Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
104/10.1TBCBC.G1
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
Descritores: DANO BIOLÓGICO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/29/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida em instrução e julgamento ou documento superveniente impuserem decisão diversa. No entanto, o sistema legal, com recurso à gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos, sofre as condicionantes decorrentes da inexistência de imediação e oralidade.
II - As partes têm o ónus de, ao intentar uma acção em Juízo ou ao contestá-la, alegar um conjunto de factos concretos susceptíveis de, através dos meios de prova, se subsumirem numa ou em várias estatuições jurídicas contendo o efeito jurídico por si pretendido.
III - O dano biológico constitui um dano patrimonial, sempre que represente previsivemente uma supressão do rendimento potencial do Recorrido, ao longo do seu período de vida laboral activa.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 104/10.1TBCBC.G1
Comarca: [Instância Central Cível de Guimarães, Comarca de Braga]

Relatora: Lina Castro Baptista
Adjunta: Maria de Fátima Almeida Andrade
Adjunta: Alexandra Rolim Mendes
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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I—RELATÓRIO
DUARTE M, solteiro, residente no Lugar de Souto Mouro, Bucos, Cabeceira de Basto, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra “COMPANHIA DE SEGUROS T, S.A.", sociedade com sede na Avenida L, nº 242, Lisboa, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 170 523,26, acrescida de juros de mora, contados desde a citação e até integral pagamento.
Alega, em síntese, que, no dia 21 de Março de 2005, pelas 12h 15m, ocorreu um acidente de viação, em que intervieram o ciclomotor de matrícula nº 1-CBC-04-70 (doravante designado CBC), conduzido por si, e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula nº 57-51-XE (doravante designado XE), pertencente a "B-Crédito, Instituição Financeira" e conduzido por Fernando M.
Defende que o embate ocorreu por culpa exclusiva e grave do condutor do XE, por a sua conduta imperita e grosseiramente culposa ter violado as mais elementares regras estradais. Supletivamente, defende que tal culpa se presume, por condutor do XE seguir no interesse e segundo as ordens do seu proprietário.
Expõe que o dono do veículo XE mantinha um contrato de seguro, válido e eficaz, junto da Ré, titulado pela Apólice nº 04-0900133769, que cobria os respectivos danos causados a terceiros.
Invoca a ocorrência de um conjunto de danos de carácter patrimonial e não patrimonial como consequência directa e necessário do referido embate, no valor global de € 170 523,26 (correspondente a € 30 000,00 como compensação pelas dores sofridas; € 50 000,00 pelo desgosto de ter abandonado a escola e pelas frustração das suas expectativas quanto ao futuro; € 40 000,00 pelo dano estético e perda de liberdade durante os períodos de internamento e € 50 523,26 a título de Incapacidade Permanente Parcial).
A Ré veio contestar, aceitando a ocorrência do acidente, bem como a celebração e vigência do contrato de seguro invocado.
Contrapõe, em síntese, que o acidente de viação dos autos ocorreu por culpa única do Autor que, em manifesta violação das regras estradais e sem qualquer motivo, guinou à esquerda, não obstante, no momento, o XE se encontrar a circular na hemi-faixa esquerda, a executar manobra de ultrapassagem. Acrescenta que a circunstância de o Autor não possuir carta de condução faz presumir a culpa pela produção dos danos dela decorrente, dispensando-se a prova em concreto da falta de diligência.
Impugna a generalidade da matéria de facto atinente aos danos alegados na Petição.
Conclui pedindo que a excepção de prescrição seja julgada procedente, com a sua absolvição do pedido. Caso o Tribunal assim não entenda, pede que a acção seja julgada improcedente, por não provada, com a sua absolvição do pedido.
Em sede de despacho saneador, julgou-se improcedente a excepção de prescrição do direito do Autor, invocada pela Ré.
Através de requerimento de fls. 370 e ss., o Autor veio ampliar o pedido para a quantia de € 315 000,00, justificando que, em face do relatório pericial produzido pela perícia colegial, é adequada quantia de € 98 000,00 para indemnização pela perda de ganho futuro; a quantia de € 35 000,00 para compensação das dores sofridas; a quantia de € 20 000,00 para compensação das limitações e frustrações nas actividades desportivas e de lazer; a quantia de € 22 000,00 para fazer face às despesas que terá de suportar com consultas médicas, medicamentos e deslocações e € 50 000,00 para compensação dos demais danos morais sofridos.
Proferiu-se sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia total de € 140 700,00, acrescida de juros de mora contados à taxa legal, vencidos e vincendos sobre a quantia de € 108 200,00, desde a data da citação, e vincendos sobre a quantia de € 32 500,00, desde a presente data, em ambos os caos até efectivo e integral pagamento.
Inconformada com a sentença, a Ré interpôs recurso, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES
I. O presente recurso tem por objecto a totalidade da decisão que condena a Recorrente no pagamento de uma indemnização ao Recorrido.
II. A Recorrente considera incorretamente julgados os factos constantes dos pontos 7, 8, 10, 11, 13 (em parte), 14, 29, 30 e 34 dos factos provados.
III. O Auto de participação de acidente de viação junto aos autos com a Contestação, o registo biográfico do Autor como aluno do Agrupamento de escolas de Cabeceiras de Basto (fls. 104 e 105), os depoimentos das testemunhas Ana F (depoimento gravado em CD, no dia 14 de Outubro de 2015, com início da gravação às 15:22:55 e fim da gravação às 15:40:15), Zeferino M (depoimento gravado em CD, no dia 14 de Outubro de 2015, com início da gravação às 15:41:08 e fim da gravação às 15:56:44), Fernando M (depoimento gravado em CD, no dia 14 de Novembro de 2015, com início da gravaçãoàs 16:01:47 e fim da gravação às 16:12:51 e reinício às 16:12:59 e fim às 16:26:19) e as declarações de parte do Autor Duarte M (depoimento gravado em CD, no dia 14 de Outubro de 2015, com início da gravação às 14:53:58 e fim de gravação às 15:20:33) impunham decisão da matéria de facto distinta relativamente aos factos identificados na conclusão precedente.
IV. Do depoimento da testemunha Ana F (em especial minutos 01:58 a 09:35 e 11:40 a 14:00) resulta que esta apenas viu passar o Autor no veículo CBC e não mais olhou para a estrada até ter sido alertada pelo barulho do embate, pelo que não prestou atenção à condução de cada um dos intervenientes, não prestou atenção ao XE e não viu o momento em que ocorreu o embate, apenas olhando para os veículos depois de o embate já ter sucedido
V. Do depoimento da testemunha Zeferino M (em especial minutos 01:48 a 15:05) resultam dúvidas sobre a respectiva isenção, dado que a testemunha diz ter assistido ao acidente mas nunca se aproximou do local do mesmo e não falou com as autoridades policiais, limitando-se a recolher à sua habitação após a ocorrência.
VI. A testemunha Zeferino M também não identifica a concreta manobra que provoca o embate, apenas referindo que quando se apercebe o veículo já levou o Duarte na frente dele sem conseguir explicar qual a manobra que explica o sucedido.
VII. Do depoimento da testemunha Fernando M (em especial minutos 05:10 a 08:58 da primeira parte e minutos 18:00 a 18:55 da segunda parte) resulta que a razão pela qual este referiu não se lembrar da manobra causal do acidente não é o facto de não pretender agora vincular-se à descrição do acidente que fez em tempos perante a GNR, que não repudiou e considerou ser natural, mas antes a falta de vontade em colaborar com o Tribunal e, em particular, com a ora Recorrente.
VIII. Das declarações de parte do Autor (em especial minutos 05:10 a 08:58 e 18:00 a 18:55) resulta que este apenas se recorda de ver um carro branco ao seu lado e de, depois, cair, sem que este identifique a manobra causal dessa queda, ao que acresce que o Autor, logo após o evento, perdeu a memória do mesmo, só a vindo recuperar posteriormente, sem que seja seguro que se recorda do evento tal como este sucedeu.
IX. A prova relativa à dinâmica do acidente, analisada toda ela conjuntamente e de acordo com as regras da experiência comum, não permite concluir de que modo circulavam os veículos antes do embate, qual a velocidade que os condutores imprimiam aos veículos, qual o local do embate e, acima de tudo e independentemente de tudo o mais, qual a concreta manobra que originou o acidente.
X. O Tribunal a quo deveria ter julgado não provados os pontos 7 (artigo 1.º da base instrutória), 8 (artigo 2.º da base instrutória), 10 (artigo 4.º da base instrutória) e 11 (artigo 6.º da base instrutória) dos factos provados.
XI. No ponto 13 dos factos provados, o Tribunal deveria ter mantido apenas a matéria dada por assente na alínea H) dos factos assentes, julgando não provado o que resulta do artigo 5.º da base instrutória (isto é, provado apenas que “o XE, após o embate, entrou em despiste, indo embater no muro do lado esquerdo, atendendo ao seu sentido de marcha, e, ainda, depois, no muro do lado direito”).
XII. O ponto 14 da resposta à matéria de facto invoca os conceitos “no interesse” e “segundo as ordens do seu proprietário”, que constituem a própria definição de relação de comissão e não factos materiais de que se possa concluir pela existência dessa mesma relação.
XIII. Para que se concluísse que o condutor do XE conduzia no interesse e segundo as ordens do seu proprietário, de modo a que se pudesse preencher o requisito do artigo 503.º, n.º 3 do Código Civil, teria que se ter alegado e provado para onde se dirigia ocondutor, o que iria a fazer, a mando de quem e com que propósito.
XIV. Que a integração do Autor no mercado de trabalho está condicionada às habilitações escolares não se trata de um facto mas de um mera conclusão do Tribunal, conclusão essa que é, aliás, salvo o devido respeito, pouco ou nada relevante para a decisão da causa.
XV. Nos termos do artigo 607.º, n.º 4 do CPC, na fundamentação da sentença o Juiz declara quais os factos que considera provados e quais os que julga não provados, estando-lhe vedada a utilização de conclusões ou conceitos de Direito.
XVI.Devem ter-se por não escritos os pontos 14 e 34 dos factos provados, por configurem matéria meramente conclusiva.
XVII. O registo biográfico do Autor enquanto aluno do Agrupamento de Escolas de Cabeceiras de Basto (fls. 104 e 105) evidencia uma melhoria das suas notas após o acidente, quer comparando o primeiro e o segundo períodos do ano lectivo em que o acidente ocorreu, quer comparando os anos lectivos anteriores e o ano lectivo posterior ao do acidente, pelo que não é possível estabelecer uma relação de causalidade entre o acidente e o aproveitamento escolar do Autor ou mesmo o abandono escolar.
XVIII. O Tribunal deveria ter julgado não provado o ponto 29 (artigo 35.º da base instrutória) e não provado o ponto 30 (artigo 39.º da base instrutória) dos factos provados.
XIX. Na procedência da impugnação da decisão de facto pela qual pugna a Recorrente, dos factos provados relativos à dinâmica do acidente [factos provados 1, 2, 3, 4, 5, 6, 9, 12, 13 (com a alteração introduzida), 36 e 37] não resulta provada a culpa efectiva de nenhum dos condutores mas fica patente que não há evidência da violação de uma qualquer norma de direito estradal por parte do condutor do veículo XE mas, pelo contrário, que o Autor violou a norma prevista no artigo 121.º e seguintes do Código da Estrada.
XX. Tendo-se provado que o Autor circulava em violação do disposto do artigo 121.º e seguintes do Código da Estrada, não tendo sido alegado ou provado que essa actuação tivesse qualquer causa justificativa e sendo a condução sem habilitação para o efeito apta à produção do acidente de viação, impende sobre o Autor uma presunção iuris tantum de culpa – cfr. o douto acórdão do STJ de 06.01.1987, in BMJ n.º 363, pág. 488.
XXI.O Autor deve este ser considerado culpado pelo acidente e, à luz do disposto nos artigos 483.º e 505.º do Código Civil, a Recorrente não tem qualquer responsabilidade pela ocorrência do acidente, devendo ser absolvida do pedido.
Sem prescindir,
XXII. Caso improceda tudo quanto se alegou acima relativamente à matéria de facto e de direito e se entenda haver que responsabilizar, em alguma medida, a Recorrente, esta insurge-se agora contra a quantificação da indemnização e compensação devidas pelos danos decorrentes do acidente.
XXIII. Relativamente aos danos sofridos pelo Autor, a matéria de facto relevante é a que consta dos pontos 15 a 36 dos factos provados e, mais especialmente, as conclusões da perícia médico-legal colegial constantes do ponto 24.
XXIV. Os montantes indemnizatórios/compensatórios considerados adequados pelo Tribunal a quo são manifestamente excessivos e, em certa medida, indemnizam/compensam duplamente uma mesma categoria de danos.
XXV. O Tribunal atribuiu uma indemnização que visa “representar para o lesado um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondente à sua perda de ganho”, encarando, por isso, o dano biológico numa vertente patrimonial.
XXVI. Ficou provado que o Autor ficou a padecer de um défice permanente na actividade físico-psíquica de 22 pontos, compatível com o exercício da actividade habitual mas implicando esforços complementares, pelo dano biológico, no caso concreto, é insusceptível de valoração económica, por não bulir com a capacidade de ganho e o desempenho laboral da vítima.
XXVII. O Tribunal, ao atribuir erroneamente, no caso vertente, um cariz patrimonial ao dano biológico, acabou por arbitrar uma indemnização para a qual foram convocadas variáveis despiciendas (como o nível de retribuição / valor objectivo do seu trabalho), transmutando-se uma compensação (de um dano puramente não patrimonial) numa verdadeira indemnização por danos (patrimoniais) – lucros cessantes.
XXVIII. O Tribunal a quo atribuiu ao Autor uma compensação por danos não patrimoniais no valor de 32.500,00 € para compensar os danos descritos nos pontos de facto 15 a 33, que correspondem às mesmas lesões físicas e psicológicas que determinaram o défice funcional da integridade físico-psíquica de 5 pontos.
XXIX. O défice funcional da integridade físico-psíquica foi duplamente considerado no caso dos presentes autos: na determinação de uma compensação por danos morais e na determinação de um dano biológico, o que origina uma dupla valoração de uma mesma categoria de danos morais: as dores, incómodos, lesões e a afectação da integridade anátomo-biológica do Autor.
XXX. O Recorrido não tem direito à parcela indemnizatória de 85.000,00 €, que o Tribunal autonomizou, apelidando-a de dano biológico, de cariz patrimonial, mas apenas às quantias relativas relativas aos danos não patrimoniais (32.500,00 €) e às ajudas médicas e medicamentosas (23.200,00 €).
XXXI. Esta quantia é, aliás, a que se demonstra mais consonante com a Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, que prevê os valores indemnizatórios que os Tribunais devem acolher como orientação para efeitos de compensação do dano corporal, como “critério aferidor de carácter preferencial, face ao seu grau de racionalidade, razoabilidade e actualização” (Acórdão de 14/09/2010, Processo 797/05.1TBSTS.P1, disponível em www.dgsi.pt).
XXXII. O manifesto exagero da quantia indemnizatória arbitrada (85.000,00 €) pelo dano biológico ressalta, ainda, claramente, da análise da nossa jurisprudência, mesmo quando se ignoram os padrões plasmados na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio (cfr., entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24/04/2012 – processo 3075/05.2TBPBL.C1.S2 – e de 26/01/2012 – Processo 220/2001-7.S1).
XXXIII. A sentença recorrida, ao atribuir uma indemnização no valor de 85.000,00 € pelo dano biológico, encarado numa vertente patrimonial, paralelamente a uma compensação pelos danos não patrimoniais resultantes das dores e incómodos que determinaram uma IPP, viola o disposto nos artigos 494.º, nºs 1 e 4, 562.º, 564.º, n.º 1, 566.º, n.º 2 do Código Civil e Anexo IV da Portaria n.º 377/2008, devendo ser revogada e substituída por outra que decida que o Recorrido não tem direito a uma indemnização de 85.000,00 € a título de dano biológico, considerado numa vertente patrimonial, mas tão somente a danos não patrimoniais no valor de 32.500,00 € e danos patrimoniais relativos ao acompanhamento semestral pela especialidade de psiquiatria com medicação adequada no valor de 23.200,00 €, assim se corrigindo o valor global a que o Recorrido tem direito para não mais do que 55.700,00 €.
Sem prescindir,
Caso se considere que a compensação por dano biológico manifesta, in casu, uma componente patrimonial,
XXXIV. Ao ficcionar um rendimento mensal de 850,00 € para o Recorrido o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 64.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto e 1.º do Decreto-Lei n.º 242/2004, de 31 de Dezembro, normas das quais resulta que, para efeitos de apuramento do rendimento mensal do Recorrido no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais, o tribunal deve basear-se no montante da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) à data da ocorrência, que era de de 374,70 €.
XXXV. A sentença recorrida deve, pois, ser revogada e substituída por outra que calcule o valor indemnizatório a título de dano biológico com base num rendimento mensal não superior a 374,70 €.
O Autor apresentou contra-alegações, afirmando em resumo que:
I. A sentença recorrida é uma sentença fundamentada, coerente com a prova produzida e funda-se, quanto aos factos provados em 7, 8, 10, 11 e 13 (em parte), no conjunto da prova por inspecção judicial ao local, documental (participação elaborada pela GNR e fotografias colhidas no local) por declarações de parte do Autor e testemunhal, produzida em audiência de julgamento.
II. O tribunal a quo, apreciando toda a prova produzida, afastou totalmente a versão da Ré, quer porque a prova do Autor se afigurou credível e consentânea com oque por si foi alegado, quer porque nenhuma outra prova foi produzida para abalar aquela. Inclusivamente, a testemunha Fernando M, interveniente no acidente dos autos, em julgamento, num depoimento que deixou ao tribunal as maiores dúvidas, não soube explicar cabalmente a causa que apontou à data do acidente como determinante do acidente: a súbita flexão de marcha do ciclomotor.
III. Quanto aos factos provados nºs 29, 30 e 34, constata-se dos documentos juntos pela escola que o Autor frequentava, que este teve aproveitamento nos anos anteriores ao ano em que sofreu o acidente. Naquele ano de 2004/2005 o autor reprovou e veio a concluir o 9º ano de escolaridade no ano de 2006/2007. Tal como se refere na sentença, apesar de o autor não apresentar um percurso escolar brilhante, sempre foi um aluno médio e a verdade é que a sua deterioração da capacidade de atenção e retenção que está comprovada clinicamente nos autos, foi um factor preponderante na decisão de abandono escolar, tal como foi tido em conta pelo tribunal.
IV.Já quanto ao facto provado nº 14, dir-se-á que o mesmo constitui matéria assente e resulta do despacho saneador o qual não foi objecto de qualquer reclamação ou recurso ou até objecto de prova.
V. A decisão recorrida, com especial destaque, nesta vertente, para a matéria de facto, é um exemplo de como uma decisão deve ser fundamentada, sem nunca se cair num qualquer subjectivismo; pelo contrário, aquela decisão descreve um percurso perfeitamente compreensível, lógico, objectivável e convincente. Deve assim ser mantida.
VI. O conceito de dano corporal abrange qualquer dano. Ao lado do dano assim definido há o dano patrimonial – que é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado. O dano patrimonial mede-se pela diferença entre a situação real actual do lesado e a situação (hipotética) em que o lesado se encontraria se não fosse o facto lesivo- cfr. artº 562º CCivil Por seu lado, ao lado do dano pecuniariamente avaliável outros prejuízos há que, embora insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens como a saúde, o bem estar, a perfeição física, entre outros, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente – o código civil prevê-os no artº 496º - e designa-os por danos não patrimoniais.
VII. A limitação funcional ou dano biológico em que se traduz a incapacidade é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial.
VIII. A recorrente vem por em crise, subsidiariamente, os critérios encontrados pelo tribunal para encontrar o valor para a compensação por dano patrimonial (perda de ganho), designadamente quanto à fixação do rendimento mensal médio do Autor - €850,00. Também aqui não assiste razão à recorrente. O tribunal estribou aquela fixação no seguinte juízo: O Autor era menor e estudante à data do acidente; não tinha, por isso actividade remunerada; sem embargo, deveria,de acordo com um critério equitativo, encontrar-se um valor remuneratório de referência para efeito de cálculo do prejuízo patrimonial decorrente do seu défice funcional da actividade físico-psiquica; tendo em consideração o rendimento médio nacional de cerca de €1.000,00 e o salario mínimo nacional de cerca de €500,00,atendendo à realidade sócio-económica da região onde o Autor se insere, o tribunal reputou justo e adequado a fixação em €850,00 o valor do rendimento médio que o Autor poderia vir a auferir.
IX. Na falta de um valor de natureza retributiva - o Autor era estudante à data do acidente - a referência utilizada no cálculo da indemnização terá necessariamente que ser ficcionada com recurso a critérios de probabilidade e normalidade. Foi desta forma que o tribunal decidiu, recorrendo a critérios de normalidade e probabilidade e encontrando um critério médio. Porque é que ao Autor apenas estaria destinado o salário mínimo nacional?
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II—DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes:
I. Modificabilidade da decisão de facto.
II. Dicotomia danos patrimoniais/danos não patrimoniais.
III. Quantificação do montante indemnizatórios devido a título de Incapacidade Permanente Parcial.
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III - DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
Decorre do disposto no art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (1) que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa."
A Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos consagrados pelo n.º 5 do art. 607.º do C.P.Civil. Assim, após análise conjugada de todos os meios de prova produzidos, a Relação deve proceder a reapreciação da prova, de acordo com a própria convicção que sobre eles forma, sem quaisquer limitações, a não ser as impostas pelas regras de direito material.
Tal como explica Abrantes Geraldes (2), "(…) sendo a decisão do Tribunal “a quo” o resultado da valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação (…) a Relação, assumindo-se como verdadeiro Tribunal de instância, está em posição de proceder à sua reavaliação, expressando, a partir deles, a sua convicção com total autonomia. Afinal nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua actuação são praticamente idênticas às que existiam quando o Tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos factores da imediação e oralidade."
Descendo ao caso concreto, temos que - quanto à dinâmica do acidente de viação - foram produzidas os seguintes meios de prova:
 Teor da "Participação de Acidente de Viação" de fls. 37 e ss., quanto às características da via de trânsito e local de imobilização dos veículos intervenientes;
 Depoimento e declarações de parte do Autor, o qual – em resumo – declarou que, no dia, hora e local indicados nos autos, seguia um veículo automóvel no mesmo sentido de marcha e atrás de si que, de repente, embateu na sua moto, antes do entroncamento existente no local. Nas suas palavras “Só dei conta de ver uma coisa branca ao meu lado”. Acrescentou supor – sem certeza – que esse veículo seguisse com "excesso de velocidade". Confessou não dispor de licença de condução, à época;
 Depoimento de Ana F, vizinha do Autor, que, apresentando como razão de ciência ter presenciado o embate dos autos (por estar a passar a pé pelo local), relatou que viu o Autor passar na motorizada, seguindo pela direita e na sua mão de trânsito, e, logo a seguir, o veículo automóvel, no mesmo sentido de marcha, antes do entroncamento ali existente. Nas suas palavras “O senhor, conforme fez a curva, “despara” com a moto na frente dele, perdeu o controle … da condução dele.”, acabando por embater naquela. Depôs sobre as trajectórias e locais de imobilização dos veículos após o acidente. Apesar de lhe ter sido perguntado, não soube indicar a velocidade de circulação destes veículos automóveis. Esta testemunha terá deposto de forma aparentemente credível e isenta, sendo, no entanto, notório da audição do seu depoimento que a mesma, sendo pressionada com várias perguntas sucessivas, acabava por, presumivelmente em mecanismo de defesa, declarar falta de certeza e de rigor quanto à sucessão de factos ocorridos;
 Depoimento de Zeferino M, vizinho do Autor, que, da mesma forma, apresentou como razão de ciência a circunstância de ter assistido ao acidente dos autos (por o mesmo ter ocorrido em frente a sua casa e, na ocasião, se encontrar no exterior). Relatou que o Autor vinha “na mão dele”, no sentido de marcha Roças/Cabeceiras, a uma velocidade de cerca de 40 Km/hora. Tal como a testemunha anterior, declarou que, logo a seguir, surgiu o veículo automóvel, no mesmo sentido de marcha, antes do entroncamento ali existente, embatendo na moto. Nas suas palavras “Depois veio um carro, pronto, portanto, o tal carro, portanto, vinha pronto, vinha com velocidade, vinha com uma grande velocidade, e eu quando me apercebo vi portanto, ele já levou o Duarte na frente dele.” Perguntado sobre a velocidade de circulação deste veículo automóvel, disse que o mesmo circulava a “muito mais de 50 Km/hora”. Depôs igualmente sobre as trajectórias e locais de imobilização dos veículos após o acidente. Também esta testemunha terá deposto de forma aparentemente credível e isenta, apresentando inclusivamente pormenores sobre as características dos veículos, sobre as cores dos acessórios de vestuário dos intervenientes e sobre as condições climatéricas, o que, por princípio, são sinais reveladores de espontaneidade e segurança;
 Depoimento de Fernando M, condutor, na ocasião do acidente, do veículo automóvel interveniente no mesmo. Apesar desta “posição privilegiada”, pouco afirmou quanto à dinâmica do acidente, justificando da seguinte forma “Os pormenores…ah…varreram-se-me” ou “não me recordo de pormenores”. Limitou-se a afirmar que fez uma ultrapassagem e que ocorreu um embate no decurso da execução desta manobra. Perguntado expressamente, disse não se recordar o que desencaeou tal choque. No entanto, estranhamente “soube lembrar-se” da forma como terá iniciado esta manobra de ultrapassagem e de alguns pormenores irrelevantes para o apuramento da culpa no embate, tais como as características físicas do condutor do ciclomotor, as condições físicas em que este ficou após o acidente e o facto de o ter ido socorrer. Assim, a audição deste depoimento fez-nos ficar com sérias dúvidas quanto à respectiva credibilidade.
A análise conjugada e crítica destes elementos probatórios leva-nos a considerar que o acidente de viação dos autos terá ocorrido pela forma dada como provada sob os Itens 1. a 6. (estes assentes por acordo das partes) e 7. a 13. (estes já com base nos acima elencados meios de prova, analisados conjuntamente e de forma crítica), com excepção da velocidade de circulação concreta dos intervenientes.
Com efeito, todos os depoimentos ouvidos (com excepção do depoimento do condutor do XE, que esqueceu aparentemente providencialmente todos “os pormenores”) são coincidentes entre si quanto à sequência de factos que antecederam, provocaram e sucederam ao embate.
Relativamente à velocidade, a testemunha Zeferino M refere-se à velocidade a que circularia o Autor como sendo de cerca de 40 Km/hora, mas não dispomos de nenhum elemento probatório relevante quanto à velocidade de circulação do veículo XE, para além da inconclusiva consideração feita pela mesma testemunha de que este circularia a “muito mais de 50 Km/hora”. Assim, em face desta omissão probatória, mas tendo por pressuposto que, para levar a efeito a ultrapassagem, o condutor do XE teria que circular a velocidade superior à do ciclomotor, decidimos “somente” considerar como provado que o Autor circulava a uma velocidade de cerca de 40 Km/hora e que o condutor do XE circulava a uma velocidade não inferior a 50 Km/hora.
Consigna-se que, em nosso entendimento, não se pode extrapolar da análise do local de ocorrência do acidente em conjunto com o de imobilização do veículo automóvel para estimar a velocidade de circulação deste (tal como se faz na sentença em recurso) por não haver certeza de que o local indicado na Participação do Acidente tenha sido efectivamente o local concreto em que ocorreu o embate.
Estamos conscientes de que a Recorrente defende, nas respectivas alegações, que resultam dúvidas sobre a isenção da testemunha Zeferino M e que a razão por que o condutor do XE referiu não se lembrar da manobra causal do acidente foi a falta de vontade de colaborar com o Tribunal.
Diversamente, a audição do depoimento da testemunha Zeferino não nos levanta quaisquer dúvidas sobre a sua respectiva isenção e, pelo contrário, a audição do depoimento da testemunha Fernando M levanta-nos sérias dúvidas de isenção e credibilidade, designadamente no que concerne à falta de indicação da manobra causal do acidente, nos termos acima expostos.
De qualquer forma, realçamos que, tal como tem sido repetidamente afirmado na jurisprudência e na doutrina, a mera audição dos depoimentos gravados, não permite apreender os pormenores respeitantes à forma como a testemunha depôs e que poderão condicionar a sua credibilidade.
Existem, como observa Abrantes Geraldes (3), aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como, no primeiro, se formou a convicção dos julgadores.
Ou seja, o sistema legal, com recurso à gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos, sofre as condicionantes decorrentes da limitação que a inexistência da imediação e oralidade de forma necessária acarretam.
Com base no acima exposto, reitera-se que se mantém a versão dada como provada quanto à dinâmica do acidente, com excepção da velocidade de circulação dos veículos, nos termos atrás referidos.
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A Recorrente defende igualmente que devem ter-se por não escritos os pontos 14 e 34 dos factos provados, por configurem matéria meramente conclusiva.
Especifica que o ponto 14 da resposta à matéria de facto invoca os conceitos “no interesse” e “segundo as ordens do seu proprietário”, que constituem a própria definição de relação de comissão e não factos materiais de que se possa concluir pela existência dessa mesma relação. Para que se concluísse que o condutor do XE conduzia no interesse e segundo as ordens do seu proprietário, de modo a que se pudesse preencher o requisito do artigo 503.º, n.º 3 do Código Civil, teria que se ter alegado e provado para onde se dirigia o condutor, o que iria a fazer, a mando de quem e com que propósito.
Mais especifica que a afirmação de que a integração do Autor no mercado de trabalho está condicionada às habilitações escolares não se trata de um facto mas de um mera conclusão do Tribunal.
O Recorrido respondeu que, quanto ao facto provado nº 14, o mesmo constitui matéria assente e resulta do despacho saneador o qual não foi objecto de qualquer reclamação ou recurso ou até objecto de prova.
Vejamos:
Antes de mais, ao longo dos autos, foi questão absolutamente pacífica na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a consideração de certos factos como provados no Despacho Saneador, não produz qualquer tipo de caso julgado quanto a tal consideração e/ou quanto à sua atendibilidade. Entretanto, a eliminação do elenco de factos provados na fase intermédia do processo na actual redacção co C.P.Civil tornou esta questão jurídica obsoleta.
Passando para o cerne da questão, os pontos apontados dos Factos Provados têm a seguinte redacção:
Ponto 14: “O condutor do XE conduzia no interesse e segundo as ordens do seu proprietário.” e
Ponto 34: “A integração do Autor no “mercado de trabalho” está condicionada às habilitações literárias que alcançou.”
É incontestável que, nos termos do artigo 607.º, n.º 4 do C.P.Civil, na fundamentação da sentença o Juiz declara quais os factos que considera provados e quais os que julga não provados, estando-lhe vedada a utilização de conclusões ou conceitos de Direito.
As partes têm o ónus de, ao intentar uma acção em Juízo ou ao contestá-la, alegar um conjunto de factos concretos susceptíveis de, através dos meios de prova, se subsumirem numa ou em várias estatuições jurídicas com o efeito jurídico por si pretendido (4).
É neste sentido que se pode afirmar que é através da causa de pedir que se opera a transfiguração de uma realidade factual e, por inerência, que esta tem uma função delimitadora do poder de cognição do tribunal.
Ora, no caso em apreciação, e quanto à relação de comissão, o Autor, em vez de alegar os factos concretos e históricos respectivos, limitou-se a invocar os conceitos jurídicos que – tal como refere a Recorrente - constituem a própria definição de relação de comissão.
Inexistindo uma qualquer factualidade concreta alegada, o Tribunal recorrido optou, em nosso entendimento erradamente, por incluir nos Factos Provados os próprios conceitos jurídicos.
Deverá, por consequência, eliminar-se dos factos provados este Ponto 14.
No que respeita ao facto incluído no Ponto 34, trata-se - como defende a Recorrente - de uma mera conclusão e, nesta medida, não deverá ser incluída nos factos provados. Diversamente, essa consideração ou conclusão, poderá considerar-se, caso se ache ajustada, em sede de aplicação do direito.
Deverá, por consequência, eliminar-se dos factos provados igualmente este ponto 34.
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A Recorrente defende ainda que o registo biográfico do Autor, enquanto aluno do Agrupamento de Escolas de Cabeceiras de Basto (fls. 104 e 105), evidencia uma melhoria das suas notas após o acidente, quer comparando o primeiro e o segundo períodos do ano lectivo em que o acidente ocorreu, quer comparando os anos lectivos anteriores e o ano lectivo posterior ao do acidente, pelo que não é possível estabelecer uma relação de causalidade entre o acidente e o aproveitamento escolar do Autor ou mesmo o abandono escolar.
Entende que o Tribunal deveria ter julgado não provado o ponto 29 (artigo 35.º da base instrutória) e não provado o ponto 30 (artigo 39.º da base instrutória) dos factos provados.
Contrapôs o Autor, a este respeito, que, quanto aos factos provados nºs 29 e 30, se constata dos documentos juntos pela escola que o Autor frequentava, que este teve aproveitamento nos anos anteriores ao ano em que sofreu o acidente. Naquele ano de 2004/2005 o autor reprovou e veio a concluir o 9º ano de escolaridade no ano de 2006/2007.
Para a apreciação destes pontos específicos da Base Instrutória temos, desde logo, que analisar a informação prestada nos autos pelo Agrupamento de Escolas de Cabeceiras de Basto, constante de fls. 103 e ss. Retira-se de tal análise que o Autor teve aproveitamento escolar nos anos de 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003 e 2003/2004, mas que o mesmo reprovou no ano de 2004/2005 (tendo apenas terminado o 9º ano de escolaridade no ano seguinte de 2006/2007).
Devem, em nosso entendimento, conjugar-se estes elementos objectivos com o teor da Perícia de Avaliação Psicológica Forense de fls. 234 e ss., de onde decorre - entre o mais -que "A avaliação clínica revelou, também, a existência de níveis de ansiedade e de depressão bastante elevados, que parecem derivar das consequências do acidente de que foi vítima, da incapacidade de retomar os seus estudos e de prosseguir o seu projecto de vida. O Duarte releva-se incapaz de lidar com as sequelas visíveis do acidente e de aceitar a sua atual imagem, assim como de assumir as consequências resultantes do acidente, apresentando um discurso sem esperança e sem capacidade de projeção no futuro. (...) Depois do acidente o jovem voltou à escola, tendo concluído o 9º ano. Porém, este regresso parece ter sido traumático para si, uma vez que é descrito como um período em que foi muito gozado pelos pares, devido às suas cicatrizes e à sua imagem atual. Da mesma forma, a recusa em tirar o boné dentro da sala de aula, resultou em problemas e conflitos com professores." Esta mesma Perícia conclui que "O Duarte foi vítima de uma situação traumátca (acidente de viação) que o colocou em risco de vida e cujas consequências físicas e psicológicas não conseguiu superar. Apresenta, na sequência do e em relação com o acidente, um quadro sintomatológico, emocional e cognitivo que preenche os critérios de uma perturbação de stress pós-traumático, quadro que afeta a sua vida quotidiana e a sua capacidade de projetar alternativas mais adaptativas de vida no futuro."
A conjugação destes dois elementos de prova leva-nos a concluir - tal como fez o Tribunal Recorrido - que a ocorrência do acidente e as sequelas psicológicas daí advenientes foram causa da sua reprovação no 9º ano e contribuíram para o abandono definitivo da escola.
Improcede, portanto, este específico fundamento de recurso.
A conclusão é, então, a da parcial modificabilidade da matéria de facto.
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IV—FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS (elencados na sentença, com as alterações decorrentes da modificabilidade parcial acima determinada):

1) No dia 21.03.2005, pelas 12:15 horas, na estrada nacional n.º 205, no Lugar de Casares, ao quilómetro 91,900, área da comarca de Cabeceiras de Basto, ocorreu um acidente de viação, no qual intervieram o ciclomotor com a matrícula 1-CBC-04-70, conduzido pelo Autor, e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula 57-51-XE, propriedade de B Crédito – Instituição Financeira, e conduzido por Fernando M (cfr. alínea A) dos factos assentes);
2) A estrada onde ocorreu o acidente referido no facto provado número 1, é uma recta com boa visibilidade, apresentando uma faixa de rodagem subdividida por duas hemi-faixas de rodagem, uma em cada sentido de trânsito, delimitadas por uma linha longitudinal descontínua, com uma largura total de 6,4 metros (cfr. alínea B) dos factos assentes);
3) A via, atento o sentido Rossas - Cabeceiras de Basto, é ladeada do lado direito por berma com vegetação seguida de um muro e do lado esquerdo por uma berma seguida de um muro (cfr. alínea C) dos factos assentes);
4) Antes do local do acidente existe sinalização vertical de proibição de circular a velocidade superior a 50 km/hora (cfr. alínea G) dos factos assentes);
5) Na estrada nacional n.º 205, ao quilómetro 91,900, atento o sentido Rossas -Cabeceiras de Basto, existe um entroncamento à esquerda que dá acesso à localidade de Casares (cfr. alínea D) dos factos assentes);
6) Ambos os veículos seguiam, no dia, hora e local referidos no facto provado número 1, no sentido Rossas – Cabeceiras de Basto, seguindo o ciclomotor com a matrícula 1-CBC-04-70 à frente do veículo ligeiro de mercadorias de matrícula 57-51-XE (cfr. alínea E) dos factos assentes);
7) Em tais circunstâncias de tempo e lugar, o Autor seguia na metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, à velocidade de cerca de 40 km/hora, com atenção ao restante trânsito de veículos que se fazia sentir na via (artigo 1º da base instrutória);
8) E o condutor do XE circulava a uma velocidade não inferior a 50 kms/hora, sem a devida atenção à posição de marcha do ciclomotor 1-CBC-04-70 que seguia à sua frente (artigo 2º da base instrutória);
9) Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o condutor do XE iniciou uma manobra de ultrapassagem do motociclo, antes do entroncamento referido no facto provado número 5 (cfr. alínea F) dos factos assentes);
10) Em plena ultrapassagem, o XE embateu com a lateral direita no guiador e varão lateral esquerdo do motociclo, provocando a sua queda (artigo 4º da base instrutória);
11) O embate referido no número anterior deu-se dentro da metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha que seguiam, antes de chegar ao entroncamento referido no facto provado número 5 (artigo 6º da base instrutória);
12) O XE, após o embate, entrou em despiste, indo embater no muro do lado esquerdo, atendendo ao seu sentido de marcha (cfr. alínea H) dos factos assentes);
13) Após o embate no muro do lado esquerdo, o XE entrou novamente na via e embateu no muro do lado direito, imobilizando-se a cerca de 50 metros do local onde ocorreu o embate, numa borda sita do lado direito, atento o seu sentido de marcha (alínea H) dos factos assentes e artigo 5º da base instrutória);
14) Logo após o embate, o Autor foi assistido no local pelo INEM, que lhe prestou os cuidados de suporte de vida com ventilação assistida e sedação, tendo sido submetido a trepanação frontal direita para colocação de sensor de pressão intracraniana (artigo 7º da base instrutória);
15) Dali foi transportado para o Hospital de S. Marcos, em Braga (artigo 8º da base instrutória);
16) De Braga, foi helitransportado para a unidade de cuidados intensivos do Hospital Pediátrico de Coimbra, onde permaneceu de 22.03.2005 a 26.03.2005 (artigo 9º da base instrutória);
17) De Coimbra regressou ao Hospital de S. Marcos, em Braga, onde permaneceu internado até 29.03.2005, data em que teve alta clínica do Serviço de Neurocirurgia (artigo 10º da base instrutória);
18) Entre 12.02.2008 e 18.02.2008, o Autor foi novamente internado no Hospital de S. Marcos, em Braga, no serviço de cirurgia plástica, onde foi submetido a uma intervenção cirúrgica para introdução de expansor tecidular com válvula à distância (artigo 11º da base instrutória);
19) Entre 21 e 22 de Abril de 2008, submeteu-se a nova intervenção cirúrgica para remoção do expansor e plastia com retalhos locais, no Hospital de S. Marcos (artigo 12º da base instrutória);
20) Como consequência do embate referido no facto provado número 10, foi diagnosticado ao Autor: traumatismo crânio encefálico com contusão fronto-basal direita e hemorragia sub-aracnoideia direita, 8/15 na escala do coma de Glasgow e ferida contusa na região occipital; traumatismo da face e hematoma peri-orbitário; feridas lacero-contusas da região frontal mediana do supra cílio esquerdo e do lábio superior à direita; traumatismo do joelho esquerdo, com contusão e ferida abrasiva da face antero-externa do joelho (artigos 13º a 17º da base instrutória);
21) Por causa do referido do traumatismo crânio encefálico, o Autor: padeceu de traumatismo pós-traumático, manifestado por perturbações do equilíbrio, cefaleias, défice de memória e amnésia para o sucedido (artigo 18º da base instrutória);
22) Em consequência do acidente o Autor ficou a padecer das seguintes sequelas permanentes: a) No crânio: cicatriz transversal na linha média da região frontal com 7 cm por 1 cm de maiores dimensões, pouco perceptível a curta distância; cicatriz distrófica na região supraciliar esquerda com 3 cm por 1 cm, com área de alopécia ao nível da sobrancelha; cicatriz pouco visível a curta distância com cerca de 2 cm de comprimento, localizada no lábio superior, à direita; cicatriz distrófica com ligeiro afundamento e com alopécia cicatricial, de formato triangular, numa extensão de 7 cm x 5 cm x 6 cm, na região occipital inferior (localização mediana); cicatriz distrófica com depressão e pelada cicatricial numa extensão de 4 cm por 1 cm na região fronto parietal direita; b) No membro inferior esquerdo: dor à palpação do joelho; arco de mobilidade do joelho em flexão-extensão conservado; c) Ao nível psicológico, quadro sintomatológico, emocional e cognitivo que preenche os critérios de uma perturbação de stress pós-traumático, que afecta a sua vida quotidiana e a sua capacidade de projectar alternativas mais adaptativas de vida no futuro, constituído por: hostilidade, isolamento social e comportamentos agressivos; alterações de humor, sentimentos depressivos, labilidade emocional e impulsividade; dificuldades cognitivas ao nível da capacidade de atenção e retenção da informação (artigos 19º, 23º a 30º da base instrutória e 16º do requerimento de fls. 370 e ss.);
23) Em consequência directa e necessária do acidente, o Autor: a) sofreu dores no momento, durante o tratamento hospitalar e as intervenções cirúrgicas, correspondentes a um “quantum doloris” de grau 5, numa escala de 1 a 7 de gravidade crescente; b) ficou a padecer de um défice funcional permanente da actividade físico-psíquica de 22 pontos, compatível com o exercício de actividade habitual mas implicando esforços suplementares; c) ficou a padecer de um dano estético permanente de grau 3, numa escala de 1 a 7 de gravidade crescente; d) ficou a padecer de uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 1, numa escala de 1 a 7 de gravidade crescente; e) ficou a padecer de uma repercussão permanente na actividade sexual de grau 1, numa escala de 1 a 7 de gravidade crescente; f) ficou permanentemente dependente de acompanhamento semestral pela especialidade de psiquiatria, com medicação adequada (artigos 31º a 33º, 46º e 47º da base instrutória, 14º e 20º do requerimento de fls. 370 e ss.);
24) O Autor, antes do acidente, era um jovem alegre, dinâmico e bem disposto (artigo 34º da base instrutória);
25) Depois do acidente, o Autor tornou-se uma pessoa facilmente irritável com terceiros e familiares (artigo 21º da base instrutória);
26) Frequentava o 9.º ano de escolaridade na Escola EB 2,3 de Refojos de Basto, em Cabeceiras de Basto (artigo 35º da base instrutória);
27) Até à conclusão do 8.º ano de escolaridade, o Autor obteve sempre aproveitamento escolar (artigo 36º da base instrutória);
28) Devido ao acidente, o Autor reprovou pela primeira vez no 9º ano de escolaridade (artigo 37º da base instrutória);
29) Depois de repetir e concluir o 9º ano de escolaridade, no ano lectivo de 2005/2006, o Autor abandonou definitivamente a escola, para o que contribuíram as sequelas psicológicas do acidente (artigo 39º da base instrutória);
30) O abandono referido no número anterior causa desgosto ao Autor (artigo 43º da base instrutória);
31) Por vergonha da cicatriz sem cabelo que apresenta no couro cabeludo, o Autor passou a usar um boné (artigo 41º da base instrutória);
32) A evidência da referida cicatriz, provocou ao Autor desgosto, o que o levou a isolar-se e a limitar o seu convívio com colegas (artigo 42º da base instrutória);
33) Em cada consulta médica de psicologia o Autor despende semestralmente € 80,00, e em medicamentos o Autor despende anualmente € 240,00, tratamentos e medicamentos de que necessitará até ao fim da sua vida (artigo 24º da base instrutória);
34) O Autor nasceu no dia 16 de Abril de 1990 (cfr. alínea J) dos factos assentes);
35) Na data do acidente referido no facto provado número1, o Autor não tinha habilitação para conduzir (artigo 1º da base instrutória);
36) A responsabilidade civil por acidentes de viação do veículo ligeiro de mercadorias de matrícula 57-51-XE, na data do acidente referido no facto provado número 1, encontrava-se transferida para Ré, pela apólice n.º 0900133769 (cfr. alínea K) dos factos assentes).
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FACTOS NÃO PROVADOS (elencados na sentença, com as alterações decorrentes da modificabilidade parcial acima determinada):

a) O condutor do XE seguia a uma velocidade de mais de 70 ou 100 km/hora (artigo 2º da base instrutória);
b) E iniciou a manobra de ultrapassagem referida nos factos provados números 9 e 10, imprimindo ao XE uma velocidade de mais de 100 km/hora (artigo 3º da base instrutória);
c) Quando o condutor do XE decidiu realizar a referida manobra de ultrapassagem, sinalizou, prévia e atempadamente, a sua manobra com o sinal luminoso esquerdo vulgo “pisca-pisca” (artigo 48º da base instrutória);
d) E verificou que da mesma não resultava qualquer perigo ou embaraço para o trânsito aí existente e conferiu que a faixa de rodagem se encontra livre na sua extensão e largura (artigo 49º da base instrutória);
e) Em seguida, iniciou a referida manobra, passando a circular pela metade esquerda da faixa de rodagem atendendo ao seu sentido de marcha (artigo 50º da base instrutória);
f) O Autor, que conduzia o ciclomotor com a matrícula CBC, pretendia virar à esquerda no entroncamento referido no facto provado número 5 e passar a circular na rua que provém da localidade de Casares (artigos 51º e 52º da base instrutória);
g) Quando o XE circulava paralelamente ao CBC, junto à rua que provém de Casares, que entronca do lado esquerdo com a EN 205 - atendendo o sentido de marcha de ambos os veículos -, o CBC guinou o ciclomotor, de forma abrupta e inesperada, para a esquerda, com o intuito de mudar de direcção à esquerda (artigo 53º da base instrutória);
h) Sendo que o fez sem tomar as devidas precauções, sem sinalizar previamente a sua manobra com o sinal luminoso esquerdo e sem antes verificar que a manobra não constituía perigo para os restantes veículos a circular na mesma via (artigo 54º da base instrutória);
i) O condutor do XE, que circulava paralelamente ao CBC, ainda tentou evitar o embate desviando-se do ciclomotor, contudo não conseguiu fazê-lo (artigo 55º da base instrutória);
j) Tendo o embate ocorrido no eixo da via entre a lateral do CBC e a parte lateral direita do XE (artigo 56º da base instrutória);
k) O despiste referido no facto provado número 12 foi consequência da manobra descrita nos factos não provados números 6 a 9 (artigo 57º da base instrutória);
l) Devido ao acidente o Autor padece actualmente de perturbações do sono, com insónias, dormindo por curtos períodos de tempo e com dificuldade em retornar ao sono (artigo 20º da base instrutória);
m) Antes do acidente, o Autor era um rapaz tranquilo e dócil (artigo 22º da base instrutória);
n) A partir do ano de 2005, nunca mais o Autor obteve aproveitamento escolar (artigo 38º da base instrutória);
o) O Autor ficou, depois do acidente, incapaz de memorizar matérias, o que o obrigou a abandonar definitivamente a escola (artigo 39º da base instrutória);
p) Após o acidente, durante o tempo em que o Autor ainda frequentou a escola, foi alvo de crueldade dos demais colegas (artigo 40º da base instrutória);
q) O Autor continuará a usar chapéu para que a cicatriz que tem na cabeça não se veja (artigo 45º da base instrutória);
r) Com a notificação dos relatórios periciais a que se vem fazendo referência, ficou o autor a saber que a sua vida ficou irremediável e negativamente marca para sempre (artigo 19º do requerimento de fls. 370 e ss.).
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V—DIREITO
As alterações à matéria de facto não produzem qualquer alteração à decisão da 1ª Instância quanto à culpa na produção do acidente e consequente responsabilidade civil pelos danos causados.
Tal como aí ficou referido, a descrição feita permite concluir que o acidente de deveu a ineptidão e imperícia do condutor do XE que, em plena ultrapassagem, não guardou do ciclomotor tripulado pelo Autor a devida distância, vindo a colhê-lo lateralmente durante a manobra, quando resulta incontroverso que dispunha de condições de visibilidade e de espaço - já que o embate ocorre na metade direita da faixa de rodagem por onde seguia o 1-CBC, encontrando-se livre toda a metade esquerda da faixa de rodagem - para a realizar com toda a segurança e sem qualquer risco para o Autor, violando simultaneamente o disposto nos artigos 18.º, n.º 3, 24.º, 38.º, n.º 1 e 2, alínea e), todos do Código da Estrada.
Acrescenta-se agora que estas considerações jurídicas em nada são beliscadas com a circunstância de não se ter apurado a velocidade concreta de circulação do XE.
Retomando a fundamentação jurídica da sentença, o condutor do XE agiu, assim, culposamente porque omitiu o cuidado que, perante a situação descrita, seria exigível a um bom pai de família ou a um homem médio, e ilicitamente porque, para além das normas que regem a circulação rodoviária violadas, lesou a integridade física do Autor.
Por outro lado, da matéria de facto provada nos autos não resulta a prática, pelo Autor, de qualquer acto no decurso da condução do ciclomotor que possa ter contribuído para a verificação do acidente de viação em apreço na presente acção, na medida em que seguia pela metade direita da faixa de rodagem, posição de marcha correspondente ao trânsito no sentido Rossas - Cabeceiras de Basto que era o seu, e a uma velocidade de cerca de 40 Km/hora, adequada às condições da via e à sinalização vertical existente no local.
Encontra-se assim provada a culpa exclusiva do condutor do veículo de matrícula XE na verificação do acidente que determinou na pessoa do Autor o padecimento das lesões supra descritas.
Acrescenta-se que o apuramento de uma situação de culpa exclusiva do condutor do veículo de matrícula XE prejudica a potencial relevância da alegada existência de uma relação de comissão por parte deste condutor do XE (que acima se decidiu excluir dos factos provados).
Dando esta questão da culpa na produção do acidente e da responsabilidade civil pelos danos causados como assente, cumpre apreciar os demais fundamentos apresentados pela Recorrente no seu recurso.
A Recorrente refere que ficou provado que o Autor ficou a padecer de um défice permanente na actividade físico-psíquica de 22 pontos, compatível com o exercício da actividade habitual mas implicando esforços complementares, pelo dano biológico, no caso concreto, é insusceptível de valoração económica, por não bulir com a capacidade de ganho e o desempenho laboral da vítima.
Defende que o Tribunal, ao atribuir erroneamente, no caso vertente, um cariz patrimonial ao dano biológico, acabou por arbitrar uma indemnização para a qual foram convocadas variáveis despiciendas (como o nível de retribuição / valor objectivo do seu trabalho), transmutando-se uma compensação (de um dano puramente não patrimonial) numa verdadeira indemnização por danos (patrimoniais) – lucros cessantes.
Afirma que o Tribunal a quo atribuiu ao Autor uma compensação por danos não patrimoniais no valor de 32.500,00 € para compensar os danos descritos nos pontos de facto 15 a 33, que correspondem às mesmas lesões físicas e psicológicas que determinaram o défice funcional da integridade físico-psíquica de 5 pontos.
Entende que o défice funcional da integridade físico-psíquica foi duplamente considerado no caso dos presentes autos: na determinação de uma compensação por danos morais e na determinação de um dano biológico, o que origina uma dupla valoração de uma mesma categoria de danos morais: as dores, incómodos, lesões e a afectação da integridade anátomo-biológica do Autor.
Conclui que o Recorrido não tem direito à parcela indemnizatória de 85.000,00 €, que o Tribunal autonomizou, apelidando-a de dano biológico, de cariz patrimonial, mas apenas às quantias relativas relativas aos danos não patrimoniais (32.500,00 €) e às ajudas médicas e medicamentosas (23.200,00 €). Acrescenta que esta quantia é, aliás, a que se demonstra mais consonante com a Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, que prevê os valores indemnizatórios que os Tribunais devem acolher como orientação para efeitos de compensação do dano corporal, como “critério aferidor de carácter preferencial, face ao seu grau de racionalidade, razoabilidade e actualização” (Acórdão de 14/09/2010, Processo 797/05.1TBSTS.P1, disponível em www.dgsi.pt).
O Recorrido veio responder que o conceito de dano corporal abrange qualquer dano. Ao lado do dano assim definido há o dano patrimonial – que é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado. O dano patrimonial mede-se pela diferença entre a situação real actual do lesado e a situação ( hipotética) em que o lesado se encontraria se não fosse o facto lesivo- cfr. artº 562º CCivil Por seu lado, ao lado do dano pecuniariamente avaliável outros prejuízos há que, embora insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens como a saúde, o bem estar, a perfeição física, entre outros, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente – o código civil prevê-os no artº 496º - e designa-os por danos não patrimoniais.
Conclui que a limitação funcional ou dano biológico em que se traduz a incapacidade é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial
Cumpre decidir.
É incontestável que na génese do pedido de indemnização por Incapacidade Permanente Parcial está um dano corporal, resultante da violação do direito subjectivo à integridade física e à saúde do Autor, consagrado constitucionalmente.
No caso dos autos, e em face do conjunto de factos acima transcritos, é manifesto que os danos corporais sofridos pelo Autor, também chamados danos biológicos, lhe provocaram uma alteração da sua integridade física, diminuindo as capacidades que antes tinha.
Este dano biológico é obviamente indemnizável. Mas sê-lo-á a título de dano patrimonial ou não patrimonial?
É entendimento comum e quase pacífico na jurisprudência o de que a incapacidade permanente representa, em si mesma, um dano patrimonial.
Cita-se, a título exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/02/2008 (5), onde se refere expressamente que “Mesmo que não haja retracção salarial, a IPP dá lugar a indemnização por danos patrimoniais, pois o dano físico determinante da incapacidade exige do lesado um esforço suplementar, físico e psíquico, para obter o mesmo resultado de trabalho.”
Bem como o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/09/2013 (6), onde consta expressamente que "Mesmo que as sequelas físicas, que afectam permanentemente o lesado, não impliquem perda de créditos salariais, ele não deixa de ser indemnizado por dano patrimonial. A força produtiva depende da capacidade e integridade do corpo humano, sendo que a capacidade para trabalhar é, em si mesma, um valor que, para lá de relevar no plano moral da dignidade pessoal, assume um valor inquestionável como fonte de rendimento potencial, que deve existir ao longo do período de vida activa laboral que se estima, normalmente até aos 65 anos de idade, razão pela qual importa ter presente o rebate das sequelas do acidente."
Ainda o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/03/16 (7), que refere, ao referir-se ao dano biológico, que "Trata-se de um "dano primário" do qual pode derivar, além de incidências negativas não susceptíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para a actividade profissional habitual do lesado, impliquem, ainda assim, um maior esforço no exercício dessa actividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expectável, mesmo foram do quadro da sua profissão habitual."
Conclui-se, em face do exposto, que o dano biológico dos autos constitui um dano patrimonial, por representar previsivemente uma supressão do rendimento potencial do Recorrido, ao longo do seu período de vida activa.
Por outro lado, contrariamente ao defendido pela Recorrentes, este mesmo dano biológico pode e deve ser "novamente" considerado em sede de fixação de indemnização a título de danos não patrimoniais, uma vez que este, para além da repercussão na capacidade de trabalho, repercute-se igualmente e habitualmente na saúde mental, nas actividades sociais, na dinâmica familiar, na vida sexual e/ou nas actividades recreativas ou desportivas do lesado.
Esta dupla faceta indemnizatória do dano biológico é confirmada e explicada na doutrina por Armando Braga (8), ao declarar: "(...) se para além do "dano biológico" puder ser verificado um concreto dano à capacidade laboral da vítima, tal representa um ulterior coeficiente ou plus de dano a acrescentar ao dano corporal. Também o "dano moral" poderá ser considerado, se se verificarem os requisitos jurídicos da ressarcibilidade, sendo representado pelo estado de sofrimento psíquico provocado na vítima, habitualmente transitório, da ofensa produzida e das suas consequências."
Decide-se, neste ponto, confirmar a sentença recorrida.
Supletivamente, a Recorrente defende que os montantes indemnizatórios/compensatórios considerados adequados pelo Tribunal a quo são manifestamente excessivos.
O cálculo desta indemnização é de difícil concretização, por se traduzir numa concretização em dinheiro de um dano sem expressão monetária e por se tratar de um dano futuro.
O Código Civil não estabelece nenhuma forma de cálculo matemática para o cômputo deste ressarcimento. Somente nos diz que a indemnização em dinheiro tem como medida, em princípio, a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos - art. 566.º n.º 2.
Aplicando este princípio geral a jurisprudência tem vindo a entender, desde há vários anos e de forma pacífica, que “O cálculo da frustração do ganho deverá conduzir a um capital que considere a produção de um rendimento durante todo o tempo de vida activa da vítima, adequada ao que auferiria se não fora a lesão, correspondente ao grau de incapacidade e adequado a repor a perda sofrida.” (9).
Vê-se assim que a indemnização a arbitrar a este título deve assentar nas regras gerais da equidade (566.º n.º 3 C.C.) tendo em linha de conta os elementos objectivos apurados da discussão da causa.
Antigamente, a jurisprudência utilizava habitualmente, como elementos de auxílio para o apuramento de um valor concreto, as regras de cálculo das tabelas financeiras para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente ao juro anual de 9 % ou as tabelas vigentes para acidentes de trabalho e remição de pensões.
A partir do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/05/94 (10)vieram-se realçar as distorções que esta formula ocasiona no cálculo deste tipo de indemnizações.
Com efeito, é do conhecimento geral que as taxas de juros líquidas têm vindo a baixar, pelo que se nos afigura mais ajustado atender a uma taxa de juros na ordem dos 2 %.
Além disso, deve ter-se em especial consideração a previsível inflação no longo prazo, os ganhos de produtividade e as evoluções salariais por progressão na carreira.
Aqui chegados, concordamos que a utilização da fórmula matemática proposta na sentença sub judice, retirada do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1994 acima citado, como princípio de cálculo. Depois, tal como referido acima, deverá fazer-se intervir a equidade, levando em linha de conta as variáveis específicas do caso concreto.
No caso sub judice, deve atender-se ao seguinte conjunto de factos para fixação da indemnização a este título:
• Como consequência do embate referido no facto provado número 10, foi diagnosticado ao Autor: traumatismo crânio encefálico com contusão fronto-basal direita e hemorragia sub-aracnoideia direita, 8/15 na escala do coma de Glasgow e ferida contusa na região occipital; traumatismo da face e hematoma peri-orbitário; feridas lacero-contusas da região frontal mediana do supra cílio esquerdo e do lábio superior à direita; traumatismo do joelho esquerdo, com contusão e ferida abrasiva da face antero-externa do joelho (artigos 13º a 17º da base instrutória);
• Por causa do referido do traumatismo crânio encefálico, o Autor: padeceu de traumatismo pós-traumático, manifestado por perturbações do equilíbrio, cefaleias, défice de memória e amnésia para o sucedido (artigo 18º da base instrutória);
• Em consequência do acidente o Autor ficou a padecer das seguintes sequelas permanentes: a) No crânio: cicatriz transversal na linha média da região frontal com 7 cm por 1 cm de maiores dimensões, pouco perceptível a curta distância; cicatriz distrófica na região supraciliar esquerda com 3 cm por 1 cm, com área de alopécia ao nível da sobrancelha; cicatriz pouco visível a curta distância com cerca de 2 cm de comprimento, localizada no lábio superior, à direita; cicatriz distrófica com ligeiro afundamento e com alopécia cicatricial, de formato triangular, numa extensão de 7 cm x 5 cm x 6 cm, na região occipital inferior (localização mediana); cicatriz distrófica com depressão e pelada cicatricial numa extensão de 4 cm por 1 cm na região fronto parietal direita; b) No membro inferior esquerdo: dor à palpação do joelho; arco de mobilidade do joelho em flexão-extensão conservado; c) Ao nível psicológico, quadro sintomatológico, emocional e cognitivo que preenche os critérios de uma perturbação de stress pós-traumático, que afecta a sua vida quotidiana e a sua capacidade de projectar alternativas mais adaptativas de vida no futuro, constituído por: hostilidade, isolamento social e comportamentos agressivos; alterações de humor, sentimentos depressivos, labilidade emocional e impulsividade; dificuldades cognitivas ao nível da capacidade de atenção e retenção da informação (artigos 19º, 23º a 30º da base instrutória e 16º do requerimento de fls. 370 e ss.);
• Em consequência directa e necessária do acidente, o Autor: a) sofreu dores no momento, durante o tratamento hospitalar e as intervenções cirúrgicas, correspondentes a um “quantum doloris” de grau 5, numa escala de 1 a 7 de gravidade crescente; b) ficou a padecer de um défice funcional permanente da actividade físico-psíquica de 22 pontos, compatível com o exercício de actividade habitual mas implicando esforços suplementares; c) ficou a padecer de um dano estético permanente de grau 3, numa escala de 1 a 7 de gravidade crescente; d) ficou a padecer de uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 1, numa escala de 1 a 7 de gravidade crescente; e) ficou a padecer de uma repercussão permanente na actividade sexual de grau 1, numa escala de 1 a 7 de gravidade crescente; f) ficou permanentemente dependente de acompanhamento semestral pela especialidade de psiquiatria, com medicação adequada (artigos 31º a 33º, 46º e 47º da base instrutória, 14º e 20º do requerimento de fls. 370 e ss.);
• O Autor, antes do acidente, era um jovem alegre, dinâmico e bem disposto (artigo 34º da base instrutória);
• Depois do acidente, o Autor tornou-se uma pessoa facilmente irritável com terceiros e familiares (artigo 21º da base instrutória);
• Frequentava o 9.º ano de escolaridade na Escola EB 2,3 de Refojos de Basto, em Cabeceiras de Basto (artigo 35º da base instrutória);
• Até à conclusão do 8.º ano de escolaridade, o Autor obteve sempre aproveitamento escolar (artigo 36º da base instrutória);
• Devido ao acidente, o Autor reprovou pela primeira vez no 9º ano de escolaridade (artigo 37º da base instrutória);
• Depois de repetir e concluir o 9º ano de escolaridade, no ano lectivo de 2005/2006, o Autor abandonou definitivamente a escola, para o que contribuíram as sequelas psicológicas do acidente (artigo 39º da base instrutória);
• O abandono referido no número anterior causa desgosto ao Autor (artigo 43º da base instrutória);
• O Autor nasceu no dia 16 de Abril de 1990 (cfr. alínea J) dos factos assentes);
A decisão da 1ª instância "resolveu" a dificuldade decorrente da circunstância de o Recorrido não ter actividade remunerada da seguinte forma: "Tendo em consideração que o rendimento médio nacional é, actualmente, de aproximadamente € 1 000,00 mensais, e que o valor do salário mínimo nacional é pouco superior a € 500,00, reputa-se justa e adequada à realidade sócio económica da região onde o Autor se insere a fixação em € 850,00 do valor do rendimento médio que o Autor poderia vir a auferir futuramente com o exercício da actividade profissional, para realizar o cálculo indemnizatório em apreço."
Seguidamente, conclui: "Assumindo que o Autor entrasse na sua vida útil com uma idade de 20 anos e que trabalhasse até 70 anos de idade, o valor indemnizatório que resulta da aplicação do critério supre enunciado é de € 85 000,00."
O Recorrente concretiza que a quantia indemnizatória arbitrada pelo dano biológico de € 85 000,00 é manifestamente exagerada, o que ressalta da análise da nossa jurisprudência, mesmo quando se ignoram os padrões plasmados na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio (cfr., entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24/04/2012 – processo 3075/05.2TBPBL.C1.S2 – e de 26/01/2012 – Processo 220/2001-7.S1).
Acrescenta que, ao ficcionar um rendimento mensal de 850,00 € para o Recorrido, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 64.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto e 1.º do Decreto-Lei n.º 242/2004, de 31 de Dezembro, normas das quais resulta que, para efeitos de apuramento do rendimento mensal do Recorrido no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais, o tribunal deve basear-se no montante da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) à data da ocorrência, que era de de 374,70 €.
Defende que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que calcule o valor indemnizatório a título de dano biológico com base num rendimento mensal não superior a 374,70 €.
Neste ponto, respondeu o Recorrido que o Tribunal estribou a fixação do valor para a compensação por dano patrimonial no seguinte juízo: o Autor era menor e estudante à data do acidente; não tinha, por isso actividade remunerada; sem embargo, deveria, de acordo com um critério equitativo, encontrar-se um valor remuneratório de referência para efeito de cálculo do prejuízo patrimonial decorrente do seu défice funcional da actividade físico-psiquica; tendo em consideração o rendimento médio nacional de cerca de €1.000,00 e o salario mínimo nacional de cerca de €500,00,atendendo à realidade sócio-económica da região onde o Autor se insere, o tribunal reputou justo e adequado a fixação em €850,00 o valor do rendimento médio que o Autor poderia vir a auferir.
Antes de mais, deixa-se aqui consignado - por a Recorrente invocar à respectiva aplicação - que a Portaria n.º 377/2008, de 26/05, alterada pela Portaria n.º 679/2008, de 25/06, tem um campo específico de aplicação extrajudicial. Além disso, pela respectiva natureza do diploma normativo, nunca poderia derrogar a Lei do Código Civil.
Independentemente disso, é ainda nosso entendimento que a consideração da retribuição mínima mensal garantida, aí proposta, como valor remuneratório de referência para efeito do cálculo do prejuízo patrimonial é errada, por miserabilista.
Na vertente oposta, entendemos que, em face das habilitações literárias do Autor (9º ano de escolaridade) o salário médio do nosso país será excessivo como medida de referência. Consigna-se, a este respeito, que uma analise estatística nos revela (11) que o salário médio mensal dos trabalhadores por conta de outrem no ano de 2014 (ano de última actualização disponível) foi de € 909,50.
Sopesando todos os elementos factuais convergentes nos autos, afigura-se-nos que se deve considerar o salário mínimo nacional como adequado para fixação desta verba indemnizatória, por ser o mais aproximado da realidade social e económica global para pessoas com este tipo de habilitações literárias.
A sentença recorrida, por outro lado, ficciona igualmente que o Autor trabalharia até aos 70 anos de idade.
Estamos em desacordo com esta consideração conclusiva: tendo a indemnização em causa por objecto a capacidade produtiva, deverá atender-se à idade média de reforma (e não à idade média de vida) que actualmente (e previsivelmente no futuro) se fixa à volta dos 65/67 anos de idade.
Face às considerações expostas, aos rendimentos mensais futuros presumidos do Autor, ao seu prazo de vida activa previsível, ao tipo de danos físicos sofridos, ao grau de incapacidade de que ficou a padecer e às consequências futuras previsíveis decorrentes destas limitações funcionais, entende-se adequado e criterioso fixar a indemnização a este título no montante de € 40 000,00.
A conclusão final é, portanto, a da parcial procedência do recurso, quer no que respeita à reapreciação da matéria de facto, quer no que concerne à caracterização e quantificação do dano patrimonial futuro.
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VI—DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso da Ré e, em consequência, altera-se parcialmente a matéria de facto provada e não provada (nos termos acima consignados) e a sentença, fixando-se a indemnização do dano patrimonial futuro na quantia de € 40 000,00 (quarenta mil Euros), mantendo-se tudo o demais aí decidido.
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Custas em ambas as instâncias pelo Autor e Ré na proporção do decaímento.
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Notifique e registe.

(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)
Guimarães, 29 de Setembro de 2016
(Lina Castro Baptista)
(Maria de Fátima Almeida Andrade)
(Alexandra Maria Rolim Mendes)
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(1) Doravante designado C.P.Civil.
(2)In Recursos no Novo Código de Processso Civil, Almedina, 2ª Edicção, 2014, pag. 235 e ss.
(3)Ob. cit. pág. 257.
(4) Veja-se, a este propósito, Castro Mendes em Do conceito de Prova em Processo Civil, Edições Ática, 1961, pp. 533 e ss., ao reportar-se às “afirmações cognitivas” e “alegações de facto”.
(5) Proferido no Processo nº 4596/08 e disponível em www.dgsi.pt no dia 20/09/16.
(6) In Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XXI, Tomo III, p. 266, tendo como Relator Fonseca Ramos.
(7) In Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XXIV, Tomo 1, p.328.
(8) In A Reparação do dano corporal na responsabilidade civil extracontratual, Almedina, 2005, p. 48.
(9) In Acórdão do S.T.J. de 8 de Junho de 1993, C.J. Ano 1, T. II ; pag.138 e ss.
(10) In C.J. Ano II, T. 2, pag. 86.
(11) Através de pesquisa no site www.pordata.pt.