Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
607/07.2GAEPS-A.G1
Relator: TERESA BALTAZAR
Descritores: SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA
SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO
TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO PROCEDENTE
Sumário: I – Sendo a pena de prisão substituída por multa, não pode esta, por sua vez, ser substituída por dias de trabalho nos organismos indicados no art. 48 nº 1 do Cod. Penal, nem por trabalho a favor da comunidade.
II – Demonstrando-se que o não pagamento da multa, resultante da substituição da prisão, não é imputável ao condenado, pode a prisão ser suspensa pelo período de um a três anos, subordinando-se a suspensão ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.
Decisão Texto Integral: - Tribunal recorrido

Tribunal Judicial de Esposende – 1º Juízo.
- Recorrente:
O Ministério Público.
- Objecto do recurso:
No processo comum com intervenção de tribunal singular n.º 603/07.2GA EPS, do 1º Juízo, do Tribunal Judicial de Esposende, foi proferido despacho, nos presentes autos de fls. 18 a 20, no qual, no essencial e que aqui importa, se decidiu - nomeadamente quanto á substituição da pena de multa de substituição da prisão - o seguinte (transcrição):
“(…)Pelo exposto decide-se admitir o cumprimento das penas de multa em que o arguido Carlos C... foi condenado em 460 horas de trabalho a favor da comunidade, a prestar a favor da Junta de Freguesia de Vila Chã, sob supervisão do Sr. Presidente da Junta de Freguesia, António S..., com horário entre as 10.00 e as 12.00 horas, e entre as 14.30 e as 17.30, de Segunda a Quarta-feira.(…)” (o sublinhado é nosso).

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Inconformado com a supra referida decisão o Ministério Público, dela interpôs recurso (cfr. fls. 21 a 28), terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 27 e 28, seguintes (transcrição):
“1 - Porque a multa aplicada em substituição de uma pena de prisão e a pena de substituição da multa por trabalho são penas de substituição, permitir a sua aplicação cumulativa/sucessiva era admitir uma dupla substituição de penas, o que é legalmente inadmissível.
2 - A multa aplicada em substituição de uma pena de prisão não superior a um ano, como é o caso, é diferente da multa principal quanto à sua natureza, ao seu regime e às consequências do seu incumprimento.
3 - No que concerne à natureza das penas em confronto, divergem na perspectiva político-criminal, atendendo à teleologia que lhes está subjacente, e do ponto de vista dogmático.
4 - Existem importantes consequências prático-jurídicas que importam a sua destrinça, nomeadamente quanto ao incumprimento e à sua fixação.
5 - Quanto à fixação, enquanto a pena de multa principal é definida pela moldura penal abstractamente aplicável, a pena de substituição, segundo a prática judiciária, comporta uma conversão automática.
6 - Quanto ao incumprimento, no primeiro caso segue-se o regime do art° 49° do Código Penal (pagamento voluntário, coercivo, substituição por trabalho ou cumprimento de dois terços da pena de multa) enquanto no segundo actua-se conforme o preceituado no art° 43°, n.º 2, do Código Penal (cumprimento da pena de prisão).
7 - A acrescer, o corpo do art° 43° não remete para o art° 48° nem este para aquele.
8 - Poderia o Mmo Juiz, isso sim, ter substituído a originária pena de prisão por "trabalho a favor da comunidade", nos termos dos arts. 43°, n.º 1, e 58°, nº 1, do Código Penal, e não por "trabalho", muito menos após a substituição original ter sido por pena de "multa".
9 - A execução da pena de multa abrange as situações de cumprimento daquela pena substituída por trabalho (e não trabalho a favor da comunidade), quando o arguido o requer, aplicando-se os arts. 48°, 49°, 58°, este apenas quanto à forma de conversão/cálculo e oportunidade do cumprimento, e 59°, n.º 1, quanto à possibilidade de suspensão, do Código Penal.
10 - A execução da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade refere-se aos casos em que é o Tribunal que decide a aplicação da pena em causa, independentemente de qualquer requerimento, quando o arguido é condenado em pena de prisão não superior a dois anos, aplicando­-se na íntegra os arts. 58° e 59° do Código Penal.
11 - Foram violados os arts. 43°, n.º 1, e 48°, n.º 1, do Código Penal, aquele por errada interpretação e este por errada aplicação.
Termos em que se conclui no sentido supra exposto, julgando-se o presente recurso procedente e proferindo-se douto acórdão que revogue o despacho sindicado na parte colocada em crise, determinando-se que o arguido deverá pagar a multa de substituição de 240 (duzentos e quarenta) dias, como é de toda a JUSTIÇA.” (o destacado a negrito é nosso).

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Não foi apresentada resposta pelo arguido.
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O recurso foi admitido por despacho constante a fls. 29.
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A Ex.mª Procuradora Geral Adjunta, nesta Relação no seu parecer (constante de fls. 36 e 37) conclui que, no seu entender, o recurso deve merecer provimento.

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Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não foi apresentada resposta.

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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

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- Cumpre apreciar e decidir:
- A - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.
- B - No essencial, o Ministério Público no seu recurso suscita a questão seguinte:
– “Porque a multa aplicada em substituição de uma pena de prisão e a pena de substituição da multa por trabalho são penas de substituição, permitir a sua aplicação cumulativa/sucessiva era admitir uma dupla substituição de penas, o que é legalmente inadmissível.”.
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- C - Teor do despacho recorrido - cfr. fls. 18 a 20 dos presentes autos (transcrição):
“Por sentença proferida em 11/01/2012, transitada em julgado em 10/02/2012, foi o arguido Carlos C... condenado pela prática de um crime de aproveitamento de obra usurpada, previsto e punível pelos arts. 199.º, n.º 1, e 197.º, n.º 1, do CDADC, em pena de prisão, fixada em oito meses, substituída por multa, fixada em 240 dias, à taxa diária de €5,50, e ainda multa complementar, fixada em 220 dias, à taxa diária de €5,50.
Veio o arguido requerer a substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade.
Em relatório solicitado para o efeito, a D.G.R.S. não invocou inconveniente na prestação de trabalho a favor da Junta de Freguesia de Vila Chã, sob supervisão do Sr. Presidente da Junta de Freguesia, António S..., com horário entre as 10.00 e as 12.00 horas, e entre as 14.30 e as 17.30, de Segunda a Quarta-feira.
Em vista, o Ministério Público não se opôs à substituição da pena de multa complementar, e mas opôs-se doutamente á substituição da pena de multa de substituição da prisão argumentando que tal constituiria uma duplicação de penas de substituição.
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Discordamos do douto entendimento sustentado pelo Ministério Público,
salvaguardado o grande respeito que lhe guardamos.
A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade é efectivamente, na sua génese, uma pena de substituição da pena de prisão, tal como vem enunciada nos arts. 58.º e 59.º, do CP.
Existe no entanto a prestação de trabalho a favor da comunidade como forma de cumprimento da pena de multa, ao lado do pagamento em prestações, que importa uma parte do regime da pena de prestação a favor da comunidade, nos termos do art. 48.º, do CP.
Embora em termos práticos se possa afirmar que o resultado final se pode resumir muitas vezes a uma substituição de uma pena de prisão por uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, mediada por uma substituição por pena de multa, a verdade é que os regimes de cada uma não são coincidentes, e podem levar a consequências jurídicas diversas.
Sintomática é a arrumação sistemática de cada uma das situações no Código de Processo Penal. A pena substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade tem a sua execução regulada nos arts. 496.º e 498.º, do CPP, integrados no capítulo III, do título III, sob a epígrafe “Da execução da prestação de trabalho a favor da comunidade e da admoestação”. Já a prestação de trabalho a favor da comunidade enquanto forma de cumprimento da pena de multa tem a sua execução regulada de modo diverso no art. 490.º, do CPP, integrado no capítulo I, do título III, sob a epígrafe “Da execução da pena de multa”.
No sentido da admissibilidade de cumprimento da multa de substituição em dias de trabalho se pronuncia também Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 368 e 369. Não foi encontrada jurisprudência sobre esta questão.
Isto posto, considerando que este tipo de pena substitutiva tem normalmente altas potencialidades ressocializadoras, julga-se adequado admitir o cumprimento das penas de multa aplicadas por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do art. 48.º, n.º 1, do CP.
Considerando o art. 58.º, n.º 3, do CP, correspondentemente aplicável nos termos do art. 48.º, n.º 2, do mesmo diploma, fixo a prestação total de substituição em 460 horas de trabalho.
O trabalho será prestado a favor da Junta de Freguesia de Vila Chã, sob
supervisão do Sr. Presidente da Junta de Freguesia, António S..., com horário entre as 10.00 e as 12.00 horas, e entre as 14.30 e as 17.30, de Segunda a Quarta-feira.
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Pelo exposto decide-se admitir o cumprimento das penas de multa em que o arguido Carlos C... foi condenado em 460 horas de trabalho a favor da comunidade, a prestar a favor da Junta de Freguesia de Vila Chã, sob supervisão do Sr. Presidente da Junta de Freguesia, António S..., com horário entre as 10.00 e as 12.00 horas, e entre as 14.30 e as 17.30, de Segunda a Quarta-feira.
A D.G.R.S. deverá fiscalizar o cumprimento da pena de substituição ora fixada.
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Notifique o arguido, a Junta de Freguesia de Vila Chã e a D.G.R.S., nos termos do art. 490.º, n.º 3, do CPP.
Advirta o arguido que o não cumprimento diligente da pena ora fixada, implicará a sua revogação e substituição por prisão.(…)”.

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- Quanto às questões suscitadas pelo Ministério Público, no seu recurso:

O arguido foi condenado como autor material de um crime de aproveitamento de obra usurpada p. e p. pelos art.s 199º, n.º 1 e 197º, n.º 1, ambos do CDADC, em pena de prisão de 8 meses, substituída por multa, fixada em 240 dias, á taxa diária de €5.50 e também na pena de multa complementar de 220 dias, à mesma taxa diária.
Invocando dificuldades de ordem económica, o arguido requereu que ambas as multas em que foi condenado fossem substituídas por trabalho a favor da comunidade, nos termos do art. 48º, n.º 1 do C. Penal (fls. 7 e 8).
O Tribunal proferiu despacho admitindo “(…) o cumprimento das penas de multa aplicadas por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do art. 48º, n.º 1, do C. P.” (fls. 19).
O Ministério Público discorda da substituição da pena de multa de substituição da pena principal de prisão.
A tanto se resume o objecto do presente recurso.
Vejamos.
O Tribunal fundamentou a sua decisão com base no estabelecido no art. 48º, n.º 1 do C. Penal.
Dispõe este normativo epigrafado “Substituição da multa por trabalho”, que:
1 - A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Importa, antes de mais, destacar um ponto: em bom rigor não está aqui prevista a prestação de trabalho a favor da comunidade; essa é uma pena de substituição expressamente contemplada no art.º 58º do C. Penal; o que se prevê no art. 48º, são “dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectiva de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social”.
A pena de multa a que se refere o sobredito art. 48º é a do art. 47º - epigrafado “Pena de multa” – imediatamente anterior.
Ou seja, estes art.s 47º e 48º têm, naturalmente, em vista a pena, principal, de multa.
Mas já não a pena de multa substitutiva da pena principal de prisão não superior a um ano, prevista no art. 43º, n.º 1 do mesmo código (epigrafado “Substituição da pena de prisão”).
Não sendo esse o alcance visado com o art. 48º, n.º 1 do C. Penal, invocado no despacho recorrido, não poderia o M.mº Juiz a quo substituir a pena de multa de 240 dias, substitutiva da pena principal de prisão de oito meses, por dias de trabalho nos organismos indicados naquele preceito e menos ainda por prestação de trabalho a favor da comunidade, a qual como vimos supra, não está no rigor literal da lei contemplada naquele preceito.
Como, aliás, também não o está nos art.s 43º e 49º, n.º 3, ambos do C. Penal, quando reportados á pena de multa substitutiva da pena de prisão.
Com efeito, dispõe o art. 43º, n.ºs 1 e 2:
“1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º
2 - Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º ”.
E preceitua o n.º 3 do art. 49º:
“3 - Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.”.
Isto é, quando a pena principal de prisão não superior a um ano é substituída por multa e esta não for paga por razões não imputáveis ao condenado não se substitui a pena de multa por … prestação de trabalho a favor da comunidade.
O que se pode fazer é suspender a execução da pena de prisão, por um período de um a três anos, subordinando suspensão “ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro”.
- Neste sentido mutatis mutandis se pronunciaram as decisões dos nossos tribunais superiores, seguintes:
. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15-06-2011, Recurso Penal nº 1361/02.2TACBR.C1, Relator Luís Ramos, com o sumário seguinte:
“1- Se o condenado não pagar a multa substitutiva da pena de prisão, terá que cumprir a pena de prisão fixada a título principal, a não ser que prove que o não pagamento lhe não é imputável, situação em que a pena de prisão pode ser suspensa.(…)”;
. Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 25-08-2004, com o sumário seguinte:
A multa resultante da substituição de pena de prisão não é passível de substuição por dias de trabalho(In CJ, Ano XXIX, Tomo IV, pág.s. 256 e 257, maxime 256 – citado a fls. 27).
. Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 22-06-2011, Proc. n.º 1144/10.6GBAMT-A.P1, Relatora MARIA DEOLINDA DIONÍSIO, com o sumário seguinte:
“Tendo a pena de prisão sido substituída por pena de multa, a falta de pagamento desta determina o cumprimento da pena substituída, não sendo admissível a substituição da multa, designadamente por dias de trabalho.”
. Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 16-10-2007, Proc. n.º 1357/07-1, Relator António João Latas, com o sumário seguinte:
I. – A distinção entre multa principal e multa de substituição concretiza-se, sobretudo através de diferenças de regime, no que respeita às formas de cumprimento e às consequências do incumprimento, de ambas as penas.
O actual nº 2 do art. 43º do C. Penal (igual ao nº2 do anterior art. 44º) apenas manda aplicar à multa de substituição o preceituado no art. 47º e no nº3 do art. 49º, do C. Penal, na versão de 1995, afastando a possibilidade de cumprimento da multa de substituição em dias de trabalho (e todo o regime subsequente que lhe respeita - vide artº 49º nº4 C. Penal), bem como o pagamento coercivo a que alude o artº 49º nº1 e o pagamento total ou parcial da multa para evitar a prisão subsidiária já decidida aplicar, a que se reporta o artº 49º nº2 do C. Penal.
II. - Se a multa de substituição não for paga no prazo legal de 15 dias ou em prestações (cfr art. 489º do CPP), sem qualquer justificação, será de imediato ordenado que o arguido cumpra o tempo de prisão fixado na sentença, sem prejuízo de poder vir requerer, até ao trânsito em julgado do respectivo despacho, a produção de prova com vista a demonstrar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável - cfr art. 49º nº3 C. Penal. Só no caso de o arguido pretender provar que a falta de pagamento atempado não lhe é imputável se abrirá, então, uma 2ª fase, eventual, na execução da multa de substituição, para decidir essa questão. (…)”. / - Ac.s in dgsi.pt
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Pelo exposto, decorre que o despacho recorrido carece de fundamento legal, pois não poderia ter aplicado in casu o disposto no art. 48º, n.º 1 do Código Penal.
Um ultimo aspecto, contudo, importa ponderar.
A aplicação do direito deve ter sempre um escopo pragmático.
Neste sentido e voltando ao caso sub júdice, embora o arguido no seu requerimento invoque o artº 48º, n.º 1 do C. Penal e refira pretender que as duas penas de multa em que foi condenado sejam substituídas por trabalho a favor da comunidade, afigura-se-nos, que o que verdadeiramente lhe interessa é dar conta ao tribunal que, atentas as suas dificuldades económicas, não poderá pagar tais multas, pretendendo, em alternativa, trabalhar “em estabelecimento ou instituição que o Tribunal repute adequada” (fls. 8).
Assim sendo e tendo presente a apurada situação económica do arguido e que este está a alertar o tribunal que não poderá liquidar a multa substitutiva da pena de prisão em que foi condenado - a única agora em discussão – deverá o tribunal aquilatar da possibilidade da suspensão da pena principal de prisão de oito meses, nos termos do art. 49º, n.º 3, ex vi do art. 43º, n.º 2, 2ª parte, ambos do Código Penal.
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Assim sendo e sem necessidade de mais considerações por desnecessárias, deve o presente recurso ser julgado procedente, nos sobreditos termos e revogar-se, nesta parte, o despacho recorrido, determinando-se, porém, que o Tribunal aprecie a possibilidade de suspensão da pena principal de prisão de oito meses nos termos e para os efeitos do art. 49º, n.º 3, ex vi do art. 43º, n.º 2, 2ª parte, ambos do Código Penal.
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- DECISÃO:
Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, nos sobreditos termos e revoga-se, nesta parte, o despacho recorrido, determinando-se, porém, que o Tribunal, decidindo quanto ao requerimento em causa do arguido (cfr. fls. 7 e 8) - tendo em conta o acima referido - nomeadamente aprecie a possibilidade de suspensão da pena principal de prisão de oito meses, em que foi condenado, nos termos e para os efeitos do art. 49º, n.º 3, ex vi do art. 43º, n.º 2, 2ª parte, ambos do Código Penal.

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Sem custas.
Notifique
D. N.
Guimarães, 04 de Fevereiro de 2013