Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
594/04-2
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: VENDA
ANÚNCIO
NULIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Localidade, para efeitos do nº 3 do artº 890º do CPC, é a própria localidade, e não a sede de concelho ou a localidade mais próxima.
II – Tendo a venda sido publicitada em jornal de grande leitura na localidade da situação do imóvel, onde não se publica qualquer periódico, não pode dizer-se que foi cometida nulidade pelo facto da publicação não ter sido feita em periódico da sede do concelho.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na secção cível da Relação de Guimarães:





Em execução corrente pelo tribunal da comarca de Braga (1º Juízo Cível), instaurada pelo Banco "A" contra "B" e outros, foi deprecado ao tribunal da comarca de Esposende a venda de um imóvel, propriedade do aludido executado.
Tal imóvel situa-se no concelho de Esposende, todavia no lugar de Areia, freguesia de Apúlia.
No tribunal deprecado foi designado dia para a abertura das (sete) propostas apresentadas.
Os anúncios a que alude o artº 890º do CPC foram publicados no Jornal “O Primeiro de Janeiro”.
No acto de abertura das propostas o citado executado arguiu a nulidade decorrente do facto dos anúncios da venda não terem sido publicados nos jornais que se editam em Esposende (“Jornal de Esposende” e “Farol de Esposende”), requerendo que a venda ficasse entretanto sem efeito.
A Mmª juiz indeferiu a arguição.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o executado "B" o presente agravo.

Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões:



1 - O douto despacho recorrido, desatendeu o pedido de que não fosse feita a venda, por não ter havido a legal publicitação da venda, por entender ser suficiente a publicação do anúncio de venda num jornal não local, quando na localidade da situação do bem existem, pelo meros, dois jornais.

2 - Apenas no caso de não haver periódico na localidade, poderia o anúncio da venda ser publicado num jornal de fora da localidade.

3 - A não publicitação do anúncio da venda em nenhum dos dois jornais locais, implica que das pessoas da localidade, muito menos tomem conhecimento da venda, o que naturalmente acarreta que haja menos pessoas interessadas no imóvel.

4 - A publicitação da venda em algum dos jornais locais, tê-la-ia levado ao conhecimento de muitos interessados locais, certamente com o aparecimento de propostas de valor mais elevado.

5 - isto teria repercussões no andamento dos autos.

6 - De qualquer modo, sempre a omissão verificada é uma irregularidade, que, porque tempestivamente suscitada (n° 1 do art° 895° do CPC), e porque arguida por quem tem legitimidade (n° 1 do art° 203° do CPC), tinha de ser atendida.

7 - A decisão recorrida violou, porque desatendeu, o disposto no n° 3 do art° 890° e no art° 201° e 203°, ambos do CPC.


*


Álvaro ... e Alaíde ... – que consta serem credores reclamantes na execução – contra-alegaram, concluindo pela improcedência do agravo.

Foi proferido despacho de sustentação do agravo.


*



Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


Plano Factual:

Damos aqui por reproduzidas as ocorrências facto-processuais supra aludidas.



Plano Jurídico-Conclusivo:


à nosso ver carece de razão o recorrente.

Nos termos do nº 3 do artº 890º do CPC, os anúncios tendentes a publicitar a venda executiva judicial devem ser publicados num dos jornais mais lidos da localidade da situação dos bens. Se na localidade não houver periódico, a publicação faz-se em jornal de entre os que mais lidos forem na localidade.
Não há dúvidas que a lei quer que se comece por dar o mais amplo conhecimento da venda às pessoas do local onde se situam os bens, por serem estas que estarão em princípio mais motivadas para os adquirir. E para este fim presume a lei que é mais profícua a publicação em jornal da localidade dos bens.
Ora, in casu é certo que os anúncios foram publicados em jornal que não é da localidade do bem a vender.
Contudo, a verdade é que na localidade onde se situa imóvel não se publica qualquer periódico. Os jornais a que alude o agravante publicam-se na localidade de Esposende e não na localidade da situação do bem a vender.
Claro que não desconhecemos que uma ou outra decisão jurisprudencial já defendeu que se deve assimilar o termo "localidade", ao de "concelho", de sorte que por localidade não se deveria entender apenas a aldeia, vila ou cidade da situação dos imóveis, mas também o agregado populacional mais significativo das imediações, nomeadamente a sede do concelho.
Respeitamos tal entendimento, mas não o aceitamos, pois que não tem qualquer apoio na letra da lei (v. artº 9º do CC). Tal entendimento teria fundamento em tempos de antanho, altura em que, segundo se lê de Alberto dos Reis (Processo de Execução, 2º, pág 336) a lei previa que a publicação fosse feita no jornal mais lido da localidade dos bens, ou da localidade mais próxima se naquela não houvesse jornal algum. Não é isto o que diz a lei actual. É que uma coisa é a localidade, outra o concelho. E a lei reporta-se a "localidade" e não a "concelho". E assim, os jornais que se publiquem na cidade de Esposende não são relevantes para o caso, por isso que o prédio em questão não se situa nessa precisa localidade.
Mas mesmo que se considere que in casu a publicação deveria ser feita nos periódicos que o agravante cita («Jornal de Esposende» e «Jornal Farol de Esposende»), sempre nos quer parecer que dessa omissão não resulta qualquer nulidade, pois que não se vê que a pretensa irregularidade possa ter influído na venda (v. artº 201º, nº 1 do CPC). É que, como é público e notório, o jornal “O Primeiro de Janeiro” é um periódico de grande leitura no norte do país, designadamente no concelho de Esposende. Ora, se o objectivo da publicação é dar conhecimento aos potenciais interessados na compra (a começar pelos da zona dos bens a vender), então esse escopo cumpriu-se perfeitamente no caso vertente.
Concluímos assim que se cumpriu in casu o nº 3 do artº 890º do CPC.
E anular a venda realizada sem que se surpreenda com um mínimo de consistência que a falada pretensa omissão teve influência nos resultados dessa venda parece-nos, salvo sempre melhor opinião, uma atitude excessiva e puramente burocrática.
No preciso sentido do que fica dito se decidiu já no Ac desta Relação de 8 de Janeiro de 2002, proferido no recurso de agravo nº 1323/02.

Improcedem pois as conclusões do recurso.


**


Decisão:


Pelo exposto acordam os juizes desta Relação em negar provimento ao agravo.


Regime de Custas:


O agravante é condenado nas custas do recurso.



**



Guimarães, 14 de Abril de 2004.