Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO CASO JULGADO REFORMATIO IN PEJUS BENFEITORIA SUBIDA DO RECURSO A FINAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | . O acórdão dos árbitros, no processo expropriativo, constitui uma verdadeira decisão judicial, tendo as partes a possibilidade de dele recorrerem tanto para o tribunal de comarca como para o da Relação, pois que não são meros arbitramentos, tendo natureza jurisdicional. . Tendo uma das partes recorrido da decisão arbitral, não se forma caso julgado sobre os pressupostos fácticos da indemnização. Os critérios em que os árbitros assentaram a sua decisão estão sujeitos a reponderação judicial, podendo ser alterados, ainda que o recorrente não os tenha posto em causa. . O princípio da proibição da reformatio in pejus, não se mostra ofendido, quando se procede à alteração de algum dos critérios em que assentou a indemnização, desde que a indemnização que o tribunal venha a arbitrar não seja inferior à do acórdão arbitral, no caso em que só o expropriado recorre. . Se a benfeitoria realizada – sistema de rega - já foi considerada para aumentar o valor da produção e como tal também o valor da indemnização, carece de justificação a indemnização autónoma do sistema de rega. . Impõe-se que apenas seja dado provimento ao recorrente que recorre de uma decisão interlocutória, se se comprovar, de acordo com critérios de razoabilidade, uma efectiva e negativa interferência no exame e decisão da causa, nos termos do artº 195º do CPC. . Se os apelantes que pretendem que seja anulado o processado após a junção do relatório pericial, por não lhes ter sido dada a possibilidade de dele reclamarem, no recurso que dele interpõem com a decisão final, se limitam a reproduzir a letra a lei, e em momento algum alegam, nem procuram demonstrar a existência de deficiência, contradição, obscuridade nas respostas ou falta de fundamentação, caso em que haveria lugar a reclamação, não está comprovado, de acordo com critérios de razoabilidade, uma efetiva e negativa interferência no exame e decisão da causa, nos termos do artº195º do CPC, pelo que não é possível concluir que a infração cometida possa modificar a decisão, devendo o recurso improceder. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 43/13.4TBTMC.G1 B., SA, procedeu à expropriação, autorizada e declarada de utilidade pública com carácter urgente por despacho governamental, publicado no Diário da República nº 205, 2ª Série, de 25 de Outubro de 2011, de três parcelas de terreno necessárias à construção do Aproveitamento Hidroeléctrico do Baixo Sabor, pertencentes aos expropriados C. e D.. As parcelas expropriadas são as seguintes: -TF 0710.00 (a que se refere o processo principal);; -TF 0617.00 (a que se refere o apenso A); -TF 0715.00 (a que se refere o apenso B). Quanto à parcela TF 0710.00, com a área total de 12.146,00 m2, foi realizada a Vistoria ad perpetuam rei memoriam (VAPRM), conforme fls. 16 a 22; a expropriante tomou posse da parcela em 15-02-2012, conforme fls. 33 a 35; foi proferida Decisão Arbitral (DA) conforme fls. 44 a 58, que fixou em 18.471,54€ o valor indemnizatório; foi interposto pelos expropriados recurso, no qual peticionaram o valor de 31.150,40. Realizada a peritagem não foi possível obter unanimidade e o laudo maioritário atribui indemnização no montante de 15.537,71 e o laudo minoritário, o valor de 27.819,80. Quanto à parcela TF, 0617.00, com a área total de 28.862,00, foi realizada a Vistoria ad perpetuam rei memoriam (VAPRM), conforme fls. 24 a 41; a expropriante tomou posse da parcela em 16-02-2012, conforme fls. 45 a 47 do apenso A; foi proferida Decisão Arbitral (DA), conforme fls. 57 a 72, que fixou em 57.597,30€ o valor indemnizatório; foi interposto pelos expropriados recurso, no qual peticionaram o valor de 110.481,86€. Realizada a peritagem não se foi possível obter unanimidade e o laudo maioritário atribui a indemnização no montante de 62.755,31 e o laudo minoritário, o valor de 93.809,82. Quanto à parcela TF0715.00, com a área total de 7.303,00 foi realizada a Vistoria ad perpetuam rei memoriam (VAPRM), conforme fls.12 a 21; a expropriante tomou posse da parcela em, conforme fls. 23 a 25 do apenso B; foi proferida Decisão Arbitral (DA), conforme fls. 32 a 47, que fixou em 12.893,90€ o valor indemnizatório; foi dela interposto pelos expropriados recurso, no qual peticionaram o valor de 24.074,15€. Realizada a peritagem não se foi possível obter unanimidade e o laudo maioritário atribui a indemnização no montante de 14.131,78 e o laudo minoritário, o valor de 36.627,46. No recurso que interpuseram da decisão arbitral, os expropriados alegaram, sinteticamente, que: (i) Existem parcelas que são servidas por um sistema de rega gota a gota, facto objetivo que os acórdãos de arbitragem desconsideram, o que acarreta duas consequências: por um lado, não há lugar à valorização do sistema de rega como uma benfeitoria; por outro lado, a arbitragem não ponderou as consequências que, para a produção, quer em quantidade, quer em qualidade, resultam, manifestamente, da existência de rega; (ii) No que concerne às parcelas expropriadas e cultivadas, os aqui recorrentes auferiam há vários anos um subsídio à produção, facto que se mantinha à data da DUP; (iii) Tal subsídio era (e é) concedido com base na dimensão da área de terreno de propriedade dos expropriados (designadamente uma determinada quantia por hectare de olival); (iv) Ora, implicando a expropriação uma perda de área, a mesma implica igualmente uma perda de subsídio, consequência direta da expropriação e que, como tal, também tem que ser tido em conta no montante indemnizatório; (v) Os recorrentes desde já adiantam que não estão de acordo com a quantificação que mereceu cada um dos fatores levados em conta no acórdão de arbitragem para proceder ao cálculo do valor do solo; (vi) Quer para o amendoal, quer para o olival, as arbitragens socorrem-se de valores de produção baixos atendendo à natureza e às características do solo das parcelas em questão e ao clima da região; (vii) Entendem os expropriados ora recorrentes que o valor do solo da parcela TF0617.00 deve ser fixado em 3,30€/m2 para o olival de regadio, e em 2,90€/m2 para o amendoal de regadio; (viii) Entendem os recorrentes que o valor do solo da parcela TF0710.00 deve ser fixado em 2,40€/m2; (ix) Entendem os recorrentes que o valor do solo da parcela TF0715.00 deve ser fixado em 2,90€/m2; (x) as árvores dispunham de boas condições fitossanitárias e estavam em plena produção. Concluíram, propugnando: a) Ser fixado o valor de 110.481,86€ como montante indemnizatório à data da declaração de utilidade pública para a parcela expropriada identificada como TF0617.00; b) Ser fixado o valor de 31.150,40€ como montante indemnizatório à data da declaração de utilidade pública para a parcela expropriada identificada como TF0710.00; c) Ser fixado o valor de 24.074,15€ como montante indemnizatório à data da declaração de utilidade pública para a parcela expropriada identificada como TF0715.00; d) Devem, ainda, as quantias mencionadas nas alíneas precedentes serem atualizadas à data do pagamento das quantias indemnizatórias nos termos estatuídos no art.º 24º do CE. A Expropriante respondeu ao recurso, contra-alegando, sumariamente, que: (i) O sistema de rega foi expressamente considerado nas decisões arbitrais das parcelas TF0617.00 e TF0715.00, as únicas em que o mesmo existe; (ii) O sistema de rega integra-se na estrutura fundiária da parcela, indemnizar um sistema de rega autonomamente como benfeitoria, quando o mesmo já se refletiu num aumento do valor da indemnização devida por via do aumento do rendimento da parcela, representaria uma duplicação da indemnização a pagar por uma única mais valia; (iii) É falso que as vistorias ad perpetuam rei memoriam das parcelas em apreço tenham afirmado que as árvores dispunham de boas condições fitossanitárias e estavam em plena produção; (iv) Não há lugar a valorar autonomamente a perda do subsídio agrícola à produção de azeite; (v) O valor do solo calculado no acórdão arbitral afigura-se correto e respeitador dos critérios aplicáveis. Concluiu, advogando a improcedência do recurso e a manutenção das indemnizações fixadas na decisão arbitral. Foi efetuada a avaliação pericial da parcela expropriada. A fls 350 os expropriados vieram interpor recurso do despacho da Mma Juiza a quo de 18.02.2015 que ordenou a notificação das partes para alegarem nos termos do artº 64º do CE. O recurso não foi admitido, tendo os expropriados reclamado nos termos do artº 643º do CPC para este Tribunal da Relação que, por despacho do relator de 17.07.2015, indeferiu a reclamação, ainda que por razões distintas das aduzidas no despacho reclamado. Os expropriados reclamaram para a conferência que confirmou o despacho do relator, que entendeu não caber ao caso recurso de apelação autónomo, podendo a decisão ser impugnada no recurso que viesse a ser interposto de alguma das decisões previstas no nº 1 ou nos termos do nº 4, ambos do 644º do CPC. As partes aduziram alegações, reiterando o propugnado no recurso e na respetiva resposta. A final foi proferida sentença que julgou o recurso da decisão arbitral parcialmente procedente e, consequentemente, decidiu condenar a expropriante B., SA, a pagar aos expropriados C. e D. as seguintes indemnizações, atualizadas de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor, desde a data da declaração da utilidade pública até à data do trânsito em julgado da presente sentença: A) O montante indemnizatório de 61.254,86€ (sessenta e um mil, duzentos e cinquenta e quatro euros e oitenta e seis cêntimos) pela expropriação da parcela n.º TF0617.00, com a área total de 28.862,00 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de …, inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …; B) O montante indemnizatório de 18.471,54€ (dezoito mil, quatrocentos e setenta e um euros e cinquenta e quatro cêntimos) pela expropriação da parcela n.º TF0710.00, com a área total de 12.146,00 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de …, inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …; C) O montante indemnizatório de 13.693,60€ (treze mil, seiscentos e noventa e três euros e sessenta cêntimos) pela expropriação da parcela n.º TF0715.00, com a área total de 7.3038,00 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de …, inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 1154. Os expropriados não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, no qual apresentaram as seguintes conclusões: 1 – Nos presentes autos a entidade expropriante não recorreu das decisões arbitrais, apenas os expropriados ora recorrentes apresentaram recurso destas decisões. 2 – Nos recursos interposto das arbitragens, os ora recorrentes aceitaram, e como tal não contestaram, os seguintes pressupostos considerados e decididos naquelas arbitragens: 2.a) A fórmula ou método de cálculo do valor do solo e dos frutos pendentes; 2.b) O preço da azeitona (0,55 €/kg); 2.c) O preço da amêndoa (1,25 €/kg); 2.d) O valor arbitrado para parte da parcela TF0617.00 sem qualquer ocupação cultural, a subparcela C (5.572,80 €), e; 2.e) O valor arbitrado para benfeitoria existente na parcela TF0617.00 correspondente a uma construção em blocos de betão com a área de implantação de 15 m2 (3.750,00 €). 3 – Aceitação perfilhada também pela recorrida quanto à determinação do valor do solo que declarou no art. 47º da sua resposta ao recurso que “O valor do solo calculado no acórdão arbitral afigura-se correto e respeitador dos critérios aplicáveis”. 4 – No recurso interposto, e quanto aos fatores considerados para o cálculo do valor do solo e frutos pendentes, os recorrentes impugnaram especificadamente 3 critérios: (i) os valores de produção que consideraram baixos (cf. art. 41º do recurso); (ii) os encargos de produção que apelidaram de excessivos (cf. art. 42º do recurso), e; (iii) a taxa de capitalização que apelidaram de muito alta (cf. art. 44º do recurso); 5 – A consideração de um determinado preço pelos Árbitros, quer para a azeitona, quer para a amêndoa, corresponde à decisão de uma questão preliminar que constitui um antecedente lógico e diretamente relacionado com a decisão arbitral proferida, pelo que transitou em julgado visto que a recorrida não apresentou qualquer recurso e os recorrentes, no recurso apresentado, não puseram em causa este parâmetro do preço; 6 – Trânsito em julgado que se verifica também pelo facto de o acórdão arbitral revestir a natureza de decisão judicial - de verdadeira decisão judicial proferida por um tribunal arbitral necessário - à qual se aplicam as normas do Código de Processo Civil em matéria de recursos, pelo que o poder de cognição do Juiz, em caso de recurso, delimita-se pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral. 7 – Deste modo, a sentença a quo não podia sequer ter apreciado os parâmetros enunciados na conclusão 2 e, muito menos, não os podia ter alterado em prejuízo dos recorrentes como o fez ao considerar: a) O preço de 0,40€/kg para a azeitona e o preço de 0,95€/kg para a amêndoa no cálculo do valor do solo e no cálculo do valor dos frutos pendentes constantes da peritagem à qual aderiu (e que é o laudo subscrito pelos Peritos nomeados pelo Tribunal em conjunto com o Perito indicado pela expropriante); b) O montante indemnizatório de 3.715,20 € para a parte da parcela TF0617.00 sem qualquer ocupação cultural (a subparcela C); c) O quantum indemnizatório de 2.400,00 € para a benfeitoria existente na parcela TF0617.00 correspondente a uma construção com a área de implantação de 15 m2. 8 – Acresce que, em qualquer caso, a sentença recorrida não fundamentou, nem de facto nem de direito, a adoção dos valores inferiores contantes da peritagem, nem a desconsideração dos valores fixados pelos árbitros, como lhe competia fazer sobretudo quando, como é o caso, árbitros e peritos nomeados pelo tribunal gozam da mesma independência, provêm da mesma bolsa de peritos, e têm igual capacidade técnica em razão da matéria (aliás, se se entender que a decisão de algum deles tem um valor reforçado, teria que ser a da arbitragem em virtude de ter natureza judicial). 9 – Assim, ao emitir pronúncia sobre os parâmetros identificados nas anteriores conclusões 2 e 8, e ao considerar provados valores inferiores aos arbitrados para os mesmos (cf. pontos 15, 18, 20 e 21 dos factos provados), a sentença a quo: (i) Violou o princípio do caso julgado e a proibição da reformatio in peius constantes dos arts. 621º e 635º do CPC, o que equivale a dizer que tomou conhecimento de questões que não podia conhecer, o que é motivo gerador da sua nulidade nos termos previstos no art. 615º, nº 1, al, d), 2ª parte do CPC; (ii) (ii) E, mesmo que pudesse conhecer de tal questão, o que se refere sem conceder, não especificou os fundamentos de facto e de direito que fundamentam a sua decisão, ferindo-a de nulidade nos termos previstos no art. 615º, nº 1, al, b) do CPC. 10 – Para a parcela TF00710.00, a arbitragem determinou uma produtividade média de 1.000/kg/ha/ano, valor que a sentença a quo baixou para 800/kg/ha/ano (cf. ponto 25 dos factos provados). 11 – Para todas as parcelas expropriadas nos autos, as arbitragens fixaram em 15% o valor dos encargos com a apanha e transporte dos frutos pendentes, valor que a decisão sob recurso alterou e agravou para 20% ano (cf. ponto 31 dos factos provados). 12 – Por outro lado, para determinar o valor dos frutos pendentes, a decisão de que se recorre aderiu em bloco ao laudo pericial subscrito pelos Peritos nomeados pelo Tribunal em conjunto com o Perito indicado pela expropriante, sem qualquer fundamentação, e fixou valores globais inferiores aos constantes das arbitragens, designadamente: a) Para a parcela TF0617.00 determinou o montante de 2.503,86 € quando a arbitragem havia fixado o valor de 3.479,80 €; b) Para a parcela TF0710.00 determinou o montante de 662,49 € quando a arbitragem havia fixado o valor de 1.345,68 €, e; c) Para a parcela TF0715.00 determinou o montante de 694,24 € quando a arbitragem havia fixado o valor de 1.064,04 €. 13 - Acresce que, em qualquer uma das situações referidas nas três conclusões precedentes, a sentença recorrida não fundamentou, nem de facto nem de direito, a adoção por valores inferiores aos contantes da peritagem, nem a desconsideração dos valores fixados pelos árbitros, como lhe competia fazer sobretudo quando, como é o caso, árbitros e peritos nomeados pelo tribunal gozam da mesma independência, provêm da mesma bolsa de peritos, e têm igual capacidade técnica em razão da matéria (aliás, se se entender que a decisão de algum deles tem um valor reforçado, teria que ser a da arbitragem em virtude de ter natureza judicial). 14 – No que concerne à parcela TF0710.00, a decisão recorrida enferma ainda de contradição pois, para esta parcela os Peritos fixaram uma percentagem de 30% para os encargos com a apanha e transporte da amêndoa e a sentença a quo, não obstante se remeter para esta peritagem, fixa em 20% a percentagem destes encargos para todas as parcelas, ferindo de erro o cálculo do valor dos respetivos frutos pendentes. 15 – Assim, ao emitir pronúncia sobre os parâmetros identificados nas conclusões 11 e 12, e ao considerar provados valores inferiores aos arbitrados para os mesmos como referido na conclusão 13, a sentença a quo: (i) Violou o princípio do caso julgado e a proibição da reformatio en peius constantes dos arts. 621º e 635º do CPC, o que a fere de vício de violação da lei; (ii) Ao que acresce o facto de não ter especificado os fundamentos de facto e de direito que fundamentam a sua decisão, entrando até em alguma contradição nesta parte, ferindo-a de nulidade nos termos previstos no art. 615º, nº 1, al, b) do CPC, nulidade que aqui expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos. ACRESCE: 16 – As duas perícias juntas aos autos, no que se inclui naturalmente o relatório pericial valorado pela decisão recorrida, consideraram, sem qualquer reserva, um acréscimo de 0,07€/m2 e de 0,06€/m2 decorrentes da perda de ajudas à produção (subsídios) para o olival e para o amendoal respetivamente, que os aqui recorrentes auferiam para todas as parcelas expropriadas, e como estes peticionaram no seu recurso. 17 – A decisão recorrida considerou que tal recebimento era infundamentado e não o contemplou nos valores indemnizatórios por entender que o documento junto aos autos não permite sustentar tal facto. 18 – Todavia, consta dos autos prova documental bastante que atesta o recebimento da quantia em causa, nomeadamente a declaração junta aos autos pelos recorrentes em 30.5.2013 emitida pela E., CRL, que consigna que, para as parcelas em causa no presente processo de expropriação (parcelas que foram, assim identificadas) e para a cultura de olival, os recorrentes recebiam (facto consignado de modo inequívoco) o valor anual de 694,08€ por hectare para o olival e de 554,70/ha/ano para a amêndoa (e que, de resto, foi o documento que serviu de base para os Peritos atribuírem os referidos acréscimos de 0,07€/m2 e de 0,06€/m2). 19 – Acresce que a referida declarante E. é, desde 2007, nos termos previstos no despacho normativo nº 2/2009 (publicado no DR, 2ª Série, nº 8, de 13.1.2009) e de acordo com o consignado no Regulamento nº 1782/2003 (CE) do Conselho, de 29.9, uma entidade com competências para receber as candidaturas aos subsídios em questão e para proceder à sua atribuição. 20 - Deste modo, ao considerar não provado que, aquando da expropriação, os expropriados recebiam o valor de 694,08/ha/ano a título de subsídio/ajuda à produção do olival e o valor de 554,70/ha/ano a título de subsídio/ajuda à produção do amendoal, (cf. ponto 32 dos factos não provados), a sentença a quo: (i) Interpretou erradamente os elementos de prova constantes dos autos, designadamente o documento junto aos autos pelos recorrentes em 30.5.2013 e os factos que o mesmo atesta que, neste ponto, impunham decisão diversa da proferida, i.e., impunham que, no mínimo, se mantivesse a majoração feita pelos Peritos em virtude da ajuda à produção auferida pelos recorrentes no valor de 0,07€/m2 para o olival e de 0,06€/m2 para o amendoal. ACRESCE: 21 - Dos pontos 2, 5.e) e 11 dos factos provados retira-se a existência de um sistema de rega gota a gota nas parcelas TF0617.00 e TF0715.00 e que se encontrava em funcionamento à data da DUP, e da fundamentação vertida pelo Perito indicado pelos recorrentes no seu laudo, conclui-se que ainda não se havia completado o seu período de amortização à data da DUP. 22 – A decisão de que se recorre não demonstrou que a valorização do solo das duas parcelas expropriadas e supra referidas como terreno como de regadio ressarciu a totalidade do valor que o sistema de rega tem em si mesmo. 23 - É público e notório, e por tal não carece de alegação de qualquer facto, a inutilização do sistema de rega face ao ato expropriativo, o que é o mesmo que dizer que a inutilização do sistema de rega é uma causa direta e necessária da expropriação, pelo que deve ser considerado uma benfeitoria indemnizável autonomamente. 24 – É também um facto público e notório que qualquer equipamento, findo o período da sua utilização, terá sempre um valor residual pelo qual poderá ser vendido, o que se verifica in casu com o sistema de rega. 25 – Tendo em conta as considerações e fundamentos constantes da posição do perito indicado pelos ora recorrentes que aqui se dão por reproduzidas (nomeadamente quanto ao valor do investimento, ao período de vida útil do mesmo e à proporção a que deve corresponder o seu valor residual), deverá ser fixada como indemnização devida pela benfeitoria correspondente ao sistema de rega, o montante de 0,13€/m2. 26 – Do exposto resulta que, ao não considerar no quantum indemnizatório o valor do sistema de rega enquanto benfeitoria indemnizável autonomamente, a sentença a quo: (i) Interpretou erradamente os elementos dos autos, nomeadamente os pontos 2, 5.e) e 11 dos factos provados que demonstram a existência de um sistema de rega na parcela expropriada e em funcionamento à data da DUP, devidamente conjugados com o juízo público e notório de que tal sistema ficou inutilizado face à expropriação, em prejuízo dos recorrentes, e; (ii) Violou o disposto no art. 31º, nº 2 do CE pois está em causa um prejuízo causado direta e necessariamente pela expropriação que cumpre indemnizar. ASSIM SENDO: 27 - Cumpre corrigir o valor da indemnização devida pelas parcelas expropriadas em conformidade com o teor das conclusões supra referidas, o que pressupõe que se tenha em conta para o efeito: (i) Os valores constantes das arbitragens que foram aceites e não impugnados/recorridos (os identificados nas conclusões 2 e 8), e; (ii) Os valores constantes das arbitragens que, tendo sido impugnados, foram alterados pelas peritagens em prejuízo dos recorrentes (os identificados na conclusões 11 e 12). 28 – O que terá que ser feito parcela a parcela nos termos que se seguem. PARCELA TF0617.00 SUBPARCELA A (olival de regadio com a área de 13.640,40 m2 e compasso de 6X7) 29 – Para o cálculo do montante indemnizatório, cumpre considerar: - Os valores de produção considerados pela peritagem (3.750kg/ha/ano); - Os encargos de produção considerados pela peritagem e pela sentença recorrida (45%); - A taxa de capitalização considerada pela arbitragem, peritagem e pela sentença recorrida (4%); - O preço da azeitona considerado pela arbitragem (0,55€/kg); - A majoração decorrente do subsídio/ajuda à produção considerado pela peritagem (0,07€/m2). - As benfeitorias existentes na parcela, nomeadamente: = O valor dos frutos pendentes (calculados com base nos valores constantes da peritagem em termos de número de árvores e produção por árvore, e com base no preço do quilograma da azeitona e percentagem a título de encargos com apanha e transporte fixados na arbitragem); = O valor da indemnização devida pelo sistema de rega (0,13€/m2). 30 – Tendo em conta os valores referidos na conclusão precedente, o montante da indemnização devida pela expropriação da subparcela A da parcela TF0617.00 em apreço ascende a 49.179,59 € (45.013,16 € + 2.393,02 € + 1.773,25), sendo: - 45.013,16 € o valor do solo (3.750X0,55X(1-45):0,04=33.515,63€/ha= 3,3€/m2) 3,3€ + 0,07 € (subsídio) = 3,37€/m2 (acréscimo que, no entanto, se desconsiderará por ser superior ao valor peticionado pelos recorrentes) 3,3€/m2 X 13.640,40 m2 = 45.013,32 € - 2.393,02 € o valor frutos pendentes (15,75kg X 325 árvores X 0,55€/kgX(1-15)) - 1.773,25 € o valor da benfeitoria sistema de rega (13.640,40m2 X 0,13€/m2); SUBPARCELA B (amendoal de regadio com a área de 9.093,60 m2e compasso de 6X7,) 31 – Para o cálculo do montante indemnizatório, cumpre considerar: - Os valores de produção considerados pela peritagem (1.250kg/ha/ano); - Os encargos de produção considerados pela peritagem e pela sentença recorrida (40%); - A taxa de capitalização considerada pela arbitragem, peritagem e pela sentença recorrida (4%); - O preço da amêndoa considerado pela arbitragem (1,25€/kg); - A majoração decorrente do subsídio/ajuda à produção considerado pela peritagem (0,06€/m2). - As benfeitorias existentes na parcela, nomeadamente: = O valor dos frutos pendentes (calculados com base nos valores constantes da peritagem em termos de número de árvores e produção por árvore, e com base no preço do quilograma da amêndoa e percentagem a título de encargos com apanha e transporte fixados na arbitragem); = O valor da indemnização devida pelo sistema de rega (0,13€/m2). 32 – Tendo em conta os valores referidos na conclusão precedente, o montante da indemnização devida pela expropriação da subparcela B da parcela TF0617.00 em apreço ascende a 26.266,56 € (23.768,64 € + 1.210,45 € + 1.287,47), sendo: - 23.768,64€ o valor do solo(1.250X1,25X(1-40):0,04=23.437,50€/ha= 2,34€/m2) 2,34€ + 0,06 € (subsídio) = 2,40€/m2 2,40€/m2 X 9.903,60 m2 = 23.768,64 € - 1.210,45 € o valor frutos pendentes(5,25kg X 217 árvores X 1,25€/kg X (1-15)). - 1.287,47 € o valor da benfeitoria sistema de rega (9.903,60m2 X 0,13€/m2); SUBPARCELA C (inculto) 33 - Tendo em conta que os recorrentes aceitaram expressamente o valor atribuído pela arbitragem a esta subparcela (cf. art. 59º do recurso), não há qualquer fundamento para a mesma ter sido avaliada pelos peritos e essa avaliação ter sido considerada pela decisão recorrida, devendo manter-se o referido valor arbitrado que é de 5.572,80 €, e não devendo ser fixado qualquer montante devido pelo sobreiro e pelas 3 figueiras existentes nessa parcela pelo mesmo motivo (ausência de recurso). OUTRAS BENFEITORIAS EXISTENTES NESTA PARCELA 34 - Aos valores referidos para as subparcelas A, B e C, acresce ainda as quantias indemnizatórias devidas pelas seguintes benfeitorias, num total de 12.620,00 €: - A identificada no ponto 5.a) dos factos provados: 3.750,00 € (valor da arbitragem expressamente aceite pelos recorrentes e não impugnado); - A identificada no ponto 5.b) dos factos provados: 1.450,00 € (valor da peritagem (1)); - A identificada no ponto 5.c) dos factos provados: 4.900,00 € (valor da arbitragem e da peritagem); - A identificada no ponto 5.d) dos factos provados: 2.520,00 € (valor da arbitragem e da peritagem). 35 – Pelo que, o quantum indemnizatório a fixar para a parcela TF0617.00 é de 93.638,95 € (49.179,59 € + 26.266,56 € + 5.572,80 € + 12.620,00 €) PARCELA TF0710.00 (amendoal de sequeiro com a área de 12.146 m2 e compasso de 7X7) 36 – Para o cálculo do montante indemnizatório, cumpre considerar: - Os valores de produção considerados pela arbitragem (1.000kg/ha/ano); - Os encargos de produção considerados pela peritagem e pela sentença recorrida (40%); - A taxa de capitalização considerada pela arbitragem, peritagem e pela sentença recorrida (4%); - O preço da amêndoa considerado pela arbitragem (1,25€/kg); - A majoração decorrente do subsídio/ajuda à produção considerado pela peritagem (0,06€/m2). - As benfeitorias existentes na parcela, nomeadamente: = O valor dos frutos pendentes (calculados com base nos valores constantes da peritagem em termos de número de árvores e com base na produção por árvore, no preço do quilograma da amêndoa e percentagem a título de encargos com apanha e transporte fixados na arbitragem); = 5 oliveiras existentes na parcela. 37 – Tendo em conta os valores referidos na conclusão precedente, o montante da indemnização devida pela expropriação da parcela TF0710.00 em apreço ascende a 26.913,89 € (25.563,24 € + 1.317,50 € + 33,15), sendo: - 25.563,24 € o valor solo (1.000X1,25X(1-40):0,04=18.750,00€/ha= 1,88€/m2) 1,88€ + 0,06 € (subsídio) = 1,94€/m2 1,94€/m2 X 12.146 m2 = 25.563,24 € - 1.317,50 € o valor frutos pendentes (5kg X 248 árvores X 1,25€/kg X (1-15)). - 33,15 € o valor das 5 oliveiras PARCELA TF0715.00 (amendoal de regadio com a área de 7.303 m2 e compasso de 7X6) 38 – Para o cálculo do montante indemnizatório, cumpre considerar: - Os valores de produção considerados pela peritagem (1.250kg/ha/ano); - Os encargos de produção considerados pela peritagem e pela sentença recorrida (40%); - A taxa de capitalização considerada pela arbitragem, peritagem e pela sentença recorrida (4%); - O preço da amêndoa considerado pela arbitragem (1,25€/kg); - A majoração decorrente do subsídio/ajuda à produção considerado pela peritagem (0,06€/m2). - As benfeitorias existentes na parcela, nomeadamente: = O valor dos frutos pendentes (calculados com base nos valores constantes da peritagem em termos de número de árvores e produção por árvore, e com base no preço do quilograma da amêndoa e percentagem a título de encargos com apanha e transporte fixados na arbitragem); = O valor da indemnização devida pelo sistema de rega (0,13€/m2). 39 – Tendo em conta os valores referidos na conclusão precedente, o montante da indemnização devida pela expropriação da parcela TF0715.00 em apreço ascende a 19.539,62 € (17.527,20 € + 1.063,03 € + 949,39), sendo: - 17.527,20 € o valor solo (1.250X1,25X(1-40):0,04=23.437,50€/ha= 2.34€/m2) 2,34€ + 0,06 € (subsídio) = 2,40€/m2 2,40€/m2 X 7.303 m2 = 17.527,20 € - 1.063,03 € o valor frutos pendentes(5,75kg X 174 árvores X 1,25€/kg X (1-15)). - 949,39 € o valor da benfeitoria sistema de rega (7.303 m2 X 0,13€/m2) SUBSIDIARIAMENTE: 40 - Para o caso de se entender que o valor da indemnização devida pela expropriação das parcelas não deve ser calculado os termos supra referidos, o que se refere por mera cautela de raciocínio e dever de mandato, então, neste caso, deverá tal valor ser fixado tendo por base os valores médios de produção estabelecidos pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (doravante abreviadamente DRAP Norte), e que são os seguintes (cf. documentos juntos aos autos em 30.12.2013): - 3.400kg/ha/ano para o olival regado como correspondendo à “produção média de azeitona dos olivais adultos com cerca de 200 árvores por hectare em plena produção e em bom estado fitossanitário, implantados na região de Trás-os-Montes”; - 4.000kg/ha/ano para o amendoal regado como correspondendo à “produção média de amêndoa de amendoais adultos com cerca de 300 árvores por hectare em plena produção e em bom estado fitossanitário, e com a realização de boas práticas agrícolas, implantados na região de Trás-os-Montes”, e; - 2.000kg/ha/ano para o amendoal de sequeiro como correspondendo à “produção média de amêndoa de amendoais adultos com cerca de 300 árvores por hectare em plena produção e em bom estado fitossanitário, e com a realização de boas práticas agrícolas, implantados na região de Trás-os-Montes”. 41 – Aplicando tais valores aos concretos compassos existentes nas parcelas expropriadas nos autos, resulta que as produtividades das mesmas devem ser fixadas nos seguintes termos: - 4.046/kg/ha/ano para a cultura de olival de regadio (parcela TF0617.00); - 3.094/kg/ha/ano para a cultura de amendoal de regadio (parcelas TF0617.00 e TF0715.00, visto terem o mesmo compasso), e; - 1.346,40kg/ha/ano para a cultura de amendoal de sequeiro (parcela TF0710.00). 42 – As declarações emitidas pela DRAP Norte têm o valor de certidão tendo em conta as atribuições que a lei confere a este organismo (cf. al. b) do nº 2 do art. 13º do DL nº 18/2014, norma igualmente contemplada nos diplomas que o antecederam, nomeadamente o art. 18º, nº 2, al. b) do DL nº 7/2012, de 17.1 e o art. 15º, nº 2, al. a) do DL nº 209/2006, de 27.10). 43 – Pelo que a sentença sob recurso, erradamente, não só não valorizou o teor de tais declarações, como acabou por se socorrer de dados “publicados” por entidade de igual credibilidade, os dados do IFAP (cf. pg. 7 da sentença): erradamente pois o IFAP é um instituto de pendor generalista com competência sobre todo o território nacional e, como tal, encontra-se mais afastado e é menos conhecedor da realidade existente no local em que se situam as parcelas expropriadas do que a DRAP Norte, entidade que emitiu a mencionada declaração e que, de resto, é quem detém as atribuições legais para certificar valores de produção na área geográfica em causa. 44 - A DRAP Norte consignou nas suas declarações que “Os valores apresentados resultam de produções médias para a Região, obtidos em vários ensaios em que a DRAPN esteve envolvida, assim como da observação direta de colheitas de vários agricultores”, o que é elucidativo da forma como os mesmos foram obtidos e da respetiva fiabilidade (carregados nossos). 45 - Não tem razão a decisão a quo quando apelida as declarações emitidas pela DRAP Norte como “elemento probatório linearmente insubsistente” e não as podia ter desconsiderado tendo em conta o seu valor probatório de tais declarações (fazem prova plena da informação nelas contida), e, ao fazê-lo, desconsiderou um meio de prova que impunha decisão diversa da que foi proferida quanto a este ponto da matéria de facto: valores das produções. 46 – Assim sendo, como é, cumpre calcular o valor indemnizatório de cada uma das parcelas lançando mão dos valores médios de produção atestados pela DRAP Norte e identificados da conclusão 42, conjugados com os demais valores perfilhados pela decisão recorrida, o que se passa a fazer. PARCELA TF0617.00 SUBPARCELA A (olival de regadio com a área de 13.640,40 m2 e compasso de 6X7) 47 – Para o cálculo do montante indemnizatório, cumpre considerar: - Valores de produção: 4.046kg/ha/ano; - Encargos de produção: 45%; - Taxa de capitalização:4%; - Preço da azeitona: 0,40€/kg; - A majoração decorrente do subsídio/ajuda à produção (0,07€/m2). - As benfeitorias existentes na parcela, nomeadamente: = O valor dos frutos pendentes; = O valor da indemnização devida pelo sistema de rega (0,13€/m2). 48 – Tendo em conta os valores referidos na conclusão precedente, o montante da indemnização devida pela expropriação da subparcela A da parcela TF0617.00 em apreço ascende a 34.914,18 € (30.418,10 € + 1.768,00 € + 1.773,25 + 954,83 €), sendo: - 30.418,10 € o valor solo (4.046X0,40X(1-45):0,04=22.253,00€/ha= 2,23€/m2) 2,23€/m2 X 13.640,40 m2 = 30.418,18 € - 1.768,00 € o valor frutos pendentes (17kg X 325 árvores X 0,40€/kg X (1-20)). - 1.773,25 € o valor da benfeitoria sistema de rega (13.640,40m2 X 0,13€/m2); - 954,83 € o valor do subsídio à produção (13.640,40m2 X 0,07€/m2); SUBPARCELA B (amendoal de regadio com a área de 9.093,60 m2 e compasso de 6X7,) 49 – Para o cálculo do montante indemnizatório, cumpre considerar: - Valores de produção: 3.094kg/ha/ano; - Encargos de produção: 40%; - Taxa de capitalização:4%; - Preço da amêndoa: 0,95€/kg; - A majoração decorrente do subsídio/ajuda à produção (0,06€/m2). - As benfeitorias existentes na parcela, nomeadamente: = O valor dos frutos pendentes; = O valor da indemnização devida pelo sistema de rega (0,13€/m2). 50 – Tendo em conta os valores referidos na conclusão precedente, o montante da indemnização devida pela expropriação da subparcela B em apreço ascende a 30.243,19 € (26.371,44 € + 2.143,96 € + 1.287,47 + 545,62), sendo: - 26.371,44€ o valor do solo(3.094X0,95X(1-40):0,04=44.089,50€/ha= 4,41€/m2) Valor que se reduz para 2,90 €/m2 por ser o peticionado pelos recorrentes 2,90€/m2 X 9.903,60 m2 = 26.371,44 € - 2.143,96 € o valor frutos pendentes(13kg X 217 árvores X 0,95€/kg X (1-20)) - 1.287,47 € o valor da benfeitoria sistema de rega (9.903,60m2 X 0,13€/m2); - 545,62 € o valor do subsídio à produção (9.903,60m2 X 0,06€/m2); SUBPARCELA C (inculto) 51 - Tendo em conta que os recorrentes aceitaram expressamente o valor atribuído pela arbitragem a esta subparcela (cf. art. 59º do recurso), não há qualquer fundamento para a mesma ter sido avaliada pelos peritos e essa avaliação ter sido considerada pela decisão recorrida, devendo manter-se o referido valor arbitrado que é de 5.572,80 €, e não devendo ser fixado qualquer montante devido pelo sobreiro e pelas 3 figueiras existentes nessa parcela pelo mesmo motivo (ausência de recurso). OUTRAS BENFEITORIAS EXISTENTES NESTA PARCELA 52 - Aos valores referidos para as subparcelas A, B e C, acresce ainda as quantias indemnizatórias devidas pelas seguintes benfeitorias, num total de 12.620,00 €: - A identificada no ponto 5.a) dos factos provados: 3.750,00 € (valor da arbitragem expressamente aceite pelos recorrentes e não impugnado); - A identificada no ponto 5.b) dos factos provados: 1.450,00 € (valor da peritagem (2)); - A identificada no ponto 5.c) dos factos provados: 4.900,00 € (valor da arbitragem e da peritagem); - A identificada no ponto 5.d) dos factos provados: 2.520,00 € (valor da arbitragem e da peritagem). 53 – Pelo que, o quantum indemnizatório a fixar para a parcela TF0617.00 é de 83.350,17 € (34.914,18 € + 30.243,19 € + 5.572,80 € + 12.620,00 €) PARCELA TF0710.00 (amendoal de sequeiro com a área de 12.146 m2 e compasso de 7X7) 54 – Para o cálculo do montante indemnizatório, cumpre considerar: - Valores de produção: 1.346,40kg/ha/ano; - Encargos de produção: 40%; - Taxa de capitalização:4%; - Preço da amêndoa: 0,95€/kg; - A majoração decorrente do subsídio/ajuda à produção (0,06€/m2). - As benfeitorias existentes na parcela, nomeadamente: = O valor dos frutos pendentes; 55 – Tendo em conta os valores referidos na conclusão precedente, o montante da indemnização devida pela expropriação da parcela TF0710.00 em apreço ascende a 25.149,10 € (23.320,32 € + 1.100,02 € + 728,76), sendo: - 23.320,32€ valor solo(1.346,40X0,95X(1-40):0,04=19.186,20€/ha= 1,92€/m2) 1,920€/m2 X 12.146 m2 = 23.320,32 € - 1.100,02 € o valor frutos pendentes(6,67kg X 248 árvores X 0,95€/kg X (1-30)) - 728,76 € o valor do subsídio à produção (12.146m2 X 0,06€/m2); PARCELA TF0715.00 (amendoal de regadio com a área de 7.303 m2 e compasso de 7X6) 56 – Para o cálculo do montante indemnizatório, cumpre considerar: - Valores de produção: 3.094kg/ha/ano; - Encargos de produção: 40%; - Taxa de capitalização:4%; - Preço da amêndoa: 0,95€/kg; - A majoração decorrente do subsídio/ajuda à produção (0,06€/m2). - As benfeitorias existentes na parcela, nomeadamente: = O valor da benfeitoria sistema de rega; = O valor dos frutos pendentes. 57 – Tendo em conta os valores referidos na conclusão precedente, o montante da indemnização devida pela expropriação da parcela TF0715.00 em apreço ascende a 24.285,39 € (21.178,70 € + 1.719,12 € + 949,39 + 438,18 €), sendo: - 21.178,70 € o valor solo (3.094X0,95X(1-40):0,04=44.089,50€/ha= 4,41€/m2) Valor que se reduz para 2,90 €/m2 por ser o peticionado pelos recorrentes 2,90€/m2 X 7.303 m2 = 21.178,70 € - 1.719,12 € o valor frutos pendentes(13kg X 174 árvores X 0,95€/kg X (1-20)) - 949,39 € o valor da benfeitoria sistema de rega (7.303 m2 X 0,13€/m2) - 438,18 € o valor do subsídio à produção (7.303 m2 X 0,06€/m2) EM QUALQUER CASO: 58 - A quantia indemnizatória que vier a ser fixada terá que ser atualizada à data do trânsito em julgado da decisão final do processo e de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, nos termos previstos no art. 24º do Código das Expropriações. EM QUALQUER CASO AINDA: 59 – Das notas de honorários apresentadas nos autos pelos Peritos não consta qualquer motivo que justifique a aplicação pelos mesmos do valor máximo legalmente previsto para a remuneração do seu trabalho e que é de 10 UC’s (cf. art. 17º, nº 2 do RCP), nem, tão pouco, a indicação do critério legal seguido para o efeito (se o da al. a), se o da al. b) do nº 3 do art. 17º do RCP). 60 – Das peritagens juntas aos autos não resulta qualquer especial complexidade que justifique a fixação do valor máximo que a lei prevê e cujo pagamento os Peritos solicitaram (foi feita uma só peritagem para todas as parcelas, uma só visita ao local, uma só análise do processo e a concretização de uma só fórmula de cálculo que os Peritos utilizaram para todas as parcelas e relativamente à qual se limitam a alterar os valores que entram nesse cálculo). 61 – Pelo que, se os Peritos e o Tribunal a quo tiverem lançado mão do critério previsto na supramencionada al. b), resulta que o valor a receber pelo Perito indicado pelos recorrentes deverá fixar-se em 255 € (o seu relatório é composto por 25 páginas), e a remuneração dos demais Peritos em 550,80 €… (são 54 as páginas que compõem o seu relatório); e se o critério perfilhado for o da al. a), então concluímos que o valor peticionado é exagerado e desproporcionado em relação ao serviço prestado. 62 – O despacho proferido em 18.2.2015 na parte em que determina o pagamento dos honorários dos Peritos, e nos termos em que o fez, violou o princípio da proporcionalidade, violou o art. 17º, nºs 2, 3 e 4 do RCP e proferiu uma decisão desprovida de qualquer fundamentação, violando ainda, assim, o direito de defesa dos recorrentes e ferindo-o de nulidade, nulidade que expressamente aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos. SUBSIDIARIAMENTE AOS PEDIDOS SUPRA REFERIDOS (DA ILEGALIDADE DO DESPACHO DE 27.11.2014): 63 – Em 5.12.2013 foi junto aos autos um relatório pericial subscrito apenas por 4 Peritos (os 3 Peritos nomeados pelo Tribunal e o Perito indicado pela expropriante). 64 – Por despacho proferido em 27.11.2014, o Tribunal a quo ordenou ao Perito indicado pelos recorrentes a junção aos autos de relatório autónomo contendo a sua posição. 65 – Nos termos previstos nos arts. 61º, nº 2 e 62º do CE, a perícia a levar a cabo em processo de expropriação é, imperativamente, uma perícia colegial, o que se traduz na realização de um trabalho conjunto de reunião e discussão entre os Peritos, não obstante a possibilidade que assiste a cada um de manifestar no relatório a sua divergência relativamente a um ou mais pontos em consideração. 66 - A importância do acolhimento da opinião no relatório de todos os Peritos cumpre propósitos determinantes e tem uma importância preponderante na decisão final que vier a ser proferida sobre o montante da justa indemnização devida pela expropriação tendo em conta o relevo que lhe é dado. 67 – Todavia, constam dos autos dois relatórios absolutamente autónomos e que, manifestamente, não resultaram do funcionamento colegial deste “órgão” (colégio de Peritos), pelo que não espelham posições colegialmente obtidas como a lei impõe, o que acarreta a nulidade dos mesmos. 68 – Ao proferir o despacho que proferiu em 27.11.2014, o Tribunal a quo praticou um ato ilegal que determinou a nulidade da peritagem e de todo o processado posteriormente, no que se inclui a sentença final proferida, a qual, nos termos previstos no nº 2 do art. 195º do CPC, deve anulada pois trata-se de um ato subsequente à realização da perícia e nela se fundamenta de modo expresso, nomeadamente no relatório pericial subscrito pelos Peritos nomeados pelo Tribunal em conjunto com o Perito indicado pela expropriante. 69 – Acresce que o reconhecimento da nulidade da avaliação e dos relatórios periciais, determina que todos os Peritos que subscreveram os relatórios juntos aos autos, passem, ipso facto, a estar impedidos de intervir, a qualquer título, no presente processo, designadamente para fazerem uma nova avaliação e perícia, nos termos previstos na al. a) do art.16º do DL nº 125/2002, de 10.5, com as alterações introduzidas pelo DL nº 12/2007, de 19.1 e DL nº 94/2009, de 27.4, e no art. 115º, nº 1, al. c) do CPC, devendo tal impedimento ser declarado no Acórdão a proferir por este Venerando Tribunal. 70 – Em suma, o despacho recorrido violou o disposto no art. 62º do CE, é nulo nos termos previstos no nº 1 do art. 195º do CPC, e determina a anulação de todo o processado posteriormente, no que se inclui a sentença final proferida (cf. nº 2 do art. 195º do CPC), pois determinou a prática de ato que a lei não admite (duas perícias autónomas) suscetível de influir no exame e na decisão da causa. SUBSIDIARIAMENTE AINDA AOS PEDIDOS SUPRA REFERIDOS (DA NULIDADE DO DESPACHO DE 18.2.2015): 71 – Por despacho datado de 18.2.2015, o Meritíssimo Juiz a quo admitiu a junção aos autos do relatório de peritagem apresentado apenas pelo Perito indicado pelos expropriados (e que o juntou em cumprimento de despacho proferido a fls), e ordenou a notificação das partes para alegarem nos termos previstos no art. 64º do CE (ou seja, para produzirem a sua última peça processual que se destina a fazer a súmula de toda a prova produzida nos autos). 72 – Tal despacho foi proferido sem que previamente tivessem sido praticados atos essenciais para regularização da instância e para instruir o processo, nomeadamente: - Sem que previamente fosse decidida a questão da nulidade do relatório de peritagem junto aos autos por 4 dos 5 Peritos nomeados e suscitada nos requerimentos apresentados pelos ora recorrentes em 7.1.2014, 27.1.2014 e 14.7.2014; - Sem que previamente fosse concedida às partes a possibilidade legalmente consagrada de reclamarem do relatório pericial e/ou de requerem a comparência dos Srs. Peritos em audiência final para prestarem esclarecimentos, o que viola o disposto nos arts. 485º e 486º do CPC para os quais remete de forma expressa o nº 3 do art. 61º do CE, e; - Sem que previamente fosse decidida a inquirição de testemunha indicada pelos ora recorrentes no requerimento de interposição de recurso sobre as decisões arbitrais. 73 – Ao admitir o relatório apresentado individualmente pelo Perito indicado pelos expropriados e mandar prosseguir os autos, o despacho recorrido não se pronunciou sobre questão que devia apreciar (a nulidade da peritagem oportunamente invocada pelos expropriados em requerimentos apresentados em 7.1.20144, 27.1.2014 e 14.7.2014), o que determina a sua nulidade nos termos previstos nos arts. 615º, nº 1, al. d) e 613º, nº 2 do CPC; 74 - Ao notificar as partes para alegarem sem permitir o pedido de esclarecimentos aos Peritos e a comparência dos mesmos em audiência final, o despacho sob recurso omitiu um acto manifestamente idóneo a influir no exame e na decisão da causa, o que gera a sua nulidade de acordo com o disposto no art. 195º, nº 1 do CPC, pois; 75 – As diligências probatórias previstas nos arts. 485º e 486º do CPC para as quais remete de modo expresso o art. 61º, nº 3 do CE, visam aperfeiçoar o relatório pericial permitindo que os Peritos esclareçam contradições, obscuridades ou deficiências de que enferme o relatório de avaliação (elemento de prova fundamental para a fixação do valor da indemnização devida pela expropriação). 76 – Sendo certo que a notificação de comparência dos Peritos em audiência para prestarem esclarecimentos não depende de qualquer apreciação por parte do Meritíssimo Juiz do processo, cabendo-lhe apenas ordenar tal notificação. 77 - Ao notificar as partes para alegarem sem se pronunciar sobre a inquirição de testemunha indicada pelos recorrentes, o despacho em crise omitiu um acto manifestamente idóneo a influir no exame e na decisão da causa, o que gera a sua nulidade de acordo com o disposto no art. 195º, nº 1 do CPC, pois; 78 – Com a inquirição de tal testemunha, os recorrentes pretendiam carear para os autos o depoimento e o conhecimento direto de factos que, na sua opinião, poderiam importar decisão distinta daquela que foi tomada, nomeadamente e entre outros, em relação à valorização dos subsídios de produção, do sistema de rega e das próprias características das parcelas expropriadas. 79 – Em suma, o despacho recorrido violou o disposto nos arts. 485º e 486º do CPC (norma para a qual remete especificamente o nº 3 do art. 61º do CE) e é nulo nos termos previstos no art. 195º do CPC pois determinou a omissão de atos que a lei prescreve, e inviabilizou a realização de diligências suscetíveis de influir no exame e na decisão da causa, a qual importa, ainda, a anulação dos termos subsequentes que dele dependam (cf. nº 2 do art. 195º do CPC). Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência: 1 – Devem ser fixados os montantes indemnizatórios de 93.638,95 €, 26.913,89 € e de 19.539,62 € para, respetivamente, as parcelas expropriadas TF0617.00, TF0710.00 e TF0715.00; 2. Subsidiariamente, e para o caso de não se entender como referido em 1, devem ser fixados os montantes indemnizatórios de 83.350,17 €, 25.149,10 € e de 124.285,39 € para, respetivamente, as parcelas expropriadas TF0617.00, TF0710.00 e TF0715.00; 3. Devendo, e qualquer caso, proceder-se à atualização das quantias que vierem a ser fixadas nos termos previstos no art. 24º do CE; 4. E devendo também, e em qualquer caso, ser declaro nulo o despacho proferido em 18.2.2015 na parte em que ordenou o pagamento aos Peritos e substituído por outro que fixe em 5 UC’s a quantia a pagar a cada um dos Peritos; 5. Subsidiariamente, e caso não se entenda como peticionado nos supra pontos 1 ou 2, deve ser proferida decisão que, reconhecendo a ilegalidade do despacho proferido em 27.11.2014, declare a nulidade dos laudos periciais constantes dos autos e, em consequência, anule a sentença recorrida, bem como que declare impedidos de intervir nos presentes autos todos os Peritos subscritores dos dois laudos periciais juntos aos autos; 6. Subsidiariamente ainda, e caso não se entenda como peticionado nos supra pontos 1, 2 ou 3, deve o despacho proferido em 18.2.2015 recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a apreciação dos requerimentos em que os recorrentes invocaram a nulidade da perícia e que determine a anulação de todo o processado desde a apresentação de tais requerimentos, por forma a serem cumpridas todas as diligências legalmente previstas e não realizadas (desde logo as constantes dos arts. 485º e 486º do CPC e a inquirição da testemunha indicada pelos recorrentes). A expropriante contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: .A)A Sentença proferida pelo Tribunal a quo não padece de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, o qual pressupõe uma não especificação dos fundamentos de facto e de direito, isto é, uma falta absoluta de fundamentação, e não uma fundamentação, por hipótese, deficiente ou incompleta, que, de qualquer forma, não se verifica; B)Compulsada a Sentença proferida nos presentes autos, constata-se que a mesma se encontra devidamente fundamentada, designadamente, quantos aos temas (i) da fixação do preço de venda da azeitona e da amêndoa no produtor, (ii) da prolação de decisão sobre a indemnização devida pela expropriação da parcela TF0617.00, na área ocupada por inculto, e dos critérios de avaliação utilizados para avaliação dessa mesma área, (iii) da fixação do valor médio de produção da parcela TF0710.00, (iv) da fixação do valor dos frutos pendentes e (v) da fixação do valor da construção em blocos de betão metálico existente na parcela TF0617.00; .C)O princípio da proibição da reformatio in pejus não fica ferido quando a sentença proferida em processo de recurso da decisão arbitral interposto apenas pelos expropriados, altera alguns dos critérios indemnizatórios, considerando valores inferiores, conquanto não fixe um montante indemnizatório globalmente inferior; .D)Ao invocar a violação do caso julgado, os Recorrentes incorrem numa manifesta confusão entre o recurso da decisão arbitral (que consubstancia um pedido de alteração do valor da indemnização) e a concordância ou discordância com os critérios indemnizatórios adotados pela referida decisão, pois quanto a estes não se verifica qualquer caso julgado. O princípio da proibição da reformatio in pejus limita apenas a fixação de um valor indemnizatório inferior ao da decisão arbitral de que os expropriados sejam os únicos recorrentes; .E)Bem andou o Tribunal a quo ao fundar o seu juízo quanto à avaliação das parcelas expropriadas no relatório pericial proferido pelos peritos indicados pelo Tribunal e pelo perito indicado pela entidade expropriante, cujos critérios de avaliação se mostram equilibrados e suficientemente fundamentados e de cujo rigor nenhum elemento permite duvidar, ainda para mais considerando a força probatória reconhecida ao relatório pericial no processo de expropriação - com consideração preferencial pela posição dos peritos do Tribunal, expressa em posição maioritária, perspetivando a sua imparcialidade - sendo entendimento jurisprudencial generalizado que as suas conclusões devem ser acolhidas pelo Tribunal sempre que não se mostre que os peritos assentaram a sua avaliação em erro manifesto de raciocínio ou em critério ilegal; .F)A prova documental junta aos autos pelos Recorrentes não se mostra suficiente para fazer prova dos subsídios à produção alegadamente auferidos à data da DUP; G)Acresce que, ainda que os Recorrentes lograssem fazer prova do recebimento de subsídios à produção, este tipo de ajudas não podem ser entendidas como um rendimento das parcelas a expropriar, não relevando para efeitos indemnizatórios. O que significa que a consideração dos subsídios à produção alegadamente auferidos pelos Recorrentes à data da DUP sempre deverá ser rejeitada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 665.º, n.º 2, do CPC; H)Também no que respeita aos valores de médios de produção das culturas de olival e de amendoal pugnados pelos Recorrentes, a prova documental trazida aos autos, designadamente, a declaração da DRAP Norte, mostra-se desprovida de fundamentação paramétrica e lastro documental, sendo manifestamente insuficiente para a prova daqueles factos, pelo que, mais uma vez, andou bem o Tribunal a quo; .I)No que respeita à questão das benfeitorias indemnizáveis autonomamente, considerando que a valorização decorrente da existência de um sistema de rega nas parcelas TF0617.00 e TF0715.00 foi considerada, já, na avaliação do solo das mesmas como olival de regadio ou como amendoal de regadio, também aqui andou bem o Tribunal a quo ao não considerar esta benfeitoria como indemnizável autonomamente, sob pena de se incorrer numa inadmissível dupla valorização das parcelas de terreno aqui em causa; .J)O Despacho de 27.11.2014 não padece de qualquer nulidade, pois, contrariamente ao que os Recorrentes pretendem fazer crer, a existência de dois relatórios periciais nos presentes autos não implica uma ilegalidade mas, tão só, uma consequência natural da existência de posições divergentes entre os peritos; .K)Só existiria uma irregularidade se a perícia não tivesse sido colegial (i.e. com reunião e discussão colegial), independentemente de haver um ou mais relatórios, sendo que no caso tal colegialidade manifestamente existiu, como resulta de forma clara dos esclarecimentos prestados pelos peritos nos autos; .L)Embora não exista no caso qualquer irregularidade, mesmo que a existisse a mesma não produziria qualquer nulidade, pois que a irregularidade em causa não é suscetível de ter influência na decisão da causa, nos termos do artigo 195.º do CPC; M)Não se verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia do Despacho de 18.02.2015, pois através do Despacho de 27.11.2014 o Tribunal conheceu da questão da falta de assinatura do relatório pericial pelo perito dos expropriados, recusando-lhe, e bem, uma eficácia invalidante, na justa medida em que ordenou a notificação do perito dos expropriados para vir aos autos apresentar a sua tomada de posição sobre o objeto da perícia efetuada, o que este fez; .N)Também o Despacho de 18.02.2015 não implicou a omissão de nenhum ato suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC; .O)À exceção da avaliação, as diligências de prova a realizar no âmbito do recurso da decisão arbitral estão sujeitas ao prudente arbítrio do juiz, que apenas determinará a realização daquelas que entenda úteis à decisão da causa, nos termos do disposto no artigo 61.º, n.ºs 1 e 2, do CE. A prestação de esclarecimentos escritos ou orais pelos peritos, assim como a inquirição de testemunhas, está, à semelhança das demais diligências instrutórias, sujeita à apreciação do juiz sobre a respetiva utilidade; Em parte alguma dos presentes autos os Recorrentes concretizaram minimamente, o que voltam a não fazer no presente recurso, o que pretendiam ver clarificado com a prestação dos esclarecimentos pelos peritos ou com a inquirição da testemunha arrolada e a medida em que estas diligências são relevantes para a decisão da causa, quando este era um ónus que inelutavelmente lhes cabia. Nestes termos e nos mais de Direito, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado e, em consequência: a) Ser mantida a douta Sentença de 04.12.2015, que julgou o recurso da decisão arbitral interposto pelos expropriados parcialmente procedente e, em consequência, condenou a entidade expropriante a pagar aos expropriados o montante de (i) € 61.254,86, pela expropriação da parcela TF0617.00, (ii) € 18.471,54, pela expropriação da parcela TF0710.00, e (iii) € 13.693,60, pela expropriação da parcela TF0715.00; b) Ser mantido o douto Despacho de 27.11.2014, que ordenou a junção aos autos de relatório pericial autónomo com a posição do perito nomeado pelos expropriados; c) Ser mantido o douto Despacho de 18.02.2015, que ordenou a notificação das partes para a apresentação de alegações nos termos do artigo 64.º do CE. II – Objecto do recurso Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do ato recorrido, as questões a decidir são as seguintes: Da sentença recorrida a)Se a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação; b)Se a sentença recorrida viola o caso julgado e o princípio da proibição da reformatio en pejus e se devem ser alterados os factos provados nºs 15, 18, 20, 21, 25 e 31 e, ainda, se os factos dados como não provados no ponto 32 deveriam ter sido dado como provados. c)Se deve ser fixada indemnização autónoma pela benfeitoria correspondente ao sistema de rega; d) Se deve ser atribuída indemnização pela perda das ajudas à produção; e, e) Valor das indemnizações. Dos recursos interlocutórios: .Se o despacho que ordena o pagamento dos honorários aos peritos é nulo por falta de fundamentação (despacho de 28.02.2015 – 1ª parte); . Se o despacho de 27.11.2014 é nulo por consistir na prática de um ato não permitido por lei, suscetível de influir na decisão da causa e por isso nulo nos termos do artº 195º do CPC; . Se o despacho de 28.02.2015 – 2ª parte é nulo por omissão de pronúncia e por omissão de um ato imposto por lei, suscetível de influir na decisão da causa. III – Fundamentação Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. Por despacho do Secretário de Estado do Ambiente e da Administração do Território de 3 de Outubro de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 25 de Outubro de 2011, foi declarada a utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação das seguintes parcelas: a) parcela n.º TF0617.00, com a área total de 28.862,00 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia …, confrontando de Norte com …, de Sul com …, de Nascente com …e de Poente com …, inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …; b) parcela n.º TF0710.00, com a área total de 12.146,00 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de …, concelho de …, confrontando de Norte com … e parte sobrante, de Sul com rio, de Nascente e Poente com …, inscrito na matriz sob o artigo …e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …; c) parcela n.º TF0715.00, com a área total de 7.303,00 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de …, confrontando de Norte com …, de Sul com …, de Nascente com Hospital D. Amélia e de Poente com …, inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de …sob o n.º …. .2. A parcela descrita em 1, al. a) tinha configuração triangular, com uma ocupação mista de amendoal e olival numa área de 22.734,00 m2, sendo 13.640,40 m2 ocupada por olival de regadio e 9.093,60 m2 por amendoal de regadio, com um solo de origem xistosa, de granulometria argilosa e inclinado. 3. O compasso das árvores da parcela referida em 2) é regular, 6m x 7m, com idade variável, sendo que na parte plana da parcela predominam oliveiras com mais de 25 anos e na parte com declive predominam oliveiras e amendoeiras com idade inferior a 25 anos, sendo que o seu estado fitossanitário afigura-se razoável. 4. Na parcela mencionada em 2), existem três figueiras e um sobreiro, bem como uma área de inculta floresta de 4.128,00 m2. 5. A parcela enunciada em 2 possui: a) uma construção em blocos de betão com portão metálico com uma área de implantação de 15 m2, apresentando aceitável estado de conservação; b) uma construção em pedra solta (ruínas) com uma área de implantação de 54 m2, sem telhado e apresentando fraco estado de conservação, com 9m x 6m e 1,50 de altura média, com um perímetro de 28m; c) muros em pedra solta com a altura média de 0,70m e largura média de 0,50m, interrompidos e em mau estado de conservação, numa extensão de 200m do lado Norte e de 150m do lado Sul; d) uma vedação constituída por amontoado de pedras, com alturas variáveis, com uma extensão de 170m do lado Norte e de 190m do lado Sul; e) vários conjuntos de tubagem enrolada de rega do tipo gota-a-gota. 6. O acesso à parcela referida em 2) era feito por um caminho em terra batida, sem dispor de infra-estruturas urbanísticas. 7. A parcela descrita em 1, al. b) é constituída por uma zona de amendoal de sequeiro e cinco oliveiras, com um declive próximo dos 25% na parte superior, não dispondo de muros ou vedações. 8. O compasso das árvores da parcela referida em 7) é de 10 x 10m, irregular, sendo que o seu estado fitossanitário afigura-se médio. 9. O acesso à parcela referida em 7) era feito por dois caminhos com pavimento em macadame ou terra batida, com cerca de 2,5m de largura, sem dispor de infra-estruturas urbanísticas. 10. A parcela descrita em 1, al. c) tinha configuração irregular, sendo maioritariamente ocupada com amendoal de compasso regular, 7m x 6m, com 4 a 5 anos de idade, em bom estado vegetativo. 11. O solo da parcela indicada em 10) é de origem xistosa, de granulometria argilosa e declive natural do terreno inclinado, possuindo sistema de rega gota-a-gota com uma extensão de 1159m, com tubo de polietileno, de 16 mm de diâmetro exterior, com gotejadores integrados a cada 60 cm, abertos de 6m em 6m. 12. O acesso à parcela mencionada em 10) era feito por um caminho em terra batida com uma largura média de 2m, sem dispor de infra-estruturas urbanísticas. 13. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam e da declaração de utilidade pública, as parcelas expropriadas estavam inseridas no Plano Director Municipal de Torre de Moncorvo (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/95, publicada no D.R. n.º 70, série I-B, de 23 de Março de 1995) nos espaços classificados como Espaços Agrícolas (Áreas Agrícolas não incluídas na Reserva Agrícola Nacional). 14. Para o olival descrito na parcela 1 –a), assenta-se a produtividade média de 3750 kg/ha/ano. 15. Atribui-se à azeitona o valor de 0,40€/kg. 16. Para a cultura do olival da parcela 1-a), estimam-se encargos de produção em 45% do rendimento bruto e considera-se uma taxa de atualização de 4%. 17. Para o amendoal constante da parcela 1 –a), assenta-se a produtividade média de 1,250 kg/ha/ano. 18. Atribui-se à amêndoa o valor de 0,95€/kg. 19. Para a cultura do amendoal da parcela 1-a), estimam-se encargos de produção em 40% do rendimento bruto e considera-se uma taxa de atualização de 4%. 20. Para a área de inculta de 4.128,00 m2 existente na parcela 1-a), considera-se uma produção de olival média de 3.000 kg/ha/ano, estimando-se os encargos de produção em 55% do rendimento bruto, considera-se uma taxa de atualização de 4% e os custos de instalação no valor de 4.500,00€/ha. 21. A construção em alvenaria de blocos de betão indicada em 5-a) tem um valor de 160,00€/m2. 22. A construção em pedra solta referida em 5-b) tem um valor de 25,00€/m linear. 23. Os muros mencionados em 5-c) têm um valor de 14,00€/m linear e vedação é valorada em 7,00€/m linear. 24. As figueiras existentes na parcela 1-a) tinham o valor individual de 50,00€ e o sobreiro de 80,00€. 25. Relativamente ao amendoal da parcela 1-b), considera-se a produtividade média de 800 kg/ha/ano. 26. Para a cultura do amendoal de sequeiro da parcela 1-b), estimam-se encargos de produção em 40% do rendimento bruto e considera-se uma taxa de atualização de 4%. 27. As oliveiras existentes na parcela 1-b) tinham o valor individual de 60,00€. 28. Quanto ao amendoal de regadio da parcela 1-c), considera-se a produtividade média de 1.250 kg/ha/ano. 29. Para a cultura do amendoal da parcela 1-c), estimam-se encargos de produção em 40% do rendimento bruto e considera-se uma taxa de atualização de 4%. 30. Para a cultura do olival da parcela 1-c), estimam-se encargos de produção em 40% do rendimento bruto e considera-se uma taxa de atualização de 4%. 31. Os encargos com a apanha e transporte da azeitona e da amêndoa fixam-se em 20 %. E foram considerados não provados os factos seguintes: 32. Aquando da expropriação das parcelas, os expropriados recebiam o valor de 694,08/ha/ano a título de subsídio/ajuda à produção do olival e 554,70€/ha/ano de subsídio à produção do amendoal. Da nulidade da sentença por falta de fundamentação Defendem os apelantes que a sentença recorrida é nula porque o tribunal recorrido não fundamentou a opção pelos valores constantes do laudo pericial maioritário em detrimento do acórdão arbitral, incorrendo assim em nulidade nos termos do artº 615º, nº 1, alínea b). Como ensina Antunes Varela (Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1985, 2.ª edição, página 687) “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta […]”(No mesmo sentido: Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1984, pág. 140; J. Lebre de Freitas, e outros, CPC Anotado, volume 2, Coimbra Editora, 2001, pág. 669; acórdão do STJ de 28.10.1999, CJ, III, 1999, pág. 66; e acórdão da RC de 11.01.2005, Proc. 1862/04, acessível em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser consultados todos os acórdãos que venham a ser citados sem indicação da fonte). Visando a lei evitar a decisão arbitrária e insindicável, isso só acontece com a total falta de fundamentação. Se a fundamentação existe, ainda que incompleta, errada ou insuficiente, deixa de ocorrer o arbítrio ou impossibilidade de impugnação. Na sentença recorrida o Tribunal deu como provados os factos sob os nº1 a 31 e como não provados os factos constantes do ponto 32. Portanto, a sentença contém a fundamentação de facto e está também fundamentada a aplicação do direito. A questão que se poderia colocar, e que é diferente, é se a motivação da decisão de facto é insuficiente. A deficiente motivação da decisão de facto não gera nulidade da sentença, mas o Tribunal de recurso, se entender que não está devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, deve determinar que o tribunal a fundamente tendo em conta os depoimentos gravados ou registados (artº 662º nº 2, al. d)). Escreveu o Mmo. Juiz a quo na sentença recorrida: “A formação da convicção do tribunal estribou-se na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, concretamente, a publicação do Diário da República de fls. 26-31, os relatórios de vistorias ad perpetuam rei memoriam, as certidões matriciais, as certidões da Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo e os relatórios periciais, sopesados à luz das regras probatórias legalmente tipificadas e do princípio da livre apreciação, em sede de um iter objectivamente cognoscitivo e dialecticamente valorativo. Os relatórios de vistoria ad perpetuam rei memoriam afiguram-se dotados dos pressupostos exigíveis de veridicidade objectiva, procedendo a uma sustentada descrição das parcelas expropriadas, a nível espacial, topográfico e contextual, sendo que os mesmos não foram impugnados pelas partes. No que tange à avaliação pericial, foi carreado para os autos um relatório subscrito pelos peritos nomeados pelo tribunal e pelo perito indicado pela expropriante, sendo que o perito dos expropriados lavrou um laudo pericial consignando uma posição divergente, sendo que: (i) num plano, manifesta uma posição concordante atinente aos itens 1 a 4.3 do relatório subscrito pelos referidos quatro peritos, i.e., não contradita os elementos objectivos caracterizadores das parcelas; (ii) noutra vertente, dissente relativamente à metodologia/critérios de avaliação. Enfatize-se, desde logo, que se demanda uma consideração preferencial pela posição dos peritos do Tribunal, expressa em posição maioritária, perspectivando a sua imparcialidade qualificada em relação aos interesses das partes, em consonância com jurisprudência unânime dos tribunais superiores (vd.. designadamente, os Acórdãos do TRC de 14.12.2010, proc. nº 4714/07.6TBVIS.C1, de 30.11.2010 proferido no proc. nº 3029/08.7TBVIS.C1 e de 30.6.2015, proc. n.º 25/10.8TBAMM.C1, in www.dgsi.pt, Proc.nº 43/13.4TBTMC. Ademais, aferindo-se especificamente o relatório subscrito pelos peritos nomeados pelo tribunal e pelo perito indicado pela expropriante, o mesmo estriba-se na factualidade vertida nas vistorias ad perpetuam rei memoriam, afigurando-se, assim, objectivamente fundado, sendo que, em matéria de juízos de facto, consagra uma posição cristalinamente sustentada em parâmetros claros, suficientemente fundamentados e congruentes com as máximas da experiência, configurando-se, assim, objectivamente consistente e subjectivamente fiável. Na verdade, a título de exemplo, no que se à produção anual de azeitona por árvore, atentando-se nos dados estatísticos colhidos em www.ifap.minagricultura.pt, ponderando-se os vectores que influenciam a produtividade dos olivais, v.g., a tipologia dos solos, os anos de safra e contra-safra, a densidades chuvosa, afere-se que o valor pugnado pelos peritos nomeados pelo tribunal e pelo perito indicado pela expropriante se afigura plausível. No que concerne ao laudo pericial lavrado pelo perito dos expropriados, sublinhe-se que as principais dissonâncias contendem com a avaliação do solo das parcelas TF710.00 e TF715.00 e com a mensuração do sistema de rega, constatando-se que o mesmo não aduz quaisquer critérios objectivamente lastrados que sustentem a dissensão, limitando-se a plasmar proclamatoriamente valores desprovidos de substrato fáctico. Acresce que o perito dos expropriados se estriba numa análise efectivada pela Direcção Regional da Agricultura e Pescas, a qual se revela ostensivamente desprovida de fundamentação paramétrica e de lastro documental, assomando-se, assim, como elemento probatório linearmente insubsistente. Infere-se, assim, que o laudo pericial lavrado pelo perito dos expropriados é linearmente inconsistente, não dimanando quaisquer elementos probatórios passíveis de abalar a credibilidade do relatório subscrito pelos peritos nomeados pelo Tribunal e pelo perito da expropriante. Relativamente à declaração junta aos autos pelos expropriados atinente aos alegado subsídios à exploração, a mesma é linearmente insuficiente para, à luz das máximas da experiência comum, certificar o recebimento das alardeadas quantias, curando-se de uma manifesta proclamação destituída de substrato fáctico, designadamente, não especifica as parcelas abrangidas, os anos de recebimento e tampouco referencia as datas dos pagamentos dos subsídios e respectivos documentos de quitação. Em decorrência do descrito acervo probatório, no que tange ao facto n.º 1), o tribunal estribou-se na publicação do Diário da República do despacho que declarou a utilidade pública da expropriação das parcelas. No que concerne aos factos 2) a 13), sopesaram-se os relatórios de vistorias ad perpetuam rei memoriam, bem como as certidões matriciais e as certidões registais das parcelas. Relativamente aos factos 14) a 31), o tribunal sustentou-se no relatório pericial elaborado/subscrito pelos peritos nomeados pelo Tribunal e pelo perito da expropriante. Quanto ao facto 32), ante a insuficiência probatória da predita declaração e à míngua de outras provas, impôs-se a sua sucumbência. “ Efetivamente, na motivação supra não é feita referência expressa ao acórdão arbitral, mas a decisão mostra-se fundamentada. A fundamentação/motivação da decisão de facto assume “capital importância para, por um lado, as partes mais facilmente circunscreverem o âmbito do recurso, impugnando os factos e especificando os meios de prova em que sustentam a sua discrepância, e, por outro lado, para o tribunal ad quem, através dela, “reconstruir” a relação que se quer directa e pessoal entre o julgador e a prova, e que só existe verdadeiramente em 1ª instância, funcionando a fundamentação como um relatório de imediação” (cfr. defende Marta João Dias, na sua tese de mestrado, intitulada “A sindicância do juízo probatório”, apud Recursos no Novo Código do Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, Almedina, 2013, p.243, nota 321). A questão suscitada pelos apelantes é relativa à discordância entre o acórdão arbitral e o laudo pericial maioritário relativamente aos seguintes parâmetros: . preço da azeitona/Kg que na decisão arbitral foi fixado em 0,55 e no relatório pericial em 0,40; . preço da amêndoa/Kg, que na decisão arbitral foi fixada em 1,25 e no relatório pericial em 0,95; . valor da parcela TF0617.00 na parte sem ocupação cultural (subparcela C-área 4.128 m2), cujo valor de indemnização a decisão arbitral fixou em 5.572,80 e que os apelantes aceitaram (artº 59º) o relatório pericial diminuiu para 3.715,20, ocupada por terreno inculto ou em pousio cultural; . produtividade média da parcela TF070.00 que na decisão arbitral se considerou ser de 1.000/kg/ha/ano e no relatório pericial 800/kg/ha/ano; . valor do m2 da construção referida no ponto 5-a dos factos provados que a decisão arbitral quantificou em 250,00/m2 e que os apelantes aceitaram (artº 64º) e o relatório pericial em 160,00/m2; e . valor dos frutos pendentes. No recurso que interpuseram da decisão arbitral os apelantes reclamaram o valor de 2.000,00 para a parcela TF0710, 6,500,00 de frutos pendentes para a parcela TF0617.00, e 1.800,00 para a parcela TF0715. A diferença entre os valores indemnizatórios constantes da decisão arbitral e do laudo pericial maioritário tem por base pressupostos fácticos diferentes, designadamente na decisão arbitral, para apurar o rendimento da parcela, considerou-se o preço médio do azeite no produtor e no relatório pericial considerou-se o valor médio do preço da azeitona/kg para azeite, na região. Também foram consideradas produtividades diferentes na decisão arbitral e nos dois laudos periciais – maioritário e minoritário, explicando os senhores peritos na resposta ao quesito 2 formulado pelos expropriados (fls 193) porque é que optaram pelo preço da azeitona e não do azeite, referindo que a transformação das azeitonas em azeite depende de tantos outros factores “para além da própria qualidade das mesmas, como por exemplo (e entre outras) o próprio processo de transformação, pelo que os peritos apenas consideraram a produção de azeitona e a sua comercialização”. Insurgem-se ainda os apelantes quanto aos facto nãos provados, mas quanto a estes, o que poderá ocorrer é erro de julgamento (questão que mais à frente abordaremos) e não deficiente fundamentação (e muito menos nulidade), porquanto o Mmo. Juiz explicou as razões pelas quais não considerou tais factos como provados, como demonstra o supra transcrito segmento da decisão recorrida. À presente expropriação aplica-se o Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18/9 (alterado pelas Leis 13/2002, de 19/2 e 4-A/2003, de 19/2, Lei 67-A/2007, de 31/12 e pela Lei 56/2008, de 4/09), diploma a que, doravante, se referem todas as disposições relativamente às quais não for indicada fonte diversa. Tendo uma das partes interposto recurso da decisão arbitral há lugar obrigatoriamente a uma avaliação (artº 61º, nº 2), sendo na maior parte das vezes, o único meio de prova que é produzido. E é com base nesse meio de prova, conjugado com documentos constantes do processo, que o tribunal vai fixar a matéria de facto provada e não provada, tendo presente que, no âmbito dos processos de expropriação pela natureza das questões que se colocam, de domínio exclusivamente técnico, o relatório pericial oferece um valor determinante, porque elaborado por peritos com competência técnica que o julgador não detém. É certo que a prova pericial está sujeita à livre apreciação do julgador (artº 389º do CC), sendo que livre apreciação da prova não significa apreciação arbitrária da prova, mas sim uma apreciação racional e criticamente fundamentada das provas de acordo com as regras da experiência comum e com corroboração pelos dados objetivos existentes. No entanto, não dispondo o juiz de conhecimentos especiais na área a que respeita a perícia, salvo casos de erro grosseiro, não estará em condições de sindicar o juízo científico emitido pelo perito. Como se refere, no Ac. do TRC de 31.05.2011, proferido no proc. 1197/05 (acessível em www.dgsi.pt, onde poderão ser consultados todos os acórdãos que venham a ser citados sem indicação da fonte) “será, talvez, ao nível dos dados de facto que servem de base ao parecer científico que o juiz se acha em posição de pôr em causa o juízo pericial. Apesar do princípio enunciado no citado artigo 389.º do CC, perante a especificidade técnica das questões suscitadas, ao Tribunal impõe-se que respeite o princípio da interdisciplinaridade na definição da verdade material, traduzido na aceitação do contributo das várias áreas do saber (técnico-científico), podendo o julgador, no exercício da liberdade que a citada norma lhe confere, pôr em causa o relatório técnico dos peritos, devendo no entanto fazê-lo apenas com recurso a argumentação técnica, eventualmente baseada noutros meios de prova divergentes, de igual ou superior credibilidade técnica.” A decisão arbitral não é uma perícia. No caso, na fase de recurso da decisão arbitral, o tribunal tem que fundamentar a sua opção total ou parcial por um dos laudos periciais (o maioritário e o minoritário), o que implica conferir se não partiram de errados pressupostos factuais, por exemplo, a consideração de uma área inferior ou superior à expropriada, de uma cultura diferente da existente, da consideração ou não das características do terreno no cálculo dos encargos com a produção e no rendimento das culturas, etc e conferir ainda se os laudos foram efetuados de acordo com os preceitos legais. O Mmo Juiz a quo não deixou de explicar as razões da sua opção pelo laudo pericial maioritário. É certo que o Mmo Juiz a quo poderia ter desenvolvido mais a sua motivação, tal como fez relativamente à produção do azeitonas, mas não se nos afigura ser caso de ordenar a baixa do processo para melhor fundamentação, num caso em que o tribunal se fundou apenas em prova pericial e documental, pois que o artº 662º, nº 2, al. d) do CPC alude expressamente à fundamentação com base nas gravações efetuadas, de onde resulta que se dirige à fundamentação que tem por base prova testemunhal, esclarecimentos de peritos ou depoimento e declarações de parte, mas que não comtempla o caso dos autos. É no âmbito dessa prova que a imediação é mais importante, pelo que bem se compreende a opção do legislador, permitindo que o processo retorne à 1ª instância para melhor fundamentação. Improcede assim a alegada nulidade. Da impugnação da matéria de facto e da violação do caso julgado Vieram os expropriados impugnar os factos dados como provados nos pontos 15, 18, 20, 21, 25 e 31 e os factos dados como não provados no ponto 32 que, em seu entender, se provaram. Quanto aos factos provados, os apelantes discordam quanto ao preço da azeitona (ponto 15 dos factos provados), quanto à fixação do preço da amêndoa (ponto 18 dos factos provados), quanto ao valor da área da parcela expropriada integrante da parcela TF0617, subparcela C (ponto 20 dos factos provados), da discordância quanto à fixação para a parcela TF0710.00 de uma produtividade média de 800 kgs/ano (ponto 25 dos factos provados), da discordância quanto à fixação de 20% dos encargos com a apanha e transporte dos frutos pendentes (ponto 31 dos factos provados) e quanto à fixação do preço de 160,00/m2 para a construção identificada no ponto 5-a) dos factos provados (ponto 21 dos factos provados). Entendem os apelantes que o tribunal não poderia ter dado como provado os factos constantes nos referidos pontos por atentar contra o caso julgado que se formou sobre os pressupostos da decisão arbitral que não foram postos em causa no seu recurso da decisão arbitral, sendo que apenas os expropriados recorreram e por atentar contra a proibição de reformatio en pejus consagrada nos artigos 621º e 635º do CPC. Assim, a matéria de facto quanto a estes pontos impugnados, deveria ter por base os pressupostos referidos na decisão arbitral, não postos em causa pelos expropriados no seu recurso Será assim? Tem sido pacificamente entendido que o acórdão dos árbitros, no processo expropriativo, constitui uma verdadeira decisão judicial, tendo as partes a possibilidade de dele recorrerem tanto para o tribunal de comarca como para o da Relação, pois que não são meros arbitramentos, tendo natureza jurisdicional (cfr. Acs. do STJ, de 2/12/93, CJ/STJ, Tomo III, pág. 159, e do TRP de 1/6/2009 (relator Pinto Ferreira), proferido no proc. nº 4451/06). A decisão arbitral, como se afirmou na fundamentação do Assento do STJ de 24.7.79(BMJ nº 289, pág. 135), constitui um verdadeiro julgamento - e não um simples arbitramento - integrando o primeiro dos três graus de jurisdição no sistema geral de recursos. Sobre esta questão já se pronunciou o Tribunal Constitucional, nomeadamente no Acórdão de 5/3/1998, publicado no DR, II Série, de 9/7/1998, nos seguintes termos:“(...) Não restam dúvidas de que os árbitros, dispondo de independência funcional (eles são de facto designados de entre uma lista oficial de cidadãos sujeitos a inibição e impedimentos vários: cf. artigos 43º, nº2, do Código das Expropriações, 2º e 3º do Decreto-Lei nº44/94, de 29 de Fevereiro, e 1º do Decreto Regulamentar nº21/93, de 15 de Julho), intervêm “in casu” para dirimir um conflito de interesses entre partes no processo de expropriação litigiosa. Eles compõem um conflito entre entidades privadas e públicas ao decidirem sobre o valor do montante indemnizatório da expropriação, sendo que tal decisão visa tornar certos um direito ou uma obrigação, não constituindo um simples arbitramento”. Sendo a decisão dos árbitros no processo de expropriação por utilidade pública, uma verdadeira decisão judicial, é suscetível de se formar caso julgado sobre o valor da indemnização devida ao expropriado, se não for por este ou pela expropriante adequada e tempestivamente impugnada (cfr. nomeadamente, Ac do TRP de 03.03.2010 ( Amaral Ferreira), proferido no proc. nº 340/04). No Ac. do TRG de 22.02.2011, proferido no proc. 122/06, considerou-se que sobre o acórdão de arbitragem se constituiu caso julgado relativamente às questões acerca das quais os expropriados não recorreram, aceitando-as, no caso, as benfeitorias, a desvalorização da parte sobrante, a aplicação do fator corretivo e o custo de construção, defendendo-se que “ Não pode também a sentença recorrida considerar um valor do custo de construção de € 600,00/m2, quando se havia formado caso julgado relativamente ao valor indicado na decisão arbitral de € 516,50/m2, aceite pelos expropriados. A consideração desses valores, em violação do caso julgado, integra a nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea e) do CPC, que se torna necessário suprir na presente decisão”. Quando o expropriante não recorre da decisão arbitral, não pode pretender (como também não o pretendeu a apelada) que a indemnização seja fixada em valor inferior ao que foi atribuída nesse acórdão. Se o Tribunal condenasse em indemnização de valor inferior, estaria a violar a proibição da reformatio in pejus. No entanto, embora não desconhecendo posições divergentes, nomeadamente deste Tribunal da Relação já citado, tendo os expropriados recorrido da decisão arbitral, os pressupostos da indemnização podem voltar a ser equacionados, mesmo que o recorrente não os tenha posto todos em causa, mas apenas alguns, como no caso, em conformidade com o decidido no Ac. do STJ de 13.07.2010, proferido no proc. 4210/06, onde se entendeu que, tendo sido interposto recurso “ foi reaberto o debate dos valores das indemnizações parcelares fixadas, o que legitima a reapreciação dos critérios de adopção da correcta aplicação do terreno, em função da sua aptidão natural e agrológica, enquadrando dentro do material fáctico disponível ou de outro que se achasse adequado fazer acrescentar, diversamente, se fosse caso disso, os pressupostos da opção efectuada pela decisão arbitral, ou, pura e simplesmente, aderindo, motivadamente, aos mesmos, com vista a encontrar a justa indemnização. A este propósito, não se pode subestimar a evidência que consiste no facto de os pressupostos adoptados pelos árbitros, na determinação do montante indemnizatório, não terem, necessariamente, de ser observados e coincidir com os critérios defendidos pelos peritos da comissão de avaliação que intervêm, ulteriormente, na fase do recurso, de modo a ficarem impossibilitados de encontrar uma indemnização justa, através de outra via que não passe por aquela que esteve subjacente à decisão arbitral, sob pena de se reduzir ao mínimo a sua margem de divergência possível, que talvez ficasse limitada, academicamente, à adopção de fórmulas matemáticas que os árbitros e os peritos, diversamente, pudessem utilizar.” E mais à frente “De todo o modo, não transitando a parte decisória da sentença, verdadeiro objecto da lide, porque impugnada, caem, também, pela base os respectivos factos instrumentais, isto é, as premissas que a fundamentavam, sendo certo que está em causa a extensão do caso julgado da decisão aos fundamentos, e não pode alargar-se aos antecedentes aquilo que não existe quanto à decisão, verdadeiro objecto do recurso.” No mesmo sentido se decidiu no Ac. do STJ de 30.10.2012, proferido no proc. 1333/06, onde se considerou que”no caso de recurso interposto por expropriado que sustente a atribuição de uma indemnização de montante superior à fixada na decisão arbitral, designadamente pela perda de rendimento, os critérios de avaliação que a decisão arbitral tomou em consideração e que, no conjunto, estiveram na base do montante fixado, estão todos sujeitos a reponderação judicial tendo em vista determinar se a justa indemnização é aquela que foi fixada na decisão arbitral ou aquela que os expropriados consideram ser a devida. Assim, ainda que, relativamente a algum ponto parcelar, o expropriado não tenha suscitado objeção relativamente ao que foi considerado na decisão arbitral, o Tribunal pode considerá-lo de modo diverso, não se devendo entender haver aqui caso julgado, pois a indemnização a atribuir, agora no plano do recurso interposto da decisão arbitral, não pode deixar de tomar em linha de conta, para ser uma justa indemnização (artigo 23.º do CE99), o correto valor a atribuir a cada um dos elementos que se considera concorrerem para a fixação da indemnização por expropriação sem o que estaria posto em causa a reponderação do critério de avaliação e, consequentemente, a possibilidade de fixação de justa indemnização (artigo 62.º/2 da Constituição da República e artigo 23.º/1 do CExp99).”( e ainda no mesmo sentido os acórdãos do STJ de 12.10.2010, proferido no proc. 4925/07 e 10641/07, de 27.09.2012). Consequentemente, de acordo com a jurisprudência do nosso mais alto tribunal não estava vedado aos Peritos pronunciarem-se sobre todos os pressupostos fácticos e não estava vedado ao tribunal considerar como provado os factos que fez constar nos pontos impugnados, fundamentando-se no laudo pericial maioritário, pois que, na sequência dos recursos interpostos do acórdão arbitral, foi reaberto o debate dos valores das indemnizações parcelares fixadas, o que legitima a reapreciação dos critérios que estão na base da atribuição da indemnização. O recorrente que não se conforma com a decisão arbitral, e que pede a fixação de uma indemnização superior, não tendo a parte contrária interposto recurso, a única coisa que pode ter como certa, é que a indemnização que vier a ser fixada pelo tribunal, não poderá ser inferior à considerada na decisão arbitral (proibição da reformatio in pejus), mas não tendo transitado a decisão quanto ao valor da indemnização, também não transitou quanto aos pressupostos da sua atribuição, nomeadamente, como acontece no caso, o valor Kg da azeitona e da amêndoa, a produtividade média de uma determinada parcela, a percentagem de encargos com a apanha e transporte dos fundos pendentes, o preço por m2 de construção de uma determinada benfeitoria e o valor dos frutos pendentes. O princípio da proibição da reformatio in pejus, constante do artigo 684º, nº 4, do CPC, que não permite que o julgamento do recurso possa agravar a posição do recorrente, tornando-a pior do que aconteceria se o não tivesse interposto, não se mostra ofendido, na situação em causa, em virtude da sentença ter arbitrado uma indemnização superior à do acórdão arbitral. Já haveria ofensa de caso julgado, se, tratando-se, como se trata no presente caso, do valor da indemnização atribuído a três parcelas distintas pertença dos mesmos expropriados, os expropriados tivessem restringido o seu recurso, o que não fizeram, a uma ou duas das três parcelas, e a decisão recorrida tivesse alterado a indemnização atribuída a cada uma das três, pois que o valor da indemnização (e os pressupostos fácticas em que a mesma assenta) teria transitado quanto às parcelas cuja indemnização não foi posta em causa no recurso. Consequentemente, não há que alterar os factos dados como provados nos pontos impugnados constantes da matéria de facto dada como provada. Vejamos agora se ocorreu erro no julgamento da matéria de facto, com base em desconsideração de documentos ou outros erros: Referem ainda os apelantes um erro do Tribunal, relativamente aos encargos com a apanha e com o transporte dos frutos pendentes, pois que, se tendo fundamentado no laudo maioritário deu como provado que os encargos atingiam 20%, quando no laudo em que se diz ter baseado, relativamente à parcela TF0710.00, a peritagem considerou encargos superiores, de 30% (erro esse que se repercute na fixação da indemnização que teve em conta 30% relativa à parcela TF 0710.00, em vez dos 20% que deu como provado). Os apelantes têm razão. Efetivamente a fls 180 do laudo pericial maioritário, no qual o tribunal a quo se fundamentou, é referido que os encargos com a apanha e transporte é de 30%, para as amendoeiras e 20% para as oliveiras, relativamente à parcela TF0710.00. Relativamente às duas demais parcelas os encargos com a apanha e transporte das amêndoas é sempre de 20%, assim como também é sempre de 20% relativamente às azeitonas, pelo que se tratará decerto de um lapso, pois que nada refere porque é que relativamente a esta parcela e a esta cultura pressupõe encargos superiores (fls 333). Mantém-se assim inalterado o ponto 31 da matéria de facto onde se dá como provado apenas a percentagem de 20%. Mais à frente se decidirá se haverá necessidade de retificar o valor da indemnização. Quanto aos factos não provados – ponto 32 da matéria de facto: O Mmo Juiz fundamentou a sua resposta quanto a este ponto, consignando o seguinte: “relativamente à declaração junta aos autos pelos expropriados atinente aos alegado subsídios à exploração, a mesma é linearmente insuficiente para, à luz das máximas da experiência comum, certificar o recebimento das alardeadas quantias, curando-se de uma manifesta proclamação destituída de substrato fáctico, designadamente, não especifica as parcelas abrangidas, os anos de recebimento e tampouco referencia as datas dos pagamentos dos subsídios e respectivos documentos de quitação”. Pretendem os apelantes que se dê como provado que “aquando da expropriação das parcelas, os expropriados recebiam o valor de 694,08/ha/ano a título de subsídio/ajuda à produção do olival e 554,70/há/ano de subsídio à produção do amendoal”. Mostra-se junta aos autos pelos expropriados a fls 102 um documento emitido por E., datado de 24 de Maio de 2013, onde se declara que o expropriado “co-proprietário dos terrenos identificados no processo expropriativo nº 43/13.4TBTMC, e tendo por base os dados do histórico das ajudas directas, recebe os seguintes valores médios anuais por hectare e para as culturas referidas: - olival: 694,08euros/ha/ano - amendoal: 554,70/há/ano.” A apelada entende que não pode ser valorada esta declaração porquanto não menciona quais os prédios dos apelantes a que diz respeito, nem refere o ano em que ocorreram estas ajudas à produção, sendo que as mesmas apenas poderiam relevar se vigorassem à data da expropriação. Os peritos do laudo maioritário e o perito do laudo minoritário não puseram em causa a declaração junta, tendo todos majorado o valor do solo em face destas ajudas. A discordância entre ambos os laudos é porque os peritos do laudo maioritário entenderam efectuar a majoração do valor unitário do solo, apenas para o ano seguinte à DUP e o perito dos expropriados entendeu que esta majoração dever-se-ia efetuar ao longo de 4 anos. Relativamente à identificação dos prédios, interpretando a declaração junta aos autos, um declaratário normal colocado no lugar do real declaratário entenderia estar a referir-se às parcelas expropriadas. Só assim se compreende a referência que é feita ao apelante, na declaração, intitulando-o “co-proprietário dos terrenos identificados no processo expropriativo nº 43/13.4TBTMC”. Contudo, a declaração, datada de 2013, não refere os anos em que as ajudas ocorreram. Na declaração apenas se declara que de acordo com os dados históricos, o expropriado recebeu determinados apoios, mas nada esclarece quanto às datas em que tal se verificou. Assim, na ausência de outra prova e tendo também os senhores peritos apenas se fundamentado na declaração de fls 102, não assiste razão aos apelantes, pois que não está demonstrado o recebimento de ajudas à produção à data da DUP – 25-10-2011, pelos expropriados, relativamente às parcelas em causa. Sem se referirem expressamente a um erro na matéria de facto, os apelantes referem um lapso no relatório pericial que, a existir, teria repercussão na matéria de facto dada como provada que nele se fundamentou, erro de que dão conta nas notas de rodapé 6 e 8 (pag. 441 e 447) do corpo alegatório do seu recurso, relativo ao perímetro de uma construção em pedra solta, existente na parcela 0617, com uma área de implantação de 54 m2, sem telhado e apresentando fraco estado de conservação que é referido no laudo pericial como tendo 28 m de perímetro, assim como no ponto 5.al. b) dos factos provados, mas que a apelante refere ter 58 m, em conformidade com o auto de arbitragem e auto de vistoria a.p.r.m. Compulsado o auto de vistoria e o acórdão de arbitragem não se encontrou qualquer referência ao perímetro da construção. Assim, também nada há a rectificar no ponto 5.b) dos factos provados. A matéria de facto a considerar é pois a dada como provada e não provada pelo Tribunal a quo. Do Direito A expropriação é o ato administrativo pelo qual a Administração Pública decide, com base na lei, extinguir um direito subjetivo sobre um bem imóvel ou móvel ou qualquer outro direito privado de carácter patrimonial com fundamento na necessidade dele para realização de um fim de interesse público e consequentemente se apropria desse bem, ficando constituída na obrigação de pagar ao titular do direito sacrificado uma justa indemnização (cfr. Fernanda Paula de Oliveira, Direito do Urbanismo, 2ª edição, p.81 e seguintes). De acordo com o conceito constitucional de expropriação por utilidade pública esta tem como pressupostos da sua legitimidade: . o princípio da legalidade – a expropriação só pode ser efetuada com base na lei (nº 2 do artº 62º da Constituição da República Portuguesa, doravante designada por CRP); . a utilidade pública – o ato expropriativo assenta numa prevalência do interesse público sobre o direito da propriedade privada. . princípio da proporcionalidade – apenas deverão ser expropriados os bens estritamente necessários para a satisfação do interesse público; e, . pagamento da justa indemnização ao expropriado(Conforme refere João Pedro de Melo Ferreira, Código das Expropriações, 4ª Edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p.71). A declaração de utilidade pública é um pressuposto necessário da expropriação. Seguidamente, o proprietário dos bens fica obrigado a cedê-los ao expropriante e este fica vinculado a dar-lhes o destino que motivou a expropriação. Como refere Luís Perestrelo Oliveira (C. Expropriações, 1992, pág. 18) no período entre a declaração de utilidade pública e a adjudicação dos bens, a situação do anterior proprietário fica reduzido a pouco mais que a posse jurídica, sem poder de alienação, oneração ou de transformação dos bens. Marcelo Caetano (Manual de Direito Administrativo, II, 9.ª ED/ 1027), defende que “por efeito da declaração de utilidade pública (…) o proprietário fica vinculado ao dever de transferir, mediante indemnização, para a entidade a favor de quem a declaração foi feita, e, portanto, cessou para ele o direito de livre disposição que é característico da propriedade. (…) O que se segue à declaração, no acordo ou no processo judicial, são meros atos de execução, o desenrolar da relação jurídica constituída pela declaração de utilidade pública. A declaração de utilidade pública é, pois, mais do que simples condição da expropriação: produzindo a extinção do direito de livre disposição do proprietário dos bens pretendidos, é o próprio facto constitutivo da relação jurídica expropriação”. Da não consideração no quantum indemnizatório da existência de um sistema de rega como benfeitoria indemnizável autonomamente Na sentença recorrida entendeu-se que a existência de um sistema de rega nas parcelas expropriadas não configura uma benfeitoria indemnizável autonomamente, porque a sua mais valia já foi considerada no facto de se ter avaliado as parcelas que beneficiavam desse sistema como olival e amendoal de regadio, e, consequentemente, com um nível de produção superior à produção de sequeiro. Discordam os apelantes, considerando que, independentemente do aumento de produção que originou, o equipamento que existia na parcela expropriada, em pleno funcionamento e que perdeu qualquer utilidade para os recorrentes, por força da expropriação, deve ser indemnizado autonomamente. A justa indemnização imposta pelo artº 1º, tendo por fim ressarcir o expropriado do prejuízo que lhe advém da expropriação, constituindo uma compensação, em termos de equivalente pecuniário, da posição de proprietário de que era titular. Constituem benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa – nº 1 do artº 216º do Código Civil. Podem ser necessárias, úteis ou voluptuárias, tendo as primeiras (necessárias) por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa, constituindo as segundas (úteis) as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor, e as terceiras (voluptuárias) as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante – nºs 2 e 3 do art. 216º do CC. No cálculo da indemnização, não está prevista a exclusão de qualquer benfeitoria ou outro elemento do património expropriado, antes impondo a lei (artº 23º, nº 1, parte final) a consideração das circunstâncias e condições de facto existentes, nas quais se incluem, naturalmente, as benfeitorias. No entanto se a benfeitoria já foi considerada para o cálculo do valor o terreno, no caso porque aumentou a produção, deixará de ser indemnizável? Nas três decisões arbitrais juntas aos autos não foi em qualquer delas valorado autonomamente o valor do sistema de rega gota a gota implantado nas parcelas expropriadas, sendo que apenas na decisão respeitante à parcela 0617 é feita referência a este sistema. No laudo pericial maioritário relativamente à parcela 0617, sub parcela A) e B) foram os terrenos considerados respetivamente como de olival de regadio e amendoal de regadio, com sistema de rega gota a gota, sendo que na determinação da produção, relativamente à subparcela A) expressamente se mencionou que se teve em conta “o sistema de rega que serve o povoamento” e teve-se em conta uma produção respectivamente de 3750/há/ano e 1250/há/ano. Na parcela C que não estava cultivada, igualmente se considerou o rendimento médio de um olival de regadio e estimou-se a produção em 3000/há/ano. Já na parcela 0710 considerou-se o rendimento de um amendoal de sequeiro com uma produção de 800 ks/ha/ano. E relativamente à parcela 0715 considerou-se o rendimento de um amendoal de regadio e uma produção de 1250/ha/ano. É patente a diferença entre o rendimento que foi considerado para o amendoal de sequeiro e o amendoal de regadio, tendo sido considerado neste último uma produção superior a uma vez e meia a produção do sequeiro. Ora se a benfeitoria já foi considerada para aumentar o valor da produção e como tal também o valor da indemnização, carece de justificação a indemnização autónoma do sistema de rega, como referiram os senhores peritos. Era como atribuir um determinado valor a uma casa porque tem piscina, valor mais elevado por comparação a uma casa igual sem piscina e depois indemnizar à parte a benfeitoria voluptuária que consistiu na instalação da piscina. Não assiste assim razão aos apelantes. Das ajudas à produção Por os peritos terem considerado que os apelados recebiam ajudas de custo à data da DUP, foram as mesmas consideradas para o ano seguinte à DUP, segundo a ocupação cultural de cada parcela, majorando o valor do solo, em 0,07euros/m2, relativamente ao olival e 0,06euros/m2, relativamente ao amendoal, do que resultou a atribuição de mais 954,83 relativamente à subparcela A da parcela TF0617 e mais 545,62, relativamente à majoração do solo da subparcela B, mais 728,78 de majoração do valor do solo relativamente à parcela TF0710 e mais 438,18 relativamente à parcela TF0715. No laudo minoritário defendeu-se que o valor das ajudas, tal como se entendeu no laudo maioritário, não constituem rendimentos diretos das culturas, mas que tais valores não devem ser desconsiderados, mas diferentemente do que se entendeu no laudo maioritário, considerou-se que o valor da ajuda perdida resulta da impossibilidade de realizar as culturas nos anos 2011 a 2014, pelo que pelo que a majoração devia ser efetuada pelo período de 4 anos. Não se tendo dado como provado que os apelantes receberam ajudas à produção, não há que discutir se as mesmas devem ser consideradas no computo da indemnização aos expropriados. Do valor das indemnizações Não são de atender os cálculos efetuados pelos apelantes, pelas seguintes razões: .por não terem suporte na factualidade dada como provada; .por partirem do pressuposto de que o sistema de rega deve ser valorado autonomamente. Subsidiariamente, os apelantes para o caso de se entender que não são devidas as indemnizações que peticionam, formulam outros pedidos de indemnização, tendo por base valores de produção substancialmente superiores aos referidos no laudo pericial maioritário (e na DA) e como tal sem acolhimento nos factos provados que se baseou no mesmo, sendo que os apelantes apenas impugnaram a factualidade dada como provada relativa à produção de amendoal de sequeiro (ponto 25 da matéria de facto) e não também do olival e do amendoal de regadio (pontos 14, 17 e 28 da matéria de facto), pelo que sempre a sua pretensão teria que improceder, por falta do necessário suporte fáctico. Sempre se dirá que: Os valores de produção referidos pelos apelantes têm por base dois documentos juntos pelo perito dos expropriados em 30.12.2013 e que constituem duas declarações emitidas pela Direção Regional da Agricultura e Pescas do Norte (fls 204 e 205), relativamente a produções médias para a região de amendoal de sequeiro e de regadio e de olival de sequeiro e de regadio. Com base nessas declarações e aplicando tais valores aos concretos compassos existentes nas parcelas expropriadas nos autos, os apelantes defendem que a produtividade das parcelas deve ser fixada nos seguintes termos: - 4.046/kg/ha/ano para a cultura de olival de regadio (parcela TF0617.00); - 3.094/kg/ha/ano para a cultura de amendoal de regadio (parcelas TF0617.00 e TF0715.00, visto terem o mesmo compasso), e; - 1.346,40kg/ha/ano para a cultura de amendoal de sequeiro (parcela TF0710.00). Estes valores são muito superiores aos considerados tanto na decisão arbitral, como no laudo pericial maioritário, relativamente à produção de amêndoa e são também superiores aos considerados para o olival. Na decisão arbitral são considerados valores de produção para o amendoal entre 1000 (parcela 0617- subparcela B e parcela 0710) e 1150 kg/ha/ano (parcela 0715) e no laudo pericial maioritário são considerados valores de produção entre 1250/kg/ha/ano (amendoal de regadio parcela (6170-subparcela B e 0715) e 800kgs/ha/ano para amendoal de sequeiro (parcela 710). E na decisão arbitral é considerada uma produção média de 2.856 kg/há/ano e no laudo maioritário uma produção média de 3750/ha/ano. Os apelantes alegam na conclusão 42º do seu recurso que os documentos em causa têm, o que denomina, “valor de certidão”. De acordo com o disposto no artº 383º do CC, as certidões de teor extraídas de documentos arquivados nas repartições notarias ou noutras repartições públicas, quando expedidas pelo notário ou por outro depositário público autorizado, têm a força probatória dos originais, mas no caso a declaração junta não é uma certidão, pois não foi extraída de qualquer documento arquivado. E, ainda que pudesse ser considerada documento autêntico e no caso falta a aposição do selo do respectivo serviço para que se possa presumir que o documento é emitido por entidade oficial, ainda assim os documentos autênticos só fazem prova plenas dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora (artº 371º nº 1 do CC), ou seja, no caso, provam que a DRAPN emitiu aquela declaração. Considerando que os valores reclamados pelos apelantes se situam muito acima dos valores considerados tanto pelos árbitros como pelos peritos do laudo maioritário, conhecedores da realidade da região onde se situam as produções, não se nos afigura ser de lhes atender. Assim face aos factos provados, a indemnização a arbitrar aos apelantes é a que consta da sentença recorrida, valor que é atualizável. É que tendo a indemnização sido calculada com referência à data da declaração da utilidade pública, a mesma terá de ser atualizada de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, desde essa data até à data do trânsito em julgado da presente decisão, em conformidade com o preceituado no art.º 24.º, do Código das Expropriações, visando compensar os expropriados da erosão permanente do valor real da moeda, como corolário do fenómeno da inflação, indexando-se o valor da indemnização à evolução do índice de preços do consumidor atestada pelo I.N.E., com exclusão de habitação. Como bem se refere na sentença recorrida, estes índices são aplicados ano a ano, isto é, sobre o resultado obtido por aplicação do índice do ano em que foi declarada a utilidade pública do bem expropriado vai fazer-se incidir o índice que imediatamente se lhe seguiu e referente ao ano que lhe sucedeu, à importância assim obtida vai aplicar-se o índice do ano seguinte, obtendo-se o valor da expropriação para esse ano e assim sucessivamente até à data do trânsito em julgado da decisão que fixar o valor indemnizatório (vd. Acórdão do T.R.P. de 4.6. 2001, processo n.º 0150623). Dos recursos dos despachos interlocutórios Vieram ainda os apelantes interpor recurso de três despachos interlocutórios proferidos em 18.02.2015, 27.11.2014 e 18.02.2015, sendo que relativamente aos dois últimos, apenas o fizeram subsidiariamente. Do despacho de 18.02.2015 – 1ª parte A primeira parte do despacho de 18.02.2015 posto em crise é o que determina o pagamento dos honorários aos peritos, o qual, no entender dos apelantes, é desprovido de fundamentação, pelo que é nulo. O despacho tem o seguinte teor: “Fls 318-343: Efective-se o pagamento dos honorários dos peritos.” Fls 318 a 342 é o laudo pericial apresentado pelo perito dos expropriados, Engº … e fls 343, a sua nota de honorários, (fls 345) onde reclama o pagamento de 10 Uc a título de honorários Estabelece o artº 660º do CPC que o tribunal só dá provimento à impugnação das decisões interlocutórias, impugnadas conjuntamente com a decisão final nos termos do nº 3 do artº 644º, quando a infração cometida possa modificar aquela decisão ou quando, independentemente dela, o provimento tenha interesse para o agravante. O artº 660º do CPC aplica-se às decisões interlocutórias que, sendo impugnáveis, não admitam recurso imediato. Como defende António dos Santos Abrantes Geraldes (obra citada, pág. 218) “ainda que estejam eivadas de erros de facto ou de direito, a manutenção do interesse na sua impugnação depende, em primeiro lugar, da subsequente evolução processual e do resultado que vier a ser declarado a final. De facto, ocorre frequentemente que tais decisões acabam por se mostrar irrelevantes para a parte, designadamente quando obtém vencimento na acção. Noutros casos, o desinteresse objectivo na revogação ou anulação não é absoluto, mas não atinge o nível ajustado à integração do pressuposto processual do interesse em agir que também está presente em sede de matéria recursória. Efectivamente, apenas faz sentido conceder provimento à impugnação de qualquer decisão interlocutória se tal interferir na decisão final ou se, em alternativa, for visível um interesse processual autónomo no provimento que não se confunde com um mero interesse subjectivo, de ordem moral ou académica.” Ora, sendo uma decisão que se pronuncia sobre o valor a pagar aos peritos, sendo encargos que integram as custas e são da responsabilidade da parte vencida e na proporção em que o for, entende-se que é visível um interesse processual no seu provimento, pelo que, caso se reconheça que a mesma está ferida de nulidade, se dará provimento ao recurso. Nos termos do artº 16º nº 1 alínea h) do RCP, aprovado pelo DL 34/2008, de 26/02, as custas compreendem as retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo e nos termos do artº 17º nº 1 e nº 2 do mesmo Regulamento, os peritos têm direito às remunerações previstas no Regulamento, aplicando-se-lhes a tabela IV que faz parte integrante do Regulamento. Quando a taxa seja variável, a remuneração é fixada numa das seguintes modalidades, tendo em consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados (artº 17º nº 3 do RCP): a) Remuneração em função do serviço ou deslocação; b) Remuneração em função do número de páginas ou fração de um parecer ou relatório de peritagem ou em função do número de palavras traduzidas. De acordo com a tabela IV os peritos têm direito a uma remuneração de 1 a 10 UCs em função do serviço/deslocação. Os peritos optaram pela remuneração em função da deslocação e não do número de páginas e indicaram todos como valor para o serviço prestado, a remuneração equivalente a 10 ucs para cada um, tendo apenas dois dos quatro peritos formulado pedido de pagamento de despesas de transporte, às quais têm direito, nos termos fixados para as testemunha, ou seja 1/500 Uc ao Km (tabela IV). E nos termos do nº 4 do artº 17º do RCP, a remuneração é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela IV, à qual acrescem as despesas de transporte que se justifiquem e quando requeridas até ao encerramento da audiência, nos termos fixados para as testemunhas e desde que não seja disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal. Ora, prevê o nº 4 do artº 17º do RCP que se deve atender à taxa indicada pelo prestador do serviço, desde que ela se contenha dentro dos limites estabelecidos na tabela IV como é o caso. Como refere Salvador da Costa (Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, 2ª edição, Almedina, 2009, p. 267) este normativo privilegia, razoavelmente, a indicação do preço respetivo por quem presta o serviço de colaboração com a administração da justiça. Ao juiz incumbirá verificar apenas se as remunerações se contém dentro dos limites e se as despesas de deslocação estão a ser remuneradas de acordo com o estabelecido na tabela IV para as deslocações das testemunhas e caso tenham sido peticionadas de acordo com a tabela, ordenar o seu pagamento. Os apelantes insurgem-se apenas contra a atribuição do valor máximo previsto na tabela para os honorários que, em seu entender, deveriam ter sido fixados em 5 Uc´s e conformam-se quanto às despesas de deslocação reclamadas, pelo cumpre apenas apreciar se os valores reclamados estão de acordo com a tabela IV. Encontrando-se as despesas peticionadas pelo serviço prestado dentro dos valores permitidos pela tabela (até 10 Uc), o despacho recorrido não carecia de maior fundamentação. Não assiste assim razão aos apelantes. Do recurso do despacho de 27.11.2014 (fls 309) O despacho recorrido tem a seguinte redação: “Fls 306-308 Face aos esclarecimentos prestados pelos quatro peritos nomeados, notifique o perito indicado pelos expropriados, para esclarecer os motivos da recusa da subscrição do relatório pericial, bem como, apresentar a sua expressa tomada de posição relativamente ao objecto da perícia efectuada, ainda que em relatório autónomo, concedendo-se para o efeito o prazo de 10 dias, sob pena de nada dizendo poder vir a ser condenado em multa por falta de colaboração com o tribunal”. Na sequência do ordenado neste despacho veio o perito dos expropriados juntar um laudo autónomo (fls 318-342) onde expressou as razões da sua discordância com o laudo pericial subscrito pelos quatro demais peritos. Defendem os apelantes que o despacho de 27.11.2014 consiste na prática de um ato não permitido por lei, suscetível de influir na decisão da causa e por isso nulo nos termos do artº 195º do CPC. É conhecida a máxima de que dos despachos recorre-se e das nulidades, reclama-se. Mas estando a nulidade, como é o caso, a coberto de um despacho judicial, o meio de reação é o recurso. A avaliação é efetuada por cinco peritos, sendo três designados pelo tribunal e cada parte designa um perito (artº 62º, nº 1, al. a) ). Não definindo o CE como é apresentado o relatório, haverá que recorrer ao CPC que estatui, no artº 484º nº 1 que o resultado da perícia é expresso em relatório e notificado às partes. Tratando-se de perícia colegial, se não houver unanimidade, o discordante apresenta as suas razões (artº 484º, nº 2 do CPC). Ora o artº 484º do CPC não impede que sejam apresentados dois laudos: um subscrito pelos quatros peritos que estão em unanimidade de opinião e um pelo perito que tem uma posição não totalmente convergente e que deve apresentar as razões da divergência. O que se exige é que os cinco peritos expressem o seu parecer, pois que a avaliação é efetuada por cinco peritos e tal ocorreu. O que se verifica é a existência de um relatório pericial (e não dois relatórios periciais, impropriamente denominados) com dois laudos, um maioritário e outro minoritário. Assim, o Mmo. Juiz ao ordenar o que ordenou no despacho recorrido, não praticou qualquer ato proibido por lei, pelo que não assiste razão aos apelantes. Do recurso do despacho proferido em 28.02.2105 – 2ª parte(pag. 345) Este despacho tem a seguinte redação: “Notifiquem-se as partes para alegarem, ao abrigo do disposto no artigo 64º, nºs 1 e 2, do Código das Expropriações”. Deste segundo despacho de 28.02.2015, os apelantes interpuseram recurso que não foi admitido por se entender tratar-se de um despacho de mero expediente e reclamaram do despacho de não admissão nos termos do artº 643º do CPC. Por decisão do relator e posteriormente da conferência foi entendido que o despacho em causa não comportava apelação autónoma, podendo apenas ser impugnado no recurso que viesse a ser interposto nos termos do artº 644º nº 1 ou nº 4 do CPC. Alegam os apelantes que este despacho foi proferido: . sem que fosse decidida a questão da nulidade suscitada relativamente à junção aos autos de um relatório apenas subscrito por 4 peritos, suscitada em 7.01.2014, 27.01.2014 e 14.07.2014; . sem que fosse concedido às partes previamente a possibilidade legalmente consagrada de reclamarem do relatório pericial e/ou requererem a comparação dos senhores peritos em audiência; . sem que previamente fosse decidida a inquirição da testemunha indicada pelos ora recorrentes no requerimento de interposição do recurso e que, na sua opinião, poderia importar decisão distinta daquela que foi tomada, nomeadamente e entre outros, em relação à valorização dos subsídios de produção, do sistema de rega e das características das parcelas expropriadas. Pelo que o despacho recorrido é nulo, pois que determinou a omissão de atos que a lei prescreve e inviabilizou a realização de diligências suscetíveis de influir na decisão da causa. Quanto à falta de pronúncia sobre a arguição da nulidade consistente no entendimento dos apelados, na falta de apresentação do relatório subscrito por 5 peritos, o tribunal acabou por se pronunciar, quando, por despacho de 27.11.2014, ordenou a notificação do perito dos expropriados para esclarecer os motivos da recursa de subscrição do relatório pericial, bem como para apresentar a sua expressa tomada de posição relativamente ao objeto da perícia efetuada, ainda que em relatório autónomo, e concedendo-lhe um prazo para o efeito. Ao tomar esta posição, o Mmo Juiz teve que ter por pressuposto que o laudo maioritário subscrito apenas por 4 peritos não era nulo, podendo ser completado por laudo autónomo subscrito pelo perito faltoso (que o a Mma. Juíza na altura em funções, apelidou de relatório, mas que mais não é do que o laudo minoritário, contendo as razões da divergência). Quanto ao demais invocado: A apelada entende que não foi cometida qualquer nulidade, porquanto o julgador pode dispensar produção de outra prova, estando apenas vinculado a ordenar a avaliação. Resulta do artigo 61º nº1 que as provas eventualmente oferecidas pelos intervenientes, não são obrigatórias, dependendo a sua produção da apreciação que o juiz faça da sua pertinência e interesse para a causa – com exceção da avaliação que é obrigatória (artº 61, nº 2). Este é o sentido da expressão constante do nº 1 do normativo “que o tribunal entenda úteis à decisão da causa” (cfr. se defende no Ac. do TRG, de 25.06.2009, proferido no proc. 378/06). O despacho recorrido não tomou posição expressa sobre as diligências de prova requeridas pelos apelados com a interposição do recurso. E também foi proferido sem ter decorrido o prazo legal para as partes requererem o esclarecimento dos peritos, pois que só com a junção da posição do perito ainda em falta, é que tinham todos os elementos para verificarem se havia contradições, deficiências, obscuridades ou falta de fundamentação e se assim o entenderem, reclamarem (artº 485º do CPC, ex vi do artº 61 nº 3). O tribunal pode indeferir as diligências que não considere úteis à decisão da causa, dispensando a produção de prova testemunhal ou a presença dos peritos em audiência para esclarecimentos, nos termos do artº 486º do CC, designadamente quando a considere desnecessária porque já foram prestados esclarecimentos por escrito. Note-se que só agora em sede de recurso é que os apelantes vieram invocar a que factos pretendiam inquirir a testemunha, mas ainda assim, os factos aos quais pretendem inquirir a testemunha são os mesmos sobre os quais se recaiu a prova pericial. A prova testemunhal só poderá assumir relevância, em sede de processo de expropriação, quando se destine a provar os factos não compreendidos nas funções dos peritos, pelo que não se vê como censurar a dispensa da audição da testemunha (implícita) no despacho recorrido. E quanto à não concessão de prazo para reclamar? O acórdão do TRP citado pelos apelantes de 17.03.2014, proferido no proc. 6127/05, é diferente do caso dos autos. Naquele estava em causa um indeferimento da comparência dos peritos em audiência para prestar esclarecimentos, mas tinham sido prestados previamente esclarecimentos por escrito. Tendo as partes sido notificadas do laudo do 5º perito, assistia-lhes o direito de formularem reclamações, nos termos definidos no artº 485º, nº 2 do CPC, no prazo de 10 dias. A reclamação consiste em apontar a deficiência e pedir que a resposta seja completada, ou em denunciar a obscuridade e solicitar que o ponto obscuro seja esclarecido, ou em notar a contradição e exprimir o desejo de que ela seja desfeita, ou ainda, em acusar a falta de fundamentação das conclusões e pedir que sejam motivadas, o que não lhes foi permitido fazer, pois que o despacho recorrido foi proferido antes de decorrido o prazo de 10 dias de que as partes dispunham para reclamar. Como se referiu, o tribunal só dará provimento à impugnação das decisões interlocutórias, impugnadas juntamente com a decisão final, quando a infração cometida possa modificar a decisão. Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3ª edição revista e actualizada, Almedina, 2010, pgs. 221 e 222) pronunciando-se concretamente relativamente às decisões sobre arguição de nulidades processuais que tenham intercaladamente ocorrido refere, “impõe-se que apenas seja dado provimento ao recorrente se se comprovar, de acordo com critérios de razoabilidade, uma efectiva e negativa interferência no exame e decisão da causa, nos termos do artº 201º do CPC” (actual artº 195º do CPC). Os apelantes em momento algum do seu recurso dizem porque é que a não concessão de prazo para reclamar é suscetível no caso concreto de influir no exame e na decisão da causa. Limitam-se a reproduzir a letra a lei, mas em momento algum referem que pretendiam reclamar do relatório pericial e que lhes assistia esse direito porque as respostas enfermam de deficiência, contradição, obscuridade ou falta de fundamentação e consequentemente, também não o demonstrando. E neste circunstancialismo, não está comprovado, de acordo com critérios de razoabilidade, uma efetiva e negativa interferência no exame e decisão da causa, nos termos do artº195º do CPC, pelo que não é possível concluir que a infração cometida possa modificar a decisão, pelo que não se dá provimento ao recurso. Sumário: . O acórdão dos árbitros, no processo expropriativo, constitui uma verdadeira decisão judicial, tendo as partes a possibilidade de dele recorrerem tanto para o tribunal de comarca como para o da Relação, pois que não são meros arbitramentos, tendo natureza jurisdicional. . Tendo uma das partes recorrido da decisão arbitral, não se forma caso julgado sobre os pressupostos fácticos da indemnização. Os critérios em que os árbitros assentaram a sua decisão estão sujeitos a reponderação judicial, podendo ser alterados, ainda que o recorrente não os tenha posto em causa. . O princípio da proibição da reformatio in pejus, não se mostra ofendido, quando se procede à alteração de algum dos critérios em que assentou a indemnização, desde que a indemnização que o tribunal venha a arbitrar não seja inferior à do acórdão arbitral, no caso em que só o expropriado recorre. . Se a benfeitoria realizada – sistema de rega - já foi considerada para aumentar o valor da produção e como tal também o valor da indemnização, carece de justificação a indemnização autónoma do sistema de rega. . Impõe-se que apenas seja dado provimento ao recorrente que recorre de uma decisão interlocutória, se se comprovar, de acordo com critérios de razoabilidade, uma efectiva e negativa interferência no exame e decisão da causa, nos termos do artº 195º do CPC. . Se os apelantes que pretendem que seja anulado o processado após a junção do relatório pericial, por não lhes ter sido dada a possibilidade de dele reclamarem, no recurso que dele interpõem com a decisão final, se limitam a reproduzir a letra a lei, e em momento algum alegam, nem procuram demonstrar a existência de deficiência, contradição, obscuridade nas respostas ou falta de fundamentação, caso em que haveria lugar a reclamação, não está comprovado, de acordo com critérios de razoabilidade, uma efetiva e negativa interferência no exame e decisão da causa, nos termos do artº195º do CPC, pelo que não é possível concluir que a infração cometida possa modificar a decisão, devendo o recurso improceder. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação interposta, confirmando as decisões recorridas. Custas pelos apelantes. Notifique. Guimarães, 20 de Outubro de 2016 Helena Gomes de Melo Higina Castelo João Peres Coelho (1) Calculado com base no valor do mt linear consignado na peritagem (25€/mt linear), mas corrigida a medida que, na realidade, corresponde a 58 mt (cf. arbitragem e auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam) e não a 28 mt como, certamente por lapso, os peritos referem (2) Calculado com base no valor do mt linear consignado na peritagem (25€/mt linear), mas corrigida a medida que na realidade corresponde a 58 mt (cf. arbitragem e auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam) e não a 28 mt como, certamente por lapso, os peritos referem. |