Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Relator: | ALDA MARIA CASIMIRO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | CRIME DE INTRODUÇÃO FRAUDULENTA NO CONSUMO NÃO PONDERAÇÃO DA APLICABILIDADE DO ARTº 14º DO RGIT INSUFICIÊNCIA PARA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO REENVIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RG | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 12/05/2016 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | Enferma de nulidade, por omissão de pronúncia atenta a violação do disposto no artº 379º, c), do nº 1 do CPP a decisão do tribunal recorrido que condenou o arguido pela prática de um crime de introdução fraudulenta no consumo, em pena de prisão suspensa na sua execução que não ponderou a aplicação do artº 14º do RGIT, nem realizou o necessário juízo de prognose no sentido de razoabilidade da satisfação da condição legal por parte do condenado, tendo em consideração a sua concreta situação económica presente e futura. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, Relatório No âmbito do processo comum (Tribunal Colectivo) com o nº 3/07.4ACPRT que corre termos na 1ª Secção Criminal (J3) da Inst. Central de Braga, Comarca de Braga, foram os arguidos Carlos M., casado, empresário, nascido a 22.04.1966 na freguesia de Serafão, concelho de Fafe, filho de Manuel P. e de Celeste F., residente no Lugar …, da freguesia de … Braga; e “D…, S. A.”, sociedade anónima, com o NIF …, com sede no Lugar da …, concelho de Braga, Condenados: O arguido Carlos M. pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de introdução fraudulenta no consumo (qualificado) e de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, todos do Cód. Penal, ex vi do art. 3º, alínea a) este do RGIT e do art. 1º, nº1, do D.L. 28/84, de 20.01, e arts. 6º, 7º, nº3, 96º, nº1, alíneas a) e b) e 97º, alínea b), estes do RGIT, por referência aos arts. 38º, nº1 e 7º, nº1, estes do Cód. dos Impostos Especiais de Consumo, e arts. 3º, nº3 e 36º, nº1, alíneas a), b) e c), nº2 e nº5, alínea a), estes do D.L. 28/84, de 20.01, nas penas parcelares de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, respectivamente. Em cúmulo jurídico foi este arguido condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, ficando esta suspensão sujeita a regime de prova e condicionada ao dever de entregar no prazo de 1 (um) ano, contado do trânsito em julgado da presente decisão, o valor de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), e no prazo de 2 (dois) anos, contado do trânsito em julgado da presente decisão, o valor de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), de ambas as vezes à “CASL – Casa de Acolhimento Sol Nascente”. A sociedade arguida “D…, S. A.”, pela prática, em concurso efectivo, um crime de introdução fraudulenta no consumo (qualificado) e de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 6º, 7º, nº3, 96º, nº1, alíneas a) e b) e 97º, alínea b), estes do RGIT, por referência aos arts. 38º, nº1 e 7º, nº1, estes do Cód. dos Impostos Especiais de Consumo, e arts. 3º, nº3 e 36º, nº1, alíneas a), b) e c), nº2 e nº5, alínea a), estes do D.L. nº 28/84, de 20.01, nas penas parcelares de 400 (quatrocentos) e de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros), respectivamente. Em cúmulo jurídico foi a sociedade arguida condenada na pena única de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros). Mais foi determinada a publicação do acórdão. * Não se conformando com a decisão, o Ministério Público interpôs o presente recurso pedindo que se revogue o acórdão proferido, sendo o mesmo substituído por outro que, mantendo a condenação do arguido pela prática dos crimes de introdução fraudulenta no consumo (qualificado) e de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, decrete que a pena única de prisão suspensa na sua execução fique condicionada ao pagamento de IABA ainda em dívida no montante de €161.298,90 (cento e sessenta e um mil duzentos e noventa e oito euros e noventa cêntimos) e respectivos acréscimos legais (cfr. ofício de fls. 3822) “e que a arguida fez sua, dela beneficiando como e nas circunstâncias que bem entendeu, em manifesto prejuízo do Estado”, ou para o caso de manter a decretada suspensão condicionada à entrega de uma quantia a favor de uma IPSS fixar uma prestação não inferior a € 5.000 por cada ano, durante os quatro anos e dois meses de execução da pena de prisão, a documentar de forma semestral e repartido por instituições de solidariedade social a indicar pela DGRSP e situadas na área da comarca de Braga. Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem: 1- CARLOS M. pela prática, em autoria material, na forma consumada, em concurso efectivo, real e heterogéneo, de 1 (um) crime de introdução fraudulenta no consumo (qualificado) e de 1 (um) crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, nas penas parcelares de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, respectivamente e em cúmulo jurídico na pena única de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual pelo período suspensão condicionada, ao dever de entregar à “C… – Casa de Acolhimento S…” no prazo de 1 (um) ano, contado do trânsito em julgado da presente decisão, o valor de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), e no prazo de 2 (dois) anos, contado do trânsito em julgado da presente decisão, o valor de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros); 2- Aderindo-se sem rebuços ao julgamento da matéria de facto e à subsunção dos factos ao direito, e tendo o arguido sido condenado pelo imputado crime de introdução fraudulenta no consumo, previsto e punível pelo artigo 96.º e 97.º do RGIT, a decretada suspensão da execução da pena de prisão deveria ser “condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos” – cfr. artigo 14.º, n.º1 do RGIT, sendo que relativamente ao outro crime resulta que foram devolvidas as quantias em causa; 3- Com efeito, tendo sido dado como provado que com a apontada conduta o arguido integradora do crime de introdução fraudulenta no consumo obstou “a que tivesse sido apurada e liquidada a quantia global de €210.945,15 (duzentos e dez mil, novecentos e quarenta e cinco euros e quinze cêntimos), relativa a IABA, e que a arguida fez sua, dela beneficiando como e nas circunstâncias que bem entendeu, em manifesto prejuízo do Estado.” (cfr. ainda fundamentação de direito explanada de pág. 65 a 76 do douto acórdão recorrido) e estando em causa um crime tipificado no RGIT impunha-se que, em obediência ao disposto no artigo 14.º, n.º1 do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão ficasse condicionada ao pagamento “em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa”, sendo que ainda se encontra em dívida o montante de IABA de €161.298,90 (cento e sessenta e um mil duzentos e noventa e oito euros e noventa cêntimos) e respectivos acréscimos legais; 4- E naquilo que é transponível do AUJ n.º 8/2012 reclamando do tribunal a quo “um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica e financeira, presente e futura”, considerando aqueles factos dados como provados sobre a situação económica e financeira e a qualidade de empresário será possível formular tal juízo de prognose. 5- Mas mesmo que assim se não entenda e se considere que deverá permanecer o condicionamento da decretada suspensão da execução da pena de prisão do dever de conteúdo económico da entrega de quantia que o tribunal fez na previsão do artigo 51.º, n.º 1, alínea c) e n.º2 do Código Penal, o valor fixado não dá satisfação às necessidades de punição que o caso requer. 6- Se ao impor a condição de pagamento de quantia o tribunal deve averiguar da possibilidade de cumprimento dos deveres impostos, não devendo ser impostos ao arguido deveres sem que seja viável a possibilidade de cumprimento desses deveres “numa relação estrita de adequação e de proporcionalidade com os fins preventivos almejados” tendo em consideração os crimes praticados pelo arguido, o seu modo de actuação, o benefício obtido e o prejuízo causado, e no quadro da consideração da reparação como condição de suspensão da execução da pena, não como uma contrapartida económica da manutenção da sua liberdade ameaçada por ter cometido um acto ilícito mas um efeito dissuasor muito significativo, a aposição daquela condição não empresta qualquer reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição e não dá satisfação suficiente às finalidades da punição, respondendo nomeadamente à necessidade de tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias. 7- Importando que se estabeleça uma “ponderada gravosidade da sanção económica” aplicável, de modo que constitua um verdadeiro contra-estímulo e desincentivo e que torne antieconómico o risco assumido com a ilicitude que se pretende reprimir, tendo uma imagem global do condicionamento da situação pessoal e económica do arguido e com isso da real dimensão económica da injunção a impor, perante o principio da razoabilidade, na necessária conexão com o desvalor dos ilícitos em causa deve a injunção pecuniária ser fixada em valor não inferior a € 5.000 por ano, durante os quatro anos e dois meses de execução da pena de prisão, a documentar de forma semestral e repartido por instituições de solidariedade social a indicar pela DGRSP e situadas na área da comarca de Braga. 8- Ao ter fixado aquela concreta injunção de caracter económico o douto acórdão violou, para além dos preceitos incriminadores acima mencionados, o disposto no artigo 50.º e 51.º do Código Penal e 14.º do RGIT. * O arguido Carlos M. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e aduzindo as seguintes conclusões: 1. Não tendo sido, como não foram, apurados a quantidade e o valor da mercadoria introduzida pelo arguido no consumo, jamais se poderá determinar o valor da correspondente prestação tributária cujo pagamento terá sido omitido. 2. O raciocínio desenvolvido e desvelado pelo texto do douto acórdão, para efeitos de qualificação do crime de introdução fraudulenta no consumo (artº 97º, 1, b), RGIT), através do qual apurou o valor da mercadoria a partir do valor do imposto, inverte a ordem natural das coisas e envolve uma clara petição de princípio, na medida em que apurou o valor do imposto a partir do valor da mercadoria e o valor desta a partir do valor daquele. 3. Tanto bastaria para que o arguido não pudesse ter sido condenado como autor material daquele crime qualificado. 4. De qualquer modo, o valor do imposto em causa continua em discussão no processo tributário pendente, não tendo sido apurado (e nem o poderia ser, desde logo devido ao relevado vício lógico) no âmbito deste processo criminal. 5. Ademais, as condições económicas do arguido, tal como ficaram provadas, exigem que se considere demonstrada a impossibilidade de o mesmo cumprir a condição prevista no nº 1 do artº 14º do RGIT que, por isso, não lhe deveria ter sido – nem foi – imposta. 6. O douto acórdão em mérito está imune, portanto, à crítica que muito doutamente lhe dirige o Recorrente. * Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer em que defende a parcial procedência do recurso e, bem assim, que se julgue verificada a nulidade por omissão de pronúncia concernente ao apuramento do valor da prestação fiscal em dívida e à razoabilidade de exigir o respectivo pagamento como condição de suspensão da execução da pena. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. * * * Fundamentação No acórdão recorrido deram-se como provados os seguintes factos: 1. Na Conservatória do Registo Comercial de Braga, sob a matrícula nº…, por apresentação nº7, de 03 de Dezembro de 2002, consta ter sido constituída a sociedade anónima “D…”, aqui arguida, com sede no Lugar …, do concelho de Braga. 2. Da aludida matrícula resulta que, à data da respectiva constituição, em Dezembro de 2002, a arguida tinha por objecto social a destilação e comercialização de álcool, aguardentes, vinhos e bebidas alcoólicas. 3. Da mencionada matrícula consta que o capital social inicial cifrava-se em €50.000,00 (cinquenta mil euros), repartido por 500 (quinhentas) acções ao portador, com o valor nominal de €100,00 (cem euros). 4. No exercício da respectiva actividade comercial de produção de álcool etílico de fermentação e aguardentes não preparadas, a arguida estava registada com o CA – …. 5. O arguido Carlos M. é o administrador único da sociedade arguida, sendo por via disso o seu único responsável por tudo quanto se relacione com a mesma. 6. Na Conservatória do Registo Comercial de Braga, sob a matrícula nº…, por apresentação nº1, de 14 de Novembro de 2001, consta ter sido constituída a sociedade por quotas “R…, Lda.”, tendo por objecto social, nomeadamente, o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem. 7. Da mencionada matrícula consta que o capital social inicial cifrava-se em €100.000,00 (cem mil euros), repartido por 2 (duas) quotas, no valor de €50.000,00 (cinquenta mil euros), cada uma, pertencentes a Manuel A. e ao arguido Carlos M., cabendo a gerência a ambos, sendo que as funções de gerente daquele cessaram com o seu óbito em Abril de 2005, ao passo que este último renunciou a tal cargo em 27 de Fevereiro de 2010. 8. Desde o ano de 2004 que a identificada “D…” detém o Estatuto Fiscal de Depositário Autorizado (tratando-se da pessoa que produz, transforma, detém, recebe e expede num entreposto fiscal produtos sujeitos ao Imposto Especial sobre o Consumo (IEC), em regime de suspensão de imposto, com observância dos condicionalismos constantes do artigo 23º, do CIEC), possuindo, para o efeito, o estatuto fiscal de Entreposto Fiscal de Produção (local onde são produzidos, transformados, detidos, recebidos ou expedidos, pelo depositário autorizado, em regime de suspensão do Imposto Especial sobre o Consumo (IEC), os produtos sujeitos ao referido imposto, com observância dos condicionalismos constantes do artigo 24º, do CIEC). 9. A União Europeia, na prossecução da sua política agrícola e desenvolvimento do mercado comum dos produtos agrícolas, definiu regras específicas para a gestão do mercado vitivinícola, designadamente, produção, competitividade, promoção, estabilização, sã concorrência e qualidade no sector do vinho e da vinha. 10. Para esse efeito e à data da prática dos factos sob discussão nestes autos, estabeleceu-se no âmbito da legislação comunitária respectiva a obrigação aos produtores de vinho de entregar a totalidade dos seus subprodutos da vinificação (borras de vinho e bagaço de uva) de cada campanha vitivinícola, para destilação, a um “Destilador Homologado”, como ocorre com a sociedade “D... SA”. 11. Nesse sentido, foram criados incentivos a ambos os operadores e que se traduziam no pagamento de ajudas/subsídios: aos produtores de vinho era assegurado o pagamento de um preço mínimo a efectuar pelos destiladores aquando da entrega dos seus subprodutos (€0,995 por %Vol./hectolitro – cfr. artigo 27º, nº9, do Regulamento do Conselho nº1493/1999, de 17 de Maio de 1999, entretanto revogado pelo Regulamento do Conselho nº479/2008, de 29 de Abril (cfr. artigo 128º); aos destiladores o pagamento das ajudas era directamente realizado pelo Organismo Público de Intervenção, no caso o “Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas” (“IFAP”) (€0,3985 por %Vol./hectolitro, no caso de destilação de bagaço, e €0,2777 por %Vol./hectolitro, por destilação de vinho e borras – cfr. artigo 48º, nº1, do Regulamento da Comissão nº1623/2000, de 25 de Julho). 12. No entanto, só podiam beneficiar desta ajuda (calculada com base nos Ghl de álcool obtidos a partir da destilação das quantidades dos subprodutos recebidos e desde que o álcool tivesse um título alcoométrico de pelo menos a 52% vol. – cfr. artigo 27º, nº11, alínea a), do Regulamento do Conselho nº1493/1999, de 17 de Maio), desde que o destilador provasse o efectivo pagamento ao produtor do preço mínimo estipulado (através de comprovativo de transferência ou depósito bancário) e que as expedições dos subprodutos entre os dois operadores fossem tituladas por um documento oficial (documento de acompanhamento (DA) – cfr. Regulamento da Comissão nº884/2001, de 24 de Abril), contendo este as informações necessárias para controlo do regime (nome e endereço do expedidor; nome e endereço do destinatário; número de referência destinado a individualizar o DA; data de estabelecimento, bem como a data de expedição sempre que seja diferente da de estabelecimento; designação do produto transportado, em conformidade com as normas comunitárias e nacionais; e quantidade de produto transportado). 13. Posteriormente, após destilação dos subprodutos, o destilador propunha a entrega (venda) do álcool obtido ao “IFAP” (“Tomada a Cargo de Álcool” – cfr. artigo 62º, nº1, do Regulamento da Comissão nº1623/2000, de 25 de Julho). 14. Para esse efeito, o destilador apenas teria que demonstrar ter cumprido as regras estipuladas, nomeadamente, ter efectivamente recebido subprodutos vínicos dos produtores (através dos DA), ter pago, por aqueles produtos, o preço mínimo referido em 11. e desde que o álcool a entregar ao organismo de intervenção tivesse um grau superior a 92% vol. (cfr. artigo 27º, nº11, alínea b), do Regulamento do Conselho nº1493/1999, de 17 de Maio e artigo 62º, nº1, este do Regulamento da Comissão nº1623/2000, de 25 de Julho). 15. Preenchidos estes requisitos, o “IFAP adquiria sempre o álcool pelo preço de €1,872 por %Vol./hectolitro, para o álcool proveniente da destilação do bagaço de uva, e €1,437 por %Vol./hectolitro, para o álcool de borras e vinhos (cfr. artigo 62º, nº2, do Regulamento da Comissão nº1623/2000, de 25 de Julho), preços esses superiores ao praticado no mercado. 16. O álcool entregue (vendido) ao “IFAP” pelos destiladores poderia corresponder à destilação de subprodutos oriundos de vários subprodutores. 17. Assim, em cada proposta de “Tomada a Carga de Álcool” resultante de prestações vínicas, os destiladores tinham que identificar a origem do mesmo (de bagaço de uva ou de borras de vinho) e a proveniência dos subprodutos destilados (quais os produtores fornecedores, através dos DA dos produtores). 18. Como contrapartida, o destilador recebia, ainda, a título de subsídio, uma ajuda suplementar, no montante de €0,3139 por %Vol./hectolitro, desde que provasse que o destilado ou o álcool bruto que obteve por destilação de bagaços não tinha sido utilizado como aguardente de bagaço (cfr. artigo 48º, nº1, do Regulamento da Comissão nº1623/2000, de 25 de Julho). 19. No âmbito e sequência da sua actividade (de destilador homologado pelo “Instituto do Vinho e da Vinha” (“IVV”), a sociedade arguida “D... SA”, representada pelo arguido Carlos M., adquiria vinho e/ou subprodutos da vinificação (borras de vinho e bagaço de uva) com vista à sua destilação em instalações próprias. 20. Essas matérias-primas (borras de vinho e bagaço de uva) eram adquiridas, essencialmente, a Adegas Cooperativas e a Sociedade Agrícolas, no âmbito das medidas comunitárias de intervenção no sector do vinho (denominadas de “prestações vínicas” – cfr. Regulamento do Conselho nº1493/1999, de 17 de Maio de 1999), que obrigavam à entrega obrigatória, para destilação, dos subprodutos da vinificação de cada campanha vitivinícola, tendo por objectivo a melhoria da qualidade dos vinhos colocados no consumo, evitando a sobreprensagem desses subprodutos, sendo que: [i] uma das formas de cumprimento das prestações vínicas era, precisamente, a entrega dos subprodutos para destilação a um destilador homologado, como aquela D... SA; [ii] um dos aspectos fundamentais da mencionada medida comunitária consistia na ajuda financeira atribuída directamente aos destiladores e indirectamente aos produtores, já que a estes, como referido em 11., era assegurado um preço mínimo a pagar pelos destiladores de 0,995 por % Vol./hectolitro dos subprodutos, ao passo que àqueles a ajuda paga era efectuada com base nos graus hectolitros obtidos do produto final (normalmente, álcool) e inscritos nos mapas de destilação da destilaria. 21. Todo o álcool produzido e documentado no entreposto fiscal da arguida D... SA era, posteriormente, entregue ao Estado, sendo que a arguida, inserida no Programa de Intervenção Comunitária no Sector do Vinho (as denominadas de “prestações vínicas”, referidas em 20.), recebia, como contrapartida, subsídios comunitários pela entrega do álcool no âmbito das mencionadas medidas comunitárias (“ajudas à destilação” e “ajudas suplementares” e contraprestação pela “Tomada a Cargo de Álcool”). 22. Este Programa de Intervenção Comunitária estabelecia que todo o álcool destilado e entregue ao Estado tinha que ter origem exclusiva e obrigatória na destilação de subprodutos do sector vitivinícola. 23. Portanto, a sociedade arguida, enquanto entidade destiladora, apenas podia beneficiar destas ajudas comunitárias se e enquanto produzisse álcool através da destilação exclusiva e obrigatória de matérias-primas do sector vitivinícola (bagaço de uva, borras de vinho e vinho) e nunca de outros produtos destiláveis, como cereais, e desde que cumprissem as regras instituídas pela legislação comunitária, já aludidas supra. 24. A arguida “D... SA”, no período de 2004 a 2008, produziu aguardente vínica a partir da destilação de vinho, tendo, nesse mesmo período, produzido, ainda, álcool a partir da destilação de bagaço de uva, borras de vinho e cerveja (sendo que o processo produtivo de álcool envolve a obtenção de um produto intermédio – o destilado etílico). 25. Para registo dos movimentos ocorridos no entreposto fiscal de produção, esta arguida, à data dos factos que se apreciam, possuía contas correntes de cada uma das matérias-primas referidas em 23. (bagaço de uva, borras de vinho), do destilado etílico e de cada um dos produtos finais (álcool e aguardente vínica). 26. Em data que, em concreto, não foi possível apurar, mas nunca anterior a 2004, o arguido Carlos M., agindo na qualidade de legal representante e no interesse da sociedade arguida, arquitectou um plano para obter vantagens que sabia serem ilícitas, mediante a elaboração de documentos que omitiam e alteravam os dados que influíam no montante das ajudas a atribuir, referidas em 21., e que passava, desde logo, por não registar a totalidade das matérias-primas recebidas na sua contabilidade, dessa forma efectuando uma produção de álcool sem qualquer tipo de controlo por parte da entidade competente (o “IFAP”), reduzindo, assim, o valor que teria de pagar a título de Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas (IABA). 27. Esse plano assentava na seguinte forma de procedimentos: perante o “IFAP” toda a documentação apresentada pela arguida “D... SA” era formalmente a correcta (todas as expedições eram tituladas pelos DA), indicando as quantidades recebidas de matérias-primas e os respectivos comprovativos dos pagamentos que atestavam que os mesmos tinham sido pagos pelo preço mínimo estipulado e que o álcool, posteriormente vendido ao “IFAP”, era proveniente de origem vínica. 28. Ao proceder desta forma, a arguida “D... SA” adquiriu o direito a receber, como efectivamente recebeu, as ajudas comunitárias referidas em 21. 29. Sucede que toda a documentação em que se alicerçou tal processamento não traduz a realidade, na medida em que a arguida, através do respectivo representante legal – o arguido Carlos M. – procedeu à sua adulteração. 30. Na verdade, apesar de a mencionada “D... SA” estar obrigada ao dever de comunicar ao “IVV” as diferenças detectadas entre as quantidades constantes dos DA e os talões de pesagem, com vista à respectiva e pertinente rectificação daqueles documentos, o certo é que não o fez, tendo registado na sua conta-corrente as quantidades apenas reflectidas nos DA e não as efectivamente recepcionadas e pesadas nas suas instalações, nomeadamente, as que tinham a sua origem na “Adega Cooperativa do Cartaxo”, “Adega Cooperativa de Dois Portos”, “Vale S. Martinho – Sociedade Agrícola, Lda.”, “Adega Cooperativa S. Mamede de Ventosa”, “Cooperativa Agrícola Ribadouro”, “Adega Cooperativa de Amarante”, “Vinorte, Lda.”, “Sociedade Agrícola Quinta de Soutelos”, “Adega Cooperativa de Monção” e “Manuel da Costa Carvalho Lima & Filhos, Lda.”. 31. Para o efeito, a sociedade arguida dispunha de mapas de controlo paralelo de existências que tinham como principal objectivo o controlo das entradas das matérias-primas (bagaço de uva e borras de vinho) no âmbito do aludido Programa de Intervenção Comunitária no Sector do Vinho e que permitiam controlar as quantidades de matérias-primas a declarar como recebidas – beneficiárias de ajudas ao “IFAP” – e controlar as quantidades efectivamente recebidas – quase sempre inferiores às declaradas –, já que apenas estas eram pagas pela arguida “D... SA” aos seus fornecedores. 32. Os mapas referidos em 31., encontravam-se divididos em 7 (sete) colunas, contendo cada uma informação distinta, a saber: [i] a 1ª coluna indicava as datas de recepção, na “D... SA”, das matérias-primas; [ii] a 2ª e a 6ª identificavam os DA e as guias de remessa, respectivamente, que titulavam o transporte das mercadorias; [iii] a 3ª quantificava as mercadorias que iam sendo recebidas na “D... SA” (por DA). E eram estas quantidades declaradas ao IFAP; [iv] a 4º e a 5º determinavam o grau e os graus h/hl das matérias-primas; [v] a 7ª coluna identificava as quantidades reais das matérias-primas recebidas pela “D... SA”. 33. Por sua vez, o valor aposto nas facturas emitidas pelos produtores de vinho correspondia às quantidades de matérias-primas declaradas como recebidas pela sociedade arguida e pagas pelo preço mínimo legalmente estipulado. 34. Posteriormente estas facturas, juntamente com o comprovativo de pagamentos e os DA a titular as expedições, eram apresentadas ao “IFAP” que, após verificação da documentação, efectuava o pagamento da 1ª parte do subsídio (“ajuda à destilação”). 35. Dessa forma, aquela “D... SA” recebia as ajudas à destilação de matérias-primas que não comprava e os produtores/fornecedores desta sociedade cumpriam a obrigação legal de proceder à entrega dos subprodutos. 36. Todavia, a arguida apenas pagava aos seus fornecedores as matérias-primas que efectivamente comprava e que se traduziam em quantidades inferiores às declaradas na documentação entregue ao “IFAP” e por valores inferiores ao preço mínimo estipulado. 37. Esse subterfúgio a que a arguida, por via do arguido Carlos M., lançou mão assentava no seguinte procedimento: nos aludidos mapas de controlo interno e documentos anexos a arguida “D... SA” expedia, por fax, uma primeira comunicação ao fornecedor respectivo, indicando os elementos necessários à facturação da matéria-prima que teria recebido. Nesse documento, o fornecedor, que teria enviado, alegadamente, uma determinada quantidade com uma determinada percentagem de Ghl de matéria-prima no âmbito da prestação vínica respectiva, teria de emitir uma factura no valor correspondente (Ghl x preço mínimo de €0,995 x 5% relativo ao valor do IVA). Esse valor era o valor alegadamente facturado pelo fornecedor e alegadamente pago pela arguida. Esta, posteriormente, apresentava o comprovativo desse pagamento ao “IFAP”, para poder receber as ajudas dos Ghl recepcionados (“ajuda à destilação”). Porém, num segundo fax, a arguida “D... SA” indicava ao fornecedor as quantidades de matéria-prima realmente recebidas, inferiores às declaradas ao “IFAP”, sendo que era sobre a quantidade efectivamente recebida que incidia o pagamento da sociedade arguida ao seu fornecedor e não pelo preço legalmente fixado, mas por valor inferior, designadamente, os infra indicados:
38. O “acerto de contas” entre o que constava do 1º e do 2º fax ficava a cargo da empresa “R… Lda.”. 39. Efectivamente, aproveitando o facto de o transporte dos subprodutos ficar obrigatoriamente a cargo dos produtores, de acordo com o estipulado na regulamentação comunitária, o arguido Carlos M. recuperava os valores que pagava a mais (quer porque as quantidades recebidas eram inferiores, quer porque não pagava o preço mínimo estipulado), facturando-lhes esses montantes como custo de transporte das matérias-primas. 40. Deste modo, as facturas de transporte emitidas pela “R…, Lda.” aos fornecedores das matérias-primas, reflectiam a diferença entre os valores formalmente pagos pela arguida “D... SA” e os que efectivamente eram devidos aos produtores. 41. Procedendo dessa forma, a arguida: [i] recebia uma ajuda à destilação sobre o álcool obtido a partir do valor inicialmente facturado pelo fornecedor, quando, na realidade, apenas poderia ter recebido sobre o efectivamente recepcionado e, mesmo assim, apenas e só se tivesse pago o preço mínimo a que estava obrigada, o que não sucedeu; [ii] por outro lado, apesar de não adquirir as quantidades de matérias-primas declaradas ao “IFAP”, recebendo indevidamente os respectivos subsídios (“ajudas à destilação”), beneficiava, ainda, da contraprestação pela entrega de álcool (“Tomada a Cargo de Álcool”), resultante da destilação de subprodutos do sector vitivinícola que não destilavam e que se mantinham, clandestinamente, no mercado e que podiam, depois, ser vendidos sem qualquer suporte documental fiscal, como ocorreu, designadamente, na campanha de 2007/2008:
42. No âmbito e sequência de uma acção inspectiva realizada entre o dia 09 de Novembro de 2006 e o dia 24 de Maio de 2007 à actividade da sociedade arguida “D... SA”, procedeu-se à quantificação das existências em entreposto, quer no que diz respeito a produtos acabados e intermédios (aguardente vínica, álcool e destilado), quer a matérias-primas (vinho e borras de vinho). 43. Posteriormente, depois de analisados os documentos que titulavam os movimentos ocorridos no entreposto (assim como as respectivas contabilidades de existências referentes a cada um dos produtos), procedeu-se à reconstituição de existências de todos os produtos, tendo como ponto de partida a data de 15 de Setembro de 2004 – data de um último varejo efectuado pela Alfândega de Braga – até 09 de Novembro de 2006 – data do varejo realizado no âmbito da acção inspectiva referida em 42. 44. Efectuada a reconstituição dos movimentos (entradas e saídas), ocorridos no entreposto fiscal, entre 15 de Setembro de 2004 e 09 de Novembro de 2006, conjugada com a contabilização das existências físicas, relativamente às matérias-primas utilizadas no identificado entreposto fiscal de produção, nomeadamente bagaço de uva, borras de vinho e destilado, a sociedade arguida “D... SA” apresenta diferenças, para menos, entre as existências físicas e o saldo contabilístico daqueles produtos. 45. Na verdade, no seguimento do plano gizado, referido em 26. e explicado nos pontos seguintes, nas campanhas compreendidas entre os anos de 2004 e 2006, esta sociedade recepcionou 283.943Kg de bagaço de uva, com 17.463,11lt de álcool puro, sem que tivesse efectuado o respectivo registo nas conta-correntes do entreposto fiscal de produção, nos termos melhor infra-descritos: (…)
46. Tal quantidade de matéria-prima, atendendo à realidade do processo produtivo daquela “D... SA” e tendo em consideração as taxas de rendimentos apresentadas por esta última para a transformação de bagaço de uva em álcool (33,36Kg de bagaço para a produção de 1L de álcool a 92.º), deu origem à produção de um total aproximado de 17.211.64lt de álcool puro. 47. A quantidade de álcool referida em 46. foi introduzida no mercado pelo arguido Carlos M. – agindo na qualidade de legal representante e no interesse da sociedade arguida –, que comercializou e distribuiu tal produto como produto acabado, sem qualquer tipo de controlo, fora do circuito legal, não efectuando o pagamento dos IEC e o respectivo Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a que estava obrigado, dessa forma tendo obtido vantagens patrimoniais indevidas, com inerente prejuízo para o Estado que, em consequência, não cobrou os impostos devidos no valor global liquidado de €161.298,88 (cento e sessenta e um mil, duzentos e noventa e oito euros e oitenta e oito cêntimos), só a título de IABA. 48. Efectivamente, o imposto é exigível em território nacional no momento da introdução no consumo ou da constatação de perdas que devam ser tributadas nos termos do CIEC (considerando-se como tal a saída desses produtos de um regime de suspensão e sendo a taxa de imposto a aplicar a que se encontrar em vigor à data da sua exigibilidade), pelo que era exigível o montante de IABA, no valor de €161.298,88 [172,1164 x €937,15/hectolitros efectivamente produzidos) (cento e sessenta e um mil, duzentos e noventa e oito euros e oitenta e oito cêntimos), referido em 47., que a arguida não liquidou. 49. Do mesmo modo, tendo por referência o período referido em 43., e considerando as existências, em 15 de Setembro de 2004, de borras de vinho – 193.660L –, as entradas – 8.420.954L –, suportadas por DA, e as saídas do produto até à realização do varejo na acção inspectiva de 09 de Novembro de 2006 – 7.553.955L –, destinadas à produção de destilado, a sociedade “D... SA” apresenta diferenças, para menos, de 42.611L dessas borras, que correspondem a 2.247,85L de álcool puro, sem que tivesse efectuado o respectivo registo nas conta-correntes do entreposto fiscal de produção, nos termos melhor infra-descritos: (…) 50. Tal quantidade de matéria-prima, atendendo à realidade do processo produtivo daquela “D... SA” e tendo em consideração as taxas de rendimentos apresentadas por esta última para a transformação de borras de vinho em álcool (23,36Kg de borras de vinho para a produção de 1L de álcool a 92º), deu origem à produção de um total de 2.214,48L de álcool puro. 51. De igual modo, tendo por referência o período referido em 43., e considerando as existências, em 15 de Setembro de 2004, de destilado (produto resultante da destilação das borras de vinho e do bagaço de uva) – 111.950L –, as entradas – 19.293.103L –, que constam das fichas de produção do entreposto, e as saídas para a produção de álcool até à realização do varejo na acção inspectiva de 09 de Novembro de 2006 – 18.924,626L –, destinadas à produção de destilado, a sociedade “D... SA” apresenta diferenças, para menos, de 29.629,50L de destilado, que correspondem a 5.161,92L de álcool puro, sem que tivesse efectuado o respectivo registo nas conta-correntes do entreposto fiscal de produção, nos termos melhor infra-descritos: (…) 52. Uma vez que as borras de vinho, referidas em 49., e o destilado, referido em 51., destinam-se exclusivamente à produção de álcool puro, na acção inspectiva referida em 42., procedeu-se também à reconstituição das existências deste produto. 53. Assim, tendo por referência o período referido em 43., e considerando as existências, em 15 de Setembro de 2004, de álcool – 338.543L –, as entradas de álcool resultantes da destilação de destilado, cerveja e ainda a devolução de álcool – 2.902.903,90 – e as saídas suportadas por Documentos Administrativos de Acompanhamento (vendas), bem como saídas para adição à aguardente vínica e perdas na armazenagem registadas pela empresa até à realização do varejo na acção inspectiva de 09 de Novembro de 2006 – 2.882.433,00 –, a sociedade “D... SA” apresenta diferenças, para mais, de 854,98L de álcool, que correspondem a 2.078,82L de álcool puro, sem que tivesse efectuado o respectivo registo nas conta-correntes do entreposto fiscal de produção, nos termos melhor infra-descritos: (…) 54. Atendendo à realidade do processo produtivo da sociedade arguida “D... SA”, tendo em consideração as taxas de rendimentos apresentadas e tomando em conta que ambas as matérias-primas referidas em 49. e 51. se destinam exclusivamente à produção de álcool puro, as quantidades em falta daqueles produtos – 42.611L de borras de vinho (a que correspondem 2.214,48L de álcool puro) e 20.629,50L de destilado (a que correspondem a 5.161,92L de álcool puro) – deram origem à produção de um total de 5.297,58L de álcool puro, nos termos melhor infra-descritos: (…) 55. A quantidade de álcool referida em 54. foi introduzida no mercado pelo arguido Carlos M. – agindo na qualidade de legal representante e no interesse da sociedade arguida –, que comercializou e distribuiu tal produto como produto acabado, sem qualquer tipo de controlo, fora do circuito legal, não efectuando o pagamento dos IEC e o respectivo IVA a que estava obrigado, dessa forma tendo obtido vantagens patrimoniais indevidas, com inerente prejuízo para o Estado que, em consequência, não cobrou os impostos devidos no valor global liquidado de €49.646,27 (quarenta e nove mil, seiscentos e quarenta e seis euros e vinte e sete cêntimos), só a título de IABA. 56. Efectivamente, o imposto é exigível em território nacional no momento da introdução no consumo ou da constatação de perdas que devam ser tributadas nos termos do CIEC (considerando-se como tal a saída desses produtos de um regime de suspensão e sendo a taxa de imposto a aplicar a que se encontrar em vigor à data da sua exigibilidade), pelo que era exigível o montante de IABA, no valor de €49.646,27 [52.9758 x €937,15/hectolitros efectivamente produzidos) (quarenta e nove mil, seiscentos e quarenta e seis euros e vinte e sete cêntimos), referido em 55., que a arguida não liquidou. 57. Toda a quantidade de álcool referida em 46. e 54. – cujo valor, em concreto, não foi possível apurar, mas sempre superior ao imposto liquidado – nunca foi registada nas contas correntes do entreposto fiscal de produção da mencionada “D... SA”, dessa forma violando o preceituado nos artigos 7º e 8º, do CIEC, assim obstando a que tivesse sido apurada e liquidada a quantia global de €210.945,15 (duzentos e dez mil, novecentos e quarenta e cinco euros e quinze cêntimos), relativa a IABA, e que a arguida fez sua, dela beneficiando como e nas circunstâncias que bem entendeu, em manifesto prejuízo do Estado. 58. Acresce que no período respeitante às campanhas de 2005 a 2008, a arguida procedeu à destilação de outros produtos que não apenas produtos vitivinícolas. 59. Com efeito, aquela “D... SA”, representada pelo identificado Carlos M., no período em causa, apesar de não possuir licença para tal, adquiriu a diversos produtores (designadamente, à “M…, Lda.”, de A…, e à “C…, Lda.”, de R…, sita em Matosinhos), quantidades não determinadas de diversos tipos de cereais, nomeadamente, alfarroba, milho, cevada, figo e farinha, para a sua destilação e produção de álcool. 60. Na verdade, considerando que a taxa de rendimento na destilação de cereais é superior à dos subprodutos vínicos, a arguida precisava de adquirir menores quantidades daqueles produtos e, assim, despender menos dinheiro para, na sequência do plano referido 26. e explicado nos pontos seguintes, anular as diferenças entre o álcool realmente obtido e o declarado (que beneficiava das ajudas referidas em 21.), dessa forma logrando obter maiores lucros. 61. Na prossecução desse plano e servindo-se o arguido Carlos M. das sociedades “S…” e “R…”, de que era sócio e gerente, as quantidades de cereais adquiridas eram transportadas e introduzidas no entreposto fiscal da “D... SA”, sem que se procedesse ao seu registo na contabilidade de existências (violando as disposições do CIEC), nem na contabilidade oficial da sociedade arguida. 62. Esses cereais eram posteriormente destilados para obtenção de álcool que aquela “D... SA” misturava com álcool proveniente da destilação dos produtos vínicos e que, depois, vendia ao “IFAP”, recebendo os subsídios comunitários referidos em 21. 63. Ao mesmo tempo, obtinha uma produção marginal de álcool que introduzia no consumo, sem que fosse objecto de qualquer comunicação à Direcção-Geral das Alfândegas, fugindo, assim, ao respectivo controlo e não pagando o competente IABA. 64. A arguida “D... SA”, representada pelo arguido Carlos M., no decurso da sua actividade (destiladora homologada pelo “IVV”), entre as referidas campanhas de 2005 a 2008, recebeu o montante total de €5.083.593,00 (cinco milhões, oitenta e três mil, quinhentos e noventa e três euros), relativo a subsídios comunitários pela produção de álcool a partir da destilação do vinho e/ou produtos da vinificação (bagaço de uva e borras de vinho), no âmbito das medidas comunitárias de intervenção no sector do vinho, previstas no Regulamento do Conselho nº1493/1999, de 17 de Maio de 1999 e no Regulamento da Comissão nº1623/2000, de 25 de Julho (“prestações vínicas”). 65. Uma parte do valor referido em 64. foi atribuído apesar de a arguida bem saber que não estava a respeitar o exigido e os condicionalismos estipulados para poder beneficiar das ajudas comunitárias referidas em 21. 66. Na verdade, no que respeita à campanha de 2007/2008 viu serem-lhe concedidos subsídios relativos à adjudicação das propostas nºs 5 e 6, nos termos melhor infra descritos:
67. Sucede que as matérias-primas (bagaço e borras de vinho) usadas na produção do álcool a que respeitam as propostas nºs 5 e 6, referidas em 66., não foram exclusivamente vínicas, já que a arguida procedeu, também, à destilação de cereais. 68. Em face do referido em 67., os valores respeitantes às ajudas à destilação dessas propostas, num total de €36.771,47 (trinta e seis mil, setecentos e setenta e um euros e quarenta e sete cêntimos), foram devolvidos ao “IFAP” pela arguida “D... SA”. 69. Os montantes respeitantes à tomada a cargo de álcool e à ajuda suplementar das propostas referidas em 66. não foram entregues pelo “IFAP”, estando essa entrega suspensa. 70. Bem sabia o arguido Carlos M., actuando na qualidade de legal representante da sociedade arguida “D... SA”, que sobre si impendia a obrigação de proceder ao pagamento ao Estado das quantias referidas em 47. e 55., e, não obstante, agiu da forma supra descrita, produzindo álcool – cujo valor, em concreto, não foi possível apurar, mas seguramente superior ao dos montantes devidos a título de IABA –, que introduziu no mercado, sem ser submetido a qualquer controlo legal, não procedendo ao pagamento do imposto que pelo mesmo era devido, com o propósito, concretizado, de obter vantagens económicas em manifesto prejuízo do Estado. 71. Sabia também o arguido Carlos M., na qualidade de legal representante da sociedade arguida, que todo o álcool por esta última produzido apenas podia ter a sua proveniência na destilação de matérias-primas do sector vinícola e nunca de cereais para poder beneficiar, como beneficiou, das ajudas estatais previstas, no montante disponibilizado de €36.771,47 (trinta e seis mil, setecentos e setenta e um euros e quarenta e sete cêntimos) e, não obstante, não se coibiu de agir da forma supra descrita, procedendo à destilação de outros produtos que não provenientes do sector vinícola, nomeadamente, cereais, que adquiriu a diversos produtores. 72. Agiu o arguido Carlos M. na qualidade de legal representante da sociedade arguida “D... SA”, de forma livre e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas por lei. 73. Do Certificado de Registo Criminal da sociedade arguida nada consta. 74. O arguido foi já condenado, em 26 de Fevereiro de 2009, por acórdão transitado em julgado em 19 de Fevereiro de 2010, pela prática, em 24 de Setembro de 2002, de um crime de introdução fraudulenta no consumo e de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, no âmbito do Processo Comum Colectivo nº7/05.1ACPRT, da (extinta) Vara de Competência Mista, do Tribunal Judicial da comarca de Braga, na pena de 500 (quinhentos) dias de multa, à razão diária de €10,00 (dez euros), perfazendo o valor global de €5.000,00 (cinco mil euros); posteriormente, foi tal pena declarada extinta pelo pagamento. Provou-se, ainda, que: 75. O arguido Carlos M. descende de uma família numerosa, de adequada situação socioeconómica, originária de uma freguesia de Fafe e ligada à produção e comercialização de citrinos, ao negócio da pecuária, produção de azeite e destilação de bebidas alcoólicas. 76. A nível escolar, concluiu o 6º ano de escolaridade, passando a ajudar os pais nas actividades que desenvolviam, quer numa vacaria e no comércio de citrinos, quer na gestão do lagar de azeite e na destilaria. 77. Mais tarde os negócios dos pais foram assumidos pelos filhos, nomeadamente a gestão do lagar de azeite e da destilaria, actividades assumidas pelo arguido e um irmão, o qual foi depois vítima de um acidente fatal nas instalações da destilaria. 78. A actividade da destilaria foi encerrada em 2002, alegadamente devido a problemas relacionados com a emissão de gases provenientes da laboração. 79. Posteriormente, o arguido adquiriu as instalações situadas em … – Braga e iniciou a actividade da empresa “D... SA”. 80. O aludido Carlos M. casou com 24 (vinte e quatro) anos de idade e na altura dos factos sob discussão residia com a esposa e três filhos. 81. O quarto filho nasceu pouco tempo depois. 82. O agregado familiar reside numa casa situada na propriedade que o arguido adquiriu em 2002 e onde se mantém as instalações da destilaria referida, agora inactivas. 83. O arguido manteve a laboração da destilaria “D... SA” até 2008. 84. Trabalhou depois durante dois anos com a empresa “S…” na Régua, também na área da destilação de bebidas, em regime de prestação de serviços, terminando a actividade devido à falência desta empresa. 85. Em 2011 iniciou actividade profissional na Guiné Bissau, onde possui uma destilaria e onde produz aguardente de cana-de-açúcar. 86. Tem cerca de 60 (sessenta) funcionários, grande parte deles originários daquele país. 87. Aufere um vencimento que ronda a quantia de €1.000,00 (mil euros), por mês. 88. A destilaria que possui na Guiné Bissau encontra-se em fase de expansão e investimento, razão pela qual ainda não apresenta resultados financeiros significativos. 89. O arguido é sócio-gerente da empresa de desmantelamento de veículos em fim de vida com a designação de “R..”, actualmente gerida pela esposa e onde também já trabalham os dois filhos mais velhos, um deles a tempo parcial. 90. Da actividade desenvolvida na empresa “R..”, a esposa do arguido retira um salário no valor mensal de €820,00 (oitocentos e vinte euros). 91. Por seu turno, aquele Carlos M., na qualidade de gerente, aufere mensalmente o valor de €590,00 (quinhentos e noventa euros). 92. A identificada “R…”, possui centros de desmantelamento em Braga, Viana do Castelo, Vila Real, Chaves e Bragança. 93. O arguido habitualmente desloca-se a Portugal de dois em dois meses para estar com a família, sendo descrito como pessoa trabalhadora e empreendedora. 94. O arguido é pessoa dedicada ao trabalho e de bom relacionamento interpessoal, quer em contexto familiar, quer em contexto profissional e convívio social. 95. Na zona de residência, a família mantém uma presença discreta, sendo o arguido associado a uma situação financeira favorável. 96. A ausência do arguido por motivos profissionais é conhecida localmente, assim como é a sua qualidade de empresário. * * * Apreciando… De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal. Em causa estão as injunções fixadas como condição de suspensão da execução da pena de prisão aplicada, havendo que determinar se tais injunções: - deveriam ter sido fixadas em montante equivalente ao valor do imposto em dívida e legais acréscimos (nos termos do art. 14º do RGIT); - ou, subsidiariamente, se deveriam ter sido fixadas em quantitativo superior. * Alega o Recorrente que tendo o arguido sido condenado pelo crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. pelos arts. 96º e 97º do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão deveria ser “condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos”, nos termos do art. 14º, nº 1 do mesmo RGIT, que, alega, no caso se cifraram em 210.945,15 € relativos a IABA dos quais ainda se encontram em dívida o montante de 161.298,90 € e respectivos acréscimos legais. De facto, o arguido foi condenado, além do mais, pela prática do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. pelos arts. 96º e 97º do RGIT em pena de prisão cuja execução se decidiu suspender. Nos termos do nº 1 do art. 14º do RGIT “a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa”. Trata-se de um normativo com aplicação a todos os ilícitos previstos no RGIT, pois que se insere no Capítulo II deste Regime sob a epígrafe: “disposições aplicáveis aos crimes tributários”. Nestes termos, considerando que o arguido foi condenado pela prática de crime Tributário (o crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. pelos arts. 96º e 97º do RGIT) em pena de prisão cuja execução se decidiu suspender, não podia ter sido ignorado o disposto no nº 1 do citado art. 14º. É certo que em face do firmado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 8/2012 de 12.09.2012 (publicado no DR – 1ª Série, nº 206, de 24 de Outubro de 2012), se deve entender que a condição prevista naquele art. 14º não é de aplicação automática, impondo-se prévia resposta positiva a um juízo de prognose favorável no sentido da razoabilidade da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em consideração a sua concreta situação económica presente e futura. Com efeito, ali se estabelece que “no processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105º, nº 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50º, nº 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14º, nº 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia”. E embora a jurisprudência ali fixada não verse directamente sobre o caso em análise – considerando que foi firmada para o crime de abuso de confiança fiscal – salvo melhor opinião, não pode deixar de considerar-se o entendimento ali expresso sempre que se coloque a questão da aplicação do art. 14º que vimos referindo. Ora o acórdão recorrido não pondera a aplicação deste art. 14º, nem realiza o necessário juízo de prognose no sentido da razoabilidade da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em consideração a sua concreta situação económica presente e futura, enfermando, por isso de nulidade por omissão de pronúncia atenta a violação do disposto na alínea c) do nº 1 do art. 379º do Cód. Proc. Penal. Todavia, como lembra o Digno Procurador-Geral Adjunto, existe um óbice prévio à formulação do juízo de prognose a que vimos aludindo. É que o montante da prestação tributária (e legais acréscimos) em dívida não foi apurado. Refere o acórdão recorrido que: 57. Toda a quantidade de álcool referida em 46. e 54. – cujo valor, em concreto, não foi possível apurar, mas sempre superior ao imposto liquidado – nunca foi registada nas contas correntes do entreposto fiscal de produção da mencionada “D... SA”, dessa forma violando o preceituado nos artigos 7º e 8º, do CIEC, assim obstando a que tivesse sido apurada e liquidada a quantia global de €210.945,15 (duzentos e dez mil, novecentos e quarenta e cinco euros e quinze cêntimos), relativa a IABA, e que a arguida fez sua, dela beneficiando como e nas circunstâncias que bem entendeu, em manifesto prejuízo do Estado. Mas não refere o acórdão recorrido se a totalidade de imposto (IABA) não liquidada ainda se encontra em dívida. Ora embora, como refere o arguido nas suas contra-alegações, o valor do imposto devido continue em discussão no processo tributário pendente, o ofício emitido pela Autoridade Tributária junto a fls. 3822 revela que já estava pago o montante de 56.868,79 € a título de IABA. Pelo que, mesmo de acordo com a Autoridade Tributária, não estaria em dívida mais do que a quantia de 154.076,36 €. Todavia, o valor exacto da dívida – ou pelo menos um valor apurado por defeito – é imprescindível para se fazer o necessário juízo de prognose para aplicação do disposto no art. 14º do RGIT. E não tendo sido apurado, podemos concluir que o acórdão enferma do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude a alínea a) do nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal, ocorre quando se verifique uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para a decisão de direito – como se refere no Acórdão do STJ de 21.06.2007 (Processo 07P2268), a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é “a insuficiência que decorre da circunstância de o Tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão, que constituam o objecto da decisão da causa, ou seja, os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultantes da acusação ou da pronúncia, segundo o art. 339º, nº 4 do CPP”. Verificado o vício, torna-se necessário o reenvio do processo à primeira instância para novo julgamento, nos termos do art. 426º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, restrito a apurar o valor exacto da dívida correspondente às prestações tributárias em falta e legais acréscimos – ou pelo menos um valor apurado por defeito – devendo depois ser elaborado novo acórdão em que, apurado o referido valor, se pondere a aplicação do disposto no art. 14º do RGIT. * * * Decisão Pelo exposto, acordam em decidir que o acórdão recorrido enferma do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e é nulo por omissão de pronúncia, determinando-se o reenvio do processo à primeira instância para novo julgamento, nos termos do art. 426º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, restrito a apurar o valor exacto da dívida correspondente às prestações tributárias em falta e legais acréscimos – ou pelo menos um valor apurado por defeito – devendo depois ser elaborado novo acórdão em que, apurado o referido valor, se pondere a aplicação do disposto no art. 14º do RGIT. Sem custas. Guimarães, 5.12.2016 (processado e revisto pela relatora) ___________________________________________ ___________________________________________ (Paula Maria Roberto) |