Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | MEDIDA DE SEGURANÇA CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO OBJECTO DO PROCESSO EXCESSO DE PRONÚNCIA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECRUSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Na acusação deduzida não há qualquer referência ao artº 101° do Cód. Penal, quedando-se o Ministério Público, em tal peça processual, pelo pedido de aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevenida no artº 69°, nº 1, al. a), do Cód. Penal. II – Porém, na sentença recorrida, acrescentam-se novos factos aos descritos na acusação, a saber, que o arguido «agiu com total falta de destreza para encetar qualquer manobra que evitasse tal conduta» e que «Padece de problemas de saúde e manifesta dificuldade locomotora». III – Por via destes novos factos, e ainda mediante a invocação da idade do arguido, o tribunal a quo considerou estarem verificados os pressupostos da aplicação da medida de segurança de cassação da licença de condução de veículo motorizado – fundado receio de o agente vir a praticar outros actos da mesma espécie e dever ser considerado inapto para a condução de veículos motorizados, - cfr. artº 101°, nº 1, al. b) e nº 2, al. b), do Cód. Penal. IV – No entanto, a aplicação da medida de segurança de cassação da licença de condução de veículo motorizado depende, para além da condenação pelo crime, da verificação e valoração autónomas de factos que sejam subsumíveis a um dos pressupostos das als. a) ou b) do nº 1 daquele art.101°. V – Por isso, é essencial que tais factos sejam alegados na acusação (tal como os que suportam a integração do crime), e que sejam averiguados e decididos com respeito dos princípios da acusação e do contraditório (artº 32°, nº 5, da CRP), pois que sendo a acusação que define e fixa, perante o tribunal de julgamento, o objecto do processo, é ela que delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (a chamada vinculação temática do tribunal) e é nela que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade e da consunção do objecto do processo penal – v. entre outros, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, pág. 144 e ss e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Editorial Verbo, I, vol., pág. 71 e III vol., pág. 113. VI - Assim, tendo o arguido sido apenas acusado por um crime de condução perigosa de veículo rodoviário (e só na pena principal correspondente e da pena acessória do artº 69°, nº 1, al. a), do CP), e não contendo a acusação factos suficientes para fundamentar a aplicação da medida de segurança do art. 101° do Cod. Penal, não podia a sentença decidir a sua aplicação. VII - Ao fazê-lo, o tribunal a quo extravasou os limites definidos do objecto do processo, entende-se, pois, que, nesta parte, a sentença é nula por ter decidido uma questão de que não podia tomar conhecimento (art. 379°, nº 1, al. c), do CPP), não podendo, consequentemente, subsistir na parte em que decretou a medida de segurança em causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os Juízes da Relação de Guimarães. No 1º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo, procº especial abreviado nº 604/5.5GTVCT, o arguido Mário C..., com os demais sinais dos autos, foi submetido a julgamento, tendo a final sido proferida sentença, constando do respectivo dispositivo, o que se segue (transcrição): “Tudo visto e ponderado, atentas as disposições legais supra referidas, julga-se a acusação totalmente procedente, por provada, e: - Como autor material de um crime condução perigosa de veículo rodoviário, p. p. pelo art. 291.º, n.º 1 b) e 3 do CP, condeno o arguido Mário C..., na pena de admoestação. - Nos termos do art. 101º, nº. 1 b), 2 b), 3 do CP, uma vez que o crime em causa traduz grave violação das regras de trânsito, sendo o arguido Mário C... inapto para a condução de veículo com motor, decreto a medida de segurança não privativa da liberdade de cassação do título de carta de condução - L 175816, emitida em 25SET1958, com última revalidação em 15MAR2005 (Categoria B) - , pelo período de 3 anos (art. 101.º, n.º 5 e 100.º, n.º 2 do CP), não podendo o arguido obter novo título de condução durante tal período, tudo sem prejuízo da segunda parte do n.º 2 do art. 100.º do CP.” *** Inconformado com a sentença, interpôs o arguido o presente recurso, onde, em síntese, suscita, as seguintes questões:- na acusação não consta nenhuma referência à medida de segurança aplicada, nem aos arts 101º e 102º, do CP, que prevêem concretamente a aplicação desta medida de segurança; - o tribunal recorrido ao condenar o recorrente em 3 anos de cassação da licença de condução, sem que tenha lançado mão do disposto nos arts 358º e 359º do CPP, extravasou os seus poderes de cognição; - na acusação não estão descritos os elementos típicos da medida de segurança em causa, sendo que a respectiva aplicação não é automática; - a sentença na parte em que condena o recorrente na medida de segurança de cassação de licença de condução por um período de 3 anos é inexistente, ou mesmo que assim se não entenda, é nula, nos termos do artº 379º, nº 1, als b) e c) do CPP; - o entendimento que se extraia do disposto nos arts 283º, nº 3, als. b) e c), 358º e 359º do CPP no sentido de que vindo o arguido acusado pelo crime de condução perigosa, a aplicação da medida de cassação de licença de condução pode ser automática, sem que na acusação se refiram factos que preencham o tipo da medida de segurança ou a disposição legal que prevê a mesma, deve ser considerado inconstitucional por violação do disposto nos arts 30º, nº 4 e 32º, nºs 1 e 5 da CRP; - ao dar como assente os factos constantes das als h) e m), o tribunal violou o disposto no artº 127º do CPP, uma vez que para a apreciação desses factos se exigem especiais conhecimentos técnicos e científicos que o julgador não possui, pelo que, nessa parte, a sentença é nula, nos termos do artº 379º, nº1, als a) e c) do Código de Processo Penal. - não se justifica que a sentença recorrida decida que atenta a idade do arguido e a sua saúde, deve o mesmo ser sujeito à cassação do título de condução, porque tal juízo radica numa violação do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da CRP; - deve ser tido por inconstitucional a interpretação que se faça do artº 101º, nº 1, als a) e b) do Código Penal no sentido de poder ser ponderada a idade como factor de aplicação de medida de segurança de cassação do título de condução, por violação do disposto nos arts 1º, 2º, 13º, nº 1 e 72º, nº 1, da CRP; - ainda que na acusação figurasse referência ao artº 101º do CP, a aplicação de 3 anos de cassação da licença de condução in casu, seria sempre excessiva e desproporcional à gravidade do facto e à perigosidade do agente; - o recorrente não revela «um grau de perigosidade tal para a sociedade que esta tenha de defender-se prevenindo o risco da prática futura de factos criminosos» *** O recurso foi admitido. *** Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido, opinando no sentido da improcedência do recurso.*** Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.*** Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.*** Colhidos os vistos legais, e realizada a audiência de julgamento com observância do legal formalismo, cumpre decidir.Decisão fáctica constante da decisão recorrida (transcrição): “De relevante para a discussão da causa, resultou o seguinte circunstancialismo fáctico: Prov. - A. No dia 5OUT2005, cerca das 14.00h, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 7....68.XZ, pela A27, na zona da Meadela, área de Viana do Castelo, no sentido Sul Norte (Viana do Castelo Ponte de Lima), na faixa de rodagem destinada ao sentido de marcha Norte Sul (Ponte de Lima Viana do Castelo). Prov. - B. Fazia-o junto ao separador central - na hemi-faixa/via de trânsito que para si se apresentava mais à direita, e que para quem circulava no sentido Norte Sul (Ponte de Lima Viana do Castelo) serve como hemi-faixa/via de trânsito de ultrapassagem. Prov. - C. Nesse momento e espaço temporal, Daniel F... conduzia um veículo ligeiro de passageiros (Peugeot 306 – ano de 2000), pela A27, na faixa de rodagem destinada ao sentido de marcha Norte Sul (Ponte de Lima Viana do Castelo) e nesse sentido de marcha. Prov. - D. Efectuava uma ultrapassagem a um veículo, usando a hemi-faixa/via de trânsito que para si se apresentava mais à esquerda, momento em que deparou com o XZ a circular nas supra referidas circunstâncias. Prov. - E. A fim de evitar o embate, o Daniel F... guinou para a direita, conseguindo cruzar-se com o XZ. Prov. - F. Em consequência da descrita conduta do arguido ocorreu eminência de embate entre o XZ, por si conduzido, e o Peugeot 306 conduzido pelo Daniel F..., criando perigo quer para a vida e integridade física deste quer para o bem patrimonial que é o Peugeot 306. Prov. - G. O arguido, na conduta que encetou, actuou de forma livre, não conduzindo com o necessário cuidado e atenção que as características da via – auto-estrada - e as regras de circulação estradal lhe impunham, no exercício da actividade que levava a cabo, o que sabia não ser legalmente admissível e punido pelo direito. Prov. - H. O arguido agiu com falta de atenção e prudência, não teve em conta os cuidados necessários e devidos na situação concreta, bem como agiu com total falta de destreza para encetar qualquer manobra que evitasse tal conduta. Prov. - I. Devia prever que da sua conduta resultasse o perigo que veio a gerar, mas não chegou sequer a representar que com a sua acção o encetava. Prov. - J. Aquando dos factos prestou teste de alcoolémia e apresentou TAS de 0,0 g/l. Prov. - K. O arguido é solteiro. Prov. - L. É sacerdote, reformado, auferindo €249,00 mês. Prov. - M. Padece de problemas de saúde e manifesta dificuldade locomotora. Prov. - N. É pessoa que granjeou respeito e amizade dos seus paroquianos, amigos e colegas ao longo de mais de 50 anos de ordenação (17DEZ1955). Prov. - O. O arguido é detentor da carta de condução L 175816, emitida em 25SET1958, com última revalidação em 15MAR2005 (Categoria B). Prov. - P. Confessou os factos de forma mitigada. Prov. - Q. Não tem antecedentes criminais. Prov. - R. Tem antecedentes estradais (RIC): a) PCO 236831879 – DGV Braga – condução sob a influência do álcool (TAS > 0,5 g/l e < o,8 g/l) – factos de 16AGO2004 – decisão notificada em 12SET2005 - sanção acessória de 30 dias de inibição – suspensa na execução por 180 dias (entre 12SET2005 e 11MAR2006). 2.2 – Matéria de facto não provada: N.Prov. - A. Inexiste. 2.3 - Motivação da matéria de facto provada e não provada: O Tribunal formou a sua convicção com base, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também por declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões, parcialidade, coincidências e mais inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos. O arguido prestou declarações e admitiu a acção. Referiu que estando em Viana do Castelo, pretendia dirigir-se para um restaurante na Meadela. Sabe agora que entrou em sentido contrário na A27. De tal não se apercebeu aquando dos factos. Conduzia devagar, na “sua mão direita”, e não se apercebeu que estava em contramão na auto-estrada. Sabe que acabou por inverter a marcha e conduzir no “sentido correcto”, mas não se recorda como e quando tal aconteceu, a não ser que foi “num local mais largo”. Tem apenas ideia que alguém numa “motorizada” lhe terá acenado. Não se recorda de ter cruzado com qualquer veículo, nem se recorda de ter quase chocado com o mesmo, referindo que (“é a ideia que tenho”) que quanto à eminência de acidente “para mim não aconteceu”. Não se recorda da intervenção da GNR-BT. O seu depoimento é, assim, de confissão mitigada, face a esquecimento gerado pela saúde e idade. Atenderam-se, assim, e no mais, ás declarações do agente da GNR-BT – Pedro Barros -, o qual prestou um depoimento credível, isento, perceptível, coerente e fundamentado. Referiu que estando de patrulha lhe foi comunicada a existência de um condutor em contramão na A27. Tomou as medidas de segurança, impedindo que outros veículos ultrapassassem o da patrulha e dirigiu-se ao longo da A27, no sentido Norte Sul (Ponte de Lima Viana do Castelo), em busca do veículo do arguido. Encontrou o mesmo, junto ao separador central, após uma curva, a conduzir a velocidade reduzida, na faixa de rodagem do sentido Norte Sul (Ponte de Lima Viana do Castelo), mas a circular no sentido Sul Norte (Viana do Castelo Ponte de Lima). Mal o arguido se apercebeu do carro da GNR-BT parou. Dirigiu-se ao mesmo e explicou-lhe a situação, tendo ficado com a noção que o mesmo “estava perdido” e que “não sabia onde estava”. Por outro lado, atenderam-se às declarações de Daniel Barros, condutor do Peugeot 306 (que referiu ser do ano 2000, o que nos faz cair no preenchimento do elemento de valor elevado, face às regras de experiência comum, de que o Tribunal se pode socorrer), que referiu que, conduzindo no dia dos factos – que referiu ser 5OUT2005, pelas 14:00h – na A27, no sentido Norte Sul (Ponte de Lima Viana do Castelo), quando ia a ultrapassar um veículo, circulando na via de trânsito esquerda dessa faixa de rodagem, se deparou com o veículo do arguido a circular pela mesma, em sentido contrário. O veículo do arguido circulava devagar, mas mesmo assim teve que guinar para a direita, a fim de evitar o embate – referiu “travei e desviei para a direita; fiz uma manobra rápida e arriscada; também ia atento” -. Referiu, igualmente, que ia sozinho no carro, que sentiu a eminência de acidente e que logo após parou na berma “arrepiado” e como que em pânico e “a medir as consequências” que para si podiam ter derivado. Ligou para o 112 e a chamada foi reencaminhada para a GNR-BT. O seu depoimento foi directo e de reporte a factos presenciados e vivenciados. Mostrou-se credível no depor. Atenderam-se às declarações do arguido quanto à sua situação pessoal, bem como às declarações das testemunhas de defesa, reveladoras do carácter e do homem respeitado que o arguido é, bem como o seu estado de saúde. * Conforme ressalta do teor das conclusões formuladas, e que acima se sintetizaram, a discordância do recorrente, em relação à sentença recorrida, incide unicamente sobre a decretação da medida de segurança de cassação da carta de condução pelo período de 3 anos.Vejamos… Efectivamente, na acusação não há qualquer referência ao artº 101º do Cód. Penal, quedando-se o Ministério Público, em tal peça processual, pelo pedido de aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevenida no artº 69º, nº 1, al. a), do Cód. Penal. Porém, na sentença recorrida, acrescentam-se novos factos aos descritos na acusação, a saber, que o arguido «agiu com total falta de destreza para encetar qualquer manobra que evitasse tal conduta» e que «Padece de problemas de saúde e manifesta dificuldade locomotora». Por via destes novos factos, e ainda mediante a invocação da idade do arguido, o tribunal a quo considerou estarem verificados os pressupostos da aplicação da medida de segurança de cassação da licença de condução de veículo motorizado – fundado receio de o agente vir a praticar outros factos da mesma espécie e dever ser considerado inapto para a condução de veículos motorizados – cfr. artº 101º, nº 1, al. b) e nº 2, al. b), do Cod. Penal. A aplicação da medida de segurança de cassação da licença de condução de veículo motorizado depende, para além da condenação pelo crime, da verificação e valoração autónomas de factos que sejam subsumíveis a um dos pressupostos das als. a) ou b) do nº 1 daquele art. 101º. Por isso, é essencial que tais factos sejam alegados na acusação (tal como os que suportam a integração do crime), e que sejam averiguados e decididos com respeito dos princípios da acusação e do contraditório (art. 32º, nº 5, da CRP). Diz-nos aquele primeiro princípio que o tribunal apenas pode julgar dentro dos limites que lhe são postos por uma acusação fundamentada e deduzida por um órgão diferenciado (o MP ou o juiz de instrução). É a acusação que define e fixa, perante o tribunal de julgamento, o objecto do processo. É ela que delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (a chamada vinculação temática do tribunal) e é nela que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade e da consunção do objecto do processo penal – v., entre outros, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, pág. 144 e ss e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Editorial Verbo, I, vol., pág. 71 e III vol., pág. 113. Tendo o arguido sido apenas acusado por um crime de condução perigosa de veículo rodoviário (e só na pena principal correspondente e da pena acessória do artº 69º, nº 1, al. a), do CP), e não contendo a acusação factos suficientes para fundamentar a aplicação da medida de segurança do art. 101º do Cod. Penal, não podia a sentença decidir a sua aplicação. Ao fazê-lo, o tribunal a quo extravasou os limites definidos do objecto do processo. Entende-se, pois, que, nesta parte, a sentença é nula por ter decidido questão de que não podia tomar conhecimento (art. 379º, nº 1, al. c), do CPP), não podendo, consequentemente, subsistir na parte em que decretou a medida de segurança em causa. (Neste sentido, cfr. ac. da Relação do Porto, proferido no processo nº 1366/02, relatado pelo Juiz-Desembargador Fernando Monterroso, que seguimos de perto). A razão está, assim, do lado do recorrente. Aqui chegados, há que ter presente que na acusação se faz menção do artº 69º, nº 1, al. a), do CP, e ainda que a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevenida neste normativo, foi afastada na sentença recorrida, em face da decretada medida de segurança, em conformidade com o que dispõe o artº 69º, nº 5, do CP. Impõe-se, assim, condenar o arguido na pena acessória do citado artº 69º, nº 1, al. a) do CP (cuja moldura abstracta se situa entre três meses e três anos) – vd. art. 403º, nº 3 do CPP. Ora, como sabido, a determinação da medida concreta da pena acessória é feita também com recurso aos critérios gerais, a saber, os consignados nos artºs 40º e 71º do Código Penal, devendo ter-se ainda presente que esta pena apenas visa prevenir a perigosidade do agente, sendo-lhe alheia a finalidade de reintegração do mesmo na sociedade (cfr., neste sentido, entre outros, Ac. da RC de 7/11/96, CJ, Ano XXI, Tomo V, págs. 47 e ss). In casu, mostram-se ponderados na sentença recorrida os seguintes factores, que se subscrevem: «… a ilicitude do facto praticado pelo arguido é mediano»; «… em termos de culpa a mesma é…de carácter baixo»; « … as necessidades de prevenção geral …são próximas dum grau médio, com pendor para o elevado»; «… no que diz respeito à prevenção especial …estamos em crer que in casu se vislumbra uma necessidade algo acima da média»; «…o facto de o arguido ter colaborado com a justiça, confessando os factos ainda que de forma mitigada…». Ponderando tais factores e ainda o facto de o arguido não ter antecedentes criminais, entende-se condená-lo na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do art 69º, nº 1, al. a), do CP. * Decisão:Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida na parte em que aplicou ao arguido a medida de segurança de cassação da licença de condução de veículo motorizado pelo período de 3 (três) anos e, em sua substituição, lavram acórdão em que o condenam na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do art 69º, nº 1, al. a), do CP No mais, confirmam a sentença recorrida. Sem tributação. |