Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | ALCIDES RODRIGUES | ||
Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS FORÇA EXECUTIVA CASO JULGADO | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 10/12/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | I - A decisão judicial que conferiu força executiva à petição inicial apresentada em sede de acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias ao abrigo do art. 2º do Anexo ao Dec. Lei n.º 269/98, de 01/09, constituiu uma sentença condenatória, a qual goza da força e eficácia do caso julgado com as consequências previstas no artigo 671º do anterior CPC e atual art. 619º do CPC. II – Essa decisão judicial corresponde ao título dado à execução, que delimita o fim e os limites da acção executiva (art. 45º, n.º 1 do anterior CPC e art. 10º, n.º 5 do actual CPC) III - Mostrando-se a condenação no pagamento dos juros remuneratórios contratuais respaldada pela decisão judicial que conferiu força executiva à petição, a qual transitou em julgado por não ter sido objeto de interposição de recurso pelos RR., nem de recusa da aposição de força executiva por parte do juiz na ação declarativa, está vedado ao juiz na ação executiva indeferir tal pretensão por falta de título executivo. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório 1.1. Nos autos de execução comum instaurados por Banco A, SA contra P. C. e Outros, a exequente deu à execução, como título executivo, o despacho judicial que conferiu força executiva à petição inicial apresentada no processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000 no âmbito do Dec. Lei n.º 269/98, de 1/09. Na petição inicial apresentada nessa ação especial o requerente Banco A, SA pediu a condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia de € 6.892,80, acrescida de € 582,61 a título de juros vencidos, e de € 23,31, a título de imposto de selo sobre esses juros, acrescida ainda dos juros vincendos desde 13/07/2006, à taxa anual de 29,74%, até integral pagamento, bem como imposto de selo que, à taxa de 4%, recair sobre estes juros. Aferida a regularidade da citação pessoal dos RR. e não tendo sido apresentado contestação, nos termos do disposto no art. 2º do Anexo ao Dec. Lei nº 269/98, de 1/09, por não ocorrerem, de forma evidente, excepções dilatórias e o pedido não ser manifestamente improcedente, o Mmº juiz conferiu força executiva à petição inicial. Na acção executiva de que este recurso provém a exequente apresentou reclamação à nota discriminativa apresentada pelo solicitador de execução, pugnando que este deverá calcular os juros à taxa de 32,24% - taxa contratual acrescida de 5% e excluindo os 2,5% destinados aos cofres do Estado -, e não à taxa de 4%. * 1.2. Por despacho datado de 26/05/2017, a Mm.ª juíza a quo decidiu que:«Uma vez que a nota discriminativa de 05/10/2015 foi reformulada pelo Sr. Agente de Execução e, em consequência, substituída pela nota discriminativa de 17/11/2016, tendo o exequente reclamado desta por requerimento apresentado nos autos em 28/11/2016, impõe-se considerar que a reclamação é tempestiva e cumpre os trâmites legais. Por conseguinte, passamos a apreciar a reclamação apresentada, conhecendo da única questão essencial em causa: qual a taxa de juro aplicável para efeitos de cálculo dos juros de mora: 4% ou 32,24%. A ação executiva visa a implementação das providências adequadas à efetiva reparação do direito violado e tem por base um título pelo qual se determinam o seu fim e limites (artigos 10º, n.ºs 4 e 5, e 703º, do C.P.C.). O título executivo é o documento do qual resulta a exequibilidade de uma pretensão e, portanto, a possibilidade da realização coativa da correspondente prestação através de uma ação executiva; esse título incorpora o direito de execução, ou seja, o direito do credor a executar o património do devedor ou de um terceiro para obter a satisfação efetiva do seu direito à prestação (cfr. artigos 817º e 818º, do C.C.). É o título executivo, portanto, que delimita o objeto da execução. Nos termos do artigo 703º, nº 2, do C.P.C., consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante. O título executivo apresentado nos presentes autos é a sentença proferida nos autos principais, a fls. 105, a qual, nos termos do artigo 2º do D.L. nº 269/98, de 01/09, conferiu força executiva à petição inicial. Nessa petição inicial, é o seguinte o pedido formulado: condenação dos réus a pagarem a quantia de € 6.892,80, acrescida de € 582,61 a título de juros vencidos, e de € 23,31, a título de imposto de selo sobre esses juros, acrescida ainda dos juros vincendos desde 13/07/2006, à taxa de 29,74%, até integral pagamento, bem como imposto de selo que, à taxa de 4%, recair sobre estes juros. Sucede que o pagamento dos juros contratualmente fixados pela parte não pode ser exigido na pendência da ação executiva, em face do disposto no artigo 703º, nº 2, do C.P.C.. Com efeito, não pode o autor/exequente obter a sentença de condenação no pagamento de determinada quantia com base em incumprimento do contrato - isto é, obter o título executivo -, e, ao mesmo tempo, prevalecer-se, findo tal contrato por incumprimento que veio a ser judicialmente reconhecido, de uma das suas cláusulas que determinou a taxa de juro devida. Ou seja, não pode executar-se uma sentença condenatória que é produzida por via do reconhecimento do incumprimento de um contrato e, na respetiva execução, fazer-se valer a taxa de juro determinada por tal contrato (que finda por incumprimento). Na verdade, numa ação em que se pretende a condenação no pagamento de uma quantia em dinheiro, só faz sentido formular-se um pedido de juros quando se pretende exigi-los a partir de um momento anterior à sentença (data em que contratualmente a obrigação devia ser cumprida, data da interpelação extrajudicial, data da citação para a ação), pois que, se o credor só pretender exigir juros que se vençam a partir da sentença, não tem obviamente que os pedir na ação, porquanto os mesmos resultam diretamente da lei. É que, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória que impôs o pagamento de uma quantia em dinheiro, o devedor fica em situação de mora se não pagar. E as consequências dessa mora, no plano da indemnização, resultam diretamente de preceitos legais, tais como o artigo 829º-A, nº 4, do Código Civil. Do exposto se conclui que a taxa de juro contratada só vale para a contagem dos juros de mora vencidos até à data do trânsito em julgado da sentença. A partir de então, de acordo com o disposto no artigo 829º-A, nº 4, do Código Civil, e no artigo 703º, nº 2, do C.P.C., os juros de mora são contados à taxa legal. Conclui-se, portanto, que não assiste razão ao exequente na reclamação da nota discriminativa apresentada pelo Sr. Agente de Execução, motivo pelo qual se julga a mesma improcedente. Notifique». * 1.3. A exequente, Banco A, SA, inconformada, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, a seguinte e única conclusão:O «presente recurso deve ser julgado procedente, pois o despacho recorrido violou, frontal e flagrantemente, o disposto no artigo 829°-A, do Código Civil e o disposto no artigo 703º, n.º 1, alínea a) e 703º, n.º 2 do Código de Processo Civil, pelo que o dito despacho deve ser substituído por Acórdão que, revogando o mesmo, defira o que nos autos o exequente, ora recorrente, oportunamente requereu a fls. , aos 30 de Janeiro de 2017 e que reiterou a fls. , aos 23 de Março de 2017, desta forma se cumprindo o determinado na sentença dada à execução, se cumprindo e respeitando a lei, assim se fazendo JUSTIÇA». * 1.4. O recorrido A. C. apresentou contra-alegações, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção do despacho recorrido.* 1.5. O recurso foi admitido por despacho de 14 de setembro de 2017 como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 36).* 1.6. Foram colhidos os vistos legais.* II. Objecto do recurso Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do CPC –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão que se coloca à apreciação deste tribunal consiste em saber se os juros deverão ser calculados à taxa de 32,24% - taxa contratual (29,74%), acrescida de 5% e excluindo os 2,5% destinados aos cofres do Estado. * III. Fundamentação de factoOs factos materiais relevantes para a decisão da causa são os que decorrem do relatório supra. * IV. Fundamentação de direito 1.1. Nos termos do n.º 1 do art. 45º do Código de Processo Civil (CPC) - [anterior ao aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, aplicável no caso em razão do art. 6º, n.º 3, do referido diploma legal] -, “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”. Define-se título executivo como “(...) o instrumento que é considerado condição necessária e suficiente da acção executiva”(1). «Títulos executivos «são documentos de actos constitutivos ou certificativos de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servirem de base ao processo executivo» (2). Considera-se que o título executivo é condição necessária da execução na medida em que os actos executivos em que se desenvolve a acção apenas podem ser praticados na presença dele (nulla executio sine titulo). Sem o demandante se apresentar munido de um título executivo a execução não pode ser intentada ou, se intentada, prosseguir. Por outro lado, diz-se que o título executivo é condição suficiente da acção executiva, na medida em que na sua presença segue-se imediatamente a execução, sem ser necessário indagar previamente sobre a real existência do direito a que se refere. Presume-se a sua existência, cabendo ao executado excepcionar ou impugnar a sua formação, subsistência, validade ou eficácia, através da competente oposição à execução ou mediante embargos de executado Mas o título, além de ser a condição necessária e suficiente da execução, define-lhe também os fins e os limites. O objecto da execução tem de corresponder, por conseguinte, ao objecto da situação jurídica acertada no título. O título executivo é o documento «do qual consta a exequibilidade de uma pretensão» e, consequentemente, a possibilidade de realização coactiva da correspondente prestação através de uma acção executiva. Ele cumpre uma função constitutiva, atribuindo a exequibilidade a uma pretensão e «possibilitando que a correspondente prestação seja realizada através de medidas coactivas impostas ao executado pelo tribunal». A exequibilidade extrínseca da pretensão é conferida pela incorporação da pretensão num título executivo, ou seja, num documento que formaliza, por via legal, «a faculdade da realização coactiva da prestação não cumprida» (3). Na acção executiva a causa de pedir não é o título executivo, mas sim o facto jurídico constitutivo da obrigação exequenda, ainda que com reflexo no título, O título incorpora-a, demonstra-a, mas não coincide com a obrigação exequenda (4). Por sua vez, o art. 46º, n.º 1 do anterior CPC, enunciava as várias espécies de títulos executivos admitidos na lei, que podiam servir de base a uma execução. Títulos executivos são tão só e apenas os indicados na lei – trata-se de enumeração taxativa, sujeita à regra da tipicidade, como se constata da letra do preceito em análise “À execução apenas podem servir de base (...)”. Daí não serem válidas as convenções negociais pelas quais as partes conferem força executiva a outros documentos (5). Entre eles, a al. a), do n.º 1, daquele art. 46º, enunciava as sentenças condenatórias, dispondo o art. 47º, n.º 1, do mesmo código que a sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo e, no nº 5, dispunha que “[t]endo havido condenação genérica, nos termos do nº 2, do artigo 661º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º 6, do artigo 805º”. Por sentença condenatória deve entender-se qualquer decisão judicial proferida no decurso da tramitação de um processo, mesmo que contendo apenas um segmento de condenação, podendo esta ocorrer em processos tramitados pelo tribunal cível, laboral, criminar e julgados de paz ou decorrer de decisão arbitral (6). Nelas se inclui a decisão judicial que conferiu força executiva à petição inicial apresentada em sede de acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias ao abrigo do art. 2º do Anexo ao Dec. Lei n.º 269/98, de 01/09 (7). No caso versado nos autos o título dado à execução corresponde precisamente à decisão judicial que conferiu força executiva à petição inicial nos termos do art. 2º Anexo ao Dec. Lei n.º 269/98, de 01/09. Para melhor se apreender a natureza do título executivo e a força vinculativa que o mesmo reveste, julgamos ser adequado fazer uma breve enunciação da tramitação do regime estabelecido no Dec. Lei n.º 269/98, de 01/09. O citado diploma legal foi criado no domínio do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que não excedam o valor da alçada dos tribunais de 1.ª instância, num espírito de desjudicialização e de consensualidade dum certo tipo de litígios, de simplificação, de remoção de obstáculos processuais, em consonância com a normal simplicidade desse tipo de ações (cfr. diploma preambular). Para obtenção desse propósito estabeleceu dois procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000 (art. 1.º Dec. Lei n.º 269/98, de 1/09) (8): – O procedimento de injunção (art. 7.º a 21.º do Regime Anexo ao Dec. Lei 269/98 (= RPOP); no caso de o crédito resultar de uma transacção comercial, o procedimento de injunção pode ser utilizado qualquer que seja o montante do crédito (art. 10.º, n.º 1, DL 62/2013, de 10/5); – A acção declarativa, abreviadamente conhecida por AECOP (art. 1.º a 5.º RPOP). Como decorre do disposto no art. 1.º Dec. Lei n.º 269/98, estes dois procedimentos têm o mesmo âmbito de aplicação, pelo que o credor pode optar entre o procedimento de injunção e a AECOP; exceptua-se o caso de o crédito ser superior a € 15.000 e decorrer de uma transacção comercial, porque, nesta hipótese, só pode ser utilizado o procedimento de injunção (e depois, eventualmente, o processo comum (cf. art. 10.º, n.º 2, Dec. Lei n.º 62/2013) (9). A acção especial de condenação destinada a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior ao da alçada da Relação (por referência à data da instauração da ação) visa, como é característico das acções condenatórias, um duplo objectivo: o reconhecimento do direito a uma prestação pecuniária e a imposição ao réu devedor do cumprimento dessa prestação (art. 1 do DL 269/98, de 1/09). Mas essa prestação só pode ter um objecto: a entrega de dinheiro. Há-de, portanto, tratar-se de uma obrigação pecuniária e a única fonte admissível dessa obrigação é um contrato ou contratos (10). Por estar em causa o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de um contrato e atento o seu valor, a Autora (ora apelante) instaurou contra os RR. (ora apelados) a mencionada acção especial no âmbito do Dec. Lei nº 269/98, de 1.09, pedindo a condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia de € 6.892,80, acrescida de € 582,61 a título de juros vencidos, e de € 23,31, a título de imposto de selo sobre esses juros, acrescida ainda dos juros vincendos desde 13/07/2006, à taxa anual de 29,74%, até integral pagamento, bem como imposto de selo que, à taxa de 4%, recair sobre estes juros. Entrada a petição inicial em juízo, foram os RR. citados para contestar no prazo legal. Sucede que, apesar de pessoalmente citados, os réus não contestaram, pelo que, nos termos do disposto no art. 2º do Anexo ao Dec. Lei nº 269/98, por não ocorrerem, de forma evidente, excepções dilatórias e o pedido não ser manifestamente improcedente, o tribunal da 1ª instância limitou-se a conferir força executiva à petição inicial. Prevê este normativo que: «Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente». Com o segmento final do citado preceito pretendeu o legislador permitir ao juiz o conhecimento de mérito em caso de revelia operante, por abstenção definitiva de contestação. Nessa conformidade, cabe ao juiz, verificada a regularidade da citação, analisar a petição inicial para aferir se se verificam excepções dilatórias e se o direito invocado deve ser reconhecido. E se da análise da petição inicial resultar a convicção de que o autor não tem o direito que se arroga, deve julgar o pedido improcedente, ainda que a construção jurídica defendida pelo autor seja defensável. Na verdade, pela circunstância de inexistir contestação às pretensões deduzidas em juízo não se impõe necessária e automaticamente que o julgador confira a mencionada força executiva à petição. Do citado preceito não decorre, pois, um regime cominatório pleno e automático em face da ausência de defesa por parte do réu, já que pode ocorrer recusa da aludida fórmula executória, caso se verifiquem, de forma evidente, excepções dilatórias ou se o pedido for manifestamente improcedente (11). A nível jurisprudencial a questão tem sido debatida com elevada frequência, designadamente no que concerne à licitude da recusa pelo tribunal da atribuição de força executiva prevista no art. 2º do Regime Anexo ao DL nº 269/98, de 01.09, mesmo que o réu, citado pessoalmente, não conteste, no âmbito dos contratos de crédito ao consumo, sob a forma de mútuo bancário, no tocante à exigência do montante dos juros remuneratórios incorporados nas prestações entretanto vencidas em razão da falta de pagamento duma delas por parte do mutuário. Isto porque, na esteira da doutrina firmada pelo Acórdão Uniformizador do STJ 7/2009, de 25.03 (DR, I Série, de 2009.05.05), nos termos do qual, vencidas antecipadamente as prestações de mútuo por incumprimento do mutuário, apenas é devida a componente do capital, e já não os juros remuneratórios integrados na prestação (12), muitos tribunais da 1ª instância têm-se recusado, na parte em que o pedido contraria essa doutrina, a conferir força executiva à petição. E, maioritariamente, os nossos Tribunais Superiores têm igualmente propugnado pela validade da recusa da atribuição de força executiva na parte do pedido referente aos juros remuneratórios das prestações correspondentes a períodos que não tinham decorrido e que se venceram antecipadamente por falta de pagamento e em virtude do accionamento da respectiva cláusula pelo mutuante, dada a sua manifesta improcedência (por referência à adesão à doutrina que obteve vencimento no mencionado acórdão de fixação de jurisprudência) (13). A verdade é que, no caso em apreço, em face da citação pessoal dos RR. e da não dedução da contestação, o juiz, por não se lhe afigurar manifestamente improcedente a totalidade ou parte do pedido, ao abrigo do disposto no art. 2º do anexo ao Dec. Lei n.º 269/98, conferiu força executiva à petição inicial, não tendo usado dos poderes que lhe assistia no sentido de recusar a atribuição da força executiva ao segmento do pedido que contemplava o pagamento de juros remuneratórios contratuais “à taxa anual de 29,74%, até integral pagamento”. Desse despacho não foi interposto recurso pelos RR., pelo que o mesmo transitou em julgado, passando a decisão sobre a relação material controvertida a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele com as consequências previstas no artigo 671º do anterior CPC e atual art. 619º do NCPC. Essa decisão judicial, com valor de sentença, corresponde ao título dado à execução, que delimita o fim e os limites da execução (art. 45º, n.º 1 do anterior CPC e art. 10º, n.º 5 do actual CPC) Ora, considerando tratar-se de uma execução baseada em sentença condenatória, ainda que os executados pretendessem deduzir oposição à execução (arts. 813º e 814º do anterior CPC) ou, actualmente, oposição mediante embargos de executado (arts. 728º e 729º do NCPC), os únicos fundamentos que lhes seria lícito opor à exequente seriam os estabelecidos nas diversas alíneas do art. 814º do anterior CPC (14), não sendo nenhum deles apto a suportar a alegada ilegalidade do segmento dos juros remuneratórios contratuais, dado esta pretensão estar (também) abrangida pela força e eficácia do caso julgado de que é beneficiária a decisão judicial que conferiu força executiva à petição apresentada na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância. Ao restringir os fundamentos da oposição quando a execução for fundada em decisão judicial condenatória, o legislador visou impedir a repetição da apreciação de questões que já foram ou deveriam ter sido invocadas em sede declarativa, salvaguardando-se ainda o respeito pela certeza e segurança jurídica em termos de evitar, até, a prolação de decisões judiciais contraditórias (15). De igual modo, por não ser enquadrável em nenhuma das situações previstas nos n.ºs 2 e 4 do art. 812º, bem como na al. c) do n.º 3 do art. 812º-A do anterior CPC – ou nos n.ºs 2 e 4 do art. 726º do actual CPC -, estava vedado ao juiz da execução rejeitar ainda que apenas parcialmente, “ex officio”, o requerimento executivo, na medida em que o pedido de condenação nos juros remuneratórios está respaldado pela decisão judicial que conferiu força executiva à petição inicial. Logo, estando vedado ao juiz da execução rejeitar (oficiosamente) aquele segmento do pedido exequendo aquando da instauração da acção executiva, por identidade de razão não o poderá fazer ulteriormente no seu decurso, dada a força e a eficácia do caso julgado que reveste a decisão judicial que o exequente deu à execução. Revertendo ao despacho recorrido constatamos que a Mmª juiz a quo considerou que a taxa de juro contratada só vale para a contagem dos juros de mora vencidos até à data do trânsito em julgado da sentença, e não posteriormente, pois a partir de então, de acordo com o disposto no artigo 829º-A, nº 4, do Código Civil, e no artigo 703º, nº 2, do C.P.C., os juros de mora são contados à taxa legal (16). Ou seja, à semelhança da posição sufragada pelo supra referido Acórdão Uniformizador do STJ de 7/2009, de 25.03, a decisão recorrida propugna que o vencimento antecipado das prestações vincendas deverá restringir-se à parcela de capital ainda por satisfazer, ficando necessariamente excluídos o demais (designadamente os juros remuneratórios), que apenas seriam devidos se fosse mantido o prazo de vencimento das restantes prestações. Esta posição que se mostra materializada no despacho recorrido traduz, em bom rigor, a (re)apreciação da inadmissibilidade legal dos juros remuneratórios contidos nas prestações cujo vencimento antecipado foi provocado pelo mutuante, mas essa questão, como já vimos, deveria ter sido apreciada e decidida pelo juiz antes de conferir força executiva à petição inicial ou, em alternativa, de ser invocada pelos RR. em sede de recurso desta decisão condenatória (independentemente de não terem apresentado contestação àquela petição). Não o tendo sido, ficou precludida a faculdade – quer para os executados, quer para o Tribunal a quo – de repristinar o seu conhecimento em sede de execução, uma vez que aquela decisão transitou em julgado, nos termos e para os fins previstos no artigo 671º do anterior CPC e atual art. 619º do NCPC. Com efeito, de acordo com o art. 489º do Cód. Proc. Civil vigente na data da prolação do despacho que constituindo o título executivo conferiu força executiva à petição, “toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado” (nº 1), só podendo ser deduzidas depois da contestação “as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente”. É uma manifestação do princípio da eventualidade ou da preclusão, segundo o qual há ciclos rígidos, cada um com a sua finalidade própria e formando compartimentos estanques. Por isso os actos (maxime as alegações de factos ou meios de prova) que não tenham lugar no ciclo próprio ficam precludidos (17). Ora, o efeito do caso julgado material consiste precisamente na insusceptibilidade da substituição ou da modificação da decisão por qualquer tribunal, incluindo o tribunal que a tenha proferido. A admitir-se que o juiz pudesse conhecer na acção executiva instaurada na sequência da atribuição judicial de força executiva à petição da acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias nos termos do art. 2º do Anexo ao Dec. Lei n.º 269/98, de 01/09 de fundamentos que não foram oficiosamente tomados em consideração aquando da prolação daquela decisão no âmbito da acção declarativa que a antecedeu, e que eventualmente até seriam aptos à improcedência (parcial) do pedido dada a sua manifesta inviabilidade, mas cuja decisão de força executiva transitou em julgado, seria contornar o efeito preclusivo da invocação factual, desconsiderar o princípio da concentração da defesa e violar a estabilidade do caso julgado. O efeito preclusivo e a estabilidade do caso julgado visam a segurança jurídica e a paz social (18). Serve isto para dizer que, independentemente de se concordar ou não com a exigibilidade dos juros remuneratórios e demais encargos, incluídos no montante das prestações antecipadamente vencidas, estando a pretensão exequenda atinente aos juros remuneratórios contratuais vincendos amparada pelo despacho judicial que conferiu força executiva à petição – pois o pedido compreende, entre o mais, a condenação no pagamento «dos juros vincendos desde 13/07/2006, à taxa anual de 29,74%, até integral pagamento, bem como imposto de selo que, à taxa de 4%, recair sobre estes juros» -, e que nessa medida respeita os limites da acção executiva, não podia o tribunal a quo, em sede de execução, desatendê-la (rejeitá-la/indeferi-la), sob pena de violação da força e eficácia do caso julgado. De outro modo, tal equivaleria, nessa parte, a uma revogação da força executiva anteriormente conferida à petição inicial, mercê da repristinação da apreciação duma questão jurídica que, por não ter sido atempadamente suscitada ou apreciada, está vedado ao tribunal conhecer. Além dos juros remuneratórios contratuais – abrangidos pela sentença dada à execução –, por estar em causa uma obrigação de natureza pecuniária a exequente terá também direito aos juros compulsórios à taxa anual de 5%, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos estabelecidos no art. 829º-A, n.º 4 do Código Civil, por terem sido peticionados e liquidados no requerimento executivo. Logram êxito, pois, na medida apontada, as conclusões da alegação da recorrente, o que conduz à procedência da apelação, com a consequente revogação da decisão recorrida. * Sumariando (ao abrigo do disposto no art. 667º, nº 3 do CPC):I - A decisão judicial que conferiu força executiva à petição inicial apresentada em sede de acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias ao abrigo do art. 2º do Anexo ao Dec. Lei n.º 269/98, de 01/09, constituiu uma sentença condenatória, a qual goza da força e eficácia do caso julgado com as consequências previstas no artigo 671º do anterior CPC e atual art. 619º do CPC. II – Essa decisão judicial corresponde ao título dado à execução, que delimita o fim e os limites da acção executiva (art. 45º, n.º 1 do anterior CPC e art. 10º, n.º 5 do actual CPC) III - Mostrando-se a condenação no pagamento dos juros remuneratórios contratuais respaldada pela decisão judicial que conferiu força executiva à petição, a qual transitou em julgado por não ter sido objeto de interposição de recurso pelos RR., nem de recusa da aposição de força executiva por parte do juiz na ação declarativa, está vedado ao juiz na ação executiva indeferir tal pretensão por falta de título executivo. * V. DECISÃO Perante o exposto acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação de Guimarães em: a) Julgar a apelação procedente; b) Revogar a decisão recorrida; As custas da apelação são a cargo do recorrido. * Guimarães, Alcides Rodrigues Espinheira Baltar Eva Almeida 1. Cfr. Anselmo de Castro, A acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra Editora, 1977, pág. 14. 2. Cfr. Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares da Processo Civil, Reimpressão, Coimbra Editora, 1993, pp. 58-59. 3. Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in Acção Executiva Singular, 1998, págs. 13, 14, 29 e 63/64. 4. Cfr. Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 5ª ed., 2005, Almedina, p. 280 e Joel Timóteo Ramos Pereira, Prontuário de Formulários e Trâmites, Vol. IV, Processo Executivo, 2ª ed., Quid Iuris, p. 199. 5. Cfr. Eurico Lopes Cardos, Manual da Acção executiva, 3ª ed. (Reimpressão) Almedina, 1992, p., 22 e Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de execução, Almedina, 1999, p. 20. 6. Cfr. Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Acção Executiva Anotada e Comentada, Almedina, 2015, p. 138. 7. Cfr. Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Acção Executiva Anotada e Comentada, 2ª ed., 2017, Almedina, p. 562.; no mesmo sentido, Salvador da Costa, obra citada, p. 109, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. I, 2ª ed., Almedina p. 183, e Fernando Amâncio Ferreira, obra citada, p. 22. 8. À data da instauração da acção declarativa vigorava o Dec. Lei n.º 107/2005, de 01/07, que contemplava acções destinadas ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e que não excedessem o valor da alçada do tribunal de 1ª instância 9. Cfr., neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, “Âmbito de aplicação do procedimento de injunção e da acção especial relativa ao cumprimento de obrigações pecuniárias”, Blog IPPC, www.google.com. 10. Cfr. Ac. RC de 26-06-2012 (relator Henrique Antunes), www.dgsi.pt. 11. Cfr., no sentido da não consagração dum regime cominatório pleno e automático para a falta de contestação, Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 2.ª ed., Vol. II, pág. 507; Salvador da Costa, obra citada, pp. 92 a 96, Ac. RP de 25/03/2010 (Relator Mário Fernandes), www.dgsi.pt e Ac. da RL de 25/02/2010 (Márcia Portela) www.dgsi.pt. 12. Do referido aresto uniformizador de jurisprudência colhem-se os seguintes elementos: 1 – A obrigação de capital constitui nos contratos de mútuo oneroso, comercial ou bancário, liquidável em prestações, uma obrigação de prestação fraccionada ou repartida, efectuando-se o seu cumprimento por partes, em momentos temporais diferentes, mas sem deixar de ter por objecto uma só prestação inicialmente estipulada, a realizar em fracções; 2 – Diversamente, os juros remuneratórios enquanto rendimento de uma obrigação de capital, proporcional ao valor desse mesmo capital e ao tempo pelo qual o mutuante dele está privado, cumpre a sua função na medida em que exista e enquanto exista a obrigação de capital; 3 – A obrigação de juros remuneratórios só se vai vencendo à medida em que o tempo a faz nascer pela disponibilidade do capital; 4 – Se o mutuante, face ao não pagamento de uma prestação, encurta o período de tempo pelo qual disponibilizou o capital e pretende recuperá-lo, de imediato e na totalidade o que subsistir, só receberá o capital emprestado e a remuneração desse empréstimo através dos juros, até ao momento em que o recuperar, por via do accionamento do mecanismo previsto no art.º 781.º do C. Civil; 5 – Não pode assim, ver-se o mutuante investido no direito a receber juros remuneratórios do mutuário faltoso, porque tais juros se não venceram e, consequentemente, não existem; 6 – O mutuante, caso opte pela percepção dos juros remuneratórios convencionados, terá de aguardar pelo decurso do tempo previsto para a duração do contrato e como tal, abster-se de fazer uso da faculdade prevista no art.º 781º do Código Civil, por directa referência â lei ou a cláusula de teor idêntico inserida no contrato; 7 – Prevalecendo-se do vencimento imediato, o ressarcimento do mutuante ficará confinado aos juros moratórios, conforme as taxas acordadas e com respeito ao seu limite legal e à cláusula penal que haja sido convencionada; 8 - O art.º 781º do Código Civil e logo a cláusula que para ele remeta ou o reproduza tem apenas que ver com a capital emprestado, não com os juros remuneratórios, ainda que incorporados estes nas sucessivas prestações; 9 – A razão de ser do mencionado preceito legal prende-se com a perda de confiança que se produz no mutuante/credor quanto ao cumprimento futuro da restituição do capital, face ao incumprimento da obrigação de pagamento das respectivas prestações; 10 – As partes no âmbito da sua liberdade contratual podem convencionar, contudo, regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no art.º 781º do C. Civil. 13. Cfr., entre outros, Ac. RP de 10/11/2015 (Relator Fernando Samões) e Ac. RL de 23/04/2013 (Relatora Ana Resende) e de 6/12/2012 (Relator Ilídio Sacarrão Martins), e de 15/11/2012 (Relatora Maria José Mouro), todos consultáveis in www.dgsi.pt.; em sentido contrário, porém, o Ac. RP de 13/11/2012 (Relator Fernando Samões), in www.dgsi.pt., decidiu que nas “acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz apenas poderá deixar de conferir força executiva à petição, para além da verificação evidente de excepções dilatórias, quando a falta de fundamento do pedido for manifesta, o que não se verifica com a falta de observância do entendimento consagrado em acórdão de fixação de jurisprudência”. 14. No âmbito de vigência do artigo 814º, nº 1, do Código de Processo Civil (na redacção anterior à Lei nº 41/2003 de 26 de Junho), fundando-se a execução em sentença, a oposição só podia ter algum dos fundamentos seguintes: a) inexistência e inexigibilidade do título; b) falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo; e) incerteza, inexigibilidade ou liquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) caso julgado anterior à sentença que se executa; g) qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; h) tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos. E previa-se no nº 2 do referido preceito legal que os referidos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença se aplicavam também às execuções que tinham por base um requerimento de injunção a que fosse aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admitisse oposição pelo requerido. 15. Cfr. Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Acção Executiva (…), 2015, p. 247. 16. Sem quebra do devido respeito, afigura-se-nos que na decisão recorrida foi cometida uma imprecisão ao fazer apelo ao regime estabelecido no art. 703º, n.º 2 do CPC, atinente aos juros moratórios, quando o que estava em causa eram os juros (remuneratórios) contratuais, que com aqueles não se confundem. Na verdade, há que distinguir entre juros remuneratórios e juros moratórios: aqueles constituem a contraprestação onerosa pela disponibilidade do capital durante a vigência do contrato nos seus termos acordados, pelo que só com o decurso do tempo em que esse capital foi sendo disponibilizado vão nascendo e se vão vencendo como preço de tal disponibilização, enquanto estes constituem uma reparação pelos prejuízos resultantes do atraso no cumprimento de uma obrigação, ou seja, pela não restituição do capital no momento próprio. E podem até ser cumulados uns com os outros: se uma prestação que abranja juros remuneratórios for satisfeita pontualmente, apenas deverão ser pagos tais juros remuneratórios, não sendo devidos juros moratórios, mas, se o não for, então vencem-se, por um lado, os juros que compensam a disponibilidade do capital (juros remuneratórios), e, por outro lado, a partir do momento em que o capital devia ter sido devolvido, os juros compensatórios dos prejuízos decorrentes da mora (juros moratórios). - [cfr. neste sentido, Ac. do STJ de 24/05/2007 (Relator Silva Salazar), www.dgsi.pt.]. 17. Cfr. Prof. Manuel de Andrade, obra citada, pág. 382. 18. Cfr. Sobre as “relações mútuas” entre a preclusão e caso julgado, Ac. do STJ de 06/12/2016 (Relator Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt. |