Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA RAMOS | ||
| Descritores: | CASO JULGADO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I. Os limites do caso julgado são determinados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença: os sujeitos, o objecto e a causa de pedir. II. Os efeitos do caso julgado reportam-se à própria decisão e não aos respectivos fundamentos, muito menos aos fundamentos de facto, e, menos ainda aos factos declarados não provados em pretérita acção judicial. III. Tratando-se de meras acções conexas não se estendem os efeitos de caso julgado decorrentes de decisão de condenação anterior. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães M..., Lda., Autora nos autos de acção declarativa, com processo ordinário, nº 997/07.0 TBVCT, do 3º juízo cível, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, em que é Ré, Metalúrgica B..., Lda.veio interpor recurso de apelação do despacho saneador que julgou procedente a excepção de caso julgado e absolveu a Ré da instância. O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresentou, a apelante formula as seguintes conclusões: 1. O presente recurso é interposto da sentença do tribunal a quo que julgou procedente a excepção de litispendência / caso julgado deduzida pela R. na sua douta contestação, e, consequentemente, a absolveu da instância. 2. A recorrente não pode concordar com os fundamentos e a conclusão que levaram o meritíssimo juiz a quo a julgar procedente aquela excepção, num claro erro de julgamento. 3. A ora Recorrente e Recorrida foram, respectivamente, Ré e Autora na acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (D.L. n.º 269/98 de 1/9) que, com o processo n.º 1834/06.8TBLRA, correu os seus termos pelo 5º Juízo Cível de Tribunal Judicial da comarca de Leiria. 4. A Recorrida, ali Autora, fazendo uso daquele processo especial assaz simples e célere, veio pedir a condenação da ora Recorrente, e ali Ré, no pagamento da quantia de € 10.000,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, em virtude de incumprimento por parte da Ré da obrigação de pagar o preço num contrato com aquela estabelecido (desmontagem e montagem de um pórtico rolante pertença da Recorrida). 6. Junto com a contestação, a ali R., aqui recorrente e A., deduziu um pedido reconvencional, com fundamento nos prejuízos sofridos pela má montagem do pórtico por parte da A., aqui Recorrida e Ré, solicitando a condenação desta última A. no pagamento da quantia de € 4.603,00. 7. O mencionado pedido reconvencional foi indeferido liminarmente pelo meritíssimo juiz do Tribunal Judicial de Leiria, tendo ainda considerado não escritos os artigos 34.° e seguintes do articulado apresentado pela aqui Recorrente, e lá R. 8. A Recorrente ficou, assim, impossibilitada de tentar, naquela acção, fazer valer o seu direito por completo. 9. Assim, teria de o fazer, como efectivamente o veio fazer, noutra acção: a "acção adequada a fazer reconhecer em juízo o seu direito", - n.º 2 do artigo 2º do Código de Processo Civil. 10. Após a realização do julgamento, foi proferida sentença, a qual julgou parcialmente procedente a acção, condenando a Ré, aqui Autora recorrente, a pagar à aqui Recorrida a quantia de € 10.000,00 de capital em dívida, acrescida de juros de mora à taxa legal, com o fundamento de que os contratos cumprem-se pontualmente e nos precisos termos acordados, tendo considerado provado que a A. e a Ré celebraram um contrato através do qual aquela se obrigou a montar um pórtico para esta, e a Ré a pagar o preço acordado na data do seu vencimento. Considerou-se também provado que a R. não cumpriu a sua prestação contratual, ou seja, o pagamento total do preço convencionado, não se considerando ter existido qualquer justificação ou legitimidade para a recusa de pagamento, nomeadamente, o cumprimento defeituoso da prestação da A. 11. A ora Recorrente recorreu da sentença em referência, e veio o venerando Tribunal da Relação de Coimbra confirmar a decisão da primeira instância e, assim, veio a transitar em julgado a decisão que condenou a R. a pagar à Autora o preço em falta acrescido dos juros de mora devidos. 12. Porém, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão sobre o pleito entre Recorrente e Recorrida a correr termos no Tribunal Judicial de Leiria, veio a Recorrente interpor contra à Recorrida uma acção declarativa comum sob a forma de processo ordinário no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, acção esta que deu azo ao presente processo e recurso. 13. Nesta acção, a A. alega, além do mais e sucintamente, que: contratou com a R. o já referido serviço de montagem de um pórtico para transporte e movimentação de pedras e prestação de serviços/materiais complementares à montagem; concluída a montagem do mesmo, quando, em Abril de 2004, o começou a utilizar verificou que o pórtico não ficou correctamente montado e soldado, apresentando vários defeitos e problemas de funcionamento, designada mente, descarrilamento e quebra da aba de uma das rodas do pórtico, incompleta e incorrecta instalação eléctrica, rompimento e quebra da ligação eléctrica (colector triplo de electricidade) em virtude do descarrilamento; após detalhada análise ao pórtico, a A. constatou que a causa principal para aquelas ocorrências fora a má montagem do mesmo pela Ré, apresentando o pórtico desalinhamento entre as pernas, soldaduras e colocação de peças mal realizadas/posicionadas; em virtude da paragem de funcionamento do pórtico a A. viu-se impossibilitada de continuar com parte do sector de produção e vendas do estabelecimento industrial onde o pórtico se encontra instalado; de todos estes factos deu a A. conhecimento à R.; e apesar de esta ter prometido a resolução do problema, nunca o fez; em virtude disso, a A. viu-se obrigada a recorrer a terceiros para solucionar os defeitos e problemas existentes no pórtico e poder assim continuar regularmente a sua actividade; para tanto a A. despendeu uma quantia total de 8.848,32 €; quantia esta que a R. comprometeu-se mais uma vez a pagar mas nunca o tendo feito; a A. contratou uma empresa especializada de metalomecânica para que realizasse uma vistoria técnica ao pórtico e procedesse a medições e verificasse o alinhamento do pórtico; após a apresentação do relatório, verifica-se que para uma reparação completa dos graves defeitos e problemas de que padece o pórtico, a A. terá de despender uma quantia nunca inferior a € 25.000,00 a que acresce IVA à taxa legal; além disso, a A., em virtude da paragem de funcionamento do pórtico e, desse modo, satisfazer cabalmente todas as encomendas, sofreu um prejuízo por lucros cessantes correspondente a uma quantia nunca inferior a € 10.000,00. 14. E peticionou uma quantia indemnizatória global de € 49.098,32, pedindo ainda a condenação da R. no pagamento de uma indemnização a liquidar em execução de sentença, relativamente aos danos patrimoniais que venham a ser apurados. 15. A R. contestou a acção, e deduziu a excepção dilatória de caso julgado, que veio a ser julgada procedente pelo tribunal a quo, e daí o presente recurso. 16. Não se encontram reunidos todos os elementos para se verifique a citada excepção. 17. A excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa quando a repetição se verifica depois da primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (n.º 1 do artigo 497º do C.P.C.) 18. Não estão nos presentes autos verificados todos os requisitos da excepção de caso julgado que veio a ser julgada procedente. 19. Se é verdade que se verifica o primeiro, a identidade dos sujeitos (ainda que em posição inversa), não se pode concluir, que existe identidade entre as duas acções quanto à causa de pedir e ao pedido. 20. Se na primeira causa a A. (aqui recorrida-Ré) interpôs uma acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato cujo pedido consistiu na condenação da Ré (aqui recorrente-Autora) a pagar-lhe uma quantia monetária certa, em virtude de falta de pagamento integral do preço referente à contra-prestação de um contrato celebrado entre A. e Ré (causa de pedir) não se vislumbra como poderá haver identidade com a segunda causa, na qual a A. (aqui recorrente) pretende fazer valer um seu direito: o direito a ser ressarcida pelos prejuízos advenientes da conduta da Ré que, por acaso, esteve inserida no escopo do contrato acima referido. 21. Este direito que a Recorrente pretende fazer valer jamais poderia ser exercido integralmente na primeira causa, desde logo porque tal não lhe é permitido pela lei, visto que a forma de processo da primeira causa exclui a possibilidade de dedução de reconvenção. 22. A pretensão indemnizatória da Recorrente tem uma amplitude muito maior do que a exercida através de dedução da excepção na contestação. 23. A única forma adequada para a recorrente poder fazer valer o seu direito seria através de uma acção própria, mais adequada e independente da primeira, ou seja a presente causa. 24. Negar, à Recorrente esse direito através do instituto do caso julgado viola o direito e garantia de acesso à Justiça, e, por esse motivo, torna a interpretação e conclusão da sentença a quo pela procedência da excepção contrária à própria constituição (artigo 20.°, n.º 1 da CRP). 25. A identidade entre causas deverá ser aferida entre causas que comportem regras idênticas e as partes possam jogar todos as pretensões e esgrimir todos os seus argumentos de forma idêntica. 27. Atenta a diferença processual entre os processo e limites de numero de testemunhas impostos no que correu termos em Leiria, não pode, como se faz na sentença ora recorrida, atender-se à prova dada como não provada na primeira causa para se julgar procedente a excepção de caso julgado na segunda causa. 28. Com a decisão a quo a Recorrente (porque estava limitada na primeira causa) não pode assim ver a sua pretensão global e cabalmente discutida em juízo colocando-se assim em causa o princípio constitucional do acesso à justiça 29. A identidade de acções, base do caso julgado, é a que conduz, não a uma colisão teórica ou lógica de julgados, mas sim a uma contradição prática de decisões, porque não possam executar ambas sem detrimento de alguma delas (Ac. RC de 09/12/1981: Col. Jur, 5º - 76), o que, no presente caso também não se verifica. 30. É perfeitamente exequível que a primeira decisão (que condenou a recorrente a pagar o remanescente do preço à recorrida) conviva com outra que condene a recorrida a pagar à recorrente uma indemnização por prejuízos sofridos em virtude de um cumprimento defeituoso de um serviço prestado. 31. Tratam-se de duas causas em que o efeito jurídico que se pretende obter não é o mesmo (pedido). 32. Inexiste identidade de causas, desde logo por falta de identidade de pedidos, e, consequentemente, é infundada e errada a decisão do tribunal a quo. 33. Ao decidir como decidiu a sentença recorrida violou ou fez errada interpretação, além do mais, das normas dos arts. 671.°, 673.°, 487.°,497.°,498.°, 771.°, 773.°, 552º todos do CPC e art.20º da CRP. 34. De forma a garantir em pleno o direito da Recorrente em ver o seu direito ser adequadamente discutido em juízo, impõe-se outra decisão: a improcedência da excepção de caso julgado. 35. Devendo, em consequência, ser julgado procedente o presente recurso e em consequência ser a sentença recorrida revogada na parte em que julga procedente a excepção de caso julgado e substituída por outra que declare improcedente a invocada excepção. Não foram proferidas contra – alegações. O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação como Recurso de Agravo, procedendo-se por despacho à correcção da espécie e efeito fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 684º-nº3 e 690º-nº1 e 2 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 660º-nº2 do CPC). E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. Atentas as conclusões do recurso de agravo deduzido, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar: - excepção de caso julgado: pressupostos. I . Fundamentação Na acção em referência o Mº Juiz “ a quo “, em sede de despacho saneador, conheceu invocada excepção de caso julgado, julgando-a procedente e provada, e, assim, absolveu a Ré da instância, desta forma pondo fim ao processo. Atento o teor de tal decisão do tribunal “ a quo “ verifica-se que o Mº Juiz “ a quo “ considera ocorrer a excepção de caso julgado material entre a presente acção e o Processo n.º 1834/06.8 TBLRA, na qual foi já proferida decisão final transitada em julgado, sendo as mesmas as partes, em ambas as acções, embora em posições inversas, a aqui Autora e recorrente é naquela acção Ré e a ora Ré é naquela acção Autora, considerando o Mº Juiz “ a quo “ em especial, na fundamentação da sua decisão, a factualidade anteriormente alegada pela ora Autora e então Ré na acção especial n.º 1834/06.8 TBLRA, que correu termos no Tribunal judicial de Leiria, e nessa acção declarada não provada. Na presente acção declarativa, com processo ordinário, a Autora/Recorrente demanda a Ré, pedindo a condenação desta no pagamento à Autora da quantia de € 49.098,32, acrescida de juros legais vincendos, e, em indemnização a liquidar em execução de sentença relativamente aos danos patrimoniais que venham a ser apurados. E, a Autora baseia o seu pedido, em síntese, na factualidade a que alude no ponto n.º13 das conclusões supra, referente a alegada deficiente prestação de serviço contratada com a ora Ré e geradora de prejuízos. Trata-se, aquela acção do Tribunal Judicial de Leiria, de acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, proposta pela aqui Ré contra a ora Autora, ao abrigo do D.L. n.º 269/98 de 1/9, e, por via da qual a Recorrida, ali Autora, fazendo uso daquele processo especial e célere, veio pedir a condenação da ora Recorrente, e ali Ré, no pagamento da quantia de € 10.000,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, alegando o incumprimento por parte da Ré da obrigação de pagar o preço num contrato com aquela estabelecido de desmontagem e montagem de um pórtico rolante pertença da Recorrida. Tal acção especial veio a ser julgada parcialmente procedente, tendo sido a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 10.000,00 e respectivos juros de mora, tendo transitado em julgado. Nos termos dos artº 497º e 498º do CPC, a excepção de caso julgado pressupõe, sempre, a repetição de uma mesma causa, e, uma causa repete - se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e á causa de pedir. Nos termos do art.º 498º do Código de Processo Civil, o qual define os “Requisitos da litispendência e do caso julgado “ : “ 1. Repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido é à causa de pedir. 2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (…). “ Os limites do caso julgado são, assim, determinados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença: os sujeitos, o objecto e a causa de pedir. “ É através desta tríplice identidade – de sujeitos, do pedido e da causa de pedir – que se define a extensão do caso julgado” _ A. Varela, in Manual de Processo Civil, pg. 691. “ As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; (…) se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar á excepção de caso julgado” – artº 497º do Código de Processo Civil. Relativamente á identidade dos sujeitos diz A. Reis, obra citada, volume III, pg.97/98 : “A exigência da identidade subjectiva (…) corresponde ao princípio da relatividade do caso julgado. O caso julgado só tem a eficácia que lhe é peculiar em relação ás pessoas que figuraram como partes na acção em que ele se formou; para com terceiros é res inter alios acta, e por isso nem lhes aproveita, nem os prejudica; “ sendo, ainda indiferente a posição processual que cada um ocupa, “ as partes são as mesmas sob o aspecto jurídico, desde que são portadoras do mesmo interesse substancial.” No tocante á identidade do pedido e da causa de pedir, há que concluir que “ o caso julgado se forma directamente sobre o pedido, que a lei define como o efeito jurídico pretendido pelo autor ( ou pelo réu, através da reconvenção ) (…) é sobre a pretensão do autor, à luz do facto invocado como seu fundamento, que se forma o caso julgado (… ) a força de caso julgado cobre apenas a resposta dada a essa pretensão e não o raciocínio lógico que a sentença percorreu para chegar a essa resposta “ A. Varela, obra citada, pg693 e sgs. Nos termos do disposto no artº 671º do CPC : “Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artº 497º e seguintes(…)”. È manifesto que tal identidade não se verifica no caso em apreço, não ocorrendo a repetição de causas que pressupõe o caso julgado, inexistindo identidade entre os pedidos em ambas as acções formulados e inexistindo, ainda, identidade das respectivas causas de pedir. Assim, desde logo, não se mostrando ocorrerem os requisitos ou pressuposto do caso julgado previstos no art.º 498º do Código de Processo Civil, não há lugar à excepção de caso julgado pois não existe repetição de causas. Por outro lado, e já no tocante à apreciação dos efeitos e extensão do caso julgado material, o mesmo nunca se verificaria no caso em apreço pois que, e tal como determina o artº 673º do Código de Processo Civil “ A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…)” “ O caso julgado material forma-se mediante uma sentença de mérito, isto é, mediante sentença que conheça da relação jurídica substancial, declarando os direitos e obrigações respectivos” – A. Reis, in Código de Processo Civil, anotado, vol. III, pg. 96. Referindo-se à sentença, no tocante aos seus efeitos, após transitada em julgado, diz M. Andrade, Noções, fls.285 – “ Ela tem autoridade – faz lei – para qualquer processo futuro, mas só na exacta correspondência com o seu conteúdo”. Atenta a decisão recorrida, e como acima se referiu já, verifica-se que na fundamentação da sua decisão, de conhecimento e deferimento da excepção de caso julgado, o Mº Juiz “ a quo “ considerou, em especial, a factualidade anteriormente alegada pela ora Autora e então Ré na acção especial n.º 1834/06.8 TBLRA, que correu termos no Tribunal judicial de Leiria, e nessa acção declarada não provada. Tal consideração, carece de apoio legal que a suporte, e, ainda, viola frontalmente o disposto no art.º 673º do Código de Processo Civil, o qual determina e fixa os efeitos de caso julgado. Os efeitos do caso julgado reportam-se à própria decisão e não aos respectivos fundamentos ( entre muitos outros, Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 23/2/78, in BMJ 274/191; de 22/3/78, in BMJ 235/158; de 21/7/72, in BMJ 219/158; Manuel de Andrade, Noções Elementares de processo Civil, pg, 317 e sgs.; A. Varela, ob. Citada, pg.692 e sgs. ), muito menos os fundamentos de facto, e, menos ainda aos factos declarados não provados em pretérita acção judicial.( Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 1/10/96, sumariado, in www.dgsi.pt ). “ O caso julgado forma-se directamente sobre o pedido, que a lei define como o efeito jurídico pretendido pelo Autor. (…) Os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia de caso julgado (…) O caso julgado não cobre, entretanto, toda a causa de pedir, da qual podem decorrer muitos outros efeitos além do deduzido pelo Autor na acção “ _ A. Varela, in Manual de Processo Civil, pg. 690 e sgs. ) ; o que é ainda mais evidente no que se refere aos factos alegados em acção judicial e aí não conhecidos, sequer, sendo declarados “Não Provados”. “A razão da força e autoridade do caso julgado é a necessidade da certeza do direito, da segurança nas relações jurídicas. Desde que uma sentença, transitada em julgado, reconhece a alguém certo beneficio, certo direito, certos bens, é absolutamente indispensável, para que haja confiança e segurança nas relações sociais, que esse beneficio, esse direito, esses bens constituam aquisições definitivas, isto é, que não lhe possam ser tirados por uma sentença posterior (…). È essa necessidade de segurança que faz admitir o principio da irrevogabilidade do caso julgado (…)” – A. Reis, CPC Anotado, Volume III, 4ª edição, fls.94. Não se verificando ocorrer, no caso em apreço, identidade dos pedidos, nem da causa de pedir formulados nas acções judiciais em referência, não ocorre a excepção de caso julgado, tratando-se de meras acções conexas, e, ainda, não se estendem os efeitos de caso julgado decorrentes de decisão de condenação proferida na acção especial n.º1834/06.8 TBLRA ao presente pleito, sendo distintas as acções e os efeitos jurídicos que em cada uma se visam alcançar, bem como os fundamentos jurídicos em que cada uma se fundamenta. Procedem, assim, os fundamentos do recurso de agravo, devendo ser revogado o despacho saneador proferido em 1ª instância que declarou a existência da aludida excepção. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso de Agravo, nos termos e pelos fundamentos acima expostos, revogando-se o despacho saneador proferido. Custas pela recorrida. |