Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1037/08.7PBGMR-A.G1
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/03/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: I – A prescrição do procedimento criminal deve ser suscitada até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de ficar precludido o direito de a suscitar em virtude do caso julgado entretanto constituído. Para o efeito releva o momento da arguição em juízo, não o da interposição de recurso do despacho proferido na sequência da arguição.
II – A suspensão da prescrição do procedimento criminal que ocorre a partir da notificação da acusação (art. 120 nº 1 al. b) do Cod. Penal), não termina com a abertura da instrução ou com a notificação do despacho que designa dia para julgamento, mas perdura até ao trânsito em julgado da decisão final, salvo se este ocorrer mais de três anos depois daquela notificação
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: ---
I.
RELATÓRIO. ---
Nos autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o Tribunal Judicial de Guimarães condenou o arguido Ricardo F..., além do mais, na pena de 30 (trinta) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), pela autoria material de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal. ---
Inconformado com tal condenação, o Arguido dela recorreu para este Tribunal da Relação de Guimarães, a qual, por acórdão de 11.04.2012, confirmou integralmente aquela sentença recorrida Cf. fls. 28 a 46. ---. ---
Tal acórdão foi notificado ao Ilustre Defensor do Arguido por via postal registada expedida em 12.04.2012 Cf. fls. 49. ---. ---
Entretanto, em 26.04.2012, o Arguido pediu que fosse declarada a prescrição do procedimento criminal relativamente ao indicado crime de injúria Cf. fls. 50. ---. ---
Quanto àquele requerimento, em 15.05.2012, o 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães proferiu o seguinte despacho: (transcrição) ---
«No requerimento em epígrafe veio o arguido Ricardo F..., através do seu Ilustre Mandatário, requerer a declaração de extinção, por prescrição, do procedimento criminal intentado nos presentes autos e relativo ao crime de injúrias, com fundamento no decurso do prazo de mais de 3 anos sobre a data dos respectivos factos, atento o disposto nos arts. 118°, n.° 1 e ss. e 181°, n.° 1, do Cód. Penal. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da pretensão manifestada, nos termos doutamente exarados a fls. 645, os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
O arguido encontra-se acusado, além do mais, da prática de um crime de injúrias, previsto e punível pelo art. 181°, n.° 1, do Código Penal - cfr. fls. 121 e ss.
Segundo resulta da factualidade descrita na acusação o crime de injúrias praticado pelo arguido ocorreu em 4.7.2008 (cfr. fls. 121 e ss.)
Em conformidade com o disposto no citado art. 181°, n.° 1, do Código Penal o crime de injúrias é punido com uma pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.
Assim, por referência à moldura penal abstractamente prevista para o crime de injúrias tipificado no art. 181, n.° 1, do Código Penal, e nos termos da al. d) do n.° 1, do art. 118º, do referido diploma legal, o procedimento criminal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime haja decorrido o prazo de 2 anos.
Importa, assim, determinar se, por força do decurso do aludido prazo o procedimento criminal se há-de considerar extinto, ou se, pelo contrário, ocorreu algum evento susceptível de obstar à prescrição.
E, compulsando os autos constata-se terem ocorrido causas de interrupção e de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal.
Desde logo, a constituição de arguido, que ocorreu em 28.1.2009 – cfr. fls. 80 -, pelo que, atento o disposto no art. 121º, n.º 1, al. a), do Código Penal, interrompeu-se, em tal data, a prescrição do procedimento criminal.
Em 27.5.2009 foi o arguido notificado da acusação particular contra si deduzida - o que constitui causa de interrupção e de suspensão do aludido prazo de prescrição - cfr. arts. 121.º, n.º 1, al. b), e 120°, n.° 1, al. b), do Código Penal.
Nos termos do art. 121°, n.° 2, do Código Penal "depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição", sendo que, por força do preceituado no n.° 3, do mesmo preceito legal “(…) a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade".
E nos termos do disposto no art. 120º, n.° 2, do Código Penal “no caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar três anos”.
Ora, atentas as causas de interrupção e suspensão acima exaradas e o disposto nas disposições legais acima citadas forçoso é concluir que não decorreu o aludido prazo de prescrição do procedimento criminal do crime de injúrias em causa nos autos.
Notifique» Cf. fls. 58 a 61. ---. ---
Do recurso para a Relação. ---
Expedido notificação por via postal registada ao seu Ilustre Defensor em 16.05.2012, quarta-feira, o Arguido veio dele interpor recurso para este Tribunal em 11.06.2012, segunda-feira, concluindo as suas motivações nos seguintes termos: (transcrição) ---
«1. Consideradas as causas de interrupção e suspensão da prescrição ocorridas no presente procedimento e atento o momento em que o crime se consumou, impõe concluir-se que o procedimento criminal do crime de injúrias deve ser extinto, por prescrição
Com efeito,
2. O Apelante foi acusado e condenado pela prática de um crime de injúrias, consumado em 04/07/2008.
3. O prazo de prescrição do procedimento criminal do crime de injúrias é de 2 anos (cf. 181.°, n.° 1 e 118.°, n.° 1, alínea d), ambos do Código Penal).
4. Porém, o respectivo prazo de prescrição foi objecto de interrupção em dois momentos: com a constituição de arguido, ocorrida em 28/01/2009 e com a notificação da acusação em 01/06/2009, momento em que o prazo de prescrição também ficou suspenso.
5. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição (cf. artigo 121.°, n.° 3 do Código Penal).
6. A causa de suspensão determinada pela notificação da acusação cessa com a notificação do despacho que procede à marcação do dia para a audiência de julgamento - neste sentido acórdão do Tribunal da Relação do Porto, relatado por Cravo Roxo, processo 0741311, de 06/06/2007, pelo que, in casu, deve ser ressalvado, para efeito da contagem do prazo de prescrição, o período correspondente a cerca de 4 meses e meio (tempo corrido entre a notificação da acusação e a notificação do despacho que designa a data para a audiência de julgamento).
7. Conclui-se, nessa medida, que há muito se verificou a prescrição do procedimento criminal - artigos 118.°, n.° 1, al. c), 121.°, n.° 3, e 181.°, n.° 1, todos do Código Penal.
8. Assim, ao decidir como decidiu violou o Tribunal "a quo" o disposto nos artigos 118.°, n.° 1, al. d), 119.°, 120.° e 121.°, todos do Código Penal.
Termos em que dando provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, no que a esta matéria diz respeito, e decidindo-se conforme o exposto, V. Exas. farão como sempre Justiça» Cf. fls. 65 a 72. ---. ---
Notificados do referido recurso, o Assistente e o Ministério Público responderam ao mesmo, tendo concluído pela respectiva improcedência, sendo que o Assistente alegou ainda a intempestividade do presente recurso por ter sido interposto após o trânsito em julgado da decisão condenatória Cf. fls. 76 a 98. ---. ---
Neste Tribunal, na intervenção aludida no artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que ---
«A questão da prescrição do procedimento criminal levantada no presente recurso é, em nosso entender, perfeitamente extemporânea.
Na verdade, aquando da interposição do recurso (14/6/2012), já o aresto desta Relação (de 11-4-2012) que confirmara a sentença da 1.ª instância tinha transitado em julgado, como o recorrente bem sabia, já que não reagira contra o mesmo.
Assim sendo, já não se poderia colocar o problema da prescrição do procedimento criminal», termos em que concluiu pela «manifesta improcedência do recurso» Cf. fls. 111 e 112. ---. ---
Devidamente notificados daquele parecer, o Assistente e o Arguido nada disseram. ---
Proferido despacho liminar, colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre ora apreciar e decidir. ---
II.
OBJECTO DO RECURSO.
Atentas as indicadas conclusões apresentadas pelo Recorrente, bem como o referido parecer do Ministério Público neste Tribunal, cumpre aqui apreciar e decidir ---
· Da alegada extemporaneidade do presente recurso; ---
· Da pretendida prescrição do procedimento criminal relativo ao crime de injúria. ---
III.
FUNDAMENTAÇÃO. ---
1. Da alegada extemporaneidade do presente recurso. ---
O Assistente e Ministério Público junto desta Relação sustentaram a intempestividade do presente recurso por, em suma, este ter sido interposto após o trânsito em julgado da decisão condenatória. ---
Vejamos. ---
Do ponto de vista penal, a prescrição é a cessação da punibilidade do agente em função do decurso do tempo. ---
Nessa perspectiva, a prescrição é um «pressuposto negativo da punição» Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, edição de 2008, páginas 328 e 335. --- : a possibilidade desta finda decorrido que se mostre certo lapso de tempo. ---
«A prescrição justifica-se, desde logo, por razões de natureza jurídico-penal substantiva (…). Por um lado, a censura comunitária (…) esbate-se, se não chega mesmo a desaparecer» pelo «mero decurso do tempo». Por outro lado, as exigências de prevenção especial (…) tornam-se progressivamente sem sentido e podem mesmo falhar completamente os seus objectivos (…). Finalmente, e sobretudo, o instituto da prescrição justifica-se do ponto de vista da prevenção geral positiva: o decurso de um largo período sobre a prática de um crime ou sobre o decretamento de uma sanção não executada faz com que não possa falar-se de uma estabilização contrafáctica das expectativas comunitária, já apaziguadas ou definitivamente frustradas». ---
«Também do ponto de vista processual (…), o instituto geral da prescrição encontra pleno fundamento. Sobretudo (…) na medida em que o decurso do tempo torna mais difícil e de resultados mais duvidosos a investigação (e a consequente prova) do facto e, em particular, da culpa do agente, elevando a cotas insuportáveis o perigo de erros judiciários» Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, edição de 1993, páginas 699 e 700. ---. ---
No âmbito penal, o instituto da prescrição compreende: ---
· A prescrição do procedimento criminal e ---
· A prescrição da pena. ---
Em ambos os casos está-se perante um pressuposto negativo de punibilidade: no primeiro caso, a ocorrência de prescrição impede sem mais o prosseguimento do processo, ao passo que no segundo caso, a prescrição obsta à execução da pena em que o agente foi condenado. ---
O trânsito em julgado da decisão constitui a fronteira entre aquelas duas formas de prescrição. ---
Se a prescrição respeita a momento anterior ao trânsito em julgado da decisão está-se numa situação de prescrição do procedimento criminal; se for posterior àquele momento então é caso para aludir à prescrição da pena. ---
«Pode por isso afirmar-se Com Jescheck § 86 antes de I. ---, com inteira justiça, que as duas espécies de prescrição se justapõem, no sentido de que (por estranho que tal à primeira vista possa parecer) uma delas começa no preciso momento em que a outra termina, isto é, com o trânsito em julgado da decisão» Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, edição de 1993, páginas 699. ---. ---
Muito embora o actual Código Processual Penal não o diga expressamente, ao contrário do que sucedia no Código de Processo Penal de 1929 Nos termos dos respectivos artigos 138.º e 140.º, «a prescrição» era uma «excepção» que podia ser deduzida ou conhecida «em qualquer altura do processo até à decisão final». ---, a prescrição do procedimento criminal deve ser suscitada até ao trânsito em julgado da decisão condenatória, sob pena de ficar precludido o direito de a suscitar em virtude do caso julgado entretanto constituído. ---
«Transitada a decisão, ficam precludidas todas as questões que com base nela poderiam ser suscitadas. É o que sucede com a prescrição do procedimento criminal. A partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, já não se pode mais falar em prescrição do procedimento criminal, mas, eventualmente, se for caso disso, em prescrição da pena (art. 122.º, n.º 2 do CP)» Cf. acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 11.01.2007, Processo n.º 06P4261, relatado pelo Senhor Conselheiro Rodrigues da Costa, in www.dgsi.pt/jstj. ---
No mesmo sentido vejam-se os acórdãos do Venerando Supremo de Justiça de 03.06.2006, Processo n.º 1509/03-3.ª, relatado pelo Senhor Conselheiro Silva Flor, 26.11.2009, Processo n.º 74/02.0GTLRA.C1-A.S1, relatado pelo Senhor Conselheiro Soares Ramos, e 14.04.2011, Processo n.º Proc. n.º 267/99.5TBTNV-A.S1 - 5.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Rodrigues da Costa, todos in www.stj.pt/jurisprudencia/sumarios. --- . ---
In casu. ---
Conforme resulta do exposto, o ora Recorrente invocou a prescrição do procedimento criminal em data anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória: o acórdão desta Relação está datado de 11.04.2012, quarta-feira, e a respectiva notificação, por via postal registada, foi expedida em 12.04.2012, quinta-feira, pelo que o ora Recorrente tem-se por notificado em 17.04.2012, terça-feira Cf. artigo 113.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o qual refere que a notificação se presume feita no «3.º dia útil posterior ao do envio», sendo que in casu 6.ª feira, dia 13, constituiu o primeiro dia útil, 2.ª feira, dia 16, foi o segundo dia útil, e 3.ª feira, dia 17, foi o terceiro e último dia útil. --- , e tal acórdão transitou em julgado em 28.04.2012, dia em que já não era «susceptível (…) de reclamação» Por força do disposto no artigo 677.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável atento o preceituado no artigo 4.º do Código de Processo Penal, «A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação (…)». ---
Na situação vertente, o indicado acórdão desta Relação não era susceptível de recurso, pelo que haverá que considerar 10 (dez) dias para dedução de reclamação: 17 + 10 = 27. Logo só no dia seguinte, em 28.04.2012 a decisão condenatória deixou de ser «susceptível (…) de reclamação». ---
Segue-se aqui entendimento no sentido de que «o prazo suplementar de três dias a que se refere o art.º 145, n.º 5, do CPC, não se soma ao prazo de interposição de recurso ou de reclamação para efeito de determinação da data do trânsito em julgado da decisão judicial, apenas destruindo os efeitos do caso julgado já produzido se no decurso desses três dias for» interposto recurso ordinário ou apresentada reclamação - cf. acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 10.02.2004, Processo n.º 4156/03, relatado pelo Senhor Conselheiro Silva Salazar, in www.dgsi.pt. ---. ---
Em consequência, tem-se por tempestivo o recurso em causa. ---
No que respeita à prescrição do procedimento criminal, releva o momento da sua arguição em juízo; não o da interposição de recurso quanto a despacho proferido na sequência daquela arguição. ---
Entender diversamente seria olvidar a actividade processual anterior que precedeu o recurso e, no fundo, a pretensão que lhe subjaz e a data em que a mesma foi deduzida em juízo. ---
Mais, é susceptível de deixar sem um duplo grau de jurisdição a decisão relativa à prescrição do procedimento criminal quando esta alegadamente ocorra entre a prolação de decisão final irrecorrível e o trânsito em julgado desta, nomeadamente quando é judicialmente negada a prescrição em momento posterior ao trânsito em julgado da condenação, embora suscitada em momento anterior a este, o que é susceptível de ofender «as garantias de defesa» Nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, «O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso». --- constitucionalmente consagradas. ---
Improcede, pois, a arguida intempestividade do presente recurso. ---
2. Da pretendida prescrição do procedimento criminal. ---
Do disposto nos artigos 118.º, n.ºs 1, alínea d), 2 e 4 Nos termos do referido preceito legal, «1 - O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos: a) 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos ou dos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º, 374.º, 374.º-A, 375.º, n.º 1, 377.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de Novembro, e 30/2008, de 10 de Julho, e 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto, e ainda do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção; b) Dez anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a cinco anos, mas que não exceda dez anos; c) Cinco anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos; d) Dois anos, nos casos restantes. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes. (…) 4 - Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa, pena de prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeito do disposto neste artigo., 119.º, n.º 1 Dispõe-se aí que «1 - O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado». ---, 120.º, n.º 1, alínea b) Segundo o qual, «1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo». ---, e 121.º, n.º 1, alínea b) Preceitua-se aí que «1 - A prescrição do procedimento criminal interrompe-se: a) Com a constituição de arguido; b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo». ---, todos do Código Penal, resulta que o procedimento criminal relativo ao crime de injúria prescreve no prazo de «dois anos», contados do dia em que a injúria ocorreu, suspendendo-se «durante o tempo em que o procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação» e interrompendo-se com «a constituição de arguido» e «com a notificação da acusação». ---
Em conformidade com o disposto nos artigos 120.º, n.ºs 2 e 6 Ou seja, «2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos. 6 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão». ---, do mesmo Código Penal, «a prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão», não podendo, contudo, esta «ultrapassar três anos» quando respeitar à «notificação da acusação». ---
Ou seja, o prazo prescricional em apreço não corre a partir do dia em que o Arguido for notificado da acusação e até ao trânsito em julgado da decisão final, salvo se este suceder mais de três anos depois daquela notificação, pois então volta a correr decorridos que sejam esses três anos No mesmo sentido vejam-se os acórdãos do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 14.03.2007, Processo n.º 4459/06 - 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Sousa Fonte, e 19.01.2012, Processo n.º 1099/07.4GAVNF-A.S1 - 5.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Santos Carvalho, in www.stj.pt/jurisprudencia/sumarios. ---
No sentido de que a suspensão da prescrição do procedimento criminal iniciada com a notificação da acusação termina com a abertura da instrução ou com a notificação do despacho que designa dia para julgamento, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06.06.2007, Processo n.º 0741311, in www.dgsi.pt. ---. ---
A expressão «durante o tempo em que o procedimento criminal estiver pendente» aponta claramente nesse sentido. ---
O entendimento aqui sufragado mostra-se conforme ao compromisso entre a perseguição criminal e a necessária prescritibilidade do procedimento criminal: as apontadas razões de natureza jurídico-penal e de carácter substantivo-processual que justificam a prescrição não se mostram postergadas pela apontada suspensão de três anos. ---
Pelo contrário, com a fixação daquele prazo de três anos, pretende-se «evitar uma excessiva morosidade no julgamento dos feitos penais» Cf. Maia Gonçalves, Códígo Penal Português, edição de 1999, página 403. --- e, pois, de modo razoável, permitir a perseguição criminal, que o mesmo é dizer, dentro de uma lapso de tempo que não contenda com a natureza prescritível do procedimento criminal e as razões que a justificam. ---
O Código Penal de 1886, na redacção do Decreto-Lei n.º 184/72, de 31 de Maio, os trabalhos preparatórios do Código Penal de 1982 e a redacção inicial do artigo 119.º, n.º 2, daquele Código justificam também o entendimento aqui exposto.
Com efeito, o § 4, 1.º, do artigo 125.º do Código Penal de 1886 na apontada redacção expressamente referia que «A prescrição do procedimento criminal não corre a partir da acusação em juízo e enquanto estiver pendente o processo pelo respectivo crime». ---
O artigo 110.º, n.º 2, do Projecto de Revisão do Código Penal estipulava que «a prescrição suspende-se durante o tempo em que o processo penal se desenvolve, a partir da notificação do despacho de pronúncia e até à sentença final e seu trânsito em julgado, salvo no caso do processo de ausentes». ---
Na versão originária, o artigo 119.º, n.º 2, do Código Penal de 1982 preceituava que a suspensão da prescrição em causa «não pode ultrapassar 2 anos quando não haja lugar a recurso, ou 3 anos, havendo-o». ---
Ou seja, nos últimos quarenta anos, houve uma manifesta intervenção legislativa no sentido de perdurar a suspensão da prescrição do procedimento criminal até ao trânsito em julgado da decisão condenatória, limitando-a, contudo, a um certo lapso de tempo. ---
Nestes termos, ao contrário do que defende o Recorrente, a suspensão não perdura apenas entre a notificação do despacho de acusação e aquele que procede à marcação de dia para a audiência de julgamento. ---
Tal entendimento não tem fundamento na letra da lei, nem no sentido da lei. -
Por certo que o legislador não terá admitido que entre o despacho de acusação e aquele que procede à marcação de dia para a audiência de julgamento possam decorrer até três anos, mesmo havendo instrução. ---
Finalmente, nos termos do artigo 121.º, n.º 3 Segundo o qual, «3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo». ---, do Código Penal, ainda relativamente ao crime de injúria, em situações como a dos autos, em que ocorre a suspensão em função da «notificação da acusação», a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando entre a ocorrência da injúria e o trânsito em julgado da decisão condenatória haja decorrido o prazo de 6 (anos) anos, ou seja, o prazo normal de 2 (dois) anos de prescrição, acrescido de metade deste e dos referidos 3 (três) anos de suspensão. ---
Na situação vertente. ---
A injúria em causa ocorreu em 04.07.2008. ---
O ora Recorrente foi notificado da acusação em 01.06.2009. ---
A decisão condenatória transitou em julgado em 28.04.2012. ---
Tanto basta para concluir que in casu não ocorreu a pretendida prescrição do procedimento criminal. ---
Entre a injúria e notificação da acusação não decorreram dois anos. ---
Com tal notificação e até ao trânsito em julgado da decisão condenatória decorreu um prazo inferior a três anos, pelo que a prescrição do procedimento criminal esteve suspensa durante aquele lapso de tempo. ---
Entre a injúria e o trânsito em julgado da decisão condenatória não decorreram 6 (seis) anos. ---
Improcede, pois, o presente recurso. ---
IV.
DECISÃO. ---
Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso, termos em que se nega o seu provimento e se confirma integralmente a decisão recorrida. ---
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC. -
Notifique. ---
Guimarães, 3 de Junho de 2013