Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ISABEL ROCHA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA SEGURANÇA SOCIAL CREDOR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Não viola o disposto no artº 195º nº 2 al e) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE – o plano de insolvência aprovado no âmbito de Processo de Insolvência em que é credora a Segurança Social, se de tal plano não constarem, como normas derrogadas, as aplicáveis às relações entre a Segurança Social e os seus contribuintes. Ao ser decretada a insolvência, a Segurança Social “passa a ser um credor em pé de igualdade com os demais e o contribuinte passou a ser o insolvente, não fazendo pois sentido pretender aplicar as ditas normas a uma relação jurídica que ganhou uma natureza jurídica totalmente diferente. Assim, as normas derrogadas referidas naquela norma são apenas as próprias normas do CIRE, conforme resulta da sua conjugação com o disposto no artº 192º nº 1 do mesmo diploma. II - A possibilidade de, no plano de insolvência, se tratarem diferenciadamente vários credores com créditos da mesma natureza, está dependente, ou da existência de uma razão que o justifique, ou do consentimento do credor afectado, conforme resulta do artº 194º do CIRE que consagra o princípio da igualdade entre credores. Deve considerar-se que o plano viola esta norma se nele se estabelece, apenas para um desses credores, uma moratória no pagamento do seu crédito sem se referir qualquer razão para tanto, tendo esse credor votado expressamente contra a sua aprovação. III - Tal violação, não negligenciável – artº 215º do CIRE - por afectar a boa decisão da causa, configura uma nulidade, que atinge todo o plano votado, a ser tratada nos termos da lei processual geral, ou seja, de acordo com as regras do artº 201º e ss do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães. I – RELATÓRIO Por sentença proferida em 07/12/2005 já transitada em julgado, foi declarada insolvente, no Tribunal Judicial de Felgueiras, a sociedade “J... - Comércio, LDA”, pessoa colectiva n.º ... 227 570, com sede no Lugar da G..., T..., Felgueiras e matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Felgueiras. A insolvente apresentou plano de insolvência nos termos do disposto nos artigos. 192.° e segs. e 224.°, n.º 2, alínea b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto). Foi convocada assembleia de credores para discussão e votação do plano de insolvência, na qual estiveram presentes credores cujos créditos representam 90,71% do total de créditos reconhecidos. Realizada a votação, o plano mereceu o voto contra do credor “F... S.R.L. Industrial e a abstenção do Ministério Público, representante da Fazenda Nacional. Ao credor “Instituto da Segurança Social IP” foi concedido, a seu pedido, a faculdade de votar por escrito nos termos do disposto no artº 211º do CIRE. No exercício de tal direito, este credor votou contra o plano de insolvência apresentado, fundamentando esta sua posição. Não obstante os votos de rejeição do plano de insolvência, este foi aprovado com o necessário número de votos, tendo sido ordenada a publicação da respectiva deliberação. Foi oportunamente proferida sentença de homologação do plano de insolvência. Inconformado, o Instituto da Segurança Social IP interpôs recurso de agravo desta sentença de homologação, apresentando alegações que terminou com as seguintes conclusões: Vem o presente recurso de agravo interposto da, aliás, douta Sentença de Homologação do Plano de Insolvência de fls..... Obviamente, o Agravante não pode concordar com essa Sentença, por considerar que foram violadas normas de natureza substantiva e processual que impossibilitam de todo a homologação do mesmo. No âmbito dos presentes autos, foram reclamados e reconhecidos os créditos do Recorrente, cujos montantes e natureza são os seguintes: - Créditos privilegiados — montante - € 10.220,08 (dez mil duzentos e vinte euros e oito cêntimos) - (constituídos até 12 meses antes da data do inicio dos autos de insolvência); - Créditos comuns — montante - € 20.608,71 (vinte mil seiscentos e oito euros e setenta e um cêntimos). - Créditos subordinados — montante - € 171, 17 ( cento e setenta e um euros e dezassete cêntimos) Montante global dos créditos reclamados - € 30.999,96 (trinta mil novecentos e noventa e nove euros e noventa e seis cêntimos). (cfr. Lista de Credores - fls.). Tais créditos foram reconhecidos pela Ex.ma Senhora Administradora da Insolvência nos exactos termos em que foram reclamados, quer quanto ao seu montante, quer quanto a sua natureza (cfr. Lista de Credores - fls....). No plano de insolvência por aquela apresentado veio propor que tais créditos fossem regularizados em regime prestacional durante 5 anos, com dois de carência, e inicio em 2010, quando ali se previa relativamente às Finanças, o pagamento integral da dívida em regime prestacional por um período de 36 meses. Atento tal facto, o ora recorrente solicitou a votação por escrito para votar o referido plano, ou seja, após obter as necessárias instruções sobre a forma como se deveria reagir relativamente ao conteúdo do mesmo. O recorrente, tempestivamente, por requerimentos entrados em juízo em 07.03.08 e 13.03.08, manifestou a sua oposição ao dito plano, requerendo a não homologação do mesmo quanto aos seus créditos (art. 216° CIRE), votando contra o mesmo e requerendo ainda a não homologação oficiosa do plano (art. 215°) - (cfr. requerimento de fls...), objecto de indeferimento. Requereu a não homologação do plano, nos termos do art. 215°, CIRE, por terem sido violadas normas imperativas, nomeadamente de natureza procedimental e substantivas, pelo que deveria ter sido proferida decisão de não homologação oficiosa do piano apresentado. É facto notório que o plano apresentado viola grosseiramente o princípio da igualdade de tratamento de credores vertido no artº 194º do CIRE, porquanto não se compreende que credores com a mesma natureza (privilegiada), sejam objecto de regularização diversa. In casu, veja-se por mero exemplo: A diferença do pagamento dos créditos à Fazenda Nacional com o pagamento dos créditos à Segurança Social tendo a S.S. reclamado, inclusive, quantia bem superior e deter créditos de natureza privilegiada de montante também superior. Ora, em ambos os casos estamos perante relações jurídicas onde impera uma dupla vinculação aos princípios da legalidade e igualdade, princípios estes enunciados nos artigos 13°, 103° e 104°, todos da Constituição da República e que têm como consequência imediata a indisponibilidade dos direitos a ele conexos. Não sendo admissível que estando submetidos aos mesmos princípios constitucionais possam ser objecto de díspar decisão, fechando-se os olhos às dilações de pagamentos dos créditos da Segurança Social ao contrário do que sucede com a Fazenda Nacional. Pelo que facilmente se verifica que carece de fundamentação a decisão homologatória, crendo-se que o Tribunal a quo se esqueceu por completo que também o Recorrente tem créditos privilegiados. Acresce que, O plano que foi apresentado viola claramente o disposto nº 4 art. 195°, n.° 2, al.) e) do CIRE, porquanto não indica os preceitos derrogados, nem o âmbito dessa derrogação. O plano apresentado não se coaduna com o regime geral de regularização de dívidas à Segurança Social, como se disse, violando normas imperativas, designadamente a Lei Geral Tributaria e o Decreto-Lei n.° 411/91, de 17/10. Ao que acresce que, a Insolvente nem sequer demonstrou poder oferecer garantia idónea susceptível de assegurar o pleno cumprimento das dívidas Segurança Social, nos termos do disposto no art. 5° do Dec. Lei n.° 411/91, de 17/10. Factos estes que deveriam ter levado a Mma. Juiz de Direito do Tribunal a quo a não homologar o dito plano, no que à Segurança Social concerne, de acordo com o requerido pelo recorrente no requerimento tempestivamente apresentado (cfr. requerimento de fls...) É hoje pacífico que a obrigação contributiva da segurança social, sem prejuízo da sua especialidade, pertence ao domínio mais amplo das relações jurídico-tributárias, atento o disposto no art.° 1° e 3°, n° 2, da Lei Geral Tributária. Pelo que, de acordo com o preceituado no art ° 30°, n° 2, da referida Lei, "O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária." Por seu turno, o regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social encontra-se regulado no D.L. n°411/91, de 17/10, cujo art. 1° dispõe, como regra geral, que não é permitido "autorizar ou acordar extrajudicialmente o pagamento prestacional de contribuições em dívida à segurança social, nem isentar ou reduzir, extrajudicialmente, os respectivos juros vencidos ou a vencer, salvo o disposto no artigo seguinte." Ressalva o citado diploma legal a possibilidade de autorização de regularização da dívida às instituições de segurança social, "se tal se revelar indispensável para assegurar a viabilidade da empresa devedora" e se esta for submetida, nomeadamente, a processo especial de recuperação de empresas..." (cfr. art.° 2°, n° 1, alínea b)). Tal autorização "é feita por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a área da segurança social." (cfr. n° 2 do citado artigo e diploma) e as empresas que pretendam beneficiar de tal regularização, devem apresentar "um estudo económico-financeiro que demonstre a indispensabilidade das medidas pretendidas para a sua viabilidade." (cfr. n° 3 do mesmo artigo e diploma). Decorre do excerto acima transcrito que o plano aprovado altera as condições de pagamento do crédito de contribuições da segurança social, ao introduzir-lhe um período de carência de dois anos. Neste contexto, o diferimento do pagamento das contribuições vencidas não ocorre nos termos e por força das normas e diplomas legais citados, mas em resultado da vontade da maioria dos credores da insolvente. Por conseguinte, o diferimento não consentido representa uma violação não negligenciável das normas aqui citadas, aplicáveis ao conteúdo dispositivo do plano aprovado, na parte respeitante aos créditos da segurança social. Salvo o devido respeito, não será razoável admitir que o legislador remeteu para a assembleia de credores do processo de insolvência, o poder de definir a existência, o conteúdo e/ou os prazos de pagamento das obrigações tributárias do devedor, tratando-se de domínio onde não estão em causa interesses ou direitos livremente disponíveis (neste sentido, cfr. Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2005, pag. 219 e segs.). Por tal motivo, o aqui Recorrente considera que foram violadas diversas normas relativas a regularização de dívidas à segurança social, nomeadamente, o disposto nos artigos 1°, 2°, no 1, alínea b), e no 2, do D.L. n° 411/91, de 17/10, e nos artigos 1° a 3° do Despacho Normativo n° 220/92, de 25/11, que regulamenta aquele decreto-lei. A interpretação segundo a qual a assembleia de credores pode dispor livremente em matéria de dívidas vencidas à segurança social da responsabilidade do devedor insolvente, é errónea e susceptível de reduzir a letra morta as normas aqui invocadas, possibilitando, em última análise, que sejam os credores da insolvência a decidir. Pelo que, o plano aprovado enferma de nulidade que põe em causa a justa salvaguarda dos créditos da segurança social, reconhecidos nos presentes autos (cfr. art.° 201° do CPC). A douta sentença homologatória, ora recorrida, violou assim, os arts. 192°, n.°2, 194°, 197, al. a), 215°, 216° todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e os artigos 2° n° 1, alínea b) e n° 2 e art. 5°, do D.L. n° 411/91, de 17/10, e nos artigos 1° a 3° do Despacho Normativo n° 220/92, de 25/11, que regulamenta aquele Decreto-Lei e artº 30º da Lei Geral Tributária. II – FUNDAMENTAÇÃO Objecto do recurso Considerando que: O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nºs 3 e 4 e 685-A do Código de Processo Civil); Nos recursos apreciam-se questões e não razões; Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, As questões a decidir, no caso em apreço, são as seguintes: Se o plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores violou a lei porque, sem a concordância do recorrente, reduziu o conteúdo e prazos de pagamento dos seus créditos; Se o mesmo plano respeitou o princípio da igualdade entre os credores. Com interesse para a decisão a proferir, importa considerar os seguintes factos assentes: Por sentença proferida em 07/12/2005 já transitada em julgado, foi declarada insolvente, no Tribunal Judicial de Felgueiras, a sociedade “J... - Comércio, LDA”, pessoa colectiva n.º ... 227 570, com sede no Lugar da G..., T..., Felgueiras e matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Felgueiras; A Exmª Administradora da Insolvência reconheceu os créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social IP relativos a contribuições e cotizações devidas pelas insolvente, no montante global de € 30.999,96, tendo natureza privilegiada as contribuições e cotizações dos doze meses que antecederam a data do início do processo de insolvência, no valor global de € 10.220,08, conforme lista provisória de credores constante de fls 168; A insolvente apresentou plano de insolvência no qual propôs aos credores “Estado e outros Entes Públicos” o seguinte: “Finanças: pagamento integral da dívida em regime prestacional por um período de 36 meses; Segurança Social: pagamento integral da dívida em regime prestacional durante 5 anos, com início em 2010, sendo concedido um período de carência de 2 anos. De acordo com o estudo de viablidade económico-financeiro, as propostas apresentadas garantem o cumprimento das obrigações assumidas, nos termos e condições aqui propostas. De outra forma, a insolvente e o seu responsável têm a absoluta convicção que, dificilmente poderão melhorar estas condições que face á situação criada parece razoável e a solução vantajosa para todos os intervenientes.” Em 06-11-2007 realizou-se a assembleia de credores para apreciação do relatório elaborado pela Administradora da Insolvência, na qual estiveram presentes credores cujos créditos representam 90,71% do total de créditos reconhecidos. Realizada a votação, o plano mereceu o voto contra do credor “F... S.R.L. Industrial e a abstenção do Ministério Público, representante da Fazenda Nacional. Ao credor “Instituto da Segurança Social IP” foi concedido, a seu pedido, a faculdade de votar por escrito nos termos do disposto no artº 211º do CIRE. No exercício de tal direito, este credor votou contra o plano de insolvência apresentado, com os seguintes fundamentos: “Voto contra uma vez que o plano apresentado não se coaduna com o regime geral de regularização de dívidas à Segurança Social, designadamente a insolvente, nos termos do artº 5º do DL 411/91 de 17/10 e do nº 2 do despacho Normativo nº 220/92 de 25/11 não demonstrou oferecer garantia idónea susceptível de assegurar pleno cumprimento das dívidas bem como a sua proposta pressupõe perdão de juros, o que não se harmoniza com o grau de disponibilidade dos créditos públicos, violando por isso as normas aplicáveis em matéria de regularização de dívidas.” … Não obstante os votos de rejeição do plano de insolvência, este foi aprovado e ordenada a publicação da respectiva deliberação. Em 15 de Dezembro de 2008 foi proferida sentença de homologação do plano de insolvência, nos seguintes termos: “Não se mostrando violadas quaisquer regras procedimentais ou normas aplicadas ao conteúdo do plano de insolvência, nem ocorrendo quaisquer condições suspensivas ou actos ou medidas que deviam preceder a homologação que não estejam verificados ou praticados, nos termos do artº 214º do CIRE, homologo por sentença o plano de insolvência junto aos autos”. O DIREITO Ao presente processo, de insolvência, é aplicável o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante designado por CIRE, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 200/2004, de 18 de Agosto. Ao contrário sucedia com o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril, que atendia privilegiadamente á figura da empresa sendo vocacionado, em primeira linha para assegurar a sua viabilização, o CIRE estabelece como finalidade primordial a satisfação do interesse dos credores, tal como resulta desde logo do estatuído no seu artº 1º ( cfr CIRE anotado de Luís Fernandes e João labareda, pags 56 e ss). Está ainda prevista neste diploma a possibilidade de recuperar a empresa insolvente através de um plano de insolvência, por meio do procedimento regulado nos artºs 192º e ss. Contudo, também o interesse dos credores prevalece neste procedimento, como resulta desde logo do disposto no artº 192º citado que, no seu nº 1, define a função do plano de insolvência. Como consequência desta nova filosofia e como referem os citados autores (cf ob citada fls 635) “optou-se pela liberdade de conteúdo, que em geral permite a composição do plano pelo modo entendido mais ajustado à tutela dos credores, se bem que se contemplem algumas limitações fora da sua disponibilidade”. Tais limitações resultam, essencialmente, de algumas disposições constantes dos artºs 194 e ss do CIRE. Assim, nos termos do disposto no artº 215º do CIRE, o Juiz deve recusar oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação. Em face do estatuído nesta norma, defende o recorrente que o plano de insolvência não devia ter sido homologado, uma vez que o seu conteúdo, viola, para além do mais, as seguintes normas imperativas: Os artºs 2º nº 1 alínea b) e nº 2 do DL 411/91 de 17/10, os artºs 1º a 3º do Despacho Normativo 220/92 que regulamente este DL, uma vez que não foram cumpridas as exigências que estas normas impõem para autorizar a regularização de dívidas à segurança social no âmbito de processos da natureza do presente; O artº 5º do mesmo DL 411/91, por não existir garantia adequada que assegure o pagamento dos créditos à recorrente, nos termos impostos nesta norma; O artº 30º nº 2 da Lei Geral Tributária, aplicável às obrigações contributivas da segurança social por força do disposto nos seus artºs 1º e 3º, que dispõe que o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária, princípios esse que não foram respeitados no caso. O entendimento do apelante foi sufragado no recente Acórdão da Relação do Porto de 30.6.2008, Proc. 0853595, in www.dgsi.pt, que fundamenta a sua posição na natureza imperativa de normas semelhantes às supra referidas, aplicáveis ao créditos derivados de impostos. Contudo, o entendimento da maioria da jurisprudência, que sufragamos, vai em sentido contrário (vejam-se, entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto: de 15.12.2005, Proc. 0535648; de 13.7.2006, Proc. 0631637; de 26.5.2008, Proc. 0852239; de 01/07/2008, Pº 0822193; de 30/09/2008, pº 0822018; da Relação de Lisboa o acórdão de 17/07/2008, Processo: 5511/2008-2 e, desta Relação de Guimarães, o acórdão de 26.10.2006, Proc. 1930-06-2, todos em www.dgsi.pt). Como salienta a orientação jurisprudencial a que aderimos, a filosofia subjacente ao CIRE, que privilegia a satisfação dos interesse dos credores através da auto regulação com vista á realização do interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado, não é compatível com a aplicação, a alguns credores, de um regime jurídico diferente dos restantes. Se assim fosse, estaria também em causa o mencionado princípio da igualdade entre todos os credores da insolvência consagrado no artº 192º nº 1 e no artº 194º do CIRE, (embora com algumas restrições). E, tanto assim é, que o artº 97º do CIRE prevê a extinção dos privilégios creditórios do Estado, autarquias locais e segurança social, relativamente aos créditos vencidos mais de doze meses antes da data do início do processo de insolvência. Seguindo de perto o raciocínio do acórdão da Relação do Porto de 26/05/2008, através do CIRE, criou-se um mecanismo especial, para uma situação peculiar e para uma específica categoria de devedores: os insolventes. As normas supra referidas não têm aplicação no caso, aplicando-se apenas às relações entre a Segurança Social e os seus contribuintes, assumindo aquela uma posição de supremacia legitimada pelo interesse público inerente ao pagamento das contribuições que lhe são devidas. Ao ser decretada a insolvência, este binómio sofre como que uma metamorfose: a segurança social “passa a ser um credor em pé de igualdade com os demais credores e o contribuinte transmutou-se no insolvente, tornando-se, de certo modo único, em função de um plano de insolvência estabelecido especialmente para si.” Não faz sentido, portanto, pretender aplicar as ditas normas a uma relação jurídica que ganhou uma natureza jurídica totalmente diferente. Ou seja, com a declaração de insolvência, entramos num plano normativo distinto. O que importa pois é que o plano seja conforme com as regras estabelecidas pelo próprio CIRE, designadamente nos seus artºs 195º, 196º e 197º, sendo pois irrelevante a consideração da sua compatibilidade com as referidas normas relativas à regularização da dívidas à segurança social. No que se refere à vinculação do plano sem a adesão do recorrente e/ou sem autorização de qualquer entidade pública, as referidas normas do CIRE, não exigem a adesão do credor beneficiário da garantia ou a autorização de terceiro (nomeadamente do Ministro da tutela ou entidade delegada) para o plano ser vinculativo (mesmo para esse credor), desde que haja estatuição expressa sobre a redução ou alteração dos créditos e respectivas garantias E, assim sendo, não se vê, como pretende o recorrente, que o plano em análise possa ter violado a norma do artº 195º nº 2 al e) do CIRE. Dispõe esta norma: Artº 195º 1… Conteúdo do Plano 2 - O plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente: … e) A indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação. Parece-nos evidente que, não sendo aplicáveis, pelas razões supra expostas, as normas legais relativas á regularização das dívidas à segurança Social, nem as normas da Lei Geral Tributária invocadas pelo recorrente, nenhuma referência às mesmas deveria ter sido feita no plano. Como se refere no citado Acórdão da Relação de Guimarães, “não quis o legislador que a expressão "indicação dos preceitos legais derrogados" tivesse um valor absoluto de forma a abranger todas as normas que compreendem o nosso ordenamento jurídico. A disciplina legal emanada da alínea e) do n.º 2 do art.º 195.º do CIRE há-de ser interpretada de forma a ter em consideração o disposto no seu art.º 192º, n.º 1 e que estabelece que “o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código”. Assim, a referência que a alínea e) do n.º 2 do art.º 195.º do CIRE faz às normas derrogadas circunscreve-se tão-só ao comando especificadamente expresso no n.º 1 do art.º 192.º do CIRE e neste contexto se esgota a sua eficácia, dimensão e alcance. Invoca ainda o apelante que, no caso, foi violado o princípio da igualdade consagrado no artº 194º do CIRE e, no fundo, também os princípios constitucionais da legalidade e da igualdade ínsitos nos artºs 13º, 103º e 104º da Constituição da República Portuguesa. Tal violação, segundo o alegado, reside no facto de o plano prever diferentes formas de pagamento para credores com créditos da mesma natureza, a saber, os do recorrente e os do Estado/Fazenda Nacional, resultantes do não pagamento de impostos. Dispõe o artigo 194º n.º 1 do CIRE que o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas. Por sua vez o n.º 2 estabelece que o tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável. Como referem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda na obra citada, na pag. 641, esta norma procurou acolher de uma forma evidente as duas facetas em que se desdobra o princípio da igualdade, traduzidas na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo dos credores atingidos. Assim, a razão objectiva mais evidente que pode fundamentar a diferença de tratamento dos credores assenta na distinção da classificação dos créditos estabelecida no artº 47º do CIRE. No caso, quer a Segurança Social, quer a Fazenda Nacional têm créditos sobre a insolvente, quer de natureza comum, quer de natureza privilegiada. Os créditos da recorrente, quer os comuns, quer os privilegiados são de valor muito superior aos da Fazenda Nacional. No plano prevê-se que os créditos destes dois credores devem ser pagos na íntegra: os da Fazenda Nacional em regime prestacional por um período de 36 meses; os da segurança social igualmente em regime prestacional durante 5 anos, com início em 2010, sendo pois concedido um período de carência de 2 anos. O Plano não refere qualquer razão objectiva que justifique a diferença de tratamento destes dois credores com créditos de igual natureza, embora, quanto ao número de prestações, se possa compreender tal diferença, que resulta objectivamente do diferente valor dos créditos, muito superior no caso da segurança social. Já quanto à moratória estabelecida apenas para a segurança social, não se vislumbra, nem o plano refere, qualquer razão objectiva que a possa justificar. A possibilidade de estabelecer diferenciações entre credores, está dependente, ou da existência de uma razão que as justificam, ou do consentimento do credor afectado. No caso, o protelamento do prazo do início do pagamento do crédito do recorrente afigura-se relevante, uma vez que coloca a segurança social numa posição mais desprotegida relativamente à Fazenda Nacional. Não se vislumbrando nem tendo sido referida qualquer justificação para tal diferenciação e tendo o credor afectado votado expressamente contra a aprovação do plano, não devia este ter sido homologado, não obstante o mesmo ter sido aprovado com a maioria exigida pelo artº 212º. Podemos assim concluir que o plano de insolvência apresentado pela insolvente contém uma violação não negligenciável já que, o seu conteúdo desrespeitou a norma imperativa do artº 194º nºs 1 e 2 do CIRE, ao tratar de forma desigual os dois referidos credores, pelo que, a sua homologação, produziu um resultado que a lei não autoriza (cf. obra citada pag 713, a propósito da definição de vício não negligenciável). Tal violação, por afectar a boa decisão da causa, configura uma nulidade, que atinge todo o plano votado, a ser tratada nos termos da lei processual geral, ou seja, de acordo com as regras do artº 201º e ss do CPC (cfr. obra citada, pag. 714). Por outro lado, devem ser também anulados os termos subsequentes que dependem absolutamente do acto anulado, tal como impõe o artº 201º nº 2 do CPC, ou seja, a votação do próprio plano e a sentença recorrida, que têm de ser devidamente sanadas. III – DECISÃO Por tudo o exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar a apelação procedente e, em consequência: Anulam o plano de insolvência apresentado pela insolvente “J... - Comércio, LDA”, bem como os actos que dele dependem em absoluto, designadamente a sua votação e a sentença recorrida; Determinam que o Mmº Juiz a quo ordene a sanação das ditas nulidades de forma a que a proposta do plano de insolvência que venha a ser sujeito a nova votação dos credores não contenha a apontada desigualdade de tratamento dos créditos da Segurança Social relativamente aos da Fazenda Nacional, repetindo todos os actos subsequentes anulados, não homologando o dito plano enquanto a igualdade entre os credores não estiver assegurada, sem prejuízo do disposto no artº 194º nº 2 do CIRE. Custas pela massa insolvente. Notifique. Guimarães, 22 de Janeiro de 2009 |