Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | JORGE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA NOMEAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Sendo facultado ao credor/requerente, ao devedor e à comissão de credores a possibilidade de indicar ou sugerir quem deve desempenhar as funções de administrador da insolvência, caberá, no entanto, ao juiz decidir, o qual poderá não seguir ou afastar essa mesma sugestão.
II- Mas, e em todas as situações, quando o juiz decidir não acolher a indicação de pessoa para administrador da insolvência que é feita pelo credor/requerente, pelo devedor ou pela comissão de credores, ao abrigo da faculdade conferida pelos artigos 52º nº 2 e 32º nº 1, do CIRE, e nomeia uma terceira pessoa, deve, em virtude da exigência de fundamentação decorrente do estabelecido nos artigos 154º nº 1, 613, nº 3 e 607º nº 4, do C.P.C., fundamentar esse não acolhimento e as razões que o levaram a nomear aquela terceira pessoa, sob pena de nulidade prevista na alínea b), nº 1, do artigo 615º, do mesmo diploma legal. III- Isto porque, a Lei Ordinária e a Constituição impõem a obrigação de fundamentação das decisões judiciais, desde logo, porque ela permite analisar a lógica do processo de decisão e constitui um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa e que é o “dever de dizer o direito no caso concreto”, e nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO.
Recorrente: J… Tribunal Judicial de Fafe.
J…, solteiro, residente na Rua de Angola, nº 1072, Fafe, veio apresentar-se à insolvência. Alega que foi sócio gerente de uma sociedade, tendo assumido pessoalmente a responsabilidade pelo pagamento de diversas dívidas na expectativa de melhorar as suas condições económicas, o que veio a revelar-se um fracasso. Mas alega que conseguiu cumprir as suas obrigações até Dezembro de 2013, sendo que, após essa data entrou em incumprimento generalizado das suas obrigações, designadamente, para com a banca, as finanças e segurança social, no montante global de € 47.358,00. Encontra-se desempregado, não auferindo qualquer rendimento ou subsídio, as suas despesas mensais com o respectivo sustento ascendem ao valor de € 490,00, e de sua propriedade apenas possui como activo um motociclo. Por despacho proferido nos autos, e com base na demonstração de que deixou de cumprir as obrigações que contraiu, e atentando ainda em que, por outro lado, o seu passivo manifestamente superior ao seu activo, o que impossibilita de satisfazer a generalidade das suas obrigações, decretada a insolvência do Requerente. Sucede que, não obstante no se articulado inicial o Requerente da insolvência ter requerido a nomeação J…, para desempenhar o cargo de Administrador da Falência, com os fundamento que aí aduz, o certo é que no aludido despacho procedeu-se à nomeação de E…, para o desempenho dessas funções nos presentes autos. Inconformados com tal decisão, dela interpôs recurso os Requerente, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões: “a) Errou a sentença e recorre-se ao não nomear o Administrador de Insolvência indicado pelo Apelante - Dr. J…, inscrito nas Listas Oficiais de Administradores de Insolvência e melhor identificado na petição inicial; b) Indicação que teve por suporte o disposto no artigo 52.º, n.º 2 do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), em conjugação com o consignado no artigo 2°, n.' 1, da Lei n. °32/04, de 22-07-2007 (Estatuto do Administrador da Insolvência); c) Pois não fez qualquer alusão à sugestão apresentada pelo Requerente-insolvente nem foi feita menção de qualquer motivo para o não acatamento da sugestão feita no requerimento inicial - deixando de se pronunciar sobre questão, suscitada e peticionada na p.i.; d) Indicação que o Apelante alegou e fundamentou devidamente nos arts. 1.º a 7º da petição inicial, e que queria ver apreciado e decidida pelo tribunal a quo - Cfr. Doc. 2 que se junta; e) Nem a escolha para administrador de insolvência pela Sra. Dra. E…, foi fundamentada pelo juiz o quo, não especificando os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão em não considerar a sugestão do Requerente-insolvente; f) Na sentença que declarar a insolvência - seja com carácter pleno ou limitado - o Juiz nomeia Administrador da Insolvência dos inscritos na lista oficial da administradores de insolvência do respectivo distrito judicial, com indicação do seu domicílio profissional, conforme prescreve o art.º 36º alínea d) CIRE e arts. 2.º e 5.º na redacção dada pela Lei 32/2004. g) Porém, o Juiz pode ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor/credor requerente da Insolvência ou pela comissão de credores, se existir, cabendo preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração de insolvência - art.º 52º, n.º 2, parte final, do CIRE. h) No caso sub Júdice, tudo leva a concluir que não houve nenhuma medida cautelar decretada que impusesse a nomeação de um administrador judicial provisório nos termos das disposições combinadas dos artigos 31º e 32º do CIRE. i) A nomeação a efectuar pelo Juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores da insolvência no processo - art. 2º n.º 2 da Lei 32/2004, de 22.06 - cujo sistema informático ainda não está implementado nos tribunais. j) Estabelecendo que o juiz "pode" atender à pessoa indicada pelo próprio devedor ou pelo credor requerente da insolvência - art. 32º nº 1 e art. 52º nº 2 do CIRE; k) Nos autos, inexiste outra indicação para o exercício do referido cargo além do requerente/insolvente - Cfr. Certidão que se requer a final; l) Resulta da 2º parte do nº 2 deste último preceito que o devedor pode, ele próprio, indicar a pessoa/entidade que deve exercer aquela função no processo. Tal indicação não está sujeita a qualquer formalidade nem a outra exigência que não seja a de que essa pessoa/entidade conste da referida lista oficial. m) Quanto à articulação do referido normativo com o nº 2 do art. 2º da Lei nº 32/2004 - que dispõe que " sem prejuízo do disposto no nº 2 do art. 52 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a nomeação a efectuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores da insolvência nos processos" - Como referem os autores citados, o recurso a tal sistema informático só se verifica "no caso de não haver indicação do devedor ou da comissão de credores, quando esta seja viável, e o juiz a ela atender, ou quando não se verifique a preferência pelo administrador judicial provisório". E concluem mais adiante que "confortado com indicações contrárias do devedor e da comissão de credores, o tribunal não está obrigado a preferir nenhuma delas nem sequer é obrigado a optar por qualquer", "mas deverá, como é próprio das decisões, fundamentar a escolha, designadamente quando se afaste das indicações recebidas ou quando privilegie algum delas", sendo que quando a divergência for entre a indicação do credor e a do devedor, "só deve seguir esta última quando haja razões objectivas que, a um tempo, aconselhem a rejeição do que o credor requerente propõe e o seguimento do que é pretendido pelo devedor"; n) Assim, se só o devedor indicar a pessoa/entidade a nomear para tal cargo e esta constar das ditas listas oficiais (o que se verifica), o Juiz do processo deve, em princípio, acolher essa indicação, a não ser que tenha motivos que a desaconselhem - o que não se verificou; o) Decorre do exposto, que o requerente sugeriu ao Tribunal a nomeação do administrador identificado no art.º 6.º da petição inicial, com residência no Porto, por acreditar que um administrador perto da sua área de residência, a quem pode recorrer com facilidade, sempre facilitará uma maior aproximação, facilitando o diálogo e colaboração com o mesmo, propiciando, assim, maior agilidade e presteza na tutela judicial aos credores, sugestão esta que não foi acolhida na sentença dado que foi nomeado administrador não indicado pela Apelante. p) Em qualquer dos casos, quando não acolher as indicações, - do devedor, do credor, da comissão de credores, ou de todos -, o Juiz/Tribunal deve fundamentar esse não acolhimento e as razões que o levaram a nomear uma terceira pessoa/entidade - esta exigência de fundamentação decorre do que estabelecem os arts. 154º nº 1 e 607º n° 3 do CPC; q) A qual deverá sempre ser decidida por processo aleatório – artº 2º, n.º 2 da Lei n.º 32/2004,22/07 que não existem. Pelo que, enquanto tais aplicações informáticas não estiverem disponibilizadas e regulamentadas, o critério preferencial de nomeação recairá em primeiro lugar no administrador judicial provisório, se este existir - art. 52º, n. º 2, e artº 32º n.º 1, do CIRE; r) Nenhuma das normas mencionadas na sentença ou argumento excluiu, só por si, a possibilidade de que a nomeação para o cargo de administrador da insolvência, recaísse na pessoa indicada pela Requerente; s) O tribunal a quo não só deixou de se pronunciar sobre questão que lhe foi suscitada, como escolheu outro administrador sem qualquer fundamentação relativamente quanto à indicação do Requerente-insolvente, designadamente a falta de idoneidade ou aptidão para o cargo de administrador indicado com residência no Porto, bem como não se referiu ao critério utilizado para a nomeação da Sra. Dra. E… na ausência de implementação do sistema informático de nomeação, nomeadamente se atendeu à lista oficial seguindo a ordem alfabética ou se utilizou outro critério e qual, incorrendo, por isso, nas nulidades prevista na aI. b) do n.º 1 do art. 615º do CPC; t) Faltando, em absoluto, os fundamentos que levaram o Tribunal, por um lado, a não acolher a indicação do requerente, ora apelante, quanto à pessoa a nomear como administrador da insolvência e, por outro, a nomear outra para esse cargo - assim Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado" vol. V 1981, pgs. 139 a 141, Castro Mendes, in Direito Processual Civil" vaI. III AAFDL-19B2, pg. 308, nota 1 e Lebre de Freitas e outros, in "Código de Processo Civil anotado", vol. 2°, 2001, pg. 669]; u) Importa pois, declarar nula a sentença recorrida, na parte atinente à nomeação do administrador da insolvência; v) Assim, face ao disposto no artº 52º n.º 2 CIRE e ao facto de ser indicado um Administrador pela Apelante - Sr. Dr. J… - constar da lista oficial dos Administradores de Insolvência do Distrito Judicial do Porto, é de atender à indicação efectuada pela Apelante, dado não constar dos autos que o mesmo não tenha idoneidade ou aptidão para o exercício do cargo. Neste sentido, a doutrina de Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda in CIRE 2009 pág. 52. w) Em conformidade, e nos termos do n° 1 do art. 665º do CPC, cabe à Relação, Tribunal de 2ª instância, "conhecer do objecto da apelação", ou seja, substituir-se ao Tribunal recorrido e, "in casu", proceder à nomeação do administrador da insolvência em função dos elementos fácticos que decorrem dos autos; x) Elementos que, de acordo com a fundamentação constante da petição inicial, são suficientes para aconselhar a sua nomeação, ao esclarecer que a pessoa indicada para o cargo tem capacidade e conhecimentos para a profissão; y) Tem idoneidade e não se vislumbra a verificação de qualquer circunstância susceptível de gerar situação de incompatibilidade, ou impedimento; z) É administrador de insolvência (Já do Tempo do CPEREF) e especialmente habilitado a praticar actos de gestão nos termos da lei; aa) Sendo, Economista, Técnico Oficial de Contas e Perito Fiscal Independente da Direcção Geral de Impostos; bb) O entendimento e critérios que fundamentam o presente recurso foram confirmados pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, tendo como relator o Juiz Desembargador Dr. Pinto dos Santos, Ac. TRP, 2010/05/11, Proc. 175/1 0.TBESP-A Pi, 3ª secção; cc) Neste sentido, e partilhando a mesma tese e fundamentos do citado Acórdão de 11.05.2010, também o Acórdão da Relação do Porto de 12.10.2010, tendo como relator a Juíza Desembargadora Dr." Maria de Jesus Pereira, proferido no âmbito do proc.5105/10.7TBVNG-AP1, disponível em www.dgsi.pt. dd) Em conformidade com o exposto, deve ser julgada procedente a apelação e anular parcialmente a decisão recorrida, na parte em que nomeou como administrador da insolvência a Sra. Dra. E…, nomeando-se agora para exercer o cargo de administrador da insolvência o Sr. Dr. J… .” * Os Apelados não apresentaram contra alegações. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II- Do objecto do recurso. Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a única questão decidenda é, no caso, a seguinte: - Apreciar se deveria ou não ter sido atendido o pedido de nomeação para o desempenho do cargo de Administrador de Insolvência, no presente processo, do sr. Administrador indicado pelo Requerente, no seu requerimento inicial. * III- FUNDAMENTAÇÃO. Fundamentação de facto. Na decisão recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 28, do CIRE, consideraram-se provados os factos articulados na petição inicial, sendo essa a materialidade a ter em consideração para a presente decisão. Fundamentação de direito. Ora, como resulta do supra exposto, o Recorrente assenta, em súmula, a sua pretensão recursória, no facto de ter procedido à indicação, no seu requerimento inicial, da pessoa que pretendia fosse nomeada para desempenhar o cargo de Administrador da Insolvência, e, não obstante, o tribunal a quo não só se não pronunciou sobre essa questão que lhe foi suscitada, como escolheu outro administrador sem fazer qualquer referência ao critério utilizado para a nomeação que efectuou.
No que concerne à nomeação do Administrador da Insolvência, ou mais concretamente, à questão de saber se deve ou não ser acolhida a indicação de pessoa para o desempenho deste cargo efectuada pelo credor/requerente, pelo devedor ou pela comissão de credores ao abrigo da faculdade conferida pelos artigos 52º nº2 e 32º nº1, do CIRE, têm sido defendidas diversas posições ou correntes na jurisprudência.
Uma primeira tem vindo a admitir que o requerente da insolvência indique/sugira quem deve desempenhar as funções de administrador da insolvência, cabendo, no entanto, ao juiz decidir, que poderá não seguir ou afastar essa mesma sugestão, contanto que devidamente fundamente essa sua decisão. Assim, e neste sentido vai o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa[1] onde se refere que, “Na sentença que declara a insolvência, o tribunal tem, além de outras incumbências, a de nomear o administrador da insolvência. A nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz, mas, no entanto, o legislador regulamenta os termos em que essa competência deve ser exercida permitindo ao devedor/credor requerente da insolvência, indicar a pessoa nomear, vinculando, em princípio, o magistrado na sua escolha. Escolha que pode ser arredada, mas no pressuposto de uma suficiente e cabal fundamentação.” No mesmo sentido o acórdão do Tribunal da Relação do Porto[2], onde se decidiu que “Quando o juiz não decidiu acolher a indicação de pessoa para administrador da insolvência que é feita pelo credor/requerente, pelo devedor ou pela comissão de credores ao abrigo da faculdade conferida pelos arts. 52º nº 2 e 32º nº 1, do CIRE e nomeia uma terceira pessoa, deve, em virtude da exigência de fundamentação decorrente do estabelecido nos arts. 158º nº 1 e 659º nº 3, do CPC, fundamentar esse não acolhimento e as razões que o levaram a nomear aquela terceira pessoa”, sob pena de nulidade prevista na alínea b), nº 1, do art. 668º do Código de Processo Civil.
Um outra posição tem defendido que a indicação de pessoa a nomear como Administrador da Insolvência se circunscreve aos casos de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos, não sendo porém tal proposta vinculativa para o Juiz, e quando ela seja desatendida, essa decisão deve ser sumariamente fundamentada. Neste sentido o Acórdão da Relação de Lisboa[3], onde expressamente se refere que “Após as alterações introduzidas no CIRE pelo DL 282/2007, de 7/8, a indicação no âmbito da petição inicial do devedor da entidade a nomear, pelo Juiz, como Administrador da Insolvência, circunscreve-se aos casos de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos. Ainda que assim não fosse (admitindo-se que em quaisquer processos pode o devedor propor/indicar a nomeação de um concreto Administrador da Insolvência), não é porém tal proposta vinculativa para o Juiz, não se lhe impondo, em princípio, aceitar sempre tal indicação a menos que existam razões que a desaconselhem”.
“Tratando-se de um processo em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos por parte do administrador da insolvência, nomeadamente quando a massa insolvente integre estabelecimento em actividade, o juiz deve proceder à nomeação, de entre os administradores da insolvência especialmente habilitados para o efeito”. “É apenas nesta última situação que o juiz, caso não atenda à proposta ou indicação feita pelo requerente ou pelo devedor, tem o dever de fundamentar a sua decisão; nos demais casos – ou seja, estando em causa um processo onde não seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos por parte do administrador – o juiz limitar-se-á a nomear o administrador, de forma limitar- se- aleatória e em conformidade com o disposto no art. aleatória 2º, nº 2, do citado Estatuto, sem qualquer consideração pelas indicações que eventualmente tenham sido efectuadas e, portanto, sem necessidade de qualquer fundamentação específica relativamente à não consideração dessas indicações, na medida em que, face ao disposto na lei, essas indicações não assumem, nestes casos, qualquer relevância e não devem, sequer, ser consideradas pelo juiz, pois o que se impõe é assegurar que a escolha do administrador seja efectuada de forma aleatória e que a distribuição dos administradores de insolvência seja idêntica.[4] ”
Por último, uma terceira posição tem defendido que a indicação de pessoa a nomear como Administrador da Insolvência circunscreve-se aos casos de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos, mas, não sendo porém tal proposta vinculativa para o Juiz, e quando ela seja desatendida, essa decisão não tem que ser fundamentada já que o Juiz decide no âmbito de um poder discricionário.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa[5], “Face à redacção dada aos artigos 32.º e 52.º do CIRE pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de Agosto, ficou restringida a possibilidade de indicação do administrador da insolvência, na petição inicial, nos processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos. Neste caso, o juiz pode ter em conta, se assim o entender, a proposta que eventualmente seja feita, sendo certo que só ele tem competência para nomear o administrador. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas (artigo 158.º, n.º 1, do CPC). Na nomeação de administrador da insolvência, o juiz decide no uso de um poder discricionário, que não carece de fundamentação, por não se tratar de uma questão controvertida ou duvidosa, nos termos do artigo referido na conclusão anterior, não sendo, por isso, tal decisão, passível de recurso nos termos do artigo 679.º do mesmo diploma 679.º legal.”
Definidos os termos da controvérsia, importará salientar que após as alterações introduzidas no CIRE pelo DL 282/2007, de 7/8, se verificou um manifesto alargamento do poder decisório do juiz em sede de nomeação do administrador judicial provisório e do administrador da insolvência, pois que, a partir de então, e em ambas as situações, passou a constar da lei (nos artºs 32º e 52º, do CIRE) que o Juiz pode ter em conta a proposta eventualmente contida na petição.
No entanto, naquelas situações em que o devedor tenha indicado na petição inicial a pessoa que, em seu entender, deveria ser nomeado como Administrador da Insolvência, justificando-o e solicitando-o ao Juiz, atento a que as decisões proferidas, sobre qualquer pedido, nos termos do disposto no artº 154º,nº1, do CPC, deverão sempre ser fundamentadas, como inequívoco se nos afigura que, à luz de tais princípios, se impõe a esse mesmo Juiz do processo que, sempre, e em todas as situações em que desatenda essa pretensão, justifique, pelo menos, sumariamente, as razões dessa sua decisão. Na verdade, a Lei Ordinária - artigo 154, do C.P.C. - e a Constituição - artigo – artigo 205, da C.R.P. - impõem a obrigação de fundamentação das decisões judiciais, desde logo, porque ela permite analisar a lógico do processo de decisão e constitui um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa e que é o “dever de dizer o direito no caso concreto”, e nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões. As decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei. A Constituição deixa transparecer uma intenção de alargamento do âmbito da obrigação constitucionalmente imposta de fundamentação das decisões judiciais, que passa a ser uma obrigação verdadeiramente geral, comum a todas as decisões que não sejam de mero expediente.
E, à luz de tudo quanto antecede, na situação vertente, óbvio resulta, assim, que o tribunal, ao desatender a pretensão deduzida pelo Requerente/Recorrente, de nomeação para o cargo de Administrador da Insolvência, da pessoa por si indicada, sem que para essa sua decisão tenha apresentado qualquer fundamentação passível de a tornar compreensível e fundada, incontroversamente resulta que, omitiu a justificação ou fundamento que legalmente se impunha, violando o dever de fundamentação a cujo cumprimento estava obrigado, estando, por consequência, ferido de nulidade o despacho de nomeação do Administrador de Insolvência levada a efeito nos autos, em conformidade com o disposto, nos artigos 154, 613, nº 3, 607, 615, nº 1, al. b) e 608, nº2, do C.P.C..
Destarte, na procedência da Apelação, decide-se revogar a decisão recorrida, mais não restando, assim, do que proceder à consequente anulação do aludido despacho, dado sem efeito a nomeação da srª Administradora aí levada a efeito, e, atentando, por um lado, nas razões invocadas pelo Requerente, que se nos afiguram relevantes, e, por outro, em que nada resultou demonstrado que o desaconselhe, procede-se à nomeação do Sr. Dr. José Eugénio Gayoso Pinto Pais, para desempenhar as funções de Administrador de Insolvência, nos presentes autos.
Sumário – artigo 663, nº 7, do C.P.C. I. Sendo facultado ao credor/requerente, ao devedor e à comissão de credores a possibilidade de indicar ou sugerir quem deve desempenhar as funções de administrador da insolvência, caberá, no entanto, ao juiz decidir, o qual poderá não seguir ou afastar essa mesma sugestão. II- Mas, e em todas as situações, quando o juiz decidir não acolher a indicação de pessoa para administrador da insolvência que é feita pelo credor/requerente, pelo devedor ou pela comissão de credores, ao abrigo da faculdade conferida pelos artigos 52º nº 2 e 32º nº 1, do CIRE, e nomeia uma terceira pessoa, deve, em virtude da exigência de fundamentação decorrente do estabelecido nos artigos 154º nº 1, 613, nº 3 e 607º nº 4, do C.P.C., fundamentar esse não acolhimento e as razões que o levaram a nomear aquela terceira pessoa, sob pena de nulidade prevista na alínea b), nº 1, do artigo 615º, do mesmo diploma legal. III- Isto porque, a Lei Ordinária e a Constituição impõem a obrigação de fundamentação das decisões judiciais, desde logo, porque ela permite analisar a lógica do processo de decisão e constitui um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa e que é o “dever de dizer o direito no caso concreto”, e nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões.
IV- DECISÃO. Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, procedendo-se à decorrente anulação do aludido despacho, dado sem efeito a nomeação da srª Administradora aí levada a efeito, procede-se, por outro lado, à nomeação do Sr. J., para desempenhar as funções de Administrador de Insolvência, nos presentes autos.
Sem custas. Guimarães, 24/04/2014 Jorge Teixeira Manuel Bargado Helena Melo _________________________ [1] Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 19-04-2011, proc. nº 19609/10.8T2SNT- B.L1-8, in www.dgsi.pt [2] Cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 26-09-2011, proc. nº 1368/08.6TBMCN-D.P1,in www.dgsi.pt. [3] Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 15-11-2011, proc. nº 440/11.0TBLNH-A.L1-1, in www.dgsi.pt. [4] Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07- 07-2011, proc. n.º 860/10.7TYVNG.A.P1, in ww.dgsi.pt. [5] Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 15- 12- 2011, proc. nº 14364/11.7T2SNT- E.L1, in www.dgsi.pt. |