Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | CAUÇÃO EMPREITADA RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Destinando-se a caução prestada pelo subempreiteiro (10% do valor de cada factura) a garantir a boa execução dos trabalhos durante o período de garantia da obra (cinco anos), ela manter-se-á durante esse período, independentemente da resolução do contrato de empreitada | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO «M…» intentou contra «E…» acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contrato, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 14.023,97, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos até efectivo pagamento, quantia essa relativa a uma factura não paga e à retenção de 10% do valor de cada factura para efeitos de garantia de boa execução do contrato, que foi convencionado entre ambas as partes em contratos de subempreitada e fornecimento que celebraram. Uma vez que o dono da obra rescindiu com a ré, empreiteira, o contrato de empreitada que vinculava ambas as partes, não tendo havido recepção definitiva da obra, terá a ré que pagar à autora os 10% que reteve em todas as facturas, a título de garantia pela boa execução do contrato. Contestou a ré para dizer que entende que a caução prestada pela autora deverá manter-se durante o período de garantia da obra (5 anos), independentemente da cessação ou da causa da cessação do contrato de empreitada. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 13.591,97, acrescida de juros às taxas supletivas legais sucessivas desde o dia 5 de Setembro de 2009, até integral pagamento. Discordando da decisão, dela interpôs recurso a ré, tendo formulado as seguintes Conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de € 13.591,97 (treze mil quinhentos e noventa e um euros e noventa e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados às sucessivas taxas legais, contados desde o dia 05 de Setembro de 2009 até integral pagamento, absolvendo a Recorrente do restante pedido. 2. Tendo por base a factualidade dada por provada, com a qual se concorda integralmente, a questão de direito fundamental em análise nos presentes autos resume-se ao seguinte: Quais os efeitos da resolução do contrato de empreitada celebrado entre o empreiteiro e o dono de obra nas cauções de garantia prestadas pelos respectivos subempreiteiros? 3. O montante de € 13.591,97 retido pela Recorrente resulta do direito de retenção de 10% do valor de cada factura emitida pela Recorrida e corresponde a caução convencionada no contrato de subempreitada entre Recorrente e Recorrida para efeitos de boa execução dos trabalhos subcontratados durante o período de garantia da obra. 4. Tal retenção, uma vez que se destina à “garantia de boa execução dos trabalhos” adjudicados pela Recorrente à Recorrida, nos termos convencionados nos contratos, reveste a natureza de caução (art.º 624º do Código Civil e 112º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março), prestada sob a forma de depósito de dinheiro (art.º 623º, n.º 1 do Código Civil e 114º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março) e destina-se, conforme decorre da lei e da sobredita convenção, a garantir a boa execução do contrato de subempreitada, i.é. “o exacto e pontual cumprimento das obrigações que (o subempreiteiro) assume com a celebração do contrato de empreitada e eventuais contratos adicionais” (art.º 112º, n.º 1 do Decreto- Lei n.º 59/99, de 2 de Março). 5. Nos termos da douta sentença recorrida, por força da resolução do contrato de empreitada celebrado entre a Ré e o dono da obra, tornou-se impossível quer a recepção provisória, quer definitiva da obra. 6. A recepção definitiva de uma obra consiste no acto formal através do qual o dono de obra declara, no final do respectivo prazo de garantia, que a obra executada “não apresenta deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez pelos quais deva responsabilizar-se o empreiteiro” (cfr. art.º 227º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março), sendo que, nesse caso “serão restituídas ao empreiteiro as quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título a que tiver direito e promover-se-á, pela forma própria, a extinção da caução prestada” (art.º 229º, n.º 1 do referido diploma legal). 7. Ora, nos termos do diploma legal citado - aplicável por remissão da cláusula décima sétima dos contratos celebrados - o prazo de garantia da obra é de cinco anos (cfr. art.º 226º) e durante esse período “o subempreiteiro é responsável pela conservação, reparação e reconstrução dos trabalhos referentes à sua subempreitada, caso se venham a verificar deficiências dos mesmos decorrentes da sua normal utilização ou defeitos de fabrico” (cláusula sétima, n.º 2 dos contratos celebrados). Igual imperativo decorre do art.º 1225º, n.º 1 do Código Civil, quanto aos imóveis destinados a longa duração. 8. Assim, destinando-se a caução prestada pela Recorrida a garantir a boa execução dos trabalhos durante o período de garantia da obra (cinco anos), ela deverá manter-se durante esse período, independentemente da cessação ou da causa da cessação do contrato de empreitada, pois a cessação do contrato de empreitada que subjaz aos contratos de subempreitada celebrados com a Recorrida não origina a restituição das prestações já efectuadas (a obra já realizada e o preço recebido). 9. Nos termos do n.º 1 do artigo 1225º do Código Civil, no caso de imóveis destinados a longa duração, o prazo de garantia de 5 anos inicia-se a contar da entrega ou do decurso do prazo de garantia convencionado. E, por isso, ainda que se considerasse que não seria possível o cômputo do prazo de garantia convencionado pela inexistência do acto formal de recepção provisória (o que não se concede), sempre o prazo de garantia se deveria contar a partir da data da entrega, isto é, a partir da efectiva incorporação em obra dos trabalhos (sub) contratados, o que facilmente se poderá constatar a partir dos respectivos autos de medição mensais de trabalhos. 10. Consequentemente, as obrigações gerais de garantia da qualidade dos trabalhos executados durante a vigência dos contratos de subempreitada, mantêm-se e as retenções (cauções) prestadas durante a vigência dos contratos de subempreitada celebrados entre Recorrente e Recorrida devem manter-se em vigor até ao termo do prazo legal de garantia dos trabalhos por si executados. 11. Independentemente da cessação dos efeitos do contrato de empreitada, a Recorrente continua vinculada perante o dono da obra, durante o período de garantia dos trabalhos executados, a ser responsável pela reparação de quaisquer deficiências que lhe sejam denunciadas durante esse período, que sejam da sua responsabilidade. E para esse efeito, também a Recorrente prestou ao dono de obra, como o impunha o contrato de empreitada, caução correspondente a 10% do valor da empreitada global, através de garantia bancária, irrevogável e à primeira solicitação, a qual, igualmente, se destina a assegurar ao dono de obra o exacto e pontual cumprimento das obrigações contratuais da Recorrente – nomeadamente a obrigação relacionada com a vulgarmente chamada “assistência pós-venda” durante o período de garantia da obra. 12. A obrigação de garantia das empreitadas está materialmente correlacionada com a execução dos trabalhos propriamente ditos a que a garantia se reporta e ela existirá sempre relativamente à obra (ou parte dela) executada, independentemente da cessação da relação contratual que lhe serviu de base, ou das causas dessa cessação. 13. No caso sub judice, a resolução não abrange as prestações já efectuadas, por contrariar a vontade das partes e a finalidade da resolução, não tendo quanto a este concreto, efeito retroactivo (art.º 434º do Código Civil). E, por outro lado, a resolução do contrato de empreitada celebrado entre a Recorrente e o dono de obra determinou a impossibilidade objectiva do integral cumprimento dos contratos de subempreitada (subcontratos) celebrados com a Recorrida (art.º 790º do Código Civil), não afectando, porém, tal impossibilidade objectiva as prestações já efectuadas até à data da resolução do contrato de empreitada, às quais (trabalhos já executados) se encontra intrinsecamente ligada a caução prestada pela Recorrida. 14. A caução prestada pela Recorrida reporta-se à garantia legal das empreitadas que lhe foram adjudicadas pela Recorrente e constitui, por isso, um crédito futuro e condicional, cuja data de vencimento ocorrerá após o decurso do prazo de garantia a que a mesma se reporta, ficando o seu pagamento dependente da boa execução dos respectivos trabalhos. 15. A douta sentença recorrida conclui ainda que a resolução do contrato de empreitada celebrado entre a Recorrente e o dono de obra impõe a liquidação final relativa aos contratos em discussão nos presentes autos e, consequentemente, a restituição imediata das quantias peticionadas, pois já não faz sentido observar o prazo de garantia previsto no art.º 226.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março. 16. O art.º 241.º do citado diploma legal estabelece o regime da liquidação final em todos os casos de rescisão, resolução convencional ou caducidade do contrato de empreitada celebrado entre o empreiteiro e o dono da obra. A liquidação final reporta-se ao apuramento final dos saldos (créditos e débitos) da empreitada executada, não querendo isto dizer que devam ser pagos, entregues ou restituídos quaisquer saldos, com excepção dos já vencidos à data da liquidação. 17. É o que sucede quanto ao crédito das cauções prestadas para garantia da boa execução da empreitada, i.e, deve liquidar-se / apurar-se o montante final do respectivo crédito de cauções, mas tal não implica o respectivo pagamento imediato, o qual deve ser pago, nos termos legais e convencionados, no respectivo prazo de vencimento, que no caso sub judice ocorrerá no terminus do período de garantia dos trabalhos executados. 18. A douta sentença recorrida viola o disposto nos artigos 434º, 623º, 624º, 1213º e 1225º, n.º 1 do Código Civil e os artigos 112º, n.ºs 1 e 2, 114º, n.º 1, 226º, 227º, n.º 1, 228º, 229º, n.º 1, 234º, n.º 4 e 272º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março. 19. Verifica-se erro na determinação da norma aplicável à factualidade provada (art.º 241º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março), sendo que, no entendimento do Recorrente, deveriam ter sido aplicadas ao caso sub judice as normas constantes dos artigos 434º, n.º 1 (2.ª parte) e 1225º, n.º 1 do Código Civil e 112º, n.º 2, 226º, 227º, n.º 1 e 229º, n.º 1 Do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março. 20. Por conseguinte, deve ser ordenada a revogação da douta sentença recorrida na parte em que ordena a restituição das quantias retidas pela Recorrente para garantia da boa execução dos trabalhos executados pela Recorrida, substituindo-se por decisão que ordene a manutenção das cauções prestadas pela Recorrida até ao termo do prazo de cinco anos a contar da entrega dos trabalhos por si executados. A autora/apelada não contra-alegou. O recurso foi admitido como de apelação, com efeito devolutivo. Após os vistos legais, cumpre decidir. A única questão a resolver neste recurso traduz-se em saber quais os efeitos da resolução do contrato de empreitada celebrado entre o empreiteiro e o dono da obra nas quantias retidas pelo empreiteiro a título de garantia prestada pelo subempreiteiro. II. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. A A. dedica-se com fins lucrativos à realização de mobiliário metálico e trabalhos em inox. 2. No exercício da sua actividade, a A. celebrou com a Ré, no dia 15 de Março de 2007, um contrato de subempreitada integral relativo à “Empreitada de Urbanização da Quinta de Voimarães, lotes 1, 2, 3, 4, 5 e C – Coimbra” (Refª SAP 4800005928) que teve por objecto os trabalhos de Serralharia em Ferro e Aço Inox… 3. E um contrato de subempreitada integral (Refª SAP: 4800005929) relativo à “Empreitada de Urbanização da Quinta de Voimarães, lotes 1, 2, 3, 4, 5 e C ” que teve por objecto os trabalhos de Serralharias em Aço Inox – Guardas de Varandas… 4. E um contrato de fornecimento (Refª SAP: 4800005930) relativo à “Empreitada de Urbanização da Quinta de Voimarães, lotes 1, 2, 3, 4, 5 e C – Coimbra” que teve por objecto o fornecimento de Serralharias. 5. Na cláusula quinta, número 5 dos referidos contratos foi acordado que “Em cada pagamento será retida a verba de 10% do valor da factura, para efeitos de garantia de boa execução do contrato, que será libertada com a recepção definitiva da empreitada, sem prejuízo de tal dedução ser substituída por garantia bancária, na modalidade “on first demand”. 6. Na cláusula sétima, foi acordado que “1. O prazo de garantia de todos os trabalhos que constituem a subempreitada decorrerá até à data da recepção definitiva, pelo dono da obra, na empreitada referida. 2. Durante o período de garantia, o subempreiteiro é responsável pela conservação, reparação e reconstrução dos trabalhos referentes à sua subempreitada, caso se venham a verificar deficiências dos mesmos decorrentes da sua normal utilização ou defeitos de fabrico”. 7. Na cláusula décima sétima dos referidos contratos foi acordado que “Aos casos omissos do presente contrato aplicar-se-á o disposto no caderno de encargos da empreitada e subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei 59/99 de 2 de Março”. 8. No âmbito dos contratos referidos em 2, 3 e 4, a A. efectuou vários trabalhos para a Ré, trabalhos esses recebidos por esta, e que foram facturados de acordo com as condições estabelecidas… 9. E os originais das facturas foram entregues à Ré. 10. A A. reteve as seguintes quantias relativas às facturas abaixo discriminadas: . factura 228/2007 - € 621,95; . factura 8/2008 - € 179,98; . factura 43/2008 - € 1.213,20; . factura 58/2008 - € 7.075,74; . factura 80/2008 - € 2.892,48; . factura 102/2008 - € 1.106,88; . factura 159/2008 - € 501,74. 11. A A emitiu a factura 242/2008 datada de 18 de Dezembro de 2008 no valor de € 432,00, com vencimento trinta dias após a sua emissão. 12. O contrato de empreitada celebrado entre a Ré e o dono da “Urbanização da Quinta de Voimarães, lotes 1, 2, 3, 4, 5 e C - Coimbra” foi resolvido no dia 25 de Julho de 2008… 13. E corre termos no Tribunal Judicial de Coimbra acção judicial em que são partes a Ré e o dono da Urbanização da Quinta de Voimarães, lotes 1, 2, 3, 4, 5 e C – Coimbra” para aferir responsabilidades e apuramento dos prejuízos causados pela resolução do referido contrato. 14. Por telefax datados de 05 de Setembro de 2008, 02 de Outubro de 2008 e 30 de Outubro de 2008, a A. reclamou da Ré o pagamento das quantias retidas a título de garantia pela boa execução do contrato, bem como da quantia relativa à factura 242/20087. 15. A Ré pagou o valor da factura 242/2008. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 660.º n.º 2, 684.º n.ºs 2 e 3 e 685.º-A n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. Assim, importa atermo-nos sobre a única questão em discussão nos autos, qual seja a de saber se a resolução do contrato de empreitada implica a imediata entrega ao subempreiteiro das quantias retidas na facturação pelo empreiteiro, a título de garantia da boa execução do contrato ou se, pelo contrário, a caução se deve manter durante o período de garantia da obra, independentemente da cessação ou da causa de cessação do contrato de empreitada. Conforme define o artigo 1207º do Código Civil «Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço». São, portanto, três os elementos do contrato de empreitada: os sujeitos; a realização de uma obra; e o pagamento do preço. Trata-se de um contrato sinalagmático – porque dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes – oneroso – porque o esforço económico é suportado pelas duas partes e há vantagens correlativas para ambas – comutativo (por oposição a aleatório) – na medida em que as vantagens patrimoniais dele emergentes são conhecidas das partes no momento do ajuste – e consensual – pois, não tendo sido estabelecida nenhuma norma cominadora de forma especial para a sua celebração, a validade das declarações negociais depende do mero consenso (artigo 219º do CC) – veja-se Pedro Romano Martinez, in ‘Contrato de Empreitada’, Almedina, 1994, pág. 65 e ss. Trata-se ainda e, finalmente, em geral, de um contrato cujas prestações se prolongam no tempo (apesar de também existirem obras que se processam de forma instantânea, como a simples colocação de um vidro). Daí que é frequente que as partes acordem quanto aos termos inicial e final de execução da obra, a fim de que a indeterminação dos mesmos não seja causa de incerteza. Também o contrato de subempreitada tem a sua definição legal no artigo 1213º n.º 1 do Código Civil «Subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela». São, assim, pressupostos deste negócio jurídico: a existência de um contrato prévio, nos termos do qual alguém (o empreiteiro) se vincula a realizar uma obra; e a celebração de um segundo negócio jurídico, por cujos termos um terceiro se obriga, para com o empreiteiro, a realizar toda ou parte da mesma obra. Os dois contratos – empreitada e subempreitada – prosseguem a mesma finalidade. Apesar de serem contratos distintos, visam ambos a realização do interesse do dono da obra. A subempreitada enquadra-se no projecto geral e é de toda a conveniência que esteja com ele harmonizada, de forma a que a sua realização não inutilize o resultado a obter por meio deste. No caso que nos ocupa, as partes celebraram, entre si, três contratos de subempreitada, relativos a trabalhos de serralharia, enquadrados num contrato geral de empreitada de urbanização da Quinta de Voimarães, que a apelante celebrou com o dono da obra. No âmbito dos contratos de subempreitada e de acordo com a cláusula 5.ª n.º 5, foi retida, em cada pagamento, a verba de 10% do valor da factura, para efeitos de garantia de boa execução do contrato, tendo ficado convencionado que essa dedução poderia ser substituída por garantia bancária, na modalidade «on first demand». «A introdução nos contratos de empreitada de obras particulares de uma cláusula que determina a retenção de uma percentagem sobre o valor dos pagamentos a efectuar pelo dono da obra, para garantia do contrato, resulta da aplicação às empreitadas de obras particulares, com as devidas adaptações, do regime instituído para as empreitadas de obras públicas, nomeadamente pelo DL 405/93, de 10/12, revogado, entretanto, pelo DL 59/99, de 2/3» - cfr. Acórdão do STJ de 11/12/2001 in www.dgsi.pt/jstj. Regime – o das empreitadas de obras públicas – que, aliás, as partes contratantes desejaram que fosse aplicado aos contratos de subempreitada em análise, como resulta do teor da cláusula 17.ª dos mesmos. No caso concreto, como vimos, foi convencionado que a retenção da percentagem sobre o valor facturado, para efeitos de garantia de boa execução do contrato, podia ser substituída por garantia bancária, na modalidade «on first demand», o que nos auxilia na determinação do seu enquadramento jurídico. Com efeito, importa averiguar que tipo de garantia pode configurar esta retenção de uma percentagem sobre o valor facturado. Trata-se, sem dúvida, de uma caução, tal como está estabelecida para as empreitadas de obras públicas – artigos 104.º e ss do REOP – e prevista no artigo 623.º e 624.º do Código Civil como garantia especial das obrigações. Os diversos modos de prestação de caução aí previstos destinam-se sempre a desempenhar a mesma função: garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo empreiteiro ou, como no nosso caso, pelo subempreiteiro. Podendo o depósito em dinheiro (retenção de percentagem sobre o valor facturado) ser substituído por garantia bancária, há que considerar que, desempenhando ambos a assinalada função de caução, têm uma natureza autónoma e não acessória da obrigação que garantem, caso em que estaríamos perante uma fiança e não uma garantia bancária, ou depósito em dinheiro através da retenção de percentagens. Esta é, aliás, a principal característica que se pode assacar a este tipo de garantia prestada pelo empreiteiro (ou subempreiteiro) perante o dono da obra (ou empreiteiro) e que a distingue de uma fiança, conforme se pode ler no Acórdão da Relação do Porto de 13/11/1990, in CJ, ano XV, tomo V, pág. 187 e que se passa a transcrever: «A diferença entre o contrato de garantia e a fiança reside no facto de a garantia, diferentemente da fiança, não ter natureza acessória em relação à obrigação garantida, sendo o seu traço característico uma certa autonomia relativamente a esta obrigação. Ao contrário da fiança, o garante assegura ao beneficiário determinado resultado…e terá de proporcionar-lhe esse resultado. O garante autónomo ou independente, ao contrário do fiador, não é admitido a opor ao beneficiário as excepções de que se pode prevalecer o garantido». No mesmo sentido, e apreciando uma caução para garantia do cumprimento das obrigações assumidas pelo empreiteiro de obras públicas, também o Acórdão da Relação de Lisboa, de 23/01/1992, in www.dgsi.pt/jtrl, se pronuncia pela autonomia da garantia relativamente à obrigação garantida, acrescentando, mesmo, ser o seu traço característico, por oposição à fiança e à sua natureza acessória. O contrato de garantia é «aquele pelo qual alguém promete responder, no todo ou em parte, pelo risco que surge para a outra parte contratante em virtude de uma empresa de qualquer espécie», conforme se pode ler no citado Acórdão da Relação do Porto, citando aí, Vaz Serra. E prosseguindo: «A diferença entre o contrato de garantia e a fiança está em que, nesta, se assume a responsabilidade pela dívida alheia, ao passo que, no contrato de garantia, se assume a obrigação de reparar um dano que a outra parte sofra em virtude da sua empresa, ou se garante um certo rendimento ou outro resultado». Do que fica dito sobre as características da garantia prestada pelo subempreiteiro, se poderá concluir que a melhor solução para o presente caso passa pela manutenção das ditas garantias – retenções efectuadas pelo empreiteiro no valor das facturas pagas – independentemente da resolução do contrato celebrado entre o empreiteiro e o dono da obra. Isso mesmo se conclui, taxativamente, no Acórdão da Relação do Porto que vimos citando «No caso de rescisão do contrato de empreitada, não só o depósito definitivo se manterá mas, também, o património do empreiteiro será responsabilizado…Significa, também, que o depósito definitivo se manterá no caso de falência ou morte do empreiteiro…». Ou seja, «o depósito definitivo, a caução, não caduca com o contrato, permanecerá para desempenhar a sua função: garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo empreiteiro…». O que tudo, claro, tem a ver com a enunciada característica principal da garantia prestada – a sua autonomia e independência em relação à obrigação garantida e não, como vimos, qualquer acessoriedade, caso em que estaríamos em presença de uma fiança. Devem, portanto, manter-se na posse do empreiteiro as retenções que este efectuou nos pagamentos ao subempreiteiro, até que decorra o prazo de garantia da obra. Tendo tais retenções sido efectuadas, ao abrigo da cláusula 5.ª n.º 5 dos contratos, para efeitos de garantia de boa execução do contrato, é verdade que ficou clausulado que seriam libertadas com a recepção definitiva da empreitada, sendo certo que esta ocorre cinco anos após a data do auto de recepção provisória da obra, de acordo com o disposto nos artigos 217.º n.º 1 e 219.º n.º 1, conjugados com o artigo 227.º, todos do DL n.º 59/99 de 2/3, aqui aplicável conforme já supra referido. Certo é, também, que no caso dos autos não chegou a ser feita a recepção provisória da obra, em face da resolução do contrato de empreitada. Contudo, tal resolução não tem eficácia retroactiva, conforme se prescreve no artigo 234.º n.º 4 do citado DL n.º 59/99 de 2/3. Veja-se Pedro Romano Martinez, in «Da Cessação do Contrato», 2.ª edição, pág. 572: «Os efeitos da resolução do contrato de empreitada regulam-se pelas regras gerais (artigos 432.º e ss. do CC) … Contudo, atendendo ao frequente carácter duradouro da relação contratual, por via de regra, a eficácia ex tunc contraria a finalidade da resolução, pelo que só produz efeitos para o futuro. Apesar da regra geral do efeito retroactivo (artigo 434.º, n.º 1, 1.ª parte, do CC), nos contratos de execução prolongada, como ocorre frequentemente na empreitada, o efeito ex tunc pode contrariar a finalidade da resolução (artigo 434.º, n.º 1, 2.ª parte, do CC), razão pela qual no artigo 234.º, n.º 4 do REOP se prescreve que a resolução não tem eficácia retroactiva». Daqui resulta, necessariamente que, tendo a extinção do vínculo eficácia ex nunc, a resolução não afectará as prestações efectuadas, não existindo qualquer obrigação de restituição do que foi prestado. Assim, apesar de não ter havido recepção provisória nem definitiva da obra, o prazo de garantia de cinco anos terá que contar-se a partir da entrega da obra – veja-se artigo 1225.º n.º 1 do Código Civil – entendendo-se esta entrega como a efectiva incorporação em obra dos trabalhos realizados pelo subempreiteiro. Uma última palavra para dizer que, salvo o devido respeito, a necessidade de liquidação final imposta pelo DL n.º 59/99 nos casos de rescisão, resolução ou caducidade do contrato de empreitada, nada tem a ver com qualquer obrigação de devolução das quantias retidas a título de garantia, reportando-se sim à necessidade de apuramento final dos saldos entre as partes e não ao seu pagamento, que ocorrerá nos termos legais e convencionados. Pelo que, na procedência das conclusões da apelante, terá que ser revogada a decisão recorrida. Sumário: - Destinando-se a caução prestada pelo subempreiteiro (10% do valor de cada factura) a garantir a boa execução dos trabalhos durante o período de garantia da obra (cinco anos), ela manter-se-á durante esse período, independentemente da resolução do contrato de empreitada. III. DECISÃO Em face do exposto, julga-se procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, absolvendo-se a ré/apelante do pedido. Custas em ambas as instâncias pela autora/apelada. *** Guimarães, 11 de Novembro de 2010 |