Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ADMISSÃO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO/APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO O AGRAVO/DESERTA A APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1. O elemento filológico de interpretação tirado do sentido das palavras que integram o texto contido no n.º 2 do art.º 698.º do C.P.Civil leva o intérprete a concluir que o prazo de 30 dias concedido ao recorrente para alegar se conta a partir do momento em que se opera a notificação ao recorrente do despacho que admitiu o recurso interposto. 2. Ficando suspensa a exequibilidade da sentença com a simples interposição do recurso - o efeito devolutivo do recurso é conferido sempre no interesse do recorrido (parte vencedora) e fica sempre dependente de uma manifestação da sua vontade nesse sentido - tudo se passa como se o despacho que admita o recurso tenha sempre, forçosamente, de ter efeito suspensivo, e, por isso, não haverá necessidade de expressamente o declarar para que essa particularidade seja assumida por recorrente e recorrido. 3. Neste contexto, terá o recorrente apenas que esperar pelo decurso do prazo de 10 dias após a data em que o recorrido soube da interposição do recurso, durante o qual o recorrido pode requerer que o efeito possa ser modificado de “suspensivo” para “devolutivo” e desencadear o incidente ao caso apropriado, situação que ficará a saber logo que a pretensão seja deduzida pelo recorrido por força do disposto nos artigos 229.º-A e 260.º n.º 2 do C.P.Civil. 4. A decisão sobre esta problemática cabe sempre ao Tribunal Superior e que dela irá conhecer depois de ouvir as partes em conflito; e o legislador não concedeu que à impugnação do efeito do recurso fosse concedido o mesmo prazo das alegações sobre a sentença que decidiu o mérito da causa – apenas estatuiu que a impugnação tivesse de ser deduzida nas alegações de recurso, não podendo desconhecer que isso teria de acontecer com este prazo já a decorrer, como forçosamente terá de ser no caso de o Juiz fixar o efeito do recurso no despacho em que admite o recurso. 5. O prazo da alegação destina-se a dar tempo ao recorrente para motivar os fundamentos da sua discordância em relação à decisão contra ele proferida - e para esse objectivo fixou-se o prazo de 30 dias; outra coisa é a impugnação do efeito do recurso que nada tem ver com a sua motivação que só pode surgir a pedido do recorrido e no seu interesse, nada havendo a registar se este nada requerer. 6. Temos de ter como certo que o legislador, prescrevendo que a impugnação do efeito do recurso se tem de efectivar nas atinentes alegações, não concedeu ao recorrente um prazo maior para o caso de isso se verificar; e legislou assim porque entendeu que ao recorrente lhe era concedido tempo suficiente para poder fazê-lo durante o prazo de 30 dias fixado para apresentar as suas alegações e que o podia fazer no caso de não haver incidentes que prejudicasse esta prerrogativa sua. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: "A" - intentou na 2.ª Vara Mista do T.J. da comarca de Guimarães - processo n.º 343/2001 - a presente acção declarativa de condenação, com processo comum e forma ordinária, contra "B", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 1.324.537$00, acrescida dos juros, à taxa de 12%, vencidos até à data da propositura da acção, no montante de 101.830$00, e dos vincendos até integral pagamento. Fundamentou a sua pretensão no facto de, no exercício da sua actividade, ter prestado à ré serviços de contabilidade e fiscalidade, mediante a avença mensal de 75.000$00, acrescida de IVA e ter-lhe prestado nos meses de Dezembro de 1999 a Fevereiro de 2000 serviços especiais e extraordinários de contabilidade, ao preço unitário de 5.000$00, sucedendo que a ré não lhe pagou a avença dos meses de Março de 2000 a Janeiro de 2001, no montante global de 965.250$00, e, também, não pagou as 61h25 de trabalho técnico, no valor total de 359.287$00, sendo que o deveria fazer no prazo de 30 dias a contar da data da emissão das respectivas facturas. A ré contestou, impugnando parcialmente a factualidade alegada pela autora, nomeadamente que tivessem sido prestados serviços especiais e extraordinários de contabilidade, e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 6.048.868$00 e a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença por todos os prejuízos causados pelo incumprimento do contrato de prestação de serviços e que deram origem à perda de credibilidade, atractividade e capacidade de obter créditos, apoios financeiros e financiamentos junto das instituições bancárias. Fundamentou a sua pretensão no facto da autora não ter desempenhado conscienciosa e diligentemente as suas funções, pois, durante a execução do contrato de prestação de serviços, nunca teve a contabilidade devidamente organizada, classificada e com os lançamentos em dia, tudo por falta de organização da autora, e, além disso, os balancetes não eram entregues de forma tempestiva nem reflectiam a realidade, apresentando na “conta bancos” saldos de dezenas de milhares de contos, quando na realidade estes não existiam e a empresa apresentava prejuízos, também não era dada orientação contabilística e fiscal devida, nem eram proporcionados os devidos aconselhamentos sobre a melhor estratégia a seguir para a empresa atingir melhores resultados no futuro, acrescendo que a autora não cumpriu com outras obrigações a que se comprometera, tais como as emissões dos recibos para entrega a trabalhadores, elaboração da folha da Segurança Social, mapa de remunerações, informações sobre contratos de trabalho, sendo certo, ainda, que a autora não cumpriu com a diligência devida quer quanto ao correcto preenchimento do modelo 22, apresentando um valor de matéria colectável díspar do real, com o cálculo do imposto a pagar, a título de IRC, a ascender a 9.193.535$00, quando na realidade deveria ser de 5.055.511$00, em virtude dos reportes de prejuízos fiscais não terem sido devidamente contabilizados, quer quanto à respectiva entrega, que foi sempre efectuada fora de prazo, com o consequente pagamento de multas, o que tudo justifica a redução da avença durante a vigência do contrato à quantia de 26.800$00, ficando, por isso, credora da ré da quantia de 1.910.844$00. Por fim, alega que a autora, com o seu comportamento, quer por acção, quer por omissão, provocou-lhe prejuízos vários, a saber: 4.138.024$00 de imposto a mais a pagar por não ter sido tomado em conta, na declaração de IRC, os reportes fiscais de prejuízos de anos anteriores; falta de credibilidade e atractividade junto das instituições bancárias com a consequente falta de crédito e falta de financiamento ou apoio financeiro. A autora respondeu argumentando que os balancetes eram executados pela ré com base nas informações disponibilizadas pelo seu sócio-gerente sobre as contas bancárias; o modelo 22 foi entregue fora de prazo porque a autora atrasou a execução da contabilidade; o lapso no preenchimento do modelo 22 foi devido às hesitações e atrasos da ré em facultar elementos, sendo certo que esse lapso foi por si detectado e corrigido e não acarretou prejuízos para a ré, de tal forma que esta não pagou nenhum imposto em excesso ou para além do devido, segundo a liquidação correcta. Procedeu-se a julgamento e, a final, o Ex.mo Juiz proferiu sentença em que, julgando a acção procedente e a reconvenção improcedente, em consequência: - condenou a ré "B", a pagar à autora "A" - a quantia de 1.324.537$00 (um milhão trezentos e vinte e quatro mil quinhentos e trinta e sete escudos), o que equivale a € 6.606,76 (seis mil seiscentos e seis euros e setenta e seis cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa de 12%, vencidos até à data da interposição da acção, no montante de 101.830$00 (cento e um mil oitocentos e trinta escudos), o que equivale a € 507,93 (quinhentos e sete euros e noventa e três cêntimos) e dos vencidos e vincendos desde essa data até integral pagamento; - absolveu a autora/reconvinda do pedido reconvencional. Inconformada com esta sentença recorreu a ré "B" que alegou e concluiu pelo modo transcrito a fls. 289 a 302. A recorrida "A", notificada das alegações de recurso de apelação da ré "B", requereu a declaração de deserção de recurso, nos termos dos artigos 291.º, n.º 4 e 690.º, n.º 3, do C.P.Civil, invocando em seu favor que as alegações da ré/reconvinte foram extemporaneamente apresentadas. Tendo sido indeferida esta sua pretensão, do despacho que a denegou agravou a autora "A" que alegou e concluiu do modo seguinte: 1. O prazo para apresentação das alegações do recurso de apelação conta-se da data da notificação do despacho que o admite e não da data do despacho que lhe fixa o efeito, como resulta da análise da epígrafe do art.º 698° do CPC a da conjugação do n° 2 com o n° 1; 2. A apresentação das alegações do recurso não pode estar à espera do despacho que fixa o efeito ao recurso, pois entre a admissão do recurso e a fixação do efeito pode decorrer um período de tempo mais ou menos alargado, que beneficia o recorrente (em termos de lhe alargar o prazo), mas já não o recorrido, que dispõe apenas do prazo legal a contar da notificação das alegações do recurso; 3. A interpretação da norma do art.º 698°, n.° 2, do CPC, dada pelo senhor juiz a quo, constitui uma grave desigualdade para as partes (art.º 3°-A do CPC) e significaria que essa norma era inconstitucional por violar os art.º s 13° e 20°, n.° s 1 e 4, da CRP; 4. Portanto, o recurso de apelação deveria ter sido julgado deserto, por falta de apresentação das alegações, em tempo. Termina pedindo que a decisão recorrida seja revogada e se considere intempestiva a apresentação das alegações de recurso de apelação da ré. Contra-alegou a agravada "B" pedindo a manutenção do decidido. Colhidos os vistos cumpre decidir. Com interesse para a decisão do recurso estão assentes os factos seguintes: a) Por decisão de 19.02.03 foi admitido o recurso de apelação interposto pela ré/reconvinte da sentença de fls. 267 a 272, ordenando-se, nessa decisão, que, transcorrido o prazo previsto no art. 693º, nº 1, do Código de Processo Civil, fossem os autos conclusos; b) As partes foram notificadas dessa decisão por cartas registadas de 20.02.03 (cfr. fls. 281 e 282); c) A recorrida nada requereu quanto ao efeito do recurso; d) Por decisão de 07.03.03 foi fixado efeito suspensivo ao recurso referido; e) Os ilustres mandatários das partes foram notificados da decisão referida em d) por cartas registadas expedidas em 11.03.03; f) Em 05.05.03 foram apresentadas na secretaria judicial do tribunal as alegações de recurso oferecidas pela ré/reconvinte; g) A ré procedeu ao pagamento da multa a que alude o art. 145º, nº 5, do Código de Processo Civil; h) O recurso interposto pela ré/reconvinte tem por objecto a reapreciação da prova gravada. i) Tendo sido notificada das alegações, com carimbo de entrada em juízo no dia 5 de Maio de 2003 por correio expedido nesse dia, a autora requereu que fosse declarada a deserção do recurso com o fundamento na sua extemporaneidade, pois que o termo do prazo para a sua apresentação já se tinha verificado em 07.04.03. j) O Ex.mo Juiz, considerando que quando o Juiz não fixa o efeito do recurso no despacho em que o admite, o prazo para apresentar as alegações de recurso se inicia com a notificação da decisão de fixação do efeito do recurso, como resulta da conjugação das citadas disposições legais dos arts. 698º, nº 2, e 687º, nº 4, indeferiu o pedido da autora/recorrida. l) É desta decisão de que se recorre. Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.). A questão posta no recurso é a de saber se, interpretando o disposto nos artigos 698.º n.º 2 e 687.º n.º 4 do C.P.Civil, o prazo para a apresentação das alegações de recurso se conta apenas a partir da notificação da decisão de fixação do efeito do recurso. I . Dispõe o n.º 4 do artigo 687.º do C.P.Civil que “a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior, e as partes só a podem impugnar nas suas alegações”. Mais adiante, estatui o n.º 2 do art.º 698.º do mesmo diploma legal que “o recorrente alega por escrito no prazo de 30 dias, contados da notificação do despacho de recebimento do recurso, podendo o recorrido responder, em idêntico prazo, contado da notificação da apresentação da alegação do recorrente”. Do cotejo de ambos estes normativos legais pode inferir-se que o prazo para apresentar as alegações de recurso se inicia sempre com a notificação da decisão que fixa o seu efeito ? - Vejamos se assim é. Interpretar a lei é tarefa que tem por objectivo a descoberta do seu exacto e preciso sentido, partindo-se do elemento literal para se ajuizar da "mens legislatoris" e tendo-se sempre em conta que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9.º n.º 3 do C.C.): A letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação. O texto funciona também como limite de busca do espírito (Oliveira Ascensão; O Direito, Introdução e Teoria Geral; pág. 350). Pode, porém, acontecer que o intérprete se aperceba de que o legislador foi infeliz no modo como se exprimiu, que o seu pensamento foi atraiçoado pelos termos utilizados na redacção da lei, dizendo menos do que pretendia. Quando tal ocorrência acontecer ter-se-á de alargar o seu conteúdo até onde o legislador desejava ter querido chegar. O intérprete concluirá assim fazendo recurso aos elementos racional ou lógico (argumento ad maiori ad minus - a lei que permite o mais, permite o menos) e teleológico ( ratio legis - a razão de ser da norma). O elemento filológico de interpretação tirado do sentido das palavras que integram o texto contido no n.º 2 do art.º 698.º do C.P.Civil leva o intérprete a concluir que o prazo de 30 dias concedido ao recorrente para alegar se conta a partir do momento em que se opera a notificação ao recorrente do despacho que admitiu o recurso interposto. Mas não haverá razões para ajuizar de outro modo a expressão literal expressa na redacção deste preceito legal, isto é, a unidade e a coerência do nosso sistema jurídico não imporão que, face ao disposto no n.º 4 do artigo 687.º do C.P.Civil (a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior, e as partes só a podem impugnar nas suas alegações”), no caso de o despacho de recebimento do recurso ter omitido a fixação do seu efeito, o prazo para alegar ter de se contar a partir da notificação do despacho que fixa o efeito do recurso? Cremos que não há fundamento que justifique este entendimento. A decisão que admita o recurso deve também fixar a sua espécie e determinar o seu efeito. Como se deduz da descrição posta no n.º 4 do artigo 687.º do C.P.Civil, é esta a prática que se recomenda e que deve ser seguida em ordem a tornar desde logo claro o modo de processamento do recurso. Mas se assim não acontecer, diferindo-se para momento ulterior a fixação do seu efeito tendo em vista o disposto no n.º 2 do art.º 692.º do C.P.Civil (“a parte vencedora pode requerer que à apelação seja atribuído efeito meramente devolutivo”), mesmo assim não detectamos razão para interpretar diversamente, como regra geral, o sentido que emana da letra do preceito do n.º 4 do artigo 687.º do C.P.Civil. Tenhamos na devida conta que, por imperativo legal (art.º 692.º n.º 1 do C.P.Civil), no processo ordinário o recurso de apelação tem sempre efeito suspensivo e só excepcionalmente lhe poderá ser atribuído efeito devolutivo, mais precisamente, apenas no caso de a parte vencedora o requerer no prazo de 10 dias subsequentes à notificação do despacho que admita a apelação e nos casos taxativamente enumerados na lei (art.º 693.º n.º 1 do C.P.Civil). Quer isto dizer que, ficando suspensa a exequibilidade da sentença com a simples interposição do recurso e não podendo o Juiz fixar-lhe efeito devolutivo no momento em que decide pela seu recebimento - o efeito devolutivo do recurso é conferido sempre no interesse da parte vencedora, ou seja, da parte que obteve êxito na acção e fica sempre dependente de uma manifestação da sua vontade nesse sentido - tudo se passa como se o despacho que admita o recurso tenha sempre, forçosamente, de ter efeito suspensivo, e, por isso, não haverá necessidade de expressamente o declarar para que essa particularidade seja assumida por recorrente e recorrido. Deste modo, o efeito que as partes podem impugnar nas suas alegações é o efeito suspensivo, efectivamente fixado ou não, uma vez que o efeito suspensivo é sempre aquele que a lei impõe; também as partes podem reagir contra o eventual efeito devolutivo decretado, por tal posição consubstanciar uma decisão contra legem e que, por isso, pode ser impugnada nas alegações de recurso. Não podendo o Juiz atribuir ao recurso outro que não seja o efeito suspensivo, não se vê que as partes tenham de estar à espera para ver o que irá ser decidido a este respeito. Neste contexto, terá o recorrente apenas que esperar pelo decurso do prazo de 10 dias após a data em que o recorrido soube da interposição do recurso, durante o qual o recorrido pode requerer que o efeito possa ser modificado de “suspensivo” para “devolutivo” e desencadear o incidente ao caso apropriado, situação que ficará a saber logo que a pretensão seja deduzida pelo recorrido por força do disposto nos artigos 229.º-A e 260.º n.º 2 do C.P.Civil. Se tal acontecer, isto é, se o recorrido - a parte vencedora - requerer que ao recurso seja atribuído efeito devolutivo, abrir-se-á um incidente que poderá fazer com que haja uma decisão que atribua efeito devolutivo ao recurso interposto. Porém, se assim acontecer, o recorrente terá sempre oportunidade de impugnar esta pretensão do recorrido nas suas alegações, pois que o prazo para esse efeito ainda está no seu início. Anotemos que a decisão sobre esta problemática cabe sempre ao Tribunal Superior e que dela irá conhecer depois de ouvir as partes em conflito; e o legislador não concedeu que à impugnação do efeito do recurso fosse concedido o mesmo prazo das alegações sobre a sentença que decidiu o mérito da causa – apenas estatuiu que a impugnação tivesse de ser deduzida nas alegações de recurso, não podendo desconhecer que isso teria de acontecer com este prazo já a decorrer, como forçosamente terá de ser no caso de o Juiz fixar o efeito do recurso no despacho em que admite o recurso. E, se é assim, nunca será violado o princípio do contraditório que se manifesta no princípio estatuído no art.º 3.º n.º 3 do C.P.Civil - não é lícito ao Juiz, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem - e que tem a sua expressão mais generalizada no direito que tem toda e qualquer pessoa a ser ouvida antes de contra ela ser proferida decisão que a atinja na sua pessoa ou património. E tal complexidade nunca poderá surgir se o recorrido, conformando-se com o efeito suspensivo que resulta da lei, nada requereu a esse propósito e, porque não quis usufruir do direito que o n.º 2 do art.º 692.º do C.P.Civil lhe conferia, fez com que a legal tramitação do processo prosseguisse sem qualquer vicissitude a embaraçá-la. No caso sub judice, não havendo incidências processuais a fazer tolher o decurso do prazo de 30 dias concedido para alegar, nem existindo algum circunstancialismo processual a impedir o recorrente de poder impugnar o efeito do recurso nas suas alegações, nenhum motivo há a assinalar que se mostre capaz de conceder ao recorrente um prazo maior do que aquele que a lei (art.º 698.º n.º 2 do CPC) lhe consente. Temos de ter como certo que o legislador, prescrevendo que a impugnação do efeito do recurso se tem de efectivar nas atinentes alegações, não concedeu ao recorrente um prazo maior para o caso de isso se verificar; e legislou assim porque entendeu que ao recorrente lhe era concedido tempo suficiente para poder fazê-lo durante o prazo de 30 dias fixado para apresentar as suas alegações e que o podia fazer no caso de não haver incidentes que prejudicasse esta prerrogativa sua. O prazo da alegação destina-se a dar tempo ao recorrente para motivar os fundamentos da sua discordância em relação à decisão contra ele proferida - e para esse objectivo fixou-se o prazo de 30 dias - e outra coisa é a impugnação do efeito do recurso que nada tem ver com a sua motivação que só pode surgir a pedido do recorrido e no seu interesse, nada havendo a registar se este nada requerer. Havendo incidentes a este propósito que possam obstar à concretização do direito do recorrente, então - mas só neste caso - é que o Julgador terá que dirimir os obstáculos que impeçam a realização desse seu direito. Ora, como acabamos de ver, o decurso legal do prazo legalmente concedido à recorrente decorreu sem qualquer incidente - a recorrida nada requereu com a oportunidade que o disposto no n.º 2 do art.º 692.º do C.P.Civil lhe conferia - e, porque assim aconteceu, teve a recorrente oportunidade de poder fazer valer nas suas alegações o direito que o n.º 4 do artigo 687.º do C.P.Civil lhe confere, nada justificando que beneficie de um prazo mais alongado para impugnar o efeito do recurso - não é dado ao recorrente um prazo acrescido para realizar esta impugnação no caso de o recorrido nada requerer. Concluindo pela intempestividade da apresentação das alegações, o recurso de apelação terá de ser declarado deserto. Pelo exposto, dando-se provimento ao agravo, declara-se deserto o recurso de apelação interposto pela recorrente e, em consequência dele se não conhece. Custas pela agravada. Guimarães, 5 de Novembro de 2003. |