Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
627/05 .4TCGMR-B.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
FALTA DE TÍTULO
OPOSIÇÃO
EXTINÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADO PROCEDENTE
Sumário: 1 - Tendo toda a execução por base um título, é por este que se determina o fim e os limites da acção executiva.
2 - O exequente, enquanto credor, só pode optar pela prestação primitiva – o pagamento da quantia em dinheiro, ao abrigo do disposto no artº 838º, 2ª parte, do Código Civil, - em vez da entrega de coisa certa (um pavilhão e quotas socais) - nos casos de vícios da coisa ou do direito transmitido, o que pressupunha alegação e prova de que a coisa que foi prestada, o que não fez, nem o título dado à execução, por si, pode funcionar ou tem relevância jurídica como tal.
3 - A acção executiva qua tale destina-se apenas a requerer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado (no pressuposto de uma obrigação já reconhecida) – artº 4º, nº 3, do CPC – enquanto que a acção declarativa é o meio processual de apreciar, definir ou constituir um direito e os termos da sua violação, mormente por via dos aludidos vícios da coisa ou do direito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório;

Apelante(s): Carlos M... e Mónica M... (opoentes);
Apelado(s): Guilherme M... (exequente);
Juízo de Execução de Guimarães

*****
Nos presentes autos de oposição à execução, pediram os opoentes, aqui apelantes, que se julgasse procedente a oposição e extinta a execução, alegando, em síntese, a inexequibilidade do documento dado à execução e a inexigibilidade da obrigação exequenda.
Concretizando, o documento dado à execução não constitui título executivo por o mesmo não constituir ou importar a constituição de qualquer obrigação pecuniária, mas antes quando muito a constituição de uma obrigação de entrega de coisa certa ou de prestação de facto pelo que nunca poderia o Exequente lançar mão da execução para pagamento de quantia certa. Daí, a inexequibilidade do título.
Quanto à inexigibilidade da obrigação, argumentou que ambos os contraentes sabiam da existência de um motivo de força maior que tornava impossível a realização da escritura do pavilhão e com ela o cumprimento da obrigação : a obra estava atrasada, surgiram conflitos com o sub-empreiteiro, não estavam munidos dos documentos necessários que habilitassem a realização da escritura e foi decretado o arresto do aludido pavilhão, ainda hoje não sendo possível a realização da escritura, sem que o opoente tenha qualquer culpa nesse facto.
Além desta condição, no cumprimento da obrigação, não se verificou uma outra condicionante: a marcação conjunta da escritura para a transmissão do pavilhão.
Em suma, inexiste mora ou incumprimento definitivo da sua parte, quanto à obrigação a que estava adstrito.
O exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição deduzida e alegando factos tendentes a demonstrar que o documento dado à execução constitui título executivo, que a obrigação exequenda é certa e exigível, que se verificou a interpelação prevista na cláusula 6ª do aludido documento e que a quantia de €43.293,44 não foi entregue ao contestante.
Foi proferido o despacho saneador, com a selecção da matéria de facto, a qual mereceu as reclamações de fls.114 a 117, 120 e 121, que foram parcialmente deferidas nos termos constantes dos despachos de fls.148 a 154.
Realizou-se a audiência de julgamento e foi fixada a matéria de facto.
De seguida, foi proferida sentença na qual se julgou parcialmente procedente, por provada, a oposição, determinando-se a redução do pedido exequendo para a quantia de €381.706,56, prosseguindo a execução os seus ulteriores termos.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os opoentes o presente recurso de apelação, em cuja alegação formula, em suma, as seguintes conclusões:

1ª Verifica-se a inexequibilidade do documento dado à execução, por resultar apenas do acordo/título executivo que os Apelantes se obrigaram a entregar determinados bens (as quotas e o pavilhão nº 16), como forma de extinção da sua obrigação de liquidar a quantia de 1.000.000,00€UR. Não foi clausulada a possibilidade de que o pagamento dessa quantia fosse em dinheiro.
2ª A obrigação exequenda é inexigível, sendo que o quesito 1º não contém matéria de facto, mas de direito, desrespeitando a sua formulação o artigo 511º do CPCivil, pelo que a respectiva resposta ao mesmo se deve ter por não escrita, nos termos do previsto nos artigos 646º nº 4 e 722º nº 2 do CPCivil.
3ª Na resposta ao quesito 1º o tribunal fundou a sua convicção, para além dos documentos mencionados na resposta á matéria de facto, e no que à 2ª parte desse quesito respeita, com o depoimento da testemunha Domingos B..., mas esta apenas prestou depoimento á matéria dos artigos 9º e 10º da BI. É incompreensível e inaceitável que o Tribunal tivesse considerado a 2ª parte do referido quesito provado exclusivamente com o depoimento da referida testemunha, a cujo quesito não foi indicada para ser inquirida.
4ª Mas mesmo que isto não fosse suficiente para dar a resposta por não escrita, o alegadamente dito por tal testemunha não tem qualquer correspondência com o documento executivo, nada constando no mesmo sobre a possibilidade de os Apelantes entregarem o pavilhão ou o seu valor de 85.000 contos.
5ª O que consta do título executivo, como contrapartida pela cessão da quota pertença do Apelado na G... & C..., Lda., é a entrega por partes dos Apelantes das quotas nas outras duas anteditas sociedades e ainda pela entrega do pavilhão nº 16.
6ª Tal documento executivo (com assinaturas presencialmente reconhecidas), foi junto pelo exequente a fls 12 a 15 dos autos principais e aceite integralmente pelos Apelantes, por isso, o regime de prova a aplicar é o que resulta do disposto nos artigos 374º, 375º e 376 do C.C., ou seja, o documento/título executivo faz prova plena quanto aos factos nele constantes.
7ª Por isso e, atento o disposto no artigo 393º do C.C. é inadmissível prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente comprovado por documento, o que é manifestamente o caso. E, ainda de acordo com o disposto no artigo 646º nº 4 do CPCivil, têm-se por não escritas as respostas do Tribunal sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que, estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por confissão das partes.
8ª Na resposta ao quesito 20º o Tribunal nada disse, limitando-se a reproduzir a epígrafe da cláusula 3ª do acordo/título executivo especificado em A). Tal resposta está em
contradição com a resposta dada à 2ª parte do quesito 1º, isto é, no quesito 20º, o Tribunal recorrido não considera provado que os Apelantes se tenham confessado devedores do Apelado em €1.000.000, mas antes que se obrigaram a liquidar tal quantia e, no quesito 1º, que se encontram em dívida para com o Apelado em €425.000.
9ª Há contradição nas respostas aos quesitos 2º e 3º, porque, se o Tribunal considerou provado o teor da cláusula 4ª a qual incorpora a obrigação assumida de celebrar as respectivas escrituras (do pavilhão e das quotas), não pode responder negativamente como respondeu, por total e completa contradição, já que o quesito 3º é consequência do quesito 2º.
10ª Houve errada apreciação da prova no que concerne aos quesitos 5º, 6º, 7º, 10º, 14º e 15º da BI, no seu confronto entre si
resulta em exclusivo do que consta dos documentos juntos ao
processo e que o tribunal considerou.
11ª A sentença é nula (cfr artº 668º nº 1 al. d) do CPCivil) porque o tribunal, aquando da fundamentação de direito na sentença, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, no que respeita à perda do interesse na prestação (entrega do pavilhão) como causa do incumprimento definitivo da obrigação, sendo que tal matéria não fora alegada pelo apelado.
12ª O Tribunal violou o disposto no artigo 653º nº 1 e 2 do CPCivil, já que não procedeu à leitura do despacho que responde à matéria de facto.


II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).

As questões suscitadas pela recorrente podem sintetizar-se nos seguintes itens:

a) Inexequibilidade do título;
b) Inexigibilidade da obrigação;
c) Impugnação da matéria de facto por erro de julgamento;
d) Inadmissibilidade de prova testemunhal;
e) Nulidade da sentença por violação do artº 668, nº 1, al. d, do Código de Processo Civil ( doravante CPC);
f) Nulidade processual por violação do disposto no artº 653º, do CPC.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos;

1. De facto;

A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte :

1. O exequente vem dar à execução o acordo junto a fls.13 a 15 dos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, com as seguintes cláusulas:

“ PRIMEIRA

O primeiro outorgante Guilherme M... cede a quota de que é possuidor na referida G... & C..., Lda, N.I.P.C. 503 404 830, com sede na rua do Souto, da freguesia de Selho S.Jorge, do concelho de Guimarães, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Guimarães sob a matrícula 4893, pelo respectivo valor nominal de setenta e cinco mil euros, com todos os inerentes direitos e obrigações, bem como com todo o seu activo e passivo, sendo que a mesma se encontra avaliada por ambos os outorgantes, de comum acordo, pelo valor de Euros 1222054,00 (um milhão duzentos vinte e dois mil e cinquenta e quatro euros), no entanto existe um empréstimo de Euros 222054,00 (duzentos e vinte e dois mil e cinquenta e quatro euros), que se encontra a ser liquidado pela sociedade, mensalmente, abatendo-se tal valor ao valor global e fixando-se, de comum acordo, o valor de Euros 1000000,00 (um milhão de euros), pelo valor da quota do primeiro outorgante.

SEGUNDA

O segundo outorgante Carlos M... a título de início de pagamento do valor supra estipulado, cede a quota de que é possuidor na sociedade Imobiliária G..., Lda, N.I.P.C. 504 412 850, com sede na rua do Souto, da freguesia de Selho S.Jorge, do concelho de Guimarães, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Guimarães, sob a matricula 6334, pelo respectivo valor nominal de sete mil e quinhentos euros, ao primeiro outorgante Guilherme M..., ou a quem este indicar até à data da escritura, bem como a quota de que é possuidor na sociedade GP, Lda, com sede na rua Otoni Façanha de Sá, nº23-B, Bairro Dionbíosio Torres, na cidade de Fortaleza, CEP 60.170-180, no estado do Ceara, matriculada na Junta Comercial do Estado do Ceará sob o NIRE Nº23.200.979.255, por despacho de 14 de Abril de 2003, igualmente pelo respectivo valor nominal cento e vinte e cinco mil euros.

TERCEIRA

O segundo outorgante compromete-se a liquidar a quantia de um milhão euros da seguinte forma :

a) Pela entrega do pavilhão nº16, no valor de Euros 425000,00 (quatrocentos e vinte cinco mil euros), dos vários que se encontram a ser construídos pela G... & C..., Lda para os Herdeiros de António B... e que se destinava a titulo de pagamento destes à própria G... & C..., Lda, devidamente acabado e com a respectiva licença de utilização, sito no lugar de Meães, da freguesia de Calendário, do concelho de Vila Nova de Famalicão, o qual passará a ser escriturado em nome do primeiro outorgante ou de quem este indicar até à data da escritura.
b) Pelas referidas quotas, com todos os direitos e obrigações inerentes, nas sociedades Imobiliária G..., Lda e GP, Lda, bem como todo o seu activo e passivo.
QUARTA

Ambos os outorgantes se comprometem a celebrar no prazo máximo de 30 dias a contar da assinatura do presente acordo as respectivas escrituras, que poderão ser agendadas por qualquer dos outorgantes, em Cartório Notarial de Guimarães, sendo que tal data apenas poderá ser ultrapassado por motivo de força maior, devendo haver acordo unânime no seu adiamento, comprometendo-se a notificar o outro outorgante mediante aviso registado com antecedência mínima de oito dias.

QUINTA

O segundo outorgante concede de imediato a titulo de empréstimo ao primeiro outorgante e este aceita, a quantia de Euros 43293,44 (quarenta e três mil duzentos e noventa e três euros e quarenta e quatro cêntimos), sem acréscimo de qualquer juro, a qual será devolvido pelo primeiro outorgante ao segundo na altura da realização da escritura do pavilhão referido na alínea a) da cláusula terceira.

SEXTA
O não cumprimento do ora estipulado por qualquer das partes, implica o pagamento de uma indemnização a favor do outro no valor de Euros 25000,00 (vinte e cinco mil euros), mediante interpelação judicial para pagamento.

SÉTIMA
Aceitação mútua e recíproca, ficando um exemplar para cada uma das partes.

Guimarães, 26 de Dezembro de 2003”, seguindo-se as assinaturas manuscritas e legíveis dos Opoentes, as quais foram reconhecidas presencialmente pelo Notário (A).

2. Mediante contrato escrito de 15-1-2002, a G... & C..., Lda., celebrou com António B..., contrato de empreitada, pelo qual a Serralharia se obrigava para com o dono da obra a efectuar a construção de 16 pavilhões industriais, situado em VN de Famalicão, tudo conforme melhor flúi do respectivo contrato junto a fls. 23 a 27, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (B).

3. Posteriormente em 19-2-2002, a mesma Serralharia haveria de celebrar contrato de sub-empreitada com Construções G... & Filhos Lda para a construção daqueles 16 pavilhões, conforme consta do documento junto a fls.28 a 30, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (C).

4. Já no decurso da obra, por divergências entre as partes (dono da obra/empreiteiro/sub-empreiteiro ), e com o fundamento de que a sub-empreiteira tinha abandonado a obra a G... & C..., Lda. intentou acção judicial contra a Construções G... & Filhos Lda em 17-12-2003, com o Nº 1373/03.9TBGMR da 2ª Vara Mista peticionando que o contrato fosse declarado resolvido, conforme decorre do documento junto a fls.31 a 35, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (D).

5. Os executados não entregaram até hoje ao Exequente o pavilhão industrial no valor de 425.000€, conforme acordado em A), encontrando-se em dívida para com o Exequente em tal valor (1°).

6. O teor da cláusula quarta do acordo referido em A) quanto à outorga de escrituras (2°).

7. Quer o Exequente quer os Opoentes não agendaram nem marcaram qualquer data para realização da escritura em causa, nem qualquer um deles notificou o outro para comparecer ao Notário para outorgar a escritura, (4°).

8. Surgiram conflitos com o sub-empreiteiro e que até motivaram que este fosse accionado judicialmente pela Empreiteira, G... & C..., Lda., de que Exequente e Opoente marido foram sócios-gerentes (6°).

9. A elaboração do documento ‘executivo’ foi efectuada pelo então Advogado da G... & C..., Lda de que Exequente e Opoente marido eram sócios gerentes (8°).

10. No Verão do ano de 2003, o Opoente marido havia sofrido um acidente de trabalho que o incapacitou em absoluto para o trabalho pelo período de cerca de 4 meses (9°).

11. A Construções G... & Filhos Lda requereu procedimento cautelar de arresto contra a Serralharia G... & C... Lda e contra os donos da obra, cuja acção deu entrada na secretaria judicial em 27-10-2003, na qual se pedia que fosse arrestado o referido pavilhão nº 16, conforme consta do documento junto a fls.36 a 38 v. (11°).

12. Tendo o arresto sido decretado e o pavilhão 16 foi arrestado em 9-2-2004, conforme auto de arresto junto a fls.39 a 41, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (12°).

13. Tendo a G... & C..., Lda. sido citada em 12-2-2004, quanto a tal arresto (13°).

14. Após decurso dos respectivos trâmites legais, o pavilhão Nº 16, encontra-se ainda arrestado, sem que o Opoente tenha qualquer culpa nesse facto (14°).

15 As escrituras referidas em b) da clª 3ª do documento referido em A), e de que dependiam dos Opoentes, foram outorgadas (16°).

16. Não foi feita a interpelação prevista na cláusula sexta do documento referido em A) (17°).

17. O teor das cláusulas 1ª, 2ª e 3ª do Acordo referido em A), (18°).

18. Aquele prazo não foi observado, jamais o exequente deu o seu acordo na sua prorrogação nem os executados alegaram motivo de força maior (19°).

19. No acordo referido em A), os executados comprometem-se a liquidar a quantia de €1.000.000 (20°).

20. Aquando da outorga do contrato referido em A), a serralharia G... & C... Lda tinha um crédito sobre os herdeiros de António B... no montante de €43.293,44, conforme resulta dos documentos juntos a fls.79 e 80, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (22°).


*****

2. De direito;

a) Inexequibilidade do título;

A primeira questão que os recorrentes suscitam prende-se com a inexequibilidade do documento dado à execução.
Para fundamentar tal posição, afirmam que o Apelado/Exequente deu á execução um documento, asssinado por Apelantes e Apelado, datado de 26-12-2003, ao qual intitularam de “ Acordo que entre si fazem “ e o que resulta deste acordo, que serve de título executivo, é que os Apelantes se obrigaram a entregar determinados bens ( as quotas e o pavilhão nº 16), como forma de extinção da sua obrigação.
Apreciando.
No escrito particular que é dado à execução – o seu título executivo (art. 45º, nº 1 e 46º, nº 1, c) e nº 2 do C.P.C.) consta o seguinte (no que à economia do presente acórdão importa):

- «O primeiro outorgante Guilherme M... cede a quota de que é possuidor na referida G... & C..., Lda, N.I.P.C. 503 404 830, com sede na rua do Souto, da freguesia de Selho S.Jorge, do concelho de Guimarães, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Guimarães sob a matrícula 4893, pelo respectivo valor nominal de setenta e cinco mil euros, com todos os inerentes direitos e obrigações, bem como com todo o seu activo e passivo, sendo que a mesma se encontra avaliada por ambos os outorgantes, de comum acordo, pelo valor de Euros 1222054,00 (um milhão duzentos vinte e dois mil e cinquenta e quatro euros), no entanto existe um empréstimo de Euros 222054,00 (duzentos e vinte e dois mil e cinquenta e quatro euros), que se encontra a ser liquidado pela sociedade, mensalmente, abatendo-se tal valor ao valor global e fixando-se, de comum acordo, o valor de Euros 1000000,00 (um milhão de euros), pelo valor da quota do primeiro outorgante.

- O segundo outorgante Carlos M... a título de início de pagamento do valor supra estipulado, cede a quota de que é possuidor na sociedade Imobiliária G..., Lda, N.I.P.C. 504 412 850, com sede na rua do Souto, da freguesia de Selho S.Jorge, do concelho de Guimarães, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Guimarães, sob a matricula 6334, pelo respectivo valor nominal de sete mil e quinhentos euros, ao primeiro outorgante Guilherme M..., ou a quem este indicar até à data da escritura, bem como a quota de que é possuidor na sociedade GP, Lda, com sede na rua Otoni Façanha de Sá, nº23-B, Bairro Dionbíosio Torres, na cidade de Fortaleza, CEP 60.170-180, no estado do Ceara, matriculada na Junta Comercial do Estado do Ceará sob o NIRE Nº23.200.979.255, por despacho de 14 de Abril de 2003, igualmente pelo respectivo valor nominal cento e vinte e cinco mil euros.

- O segundo outorgante compromete-se a liquidar a quantia de um milhão euros da seguinte forma :

a) Pela entrega do pavilhão nº16, no valor de Euros 425000,00 (quatrocentos e vinte cinco mil euros), dos vários que se encontram a ser construídos pela G... & C..., Lda para os Herdeiros de António B... e que se destinava a titulo de pagamento destes à própria G... & C..., Lda, devidamente acabado e com a respectiva licença de utilização, sito no lugar de Meães, da freguesia de Calendário, do concelho de Vila Nova de Famalicão, o qual passará a ser escriturado em nome do primeiro outorgante ou de quem este indicar até à data da escritura.
b) Pelas referidas quotas, com todos os direitos e obrigações inerentes, nas sociedades Imobiliária G..., Lda e GP, Lda, bem como todo o seu activo e passivo.
- Ambos os outorgantes se comprometem a celebrar no prazo máximo de 30 dias a contar da assinatura do presente acordo as respectivas escrituras, que poderão ser agendadas por qualquer dos outorgantes, em Cartório Notarial de Guimarães, sendo que tal data apenas poderá ser ultrapassado por motivo de força maior, devendo haver acordo unânime no seu adiamento, comprometendo-se a notificar o outro outorgante mediante aviso registado com antecedência mínima de oito dias».


Nesse acordo e conforme foi especificado (ponto nº 1 da matéria de facto provada supra), o aqui recorrido cedeu (alienou, vendeu) a sua quota, relativamente à sociedade comercial G... & C... Lda, aos recorrentes pelo preço de 1.000.000,00 €, a ser pago pela entrega de um pavilhão, no valor de 450.000 € e pela cedência de quotas em duas outras sociedades.
Como se alcança da cláusula 2ª desse título, estipulou-se que, a título de inicio de pagamento do valor apurado na cláusula 1ª ( 1.000.000,00€UR ), o Apelante cede as suas quotas de que era possuidor nas sociedades Imobiliária Guicarmendes Lda e GuicarPesca Lda.
Na cláusula 3ª, estipulou-se que os Apelantes se comprometiam a liquidar a quantia de 1.000.000,00 €UR:
a) Pela entrega do pavilhão 16, no valor de 425.000,00€UR
b) pela cedência das quotas atrás referidas.
Assim, tal como defendem os recorrentes, entende-se que o que decorre do dito acordo é que os Apelantes se obrigaram a entregar, por conta do preço, determinados bens (o pavilhão nº 16 e as quotas), como forma de extinção da sua obrigação, enquanto compradores da quota referida na cláusula 1ª, avaliada em 1.000.000€.
Do título dado à execução não consta que os compradores, devedores estivessem obrigados ao pagamento de quantia certa, mas sim à entrega de coisa certa. Ou seja, os opoentes vincularam-se nesse documento a entregar uma coisa ( um pavilhão e quotas sociais ) e não dinheiro, como modo de pagamento do preço.
E que assim combinaram as partes, ressalta-se do conteúdo da cláusula quarta, ao acordarem aí o modo de transmissão dessa coisa – o pavilhão e quotas: com a promessa de celebração de escrituras mais tarde.
Ora, dispõe o artº 45º, nº 1, do CPC, que, tendo toda a execução por base um título, é por este que se determina o fim e os limites da acção executiva.
Por seu turno, o seu nº 2 estatui que o fim da execução pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo.
Assim, o título executivo assinala à acção a que serve de fundamento os limites dentro dos quais ela se há-de desenvolver.
A existência da obrigação exequenda há-de constar do título executivo, devendo o pedido formulado na acção executiva harmonizar-se com ele. Como escreve Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, pag. 33, ‘o pedido que se não harmonize com o título é como se estivesse em contradição com a causa de pedir e isto, nos termos da alínea b) do nº 2 do art. 193 importa ineptidão do requerimento inicial’. E acrescenta: ‘Se a discordância entre o pedido e o título consistir em excesso de execução, ou seja, em se pedir mais do que o autorizado pelo título, o indeferimento poderá limitar-se à parte que exceda o conteúdo do título, mandando-se seguir a acção executiva pela quantidade exacta’.
Situação inteiramente equivalente ocorre quando o exequente pede coisa diferente do que consta do título – pede quantia monetária quando o título lhe dá o diverso direito de exigir uma coisa (móvel ou imóvel).
É o que ocorre no caso dos autos.
Logo, quanto à quantia de 450.000,00 € e respectivos juros, o pedido não tem correspondência no título, pois que não se constituem os executados como titulares passivos de qualquer obrigação pecuniária e, por contraponto, o exequente como titular activo de obrigação pecuniária. Nessa parte, a obrigação tem por objecto mediato uma coisa (um pavilhão, além de quotas) – e daí que o exequente não possa exigir (pelo menos face ao título, de per si), o pagamento de quantia monetária.
E nem se diga, conforme entendimento do tribunal a quo e agora do recorrido, que o exequente, enquanto credor, pode optar pela prestação primitiva – o pagamento da quantia em dinheiro, ao abrigo do disposto no artº 838º, 2ª parte, do Código Civil, em virtude de a obrigação dos opoentes – de entrega do pavilhão e quotas - configurar uma dação em cumprimento ou dação em pagamento da quota cedida no valor de 1.000.000€.
Desde logo, essa faculdade de opção só é conferida ao credor nos casos de vícios da coisa ou do direito transmitido. Pressupunha, pois, que o exequente ( aqui recorrido) tivesse alegado e provado que a coisa que foi prestada ( in casu, o pavilhão) em vez da devida ( a referida quantia de 425.000€, correspondente ao valor daquele) padece de vícios que afectam a sua utilidade ou valor, o que não fez, nem o título dado à execução, por si, pode funcionar ou tem relevância jurídica como tal. Ou seja, a natureza específica do processo executivo para pagamento de quantia certa, instaurado pelo recorrido, não se compagina com tal alegação e prova.
Como é consabido, a acção executiva qua tale destina-se apenas a requerer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado (no pressuposto de uma obrigação já reconhecida) – artº 4º, nº 3, do CPC – enquanto que a acção declarativa é o meio processual de apreciar, definir ou constituir um direito e os termos da sua violação, mormente por via dos aludidos vícios da coisa ou do direito.
Dito de outro modo, pretendendo o recorrido optar pela prestação primitiva ( entrega de dinheiro em vez do pavilhão), com fundamento nos vícios da coisa ou do direito, no caso de estarmos perante uma dação em cumprimento, carecia necessariamente de propor acção declarativa para esse efeito.
Mutatis mutandis, se analisada a alienação desse pavilhão à luz do regime próprio do contrato-promessa de compra e venda e seus efeitos, no que concerne a um eventual incumprimento definitivo e culposo por parte dos promitentes vendedores, aqui recorrentes, e subsequente pedido de indemnização em dinheiro.
Como quer que seja, tendo o exequente intentado a execução, de que a presente oposição constitui apenso, com vista ao pagamento de quantia certa, carecendo de título executivo para tal, procede o fundamento de oposição invocado pelos recorrentes, nos termos conjugados dos artºs 45º, 46º, 814º, al. a) e 816º, ambos do CPC. ( fundamento esse susceptível, aliás, de indeferimento liminar da execução, por força do preceituado no artº 812º, nº 2, al. a), do CPC – por manifesta insuficiência do título ), o que determina a extinção da execução intentada.
Destarte, procede a apelação, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nas conclusões de recurso.

DECISÃO

Pelo exposto, pelos fundamentos acima expostos, acorda-se em julgar procedente o recurso de Apelação interposto pelos opoentes, revogando-se a sentença proferida em 1ª instância e, consequentemente, determinando-se a extinção da instância executiva.

Custas pelo apelado.

Guimarães, 16.04.2009