Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
918/04-2
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: CHEQUE
FALSIDADE MATERIAL
FALSIDADE INTELECTUAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/28/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O tipo previsto no artº 256 do Código Penal visa acautelar “a segurança e a confiança do tráfico jurídico, especialmente do tráfico probatório”, ou seja, “a verdade intrínseca do documento enquanto tal” e não a protecção do património, nem sequer a confiança na verdade do conteúdo do documento - cfr. Figueiredo Dias e Costa Andrade, Parecer, in CJ, VIII, 3-20 e seguintes - não obstante, as mais das vezes, andar associado com tipos que visam aquela protecção - burla e furto.
II - A noção de documento para efeitos penais parte da exigência de que para existir tem de haver uma declaração compreendida num escrito ou registada em outro meio técnico, ou seja, corporizada num certo objecto material - cfr. Helena Moniz in “O Crime de Falsificação de Documentos”, reimpressão p. 179 - e com as seguintes características:
a) - Inteligibilidade para todos ou para um certo círculo de pessoas, isto é, o seu conteúdo deve estar expresso por forma que seja geralmente compreendido ou apreendido;
b) - Possibilidade de se saber quem a emitiu, seja ele emitente verdadeiro ou não, o que significa que o autor do documento deve ser identificável através do próprio documento (exclusão, portanto, dos documentos anónimos);
c) - Idoneidade para provar um facto juridicamente relevante, ainda que a finalidade probatória só lhe seja conferida em momento posterior ao da emissão, portanto o documento só vale para efeitos penais quando possa fazer prova dos factos juridicamente relevantes.
III – Tendo o arguido preenchido um cheque que já estava assinado pelo titular da conta, já falecido, o que era do seu conhecimento, e tendo-o entregue para pagamento de mercadoria que lhe foi fornecida, estamos na presença de um documento tal como a lei o define.
IV - Para além disso, o arguido fez uso de um documento que bem sabia não poder usar, fazendo com que fosse dada uma ordem de pagamento ao banco, tendo já falecido o titular da conta, o que bem sabia.
VI - À falsificação material, corresponde toda a alteração total ou parcial dos termos já existentes em determinado documento: o agente imita ou altera algo que está feito segundo uma forma pré-determinada, fazendo-o com a preocupação de criar a aparência de o documento é genuíno ou autêntico. Nestes casos o documento deixa de ser genuíno ou autêntico por haver sido quebrada a normal coincidência entre a autoria real e a autoria aparente.
VII - A falsificação intelectual ou falsidade integra, por seu turno, as hipóteses em conteúdo do documento diverge da declaração emitida ou em que a declaração feita é de facto falso. Nesta situação, o que se verifica é uma desarmonia entre a declaração efectuada e a declaração documentada ou uma narração e/ou descrição de factos falsos, sendo, por isso, em qualquer dos casos, inverídico o conteúdo do documento.
VIII - Daí se segue que a falta de genuinidade que tipicamente corresponde à falsificação material existirá quer quando o documento é elaborado por pessoa diversa daquela de que aparentemente provém, quer quando, apesar de redigido pelo autor real, sofre posteriores modificações que o tornam falso; inversamente será “inverdadeiro” – e, por isso, ideologicamente falso -, quando, apesar de genuíno nos termos indicados, contenha declarações mentirosas, ou a narração e/ou descrição de factos falsos.
IX - Provado que a ordem de pagamento é falsa porque o titular do cheque já tinha falecido, o que era do perfeito conhecimento do arguido, ordem essa que só se verifica face ao preenchimento que o arguido fez do cheque a qual, naturalmente, se não conforma com vontade do titular do cheque (inexistente), e sua entrega ao beneficiário, tem de concluir-se que declaração feita é de facto falso, havendo, por isso, desarmonia entre a declaração efectuada e a declaração documentada ou uma narração e/ou descrição de factos falsos, sendo, portanto, em qualquer dos casos, inverídico o conteúdo do documento e, consequentemente, devendo o arguido ser condenado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Nos autos de processo comum singular n.º 100/98.5TAVNC, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, O M.º P.º acusou o arguido JOÃO …., pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°, n.ºs 1 e 3, 14º, n.º 1 e 26º, todos do Código Penal, em concurso efectivo com um crime de burla, p. e p. pelos artigos 217º, n.º l, 14º, n.º l e 26º, n.º 1, todos do Código Penal.
O procedimento criminal quanto ao crime de burla foi julgado extinto por desistência de queixa.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que, na procedência da acusação, condenou o arguido, pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. no artigo 256º n.º 3 do C. Penal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 4,00€ no montante global de 480,00€.

Inconformado, o arguido interpôs recurso, que devidamente delimitou nos termos das conclusões que se seguem:
1. A sentença recorrida condenou o arguido como autor material de um crime de falsificação intelectual de cheque, por adulteração do respectivo conteúdo funcional, uma vez que o mesmo já não podia servir como meio de pagamento.
2. Diz-se falsificação intelectual de documento a incorporação num documento de uma declaração falsa distinta da declaração prestada.
3. São verdadeiras as declarações inscritas no cheque pelo arguido, pelo que o mesmo não praticou qualquer modalidade da acção típica do crime de falsificação.
4. A “adulteração do conteúdo funcional do cheque”, tal como descrita na sentença, é susceptível de integrar o erro ou engano sobre factos típico do crime de burla pelo qual o arguido não foi julgado nem condenado.
5. A “adulteração do conteúdo funcional do cheque”, tal como descrita na sentença, pela modalidade de acção da inscrição de declarações verdadeiras em documento genuíno, não preenche os elementos objectivos do tipo de falsificação de documento pelo qual o arguido foi condenado.
6. A sentença recorrida prescindiu dos elementos objectivos do tipo legal da falsificação de documento e censurou conduta penalmente atípica, violando o art.º 256º, n.º s 1 e 3 do Código Penal.
7. Impondo-se a sua revogação e substituição por decisão de mérito que ABSOLVA o arguido do crime pelo qual foi julgado e (mal) condenado.

Respondeu o M.º P.º pugnando pela manutenção do julgado.

Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, e efectuada a audiência com inteira observância do pertinente formalismo legal, cumpre apreciar e decidir.

O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade que, por não ter sido impugnada nem se verificarem os vícios do n.º 2 do art.º 410º do CPP, se tem por definitivamente assente:
a) Em data e por forma não concretamente apuradas, o arguido passou a ter consigo cheque não preenchido n.º 8024796938 da conta n.º ……., do Banco …., agência Valença.
b) O titular da dita conta foi C…, que foi marido de C.Maria, a qual viveu maritalmente com o arguido.
c) No dia 09.03.98, o arguido adquiriu, num estabelecimento sito em Vila Nova de Cerveira e pertencente a F…, um número não concretamente apurado de volumes de maços de cigarros, cujo valor importava em 80.464$00.
d) Para pagamento desse valor, o arguido nas circunstâncias espácio - temporais descritas, preencheu, pelo seu próprio punho, o mencionado cheque em linguagem numérica e alfabética, sem conhecimento do titular da respectiva conta.
e) Nomeadamente, escreveu no campo “à ordem de”, os dizeres “M..”; no campo “a quantia de” os dizeres “oitenta mil quatrocentos sessenta quatro escudos”; no local destinado à quantia em números “80.464$00” no espaço destinado ao local de emissão “V. Nova Cerveira”; no local destinado à data, os dizeres “9.3.98”.
f) Fê-lo tendo em mente obter com o cheque assim preenchido vantagem económica, a que sabia não ter direito, à custa do património de terceiro, através do pagamento, com tal cheque, da despesa que efectuara, apresentando-se o arguido como detentor legítimo do documento e este como regularmente preenchido.
g) O aludido cheque foi apresentado a M…, como legalmente detido pelo arguido e como preenchido pelo titular da conta respectiva, o C….
h) O C… falecera em 25.12.92.
i) A responsável pela venda dos referidos produtos ao arguido, crente na versão que pelo arguido lhe foi apresentada e por causa dela, aceitou o cheque como forma de pagamento das mercadorias que aquele adquiriu.
j) Apresentado a pagamento, através de depósito numa conta, tal cheque viria a ser devolvido em 19.03.98, sem que tal pagamento fosse logrado, por ser inexistente a conta sacada.
k) Sabendo que não tinha qualquer direito aos bens que adquiriu com o cheque em causa, o arguido quis actuar da forma descrita, designadamente, preenchendo-o e entregando-o para pagamento dos referidos bens, que levou consigo e fez seus.
l) O arguido agiu com o propósito concretizado de levar a M… a entregar-lhe os volumes de cigarros referidos.
m) O arguido sabia e quis actuar da forma descrita, sabendo, designadamente, que a responsável pela venda da mercadoria em causa, se conhecedora das circunstâncias que envolviam a sua detenção e o preenchimento do cheque, nunca acederia à transacção comercial.
n) Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
o) O arguido viveu em união de facto com C.Maria, viúva do titular do cheque emitido, durante cerca de 1 a 2 anos.
p) Tal relação não era do agrado da família por afinidade da C.Maria.
q) No período de convivência, além das respectivas actividades profissionais, o arguido e a referida C. desenvolveram algum comércio de vestuário, para completarem os seus orçamentos.
r) Nesse período o arguido apercebeu-se de que a C. conservava cheques de uma conta titulada pelo falecido marido.
s) Foi apresentada uma participação criminal por alegado crime de furto no estabelecimento “R….”, participação que deu origem ao processo nº 77/98.7PAVLG-B, que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Valongo, processo que foi arquivado.
t) O arguido é vendedor auferindo cerca de 700,00€ por mês, vive em casa arrendada, pela qual paga 400,00€, juntamente com a sua companheira e dois filhos menores.
u) O arguido tem o 12º ano de escolaridade e não tem antecedentes criminais.
v) O arguido indemnizou os lesados.

E considerou que não se provaram quaisquer outros factos com relevo.

A única questão colocada no presente recurso é a de saber se estão verificados os elementos do tipo, maxime a falsificação.

Vejamos.
Estatui o art.º 256º do C. Penal, sob a epígrafe: “Falsificação de documento”:
1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo:
a) Fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso;
b) Fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante; ou
c) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores, fabricado ou falsificado por outra pessoa;
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2. A tentativa é punível.
3. Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale de correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267º, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.
4. Se os factos referidos nos n.ºs 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
O crime em apreço visa acautelar “a segurança e a confiança do tráfico jurídico, especialmente do tráfico probatório”, ou seja, “a verdade intrínseca do documento enquanto tal” e não a protecção do património, nem sequer a confiança na verdade do conteúdo do documento - cfr. Figueiredo Dias e Costa Andrade, Parecer, in CJ, VIII, 3-20 e seguintes - não obstante, as mais das vezes, andar associado com tipos que visam aquela protecção - burla e furto.
Este crime utiliza, na sua constituição, um elemento normativo - documento. Em face do uso desta expressão, tornou-se necessário que a lei definisse o que entendia por documento. Daí, o art.º 255º, al. a), do C.P.
A noção de documento para efeitos penais parte, pois, da exigência de que para existir tem de haver uma declaração compreendida num escrito ou registada em outro meio técnico, ou seja, corporizada num certo objecto material - cfr. Helena Moniz in “O Crime de Falsificação de Documentos”, reimpressão p. 179 - e com as seguintes características:
a) - Inteligibilidade para todos ou para um certo círculo de pessoas, isto é, o seu conteúdo deve estar expresso por forma que seja geralmente compreendido ou apreendido;
b) - Possibilidade de se saber quem a emitiu, seja ele emitente verdadeiro ou não, o que significa que o autor do documento deve ser identificável através do próprio documento (exclusão, portanto, dos documentos anónimos);
c) - Idoneidade para provar um facto juridicamente relevante, ainda que a finalidade probatória só lhe seja conferida em momento posterior ao da emissão, portanto o documento só vale para efeitos penais quando possa fazer prova dos factos juridicamente relevantes.
In casu, o arguido preencheu um cheque, que já estava assinado pelo titular da conta, já falecido, o que era do conhecimento do arguido, e entregou-o para pagamento de mercadoria que lhe foi fornecida.
Estamos, pois, na presença de um documento tal como a lei o define.
Para além disso, o arguido fez uso de um documento que bem sabia não poder usar, fazendo com que fosse dada uma ordem de pagamento ao banco, tendo já falecido o titular da conta, o que bem sabia.
Houve ou não falsificação de documento?
Escreveu o Sr. Juiz:
“À falsificação material, corresponde toda a alteração total ou parcial dos termos já existentes em determinado documento: o agente imita ou altera algo que está feito segundo uma forma pré-determinada, fazendo-o com a preocupação de criar a aparência de o documento é genuíno ou autêntico. Nestes casos o documento deixa de ser genuíno ou autêntico por haver sido quebrada a normal coincidência entre a autoria real e a autoria aparente.
A falsificação intelectual ou falsidade integra, por seu turno, as hipóteses em conteúdo do documento diverge da declaração emitida ou em que a declaração feita é de facto falso. Nesta situação, o que se verifica é uma desarmonia entre a declaração efectuada e a declaração documentada ou uma narração e/ou descrição de factos falsos, sendo, por isso, em qualquer dos casos, inverídico o conteúdo do documento.
Daí se segue que a falta de genuinidade que tipicamente corresponde à falsificação material existirá quer quando o documento é elaborado por pessoa diversa daquela de que aparentemente provém, quer quando, apesar de redigido pelo autor real, sofre posteriores modificações que o tornam falso; inversamente será “inverdadeiro” – e, por isso, ideologicamente falso -, quando, apesar de genuíno nos termos indicados, contenha declarações mentirosas, ou a narração e/ou descrição de factos falsos.
No caso dos autos não ficou demonstrado que tivesse ocorrido falsificação material de qualquer documento pois não houve alteração (total ou parcial) de documento já existente. Tanto quanto se apurou, o cheque em causa estava já assinado, limitando-se o arguido (e já não foi pouco) a preencher os espaços em branco do cheque em causa (todos menos a assinatura).
Não obstante, de outro modo, já se verificou falsificação intelectual pois o arguido ao preencher o cheque em causa em momento em que o titular da conta sacada já havia falecido (o que era do seu conhecimento), tornou o documento em causa inverídico. O cheque, enquanto título cambiário, corresponde a uma promessa de pagamento. Esse conteúdo funcional do cheque foi adulterado, pois que, no momento em que o arguido o preencheu, o cheque em causa já não podia servir como meio de pagamento”.
Decidiu bem o Sr. Juiz!
O Supremo Tribunal de Justiça – Assento 4/2000, de 19 de Janeiro de 2000, in DR, I série, pg. 570 e seguintes, produziu um trabalho notável a propósito do crime de falsificação, fazendo a correcta distinção entre falsificação material e ideológica.
Aí se escreveu – pg. 573:
“A falsificação, na definição mais corrente … consiste na alteração, adulteração ou viciação da verdade. … A falsidade não será, pois, a verdade alterada, mas, sim, a não-verdade, … ou seja, a relação de desconformidade entre a realidade e a sua representação. Falsificar consistirá, portanto, em, colocando no lugar da realidade uma aparência diversa ou afirmando que é o que não é, ou que não é o que é, determinar um juízo ou representação que não corresponde ou não se adequa à própria realidade. …
Na falsificação documental distingue-se a material (suposição total ou fabrico de documento antes inexis-tente, não escrito ou criado pela pessoa que nele se declarou havê-lo feito, ou viciação - por supressão e ou aditamento - dos termos de um preexistente) da ideológica (desconformidade entre o documento genuíno e o que ele documenta).
Helena Moniz toma a segunda em sentido amplo e, nela, distingue a falsidade intelectual propriamente dita («desconformidade entre o documento, no sentido de declaração documentada, e a declaração») e a falsidade em documento («o documentado, embora conforme com a declaração, incorpora, porém, um facto falso juri-dicamente relevante, pois o facto declarado não cor-responde à realidade»), considerando que, enquanto a da alínea a) contempla a primeira - além da mate-rial -, a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 228º respeita, exclusivamente, à segunda (ob. cit., pp. 227-230).
Já Figueiredo Dias entende que a falsa declaração em documento regular não constitui falsificação de documento e, por essa razão, na Comissão de Revisão do C.P. de 1982 propôs a eliminação da alínea b) do artigo submetido à apreciação sob o n.º 22, alínea cuja redacção era idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 228º do C.P. de 1982 (cf. Código Penal – Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, acta n.º 26, pp. 297-298) [proposta que, aliás, não fez vencimento - cf. acta n.º 27, pg., 302, artigo 257º, n.º 1, alínea b), do projecto, p. 625, todas da última obra referenciada, e artigo 256º, n.º 1, alínea b), do C.P. de 1995, em coerência com o que, com Costa Andrade, havia sustentado a propósito da verdade pro-tegida pelo crime de falsificação de documentos: «Em primeiro lugar, a verdade no que toca à autenticidade e genuinidade da sua origem e proveniência, que será frustrada com a chamada falsidade material. (…) Em segundo lugar, a verdade necessária a função probatória específica do documento, isto é, a correspondência entre o documento e o que é documentado, independentemente da verdade, coerência, ou lógica no interior das expressões da vida que constituem o conteúdo ou objecto do documento. E fala-se a este propósito da falsidade intelectual ou ideológica» («O legislador de 1982 optou pela descriminalização do crime patrimonial de simulação» Colectânea de Jurisprudência, ano VIII, tomo III, pg., 23). Por outro lado, o mesmo autor parece não admitir que a previsão da alínea a) do n.º 1 do citado artigo 22 («fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso») - logo, também, a da alínea a) do artigo 228º, n.º 1, do C.P. de 1982, tenha a virtualidade de - contra o sustentado por Helena Moniz - abranger a falsidade intelectual, como se infere da sua advertência para a necessidade de, caso fosse eliminada a alínea b) do n.º 1, se indagar, então, «que falsidade intelectual» haveria de consagrar o Código] (Código Penal - Actas, cit., p. 297).
Entre os anotadores, Sá Pereira defende que a alínea b) do n.º 1 do artigo 228º do C.P. de 1982 «abrange apenas a falsidade intelectual verdadeira e própria - desconformidade entre o documento e a declaração - sem se confundir com a simulação» (Código Penal, Livros Horizonte, 1988, p. 270, anotação 10ª, Leal Henriques e Simas Santos (O Código Penal de 1982, Rei dos Livros, 1986, vol. 3, p. 147) parecem subscrever a interpretação do Ministério Público, Lisboa [de acordo com a qual, se bem a entendemos, a alínea b) respeita à falsidade ideológica em sentido amplo, abrangendo os casos que Helena Moniz classifica de falsidade intelectual própria e de falsidade em documento], e Maia Gonçalves (Código, cit., p. 489, anotação 4ª) afirma que, na mesma alínea b), se prevê a «falsificação intelectual» ou «falsidade intelectual ou ideológica», que se verifica «quando o documento não reproduz com verdade aquilo que se destina a comprovar».
Na jurisprudência, prevalece a interpretação da referida alínea b), no sentido de que no seu âmbito cabem, efectivamente, quer os casos de desconformidade entre a declaração documentada e a realmente produzida, quer aqueles em que o documento, embora conforme com a declaração produzida, incorpora um facto que, sendo juridicamente relevante, não corresponde à realidade”.
E assim é, com efeito, pelo que resta apenas subsumir os factos à doutrina explanada.
Provado como está que ordem de pagamento é falsa porque o titular do cheque já tinha falecido, o que era do perfeito conhecimento do arguido, ordem essa que só se verifica face ao preenchimento que o arguido fez do cheque a qual, naturalmente, se não conforma com vontade do titular do cheque (inexistente), e sua entrega ao beneficiário, tem de concluir-se que declaração feita é de facto falso, como concluiu o Sr. Juiz a quo.
Há, por isso, a referida desarmonia entre a declaração efectuada e a declaração documentada ou uma narração e/ou descrição de factos falsos, sendo, portanto, em qualquer dos casos, inverídico o conteúdo do documento.
Verificada está a aludida falsidade intelectual na medida em que o arguido fez tudo o que era necessário para tornar o cheque inverídico e, em consequência, falsa a ordem de pagamento.

Destarte tem de se concluir que se verifica o elemento objectivo do tipo – falsidade -, única questão do presente recurso.

DECISÃO:
Termos em que, na improcedência do recurso, se mantém e confirma a douta sentença recorrida.
Fixa-se em 8 Ucs a tributação.