Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1061/02-1
Relator: TOMÉ BRANCO
Descritores: CRIME
DIFAMAÇÃO
EXPRESSÃO OFENSIVA
INJÚRIA
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
ADMISSIBILIDADE DA PROVA DA VERDADE DOS FACTOS
FACTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I – Materialmente a difamação pode definir-se como a atribuição a alguém de facto ou conduta, ainda que não criminosos, que encerre em si, uma reprovação ético-social, ( conf. Ac. RL CJ de 1996, I, 156).
II – Por outro lado, como refere Beleza dos Santos, em “ Algumas considerações sobre Crimes de Difamação e de Injúria “, in RLJ, Ano 92/165 e 166, aquilo que razoavelmente se não deve considerar ofensivo da honra ou do bom nome alheio, aquilo que a generalidade das pessoas ( de bem ) de um certo país e no ambiente em que se passaram os factos não considera difamação ou injúria, não deverá dar lugar a uma sanção reprovadora, como é a pena
III – Assim, e ( conf. Ac. RE, de 2/7/96, CJ, 1996, IV, 295 ) para que um facto ou juízo possa ser havido como ofensivo da honra e consideração devida a qualquer pessoa, deve constituir um comportamento com objecto eticamente reprovável de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento. Supõe, pois, a violação de um mínimo ético necessário à salvaguarda sócio-moral da pessoa, da sua honra e consideração.
IV – Neste contexto, e sendo patente a carga difamatória constante nos epítetos utilizados pelo arguido: “ mentiroso , irresponsável “ e “ arruaceiro “, não resultam dúvidas de que tais imputações consubstanciam actos ofensivos da honra e consideração do assistente, do mesmo modo que idêntica carga difamatória se mostra contida nas expressões também utilizadas de: “ chantagem e intimidação totalmente à margem da lei ” e “ desenvolver uma campanha ilegal e criminosa “, pelo que haveria lugar à pronúncia pelo crime indicado.
V – Por outro lado, a causa de justificação prevista no nº 2 do artº 180º do C. Penal, a chamada exceptio veritatis, apenas deverá ser aplicável à imputação de factos ou à reprodução da correspondente imputação, pelo que não abrange a formulação de juízos ofensivos, a atribuição de epítetos ou palavras a que se alude no crime de injúrias, bem como a imputação de factos genéricos e abstractos ( conf. Ac. RE de Outubro de 1996, BMJ, 460, 817 )

18.11.2002

Relator: Tomé Branco
Adjuntos: Heitor Gonçalves
Miguez Garcia
Decisão Texto Integral: