Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
368/04.0TBPRG-AB.G2
Relator: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE
Descritores: ACESSÃO INDUSTRIAL
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/29/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I- O reconhecimento do direito de propriedade por via da acessão industrial imobiliária está sujeito à condição suspensiva do pagamento da indemnização fixada pelo tribunal.
II- O valor do terreno a considerar para a indemnização fixada é o do terreno à data da incorporação, atualizado de acordo com os índices de preços ao Consumidor (INE) até à data do pagamento.
III- Não viola o princípio do dispositivo nem do contraditório fixar a indemnização em valor superior ao indicado pelo autor/dono da obra na petição inicial quando o valor apurado foi alegado pela parte contrária que não deduziu pedido reconvencional para o efeito.
Decisão Texto Integral: Relatora: Maria de Fátima Almeida Andrade
1ª Adjunta: Alexandra Rolim Mendes
2ª Adjunta: Maria Purificação Carvalho

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório
Massa Falida de “Caves C, Lda.”, melhor id. a fls. 2, instaurou por apenso aos autos principais de falência (em setembro de 2006) e ao abrigo do disposto no artigo 134º n.º 4 al. a) do CPEREF a presente ação declarativa de condenação que seguiu a forma de processo comum ordinária, contra:
- Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de José F e representada pela CC Ana S e em que são interessados:
- Ana S e
- Maria J, todos melhor ids. a fls. 2/3 igualmente.
Pela procedência da ação peticionou a A. a condenação das R.R. a:
a) Reconhecer o direito de propriedade da A. sobre o prédio/pavilhão industrial e armazém identificado no artigo 2.° da petição inicial, e bem assim sobre o muro divisório que delimita a propriedade;
b) Reconhecer que o imóvel/pavilhão industrial e de armazém e bem assim o muro que rodeia a propriedade detém um valor de, pelo menos, € 400.000,00 em contraste com € 25.000,00 que constituía o valor do prédio rustico à data da incorporação;
c) Ver declarada a acessão industrial imobiliária, indissociável, do supra referido edifício e muro de vedação relativamente ao prédio rústico de sua propriedade;
d) Recebendo, enquanto justa indemnização, o valor de € 25.000,00 que constituía o valor do prédio rústico à data da incorporação.
Para o efeito alegou a A. em suma:
- Ter sido apreendido para o acervo da massa falida o prédio urbano identificado em 3º da p.i., o qual teve origem em prédio rústico anteriormente adquirido pela A. à 2ª R. em 1997 através de escritura pública celebrada em 09/06/1997.
- Escritura esta que viria a ser anulada por sentença proferida no processo identificado em 7º da p.i. em 27/12/2005, na qual foi autora a aqui 2ª R. com fundamento em e como esta ali alegou não ser a proprietária do imóvel vendido.
- Desde a data da escritura de 1997 e agindo na presunção de ser proprietária do prédio objeto da escritura de C/V requereu a ora A. a alteração da natureza do prédio de rústico para urbano e nele implantou imóvel industrial atuando de boa fé e com a autorização nomeadamente da 2ª R. CC da herança indivisa 1ª R..
- Boa-fé que se manteve desde a celebração da referida escritura e pelo menos até à data da prolação da sentença de dezembro de 2005, período durante o qual atuou a A. como proprietária do imóvel.
Atento o valor substancialmente superior do pavilhão instalado em tal imóvel em relação ao imóvel rústico que anteriormente à sua construção existia e porque a separação da edificação em relação ao prédio é impossível, invoca a A. o direito à acessão imobiliária nos termos do pedido já supra referido.
*
Devidamente citados os RR., contestou a 3ª R. a fls. 62 e segs. dos autos (em 31/10/2006), onde invocou:
- A ilegitimidade passiva dos RR. por as 2ª e 3º RR. não serem as únicas herdeiras da 1ª R.;
- Impugnou o valor atribuído à causa;
- Pronunciou-se pela não verificação dos requisitos da invocada acessão imobiliária;
- Impugnou o valor dado à construção edificada pela autora que disse ser na data atual não superior a € 125.000,00; bem como o valor do terreno que disse ser à data da construção, tal como no presente de valor superior a € 150.000,00 (artigos 31º e 32º da contestação).
Concluindo assim pela improcedência da ação.

Já na pendência da ação veio a falecer a 2ª R. Ana S (antes ainda do oferecimento de contestação).
Foi habilitada sua única herdeira Maria J, 3ª R. (nos termos da decisão proferida no apenso AC em 27/02/2007).

Replicou a A. nos termos de fls. 114 e segs., concluindo como na p.i..
Requereu ainda a intervenção dos demais herdeiros (José S; Joaquim S e Rui S) – testamentários – identificados pela 3ª R. na sua contestação.
Intervenção principal provocada esta admitida a fls. 138 em 18/05/2007, após a R. se ter pronunciado pelo seu deferimento.
Citados os chamados, veio o R. Rui S oferecer contestação nos termos de fls. 183 e segs. onde e em suma se pronunciou pela não verificação dos requisitos da acessão imobiliária; atribuiu à construção levada a cabo pela sociedade da ora massa falida valor inferior a € 30.000,00; no mais fazendo seus o articulado da 3ª R..
Assim tendo concluído pela improcedência da ação.
Replicou a A. nos termos de fls. 194 e segs., concluindo como na p.i..
Após ter sido realizada prova pericial ordenada a fls. 205 para avaliação do imóvel, cujo relatório se mostra junto a fls. 216 e segs., foi fixado valor à ação conforme decisão de fls. 232/233.
Agendada audiência prévia, foi nesta proferido despacho saneador no qual foram de forma tabelar as partes declaradas como legítimas.
Foram elencados os factos assentes e os factos a provar. Sem reclamação das partes.
Foi ordenada e realizada prova pericial – cujo objeto foi fixado por decisão de 29/06/2009 (quesitos apresentados pelas partes a fls. 243 e 251/252 dos autos e relativos ao valor do imóvel e das obras nele incorporadas).
O relatório pericial foi junto a fls. 256 e segs. dos autos (em 03/09/2009).
Notificadas as partes, dele reclamou a A. e a R. Maria J requereu 2ª perícia.
Ordenado que o Sr. Perito prestasse esclarecimentos, fê-lo este nos termos de fls. 272 e segs..
*
Falecida na pendência da ação a R. Maria J em 19/01/2013, vieram a ser habilitados no apenso AD seus herdeiros José S; Joaquim S e Rui S, já nos autos parte na sequência do incidente de intervenção principal acima referido.
*
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi decidida a matéria de facto nos termos constantes de fls. 394 a 404 dos autos, não tendo sido apresentadas reclamações.
Após foi proferida sentença que julgando a ação procedente decidiu:
“a) Reconhecer que a A. é titular do direito de propriedade por virtude de acessão industrial imobiliária sobre o prédio urbano, sito em Vale de Locaia, freguesia de Cambres, concelho de Lamego, destinado a armazém de vinhos composto por um único pavimento e com a área coberta de oitocentos (800) m2. e descoberta de doze mil, seiscentos e trinta e sete (12.637) m2., a confrontar, do norte e poente com Artur Pinheiro Aragão e a sul e nascente com estrada municipal, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Cambres sob o artigo mil setecentos e noventa e dois (1792), descrita na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o n.º zero um zero um nove barra dois cinco zero seis nove sete (01019/250697) e ao qual se encontra atribuído o valor patrimonial de oitenta e sete mil quinhentos e doze euros e dez cêntimos (87.512,10).
b) Condicionar o reconhecimento do direito identificado na al. a) ao pagamento à primeira Ré, Herança Ilíquida e Indivisa por óbito de José F, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença/acórdão, da quantia de € setenta e três mil (73.000,00) devidamente atualizada, em função da inflação (Índice de Preços do Consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística) verificada e contada a partir do ano de mil novecentos e noventa e oito (1998), inclusive, até ao momento do efetivo pagamento”.

Do assim decidido apelou a A., oferecendo alegações e formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
“I. Manifesta-se a óbvia discordância da recorrente relativamente ao entendimento expresso nesta parte da decisão recorrida numa dupla vertente,
a. a subordinação a condição do reconhecimento do direito de propriedade e;
b. a aplicação de atualização no valor a pagar por força da acessão industrial imobiliária.
da subordinação a condição
II. Sufraga a recorrente entendimento diversos e oposto àquele que resulta da opção do Tribunal a quo, mais a mais considerando as circunstâncias inerentes aos sujeitos processuais. É que;
III. O reconhecimento do direito de propriedade a favor da A./recorrente sobre a integralidade do imóvel não poderá, em função das condicionantes legais resultantes do CPEREF, ficar condicionado ao pagamento da quantia fixada e no prazo de trinta (30) dias a contar do trânsito em julgado da sentença proferida.
IV. Sob pena de criar um óbice à A./recorrente, na medida em que se trata de uma Massa Falida. Ora;
V. A aqui massa falida não é a empresa falida, antes se posicionando legalmente ao lado/nível/equiparação a um PATRIMÓNIO AUTÓNOMO nos termos da alínea a) do art.º 6º do CPCivil, pois se trata aqui, fora de quaisquer dúvidas, de um património autónomo que na perspetiva dos seus credores, que é a quem se destina, ainda não tem titular determinado.
VI. Tanto é que, a MASSA FALIDA, representada pela Liquidatária Judicial limita-se à apreensão e liquidação do património da falida, com vista à sua repartição pelos credores do mesmo, nos termos do CPEREF. De tal forma que;
VII. Por outro lado ainda, nos termos dos art.ºs 175.º e 176.º do CPEREF, incumbe à Liquidatária Judicial proceder à apreensão dos bens, prosseguindo ulteriormente com a respetiva Liquidação do Ativo.
VIII. Apenas neste âmbito é possível à Massa Falida obter propostas que legitimem, pelo menos, o recebimento do sinal e, aí sim, o pagamento do montante pecuniário fixado.
IX. De outra forma, a Massa Falida não tem disponibilidade financeira para pagar no hiato temporal fixado o valor constante da sentença ora recorrida.
Por outro lado,
X. Ainda que se entendesse ser o pagamento condição suspensiva do reconhecimento do direito de propriedade, acresce que o prazo fixado é manifestamente exíguo, considerando as circunstâncias atinentes ao facto de se tratar de uma Massa Falida;
XI. Devendo ser fixado como prazo aquele que corresponde ao da disponibilidade económica da A./Massa Falida, em função da assinatura de um contrato promessa de compra e venda, no âmbito da obtenção de propostas e liquidação daquele ativo no processo de falência, que permita o recebimento de sinal, que passaria a ser entregue à R./recorrida ou;
Em última instância e cautelarmente,
XII. Sendo de aplicar analogicamente o disposto nos art.ºs 89.º e 102.º e ss. do CIRE, tal prazo nunca deveria ser inferior a três (3) meses.
Cumulativamente,
XIII. Entende a recorrente que a sentença proferida pelo Tribunal a quo, com o devido respeito, peca por insuficiência na adoção da solução condicionante do reconhecimento do direito de propriedade.
XIV. Assim, poderia e deveria o Tribunal a quo ter determinado o reconhecimento do direito de propriedade a favor da A./recorrente do imóvel objeto dos presentes autos;
XV. Onerando o mesmo com hipoteca a favor da R./recorrida, pelo valor do pagamento judicialmente ordenado, ou concedendo tal faculdade à A./Massa Falida, o que igualmente se invoca.
XVI. Nestes termos, tais contingências deverão determinar a revogação da sentença recorrida, devendo ser substituída por outra que declare o reconhecimento do direito de propriedade a favor da A./recorrente sobre a integralidade do imóvel:
a. sem subordinação a qualquer condição de pagamento, ainda que se reconheça tal obrigação, a liquidar no âmbito do processo de falência ou;
b. Caso assim não se entenda, devendo ser fixado como prazo aquele que corresponde ao da disponibilidade económica da A./Massa Falida, em função da assinatura de um contrato promessa de compra e venda, no âmbito da obtenção de propostas e liquidação daquele ativo no processo de falência ou;
c. Em última instância e cautelarmente, sendo de aplicar analogicamente o disposto nos art.ºs 89.º e 102.º e ss. do CIRE, ser fixado prazo nunca inferior a três (3) meses ou;
d. Ser determinado o reconhecimento do direito de propriedade a favor da A./recorrente do imóvel objeto dos presentes autos, onerando o mesmo com hipoteca a favor da R./recorrida, pelo valor do pagamento judicialmente ordenado, como forma de garantia do pagamento e de transmissão do direito de propriedade.
da atualização
XVII. Refere o art.º 609.º do n.º 1 do CPCivil que “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”, sob pena de se tornar nula, de harmonia com o disposto no art.º 615.º n.º 1, alínea e) do mesmo diploma.
XVIII. Nos presentes autos, não tendo os RR./recorridos formulado pedido reconvencional no sentido de lhes ser concedida a atualização monetária do valor do terreno desde a data da incorporação, não podia o Tribunal a quo substituir-se à vontade dos RR. e condenar a A. no valor atualizado do terreno, penalizando-a com uma compensação que os próprios RR. deram provas de não querer.
XIX. A sentença, ao assim proceder, violou o princípio dispositivo e o princípio do contraditório, surpreendendo a A. com uma decisão sobre a aplicação monetária do valor do terreno, sem que tal tema tenha sido objeto de invocação e discussão nos articulados, extravasando o objeto do processo, o que determina a nulidade da decisão recorrida, nos termos do art.º 615.º n.º 1, alínea d) do CPCivil, o que deverá ser declarado.
Mas ainda que assim não se entendesse,
XX. A atualização do valor do terreno, não tem qualquer apoio legal, sendo que a lei é perentória e clara a determinar que o autor da incorporação adquire o terreno pagando o valor que este tinha antes ou ao tempo da incorporação, não permitindo ou prevendo, por qualquer forma ou meio, a atualização deste valor.
XXI. Ponderados os factos em causa e o comportamento conhecido dos RR., mais a mais, considerando que a A./recorrente se trata de uma Massa Falida, constituiria, à luz da ponderação dos interesses e dos valores em presença, uma tremenda injustiça e penalização da A. no pagamento de uma atualização compensatória a que não deu causa.
XXII. Aliás, o de cujus , agora colocados os seus herdeiros na posição processual de RR., foi sócio da sociedade agora falida, beneficiando, ele e os seus sucessores, do prédio em causa, dos rendimentos gerados por este e inclusivamente das valências e benefícios das benfeitorias realizadas pela falida.
XXIII. Os eventuais danos moratórios que possam ter resultado da falta de execução daquele compromisso e pois, possam ter resultado num retardamento do pagamento aos RR. do valor do terreno, só aportaram benefício ao RR.. Tal dito;
XXIV. A lei resolve a questão de forma terminante, pois é clara a dizer que o valor a pagar será aquele que o prédio tinha anteriormente às obras.
XXV. Assim sendo, é a própria lei que determina que o autor da incorporação pagará ao dono do prédio o valor que este tinha antes da realização das obras, não sendo de atualizar o valor do prédio urbano a pagar pelo autor da obra.
XXVI. A quantia que a A./recorrente tem a pagar aos RR./recorridos consiste no valor que o prédio tinha antes da realização das obras, sem mais. Cumulativamente,
XXVII. Salvo melhor opinião, a indemnização em causa não é passível de atualização ainda por outro factor.
XXVIII. A constituição de tal condição indemnizatória trata-se de uma obrigação pecuniária.
XXIX. Ora, nos termos do art.º 550.º do CCivil, as obrigações pecuniárias encontram-se subordinadas ao princípio nominalista, segundo o qual “o cumprimento das obrigações pecuniárias faz-se (...) pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver, salvo estipulação em contrário”;
XXX. O que significa que, nesta modalidade de obrigações, é o credor quem suporta o risco da desvalorização da moeda, sendo inaplicável, no caso concreto, qualquer atualização monetária.
Cautelar e finalmente,
XXXI. Das teses em discussão quanto ao momento a atender no hiato temporal da fixação do cálculo da indemnização, nomeadamente para efeitos de atualização, salvo melhor opinião e com o devido respeito, a opção pelo hiato temporal mais dilatado, considerando as condicionantes supra transcritas é prejudicial para a A./Massa Falida;
XXXII. Impondo-se que aquela se fixe, sem conceder, no mínimo;
XXXIII. Termos em que se deve revogar a sentença, na parte em que determina a atualização monetária do valor do imóvel/terreno.”.

Respondeu o R. Rui S em contra-alegações concluindo:
“1. Não merece qualquer reparo a sentença ora recorrida, já que faz a leitura correta e justa da situação em apreço.
2. Julgou bem o Tribunal a quo, face à factualidade dada como assente e que não mereceu qualquer oposição da recorrente.
3. O Tribunal a quo ao contrário do que a recorrente pretende, não ignorou a prova produzida, antes operou a uma criteriosa apreciação crítica da mesma.
4. Foram corretamente respondidos todos os quesitos da Base Instrutória, e o arbitramento de condicionar o reconhecimento do direito de propriedade sobre 12.637 m2 de vinha da Região Demarcada do Douro, mais não é do que conferir alguma dignidade pela perda que a Herança Ilíquida e Indivisa aberta por Óbito de José F, 1ª R., teve com o arbitramento daquele direito à A/recorrente.
5. Pois se assim não tivesse sido determinado, a A/recorrente passaria a beneficiar de todos os rendimentos e direitos provenientes da produção de vinho da parcela em causa e pagaria à Herança Indivisa quando bem lhe apetecia, locupletando-se, deste modo, à custa do património que sempre foi pertença da Herança Indivisa, 1ª R..
6. Os considerandos explanados pela A/recorrente fundam-se na sua própria e compreensivelmente interessada valoração das provas produzidas, não podendo proceder em detrimento da convicção crítica, isenta, imparcial e objetiva que entendemos ter presidido à apreciação e valoração da prova feita pelo Tribunal.
7. Pelo que face ao exposto, deve o presente recurso ser rejeitado.
Termos em que, não se dando provimento ao recurso da A./apelante e mantendo-se a decisão recorrida, se fará JUSTIÇA!”.
***
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
***
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações – artigo 635º n.ºs 3 e 4 do CPC – formuladas pela apelante resulta serem as seguintes as questões a apreciar:
I-i) Validade da condição suspensiva do reconhecimento do direito de propriedade por via da acessão industrial imobiliária a favor da A. ao pagamento da quantia fixada pelo tribunal à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de José Ferraz;
Quando assim se não entenda
I-ii) Inadequação do prazo fixado para o efeito à aqui A. / massa falida de 30 dias e aplicação analógica do prazo previsto nos artigos 89º e 102º do CIRE;
I-iii) Oneração do imóvel com hipoteca a favor da recorrida pelo valor do pagamento ordenado como forma de garantia de pagamento e de transmissão da propriedade;
II) Violação do princípio do dispositivo e do contraditório ao condenar a A. ao pagamento do valor atualizado do terreno, sem tal ter sido peticionado pela R., determinante de nulidade da decisão recorrida;
III) Fundamento legal para a atualização operada e natureza da obrigação indemnizatória, mormente obrigação pecuniária e sua subordinação ao princípio nominalista e
Momento a atender na fixação do cálculo indemnizatório.

***
II- Fundamentação
Foram dados como provados os seguintes factos:
1. A sociedade Caves de Cambres, Lda. foi declarada falida, por sentença transitada em julgado, em 29 de Setembro de 2004 (cfr. al. A) dos Factos Assentes).
2. No âmbito do processo de falência de que os presentes autos constituem apenso, foi apreendido a favor da massa falida o prédio urbano sito em Vale Locaia, Cambres, Lamego, destinada a armazém de vinhos, composto por um único pavimento, com a área coberta de 800 m2. e descoberta de 12.637 m2, a confrontar do norte e poente com Artur Pinheiro Aragão, do sul e nascente com estrada municipal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1792.º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o n.º 01019/250697, com o valor patrimonial de € 87.512,10 (cfr. al. B) dos Factos Assentes).
3. O prédio descrito em 2., na sua estrutura física de armazém encontra-se implantado no anteriormente registado prédio rústico sito no Vale de Locaia, freguesia de Cambres, concelho de Lamego, inscrito na matriz sob o artigo A-29, com a área global de 13.437 m2. e posteriormente atualizado enquanto urbano, parcela de terreno destinado a construção urbana com a mesma área (cfr. al. C) dos Factos Assentes).
4. Por escritura pública de 9-06-1997 Ana S declarou vender, pelo preço de 2.500.000$00, que declarou ter recebido, à sociedade “Caves C, Lda.”, representada por Joaquim R, uma parcela de terreno para construção com a área de 13.437 m2., sita na freguesia de Cambres, concelho de Lamego, a confrontar de norte e poente com Artur Pinheiro de Aragão e do nascente e sul com Estrada Pública, omissa na matriz (…) e Que a referida parcela de terreno faz parte prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o n.º 00555/15992. Por seu turno, por Joaquim R foi declarado que “(…) aceita para a sua representada a presente venda nos termos exarados” (cfr. documento de fls. 386 e ss. cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado para os devidos e legais efeitos).
5. Por sentença transitada em julgado em 19-06-2006, proferida no processo 210/2001 que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal de Lamego, foi declarada nula a escritura pública de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de Resende, em 09-06- 1997, entre a aqui R. Ana S, como vendedora e a sociedade Caves C, Lda., como compradora, referente ao prédio aludido em 2. (cfr. al. D) dos Factos Assentes).
6. Após a celebração da escritura mencionada em 5., a Sociedade Caves C, Lda. edificou o prédio urbano descrito em 2., constituído por unidade industrial e armazém destinado a vinhos (cfr. al. E) dos Factos Assentes).
7. Após a celebração da escritura pública mencionada em 5., a sociedade Caves C, Lda. procedeu ao registo de alteração da natureza rústica do imóvel identificado em 2., registando a alteração no averbamento 1, pela apresentação 06/250697 (cfr. artigo 1.º da B.I.).
8. Com a autorização da R. Ana S, na qualidade de representante legal da 1.ª Ré, a A. edificou o imóvel industrial e de armazenamento vínico referido em 2., sendo que tal construção terá sido edificada por volta de 1997 (cfr. artigo 2.º da B.I.)…
9. ...bem como um muro a ele circundante na sua confrontação com a estrada que o percorre a sul e nascente, sendo que tal muro foi construído em momento imediatamente posterior à construção do imóvel industrial e de armazenamento vínico referido em 8. (cfr. artigo 3.º da B.I.).
10. Para o efeito a A. despendeu a quantia equivalente a € 105.000,00 (cfr. artigo 4.º da B.I.).
11. Desde Junho de 1997 até Dezembro de 2005, a A. utilizou o imóvel referido em 1., nele exercendo a sua atividade industrial, engarrafando vinho, armazenando em depósitos/cubas, situadas no interior do estabelecimento industrial e no seu exterior/logradouro, depósitos/cubas que se encontravam na área adjacente à edificação mencionada em 2., não ocupando a parte do prédio composta por vinha a que se alude em 21. (cfr. artigo 5.º da B.I.).
12. …Aí recebendo os seus fornecedores e clientes e o trabalho dos seus funcionários (cfr. artigo 6.º da B.I.).
13. Sempre atuando de forma pública e pacífica e na convicção de ser proprietária do imóvel onde se insere o pavilhão industrial (cfr. artigo 7.º da B.I.).
14. …Como, aliás, constava do Registo Predial (cfr. artigo 8. º da B.I.).
15. O terreno rústico aludido em 3., em 1997, data da sua alteração para urbano, valia € 73.000,00 (cfr. artigo 9.º da B.I.).
16. O prédio urbano nele implantado e descrito em 1., com a sua vedação e muro, à data da sua construção, valia € 280.000,00 (cfr. artigo 10.º da B.I.).
17. José F foi sócio minoritário da A., sendo o outro sócio José S, que foi genro de José F (cfr. artigo 13.º da B.I.).
18. A construção realizada configura uma unidade industrial com paredes de bloco e metal, telhado com estrutura e cobertura metálica (cfr. artigo 15.º da B.I.).
19. O valor atual das paredes construídas em blocos de cimento e do muro de vedação é de € 25.000,00 (cfr. artigo 17.º da B.I.).
20. As construções referidas em 9. e 10., atualmente, não valem no mercado mais de € 170.000,00 (cfr. artigo 19.º da B.I.).
21. A área descoberta do prédio identificado em 1. que é composta por vinha nunca foi granjeada nem aproveitada pela A. (cfr. artigo 21.º da B.I.).
***
Fundamentação.
Em função do supra enunciado, cumpre em primeiro lugar apreciar a questionada validade da condição suspensiva do reconhecimento do direito de propriedade por via da acessão industrial imobiliária a favor da A. sobre o prédio identificado em a) da decisão condenatória ao pagamento da quantia à 1ª R. Herança Ilíquida e Indivisa por óbito de José F, de que os demais RR. são os atuais únicos herdeiros, da quantia de € 73.000,00 devidamente atualizada nos termos referidos em b) da mesma decisão condenatória.
Para tal importa efetuar o enquadramento legal da acessão industrial imobiliária que diga-se, aliás, tão bem foi delineada na sentença de 1ª instância.
A acessão - causa de aquisição originária da propriedade (vide 1316º do CC/ Código Civil) – dá-se quando à coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia (artigo 1325º do CC).
Quando por facto do homem ocorre a confusão entre objetos de natureza imobiliária pertencentes a diversos donos, designa-se à faculdade de resolver o conflito entre estes através da aquisição da propriedade nos termos e com os requisitos previstos nos artigos 1339º e segs. do CC “acessão industrial imobiliária” (vide artigo 1326º do CC).
Ou dito de outro modo, “perante a ocorrência de uma sobreposição de duas propriedades distintas, não suportada por um direito de superfície validamente constituído (nem em nenhuma outra situação legalmente admitida de sobreposição de propriedades), a lei vem arbitrar o possível conflito daí emergente, mediante a fixação abstrata de um critério de prevalência.”.
Envolvendo “a resolução do conflito de propriedades sobrepostas (…) a extinção de uma delas: no caso da norma em apreciação, a que incide sobre o solo.” [cfr. Ac. T. Constit. n.º 205/2000 de 04/04/2000, onde foi apreciada a constitucionalidade da norma inserida no artigo 1340ºn.º 1 do CC no confronto com a figura da expropriação particular].
No que para os autos releva está em causa a situação prevista no artigo 1340º n.º 1 do CC o qual dispõe “1. Se alguém, de boa-fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras sementeiras ou plantações tiver trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações.
(…).”.
Fez assim o legislador depender, nesta situação em concreto, o direito à aquisição do direito de propriedade do prédio no qual foi construída obra por terceiro não proprietário do mesmo dos seguintes requisitos substantivos e de forma cumulativa:
- da boa-fé daquele que constrói em terreno alheio;
- do valor da obra realizada, com materiais do seu autor, que terá de trazer à totalidade do prédio valor superior àquele que era o seu valor antes de tal obra;
- da incorporação da obra no terreno alheio.
É ainda pressuposto da acessão imobiliária industrial o pagamento do valor que o prédio tinha antes da obra.
Quanto ao momento da aquisição dispõe o artigo 1317º al. d) do CC que este ocorre aquando da verificação dos factos respetivos, que é como quem diz dos requisitos acima elencados.
Não obstante, e aderindo ao entendimento maioritário de que em causa está uma aquisição potestativa [entendimento este defendido desde logo por Oliveira Ascenção in “Direito Civil Reais”, Coimbra Editora, 4ª ed. refundida de 1983, p. 401 a 403; Menezes Cordeiro in Direitos Reais, ed. 1993 (Reprint 1979) p. 503; Rui Pinto Duarte in “A Jurisprudência Portuguesa Sobre Acessão Industrial Imobiliária – Algumas Observações” in Themis, Ano III, n.º 5, 2002, págs. 255 a 264 e Quirino Soares in “Acessão e Benfeitorias” in ACSTJ / CJ Ano IV / TI – 1996, p. 11 e segs.. Por contraposição aos que defendem ser esta aquisição automática, nomeadamente Pires de Lima e A. Varela] a sua concretização está dependente da manifestação de vontade do autor da obra em adquirir a propriedade.
A favor da posição a que assim aderimos, milita desde logo a necessidade de ser pago o valor do prédio, evidenciando ser este pagamento uma condição daquela aquisição que assim pressupõe a respetiva manifestação de uma vontade.
Caso contrário o proprietário ver-se-ia na contingência de perder o domínio do seu prédio sem a contrapartida simultânea do pagamento devido por tal situação e correndo o risco de o autor da obra não ter sequer condições para satisfazer tal pagamento de forma imediata.
Tal como realçado por Quirino Soares no artigo acima citado, importa distinguir o momento da aquisição dos pressupostos da aquisição.
Os pressupostos da aquisição correspondem ao momento em que se verificam os factos respetivos – tal como expresso no artigo 1317º al. d) do CC – que levam à incorporação da obra no imóvel de acordo com o elencado no artigo 1340º.
O momento depende da declaração por parte do dono da obra perante o dono do prédio quanto à sua intenção aquisitiva, cujos efeitos retroagem à data da incorporação.
Sendo todavia potestativo o direito de aquisição “e constituindo o pagamento da correspondente indemnização a contrapartida sinalagmática do reconhecimento daquele direito, deve concluir-se que o juiz tem de condicionar a procedência do pedido ao referido pagamento” (vide Quirino Soares no artigo citado e Ac. STJ de 22/06/2005 in http://www.dgsi.pt/jstj; Ac. RG de 08/05/2014 in http://www.dgsi.pt/jtrg e Ac. RC de 22/11/2005 inhttp://www.dgsi.pt/jtrc ).
Conclui-se do supra exposto que o reconhecimento da propriedade do acedente pressupõe o pagamento do valor devido. Pelo que se nos afigura não assistir razão à A. quando questiona a validade da condição suspensiva do reconhecimento do direito da propriedade ao pagamento nos termos decididos.
Conclui-se assim pela validade da condição aposta na decisão sob recurso.
Em segundo lugar e ainda com esta questão relacionado, invocou a A. a inadequação do prazo fixado na sentença – 30 dias após o trânsito em julgado da mesma – para proceder ao pagamento em questão, atento o facto de a A. ser a Massa Falida representada pela sua liquidatária (a sentença de declaração da falência é de 29/09/2004), cuja atividade se limita à apreensão e liquidação do património da falida com vista à repartição pelos credores do mesmo.
Motivo porque e a ser considerada válida a condição suspensiva, deverá ser fixado como prazo aquele que corresponde ao da disponibilidade económica da A./massa falida em função da assinatura de um contrato promessa de compra e venda com vista à liquidação deste ativo.
Ou e em última instância, requerendo por aplicação analógica do disposto nos artigos 89º e 102º do CIRE o prazo nunca inferior a 3 meses.
Para a apreciação desta questão importa em primeiro lugar realçar que aquando da instauração da ação, a A. peticionou a declaração da acessão industrial imobiliária (vide ponto III do seu pedido) e como consequência, desde logo no ponto IV quantificou o valor da justa indemnização pelo reconhecimento de tal direito em € 25.000,00.
Então nenhuma questão levantou, diga-se, sobre o prazo para proceder ao pagamento da quantia que alegou ser a justa indemnização.
Certo sendo ainda que ao instaurar a ação, bem sabia a A. estar obrigada a pagar o valor que se viesse a apurar como devido em cumprimento do disposto no artigo 1340º n.º 1 do CC..
Valem estes considerandos para dar nota de que nem a qualidade da autora de massa falida da sociedade “Caves C” – pessoa jurídica com capacidade e personalidade judiciárias até ao registo do encerramento da sua liquidação conforme decorre do disposto nos artigos 146º e 160º do CSC – representada pela sua liquidatária nos termos e para os fins indicados em 147º do CPEREF (para além do mais), nem o fim último da atuação desta – a liquidação do património com vista ao pagamento das dívidas da falida- limitam ou condicionam os direitos do proprietário que vê um seu imóvel ser alvo de obras que, pelo seu valor e dentro dos condicionalismos acima já referidos, implicam a extinção do seu direito de propriedade em benefício do autor da obra, com direito a indemnização para si.
Ao instaurar a ação e formular o pedido nestes autos apreciado – manifestando a vontade aquisitiva - cabia e cabe à massa falida autora, representada pela sua Liquidatária, estar preparada para cumprir as obrigações advenientes do direito que veio a juízo defender.
Condicionar a obrigação do pagamento da indemnização devida à aqui R. à “disponibilidade económica da A./massa falida” seria desproteger o direito da contraparte à indemnização a que tem direito.
Diga-se ainda que a pretendida aplicação analógica do prazo de 3 meses por referência aos artigos 89º e 102ºdo CIRE invocados pela autora tão pouco encontra apoio legal.
O recurso à analogia tem como pressuposto primário a lacuna de lei (artigo 10º do CC).
Existe lacuna quando uma determinada situação jurídica não se encontra prevista na lei. Caso em que se deve aplicar a norma aplicável aos casos análogos (10º n.º 1 do CC).
E há analogia quando no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei (10º n.º 2 do CC).
Entendido que o cumprimento da obrigação de pagamento é condição suspensiva do reconhecimento da propriedade por via da acessão imobiliária, impõe-se a fixação de um prazo para o efeito.
Prazo esse que na verdade não está previsto e como tal justifica o recurso à analogia.
Esta todavia não se encontra nas normas do CPEREF.
Atendendo a que em causa está a realização de uma prestação cujo cumprimento faz depender a procedência do pedido, afigura-se-nos que e tal como defendido por Quirino Soares a solução mais ajustada, por subjacente ter as mesmas razões justificativas é a prevista no n.º 6 do artigo 31º do DL 294/2009 de 13/10 (correspondente ao anterior artigo 28º n.º 5 do DL 385/88 de 25/10 que por aquele foi revogado).
Artigo que assim dispõe por referência ao exercício do direito de preferência ali mencionado “6 - No caso do exercício judicial do direito consagrado no n.º 2, o preço é pago ou depositado dentro de 30 dias após o trânsito em julgado da respetiva sentença, sob pena de caducidade do direito e do arrendamento.”.
Tal como para a previsão legal acima enunciada, também o autor da incorporação que manifestação a intenção aquisitiva sabe que a sua procedência está dependente do cumprimento da contrapartida – o pagamento da indemnização. E só através deste se garante o equilíbrio das contraprestações.
Contrapartida que uma vez fixada na sentença tem de pagar como condição do reconhecimento do seu direito.
Nesta medida e por analogia com a situação referida, o prazo de 30 dias concedido à recorrente após o trânsito em julgado da sentença proferida para pagamento do valor indemnizatório não merece qualquer censura.
Note-se ainda que nada justifica o recurso aos prazos invocados pela recorrente do CIRE, já que os artigos em causa respeitam o 1º às ações em que a aqui A. é demandada e o segundo a negócios ainda não cumpridos, no âmbito dos quais se dá ao AI o direito de declarar se opta pela execução ou recusa do contrato.
Manifestamente nenhuma destas situações tem qualquer similitude que permita o recurso à analogia para o caso sub judice.
Termos em que improcede a segunda questão deste ponto I em análise.
Pelos mesmos motivos inexiste qualquer fundamento para impor ao proprietário aqui R. a oneração do imóvel com uma hipoteca a seu favor em detrimento do pagamento imediato da indemnização devida, pelo que igualmente improcede a terceira questão deste ponto I.
O que se afirma sem prejuízo de ser esta questão só suscitada em sede de recurso e como tal questão nova.

Entrando agora na 2ª questão relativa à violação do princípio do dispositivo e do contraditório (questão II) pela recorrente invocada, tão pouco se nos afigura lhe assistir qualquer razão.
Decorre do disposto no artigo 3º n.º 1 do CPC que o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja chamada para deduzir oposição.
Mais devendo o juiz observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciar (n.º 3 do mesmo artigo).
Do n.º 1 deste artigo 3º (entre outras disposições) resulta enunciado o princípio do dispositivo do qual se extrai de um lado ser às partes que incumbe o impulso processual bem como determinar quais os interesses que irão ser apreciados.
Em função do que não pode o tribunal condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir (artigo 609º do CPC).
Por outro lado do artigo 3º n.º 1 última parte e 3º n.º 3 (entre outros artigos) resulta enunciado o princípio do contraditório, através do qual se garante a possibilidade de as partes sempre serem ouvidas e se pronunciarem previamente à prolação de qualquer decisão de facto ou de direito, evitando assim as decisões surpresa.

Atento o valor fixado como devido à R. a título de indemnização, como consequência do reconhecimento do direito de propriedade por via da acessão industrial imobiliária, em montante superior ao que a A. indicara na sua p.i. e que mereceu atualização nos termos constantes da sentença em recurso, invocou a A. a violação dos princípios acima identificados.
No que ao princípio do contraditório concerne, diga-se em primeiro lugar não se verificar qualquer violação porquanto os valores fixados o foram de acordo com a factualidade alegada e dada como provada, decorrente esta da prova produzida sempre em observância do contraditório.
Referimo-nos nomeadamente aos factos constantes dos n.ºs 10), 15), 16), 19) e 20) dos factos provados.
Note-se que em sede de contestação a herdeira 3ª R. alegou que o valor do terreno à data da construção (isto é antes da incorporação decorrente da mesma) era superior a € 150.000,00 o que foi levado à base instrutória sob o item 18º, por contraposição ao valor que fora alegado pela A. de € 25.000,00 e levado à base instrutória sob o item 9º.
Tendo o item 9º merecido resposta explicativa – de acordo com o que consta em 15) dos factos provados - e em consequência o item 18º resposta negativa.
Com base nestes elementos que foram sujeitos a prévio contraditório, o tribunal concluiu pelo valor indemnizatório devido de acordo com os normativos legais aplicáveis. Valor indemnizatório inerente ao pedido formulado pela autora.
Nenhuma violação do contraditório existe pois.
Quanto à violação do princípio do dispositivo funda-se a A. no facto de o tribunal ter fixado um valor superior àquele que por si fora indicado e atualizado, sem que a R. tenha deduzido pedido reconvencional para o efeito.
Mais uma vez se nos afigura não assistir razão à A..
Como já supra referido, a procedência do pedido da A. tem como consequência necessária a obrigação de indemnizar o proprietário.
É pois questão incluída no objeto do processo, conformado este pelo pedido e causa de pedir delineados pelo autor.
E o valor indemnizatório é fixado de acordo com os critérios legais enunciados no artigo 1340º n.º 1 do CC, em conjugação com a prova produzida quanto ao valor que o prédio tinha antes da obra.
Não está assim esta fixação e/ou respetiva atualização dependente nem da dedução de pedido reconvencional, nem limitada pelo valor que o autor da obra aqui demandante para o efeito indicou ou que a 3ª R. indicou (esta em montante muito superior ao que veio a ser apurado).
No sentido assim por nós defendido e aí citando diversa jurisprudência que o sustenta, vide Ac. TRC de 08/02/2011, Relator Pedro Martins in http://www.dgsi.pt/jtrc .
Improcede assim este fundamento do recurso apresentado pela recorrente.
Cumpre por fim analisar a questão III – relativa à atualização operada e à natureza da obrigação indemnizatória.
Começando pela natureza da obrigação, entende-se ao contrário do que defende a A. estar em causa uma dívida de valor expressa em montante pecuniário e não uma obrigação pecuniária como tal sujeita ao princípio nominalista do artigo 550º do CC.
Na verdade o que está em causa é o valor de certa coisa – in casu do valor do terreno sobre o qual é reconhecido ao autor da obra o direito de aceder em detrimento do proprietário do bem no qual foi incorporada a obra - que na impossibilidade de ser entregue em espécie é liquidada no correspondente valor monetário.
E a ser assim manifestamente não está em causa uma obrigação originariamente pecuniária, mas antes uma obrigação de valor traduzida em montante pecuniário.
Assente este ponto, importa ainda apreciar a questão da atualização.
Defende a autora que a atualização do valor do terreno não tem qualquer apoio legal, face ao que dispõe o artigo 1340º n.º 1 do CC., o qual não prevê qualquer forma ou meio de atualização do valor.
Mais alegando ser de uma tremenda injustiça ser penalizada no pagamento de uma atualização compensatória a que não deu causa.
Cautelarmente defendeu ainda a A., face às diferentes teses mencionadas na sentença, que o momento temporal a atender para a fixação do cálculo deverá ser fixado no mínimo.
Dispõe o artigo 1340º n.º 1 do CC “ Se alguém de boa-fé, construir em terreno alheio (…) e o valor que as obras (…) tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras (…).
A interpretação deste preceito tem levado tanto a doutrina como a jurisprudência a assumir primordialmente 2 posições (ambas elencadas no Ac. RC de 08/02/2011 já antes citado, com referência doutrinal e jurisprudencial vasta):
1- o valor a considerar é o do terreno à data da incorporação sem qualquer atualização (posição tradicionalmente defendida por P. Lima e Antunes Varela, de forma coerente dizemos nós com o seu entendimento de que a acessão tem caráter automático e Ac STJ de 17/03/1998 in CJ ACSTJ, ANO 1998, TI p. 134 e segs. e Ac. RL de 21/01/2003 in CJ ANO 2003, Ti p. 64 e segs.);
2- o valor a considerar é o do terreno à data da incorporação com atualização – neste sentido vide Quirino Soares e Rui Pinto Duarte acima já citados; bem como Ac. da RC de 08/02/2011 igualmente acima citado e jurisprudência ali referida.
Neste último caso sendo ainda divergentes os entendimentos quanto ao momento a que se deverá reportar a atualização: se ao momento em que é manifestada a intenção de aquisição (vide Ac. STJ de 05/03/96 in CJ ACSTJ ANO IV, TI p. 129 e segs. e Ac. RC de 22/11/2005 in http://www.dgsi.pt/jtrc;); se o momento em que é proferida sentença (cfr. Ac. RP de 15/05/2014 in http://www.dgsi.pt/jtrp) ou finalmente o momento do pagamento e por referência aos índices de inflação (vide Ac. RP 27/11/2008 in http://www.dgsi.pt/jtrp e Ac. STJ de 06/07/2006 in http://www.dgsi.pt/jstj). Sendo este entendimento último o seguido na sentença recorrida.
A 1ª posição tem como grave inconveniente desde logo não garantir a obediência ao critério da indemnização justa assinalado no Ac. do T. Constitucional 205/2000 e que a 2ª posição garante. Ou como diz Rui Pinto “só por ela se pode alcançar que o valor monetário a pagar corresponda ao valor substancial do terreno da data relevante”. Assim se reconstituindo a situação que existia antes da incorporação [Quirino Soares].
A adesão à 2ª posição que assim temos como correta, implica por último definir o momento a atender para a atualização.
Também neste ponto concordamos com a sentença recorrida.
Tendo presente o entendimento por nós já manifestado de que a transmissão da propriedade está condicionada ao pagamento por parte do acedente, afigura-se-nos consentâneo com aquele que a atualização deva ser reportada ao momento do pagamento.
Atualização esta a efetuar de acordo com os índices de preços do consumidor publicados pelo INE desde o ano de 1998 – atenta a data da edificação indicada em 8) dos factos provados e sobre o valor do terreno anterior a tal construção e referido em 15) dos factos provados - € 73.000,00.
Só desta forma se garantindo a justa indemnização que é pressuposto do direito reconhecido ao acedente.
Termos em que se conclui pela total improcedência das conclusões da apelante e consequentemente pela improcedência do recurso interposto.
Sumário:
I- O reconhecimento do direito de propriedade por via da acessão industrial imobiliária está sujeito à condição suspensiva do pagamento da indemnização fixada pelo tribunal.
II- O valor do terreno a considerar para a indemnização fixada é o do terreno à data da incorporação, atualizado de acordo com os índices de preços ao Consumidor (INE) até à data do pagamento.
III- Não viola o princípio do dispositivo nem do contraditório fixar a indemnização em valor superior ao indicado pelo autor/dono da obra na petição inicial quando o valor apurado foi alegado pela parte contrária que não deduziu pedido reconvencional para o efeito.

III. DECISÃO
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a douta decisão recorrida.
Custas pela apelante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.
***

Guimarães, 29 de setembro de 2016.