Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
384/11.5TBVLN.G1
Relator: RAQUEL REGO
Descritores: REGISTO DE MARCA
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - A marca tem por função distinguir produtos ou serviços, identificando a proveniência deles, permitindo ao consumidor reconduzir determinado produto ou serviço à pessoa que o fornece, ligando-o a determinado agente económico, independentemente da individualização concreta deste.
II - A acção de anulação do registo de marca deve ser proposta no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo.
III – A esta acção não é aplicável o prazo geral constante do artº 287º, nº1, do Código Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:


I – RELATÓRIO.

1. “ O V… Lda “, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra Carlos, com sinais nos autos, pedindo a anulação do registo da marca nacional nº 453956 “O Valenciano“.
Alegou para tanto, que é uma sociedade comercial por quotas, titular da firma, que usa intensamente, “O V… Lda.”, registada desde 20 de Junho de 1990; que, no âmbito do seu objecto social, desenvolveu uma publicação periódica denominada “O Valenciano“, vindo a ser publicado desde o ano de 1954 até à presente data; que a referida publicação periódica se encontra inscrita desde 17 de Maio de 1973, sob o número 101 817, no Registo das Publicações Periódicas, hoje Unidade de Registos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social; que o Réu apresentou junto do I.N.P.I. um pedido de registo nacional de marca mista “O Valenciano“, em 4 de Abril de 2009, o qual lhe foi concedido, tendo-lhe sido atribuído o número 453956, para produtos e serviços da classe 16, que são os seguintes: “jornais, revistas e outras publicações”; que a marca nacional mista nº 453956 “O Valenciano“ do Réu é em tudo igual ao título registado da publicação periódica nº 101 817 da A., destinando-se à mesma categoria de produtos; que o título registado da publicação periódica da A. goza de larga anterioridade em relação à data do pedido de registo da marca do Réu; que, por isso, a Autora é a única legítima titular do direito de exclusivo ao título de jornal, ao qual cabe também a protecção do direito da propriedade intelectual, mormente do direito de autor.

2. Regularmente citado, o réu não contestou.

3. Cumprido o estatuído no artº 484º, nº2, do Código de Processo Civil, foi proferido sentença na qual se julgou improcedente a acção com fundamento em caducidade do direito à acção.

4. Inconformado, apelou a autora réu, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
- A Autora requereu, com a presente acção, a anulação do registo da marca nacional nº453956 “O Valenciano”, por este registo violar o disposto nos artºs 34º, nº1, a), 239º, nº1, e), ex vi artº 266º, nº1 do C.P.I. e nos artºs 4º, nº1 e 5º, nº1 do C.DA.D.C.;
- Todos os factos alegados pela Autora, ora Recorrente, foram, nos termos do artº 484º, nº1 do C.PC., dados como provados;
- Contudo, a presente acção foi julgada improcedente, por se entender que o direito à propositura da acção de anulabilidade já havia caducado;
- Dispõe a referida decisão que, uma vez que não se prevê no C.P.I. qualquer prazo especial para arguição da anulabilidade do registo de marcas, se deve aplicar subsidiariamente aos presentes autos o disposto no artº 287º, nº1 C.C., que estabelece o prazo de um ano para o exercício do direito de acção;
- A presente acção padece, contudo, de um grave e incompreensível erro jurídico;
- Isto porque, ao contrário do que afirma o Tribunal a quo, está previsto um prazo de arguição da anulabilidade do registo de marcas no Código de Propriedade Industrial, no nº 4 do seu artº 266º!
- Nos termos deste artigo, as acções de anulação devem ser intentada no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão de registo;
- Assim, a presente acção é totalmente tempestiva, e atenta a falta de contestação da Ré, deverá ser dada como totalmente provada e procedente, declarando-se a anulação do registo da marca nacional nº 453956.

5. Não foram oferecidas contra-alegações.

6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO.


A. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1 - A Autora é uma sociedade comercial por quotas, titular da firma, que usa intensamente, “O V… Lda.”, registada desde 20 de Junho de 1990 na Conservatória do Registo Comercial de Valença.
2 - De acordo com o respectivo objecto social, a A. dedica-se, entre o mais, “à edição e publicações periódicas e não periódicas, com redacção, composição e impressão próprias ou alheias, a exploração de estações e estúdios de radiodifusão sonora e de televisão, compreendendo preparação, comercialização e difusão de programas no seu âmbito e a prestação de serviços de televisão em circuito fechado e de retransmissão de rádio e televisão, bem como publicidade e marketing”.
3 – No âmbito do seu objecto social, a A. desenvolveu uma publicação periódica denominada “O Valenciano“, cujas seis últimas edições datadas, respectivamente, de 16 de Março, 6 de Abril, 20 de Abril, 4 de Maio, 18 de Maio e 1 de Junho de 2011, juntos de fls. 35 a 41 dos autos, com o objectivo de fornecer exemplares do projecto desenvolvido.
4 - O qual consiste em proporcionar aos habitantes da região de Valença, locais e naturais, informações actualizadas e pertinentes sobre os principais acontecimentos daquela região do Alto Minho (sociais, culturais, desportivos), mas também disponibilizar artigos de opinião sobre os mais variados temas, como sejam, história, cidadania, política, religião, etc., e, ainda, proporcionar um espaço dedicado à escrita livre dos leitores.
5 - Apesar de serem características comuns a muitas outras publicações periódicas, a forma como foram desenvolvidas e tratadas no âmbito do jornal “O Valenciano“ conferiu-lhe uma singularidade que teve como consequência o acolhimento e receptividade do público.
6 - Com o decorrer das publicações, o jornal foi alcançando um número cada vez maior de leitores, tornando-se mais visível e conhecido, para o que contribuiu também o facto de, presentemente, estar em vias de desenvolvimento a produção de uma edição electrónica, sob o nome de domínio já registado www.ovalenciano.com, com o propósito de expandir e tornar mais fácil o acesso universal à edição d’O Valenciano.
7 - “O Valenciano“ tem vindo a ser publicado, regularmente e por forma ininterrupta, de há longos anos a esta parte, mais precisamente desde o ano de 1954 até à presente data, o que perfaz um total de 57 anos de tiragens regulares sem quaisquer interrupções.
8 - Por tudo isto, não é de desconsiderar que o título seja conhecido, se não de todos os habitantes do Alto Minho, pelo menos de uma grande maioria deles, até porque se tem mantido em actividade desde o ano de 1954 até à actualidade.
9 - Esta publicação goza de elevada reputação e notoriedade no sector da imprensa regional e é muito estimada pelos seus leitores.
10 - A referida publicação periódica encontra-se inscrita desde 17 de Maio de 1973, sob o número 101 817, no Registo das Publicações Periódicas, hoje Unidade de Registos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, de acordo com o Decreto Regulamentar nº8/99 (alterado pelo Decreto Regulamentar nº 2/2009).
11 - Aquando daquele registo, em 1973, era proprietário d’ “O Valenciano“ o seu criador, Aníbal, co-fundador, em 1990, da sociedade comercial “O V…Lda.”, a quem cedeu oportunamente os direitos sobre o referido título.
12- A Autora é, assim, a proprietária actual do registo referido no número 10.
13 - A A. é a titular exclusiva dos direitos de autor sobre o título registado da publicação periódica “O Valenciano“.
14 - O que lhe confere um direito de exclusivo de uso e fruição do referido título para publicações periódicas.
15 - O Réu apresentou junto do I.N.P.I. um pedido de registo nacional de marca mista “O Valenciano“, em 4 de Abril de 2009.
16 - O qual lhe foi concedido por despacho do INPI de 17 de Dezembro de 2009, tendo-lhe sido atribuído o número 453956, para produtos e serviços da classe 16, que são os seguintes: “jornais, revistas e outras publicações”.
17 - A marca nacional mista nº 453956 “O Valenciano“ do Réu é em tudo igual ao título registado da publicação periódica nº 101 817 da A., destinando-se à mesma categoria de produtos.
18 - Sucede que o título registado da publicação periódica da A. goza de larga anterioridade em relação à data do pedido de registo da marca do Réu.
19 - Por isso, a Autora é a única legítima titular do direito de exclusivo ao título de jornal, ao qual cabe também a protecção do direito da propriedade intelectual, mormente do direito de autor.
20 - “O Valenciano“ está devidamente inscrito na Entidade Reguladora da Comunicação Social, com o número 101 817, desde 17/05/1973, a favor da Autora.

B. Há que ter presente que:

O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);

B. Passemos, então, a conhecer das questões suscitadas pelo apelante, sendo que assume cariz determinante a relativa ao prazo de propositura da presente acção.
No entendimento da sentença recorrida, uma vez que a acção de anulação dos títulos de propriedade industrial se encontra prevista no artigo 34º do CPI, Capítulo IV, dedicado à “extinção dos direitos de propriedade industrial” e que nele não se contém qualquer prazo para a arguição da anulabilidade, terá de fazer-se uso do prazo de um ano previsto no artº 287º, nº1, do Código Civil.
Nesse pressuposto, tendo decorrido o dito ano à data da instauração da presente demanda, concluiu pela caducidade do direito à acção e absolveu o réu do pedido.

Ensina-nos o Prof. Carlos Olavo (“Propriedade Industrial”, Almedina) que a marca constitui o primeiro e mais importante dos sinais distintivos do comércio.
Tem por função distinguir produtos ou serviços, identificando a proveniência deles, permitindo ao consumidor reconduzir determinado produto ou serviço à pessoa que o fornece, ligando-o a determinado agente económico, independentemente da individualização concreta deste (cf. pags.38 e 39).
E é, também, inquestionável que, como escreve Luís Gonçalves (“Função Distintiva da Marca”, Almedina, pag. 25) «a marca tornou-se uma exigência cada vez maior à medida que a economia se caracterizava por uma produção relativamente homogénea e estereotipada dos produtos», tornando «indispensável a protecção de sinais de diferenciação».
No que à sua composição concerne, o artº 222º do Código de Propriedade Industrial (DL 36/2003), sob a epígrafe “Constituição da marca” estabelece que:
1 - A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.
2 - A marca pode, igualmente, ser constituída por frases publicitárias para os produtos ou serviços a que respeitem, desde que possuam carácter distintivo, independentemente da protecção que lhe seja reconhecida pelos direitos de autor.
Acerca da temática da “marca” o nosso mais elevado Tribunal, por aresto de 22/04/2004 (Proc. 04B541, itij), decidiu que:
“I - A marca é um sinal destinado a individualizar produtos ou mercadorias e a permitir a sua diferenciação de outros da mesma espécie.
II - O risco de confusão de marcas há-de ser aferido em função do registo de memorização do consumidor médio dos produtos a que eles se reportam, baseado na afinidade desses mesmos produtos e na semelhança gráfica, figurativa ou fonética dos elementos constituintes das marcas em confronto.
III - As marcas devem ser apreciadas pelo conjunto dos seus elementos, e não, apenas, em relação a alguns deles, já que a imagem de conjunto é a que fica mais retida na memória do consumidor médio.”
Volvendo ao caso concreto, vem provado, com particular relevância, o seguinte:
- A Autora é uma sociedade comercial por quotas, titular da firma, que usa intensamente, “O V…, Lda.”, registada desde 20 de Junho de 1990 na Conservatória do Registo Comercial de Valença.
- De acordo com o respectivo objecto social, a A. dedica-se, entre o mais, “à edição e publicações periódicas e não periódicas, com redacção, composição e impressão próprias ou alheias, a exploração de estações e estúdios de radiodifusão sonora e de televisão, compreendendo preparação, comercialização e difusão de programas no seu âmbito e a prestação de serviços de televisão em circuito fechado e de retransmissão de rádio e televisão, bem como publicidade e marketing”.
3 – No âmbito do seu objecto social, a A. desenvolveu uma publicação periódica denominada “O Valenciano, proporcionando aos habitantes da região de Valença, locais e naturais, informações actualizadas e pertinentes sobre os principais acontecimentos daquela região do Alto Minho (sociais, culturais, desportivos), mas também disponibilizar artigos de opinião sobre os mais variados temas, como sejam, história, cidadania, política, religião, etc., e, ainda, proporcionar um espaço dedicado à escrita livre dos leitores.
- O Réu apresentou junto do I.N.P.I. um pedido de registo nacional de marca mista “O Valenciano“, em 4 de Abril de 2009, que lhe foi concedido por despacho do INPI de 17 de Dezembro de 2009, tendo-lhe sido atribuído o número 453956, para produtos e serviços da classe 16, que são os seguintes: “jornais, revistas e outras publicações”.
- A marca nacional mista nº 453956 “O Valenciano“ do Réu é em tudo igual ao título registado da publicação periódica nº 101 817 da A., destinando-se à mesma categoria de produtos.
Desta factualidade colhe-se imperiosamente que, aos olhos do aludido consumidor médio, não resulta qualquer diferenciação entre a marca da autora e a do réu, tanto mais que ambas têm a mesma denominação, a mesma proveniência geográfica e versam sobre a mesma categoria de produtos. É caso para dizer que muito raras, senão quase inexistentes, serão as situações de tamanha similitude no âmbito das marcas comerciais.
Se a capacidade diferenciadora é a essência da marca, sem ela inexiste a ratio legis da sua existência, tanto mais que o consumidor facilmente subroga as suas necessidades aquisitivas nos produtos sucedâneos, motivo pelo qual o risco de confusão entre os produtos é premente, uma vez que no mercado estes produtos são concorrenciais, por terem a mesma utilidade e fim (Ac. STJ de 12/3/1991, BMJ n.º 405, pp. 492 e ss).
Ora, no artº 224º do diploma que temos vindo a citar, estabelece-se que o registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina, sendo também de especial relevância o que se contém no artº 245º, nos termos do qual a marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente:
a) A marca registada tiver prioridade;
b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins;
c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.
Por seu turno, o artigo 258º determina que o registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de actividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, e que, em consequência da semelhança entre os sinais e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor.
As considerações tecidas e os normativos citados permitem a conclusão - que aliás parece ínsita ao pensamento do Tribunal a quo - de que ocorre causa de anulabilidade da marca do réu por preterição do direito da autora, nos termos do artº 34º.
Porém, como já se enunciou, a decisão em crise considerou que a respectiva acção teria de ser proposta no prazo de um ano, há muito esgotado quando a presente deu entrada no Tribunal Judicial de Valença.
Reportando-se, embora, à vigência do DL 16/95, de 24 de Janeiro, não perdeu actualidade por não terem ocorrido alterações materiais, o que a propósito escreve, de modo muito linear, o Prof. Carlos Olavo, na obra citada (pag.82):
«Diz-nos o artº 34º que a declaração de nulidade do registo ou a anulação só podem resultar de decisão judicial, devendo as acções competentes ser intentadas, pelo Ministério Público ou por qualquer interessado, contra o titular inscrito do direito.
As acções competentes, no caso de nulidade, poderão ser propostas a todo o tempo, e, no caso de anulação, deverão, de acordo com os nºs 5 e 6 do artº 214º, ser propostas dentro do prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, salvo se a marca tiver sido registada de má-fé, já que, nessa situação, o direito de pedir a anulação da marca não precreve».
O ali referido artº 214º tem hoje correspondência no artº 266º, nº4, do Código de Propriedade Industrial, onde se estabelece que «As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do direito de pedir a anulação de marca registada de má fé que é imprescritível».
Em conclusão e por tudo, não estava caducado o direito da autora à propositura da presente acção, assistindo-lhe razão na pretensão deduzida.


III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar totalmente procedente a apelação, revogar a sentença recorrida e anular o registo da Marca Nacional nº 453956, “O Valenciano”.
Custas pelo apelado.


Guimarães,15.03.2012
Raquel Rego
António Sobrinho
Isabel Rocha

Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora):
I - A marca tem por função distinguir produtos ou serviços, identificando a proveniência deles, permitindo ao consumidor reconduzir determinado produto ou serviço à pessoa que o fornece, ligando-o a determinado agente económico, independentemente da individualização concreta deste.
II - A acção de anulação do registo de marca deve ser proposta no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo.
III – A esta acção não é aplicável o prazo geral constante do artº 287º, nº1, do Código Civil.