Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1477/04-1
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: ORALIDADE
IMEDIAÇÃO
ERRO DE JULGAMENTO
APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/04/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO POR MANIFESTA IMPROCÊNCIA
Sumário: I – A recorrente considera que o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao dar como provados determinados factos, uma vez que havendo duas versões contraditórias, sendo uma a do arguido e da testemunha sua companheira marital, deve, pelas regras da experiência comum, acolher-se a das outras testemunhas já que nada ocorrendo que ponha em crise a sua credibilidade, a negação do arguido e da sua companheira marital são declarações manifestamente interessadas
II – Decorre, assim, de tais conclusões, que a recorrente não está, na verdade, a impugnar a matéria de facto, mas antes, a divergir da convicção julgador, o que lhe é proibido porquanto foi integralmente cumprido o estatuído artigo 127° do CPP.
III – Com efeito, não foram usados meios de prova proibidos e a decisão quanto à matéria de facto conforma-se com as regras da experiência comum e é suportada pelas provas invocadas na fundamentação da sentença recorrida, conforme se colhe da leitura da transcrição das declarações produzidas em audiência de julgamento, sendo que, de resto, nenhuma regra da experiência comum existe que permita afirmar que o arguido, enquanto tal, mente sempre, ou que a testemunha que com ele viva maritalmente, também o faça.
IV – Efectivamente, contrariamente ao que parece entender a recorrente, não basta, para se considerarem provados factos, que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre questões num determinado sentido para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão, já que ele não é um mero depositário de depoimentos, sendo que a actividade judicatória, na valoração dos depoimentos, há-de atender a uma multiplicidade de factores que tem a ver, designadamente, com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, as coincidências, as contradições, a linguagem gestual, etc.
V – E no caso dos autos, conforme decorre cristalinamente da fundamentação constante da sentença recorrida, o Juiz a quem cabia aferir da credibilidade dos veículos transmissores dos factos, para além de atribuir crédito às declarações do arguido/assistente e da testemunha que confirmava a sua versão, em conjugação com o exame na ficha clínica constante dos autos, documentos estes que ilustram lesões consentâneas com o tipo de agressão perpetrada, por outro lado, também não deixa de explicar porque é que não atribuiu credibilidade aos depoimentos das testemunhas que depuseram em sentido contrário.
VI – Na verdade, através da fundamentação constante da sentença recorrida fica-se ciente do percurso efectuado pelo Sr. Juiz “a quo”, percurso difícil, onde seguramente a racionalidade se impõe, mas onde a livre convicção se afirma com apelo ao que a imediação e a oralidade, e só elas, conseguem conceber.
VII – Por isso é que a decisão do Juiz quanto à matéria de facto só deva ser alterada quando seja evidente que as provas a que se faz referencia na fundamentação não conduzem á mesma decisão, mas nunca apenas quando haja duas versões sobre os factos e o Juiz, legitimamente opta por uma delas.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães.

No 3º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Fafe, processo comum nº 42/03.4GAFAF, os arguidos "A" e "B", ambos com os demais sinais dos autos, foram submetidos a julgamento, em processo comum e com intervenção do tribunal singular, tendo, a final, sido proferido sentença, constando do respectivo dispositivo o que se segue (transcrição) :

“Termos em que se decide

-Parte criminal

a) absolver o arguido "B" do crime por que vinha acusado.

b)condenar a arguida "A" pela prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artº 143º, nº 1 do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à razão diária de 4 euros, no total de 320 euros.

c) condenar a arguida"A" pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º, nº 1 do Código Penal, na pena de 40 dias de multa à taxa diária de 4 euros, no total de 160 euros.

d) condenar a arguida"A", em cúmulo jurídico, na pena única de 100 dias de multa, à razão diária de 4 euros, no total de 400 euros.

e) condenar a arguida"A" no pagamento de uma (1) Uc de taxa de justiça (arts 513º do CPP e 85º, nº 1, al. b) do CCJ) e em encargos, com procuradoria mínima a que acrescerá o adicional de 1& a favor do Cofre Geral dos Tribunais (artº 13º, nº 3 do DL 423/91, de 30/10.”

***
Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso a arguida"A", findando a motivação, com as seguintes conclusões:
“ A - A arguida pretende recorrer da matéria de facto, pretendendo a reapreciação da prova, uma vez que considera ter havido erro notório na sua apreciação – arts 410º nº 2, al. c) e 412º, nº 3, ambos do CPPenal.
B - Havendo duas versões contraditórias, sendo uma a do arguido e a da testemunha sua companheira marital, deve pelas regras da experiência comum, acolher-se a das testemunhas que, se nada ocorrer, como não ocorre no caso, ponha em crise a sua credibilidade já que a negação do arguido e da sua companheira marital são declarações manifestamente interessadas.
C- Não deve assim ser dado como provado que a arguida tenha desferido com um guarda-chuva que trazia uma pancada na cabeça do arguido.
D - Não deve ser dado como provado que a arguida tenha arranhado as mãos do arguido com intenção de o ferir.
E- Em consequência disso não pode ser dado como provado que o arguido tenha sofrido as lesões que vêm descritas na douta sentença.
F - Não pode ser dado como provado que a arguida tenha apodado o arguido, em voz alta de “ filho da puta” e “corno”.
G - Não pode por isso ser dado como provado que o arguido tenha sentido dores, padecido de sofrimento e sofrido de vexame e desgosto.
H - E também que em consequência disso tenha ficado aborrecido, triste, preocupado e perturbado.
I - Com a descrição recorrida o tribunal a quo errou na apreciação da prova na medida em que ultrapassou o grau de discricionaridade a que se encontra adstrito, baseando a sua convicção em depoimentos do próprio arguido e da testemunha Idalina, companheira do arguido, e ao mesmo tempo atribuir desvalor aos depoimentos das testemunhas que presenciaram os factos e completamente desinteressadas.
J - Em conformidade, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a recorrente.
***
O recurso foi admitido.

***
Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido e o assistente "B", opinando ambos pela improcedência do recurso.
***
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde conclui pela improcedência do recurso.
***
Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP., tendo o assistente "B" reiterado a sua posição quanto à improcedência do recurso.
***
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Decisão fáctica constante da sentença recorrida (transcrição):

“ 1- Os arguidos foram casados entre si, tendo-se, entretanto, divorciado

2 - Tais actos causaram ao "B" escoriações nas mãos, lesões que, de forma directa e necessária lhe determinaram 10 dias de doença sem afectação da capacidade para o trabalho e 10 dias de doença com afectação da capacidade para o trabalho profissional.

3- No dia 14 de Janeiro de 2003, por volta das 15h00, em Antime, nesta comarca, a arguida"A" desferiu com um guarda-chuva que trazia uma pancada na cabeça do arguido "B" e arranhou, com as unhas, as mãos do mesmo.

4 - Em simultâneo ao descrito em 2 a arguida"A" apodou o arguido "B", em voz alta, de “chulo”, “filho da puta” e “corno”.

5 - A arguida"A" tinha conhecimento dos factos descritos, quis actuar da forma que o fez, sabendo que com a sua acção ofendia o corpo do outro arguido, como veio a acontecer, cem como ofendia e causava perturbação ao outro arguido, tal como veio a acontecer.

6 - Sabia que a sua conduta era proibida.

7 - A arguida tem um estabelecimento de peixe, auferindo um rendimento médio mensal não apurado mas de, pelo menos, 400 euros.

8 - Vive em casa arrendada, pagando a renda mensal de cerca de 175 euros.

9 - O arguido é mecânico, auferindo vencimento não concretamente apurado mas de, pelo menos, 400 euros.

10 - Tem ambos dois filhos menores.

11 - Nenhum dos arguidos tem antecedentes criminais.

12 - Por via dos factos descritos o arguido "B" deslocou-se ao Hospital, à GNR e a tribunal, para receber tratamento, apresentar queixa, prestar declarações e efectuar exames médicos.

13 - Depois dos factos ocorridos esteve sem trabalhar,

14 - Sentiu dores, padeceu de sofrimento e sofreu vexame e desgosto.

15 - Ficou aborrecido, triste, preocupado e perturbado.

Na audiência de discussão e julgamento não resultaram provados os seguintes factos;

a) Que o arguido "B", com circunstancialismo de tempo e lugar referido em 2. tenha desferido na arguida"A" um pontapé e diversos murros,

b) Que, em consequência de tal conduta a"A" tenha sofrido hematomas dispersos na zona nadagueira, braço esquerdo, punhos e mão direita e que tais lesões lhe tenham determinado 10 dias de doença com afectação da capacidade para o trabalho profissional.

c) Que o arguido "B" tivesse conhecimento dos factos descritos, que tenha querido actuar da forma como o fez, sabendo que com a sua acção ofendida o corpo da outra arguida e que tal tenha vindo a acontecer.

d) Que com o descrito em 12 o arguido "B" tenha despendido a quantia de 50 euros.

e) Que, como mecânico, aufira 75 euros por dia e que, com o descrito em 13, tenha tido deixado de auferir 1500 euros.

Motivação:

A convicção do tribunal quanto aos factos provados e imputados à arguida fundou-se nas declarações do arguido, no depoimento da testemunha Idalina, no exame de fls. 11 e 12 e na ficha clínica de fls. 10 e 20, já que o arguido a sobredita testemunha descreveram os factos em conformidade com o que consta dos factos provados e o dito exame e a mencionada ficha clínica ilustram lesões consentâneas com o tipo de agressão perpetrada,

De resto, a própria arguida, para além de ter apresentado uma versão diversa dos factos, não deixou de afirmar e de reconhecer que também agrediu o arguido.

No mais, foram tidas em conta as declarações dos arguidos quanto às condições das suas vidas pessoais, os sobreditos elementos probatórios quanto às consequências que para o arguido advieram da conduta da arguida e aos certificados de registo criminal juntos aos autos.

Quanto aos factos não provados ficaram eles a dever-se à ausência de prova cabal sobre eles ou à absoluta ausência de prova.

Assim, e no que diz respeito aos factos imputados ao arguido "B", este negou-os.

Por outro lado, apesar de a testemunha Maria de F... ter afirmado que chegou ao local e que deparou com a arguida no chão e com o arguido a dar-lhe pontapés na zona do rabo e de tal versão dos factos ter sido, no fundo, confirmada pela testemunha Maria A..., certo é que o depoimento desta última não mereceu qualquer credibilidade face à forma subjectiva e parcial com que foi prestado, além de que tal versão foi desmentida pela testemunha Idalina A...., que negou os factos em questão.

A isto acresce que a sobredita testemunha Maria de F..., para além de se mostrar próxima da arguida (é a ama dos filhos), afirmou que os pontapés desferidos pelo arguido o foram na zona do rabo, mas, no exame de fls. 22 e 23, a arguida não apresentava qualquer lesão ou consequência de lesão nessa zona (nele consta a referência a hematomas dispersos na zona nadegueira, mas apenas com base em informação prestada pela própria arguida), o que retira consistência a tal versão, pois que a agressão relatada –pontapés na zona nadegueira – muito provavelmente deixaria alguma marca.

Assim e porque a própria arguida não terá sido assistida em qualquer unidade de saúde, não havendo, por isso, os elementos daí resultantes para atestar o que quer que seja, ficou o tribunal com dúvidas insanáveis sobre se o arguido praticou ou não os factos em questão, razão pela qual foram os mesmos dados como provados.

No mais, não foi produzida qualquer prova sobre os factos em questão, salientando-se aqui, que pese embora se ter apurado que o arguido esteve sem trabalhar, todavia, não se apurou que o mesmo, com esse facto, tenha sofrido um qualquer prejuízo e, designadamente, o prejuízo por si referido, já que o próprio referiu que não ganharia muito dinheiro (falando em cerca de 400 euros) – afastando, assim, a hipótese de auferir 75 euros por dia -, para além de que não foi demonstrado minimamente (nem sequer alegado) que o mesmo tenha deixado de realizar serviços em concreto e, assim, sofrido, um qualquer prejuízo.”


*
Antes de nos debruçarmos concretamente sobre o recurso, importa clarificar duas questões, que, por serem distintas, têm tratamento diferente, e que, segundo nos parece, a recorrente mistura na conclusão A), a saber «o erro de julgamento na matéria de facto» e «o vício do erro notório na apreciação da prova», previsto na al. c), do nº 2, do artº 410º do Cód. Proc. Penal.
Há erro de julgamento na matéria de facto quando o tribunal dá como «provado» certo facto em relação ao qual não foi feita prova bastante e que, por isso, deveria ter sido considerado «não provado», ou, então, o contrário, isto é, quando o tribunal considera «não provado» algum facto que, perante a prova produzida, deveria ter sido considerado «provado». Acresce que, para possibilitar que no recurso se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a lei prevê a documentação da prova produzida oralmente na audiência de julgamento ( artº 363º do CPP).

Pelo contrário, e no tocante a todos os vícios previstos no nº 2 do artº 410º do CPP, já a respectiva existência tem que forçosamente resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo permitido, para a demonstração de que existem, o recurso a quaisquer elementos que sejam externos à decisão recorrida. – cfr., por todos, ac. do STJ, de 19/12/90, citado por Maia Gonçalves em anotação a este preceito.
Pois bem, na conclusão A) a recorrente invoca o vício do erro notório na apreciação da prova. Porém, tal erro só deverá ter-se por verificado quando se dá como assente um determinado facto, com base em juízos ilógicos e arbitrários, por isso violadores das regras da experiência comum.

Ora, a verdade, é que do texto da decisão recorrida não ressalta qualquer erro, e muito menos, classificado de notório.

Acresce que ao longo da motivação, e respectivas conclusões, a recorrente considera que o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao dar como provado os factos constantes nos pontos 2) a 6) e 12) a 15).

Para tanto, alega que «havendo duas versões contraditórias, sendo uma a do arguido e da testemunha sua companheira marital, deve, pelas regras da experiência comum, acolher-se a das testemunhas que, se nada ocorrer, como não ocorre no caso, ponha em crise a sua credibilidade, já que a negação do arguido e da sua companheira marital são declarações manifestamente interessadas».- cfr. conclusão B).

Decorre, pois, claramente das conclusões formuladas que a recorrente não está, na verdade, a impugnar a matéria de facto, mas antes, a divergir da convicção do julgador, o que lhe é proibido porquanto foi integralmente cumprido o estatuído no artigo 127º do CPP.
Com efeito, não foram usados meios de prova proibidos e a decisão quanto à matéria de facto conforma-se com as regras da experiência comum e é suportada pelas provas invocadas na fundamentação da sentença recorrida, conforme se colhe da leitura da transcrição das declarações produzidas em audiência de julgamento. De resto nenhuma regra da experiência comum existe que permita afirmar que o arguido, enquanto tal, mente sempre, ou que a testemunha que com ele viva maritalmente, também o faça.
Acresce.
Contrariamente ao que parece entender a recorrente, não basta, para se considerarem provados factos, que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre questões num determinado sentido para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. O juiz não é um mero depositário de depoimentos. A actividade judicatória na valoração dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de factores que tem a ver, designadamente, com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, as coincidências, as contradições, a linguagem gestual, etc.
E neste caso, conforme decorre cristalinamente da fundamentação constante da sentença recorrida (que se transcreveu, para que dúvidas não se levantem), o Exmº Sr. Juiz a quo, a quem cabia aferir da credibilidade dos veículos transmissores dos factos, atribuiu crédito às declarações do arguido/assistente "B" e da testemunha Idalina A..., conjugadas com o exame de fls. 11 e 12 e na ficha clínica de fls. 19 e 20, documentos estes que, conforme bem refere o Exmº Sr. Juiz a quo, «ilustram lesões consentâneas com o tipo de agressão perpetrada», sendo, por outro lado, de notar, que o Mmº Julgador também não deixa de explicar porque é que não atribuiu credibilidade aos depoimentos das testemunhas Maria de F... e Maria A....
Na verdade, através da fundamentação constante da sentença recorrida fica-se ciente do percurso efectuado pelo Sr. Juiz a quo, percurso difícil, onde seguramente a racionalidade se impõe, mas onde a livre convicção se afirma com apelo ao que a imediação e a oralidade, e só elas, conseguem conceber.
Por isso, que a decisão do Juiz quanto à matéria de facto só deva ser alterada quando seja evidente que as provas a que se faz referencia na fundamentação não conduzem à mesma decisão.
Mas nunca quando haja duas versões sobre os factos e o Juiz, legitimamente opta por uma delas.
E a verdade, é que analisada a transcrição da prova produzida em audiência de julgamento, conclui-se que nenhum erro patente de julgamento se detecta, mesmo perante os argumentos da recorrente.
Por isso, e ainda porque não se verificam os vícios do nº 2 do artigo 410º do CPP, considera-se definitivamente fixada a matéria de facto.
Em suma, o recurso é manifestamente improcedente, e, como tal, tem de ser rejeitado.
*

Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, em rejeitar o recurso por manifesta improcedência, ao abrigo do disposto no artº 420º, nº 1 do Cód. Proc. Penal.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UCs

A cargo da recorrente o pagamento de 4 (quatro) UCs.

(Texto processado em computador e revisto pela primeira signatária – artº 94º, nº 2 do CPP)