Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
36/14.4T8VRL.G1
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: VALOR DA ACÇÃO
PRESCRIÇÃO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR CONTINUADA
PLURALIDADE DE ACÇÕES
DEVER DE ZELO E APLICAÇÃO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: 1 - O direito de exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infração ou no prazo de prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime.
2 - Para que o prazo da prescrição penal seja aplicável, exige-se que os factos também consubstanciem, em abstrato, a prática de um crime.
3 - Considerando que o alargamento do prazo prescricional da infração disciplinar não tem quaisquer implicações de natureza penal para o trabalhador, nem tem subjacente qualquer juízo de natureza criminal que lhe seja desfavorável, não se viola a CRP ao lançar mão do mesmo.
4 - A lei laboral não estabelece um conceito de infração disciplinar continuada, pelo que deverão aplicar-se no âmbito do direito disciplinar do trabalho, por analogia, os princípios de direito penal quanto àquela figura.
5 – Por efeito da continuação, poderá relegar-se o início do prazo da prescrição para a cessação da execução, ou seja, para a prática do último ato que integra a continuação.
6 - A continuação criminosa assenta no pressuposto da existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da atividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, pelo que, não sendo os factos reveladores de tal circunstancialismo, antes existe prática sucessiva de diversas infrações.
7 - A existência de justa causa de despedimento está dependente da verificação cumulativa de três pressupostos: (1) o comportamento culposo do trabalhador, (2) a impossibilidade de subsistência da relação e (3) o nexo de causalidade entre o comportamento e a impossibilidade assinalada.
8 - A intromissão de um trabalhador bancário nas contas de clientes realizando transferências não solicitadas, bem como a não realização de operações requisitadas pelo cliente, como ainda a indução de clientes a realizar operações não pretendidas e, bem assim, a realização de operações não solicitadas, traduzidas estas no depósito de cheques e no depósito em numerário de valores indevidamente saídos das contas, consubstancia violação grave da confiança, justificando o despedimento.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães:

A., Autora nos autos em epígrafe,, não se conformando com sentença que julgou improcedente a presente ação vem da mesma interpor recurso de apelação, que versa sobre matéria de facto e de direito.
Pede que se revogue a sentença recorrida, substituindo-a por acórdão que julgue procedente, por provada a presente ação e o pedido reconvencional formulado.
Formula as seguintes conclusões:
1º Em sede de contestação a autora/trabalhadora, além do mais, invocou:
a)- a prescrição das pretensas infrações disciplinares pelo decurso do prazo de um ano, relativamente às alegadas infrações disciplinares que lhe são imputadas nos pontos 1.5; 1.6; 1.7; 1.8; 1.9; 2.4.1; 2.7; e 2.8, correspondendo à matéria de facto dada como provada nos pontos 50, 51, 52, 53, 67, 68, 73 e 74 dos factos dados como provados da sentença recorrida;
B)- a nulidade do processo disciplinar, por violação dos princípios da defesa e do contraditório.
2º O Tribunal “ a quo” julgou improcedentes as exceções invocadas.
3º Salvo o devido respeito, sem prescindir de tudo o alegado nas presentes motivações de recurso no que á matéria de facto concerne, na hipótese académica de assim não se entender, o que não se concede, salvo o devido respeito, ao contrário do decidido pelo Tribunal “ a quo”, teríamos necessariamente de concluir pela existência da prescrição tal como foi invocada pela A/apelante.
4º Com efeito, as pretensas e hipotéticas infrações imputadas pelo R/apelado á A/apelante, teriam, alegadamente, o que não se admite, ocorrido em 29/05/2012 e 5/06/2012 (n.º 50, 51, 52 e 53 dos factos dados como assentes na sentença recorrida) e 24/01/2013 (n.º 67, 68, 73 e 74 dos factos dados como assentes na sentença recorrida).
5º Deste modo, como vem dito, os pretensos e alegados factos relativamente aos quais se invoca a prescrição, teriam, alegadamente, o que não se admite, ocorrido em 29/05/2012 e 5/06/2012 e 24/01/2013, tendo a nota de culpa, como dos autos ressalta, sido notificada á A/apelante em 30/04/2014.
6º Assim, entre a pretensa data da alegada ocorrência dos alegados e pretensos factos e a data da notificação da nota de culpa decorreu muito mais de um ano, estando, por isso, os mesmos, na hipótese académica, que não se admite, de terem, alegadamente, ocorrido, prescritos, como oportunamente se invocou.
7º Acresce que, não se diga, como pretende, salvo o devido respeito, fazer crer o Tribunal “ a quo” que os pretensos factos são suscetíveis de, alegadamente, constituírem ilícitos criminais e que por isso, nos termos do n.º 3 do art.º 329 do CT, o prazo de prescrição da alegada e hipotética infração disciplinar seria o da lei penal.
8º Em primeiro lugar, nos termos do art.º 219 da Constituição da Republica Portuguesa, a ação penal compete ao Ministério Publico orientado pelo princípio da legalidade.
9º Assim, é ao Ministério Publico nos termos da Constituição e da lei, a quem compete levar a cabo a ação penal e qualificar determinado conjunto de factos como ilícito criminal ou não.
10º Deste modo, a entidade patronal não pode em abstrato qualificar um determinado facto ou conjunto de factos como constituindo um ilícito criminal e daí extrair as necessárias consequências, nomeadamente, no que concerne á prescrição das infrações disciplinares.
11º Com efeito, a qualificação em abstrato pela entidade patronal de um facto ou conjunto de factos como sendo suscetíveis de integrarem um ilícito criminal constitui, desde logo, a violação do princípio da legalidade e a inconstitucionalidade de tal atuação nos termos do art.º 219 da CRP, o que se invoca.
12º Por outro lado, considerando o conflito de interesses que se verificam no âmbito de uma relação laboral, atribuir à entidade patronal tal competência ou prerrogativa, significava esvaziar de sentido o espirito do instituto da prescrição da infração disciplinar, pondo em causa o princípio e o direito fundamental da segurança e da estabilidade do emprego constitucionalmente consagrados.
13º Por outro lado, sem prescindir tudo o que vem alegado, também o Tribunal “ a quo”, tendo por referencia os pretensos e alegados factos que são imputados á A. nas datas que vêm referidas, que não se admitem, não concretiza, nem determina, qual o concreto e pretenso ilícito penal no qual, alegadamente, se subsumiriam tais pretensos e alegados factos, limitando-se a elencar, de forma generalista, sem qualquer relação causa/ efeito com os pretensos e alegados factos, que não se admitem, imputados á A/apelante nas datas que vêm referidas, um conjunto de hipotéticos ilícitos criminais sem que nenhuma relação concreta seja estabelecida com os alegados e pretensos factos imputados á A.
14º Por seu turno, também não se diga como, salvo o devido respeito, pretende fazer crer o Tribunal “ a quo”, que estamos na presença de uma hipotética infração disciplinar continuada.
15º Assim, entre a alegada e pretensa ocorrência do primeiro e segundo e a alegada e pretensa ocorrência do terceiro, que não se admitem, decorreram mais de seis meses, isto é, verifica-se uma distância temporal tão extensa entre a alegada e pretensa ocorrência de uns e outros que afasta qualquer existência de quaisquer circunstâncias exógenas que determinariam uma qualquer alegada e hipotética conduta da A/apelante.
16º Acresce que, sem prescindir do que vem dito, é o próprio R/apelado que a fls 27 do processo disciplinar, admite expressamente que tais pretensos e alegados factos não constituem quaisquer ilícitos criminais, porquanto, todas as transferências ou movimentos de dinheiro têm suporte documental subscrito pelo ordenador da transferência que dela ou delas não apresentou qualquer reclamação.
17º Com efeito, todos os movimentos realizados foram realizados de acordo com as ordens e instruções dos ordenantes, assinando estes os respetivos suportes documentais, cumprindo, assim, a A todos os procedimentos exigidos pelo R.
18º Assim, não restam dúvidas que se verifica a prescrição das alegadas e pretensas infrações, que não se admitem, imputadas á A e que vêm identificadas.
19º Alega-se, igualmente, que foram feitos um conjunto de movimentos das contas dos clientes identificados pelo R, designadamente, transferências entre contas, levantamentos de cheques das ditas contas, estando todos estes movimentos devidamente documentados e assinados pelos clientes que os ordenaram, como dos autos consta.
20º Por outro lado, refere-se que na conta da A foram feitos, nas datas indicadas pelo R, depósitos em numerário de determinadas quantias, não se estabelecendo, para além do lançamento de suspeições sobre a A, qualquer relação de causalidade adequada entre os movimentos realizados nas contas dos clientes que o R identifica e os depósitos realizados na conta bancária da A, não se percebendo, por isso, o porque de tais referencias.
21º Com efeito, o R/apelado, sem o concretizar em factos, ficando a A sem perceber qual o sentido e alcance de tais afirmações, parece querer dizer que a A, alegadamente, se teria apropriado das quantias que alegadamente teria depositado na sua conta, embora a A não consiga perceber, nem vislumbrar se o R com tais suspeições é isso que pretende efetivamente imputar à A.
22º Deste modo, salvo o devido respeito, do processo disciplinar, para além de suspeições, não ressalta, nem é feita a imputação a A, a descrição circunstanciada dos factos, nem a respetiva fundamentação dos mesmos, o que limita a defesa da A.
23º Ora, o R ao lançar as suspeições que vêm referidas, sem concretizar o que quer que seja, nomeadamente, entre os depósitos na conta da A e os movimentos realizados pelos clientes nas respetivas contas, limita o direito de defesa da A, porquanto a A não consegue vislumbrar qual o alcance de tais suspeições e juízos conclusivos, vendo, assim, a sua defesa limitada e coartada, o que consubstancia o vício da falta de audiência da trabalhadora arguida, ficando o processo disciplinar eivado de uma nulidade insuprível, o que se invoca e reitera.

24º O Tribunal “ a quo” considerou como provados os factos constantes dos pontos 48 a 52, 54 a 62, 65, 72 e 73 a 98 da sentença recorrida e que vêm indicados no ponto V destas motivações de recurso
25º Salvo o devido respeito, o Tribunal “ a quo” não apreciou corretamente toda a prova produzida em audiência, bem como, uma análise critica da prova produzida, segundo as regras da experiência comum e critérios lógicos impõem decisão diversa da que foi proferida sobre a matéria de facto nos pontos que vêm referidos.
26º Salvo o devido respeito a matéria que foi dada como assente nos referidos e indicados pontos da sentença recorrida deverá ser considerada como não provada.
27º Tal matéria, nos termos expostos nos pontos VI e VII das presentes motivações e que aqui se dão integralmente por reproduzidos, ressalta não provada, da análise crítica, segundo as regras da experiência comum de um homem médio suposto pela ordem jurídica, conjugadas com critérios lógicos, dos documentos que vêm identificados e referidos nos pontos VI e VII das presentes motivações e que aqui se dão integralmente por reproduzidos e dos depoimentos das testemunhas:
- Depoimento da testemunha R., prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento do dia 29 de Maio de 20155, que se encontra gravado sistema integrado de gravação digital do Tribunal “ a quo”, no ficheiro n.º 20150529112508_1150313_2871884.wna do minuto 00.01 ao minuto 17.40 e no que para aqui releva entre o minuto 2.44 e o minuto 16.52;
- Depoimento da testemunha M., prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento do dia 29 de Maio de 20155, que se encontra gravado sistema integrado de gravação digital do Tribunal “ a quo”, ficheiro n.º 20150529114251_1150313_2871884.wna do minuto 00.01 ao minuto 15.52 e no que para aqui releva entre o minuto 1.20 e o minuto 14.40;
- Depoimento da testemunha J., prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento do dia 29 de Maio de 20155, que se encontra gravado sistema integrado de gravação digital do Tribunal “ a quo”, ficheiro n.º 20150529144157_1150313_2871884.wna do minuto 00.01 ao minuto 05.31 e no que para aqui releva entre o minuto 1.18 e o minuto 5.24;
- Depoimento da testemunha A., prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento do dia 29 de Maio de 20155, que se encontra gravado sistema integrado de gravação digital do Tribunal “ a quo”, ficheiro n.º 20150529144835_1150313_2871884.wna do minuto 00.01 ao minuto 08.27 e no que para aqui releva entre o minuto 02.08 e o minuto 7.18;
- Depoimento da testemunha S., prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento do dia 29 de Maio de 20155, que se encontra gravado sistema integrado de gravação digital do Tribunal “ a quo”, ficheiro n.º 20150529150631_1150313_2871884.wna do minuto 00.01 ao minuto 07.36 e no que para aqui releva entre o minuto 1.20 e o minuto 2.06;
- Depoimento da testemunha L., prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento do dia 29 de Maio de 20155, que se encontra gravado sistema integrado de gravação digital do Tribunal “ a quo”, ficheiro n.º 20150529095234_1150313_2871884.wna do minuto 00.01 ao minuto 55.57 e 00.21 e no que para aqui releva entre o minuto 4.28 e o minuto 10.20, entre o minuto 21.15 e o minuto 21.33, entre o minuto 33.34 e o minuto 40.50 e entre o minuto 51.45 e o minuto 52.20;
- Depoimento da testemunha C., prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento do dia 29 de Maio de 20155, que se encontra gravado sistema integrado de gravação digital do Tribunal “ a quo”, ficheiro n.º 20150529145803_1150313_2871884.wna do minuto 00.01 ao minuto 07.36 e no que para aqui releva entre o minuto 2.05 e o minuto 7.18;
28º O Tribunal “ a quo”, considerou como não provados os factos constantes das alíneas b), C) e D) da matéria de facto dada como não provada na sentença recorrida e que vem identificada no ponto V das presentes motivações de recurso.
29º Salvo o devido respeito a matéria que foi dada como não provada nas referidas alíneas da matéria de facto dada como não provada na sentença recorrida deverá ser considerada como provada.
30º Tal matéria, nos termos explanados no ponto VIII das presentes motivações e que aqui se dão integralmente por reproduzidos, ressalta como provada e como tal deverá ser considerada, da analise critica, segundo as regras da experiencia comum e critérios da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, do depoimento das seguintes testemunhas:
- Depoimento da testemunha CA., prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento do dia 29 de Maio de 2015, que se encontra gravado sistema integrado de gravação digital do Tribunal “ a quo”, ficheiro n.º 20150529121637_1150313_2871884.wna do minuto 00.01 ao minuto 05.21 e no que para aqui releva entre o minuto 00.17 e o minuto 2.30;
- Depoimento da testemunha A., prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento do dia 29 de Maio de 2015, que se encontra gravado sistema integrado de gravação digital do Tribunal “ a quo”, ficheiro n.º 20150529144835_1150313_2871884.wna do minuto 00.01 ao minuto 08.27 e no que para aqui releva entre o minuto 02.08 e o minuto 7.18;
- Depoimento da testemunha C., prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento do dia 29 de Maio de 20155, que se encontra gravado sistema integrado de gravação digital do Tribunal “ a quo”, ficheiro n.º 20150529145803_1150313_2871884.wna do minuto 00.01 ao minuto 07.36 e no que para aqui releva entre o minuto 2.05 e o minuto 7.18;
31º A sanção de despedimento aplicada á A pelo banco R é ilícita, não se encontrando preenchidos quer os requisitos objetivos, quer os requisito subjetivo do conceito de justa causa, pois que, a A não violou qualquer dos deveres laborais que lhe são imputados e muito menos de forma culposa e grave que torne imediatamente impossível a subsistência da relação laboral, devendo, por isso, ser julgada procedente, por provada a presente ação.
32º Acresce que, sendo ilícito o despedimento e dando-se como provados os factos que vêm referidos em VIII destas motivações, nos termos aí explanados, tais factos constituem para a A/apelante danos na sua vertente não patrimonial
que, pela sua gravidade merecem a tutela do direito e que por se verificarem, também, os demais requisitos da responsabilidade civil ( art.º 483 do CC), impõe ao R/apelado a obrigação de compensar a A/apelante pelos danos morais por esta sofridos, devendo tal compensação ser fixada nos termos peticionados, julgando-se procedente, por provada a reconvenção, com as inerentes consequências legais.
33º Salvo o devido respeito, o Tribunal “ a quo” violou, interpretou ou aplicou incorretamente, além de outros, o disposto nos art.º 329, 351, 353, 381, al. b), 382, 389 do Código de Trabalho, 342, 483, 496 do Código Civil e 607 do CPC e 32 e 219 da Constituição da Republica Portuguesa.

BANCO, S.A., Réu nos autos à margem identificados, notificado do requerimento de interposição de recurso e respetivas alegações, vem apresentar contra-alegações e ampliar o objeto do recurso. Conclui que deve:
a) Ser fixado o valor da causa em pelo menos € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo);
b) Ser rejeitado o recurso no que tange a matéria de facto;
c) Ser confirmada a douta sentença recorrida, julgando-se lícito e regular o despedimento.
Em sede de ampliação, apresenta as seguintes conclusões:
A- Ao atribuir o valor à ação, o Mº Juiz “a quo” limitou-se a invocar o disposto n o artº 79º, al. a) do CPT.
Contudo,
B- No caso vertente terá que se ter em conta a norma especial do artº 98º-P, nº 2 do CPT, nos termos da qual o valor da causa é fixado a final tendo em conta os salários intercalares, a indemnização de antiguidade e eventualmente o valor atribuído pelo trabalhador à reconvenção.
C- Tomando-se em consideração tais critérios, o valor da ação nunca poderá ser inferior a € 30.000.01 (trinta mil euros e um cêntimo).
Assim,
D- Sob pena de ser violada a referida norma legal, o valor da ação deverá ser fixado em montante nunca inferior a € 30.000,01.

O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer de acordo com o qual o recurso, no segmento respeitante à impugnação da matéria de facto, deve ser rejeitado, improcedendo quanto à matéria de direito. Manifesta-se ainda pela rejeição da ampliação do objeto do recurso.

A Apelante respondeu.

*

Exaramos, de seguida, um breve resumo dos autos, para cabal compreensão.
Nos presentes autos de ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, que A. intentou contra Banco, S.A., aquela apresentou o formulário tendente a obter a declaração da ilicitude ou da irregularidade do despedimento, com as legais consequências.
Convocada a audiência de partes, as mesmas não chegaram a acordo.
O Banco, S.A., apresentou o articulado inicial pugnando pela regularidade e licitude do despedimento da Autora e, em consequência, pela improcedência da ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
Alega para tanto alega, em resumo, que a Autora, enquanto sua trabalhadora, no exercício de funções de direção de um Balcão em X, fez transferências de contas de clientes sem autorização, fazendo crer que os créditos que se verificavam nas contas de alguns se ficavam a dever a lapsos, e pedindo-lhes cheques sacados sobre essas contas para “corrigir” tais lapsos segundo lhes dizia, prejudicando a imagem do Banco, de que ela era, perante eles, a representante e a primeira responsável. Que, além de infrações criminais, a autora teve comportamento que consubstanciam graves violações ao Código Geral de Conduta vigente no Banco R., nomeadamente ao disposto nos 13 e seus nºs. 1, 2, 3 e 4 e nas alíneas c), e), f), g) e h) do art. 128º do Código do Trabalho e alíneas b) e c) do nº. 1 do art. 34º do ACT para o Sector Bancário. Que esses comportamentos da autora fizeram quebrar, definitiva e irremediavelmente a confiança que tem de existir no contrato de trabalho, constituindo justa causa de despedimento. Que, mesmo que não se viesse a provar a justa causa do despedimento, ainda assim a colocação da autora à frente de qualquer balcão causaria ao Banco uma posição insustentável, pela desconfiança que a simples e só presença da autora no Balção traria em relação aos clientes, sendo, assim, de excluir a reintegração da autora.
A autora apresentou contestação/reconvenção concluindo pela improcedência do articulado da Ré e pela procedência da ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento e da reconvenção deduzida. Pede que seja declarada a ilicitude do despedimento da autora e, em consequência, que a ré seja condenada:
a)A reintegrar a autora no seu posto e local de trabalho, com a categoria, antiguidade e retribuição que teria se não tivesse sido despedida, isto sem prejuízo da autora optar, em sua substituição, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, pela indemnização prevista no art. 391º do Código do Trabalho;
b)No pagamento das retribuições salariais, retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal e dotas as demais remunerações, vencidas desde a data do despedimento e que se vencerem até à data do trânsito em julgado da sentença;
c)No pagamento à autora do montante de €20.000,00 a título de compensação por danos morais;
d) Nos juros vincendos, à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento.
Em sede de contestação/reconvenção a autora invocou, por exceção:
a)A caducidade do procedimento disciplinar pelo decurso do prazo de 60 dias a que se refere o nº.2 do art. 329º do Código do Trabalho;
b)A prescrição da infração disciplinar pelo decurso do prazo de um ano a que se refere o nº.1 do art. 329º do Código do Trabalho;
c)A caducidade do procedimento disciplinar pelo decurso do prazo de 30 dias a que se refere o art. 352º do Código do Trabalho (entre a data da suspeita das infrações disciplinares e o início do inquérito); e
d)A nulidade do processo disciplinar, por violação da defesa e do contraditório.
Quanto às invocadas exceções alegou a Autora, em resumo, que a prática das infrações teriam alegadamente ocorrido nas datas de 29/05/2012; 5/06/2012, 24/01/2012; 11/06/2013; 12/07/2013; 16/08/2013; 09/10/2013 e 16/10/2013 e que a data da alegada suspeita da prática dessas pretensas infrações disciplinares ocorreu em 20/11/2013, tendo-se dado início ao inquérito em 06/02/2014, que ficou concluído em 26/03/2014. Que o Conselho de Administração da ré deliberou instaurar o processo disciplinar em 11 de Abril de 2014, o qual foi aberto em 22/04/2014.Que a nota de culpa foi notificada à autora em 30 de Abril de 2014. Que entre a suspeita das alegadas infrações e o início do procedimento de inquérito decorreram mais de 30 dias e o relatório da inspeção elaborou-se mais de quatro meses depois do alegado conhecimento da prática dessas infrações. Que a nota de culpa foi notificada à autora mais de cinco meses depois do alegado conhecimento das pretensas infrações e quase três meses após o alegado conhecimento da pretensa infração da violação do sigilo bancário. Que o procedimento disciplinar iniciou-se quase dois anos após a alegada prática das pretensas infrações ocorridas no ano de 2012 e mais de um ano após as pretensas infrações alegadamente ocorridas em Janeiro de 2013. Que o processo disciplinar fundamenta-se em suspeitas e juízos de valor, sem imputar à autora factos concretos dos quais possa extrair qualquer conclusão que determine e conclua que a autora praticou uma determinada infração disciplinar e que a mesma é adequada e proporcional, em face da sua culpabilidade e dos demais fatores a considerar, a pena de despedimento com justa causa. Que nenhum dos documentos e depoimentos constantes do processo disciplinar permitem sustentar as afirmações constantes da nota de culpa, sendo a mesma um mero exercício de suspeições e suposições sem qualquer fundamento do banco réu, para poder despedir a autora e eximir-se ao pagamento da respetiva indemnização por antiguidade que lhe assiste. Que o processo disciplinar, para além de suspeições, não ressalta nem a imputação a autora a descrição circunstanciada dos factos, nem a respetiva fundamentação dos mesmos, o que limita a defesa da autora, põe em causa o direito fundamental de segurança no emprego, pelo que ter-se-á de submeter aos princípios da defesa e do contraditório. Que o processo disciplinar padece de nulidade.
Respondeu o autor a essas exceções, concluindo, pelos fundamentos que alega, não ter a autora razão em qualquer das exceções que invoca, que não houve qualquer processo prévio de inquérito, mas averiguações levadas a efeito, no exercício das suas competências próprias, pelo Gabinete de Inspeção, finalizadas com a elaboração de um relatório que foi, em 11/03/2014, presente à Comissão Executiva do conselho de Administração que ordenou a instauração de procedimento disciplinar com intenção de despedimento à autora. Que o Gabinete de Inspeção não tem qualquer poder disciplinar sobre os trabalhadores, poder este que é exclusivo da Comissão Executiva do Conselho de Administração. Que não se verifica a prescrição da infração disciplinar por, os factos imputados à autora consubstanciarem, além de infrações disciplinares, os crimes de acesso ilegítimo p. e p. no art. 6º da Lei nº. 109/2009, de 15/09; Burla informática p. e p. pelo art. 221º do Código Penal; Bular qualificada p. e p. nos arts. 217º e 218º do Código Penal e Falsidade informática p. e p. no nº.1 do art. 3º da Lei 109/2009 de 15/09, correspondendo a quaisquer destes crimes penas de 5 anos de prisão, sendo que, nos termos do disposto no art. 118º, nº.1, alínea c) do Código Penal, o prazo de procedimento criminal pra crimes puníveis com pena de prisão superior a um ano e inferior a cinco, é de cinco anos. Que, igualmente, nos termos da 2ª parte do nº. 1 do art. 329º do Código do Trabalho e nº. 2 da Cláusula 116º do ACT para o sector bancário, quando o facto por que o trabalhador é acusado em processo disciplinar, constitua também crime, o respetivo prazo de prescrição disciplinar passa a ser o da lei penal. Que não se verifica a nulidade do procedimento disciplinar por violação dos princípios de defesa e do contraditório, uma vez que a descrição dos factos é feita na Nota de Culpa, completa e permitiu à autora um integral exercício do seu direito de defesa e por ela plenamente compreendida.
Oportunamente realizou-se o julgamento, findo o qual se proferiu sentença que julgou improcedente, por não provada, a ação e a reconvenção e, em consequência, absolveu-se este dos pedidos contra si formulados.
Mais se decidiu que “Uma vez que neste tipo de processo cabe sempre recurso da decisão final, nos termos do art.º 79.º, al. a), do Cod. Proc. Trabalho, o valor da ação não pode ser inferior a 5.000,01€, pelo que, considerando este valor e o valor da reconvenção (€20.000,00), fixa-se à ação o valor de €25.000,01 - arts. 297, nº.1, 299º, nº1 e 306º, nºs. 1 e 2 do C. P. Civil.”

***

Sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, as conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
A) No recurso:
1ª – Deve concluir-se pela prescrição das infrações disciplinares?
2ª – O processo disciplinar está eivado de uma nulidade insuprível?
3ª – O Tribunal errou no julgamento da matéria de facto?
4ª – Não se encontram preenchidos os requisitos do conceito de justa causa?
5ª – A R. deve ser obrigada a compensar os danos morais sofridos pela A.?
B) Na ampliação: O valor da ação nunca poderá ser inferior a 30.000, 01€?

***

FUNDAMENTAÇAO DE FACTO:

Razões de lógica processual determinam que nos detenhamos, em primeiro lugar, pela questão enunciada no recurso em terceiro – o erro de julgamento da matéria de facto.
Defende a Apelante que os factos constantes dos pontos 48 a 52, 54 a 62, 65, 72 e 73 a 98 da sentença recorrida deverão ser considerados como não provados e, por outro lado, os factos constantes das alíneas b), c) e d) da matéria de facto dada como não provada na sentença recorrida deverão ser considerados como provados.
Funda-se, em resumo, nos depoimentos das testemunhas R., M., L. e C., por um lado, e nos de CP, A. e C., por outro.
Tanto a Apelada, quanto o Ministério Público se pronunciam pela rejeição do recurso nesta sede, embora não por razões absolutamente coincidentes.
Do ponto de vista da primeira, o recurso deve rejeitar-se porque a Recrte. não indicou, com exatidão, as passagens da gravação em que funda o recurso e porque, nas conclusões, a mesma não concretizou, na parte dependente à apreciação da prova documental, o sentido em que os factos impugnados deveriam ter sido valorados e não indicou os meios probatórios idóneos para o efeito.
Por sua vez, o Ministério Público pronuncia-se no sentido da Apelante ter invocado, em termos globalizantes, uma errada valoração da prova e que não especificou, nem apreciou criticamente, com referência precisa a cada um dos pontos da matéria de facto, as provas produzidas que deveriam levar a outra decisão, limitando-se a formular uma impugnação em bloco, com remissão em bloco para prova documental e testemunhal que identifica, interpretando-a e valorando-a em termos genéricos e numa perspetiva inteiramente pessoal.
A ambas as objeções respondeu a Apelante, rejeitando-as.
Cumpre decidir.
Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa sobre os pontos de facto impugnados e, bem assim, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (Artº 640º/1 do CPC). Um triplo ónus, portanto!
Neste sentido pode ver-se, entre outros, o Ac. de 1/10/2015, Proc. 824/11.3TTLRS (www.dgsi.pt), que citamos pela sua atualidade. Explicitou-se ali que no recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. Servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
Compulsada a peça apresentada verificamos que nem todos estes ónus vêm cumpridos, designadamente, o primeiro deles.
É para nós uma evidência que a Apelante concretiza as provas a reapreciar – os depoimentos testemunhais indicados nas conclusões 27ª e 30ª – relativamente aos quais também cumpre, minimamente, o ónus de indicação das passagens da gravação que considera relevantes. E, não tendo indicado nas conclusões a documentação cuja reapreciação pretende, verificamos que no texto da alegação se opera a respetiva concretização (páginas 20 e 30, subsequentemente desenvolvidas).
Também nos parece que resulta das conclusões que, contrariamente ao decidido, se pretendem respostas de não provado para o primeiro conjunto de factos, e de provado para o segundo.
Ocorre, porém, que como invocado pelo Ministério Público, a Apelante não especificou, nem apreciou criticamente, com referência precisa a cada um dos pontos da matéria de facto, a decisão a ser proferida.
Explicando:
Como se escreveu no Ac. do STJ de 3/12/2015, proferido no âmbito do Procº 1348/12.7TTBRG que incidiu sobre uma decisão da autoria da ora Relatora, “cabe a quem recorre da matéria de facto, identificar o facto, que em concreto foi dado como provado (ou não provado) e que não deveria ter sido dado como tal, identificar a prova que apontava em sentido oposto, ou, pelo menos, em sentido diferente, e apresentar o facto tal como deveria ter sido dado como provado”, pois “existe atualmente um inequívoco e exigente ónus de alegação por parte de quem recorre”.
Os concretos pontos de facto submetidos a julgamento foram os constantes dos articulados apresentados pelas partes, pelo que é com referência aos concretos artigos que a impugnação se deve realizar.
Como evidenciam os autos foram fixados os temas da prova com indicação precisa dos artigos que continham a matéria controvertida, pelo que foram esses os pontos de facto submetidos a julgamento e foi sobre os mesmos que incidiu a resposta do Tribunal recorrido.
É sobre a resposta dada a tal matéria que se pode aquilatar do bem ou mal fundado da decisão de provado ou não provado. É relativamente aos pontos de facto articulados ou quesitados que deve ser proferida uma decisão e, logo, é essa decisão que pode ser impugnada. Deste modo, a decisão que deve ser proferida sobre as questões impugnadas, é a decisão de provado ou não provado relativamente à matéria articulada ou quesitada.
Assim, a impugnação da matéria de facto tendo faz-se por referência aos articulados, porquanto aí se encontra a base que serviu de mote ao julgamento. E não por referência à enumeração constante da sentença.
E, assim, em sede de impugnação, o recorrente terá que indicar os artigos que tem por incorretamente julgados, pois é aí que estão os concretos factos que, tendo sido alegados, foram submetidos a julgamento. E é a decisão que tais pontos de facto mereceram que pode ser impugnada.
Ora, no caso em apreciação, a Recrte. limita-se a invocar a numeração que, na sentença, foi dada ao acervo factual, não estabelecendo qualquer correspondência entre a mesma e os pontos articulados eventualmente mal julgados. Nem nas conclusões, nem na precedente alegação.
Pergunta-se então, o julgamento efetuado deveria ir ao encontro de que matéria concretamente articulada? Relativamente a esta matéria, a prova impunha que respostas?
Em presença das conclusões de recurso – e, bem assim, da alegação que as precede – não descortinamos resposta a esta questão.
Falhou, pois, a indicação dos concretos pontos de facto incorretamente julgados com menção das concretas respostas aos mesmos em presença da pretendida reapreciação.
Assim, a decisão não pode ser senão a da rejeição do recurso nesta sede.

*

Discutida a causa mostram-se provados os seguintes factos:
1- A Autora foi admitida ao serviço do BST por contrato de trabalho sem termo, que teve início em 18.06.2001.
2- Tendo assumido as funções de Gerente (Diretora do Balcão – DB –) do Balcão de .., a Autora foi transferida em 10.12.2001 para o Balcão (3581) de …, aí permanecendo até 02.01.2007.
3- Nesta última data, assumiu as funções de Gerente (DB) do Balcão (0284) de ….
4- Tendo encerrado este Balcão, a Autora, em 01.10.2011 foi transferida para o Balcão (3581) de …, onde permaneceu até 01.10.2013,
5- Tendo sido substituída no Balcão (3581) de …, pela DB P.
6- A Autora estava sindicalizada no Sindicato Nacional dos Quadros Técnico Bancários.
7- O Banco R. outorgou com a Federação dos Sindicatos Independentes da Banca, o ACT publicado no BTE nº 8 de 29.02.2012, – pág. 638 – e integrou o SQTB aquela Federação de Sindicatos, à relação laboral aplicava-se o ACT publicado no BTE, 1ª Série nº 24, de 29.06.2011, alterado pelo ACT publicado no BTE, nº 8 de 29.06.2011, alterado pelo ACT publicado no BTE, nº 8 de 29.02.2012.
8- À data do despedimento, era o seguinte o estatuto remuneratório da Autora:
− Retribuição Base (nível 14) € 1.926,11
− Diuturnidades (3) € 122,40
− Complemento € 369,61
− Retribuição por i.h.t. € 951,12;
9- Além disso a Autora tinha direito a subsídio de almoço a que se refere o nº 1 da Clª. 104º do ACT, que, em 2013 era de € 9,03 por dia útil;
10- Decorrente da sua transferência para …, com efeitos a 01.10.2013, era paga ainda à Autora como ajuda de custo, o montante mensal de € 146,16.
11- Por deliberação da Comissão Executiva do BST, de 29.06.2012 foi aplicada à Autora a sanção disciplinar de 24 dias de suspensão com perda da retribuição e antiguidade.
12- Tal sanção foi aplicada à Autora pelo facto de ela, no exercício das suas funções de DB, ter criado plafonds de descobertos em contas associadas a um grupo de clientes que foram referenciados no Relatório da Inspeção, nº 45/2012.
13- Em 20.11.2013, o Dr. C., então Diretor Comercial de Particulares e Negócios Norte 6, reportou à Direcção de Apoio ao Negócio Norte, na pessoa do Sr. A., uma situação relacionada com a existência de um conjunto de transferências entre contas depósitos à ordem (DO) tituladas por clientes que eram do conhecimento e relações da Autora – user C605157 – sem que, aparentemente, pelo menos entre alguns desses clientes, existisse conhecimento mútuo ou qualquer relação comercial.
14- Tal situação foi, em 21.11.2013, reportada pelo Sr. A. ao Gabinete de Inspeção (GI).
15- Na sequência de tal comunicação, o GI procedeu à análise dos extratos das contas dos seguintes 15 clientes:
---C. 9002460462; D. 9002560131; J. 9002445864; JO. 9000114863; M. 7400060054;MO 9000506710; L. 7400185023;M. 7400025147; M. 9002485086; MA. 9000238115; M. Unip., Lda 7400835041;N. 9002611182; P. 9002490859; R, 7400943955; V. 9001660823.
16- A Autora esteve casada com JH desde 21.09.2002 até 22.4.2014, data esta em que o casal se divorciou.
17- O JH era enfermeiro no Hospital de…, sendo Presidente da Casa de Pessoal desta Instituição.
18- Na análise a que procedeu, o Gabinete de Inspeção averiguou que os clientes J.; M.; MO; MA eram médicos e enfermeiros, que trabalhavam no Hospital de Chaves e eram do conhecimento e relação da Autora e do então marido, o referido JH.
19- O Gabinete de Inspeção deu conta dos factos que averiguou e das conclusões a que chegou à Comissão Executiva do Conselho de Administração pelo Relatório que, com data de 26.03.2014, culminou o Processo de Averiguações nº 325/2013.
20- A Comissão Executiva do Conselho de Administração é o único órgão que, no R. (BST), detém o poder disciplinar, o qual o delegou em dois Administradores.
21- Tendo-lhe sido presente o Relatório do Gabinete de Inspeção de 26.03.2014, a Comissão Executiva, por sua deliberação de 11.03.2014, ordenou a instauração do procedimento disciplinar contra a Autora, com intenção de despedimento.
22- Em cumprimento de tal deliberação, foi contra a Autora deduzida, em 28.04.2014, a Nota de Culpa (NC), que foi notificada à Autora notificada, por carta, em 30.04.2014, e que, pelos factos contantes dessa NC, foi comunicado à autora que era intenção do BST proceder ao seu despedimento por justa causa; que ficava em regime de suspensão preventiva até conclusão do processo disciplinar e que esse procedimento se encontrava à sua disposição para consulta no escritório do Instrutor, sem prejuízo de ela poder vir a requerer a sua consulta num estabelecimento do BST, que ela entendesse mais acessível.
23- O autor deu cumprimento ao que sobre a matéria se dispõe no nº 2 da cláusula 120ª do ACT e no nº 2 do artº 353º do CT, tendo enviado à Comissão de Trabalhadores do BST cópias da NC e da carta que, dirigida à Autora, a acompanhava.
24- A Autora, que recebeu a NC e a carta que a capeava, em 30.04.2014, por carta de 06.05.2014, solicitou que o PD lhe fosse facultado para consulta no Balcão do BST, em Guimarães – Largo do Tourel, 74.
25- Em 20.05.2014, a Autora juntou aos autos procuração passada a favor dos Srs. Drs. L. e outros, e requereu que lhe fosse facultada cópia integral do PD.
26- A Autora, em 22.05.2014, fez juntar aos autos um requerimento a pedir a prorrogação do prazo de defesa, o que fez acompanhar da procuração com poderes bastantes.
27- Por despacho de 22.05.2014, foi-lhe o prazo de apresentação de defesa – RNC – prorrogado por mais dez dias úteis.
28- Em 05.06.2014, a Autora fez juntar aos autos a resposta à nota de culta (RNC).
29- Designada a data e hora para a inquirição de testemunhas, tal diligência teve lugar no dia 13 de Junho/2014, no Balcão de …, do R., tal como requerido pela Autora.
30- À diligência compareceram as seguintes testemunhas: Henrique; José; − Rui; Alzira; e Olinda, com depoimentos processados a computador.
31- Nessa diligência, a Ilustre Advogada da Autora requereu que lhe fosse permitida a junção aos autos de depoimentos escritos das testemunhas que faltaram à inquirição, o que foi deferido.
32- Tal como requerido pela Autora na RNC, em 17.06.2014, foi junta aos autos a sua ficha curricular.
33- Em 24.06.2014, foi junta aos autos declaração de renúncia ao mandato por parte de todos os Advogados a quem a Autora tinha conferido poderes bastantes para o efeito.
34- No mesmo dia, foi enviada à Autora a comunicação de renúncia dos Advogados constituídos, tendo a mesma sido notificada de que o prazo para ela apresentar o depoimento escrito das testemunhas, que, no dia 13.06.2014, não tinham comparecido à inquirição, terminava no dia 27.06.2014.
35- Em 27.06.2014, a Autora fez juntar aos autos os depoimentos das testemunhas: Cristina – fls. 423; Sónia e Maria.
36- A Autora esteve casada com JH de 21.09.2002 a 22.04.2014, data esta em que o casal se divorciou.
37- O referido JH foi promotor do R. entre 24.22.2004 e 14.03.2011, no Balcão de …, tendo o contrato sido denunciado nesta última data.
38- Foi junto aos autos documentos comprovativos de uma anterior sanção disciplinar aplicada à Autora (24 dias de suspensão da prestação do trabalho com perda da retribuição e da antiguidade), em 30.03.2012, foi dada por concluída a instrução do processo disciplinar.
39- Com data de 23 de Julho de 2014, o Instrutor elaborou no PD o Relatório Final.
40- Em 24.07.2014, para cumprimento do nº 5 do artº 356º do CT e nº 9 da Cláusula 120ª do ACT, foi todo o procedimento disciplinar presente à Comissão de Trabalhadores do BST, para Parecer.
41- Com data de 07.08.2014, a Comissão de Trabalhadores emitiu o parecer em que concluía que dado o comportamento da Autora, que havia ficado provado no PD, o BST poderia aplicar-lhe qualquer sanção disciplinar das previstas na Lei.
42- Presente todo o processo disciplinar, incluindo o Parecer emitido pela Comissão de Trabalhadores, à Comissão Executiva do R. esta, por sua deliberação de 26.08.2014, aplicou à Autora a sanção disciplinar prevista na al. f), do nº 1 do artº 328º do CT e al. f), nº 1 da Clª. 117ª do ACT - Despedimento sem indemnização ou compensação.
43- Tal deliberação foi comunicada à Autora por carta de 27.08.2014, a qual foi por ela recebida no dia 29.08.2014.
44- Foi dado cumprimento ao que sobre a matéria se dispõe no nº 6 do artº 357º do CT e no nº 13 da Cláusula 120ª do ACT, enviando-se também à Comissão de Trabalhadores essa mesma Deliberação: Despedimento sem indemnização ou compensação.
45- MO é cliente nº xxxxxx do demandado.
46- A cliente MO, é médica e Diretora Clínica no Hospital de xxx, e é titular, no R. de 2 contas, ambas domiciliadas no Balcão (3581) de xxxl: − Conta DO nº 0000; Conta Poupança Super Garantido nº 0000.
47- Esta cliente era vice-presidente da Casa do Pessoal do Hospital de xxx, da qual era Presidente o Sr. JH, que até 22.04.2014, foi marido da Autora.
48- Era a Autora quem, desde há bastante tempo, e enquanto exerceu funções no Balcão de xxx, assegurou a gestão das contas desta cliente.
49- Esta Cliente assinava a documentação relacionada com a movimentação das suas contas, que entregava à Autora, com base na confiança que depositava na mesma, tendo, inclusivamente, chegado a entregar-lhe documentos por si assinados em branco, que, depois, foram pela Autora utilizados.
50- Em 29.05.2012, a Autora autorizou a transferência de € 5000,00 da conta poupança Super Garantido nº 0000, desta cliente, para a conta DO 0000, do cliente R..
51- A Autora solicitou ao cliente R., “para regularizar a situação”, um cheque de igual montante.
52- O cliente R. entregou à Autora, por si devidamente sacado e endossado, com data de 05.06.2012, o cheque 0900000013, o qual foi pago por caixa no Balcão de xxx, em 05.06.2012, tendo sido a Autora quem conferiu a assinatura do cliente.
53- No mesmo dia, verificou-se um depósito, em numerário, de € 1.500,00,que foi efetuado no Selfbanking do Balcão de xxx e para a conta 0000, de que eram titulares a Autora (2º titular) e o então seu marido Jorge Cunha (1º titular).
54- Em 16.08.2013, a Autora autorizou informaticamente – através da sua user C605157 – a transferência de € 6.000,00, da conta DO nº 0000, de MO, para a conta DO nº 0000, de M.
55- E no mesmo dia, a Autora autorizou a transferência daquela verba - €6.000,00 – da conta DO nº 0003.10113843020, de M. para a conta DO nº 0000, cuja titular é L., que é enfermeira no Hospital de Chaves.
56- Esta transferência teve como finalidade regularizar o saldo devedor originado pelo débito na conta DO nº 003.14534408020 da L., de 2 cheques:
− O cheque nº 0300000023, no montante de € 3.500,000, em 12.07.2013;
− O cheque nº 9100000024, no montante de € 2.500,00, em 29.07.2013.
57- Estes cheques foram entregues pela cliente L., para que esta lhe constituísse uma aplicação financeira daquele valor, o que a Autora não fez, antes procedeu ao seu levantamento, apresentando-os a pagamento no Balcão de que era Diretora, em 12.07 e 29.07.2013, respetivamente.
58- A cliente MO não conhece, nem o Cliente R., nem o Cliente M., nem com eles teve alguma relação que justifique as duas transferências referidas.
59- A Cliente MO assinou as referidas ordens de transferência, que entregou à Autora, no convencimento de que esta lhe iria fazer aplicações financeiras de igual valor, o que não se verificou.
60- No dia 25.02.2014, a Cliente MO, no Balcão de xxx, reclamou por tais débitos e exigiu a reposição do montante de € 11.000,00.
61- Em 13.03.2014, esta mesma cliente reuniu com o Dr. A., do Gabinete de Inspeção (GI), tendo, então prestado depoimento e solicitado a reposição, na sua conta daquele montante de €11.000,00;
62- O R., em 09.04.2014, procedeu à reposição de tal importância na conta DO da Cliente, MO que ocorreu em 09.04.2014.
63- A L. é cliente nº xxxx do demandado.
64- Esta cliente é enfermeira no Hospital de xxx e é a única titular, no R., da conta DO 0000, domiciliada no Balcão de xxx.
65- Era a Autora, enquanto foi Diretora do Balcão de xxx, que era a interlocutora da cliente junto do R..
66- Os extratos bancários consolidados associados a esta cliente, desde 20.10.2009, a pedido da cliente, são emitidos em formato digital e apenas consultáveis através do serviço NetBanco.
67- Nesta conta verifica-se a existência de 3 transferências a crédito:
68- Uma, em 24.01.2013, no valor de € 12.500,00;
69- Outra, em 11.06.2013, no valor de € 10.000,00; e
70- Uma terceira, em 16.08.2013, de € 6.000,00.
71- Daquelas transferências, a 1ª e a 2ª tiveram origem na conta DO 0000, cujo titular é C. e a 3ª teve origem na conta DO 0003.10113843020, cujo titular é M.
72- As três transferências foram autorizadas informaticamente pela Autora nas datas referidas.
73- A transferência de €12.500,00 teve lugar no dia 24.01.2013, e por finalidade reembolsar a Cliente pelos fundos respeitantes a 2 cheques, que a cliente emitiu e que foram pagos por caixa no Balcão xxx, a saber: o 1º, com o nº 6600000016, no montante de €8.000,00, e com data de 16.01.2013, apresentado a pagamento em 18.01.2013; o 2º, com o nº 4800000018, no montante de €4.500,00 e com data de 28.01.2013, que foi pago por caixa em 21.01.2013.
74- Os valores destes cheques foram entregues pela cliente L., naquelas indicadas datas, à Autora, para que esta lhe fizesse aplicações financeiras de igual valor, o que não veio a acontecer, e daí, a transferência de €12.500,00, a que a Autora procedeu em 24.01.2013.
75- A transferência de €10.000,00 teve lugar em 11.06.2013, e teve como finalidade reembolsar a cliente pelos fundos respeitantes a três cheques que ela emitiu e que foram pagos por caixa no Balcão de xxx: o cheque nº 3000000020, com data de 31.05.2013, no montante de €3.000,00, e pago em 31.05.2013; o cheque nº 2100000021, no montante de €5.000,00, com data de 11.06.2013 e pago em 12.06.2013; e o cheque nº 1200000022,no montante de € 2.000,00, com data de 31.05.2013 e pago em 14.06.2013.
76- O valor destes cheques foi entregue pela Cliente L. à Autora para que esta lhe fizesse aplicações financeiras, o que não veio a acontecer, e daí a transferência de €10.000,00, para a conta da cliente, em 11.06.2013.
77- A transferência de €6.000,00 teve lugar em 16.08.2013, e teve como finalidade reembolsar a cliente pelos fundos referentes aos dois cheques que vêm referidos em 55.
78- Em 12.07.2013, data em que foi pago o cheque nº 0300000023, de €3.500,00, a conta DO da Autora – conta 000 – regista um depósito em numerário efetuado no Selfbanking do Balcão xxx, no montante de € 800,00.
79- Em 29.07.2013, data em que foi pago o cheque nº 9100000024, de €2.500,00, essa mesma conta da Autora registou um depósito em numerário feito no mesmo Selfbanking de €1.500,00.
80- A cliente L. entregou à Autora os valores referidos para que esta lhe fizesse aplicações financeiras, o que nunca se verificou e daí as transferências para a conta da cliente a que a Autora procedeu para repor as importâncias que a cliente lhe havia entregado, para aquele exclusivo efeito.
81- Tendo constatado no extrato da sua conta DO aquelas transferências e tendo verificado de quem é que as mesmas provinham, a cliente L. contactou a Autora, a quem disse que não tinha tido qualquer negócio com os clientes de cuja conta provinham aquelas quantias.
82- A Autora entregou à cliente L. fotocópias dos documentos de suporte relativos àquelas três transferência efetuadas para crédito da sua conta, assinados pelos titulares das contas debitadas, nos quais consta o carimbo do Balcão com a indicação “fotocópia fiel do original” e onde se encontra aposta a rubrica da Autora.
83- O pagamento, em 12.07.2013, do cheque nº 0300000023, no montante de €3.500,00, deixou a conta DO da Cliente com um saldo devedor de €2.785,05.
84- O pagamento, em 29.07.2013, do cheque nº 9100000024, no montante de € 2.500,00, porque a conta DO também não estava aprovisionada para o efeito, deixou a referida conta com um saldo negativo de € 3.519,53.
85- Deste modo, e por esse facto, foram debitados à cliente os correspondentes juros devedores.
86- Porque a cliente L. reclamou à Autora pelo depósito de juros devedores, a Autora, em 09.10.2013, “corrigiu” a situação, depositando na sua conta, em numerário, as importâncias de € 13,27 e € 40,79, para o que utilizou o descritivo: DEPÓSITO NUMERÁRIO crd. Conta.
87- Do extrato da conta da cliente L. consta ainda, o depósito em numerário de €15,90, em 16.10.2013.
88- Tal montante foi depositado pela Autora, que para o efeito utilizou o descritivo DEPÓSITO NUMERÁRIO div., e diz respeito ao custo que a cliente suportou pela emissão dos cheques que assinou e entregou à Autora, nos termos atrás referidos.
89- Do extrato dessa mesma conta consta o crédito em numerário, do montante de €677,62 que a Autora depositou na conta da cliente L. em 16.10.2013 utilizando o descritivo DEPÓSITO NUMERÁRIO div. seg.
90- Tal montante diz respeito a soma de um conjunto de débitos associados a prémios de seguros que a Autora havia contratado para a cliente Leontina, contra vontade desta e que, por esta ter reclamado, a Autora devolveu, fazendo o respetivo depósito em conta.
91- A Autora, num extrato da conta da cliente L. referente ao período de 02.12.2011 a 16.10.2013, retirado do sistema informático do Banco através da operativa DC57 – Consulta de Movimentos e que ela, Autora, entregou à cliente quando esta lhe reclamou dos referidos débitos que constavam da sua conta e que eram indevidos, escreveu por seu próprio punho as verbas que teve em conta para o cálculo daquele montante de € 677,62, e que são:− €297,50; − €90,00; − €140,00; − €150,12.
92- Os quatro depósitos supra referidos foram efetuados pela Autora, na caixa sob a responsabilidade do assistente C., a quem a Autora, sem que a cliente estivesse no balcão, deu ordens para alterar os correspondentes descritivos, como para cada um se faz referência e sem lhe dizer a que é que se destinavam tais depósitos.
93- No dia 06.02.2014, teve lugar, fora do Balcão, uma reunião com a cliente L. e com o seu marido e em que participaram, pelo lado do R.o Inspetor Chefe, A. e o então DB, P.
94- Nessa reunião, a cliente L. reafirmou todos os factos relacionados com a sua conta e que acima se referem.
95- No decurso dessa reunião, a cliente L. entregou àquele Sr. Inspetor o original do doc. de fls. 168 do PD, que lhe havia sido entregue pela Autora e que é um impresso em uso no R. para “Transmissão de Apólice de Seguro”.
96- O referido impresso diz respeito à transmissão da Apólice nº 32/00035689 (Rendimento Crescente 11/05), em nome de D. a favor de E., cliente nº 9002446649 e titular da conta DO nº 0000 08208942001.
97- O referido documento encontra-se assinado pelo cliente E., enquanto tomador do Seguro cessionário, não se encontrando, porém, assinado pelo Tomador do Seguro, alegadamente cedente, não se tendo, assim, concretizado tal transmissão.
98- Neste documento encontra-se referenciado o nome da Autora como elemento que intermediou a transmissão, – que afinal, acabou por se não concretizar – ao qual a cliente L. não podia ter acesso por estar abrangido por sigilo bancário.
99- A Autora era tida por uma pessoa de prestígio, muito bem relacionada, conhecida e respeitada pelas qualidades profissionais e morais, no meio laboral e na comunidade onde vive.

***

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

A 1ª questão a analisar prende-se com a prescrição das infrações disciplinares.
Alega a Recrte. que as infrações com suporte nos factos ínsitos na sentença sob os números 50 a 53, 67, 68 e 73 e 74 teriam ocorrido em 29/05/2012 e 5/06/2012 e 24/01/2013 pelo que, tendo a nota de culpa sido notificada em 30/04/2014, ter-se-ia consumado a prescrição.
Dispõe o Artº 329º/1 do CT que o direito de exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infração ou no prazo de prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime.
Provou-se que a nota de culpa foi notificada à trabalhadora em 30/04/2014.
Na sentença recorrida ponderou-se que “Alega o demandado, e bem, que os factos provados são suscetíveis de integrar, além de infrações disciplinares, os crimes de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art. 6º da Lei nº. 109/2009, de 15/09; burla informática p. e p. no art. 221º do Código Penal; burla qualificada p. e p. nos arts. 217º e 218º do Código Penal e falsidade informática, p. e p. no nº. 1 do art. 3º da Lei 109/2009 de 15/09, a que corresponde, por quaisquer deles, penas de 5 anos de prisão, sendo que nos termos do art. 118º, nº.1, alínea c) do Código Penal, o prazo de procedimento criminal para crimes puníveis com pena de prisão superior a 1 ano e inferior a 5, é de cinco anos e, nos termos da 2ª parte do nº. 1 do art. 329º do Código do Trabalho e nº. 2 da Cláusula 116ª do ACT para o sector bancário, quando o facto por que o trabalhador é acusado em processo disciplinar constitua também crime, o respetivo prazo de prescrição da infração disciplinar passa a ser o da lei penal.
Assim, mesmo que a considerar-se que se esgotara já o prazo/regra de um ano sobre a prática das infrações, ou de algumas delas, à data em que a Comissão Executiva do Conselho de Administração deliberou – em 11/04/2014 - instaurar, perante o relatório que lhe foi presente pelo Gabinete de Inspeção, procedimento disciplinar à autora, com vista ao seu despedimento com justa causa, sempre haveria que atender ao prazo prescricional da lei penal, mais dilatado - 5 anos – art. 118º, nº.1, alínea c), conjugado com os arts. 6º da Lei nº. 109/2009, de 15/09 (acesso ilegítimo), 221º do Código Penal (burla informática), 217º e 218º burla qualificada) do Código Penal e no nº. 1 do art. 3º da Lei 109/2009 de 15/09 (falsidade informática).
Para que o prazo de prescrição penal seja aplicável que os factos sujeitos também consubstanciem, em abstrato, a prática de um crime, sendo que esse alargamento não depende do efetivo exercício da ação penal, nem da prévia verificação de qualquer outra condição ou pressuposto, máxime do exercício do direito de queixa-crime – Neste sentido, para além de outros, Ac. STJ de 13/01/2010, in www.dgsi.pt.”
Vejamos os factos relevantes.
Em 29.05.2012, a Autora autorizou a transferência de € 5000,00 da conta poupança Super Garantido nº 000000, da cliente MO para a conta DO 0000, de R. A Autora solicitou ao cliente R., “para regularizar a situação”, um cheque de igual montante. O cliente R. entregou à Autora, por si devidamente sacado e endossado, com data de 05.06.2012, o cheque 0900000013. No mesmo dia, verificou-se um depósito, em numerário, de € 1.500,00,que foi efetuado no Selfbanking do Balcão de xxxx e para a conta 0000, de que eram titulares a Autora (2º titular) e o então seu marido J. (1º titular).
Na conta de L. verifica-se a existência de 3 transferências a crédito: uma, em 24.01.2013, no valor de € 12.500,00; outra, em 11.06.2013, no valor de € 10.000,00; e uma terceira, em 16.08.2013, de € 6.000,00 (as duas últimas, irrelevantes para a questão em apreciação). A transferência de €12.500,00 teve por finalidade reembolsar a Cliente pelos fundos respeitantes a 2 cheques, que a cliente emitiu e que foram pagos por caixa no Balcão de xxx. Os valores destes cheques foram entregues pela cliente Leontina, naquelas indicadas datas, à Autora, para que esta lhe fizesse aplicações financeiras de igual valor, o que não veio a acontecer, e daí, a transferência de €12.500,00, a que a Autora procedeu em 24.01.2013.
Salvo o devido respeito não vislumbramos na matéria fática carreada para os autos os pressupostos fáticos de preenchimento dos invocados tipos legais de crime.
Relativamente à burla, seja a informática, seja a qualificada, carece o respetivo tipo legal, da prova de que o facto tem subjacente uma especial intenção – a de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, conforme emerge de quanto se consigna nos Artº 221º e 217º do CP, respetivamente. Por outro lado, e no que se reporta aos crimes tipificados nos Artº 3º e 6º da Lei 109/2009 de 15/09, o primeiro tem como pressuposto a intenção de criar engano nas relações jurídicas e o segundo a inexistência de permissão de acesso ao sistema informático (1).
Nenhum destes pressupostos é visível na matéria em apreciação.
Ora, como vem sendo decidido, nomeadamente no Supremo Tribunal de Justiça, para que o prazo da prescrição penal seja aplicável, exige-se que os factos também consubstanciem, em abstrato, a prática de um crime, sem que, contudo, o alargamento dependa do efetivo exercício da ação penal, ou da prévia verificação de qualquer outra condição ou pressuposto, máxime do exercício do direito de queixa-crime, quando o exercício daquela esteja dependente desta. Entendimento este que não viola o princípio constitucional de presunção de inocência do arguido contido no Artº 32º/2 da Constituição ou o da legalidade a que se reporta o Artº 219º, uma vez que o alargamento em causa não tem quaisquer implicações de natureza penal para o trabalhador, nem tem subjacente qualquer juízo de natureza criminal que lhe seja desfavorável, ainda que em termos meramente presuntivos.
Neste sentido, o Ac. STJ de 5/03/2013, Proc. 627/10.2TTVIS, in www.colectaneadejurisprudencia.com e, bem assim, o Ac. do STJ de 13/01/2010, Proc. 321/06.4TTLSB, in www.dgsi.pt.
Importante é, então, que os factos possam consubstanciar ilícito criminal, o que, do nosso ponto de vista não se confirma.
Assim, relativamente a estes concretos atos o prazo prescricional mais favorável ao empregador não é aplicável, porquanto os autos não contém dados que permitam concluir, ainda que em abstrato, pela comissão de algum dos apontados crimes.
Donde, decorrido, efetivamente, o prazo de 1 ano sobre a prática dos mesmos, a respetiva prática é irrelevante para efeitos de punição por infração disciplinar.

Mas, poderemos considerar estar em presença de infração disciplinar continuada como admitido na sentença e ora impugnado também pela Recrte.?
A matéria foi ali equacionada da forma seguinte:
“A problemática da infração continuada está ligada à problemática da infração criminal continuada, desenvolvida, entre nós, pelo Prof. Eduardo Correia, na sua tese de doutoramento (Unidade e Pluralidade de Infrações - Coimbra 1945) e depois, nas suas lições (Lições de Direito Criminal, pg. 208 e ss.), vindo a obter consagração legislativa no art. 30º do Código Penal, onde se define o crime continuado como [2] "a realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente".
… o que interessa referir é que este conceito de infração continuada veio a ser aceite na jurisprudência em relação ao procedimento disciplinar no âmbito do direito disciplinar de trabalho.
No Ac. da Secção Social do STJ de 14-5-97 - rec. 96S217, entre outros, concluiu-se que "a lei laboral não estabelece um conceito de infração disciplinar continuada, pelo que deverão aplicar-se no âmbito do direito disciplinar do trabalho, por analogia, os princípios de direito penal quanto àquela figura, ou seja, nomeadamente, o art. 30º do C. Penal"
Relegando-se, assim, o início do prazo da prescrição, por aplicação analógica da al. b) do nº 2 do art. 119° do Código Penal, para a cessação da execução, ou seja, na prática do último ato que integra a continuação.

Transpondo essa definição para o plano laboral, o bem jurídico protegido no direito laboral é o interesse do serviço em que o trabalhador se insere e que pode ser ofendido com a violação dos deveres gerais ou especiais decorrentes das funções exercidas.
Isto sugere e impõe, que a continuação infracional não é, necessariamente prejudicada pela proteção de bens jurídicos eminentemente pessoais, não tendo de existir tantas infrações tantas as pessoas ofendidas.
Este conceito de ofendido, sendo central no direito criminal em que em cada infração tipificada se protegem bens jurídicos, designadamente de pessoas, não terá a relevância semelhante no procedimento disciplinar em que a infração, sendo, normalmente atípica (Como refere Marcello Caetano, loc. cit., pg. 810, só em certos casos a lei define as condições de existência da infração, criando então um tipo.) se dirige, em exclusivo à violação de deveres profissionais.
Apenas será de tomar em conta, na medida (e só nessa medida) em que a distância temporal que medeia entre os vários atos seja tão extensa que afaste a possibilidade de perdurar a mesma configuração exterior das coisas, deixando assim de presidir à atuação plúrima do agente as mesmas circunstâncias exógenas que fundamentam a atenuação da pena".
No caso dos autos, a factualidade dada como provada indica-nos, como supra já mencionado, que a conduta infraccional imputada à autora teve início a 29/05/2012 e termo a 16/10/2013.
Pelo que, considerando tratar-se de uma infração continuada, o início do prazo da prescrição, por aplicação analógica da al. b) do nº 2 do art. 119° do Código Penal, ocorre com a cessação da execução, ou seja, na prática do último ato que integra a continuação.”
E assim, conclui-se na sentença, a prescrição não teria ocorrido.
Na verdade, em tese, a teoria da continuação é admissível também no campo disciplinar.
Não existe um conceito legal de infração disciplinar, podendo, contudo, assentar-se em que se trata de uma ação ou omissão imputável ao trabalhador a título de culpa e violadora de algum dever a que, como trabalhador, o mesmo está sujeito.
Ora, conforme dispõe o Artº 30º/2 do CP, constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
Daqui resulta que são elementos da infração continuada (a) que as várias condutas infraccionais visem o mesmo bem jurídico; (b) que sejam executadas de forma homogénea; (c) que se enquadrem numa mesma situação exógena, que leve à diminuição da culpa do agente.
Como ensina Eduardo Correia, o problema da continuação criminal resolve-se atendendo “à gravidade diminuída que uma tal situação revela em face do concurso real de infrações”, encontrando na conduta do agente um menor grau de culpa (Direito Criminal II, Livraria Almedina, 1971, 208 e ss.). Mais importante ainda é a consideração de que a continuação criminosa assenta no pressuposto da “existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da atividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente” (idem, 209). Essas situações decorrerão ou de uma certa relação de acordo entre os sujeitos, ou da circunstância de se voltar a proporcionar uma oportunidade favorável à prática do ato, ou da perduração do meio apto a realizar o delito ou, ainda, da circunstância de, depois de executado o ato, se oferecer ao agente a possibilidade de alargar a atividade.
No caso concreto está em causa a salvaguarda da imagem pública da empregadora e o seu interesse patrimonial.
Todavia, se é possível ver alguma homogeneidade na execução das condutas relativas às infrações disciplinares em causa – movimentações bancárias através de transferências e depósitos não autorizados-, já entendemos que os factos não são reveladores de que as mesmas se enquadrem numa mesma situação exógena que possa diminuir a culpa do agente, desde logo porque não se provou o móbil da prática das infrações. Não revelam os factos que se verificasse, com relação às situações em causa, uma mesma situação exterior que facilitasse a repetição da atividade ilícita tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente ou seja, de modo a não ferir o direito. O que é que motivou a arguida? Qual o interesse que a moveu?
De facto, o que ocorre é que, em 29/05/2012 há uma primeira atividade com a transferência da quantia de 5.000,00€ e um depósito de 1.500,00€, seguindo-se-lhe, apenas em 24/01/2013 nova conduta traduzida na transferência dos já mencionados 12.500,00€. A esta seguiu-se a atividade de 11/06/2013- transferência de 10.000,00€- e dois atos em 16/08/2013, desta vez, transferências sucessivas de 6.000,00€. Por último, temos em 9/10/2013 o depósito para cobrir o valor de juros debitados e em 16/10/2013 o depósito para cobrir prémios de seguro não solicitados. Não só os atos são separados do primeiro por um intervalo muito alargado, como os factos não revelam qual a solicitação exterior capaz de diminuir de forma considerável a culpa do agente.
Donde, não se nos afigura possível concluir pela prática continuada da infração, antes estando em causa a prática sucessiva de diversos factos consubstanciadores de violação de deveres laborais. Um verdadeiro concurso de infrações.
Deste modo, somos levados a concluir pela prescrição das infrações consubstanciadas nos factos reportados a 29/05/2012 e 5/06/2012 e, bem assim, 24/01/2013 – transferência de 5.000,00€ e depósito de 1.500,00€ e transferência de 12.500,00€ precedida da não realização de aplicações financeiras solicitadas (pontos de facto 50 a 53, 68, 73 e 74).
*
Analisaremos de seguida a nulidade do processo disciplinar assente na não imputação à A. e na não descrição circunstanciada de factos ou fundamentação dos mesmos com inerente limitação da defesa.
O procedimento é inválido, no que para aqui releva, se faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador (Artº 382º/2-a) do CT).
Relativamente à limitação da defesa, ficou claro que a A. a orquestrou de forma consistente, tendo entendido o que estava em causa.
Por outro lado, compulsada a nota de culpa(2), a mesma contém factualidade devidamente circunstanciada e, contrariamente ao invocado, não se vê que se funde em insinuações ou que lance suspeições. Alegam-se ligações entre a arguida e terceiros, ligações essas a partir das quais nenhuma insinuação é efetuada. Dela emerge que a trabalhadora praticou atos em contrário das instruções recebidas de clientes uns, e não justificados, outros. E, a final, indicam-se os deveres cuja violação se perspetiva, concluindo-se pela justa causa para despedir.
Afigura-se-nos, pois, que foi dado cabal cumprimento à exigência legal.
Improcede, deste modo, a questão que nos ocupa.

*

Analisaremos, agora, a 4ª questão, a saber, não se encontram preenchidos os requisitos do conceito de justa causa.
O Artº 351º/1 do CT dispõe que constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
A existência de justa causa está, assim, dependente da verificação cumulativa de três pressupostos: (1) o comportamento culposo do trabalhador, (2) a impossibilidade de subsistência da relação e (3) o nexo de causalidade entre o comportamento e a impossibilidade assinalada.
A culpa do trabalhador para efeitos de justa causa depende da comissão pelo mesmo de alguma infração disciplinar, pressupondo uma ação ou omissão imputável ao trabalhador a título de culpa e violadora de algum dever a que, como trabalhador, o mesmo está sujeito.
Porém, o comportamento culposo não é suficiente para efeito de justa causa. A lei exige que o mesmo e as respetivas consequências se revistam de uma tal gravidade que comprometa a subsistência da relação.
Para efeito de determinação desta gravidade há que atender a critérios de razoabilidade especificados na lei ou seja, conforme decorre do que dispõe o Artº 351/3 do CT, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
É, assim, imperioso, que se possa concluir pela irremediabilidade na rutura da relação de trabalho, o mesmo será dizer pela inexigibilidade de manutenção do contrato, ou seja, existe justa causa “quando o estado de premência do despedimento seja de julgar mais importante que os interesses opostos na permanência do contrato” (Ac. STJ de 14/03/00, CJASTJ, T. I, 2000, 280).
“Existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele importa, sejam de forma a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador” (idem).
Ou, numa outra formulação, “verifica-se impossibilidade prática da subsistência da relação laboral quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, suscetível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele” (Ac. STJ de 21/03/2014, www.dgsi.pt).
Quer na doutrina, quer na jurisprudência é uma constante a afirmação da especial relação de confiança que o contrato de trabalho pressupõe, reconduzindo-se o requisito da impossibilidade de manutenção do vínculo à ideia de inexigibilidade para a outra parte de subsistência do contrato. É uma impossibilidade prática.
A valorização deste elemento, pelas características inerentes à própria prestação, vem impondo que a margem de tolerância às violações diminua consoante o grau de exigência determinado pela própria qualificação profissional do trabalhador envolvido.
Tratando-se relações jurídicas de emprego bancário, dada a especial ideia de segurança e transparência que subjaz ao próprio setor ainda maior relevância se há-de atribuir a esta variante.
No caso concreto, a apelante desempenhava funções enquanto gerente, mais propriamente diretora de balcão.
Abstraindo da factualidade consubstanciadora de infrações que acima considerámos prescritas, temos os seguintes factos com relevo para a decisão:
- Em 16/08/2013 a A. autorizou uma transferência de 6.000,00€ da conta de MO para a conta de M. e da deste para uma conta de L. Esta transferência teve como finalidade regularizar o saldo devedor existente na conta da L. Esta tinha entregue 2 cheques á A., para constituição de uma aplicação financeira, o que a A. não fez, tendo-os levantado. A MO assinara as ordens de transferência no convencimento de que a A. lhe faria aplicações financeiras, o que não ocorreu.
- Em 11/06/2013 a A. autorizou a transferência da conta de C. no valor de 10.000,00€ para a conta de L. A transferência de 10.000,00€ visou reembolsar a cliente pelos fundos respeitantes a 3 cheques que ela emitiu e que se destinavam a aplicações financeiras a realizar em seu benefício pela A., o que não aconteceu.
- Em 12/07/2013 e 29/07/2013 a A. depositou 2 cheques da cliente L. que lhe tinham sido entregues para realização de aplicações financeiras (não realizadas), com isso originando um descoberto naquela conta.
- Em 9/10/2013 a A. depositou na conta da L. o valor devido a juros ali debitados por causa do descoberto originado pelos cheques pagos em 12/07/2013 no valor de 3.500,00€ e 29/07/2013, no valor de 2.500,00€ (que tinham sido entregues para realização de uma aplicação financeira e não para serem levantados pela A.).
- Em 16/10/2013 a A. depositou na conta da L. a quantia de 677,6€ relativa a prémios de seguro que havia contratado contra vontade da cliente.
As funções desempenhadas pela A. correspondem a um elevado grau de exigência, seja interna, seja externamente, e, concomitantemente, pressupõem semelhante nível de confiança. Por isso, especiais exigências comportamentais se lhe aplicam, quer na relação com o empregador, quer, ainda, na relação com a clientela deste.
Os jogos bancários evidenciados nos factos cuja prova se obteve são reveladores de grave violação culposa da confiança que, quer o empregador, quer o próprio sistema bancário, podem exigir e esperam alcançar.
Na verdade, constata-se, não só a intromissão da A. nas contas de clientes realizando transferências não solicitadas, como a não realização de operações requisitadas, como é o caso das aplicações financeiras nunca efetuadas, como ainda a indução de clientes a realizar operações não pretendidas (assinatura das ordens de transferência), e, bem assim, a realização de operações não solicitadas, traduzidas estas no depósito de cheques e no depósito de valores indevidamente saídos das contas (valores dos juros e prémios de seguros). Tudo com grave violação da confiança depositada pelos clientes no banco e, é claro, na figura da diretora de balcão.
Não vem explicada pela Apelante a razão dos procedimentos, o que se revela essencial para que os possamos compreender e concluir pela almejada ilicitude.
Por outro lado, a Apelante tem antecedentes disciplinares graves.
De entre os deveres laborais emergem os de zelo e lealdade, previstos no Artº 128º/1-c) e f) do CT, deveres esses violados pela conduta da A. que, assim, pôs em causa a confiança que preside á relação laboral.
Como vem sendo constantemente referenciado pela jurisprudência, a atividade de um gerente de balcão vive da confiança que aqueles que, por um lado a atribuem e, por outro, a solicitam, nela depositam, pelo que a imagem que transmite há-de estar solidamente estruturada.
De tudo resulta uma particular exigência ao nível do cumprimento do dever de zelo ou, como se escreveu no Ac. do STJ de 22/09/2010, “exige-se dos trabalhadores bancários que assumam uma postura de inequívoca transparência e que exerçam as suas funções de forma idónea, leal e de plena boa-fé” (disponível em www.dgsi.pt, onde também se pode consultar o Ac. do STJ de 23711/2001, proferido no âmbito do Procº 318/07.7TTFAR.E1.S1, exatamente no mesmo sentido).
A relação jurídica laboral pressupõe a integridade, lealdade de cooperação e absoluta confiança da/na pessoa contratada.
É, por isso, justo e adequado o despedimento quando tal relação de confiança se mostra quebrada por comportamentos à revelia das instruções recebidas dos clientes, com intrusão nas movimentações bancárias sem dependência de ordens nesse sentido. Mostra-se posta em causa, com as condutas cuja prova se obteve, a necessária transparência, exigível no comportamento do trabalhador bancário.
Concluímos, pois, que não só se mostram violados, de forma culposa, os deveres de zelo e lealdade, como não é exigível ao empregador manter esta relação laboral, como a conduta da trabalhadora é adequada a causar a impossibilidade de manutenção da relação por pôr em causa a relação de confiança inerente ao seu desempenho.
Não há, assim, como não concluir que o despedimento é lícito, por se fundar em justa causa.
Improcede, deste modo, a apelação.

*

Por último, a 5ª questão, relacionada com a compensação dos danos morais alegadamente sofridos pela A..
Esta questão está intimamente conexionada, pro um lado, com a modificação da decisão de facto e, por outro, com a conclusão de ilicitude do despedimento.
Como nenhuma delas alcançou êxito, ficam prejudicados quaisquer considerandos.

***

Resta a ampliação do objeto do recurso através da qual se pretende pôr em causa o valor da ação.
Alega o Recrdº que o valor da ação nunca poderá ser inferior a 30.000, 01€.
Decidiu-se na sentença que:
“Uma vez que neste tipo de processo cabe sempre recurso da decisão final, nos termos do art.º 79.º, al. a), do Cod. Proc. Trabalho, o valor da ação não pode ser inferior a 5.000,01€, pelo que, considerando este valor e o valor da reconvenção (€20.000,00), fixa-se à ação o valor de €25.000,01 - arts. 297, nº.1, 299º, nº1 e 306º, nºs. 1 e 2 do C. P. Civil.”
Compulsados os autos, verificamos que o valor da ação não foi objeto de discussão nos autos, tendo mesmo a ora Recrdª indicado, ab initio, o valor de 2.000,00€. Só após a sentença, com fixação oficiosa do valor, a questão mereceu a atenção daquela, tendo sido proferida decisão que julgou improcedente a respetiva pretensão.
Tal como menciona o Ministério Público a impugnação do valor da ação não integra nenhum dos pressupostos previstos no Artº 636º do CPC que conferem ao recorrido a faculdade de requerer a ampliação do objeto do recurso. O descontentamento com a decisão relativa ao valor impunha antes a interposição de recurso autónomo sobre essa questão.
Termos em que improcede a questão em análise.

*
***
*
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença.
Custas pela Apelante.
Julgamos a ampliação improcedente.
Custas da ampliação pela Apelada.
Notifique.

MANUELA BENTO FIALHO

ALDA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS

SÉRGIO ALMEIDA

________________________

1. Artº 217º/1 do CP
- Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de atos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial…

Artº Artº 221º/1 do CP
- Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, interferindo no resultado de tratamento de dados ou mediante estruturação incorreta de programa informático…

Artº 3º/1 da Lei 109/2009
- Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias.

Artº 6º/1 da Lei 109/2009
1 - Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, entravar, impedir, interromper ou perturbar gravemente o funcionamento de um sistema informático, através da introdução, transmissão, deterioração, danificação, alteração, apagamento, impedimento do acesso ou supressão de programas ou outros dados informáticos ou de qualquer outra forma de interferência em sistema informático, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2. Que, por não acompanhar os autos, pedimos, de forma oficiosa, à 1ª instância