Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL TRIBUNAIS PORTUGUESES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Se o inventariado deixou bens em Portugal, ainda que também tenha deixado imóveis no Brasil e em maior número, os tribunais portugueses são competentes para o inventário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório Nos autos de inventário por óbito de A…, falecido em 8.11.2009, no Rio de Janeiro, por despacho de 25.09.2012 foi julgado o Tribunal competente em razão da nacionalidade e do território e consequentemente improcedente a excepção de incompetência suscitada por B…, cabeça de casal. A cabeça de casal não se conformou e interpôs o presente recurso, tendo oferecido as seguintes conclusões: .1ªDe acordo com as regras definidas no artº 65º do CPC não estamos perante um caso de competência exclusiva dos tribunais portugueses por no inventário não estar em causa determinar quem é o titular de propriedade e de assegurar a respectiva titularidade, mas tão somente a divisão do património hereditário. .2ª Nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do referido artº 65º do CPC, os tribunais são internacionalmente competentes quando a acção possa ser proposta em tribunal português, segundo as regras da competência territorial estabelecidas na lei portuguesa. . 3ª Segundo a regra da atribuição de competência estabelecida no nº 2 alínea a) do artº 77º do CPC (na redacção supra referida), é competente o Tribunal do lugar da situação da maior parte dos bens imóveis. .4ª Conjugando o disposto no artº 65º nº 1 alínea a) e no artº 77º nº 2 alínea a) a regra para a atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses é a do lugar da situação da maior parte dos bens imóveis. .5ª Assim, tendo o inventariado falecido no Brasil, no Rio de Janeiro, e situando-se a maior dos bens imóveis no Rio de Janeiro, é o Tribunal do Rio de Janeiro competente para julgar o inventário, devendo ser aplicada a lei portuguesa (artº 62º do CC), pelo que o Tribunal de Fafe é incompetente. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que declare que o Tribunal de Fafe é territorialmente incompetente. O requerente C…, irmão do inventariado, contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: .A) De acordo com as regras determinadas no artº 65º nº 1 alínea b) e artº 77º nº 2 alínea a) são os tribunais competentes para o presente inventário. .B) O inventariado é cidadão português e tem imóveis na freguesia de Serafão do Concelho de Fafe e também imóveis situados no Brasil. .C) Sucedendo-lhe como únicos herdeiros seus irmãos e seus sobrinhos. .D) O princípio de unidade e universalidade da partilha impõe que em processo de inventário devam ser considerados e relacionados neste inventário todos os bens, quer estejam situados em território nacional quer situados em território estrangeiro. Objecto do recurso: Considerando que . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão a decidir é somente se o Tribunal Judicial de Fafe é competente para os termos do inventário em que a maior parte dos bens se encontra no Rio de Janeiro, Brasil, tendo o óbito ocorrido também no Brasil. II – Fundamentação Mostram-se provados os seguintes factos: . O inventariado A…, faleceu em 8.11.2009, no Rio de Janeiro, Brasil, .Tendo deixado bens em Portugal e no Brasil (fls 26 a 100). Do Direito A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de factos que ocorram posteriormente (nº 1 do artº 63º do CPC). Nos termos do disposto no nº 1 do art. 65 do CPC, a competência internacional dos tribunais portugueses depende de qualquer das circunstâncias enunciadas nas suas alíneas. Não estando aqui em causa a aplicação da alínea d) do artº 65º do CPC que estabelece o critério da necessidade, os tribunais portugueses serão competentes em razão da nacionalidade quando a acção possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa – alínea b) do nº 1 do artº 65º do CPC (as demais alíneas foram revogadas) que consagra o critério da coincidência (1). Nos termos do disposto no art. 2031º do CC a sucessão abre-se no momento da morte e no lugar do último domicílio do seu autor. O inventariado faleceu no Rio de Janeiro, Brasil. Tratando-se, como se trata, de inventário por óbito do inventariado, para efeitos de competência territorial, dispõe a alínea a) do nº 1 do artº 77º do CPC(2) que, quando a sucessão é aberta fora do País, tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para o inventário ou para a habilitação o tribunal do lugar da situação dos imóveis, ou da maior parte deles, ou, na falta de imóveis, o lugar onde estiver a maior parte dos móveis. Ora, embora como decorre da documentação junta – fls 26 a 100 -, a maior parte dos bens do de cujus se situem no território brasileiro, quando o de cujus também deixe bens em Portugal, os tribunais portugueses são competentes. Se tiver deixado bens em Portugal situados na área de competência de um só de um tribunal será esse o competente, se, em mais de uma, será competente aquele onde se situar o maior número de bens. É essa a leitura a efectuar da alínea a) do nº 2. Quando a lei se está a referir ao lugar da situação da maior parte dos imóveis, está a referir-se ao lugar da situação da maior parte dos imóveis, em Portugal. Os tribunais portugueses só não seriam competentes se o inventariado não tivesse o último domicílio em Portugal, nem tivesse deixado bens neste país. Os tribunais portugueses são competentes para o inventário e todos os bens mesmo os situados fora de Portugal devem ser relacionados no inventário a correr termos em Portugal, em obediência aos princípios da unidade e universalidade da herança que impõe que todos os bens dela constantes, situados em território nacional ou no estrangeiro, devem ser considerados na partilha a efectuar, por forma a que possam ser cumpridas as regras da sucessão. Sumário: Desde que o inventariado tenha deixado bens em Portugal, ainda que também tenha deixado imóveis no Brasil e em maior número, os tribunais portugueses são competentes para o inventário. III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente o recurso, confirmando, consequentemente, a decisão recorrida. Custas pela apelante. Registe e notifique. Guimarães, 31 de Janeiro de 2013 Helena Gomes de Melo Rita Romeira Amilcar Andrade ________________________ (1) José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, p. 132 e 133. (2) Na redacção conferida pelo DL 180/96, de 25/9, anterior à dada pela Lei 29/2009, de 29/6. Este diploma não entrou em vigor na parte relativa ao novo regime jurídico do processo de inventário, mantendo, assim, os tribunais judiciais a competência para o processo de inventário. É o que resulta do disposto no n.º 1 do artº 87º deste diploma (na redacção introduzida pela Lei n.º 44/2010) e da circunstância de nunca ter sido publicada a Portaria prevista no n.º 3 do artº 2º. |