureza de coisa pública (art. 202.°, nº 2, do Código Civil).

TERCEIRA: Deve, pois, considerar-se extinto por renuncia ou abandono do proprietário o direito de propriedade privada do Autor sobre a parcela em causa.

QUARTA: A referida afectação ao domínio público também se produz pela acessão industrial imobiliária através de uma obra em terreno alheio com a autorização do respectivo proprietário; como a referida obra implicou a incorporação dessa parcela no domínio público da Ré, sendo que os bens do domínio público estão fora do comércio e sem valor económico, toma-se impossível avaliar a parcela como terreno privado e como terreno público.

QUINTA: Assim, a douta sentença recorrida ao decretar a nulidade do acordo (e estipulações acessórias), por entender a cedência em causa como uma doação, a que faltou a escritura pública (art. 940.° do CC e art. 2.°, al. a), do CRPredial), violou as regras relativas às coisas públicas (que não constituem relações jurídicas de direito privado).

SEXTA: Mesmo que se estivesse perante uma relação jurídica de direito privado - o que só por hipótese se admite - o Autor, ao intentar a presente acção actuou com manifesto abuso de direito - o que é de conhecimento oficioso -, constituindo venire contra factum proprium, pois aceitou a afectação ao domínio público da parcela em causa e dos trabalhos necessários à ampliação do caminho público (os quais acompanhou) e depois, quando as obras estavam praticamente concluídas (faltava "arear" o muro), veio pedir o reconhecimento do seu direito de propriedade privada.

SÉTIMA: Assim, ainda que o Autor mantivesse o direito de propriedade sobre tal parcela, está impedido, por abusivo, de exercitar o direito propriedade e de, consequentemente, pedir o reconhecimento da sua posse e efectiva restituição.

OITAVA: Esta solução está ainda, de acordo com o principio de protecção e de intangibilidade dos bens do domínio público.



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A parte contrária contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

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Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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A sentença recorrida elenca como provados os factos seguintes:

1. Por escritura pública de compra e venda celebrada no dia 14 de Junho de 1978, no 1° Cartório Notarial de Guimarães e transcrita no Livro de Notas n°. 44, a fls. 51 v. a 54, Joaquim F... e mulher, Emília A..., declararam vender ao A., e este declarou comprar, pelo preço de Esc. 200.000$00, o "...da Portela", constituído por casas, eido, eira ladrilhada e dois terrenos de horta, situado no lugar da Portela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n°. ... e inscrito na respectiva matriz sob os artºs. ... e ... urbanos e ... e ... rústicos (doe. de fls. 6 a 11, aqui dado por integralmente reproduzido);

2. Os prédios referidos em A) confrontam actualmente de Norte com caminho público, Sul com caminho público e José de F..., Poente com Manuel F.... e José de F. e de Nascente com caminho público e António F...;

3. O A., por si e antepossuidores, desde há mais de 30 anos, sem interrupção temporal, estão a usufruir dos prédios referidos em A), deles colhendo e cobrando os rendimentos e vantagens que os mesmos proporcionam, suportando os encargos referentes à sua conservação e pagando as respectivas contribuições, sem violência, sem oposição de quem quer que seja, com o conhecimento de todas as pessoas, designadamente da R, e como se de coisa sua se trate;

4. Os prédios referidos em A) encontravam-se vedados a Sul por um muro, pertença do A., todo em pedra e, apoiada nesse muro existia uma ramada, em toda a sua extensão e que cobria o caminho ladeado pelo muro em causa e que se situa do lado oposto;

5. A R., em Agosto de 1998, derrubou o muro referido em D) e procedeu à edificação de um outro, construído em blocos de cimento e sem qualquer tipo de acabamento, tendo retirado pelo menos 3 pés de vide;

6. A Câmara Municipal de Guimarães não ordenou a demolição do muro do A.

7. A ramada referida em D) era constituída por número não concretamente apurado de ferros em arco e pares de videiras;

8. Aquando da demolição referida em E) a R. arrancou as videiras e destruiu os ferros¸

9. O muro edificado pela R. tem a extensão de 46,3 metros e entra nos terrenos pertencentes ao A. em 2,5 metros numa extensão de 25,5 metros, variando até 5 metros na restante extensão de 20,8 metros;

10. Alguma da pedra do muro derrubado foi utilizada na construção de uma casa pertencente a José de F...;

11. Em consequência do recuo operado pela reconstrução do muro o A. deixou de usufruir e cultivar uma parcela de terreno com a área de 145 m2;

12. Em data não concretamente apurada mas antes da data referida em E), pretendendo a R. proceder ao alargamento do caminho que liga a Estrada Municipal 1502 ao lugar da Portela, a mesma contactou o A., tendo este consentido em ceder àquela uma faixa de terreno com a área necessária para o efeito pretendido;

13. A R. ficou com o encargo de demolir o muro de pedra referido em D) e mandar construir um novo muro;

14. E ainda a mandar retirar a ramada que cobria o caminho;

15. O A. não manifestou interesse em ficar com as pedras do muro demolido;

16. A R. construiu um muro em blocos de cimento, com pelo menos 44 metros, que falta arear;

17. O A. acompanhou todos os trabalhos e não se opôs às obras efectuadas.


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Quanto à matéria das conclusões primeira a quinta:

Na nossa perspectiva a apelante tem razão.
A sentença recorrida partiu do princípio que o acto aquisitivo (por parte da R.) e de cedência (por parte do A.) de uma parcela do terreno pertença do A. estava sujeito aos ditames do direito privado. E, tendo visto em tal acto uma doação, concluiu pela nulidade do suposto contrato, na medida em que não foi formalizado por escritura pública. Nesta base, e fazendo actuar as consequências legais da declaração da nulidade, a sentença condenou a R. a restituir a parcela cedida e a repor o muro como era dantes.
Mas cremos que não é assim que devem ser vistas as coisas.
A R. é uma autarquia local.
A parcela de terreno que o A. cedeu e a autorização que deu para que o muro fosse demolido, tiveram em vista o alargamento de um caminho público, vicinal.
Portanto, estamos perante a afectação de um bem aos fins do domínio público da R..
Ora, a atribuição (formação) do carácter dominial (ou seja, a aquisição ou submissão de um bem aos os fins do domínio público [utilidade pública]) de uma coisa, não está sujeita à disciplina fixada no CC para a transmissão de bens imóveis, designadamente a nível de forma. Na realidade, a lei civil rege unicamente para as relações jurídico-privadas, sendo que as coisas que se encontram no domínio público se consideram fora do comércio jurídico-privado (v. artº 202º, nº 2 do CC). A este propósito ensinava Marcello Caetano (Manual de Direito Administrativo, II, 9ª ed., pág. 921) que a atribuição do carácter dominial de um imóvel pode fundar-se designadamente na simples afectação à utilidade pública (isto é, na aplicação do imóvel ao fim de utilidade pública, como seja a abertura de uma via de circulação). O que não significa, bem entendido, que ao domínio público não possam sobrevir bens adquiridos pelos modos previstos no comércio jurídico-privado (como seja a usucapião) ou usando-se de formas e formalidades próprias do comércio jurídico-privado (como seja a simples forma escrita ou a escritura pública). O que se diz é que a aquisição do carácter dominial não está sujeita obrigatoriamente aos modos, formas e formalidades próprios do comércio jurídico-privado.
Temos assim que in casu o acto de afectação da coisa cedida aos fins da utilidade pública representou por si só a aquisição do respectivo domínio, por parte da R., da parcela de terreno em causa.
Bem se vê deste modo que o acordo estabelecido entre A. e R. não tinha, para valer juridicamente, que ser formalizado por escritura pública. O que significa que nulidade alguma foi, por inobservância de forma, praticada.
A situação em causa é aliás subsumível àquilo a que a doutrina e a jurisprudência italianas designam de dicatio ad patriam. A dicatio (cedência) consiste basicamente em uma pessoa ceder para uso público (designadamente para fins de “strade vicinali” [caminhos vicinais]) bens de sua propriedade, o que é considerado como um meio de aquisição da coisa para o domínio público e uma perda para o tradens. A propósito desta temática expende Durval Ferreira (v. Posse e Usucapião, 2ª ed., pág. 103) que a regra da exigência da escritura pública se circunscreve às relações que tenham por objecto coisas submetidas ao comércio jurídico-privado, de sorte que não abrange as declarações de vontade (a começar pela do cedente) manifestadas para o ingresso da coisa no domínio público. E observa que a dicatio é um meio específico e autónomo de ingresso da coisa no domínio público, fundado justamente na renúncia do particular à sua propriedade.
Procedem pois as conclusões em destaque.


Quanto à matéria das conclusões sexta a oitava:

Não há dúvidas que o A., ao ter cedido à R. o terreno, ao ter autorizado a demolição do muro e ao ter aceite as obras, às quais aliás assistiu e acompanhou, criou nesta necessariamente o sentimento de que estava agir a domino, de modo que é certo que a R. agiu com base na confiança que depositou no A.. Como assim, mal se compreende a presente acção, pelo menos enquanto alicerçada nos estritos fundamentos exibidos na petição inicial.
Mas significa o comportamento do A. um abuso do direito, na modalidade do venire contra factum proprium.
A apelante diz que sim.
Aceitamos que é pertinente o entendimento da apelante.
Todavia cabe ver que o que suportaria o direito do A. seria a nulidade, por inobservância da forma supostamente devida, do supra citado acordo. Ora, parece que é de entender que, para efeitos da actuação do venire, só muito excepcionalmente é que a nulidade derivada da falta de forma não poderá ser legitimamente invocada. Estes casos muito excepcionais seriam basicamente aqueles em que a parte que actua abusivamente foi quem criou condições para que a outra parte, sem culpa sua, tenha investido necessariamente na confiança frustrada (a parte que actuou abusivamente criou a convicção na outra parte, sem culpa desta, que o negócio não estava sujeito à forma cuja inobservância lhe vem depois a servir para invocar a nulidade). Pelo menos é o que se retira da doutrina autorizada de Menezes Cordeiro (v. Tratado de Direito Civil Português, I - Parte Geral, tomo IV, pág. 311). Compreende-se de certa forma que assim seja, se se tiver em consideração que com a exigência de forma se visam fins (reflexão das partes, facilidade da prova, publicidade) que não faz inteiro sentido que possam ser desprezados à conta do venire não permitir a invocação da nulidade. Acresce que a nulidade sempre deve ser declarada oficiosamente pelo tribunal, pelo que nenhuma relevância prática assume a inadmissibilidade da parte a invocar no quadro da actuação do venire. Por isso se topa frequentemente na jurisprudência com decisões que não admitem a actuação da figura do venire em caso de nulidade emergente de falta de forma (vg Ac do STJ de 17.1.02, Col Jur-Ac do STJ, 2002, 1º, pág. 50). E a verdade é que a matéria de facto que está provada apenas mostra que o A. adoptou condutas incompatíveis, atentatória a segunda da confiança que gerara. Não mostra, até porque tal não foi alegado, a supra citada condição excepcional.
Mas seja como for, a circunstância de já termos assumido que o acordo em causa não estava sujeito a escritura pública, com a consequente inexistência da invocada nulidade, faz com que o conhecimento da questão do abuso do direito esteja prejudicada (artºs 660º, nº 2 e 713º, nº 2 do CPC). Na realidade, só importaria ver se o A. agiu com abuso do direito se acaso tivesse ocorrido a apontada nulidade por falta de forma. Não vamos por isso perder mais tempo com este assunto.


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Decisão.

Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento à apelação e em consequência, revogando a sentença recorrida, julgam improcedente a acção e absolvem a R. do pedido.

Custas da 1ª instância e desta apelação pelo A., que nelas é condenado.


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Guimarães, 2 de Novembro de 2005


Manso Rainho
Rosa Tching
Espinheira Baltar