Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | HEITOR GONÇALVES | ||
Descritores: | PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 11/17/2003 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
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Sumário: | I - O princípio de "tratamento igual para situações iguais, e de tratamento diferente para situações diferentes " é, no dizer de Helbert L.A.Hart (O conceito do Direito-pág.174) "Uma fórmula vazia", sendo que "para a preencher, devemos saber quando, para as finalidades em vista, hão-de ser considerados semelhantes os casos e que diferenças são relevantes." II - Também Angel Latorre, reflectindo sobre Justiça e Igualdade, refere na sua obra "Introdução ao Direito " (Tradução de Manuel de Alarcão, Almedina, 5ª reimpressão) que, "admitindo que os casos análogos devem ser tratados analogamente e os desiguais de forma desigual, o problema está em determinar que casos são análogos e quais o não são, isto é, quais hão-de ser os critérios para estabelecer a semelhança ou a diferença". III - Sem esse complemento informativo a que aludem esses autores não fará qualquer sentido falar em injustiça, sem o conhecimento de todas as particularidades dos casos anteriormente julgados, pelo que não pode afirmar-se que determinada sentença é injusta, rectius, que a sentença tenha sido mais severa do que a proferida outros casos, pelo mesmo ou por outro tribunal relacionados com o mesmo crime. IV - Sem prejuízo dessas considerações, não podemos também esquecer que nosso ordenamento jurídico não vigora o conhecido Case Law, especialmente no ordenamento penal, onde o princípio da legalidade e da tipicidade proíbe a condenação por analogia sendo que, no que concerne à determinação da medida da pena, o nosso pensamento jurídico orienta-se apenas pelos critérios fornecidos pelo direito positivado artºs 40º, 70º e 71º do Código Penal, ainda que as mesmas permitam ao julgador alguma elasticidade e descricionaridade juridicamente vinculada. V - Por isso que, como diz o mesmo Angel Latorre ( cfr obra citada, pág. 119 ) restar-nos-há reconhecer que "Conciliar a vinculação à lei com a equidade ao julgar o caso concreto, encontrar o equilíbrio entre a segurança e a justiça, respeitar o direito estabelecido, mas aplicá-lo com sentido humano e com a consciência do que tem de único e irrepetível qualquer problema individual, constitui a servidão e a grandeza dos juizes". | ||
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Decisão Texto Integral: |