Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1327/04-1
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: CRIME
INJÚRIA
SOCIEDADES COMERCIAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/06/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – Conforme refere o Prof. Faria da Costa em “Comentário Conimbricense do C. Penal”, tomo I, pág. 607, “A honra é vista assim como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior. Na sintética formulação do Supremo Tribunal Federal alemão, o que se protege «é a honra interior inerente à pessoa enquanto portadora (Tragër) de valores espirituais e morais e, para além disso, a valência (Geltung) deles decorrentes, a sua boa reputação no seio da comunidade.
II - Fundamento essencial da honra interior e, desta forma, núcleo da capacidade de honra do indivíduo, é a irrenunciável dignidade pessoal (Personenwürde) que lhe pertence desde o nascimento e cuja inviolabilidade a Lei Fundamental reconhece no artigo 1° (...). Da honra interior decorre a pretensão jurídica, criminalmente protegida, de cada um a que nem a sua honra interior nem a sua boa reputação exterior sejam minimizadas ou mesmo totalmente desrespeitadas (...)”
III – Na mesma obra, a págs. 675, o mesmo Prof. Faria da Costa, responde positivamente à questão de se saber se as sociedades comerciais também são sujeitos passivos do crime contra a honra, citando em abono da sua tese as Actas da Comissão Revisora e, de facto, compulsadas estas – pág. 279 – crê-se que foi intenção do legislador a de considerar tais sociedades como sujeito passivo do crime. .
IV – A este entendimento, poder-se-ão acrescentar mais dois argumentos:
- O primeiro é o facto de a lei falar em “pessoas colectivas”, sem mais. Ora, as sociedades são pessoas colectivas de utilidade particular (cfr. Manuel de Andrade, “Teoria Gerai da Relação Jurídica, tomo I, 1972, pág. 46), e onde a lei não distingue não deve o intérprete fazê-lo.
- O segundo é a redacção da alínea b) do n.° l do art.° 188° do C. Penal, ao considerar o crime do art.° 187° do C. Penal de natureza semi-pública sempre que o ofendido exerça autoridade pública.
.V – O que vale por dizer que a expressão “que exerça autoridade pública” constante do art.° 187° do C. Penal se reporta apenas ao organismo ou serviço, deixando de fora, nomeadamente, as pessoas colectivas.
VI – E se é certo que este último argumento não é decisivo até porque há pessoas colectivas sem fins lucrativos que não exercem autoridade pública (v.g. as associações religiosas), não menos verdade é que pode ser coadjuvante da interpretação perfilhada. Pelo que nos inclinamo-nos para a tese do Prof. Faria Costa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Nos autos de processo comum singular n.º 867/99.3TABRG, do 2º Juízo Criminal de Braga, foi pronunciado o arguido:
"A", casado, Advogado, a exercer então as funções de Presidente da Câmara de ..., nascido a 14 de Dezembro de 1930, natural de ..., Terras do Bouro, filho de António D... e de Olívia F..., residente na Av... em Braga,
Pela prática, em autoria material, de dois crimes de difamação, p. e p. pelo artigo 180º, nº 1 e 183º, n.º 1, al. a) ambos do Código Penal, com a agravante prevista no artigo 30º, n.º 2 da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro.
Os assistentes "B" (Empresa ..., S. A.) e "C" deduziram pedido de indemnização civil, pedindo a condenação do arguido/demandado a pagar à primeira o montante de 1.500.000$00; e ao segundo o montante de 6.000.000$00, ambas a título de danos não patrimoniais, e acrescidas de juros de mora a contar da citação e até efectivo e integral pagamento.
O arguido/demandado apresentou contestação concluindo pela improcedência de ambos os pedidos de indemnização e a sua consequente absolvição.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, que assim decidiu:
1. Condenou o arguido "A" pela prática em autoria material e concurso real de um crime de difamação previsto e punido pelos art.º 180º, nº 1 e 183º, n.º 1, al. a) e de um crime de ofensa a pessoa colectiva p. e p. pelos artigos 187º e 183º, n.º 1, al. a), todos do CP, na pena única de 250 dias de multa à taxa diária de €7,50 o que perfaz a pena global de €1875,00;
2. Condenou o demandado civil a pagar à lesada “"B"” a quantia de €2.493,99; e ao lesado "C" a quantia de €4.987,98, a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora desde a citação do demandado, calculados à taxa de 7% até efectivo e integral pagamento.

Inconformado, o arguido interpôs recurso tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões:
1. As expressões constantes do escrito de fls. 42 e 43 que serviu de base à notícia (parcialmente deturpada) não podem ser consideradas objectivamente injuriosas; no contexto sócio-cultural nacional nunca se poderá sancionar criminalmente expressões como, nomeadamente, “investidor de coisa nenhuma” ou “agiu por vingança”, que não violam o mínimo ético.
2. Há deturpação jornalística na elaboração da notícia de fls. 22, relativamente ao escrito que lhe serviu de base (de fls. 42 e 43). É notório, no confronto daqueles escritos, uma pessoalização manifestamente mais intensa do que a subjacente ao escrito.
3. A sentença não valorou a diligência feita junto do Director do Minho, imediatamente após a publicação do escrito e o “esclarecimento” de fls. 44, datado de 27/05/1999, onde se alude, expressamente, ao responsável ou responsáveis da empresa, à data de 1974.
4. Nada tem de difamatório imputar a outrem uma “fuga” para o Brasil, considerado o contexto político do 25 de Abril de 1974. É facto público e notório que o período que se viveu após essa data se caracterizou por uma perseguição ao Patronato e, em geral, aos detentores do grande capital, o que nada tem de axiologicamente negativo, não abalando aqueles bens jurídicos da honra, sendo certo que o Administrador da Assistente EAG efectivamente se retirou longos anos para o Brasil, por tais razões. (Tal prova resultou - nomeadamente - das declarações do Assistente "C" (VZ), a instâncias do Digníssimo Procurador-Adjunto (MP) - cassete n.º 4, lado A, rotações 394 (*24).
5. O escrito de fls. 42 e 43, subjacente à notícia traduz uma resposta política a uma posição do Partido Socialista difundida na imprensa (cfr. notícia de fls., publicada no “Diário do Minho” de 07/05/1999), acusando, nomeadamente, o Arguido de impedir, activa e dolosamente, vultuosos investimentos por parte da Assistente EAG.
6. A tutela da honra e consideração dos Assistentes implica uma conduta merecedora da mesma, não sendo indiferente a postura prévia dos mesmos, o que a sentença ignorou. A sentença recorrida não deu como provadas - nem valorou de todo em todo - os elementos juntos aos autos (cfr. docs. de fls. 1227 a 1229) dos quais se deveria considerar provada uma provocação manifesta e um prévio tratamento desprimoroso e difamatório do Assistente "C" em relação ao Arguido.
7. Ao considerar, no art.º 23º da matéria de facto dada como provada, que “ao longo dos anos o património da Assistente EAG entrou em degradação exterior, carecendo à data da publicação da notícia de urgentes obras de conservação e remodelação”, a sentença legitimou o essencial das expressões do Arguido.
8. Pois, tal significa que a Assistente EAG não cumpriu o contrato de concessão que vigorou até 1998, pelo qual estava obrigada a “manter sempre o estabelecimento e suas dependências e acessórios em bom estado de conservação (cfr. doc. de fls. 128 a 130), o que traduz contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada no art.º 23º e a matéria constante do art.º 14º e 16º.
9. Ao afirmar que “nos últimos 50 anos a Assistente EAG não fez qualquer investimento” o Arguido pretendeu dizer, naquele contexto, que não se efectuaram investimentos dignos desse nome, notórios, visíveis e de monta, tomando-se, também, em atenção o exemplo de outras entidades. (Nesse sentido, veja-se as declarações do Arguido (A), tomadas a instâncias do Digníssimo Procurador-Adjunto (MP) - cfr. cassete n.º 1, lado D, rotações 142 (*5). Nesse sentido, também o depoimento de Álvaro P..., a instâncias do defensor - cfr. cassete n.º 15, lado A, rotações 268 (*6). E ainda, depoimento da testemunha António A... (AA) - cfr. cassete 11, lado A, rotações 346 (*7).
10. Tanto mais que se verificava, ao tempo da notícia dos autos, sinais de degradação notórios (cfr. art.º 23º da matéria de facto provada), o que só por si indicia claramente falta dos investimentos adequados. (O que o próprio Assistente "C" reconheceu, a instâncias do Defensor - cfr. cassete n.º 6, lado A, rotações 187 (*6). Nesse sentido, também merece ser considerado o depoimento da testemunha Álvaro P... (AP), a Instâncias do Defensor (D) - cfr. cassete nº 15, lado A, rotações 150 (*9). Ainda, a este respeito - falta de investimentos visíveis e estado de degradação - o depoimento da testemunha Manuel A... (MAC), a instâncias do Defensor (D) – cfr. cassete n.º 15, lado A, rotações 011 (*10). Igualmente a testemunha António A... (AA), corroborou tal ideia, a instâncias do Insigne Mandatário dos Assistentes (MA) -cfr. cassete n.º 12, lado A, rotações 037 (*11). Mais, a testemunha António A..., noutro trecho - cassete n.º 11, lado A, correspondendo a última frase à rotação 334 (*12).
11. Ao considerar que as imputações do Arguido eram falsas, deveria a sentença ter tomado em consideração e valorado as obrigações emergentes do contrato de concessão (cfr. doc. de fls. 128 a 130), relacionando-as com a realidade do terreno, o que não curou de fazer.
12. Tendo em conta as competências tutelares do Instituto Geológico e Mineiro, e antecessores, bem como a situação real das termas (quanto mais não fosse, o “estado de degradação” que resultou provado), parece forçoso concluir que o termo “cumplicidade” para caracterizar a atitude dos sucessivos Governos até ao 25 de Abril (e não só) é adequado.
13. Prova inequívoca da continuada “cumplicidade” da Administração Central é o confronto do teor dos documentos de fls. 505 e de fls. 1379 a 1383, 1399 e 1400 dos autos, juntas aos autos, traduzindo a informação de fls. 605 crime de falsificação praticada por funcionário, p. e p. pelo art.º 257º do Código Penal.
14. Para valorar o relevo da expressão “investidor de coisa nenhuma” o Tribunal a quo ignorou que anteriormente à data do comunicado de fls. 822, já o Assistente "C" havia difundido junto de um universo indeterminado de pessoas a intenção de não efectuar qualquer investimento no Gerês enquanto o Arguido fosse titular do cargo de presidente da Câmara, do que este teve conhecimento. O que deveria ter dado como provado. (Sobre tal intenção de “não investimento” confirmou o Assistente "C", a instâncias do Digníssimo Procurador-Adjunto - cfr, cassete n.º 4, lado 8, rotações 232 (*26). Assim, o Arguido (A), a instâncias do Digníssimo Procurador-Adjunto (MP), que se referia ao comunicado datado de 13 de Maio de 1999, da Assistente EAG - cfr. cassete n.º 4, lado 8, rotações 240 (*27). Paralelamente, o Assistente "C" admitiu esse facto – cfr. cassete 4, lado B, rotações 169 (*28).
15. À luz deste facto, a expressão “o tal investidor de coisa nenhuma” deverá ser julgada legítima, já que o Assistente "C" se auto-proclamava investidor no Gerês, ao mesmo tempo que se recusava a fazer investimentos, culpando a Câmara sem elementos bastantes para tal! ....
16. Concluiu erradamente a sentença recorrida que o Arguido “tinha conhecimento de factos incompatíveis com as afirmações que produziu”, pois “sabia que a Empresa tinha vários projectos na Câmara para aprovação com vista à ampliação e melhoramento do património administrado pela empresa e que se iriam traduzir em investimento avultados, em montante que não foi possível apurar, sendo um deles a construção de um Hotel designado de “Hotel Maia”, cujo custo estava orçado em valores superiores a 500 mil contos”.
17. Ora, por um lado, os investimentos no Hotel Maia não deverão ser considerados, já que os mesmos em nada se reportam à notícia dos autos, que se circunscreve à concessão e aos bens afectos à mesma, no qual aquele hotel não se inclui. (Nesse sentido, atenda-se às declarações do Arguido (A), tomadas a instâncias do Digníssimo Procurador-Adjunto (MP) - cassete n.º 1, lado B, rotações 141 (*29).
18. Por outro lado, ao considerar provado que a Assistente EAG “tinha vários projectos na Câmara para aprovação”, a sentença decidiu contra a prova produzida, ignorando a prova documental dos autos, nomeadamente a fls. 119 a 126, que contêm um resumo das obras que a Assistente EAG anunciava querer realizar, até à data da notícia dos autos; compulsado tal resumo, verifica-se que as não aprovações em nada se relacionam com obstrução activa do Arguido, mas antes com incúria e desleixo daquela Assistente: ou porque deixou caducar pedidos de informação prévia (fls. 119), ou porque os projectos não estavam devidamente instruídos (fls. 121, 125 e 126), ou mereceram parecer desfavorável de entidades estranhas ao Município), com competência para emitirem pareceres vinculativos (fls. 123). (Tal provou-se, também, a partir do depoimento da testemunha Augusto Brito Peixoto (ABP), chefe da divisão de obras particulares da Câmara Municipal de Terras do Bouro, a instâncias do Defensor (D) o qual acompanhava os processos mais directamente - cfr. cassete n.º 15, lado 0, rotações 100 (*30). Também cfr. cassete n.º 15, lado B, rotações 283, desta feita a instâncias do Ilustre Mandatário dos Assistentes (MA) (*31). O próprio Assistente "C" reconheceu que não sabia se os processos eram correctamente instruídos e que, a dada altura, já nem se preocupava com isso. Tal resulta das suas declarações (VZ) a Instâncias do Defensor (D) - (cfr. cassete n.º 5, lado B, rotações 102 e seguintes - maxime rotações 122) (*32).
19. Deveria ter sido dado como provado que, alem da tornada de posição institucional da Câmara Municipal e Assembleia em 1991 contra a Assistente EAG, por unanimidade de todas as forças políticas (cfr. fls. 1262 a 1264), se verificou uma deliberação da Assembleia Municipal de 10/02/77, no sentido de promover a cessação da concessão por incumprimento daquela (cfr. doc. de fls.). (Essa deliberação foi expressamente mencionada, a título exemplificativo, pela testemunha Manuel Lomba - cfr. cassete n.º 12, lado B, rotações 180 (*34). A testemunha António A... referiu-se igualmente àquela deliberação, embora de forma mais vaga – cfr. cassete n.º 11, lado A, rotações 390 (*35).
20. Não se pode afirmar - como o sugere a sentença (pg. 21 da decisão) - que o Arguido tenha agido com negligência, na avaliação do estado da concessão, pois esta consta de um contrato rigorosamente formal, sendo legítimo ao Arguido confrontar as suas obrigações literais com a realidade in loco.
21. A sentença desvalorizou erradamente os documentos de fls. 1377 a 1400, da máxima relevância, fundamentando-se na circunstância de os documentos e informações serem posteriores à data da notícia e comunicado que a desencadeou, Não se aceita tal raciocínio já que os documentos, embora posteriores, referem-se a factos anteriores.
22. De tais documentos, resulta provada a degradação das termas, a falta condições de higiene, a falta de investimentos necessários, o incumprimento do contrato de concessão e a inércia da administração central, que, além de se ter demitido, ao longo de anos, dos seus imperativos legais de tutela, presta falsas informações aos autos. Factos esse que, só por si, tornam indevida a matéria de facto dada como provada nos artigos 14º, 15º, 16º da sentença.
23. Além da falta dos demais pressupostos da obrigação de indemnizar, não se verificou o necessário nexo de causalidade entre a emissão do escrito de fls. 42 e 43 e o agravamento do estado de saúde do Assistente "C", atento o teor da única prova produzida. (A este respeito, a única prova produzida foi o depoimento da testemunha Pedro H... (PH), médico cardiologista, familiar do Assistente "C". Veja-se o seguinte trecho do depoimento da referida testemunha, a instâncias do Ilustre Mandatário dos Assistentes (MA) - cfr. cassete n.º 7, lado A, rotações 002 (*47). Também, agora a instâncias do Defensor (D) - cfr. cassete n.º 7, lado A, rotações 030 (*48).
24. A Testemunha não conseguiu afirmar categoricamente o nexo de causalidade entre a publicação da notícia e o agravamento do estado de arritmias do Assistente "C". Nem localizou exactamente no tempo o evento, situando-o apenas em 1999. Mais: nem sequer conseguiu identificar a facto concreto em causa. Apenas mencionou a existência de problemas no Gerês - tendo relacionado com o Arguido ou com a notícia dos autos.
25. Sem prescindir, sempre se dirá que o montante indemnizatório fixado sempre seria excessivo, tendo em conta a elevada condição económica do Demandante "C", que é de presumir não necessitar da condenação cível para beneficiar de prazeres compensatórios, visando, em primeira linha, a condenação penal.
26. Sobre os alegados danos da Assistente EAG a prova produzida reconduziu-se a zero, não se conformando o Arguido com a matéria dada como provada no art.º 20º. Nenhum depoimento se referiu, directa ou indirectamente, ao impacto da notícia sobre a referida Assistente EAG. Nenhum documento foi, igualmente, junto a este respeito.
27. A informação de fls. 42 e 43 tem utilidade social manifesta, a nível local, relacionando-se com um recurso de elevado potencial que deveria ser um dos maiores motores do desenvolvimento da zona, além de se ter fundado em factos verdadeiros.
28. O escrito de fls. 42 e 43 foi uma expressão adequada e razoável de um ponto de vista, tendo-se, sobretudo, em linha de conta os antecedentes da conduta dos Assistentes relativamente ao Arguido que emergem dos autos, nomeadamente dirigindo-lhe - pelo menos três vezes e na imprensa - imputações graves e expressões objectivamente injuriosas nos dois meses anteriores à prática dos factos de que vem acusado, em manifesta dissonância com os padrões da urbanidade, moderação, contenção e educação onde se vêm agora abrigar.
29. No entanto, mesmo que se entendam preenchidas os pressupostos do n.º 1 do art.º 180º do Código Penal - o que não se concede - sempre se deveria considerar a conduta não punível, nos termos do n.º 2, pois as imputações foram feitas para realizar interesses legítimos (defesa dos interesses da região e do Arguido, perante a acusação pública de entravar dolosamente os investimentos nas termas).
30. Mesmo quanto aos juízos de valor, dever-se-á entender que se o agente provar a verdade da imputação subjacente ao juízo de valor ou tiver fundamento para, em boa fé, a reputar como verdadeira, aplicar-se-á também o disposto na al. b) do art.º 180º n.º 2 do Código Penal.
31. O Tribunal transferiu ilegitimamente para o arguido o ónus de contraprovar os factos constitutivos do crime pelo qual vinha pronunciado; “a publicação de factos verdadeiros (ou justificadamente tidos como tais) constituem questão diversa e autónoma da verdade dos factos, como meio de defesa do réu - cfr. sublinha Figueiredo Dias, in RLJ, n.º 698, pg. 167.
32. Ao condenar o Arguido pela prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva p. e p. pelo art.º 187º do Código Penal, quanto aos juízos de valor, violou a sentença o referido normativo. Pois o mesmo só se aplica à “afirmação ou propalação de factos inverídicos” e não a juízos de valor, não tendo o legislador equiparado as duas situações, ao contrário do que acontece no art.º 180º do mesmo diploma (cfr. Acórdão da Relação do Porto de 02/10/2002, proferido no recurso n.º 1459/2001 – 4ª Secção).
33. A incriminação constante do art.º 187º do Código Penal supõe que a ofendida “exerça autoridade pública”. Pois, “o exercício da autoridade pública ou poder público é um elemento condicionante para todas as entidades que o tipo descreve” - nesse sentido, o supra mencionado acórdão da Relação do Porto de 02/10/2002 e José de Faria Costa, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo 1, Coimbra Editora, 1999, pág. 678. Pelo que a sentença recorrida violou aquele normativo.
34. No que diz respeito aos juros da condenação cível, violou a sentença o disposto no art.º 804º n.º 2 do Código Civil, pois o momento de início de contagem dos juros deverá ser não o da “citação” do demandado, mas do momento em que foi proferida a decisão, altura em que a obrigação de indemnização foi fixada, tornando-se certa, liquida e exigível, dizendo respeito - apenas - a danos não patrimoniais, tendo ficado aquém dos pedidos formulados.
35. A taxa legal fixada para os pedidos cíveis não é de 7%, mas de 4%, nos termos da Portaria n.º 291/2003, de 8/4, o qual resultou violado.

Responderam o M.º P.º e o Assistente defendendo a manutenção do julgado.

Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido de que o recurso merece parcial provimento na medida em que o arguido não pode ser condenado por crime de ofensa a pessoa colectiva já que a Assistente não exerce jus imperii.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos e efectuada a audiência com inteira observância do pertinente formalismo legal, cumpre apreciar e decidir.

O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade:
1.º O arguido declarou e fez publicar no Jornal “O Diário do Minho” de 13 de Maio de 1999, com sede em Braga com o Título “Novo Episódio na Polémica das Águas” e “Câmara justifica oposição a "C"” o seguinte:
“ Toda a gente sabe que nos últimos anos a Empresa das "B" não fez qualquer investimento e deixou degradar as Termas e que antes do 25 de Abril contou sempre com a cumplicidade do Governo para não cumprir as cláusulas do contrato de concessão.”
2.º Na notícia em causa refere o jornalista que o arguido numa nota acompanhada de vários documentos oficiais acusou o assistente, "C", enquanto administrador da “Empresa "B", S. A.” de:

-“em 1974 ter fugido para o Brasil e deixado as termas ao Deus dará durante 10 anos;”
-“ao regressar a Portugal, em vez de aproveitar os milhões de contos que o turismo e fundos comunitários colocaram ao seu alcance (como fizeram as Termas de Chaves; S. Pedro do Sul, etc.)”;
-“ter desperdiçado todas essas oportunidades e tentou por todos os meios impedir a Câmara Municipal de resolver o problema das acessibilidades, das infra-estruturas e dos equipamentos imprescindíveis ao Gerês”;
-“ser investidor de coisa nenhuma”;
-“agir por vingança.”
3.º A notícia publicada no jornal teve por base o ofício n.º 255/GAP de 12 de Maio de 1999 enviado pelo arguido enquanto Presidente da Câmara de Terras do Bouro ao Diário do Minho com o seguinte assunto: “Para esclarecimento do comunicado do PS a que faz referência o Diário do Minho do dia 7 do corrente tenho a honra de enviar a V. Exa. uma informação, formulando meu pedido de divulgação”.
4.º Constava desse texto o seguinte: “Em novo comunicado o PS veio dizer, entre outras coisas, que o responsável pela Empresa "B" é um empresário que se propõe fazer vultuosos investimentos e que se não deixa manipular por ele.
O mínimo que se pode dizer é que o PS ou não tem memória ou está mesmo a “fazer o frete”.
É que toda a gente sabe:
- que nos últimos 50 anos a empresa "B" não fez qualquer investimento e deixou degradar as Termas;
- que, antes do 25 de Abril, contou sempre com a cumplicidade do Governo para não cumprir as cláusulas da concessão;
- que em 1974, fugiu para o Brasil e deixou as Termas ao Deus dará durante 10 anos;
- que, ao regressar a Portugal, em vez de aproveitar os milhões de contos que o turismo e fundos comunitários colocaram ao seu alcance (como fizeram as Termas de Chaves, S. Pedro do Sul, etc. ...), desperdiçou todas essas oportunidades e tentou por todos os meios impedir a Câmara Municipal de resolver o problema das acessibilidades, das infra-estruturas e dos equipamentos imprescindíveis ao Gerês.
Só o PS parece não saber que, face a tudo isso e sem qualquer vislumbre de mudança, a Câmara Municipal, para salvar o futuro das Termas do Gerês, terá forçosamente de dar cumprimento à deliberação unânime da Assembleia Municipal de 19 de Abril de 1991 e exigir que o Governo ponha termo à concessão.
O responsável pela Empresa "B", o tal investidor de coisa nenhuma, sabe muito bem que a Câmara Municipal não tem outra alternativa e, por isso, mais por vingança do que para evitar o inevitável, tem procurado obter a cumplicidade do PS e utilizar todos os meios para denegrir a acção da Câmara Municipal e colocar-se na situação de vítima.
O PS de Terras do Bouro pode ser cúmplice desse tal empresário, mas o Governo Socialista terá de cumprir a Lei e ajudar a Câmara Municipal a salvar as Termas que são um património de todos os nós.”
5.º No dia 27 de Maio de 1999 o arguido, através do seu Gabinete de Apoio, emitiu uma nota de esclarecimento em relação à notícia publicada no Diário do Minho de 13 de Maio, na qual entre outras afirmações, repete a afirmação sobre a falta de investimento da Empresa "B" nos últimos 50 anos; que no 25 de Abril o responsável ou responsáveis pela Empresa fugiram para o Brasil e no regresso não foram ou não quiseram aproveitar os recursos postos à sua disposição procurando isso, sim, criar dificuldades à Câmara no seu esforço de modernizar a Vila e salvar a imagem das Termas; que toda a gente sabe que a actual administração nada fez pelas Termas e parece absolutamente determinada em nada fazer e por isso tenta desculpar-se mentindo que a Câmara Municipal lhe cria dificuldades; que o único projecto que não foi deferido é referente ao loteamento de um terreno que não cumpria a lei; que os projectos que entraram na Câmara Municipal foram aprovados mercê do esforço e boa vontade da Câmara e ainda que a empresa não soube aproveitar os fundos comunitários.
6.º A assistente “Empresa "B" S. A.” celebrou em 1925 um contrato de concessão com o Estado com termo fixado para 31 de Dezembro de 1931;
7.º Em 17 de Fevereiro de 1927 a Empresa concessionária obteve a prorrogação do referido contrato por mais 75 anos, ou seja, até 2021;
8.º Por despacho ministerial de 18 de Novembro de 1943 foi autorizado a passagem do contrato de concessão para o regime de concessão por tempo ilimitado;
9.º Em 7 de Outubro de 1998 foi celebrado entre a Empresa e o Estado um novo contrato de concessão ao abrigo do artigo 46º, n.º 1 do D.L. n.º 90/90, de 16 de Março, em que é estipulado um prazo de concessão de 50 anos com duas prorrogações de 20 anos.
10.º As condições definidas nesse contrato são as mesmas que se encontravam pré-definidas em todos os contratos celebrados ao abrigo do referido artigo 46º, n.º 1, do D.L. n.º 90/90;
11.º Quando proferiu as frases e afirmações referidas em 1.º e 2.º o arguido era conhecedor de que o assistente "C" nunca esteve no Brasil e que só em Agosto de 1995 tinha adquirido as acções da “Empresa do "B", S. A.” e só a partir dessa data assumiu as funções de administrador;
12.º Mais sabia o arguido que a Empresa tinha vários projectos na Câmara para aprovação com vista à ampliação e melhoramento do património administrado pela empresa e que se iriam traduzir em investimentos avultados, em montante que não foi possível apurar, sendo um deles a construção de um Hotel designado de “Hotel Maia”, cujo custo estava orçado em valores superiores a 500 mil contos;
13.º Mais sabia o arguido que entre a Câmara e a Empresa tinham sido realizadas negociações, pelo menos desde o ano de 1998 com vista à celebração de um acordo de colaboração para o desenvolvimento do Gerês, projecto esse com o nome de “Thermaios”, que acabou por não ser concretizado por divergências não supridas entre ambas as partes;
14.º As afirmações reproduzidas em 1 tiveram por intuito pôr em causa o bom-nome da assistente “Empresa das do "B" S. A.” e fazer crer às populações e à generalidade do público que a mesma teve uma protecção ilegítima e ilícita do anterior governo e que está em risco de perder o contrato de concessão;
15.º Com as expressões e frases proferidas e reproduzidas em 2.º o arguido quis atingir o bom-nome, idoneidade, honra e consideração do assistente, "C", ao atribuir-lhe comportamentos que este não praticou e ao imputar-lhe factos cuja falsidade conhecia fazendo crer à generalidade dos leitores do Diário do Minho e aos munícipes do Gerês que o mesmo não pretendia efectivamente realizar quaisquer investimentos na Vila, de ser responsável por a Câmara não ter resolvido o problema das acessibilidades, das infra-estruturas e dos equipamentos imprescindíveis ao Gerês e de ser um investidor de coisa nenhuma e de agir por vingança;
16.º O arguido procurou pôr em causa o bom-nome e consideração pessoal e social dos assistentes, tendo consciência que as frases e expressões que proferiu não era rigorosas e não correspondiam à verdade dos factos;
17.º O arguido sabia e quis que o comunicado referido em 3º e 4º se destinasse a ser divulgado através de um meio que facilitava a sua divulgação, tornando-o público e com fácil acesso à maioria das pessoas;
18.º Sabia o arguido que a sua conduta era punida e proibida por lei;
Mais se provou que:
19.º O assistente ao longo de quatro dezenas de anos de vida empresarial realizou vários investimentos em diversas áreas, incluindo o sector imobiliário, tendo investido no concelho de Amares, na Quinta do Solar das Bouças, cerca de 300 mil contos desde 1996;
20.º As afirmações efectuadas pelo arguido e publicadas no Diário do Minho desprestigiaram a assistente “Empresa do "B" S. A.” junto do público em geral, afectando a sua imagem e credibilidade junto do público;
21.º O assistente "C" com a publicação da referida notícia sentiu mal-estar físico e psíquico, ficou emocionalmente muito abalado;
22º O assistente é uma pessoa com grandes problemas de saúde, nomeadamente ao nível cardíaco, situação que se agravou no ano de 1999, com a publicação da notícia;
Provou-se ainda que:
23.º Ao longo da vigência do contrato de concessão, desde o celebrado em 1925, a empresa, principalmente nos seus inícios foi construindo e realizando as obras a que se vinculou no referido contrato, tendo, no entanto, ao longo dos anos o seu património entrado em degradação exterior, carecendo à data da publicação da notícia de urgentes obras de conservação e remodelação;
24.º Em reunião da Assembleia Municipal de 19 de Abril de 1991 foi aprovada por unanimidade uma proposta que para além de apoiar a deliberação da Câmara Municipal quanto à expropriação de uns terrenos da Empresa das do "B" com vista à construção de um Centro de Animação Termal, recomenda também ao Governo a denúncia do contrato de concessão, por, segundo consta da acta da referida reunião de fls. 34, a Empresa das do "B" não ter cumprido com as cláusulas previstas no Alvará de Concessão.
25.º Na mesma reunião foi aprovada uma outra proposta subscrita pelo membro da Assembleia Municipal, Álvaro Pontes de Oliveira, em que era solicitada a intervenção da Câmara junto da Empresa das do "B" para que esta tomasse as medidas necessárias à eliminação de riscos de queda no passeio público de materiais da frontaria do edifício situado entre o balneário – afecto ao contrato de concessão – e a Pensão Jardim;
26º. Por ofício que deu entrada no Instituto Geológico e Mineiro em 19 de Maio de 2000 o arguido solicitou a esta entidade a abertura de um inquérito que permitisse apurar a verdade dos factos sobre o contrato de concessão que denúncia, designadamente:
- a situação de incumprimento das cláusulas do contrato celebrado em 17 de Fevereiro de 1927;
- as graves deficiências, o favorecimento e as ilegalidades do contrato celebrado em 7 de Outubro de 1998;
- a falta de idoneidade do principal responsável de uma empresa concessionária de serviço público.
27.º No mesmo ofício requereu o arguido ao referido Instituto a anulação do contrato celebrado em 7 de Outubro de 1998; a rescisão do contrato celebrado em 17 de Fevereiro de 1927 e que seja ordenada a abertura de um concurso público para a concessão e exploração das Termas do Gerês;
28.º Em resposta datada de Julho de 2000 o referido Instituto, em súmula, responde ao arguido referindo que: “se ao longo de 50 anos anteriores ao contrato existiu mora ou incumprimento da concessionária é algo que não se questiona pois que não temos conhecimento de qualquer iniciativa da administração nele baseado. Parece pois legítimo concluir que esse incumprimento não existiu ou a existir foi julgado como justificado face à evolução das condições do exercício da actividade.” (...)
“O alvará de 1927 continha um acervo de obrigações extenso e pormenorizado e marcado por preocupações de assistência social ou de serviço público – bairro higiénico; hospital para indigentes; saneamento básico, etc. – hoje satisfeitas por outro modo no quadro de uma economia social de mercado e do Estado Providência. A própria Câmara Municipal de Terras do Bouro dotou (e bem) a estância termal com um sistema de abastecimento de água e saneamento básico e óptimas acessibilidades, ou seja, o mesmo que agora reivindica da concessionária com base no alvará de 1927.”
“À data do contrato, a concessão estava em vigor, encontrava-se em actividade (3º lugar no ranking da frequência termal), conformava-se com o disposto no artigo 46º do D.L. n.º 90/90 cuja aplicação é imperativa para a Administração e concessionária sendo que as aludidas obrigações mostravam-se globalmente preenchidas.”
29.º O arguido deixou de exercer as funções de Presidente da Câmara de Terras do Bouro em Janeiro de 2002;
30.º Está reformado, recebendo de pensão a quantia ilíquida de € 2493,99;
31.º É Advogado, embora ainda mantenha até ao momento a sua inscrição suspensa na Ordem do Advogados;
32.º Reside com a sua esposa em casa própria, estando a pagar ao Banco por força de um empréstimo que contraiu para a sua aquisição a prestação mensal de €199,52;
33.º Não tem antecedentes criminais.

E considerou não provados todos os demais factos que estavam em contradição com os provados e outros factos com interesse para a decisão da causa, nomeadamente da pronúncia:
- que o arguido quis atingir o bom-nome da assistente “Empresa do "B" S. A.” pelo facto de ter tentado, várias vezes, que sucessivos governos denunciassem o contrato de concessão de exploração das águas minero-medicinais das Termas do Gerês;
- que o arguido tinha conhecimento de que a empresa investiu mais de 15 mil contos em diversos projectos que só ainda não começaram a ser efectuados porque o arguido, de pretexto em pretexto, foi retardando o licenciamento de todas as obras para cujos projectos a Empresa das do "B" tinha requerido aprovação;
- que os fundos de turismo e comunitários só não tinham sido aproveitados porque o arguido o não tinha permitido ao protelar a aprovação dos projectos da empresa.

O Tribunal fundamentou assim a sua decisão quanto à matéria de facto:
“O Tribunal formou a sua convicção no que concerne aos factos provados e não provados da conjugação dos elementos de prova que a seguir se enunciam.
No que concerne aos elementos típicos da infracção, objectivos e subjectivos, foram importantes as declarações prestadas pelo arguido que manteve o teor das afirmações proferidas no comunicado de fls. 43 e que deram origem à publicação da notícia de fls. 44, negando, no entanto, qualquer intenção em difamar ou ofender quem quer que fosse, porquanto, considerava que as suas afirmações correspondiam à verdade.

Reafirmou o arguido as imputações feitas mas declarou que para si do texto do comunicado não resultava qualquer imputação directa de factos à pessoa do assistente "C", tendo a mesmo sido feita pelo jornalista.

Esta percepção do arguido não convenceu o tribunal, uma vez que o mesmo não conseguiu explicar porque é que não clarificou tal facto no esclarecimento enviado para o Jornal de 27 de Maio de 1999, junto aos autos a fls. 44.

Do depoimento do arguido resultou claro para o tribunal que apesar de este, antes da data dos factos, já se encontrar insatisfeito com a Empresa das do "B", o que fez despoletar a situação em causa nestes autos, provocando a sua revolta, foi a assinatura do contrato de concessão entre o Estado e a Empresa no ano de 1998, contrato esse que o arguido considerava ruinoso para a Vila do Gerês.

Confirmou o arguido que quando proferiu as afirmações tinha conhecimento da existência de vários projectos na Câmara para aprovação, negando que tivesse feito o que fosse para os atrasar, muito pelo contrário, se não foram aprovados foi porque a empresa os instruiu mal. Declarações indiciadoras da falta de rigor e de verdade das afirmações do arguido, em contradição com as informações de que dispunha, ao afirmar ser o assistente investidor e coisa nenhuma.

Reconheceu, ainda, o arguido, que a expressão “agir por vingança” não foi feliz.

Ainda sobre a expressão “investidor de coisa nenhuma” referiu o arguido que a proferiu por não ser visível na Vila qualquer investimento da empresa e pelo facto de o assistente afirmar, numa notícia publicada (junta aos autos a fls. 822) que enquanto o arguido fosse Presidente da Câmara não iria investir na Empresa. No entanto, esta última explicação também não logrou convencer o Tribunal, porquanto a referida notícia data de 13 de Maio de 1999, ou seja, é contemporânea da notícia dos autos e anterior ao comunicado que esteve na sua origem.

No que concerne à afirmação de que a empresa tinha criado obstáculos à Câmara em matéria de acessibilidades e infra-estruturas, apurou o tribunal apenas que tais “obstáculos” eram jurídicos, nomeadamente pela impugnação judicial de decisões proferidas pela Câmara, não tendo o arguido logrado provar qualquer outra justificação para tal afirmação.

As restantes afirmações proferidas pelo arguido foram por ele justificadas pela constatação da realidade dos factos e a sua comparação com as cláusulas dos contratos de concessão, que, no seu entender, não foram cumpridos pela empresa.

De tudo o que acabamos de referir resultou para o tribunal que, apesar de o arguido ter negado intenção em ofender, não foi credível, não só porque a restante prova produzida revelam o contrário, mas também porque essa intenção resultou do próprio comportamento do arguido. Ou seja, resultou dos conhecimentos privilegiados que este detinha atenta a sua posição (o arguido era conhecedor da falta de rigor e verdade das suas afirmações), mas também porque o arguido as repetiu pouco tempo depois, numa nota explicativa, revelando com a sua conduta que sabia o que estava a dizer, sabia que não estava a ser rigoroso, mas mesmo assim quis proferir as expressões, actuando com essa intenção.

Relevante para o Tribunal foi também o depoimento do assistente "C" que prestou esclarecimentos sobre os vários projectos que existiam na Câmara à data da publicação da notícia, matéria sobre a qual o Tribunal se socorreu também da análise da prova documental, nomeadamente das cópias dos referidos projectos e que se encontram juntos aos autos numa pasta apensa ao processo.

Valorou-se também, quanto a este último aspecto, os depoimentos das testemunhas António J..., actual Presidente da Câmara de ... e que à data dos factos era vice-presidente da mesma Câmara e do Engenheiro Augusto B..., chefe da divisão das obras particulares da Câmara que confirmaram ao tribunal a existência de projectos, que, nas palavras desta última testemunha, tinham entrado mal instruídos, sendo esta a causa para o atraso na sua aprovação.

Ainda relacionado com os projectos da empresa, mas no que concerne aos valores envolvidos com a construção do Hotel Maia o tribunal valorou o depoimento da testemunha José S..., técnico oficial de contas da Empresa assistente de 1997 a 2001, confirmando ao tribunal que com entrada do assistente "C" para administrador houve um aumento no investimento da empresa e que a construção do Hotel Maia, já concretizada, foi superior a 500 mil contos.

Relativamente ao orçamento dos restantes projectos, não foi possível apurar o seu montante, assim como sobre os montantes dispendidos pela empresa com os arquitectos.

Relevante para a compreensão do relacionamento entre a empresa e o Presidente da Câmara antes da entrada de funções do assistente, assim como na compreensão do contrato de concessão desde o celebrado em 1925, foi o depoimento da testemunha João G..., administrador da empresa desde 1975 e que se manteve a ela ligado mesmo depois da entrada do assistente em 1995 e até 2001, que revelou ter um conhecimento directo dos factos depondo de forma isenta e imparcial, descrevendo o relacionamento com o Presidente da Câmara como “normal”, sem atritos relevantes, referindo que nunca o arguido o “ameaçou” de denunciar o contrato de concessão por alegados incumprimentos. Estas declarações contribuíram para a convicção do tribunal quanto à motivação do arguido.

A mesma testemunha negou categoricamente que qualquer administrador da empresa tivesse fugido para o Brasil.

Sobre o estado de degradação exterior do património da empresa o tribunal valorou o depoimento do arguido e do próprio assistente que não negou o facto (sendo um dos motivos pelos quais desejava que os projectos fossem aprovados com a maior brevidade possível), assim como da testemunha António J..., Manuel A..., Álvaro J..., Manuel A... e Augusto B..., que conhecem bem o local.

Relativamente ao programa “Thermaios” o tribunal considerou o depoimento prestado pelo assistente, conjugado com o da testemunha João G...; Augusto A...m que esteve numa das reuniões com a administração da empresa assistente, tendo liderado o processo depois da testemunha António A....

Perguntado sobre o motivo da não assinatura do acordo entre a Câmara e a Empresa, esta testemunha referiu que o mesmo não satisfazia a Câmara, sem concretizar de que forma e porquê, afirmando apenas que seria mais um acordo a não ser executado pela Empresa.

Relativamente a outros fundos comunitários não foi produzida qualquer prova, razão pela qual não foram considerados pelo tribunal.

Quanto aos factos relacionados com as posições assumidas pela Assembleia Municipal de Terras do Bouro, o Tribunal considerou o depoimento das já citadas testemunhas Álvaro J..., autor da proposta aprovada em 1991, assim como Manuel A... que foi presidente da Assembleia Municipal e Augusto A... que foi vice-presidente da Câmara antes da testemunha António A....

Todas estas testemunhas revelaram ter conhecimento directo dos factos, depondo de forma isenta e credível.

Considerou ainda o tribunal o depoimento da testemunha Fausto Martins, que foi Vereador da Assembleia Municipal, pertencendo ao partido da oposição (PS), que referiu ao tribunal que sempre foi uma “luta” politica da sua parte a municipalização das Termas do Gerês, assumindo uma atitude crítica em relação ao Presidente – o arguido – por este não ter tomado as medidas necessárias à denúncia do contrato de concessão junto do Governo.

Conjugadas com os referidos depoimentos e para além dos documentos já citados, o tribunal considerou a notícia de fls. 8, as propostas de fls. 28 a 33 e 39 a 40; os documentos de fls. 128 a 130; 208 a 217; de fls. 411 a 435; 482 a 490; 822; 1187; 1207 a 1212; 1238 a 1251; 1278 a 1280; 1281 a 1286; 1309 a 1312, todos devidamente examinados em sede de audiência.

No que concerne aos documentos de fls. 1377 a 1400:

Os documentos em causa não são susceptíveis de abalarem a convicção formada quanto aos factos provados e não provados.

Com efeito, estamos perante informações prestadas, respectivamente em: 27 de Agosto de 2002; 26 de Julho de 1999; 15 de Julho de 1999; 30 de Junho de 2000; 14 de Fevereiro de 2000; 4 de Dezembro de 2000. São posteriores à notícia publicada e ao comunicado emitido pelo arguido que esteve na sua base, informações que o arguido não dispunha e que só após a publicação da notícia procurou obter, não tendo o arguido demonstrado, por qualquer meio, que teve acesso às mesmas antes da publicação da notícia.

Os documentos em causa referem-se a deficiências na estrutura/organização e condições de salubridade das Termas do Gerês. No entanto, nenhum dos documentos prova a alegada verdade das imputações feitas pelo arguido e publicadas na notícia (porque só essas é que fazem parte do objecto do processo).

Com efeito, dos documentos em causa não se extrai (mesmo indiciariamente) a verdade sobre o conteúdo das expressões proferidas pelo arguido, a saber:

Não prova a “fuga para o Brasil”;

Não prova “o desperdício de fundos comunitários”;

Não prova que o assistente “tentou por todos os meios impedir a Câmara Municipal de resolver o problema das acessibilidades, das infra-estruturas e dos equipamentos imprescindíveis para o Gerês”;

Não prova ser o assistente “investidor de coisa nenhuma”;

Não prova que o assistente tivesse actuado “por vingança”.

Ora, por muitas exposições que se façam (de que é exemplo o requerimento de fls. 1732 a 1739, indo ao ponto de abordar a questão da política de preços da Empresa) sobre a forma como o contrato de concessão deveria ou não ter sido efectuado, abordando questões cuja importância não pomos em causa, como sejam a higiene, a qualidade da água, entre outras razões que porventura, a existirem e a provarem-se, mereceriam denúncia pública e chamada de atenção para protecção geral, elas não foram objecto de atenção pelo arguido na notícia publicada, nem no comunicado posterior explicativo.

Ora, são as expressões proferidas pelo arguido naquela concreta notícia que devem ser objecto de apreciação e, quanto a elas, os documentos em causa não provam, nem indiciariamente, que o arguido estivesse a dizer a verdade.

(Convém ainda referir o seguinte: na informação de fls. 1377 o próprio IGM refere que só teve conhecimento das irregularidades denunciadas pelo Director Clínico em 14-2-2000 e que essas informações eram contraditórias com as informações anteriores prestadas pela mesma pessoa; sobre o auto de vistoria de fls. 1381 resulta da sua análise que o mesmo foi pedido pela própria empresa e, ainda, que estavam em curso obras de remodelação, ainda não cumpridas, factores que, conjugados com os demais documentos juntos autos e já referidos sobre os projectos da Empresa existentes na Câmara, também afastam a afirmação do arguido segundo a qual o assistente era investidor de coisa nenhuma).

Sobre os factos relacionados com a conduta do assistente "C" enquanto empresário o Tribunal valorou o depoimento das testemunhas António P...; David G..., e Luís M... amigos do assistente e que o conhecem há mais de 40 anos, depondo de forma isenta e convincente.

Sobre o estado emocional e de saúde do assistente o Tribunal valorou o depoimento da testemunha Pedro H..., médico cardiologista do assistente e que esclareceu o tribunal sobre o estado de saúde do arguido e de como o mesmo se tinha agravado, nomeadamente ao nível do coração, no ano de 1999, referindo que nesse ano o assistente tinha solicitado os seus cuidados por 5 vezes. Sobre este aspecto o tribunal valorou também o depoimento da testemunha Luís F..., já referido, que confirmou que o assistente "C" se sentiu muito incomodado com a notícia, e que por força disso andava muito agitado e nervoso, com agravamento do seu estado de saúde.

No que concerne às condições pessoais, económicas e familiares do arguido o tribunal valorou as declarações prestadas pelo próprio e o C.R.C. de fls. 107.

Relativamente aos factos não provados, para além do que já foi referido, o tribunal teve em consideração que não foi produzida prova convincente”.

Consabidamente, as conclusões da motivação fixam o objecto do recurso.

As conclusões “devem ser, todavia, um resumo explícito e claro da fundamentação das questões suscitadas pelo recorrente, indicando nela com clareza e precisão as razões de facto e de direito por que se pede o provimento do recurso” – Simas Santos e Leal Henriques, “Código de Processo Penal Anotado”, II vol., 2ª edição, pg. 801.

As conclusões apresentadas pelo recorrente, já corrigidas depois de despacho do Relator nesse sentido, são tudo menos claras e precisas.

Parafraseando o Ex.mo PGA, trata-se de prolixas conclusões, onde se mistura impugnação da matéria de facto com tentativa de justificação de comportamentos e com matéria de direito.

É, pois, muito difícil fazer-se uma síntese do objecto do recurso.

Tendo sempre presente tal dificuldade, diremos que parece que o Recorrente pretende impugnar a decisão recorrida nos seguintes pontos:

- As expressões constantes do escrito de fls. 42 e 43, que serviu de base à notícia, não podem ser consideradas objectivamente injuriosas;

- Há deturpação jornalística na elaboração da notícia de fls. 22, relativamente ao escrito que lhe serviu de base (de fls. 42 e 43).

- A sentença não valorou a diligência feita junto do Director do Minho, imediatamente após a publicação do escrito e o “esclarecimento” de fls. 44, datado de 27/05/1999.

- Nada tem de difamatório imputar a outrem uma “fuga” para o Brasil, considerado o contexto político do 25 de Abril de 1974.

- A sentença deveria considerar provada uma provocação manifesta e um prévio tratamento desprimoroso e difamatório do Assistente "C" em relação ao Arguido.

- A conduta do arguido está legitimada pelo art.º 23º da matéria de facto dada como provada: “ao longo dos anos o património da Assistente EAG entrou em degradação exterior, carecendo à data da publicação da notícia de urgentes obras de conservação e remodelação”.

- Há contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada no art.º 23º e a matéria constante do art.º 14º e 16º.

- Ao considerar que as imputações do Arguido eram falsas, deveria a sentença ter tomado em consideração e valorado as obrigações emergentes do contrato de concessão (cfr. doc. de fls. 128 a 130), relacionando-as com a realidade do terreno, o que não curou de fazer.

- Tendo em conta as competências tutelares do Instituto Geológico e Mineiro, e antecessores, bem como a situação real das termas (quanto mais não fosse, o “estado de degradação” que resultou provado), parece forçoso concluir que o termo “cumplicidade” para caracterizar a atitude dos sucessivos Governos até ao 25 de Abril (e não só) é adequado.

- Para valorar o relevo da expressão “investidor de coisa nenhuma” o Tribunal a quo ignorou que anteriormente à data do comunicado de fls. 822, já o Assistente "C" havia difundido junto de um universo indeterminado de pessoas a intenção de não efectuar qualquer investimento no Gerês enquanto o Arguido fosse titular do cargo de Presidente da Câmara, do que este teve conhecimento. O que deveria ter dado como provado.

- Concluiu erradamente a sentença recorrida que o Arguido “tinha conhecimento de factos incompatíveis com as afirmações que produziu”;

- Ao considerar provado que a Assistente EAG “tinha vários projectos na Câmara para aprovação”, a sentença decidiu contra a prova produzida.

- Deveria ter sido dado como provado que, além da tornada de posição institucional da Câmara Municipal e Assembleia em 1991 contra a Assistente EAG, por unanimidade de todas as forças políticas, se verificou uma deliberação da Assembleia Municipal de 10/02/77, no sentido de promover a cessação da concessão por incumprimento daquela.

- Não se pode afirmar - como o sugere a sentença (pg. 21 da decisão) - que o Arguido tenha agido com negligência, na avaliação do estado da concessão.

- A sentença desvalorizou erradamente os documentos de fls. 1377 a 1400, dos quais resulta provada a degradação das termas, a falta condições de higiene, a falta de investimentos necessários, o incumprimento do contrato de concessão e a inércia da administração central, que, além de se ter demitido, ao longo de anos, dos seus imperativos legais de tutela, presta falsas informações aos autos.

- Assim, está erradamente julgada a matéria de facto dada como provada nos artigos 14º, 15º, 16º da sentença.

- Não há o necessário nexo de causalidade entre a emissão do escrito de fls. 42 e 43 e o agravamento do estado de saúde do Assistente "C", atento o teor da única prova produzida.

- O montante indemnizatório fixado sempre será excessivo, tendo em conta a elevada condição económica do Demandante "C".

- Está erradamente julgada a matéria dada como provada no art.º 20º.

- O escrito de fls. 42 e 43 foi uma expressão adequada e razoável de um ponto de vista, tendo-se, sobretudo, em linha de conta os antecedentes da conduta dos Assistentes relativamente ao Arguido que emergem dos autos, nomeadamente dirigindo-lhe - pelo menos três vezes e na imprensa - imputações graves e expressões objectivamente injuriosas nos dois meses anteriores à prática dos factos de que vem acusado.

- Sempre se deveria considerar a conduta não punível, nos termos do n.º 2 do art.º 180º do C. Penal, pois as imputações foram feitas para realizar interesses legítimos (defesa dos interesses da região e do Arguido, perante a acusação pública de entravar dolosamente os investimentos nas termas).

- O mesmo sucede aos juízos de valor.

- O arguido não tinha o ónus de contraprovar os factos constitutivos do crime pelo qual vinha pronunciado.

- Ao condenar o Arguido pela prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva p. e p. pelo art.º 187º do Código Penal, quanto aos juízos de valor, violou a sentença o referido normativo pois que o mesmo só se aplica à “afirmação ou propalação de factos inverídicos” e não a juízos de valor.

- A incriminação constante do art.º 187º do Código Penal supõe que a ofendida “exerça autoridade pública”, o que não sucede com a Assistente.

- Só são devidos juros desde a data em que foi proferida a decisão.

- A taxa legal dos juros é de 4% e não de 7%.

Pela dificuldade referida, seguiremos, uma a uma, as conclusões antes resumidas.

Começa o arguido por afirmar que as expressões constantes do escrito de fls. 42 e 43, que serviu de base à notícia, não podem ser consideradas objectivamente injuriosas.

O escrito de fls. 42 e 43 é uma “Informação” remetida pelo arguido e reproduzida no n.º 4 da matéria de facto provada: “Em novo comunicado o PS veio dizer, entre outras coisas, que o responsável pela Empresa do "B" é um empresário que se propõe fazer vultuosos investimentos e que se não deixa manipular por ele.
O mínimo que se pode dizer é que o PS ou não tem memória ou está mesmo a “fazer o frete”.
É que toda a gente sabe:
- que nos últimos 50 anos a empresa das do "B" não fez qualquer investimento e deixou degradar as Termas;
- que, antes do 25 de Abril, contou sempre com a cumplicidade do Governo para não cumprir as cláusulas da concessão;
- que em 1974, fugiu para o Brasil e deixou as Termas ao Deus dará durante 10 anos;
- que, ao regressar a Portugal, em vez de aproveitar os milhões de contos que o turismo e fundos comunitários colocaram ao seu alcance (como fizeram as Termas de Chaves, S. Pedro do Sul, etc...), desperdiçou todas essas oportunidades e tentou por todos os meios impedir a Câmara Municipal de resolver o problema das acessibilidades, das infra-estruturas e dos equipamentos imprescindíveis ao Gerês.
Só o PS parece não saber que, face a tudo isso e sem qualquer vislumbre de mudança, a Câmara Municipal, para salvar o futuro das Termas do Gerês, terá forçosamente de dar cumprimento à deliberação unânime da Assembleia Municipal de 19 de Abril de 1991 e exigir que o Governo ponha termo à concessão.
O responsável pela Empresa das do "B", o tal investidor de coisa nenhuma, sabe muito bem que a Câmara Municipal não tem outra alternativa e, por isso, mais por vingança do que para evitar o inevitável, tem procurado obter a cumplicidade do PS e utilizar todos os meios para denegrir a acção da Câmara Municipal e colocar-se na situação de vítima.
O PS de Terras do Bouro pode ser cúmplice desse tal empresário, mas o Governo Socialista terá de cumprir a Lei e ajudar a Câmara Municipal a salvar as Termas que são um património de todos os nós.”
O art.º 180º do C. Penal protege o bem jurídico “honra” na sua concepção normativa - social.

“A honra é vista assim como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior. Na sintética formulação do Supremo Tribunal Federal alemão, o que se protege «é a honra interior inerente à pessoa enquanto portadora (Tragër) de valores espirituais e morais e, para além disso, a valência (Geltung) deles decorrentes, a sua boa reputação no seio da comunidade. Fundamento essencial da honra interior e, desta forma, núcleo da capacidade de honra do indivíduo, é a irrenunciável dignidade pessoal (Personenwürde) que lhe pertence desde o nascimento e cuja inviolabilidade a Lei Fundamental reconhece no artigo 1º (…). Da honra interior decorre a pretensão jurídica, criminalmente protegida, de cada um a que nem a sua honra interior nem a sua boa reputação exterior sejam minimizadas ou mesmo totalmente desrespeitadas (…)” – Prof. Faria da Costa in “Comentário Conimbricense do C. Penal”, tomo I, pg. 607.

Atentemos nas seguintes expressões:

- Em 1974 fugiu para o Brasil e deixou as Termas ao Deus dará durante 10 anos (a expressão é dirigida ao assistente por quatro ordens de razões: desde logo porque inicialmente fala-se no “responsável pela Empresa do "B" – actual, logicamente, a quem o PS se referia; depois porque, apesar da interpretação do jornalista, o arguido nada fez para contrariar tal interpretação; ainda porque diz que “o PS ou não tem memória ou está (é presente) mesmo a “fazer o frete”; finalmente porque que, diz, ao regressar a Portugal – o tal investidor de coisa nenhuma -, em vez de aproveitar os milhões de contos que o turismo e fundos comunitários colocaram ao seu alcance (como fizeram as Termas de Chaves, S. Pedro do Sul, etc...), desperdiçou todas essas oportunidades e tentou por todos os meios impedir a Câmara Municipal de resolver o problema das acessibilidades, das infra-estruturas e dos equipamentos imprescindíveis aos Gerês).

- Ao regressar a Portugal, em vez de aproveitar os milhões de contos que o turismo e fundos comunitários colocaram ao seu alcance (como fizeram as Termas de Chaves, S. Pedro do Sul, etc...), desperdiçou todas essas oportunidades e tentou por todos os meios impedir a Câmara Municipal de resolver o problema das acessibilidades, das infra-estruturas e dos equipamentos imprescindíveis ao Gerês.

O responsável pela Empresa das do "B", o tal investidor de coisa nenhuma, sabe muito bem que a Câmara Municipal não tem outra alternativa e, por isso, mais por vingança do que para evitar o inevitável, tem procurado obter a cumplicidade do PS e utilizar todos os meios para denegrir a acção da Câmara Municipal e colocar-se na situação de vítima.

As expressões sublinhadas, para além de serem objectivamente injuriosas (e não adianta explicar com frases do género “expressões pouco felizes”) – assim o interpreta o vulgar cidadão comum -, são ofensivas da honra do assistente, tal como foi definida: valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, na reputação ou consideração exterior.

Por outro lado a expressão (a empresa das do "B") contou sempre com a cumplicidade do Governo para não cumprir as cláusulas da concessão é objectivamente ofensiva do crédito, do prestígio e da confiança da sociedade do "B", bem protegido pelo art.º 187º do C. Penal.

Como ofensivo é dizer-se, falsamente como se reconhece até nas conclusões da motivação (fala-se agora em pequenos investimentos), que nos últimos 50 anos a empresa das do "B" não fez qualquer investimento e deixou degradar as Termas;

Quanto à alegada deturpação jornalística na elaboração da notícia de fls. 22, relativamente ao escrito que lhe serviu de base (de fls. 42 e 43), não só não se concretiza em que consistiu essa deturpação como, antes, a mesma não existe.

O jornalista fez a interpretação correcta do escrito até pelas razões que supra aduzimos.

Isto é, qualquer pessoa de normal diligência faria a interpretação que o Sr. Jornalista fez.

E bem já que tudo era dirigido ao assistente, do que não nos restam quaisquer dúvidas.

Diz o Recorrente que a sentença não valorou a diligência feita junto do Director do Minho, imediatamente após a publicação do escrito e o “esclarecimento” de fls. 44, datado de 27/05/1999.

O esclarecimento está reproduzido na matéria de facto provada.

Tanto a diligência como o esclarecimento são perfeitamente inócuos para a decisão de mérito.

O que o Recorrente pretendia, como pretende, e mais tarde veremos que sem razão, é que a sua conduta estaria justificada juridico-penalmente.

E pretendia, como pretende, que não fosse considerado difamatório o conteúdo da informação que remeteu à Imprensa.

O que, como vimos, não colhe.

Pode nada ter de difamatório imputar a outrem uma “fuga” para o Brasil, considerado o contexto sócio político de 1975.

Todavia, as expressões não podem ser retiradas do contexto em que foram proferidas.

A expressão em causa, da forma como foi escrita é, na realidade, altamente ofensiva da honra.

Aliás diz-se, falsamente, como está demonstrado, que o assistente deixou as Termas ao Deus dará durante 10 anos quando, na altura, nada tinha a ver com as Termas já que só muito mais tarde veio a ser nomeado administrador das mesmas.

Diz o Recorrente que a sentença deveria considerar provada uma provocação manifesta e um prévio tratamento desprimoroso e difamatório do Assistente "C" em relação ao Arguido.

Compulsados os artigos do “Correio da Manhã” de 18 de Abril de 1999 e do “Jornal de Notícias” de 31 de Março de 1999 não se vê onde houve tratamento difamatório do Assistente "C" em relação ao Arguido.

O que há, isso sim, é uma crítica contundente, alicerçada em acusações fácticas bem concretas, que o assistente imputa ao arguido na sua qualidade de Presidente da Câmara por, no entender do assistente, estar a impedir investimentos da empresa que gere.

E, depois, há um desejo político: o de que se vá embora.

A sentença só deve dar relevância aos factos essenciais ao tipo, à personalidade e modo de vida do agente, causas de exclusão da ilicitude ou da culpa.

Nenhuma das situações se verifica nos ditos artigos jornalísticos.

Pelo que não devem tais factos constar da sentença, como não constam.

Defende o Recorrente que a sua conduta está legitimada pelo art.º 23º da matéria de facto dada como provada: “ao longo dos anos o património da Assistente EAG entrou em degradação exterior, carecendo à data da publicação da notícia de urgentes obras de conservação e remodelação”.

A afirmação é, com o devido respeito, completamente destituída de sentido.

Ou será que pelo facto de o património da Assistente EAG ter entrado em degradação exterior, carecendo à data da publicação da notícia de urgentes obras de conservação e remodelação, isso dá o direito ao Presidente de uma Câmara Municipal de ofender a honra do administrador?

Este entendimento ampliaria, de forma ilegal, e aberrante, as causas de justificação referidas no n.º 2 do artigo 180º do C. Penal.

Ou, ao invés, deveria o Recorrente denunciar a situação, é certo, sem ofender quem quer que fosse, e adoptar as medidas que a lei lhe confere para evitar tal degradação, designadamente se estivesse em causa o interesse público da Autarquia?

Há contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada no art.º 23º e a matéria constante do art.º 14º e 16º, diz o Recorrente.

Lê-se no item 14.º “As afirmações reproduzidas em 1 tiveram por intuito pôr em causa o bom-nome da assistente “Empresa das do "B" S. A.” e fazer crer às populações e à generalidade do público que a mesma teve uma protecção ilegítima e ilícita do anterior governo e que está em risco de perder o contrato de concessão”.
E no item 16.º “O arguido procurou pôr em causa o bom-nome e consideração pessoal e social dos assistentes, tendo consciência que as frases e expressões que proferiu não era rigorosas e não correspondiam à verdade dos factos”.
Com o devido respeito, não se enxerga qualquer contradição. E muito menos que possa ser considerada de insanável.

Antes, a matéria está em perfeita harmonia uma com a outra.

Compreende-se o alcance da alegação, na perspectiva do Recorrente. É que defende, ao contrário do que os documentos constantes dos autos demonstram, que a empresa das do "B" beneficiou de protecção ilegal de anteriores Governos. E que, por isso, deveria perder a concessão.

Só que não foi assim entendido pelas entidades governamentais responsáveis pelo sector e, por isso, a concessão, contra a vontade – unânime, diga-se – das forças políticas locais – até acabou por ser prorrogada.

O juízo de valor emitido – protecção ilegítima e ilícita – é, na realidade, ofensivo do bom-nome da assistente. E não só!...

E, por isso, jamais o termo “cumplicidade” poderia ser considerado como adequado para caracterizar a atitude dos sucessivos Governos até ao 25 de Abril, como agora se alega.

O que, de resto, nos presentes autos nem sequer é analisado tendo como pano de fundo os governos mas antes a assistente.

Os factos inverídicos e o juízo de valor feito são completamente inadequados, ofensivos do bom-nome da assistente, como é óbvio.

Só pode haver cumplicidade se houver actividade ilícita, o que, naturalmente, põe em causa o bom-nome de quem quer que seja.

E dizer-se que não foram feitos investimentos, quando se sabe que assim não aconteceu, põe em causa o prestígio de uma empresa que a eles estava obrigada.

Diz o recorrente que, ao considerar que as imputações do Arguido eram falsas, deveria a sentença ter tomado em consideração e valorado as obrigações emergentes do contrato de concessão (cfr. doc. de fls. 128 a 130), relacionando-as com a realidade do terreno, o que não curou de fazer.

Que existem falsidades na informação é coisa que nem o Recorrente se atreve a infirmar (investimentos, ida para o Brasil, reconhecimento de que o assistente não era à altura administrador da empresa …)

Mas se dúvidas houvesse, a correspondência trocada entre a Câmara e o Instituto Geológico e Mineiro, dissipava-as.

O que o arguido nunca aceitou.

O arguido entende ser o dono da verdade e, por isso, nem as afirmações oriundas de uma entidade isenta, que não refutou no lugar próprio, o convencem.

O tribunal penal não tem de averiguar do cumprimento ou incumprimento de obrigações contratuais que nada servem ao processo-crime.

Diz o Recorrente: Para valorar o relevo da expressão “investidor de coisa nenhuma” o Tribunal a quo ignorou que anteriormente à data do comunicado de fls. 822, já o Assistente "C" havia difundido junto de um universo indeterminado de pessoas a intenção de não efectuar qualquer investimento no Gerês enquanto o Arguido fosse titular do cargo de presidente da Câmara, do que este teve conhecimento. O que deveria ter dado como provado.

Estamos na presença de um facto inócuo, que nada justifica.

Mas não deve o Recorrente descontextualizar o facto, “servindo-o” assim, nu e cru.

O assistente explica por que não faz investimentos enquanto o arguido foi titular do cargo de Presidente da Câmara: porque esta lhe inviabiliza os projectos que apresenta com o fim de conseguir a revogação do contrato de concessão.

E não se argumente com o facto de se deixar caducar os pedidos de viabilidade. Ou será que a Câmara muda os seus comportamentos de um dia para o outro, isto é, não há coerência nas suas decisões?

Apenas como foi transcrito poderia ser considerado provado o facto, e não como o pretende o arguido.

Só que tal em nada o beneficia e, ao invés, até acaba por agravar a conduta do Recorrente.

Que o arguido “tinha conhecimento de factos incompatíveis com as afirmações que produziu” é afirmação absolutamente insofismável face à prova produzida.

Aliás, o próprio arguido muito bem sabe quando o assistente começou a exercer as funções de administrador da empresa.

E, por isso, sabe muito bem que em 1975 ainda não era administrador.

Como bem sabe da apresentação de projectos na Câmara e do seu indeferimento.

Como ainda sabe das respostas das entidades governamentais.

Por isso, bem conclui o M.º Juiz a quo.

Refere o Recorrente que a sentença decidiu contra a prova produzida quando considerou provado que a Assistente EAG “tinha vários projectos na Câmara para aprovação”.

O vocábulos “vários” pode significar 2, 3 ou mais.

Que a Assistente apresentou alguns projectos, que lhe foram indeferidos, até o Recorrente confessa.

Nada há, pois, a alterar.

Diz a Recorrente que deveria ter sido dado como provado que, além da tomada de posição institucional da Câmara Municipal e Assembleia em 1991 contra a Assistente EAG, por unanimidade de todas as forças políticas, se verificou uma deliberação da Assembleia Municipal de 10/02/77, no sentido de promover a cessação da concessão por incumprimento daquela.

Já supra dissemos que assim foi.

Todavia, tal não justifica a ofensa que o Recorrente fez aos Assistentes.

Por isso, sendo facto sem relevância jurídico-penal, que, aliás, o Recorrente não invoca, não deve constar da matéria de facto.

A fundamentação ataca-se em termos jurídicos e não em termos de facto.

Todavia, tem de afirmar-se que a conduta do Arguido foi negligente (se não dolosa) na avaliação do estado da concessão, como o considerou a sentença recorrida, precisamente porque ignorou todas as informações das entidades governamentais.

O Arguido quis ser “Juiz em causa própria”, o que sempre dá resultados negativos.

Alega o Recorrente que a sentença desvalorizou erradamente os documentos de fls. 1377 a 1400, dos quais resulta provada a degradação das termas, a falta condições de higiene, a falta de investimentos necessários, o incumprimento do contrato de concessão e a inércia da administração central, que, além de se ter demitido, ao longo de anos, dos seus imperativos legais de tutela, presta falsas informações aos autos.

Mais uma vez o Recorrente pretende esgrimir com factos inócuos.

Deveria dizer em que é que esses documentos justificam a ofensa à honra do Assistente e ao bom-nome da Assistente.

Em nada, acrescentamos nós.

Ou será que esse estado de degradação permite a quem quer que seja ofender terceiros?

Ou, pelo contrário, deve lutar-se pelas vias legais para obter o encerramento das Termas?

Logo, não devem constar da sentença.

Do que vem de ser dito, com meridiana clareza se conclui que bem decidida está a matéria de facto dada como provada nos artigos 14º, 15º, 16º da sentença.

Considerou-se provado no item 22º: “O assistente é uma pessoa com grandes problemas de saúde, nomeadamente ao nível cardíaco, situação que se agravou no ano de 1999, com a publicação da notícia”.
Tal facto teve a seguinte fundamentação:

“Sobre o estado emocional e de saúde do assistente o Tribunal valorou o depoimento da testemunha Pedro H..., médico cardiologista do assistente e que esclareceu o tribunal sobre o estado de saúde do arguido e de como o mesmo se tinha agravado, nomeadamente ao nível do coração, no ano de 1999, referindo que nesse ano o assistente tinha solicitado os seus cuidados por 5 vezes. Sobre este aspecto o tribunal valorou também o depoimento da testemunha Luís F..., já referido, que confirmou que o assistente "C" se sentiu muito incomodado com a notícia, e que por força disso andava muito agitado e nervoso, com agravamento do seu estado de saúde”.

Diz o Recorrente que não há o necessário nexo de causalidade entre a emissão do escrito de fls. 42 e 43 e o agravamento do estado de saúde do Assistente "C", atento o teor da única prova produzida.

Compulsado o depoimento da testemunha Pedro H..., médico cardiologista do assistente, expressamente afirma:

“O Doutor "C" é uma pessoa, no meu ponto de vista, com uma grande vulnerabilidade aos traumatismos psicológicos. … E durante o ano de 1999 … ele procurou-me no consultório cinco vezes e, mais duas que eu o observei”.

Acrescenta que o assistente lhe referiu tinha dissabores graves no Gerês, admitindo que fosse com o Presidente da Câmara.

Esses problemas repercutiam-se ao nível do foro cardíaco de que padecia.

Conquanto refira “não digo que haja um nexo único de causalidade entre uma coisa e outra. Mas evidente que um traumatismo psicológico ajuda, quer dizer, pode desencadear, pode ser a gota de água que faz …”.

A testemunha Luís F... categoricamente afirmou que o assistente "C" se sentiu muito incomodado com a notícia, e que por força disso andava muito agitado e nervoso, com agravamento do seu estado de saúde.

Conjugando os dois depoimentos com as regras da experiência comum, só podia ter sido dado como provado, como o foi, o nexo de causalidade até porque ninguém referiu qualquer outro problema e, como é do conhecimento geral, uma ofensa feita através da Imprensa atinge muito fortemente qualquer cidadão, ademais quem já tinha problemas do foro cardíaco.

Alega o Recorrente que o montante indemnizatório fixado sempre será excessivo, tendo em conta a elevada condição económica do Demandante "C".

O demandado foi condenado a pagar ao lesado "C" a quantia de €4.987,98, a título de danos não patrimoniais.

A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil – art.º 129º do C. Penal.

In casu estão apenas em causa danos de natureza não patrimonial.

Dispõe o art.º 496º do C. Civil:
“1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. …
3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior.”
Na perspectiva da responsabilidade civil, pode afirmar-se que dano ou prejuízo é toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica.
Como refere Galvão Teles in “Direito das Obrigações”, 6ª ed., pág. 570, “o prejuízo ou dano consiste em se sofrer um sacrifício, tenha ou não um conteúdo económico.
A pessoa é afectada num bem, que deixa de poder gozar de todo ou de que passa a ter um gozo mais reduzido ou precário”.
Distingue-se entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais, consoante sejam ou não susceptíveis de avaliação pecuária.
Os primeiros, porque incidem sobre interesses de natureza material ou económica, reflectem-se no património do lesado, ao contrário dos últimos, que se reportam a valores de ordem espiritual, ideal ou moral.
Os danos não patrimoniais são prejuízos «(como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização» (Antunes Varela, das Obrigações, 5ª ed., Vol. 1º, pág. 561).
Por sua vez, observa Almeida Costa (Direito das Obrigações, 5ª ed., pág. 478, nota 1) que, no direito inglês, se faz a seguinte especificação, dentro do âmbito da matéria dos danos não patrimoniais resultantes de invalidez ou incapacidade:
a) Dores físicas e sofrimentos psíquicos, ou seja, o pretium doloris;
b) Perda de capacidade de descanso ou de fruição dos prazeres da vida;
c) Afectação da integridade anatómica, fisiológica ou estética;
d) Perda de expectativas de duração da vida.
Mas o mesmo facto pode provocar danos das duas espécies: patrimoniais e não patrimoniais.
Na personalidade humana há uma organização somático - psíquica, cuja tutela encontra tradução na ideia de «personalidade física» do art.º 70º do C. Civil, «organização essa que é composta não só por elementos constitutivos (v. g. a vida, o corpo e o espírito), mas também por funções (v. g. a função circulatória e a inteligência), por estados (p. ex. a saúde, o prazer e a tranquilidade) e por forças, potencialidades e capacidades (os instintos, os sentimentos, a inteligência, o nível de educação, a vontade, a fé, a força de trabalho, a capacidade criadora, o poder de iniciativa, etc.), como escreve Rabindranath Capelo de Sousa (O Direito Geral de Personalidade, pág. 200).
A personalidade humana, geralmente protegida no referido art.º 70º, constitui um objecto jurídico autónomo e directamente tutelado.
E acrescenta o mesmo autor (obra citada, pág. 458):
«Dado que a personalidade humana do lesado não integra propriamente o seu património, acontece que da violação da sua personalidade emergem directa e principalmente danos não patrimoniais ou morais, prejuízos de interesses de ordem biológica, espiritual ou moral, não patrimonial que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, apenas podem ser compensados que não exactamente indemnizados, com a obrigação pecuniária imposta ao agente»”.
No caso em análise os danos a reparar são os resultantes do sofrimento psíquico, ou seja, o pretium doloris, bem como o agravamento do estado de saúde.
Trata-se de danos muito graves.
O artigo 496º do Código Civil, transcrito, prescreve a concessão ao ofendido de uma quantia em dinheiro adequada a proporcionar-lhe alegria ou satisfação que de algum modo o compensem das dores, desilusões, desgostos que o arguido lhe provocou.
Unanimemente se reconhece a dificuldade em quantificar os danos de natureza não patrimonial por andarem sempre ligados à sua dimensão imaterial, por atingirem valores de carácter espiritual ou moral e se traduzirem em sofrimento de dor (in casu moral ou psicológica), desgosto e angústia.
A sua ressarcibilidade baseia-se, actualmente, diz o Prof. Pessoa Jorge, in “Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, pág. 376, na generosa formulação do art.º 496º do C. Civil, que confia ao julgador a tarefa de determinar o que é equitativo e justo em cada caso, no que fundamentalmente releva, não o rigor algébrico de quem faz a adição de custos, despesas, ou de ganhos (como acontece no cálculo da maior parte dos danos de natureza patrimonial), mas antes o desiderato de, prudentemente, dar alguma correspondência compensatória ou satisfatória entre uma maior ou menor quantia de dinheiro a arbitrar à vítima e a importância dos valores de natureza não patrimonial em que ela se viu afectada.
Também o STJ, em Ac. de 23.3.95, in CJ, ano III, Tomo 1, pg. 233, se refere nos mesmos moldes, em sugestiva passagem: “Considerando a natureza e função da indemnização por danos não patrimoniais, estes não podem sujeitar-se a uma medição, mas tão só a valoração”.
Ninguém pode, em rigor, compensar a angústia e o vexame por que passou o Demandante, mas pode e deve atenuar-se tudo isso dando-lhe a possibilidade de, por via da indemnização, conseguir outros prazeres que, de alguma forma, o façam esquecer ou mitigar o sofrimento causado pela lesão.
Na fixação da indemnização, diz a lei – citado art.º 496º, n.º 3 do C. Civil - , que se devem ter em conta as circunstâncias referidas no art.º 494º.
Isto é, deve ter-se em conta o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem, e ainda as “regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida” – Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado”, 4ª edição, vol. I, pg. 501.
O arguido agiu dolosamente.
Deixou de exercer as funções de Presidente da Câmara de ... em Janeiro de 2002.
Está reformado, recebendo de pensão a quantia ilíquida de €2493,99;
É Advogado, embora ainda mantenha até ao momento a sua inscrição suspensa na Ordem do Advogados;
Reside com a sua esposa em casa própria, estando a pagar ao Banco por força de um empréstimo que contraiu para a sua aquisição a prestação mensal de €199,52.
Por outro lado, está apurado:
As afirmações efectuadas pelo arguido e publicadas no Diário do Minho desprestigiaram a assistente “Empresa do "B" S. A.” junto do público em geral, afectando a sua imagem e credibilidade junto do público.
O assistente ao longo de quatro dezenas de anos de vida empresarial realizou vários investimentos em diversas áreas, incluindo o sector imobiliário, tendo investido no concelho de Amares, na Quinta do Solar das Bouças, cerca de 300 mil contos desde 1996.
Com a publicação da referida notícia sentiu mal-estar físico e psíquico, ficou emocionalmente muito abalado.
É pessoa com grandes problemas de saúde, nomeadamente ao nível cardíaco, situação que se agravou no ano de 1999, com a publicação da notícia;
Como se referiu, ninguém pode, em rigor, compensar os danos sofridos pelo demandante.
Estamos a falar aqui de uma valoração e não de uma medição, e sempre dentro do contexto em que os factos foram praticados, e não dele desfasado.
Tudo visto e ponderado, entende-se que a quantia fixada pela sentença recorrida é justa e equilibrada, valorando devidamente os danos não patrimoniais, e que a mesma teve ainda em conta a mais recente jurisprudência dos nossos Tribunais.
Nenhuma censura há, por isso, a fazer-lhe.

Depois do tratamento desta questão jurídica, regressa o Recorrente à impugnação da matéria de facto!
E por aqui nos iremos…
Defende que está erradamente julgada a matéria dada como provada no art.º 20º.

Aqui se lê: “As afirmações efectuadas pelo arguido e publicadas no Diário do Minho desprestigiaram a assistente «Empresa do "B" S. A.» junto do público em geral, afectando a sua imagem e credibilidade junto do público.

Sem recurso a qualquer outro elemento de prova que não seja a informação remetida pelo Arguido, cujo conteúdo é insusceptível de dupla interpretação, logo se vê que, com a publicação da notícia, ademais oriunda do Presidente da Câmara da Edilidade, o bom-nome da assistente foi atingido, o que objectivamente lhe causou desprestígio, afectando a sua imagem e credibilidade junto do público.

Nenhuma prova foi feita que impusesse decisão contrária.

Logo, nada há a alterar na matéria de facto.

Acrescenta que o escrito de fls. 42 e 43 foi uma expressão adequada e razoável de um ponto de vista, tendo-se, sobretudo, em linha de conta os antecedentes da conduta dos Assistentes relativamente ao Arguido que emergem dos autos, nomeadamente dirigindo-lhe - pelo menos três vezes e na imprensa - imputações graves e expressões objectivamente injuriosas nos dois meses anteriores à prática dos factos de que vem acusado.

Já antes tratamos da questão e para aí remetemos.

O Recorrente afirma que a conduta não é punível, nos termos do n.º 2 do art.º 180º do C. Penal, pois as imputações foram feitas para realizar interesses legítimos (defesa dos interesses da região e do Arguido, perante a acusação pública de entravar dolosamente os investimentos nas termas).

Reina grande confusão no espírito do Recorrente, com o devido respeito.

A alínea a) do n.º 2 do art.º 180º do C. Penal diz que a conduta não é punível quando a imputação for feita para realizar interesses legítimos.

O interesse legítimo é entendido unanimemente como sendo o interesse público – cfr. Prof. Faria da Costa, obra citada, pg. 617.

Diferente do interesse público é “o interesse do público em possuir a mais ampla informação sobre o tema, a mais pormenorizada descrição dos factos” – idem.

No caso da imprensa há interesse público quando estiver em causa “actividade relativa à formação democrática e pluralista da opinião pública em matéria social, política, económica ou cultural” – Prof. Figueiredo Dias in RLJ 115º-136.

In casu, o Recorrente pretendia que o contrato de concessão fosse resolvido.

Mas não atingiria os seus objectivos pelo meio utilizado.

Logo, nenhum interesse público existe, mas antes o tratamento de uma questão política local, que nenhum problema real resolve.

E se a denúncia da degradação das termas ainda se pode enquadrar no interesse público, jamais aí se poderá enquadrar o ataque pessoal feito ao Assistente ou as “cumplicidades” referidas na notícia.

Por isso, nunca a conduta do arguido estaria a coberto da causa de justificação referida.

De resto, quando o arguido fala em “cumplicidades” está, como aceita, a emitir juízos de valor.

E estes são insusceptíveis de justificação. A lei fala de imputação e a imputação é de factos e não de juízos de valor.

É evidente que o arguido não tinha o ónus de contraprovar os factos constitutivos do crime pelo qual vinha pronunciado.

Não foi isso que aconteceu nos autos pelo que temos dificuldade em entender a conclusão apresentada.

Quando o Sr. Juiz diz que não foi feita prova, quer significar que nenhuns elementos de prova foram carreados aos autos, e não que o arguido tinha o ónus de provar os factos.

Alega-se que, ao condenar o Arguido pela prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva p. e p. pelo art.º 187º do Código Penal, quanto aos juízos de valor, violou a sentença o referido normativo pois que o mesmo só se aplica à “afirmação ou propalação de factos inverídicos” e não a juízos de valor.

O Recorrente escreveu:

“Nos últimos 50 anos a empresa das do "B" não fez qualquer investimento e deixou degradar as Termas”.

“Antes do 25 de Abril, contou sempre com a cumplicidade do Governo para não cumprir as cláusulas da concessão”.

Para além de um juízo de valor temos a imputação de factos - e factos falsos, como está apurado.

Não pode, pois, falar-se apenas em juízos de valor mas antes e também de factos inverídicos, a caírem na previsão do normativo legal porque ofensivos do bom-nome da assistente.

Pode questionar-se se as sociedades comerciais também são sujeitos passivos do crime contra a honra.

Como o faz o Recorrente, com o beneplácito do Ex.mo PGA.

O Prof. Faria da Costa, obra citada, pg. 675, responde positivamente à questão.

Cita em abono da sua tese as Actas da Comissão Revisora.

Compulsadas estas – pg. 279 – crê-se que foi intenção do legislador a de considerar tais sociedades como sujeito passivo do crime.

Se tal nos é permitido, em abono da tese, acrescentam-se dois argumentos:

- O primeiro é o facto de a lei falar em “pessoas colectivas”, sem mais. Ora, as sociedades são pessoas colectivas de utilidade particular (cfr. Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, tomo I, 1972, pg. 46). E onde a lei não distingue não deve o intérprete fazê-lo;

- O segundo é a redacção da alínea b) do n.º 1 do art.º 188º do C. Penal, ao considerar o crime do art.º 187º do C. Penal de natureza semi-pública sempre que o ofendido exerça autoridade pública.

O que vale por dizer que a expressão “que exerça autoridade pública” constante do art.º 187º do C. Penal se reporta apenas ao organismo ou serviço, deixando de fora, nomeadamente, as pessoas colectivas.

E se é certo que este último argumento não é decisivo até porque há pessoas colectivas sem fins lucrativos que não exercem autoridade pública (v.g. as associações religiosas), não menos verdade é que pode ser coadjuvante da interpretação perfilhada.

Porque assim, inclinamo-nos para a tese do Prof. Faria Costa.

Consequentemente, porque para além de juízos de valor (aos quais se deu mais relevância para fazer ressaltar a verdadeira intenção do Recorrente), há a imputação de factos à assistente, que são inverídicos, tendo o arguido agido dolosamente, teria o arguido de ser condenado pela prática de um crime p. e p. pelo n.º 1 do art.º 187º do C. Penal, como o foi.

O Recorrente foi condenado a à lesada “"B"” a quantia de €2.493,99; e ao lesado "C" a quantia de €4.987,98, a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora desde a citação do demandado, calculados à taxa de 7% até efectivo e integral pagamento.
Argumenta que só são devidos juros desde a data em que foi proferida a decisão.
Mais uma vez carece de razão.
Com efeito, a obrigação provém de facto ilícito.
Por isso, há mora do devedor independentemente de interpelação – alínea b) do n.º 2 do art.º 805º do C. Civil.
O STJ, em 15/6/94, lavrou assento publicado no DR de 19/8/94 do seguinte teor:
“A norma do n.º 3 do art.º 805º do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, é de aplicação imediata a obrigações de indemnização derivadas de factos ilícitos ocorridos anteriormente, mas subsistentes à data da sua entrada em vigor”.
Ora, se é de aplicação imediata a obrigações de indemnização derivadas de factos ilícitos ocorridos anteriormente, por maioria de razão também é de aplicação a obrigações de indemnização derivadas de factos ilícitos ocorridos na sua vigência.
Na parte que ora interessa, reza a norma do n.º 3 que, tratando-se de crédito ilíquido, mas resultante de responsabilidade por facto ilícito, o devedor constitui-se em mora desde a citação.
Perante norma expressa não há que dizer que os juros só são devidos desde a data em que foi proferida a decisão, mas antes desde a citação do demandado, como foi decidido.

Finalmente, e no que toca à taxa legal dos juros.
O demandado foi notificado do pedido de indemnização civil em 30 de Março de 2000 – fls. 180.
À data a taxa legal dos juros era de 7% - Portaria 263/99, de 12/04
Tal taxa veio a ser alterada para 4% a partir de 1 de Maio de 2003 – Portaria 291/2003, de 8/04.
Consequentemente, a taxa de juros é de 7% desde a notificação e até 1 de Maio de 2003 e de 4% a partir desta data.

Apenas nesta parte procede o recurso.

DECISÃO:
Termos em que, na parcial procedência do recurso, se altera a taxa de juros devida no tocante à condenação nos pedidos de indemnização cível, que será de 7% desde a notificação e até 1 de Maio de 2003, e de 4% a partir desta data.
No mais, mantêm e confirmam a douta decisão recorrida.
Fixa-se em 8 Ucs a tributação.
Guimarães,