Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUROS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE A APELAÇÃO DA RÉ/PARCIALMENTE PROCEDENTE A APELAÇÃO DA AUTORA | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Tendo a lesada de acidente de viação, com 69 de idade, ficado com um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 35 pontos que a impede de desenvolver as actividades de agricultora e doméstica que vinha redalizando, em consequência das lesões que sofreu e, considerando que retiraria daquelas actividades proventos, pelo menos, de valor equivalente ao salário mínimo nacional, reputa-se equitativa e justa a indemnização a título de danos futuros no montante de € 20 000,00. II – Se em virtude do acidente a autora sofreu lesões, foi e continuará, ao longo da sua vida, a ser submetida a tratamentos que lhe causaram e causarão dores e incómodos, sequelas irreversíveis, que atenta a gravidade e extensão das mesmas lhe provocaram e provocarão desgosto, e se encontra impossibilitada de realizar algumas actividades agrícolas e as suas tarefas domésticas, sem que em nada tenha contribuído para a eclosão do acidente, mostra-se ajustada e equitativa a indemnização de € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais. III - Os juros sobre as quantias fixadas a título de danos não patrimoniais, apenas são devidos desde a data da sentença da 1ª Instância, se a indemnização foi calculada com referência a esse momento e não a partir da citação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A A., Maria ..., intentou contra a R., Companhia de Seguros, “..., S.A.”, a presente acção com processo ordinário, pedindo que a acção seja julgada procedente e, consequentemente, seja a Ré condenada a pagar-lhe: a) a indemnização global líquida de € 404.198,50, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a propositura da acção até efectivo e integral pagamento; b) a indemnização que, por força dos factos alegados nos artigos 250 a 297, da p.i, vier a ser fixada em decisão ulterior (artº 564, nº2, do CC), ou, seguindo outro entendimento vier a ser liquidada em execução de sentença (artºs 661, nº 2 e 805 e ss – actual artº 378, nº2, do CPC). Alega para tanto, em síntese, ter sofrido danos em consequência do acidente de viação ocorrido no dia 27 de Maio de 2008, pelas 19h20, entre ela, peão e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-AA, propriedade e conduzido por José ... que por não prestar atenção ao trânsito de peões que se processava, embateu na Autora projectando-a para o solo, causando-lhe lesões corporais várias, acidente que ficou a dever-se a culpa única e exclusiva daquele condutor, o qual tinha transferido para a ré a sua responsabilidade civil por danos causados por aquele veículo. Após a citação, a Ré contestou, nos termos que constam a fls. 127 e ss., aceitando a responsabilidade civil pelo acidente, dentro dos limites e condições da apólice, apenas, impugnando o alegado pela A. e, não aceitando pagar as indemnizações peticionadas por considerar algumas exageradas e outras não serem devidas. Conclui que a acção deverá ser julgada em conformidade com o que fôr provado e com o direito aplicável. A A. replicou a fls. 145 e ss., impugnando o alegado pela seguradora quanto aos danos alegados e os montantes peticionados pela autora, pugnando que a mesma deve indemnizar a autora já que reconheceu a culpa do veículo seu segurado na produção do acidente. Termina pedindo a improcedência da alegada matéria de excepção e conclui tudo como na petição inicial. A fls. 154 e ss., foi proferido despacho saneador tabelar e organizada a selecção da matéria de facto assente e a base instrutória, sem reclamação. Instruído o processo, com realização de perícia médico legal à autora, junta a fls. 257 e ss., prosseguiram os autos para audiência de discussão e julgamento, tendo sido dada resposta aos quesitos da base instrutória, nos termos que constam a fls. 323 a 332, sem reclamações. Por fim, foi proferida sentença a fls. 334 e ss, que terminou com a seguinte decisão: “Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condena-se a Ré “... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” a pagar à Autora MARIA ..., a título de indemnização por acidente de viação: - a quantia de € 88.412,00 (oitenta e oito mil quatrocentos e doze euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre € 18.412,00 desde a citação e desde a presente data sobre o restante, tudo até integral pagamento; - a quantia de € 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta euros), relativa ao auxílio de uma pessoa à Autora entre 26 de Fevereiro de 2010 e 23 de Janeiro de 2013; - montante a liquidar em execução de sentença, decorrente do agravamento das sequelas do acidente na Autora, dos medicamentos anti-inflamatórios que a Autora necessite, por prescrição médica, até ao fim da sua vida, da reposição das canadianas ou seus componentes, e do custo da assistência à Autora em casa, 4 horas por dia, de segunda a sexta-feira. Custas a cargo de Ré e Autora, na proporção do respectivo decaimento e sem prejuízo do decidido em sede de apoio judiciário.”. Inconformadas interpuseram recurso a seguradora e a autora recurso subordinado, ambos admitidos com efeito devolutivo. Recurso da seguradora Apresentou alegações a fls. 350 e ss., que terminou com as seguintes CONCLUSÕES: 1) A compensação fixada para ressarcir os danos não patrimoniais é excessiva, por comparação com os montantes já atribuídos no âmbito de acidentes rodoviários. 2) São sobejamente conhecidas as dificuldades em quantificar os danos não patrimoniais e em traduzi-los numa quantia em dinheiro que, de alguma forma, compense o sofrimento, o desgosto e a dor. Resta o recurso à equidade e, enfim, ao que vai sendo a jurisprudência dos nossos tribunais neste domínio. 3) Para que se salvaguarde o valor da segurança jurídica é necessário que os tribunais fixem uma compensação para os danos não patrimoniais passível de ser alcançada por qualquer decisão judicial. 4) Por acórdão proferido em 26-01-2012 (Proc. 220/2001-7.S1) entendeu-se adequado o montante compensatório de € 40.000,00 relativamente aos danos não patrimoniais sofridos por lesado cujo internamento hospitalar se prolongou por quase 3 meses, com várias intervenções cirúrgicas, que, depois, teve necessidade de ajuda permanente de terceira pessoa, tendo tido dores de grau 5 numa escala até 7 e cuja incapacidade absoluta para o trabalho (relevando aqui na sua vertente não patrimoniail) se prolongou por cerca de uma ano e meio, tendo ficado, com a estabilização clínica, com dores e dismetria dos membros inferiores”. 5) Sendo que, numa outra situação, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu fixar a título de danos morais € 50.000,00, tendo o lesado 29 anos, com várias fracturas e traumatismo crâneo-encefálico, com inerentes dores (de grau 5 numa escala até 7). Esteve hospitalizado duas vezes, foi sujeito a intervenções cirúrgicas e tratamento em fisioterapia. Teve de se deslocar, por longo tempo, com o auxílio de canadianas. Ficou, como sequelas permanentes, com cicatrizes na perna, claudicação da marcha, dificuldades em permanecer de pé, em subir e descer escadas e, bem assim, impossibilitado de correr e praticar desporto que antes praticava. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-10-2010 (Proc. 370/04.1TBVNGS.C1). 6) Em situações bem mais gravosas do que aquela descrita nos presentes autos, e envolvendo lesados bem mais jovens, os valores fixados para ressarcir os danos não patrimoniais sofridos foram mais baixos. 7) Como exemplo termos o acórdão de 14-09-2010 (Proc. 797/05.1TBSTS.P1) – Acidente de viação que ocorreu em 04.02.2002, lesado com 19 anos de idade à data do acidente, culpa exclusiva do condutor do veículo segurado fixou-se o montante da indemnização a título de danos morais em € 50.000,00, ponderando: “Autor, em consequência do acidente, se sujeitou a internamentos hospitalares durante cerca de trinta dias, dezasseis dos quais em estado coma; no decurso desse período e para além de uma intervenção inicial de primeiros cuidados no Hospital …, foi sujeito a mais quatro intervenções cirúrgicas, três delas ao joelho esquerdo, bem como a uma cirurgia plástica ao pescoço no Hospital … do Porto, ficando com as sequelas referidas no relatório junto aos autos como documento 4. Ressalta, designadamente, da factualidade dada como assente que: «…«O autor sofreu dores muito fortes após a sua saída do estado de coma, bem como durante e após as intervenções cirúrgicas e tratamentos a que foi submetido, já que lhe foi diagnosticado «ar intracraniano, fractura temporal esquerda, fracturas múltiplas do maciço facial, hemorragia subaracnoideia, edema cerebral difuso, contusão hemorrágica talâmica esquerda e contusão hemorrágica temporal esquerda. E ainda hoje tem dores no joelho esquerdo, as quais se agravarão aos 50 anos de idade por força de artrose precoce desse joelho». Apresenta ainda o autor, como consequência directa do acidente, «uma lesão estética grave na cara, ou seja encovamento perceptível do olho e órbita esquerda, com assimetria facial marcada, bem como cicatrizes na face, junto ao olho esquerdo, cicatriz no pescoço na área da glote, diversas cicatrizes cirúrgicas no joelho esquerdo, hipotrofia dos músculos da coxa esquerda, a qual reduziu o diâmetro em 2 centímetros e alopécia com 2 centímetros de diâmetro no topo da cabeça, de difícil disfarce com o crescimento do cabelo». Atendendo à idade do autor (19 anos de idade à data do acidente, pois que nascido em 29-3-82)) «tais lesões causam-lhe grande sofrimento, uma vez que tem vergonha de sair à rua, de encarar outras pessoas e de ir à praia». «Não sendo possível corrigir cirurgicamente a alteração estética e funcional na zona do olho esquerdo, e tendo o autor que conviver com esta nova realidade, sofre cada vez que olha ao espelho e de cada vez que conhece uma nova pessoa; daí que «desde a data do acidente, o autor, que antes era pessoa calma, obediente e cordata, tenha passado a ter um comportamento conflituoso, não só com os familiares e amigos, como também até com estranhos, sendo hoje uma pessoa nervosa, revoltada, que se isola de todos os que o rodeiam»; «e passado, a nível de aprendizagem, memorização e outros desempenhos intelectuais, a ter menor capacidade mental, tendo, por vezes, dificuldade em memorizar e raciocinar» (sic). 8) Por outro lado, a idade da recorrida, as lesões que apresenta, como o défice funcional permanente que lhe foi fixado, apontariam para uma compensação cujo valor revelasse de forma significativa a diferente situação em que se encontra em relação a outros casos concretos já decididos pelo Supremo Tribunal de Justiça. 9) É o que acontece com a situação descrita no acórdão de 11-11-2010 que entendeu adequada uma indemnização de € 80.000,00, fixada como compensação dos danos não patrimoniais de correntes de lesões físicas gravosas, múltiplas, incapacitantes, implicando internamentos prolongados, com imobilização e dores intensas, e envolvendo uma IPG de 45% e o reconhecimento pela segurança social de uma situação de invalidez, com degradação acentuável e irremediável do padrão e qualidade de vida do lesado. 10) É pelo exposto excessivo compensar com € 70.000,00 os danos não patrimoniais sofridos pela recorrida. 11) Ao decidir em contrário a douta sentença fez errada interpretação da lei em violação do disposto nos artigos 483.º e 496.º, do Código Civil. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, consequentemente, deve ser proferida decisão substituindo a decisão sob recurso por uma outra que altere o valor fixados para ressarcir os danos não patrimoniais sofridos pela recorrida. Assim se fará J U S T I Ç A. Recurso da autora Apresentou as alegações do seu recurso a fls. 373 e ss., as quais terminou com as seguintes CONCLUSÕES: 1a - não se questiona, no presente recurso, a parte da douta sentença recorrida, em que a mesma se pronuncia sobre a culpa na produção do sinistro, em relação o condutor do veículo automóvel segurado da Recorrida Companhia de Seguros “..., S.A.; 2ª - já que, de acordo com a prova produzida e com os factos provados, essa culpa é exclusivamente imputável ao condutor do veículo automóvel segurado da Recorrida “... SEGUROS, S.A.; 3ª - discorda, porém, a Recorrente em relação ao montante indemnizatório/compensatório que lhe foi atribuído, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial; 4ª - o valor de 70.000,00 €, fixado pela douta sentença recorrida, é insuficiente para ressarcir/compensar os danos a este título sofridos pela Recorrente, tendo em conta a gravidade das lesões sofridas e as sequelas delas resultantes; 5ª - pelo que adequada e justa se reputa a quantia de 100.000,00 € e que, como se fez na petição inicial, ora se reclama; 6ª - mal andou, com o subido respeito, a sentença recorrida, ao não fixar qualquer quantia indemnizatória pela IPP de 35 pontos, mas impeditiva do desempenho das actividades/profissões de agricultora e de doméstica da Autora/Recorrente; 7ª - a Autora/Recorrente contava, à data do sinistro dos presentes autos, 68 anos de idade, exercida as actividades de doméstica e de agricultora, cujo rendimento não pode estimar-se em menos de 1.000.00 € (ou, pelo menos, tomar-se corno referência o salário mínimo nacional), por mês, ficou a padecer de uma IPP de 35,00 pontos, mas impeditiva das actividades de doméstica e de agricultora - e a expectativa de vida activa, para as mulheres, cifra-se nos 81.00 anos de idade 8ª - deve, pois, fixar-se, a este titulo, a quantia reclamada na petição inicial, no valor 250.000,00 €, que ora, também, se reclama; 9ª - a Recorrente reclamou, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial, a quantia de 100.000,00€; 10ª - a douta sentença recorrida fixou apenas, a este título, o montante de apenas 70.000,00 €; 11ª - pelo que não existiu qualquer actualização do pedido, verdadeira e própria; 12ª - os juros incidentes sobre a quantia correspondente á indemnização/compensação por danos de natureza não patrimonial, porque não existiu actualização do pedido, a este respeito formulado, são, assim1 devidos desde a data da citação; 13ª - de acordo com o estatuído no artigo 805°., n°. 3, 2a parte, do Código Civil, já que, no caso concreto dos autos, por inexistência de actualização do capital indemnizatório, nada justifica um regime de excepção; 14ª - decidindo de modo diverso, fez a sentença recorrida má aplicação do direito aos factos provados e violou, além de outras, as normas dos artigos 496°., n°. 1, 562°., 564°., n°s. 1 e 2 e 805°., n°s. 1, 2 e 3, do Código Civil. 15ª - quanto que ao restante não posto em crise nas presentes alegações de recurso, deve manter-se o doutamente decidido pelo Tribunal de Primeira Instância, incluindo a parte da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância que condenou na indemnização a liquidar em execução de sentença — Incidente de Liquidação, previsto no artigo 378°., nº. 2, do Código de Processo Civil. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se, em sua substituição, Douto Acórdão, que esteja em conformidade com as conclusões supra-formuladas, com o que se fará, JUSTIÇA. Notificada da interposição do recurso subordinado da autora a ré apresentou contra-alegações, a fls. 390 e ss., que terminou com as seguintes CONCLUSÕES: 1) Conforme resulta do recurso principal a compensação fixada para ressarcir os danos não patrimoniais é excessiva, por comparação com os montantes já atribuídos no âmbito de acidentes rodoviários. 2) No presente recurso subordinado a recorrente apenas se insurge quanto ao valor fixado por este não se traduzir no montante peticionado. 3) Não adianta qualquer fundamento para defender erro de julgamento, da alegada insuficiência do valor de € 70.000 para ressarcir os danos não patrimoniais sofridos pela apelante. 5) Sendo que, aqui se remete para as conclusões apresentadas no recurso principal e que justificam a razão de se julgar excessivo o montante fixado em primeira instância. 6) A douta sentença não podia deixar de julgar improcedente o pedido de indemnização formulado a título de incapacidade parcial permanente para o trabalho. 7) Para a fixação de indemnização relativa a danos decorrentes da incapacidade permanente parcial é essencial levar-se em conta, nomeadamente, o salário auferido, a idade ao tempo do acidente, o tempo provável de vida activa, o tempo provável de vida posterior, a depreciação da moeda, o acerto resultante da entrega do capital de uma só vez e, naturalmente, o grau de incapacidade. 8) Em face da matéria de facto provada impunha-se concluir inexistirem lucros cessantes, já que não se provou que a recorrente auferia rendimentos das actividades por si desenvolvidas. 9) De todo o modo, impõe-se salientar que a decisão objecto do presente recurso atendeu ao défice funcional permanente que foi fixado à Autora. 10) É sabido que a lei civil, embora distinga entre dano patrimoniais e não patrimoniais, em função do prejuízo apresentar ou não conteúdo económico, consagra, contudo, a ressarcibilidade destas duas modalidades, ainda que sujeitas a parâmetros de apreciação próprios, conforme resulta dos artigos 496.º, 562.º, 564.º e 566, do Código Civil. 11) Se o défice funcional não se repercute na efectiva capacidade de ganho da vítima, o dano não tem uma feição estritamente patrimonial. 12) E considerando essa diminuição somático-psíquica, a jurisprudência e a doutrina têm apelidado este dano, de biológico ou fisiológico, no fundo, um dano corporal, um dano à saúde, violador da integridade física e do bem estar físico, psíquico e social. 13) A primeira instância procedeu a esta avaliação na sua configuração de dano físico-psíquico, atendendo a este na perspectiva de dano não patrimonial, dada a sua não incidência sobre a capacidade de ganho da autora, assim esgotando o sentido ressarcitório previsto na lei. 14) Pelo que terá que improceder o pretendido pela recorrente, sob pena de existir duplicação de indemnização. 15) A recorrente defende que o cômputo dos juros de mora deve iniciar-se com a citação para contestar, alegando, para tanto, que a decisão recorrida não procedeu a qualquer actualização do pedido, porquanto condenou a apelada em montante inferior ao peticionado. 16) Consequentemente e de acordo com o estatuído por Jurisprudência n.º 4/2002, publicada no Diário da República n.º 146, de 27 de Junho de 2002, sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.o 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação. Termos em que, sem necessidade de mais considerandos e rebatidas todas as conclusões apresentadas, deve ser julgado improcedente o presente recurso subordinado. Assim se fará J U S T I Ç A. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas mesmas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nº 3, 685º-A, nº1 e 660º nº 2, do CPC). Assim, as questões a apreciar são as seguintes: Recurso da seguradora: - Saber se deve ser alterada a quantia de € 70.000,00 fixada a título de compensação pelos danos não patrimoniais, por esta ser excessiva. Recurso da autora: - Saber se a quantia indemnizatória fixada a título de indemnização/compensação por danos de natureza não patrimonial, no valor de € 70.000.00, deve ser alterado para a quantia de € 100.000,00, por aquela se mostrar insuficiente; - Saber se deve ser fixada indemnização para ressarcir a A. dos danos sofridos, pela Incapacidade Parcial Permanente para o Trabalho - Incapacidade Laboral - 35,00 pontos -, mas impeditiva, para as actividades de agricultora e de doméstica; - Saber se os juros de mora relativos a todas as quantias fixadas, incluindo a título de danos não patrimoniais são devidos desde a citação e, não apenas desde a data da prolacção da sentença, em Primeira Instância. II – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Resultam provados os seguintes factos: A) - No dia 27 de Maio de 2008, pelas 19.20 horas, ocorreu um acidente de trânsito, na Rua Conde de Bertiandos, em frente ao Mini-Mercado “Mira”, nesta vila e comarca de Ponte de Lima. B) - Nesse acidente, foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-AA, e o peão Maria .... C),D) - O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-AA era propriedade de José ..., residente ..., em Viana do Castelo e, na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, era por ele próprio conduzido. E),F) - A Rua Conde de Bertiandos, no local do sinistro que deu origem à presente acção, configura um traçado rectilíneo, com um comprimento superior a 150 m. G) - A sua faixa de rodagem tem uma largura de 6 m. H) - O seu piso era, como é, pavimentado a paralelepípedos de granito. I),J) - O tempo estava bom e seco, e o pavimento empedrado da faixa de rodagem da Rua Conde de Bertiandos encontrava-se limpo, seco e em bom estado de conservação. K),L) - A visibilidade, no preciso local da eclosão do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, era, como é, muito boa, pois, para quem se encontra lá situado, consegue avistar-se a faixa de rodagem da Rua Conde de Bertiandos, em toda a sua largura, nos seus dois sentidos de marcha, ao longo de uma extensão superior a 75 m. M),N),O),P),Q) - Pela sua margem direita, tendo em conta o sentido Sul/Norte, ou seja, Avenida António Feijó – Centro Hospitalar do Alto Minho, de Ponte de Lima, a faixa de rodagem da Rua Conde de Bertiandos apresentava e apresenta um espaço destinado a estacionamento de veículos automóveis, os quais são, aí, estacionados em posição perpendicular, em relação ao eixo divisório da faixa de rodagem da Rua Conde de Bertiandos, em regra com as suas partes frontais apontadas no sentido Nascente, e com as suas partes traseiras apontadas à faixa de rodagem da referida via, em posição paralela uns em relação aos outros. R),S) - Pelas duas margens da faixa de rodagem da Rua Conde de Bertiandos e pela parte exterior em relação ao referido espaço destinado a estacionamento e a aparcamento de veículos automóveis, existiam e existem passeios destinados ao trânsito de peões, com uma largura de cerca de 1,80 m, cada um. T),U),V),W) - Na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, encontravam-se diversos veículos automóveis, parados e estacionados, sobre o espaço adjacente à faixa de rodagem da Rua Conde de Bertiandos, pela sua margem direita, tendo em conta o sentido Sul/Norte, ou seja, Avenida António Feijó – Centro Hospitalar do Alto Minho, de Ponte de Lima, todos eles em posição paralela, uns em relação aos outros, com as suas partes frontais apontadas no sentido Nascente, em direcção à margem direita da Rua Conde de Bertiandos, e com as suas partes traseiras apontadas em direcção à faixa de rodagem da referida via. X) - No dia 27 de Maio de 2008, pelas 19.20 horas, momentos antes da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, a Autora encontrava-se sobre o passeio destinado ao trânsito de peões, situado na margem direita da Rua Conde de Bertiandos, tendo em conta o sentido Sul/Norte, ou seja, Avenida António Feijó – Centro Hospitalar do Alto Minho, de Ponte de Lima. Y) - A Autora reparou que apenas se encontrava um veículo automóvel ligeiro de passageiros, parado e imobilizado, sobre a metade direita da faixa de rodagem da Rua Conde de Bertiandos, tendo em conta o sentido Sul/Norte, ou seja, Avenida António Feijó – Centro Hospital do Alto Minho, de Ponte de Lima. Z),AA),CC) - Esse veículo automóvel encontrava-se com a sua parte frontal apontada no sentido Norte, em direcção ao Centro Hospitalar do Alto Minho, de Ponte de Lima, com a sua parte traseira apontada no sentido Sul, em direcção à Avenida António Feijó1, e a uma distância de cinco metros a Norte – do lado direito –, do local onde a Autora e seu marido se encontravam, parados e imobilizados. 1 Suprimiu-se a alínea BB), por ser uma repetição da alínea Y). DD) - A metade esquerda da faixa de rodagem da Rua Conde de Bertiandos, tendo em conta o sentido Norte/Sul (Centro Hospitalar do Alto Minho – Avenida António Feijó), apresenta uma largura de 3 m.2 FF),GG) - Nas circunstâncias supra referidas, José ... encontrava-se no interior do ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-AA, sentado no lugar destinado ao seu respectivo condutor. HH) a LL) - José ... arrancou com o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-AA, por forma a desenvolver, como desenvolveu, a sua marcha, de marcha atrás e às arrecuas, sem efectuar qualquer sinal acústico (buzina) e sem olhar, como não olhou, para sua retaguarda, ao longo da faixa de rodagem da Rua Conde de Bertiandos, no sentido Sul, em direcção à Avenida António Feijó, através da metade direita da faixa de rodagem da Rua Conde de Bertiandos, tendo em conta o sentido Sul/Norte, ou seja, Avenida António Feijó – Centro Hospitalar do Alto Minho, de Ponte de Lima. MM) - Desse modo, o condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-AA – José ... -, sempre por forma circular de marcha-atrás e às arrecuas, sem sequer travar e sem reduzir a velocidade de que seguia animado, foi embater, como efectivamente embateu, com o veículo automóvel contra o corpo da Autora. NN),OO) - Esse embate ocorreu totalmente sobre a metade direita da faixa de rodagem da Rua Conde de Bertiandos, tendo em conta o sentido Sul/Norte, ou seja, Avenida António Feijó – Centro Hospitalar do Alto Minho, de Ponte de Lima, já próximo do eixo divisório da referida via. PP) - Essa colisão verificou-se entre a parte traseira esquerda do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-AA e o corpo da Autora. QQ),RR) - A Autora passou a frequentar os Serviços Clínicos da Ré na cidade de Braga, onde se deslocou cerca de 15 vezes. 2 Eliminou-se a alínea EE), por se limitar a repetir as alíneas Y) e AA). SS) - Aí, recebeu consultas, fez exames radiológicos e foram-lhe prescritos medicamentos, que se viu na necessidade de ingerir. TT),UU) - Frequentou, ainda, a Casa de Saúde da Boavista, onde foi acompanhada pelo Dr. Henrique .... VV),WW),XX) - A Autora foi internada, na Casa de Saúde da Boavista, da cidade do Porto e, precedendo análises clínicas e uma anestesia geral, foi submetida a uma segunda intervenção cirúrgica, à região da anca esquerda, consubstanciada na extracção do material de osteossíntese que lhe havia sido aplicado no Centro Hospitalar do Alto Minho, de Viana do Castelo. YY) - Após a data da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, a Autora sofreu uma queda, na sua casa de habitação. ZZ) - No dia 25 de Fevereiro de 2010, os Serviços Clínicos da Ré deram alta definitiva à Autora. AAA) - A Autora nasceu no dia 18 de Julho de 1939. BBB) - A Autora obteve a sua consolidação médico-legal, no dia 25 de Fevereiro de 2010. CCC) - Para a Ré estava transferida a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-AA, através de contrato de seguro, válido e eficaz, titulado pela apólice n.º ..., em vigor à data da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção. 1.º,2.º,3.º,4.º - No momento do acidente, a Autora estava acompanhada do seu marido, pretendendo ambos atravessar a rua Conde de Bertiandos da esquerda para a direita, tendo em conta o sentido Norte/Sul. 7.º - Antes do acidente, a Autora passou entre dois veículos automóveis que se encontravam estacionados. 16.º,17.º - Nas circunstâncias descritas nas alíneas Y), Z), AA) e CC), o marido da Autora, iniciou o atravessamento da faixa de rodagem da Rua Conde de Bertiandos no sentido referido na resposta conjunta aos quesitos 1.º a 4.º. 18.º,19.º,20.º - Atrás do marido, a Autora iniciou idêntico atravessamento. 22.º,23.º - A Autora percorreu quase toda a metade esquerda da faixa de rodagem da Rua Conde de Bertiandos, tendo em conta o sentido Norte/Sul. 26.º,27.º - Com o embate do veículo, a Autora foi projectada para o solo. 28.º - Em consequência do atropelamento, a Autora sofreu fractura transtrocantérica da anca esquerda. 29.º,30.º - A Autora foi transportada, de ambulância, para o Centro Hospitalar do Alto Minho de Viana do Castelo, onde foi atendida no serviço de urgência. 31.º,33.º,34.º,35.º - Aí, a Autora foi submetida a exames radiológicos ao tórax e à bacia, bem como ministrado um medicamento anti-inflamatório por via intra-venosa. 36.º,37.º - No dia do acidente, a Autora foi internada, no serviço de ortopedia do Centro Hospitalar do Alto Minho de Viana do Castelo, onde esteve até 3 de Junho seguinte. 38.º,39.º,40.º - Durante esse internamento, a Autora foi submetida a uma intervenção cirúrgica à região da anca esquerda, de redução, com a aplicação de material de osteossíntese. 41.º,42.º - Antes da intervenção, a Autora fez análises clínicas e foi submetida a uma anestesia geral. 43.º,44.º,45.º,46.º - Durante esse internamento, a Autora esteve acamada, sempre deitada de costas. 47.º,48.º,49.º,50.º,51.º - Nesse período, a Autora tomou as refeições na cama, servidas por outra pessoa, e fez as suas necessidades no leito, também com auxílio de outra pessoa. 52.º,53.º,54.º - Após a alta, a 3 de Junho de 2008, a Autora regressou a casa, em Souto, Sá, Ponte de Lima. 55.º,56.º - Depois, a Autora esteve pelo menos um mês acamada, levantando-se apenas com o apoio de duas canadianas e auxiliada por outra pessoa. 57.º - Quando deixou de estar acamada, a Autora passou a necessitar sempre de um par de canadianas para andar, cujo uso não pode dispensar até ao fim da sua vida. 58.º,59.º - A Autora foi submetida a tratamentos de fisioterapia na Clínica Médica do Lima, na Feitosa, Ponte de Lima. 64.º - A Autora tem dificuldades na marcha. 65.º,66.º,67.º - A queda referida em YY) ocorreu cerca de um ano depois do atropelamento, numa altura em que a Autora se deslocava com canadianas, voltando a fracturar a anca esquerda no mesmo sítio. 68.º,69.º - Na sequência dessa queda, a Autora voltou a ser internada no Centro Hospitalar do Alto Minho, de Viana do Castelo. 70.º,71.º,72.º - A 14 de Maio de 2009, a Autora foi submetida a uma terceira intervenção cirúrgica, à região da anca esquerda, de artroplastia total. 73.º,74.º - A Autora foi previamente sujeita a análises clínicas e submetida a uma anestesia geral. 75.º,76.º - Após a alta hospitalar, a Autora regressou à sua casa, onde esteve acamada. 79.º - No momento do acidente, a Autora sofreu um susto. 81.º,105.º - Em consequência do atropelamento e das lesões dele decorrentes, a Autora sofreu dores, avaliadas em 5, numa escala de 1 a 7. 83.º - A Autora continua a sentir dores na anca esquerda. 84.º,85.º - Tais dores agravam-se quando a Autora caminha ou faz força com a perna esquerda, e nas mudanças de tempo. 95.º - A Autora apresenta, como queixas das lesões sofridas com o acidente, dores na anca esquerda, dependência de canadianas na marcha e limitação nas actividades da vida diária. 96.º - Como sequelas das lesões sofridas com o acidente, a Autora apresenta limitação funcional da perna esquerda, com marcha claudicante, e cicatriz na região lateral da coxa esquerda com 24 cm. 97.º,98.º,100.º - Antes do acidente, a Autora era saudável. 101.º - O descrito nas respostas aos quesitos 95.º e 96.º causa desgosto à Autora. 102.º,103.º,104.º - Em consequência do acidente, a Autora esteve 95 dias com incapacidade temporária geral total, 547 dias com incapacidade temporária geral parcial e 640 dias de incapacidade temporária profissional total. 109.º,110.º - Por causa do descrito nas respostas aos quesitos 95.º e 96.º, a Autora ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 35 pontos. 111.º,112.º - Tal défice funcional impede a Autora de exercer as actividades de agricultora e de doméstica. 113.º - À data do acidente, a Autora trabalhava terrenos agrícolas de sua propriedade e era doméstica. 114.º,115.º,116.º,117.º,118.º,119.º - Como doméstica, a Autora confeccionava e servia as refeições para si e para o seu marido, tratava da roupa de ambos, limpava a casa e cuidava de galinhas. 124.º,125.º - Na actividade agrícola, a Autora obtinha milho, centeio, vinho, cenouras, batatas e outros produtos hortícolas. 126.º,127.º,128.º,129.º,130.º - A Autora criava coelhos, uma vaca leiteira e reprodutora e cabras. 131.º - A Autora criava e engordava porcos, para matança. 133.º - Por vezes, a Autora vendia produtos hortícolas, no mercado de Ponte de Lima. 134.º - Parte do leite que os animais produziam era destinado ao consumo da casa da Autora. 136.º - A maior parte dos produtos que a Autora colhia eram destinados ao consumo do seu agregado familiar. 141.º,142.º - Uma mulher assalariada rural e empregada doméstica aufere, na freguesia de Sá, comarca de Ponte de Lima, € 5,00 por hora. 148.º,149.º,150.º,151.º - A actividade doméstica exige a permanência de pé, andar, flectir o corpo e fazer força. 152.º,153.º,154.º - A actividade agrícola exige o uso de ferramentas e o transporte dos produtos, o que implica esforços físicos. 167.º - Em consequência do acidente, a Autora gastou € 17,00 numa certidão da Conservatória do Registo Automóvel. 168.º,169.º,170.º - No atropelamento, ficaram inutilizados uma saia e uma blusa que a Autora vestia e o seu relógio de pulso. 171.º,172.º,173.º,174.º - Após o acidente e durante o período de incapacidade temporária profissional total, a Autora precisou de arranjar uma pessoa para lhe prestar assistência em casa e para fazer os serviços domésticos. 175.º - Nesse período, essa pessoa auferia € 5,00 por hora e trabalhava 8 horas por dia, de segunda a sexta-feira. 177.º,213.º,214.º,215.º,216.º - Após a alta, a Autora tem a mesma pessoa a prestar-lhe assistência em casa, mas apenas 4 horas por dia, de segunda a sexta-feira, com o mesmo salário/hora, auxílio de que necessita para o resto da sua vida. 179.º,180.º - As sequelas do acidente na Autora vão agravar-se. 188.º - Por causa das sequelas do acidente, a Autora terá de tomar antiinflamatórios até ao fim da sua vida. 190.º - As canadianas têm uma duração limitada. 223.º - À data do acidente, a Autora era pensionista por velhice, do regime rural. 224.º - Após o acidente, a Autora continuou a receber a respectiva pensão de reforma. B) O DIREITO Recurso da seguradora: - Saber se deve ser alterada a quantia fixada a título de compensação pelos danos não patrimoniais. A este propósito a seguradora pretende a alteração do montante indemnizatório arbitrado na sentença recorrida com o simples argumento, de que a quantia de € 70 000,00 é excessivo, por comparação com os montantes já atribuídos no âmbito de acidentes rodoviários. Além do teor conclusivo da sua alegação não refere qualquer quantia como sendo a que considera que seria justa e equitativa. Vejamos: Quanto aos danos não patrimoniais importa referir que, no domínio da responsabilidade civil extracontratual resultante de facto ilícito, nos termos do artigo 483º do C.Civil, determina expressamente o artigo 496º, nº 1 do mesmo código, que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, sendo de realçar que o montante de tal indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, que atenderá ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e do lesado e a quaisquer outras circunstâncias que contribuam para uma solução equitativa - cfr. artigos 496º, nº 3 e 494º do CC, Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 5ª ed., Coimbra, 1991, págs. 484 e 485. E entre as “quaisquer outras circunstâncias”, referidas naquele artigo 494º, costumam a doutrina e jurisprudência francesas apontar a idade e sexo da vítima, a natureza das suas actividades, as incidências financeiras reais, as possibilidades de melhoramento, de reeducação e reclassificação - cfr. Françoise Cocral, “Les responsabilités civiles diverses e le contrat d’assurance”, pág., 165. Existe um dano não patrimonial sempre que é ofendido objectivamente um bem imaterial, cujo valor é insusceptível de ser avaliado pecuniariamente, sendo certo que a indemnização visa proporcionar ao lesado “uma compensação ou benefício de ordem material (a única possível) que lhe permita obter os prazeres ou distracções, porventura de ordem espiritual, que, de algum modo, atenuem a sua dor” - cfr. Pessoa Jorge, in “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, 1972, pág. 375. Atento o exposto, na fixação da indemnização determina aquele artigo 496º, no seu nº 3, que se atenda à equidade. E, na verdade, “quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está, assim, limitada sempre pelos imperativos de justiça real (e justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso, se entende que, a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou mais justo” - cfr. Dario Martins de Almeida, in “Manual de Acidentes de Viação”, 3ª ed., Coimbra, 1987, págs. 107 e 108. Nos termos daquele nº 3 do artigo 496º, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º do CC. Na indemnização por este tipo de danos não estamos face a um “equivalente do dano”, mas perante uma “compensação pelo dano”, permitindo-se ao lesado, com a indemnização atribuída, o acesso a bens (consumo) e serviços (lazer ou outros) que o distraiam do dano causado, como já acima referimos. A compensação assim atribuída deve ser significativa e não meramente simbólica, como a jurisprudência vem afirmando, estando ultrapassado a época das indemnizações miserabilistas. Deve ponderar-se designadamente o “quantum doloris”, o período de duração do sofrimento físico e moral, prejuízo de afirmação pessoal, as sequelas permanentes decorrentes da lesão, designadamente a incapacidade de que se fica a padecer na medida em que implica sofrimento físico ou moral, prejuízo estético, e outros. Tudo para que se dê verdadeira aplicação, ao que é justo e equlibrado, ou seja: “a equidade, como expressão da justiça em cada caso concreto”. A sentença recorrida a este propósito decidiu do seguinte modo: “Passando aos danos morais, cabe lembrar que, nos termos do art. 496.º, n.º 1, apenas são susceptíveis de compensação aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. É evidente que, em caso de acidente de viação, sobretudo com ferimentos, tal gravidade existe sempre. Ora, neste particular, os danos morais da Autora são de vulto. Primeiro, foi o susto com o acidente; depois, e por causa da fractura da anca – lesão particularmente delicada numa pessoa com quase 70 anos, tendo em conta a dificuldade do organismo em se adaptar e a habitual osteoporose de que padecem quase todas as mulheres dessa faixa etária –, seguiu-se todo um calvário de tratamentos, intervenções cirúrgicas com internamentos (três), fisioterapia, permanência na cama, uso de canadianas (que nunca mais poderá dispensar), as dores (avaliadas em 5, numa escala de 1 a 7), a marcha claudicante, com reflexos sérios na vida diária da Autora, que nem o trabalho doméstico consegue desempenhar (além da actividade agrícola) e o desgosto pelas lesões. Todo este quadro, de grande sofrimento físico e psíquico, virou a vida de Autora ao contrário, tornando-a uma pessoa dependente de ajudas externas; por isso, e dados os condicionantes já referidos, mostra-se adequada ao caso, por recurso à equidade, a compensação de € 70.000,00.”. A questão agora em análise é suscitada por ambas as partes, nos seus recursos e prende-se com a avaliação do dano não patrimonial sofrido pela lesada em consequência das gravosas lesões físicas e respectivas sequelas, tendo o tribunal recorrido fixado tal montante indemnizatório em € 70.000,00, conclui a seguradora, depois de reconhecer o quanto são sobejamente conhecidas as dificuldades em quantificar os danos não patrimoniais e em traduzi-los numa quantia em dinheiro, por considerar que aquele valor fixado pela 1ª instãncia é exagerado e, sem adiantar qualquer valor concreto, apela para o recurso à equidade e ao que vem sendo a jurisprudência dos nossos tribunais neste domínio. Por sua vez a autora, qualifica esse valor como de insuficiente e pugna pelo valor peticionado na acção no montante de €100.000,00. No caso dos autos, a problemática do cômputo da indemnização compensatória dos vários danos não patrimoniais invocados pela autora, com recurso decisivamente a juízos de equidade, como bem refere a decisão recorrida envolve a ponderação adequada de toda a matéria de facto atrás elencada, ao longo dos pontos da matéria de facto que ficaram assentes a este propósito e que a seguradora/recorrente, enuncia nas suas alegações págs. 352 a 356, dos autos. Adiantamos, desde já, que, nenhuma crítica se nos oferece fazer à decisão recorrida, no que respeita aos seus fundamentos, no entanto, já não podemos dizer o mesmo quanto ao valor da indemnização fixada. E, porque este, foi fixado, naquele montante tendo em consideração o facto de na mesma se ter considerado não ser de fixar qualquer indemnização a título de danos patrimoniais, devido ao défice funcional permanente da integridade psíquico-física com que a autora ficou afectada de 35 pontos, a este propósito veja-se o decidido a fls. 345 da douta decisão recorrida onde se lê: “Assim, não haverá lugar à fixação de indemnização pela incapacidade permanente da Autora, o que, obviamente, não prejudica (e até aconselha) a ponderação dessa circunstância no cálculo da compensação por danos morais: alguém saudável e autónomo, embora com idade avançada, que passa a não poder desenvolver as duas actividades que até aí a ocupavam, sofre um rude golpe na sua vida, com um abalo pessoal inquestionável, que deve ser, ainda que sempre por defeito, ressarcido.”. É nossa convicção, que deveria ter existido fixação de indemnização pela incapacidade permanente da Autora e, por via disso, concordamos que o valor fixado a título de danos não patrimoniais, no caso, tal como a recorrente/seguradora refere, cientes das dificuldades que isso acarreta, mas atendendo às circunstâncias do caso concreto, à equidade, e ao que vem sendo seguido pela nossa jurisprudência nestes domínios, também a nós nos parece exagerado. Efectivamente, perante a factualidade apurada, constata-se que, em virtude do acidente de que foi vítima a A. sofreu lesões, foi e continuará, eventualmente, ao longo da sua vida a ser submetida a tratamentos, de maior ou menor dimensão, os quais lhe causaram e causarão dores e incómodos, tendo sofrido sequelas irreversíveis, que atenta a gravidade e extensão das mesmas lhe provocaram e provocarão, desgosto, que lhe advém de, em consequência dessas lesões sofridas, ter deixado de ser a pessoa que até aí foi, ficando privada de viver a vida como até aí viveu, encontrando-se impossibilitada de realizar algumas actividades que desenvolvia, até aí, como trabalhar terrenos agrícolas de sua propriedade e as suas tarefas domésticas, forçada a viver o resto da sua vida, de um modo diferente daquele que iria viver se não tivesse sido vítima deste acidente, para o qual nada se apurou que tivesse contribuído, a não ser estar naquele local, naquele momento, cfr. factos assentes sob as alªs. A) e PP) da matéria assente. Está assente, que a A. sofreu dores e vai inevitavelmente sofrer pelo desgosto que sente devido às limitações com que ficou, que alteraram o seu quotidiano, vejam-se factos assentes nºs 64º a 136º e 177º a 188º algumas visíveis, nomeadamente dificuldades na marcha, claudicante e com apoio de canadianas, sem esquecer que antes do acidente, a autora era saudável e no momento sofreu um susto, etc. Tudo isto, não será facilmente ultrapassado, e decerto nunca mais esquecido. Foram e são dores, medos, angústias e receios, cuja dimensão não é possível quantificar. Aqui, podemos apenas tentar compensá-los. E, apesar de sermos defensores que há muito se mostram ultrapassados os tempos das indemnizações miserabilistas, não podemos considerar que o montante fixado na decisão recorrida assim possa ser considerado, nem tão pouco insuficiente como conclui a autora, quando a este propósito se refere ao montante fixado na decisão recorrida. Assim, atento o circunstancialismo referido, sempre com o devido respeito por diferente opinião, tal como considerada a seguradora/recorrente, se nos afigura exagerado aquele valor fixado na sentença recorrida, considerando adequado e justo fixar a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela A. o montante de € 50.000,00, sendo este cálculo efectuado e actualizado nos termos referidos na decisão da 1ª instância. Procedem, assim, as conclusões da alegação da seguradora. Recurso da Autora A primeira questão colocada, saber se a quantia indemnizatória fixada a título de indemnização/compensação por danos de natureza não patrimonial, no valor de 70.000.00 €, deve ser alterado para a quantia de € 100.000,00, por aquela se mostrar insuficiente, como é evidente, não só se mostra prejudicada a sua apreciação, atento o exposto quanto à decisão proferida quanto à questão posta no recurso da seguradora, como tem como consequência a improcedência das conclusões 3ª, 4ª e 5ª do recurso da autora. A segunda questão colocada no recurso da autora tem a ver com o facto de saber se deve ser fixada indemnização para ressarcir a A. dos danos sofridos, pela Incapacidade Parcial Permanente para o Trabalho - Incapacidade Laboral - 35,00 pontos -, mas impeditiva para as actividades de agricultora e de doméstica, que quer na petição inicial quer, agora, em sede de recurso esta pugna que de ser fixada no montante de € 250.000,00. A este propósito a decisão recorrida pronunciou-se nos seguintes termos: “Relativamente à incapacidade parcial permanente, agora designada défice funcional permanente da integridade psíquico-física, ficou a Autora com 35 pontos, o que a impede de exercer as actividades de agricultora e de doméstica. Ou seja, para esses efeitos, a Autora está totalmente incapacitada. Porém, os elementos dos autos não permitem que, em sede de danos patrimoniais, se atribua uma indemnização a este propósito. Desde logo, porque, como já se referiu supra, não logrou a Autora demonstrar o basilar da sua pretensão, que era o rendimento líquido dessas actividades (que, naturalmente, é bem diferente do que se paga para os mesmos serviços…); depois, porque também não se provou por quanto mais tempo poderia exercê-las, o que era requisito cumulativo para aquele cálculo. Assim, não haverá lugar à fixação de indemnização pela incapacidade permanente da Autora.”. Com esta decisão, não podemos estar de modo algum de acordo, até porque, pese embora, sabermos que não deixou a Mª Juíza “a quo” de atender a esta circunstância, aquando da fixação da indemnização por danos não patrimoniais sofridos, pela autora, é nosso entender, que a mesma deveria ter sido valorada autonomamente, até porque em nosso entender, consideramos existirem nos autos elementos suficientes que nos permitem apurar um valor para indemnizar a autora a este título, sendo que quanto ao facto de não se ter apurado o valor que a autora retirava daquelas actividades, não pode impedir de modo algum a apurar-se um valor, tendo como referência o valor do salário mínimo nacional e, esta nossa decisão, não configura a duplicação de qualquer indemnização como refere a seguradora no ponto 14 das suas contra-alegações apresentadas ao recurso da autora. Vejamos, então. Como é sabido, a obrigação de indemnizar a cargo do causador do dano, respeitante a estes danos, deverá tender para a reconstituição da situação patrimonial que existiria se o evento danoso se não tivesse verificado - cfr. artºs 562, 564 e 566, do Código Civil, (Diploma a que pertencerão todos os artigos a seguir referidos, sem qualquer indicação de origem). Como refere Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 4ª edição, pág. 811, “O fim precípuo da lei nesta matéria é, por conseguinte, o de prover à directa remoção do dano real à custa do responsável, visto ser esse o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas, dos bens ou dos direitos sobre estes”. O artº 566, consagra o princípio da reconstituição natural do dano, mandando o artº 562 reconstituir a situação hipotética que existiria se não fosse o facto gerador da responsabilidade. Não sendo possível a reconstituição natural, não reparando ela integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro, nº 1 do artº 566. Em casos que não seja possível a reconstituição natural, impõe-se fixar uma indemnização em dinheiro em que a importância a arbitrar há-de ter em consideração a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que ele teria se não tivesse ocorrido o evento, sendo que sempre que não se consiga apurar o valor exacto dos danos o tribunal deverá julgar com o recurso às regras da equidade, nos termos do nº 3 do supra referido artº 566. Atendendo-se não a uma situação abstracta, mas à situação concreta do lesado, como refere o autor supra citado, na mesma obra, pág. 814. A lei consagra, assim, a teoria da diferença tomando como referencial “a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que nessa data teria se não existissem danos”, artº 566, nº2. Conferindo o nº3, do mesmo artigo, ao tribunal a faculdade de recorrer à equidade quando não for possível, face, mormente à imprecisão dos elementos de cálculo a atender, fixar o valor exacto dos danos. No caso, apurou-se que a A. ficou afectada de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 35 pontos, que a impede de exercer as actividades de agricultora e doméstica, sendo no entanto compatíveis com o exercício de outras profissões da sua preparação técnica profissional, conforme referido no relatório médico junto aos autos, tendo-se, também, provado que vendia parte desses produtos e utilizava os restantes no consumo necessário ao seu agregado familiar. Ora, é da experiência que isto tem um custo. Cremos, até pelo que resulta dos factos assentes nºs 177º, 213º, 214º, 215º, 216º, a autora, actualmente, apenas precisa da ajuda de uma pessoa para a ajudar em casa e fazer os serviços domésticos, 4 horas por dia, donde há que concluir que a autora realizará, ainda assim, alguma actividade da sua vida diária, mesmo que isso, devido às sequelas que apresenta derivadas do acidente, lhe acarretem, sem dúvida, esforços suplementares e a falta dos proventos que retirava daquela actividade agrícola que desenvolvia. Como é sabido, a incapacidade parcial permanente, agora designada défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, pode afectar e diminuir a potencialidade de ganho por duas vias: pela perda da diminuição da remuneração ou pela implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho ou para desenvolver as várias tarefas, nomeadamente as do seu quotidiano. Resulta da factualidade assente, estarmos perante situação que se pode integrar nas duas situações referidas, pois, apesar de não se terem apurado quaisquer factos que permitam concluir pela perda de rendimentos, em concreto, da lesada relativamente à sua actividade na agricultura, uma vez que até se apurou que a mesma era pensionista por velhice, do regime rural, pese embora isso, sempre o défice funcional com que ficou é de indemnizar, pelos proventos que retirava daquela actividade e devido aos esforços acrescidos que vai ter de fazer para desenvolver as actividades que até aí desenvolvia, quer no exercício das actividades relacionadas com a agricultura, caso venha, ainda, a conseguir desenvolvê-las quer nas suas lides domésticas, que ficou assente efectuava diariamente e na totalidade, cfr. factos 111º a 136º, o que não se encontra em discussão. A autora apresenta limitações físicas conforme resulta da matéria assente. As quais, sem dúvida, se traduzem num dano na sua saúde, também designado de dano biológico, com repercussões físicas e psicológicas, fazendo parte do direito à integralidade física e psicológica consagrado constitucionalmente (art 25º da CRP), modo como tem sido tratado na jurisprudência e doutrina, de que são exemplos o Ac.STJ de 19.3.2002 e João António Álvaro Dias, in “Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios”, Teses, Almedina, Setembro 2001, pág.99, acarreta indemnização por danos morais e patrimoniais. A par da ressarcibilidade dos danos patrimoniais, a lei contempla, também, a “compensação” pelos danos não patrimoniais, ou seja, aqueles que só indirectamente podem ser compensados, cfr. artº 494, nº 2. Uma corrente tem considerado que no caso de incapacidade sem reflexo profissional e consequente diminuição de retribuição, reveste um dano de cariz patrimonial. Entendem que se trata de indemnizar «a se» o dano sofrido, quantificado por referencia ao índice 100 – integridade psicossomática plena –, e não qualquer perda efectiva de rendimento ou de concreta privação de angariação de redimentos” Esta qualificação como danos patrimoniais reveste especial importância no cálculo da indemnização. O dano de carácter patrimonial reside “na chamada incapacidade funcional ou fisiológica designada por «handicap», a repercussão negativa da respectiva incapacidade traduz-se precisamente na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços, por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das actividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente, previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando, com regularidade. Este dano enquanto ofensa ao património do lesado tem subjacente a ideia, que o ser humano conta acima de tudo com a sua força de trabalho para assegurar a sua sobrevivência. Assim se, o lesado se encontra afectado de alguma incapacidade que afecta a sua mobilidade, locomoção, destreza, etc, vai, consequentemente, afectar a sua capacidade laboral, com repercussão no seu vencimento futuro. Vai traduzir-se seguramente numa perda de capacidade de ganho que vai projectar-se no futuro. É pois um dano futuro. Ora, sobre os danos patrimoniais dispõe directamente o artº564 que no seu nº 1 preceitua: “o dano indemnizável compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”. Desta norma podemos inferir que dentro do dano patrimonial cabem os danos emergentes – que compreendem os prejuízos causados nos bens ou direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão – e os lucros cessantes – que abrangem os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão. Por isso, manda ainda a lei, nº2, do mesmo artigo, atender aos danos futuros, desde que previsíveis, formulação que abrange os danos emergentes plausíveis e, se não forem determináveis, fixados que sejam em decisão ulterior. Esta redução da capacidade de trabalho da autora, nos termos assim entendidos, estando provado o défice funcional permanente, é um dano determinável, e que pode ser avaliado, com recurso à equidade. Por considerar não existirem elementos nos autos suficientes para o efeito a decisão recorrida decidiu não fixar qualquer indemnização à autora pela incapacidade permanente. A autora discordou desta decisão e através do presente recurso reclama a quantia já peticionada na petição inicial, no montante de € 250.000,00, que consideramos absurdamente exagerado. Sendo que a mesma não demonstra de modo algum o modo como chegou a esse valor. Como é sabido, no que respeita à incapacidade parcial permanente, entende-se que, para fixar a indemnização destinada a ressarcir tal dano, se deve recorrer, ao menos de forma indicativa – porque só assim se respeitam os traços comuns dos lesados, e se complementam com o tratamento diferenciado que cada caso merece – às fórmulas matemáticas usadas para a determinação de um capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda de ganho, nas quais se impõe ter em conta, entre outros, a progressão profissional e a taxa de inflação. Para tal, deve considerar-se a idade da Autora à data do sinistro, o seu salário mensal, (traduzido nos proventos que retirava da actividade agrícola) que no caso é de presumir, pelo menos de valor idêntico ao do salário mínimo nacional, no caso, devendo atender-se apenas a 12 meses por ano, o défice funcional que apresenta de 35 pontos, a taxa de juro e a taxa de inflação, sem esquecer o recurso à fórmula matemática composta (Cfr. Ac.RC de 4.4.95, in CJ1995, II, pág.23), após o valor obtido, para o caso, tendo em conta a perda, considera-se justo e equilibrado, por recurso à equidade, o valor de € 20.000,00.”. A autora, não indica qual o método utilizado para o cálculo do valor que peticiona, insurgiu-se, apenas, como já referimos contra o facto de a decisão recorrida ter omitido a fixação de qualquer valor a este propósito, pugnando pela fixação do valor peticionado desde sempre na acção, o qual como resulta da análise da p.i., nem a mesma logrou provar todos os dados ali alegados. Assim, logo, com base na ausência de prova desses factos considerados pela autora para fundamentar aquele valor de € 250.000,00, vê-se a impossibilidade de deferimento da pretensão deduzida e até a sua irrazoabilidade, uma vez que o valor a fixar, refere-se apenas ao dano patrimonial futuro sofrido, já que, o dano não patrimonial causado e resultante das lesões sofridas foi avaliado separadamente, nesta decisão. Não se suscitam dúvidas que, uma pessoa com incapacidade, mesmo de reduzida expressão, está numa situação diferente e pior, do que outra sem qualquer incapacidade. E esse dano não deve ser indemnizado ao abrigo do artº 496, por não se tratar de dano não patrimonial. A afectação do ponto de vista funcional, não pode deixar de ser determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado, revestindo cariz patrimonial que justifica uma indemnização para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial - veja-se neste sentido o Ac.STJ, de 23.04.2009 (relator Ex.mo Cons. Salvador da Costa), acessível in www.dgsi.pt. No entanto, essa valoração não pode ser feita de modo irracional, sem atender às circunstâncias do caso concreto e, sempre tendo em atenção a situação patrimonial que existiria se o evento danoso não se tivesse verificado, dano patrimonial a indemnizar segundo as regras dos artºs 562, 564 e 566, o que não nos parece que tenha sido considerado pela autora ao formular a pretensão deduzida. “É entendimento pacífico entre nós que, uma indemnização justa reclama a atribuição de um capital que produza um rendimento mensal que, cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante o período de vida profissional activa do lesado, sem esquecer a necessidade de se ter em conta a sua esperança de vida - cfr. Acs. STJ de 17.2.92, in BMJ, 420, 414, de 31.3.93 in BMJ, 425, 544; de 8.6.93 in ACSTJ, II, 138; de 11.10.94 in ACSTJ, II, 89; de 16.3.99 in ACSTJ, I, 167; de 15.12.98 in ACSTJ, III, 155. No que respeita à reparação do dano corporal, a jurisprudência tem vindo a adoptar, pacificamente, o critério de determinar um capital que produza rendimento de que o lesado foi privado e irá ser até final da sua vida, através do recurso a alguns métodos. Contudo, a posição jurisprudencial uniforme é a de que nenhum dos aludidos critérios é absoluto, devendo ser aplicados como índices ou parâmetros temperados com a aplicação e um juízo de equidade e, isto, porque "na avaliação dos prejuízos o juiz tem de atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorrem no caso e que o tornam único e diferente" - cfr. Acs. STJ de 4.2.93, in ACSTJ, I, 129; 5.5.94 in, CSTJ, II, 86; de 28.9.95, in ACSTJ, III, 36; de 15.12.98, in ACSTJ, 111, 155. Note-se, aliás que, esse Ac. STJ de 5.5.94, que, além de outros, divulgou a célebre forma matemática afirma, desde logo, “que o Tribunal não está confinado ao resultado de qualquer fórmula, nomeadamente daquelas em que se utilizam tabelas financeiras”, citámos excerto do Estudo Publicado na Revista “Sub Judice”, nº17, 2000, Janeiro/Março, pág.163. Com efeito, as fórmulas usadas para calcular as indemnizações, sejam elas a do método do cálculo financeiro, da capitalização dos rendimentos, ou as usadas na legislação infortunística, não são imperativas. Como, lapidarmente, se pode ler no Ac. do STJ, de 18.3.97, in CJSTJ, 1997, II, 24: “Os danos patrimoniais futuros não determináveis serão fixados com a segurança possível e a temperança própria da equidade, sem aderir a critérios ou tabelas puramente matemáticas”. Há que atender, de igual modo, que a perda da capacidade de ganho constitui um dano presente, com repercussão no futuro, durante o período laboralmente activo do lesado e durante todo o seu tempo de vida. Desde há muito que a jurisprudência acolheu a solução de que a indemnização a pagar ao lesado deve, relativamente aos danos futuros, “representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho” - cfr. se defende no Ac.STJ de 9.1.79, in BMJ 283º, pág. 260. Vem sendo jurisprudência pacifica relativamente aos danos patrimoniais futuros, materializados na redução de rendimentos de trabalho, que a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida do lesado, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao esgotamento, o lesado dos ganhos do trabalho que durante esse tempo, perdeu. Baseia-se esta orientação no propósito de assegurar ao lesado o rendimento mensal perdido, compensador da sua incapacidade para o trabalho, encontrando para tanto um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante todo o período de vida activa. No momento actual, não é tarefa fácil calcular o valor indemnizatório, já que, tirando a idade da lesada, a incapacidade que a afecta, tudo o mais é aleatório. Dados como, níveis remuneratórios, evolução de preços, juros, inflacção, evolução económica dos paises, são dados tão incertos, que não é minimamente possível imaginar como vão comportar-se, mais difícil, ainda, ter a certeza sobre o que aconteceria no caso tão específico, a que a autora se dedicava, actividade agrícola. Perante isto, “a equidade – que postula a justiça do caso concreto – tem de ser o critério determinante para calcular o valor indemnizatório dos danos futuros previsíveis, sobretudo, quando se trata de indemnizar o dano emergente da afectação das faculdades físicas ou mentais do lesado, já que, não sendo de dogmatizar o valor de tabelas e cálculos, importa sopesar um conjunto de factores, os mais deles de verificação aleatória, incerta, mutável e imprevisível, sem que, contudo, se caia no domínio do capricho ou preconceito, ou se acolha visão insensata das realidades da vida.” - cfr. se pode ler no Ac.STJ de 2.5.2012, acessível in www.dgsi.pt. Assim, perante todo o exposto, sem deixarmos de consultar aquela fórmula de cálculo supra referida, tendo em conta a potencial vida activa da autora, que consideramos poder situar-se nos 81 anos de idade, uma vez que se provou ser uma pessoa saudável antes do acidente e, sabemos que pessoas que sempre se dedicaram à agricultura, o continuarão a fazer ao longo de toda a sua vida se tiverem saúde para o efeito, sem esquecer que a lesada vai receber de uma só vez a quantia a fixar, sempre tendo em atenção a equidade, como impõe o artº 566, nº 3 referido, tendo em consideração todas as circunstancias concretas, entendemos ser de fixar em € 20 000,00 o valor da indemnização decorrente do défice funcional permanente da integridade fisíco-psíquica de 35 pontos de que ficou a padecer a autora em consequência do facto lesivo, consubstanciado no acidente em causa. Termos em que, procedendo-se à fixação do quantum indemnizatório que antecede, procede parcialmente, nesta parte, a apelação da autora (conclusões 6ª a 8ª). Resta, agora, apreciar, a última questão colocada pela autora, a qual consiste em saber se os juros de mora relativos a todas as quantias fixadas, incluindo a título de danos não patrimoniais são devidos desde a citação e, não apenas desde a data da prolacção da sentença, em Primeira Instância. Como resulta das conclusões 12ª e 13ª da alegação da recorrente, defende a mesma que sim, invocando a aplicação do disposto no nº 3, 2ª parte, do artº 805º, e, argumentando, nas suas alegações, com o facto de ter sido fixado um valor inferior ao peticionado, pelo que não pode ter aplicação a doutrina estabelecida no acordão do STJ nº 4/2002. No entanto, isso não foi o decidido na sentença impugnada, nem é o nosso entendimento. A sentença procedeu a um cálculo dessa indemnização por danos não patrimoniais, por referência à data da decisão, como nela se refere expressamente, a fls. 346, justificando assim o vencimento de juros de mora a partir da sua prolação e não da citação, uma vez que, tais danos foram fixados de forma actualizada, com base nesse momento, invocando o disposto no artº 566º, nº 2, do mesmo código. Decidindo. Pela sua importância para resolução da questão em análise e porque a recorrente defende que o mesmo não tem aplicação ao caso, há que ter em atenção o acordão do STJ nº 4/2002 (de 9/5/2002, publicado no DR Iª S-A, de 27/6/2002) que uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado nos termos do nº 2 do artº 566º, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”. Este acordão veio pôr termo à longa polémica existente até aí, sobre o saber como interpretar e conjugar a 2ª parte do nº 3 do artº 805 (após a redacção que lhe foi introduzida pelo DL nº 262/83 de 16/6) com o artº 566, nº 2, ambos do C.C. e, nomeadamente, sobre o saber se, num caso de responsabilidade por factos ilícitos ou por risco, o juiz podia arbitrar uma indemnização em dinheiro, actualizada nos termos prescritos neste último artigo, e simultâneamente condenar, ainda, o responsável pelos juros de mora a serem contabilizados desde a data em que aconteceu a sua citação para a acção. A partir do acórdão ficou claro que, a regra contida na 2ª parte do nº 3 do artº 805, de que os juros de mora são devidos desde a data da citação do responsável, deixa de funcionar se o montante indemnizatório fixado na decisão tiver resultado de um cálculo actualizado, situação em que os juros moratórios só serão devidos e a poder ser contabilizados, a partir da data da prolação da decisão actualizadora de tal montante indemnizatório. Assim, a regra é de que, no caso de responsabilidade por factos ilícitos ou por risco, os juros moratórios se vencem desde a data da citação do responsável, e a excepção é de que assim não será quando a indemnização atribuída tiver sido, entretanto, objecto de cálculo actualizado, à luz do nº 2 do citado artº 566º, porque nessa altura tais juros só passarão a vencer-se e a poder ser contabilizados a partir da data em que foi proferida a decisão actualizadora, como bem consta da decisão impugnada. Pois, mantendo-se em vigor a legislação no âmbito da qual foi proferido aquele Acórdão os Tribunais devem acatar a jurisprudência que fixou. E, o fundamento invocado pela recorrente para defender que não houve actualização da indemnização por o montante fixado na sentença recorrida ser muito inferior ao que ela reclama e reclamou na petição inicial (€ 100.000,00), não é argumento válido para se concluir que não houve actualização do montante fixado na sentença, agora alterado no acórdão, à data da mesma, pois com o devido respeito por opinião contrária, não é o facto de na decisão se fixar valor inferior ao peticionado que define ou não o mesmo ter sido objecto de actualização. Essa conclusão tem de ser tirada dos termos da própria decisão, como é o caso. Improcedem, assim, as conclusões 11ª, 12ª e 13ª do recurso. SUMÁRIO (artº 713, nº7, do CPC): I - Tendo a lesada, com 69 de idade, sido saudável até ao acidente, e executando trabalhos agrícolas, donde retirava proventos, já que os vendia e destinava ao consumo do seu agregado familiar, além de executar todas as lides domésticas na casa de morada de família, ficado com um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 35 pontos que a impede de desenvolver as actividades de agricultora e doméstica, em consequência das lesões que sofreu e, considerando que retiraria daquelas actividades proventos, pelo menos, de valor equivalente ao salário mínimo nacional, reputa-se equitativa e justa a indemnização a título de danos futuros no montante de € 20 000,00. II - Os juros, sobre as quantias fixadas a título de danos não patrimoniais, apenas são devidos desde a data da sentença da 1ª Instância, se a indemnização foi calculada com referência a esse momento e não a partir da citação. III – Se em virtude do acidente de que foi vítima a A., com 69 anos de idade, sofreu lesões, foi e continuará, ao longo da sua vida a ser submetida a tratamentos, de maior ou menor dimensão, os quais lhe causaram e causarão dores e incómodos, tendo sofrido sequelas irreversíveis, que atenta a gravidade e extensão das mesmas lhe provocaram e provocarão, desgosto, devido a ter deixado de ser a pessoa que até aí foi, encontrando-se impossibilitada de realizar algumas actividades que desenvolvia, até aí, como trabalhar terrenos agrícolas de sua propriedade e as suas tarefas domésticas, vendo-se forçada a viver o resto da sua vida, de um modo diferente daquele que iria viver se não tivesse sido vítima do acidente, para o qual nada se apurou que tivesse contribuído, mostra-se justa e equitativa a indemnização no montante de € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais. III – DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação da A., Maria ... e totalmente procedente a apelação da R., Companhia de Seguros ..., SA e, na sequência disso altera-se a sentença recorrida, no que respeita ao primeiro ponto da mesma, nos seguintes termos: - condena-se a Ré “... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” a pagar à Autora MARIA ..., a quantia de € 88.412,00 (oitenta e oito mil quatrocentos e doze euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre € 38.412,00 desde a citação e desde a data da decisão da 1ª instância sobre os restantes, € 50.000,00, tudo até integral pagamento. Custas da apelação da seguradora e da autora a cargo da autora, sem prejuízo do apoio judiciário de que a mesma beneficie. Guimarães, 11 de Julho de 2013 Rita Romeira Helena Melo Amílcar Andrade |