Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
46293/14.7YIPRT.G1
Relator: CRISTINA CERDEIRA
Descritores: ÓNUS DA PROVA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
JUROS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I) - Na fixação da matéria de facto provada e não provada, o Tribunal de 1ª instância rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº. 607º, nº. 5 do NCPC, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, só podendo ocorrer alteração da mesma por parte do Tribunal da Relação, que se deve reger também pelo aludido princípio, nos termos do artº. 662º do mesmo diploma legal.
II) – Tendo a Ré alegado factos extintivos ou modificativos do direito invocado pela Autora, que consubstanciam as excepções de não cumprimento, de compensação e de alteração superveniente das circunstâncias, incumbia-lhe fazer a prova de tais factos, nos termos do artº. 342°, n°. 2 do Código Civil.
III) - Conforme decorre do disposto no artº. 428° do Código Civil, para que se aplique a excepção de não cumprimento é necessário que as obrigações sejam correspectivas ou correlativas, ou seja, que uma seja o sinalagma da outra.
IV) – No que concerne à matéria de juros aplicáveis aos atrasos nos pagamentos de dívidas resultantes de transacções comerciais celebradas na vigência do DL 32/2003 de 17/2, rege o
artº. 4º daquele diploma legal, na redacção introduzida pela Lei nº. 3/2010 de 27/4, por força do disposto no artº. 13º, nº. 1 do DL 62/2013 de 10/5, que revogou o citado DL 32/2003.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

P e C. Sas instaurou procedimento de injunção contra M – Materiais de Importação, Lda., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia total de € 10 346,40, sendo € 8 347,00 a título de capital, acrescido de juros de mora vencidos calculados às taxas legais comerciais em vigor, no montante de € 1 897,40 até à data da propositura da acção, e ainda € 102,00 de taxa de justiça.
Alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade comercial, a pedido da requerida, forneceu-lhe os produtos descritos na factura nº. 503, datada de 6/04/2011 e com vencimento em 6/05/2011, no valor total de € 15 847,00, dos quais se encontram por pagar € 8 347,00, tendo a requerida efectuado um pagamento parcial no montante de € 7 500,00.
A mercadoria foi entregue pela requerente à requerida sem que tivesse havido qualquer reclamação, e não obstante as diligências feitas pela requerente visando a cobrança da aludida factura, a requerida não procedeu ao pagamento integral da mesma.

A Ré deduziu oposição, alegando, em síntese, que o fornecimento dos bens descritos na factura cujo pagamento é peticionado refere-se apenas a parte dos bens globalmente encomendados, invocando a excepção de não cumprimento.
Mais refere que a A. descontinuou a produção dos bens em causa e que tais bens são vendidos em conjunto, pelo que tem em seu poder uma série de caixas para colocar em camiões que apenas têm valor de sucata por não formarem conjuntos, sendo que, por falta de fornecimento das restantes caixas encomendadas, se encontra impedida de vender as caixas cujo pagamento é agora peticionado, assistindo-lhe o direito de compensar o montante em débito (€ 8 347,00) com o prejuízo que sofreu correspondente a € 9 801,00 relativo aos “monos” em stock.
Acrescenta que em Novembro de 2010 (ulteriormente confirmado em 12/01/2011), a requerente e requerida celebraram um contrato de fornecimento de caixas de ferramentas, tendo em 9/06/2011 (menos de 6 meses depois) a requerente descontinuado unilateralmente o produto, vendo-se a requerida, por culpa exclusiva da requerente, detentora de uma encomenda incompleta de produtos descontinuados, pelo que em face desta alteração anormal das circunstâncias assiste-lhe o direito de resolver o contrato.
Para além de invocar as excepções de não cumprimento, compensação e alteração superveniente das circunstâncias, impugna os factos alegados pela requerente e conclui, pugnando pela procedência das excepções deduzidas ou, caso assim não se entenda, pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido.

Distribuídos os autos como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, na qual a A. respondeu à matéria das excepções invocadas pela Ré.

Após, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a presente acção e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 7 947,00, acrescida de juros de mora à taxa legal comercial, vencidos desde a citação até integral pagamento.

Inconformada com tal decisão, a Ré dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]:
1.a) Entende a recorrente que o Tribunal a quo decidiu mal, incorrendo em erro na apreciação da matéria de facto, quando julgou não provados os factos vertidos nos pontos 1 a 7 da matéria de facto dada como não provada na douta sentença.
2.a) Os elementos probatórios carreados para os autos impõem decisão diversa nos termos que se passam a expor, ex vi do disposto na alínea b), n.º 1 do art. 640.° do CPC;
3.a) Entende a recorrente que o julgamento dado aos referidos pontos 2, 3, 4, e 5 enferma de erro na apreciação da prova e na interpretação da lei, na medida em que a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento, em especial a prova testemunhal, são por si só reveladores e manifestamente suficientes para que se tivesse julgado como provado que as caixas em stock nas instalações da recorrente não forma conjuntos, que as únicas que permitem uma instalação isolada são apenas as caixas de 1000x500x500, ao contrário das caixas de 800x500x500 e de 350x500x500 que não são usadas em instalação isolada e são apenas aplicadas em conjunto com as caixas de 1000x500x500.
4.a) Entende a recorrente que o julgamento dado aos referidos pontos 1, 6 e 7 enferma de erro na apreciação da prova e na interpretação da lei, na medida em que a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento, em especial a prova testemunhal, são por si só reveladores e manifestamente suficientes para que se tivesse julgado como provado que fruto da descontinuidade dos produtos pela recorrida, as caixas de 800x500x500 e 350x500x500 que ficaram em stock da recorrente que esta não logrou vender porque são apenas aplicadas em conjunto com as de 1000x500x500, não têm qualquer valor comercial e de mercado, sendo totalmente residual, e, por isso, nenhum cliente da recorrente as quer comprar e colocar nos camiões o material em causa;
5.ª) para a ponderação do valor probatório dos depoimentos, importa averiguar, além da relação existente entre a testemunha e as partes, e aquilatar, da justificação que é dada quanto ao modo como os factos advém ao seu conhecimento, e do poder de convicção que manifesta quanto à sua génese, no fundo, a razão de ciência da testemunha, elemento nuclear e imprescindível para a determinação e aferição da credibilidade do seu depoimento;
6.a) As declarações das testemunhas produzidas em sede de audiência de discussão e julgamento terão de ser valoradas em função das regras da experiência comum e nunca em função de eventual arbítrio do julgador;
7.a) É certo que o julgador é livre na apreciação da prova;
8.ª) Porém, esta liberdade tem de ser conjugada pelas regras da experiência comum;
9.a) De igual modo ao descredibilizar as testemunhas da R. em detrimento das testemunhas da A. também violou o disposto no artigo 607.° do CPC;
10.ª) Alterando-se o julgamento dado à matéria de facto nos termos que se expuseram igualmente se terá de alterar o julgamento dado à matéria de direito;
11.a) A douta sentença proferida pela MM Juiz laborou em erro ao julgar improcedente a invocada excepção de não cumprimento por parte da recorrente atento o incumprimento da recorrida assente na não entrega efectiva das mercadorias a si encomendadas pela recorrente;
12.a) A decisão ora recorrida fez errada interpretação da lei e violou o disposto no artigo 428.° do CC ao dar um entendimento que jamais poderia a recorrente alegar a excepção de não cumprimento, na medida em que da matéria provada não resultou que a produção das caixas de ferramentas encomendadas pela recorrente e fornecidas em parte pela recorrida tivesse sido descontinuada nem que tais caixas apenas poderiam ser vendidas em conjunto;
13.a) O MM Julgador cinge-se única e exclusivamente para fundamentar a inexistência daquela invocada excepção no facto de a recorrente não ter logrado provar nem a descontinuidade das caixas encomendadas à recorrida nem que tais caixas só poderiam valer sendo vendidas em conjunto e não isoladamente;
14.a) No entendimento da recorrente o incumprimento da recorrida resulta de duas coisas, a saber, primeiro da falta de entrega efectiva das unidades encomendadas de 1000x500x500 e, segundo, da descontinuação unilateral de um produto sem qualquer pré-aviso e fase de adaptação para a recorrente, nomeadamente não cuidando de saber que destino teria a "meia encomenda" em poder da segunda;
15.a) Assistia à recorrente o direito a não cumprir a sua parte do contrato de fornecimento (o pagamento do remanescente do preço da factura 503) por a recorrida não ter cumprido a entrega da totalidade das unidades encomendadas no prazo acordado e ter unilateralmente descontinuado o produto;
16.a) No entendimento do MM Julgador não tendo a recorrente logrado provar a descontinuidade das unidades encomendadas e a impossibilidade de vender os artigos de forma isolada, tal circunstancialismo bastou para que a invocada excepção de não cumprimento vingasse e, em consequência, a recorrente fosse condenada a pagar à recorrida o pagamento do remanescente do preço da factura 503;
17.a) A douta sentença faz uma interpretação e aplicação restritiva da excepção de não cumprimento invocada pela recorrente ao cingir-se única e exclusivamente na questão da descontinuidade do produto e da sua não venda dos artigos de forma isolada, quando, verdade, a excepção de não cumprimento no caso vertente reside em primeira mão e antes de mais na verificação em concreto da falta e desconformidade entre a mercadoria que foi encomendada pela recorrente à recorrida e a que foi posteriormente vendida à recorrente por aquela;
18.a) O facto ter sido encomendado determinado produto, perfeitamente identificados e individualizados, quer na sua qualidade quer na sua quantidade, e, terem sido posteriormente, vendidos artigos que não correspondiam exactamente ao que foi encomendado é onde reside o núcleo essencial do circunstancialismo fáctico que levou a recorrente a invocar e arrogar-se titular de um direito à excepção de não cumprimento da obrigação de pagamento do preço remanescente atento o incumprimento da prestação a que estava adstrita a recorrida;
19.a) Resultou provado, entre outros factos, que a recorrente encomendou verbalmente à recorrida várias caixas de ferramentas da linha Europa - Cover Mirror que a seguir se discriminam:
a) 180 caixas de 1000x500x500, cada no valor de 170,00 €;
b) 50 caixas de 800x500x500, cada no valor de 162,00 €;
c) 120 caixas de 350x500x500, cada no valor de 66,00 €; (Cfr. Ponto 1 dos Factos dados como Provados na douta sentença);
20.a) Resultou igualmente provado e com especial relevância e preponderância para a presente apelação que, até à presente data, a recorrida não forneceu à recorrente o remanescente da encomenda em falta, designadamente, as 100 unidades de caixas de 1000x500x500 (Cfr. Ponto 10 dos Factos dados como Provados na douta sentença) (sublinhado nosso);
21.a) Não pode o julgador entender que a recorrente não logrou provar circunstâncias fácticas que permitissem invocar uma excepção de não cumprimento, quando na verdade, o próprio tribunal dá como provado que a recorrida não forneceu à recorrente até à presente data o remanescente da encomenda em falta;
22.a) A falta e desconformidade patente entre a encomenda e a venda dos artigos em questão não poderia ser dada como provada e ao mesmo tempo desvalorizada totalmente pelo MM Julgador na sua fundamentação e decisão de julgar improcedente a invocada excepção de não cumprimento;
23.a) A douta sentença desvaloriza este circunstancialismo fáctico dado como provado de não entrega pela recorrida à recorrente do remanescente da encomenda em falta, designadamente, as 100 unidades de caixas de 1000x500x500 para basear única e exclusivamente a não verificação da excepção de não cumprimento invocada pela recorrente na ausência de prova por parte daquela no que toca à descontinuidade do produto e da venda isolada dos artigos que lhe foram entregues;
24.a) Não é exigível à recorrente manter-se vinculada a uma obrigação contratual de pagamento de remanescente do preço, em face da posição adoptada por parte da recorrida de não cumprir com a obrigação da entrega da totalidade das unidades encomendadas no prazo acordado;
25.a) "A excepção de inadimplência" consiste na recusa de executar a sua prestação por parte e um dos contraentes quando o outro a reclama, sem, por seu turno, ter ele próprio executado a respectiva contraprestação.
26.a) Trata-se de uma excepção material dilatória, porque corolário do sinalagma funcional que a legitima.
27.a) Isto é, ao Autor que exige o cumprimento opõe o réu o princípio substantivo do cumprimento simultâneo próprio dos contratos sinalagmáticos, em que prestação de uma das partes tem a sua causa na prestação da outra.
28.a) Se as qualidades da coisa objecto do contrato de compra e venda foram negociadas entre as pares e, por isso, fazem parte integrante do conteúdo do contrato, nele ingressando e, uma vez realizada a prestação, se vem a averiguar que ela não possui as qualidades acordados, então teremos de convir que o devedor não efectuou a prestação acordada, tal como estava vinculado contratualmente";
29.a) Verificando-se uma desconformidade entre a coisa na sua constituição real ... e a coisa na sua configuração representada e acordada pelas partes, e quando assim for, caímos na pura inadimplência, na modalidade de cumprimento imperfeito, cumprimento defeituoso ou violação contratual positiva";
30.a) A inexactidão do cumprimento tanto pode ser quantitativa (prestação parcial, a que se seguem os efeitos do não cumprimento em relação à parte da prestação não cumprida - mora ou incumprimento definitivo), como qualitativa (diversidade na prestação, deformidade, vício ou falta de qualidade da mesma; isto é, a inexecução da obrigação pode ocorrer não apenas quando o devedor nada faz para a executar, como ainda quando a realiza de forma deficitária ou mal executada".
31.a) O caso concreto, configura uma verdadeira situação de incumprimento por parte da recorrida, como resulta claramente da situação de facto provada no ponto 10 da douta sentença;
32.a) Na verdade, a recorrente não encomendou e comprou à recorrida umas quaisquer caixas de ferramentas que ela tinha para venda, cujas qualidades não negociou.
33.a) Como se viu da factualidade provada, a recorrente negociou pormenorizadamente com a recorrida a aquisição das caixas de ferramentas, que deviam ter características únicas e exclusivas quer em termos de qualidade quer em quantidade.
34.a) É, portanto evidente que as ditas quantidades ou requisitos que as caixas de ferramentas deveriam possuir foram negociados entre as partes, sendo certo que a recorrida sabia exactamente os fins pretendidos pela recorrente, conhecendo, designadamente, o tipo de produto, dimensão e quantidades.
35.a) Essas qualidades e quantidades, ingressaram, portanto, no conteúdo vinculativo do contrato, pelo que tendo a recorrida fornecido recorrente caixas sem as referidas qualidades e quantidades, violou o contrato, cumprindo-o defeituosamente.
36.a) A recorrente padeceu um prejuízo equivalente a todos os produtos em stock que pelas razões expostas não tem qualquer valor de venda.
37.a) A actual falta de valor do material em stock decorre apenas do incumprimento da recorrida e procede de culpa exclusiva sua por causa do incumprimento do fornecimento inicial acordado e por causa da ulterior descontinuação uniliteral dos produtos.
38.a) Em razão deste comportamento culposo e ilícito da recorrida, em 11/06/2012, do material encomendado a recorrente tinha em stock 51 caixas de 350x500x500, no valor total de 3.366,00 €, e 39 caixas de 800x500x500, no valor total de 6.435,00 €, ou seja, material que ascendia ao valor total de 9.801,00 €, material este sem qualquer utilidade porque não era possível formar conjuntos com as caixas de 1000x500x500 em falta e, por outro lado, por o produto haver sido comercialmente descontinuado.
39.a) Em razão do que antecede a recorrente é credora e não devedora da recorrida (8.347,00 € em falta da parte dos fornecimentos efectuados contra os 9.801,00 € relativos aos "monos" em stock.
40.a) E assistia-lhe, por via disso, o direito a compensar o montante em débito com o prejuízo que comprovadamente padeceu nos termos do disposto nos artigos 847.° e seguintes do Código Civil, compensação esta que aqui de novo se excepciona para todos os legais efeitos.
41.a) A douta sentença dá como provado no seu ponto 10 dos factos dados como provados que "Até à presente data, a requerente não forneceu à requerida o remanescente da encomenda em falta, designadamente, as 100 unidades de caixas de 1000x500x500. (sublinhado nosso);
42.a) Ao dar como provado no âmbito da responsabilidade contratual que a recorrida daquela forma entrou em incumprimento com o contrato de fornecimento para com a recorrente, a douta sentença teria necessariamente de retirar uma conclusão jurídica seguindo o silogismo judiciário de condenar a recorrida a responder pelos prejuízos causados à recorrente e compensar esta em virtude do incumprimento do contrato por parte da recorrida;
43.a) A douta sentença ao não retirar a devida conclusão e consequência jurídica do incumprimento por parte da recorrida para com a recorrente violou de forma flagrante o disposto no artigo 798.° do CC;
44.a) Para além disso, face ao incumprimento contratual por parte da recorrida dado como provado no ponto 10 dos factos dados como provados pela douta sentença ora sob recurso, incumbia à recorrida o ónus de provar que a falta de cumprimento da sua obrigação não procedeu de culpa sua, o que manifestamente não logrou provar, de acordo com a presunção de culpa prevista no artigo 799.° do CC;
45.a) A douta sentença protagonizou uma inversão do ónus da prova na aplicação do artigo 799.° do CC, na medida em que fez recair sobre a recorrente a incumbência de provar que o incumprimento da recorrida havia procedido de culpa desta e dessa forma a sentença ao inverter o ónus da prova violou de forma expressa o estatuído no artigo 799.° do CC;
46.a) A recorrente e a recorrida acordaram um contrato de fornecimento de caixas de ferramentas;
47.a) Em menos de 6 meses a recorrente, por culpa exclusiva da recorrida, viu-se detentora de uma encomenda incompleta de produtos descontinuados.
48.a) Descontinuados que foram os produtos e estando a encomenda incompleta mudaram as condições em que a recorrente acordou o fornecimento com a recorrida e assistia-lhe o direito de resolver o contrato por alteração anormal das circunstâncias, direito este que aqui de novo se invoca e excepciona para todos os legais efeitos nos termos do disposto nos artigos 437.° e seguintes, do CC.
49.a) A douta sentença ao dar como não provadas as excepções de não cumprimento, de compensação e alteração superveniente das circunstâncias invocadas pela recorrente violou de forma expressa o estatuído nos artigos 428.°, 437.° e seguintes, e 847.° e ss, todos do CC;
50.a) A douta sentença ao dar como não provadas as excepções de não cumprimento, de compensação e alteração superveniente das circunstâncias invocadas pela recorrente e por tal circunstancialismo constituir facto modificativo e extintivo do direito peticionado pela recorrida, violou de forma expressa o estatuído no artigo 342.°, n.º 2 do CC e no artigo 576.°, nºs 1 e 3 do CPC;
51.a) Por tudo o que antecede impõe-se a revogação da douta sentença e a sua substituição por outra que julgue procedente por provadas as deduzidas excepções de não cumprimento, compensação e de alteração superveniente das circunstâncias e, em consequência, absolva a recorrente do pedido contra si formulado pela recorrida.
Por tudo o que ficou exposto impõe-se a revogação da douta sentença ora recorrida e a sua substituição por outra que, julgue procedente por provadas as deduzidas excepções de não cumprimento, compensação e de alteração superveniente das circunstâncias e, em consequência, absolva a recorrente do pedido contra si formulado pela recorrida.
Decidindo nesta conformidade será feita:
JUSTIÇA!

A Autora contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida.
Veio, ainda, interpor recurso subordinado formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
«(…)
22. Vem a A. apresentar recurso subordinado nos presentes autos, porquanto não concorda com a decisão final do Mmo. Juiz a quo, ou seja, em virtude da prova dada como provada e não provada não poderia ter chegado, como chegou à sentença proferida.
23. Vem da decisão a A. interpor o presente recurso (que é subordinado), por quanto não concorda com a decisão do Tribunal a quo nos seguintes pontos:
- com o valor a título de capital ao qual o Mmo. Juiz a quo condenou o R., sendo que o valor de capital em dívida da factura emitida era de 8.347,00€ e não 7.947,00€;
- quanto à condenação em juros, uma vez que o Mmo. Juiz a quo condenou o Réu ao seu pagamento desde a citação e não desde a data de vencimento da mesma.
24. Em virtude da prova produzida em audiência final a decisão do Mmo. Juiz a quo poderia e deveria ter sido diferente.
25. Conforme refere o Legal representante da Ré ouvido em audiência final no dia 16 de Abril de 2015, com depoimento gravado pelo sistema "H@bilus Media Studio", com início da gravação às 11:00:13 e fim às 11:35:53, com duração de 35 minutos e 40 segundos, excerto 04:30 a 04:55, a Ré anuiu no aumento de preço das caixas encomendadas.
26. Facto que nem sequer foi impugnado pela Ré na sua oposição.
27. Deste modo, deve ser atribuído às caixas de 1000x500x500 o valor de 185€ conforme consta da factura da A. num total de caixas de 1000x500x500 de 7400€ e valor da factura em dívida no total de 8.347,00€ (já reduzido o valor de € 7500 pago anteriormente)
28. A decisão a quo condenou a Ré ao pagamento de juros desde a data da citação até integral pagamento, decisão que não merece acolhimento
29. Conforme resulta da factura n.º 503 de 06.04.2011, doc. de fls. n.º …, junta aos autos pela A. por requerimento apresentado via citius em 21 de Maio de 2015, ref. 16890282, e remetida validamente à Ré, esta venceu-se em 30.06.2011, data a partir da qual, após falta de pagamento, o devedor se constituiu em mora (art. 805.° n.º 2 do CC) e nos termos do disposto no art. 102.° do Código Comercial, são devidos juros de mora.
30. Ainda que assim não se entendesse, a A. por carta datada de 21.02.2012, por intermédio do seu advogado italiano, doc. de fls. ... e junto aos autos pela Ré na sua oposição como doc. n.º 7, interpelou a Ré para o pagamento do remanescente da factura n.º 503 que se encontra(va) em dívida, momento em que se constituiu em mora ao abrigo do disposto no art. 805.° n.º 1 CC.
31. É assim a Ré devedora de A. de juros de mora, calculados à taxa legal comercial desde a data de 30.06.2011, data do vencimento da factura n.º 503 até efectivo e integral pagamento, ou caso assim não se entenda, o que não se admite, desde a data de interpelação para pagamento, ocorrida em 21.02.2012.

NESTES TERMOS, DEVERÁ:
(…)
B) O RECURSO SUBORDINADO APRESENTADO PELA RECORRENTE AUTORA SER JULGADO PROVADO E PROCEDENTE ALTERANDO-SE A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO NOS TERMOS ORA REQUERIDOS, OU SEJA, DEVENDO A RÉ SER CONDENADA AO PAGAMENTO DAS 40 CAIXAS DE 1000x500x500 DA FACTURA N.º 503, AO PREÇO DE 185€ CADA, BEM COMO A JUROS DE MORA CALCULADOS À LEGAL COMERCIAL DESDE 30.06.2011, DATA DO SEU VENCIMENTO, OU CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, DESDE 21.02.2012, DATA DA INTERPELAÇÃO PARA PAGAMENTO.»

A Ré não apresentou resposta ao recurso subordinado da Autora.

Os recursos foram admitidos por despacho de fls. 178.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil [doravante NCPC], aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6.

Nos presentes autos, o objecto do recurso principal interposto pela Ré e do recurso subordinado interposto pela Autora, delimitados pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões:
A) – Recurso principal da Ré:
I) – Impugnação da matéria de facto;
II) – Saber se deverá ser alterada a solução jurídica adoptada quanto às excepções deduzidas pela Ré.
B) – Recurso subordinado da Autora:
I) – Do valor do capital em dívida;
II) – Do cálculo dos juros de mora.

Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos [transcrição]:
1 - Em 30-11-2010, a requerida encomendou verbalmente à requerente várias caixas de ferramentas da linha "Europa - Cover Mirror", que a seguir se discriminam:
- 180 caixas de 1000x500x500, cada uma no valor de 170,00 €;
- 50 caixas de 800x500x500, cada uma no valor de 162,00 €;
- 120 caixas de 350x500x500, cada uma no valor de 66,00 €;
2 - Posteriormente, esta encomenda verbal foi formalizada por escrito em nota de encomenda com o n.º 2926, datada de 30/11/2010 e foi enviada via "fax" pela requerente à requerida, em 12/01/2011.
3 - Ficou também acordado que o pagamento seria realizado em seis tranches, a saber, através de BON BANC a 30/60/90/120/150 e 180 dias.
4 - A requerente comprometeu-se, então, a entregar esta mercadoria à requerida até finais de Fevereiro de 2011.
5 - Posteriormente, em 21-1-2011, requerente e requerida acordaram em alterar o preço das caixas de 1000x500x500 para 175 € cada uma e o das caixas de 800x500x500 para 165 € cada uma.
6 - Nesse contacto, o gerente da requerida solicitou à requerente que fornecesse 40 unidades de caixas de 1000x500x500 com urgência, e outras 40 caixas para dali a 15 dias, o que veio a formalizar depois, de forma manuscrita, na nota de encomenda com o n° 2926 e que remeteu de volta à requerente.
7 - Após isto, em Fevereiro de 2011, a requerente entregou parte das primeiras 40 caixas de 1000x500x500 encomendadas, bem como 20 caixas de 800x500x500, e a requerida procedeu ao pagamento das mesmas, conforme factura n.º 228 e comprovativo de pagamento que aqui juntam e se dão como integrados e reproduzidos para todos os legais efeitos.
8 - Em Abril de 2011, a requerente enviou à requerida 30 caixas de 800x500x500, 52 caixas de 350x500x500 e as restantes 40 unidades de caixas de 1000x500x500 que a requerida havia encomendado com urgência, tudo conforme factura n° 503.
9 - Em 09/06/2011, a requerente enviou por "e-mail" uma comunicação aos seus clientes, aqui incluindo a requerida, onde informou que "devido a uma fase de renovação extensiva, suspendeu com efeito imediato a produção de caixas de ferramentas" em causa e, bem assim, que "continuamos a garantir as entregas já acordadas (por confirmação de encomenda)".
10 - Até à presente data, a requerente não forneceu à requerida o remanescente da encomenda em falta, designadamente, as 100 unidades de caixas de 1000x500x500.
11 - Para pagamento do preço aludido na factura n° 503, a requerida entregou à requerente 7 500€.

Por outro lado, na sentença recorrida foram considerados não provados os seguintes factos [transcrição]:
1 - Actualmente, no mercado dos camiões onde se destinam estas caixas, é do conhecimento geral de que estes produtos foram descontinuados pela requerente, sendo o seu valor apenas de sucata e totalmente residual, pelo que nenhum fabricante quer colocar nos camiões as caixas em causa.
2 - As caixas em "stock" nas instalações da requerida não formam conjuntos.
3 - Com efeito, as caixas que permitem uma instalação isolada são apenas as caixas de 1000x500x500.
4 - Por sua vez, as caixas de 800x500x500 e de 350x500x500 não são usadas em instalação isolada e são apenas aplicadas em conjunto com as caixas de 1000x500x500.
5 - Não tendo na sua posse caixas de 1000x500x500, por não haverem sido entregues pela requerente, a requerida não as logrou vender nem consegue fazer conjuntos com as caixas de 800x500x500 e 350x500x500 que detém nas instalações.
6 - Por força disso, em 11/06/2012, do material encomendado, a requerida tinha em "stock" 51 caixas de 350x500x500, no valor total de 3.366,00 € e 39 caixas de 800x500x500, no valor total de 6.435,00 €, ou seja material que ascendia ao valor total de 9.801,00 €.
7 - Tal material não tem qualquer utilidade porque não é possível formar conjuntos com as caixas de 1000x500x500 em falta e, por outro lado, por o produto haver sido comercialmente descontinuado.
*
Apreciando e decidindo.
A) – Recurso principal da Ré:
I) – Impugnação da matéria de facto:
Vem a Ré, ora recorrente, impugnar a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo que sejam dados como provados os pontos 1 a 7 dos factos não provados, por entender que o Tribunal “a quo” incorreu em erro na apreciação da prova produzida na audiência de julgamento, designadamente das declarações de parte do legal representante da Ré, Sr. José C e do depoimento da testemunha Maria C, por ela arrolada.

Ora, no que diz respeito a esta matéria, na “fundamentação de facto” que integra a sentença recorrida, escreveu-se o seguinte [transcrição parcial]:
«(…)
Visto isto, diga-se que as principais questões em debate nestes autos centravam-se em saber, por um lado, i) se a produção das caixas em causa foi descontinuada; por outro lado, importava averiguar ii) se as únicas caixas que permitem uma instalação isolada são as caixas de 1000x500x500 e se, por sua vez, as caixas de 800x500x500 e de 350x500x500 não são usadas em instalação isolada e são apenas aplicadas em conjunto com as caixas de 1000x500x500.
Quanto à primeira daquelas questões, refira-se que do "e-mail" de fls. 29 e 30, remetido pela requerente, não se pode extrair tal conclusão. Ali consta, expressamente, que a produção das caixas foi "suspensa" - ou seja, que poderá ser reatada. Mais: desse "e-mail" resulta ainda que tal suspensão não teria qualquer impacto nas entregas já acordadas (sendo apenas necessária a sua confirmação).
Por outro lado, refira-se que nem José C, legal representante da requerida, nem Maria C, funcionária administrativa da requerida, conseguiram afirmar, com certeza, se após terem tido conhecimento desse "e-mail" chegaram a contactar com a requerente de forma a confirmarem as suas suspeitas de que o produto em causa seria descontinuado definitivamente. Ora, existindo interesse no recebimento das caixas em falta, o normal seria a requerida perguntar à requerente se a sua encomenda estaria assegurada.
Por estes motivos, entendemos que tal matéria não poderia ser dada como provada.
Já quanto à segunda daquelas questões, refira-se que a única prova apresentada nos autos quanto à preferencial venda em conjunto das caixas de "1000", de "800" e de "350" baseou-se no declarado pelos aludidos José C e Maria C.
Não obstante, face à concreta qualidade daquelas pessoas - o primeiro, legal representante da requerida, e a segunda, funcionária da requerida há 22 anos -, a valoração dos seus depoimentos sempre teria de se rodear de especiais cautelas, dado o interesse - directo, o do primeiro, e indirecto, o da segunda - na decisão a proferir.
Assim, só por si, desacompanhados de qualquer outro elemento probatório (designadamente, de prova documental - demonstrativa das vendas de tais caixas efectuadas pela requerida onde fosse perceptível a invocada venda em conjunto dessas caixas - ou testemunhal - designadamente, o depoimento de terceiros desinteressados, designadamente, dos compradores das mesmas, que confirmassem o alegado), tais depoimentos não lograram fornecer ao tribunal a segurança legalmente necessária para dar tal matéria como provada.
Mais: em sentido contrário à tese defendida pela requerida, note-se que a encomenda inicial incluía 180 caixas de "1000" e 120 de "350". A verificar-se a tese referida pelo legal representante da requerida - no sentido de que são vendidos conjuntos incluindo duas caixas de "1000" e uma de "350" -, a encomenda inicial deveria conter, tendencialmente, o dobro das peças de "1000" relativamente às de "350". Ora, tendo sido encomendadas inicialmente 180 caixas de "1000" e 120 de "350", tal proporção não se verifica.
Não olvidamos, neste ponto, que o legal representante da R. referiu que teve de encomendar mais caixas de "350" que as necessárias, uma vez que tal constituiu uma exigência da requerente com vista a obter os preços contratados. Porém, sobre esta circunstância não foi produzida qualquer prova.
Por outro lado, o número de caixas com tamanho "350" que a R. teria em "stock" - 51, segundo o documento de fls. 34 - indicia que a R. só teria vendido uma caixa de tamanho "350". Ora, segundo a tese da R., a mesma não terá em "stock" nenhuma caixa de 1000 - ou seja, tendo recebido 80 dessas caixas, tê-las-á vendido todas isoladamente. Isto contraria aquela ideia de venda em conjunto, não obstante o legal representante da R. ter referido que as de tamanho "1 000" "se vendem por si só".
Acresce ainda que as testemunhas Mauro B e Ilaria Z, em sede de depoimento escrito, negaram a comercialização conjunta daqueles três tipos de caixa.
Assim, da conjugação destes elementos resultou que o Tribunal permaneceu em estado de dúvida quanto a essa matéria, motivo pelo qual foi a mesma tido como não provada.
Finalmente, o "stock" mantido pela requerida é mencionado no "e-mail" de fls. 33 e 34.
Porém, tal documento é da autoria da requerida, a qual tem interesse na prova dos factos que esse documento visa demonstrar. Assim, tal documento, por si só, nada prova. A existência desse "stock" foi também confirmada pelo legal representante da requerida e pela testemunha Maria C. Porém, tal como acima já se expôs, tais depoimentos são insuficientes, por si só, para convencer o Tribunal da verificação desses factos. Note-se, ainda que a existência desse "stock" seria facilmente comprovável pela apresentação dos documentos contabilísticos respectivos, o que não sucedeu.»

O artº. 640º do NCPC estabelece os ónus que impendem sobre o recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto, sendo a cominação para a inobservância do que aí se impõe a rejeição do recurso quanto à parte afectada.
Assim, de acordo com o supra citado dispositivo legal, deverá o recorrente enunciar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a) do nº. 1), requisito essencial já que delimita o poder de cognição do Tribunal “ad quem”, se a decisão incluir factos de que se não possa conhecer ex officio e se estiverem em causa direitos livremente disponíveis. Deve ainda o recorrente indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b) do nº. 1), assim como apresentar o seu projecto de decisão, ou seja, expor de forma clara a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c) do nº. 1).
Decorre do que atrás se deixou dito que, no caso em apreço, a recorrente cumpriu os ónus que aquele dispositivo legal impõe, quer os enunciados nas três alíneas do nº. 1, quer o da alínea a) do nº. 2, e estando gravados, no caso concreto, os depoimentos prestados pela testemunha da Ré e pelo seu legal representante em audiência de julgamento, como decorre da respectiva acta (cfr. fls. 82 a 84), bem como encontrando-se juntos a fls. 64 a 81 dos autos os depoimentos por escrito das testemunhas da A. residentes em Itália, nada obsta à reapreciação da decisão da matéria de facto relativamente àqueles pontos dados como não provados.
Com efeito, após analisados os depoimentos escritos das testemunhas da A. juntos aos autos e ouvida a gravação da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento – nomeadamente, as declarações de parte do legal representante da Ré, José C e o depoimento da testemunha Maria C indicada pela Ré, mencionadas nas alegações de recurso, relativamente aos factos não provados acima referidos e colocados em crise pela recorrente - e sopesando-os com a restante prova existente no processo, designadamente com as notas de encomenda de fls. 18 a 21, as facturas de fls. 24, 25, 27, 28 e 43 e os emails trocados entre as partes constantes de fls. 29 a 34, constatamos que o Tribunal “a quo” fez uma correcta apreciação e análise crítica de todos os elementos de prova mencionados na “fundamentação de facto”, confrontando-os, ainda, com as regras da experiência comum, tal como consta clara e detalhadamente explanado na “fundamentação de facto” que acima transcrevemos (apenas a parte que releva para apreciação dos concretos pontos de facto impugnados) e que merece a nossa concordância.
Analisados os depoimentos escritos das testemunhas da A. e escrutinado o depoimento de parte do legal representante da Ré, constatamos que o mesmo referiu que as caixas em causa fornecidas pela recorrida, não obstante poderem concretizar um kit, também podiam ser vendidas separadamente, conforme acabou por acontecer.
Esta afirmação de inexistência de Kit coaduna-se com o facto da ora recorrente encomendar caixas em número diferente e desproporcional entre si (se fosse verdade que formavam um Kit, seriam encomendadas no mesmo número ou respeitando uma certa proporção – como seja, o dobro das caixas de 1000 em relação às caixas de outra medida e tipo de caixa), bem como com o facto de ter procedido à venda das mesmas de forma totalmente desproporcional, tendo vendido todas as 80 caixas encomendadas e entregues à A. da medida de 1000x500x500, enquanto vendeu apenas 11 caixas da medida de 800x500x500 e só 1 caixa da medida de 350x500x500. Este facto é verificável pela análise dos documentos juntos os autos (soma das caixas nas facturas de compra e comparação com email da recorrente no qual afirma ter em stock muitas caixas das medidas 800x500x500 e 350x500x500).
A ser verdade que as caixas formavam um Kit entre si, as vendas das várias medidas teriam sido equivalentes ou pelo menos proporcionais, o que claramente não aconteceu!
A tese apresentada pelo legal representante da Ré foi, ainda, corroborada pelo depoimento da testemunha Maria C, funcionária administrativa da Ré há 22 anos.
Por outro lado, do depoimento prestado por escrito pela testemunha da A. Mauro B, que foi corroborado pelos depoimentos escritos das restantes testemunhas da A., Luana M e Ilaria Z, apresentados por esta e juntos aos autos em sede de audiência final, extrai-se que na factura nº. 503 emitida pela A., que se encontra parcialmente por liquidar, são indicados 3 tipos de caixas com medida standard, que não fazem parte de um kit e que são comercializadas separadamente pela A. em toda a Europa – o que pode ser confirmado pelo facto da Ré, quer na encomenda inicial de 30/11/2010, quer nas subsequentes encomendas parciais, ter encomendado à A. o fornecimento dos 3 tipos de caixas em quantidades diferentes, sem nunca ter comunicado que as caixas diferentes fossem entre elas coordenadas.
Estriba-se a Ré, ora recorrente, apenas nas declarações de parte do seu legal representante José C e no depoimento da única testemunha que indicou, Maria C, para sustentar a sua pretensão de ver alterada a matéria de facto provada. Porém, ignorou a restante prova produzida nos autos, designadamente os depoimentos das testemunhas da A. acima referidas, não indicando qualquer argumento que pudesse abalar a credibilidade das mesmas e a coerência e veracidade dos respectivos depoimentos prestados por escrito, bem como as notas de encomenda, facturas e emails trocados entre as partes, conjugados com as regras da experiência comum, a que atrás fizemos referência.
Do mesmo modo, a recorrente não apresenta qualquer argumento, no sentido de tentar demonstrar que as declarações de parte do seu legal representante e a testemunha por si indicada "anulavam" os depoimentos das testemunhas da A. e porque razão deveriam merecer mais credibilidade e sustentar a convicção do Tribunal, no sentido por ela pugnado.
E como é sabido, a análise crítica da prova impõe a ponderação do conjunto de toda a prova produzida e não apenas de alguns depoimentos analisados separadamente, tendo sido do conjunto de todos os elementos de prova, sopesados à luz das regras da experiência comum, que resultou a convicção do Tribunal “a quo” no sentido plasmado na sentença sob censura.
Como se pode constatar pela análise da prova testemunhal supra referida, não merece qualquer censura a matéria dada como não provada nos pontos 2 a 5 dos factos não provados, pois não obstante poderem ser constituídos os eventuais kits, as caixas adquiridas pela Ré à A. também podem ser vendidas em separado, não sendo usadas como kit.
No que concerne aos pontos 1, 6 e 7 dos factos não provados, retira-se da prova produzida nos autos que a comunicação de suspensão temporária da produção das aludidas caixas de ferramentas feita pela A., consistiu numa circular genérica enviada a todos os fornecedores, importando salientar que, para além de se tratar de uma suspensão temporária, salvaguardava o fornecimento das encomendas já confirmadas (como era o caso da recorrente), sendo que, no caso em apreço, o fornecimento à recorrente só não se concluiu porque esta não pagou a totalidade da factura nº. 503, conforme se alcança do depoimento do legal representante da Ré e do depoimento por escrito da testemunha da A. Mauro B.
Em face da análise crítica da prova feita na “fundamentação de facto” constante da sentença recorrida e de tudo o que atrás se deixou exposto, podemos, pois, concluir que as declarações de parte do legal representante da Ré e o depoimento da testemunha por ela indicada não sustentam qualquer alteração à matéria de facto não provada.
Na fixação da matéria de facto provada e não provada, o Tribunal de 1ª instância rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº. 607º, nº. 5 do NCPC, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, só podendo ocorrer alteração da mesma por parte do Tribunal da Relação, que se deve reger também pelo aludido princípio, nos termos do artº. 662º do mesmo diploma legal.
De acordo, pois, com o citado artº. 607º, nº. 5 do NCPC, o Tribunal “a quo”, neste caso, apreciou livremente as declarações de parte e os depoimentos de todas as testemunhas prestados nos autos, em conjugação com as demais provas produzidas, designadamente a prova documental, sopesando-as com as regras da experiência comum, tendo decidido segundo a sua prudente convicção acerca da factualidade ora colocada em crise.
Ora, a convicção formada por este tribunal de recurso, depois de ouvida a gravação de toda a prova produzida em audiência de julgamento e de efectuada a apreciação dos depoimentos prestados por escrito, em conjugação com os documentos mencionados e as regras da experiência comum, é aquela que vem plasmada na decisão do Tribunal recorrido, resultando do atrás exposto que, relativamente à matéria de facto que a recorrente pretende ver alterada, inexistem quaisquer elementos de prova que permitam formar uma convicção diferente.
É certo que a recorrente não concorda com o decidido, mas não carreou para os autos prova que imponha decisão diversa, como bem refere o Tribunal “a quo” na sentença recorrida.
Deste modo, porque a decisão sobre a matéria de facto não merece reparo, considera-se definitivamente fixada a matéria de facto dada como provada e não provada na sentença recorrida.
Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto pela Ré.
*
II) – Saber se deverá ser alterada a solução jurídica adoptada quanto às excepções deduzidas pela Ré:
A ora recorrente, no pressuposto de que a matéria de facto dada como não provada deveria ser alterada, impugnou também a decisão sobre a matéria de direito, pugnando pela procedência das excepções de não cumprimento, compensação e alteração das circunstâncias.
No que concerne à excepção de não cumprimento, a recorrente afirma nas suas alegações que apenas não cumpriu a sua parte no contrato de fornecimento (o pagamento do remanescente do preço da factura nº. 503) em consequência do inicial incumprimento por parte da recorrida, por esta não ter entregue a totalidade das unidades de 1000x500x500 encomendadas e ter unilateralmente descontinuado o produto sem qualquer pré-aviso.
Ora, contrariamente ao que é alegado pela recorrente, entendemos que não existe erro do julgador “a quo” na interpretação e aplicação do Direito aos factos, pois em face da factualidade apurada outra não poderia ter sido a decisão daquele Tribunal senão a que consta da sentença recorrida, ao julgar improcedente a invocada excepção de não cumprimento, nos termos e com os fundamentos nela claramente explanados.
Com efeito, da matéria de facto provada não resulta que a produção das aludidas caixas tenha sido descontinuada, nem que tais caixas de diferentes dimensões apenas podem ser vendidas em conjunto.
E conforme é referido na sentença sob escrutínio, «incumbia à Ré a prova de tal circunstancialismo, por o mesmo consubstanciar factos extintivos ou modificativos do direito invocado pela A., designadamente as excepções de não cumprimento, de compensação e de alteração superveniente das circunstâncias (cfr. artº. 342°, n°. 2 do CC).
Não tendo logrado efectuar tal prova, arcará com as consequências daí decorrentes.
Acresce ainda que a excepção de não cumprimento não mereceria aplicação ao caso dos autos. Com efeito, conforme decorre do art. 428° do CC, para que se aplique esta excepção é necessário que as obrigações sejam correspectivas ou correlativas, ou seja, que uma seja o sinalagma da outra (Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", Vol. I, pág. 381).»
Nos presentes autos não há qualquer incumprimento contratual da Autora/recorrida, pois como bem refere o Mº Juiz a quo, "no caso dos autos, a obrigação em causa é a de pagamento do preço de caixas já remetidas, e não de caixas a remeter, motivo pelo qual não se verifica o apontado sinalagma". Deste modo, a recorrida cumpriu a sua obrigação de remessa/entrega das caixas vendidas constantes da factura nº. 503 em causa nos autos, pelo que inexiste incumprimento desta obrigação.
Ademais, conforme resulta dos autos, a recorrida no email que enviou à recorrente em 9/06/2011, no qual a informa da suspensão da produção daquelas caixas (o que significaria uma situação temporária, e não a descontinuação do produto como pretende fazer crer a recorrente), também lhe dá conhecimento que tal suspensão não se aplicaria às encomendas já confirmadas, referindo que "continuamos a garantir as entregas já acordadas (por confirmação de encomenda)". Ora, não tendo ficado demonstrado nos autos que a recorrente, na sequência daquele email, tivesse solicitado à recorrida a concretização da entrega das caixas encomendadas que faltavam (confirmação da encomenda) e encontrando-se, ainda, em dívida parte da factura respeitante ao material já fornecido, não estava a recorrida obrigada a fornecer mais caixas à recorrente sem que esta cumprisse a sua obrigação de pagar o fornecimento anterior.
Por sua vez, quanto à excepção da compensação, em face da matéria de facto provada e não provada não se poderá dizer que a Ré/recorrente é credora e não devedora da Autora/recorrida do montante de € 8 347,00 em falta relativo à parte dos fornecimentos efectuados, contra € 9 801,00 correspondente ao valor do material em stock.
Analisando a questão em apreço, bem esteve o Mº Juiz “a quo” quando, na sentença sob censura, refere que «cumpre acentuar que os factos que a R. articulou (e que não foram dados por provados) não configuram um direito de crédito nesta altura exigível - por carecer de ser judicialmente reconhecido por via da verificação do ilícito contratual culposo, do dano e do nexo de causalidade entre este e aquele. Com efeito, o que a R. exige não é uma prestação decorrente do contratualmente estabelecido, mas sim uma indemnização pela alegada violação das obrigações emergentes do contrato. Assim sendo, a invocação da compensação desse eventual crédito não é admissível, pois o mesmo provém de um facto ilícito culposo - cfr. art. 853°, n° 1, al. a) do CC. Note-se que este facto ilícito culposo tanto pode, para este efeito, ser gerado no âmbito da responsabilidade contratual (como sucederá no presente caso) como no da responsabilidade aquiliana (cfr. neste sentido o Acórdão do Tribunal do Supremo Tribunal de Justiça de 11-01-2011, disponível em www.dgsi.pt).»
A recorrente refere, ainda, quanto a este ponto, que o Mº Juiz “a quo” não retirou a devida conclusão jurídica do incumprimento da A., tendo violado o disposto no artº. 798° do Código Civil e, por conseguinte, o artº. 799° do mesmo Código – ou seja, face ao incumprimento contratual por parte da recorrida (cfr. ponto 10 dos factos provados), incumbia a esta o ónus de provar que a falta de cumprimento da sua obrigação não procedeu de culpa sua, o que manifestamente não logrou provar, de acordo com a presunção de culpa prevista no supra citado artº. 799°.
Ora, relativamente a esta questão, importa salientar que a A. não entrou em incumprimento para com a Ré, mas antes foi esta que não procedeu ao pagamento de parte da mercadoria que lhe foi validamente fornecida, pelo que não poderá funcionar aqui a invocada excepção da compensação.
Finalmente, no que se refere à excepção de alteração das circunstâncias, a Ré/recorrente faz depender esta excepção do pressuposto de que a Autora/recorrida entrou em incumprimento para com ela, argumentando que em menos de 6 meses, por culpa exclusiva da recorrida, se viu detentora de uma encomenda incompleta de produtos descontinuados, e tendo mudado as condições em que a recorrente acordou o fornecimento das caixas com a recorrida, assistia-lhe o direito de resolver o contrato por alteração anormal das circunstâncias, nos termos do disposto nos artºs 437° e seguintes do Código Civil.
Conforme já se referiu, a matéria que em abstracto fundamentaria tal excepção invocada pela Ré/recorrente não se provou.
Na verdade, não resultou provado que a A. tivesse descontinuado aqueles produtos; antes, ficou provado que a produção das referidas caixas apenas foi temporariamente suspensa. Assim sendo, contrariamente ao que é alegado pela recorrente, não está esta legitimada para requerer a resolução do contrato por alteração anormal das circunstâncias, quando foi ela que originou o incumprimento.
Deste modo, bem andou o Tribunal “a quo” ao julgar também improcedentes as aludidas excepções da compensação e alteração das circunstâncias.
Nestes termos, improcede o recurso de apelação interposto pela Ré.
*
B) – Recurso subordinado da Autora:
I) – Do valor do capital em dívida:
Insurge-se a Autora, ora recorrente subordinada, contra a decisão do Tribunal “a quo” na parte relativa ao valor do capital que a Ré foi condenada a pagar, pois em seu entender o valor do capital em dívida da factura nº. 503, emitida pela A., era de € 8 347,00 e não € 7 947,00, como é referido na sentença sob censura.
Vejamos se lhe assiste razão.
No requerimento de injunção que deu início aos presentes autos, a A. peticionou que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 8 347,00 a título de capital, bem como os juros de mora comerciais, vencidos e vincendos desde a data do vencimento da factura nº. 503 até integral pagamento.
Acontece que na sentença recorrida a Ré foi condenada a pagar à A. a quantia de € 7 947,00, acrescida de juros de mora à taxa legal comercial desde a citação até integral pagamento.
Para fundamentar tal decisão, refere-se na sentença recorrida o seguinte [transcrição]:
«No caso, está em causa o pagamento parcial de 30 caixas de 800x500x500, 52 caixas de 350x500x500 e 40 caixas de 1000x500x500, tudo conforme factura n° 503.
Em 30-11-2010, a requerente e requerida acordaram nos seguintes preços unitários:
- 170 € quanto às caixas de 1000x500x500;
- 162 € quanto às caixas de 800x500x500; e
- 66 € quanto às caixas de 350x500x500.
Posteriormente, em 21-1-2011, requerente e requerida acordaram em alteração do preço das caixas de 1000x500x500 para 175 € e o das caixas de 800X500X500 para 165 €.
Do exposto decorre que o preço constante da factura 503 referente às caixas de "1000" não corresponde ao contratado: aí é referido o preço de 185 €, quando se provou que o preço contratado referente a tais caixas é de 175 €.
Assim, o preço global das 40 caixas de "1000" aludidas na factura 503 ascenderá a 7 000 € (e não a 7 400 €, conforme ali referido).
Assim, o preço global da referida factura é de 15 447 €. Deste valor, a R. havia pago 7 500 €.
Encontram-se em dívida, assim, 7 947 €.»
Ora, analisando os valores constantes da factura nº. 503 junta a fls. 27, 28 e 43 dos autos (factura emitida na língua italiana e respectiva tradução para português) - nomeadamente o preço das caixas de 1000x500x500 – verificamos que estas foram facturadas a € 185/unidade, e tendo sido fornecidas 40 caixas, o seu preço global ascenderá aos € 7 400 indicados na factura, sendo o pagamento do remanescente desta factura que está em dívida que é pedido na presente acção, não tendo a Ré em momento algum contestado os valores nela indicados, o que, aliás, foi corroborado pelo depoimento do seu legal representante.
Assim sendo, com todo o respeito, entendemos que não andou bem o Mº Juiz “a quo” ao condenar a Ré no pagamento das caixas de 1000x500x500, que lhe foram enviadas, ao preço de € 175/unidade, razão pela qual deve ser alterada a decisão recorrida por forma a que a Ré seja condenada a pagar à A. a quantia de € 8 347 conforme peticionado no requerimento inicial, tendo em conta o preço de € 185 por cada caixa de 1000x500x500 (ascendendo a € 7 400 o preço global das 40 caixas fornecidas) e o facto daquela já ter pago a quantia de € 7 500.
Nesta conformidade, sendo o montante global da referida factura de € 15 847 e tendo já sido pago € 7 500, encontra-se ainda em dívida o mencionado valor de € 8 347, procedendo, nesta parte, o recurso subordinado interposto pela Autora.
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II) – Do cálculo dos juros de mora:
Como já foi referido supra, a decisão recorrida condenou a Ré, aqui recorrida, no pagamento de juros de mora à taxa legal comercial desde a data da citação até integral pagamento, insurgindo-se a Autora/recorrente subordinada contra tal decisão por entender que os juros de mora devem ser calculados à taxa legal comercial desde 30/06/2011, data de vencimento da factura nº. 503, até efectivo e integral pagamento, ou caso assim não se entenda, desde a data de interpelação pela A. para pagamento, ocorrida em 21/02/2012.
A A. alegou no seu requerimento de injunção estarem em dívida juros de mora vencidos e vincendos, calculados às sucessivas taxas comerciais em vigor de 8%, 8,25%, 8%, 7,75%, 7,50% e 7,25% (até 2/04/2014) desde a data de vencimento da factura até integral pagamento, peticionando tal montante.
Relativamente a esta matéria dos juros aplicáveis aos atrasos nos pagamentos de dívidas resultantes de transacções comerciais rege o disposto no DL 32/2003 de 17/2 (que se manteve em vigor em relação ao presente contrato celebrado na vigência daquele diploma, por força do disposto no artº. 13º, nº. 1 do DL 62/2013 de 10/5 que o revogou), cujo artº. 4º, na redacção introduzida pela Lei nº. 3/2010 de 27/4, estabelece o seguinte:
«1 - Os juros aplicáveis aos atrasos de pagamento das transacções previstas no presente diploma são os estabelecidos no Código Comercial.
2 - Sempre que do contrato não conste a data ou o prazo de pagamento, são devidos juros, os quais se vencem automaticamente, sem necessidade de novo aviso:
a) 30 dias após a data em que o devedor tiver recebido a factura ou documento equivalente;
b) 30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços quando a data de recepção da factura ou de documento equivalente seja incerta;
c) 30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços quando o devedor receba a factura ou documento equivalente antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços;
d) 30 dias após a data de aceitação ou verificação quando esteja previsto um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou serviços e o devedor receba a factura ou documento equivalente em data anterior.
3 – (…)».
Ao analisarmos a factura nº. 503, emitida em 6/04/2011 e junta a fls. 27, 28 e 43 dos autos, verificamos que da mesma consta a data de 30/06/2011 como sendo a do respectivo vencimento, e não tendo a Ré, em momento algum, impugnado este documento, teremos de concluir que a mesma aceitou tal prazo de pagamento indicado na factura.
Assiste, pois, razão à Autora, ora recorrente, quando refere que a Ré se constituiu em mora a partir de 30/06/2011 (data de vencimento da factura), de acordo com o disposto no artº. 805°, nº. 2, al. a) do Código Civil nos termos do qual há mora do devedor, independentemente de interpelação, “se a obrigação tiver prazo certo”, como efectivamente acontece no caso dos autos.
Assim sendo, é a Ré devedora de juros de mora calculados às sucessivas taxas comerciais em vigor (cfr. artº. 102º do Código Comercial) desde 30/06/2011 (data do vencimento da factura nº. 503) até integral pagamento.
Deste modo, deverá ser julgado procedente o recurso subordinado interposto pela Autora.
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SUMÁRIO:
I) - Na fixação da matéria de facto provada e não provada, o Tribunal de 1ª instância rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº. 607º, nº. 5 do NCPC, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, só podendo ocorrer alteração da mesma por parte do Tribunal da Relação, que se deve reger também pelo aludido princípio, nos termos do artº. 662º do mesmo diploma legal.
II) – Tendo a Ré alegado factos extintivos ou modificativos do direito invocado pela Autora, que consubstanciam as excepções de não cumprimento, de compensação e de alteração superveniente das circunstâncias, incumbia-lhe fazer a prova de tais factos, nos termos do artº. 342°, n°. 2 do Código Civil.
III) - Conforme decorre do disposto no artº. 428° do Código Civil, para que se aplique a excepção de não cumprimento é necessário que as obrigações sejam correspectivas ou correlativas, ou seja, que uma seja o sinalagma da outra.
IV) – No que concerne à matéria de juros aplicáveis aos atrasos nos pagamentos de dívidas resultantes de transacções comerciais celebradas na vigência do DL 32/2003 de 17/2, rege o
artº. 4º daquele diploma legal, na redacção introduzida pela Lei nº. 3/2010 de 27/4, por força do disposto no artº. 13º, nº. 1 do DL 62/2013 de 10/5, que revogou o citado DL 32/2003.

III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso principal interposto pela Ré M – Materiais de Importação, Lda. e procedente o recurso subordinado interposto pela Autora P e C. Sas e, em consequência, revogar a sentença recorrida, condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 8 347,00 (oito mil trezentos e quarenta e sete euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados às sucessivas taxas comerciais em vigor desde 30/06/2011 até integral pagamento.

Sem custas o recurso subordinado interposto pela Autora.
Custas do recurso principal interposto pela Ré a cargo desta.

Guimarães, 13 de Outubro de 2016 (1 a 30/6 – baixa médica da relatora; 16/7 a 31/8-férias judiciais)
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)
(Maria Cristina Cerdeira)
(Espinheira Baltar)
(Eva Almeida)