Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
589/13.4GAVNF-B.G1
Relator: DOLORES SILVA E SOUSA
Descritores: PENA DE MULTA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO
TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/08/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: A pena de prisão substituída por multa não é passível de substituição por trabalho a favor da comunidade.
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I. Relatório
Mário R. inconformado com o despacho datado de 24.06.2015, proferido a fls. 211 e 212 dos autos principais, fls. 17 e 18 destes autos, que decidiu indeferir a requerida substituição da pena de prisão, já substituída por multa, por prestação de trabalho a favor da comunidade, veio interpor recurso, consoante motivação constante de fls. 21 a 26 destes autos, que rematou com as seguintes conclusões:
«A. As razões que estão na base do art. 49º, 2 do CP, tanto se verificam no caso de esse pagamento se reportar a uma pena de multa principal, como a uma pena de multa de substituição.
B. Se se pode afirmar que, num determinado caso, a substituição da multa por dias de trabalho satisfaz (ainda) as necessidades da punição, é porque se entende que, tendo em vista as finalidades das penas, pode substituir-se o pagamento de uma quantia em dinheiro (multa) por dias de trabalho. Ou seja, o constrangimento económico ou financeiro subjacente à aplicação da pena de multa pode ser alcançado com a prestação de trabalho a favor da comunidade.
C. Daí que o art. 49º, 2 do CP seja aplicável também ao pagamento da multa, enquanto pena de substituição.
D. Assim, não há fundamento legal ou razão material para que as penas de multa, quer sejam aplicadas a título principal quer como penas de substituição, não tenham idêntico regime quanto ao seu cumprimento e possibilidade de substituição por dias de trabalho.
E. Se é possível ao condenado não vir a pagar a multa, desde que por motivo que lhe não seja imputável não tenha meios para o fazer, parece mais consentâneo com a justiça que cumpra ainda assim uma pena, nesse caso a de prestação de trabalho a favor da comunidade.
F. A situação não se altera pelo facto de ainda não se ter esgotado, face ao requerimento do pedido de substituição. Se há quem admita que esse requerimento pudesse ser feito após o decurso desse prazo, naturalmente, mais se compreende que seja feito dentro dele.
G. Decidindo de forma diferente o tribunal recorrido violou o disposto nos art 43, 47º, 48º, 49º e 58º do Código Penal e 490º e ss. do CPP.
Pede a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que defira o requerimento do condenado de substituição da pena de multa em substituição da pena de prisão por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade
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O Recurso foi admitido por despacho de fls. 06.10.2015, constante dos autos a fls. 27.
Após, veio o MP na primeira instância, oferecer a sua resposta, pugnando pelo não provimento do recurso, e formulando as seguintes conclusões:
«1.- Nos presentes autos, o recorrente foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 11 meses de prisão, substituída, nos termos do artigo 43.° n.°1 do C.P., por 330 dias de multa à taxa diária de 5€.
2.- Estamos, assim, perante uma pena pecuniária aplicada em substituição de pena de prisão, cujo regime obedece ao estatuído no artigo 43.° n.°1 a n.°3 do Código Penal, sendo substancialmente diferente da pena de multa aplicada a título principal.
3.- Estão em causa penas diferentes do ponto de vista político criminal, razão pela qual, salvo melhor opinião, não é de admitir uma dupla substituição da pena aplicada nos autos, devendo, assim, ser confirmada a Douta decisão Judicial que indeferiu a requerida substituição da pena de prisão, já substituída por multa, por prestação de trabalho a favor da comunidade.
4.- Nestes termos, a actual Decisão Judicial recorrida deve ser mantida, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso interposto.
5.- Nenhuma norma foi violada na Decisão Judicial recorrida
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, neste Tribunal da Relação, no seu douto e elaborado Parecer sustentou a improcedência do recurso.
Foi Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento de mérito, cumpre decidir.
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II- Fundamentação.
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
1.-Questões a decidir.
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada é a seguinte a questão única a decidir.
- Averiguar se a pena de prisão substituída por multa é passível de substituição por trabalho a favor da comunidade.
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2.Factualidade relevante para a decisão e despacho recorrido.
2.1. O arguido, aqui recorrente, Mário Rafael Lino, foi julgado no processo comum singular n.º 589/13.4GAVNF da Secção Criminal, juiz 1, da Instância Local de Vila Nova de Famalicão, pela prática em coautoria material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), por referência às alíneas d) e e) do art. 202.º, e ainda o artigo 260, todos do Código Penal, na pena 11 [onze] meses de prisão, substituída nos termos do artigo 43.º, nº 1, do Código Penal por 330 [trezentos e trinta] dias de multa à razão diária de 5,00€ [cinco euros].
2.2. A fls. 206 dos autos principais, com data de entrada de 09.julho de 2015, veio o recorrente Mário R., requer a substituição da multa em que foi condenado por trabalho a favor da comunidade.
2.3. O Ministério Público – promoção de fls. 208 a 210 – promoveu que seja indeferida a requerida substituição da pena de prisão por prestação de trabalho, uma vez que aquela já foi substituída por multa;
2.4. No dia 24/06.2015, foi então proferido o despacho recorrido com o seguinte teor:
« (…)
- relativamente ao arguido Mário Lima Pires, que foi condenado na pena de 11 meses de prisão, substituída por 330 dias de multa à razão diária de 5,00€ (por lapso manifesto e ostensivo, dado o dispositivo da sentença condenatória supra referida, fez-se constar neste despacho e neste lugar “330 horas de trabalho a favor da comunidade”), impõe-se desde já tomar posição, concordando-se com o promovido, no sentido de indeferir a pretensão do arguido exposta no requerimento de fls. 206.
In casu, estamos perante uma pena pecuniária aplicada em substituição de pena de prisão, cujo regime obedece ao estatuído no art. 43.º n.ºs 1 a 3, do Código Penal.
O legislador distinguiu a multa autónoma (principal/alternativa) relativamente à multa de substituição, reconhecendo as diferentes natureza e gravidade intrínseca inerentes a essas penas, não só quanto às possibilidades de cumprimento mas também as consequências do incumprimento.
Assim, na pena pecuniária fixada a título principal a questão do incumprimento apenas pode colocar-se se a multa não for paga, voluntária ou coercivamente, ou substituída por trabalho a favor da comunidade, circunstância em que será fixada prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a 2/3, podendo, ainda assim, evitar-se a privação da liberdade, total ou parcialmente mediante: o pagamento da quantia devida a título de multa, ou a comprovação de que a falta de pagamento não é imputável ao condenado, caso em que haverá suspensão da execução da prisão subsidiária.
É isto que resulta da ponderação conjugada dos art. 47º n.ºs 3 e 4, 48º e 49º n.ºs 1, 2 e 3, do Cód. Penal.
Já no caso da pena pecuniária de substituição, como sucede no caso dos autos, o incumprimento configura uma consequência direta e imediata da falta de pagamento da multa e implica a execução da totalidade da pena de prisão que havia sido imposta, a não ser que o condenado comprove que a falta de pagamento não lhe é imputável, hipótese em que é admissível a respectiva suspensão - arts. 43º n.º 2 e 49º n.º 3, aplicável por remissão da parte final do primeiro normativo, do Cód. Penal.
O legislador não deixa de reservar a aplicação da pena privativa de liberdade como ultima ratio da política criminal, mas, como se acentua no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/06/2011 também não trata de modo idêntico situações que, à partida, são diferentes. Subscrevemos, assim, o entendimento jurisprudencial que sustenta ser inadmissível o pagamento depois de revertida a condenação à pena inicialmente substituída, ou seja a pena de prisão, preconizado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto acima citado e, ainda, no Ac. STJ de 21/9/2006, onde se considerou que «Não é correto colocar a multa de substituição ao lado de outras espécies de multa, porque «se trata aqui de uma pena diferente da pena de multa enquanto pena principal, que possui regime próprio e merece, por isso, consideração doutrinal e sistemática autónoma».
Ou seja, estão em causa penas diferentes do ponto de vista político criminal, razão pela qual, afigurando-se, em conformidade com a posição do Ministério Público, que não é de admitir, nesta sede, uma dupla substituição da pena aplicada nos autos.
Em face do exposto, indefiro a requerida substituição da pena de prisão, já substituída por multa, por prestação de trabalho a favor da comunidade.
(…)»
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3. Apreciação do recurso.
3.1. Cumpre então averiguar se a pena de prisão substituída por multa é passível de substituição por trabalho a favor da comunidade.
Como resulta do despacho recorrido a pretendida substituição da pena de multa aplicada ao arguido, aqui recorrente, foi indeferida com fundamento na inadmissibilidade de fixação de nova pena substitutiva.
O recorrente questiona tal decisão argumentando que as razões que estão na base do art 49º, 2 do C.P., tanto se verificam no caso de esse pagamento se reportar a uma pena de multa principal, como a uma pena de multa de substituição; e que se se pode afirmar que, num determinado caso, a substituição da multa por dias de trabalho satisfaz (ainda) as necessidades da punição, é porque se entende que, tendo em vista as finalidades das penas, pode substituir-se o pagamento de uma quantia em dinheiro (multa) por dias de trabalho. Ou seja, o constrangimento económico ou financeiro subjacente à aplicação da pena de multa pode ser alcançado com a prestação de trabalho a favor da comunidade; e que não há fundamento legal ou razão material para que as penas de multa, quer sejam aplicadas a título principal quer como penas de substituição, não tenham idêntico regime quanto ao seu cumprimento e possibilidade de substituição por dias de trabalho.

Vejamos.
A pena de multa em causa, no caso em apreço, foi aplicada em substituição de uma pena de prisão principal.
Que a pena de multa resultante da aplicação deste artigo, como pena de substituição, é diversa da pena de multa aplicada como pena principal, foi evidenciado pelo Prof. Figueiredo Dias nos seguintes termos: «…Este conjunto de razões faz compreender que a substituição da pena curta de prisão por multa correspondente tenha começado a ser advogada no campo político-criminal como uma mera possibilidade. Tenha sido, em seguida, sugerida com regime-regra, só não devendo ter lugar a substituição quando a execução da prisão se revelasse indispensável à realização das finalidades da punição. E tenha chegado inclusivamente a ser preconizada como regime obrigatório, dando-se automaticamente a substituição por multa de toda a prisão não superior a 6 meses… A pena de multa de substituição não é a pena de multa principal. Não o é, de um ponto de vista político-criminal, dadas a particular intencionalidade e a específica teleologia que lhe preside: se bem que uma e outra se nutram do mesmo terreno político-criminal - o da reação geral contra as penas privativas de liberdade no seu conjunto -, a multa de substituição é pensada como meio de obstar, até ao limite, à aplicação das penas curtas de prisão e constitui, assim, específico instrumento de domínio da pequena criminalidade; de sorte que esta diversidade é já por si bastante para conferir autonomia à pena de multa de substituição. Mas se as duas penas são diversas do ponto de vista político-criminal, são-no também (e em consequência) do ponto de vista dogmático: a pena de multa é uma pena principal, a pena de multa agora em exame é uma pena de substituição no mais lídimo sentido. Diferença esta donde resultam (ou onde radicam), como de resto se esperaria, consequências político-jurídicas do maior relevo, máxime em tema de medida e de incumprimento da pena...» vide Prof. Figueiredo Dias. na RLJ. ano 125. págs. 163-165. Citado por maia Gonçalves, no Código Penal Português Anotado e Comentado, 8ª edição, 1985, pág. 299.
Posto sito, vejamos o regime jurídico positivado no direito penal.
Dispõe o art. 43º do CP, sob a epígrafe “substituição da pena de prisão”:
1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º
2 - Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º
Como resulta claramente do disposto no artigo 43º do CP, a multa de substituição (para o caso apenas nos interessa a multa resultante da substituição de uma pena de prisão igual ou inferior a 1 ano) prevista no artigo 43º do CP, obedece apenas ao prevenido neste artigo e, bem assim, aos demais dispositivos para que remete esta norma.
Assim, se a multa enquanto pena de substituição obedece, por força do número 1 do artigo 43º, aos vários números do artigo 47º do CP, por o referido número 1 do artigo 43º remeter em bloco para aquele dispositivo, já em relação ao artigo 49º do CP (com a epígrafe “Conversão da multa não paga em prisão subsidiária”) apenas lhe será aplicável o n.º 3 do artigo 49º do CP.
Dispõe o n.º3 do art. 49º do CP: “ Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.”
Ora, o n.º3 do art. 49º do CP, não trata da substituição da pena de multa por dias de trabalho (trata da suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, perante a prova a efetuar pelo condenado, que o não pagamento da pena de multa lhe não é imputável), visto que tal previsão cabe no disposto no artigo 58º do CP, para cujo regime o artigo 43º não faz qualquer remissão.
Tanto bastava, para considerarmos que não é aplicável à multa aplicada em substituição de uma pena de prisão de 12 meses, o prevenido no artigo 58º do CP.
Com efeito, como decorre do disposto no artigo 43º, n.º 2, do CP, se a pena de multa de substituição não for paga o condenado cumpre a pena de prisão aplicada (a título principal) na sentença. E só assim não será, exatamente, no caso de o condenado na falta de pagamento da multa, comprovar que a falta de pagamento não lhe é imputável, hipótese em que é admissível a respectiva suspensão – v., arts. 43º n.º 2 e 49º n.º 3, do Cód. Penal.
Por esta via se salvaguarda, em primeiro lugar que não haja condenados a cumprir pena de prisão por não ter meios económicos para pagar a multa fixada em substituição da pena de prisão; em segundo lugar, aqueles que não provam que não lhe é imputável o incumprimento da pena de multa cumprem a pena de prisão fixada a título principal.
Impõe-se uma outra nota, o artigo 43º do CP corresponde com alterações ao artigo 43º do CP de 1982, com a reforma de 1995º, passou a ser o 44º e com a reforma de 2007, retomou o primitivo número. Na primitiva redação do artigo 43º, no seu n.º3, remetia-se em bloco para os artigos 46º (epígrafe “Pena de multa”) e 47º (epígrafe “Não pagamento de multa”), correspondentes grosso modo, respetivamente aos atuais artigos 47º, e 48º e 49º do CP, ora a redução da remissão para aqueles artigos ao estatuído no artigo 43º, n.º3, actual, em comparação com a versão original, diz-nos que o legislador quis consagrar o entendimento que sufragamos, que aliás é o entendimento jurisprudencial maioritário, de que são exemplo:
Ac. TRG de 4-02-2013, CJ, T2, pág.298: Substituída a pena de prisão por multa, não pode esta, por sua vez, ser substituída por dias de trabalho nos organismos indicados no art.48º, nº1, do CP, nem por trabalho a favor da comunidade.
Ac. do TRG de 30.06.2014: I. A pena de multa resultante da substituição da pena de prisão não superior a um ano (art. 43 nº 1 do Cod. Penal), não pode ser, por sua vez, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade. (…)
Ac. do TRC de 26.03.2014: A multa decorrente da substituição de pena de prisão não pode ser substituída por dias de trabalho a favor da comunidade.
Ac. TRE de 1-10-2013, CJ, 2013, T4, pág.250: I. A pena de multa de substituição, que o arguido incumpriu, não pode ser substituída pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade. (…)
Ac. do TRE de 08.04.2014: I. A multa de substituição diferencia-se da pena principal de multa em aspetos importantes do respetivo regime legal, que lhe conferem maiores virtualidades do ponto de vista da prevenção especial, mas também de prevenção geral positiva, permitindo, assim, com respeito pela racionalidade do sistema de penas, que o tribunal substitua a pena de prisão não superior a 1 ano por multa de substituição, de acordo com o regime regra estabelecido no art. 43.º, n.º 1, do Código Penal, mesmo que na fase de escolha da pena principal tenha afastado a aplicação da pena de multa com os fundamentos previstos no art. 70º do mesmo Código. II. Uma vez que aquele art. 43.º, seus n.ºs 1 e 2, apenas prevê a aplicação à multa de substituição do disposto no art. 47.º e no art. 49.º, n.º 3, do Código, esta pena de substituição distingue-se da multa principal em cinco importantes aspetos:- a multa de substituição é fixada dentro dos limites gerais subsidiariamente estabelecidos no art. 47.º, ou seja, entre 10 e 360 dias, independentemente da moldura prevista no tipo legal para a multa principal; - não é admissível a substituição da multa por trabalho, nos termos do art. 48.º do Código Penal;- no caso de falta de pagamento da multa de substituição, não tem lugar o pagamento coercivo da mesma, nos termos do art. 49.º n.º 1, do Código;- no caso de incumprimento culposo, a multa de substituição não é cumprida em prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, tendo o arguido que cumprir integralmente o tempo de prisão substituída;- contrariamente ao previsto no art. 49.º, n.º 2, do Código, para a multa principal, o arguido que tenha incumprido culposamente a obrigação de pagar a multa de substituição, não pode evitar, total ou parcialmente, a condenação, pagando, no todo ou em parte, aquela mesma multa.
Ac. TRE de 03.03.2015: A pena de multa substitutiva da pena de prisão (em caso de condenação em pena de multa e em pena de prisão substituída por multa) não é passível de ser substituída pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58º do Código Penal) ou por dias de trabalho (artigo 48º do Código Penal).
Não se desconhece jurisprudência em sentido contrário, mas que não sufragamos pelas razões que deixamos expostas.
Assim, estando em causa uma pena de multa de substituição de uma pena de prisão, como pena principal, não é possível o recurso a outra pena de substituição, designadamente aquela para a qual remete a previsão do art. 58º, desse mesmo diploma legal, como pretendia o recorrente.
Impõe-se, pois, a conclusão que o despacho recorrido ao negar a possibilidade de fixação de trabalho a favor da comunidade não merece qualquer reparo ou censura, sendo de manter.
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III. Decisão.
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães, em negar provimento ao recurso.
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Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCS.
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Notifique.
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Elaborado e revisto pela primeira signatária (art. 94º nº 2 CPP).
Guimarães, 08 de Fevereiro de 2016.

Maria Dolores Silva e Sousa (Relatora)

Fernando Monterroso (Adjunto)