Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | JORGE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL ACESSÃO ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Uma causa é prejudicial em relação a uma outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda.
II- O que está em causa na suspensão de uma acção tem que se justificar como a resposta mais adequada, perante um risco real de economia ou coerência de julgamentos e, para determinar a prejudicialidade, exige-se do juiz que formule um juízo de conveniência, de oportunidade e razoabilidade, que o leve a concluir no sentido de que as vantagens a que conduz a suspensão da instância suplantam os inconvenientes da sua paragem. III- Sendo a acessão uma causa de aquisição originária do direito de propriedade, o seu beneficiário recebe um novo direito, totalmente independente das vicissitudes que possa ter sofrido o anterior direito, que se extingue. IV- Assim, a pendência de uma acção para aquisição do direito de propriedade, com fundamento na acessão, pressupondo a existência do direito de propriedade do imóvel incorporado, na esfera jurídica de um terceiro, prevalece sobre ele, unificando a propriedade – da obra incorporado e do imóvel incorporado -, constituindo, por isso, causa prejudicial com relação a outra acção de reivindicação, também pendente, instaurada como diverso fundamento, uma vez que, a sua procedência, acarreta como consequência necessária a destruição dos respectivos fundamentos desta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães.
I- RELATÓRIO. Recorrente: A… . Recorrido: B… e E… . Tribunal Judicial de Guimarães – 2º Vara Mista.
B… e E…, na qualidade de únicos herdeiros da Herança aberta por óbito de M…, instauraram a presente acção com processo comum contra A…, pedindo seja o réu condenado a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio que identificam, atenta a sua qualidade de herdeiros, bem como a restituir-lhes o mesmo desocupado de pessoas e bens. Para o efeito, alegam que são os únicos herdeiros de M…, cuja herança se encontra por partilhar, sendo que, por seu turno, a autora foi casada com o réu no regime de comunhão de adquiridos, casamento este dissolvido por divórcio decretado em 29.04.2013. Da referida herança faz parte um prédio urbano constituído por casa de dois andares, águas furtadas e quintal. Em Março de 2001, a autora solicitou aos seus pais que permitissem que a mesma, juntamente com o réu e filhos de ambos, fossem habitar aquele prédio, a título gratuito e de mero favor, aos que estes acederam, sucedendo que a autora E… se separou do réu, saindo de casa, local onde este se manteve, ainda e sempre por mera tolerância dos sogros. Em 18.06.2013, os autores enviaram ao réu uma carta, solicitando-lhe a restituição do prédio, livre de pessoas e coisas, no prazo de 60 dias, mais informando que se o réu não procedesse à restituição naquele prazo iria ser solicitada indemnização pela não entrega atempada do mesmo, não tendo, contudo, o réu procedido à entrega do prédio. Mais alegam que o réu passou a colocar vários automóveis seus a meio do portão do edifício, impedindo, desta forma, o acesso do autor ao prédio, designadamente, para estacionar o seu carro, como sempre havia feito até aí. Devidamente citado, o réu apresentou contestação e, neste articulado, confessou que, de facto habita o imóvel em causa, por, há cerca de 13 anos, ele e a então esposa terem sido aliciados para o efeito pelos pais desta, altura em que ambos foram habitar o prédio com os filhos, tendo sido eles quem suportou os custos inerentes ao restauro e recuperação do prédio que pelo então casal foi efectuado. Por se considerar co-proprietário do imóvel em questão, nunca viu motivo para sair do mesmo, pelo que foi com grande surpresa que recepcionou a carta remetida pelos autores. Admitindo agora o réu que não é efectivamente proprietário do referido imóvel, não se poderá, contudo, olvidar a circunstância de o mesmo ser seu legítimo possuidor, estando já há quase 14 anos na sua posse, uso e fruição, colhendo os seus frutos e rendimentos e pagando os respectivos impostos, pelo que os autores fazem um uso reprovável do processo. Com estes fundamentos conclui pugnando pela improcedência da acção e condenação nos autores como litigantes de má fé em multa e indemnização não inferior a € 1.500,00, pelas despesas com o mandatário e preparos efectuados. Foi proferido despacho a agendar a realização de audiência prévia, onde, após a tentativa de conciliar as partes, se procedeu à discussão da causa, de facto e de direito, tendo em vista uma eventual decisão de mérito sem necessidade de julgamento. Posteriormente, foi proferido despacho saneador sentença que, após afirmar a validade e regularidade da instância, julgou a acção parcialmente procedente, decidindo: - Declarar os autores B… e E… (o primeiro por si e na qualidade de herdeiro de M… e a segunda como herdeira desta) titulares do direito de propriedade incidente sobre o prédio urbano sito na Rua Dr. Abílio Torres, nº 27, composto por casa de dois andares e águas furtadas, com 247 m2 e quintal com 150 m2, registado sob o nº 1214/09082000, da Conservatória do Registo Predial de Guimarães. - Condenar o réu A… a reconhecer aquele direito de propriedade e bem assim a restituir o prédio livre e desocupado de pessoas e bens.
Por decorrência da dissolução do casamento da Autora e Réu, por divórcio, decretado em 2013/04/29, por sentença proferida no âmbito do processo que sob o nº 321/12.0TCGMR correu termos na 2ª Vara Competência Mista Guimarães, no âmbito do processo de inventário pendente aberto para partilha dos bens do casal, foi determinada a remessa das partes para os meios comuns. Em cumprimento da sentença proferida nesse processo, o aqui R. instaurou acção declarativa de condenação com processo comum contra os aqui AA., que corre termos 2ª Vara sob o nº 153/14.0TCGMR, fundada, em síntese, em factos tendentes a integrar a aquisição da propriedade do prédio em referência, por verificação de acessão industrial imobiliária, no qual peticiona que o tribunal declare: A) Que o R. e a falecida M… prometeram doar ao A. e segunda Ré o prédio sito na Rua Dr. Abílio Torres, nº 27, na freguesia de São Miguel das Caldas de Vizela, no concelho de Vizela, com o artigo matricial urbano actual 69º, com o valor patrimonial actualizado de € 59.640,00 e descrito na Conservatória do Registo Predial Vizela sob o nº 1214/20000809; B) Que o R. e a falecida fizeram doação ao A. e segunda Ré das quantias que despenderam nas obras de reconstrução no prédio urbano identificado na alínea anterior com vista à casa de morada de família do A., Ré, sua única filha, e dos dois filhos do casal, netos do R. e da falecida, M…; C) Que o A. e a Ré adquiriram, em comum e em partes iguais, por via de acessão industrial, o prédio no qual edificaram a sua casa de habitação, sito na Rua Dr. Abílio Torres, nº 27, na freguesia de São Miguel das Caldas de Vizela, no concelho de Vizela, com o artigo matricial urbano actual 69º, com o valor patrimonial actualizado de € 59.640,00 e descrito na Conservatória do Registo Predial Vizela sob o nº 1214/20000809; D) Deverá a Ré declarar se pretende adquirir a parte que lhe cabe na casa de habitação supra identificada, procedendo ao pagamento ao R. de metade da quantia de € 29.041,77 correspondente ao valor do prédio em ruinas à data da compra pelo R. e pela falecida M…, no prazo e condições que forem fixadas pelo Tribunal, actualizada de acordo com o índice dos preços ao consumidor, obtidos pelo Instituto Nacional de Estatística; E) O A. obrigasse a proceder ao pagamento ao R. de metade da quantia de € 29.041,77 no prazo e condições que forem fixadas pelo Tribunal ou, caso a Ré declare não pretender adquirir a parte que lhe cabe na casa de habitação supra identificada, o A. obriga-se a proceder ao pagamento ao R., além da sua parte, também da parte que cabe à Ré, no prazo e condições que forem fixadas pelo Tribunal, actualizada de acordo com o índice dos preços ao consumidor, obtidos pelo Instituto Nacional de Estatística; Subsidiariamente, F) Caso o tribunal considere que não há lugar à aplicação do instituto da acessão, deverão os RR. ser condenados a pagar ao A. metade ou outra proporção fixada pelo tribunal das quantias gastas na reconstrução do prédio de valor superior a € 400.000,00 ou outra que venha a ser apurada pelo Tribunal, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; G) Deverão ainda os RR. ser condenados a pagar ao A. metade ou outra proporção fixada pelo tribunal do incremento patrimonial que adveio para o prédio, actualmente com um valor no mercado superior a € 500.000,00, em resultado das obras nele efectuadas pelo A. em valor superior de € 400.000,00 correspondente à diferença entre o valor do prédio à data da compra pelo R. e falecida M… de € 29.041,77 e o seu valor actual, com dedução das quantias despendidas nas obras directamente do A. e indirectamente através da doação do dinheiro efectuada pelo R. e pela falecida, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; Subsidiariamente, H) Caso o tribunal considere que há fundamento para o pedido subsidiário das benfeitorias, deverá o R. ser condenado a pagar ao A. metade ou outra proporção fixada pelo tribunal das quantias despendidas pelo A. directa e indirectamente, através da utilização das quantias doadas pelo R. e falecida Maria Luísa, na reconstrução do prédio, de valor superior a € 400.000,00 ou outra que venha a ser apurada pelo Tribunal, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, declarando-se que assiste ao A. o direito de retenção do prédio até ser pago do valor das benfeitorias. I) Deverá o R. ser condenado a pagar ao A. metade ou outra proporção fixada pelo tribunal das mais-valias obtidas em resultado dos trabalhos de reconstrução efectuados pelo A. no prédio adquirido em ruinas pelo R. e pela falecida, M…, por este prédio ter tido, depois das obras efectuadas pelo A., um incremento de valor superior a € 500.000,00, à data da citação, sendo este o valor com que o R. enriqueceu à custa do A., na proporção de metade para si e outra metade para a Ré ou outra proporção fixada pelo tribunal. Com fundamento na instauração desta acção foi requerida pelo Réu a suspensão da presente instância, por existência de uma causa prejudicial, a qual, contudo, e previamente ao proferimento desta decisão de mérito, o tribunal recorrido indeferiu, com fundamento na inexistência dessa alegada causa prejudicial. Inconformados com estas decisões, delas interpôs recurso os Réu, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões: (…) * Os Apelados apresentaram contra alegações, concluindo pela improcedência do recurso interposto. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II- Do objecto do recurso. Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes: - Apreciar da existência ou não de uma causa prejudicial passível de fundamentar a suspensão da presente instância. - Apreciar a decisão da matéria de facto, apurando se ela deve ou não ser alterada e, como consequência, se deve ou não ser mantida a decisão recorrida. III- FUNDAMENTAÇÃO. Fundamentação de facto. A matéria de facto a ter em consideração é a que consta do relatório da presente decisão, consignando-se, contudo, que a parte decisória do despacho recorrido, referente ao indeferimento da suspensão da instância, tem o seguinte teor: “Da suspensão por causa prejudicial Veio o réu a fls. 123 e ss, requerer a suspensão da instância por causa prejudicial até que haja decisão no processo que, dois dias antes do requerimento em referência, instaurou e corre termos nesta 2ª Vara sob o nº 153/14.0TCGMR. Devidamente notificados, os autores pugnaram pela improcedência do peticionado, com o consequente desentranhamento do requerimento. Apreciando e decidindo Compulsados os pedidos formulados na acção agora instaurada pelo réu verifica-se que o mesmo pretende, em via principal, o reconhecimento do direito de propriedade, juntamente com a aqui autora, do prédio em causa também nos presentes autos, invocando para o efeito o instituto da acessão. Como meio preventivo de decisões contraditórias entre si e além da litispendência, o legislador consagrou o instituto da suspensão da instância, tal como se encontra previsto no art. 272°, nº 1, do Código de Processo Civil. Estabelece este normativo duas causas fundamentadoras da suspensão da instância: a existência de causa prejudicial e a ocorrência de outro motivo justificado. No que à primeira das apontadas situações concerne, a suspensão da instância por causa prejudicial depende de nesta se discutir questão cuja decisão pode destruir o fundamento ou razão de ser daquela, ou seja, uma causa depende do julgamento de outra quando, na acção prejudicial, se está a discutir uma questão cuja resolução por si só pode modificar a situação jurídica subjacente ao outro pleito ou então quando a decisão da prejudicial pode contender ou destruir o fundamento ou razão de ser de outra já proposta (cfr. Ac. STJ de 26.05.94, CJ STJ, T. II, pago 116 e ss; Ac. R.C. de 06.10.93, CJ 1993, T. IV, pago 51 e ss). Tal ressalta, aliás, do disposto no art. 284°, nº 2, do CPC, quando diz que se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente. Com efeito, toda e qualquer decisão assenta em concretos pressupostos, quer de facto, quer de direito, sendo o caso julgado referenciado com um âmbito extensivo a certos fundamentos. "Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão"(Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, pago 578 e 579). Ora, na situação vertente, os autores pugnam pelo reconhecimento do direito de propriedade a seu favor, o que, na acção ulteriormente proposta é colocado em causa, uma vez que o réu pretende o reconhecimento da aquisição do direito de propriedade sobre o prédio aqui reivindicado. Assim vistas as coisas não pode dizer-se que a presente acção seja prejudicial em relação à que ulteriormente foi instaurada, uma vez que, face à causa de pedir e pedidos nesta última formulados, cremos que a prejudicialidade se radica nessa segunda acção. Com efeito, procedendo a presente (em que o réu podia contestar, excepcionar e reconvir com os termos que utilizou na outra acção) ficam automaticamente destruídos os fundamentos que presidem à acção que ulteriormente foi proposta e que radica também no reconhecimento de um direito de propriedade, assentando em factos e pretensões que o réu aqui não deduziu. Assim o nexo de prejudicialidade que existe não radica nos presentes autos, mas antes no processo que ulteriormente foi instaurado, pois, como se disse, caso a presente acção seja julgada procedente, ficam destruídos os fundamentos da outra que necessariamente deverá ser julgada improcedente. Pelo exposto e sem necessidade de ulteriores considerações indefere-se a requerida suspensão da presente acção por pendência de causa prejudicial ou outro motivo justificado. Custas do incidente pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs (art. 7° do Regulamento das Custas Judiciais). Notifique.” Factos tidos como demonstrados na decisão recorrida: 1. O prédio urbano sito na Rua Dr. Abílio Torres, na 27, comporto por casa de dois andares e águas furtadas, com 247 m2 e quintal com 150 m2, encontra-se com aquisição registada, em 09.08.2000, por compra, a favor do autor B… e falecida esposa M…, registo esse sob o na 1214/09082000, da Conservatória do Registo Predial de Guimarães. 2. M… faleceu em 2 de Dezembro de 2010, tendo deixado como seus únicos herdeiros o seu marido, com quem era casada em comunhão de adquiridos, B…, e a filha E… . 3. A autora E… foi casada com o réu no regime de comunhão de adquiridos, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio decretado em 29.04.2013 por sentença já transitada em julgado. 4. Em 18.06.2013, o autor enviou ao réu uma carta registada com o conteúdo que consta de fls., 22 e 23, aqui dado por reproduzido, onde, além do mais, solicitou ao réu que, em 60 dias, procedesse à restituição do prédio identificado em 1), livre de pessoas e coisas. 5. Durante o casamento entre a autora E… e o Réu, estes habitaram o imóvel identificado em 1), sendo que, após a dissolução daquele vínculo, apenas o réu o habita, recusando-se a proceder à respectiva restituição. Fundamentação de direito. A sustentar a sua pretensão recursória alega o Recorrente que, por decorrência da dissolução do seu casamento com a Autora, por divórcio, decretado em 2013/04/29, por sentença proferida no âmbito do processo que sob o nº 321/12.0TCGMR correu termos na 2ª Vara Competência Mista Guimarães, no âmbito do processo de inventário pendente aberto para partilha dos bens do casal, foi determinada a remessa das partes para os meios comuns.
Em cumprimento da sentença proferida nesse processo, o aqui R. instaurou acção declarativa de condenação com processo comum contra os aqui AA., que corre termos 2ª Vara sob o nº 153/14.0TCGMR, fundada, em síntese, em factos tendentes a integrar a aquisição da propriedade do prédio em referência, por verificação de acessão industrial imobiliária, no qual peticiona, designadamente, que o tribunal declare ter sido por ele pela Autora desta acção adquirida a propriedade do imóvel urbano em referência nos autos.
Assim, aquilo que, no essencial, está em causa na aludida acção e na presente, é o direito de propriedade sobre o prédio.
Na verdade, enquanto nesta acção, os Autores pretendem o reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio e a sua restituição do Réu, devoluto de pessoas e bens e a condenação do Réu a pagar uma indemnização pela ocupação, e este último se defende invocando a legitimidade da ocupação do prédio por força da promessa de doação e da sua posse, na acção que intentou, pretende o R. ver declarado aquilo que invocou como defesa nesta acção e dai retirar em plenitude as suas consequências, ou seja, que lhe assiste o direito de acessão sobre o prédio, e que, por via disso, tem direito a adquirir o mesmo na parte correspondente ou, subsidiariamente, o direito a uma indemnização pelo crédito de benfeitorias e que tem direito de retenção sobre o prédio.
E assim sendo, em seu entender, como evidente resulta a impossibilidade de apreciar o objecto processual da presente acção sem interferir na análise do objecto processual da acção nº 153/14.0TCGMR, já que a apreciação e decisão das pretensões formuladas nos presentes autos implicam a análise de questões que também fazem parte do objecto processual dessa acção e que aí também têm que ser apreciadas e decididas, ou seja, e dito de outro modo, a decisão da presente acção pode afectar e prejudicar o julgamento da acção nº 153/14.0TCGMR, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser.
Com efeito, sendo a acção nº 153/14.0TCGMR julgada improcedente (não se reconhecendo o direito de acessão do A. ou o seu crédito por benfeitorias ou por qualquer outra razão), a presenteação poderá prosseguir, não só para obter a expressa declaração do direito de propriedade dos AA. e a condenação do R. na entrega e no pagamento da indemnização pela ocupação, sendo que, se aquela acção for julgada procedente, a presente acção perde a sua razão de ser, na medida em que os seus fundamentos ficam destruídos pela autoridade do caso julgado emergente daquela decisão.
Destarte, conclui que, se a eventual procedência da pretensão deduzida na nº 153/14.0TCGMR, com a consequente condenação dos RR. a reconhecerem o direito do A. adquirir o prédio pela acessão, destruiria e aniquilaria o reconhecimento do direito de propriedade que os AA. pretendem fazer na presente acção, indubitável resulta que a presente instância deverá ser suspensa, até à decisão da acção nº 153/14.0TCGMR.
Estes são, em súmula, os fundamentos em que assenta a sua discordância como o despacho recorrido e em que, simultaneamente, fundamenta a sua pretensão recursória quanto a este aspecto.
A questão a decidir circunscreve-se, assim, à de saber se existe ou não a causa prejudicial ou outro fundamento passível de alicerçar e justificar a suspensão da presente instância.
Como é consabido, o juiz poderá - simples faculdade - determinar a suspensão da instância, nos termos do artigo 272, do C.P.C., quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorra outro motivo justificado, distinguindo, assim, como causas de suspensão da instância, a pendência de causa prejudicial e a ocorrência de outro motivo justificado.
Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto uma pretensão que constitui pressuposto do pedido formulado na segunda acção[1], ou, dito de outra maneira, a decisão de uma causa depende do julgamento de outra, quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito [2].
E, sendo certo que, na situação vertente, a acção em que se baseia a alegada existência da alegada causa prejudicial, foi instaurada em data posterior á da presente, cuja suspensão é requerida, essa circunstância, contudo, de modo algum poderá, por si mesma, obstar à procedência da pretensão do Recorrente, ou seja, a que se possa suspender a presente instância com fundamento em existência de uma causa prejudicial.
Na verdade, como o refere Alberto dos Reis [3], o que se afigura necessário e imprescindível é que “a causa prejudicial esteja proposta no momento em que se ordena a suspensão, nada importa que o não estivesse ainda na data em que se intentou a causa dependente. A frase, “já proposta”, reporta-se manifestamente ao momento em que o juiz profere o despacho de suspensão”.
No caso da questão prejudicial surpreende-se uma supremacia do interesse “da maior garantia de acerto ou aperfeiçoamento da decisão” sobre o interesse da celeridade processual[4].
Sobre a noção de prejudicialidade tem-se pronunciado a doutrina, importando destacar que, como refere Alberto dos Reis, “uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda[5], sendo que, para Manuel de Andrade, a “verdadeira prejudicialidade e dependência” só existem “quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é a reprodução, pura e simples, da primeira”. [6]
Como ensinava Rodrigues Bastos, uma causa depende do julgamento de outra “quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar a situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito” [7], considerando, por seu lado, Miguel Teixeira de Sousa que “a prejudicialidade, refere-se a hipóteses de objectos processuais que são antecedentes da apreciação de um outro objecto que os inclui como premissas de uma decisão mais extensa”. [8]
Assim, e por decorrência, como óbvia flui a conclusão de que, à luz da doutrina acabada de referir, se poderá dizer que a suspensão afectará uma causa quando a sua decisão tem que aguardar pela resolução de uma ou mais questões que se debatem noutra acção, em virtude do impacto que esta resolução pode ter naquela decisão.
Ora, a sustentar a inexistência de fundamento para o decretamento da suspensão da presente instância, refere-se na decisão recorrida, que, “vistas as coisas não pode dizer-se que a presente acção seja prejudicial em relação à que ulteriormente foi instaurada”, pois que, “procedendo a presente (em que o réu podia contestar, excepcionar e reconvir com os termos que utilizou na outra acção) ficam automaticamente destruídos os fundamentos que presidem à acção que ulteriormente foi proposta e que radica também no reconhecimento de um direito de propriedade, assentando em factos e pretensões que o réu aqui não deduziu”. Assim – conclui – “o nexo de prejudicialidade que existe não radica nos presentes autos, mas antes no processo que ulteriormente foi instaurado, pois, como se disse, caso a presente acção seja julgada procedente, ficam destruídos os fundamentos da outra que necessariamente deverá ser julgada improcedente”.
Ora, salvo o muito e devido respeito, e sem embargo do reconhecimento, quer da complexidade de que a questão se reveste, quer da consistência, coerência e até da conformidade com corrente jurisprudencial largamente defendida, da decisão recorrida, parece-nos, no entanto, que dadas as peculiaridades da situação vertente, em contrário do entendimento aí perfilhado, o julgamento da acção em que se pede o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel por acessão imobiliária se repercute na decisão a proferir na presente, em que igualmente se formula o pedido de reconhecimento da propriedade e subsequente restituição desse imóvel, com fundamento em aquisição derivada do mesmo.
É certo que se ninguém hoje discute que o caso julgado abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão, tem-se, no entanto, vindo a entender que não há fundamento legal para considerar que o legislador tenha visado excluir do âmbito do caso julgado as questões que constituam pressuposto necessário da decisão, sendo que, e por decorrência, os segmentos decisórios de sentenças ou acórdãos do tipo de declaração de absolvição, de condenação, de titularidade do direito de propriedade sobre determinada coisa, de resolução de um contrato ou de suspensão da instância até que seja decidida noutro processo alguma questão prejudicial, estão tão lógica e necessariamente ligados a decisões de outras questões, como que constituindo um todo unitário, que os primeiros só fazem sentido se conexionados com as segundas.
O caso julgado material pode, pois, valer como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior, ou como excepção do caso julgado, quando o objecto da acção posterior é idêntico ao objecto da acção antecedente.
Pode assim concluir-se que os efeitos do caso julgado material se projectam “em processo subsequente necessariamente como autoridade de caso julgado material, em que o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação à decisão do distinto objecto posterior, ou como excepção de caso julgado, em que a existência da decisão anterior constitui um impedimento à decisão de idêntico objecto posterior”.[9]
Daqui decorre que “o trânsito em julgado de uma decisão de mérito faz precludir a possibilidade de, em acção subsequente, poderem vir a ser utilizados para a contrariar questões que, na primeira acção, poderiam ter sido invocados como meios de defesa”.[10]
Nesta conformidade se tem vindo a entender não ser sequer admissível a instauração de uma acção em que se pede o reconhecimento da acessão industrial imobiliária, subsequente a outra onde o impetrante fora condenado a reconhecer o direito de propriedade do aí autor e a demolir a edificação que nela erigira, porquanto “a autoridade de caso julgado inerente a uma decisão que reconheceu ao autor o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno e condenou o réu na sua restituição e na demolição da construção que na mesma foi erigida impede que este, em nova acção, peça o reconhecimento do direito de propriedade sobre a mesma parcela, ainda que com fundamento na acessão industrial imobiliária”. [11]
É que, como refere Manuel de Andrade, “devendo os fundamentos da defesa ser formulados todos de uma vez num certo momento, a parte terá de deduzir uns a título principal e outros in eventu – a título subsidiário, para a hipótese de não serem atendidos os formulados em primeira linha (Noções Elementares de Processo Civil, pág. 382), ónus este imposto por razões de lealdade no combate judiciário, a que subjazem também razões de segurança e de certeza jurídica que impedem que, tornada definitiva uma sentença, os seus efeitos sejam postergados com base em novos argumentos que em tal acção não foram - mas poderiam ter sido – invocados”[12] Na verdade, “seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu; que nem sequer a estes bens pudesse chamar seus, nesta base organizando os seus planos de vida; que tivesse de constantemente defendê-los em juízo contra reiteradas investidas da outra parte, e para mais com a possibilidade de nalguns dos processos eles lhe serem negados pela respectiva sentença”, concluindo que “se a sentença reconheceu, no todo ou em parte, o direito do autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que poderia ter deduzido com base num direito seu (p. ex., ser ele, réu, o proprietário do prédio reivindicado)...”[13]
Assim, com o trânsito em julgado da sentença “ficam precludidos todos os factos que poderiam ter sido invocados como fundamento de uma contestação, tenham ou não qualquer relação com a defesa apresentada”, o que se funda em razões atinentes com a boa administração da justiça, com a funcionalidade dos tribunais e com a salvaguarda da paz social, ficando excluída a possibilidade de confrontar o tribunal com “toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada”.[14]
Todavia, inexistindo na presente situação uma qualquer decisão já transitada em julgado, a questão que aqui, pertinentemente, e em primeira linha, poderá ser colocada, mais não é do que a de saber se se estará ou não perante uma eventual violação do princípio da preclusão ou da concentração da defesa na contestação (embora haja que os distinga e diferencie), que, como é consabido, tem um efeito preclusivo, obstando a que o réu venha alegar, depois da contestação, factos então não alegados (nº 1 do artigo 573º do Código de Processo Civil), e bem assim, que tais factos possam servir de causa de pedir em acções cujo desfecho possa conduzir uma decisão em contradição com a já proferida.
Na situação vertente, como se deixou já dito, veio o A. – R. na presente – invocar na aludida acção o instituto da acessão industrial imobiliária, e, sendo os factos, em que se fundamenta, anteriores à propositura da presente acção, dúvidas não se podem suscitar de que também os poderia ter nela invocado e aí ter ainda igualmente efectuado o decorrente pedido, o que, contudo, assim, não sucedeu, com relação ao pedido de reconhecimento da propriedade, que, de facto, não deduziu nesta acção, por via reconvencional.
Certo que, não tem sido pacífica a orientação da doutrina e da jurisprudência com relação à questão dos efeitos preclusivos inerentes ao trânsito em julgado de uma sentença e sua conexão com a figura da reconvenção, havendo uma orientação que vai no sentido de que “o réu que se absteve de alegar direitos acaba por ver precludida a possibilidade de vir a obter uma futura decisão que afecte, na prática, o resultado anteriormente alcançado pelo adversário”, razão pela qual, ainda que a reconvenção seja facultativa, considera que o réu deverá reconvir “para se livrar de um prejuízo futuro e eventual (não certo): o prejuízo de preclusão do seu direito”, ficando, por isso, “inibido de propor uma contra-acção independente, baseando-se em factos anteriores deduzidos sem êxito ou que, podendo ter sido deduzidos em sua defesa, o não foram”[15], concluindo, assim, que o réu tem “sempre de jogar, no momento em que contesta, com a possibilidade de vir a ser proferida uma sentença favorável ao autor. Porque sobre esta se forma caso julgado material, o réu não pode, através de uma acção, com base em factos anteriores, vir a afectar o teor da sentença neste proferida”.
Mas, e a propósito da autoridade do caso julgado e do princípio da concentração da defesa, e com plena pertinência para a resolução da questão em apreço, refere o S.T.J. o seguinte;[16]. “É verdade que a reconvenção tem, em regra, natureza facultativa. Sendo concedida ao réu demandado em determinada acção a faculdade de aproveitar a mesma instância processual para formular uma pretensão autónoma contra o autor, forçoso é afirmar-se que, em princípio, o não uso dessa faculdade não interfere negativamente na consistência do direito material de que porventura o réu seja titular”.
Trata-se, assim, de uma asserção que não é absoluta e que deve ser contrastada com o objecto da primeira acção, não se admitindo que o réu, depois de ter sido atingido pelos efeitos definitivos de uma sentença de mérito proferida no âmbito de um processo em que teve ampla possibilidade de se defender, faça uso autónomo do direito de acção para, em boa verdade, provocar o esvaziamento daquela sentença, com prejuízo para o direito que pela mesma foi reconhecido.
Contudo, como, e em nosso entender, com pleno acerto, salienta Castro Mendes, procedendo a uma profunda análise de questão de contornos idênticos à dos presentes autos, o reconhecimento do direito de propriedade de um imóvel numa acção declarativa não prejudica a possibilidade de o réu – parte vencida - invocar noutra acção o direito potestativo de acessão imobiliária, uma vez que este pressupõe o reconhecimento daquele direito de propriedade na esfera da contraparte.
Observa ainda que, tendo a reconvenção natureza facultativa, não deve resultar da sua não dedução qualquer efeito preclusivo, tanto mais que a acessão imobiliária não constitui um fenómeno aquisitivo de natureza automática, como a usucapião, antes supõe uma pronúncia judicial, razão pela qual, podendo esta ser concretizada no âmbito da apreciação de uma pretensão reconvencional, nada obsta ao seu exercício autónomo e poderá igualmente ser apreciada em acção autonomamente interposta depois de na primeira acção ser reconhecido o direito de propriedade.[17]
Esta parece-nos ser, inegavelmente, a posição que melhor articula todos aspectos envolvidos na análise da questão, quer sejam os de natureza substantiva ligadas ao instituto da acessão industrial imobiliária, quer os de ordem adjectiva, conexos com as figuras da excepção peremptória, da reconvenção e da autoridade do caso julgado.
Com efeito, e como é consabido, por princípio, o efeito preclusivo dos meios de defesa apenas abarca o que constitui matéria de excepção que integre factos modificativos ou extintivos apostos à pretensão do autor, dele se excluindo as pretensões autónomas.
E, se é certo que, na medida em que a invocação aquisição da propriedade por via da acessão imobiliária se apresenta com natureza impeditiva do reconhecimento não apenas do direito de propriedade alegado pelos AA., como ainda da condenação do demandado na restituição do prédio, com linear clareza resulta igualmente que os seus efeitos não se esgotam nessa sua natureza de facto impeditivo, mas, e bem pelo contrário, assume também, e em simultâneo, uma natureza de facto constitutivo de um novo direito edificado ou constituído na esfera jurídica do autor da incorporação, que se não confunde ou subsume aos seus aludidos efeitos impeditivos.
Na verdade, na acessão industrial imobiliária, quando reportada à edificação de obra por alguém em terreno alheio, há sempre e necessariamente que distinguir se o referido benefício material resultante da incorporação ou união ao terreno se traduz numa mera benfeitoria para este ou numa realidade passível de conduzir à acessão, forma originária e específica de aquisição da propriedade, nos termos do artº 1325º do C. Civ.
É que, conforme bem referem os Pires de Lima e A. Varela, “a benfeitoria e a acessão, embora objectivamente se apresentem com caracteres idênticos, pois há sempre um benefício material para a coisa, constituem realidades jurídicas distintas. As benfeitorias e a acessão são fenómenos paralelos que se distinguem pela existência ou inexistência de uma relação jurídica que vincule à pessoa a coisa beneficiada”,[18] sendo que, “a acessão ocupará o lugar do regime das benfeitorias sempre que, por efeito daquela, se opere a aquisição, pelo interventor, do domínio da coisa incorporada, e a consequente perda de tal domínio por parte do que era dono do terreno à data da incorporação“.[19]
E assim sendo, inequívoca se nos afigura a autonomia de que se reveste a invocação aquisição da propriedade, por via da acessão industrial imobiliária, parecendo-nos, por isso, absolutamente justificado, razoável e pertinente o entendimento de que, abstendo-se o réu de formular o pedido de reconhecimento, com fundamento na acessão, do mesmo direito, adquirido por uma via distinta da invocada pelos reivindicantes, não viola a estabilidade da relação jurídica definida pela sentença transitada em julgado – e neste caso, ainda a não há - a posterior dedução daquela mesma pretensão fundada em factos materiais que na ocasião já se haviam verificado, uma vez que assenta em factos diversos e visa a produção de outros efeitos, que não meramente impeditivos do reconhecimento do direito invocados pelo autor, ou seja, a constituição de um novo direito na sua esfera jurídica.
Por outro lado, a acessão constitui uma causa de aquisição originária retroactiva do direito de propriedade sobre determinada coisa, compreendendo a sua noção legal o conceito de incorporação de uma coisa da titularidade de uma pessoa numa outra coisa da titularidade de outra, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1316º, 1317º, d) e 1325º, todos do Código Civil.
E, tratando-se da construção de um edifício, nos termos do disposto no artigo 1340º, do CC, constituem elementos, essencialmente integrantes, da acessão industrial imobiliária, a construção de uma obra, que essa obra haja sido efectuada em terreno alheio, que da obra tenha resultado uma incorporação, e que o valor da obra seja superior ao valor que o terreno tinha antes da incorporação, pois que, se o valor acrescentado for menor, esta pertencerá ao dono do terreno, com obrigação de indemnizar o seu autor do valor que tinha ao tempo da incorporação.
Uma análise, mesmo sumária do preceito em causa, permite chegar à conclusão de que o pressuposto fundamental da acessão industrial imobiliária é a incorporação, pois através da acessão opera-se “uma ligação material, definitiva e permanente entre a coisa acrescida e o prédio”, na exacta medida em que se transforma obra e solo num único corpo[20].
Assim sendo, “a incorporação traduz a ideia de união de uma coisa a outra em termos que impliquem a perda da individualidade física e jurídica da coisa incorporada e, por decorrência, a impossibilidade de separação das duas coisas sem alterar substancialmente o conjunto obtido através daquela união”[21], revestindo a acessão um carácter potestativo, isto é, não é automática, antes depende de uma manifestação de vontade do seu titular, que apenas adquire se pagar.
Ora, na situação vertente, alegou o A. – R. na presente – na aludida acção que o então casal, composto por si pela A. dessa acção, com dinheiro próprio e que lhes foi doado, terão despendido na reconstrução e conservação do prédio em referência nos autos, na altura propriedade do A. e da sua falecida esposa, um valor aproximado aos 380.000,00 €, com inteiro conhecimento e autorização daqueles proprietários, e na sequência da promessa que lhes foi feita por estes de que lhes doariam o prédio.
Assim, caso se venha a demonstrar ter a habitação sido alegadamente reconstruída pelo R. da presente acção, e pela sua então esposa, de boa fé em terreno alheio, assistirá ao casal o direito de reivindicar o conjunto obra/terreno, caso o valor das obras tenha acrescentado à totalidade do prédio valor maior ao que tinha dantes, nos termos do nº 1 do citado artigo 1340.º. Sendo esse acréscimo inferior, caberá então ao proprietário do prédio fazer sua a obra, indemnizando o autor dela pelo valor que tinha ao tempo da incorporação (nº 3 do art. 1340.º) e se o valor acrescentado for igual, haverá licitação entre o proprietário do prédio e o autor da obra.
Portanto, se realmente se tiver verificado uma tal situação, por não a poderem desconhecer, impunha-se aos AA., que, ao reivindicar o prédio em causa, tivessem alegado que o prédio originário e pré-existente e o respectivo terreno de incorporação, eram de valor superior ao acréscimo de valor que a este foi trazido pela obra reconstruída, e que estavam em condições de pagar aos autores das mesmas - o ex-casal como autor da incorporação - a indemnização pelo valor daquelas ao tempo dessa incorporação.
Repita-se, se, e apenas, se, se vier a demonstrar esta situação, ao não o terem feito, os AA. poderão ter exercido o seu direito de propriedade de forma abusiva, nos termos do artigo 334.º do CC, procedendo contra factum proprium e ofendendo manifestamente os limites impostos pela boa fé, em violação do princípio da confiança pela expectativa gerada na autorização dada para a reconstrução da obra, por parte do A. e esposa.
Como sustenta Orlando de Carvalho, o que importa averiguar é se o uso do direito subjectivo obedeceu ou não aos limites de autodeterminação, poder esse que existe, tão-somente, para se prosseguirem interesses e não para se negarem interesses, sejam eles próprios ou alheios, e o abuso de direito “é justamente um abuso porque se utiliza o direito subjectivo para fora do poder de usar dele[22], havendo abuso de direito, segundo o critério proposto por Coutinho de Abreu, “quando um comportamento aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumental e na negação de interesses sensíveis de outrem“.[23]
O princípio do “venire contra factum proprium”, como aplicação do princípio da confiança do tráfico jurídico, faz com que não deva ser desiludida a outra parte quando esta confia em declarações ou no comportamento do titular do direito, sendo que, “para que a conduta em causa se possa considerar causal em relação à criação de confiança, é preciso que ela directa ou indirectamente revele a intenção do agente de se considerar vinculado a determinada atitude no futuro.”[24]
E, “normalmente, não se exige culpa por parte do responsável pela criação da situação de confiança. Mas exige-se que ele estivesse em condições de poder agir doutra maneira, designadamente, que tivesse podido conhecer e impedir a aparência criada, usando o cuidado normal, que devesse e pudesse conhecer que, ao adoptar a conduta que cria a confiança, se priva para o futuro de parte da sua liberdade de decisão pessoal”.[25]
Ao socorrer-se da figura do abuso do direito o legislador mais não visou de que tornar mais ético o nosso ordenamento jurídico, com o primordial desiderato de “impedir a conjugação de forças antijurídicas que, por vezes, a imposição fria e rígida que sempre deve andar indissoluvelmente ligado, à aplicação do direito e dentro da máxima de que “perde o direito quem dele abusa”, ou seja, quando o seu exercício é reprovável por, embora respeitando a sua estrutura formal, se viole a sua afectação substancial, funcional ou teleológica”,[26] não se afigurando sequer “necessária a consciência de se excederem com o seu exercício os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, basta que se excedam esses limites“[27].
Dentro da figura do abuso do direito existem diversos campos de aplicação, nomeadamente, a designada “neutralização do direito”, considerada pela maioria da doutrina e jurisprudência como uma modalidade especial do “venire contra factum proprium”.
Logo, dúvidas não podem restar de que, se realmente vier a ser demonstrada a realização das obras nos moldes invocados pelo R. – A. da aludida acção -, é manifesta possibilidade de exercício ilegítimo do seu direito, por parte dos AA. da presente acção, tanto quanto é certo que, nos termos alegados, terão autorizado a realização de todas as obras levadas a efeito tendo igualmente criado no então casal a legitima expectativa de virem a adquirir a propriedade plena desse mesmo prédio, tendo sido com esse fundamento, convicção e expectativa que o R. e esposa levaram a efeito todas a obras de reconstrução.
E assim sendo, sendo certo que, a existirem, teriam conhecimento delas, os AA. da presente acção não terão invocado, como lhes competia, todos os factos integrantes e necessários ao legítimo exercício do seu direito, não fazendo, por isso, qualquer sentido, nessas circunstância, fazer precludir o exercício de um direito que, como se deixou dito, não opera de modo automático carecendo antes duma manifestação de vontade do seu titular e do pagamento da indemnização devida, e que, enquanto o não for exercido, se mantém autónomo sobre o prédio incorporado e distinto do incidente sobre o restante imóvel.
A questão não se colocaria, como é óbvio, pelo menos, por estas razões, se resultasse de todo evidente que ao AA. tinham cumprido esse ónus, ou seja, se tivessem alegado uma tal materialidade relativa à determinação das obras efectuadas e respectivo valor, e se tivessem disponibilizado ao pagamento da consequente indemnização, o que, contudo, assim, não sucedeu.
Por último, e não menos relevante, não pode esquecer-se que o princípio da preclusão se traduz no reconhecimento de que o direito adjectivo tem ciclos processuais, cada um com a sua finalidade própria e formando compartimentos estanques, dentro dos quais os actos respectivos devem ser praticados, sob pena de ficarem precludidos. Este princípio tem a ver com exigência de lealdade dos diversos sujeitos processuais e que visa impedir que algum deles use a táctica de reservar algum argumento apenas para quando o achar mais oportuno.[28] E é por isso que, quando os actos não sejam praticados no ciclo próprio, ficam precludidos.
Todavia, este princípio, não é apenas aplicável à defesa.
Na verdade, por decorrência do princípio do dispositivo incumbe ao autor o ónus de alegação dos factos integrantes da causa de pedir - o facto ou factos que fundamentam o pedido -, estando a actividade processual limitada a esses factos - sem prejuízo da inclusão de outros que desses sejam instrumentais, complementares ou notórios -, sendo que, como é sabido, a ausência de uma causa de pedir determina a ineptidão da petição inicial - al. a) do nº 2 do art. 186º, do C.P.C. - e a causa de pedir invocada condiciona o desenvolvimento da instância, sendo limitadas as situações da sua alteração ou ampliação - art. 264º (acordo das partes) e nº 1 do art. 265º.
E assim sendo, por decorrência do princípio da preclusão, impõe-se que, quer todos os fundamentos da acção, quer todos fundamentos da defesa sejam alegados de uma vez, cabendo alegar logo mesmo todos os que afigurem essenciais e relevantes, para o reconhecimento do direito que se pretenda fazer valer, e os que pareçam secundários, na eventualidade de serem também relevantes - cfr. art. 552º, nº 1 al d), quanto à petição; 572º e 573º em relação à contestação.
E atentando em que, visando-se através da consagração deste princípio da preclusão, primordialmente – e além da prossecução de interesses ligados à celeridade processual -, a imposição de uma actuação leal entre as partes, de uma conduta transparente desde o início, que habilite cada uma delas a agir e a reagir de boa fé, excluindo que os argumentos de uma possam ser feitos valer quando a outra está menos habilitada para o fazer, eventualmente até condicionada pela sua actuação anterior, outra não poderia ser a solução senão a de o aplicar com igual rigor à conduta processual de todas as partes.
Destarte, parece-nos incontornável que, mesmo para quem entenda ser de aplicar o principio da preclusão, estando em causa uma situação de acessão, apenas na situação de completa alegação por parte dos autores dos factos atinentes ao legítimo exercício do seu direito (ou seja, de que o prédio originário e o respectivo terreno de incorporação, possuía um valor superior ao acréscimo de valor que a este foi trazido pela obras de reconstrução, e que estavam em condições de pagar aos autores das mesmas - o ex-casal como autor da incorporação - a indemnização pelo valor daquelas ao tempo dessa incorporação), em que, conferindo-se ao autor da incorporação, conforme os casos, o direito de adquirir por acessão o terreno respectivo ou o direito à respectiva indemnização, nos termos do artigo 1340.º do CC, se poderia exigir que o R. não tivesse omitido a alegação, e tivesse mesmo de, obrigatoriamente, ter invocado os factos integrantes e que poderiam levar à verificação da aquisição da propriedade, por acessão, nesta, e não noutra acção, fosse por via de excepção (facto impeditivo do direito do A.), fosse por via reconvencional, sob pena de, não o fazendo, precludir o exercício desse seu eventual direito.
A isto acresce que, e por outro lado, não tendo, ou, pelo menos, podendo não ter, os AA. procedido à alegação de todos os factos imprescindíveis a um exercício legitimo do seu direito, do exposto parece-nos decorrer com igual evidência que se não pode admitir a produção de um efeito preclusivo, numa situação em que, tendo o réu omitido a invocação na contestação de factos tendentes ao exercício de eventual direito seu, impeditivo ou extintivo do reconhecimento do invocado pelos autores, se verifica – ou pode verificar -, por outro lado, por parte destes últimos, um exercício ilegítimo desse seu direito, por ter sido efectuado em moldes que podem ultrapassar os limites impostos pela boa fé, e que, por via disso, lhes não poderá, eventualmente, ser reconhecido nesses mesmos termos.
Assim, e dada a inexistência de qualquer efeito preclusivo decorrente da não invocação, por parte do R., e por via reconvencional, da aquisição da propriedade do imóvel em apreço com fundamento na acessão industrial imobiliária, cumpre agora analisar se entre a aludida e a presente acção existe ou não um nexo de prejudicialidade.
Como é consabido, constitui entendimento dominante, quer ao nível doutrinal, quer ao nível jurisprudencial, que na acção de reivindicação recai sobre o autor o ónus de alegação e prova, em todas as suas cambiantes, de uma forma de aquisição originária da propriedade (como a ocupação - art.1318º do C.C., a usucapião – art.1287º do C.C., ou a acessão – art. 1325º do C.C) ou a presunção resultante do registo predial, sob pena de a sua pretensão ser desatendida.[29]
E como se deixou dito, a acessão industrial imobiliária constitui uma causa de aquisição originária retroactiva do direito de propriedade sobre determinada coisa, compreendendo a sua noção legal o conceito de incorporação de uma coisa da titularidade de uma pessoa numa outra coisa da titularidade de outra, sendo que, embora seja potestativa, não é automática, carecendo antes duma manifestação de vontade do seu titular e do pagamento da indemnização devida e, enquanto o direito de aquisição dela resultante não for exercido, as propriedades mantêm-se distintas.
Sendo a acessão uma causa de aquisição originária do direito de propriedade, o seu beneficiário recebe um novo direito, totalmente independente das vicissitudes que possa ter sofrido o anterior direito, que se extingue.[30]
Daqui decorre que, imprescindível para que alguém possa adquirir a propriedade do objecto alheio incorporado, desde logo se revela necessário que, ou seja o autor da incorporação, ou detenha na sua esfera jurídica direito de propriedade sobre o terreno ou imóvel onde se deu essa incorporação, pois que, conforme decorre do disposto no artigo 1340º, nºs 1 a 3, do C.C., o direito de reivindicar assistirá ao autor da incorporação, caso o valor das obras tenha acrescentado à totalidade do prédio valor maior ao que tinha dantes, sendo esse acréscimo inferior, caberá então ao proprietário do prédio fazer sua a obra, indemnizando o autor dela pelo valor que tinha ao tempo da incorporação, e se o valor acrescentado for igual, haverá licitação entre o proprietário do prédio e o autor da obra.
E tanto bastará para legitimar a conclusão de que por via da acessão se poderá adquirir ou constituir o direito de propriedade sobre um imóvel, na esfera jurídica do autor da incorporação, direito esse que, pressupondo a existência do direito de propriedade do imóvel incorporado na esfera jurídica de um terceiro, prevalece sobre ele, e, unificando a propriedade – da obra incorporado e do imóvel incorporado -, extingue esse mesmo direito.
Assim, o reconhecimento e aquisição do direito de propriedade sobre imóvel reivindicado nestes autos, efectivar-se-á ou não, conforme, de acordo com a matéria de facto que vier a apurar-se na mencionada acção, os pressupostos da acessão industrial imobiliária aí invocada se vierem ou não a demonstrar, e por decorrência, vier igualmente a ser ou não reconhecido aquele direito de propriedade na esfera jurídica do aí reivindicante, e, apenas na hipótese negativa, um tal direito poderá vir a ser reconhecido na esfera dos Demandantes/Autores desta acção, com os correspondentes efeitos ao nível das demais pretensões acessórias de restituição do prédio.
Na verdade, delimitado o nexo de prejudicialidade das causas, que pode servir de fundamento à suspensão da instância, e confrontado o objecto da acção em que é invocada a acessão e o fundamento da presente acção, conclui-se que a primeira das referidas acções constitui questão prejudicial do prosseguimento da presente acção, que, tal como aquela acção, visa igualmente o reconhecimento do direito de propriedade sobre o mesmo bem, embora com fundamentos diversos ali não invocados.
E a apreciação da presente acção, tendo por objecto o reconhecimento do direito de propriedade, torna-se em absoluto inútil, sendo, ou podendo ser afectada pela decisão da aludida acção, já que, no âmbito dela pode vir a ser reconhecido e adquirido por parte do respectivo A. – o R. da presente – o mesmo direito que os aqui AA., com outros fundamentos, pretendem fazer valer contra ele, estando, por consequência, a apreciação da presente acção dependente do julgamento daquela outra, em que é invocada a acessão, que, como é óbvio, é susceptível de modificar a situação jurídica a considerar na decisão desta acção.
Destarte, a eventual procedência das pretensões deduzidas na aludida acção instaurada pelo R. da presente, com fundamento na acessão industrial imobiliária, acarreta como consequência necessária a consequente destruição dos fundamentos em que se alicerça a presente acção.
Não está em causa na actuação do juiz que subjaz à aplicação do disposto no artigo 272º um poder discricionário, mas um poder/dever, um poder funcional[31]. Exige-se do juiz – como melhor se vê do nº 2 dessa norma – que, salvo em situações de dependência necessária, formule um juízo de conveniência, de oportunidade e razoabilidade, que o leve a concluir no sentido de que as vantagens a que conduz a suspensão da instância suplantam os inconvenientes da sua paragem.
O que está em causa na suspensão de uma acção tem que se justificar como a resposta mais adequada, perante um risco real de economia ou coerência de julgamentos, que, na situação dos autos e no presente momento processual, apresenta consistência suficiente para justificar a suspensão da instância.
Assim, sendo manifesta a existência de uma situação de prejudicialidade a suspensão da instância terá plena justificação no presente momento processual.
Destarte, verificado nos termos supra expendidos, o nexo de prejudicialidade entre o processo nº 153/14.0TCGMR e a presente, ao abrigo do comando normativo ínsito no artº. 272º., do C.P.C., determina-se a suspensão da presente instância até que nos autos em que pende a causa prejudicial se mostre a mesma decidida, julgando-se, assim, procedente o presente recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida.
Consequentemente, anulam-se os termos posteriores do processo, e, designadamente, a sentença proferida, mostrando-se, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas na Apelação. - artigo 608, nº2, do C.P.C.
Sumário – artigo 663, nº 7, do C.P.C.. I- Uma causa é prejudicial em relação a uma outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda. II- O que está em causa na suspensão de uma acção tem que se justificar como a resposta mais adequada, perante um risco real de economia ou coerência de julgamentos e, para determinar a prejudicialidade, exige-se do juiz que formule um juízo de conveniência, de oportunidade e razoabilidade, que o leve a concluir no sentido de que as vantagens a que conduz a suspensão da instância suplantam os inconvenientes da sua paragem. III- Sendo a acessão uma causa de aquisição originária do direito de propriedade, o seu beneficiário recebe um novo direito, totalmente independente das vicissitudes que possa ter sofrido o anterior direito, que se extingue. IV- Assim, a pendência de uma acção para aquisição do direito de propriedade, com fundamento na acessão, pressupondo a existência do direito de propriedade do imóvel incorporado, na esfera jurídica de um terceiro, prevalece sobre ele, unificando a propriedade – da obra incorporado e do imóvel incorporado -, constituindo, por isso, causa prejudicial com relação a outra acção de reivindicação, também pendente, instaurada como diverso fundamento, uma vez que, a sua procedência, acarreta como consequência necessária a destruição dos respectivos fundamentos desta.
IV- DECISÃO. Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação, e, por consequência, revogar a decisão recorrida na parte em que, por inverificação de causa prejudicial, indeferiu a suspensão da instância, determinando-se a suspensão da presente instância até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir no processo nº 153/14.0TCGMR, da 2ª Vara Mista, do tribunal de Guimarães, anulando-se, consequentemente, os termos posteriores do processo, nomeadamente, a sentença recorrida.
Custas a cargo da parte vencida a final.
Guimarães, 25/09/2014 Jorge Teixeira Manuel Bargado Helena Melo ________________________ [1] Cfr. neste sentido, J. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 1999, pág. 501. [2] Cfr. RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 3.ª edição, 2000, pág. 43 [3] Cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao C.P.C., 3º Vol., pg. 288. [4] Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra, e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, pág. 222. [5] Cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, Coimbra, 1946, pág. 268 . [6] Cfr Andrade, Lições de Processo Civil, págs. 491 e 492. [7] Cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil. [8] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXIV, pág.306 [9] Cfr. Cfr. Autor e obra citados na nota anterior, p. 168 [10] Cfr. Ac. do STJ de 8/04/10, proc. nº 2294/06.9TVPRT.S1, in http://www.dgsi.pt/jstj. [11] Cfr. Ac. de 10/10/12, proc. Nº 1999/11.7TBGMR.G1.S1, in http://www.dgsi.pt/jstj. [12] Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 382. [13] Cfr. Manuel de Andrade, ob. cit., págs. 306 e 324. [14] Cfr. Estudos sobre o Processo Civil, 2ª ed., págs. 568, 579 e 586. [15] Cfr. Miguel mesquita, Reconvenção e Excepção em Processo Civil, págs. 418 e segs, 429, 441 e 453. [16] Cfr. Acórdão citado na nota que antecede. [17] Cfr. Castro Mendes, Caso Julgado e Acessão, revista O Direito, ano 105º, págs. 62 e segs. [18] Cfr. Pires de Lima e A. Varela, in “ Código Civil Anotado “ , vol. III, pg. 148. [19] Cfr. Quirino Soares, sobre “ Acessão e Benfeitorias “, in Col. Jur. do STJ, ano IV, tomo I, pg. 11 e segs. [20] Cfr. P. Lima e A. Varela, C.Civil Anotado, Vol. III, pág. 148. [21] V. Quirino Soares, “Acessão e Benfeitorias”, in Col. Jurisprudência (STJ), Ano IV, Tomo I, pág. 12. [22] Cfr. Orlando de Carvalho, Teoria Geral do Direito Civil – Sumários desenvolvidos, Coimbra, 1981, pag. 44. [23] Cfr. Coutinho de Abreu, cfr. Abuso de Direito, pag. 43. [24] Cfr. Baptista Machado, Obra Dispersa, Braga 1991, pag. 416. [25] Cfr. Baptista Machado, obra citada, pag. 414. [26] Cfr. A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, pg 538. [27] Cfr. A. Varela, in R.L.J., ano 114, pag. 74-75. [28] Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, ed. 76, pg. 38. [29] Cfr. A. Varela e P. de Lima in C.C. anotado, Vol. III, pg. 115. [30] Cfr. Oliveira Ascensão, “Direitos Reais”, 1974, pág. 434 e ss. [31] Cfr. Teixeira de Sousa”, As partes…”, pg. 138. |