Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FALTA DE TÍTULO OPOSIÇÃO EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 - Tendo toda a execução por base um título, é por este que se determina o fim e os limites da acção executiva. 2 - O exequente, enquanto credor, só pode optar pela prestação primitiva – o pagamento da quantia em dinheiro, ao abrigo do disposto no artº 838º, 2ª parte, do Código Civil, - em vez da entrega de coisa certa (um pavilhão e quotas socais) - nos casos de vícios da coisa ou do direito transmitido, o que pressupunha alegação e prova de que a coisa que foi prestada, o que não fez, nem o título dado à execução, por si, pode funcionar ou tem relevância jurídica como tal. 3 - A acção executiva qua tale destina-se apenas a requerer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado (no pressuposto de uma obrigação já reconhecida) – artº 4º, nº 3, do CPC – enquanto que a acção declarativa é o meio processual de apreciar, definir ou constituir um direito e os termos da sua violação, mormente por via dos aludidos vícios da coisa ou do direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante(s): Carlos M... e Mónica M... (opoentes); Apelado(s): Guilherme M... (exequente); Juízo de Execução de Guimarães ***** Nos presentes autos de oposição à execução, pediram os opoentes, aqui apelantes, que se julgasse procedente a oposição e extinta a execução, alegando, em síntese, a inexequibilidade do documento dado à execução e a inexigibilidade da obrigação exequenda. Concretizando, o documento dado à execução não constitui título executivo por o mesmo não constituir ou importar a constituição de qualquer obrigação pecuniária, mas antes quando muito a constituição de uma obrigação de entrega de coisa certa ou de prestação de facto pelo que nunca poderia o Exequente lançar mão da execução para pagamento de quantia certa. Daí, a inexequibilidade do título. Quanto à inexigibilidade da obrigação, argumentou que ambos os contraentes sabiam da existência de um motivo de força maior que tornava impossível a realização da escritura do pavilhão e com ela o cumprimento da obrigação : a obra estava atrasada, surgiram conflitos com o sub-empreiteiro, não estavam munidos dos documentos necessários que habilitassem a realização da escritura e foi decretado o arresto do aludido pavilhão, ainda hoje não sendo possível a realização da escritura, sem que o opoente tenha qualquer culpa nesse facto. Além desta condição, no cumprimento da obrigação, não se verificou uma outra condicionante: a marcação conjunta da escritura para a transmissão do pavilhão. Em suma, inexiste mora ou incumprimento definitivo da sua parte, quanto à obrigação a que estava adstrito. O exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição deduzida e alegando factos tendentes a demonstrar que o documento dado à execução constitui título executivo, que a obrigação exequenda é certa e exigível, que se verificou a interpelação prevista na cláusula 6ª do aludido documento e que a quantia de €43.293,44 não foi entregue ao contestante. Foi proferido o despacho saneador, com a selecção da matéria de facto, a qual mereceu as reclamações de fls.114 a 117, 120 e 121, que foram parcialmente deferidas nos termos constantes dos despachos de fls.148 a 154. Realizou-se a audiência de julgamento e foi fixada a matéria de facto. De seguida, foi proferida sentença na qual se julgou parcialmente procedente, por provada, a oposição, determinando-se a redução do pedido exequendo para a quantia de €381.706,56, prosseguindo a execução os seus ulteriores termos. Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os opoentes o presente recurso de apelação, em cuja alegação formula, em suma, as seguintes conclusões: 1ª Verifica-se a inexequibilidade do documento dado à execução, por resultar apenas do acordo/título executivo que os Apelantes se obrigaram a entregar determinados bens (as quotas e o pavilhão nº 16), como forma de extinção da sua obrigação de liquidar a quantia de 1.000.000,00€UR. Não foi clausulada a possibilidade de que o pagamento dessa quantia fosse em dinheiro. 2ª A obrigação exequenda é inexigível, sendo que o quesito 1º não contém matéria de facto, mas de direito, desrespeitando a sua formulação o artigo 511º do CPCivil, pelo que a respectiva resposta ao mesmo se deve ter por não escrita, nos termos do previsto nos artigos 646º nº 4 e 722º nº 2 do CPCivil. 3ª Na resposta ao quesito 1º o tribunal fundou a sua convicção, para além dos documentos mencionados na resposta á matéria de facto, e no que à 2ª parte desse quesito respeita, com o depoimento da testemunha Domingos B..., mas esta apenas prestou depoimento á matéria dos artigos 9º e 10º da BI. É incompreensível e inaceitável que o Tribunal tivesse considerado a 2ª parte do referido quesito provado exclusivamente com o depoimento da referida testemunha, a cujo quesito não foi indicada para ser inquirida. 4ª Mas mesmo que isto não fosse suficiente para dar a resposta por não escrita, o alegadamente dito por tal testemunha não tem qualquer correspondência com o documento executivo, nada constando no mesmo sobre a possibilidade de os Apelantes entregarem o pavilhão ou o seu valor de 85.000 contos. 5ª O que consta do título executivo, como contrapartida pela cessão da quota pertença do Apelado na G... & C..., Lda., é a entrega por partes dos Apelantes das quotas nas outras duas anteditas sociedades e ainda pela entrega do pavilhão nº 16. 6ª Tal documento executivo (com assinaturas presencialmente reconhecidas), foi junto pelo exequente a fls 12 a 15 dos autos principais e aceite integralmente pelos Apelantes, por isso, o regime de prova a aplicar é o que resulta do disposto nos artigos 374º, 375º e 376 do C.C., ou seja, o documento/título executivo faz prova plena quanto aos factos nele constantes. 7ª Por isso e, atento o disposto no artigo 393º do C.C. é inadmissível prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente comprovado por documento, o que é manifestamente o caso. E, ainda de acordo com o disposto no artigo 646º nº 4 do CPCivil, têm-se por não escritas as respostas do Tribunal sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que, estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por confissão das partes. 8ª Na resposta ao quesito 20º o Tribunal nada disse, limitando-se a reproduzir a epígrafe da cláusula 3ª do acordo/título executivo especificado em A). Tal resposta está em contradição com a resposta dada à 2ª parte do quesito 1º, isto é, no quesito 20º, o Tribunal recorrido não considera provado que os Apelantes se tenham confessado devedores do Apelado em €1.000.000, mas antes que se obrigaram a liquidar tal quantia e, no quesito 1º, que se encontram em dívida para com o Apelado em €425.000. 9ª Há contradição nas respostas aos quesitos 2º e 3º, porque, se o Tribunal considerou provado o teor da cláusula 4ª a qual incorpora a obrigação assumida de celebrar as respectivas escrituras (do pavilhão e das quotas), não pode responder negativamente como respondeu, por total e completa contradição, já que o quesito 3º é consequência do quesito 2º. 10ª Houve errada apreciação da prova no que concerne aos quesitos 5º, 6º, 7º, 10º, 14º e 15º da BI, no seu confronto entre si resulta em exclusivo do que consta dos documentos juntos ao processo e que o tribunal considerou. 11ª A sentença é nula (cfr artº 668º nº 1 al. d) do CPCivil) porque o tribunal, aquando da fundamentação de direito na sentença, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, no que respeita à perda do interesse na prestação (entrega do pavilhão) como causa do incumprimento definitivo da obrigação, sendo que tal matéria não fora alegada pelo apelado. 12ª O Tribunal violou o disposto no artigo 653º nº 1 e 2 do CPCivil, já que não procedeu à leitura do despacho que responde à matéria de facto. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC). As questões suscitadas pela recorrente podem sintetizar-se nos seguintes itens: a) Inexequibilidade do título; b) Inexigibilidade da obrigação; c) Impugnação da matéria de facto por erro de julgamento; d) Inadmissibilidade de prova testemunhal; e) Nulidade da sentença por violação do artº 668, nº 1, al. d, do Código de Processo Civil ( doravante CPC); f) Nulidade processual por violação do disposto no artº 653º, do CPC. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte : 1. O exequente vem dar à execução o acordo junto a fls.13 a 15 dos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, com as seguintes cláusulas: “ PRIMEIRA O primeiro outorgante Guilherme M... cede a quota de que é possuidor na referida G... & C..., Lda, N.I.P.C. 503 404 830, com sede na rua do Souto, da freguesia de Selho S.Jorge, do concelho de Guimarães, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Guimarães sob a matrícula 4893, pelo respectivo valor nominal de setenta e cinco mil euros, com todos os inerentes direitos e obrigações, bem como com todo o seu activo e passivo, sendo que a mesma se encontra avaliada por ambos os outorgantes, de comum acordo, pelo valor de Euros 1222054,00 (um milhão duzentos vinte e dois mil e cinquenta e quatro euros), no entanto existe um empréstimo de Euros 222054,00 (duzentos e vinte e dois mil e cinquenta e quatro euros), que se encontra a ser liquidado pela sociedade, mensalmente, abatendo-se tal valor ao valor global e fixando-se, de comum acordo, o valor de Euros 1000000,00 (um milhão de euros), pelo valor da quota do primeiro outorgante. SEGUNDA O segundo outorgante Carlos M... a título de início de pagamento do valor supra estipulado, cede a quota de que é possuidor na sociedade Imobiliária G..., Lda, N.I.P.C. 504 412 850, com sede na rua do Souto, da freguesia de Selho S.Jorge, do concelho de Guimarães, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Guimarães, sob a matricula 6334, pelo respectivo valor nominal de sete mil e quinhentos euros, ao primeiro outorgante Guilherme M..., ou a quem este indicar até à data da escritura, bem como a quota de que é possuidor na sociedade GP, Lda, com sede na rua Otoni Façanha de Sá, nº23-B, Bairro Dionbíosio Torres, na cidade de Fortaleza, CEP 60.170-180, no estado do Ceara, matriculada na Junta Comercial do Estado do Ceará sob o NIRE Nº23.200.979.255, por despacho de 14 de Abril de 2003, igualmente pelo respectivo valor nominal cento e vinte e cinco mil euros. TERCEIRA O segundo outorgante compromete-se a liquidar a quantia de um milhão euros da seguinte forma : a) Pela entrega do pavilhão nº16, no valor de Euros 425000,00 (quatrocentos e vinte cinco mil euros), dos vários que se encontram a ser construídos pela G... & C..., Lda para os Herdeiros de António B... e que se destinava a titulo de pagamento destes à própria G... & C..., Lda, devidamente acabado e com a respectiva licença de utilização, sito no lugar de Meães, da freguesia de Calendário, do concelho de Vila Nova de Famalicão, o qual passará a ser escriturado em nome do primeiro outorgante ou de quem este indicar até à data da escritura. Ambos os outorgantes se comprometem a celebrar no prazo máximo de 30 dias a contar da assinatura do presente acordo as respectivas escrituras, que poderão ser agendadas por qualquer dos outorgantes, em Cartório Notarial de Guimarães, sendo que tal data apenas poderá ser ultrapassado por motivo de força maior, devendo haver acordo unânime no seu adiamento, comprometendo-se a notificar o outro outorgante mediante aviso registado com antecedência mínima de oito dias. QUINTA O segundo outorgante concede de imediato a titulo de empréstimo ao primeiro outorgante e este aceita, a quantia de Euros 43293,44 (quarenta e três mil duzentos e noventa e três euros e quarenta e quatro cêntimos), sem acréscimo de qualquer juro, a qual será devolvido pelo primeiro outorgante ao segundo na altura da realização da escritura do pavilhão referido na alínea a) da cláusula terceira.
6. O teor da cláusula quarta do acordo referido em A) quanto à outorga de escrituras (2°).
7. Quer o Exequente quer os Opoentes não agendaram nem marcaram qualquer data para realização da escritura em causa, nem qualquer um deles notificou o outro para comparecer ao Notário para outorgar a escritura, (4°).
8. Surgiram conflitos com o sub-empreiteiro e que até motivaram que este fosse accionado judicialmente pela Empreiteira, G... & C..., Lda., de que Exequente e Opoente marido foram sócios-gerentes (6°). 18. Aquele prazo não foi observado, jamais o exequente deu o seu acordo na sua prorrogação nem os executados alegaram motivo de força maior (19°).
19. No acordo referido em A), os executados comprometem-se a liquidar a quantia de €1.000.000 (20°).
20. Aquando da outorga do contrato referido em A), a serralharia G... & C... Lda tinha um crédito sobre os herdeiros de António B... no montante de €43.293,44, conforme resulta dos documentos juntos a fls.79 e 80, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (22°). - O segundo outorgante Carlos M... a título de início de pagamento do valor supra estipulado, cede a quota de que é possuidor na sociedade Imobiliária G..., Lda, N.I.P.C. 504 412 850, com sede na rua do Souto, da freguesia de Selho S.Jorge, do concelho de Guimarães, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Guimarães, sob a matricula 6334, pelo respectivo valor nominal de sete mil e quinhentos euros, ao primeiro outorgante Guilherme M..., ou a quem este indicar até à data da escritura, bem como a quota de que é possuidor na sociedade GP, Lda, com sede na rua Otoni Façanha de Sá, nº23-B, Bairro Dionbíosio Torres, na cidade de Fortaleza, CEP 60.170-180, no estado do Ceara, matriculada na Junta Comercial do Estado do Ceará sob o NIRE Nº23.200.979.255, por despacho de 14 de Abril de 2003, igualmente pelo respectivo valor nominal cento e vinte e cinco mil euros. - O segundo outorgante compromete-se a liquidar a quantia de um milhão euros da seguinte forma : a) Pela entrega do pavilhão nº16, no valor de Euros 425000,00 (quatrocentos e vinte cinco mil euros), dos vários que se encontram a ser construídos pela G... & C..., Lda para os Herdeiros de António B... e que se destinava a titulo de pagamento destes à própria G... & C..., Lda, devidamente acabado e com a respectiva licença de utilização, sito no lugar de Meães, da freguesia de Calendário, do concelho de Vila Nova de Famalicão, o qual passará a ser escriturado em nome do primeiro outorgante ou de quem este indicar até à data da escritura. |