Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
179/13.1TBMNC-B.G1
Relator: JOSÉ MANUEL ALVES FLORES
Descritores: BENS PENHORÁVEIS
BENS IMÓVEIS
HABITAÇÃO DO EXECUTADO
EXCESSO DE VALOR DO BEM PENHORADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/04/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Da previsão do artigo 751º, nºs 1º e 3, al. b), resulta ser penhorável imóvel, que constitua habitação própria permanente dos executados, ainda que haja excesso de valor desse, relativamente à quantia exequenda, quando seja de presumir que a penhora de bens de outra natureza, designadamente outros móveis e frações de imóveis, não permita satisfazer a quantia exequenda no prazo de dezoito meses.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

I – Relatório;

Recorrente: E. S. e J. L.;

Recorrida: Banco A, S.A..

Em apenso a ação executiva instaurada pela Banco A, S.A. contra os aqui Recorrentes, E. S. e J. L., vieram estes deduzir oposição à penhora, pedindo que se declare a nulidade da notificação da penhora que foi realizada nos presentes autos, em consequência devendo os executados ser notificados para apresentar oposição à penhora no prazo legal. No caso que assim não se entenda, requerem se declare a nulidade da penhora que foi realizada nos presentes autos, seguindo os demais termos legais. Sem prescindir do que atrás foi dito, entendem que deve a presente oposição à penhora ser julgada procedente e em consequência deve ser ordenado o levantamento desta. Por último, requerem se determine que a venda do bem penhorado nos presentes autos aguarde a decisão proferida em primeira instância nos termos dos artigos 785, nº 4 e 733, nº 5 do C.P.C..

A Exequente deduziu oposição a esse pedido, concluindo que deve ser julgada improcedente e que o pretendido diferimento da venda pressupõe a prova do alegado.


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Após instrução, a Srª. Juiz a quo, decidiu da seguinte forma, sic: julgo improcedente a presente oposição à penhora e, consequentemente, determino o regular andamento da execução.

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Inconformada com tal decisão, dela interpuseram aqueles Executados o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões:

1) O mandatário subscritor foi notificado, através de carta simples, da penhora realizada nos presentes autos.

2) Sendo que os executados não foram pessoalmente notificados da penhora realizada pelo agente de execução (artigo 785, nº 1 do CPC).

3) A irregularidade cometida pelo agente de execução influi no exame e na decisão da causa,

4) Pelo que se verifica falta notificação dos executados,

5) O que acarreta a nulidade da notificação (artigo 195, nº 1).

6) O Tribunal a quo não esteve assim acertado ao julgar improcedente a referida nulidade, pois a penhora da casa de morada de família dos recorrentes deve ser pessoalmente notificada aos mesmos nos termos do artigo 785, nº 1 do CPC.

7) No auto de penhora e nos demais documentos dos autos verifica-se que consta como exequente Banco B SA,

8) E na certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial, consta que a penhora a casa de morada de família dos executados,

9) Foi realizada pelo Banco C, SA, sociedade que há muito deixou de existir,

10) Portanto o Banco B, SA e o Banco C, SA, não têm legitimidade para atuar no presente processo,

11) Não podendo assim realizar penhoras do quer que seja.

12) A penhora que foi realizada nos presentes autos pelo Banco C, SA, influi no exame e decisão da causa, pelo que ato é nulo (artigo 195, nº 1 do CPC).

13) Não tem razão o Tribunal a quo ao referir na sentença recorrida que se trata de uma mera irregularidade susceptível de ser sanada.

14) O valor do imóvel penhorado não se adequa, por excesso, ao valor da quantia exequenda.

15) O valor do imóvel penhorado é muito superior ao valor da presente execução.

16) Além disso a Banco D que possui duas hipotecas sobre o imóvel penhorado,

17) Os recorrentes devem a referida instituição bancária a quantia de € 100.703,89.

18) Crédito este que possui preferência em relação ao crédito do exequente / recorrido.

19) Pelo que o imóvel penhorado ao ser vendido, deveria primeiro realizar o pagamento do credor Montepio, para depois proceder o pagamento do exequente / recorrido.

20) Se o imóvel penhorado for vendido por um valor superior € 100.703,89,

21) Seria superior em mais de € 57.000,00 ao valor que consta do auto de penhora,

22) E em mais de 20.000,00 ao valor que a testemunha inquirida em audiência de julgamento referiu ser o valor de mercado do referido prédio.

23) O que seria muito improvável, para não dizer impossível,

24) Pois como é do conhecimento geral que os imóveis acabam vendidos em praça pública por valores inferiores aos de mercado.

25) A penhora assim realizada não é de fácil realização, pelo que viola o disposto no artigo 751, nº 1 do CPC.

26) Diferentemente ao referido na sentença recorrida, a venda dos veículos e da quota-parte dos bens que pertencem aos recorrentes,

27) E a penhora do salário da recorrente mulher, que contrariamente ao referido na sentença recorrida está sendo feita nos presentes autos (ver documento nº 1),

28) São de mais fácil realização que a venda casa de morada de família dos mesmos.

29) Pelo que cumpre o disposto no artigo 751, nº 1 do CPC.

30) A sentença recorrida violou os artigos 195, nº 1, 751, nº 1 e 785, nº 1 do CPC.

Nestes termos, revogando-se a sentença recorrida e substituindo por outra que aprecie o que atrás ficou exposto, será feita JUSTIÇA.

A Exequente Banco A, produziu contra-alegações em que pede a final a improcedência do recurso.

II – Delimitação do objeto do recurso e questões a apreciar:

Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

As questões enunciadas pelos Recorrentes podem sintetizar-se da seguinte forma, tal como já enunciou a decisão recorrida:

- A arguida nulidade da notificação da penhora, uma vez que foi efetuada na pessoa do mandatário e não na própria pessoa dos executados;

- A arguida nulidade da penhora, uma vez que no auto da penhora aparece como exequente “Banco B” e no registo da penhora “Banco C”;

- Inadmissibilidade da penhora, porquanto a penhora realizada à sua casa de morada de família não é de fácil realização, nem se mostra adequada ao crédito do exequente, pois o referido imóvel possui duas hipotecas voluntárias, a favor da Banco D, no valor total de €164.885,98.

III – Fundamentos;

1. Factos

A factualidade a considerar é a que emerge dos autos, nomeadamente as incidências fáctico-processuais constantes do Relatório supra exarado e ainda o seguinte, considerado na decisão impugnada (cf. art. 663º, nº 6, do Código de Processo Civil):

Factos Provados

1. No âmbito da execução que corre termos pelos autos principais, para pagamento da quantia de € 18.487,02 acrescida das despesas prováveis no valor de €1.848,70, por auto de 04/07/2016, foi penhorado o seguinte imóvel, que constitui a habitação própria e permanente dos executados: Fração autónoma designada pela letra X, no primeiro andar nascente, piso 2, correspondente a uma habitação, com entrada pelo Bloco 4 do Edifício de …, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o número …/…... da freguesia de …, inscrita na matriz urbana daquela freguesia sob o número …º, com o valor patrimonial atual de 43.700,00 euros, penhorada à ordem dos presentes autos sob a inscrição Ap. 2980 de 2016/06/21.

2. Sobre o imóvel acima identificado encontra-se registada pela Ap. 2 de 2007/07/12 hipoteca voluntária a favor da “Banco D” até um montante máximo assegurado de € 96.753,925.

3. E pela Ap. 3 de 2007/07/12 encontra-se registada hipoteca voluntária a favor da “Banco D” até um montante máximo assegurado de € 28.827,72.

4. A dívida dos executados à “Banco D”, em 07/11/2016, ascendia a €100.703,89.

5. Por auto de 13/05/2013 foi determinada a penhora de 1/3 dos vencimentos dos executados.

6. Quanto ao salário da executada, desde 24/05/2016 não é efetuado qualquer desconto.

7. O executado consta com última remuneração em 01/2015, não sendo efetuado qualquer desconto.

8. Efetuadas pesquisas de bens, foram localizados dois veículos Fiat Punto e Volkswagen Golf, a gasolina, dos anos de 1998 e 1999; direito a 1/10 do piso da cave no prédio identificado em 1, sobre o qual incide a mesma hipoteca e 1/8 indiviso de um prédio rústico descrito na CRP sob o nº ….

Facto Não Provado

1. O valor de mercado do imóvel penhorado é de € 43.700,00.

2. Direito

O recurso interposto pelos Recorrentes tem a ver com os apontados vícios processuais e o mérito do objeto da penhora, tendo acatado sem reparo relevante (cf. art. 640º, do Código de Processo Civil) a decisão da matéria de facto subjacente à decisão impugnada, que aqui consideraremos. Nesse sentido, não serão atendidas referências factuais invocadas nas alegações e conclusões do recurso em apreço, que vão além do da decisão recorrida e/ou do seu sentido.

2.1. A primeira questão suscitada pelos Recorrentes diz respeito à arguida nulidade do processado posterior à falta de notificação pessoal dos executados da penhora efetuada, em violação ao disposto no art. 785º, nº 1, do Código de Processo Civil, e conforme previsão do art. 195º, nº 1, do mesmo Código.

Sobre esta matéria, o Tribunal a quo declarou, sic, que compulsados os autos verifica-se que os executados foram citados em 17/05/2013 e em 05/06/2013 deduziram oposição à execução, subscrita por Ilustre advogado, ao qual outorgaram e juntaram procuração forense. Nos termos do disposto no artigo 44º do Código de Processo Civil, o mandato estende-se aos autos principais e todos os incidentes. Assim sendo, a partir de tal data, os executados consideram-se representados por mandatário. Nos termos do disposto no artigo 247º, nº 1 do Código de Processo Civil, as notificações às partes que constituíram mandatário são feitas na pessoa do mesmo. Excetuam-se os casos previstos no nº 2 daquele preceito e no artigo 250º do Código de Processo Civil, que não têm aqui aplicação. Em consequência, a notificação da penhora encontra-se regularmente concretizada na pessoa do Ilustre mandatário dos executados. Termos em que se decide julgar improcedente a alegada nulidade.

A nulidade invocada pressupunha a violação da previsão do art. 785º, nº 1, do Código de Processo Civil, onde se dita que (1) a oposição é apresentada no prazo de 10 dias a contar da notificação do ato da penhora.

Em lado nenhum dessa regra se exige que esse ato tenha de ser notificado pessoalmente às partes, antes resulta claramente das normas citadas na decisão impugnada, que enquadram o regime processual do ato em questão (cf. art. 551º, nº 1, do Código de Processo Civil), que a notificação desse ato processual cabe na regra geral do citado art. 247º e não é excecionada por qualquer norma que vá de encontro ao argumento aduzido pelos Recorrentes.

Por isso, bem andou a decisão que julgou, com os factos assentes, regular a notificação feita na pessoa do representante forense dos Executados, sendo manifestamente improcedente e imprudente o recurso nesta matéria interposto por estes, repetindo a sua argumentação original, sem atentar minimamente nas normas legais em vigor, para mais agora expressamente mencionadas naquela.

Improcede, portanto, o recurso nesta matéria.

2.2. De seguida, os Recorrentes insistem que existe outra nulidade, prevista no art. 195º, nº 1, do Código de Processo Civil, pois o auto de penhora refere como exequente outra entidade que não a demandante nestes autos.

Sobre este alegado vício, ditou a decisão impugnada o seguinte.

Da nulidade do auto de penhora:

Os executados alegam a nulidade do auto de penhora porquanto ali vem mencionado como exequente o “Banco B”.

Com efeito, compulsado o sistema informático Citius na parte respeitante à execução e o auto de penhora em causa, verifica-se que ali consta como exequente o referido “Banco B”.

Todavia, no requerimento executivo encontra-se corretamente identificado o exequente como sendo o “Banco C, SA”, bem como na capa do processo.

A indicação do “Banco B” dever-se-á a lapso ou problema informático. Todavia, daí não deriva qualquer nulidade, porquanto tal irregularidade não tem qualquer influência no exame ou na decisão da causa (cfr. artigo 195º, nº 1 do Código de Processo Civil).

No auto de penhora encontra-se corretamente identificado o número de processo.

No processo encontra-se corretamente identificado o exequente (“Banco C, SA”, atualmente, “Banco A, SA”).

Daí que se trate de uma mera irregularidade, suscetível de ser sanada.

Pelo exposto, julga-se improcedente a invocada nulidade do auto de penhora.

Determina-se que a secção proceda à correção da identificação do exequente na aplicação informática Citius, bem como o Agente de execução proceda à correção do lapso no auto de penhora.

Estipula o citado art. 195º, nº 1, do Código de Processo Civil, que (1) fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

Resulta assim desta regra geral que, fora dos casos previstos nos artigos que a antecedem, só existe nulidade quando: a lei expressamente o declare ou a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

Em suma, como bem assinala a decisão recorrida, estamos perante um alegado vício do auto de penhora que, na versão dos Recorrentes, teria inquinado a penhora por via do regime previsto no citado art. 195º.

Todavia, mais uma vez, os Recorrentes pretendem extrair desta norma um sustento que não colhe.

Neste caso particular, não foi invocada e não existe norma que tipifique como nulo o ato em questão por via do enunciado lapso na identificação de uma das partes envolvidas.

Aliás, como bem defende a Recorrida e assinalou a decisão em crise, a falta em apreço não teve qualquer influência no exame ou na decisão na causa: os arguentes e Recorrentes não o demonstraram ou sequer concretizaram, como era, seu ónus (cf. arts. 342º, nº 1, do Código Civil, e 293º, nº 1, do Código de Processo Civil) e ressalta do processo, nomeadamente do seu tempestivo requerimento de oposição à penhora, documentada nesse auto, que tal falta não os impediu de exercerem o devido contraditório no incidente em curso ou, em geral, prejudicou qualquer apreciação do mesmo.

Tanto basta para se concluir pela inexistência da apontada nulidade e pela manutenção da decisão que indeferiu esta arguição.

Resta, portanto, apreciar a adequação da penhora sobre o imóvel descrito supra, em 1. dos factos provados.

Argumentam os Recorrentes que estamos perante um caso de violação do disposto no art. 751º, nº 1, do Código de Processo Civil, onde se estabelece que (1) a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente.

Segundo o seu entendimento original, estaríamos perante caso que cabe na previsão do art. 784º, nº 1, do mesmo Código, e que assim sustentará a sua pretensão oposta à penhora em causa.

Dita este nº 1 que, sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos: a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; (…).

Com refere José Lebre de Freitas (1), as als. a) e c), do nº 1, do art. 784º, visam cobrir todos os outros casos (além dos da al. b)) objetivamente impenhoráveis. Mas enquanto a al. c) se reporta às causas de impenhorabilidade, específica ou derivada dum regime de indisponibilidade objetiva, resultantes do direito substantivo (2), a alínea a) visa as causas de impenhorabilidade enunciadas na lei processual, derivem delas situações de impenhorabilidade absoluta e total, de impenhorabilidade relativa ou de impenhorabilidade parcial (3).

Julgamos que o regime do art. 751º, nºs 1, do Código de Processo Civil, também estabelece um caso de impenhorabilidade relativa e/ou diferida que se poderá considerar subsumível à previsão da invocada al. a), do nº 1, do seu art. 784º.

Em suma, essa norma estabelece um princípio de proporcionalidade que dita uma determinada sequência na apreensão dos bens que garantirão o crédito a cobrar coercivamente.

Estamos perante o que Rui Pinto (4) qualifica como “moratória provisória ou gradus executionis temporal na penhora de imóveis ou de estabelecimento comercial”: “[…] Permanece no nº 3 do artigo 751º, uma manifestação especial do princípio da proporcionalidade da penhora (cfr. artigo 735º, nº 3): a penhora de imóveis e de estabelecimento comercial apenas se admite quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor nos prazos, fixados nas várias alíneas, de doze, dezoito e seis meses.

Assim, no caso em apreço, para que seja, ab initio, penhorável o imóvel em apreço é necessário que:

- Seja aquele (no universo do património dos executados) cujo valor pecuniário tenha mais fácil realização e, cumulativamente,

- o seu valor se mostre adequado ao montante do crédito exequente.

Subsidiariamente, ainda que tal valor pecuniário não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora desse bem imóvel, ainda que seja habitação própria permanente dos executados, neste caso em que a divida excede metade do valor da alçada do Tribunal da 1ª instância, desde que a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de 18 meses (cf. o art. 851º, nº 3, al. b), do C.P.C.).

No caso, julgamos que pela sua natureza e valor absoluto presumido (5), o imóvel em causa é certamente aquele que, à partida, mais facilmente poderia ser convertido no montante pecuniário correspondente (coisa diversa da “realização da penhora” mencionada nas alegações dos Recorrentes), olhando aos restantes móveis e imóveis que se demonstrou poderem ser objeto da mesma operação e mencionados em 8. dos factos provados (dada a idade dos móveis e à parca fração dos imóveis, uma hipotecada e outra de um prédio rústico normalmente menos valioso).

Se é certo que sobre o imóvel penhorado também incidem ónus de valor avultado (itens 2. a 4. dos factos assentes), não menos verdade é que, em termos relativos, será o que potencialmente poderá resultar num valor pecuniário mais avultado, sendo facto público e notório que o mercado imobiliário está num fase de recuperação e a existência de vários interessados certamente conduzirá, se for consumada a venda, a um valor que tenderá a corresponder ao seu valor real de mercado, ao contrário do que defendem os Recorrentes.

Restaria portanto que se preenchesse aquela segunda condição do nº 1, do art. 851º, para que fosse admissível a penhora do imóvel em causa.

Todavia, tal não é caso. O valor de mercado deste imóvel do item nº 1, dos factos assentes, presume-se ser largamente superior ao do crédito da exequente/recorrida (mais de 2000 euros /item 1.), tendo em conta o seu valor matricial (43700 euros/item 1.) e o valor dos ónus que sobre ele incidem (96753.925€ + 28827.72€/itens 2. e 3.) e estão patentes nos factos assentes (cf. arts. 349º e 351º, do Código Civil), com assim considerou a sentença recorrida e parece ser consensual entre as partes, ainda que com aproximações distintas (no caso dos Recorrentes, em valor que ficou indemonstrado e por isso é irrelevante em termos absolutos).

Contudo, com enuncia a decisão recorrida, a norma do art. 851º, não termina no seu nº 1 e, de forma determinante, estabelece no seu nº 3 que, sic, ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial desde que: (…) (b) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de 18 meses, no caso de a dívida exceder metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado; (…).

Ora, perante tal excesso, há mais de 18 meses, tal como resulta dos factos provados, na presente execução começou por ser apreendido (1/3) o salário da executada, em 13.5.2013. Porém, desde 24.5.2016 não é efetuado qualquer desconto, por isso, não será esse o bem que alternativa e presumivelmente obviará à penhora do imóvel em causa, satisfazendo integralmente o crédito exequendo no apontado prazo.

O mesmo sucede com os já mencionados móveis, duas viaturas a gasolina, construídas no final do século passado (cf. item 8.) e, e imóveis, as frações imobiliárias encontradas (respetivamente 1/10 e 1/8), uma delas hipotecada e outra de natureza rústica, com as quais se presume seria de mais difícil, senão impossível, a realização integral do valor pecuniário a obter e mais demorada, presumivelmente além dos apontados 18 meses, a satisfação desse propósito. Isto sem prejuízo de eventual reforço da garantia a executar no processo principal, que os tenha de envolver se, a final, o crédito da exequente e dos eventuais reclamantes o exigir.

Por fim, reputamos de irrelevante os invocados argumentos relacionados com o indemonstrado valor (facto não provado 1.) de mercado do imóvel, lembrando no entanto que o curso normal desta execução importa a oportuna convocação dos credores com garantia real sobre o imóvel em causa, como o Banco que é titular dos ónus dados como assentes, momento certo para se ponderar a ordem de pagamento que tenha por fonte a sua eventual venda.

Tal como na decisão recorrida, julgamos, pelo exposto, que a penhora em apreço, apesar de incidir sobre o imóvel acima descrito, enquadra-se na previsão do art. 751º, nº 1, e 3, al. b), do C.P.C., pelo que se deve manter a decisão.


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IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.

Custas da apelação pelos Recorrentes, em partes iguais (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil).

N.


Guimarães, 4.10.2017

Relator – Des. José Manuel Alves Flores

1º - Des. Sandra Maria Vieira Melo

2º - Des. Mário Fernando Teixeira Lopes da Silva

1. Em a Ação Executiva – À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª, Ed., p. 318 e s..
2. V.g. arts. 736º, a), do Código de Processo Civil, 297º, 1105º, 1488º e 2008º, nº 1, do Código Civil.
3. V.g. as dos arts. 736º, als. c), d) e e), e 737º e ss. do Código de Processo Civil.
4. Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra, 2014, p. 558, citado no Ac. do T.R. de Coimbra de 14.10.2014, in http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/58f905b4a4a7c43780257d780035df67?OpenDocument
5. Veja-se o que infra se considera para o efeito…