Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3479/11.1TBBCL-D.G1
Relator: MARIA ROSA TCHING
Descritores: INSOLVÊNCIA
PLANO DE PAGAMENTOS
DESPACHO LIMINAR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1º- Tendo o requerente da declaração de insolvência apresentado juntamente com a petição inicial um plano de pagamentos, nos termos do artigo 251º do CIRE, impõe-se ao juiz a tarefa liminar de apreciação e valoração do conteúdo do plano de pagamentos proposto, do ponto de vista da probabilidade da sua aprovação pelos credores, nos termos do art. 255º, nº1 do CIRE.
2º- Se desse juízo perfunctório, feito com base na situação patrimonial do devedor e no conteúdo do plano proposto, resultar altamente improvável que o plano de pagamento não venha a merecer a aprovação dos credores, impõe-se ao juiz, nos termos da segunda parte do nº1 do artº. 255º do CIRE, determinar a suspensão do processo de insolvência até ser decidido o incidente do plano de pagamentos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães [1]

J…, divorciado, contribuinte n° … com residência habitual na Rua …, Concelho de Barcelos, veio apresentar-se à insolvência, pedindo a declaração do seu estado de insolvência actual.
Alegou, para tanto e em síntese, estar impossibilitado de cumprir as obrigações que assumiu para com os seus credores.
E, com vista a acautelar os interesses destes, apresentou o plano de pagamentos que se propõe cumprir.

Considerados demonstrados, por força do disposto no artigo 28º do CIRE, os factos articulados na petição inicial, foi proferida sentença que declarou a insolvência de J… e, para além do mais:
- Fixou a residência do insolvente no local da residência pelo mesmo indicado na petição.
- Designou para administrador da insolvência o Sr. Dr. Francisco Duarte, constante da lista oficial dos administradores de insolvência e indicado pelo insolvente.
- Determinou a imediata entrega pelo devedor ao administrador da insolvência dos documentos referidos no artigo 24°, n° 1 do C.LR.E., que ainda não constem dos autos.
- Determinou a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor.
- Determinou a avocação dos processos fiscais pendentes contra o insolvente, nos termos e para os efeitos do artigo 1800, n°2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- Declarou aberto o incidente de qualificação de insolvência com carácter pleno, nos termos do artigo 188° e seguintes do C.I.R.E.
- Fixou em 30 (trinta) dias o prazo para a reclamação de créditos.
- Advertiu todos os credores do insolvente que devem comunicar prontamente ao administrador da insolvência as garantias reais de que beneficiem.
- Advertiu todos os devedores do insolvente que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não aos próprios insolventes.
- Designou para a realização da reunião da assembleia de credores a que alude o artigo 156° do C.I.R.E. o dia 9 de Fevereiro de 2012, pelas 10:30 horas, neste tribunal.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou o devedor/insolvente, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:
“a) O devedor, aqui recorrente apresentou, juntamente com a Petição Inicial de insolvência, um plano de pagamento aos credores, nos termos do art.° 251.° e ss. do CIRE.
b) Pelo que deveria o Tribunal a quo ter apreciado e valorado liminarmente o plano de pagamentos, nos termos do n.° 1 do artº 255.° do CIRE.
e) Situação que não ocorreu, sendo proferida imediatamente sentença de insolvência, da qual aqui se recorre.
d) A douta sentença aqui recorrida não teve em consideração o plano de pagamentos apresentado e as suas consequências, violando o disposto no art° 255.° do CIRE.
e) Tratando-se de omissão que tem relevante consequência no processo de insolvência que torna a sentença nula de acordo com o disposto na alínea d) do n.° 1 do art° 668º do CPC.
f) Ainda que assim não se considere, padece igualmente a sentença de nulidade nos termos do n.° 1 do art.° 201 do CPC
Acresce que o plano apresentado é um plano perfeitamente coerente, é razoável e equilibrado, criando as condições possíveis para a sua aprovação por parte dos credores.
g) Logo deveria o processo de insolvência ter sido suspenso até decisão do incidente de plano de pagamentos, nos termos do 255º do CIRE.
h) Deve o Tribunal a quo, revogar a sentença de insolvência de 28-11-2011 e substitui-la por despacho que aprecie liminarmente o plano de pagamentos e ordene a suspensão do processo de insolvência até à decisão sobre o incidente de piano de pagamentos, na medida em que se afigura altamente improvável que o plano venha a ser aprovado, nos termos do art.° 255.° do CIRE”.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.[2]
Assim as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se :

1ª- a sentença recorrida padece da nulidade prevista no art. 668º, nº1, al. d) do C. P. Civil;
2ª- há lugar à suspensão do processo de insolvência até à decisão sobre o incidente do plano de pagamentos.

I- Relativamente à primeira questão, sustenta o apelante que a sentença recorrida não teve em consideração o plano de pagamentos aos credores apresentado com a petição inicial nem as suas consequências, pelo que enferma da nulidade revista no artigo 668º, nº1 al. d) do CPC.
Segundo esta alínea, é nula a sentença ”Quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Este vício, conforme jurisprudência unânime [3], traduz-se no incumprimento, por parte do juiz, do dever prescrito no n.º2 do art. 660º do mesmo diploma e que é, por um lado, o de resolver todas as questões submetidas á sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras.
E, por outro lado, o dever de ocupar-se tão somente das questões suscitadas pelas partes e/ou daquelas que a lei lhe impuser o conhecimento oficioso.
Dos elementos constantes dos autos, resulta que o requerente apresentou juntamente com a petição inicial um plano de pagamentos, nos termos do artigo 251º do CIRE ( Cfr. fls. 14 a 19 dos presentes autos) e que, a Mmª Juíza a quo, proferiu decisão de declaração de insolvência sem que antes tivesse apreciado o referido plano, quando é certo que o art. 255º, nº1 do CIRE impõe ao juiz a tarefa liminar de apreciação e valoração do conteúdo do plano de pagamentos proposto, do ponto de vista da probabilidade da sua aprovação pelos credores.[4]
E bem se compreende que assim seja.
É que são manifestas as vantagens decorrentes da aprovação do plano de pagamento, quer para os credores, quer para o devedor.
Do lado dos credores, assegura não só uma satisfação razoável dos seus créditos, como uma maior rapidez nessa satisfação.
Do lado do devedor, afasta as consequências desfavoráveis decorrentes do processo de insolvência, designadamente, da liquidação da massa insolvente e da publicitação da situação em que se encontra ( cfr. art. 259º, nº5) e da não abertura de incidente de qualificação da insolvência. [5]
Por tudo isto, manifesto se torna que o Tribunal a quo violou o disposto no art. 660º, n.º2 do C. P. Civil, padecendo a sentença recorrida da nulidade prevista no citado art. 668º, n.º1, al. d) , 1ª parte do C. P. Civil, pelo que impõe-se declará-la nula.

II- Todavia e porque, nos termos do disposto no art. 715º, nº1 do C. P. Civil, a declaração de nulidade da decisão recorrida impõe a este Tribunal o conhecimento do objecto da apelação, diremos, desde logo, resultar dos elementos constantes dos autos, que o requerente não só preenche os requisitos exigidos pelo art. 249º do CIRE, como também, atenta a situação patrimonial do devedor ( baixo valor do seu património e dispõe apenas de um rendimento líquido mensal de € 650,00), e ao conteúdo do referido plano ( estabelece, para as dívidas com garantias reais, consolidação dos valores das eventuais prestações vencidas com integração dos valores apurados no capital em dívida, a pagar a prestações, acrescidas de juros e, para os demais créditos, um perdão dos juros vencidos, pagamento a prestações do capital em dívida, acrescidas de juros vincendos) afigura-se-nos como altamente improvável que o plano de pagamentos proposto não venha a merecer a aprovação dos credores.
E sendo assim, manifesto se torna ocorrer motivo justificativo da suspensão do processo de insolvência até ser decidido o incidente do plano de pagamentos, o que se determinará nos termos do art. 255º, nº1 do CIRE.
Procedem, por isso, todas as demais conclusões do requerente/apelante.

DECISÃO:
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e, consequentemente, em declarar nula a sentença recorrida e em determinar a suspensão do processo de insolvência até ser decidido o incidente do plano de pagamentos.
As custas devidas pela apelação, ficarão a cargo da massa insolvente.
Guimarães, 18 de Dezembro de 2012
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[1] Apelação nº 3479/11. 1TBBCL-D.G1.
2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
Relatora - Maria Rosa Tching ( nº 1003)
Adjuntos – Des. Espinheira Baltar
- Des. Henrique Andrade
[2] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.
[3] Cfr. Acs. do STJ, de 10.07.1979, de 29.07.1973 e de 5.11.1980, in, respectivamente, Bol., n.º289º, pág. 235, n.º228º, pág.245 e BMJ, n.º301º, pág. 395.
[4] Neste sentido, vide Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado”, 2009, p. 818.
[5] Neste sentido, vide Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado”, 2009, p. 812.