Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
105/15.3T8VPA.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: ALIMENTOS
MENOR
RENDIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/28/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: No conflito de interesses entre o credor menor de alimentos e o devedor progenitor a dedução nos seus rendimentos não pode atingir o valor do rendimento social de inserção sob pena de violar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que neste caso não aconteceu.
Decisão Texto Integral: S… veio intentar contra A… incidente de incumprimento da prestação de alimentos devida às suas filhas M… S… e M… L….
A sustentar a sua pretensão alegou que o requerido tem incumprido a obrigação alimentar que sobre si impende, desde Outubro de 2014, indicando os montantes em dívida e o período a que respeitam. Mais especificou os montantes das despesas escolares e de saúdes suportadas, cuja quota-parte de responsabilidade foi solicitada ao requerido e que este não liquidou.
Exercido o contraditório o requerido caracterizou a sua situação económica, invocando dificuldades financeiras que o impedem de cumprir o acordo homologado.
Foi realizada conferência de pais.
Nela o requerido confessou o incumprimento, atribuindo-o a dificuldades económicas.

Foi proferida sentença que julgou procedente o incidente de incumprimento e decidiu nos seguintes termos:
Tudo ponderado, nos termos do disposto no artigo 189.°, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da Organização Tutelar de Menores determino a notificação da entidade patronal do requerido (identificada a fls. 31) para que proceda ao desconto na retribuição auferida pelo requerido do montante de € 200 (duzentos euros) mensais, referente à pensão alimentar que se vence mensalmente; acrescidos de € 50 (cinquenta euros), relativos às pensões vencidas e não pagas até à presente data até perfazer a quantia de 1.189,16 €; devendo as referidas importâncias ser remetidas mensalmente, diretamente à requerente (cuja identificação, morada e NIB deverão ser indicados na notificação, indagando previamente junto da requerente pelos elementos que não constem dos autos), até ao dia 08 do mês a que respeitarem, com início no primeiro processamento de salário do requerido subsequente à notificação ora ordenada.

Inconformado com o decidido o requerido interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões:
A) Da sentença recorrida resultam dados como provados que o Recorrente aufere um vencimento mensal líquido de € 502,56 e que paga uma renda mensal de € 250,00.
B) Perante a decisão do Tribunal a quo de ordenar a retenção sobre o seu vencimento da quantia de € 250,00, o Recorrente fica apenas com € 2,56 mensais para pagar as despesas de casa e para se alimentar.
C) A nossa mais recente jurisprudência constitucional é muito clara no sentido de que a dedução efetuada ao devedor não pode em concreto pôr em causa o mínimo de sobrevivência - veja-se o acordão do Tribunal Constitucional n." 394/2014.
D) No presente caso, considerando os fatos que deu como provados, o Tribunal a quo não pode ignorar que a sua decisão deixa ao Recorrente a quantia mensal de € 2,56 para pagar as despesas de casa e para se alimentar. Argumentar que o que se deixa disponível ao Recorrente é a quantia de € 252,56 é ignorar de forma grosseira a concreta situação.
E) Interpretar o artigo 189.°, n." 1, alínea b) da OTM no sentido em que o devedor pode ficar com um rendimento mensal de € 2,56 para se alimentar, considerando o pagamento da renda de casa no valor de € 250,00, é faze-lo de forma inconstitucional por violação do princípio da dignidade humana, previsto no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que priva o devedor do mínimo indispensável à sua sobrevivência.
Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, determinando-se a revogação parcial da sentença recorrida em conformidade.

Houve contra-alegações e resposta do MP. que pugnaram pelo decidido.

Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber se a decisão recorrida, ao aplicar o artigo 189 n.º 1 al. b), viola o princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que a dedução de 250€ ao seu salário o priva do mínimo indispensável à sua sobrevivência.

Factos provados na decisão recorrida:
1- Por decisão de 16 de setembro de 2014 proferida pela Conservadora do Registo Civil de Vila Pouca de Aguiar, transitada em julgado, ficou o requerido obrigado a prestar alimentos às suas filhas, M… S… e M… L…, no valor mensal de € 100 cada, até ao dia 8 do mês a que respeitar, atualizado anualmente em janeiro, em conformidade com o índice de preços no consumidor anualmente publicado pelo INE, mas nunca em percentagem inferior a 3%.
2- Mais se obrigou o requerido a suportar metade das despesas escolares (incluindo as extracurriculares) e de saúde das menores, devidamente comprovadas, nos 8 dias imediatamente seguintes à sua notificação.
3- O requerido não pagou as seguintes quantias:
Outubro de 2014 - €50,00; Novembro de 2014 - €120,00; Dezembro de 2014 - €90,00; Janeiro de 2015 - €1 00,00; Fevereiro de 2015 - €1 00,00; Março de 2015 - €80,00;
Abril de 2015- €200,00;
Maio de 2015- €1 00,00; Junho de 2015- €1 00,00.
4- Em 27/02/2015 a requerente notificou o requerido para o pagamento das despesas escolares e de saúde infra descritas, cuja liquidação aquele não efetuou:
Despesas escolares,
- Fatura n.º 001/23297 no valor de €7,30;
- Fatura n.º 002/325 no valor de €11 ,60;
- Fatura n.º 001/22582 no valor de € 52,79;
- Fatura n.º 001/23673 no valor de €39,40;
- Fatura n.º AHV222/006037 no valor de €35,58;
- Fatura n.º AHV222/006036 no valor de €22, 19;
- Recibo n.º 0004 no valor de 40,00;
Despesas de saúde,
- Fatura n.º 2/518 no valor de €13,00;
- Fatura n.º U006/1783 no valor de €4,95;
- Fatura n.º 1822 no valor de €35,00;
- Fatura n.º U006/2951 no valor de €13,43;
- Fatura n.º U005/6048 no valor de €51 ,26;
- Fatura n.º U006/5091 no valor de €1 0,50;
- Fatura n.º U006/5090 no valor de €39,40;
- Fatura n.º N/FS 15L01/220 no valor de €50,00;
- Fatura n.º U006/8630 no valor de €21, 19;
- Fatura n.º U006/11813 no valor de €21, 19;
-Fatura n.ºU006/11815 no valor de € 29,55;
4- O requerido trabalha por conta de T…, Lda, auferindo vencimento líquido de 502,56 €.
5- Vive sozinho em casa arrendada, pagando a título de renda a quantia mensal de 250,00 €.

Vamos conhecer da questão enunciada.

O tribunal recorrido fundamentou a sua decisão no confronto entre os interesses do menor, credor de alimentos e os interesses do devedor progenitor de molde a que a dedução ao seu salário não atinja o mínimo de sobrevivência que considerou ser o rendimento social de inserção. – 178,15€. Tendo sido deduzido o montante de 250€ ao salário de 502,56€, o requerido fica com um rendimento disponível de 252,56€ para o seu sustento, superior ao rendimento social de inserção.

O apelante insurge-se contra o decidido porque entende que, em termos concretos, ficou com um rendimento insuficiente para autosobreviver, uma vez que paga 250€ de renda mensal, para a sua habitação, ficando-lhe apenas 2,56€ para se alimentar, considerando a decisão inconstitucional por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, citando a doutrina do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 394/2014 de 5/06 publicado no DR. II, n.º 108.

O Tribunal Constitucional já proferiu alguns arestos, com destaque para os acórdãos 306/05 de 8/06, 312/07 de 2/07 e agora o 394/2014 de 5/06, publicados no DRII n.º 150, 125 e 108, respectivamente, em que defende a doutrina de que quando estiver em confronto a autosubsistência do credor menor de alimentos com a do devedor progenitor, a dedução nos seus rendimentos de pensões ou salários não podem atingir o valor do rendimento social de inserção, considerado o padrão de sobrevivência com um mínimo de dignidade (o mínimo dos mínimos de sobrevivência). Se assim acontecer viola-se o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo a decisão inconstitucional.

No caso em apreço, a decisão impugnada deduziu 250€ ao salário do requerido apelante de 502,56€, ficando com um rendimento disponível de 252,56€, para autosubsistência, superior ao imposto pelo rendimento social de inserção. É com este rendimento que terá de viver, considerado ainda superior ao mínimo exigível pelo Tribunal Constitucional para atingir a dignidade da pessoa humana, isto é, para se considerar inconstitucional.
Mesmo no Ac. 394/2014 de 5/06 só foi considerada inconstitucional a decisão da primeira instância porque a dedução à pensão social do requerido atingiu o valor do rendimento social de inserção, que era na altura de 189€. Na verdade, a sua pensão era de 274€ e a dedução aplicada foi de 91€ (274€ - 91€ = 183€).

Assim, aplicando a doutrina defendida pelo Tribunal Constitucional ao caso em apreço temos de concluir que a decisão em crise não viola o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em conta o conflito de interesses do credor e devedor, que está bem explícito na sua fundamentação.

Concluindo: 1. No conflito de interesses entre o credor menor de alimentos e o devedor progenitor a dedução nos seus rendimentos não pode atingir o valor do rendimento social de inserção sob pena de violar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que neste caso não aconteceu.

Decisão

Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.

Custas a cargo do apelante.
*
Apelação 105.15.3T8VPA.G1 – 2ª
Incumprimento Responsabilidades Parentais
Tribunal Judicial Comarca Vila Real – Vila Pouca Aguiar
Relator Des. Espinheira Baltar
Adjuntos Henrique Andrade e Eva Almeida