Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | ROSA TCHING | ||
Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REVOGAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 02/02/2005 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | 1º- Celebrado um contrato de prestação de serviços como motivo ou condição da celebração de outro, configura-se a chamada união ou coligação de contratos. 2º- O contrato de prestação de serviços, não regulado especialmente, é livremente revogável por uma das partes (arts. 1156º e 1170º, n.º1, ambos do Código Civil). 3º- A revogação do contrato de prestação de serviços, destroi o contrato, criando, para o prestador dos serviços, a obrigação de restituir tudo o que tiver sido prestado por conta desse contrato e, para o recebedor dos serviços, o dever de indemnizar o prestador pelos prejuízos efectivamente sofridos. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães "A", residente no lugar de ..., Barcelos e "B", residente no lugar de ..., freguesia de ..., Barcelos, instauraram a presente acção com processo sumário contra "C" (Escola), com sede no ..., Braga, pedindo que a ré seja condenada a : a) devolver as quantias já entregues pelas A.A. em resultado do enriquecimento sem causa; b) a pagar uma indemnização a título de danos morais em quantia a fixar, mas nunca inferior a Esc: 300.000$00 e ainda no pagamento dos juros à taxa legal contados desde a citação até integral pagamento. Alegaram, para tanto e em síntese, que pretendendo frequentar um curso de cabeleireiro ministrado pela ré, dirigiram-se, em Fevereiro de 2000, à sede desta onde foram informadas de que o curso era composto por três módulos, separados e estanques entre si. Tendo pago o montante relativo à inscrição e pagamento do primeiro módulo, as autoras, depois de iniciada a respectiva formação, foram confrontadas pela exigência da ré para que procedessem ao pagamento integral dos três módulos existentes, sendo que, uma vez que as autoras, com outras formandas, não aceitaram essa exigência, a ré ameaçou que quem não procedesse a esse pagamento integral ficaria impedido de realizar o exame final e, assim, obter o comprovativo da carteira relativa ao primeiro módulo que então frequentavam. Por isso, as autoras procederam ao pagamento da quantia total. Sucede que nenhuma das autoras ficou satisfeita com a qualidade do primeiro módulo que frequentaram e em que obtiveram aprovação, razão pela qual decidiram não se inscrever no segundo e terceiro módulos, tendo, para o efeito, pedido à ré a devolução dos cheques e quantias que já haviam entregue, o que esta recusou. A ré contestou ,alegando que com a entrega dos cheques as autoras manifestaram a vontade de frequentar os cursos seguintes e que foram informadas de que, no caso de desistência por motivos de responsabilidade das alunas, perderiam a totalidade das quantias entregues a fim de compensar a escola pelos prejuízos que daí adviriam e que a ré elenca. Deduziu ainda reconvenção contra a autora "B", pedindo a condenação desta a pagar-lhe as quantias que indica e que descreve como prejuízos decorrentes das desistência das autoras. A reconvinda respondeu, impugnando os factos da reconvenção. Foi proferido despacho saneador e organizadas a matéria de facto assente e a base instrutória, as quais não foram objecto de reclamação. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls. 219 a 222, que não mereceu qualquer censura. A final foi proferida sentença que: - Julgou a presente acção parcialmente procedente, condenando a ré a devolver às autoras as quantias e cheques por esta entregues, sendo no mais, absolvida dos pedidos. - Julgou totalmente improcedente a reconvenção deduzida pela ré. - Condenou, no pagamento das custas da acção, autoras e ré, na proporção de 40% para as primeiras e 60% para a Segunda, ficando as custas da reconvenção a cargo da ré. Não se conformando com esta decisão, dela, atempadamente, apelou a ré, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “A - A Douta Sentença recorrida violou, assim o preceituado nos artigos 405°, 406 n° 1 801° n° 1 e 1172° al c), todos do C. Civil e o disposto no artigo 668° al. d) do C.P.C.; B - A questão essencial decidenda, em apreço nos autos, era a de saber se a recorrente estava ou não obrigada a restituir as quantias e cheques entregues pelas recorridas, derivado de estas últimas poderem livremente resolver o acordado. C - Contudo, o Meritíssimo Julgador «a quo», no nosso entendimento não analisou, relativamente à questão essencial decidenda (e, atendendo o interesse directo que tem na decisão da causa): a natureza e efeitos do contrato celebrado entre a recorrente e as recorridas; o regime legal geral da desoneração obrigacional por impossibilidade da prestação; a situação de facto envolvente no confronto da dinâmica das obrigações decorrentes do contrato em causa na perspectiva da lei geral das obrigações; a situação da recorrente e da recorrida no plano do cumprimento do contrato e os pressupostos legais da obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil contratual geral. D - O Tribunal «a quo» ao não se pronunciar sobre questões que deveria apreciar violou o disposto no artigo 668° n° 1 alínea d) do C.P.Civil. E - O entendimento do tribunal "a quo" que foi no sentido da celebração um contrato de prestação de serviços entre as partes, relativo à frequência dos três cursos». F - O contrato de prestação de serviços (cuja noção é dada pelo art. 1154° do C.Civil, trata-se de um contrato bilateral, de qual emergem para ambas as partes obrigações sinalagmáticas ou recíprocas, que se traduzem, de um lado, na obrigação de proporcionar o resultado, e do outro na obrigação de pagar a remuneração convencionada. G - Dispondo, quanto ao incumprimento das obrigações, o art. 801° n° 1 do C. Civil que "tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, fica este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação". H - No entanto, como contraentes faltosas, não podiam as recorridas resolver ou considerar resolvido o contrato, devendo imputar-se-lhes a culpa do incumprimento e ficando a outra parte - ora recorrente - com direito a contra-prestação. l - Acresce que, as recorridas rescindiram unilateralmente os contratos celebrados com a recorrente, sem justa causa, pois não lograram provar as invocadas. J - O entendimento perfilhado pelo tribunal "a quo" é no sentido de que a declaração negocial deve ser interpretada num sentido necessariamente restrito, ou seja, no sentido de apenas «garantir às autoras a manutenção do preço dos módulos e a dispensa de taxas de inscrição e nada mais». K - Com esta interpretação, entendeu o tribunal «a quo» que nada impedia as recorridas de não frequentar o segundo e terceiro módulos, não podendo a recorrente fazer suas as quantias entregues. L - O Pr. da liberdade contratual, previsto no art. 405° do C. Civil, consiste na faculdade de criar um instrumento objectivo, um pacto que, uma vez concluído nega a cada uma das partes a possibilidade de se afastar unilateralmente dele - pacta sunt servanda, na medida em que a promessa livremente aceite por cada uma das partes cria expectativas fundadas junto da outra, criando fins dignos da tutela do Direito. M - Essa vinculação recíproca, assenta sobre a auto-determinação de cada um dos contraentes e em estes terem o poder de fixar vinculativamente a disciplina que mais convém aos seus próprios interesses. N - E nesse sentido o preceituado pelo art. 406° do C. Civil que prevê no n°1 que «O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei.». O - A Sentença do tribunal da 1ª instância ao proferir que «Desta factualidade resulta que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços relativo aos três módulos e não apenas a um», ficou plenamente reconhecida a existência desse vínculo jurídico e consequentemente goradas as expectativas (protegidas juridicamente) que a recorrente depositava relativamente à permanência das recorridas na escola, por forma a cumprir o contratado. P - A recorrente, no cumprimento das suas obrigações, como no exercício do direito correspondente, sempre procedeu de acordo com o princípio da boa fé. Q - Princípio este vincula os contraentes, não no mero cumprimento formal dos deveres de prestação, mas na observância de comportamentos que não destoem da ideia fundamental de lealdade e cooperação que está na base do contrato. R - Nenhum fundamento imputável à recorrente existiu para a quebra do contrato. S - Tendo, assim, recaído em mora, por omissão injustificada, as recorridas ao não frequentarem o segundo e terceiro módulos, tornando a prestação de serviço a que a recorrente estava sujeita impossível de ser realizada. T - O contrato de prestação de serviço em causa terminou, na realidade, por caducidade, em razão da impossibilitadade da prestação da recorrente. U - Importa ainda ter em consideração que são aplicáveis aos contratos de prestação de serviços as regras do contrato de mandato (art. 1156° do C. Civil). V - E, conforme o preceituado no artigo 1172° alínea c) se o mandante proceder à revogação, e se tratar de mandato oneroso, ele deve indemnizar a outra parte sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo, como ocorreu nos presentes autos. X - Ficando assim excluída, pelo exposto, a obrigação da recorrente devolver às recorridas as quantias prestadas, a título de compensação pelo prejuízo derivado de estas últimas terem desistido da frequência dos módulos. Z - Donde resulta, no entendimento da recorrente, que o Tribunal "a quo", o preceituado pelos artigos 405°, 406 n° 1, 801° n° 1 e 1172° al c), todos do C. Civil e o art. 668°° n° 1 alínea c) do C. P. Civil. ZA - Não se conforma a recorrente, com a decisão do tribunal «a quo» pela improcedência do pedido reconvencional. ZB - Até, porque o Tribunal "a quo" não especificou os fundamentos de facto e de direito que determinaram a improcedência do pedido reconvencional, violando assim o preceituado nos artigo 668 n° aliena b) do C.P.C. ZC - Considerando que, pela sentença do tribunal de 1° instância, ficou provado que: «o curso de "Praticante de Cabeleireiro" foi adiado para o dia 09 de Junho de 2001 por força da desistência das autoras», bem como as despesas com rendas e formadora. ZD - Tendo assim ficado demonstrado, por um mero raciocínio de lógica, que apesar do adiamento da respectiva formação a recorrente teve de suportar os normais encargos, com o funcionamento da escola: rendas e salários. ZE - Representando esses encargos, prejuízos acrescidos ou lucros cessantes. ZF - Com a Douta decisão recorrida, o tribunal «a quo» violou o preceituado nos artigos 405°, 406 n° 1, 801° n° 1 e 1172° al c),, todos do Código Civil, e preceituadonos artigos 668° alínea d) e 668° n° 1 alienas b) e c), do Código de Processo Civil. A final, pede seja revogada a sentença recorrida. As autoras contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes: 1º A ré exerce a actividade de formação profissional de Cabeleireiros ministrando cursos que possibilitam aos formandos o exercício da actividade profissional de cabeleireiro nas categorias de ajudante, praticante e oficial de cabeleireiro. 2º Com o objectivo de frequentarem um curso de cabeleireiro com vista ao posterior exercício dessa actividade as autoras, "B" e "A" entraram em contacto com a ré e por ela foram informadas, em Fevereiro de 2000, de que o curso era composto por três módulos distintos e independentes e que correspondiam a três níveis diferentes de formação, sendo o primeiro módulo para a carteira de “Ajudante de Cabeleireiro”, o segundo para a carteira de “Praticante de Cabeleireiro” e o terceiro módulo para a carteira de “Oficial de Cabeleireiro”, podendo as autoras realizar apenas um módulo, e em caso de aprovação obteriam um certificado comprovativo da carteira relativa ao módulo frequentado, conferido pela Divisão de Certificação do Instituto de Emprego e Formação Profissional, entidade por quem a ré estava reconhecida. 3º Mais foram as autoras informadas de que apenas poderiam frequentar o módulo seguinte desde que tivessem obtido aprovação no exame realizado do módulo imediatamente anterior. 4º Informou a ré a autora "B" de que o primeiro módulo de “Ajudante de Cabeleireiro” teria a duração de 29 semanas, estando o seu início previsto para o dia 14 de Abril de 2000 e o fim para o mês de Dezembro de 2000. 5º Por sua vez informou a ré a autora "A" de que o primeiro módulo de “Ajudante de Cabeleireiro” se iniciaria em 16 de Maio de 2000. 6º A frequência dos três módulos importaria o custo global de 980.000$00, sendo o preço pela frequência do primeiro módulo de 387.000$00, pagos em regime de mensalidades. 7º A título de inscrição as autoras entregaram à ré em Abril de 2000 a quantia de 15.000$00 cada uma. 8º Por força de um subsídio requerido pelas autoras ao Instituto de Emprego para frequentarem o primeiro módulo, que lhes foi concedido, o referido curso foi pago directamente pelo referido instituto à ré. 9º Em 15 de Maio de 2000 a autora "B" entregou à ré dois cheques pós--datados, no valor global de 980.000$00, um no valor de 480.000$00 e o segundo de 500.000$00 por conta dos três módulos de Ajudante, Praticante e Oficial de Cabeleireiro. 10º Da mesma forma a autora "A" entregou à ré em 15-11-2000 oito cheques pós-datados referentes aos módulos dois e três, no valor de 74.125$00 cada um, no montante global de global de 593.000$00. 11º O curso de formação de “Ajudante de Cabeleireiro” teve o seu início em 1 de Junho de 2000. 12º As autoras frequentaram o curso referido no facto 11º, tendo no final efectuado o exame no qual obtiveram aprovação. 13º Ambas as autoras não se inscreveram na frequência dos módulos dois e três, de Praticante e Oficial de Cabeleireiro. 14º Para além das autoras frequentaram o curso de Ajudante de Cabeleireiro outras formandas, que apenas pagaram esse módulo e não os restantes. 15º Por carta registada datada de 4 de Abril de 2001 a autora "B", através do seu mandatário, comunicou à ré que não pretendia frequentar o segundo módulo – praticante de cabeleireiro – não efectuando a respectiva inscrição. 16º Na mesma carta a autora requer à ré que se digne devolver o valor correspondente ao montante que entregou por conta dos dois módulos que perdeu interesse em frequentar. 17º Por carta registada com aviso de recepção datada de 4 de Maio de 2001 a autora "A" comunicou à ré a sua intenção em não frequentar o 2º módulo do curso de formação de cabeleireiros – Praticante de Cabeleireiro – declarando que não foram cumpridos pela ré os objectivos que se propunham atingir, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento dos prazos para realização do primeiro módulo, não tendo este terminado na data estipulada, bem como o prazo para o início do 2º módulo que nessa data ainda não se tinha iniciado, pelo que perdeu o interesse na frequência do 2º módulo, por motivos profissionais. 18º Na mesma carta a autora solicita à ré a devolução dos 8 cheques pós-datados, referidos no facto 10º no prazo de 5 dias, sob pena de recorrer aos meios judiciais. 19º A marcação dos exames dos cursos ministrados pela ré são da responsabilidade do Instituto de Emprego e Formação Profissional, tendo esta instituição marcado o exame de qualificação para a categoria profissional de “Ajudante de Cabeleireiro” para o dia 21 de Março de 2001, pelas 14 horas a realizar nas instalações da ré, a solicitação desta por carta enviada em 2 de Janeiro de 2001. 20º Por cartas registadas, datadas de 2 de Maio de 2001, a ré comunicou às autoras que o curso de Praticante de Cabeleireiro teria o seu início para o dia 7 de Maio do mesmo ano. 21º Por ofício de 4 de Abril de 2001 a ré comunicou ao Instituto do Emprego e Formação Profissional que pretendia dar início ao curso de Praticante de Cabeleireiro em 7 de Maio de 2001. 22º Em nova comunicação datada de 3 de Julho de 2001 a ré dá conhecimento ao I.E.F.P. de que por motivos alheios à sua vontade o curso referido no facto 21º não teria o seu início na data prevista, solicitando autorização para que pudesse iniciá-lo em 9 de Julho de 2001. 23º Aquando da frequência do curso de “Ajudante de Cabeleireiro” as autoras preencheram documentos designados de “inquéritos pedagógicos” fornecidos pela ré dos quais constavam quadros de avaliação das disciplinas e dos respectivos formadores, que variavam entre a classificação de deficiente, suficiente e bom, tendo a classificação das autoras variado entre o “bom” e o “suficiente” esta última relativamente a três itens de qualificação da disciplina de “Legislação Laboral” 24º As autoras entregaram os cheques referidos nos factos 9º e 10º, por forma a garantirem as circunstâncias referidas no facto 27º. 25º O segundo módulo deveria ter o seu início em Abril de 2001. 26º Por força do referido nos factos 15º, 16º, 17º e 18º, as autoras ficaram tristes, sofrendo incómodos. 27º Às formandas que procedesse ao pagamento dos três cursos a escola garantia a sua formação prioritária, assegurando o preço inalterável dos cursos e cobrando uma única inscrição pelos três cursos, dispensando-as do pagamento de esc. 15.000$00 por cada um dos dois módulos seguintes. 28º O curso de “Praticante de Cabeleireiro” foi adiado para o dia 9 de Junho de 2001, por força da desistência das autoras. 29º A ré paga esc. 60.000$00 e 45.000$00 a título de rendas pela ocupação de duas salas para aulas práticas e teóricas, assim como esc. 180.000$00 de vencimento à formadora efectiva. FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente. Assim, as questões a decidir traduzem-se em saber se: 1ª- às autoras assiste o direito de resolver o contrato celebrado com a ré e, consequentemente, se esta é obrigada a restituir às autoras as quantias e cheques entregues; 2ª- a sentença recorrida padece das nulidades previstas no art. 668º, n.º1, als. d) e b) do C. P. Civil. I- Quanto à solução a dar à primeira das supra enunciadas questões, diremos que a mesma passa pela classificação do contrato celebrado entre as autoras e a ré, pelo que não podemos deixar de aflorar este tema. Segundo Mota Pinto In “Teoria Geral do Direito Civil”, pág. 444., interpretar um contrato consiste em “determinar o conteúdo das declarações de vontade e consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com tais declarações”. E, para tanto, urge atender ás seguintes regras previstas nos arts. 236º e segs do C. Civil: - Em princípio, prevalece a vontade real do declarante, sempre que for conhecida pelo declaratário- cfr. art. 236º, n.º2; - Não havendo esse conhecimento, “ a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”- cfr. art. 236º, n.º1. Ensina Vaz Serra In RLJ, ano 111º, pág. 220. que, para tanto, deve atender-se a todas as circunstâncias do caso concreto, como “os termos do negócio, os interesses nele compreendidos, o seu mais razoável tratamento, o objectivo do declarante, as negociações preliminares e os usos. Trata-se da consagração da doutrina da impressão do destinatário. - Em caso de dúvida, deve prevalecer, nos contratos onerosos, o sentido “que conduzir ao maior equilíbrio das prestações” – cfr. art. 237º. - E, nos negócios formais Que são aqueles que devem constar de documento escrito., exige-se que o sentido de declaração tenha “um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”- cfr. art. 238º, n.º1- podendo, contudo, apesar dessa falta de correspondência, relevar a vontade das partes se “as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade”- cfr. n.º2 do mesmo artigo. Aplicando estes ensinamentos ao caso dos autos, começaremos por referir que o que conta para efeito da qualificação do contrato é o próprio teor das declarações de vontade das partes, o que elas realmente quiseram e fizeram constar das suas declarações contratuais, pois só assim se respeita o princípio da liberdade contratual consagrado no art. 405º do C. Civil. E face à factualidade dada como provada e supra descrita nos nºs. 1º, 2º, 3º e 6º, afigura-se-nos certo e seguro que os outorgantes quiseram celebrar um contrato de prestação de serviços, classificação esta adoptada pelo Mmº Juiz a quo e que as partes não colocam em causa. Mas, estaremos perante a existência de um único contrato de prestação de serviços relativo aos três cursos de formação, tal como entendeu o Mmº Juiz a quo, ou face à celebração de três contratos de prestação de serviços, correspondendo cada um deles a um curso de formação? A este respeito, resulta da matéria de facto provada, que o curso profissional de cabeleireiros, a ministrar pela ré, era composto de três módulos distintos e independentes e correspondentes a três níveis diferentes de formação – de ajudante , de praticante e de oficial de cabeleireiro – estando a frequência do módulo seguinte dependente da obtenção de aprovação no exame realizado no módulo imediatamente anterior. Mais resulta que a frequência dos três módulos importaria o custo global de 980.000$00, sendo o preço de frequência do primeiro módulo de 387.000400, pagos em regime de mensalidades. E resulta ainda que às formandas que procedessem ao pagamento dos três cursos a escola garantia a sua formação prioritária, assegurando o preço inalterável dos cursos e cobrando uma única inscrição pelos três cursos, dispensando-as do pagamento de esc. 15.000$00 por cada um dos dois módulos seguintes. Estamos assim, a nosso ver, perante uma situação de união de contratos ou contratos coligados que, no dizer de Antunes Varela In, “Direito das Obrigações”, Vol. I, págs. 281 e segs. , são aqueles que “estão ligados entre si, segundo a intenção dos contraentes, por um nexo funcional ...” ou uma “relação de dependência”, mas, como ensina Almeida Costa Neste sentido vide, Almeida Costa, in, “Direito das Obrigações”, 2ª ed. , pág. 116., “sem prejuízo da sua individualidade própria”. Trata-se de uma coligão interna já que os contratos são efectuados subordinadamente à conclusão de outro ou em função de outro. Essa coligação teve como finalidade, por parte das autoras, assegurar o preço inalterável dos 2º e 3º cursos, pagar uma única inscrição pelos três cursos e ficar dispensadas do pagamento de esc. 15.000$00 por cada um dos 2º e 3º módulos. E, por parte da ré, assegurar a frequência dos cursos seguintes e beneficiar do pagamento antecipado dos 2º e 3º cursos. Verifica-se, assim, que a união destes três contratos de prestação de serviços resulta da vontade das partes, que pretendendo prosseguir um interesse comum, assim os firmaram e interligaram em termos de dependência recíproca Por isso, essa vontade das partes não pode deixar de ser valorada no caso concreto. Assente que se está perante a chamada união de contrato, cabe , agora, estabelecer o seu regime. Ora, se nesta figura jurídica cada um dos contratos mantém a sua individualidade própria, inquestionável se torna que a cada um dos contratos coligados deve aplicar-se o seu regime próprio, sem prejuízo de aquele vínculo poder implicar que a nulidade ou a extinção de um deles se possa ou deva repercutir no outro Neste sentido, vide Antunes Varela, in obra e local citados e Galvão Telles, in, “Dos Contratos em Geral”, pág. 393.. No caso dos autos, tratam-se de três contratos de prestação de serviços, correspondendo cada um deles a um curso de formação profissional. O contrato de prestação de serviços celebrado entre as autoras e a ré não está especialmente regulado na lei, pelo que lhe são aplicáveis, “com as necessárias adaptações”, as regras do mandato ( art. 1156º do C. Civil). Entre essas regras, avultam as constantes do art. 1170º do C. Civil, o qual estabelece que : “1. O mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou denúncia ao direito de revogação. 2. Se, porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa”. Julgamos ser de afastar, in limine, a aplicação ao caso dos autos da excepção prevista neste n.º2, ou seja, a de o contrato ter sido celebrado “também no interesse” do prestador de serviços, uma vez que a simples onerosidade não traduz esse interesse por parte do mandatário ou do prestador de serviço Neste sentido, vide, Pires de lima e Antunes Varela, in, “Código Civil, Anotado”, Vol. II, 4ª ed. , É que, como se refere no Ac. do STJ, de 4-6-96 In, CJ/STJ, ano IV, tomo II, pág. 103., pág. 809 e Vaz Serra in, RLJ, ano 103º, pág. 239., “esse interesse deve ser específico ou autónomo, não bastando para o efeito a simples circunstância de a prestação de serviços ser remunerada, tal como não basta, quanto ao mandatário, a remuneração porventura devida pelo exercício do mandato”. Ou ainda como se escreve no Acórdão da Relação de Évora, de 17-1-1991 In, BMJ, nº. 403º, pág. 504., “para haver mandato exercido no interesse do mandatário, é imprescindível que, pelo exercício dos poderes conferidos, o mandatário desempenhe actividade que, por si mesma, repercuta directamente na esfera patrimonial do mandatário, podendo aumentá-la”. Ora, assente que o contrato de prestação de serviços é livremente revogável, significa isto que, para a sua revogação, não se exige a vontade de ambas as partes, sendo admissível a revogação unilateral, ou seja, a denúncia do contrato e que se traduz na declaração, feita por um dos contraentes ao outro, no sentido “de que não quer a renovação ou a continuação do contrato Neste sentido, vide , Antunes Varela, in, “Das Obrigações”, vol. II, pág. 279.”. E nem tão pouco carece de justa causa Neste sentido, vide, Batista Machado, in, RLJ, ano 118º, pág. 279.. Acresce que tal declaração de denúncia pode ser expressa ou tácita, nos termos do disposto no art. 217º do C. Civil, exigindo-se tão só, “para a validade da denúncia, que a parte denunciante faça um pré-aviso, de harmonia com as reservas da boa fé – art. 762º, n.º2 do C. Civil” Neste sentido, vide, Acórdão da Relação de Évora, de 15-12-1992, in, BMJ, n.º 422º, pág. 447.. Na verdade, conforme dizem Pires de Lima e Antunes Varela In, “Código Civil, Anotado”, vol. II, ed. 1966, pág. 321., o estabelecimento de uma antecedência mínima para a realização da denúncia justifica-se pela necessidade de proteger os interesses de ambas as partes. Assim, efectuada a denúncia, nos termos sobreditos, os efeitos do contrato têm-se por cessados desde o momento em que a declaração opera os seus efeitos. No caso presente, está provado que, por carta registada datada de 4 de Abril de 2001 a autora "B", através do seu mandatário, comunicou à ré que não pretendia frequentar o segundo módulo – praticante de cabeleireiro – e solicitou à ré a devolução do valor correspondente ao montante que entregou por conta dos dois módulos que perdeu interesse em frequentar. E que, por carta registada com aviso de recepção datada de 4 de Maio de 2001 a autora "A" comunicou à ré, pata além do mais, a sua intenção em não frequentar o 2º módulo do curso de formação de cabeleireiros – Praticante de Cabeleireiro – e solicitou á ré a devolução dos 8 cheques pós-datados. Ora, aplicando todos os ensinamentos supra explanados a esta realidade fáctica, forçoso é entender tais comunicações das autoras como uma manifestação de vontade de denunciar os contratos de prestação de serviços celebrados com a ré e relativos aos segundo. Nada obsta, pois, a que se considere revogados tais contratos. É consabido que a revogação tem os efeitos que resultarem da interpretação do contrato revogatório ou da vontade das partes, sendo que, como ensina Vaz Serra In, RLJ, ano 112, pág. 31., “Normalmente, a intenção das partes é a de considerar o contrato como se não tivesse sido concluído, portanto que se extingam mesmo os efeitos já produzidos”. Ora, tendo em conta o teor das ditas cartas enviadas pelas autoras à ré, é razoável entender-se que as autoras tiveram a intenção de tirar quaisquer efeitos aos contratos, como se eles não tivessem sido realizados. Na verdade, outra coisa não se deve concluir da comunicação feita pelas autoras á ré de que não pretendiam frequentar o segundo módulo – praticante de cabeleireiro – e da solicitada devolução do valor correspondente ao montante devido pela frequência dos 2º e 3º cursos de formação profissional ou dos cheque pós-datados entregues para tal pagamento. E o mesmo vale dizer relativamente à conduta da ré, porquanto não logrou a mesma provar que aquando da entrega dos cheques referidos em I) e J), informou as autoras que, em caso de desistência por motivo de responsabilidade das alunas, estas perderiam a totalidade das quantias entregues, a fim de compensar a Escola por prejuízos decorrentes dessa desistência (cfr. resposta negativa dada ao quesito 7º da base instrutória). Daqui decorre que a ré tem a obrigação de devolver tudo o que tiver sido prestado pelas autoras por conta dos ditos contratos, ou seja, o preço pago pelas autoras antecipadamente, carecendo de fundamento legal a pretensão da ré em fazer suas as quantias entregues pelas autoras. E tudo isto sem prejuízo de estas terem também obrigação de indemnizarem a ré pelos prejuízos sofridos em consequência da revogação daqueles mesmos contratos. Isto porque, de acordo com o art. 1172º, al. c) do C. Civil, a revogação operada pelo mandante (no caso, aquele a quem o serviço é prestado, ou seja, as autoras) implica o dever de indemnizar o prestador de serviços (no caso a ré) quando, sendo o contrato oneroso, tenha sido conferido para determinado assunto. Assente que a revogação feita pelas autoras (recebedoras do serviço) produz o efeito normal de pôr termo ao contrato, embora com a criação de obrigação de indemnizar a ré (prestadora dos serviços) pelos prejuízos causados, importa , agora, determinar a medida destes mesmos prejuízos, sendo certo que a lei não dá qualquer outra medida que não seja a resultante do funcionamento da teoria da diferença. A este respeito, opinam Pires de Lima e Antunes Varela In, “Código Civil, Anotado”, Vol. II, 4ª ed., pág. 814 que “quando o mandato (oneroso) tiver sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, o prejuízo da revogação calcular-se-á em função da compensação que o mandato devia proporcionar normalmente ao mandatário; sendo a revogação feita sem a conveniente antecedência, o prejuízo medir-se-á também em função do tempo que faltou para essa antecedência. Em qualquer dos casos se procura assim fixar o lucro cessante do mandatário” Mas daqui não decorre que o mandatário pode exigir, pura e simplesmente, as retribuições previstas para os cursos de formação profissional ainda não iniciados. Diz-se , simplesmente, que o prejuízo a ressarcir será calculado em função dessas retribuições, o que não significa que só a elas se atenderá. E a menção feita ao lucro cessante mostra que o que está realmente em causa é o prejuízo efectivamente sofrido pelo mandatário. Daí que a ré não possa pedir, sem mais, as retribuições ajustadas para os cursos em causa, cabendo-lhe, antes, alegar e provar, tal como o impõe o art. 342º, n.º1 do C. Civil, qual o prejuízo por si efectivamente sofrido. Neste capítulo, alegou a ré que: o curso de “Praticante de Cabeleireiro”, foi adiado para o dia 9 de Junho de 2001, por força da desistência da autora; por força de tal adiamento a ré despendeu a quantia de 60.000$00 e de 45.000$00 a título de rendas pela ocupação de duas salas para aulas práticas e teóricas, assim como teve de proceder ao pagamento do vencimento da formadora efectiva, no montante de 180.000$00; o comportamento das autoras afectou a credibilidade da ré, afastando novos alunos, como foi o caso de Marisa Brandão Sousa; O atraso no início do curso de “Praticante de cabeleireiro” provocou a desistência da aluna Sandra M..., deixando a ré de auferir o rendimento correspondente a 308.000$00 A verdade, porém, é que não logrou a mesma provar nenhum do alegados danos nem o nexo de causalidade entre o pagamento das rendas e do vencimento da formadora e a desistência das autoras de frequentarem os 2º e 3º cursos de formação (cfr. respostas negativas aos quesitos 13º e 14º e respostas restritivas dadas aos quesitos 11º, e 12º), pelo que não há lugar à fixação de qualquer indemnização a favor da ré Improcedem, por isso, as conclusões da ré/apelante, constantes da alíneas B),C), E) a ZA), ZC a ZF). II- Cumpre, finalmente, apreciar das denunciadas nulidades da sentença recorrida. Nos termos do art.668º, n.º1, al. d) do C. P. Civil, é nula a sentença “Quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Este vício, conforme jurisprudência unânime Cfr. Acs. do STJ, de 10.07.1979, de 29.07.1973 e de 5.11.1980, in, respectivamente, Bol., n.º289º, pág. 235, n.º228º, pág.245 e BMJ, n.º301º, pág. 395., traduz-se no incumprimento, por parte do juiz, do dever prescrito no n.º2 do art. 660º do mesmo diploma e que é, por um lado, o de resolver todas as questões submetidas á sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras. E, por outro lado, o dever de ocupar-se tão somente das questões suscitadas pelas partes e/ou daquelas que a lei lhe impuser o conhecimento oficioso. E, segundo a alínea b) do mesmo preceito legal, é nula a sentença “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Este vício, tal como é jurisprudência pacífica Neste sentido, vide, entre muitos outros, Acs.. do STJ, de 10.5.1973, in, BMJ, n.º 228º, pág. 259 e de 15.3.1974, in, BMJ, n.º 235, pág. 152. , traduz-se na falta absoluta de motivação, quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, e não na motivação deficiente, medíocre ou errada. Sustenta a ré/apelante padecer da sentença recorrida da nulidade prevista na citada alínea d), porquanto o Mmº Juiz a quo não cuidou de analisar a questão decidenda na perspectiva de as rés não poderem resolver nem rescindir unilateralmente os contratos celebrados, sem justa causa, sendo certo que, no caso dos autos, estar-se-ia perante um caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação por causa imputável às rés, as quais sempre seriam responsáveis como se faltassem culposamente ao cumprimento da obrigação, nos termos do disposto no art. 801º do C. Civil. É inquestionável que, no caso em apreço, o Mmº Juiz a quo não se debruçou sobre os aspectos ora elencados. E a nosso ver nem teria de fazê-lo, pois que, conforme já se deixou dito, a resolução do presente litígio assenta na livre revogabilidade dos contratos celebrados entre as autoras e a ré, sendo certo que não se pode confundir revogação com resolução do contrato. Tratam-se de figuras jurídicas distintas e, por isso, sujeitas a diferentes regimes. Mas, argumenta ainda que a sentença padece da nulidade prevista da citada alínea b) porque o Mmº Juiz a quo não especificou os fundamentos de facto e de direito que determinaram a improcedência do pedido reconvencional. No que respeita ao pedido reconvencional, escreveu-se na sentença recorrida que “verifica-se que, da actuação das autoras não se provou que resultasse qualquer dano para a ré, pelo que tal pedido, sem necessidade de mais considerações, deverá ser julgado improcedente”. E sendo assim, manifesto se torna não ocorrer total falta de motivação, ainda que se admita que a decisão, no que respeita à questão de direito, poderia ter merecido tratamento mais desenvolvido. Daí não consubstanciar a sentença recorrida as nulidades previstas no citado art. 668º, n.º1, als. d) e b) do C. P. Civil. Improcedem, por isso, todas as demais conclusões da ré/apelante. CONCLUSÃO: Do exposto poderá extrair-se que: 1º- Celebrado um contrato de prestação de serviços como motivo ou condição da celebração de outro, configura-se a chamada união ou coligação de contratos. 2º- O contrato de prestação de serviços, não regulado especialmente, é livremente revogável por uma das partes (arts. 1156º e 1170º, n.º1, ambos do Código Civil). 3º- A revogação do contrato de prestação de serviços, destroi o contrato, criando, para o prestador dos serviços, a obrigação de restituir tudo o que tiver sido prestado por conta desse contrato e, para o recebedor dos serviços, o dever de indemnizar o prestador pelos prejuízos efectivamente sofridos. DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, em manter a sentença recorrida ainda que com base em fundamento algo diverso. Custas desta apelação a cargo da ré/apelante. Guimarães, |