Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULO FERNANDES SILVA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA MEDIDA DA PENA COACÇÃO AMEAÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECRUSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A mera discordância quanto à pena fixada, por falta de ponderação de elementos tidos por relevantes, não justifica a declaração de nulidade da sentença, mas antes a reapreciação da matéria pelo tribunal de recurso. II – No crime de coação e no crime de ameaça, o bem protegido é a liberdade de decisão e ação de outra pessoa. III – Porém, a coação é um crime de resultado, enquanto a ameaça é de perigo. A consumação do crime de coação pressupõe que o ofendido se comece «a comportar como o agente quer», pratique a ação ou omissão pretendida pelo agente ou suporte a atividade por este querida. Diferentemente, no crime de ameaça esta não se traduz no resultado do constrangimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: --- I. RELATÓRIO. --- Nestes autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, a 2.ª Vara de Competência Mista de Guimarães, por acórdão de 17.12.2012, depositado no mesmo dia, decidiu, além do mais, --- «b) Condenar o arguido Manuel M... pela prática de um crime de coacção agravada, previsto e punível pelos art.°s 154.º, n.° 1 e 155º, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de dois (2) anos de prisão;», --- «c) Suspender a execução de tal pena de prisão pelo período de dois (2) anos, na condição de, nesse prazo de 2 anos, o arguido pagar a indemnização que, de seguida, será arbitrada ao demandante no âmbito do pedido cível deduzido»; --- «d) Condenar o arguido Manuel M... pela prática de um crime de injúria, previsto e punível pelo art.° 181.°, n.° 1 do Código Penal, na pena de 40 dias de multa, à razão diária de € 5,00»; «e) Condenar o arguido Manuel M... pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punível pelo art.° 291º, n.° 1 do Código Penal, na pena de 150 dias de multa, à razão diária de €5,00»; --- «f) Condenar o arguido Manuel M..., em cúmulo jurídico das penas referidas em d) e e), na pena única de 170 dias de multa, à razão diária de € 5,00, no total de € 850,00»; --- «g) Condenar o arguido Manuel M... na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no art.° 69.º, n.° 1, alíneas a) e b) do Código Penal, pelo período de seis (6) meses»; --- «Julgar o pedido civil parcialmente procedente e, consequentemente, condenar o demandado a pagar ao demandante a indemnização global de € 2.800,00 - sendo € 2.500,00 a título de indemnização dos danos sofridos com o crime de coacção e € 300,00 a título de indemnização dos danos sofridos com o crime de injúria -, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a notificação do pedido para contestar até integral pagamento» Cf. volume II, fls. 444 a 474. ---. --- Do recurso para a Relação. --- Inconformado com tal acórdão, o Arguido veio dele interpor recurso para este Tribunal, em 21.01.2013, concluindo as suas motivações nos seguintes termos: (transcrição) --- «2.° - Encontra-se errada e incorrectamente julgada a matéria de facto vertida nos pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14 e 15, os quais deveriam ter sido dados como não provados, porque assim o impunha a ausência de prova, na medida em que a produzida, pelo menos, é francamente dúbia. 3.º - Não foi produzida prova alguma que permita ao Tribunal a quo, com segurança e o mínimo grau de certeza, dar como provado e assente que o arguido, ora recorrente, praticou os crimes nos quais foi condenado. 4° - O Tribunal a quo formou a sua convicção para dar como provados os factos constantes dos pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 14 até "pernas", única e exclusivamente nas declarações do assistente Joaquim F... e no depoimento da testemunha Rogério M..., conjugados com o auto de notícia de fls. 3 e dos documentos de fls. 126 a 129. 5º - Da conjugação dos elementos de prova nos quais o Tribunal a quo se baseou para dar como provados os factos supra referidos, impunha desde logo uma decisão diversa da tomada quanto aos factos considerados como provados. 6.° - De facto, analisando os depoimentos prestados pelo assistente e pela testemunha Rogério M... e conjugando os mesmos, verifica-se a existência de diversas contradições que certamente não foram percepcionadas pelo Tribunal, pois se assim fosse não se teria chegado a outra solução que não fosse a absolvição do arguido. 7.º - Na verdade, da conjugação de tais depoimentos, resulta o seguinte: a) Só o assistente é que diz que o arguido andou em contramão; b) O assistente, na descrição que faz da alegada perseguição, diz que o arguido fez uma primeira tentativa de o atropelar junto à Travessa Nossa L... e como não conseguiu, fez marcha atrás nesse local (mm. 37:50 a 38:44), tendo o assistente corrido em direcção ao seu prédio em linha recta, pelo lado esquerdo da estrada, enquanto o arguido o perseguia, numa distância de 10, 20 metros. Diz ter fugido, em seguida, aos ziguezagues e saltou uma sebe que fica junto ao infantário do lado oposto da estrada, momento em que declarou ter terminado a perseguição. - Conforme depoimento do assistente - minuto 10:00m a 11:35m; mm. 20:49m a 22:19m; e min. 38:44m a 39:41m; c) Declarou ainda o assistente que a testemunha Rogério M... se colocou à frente do carro do arguido, nesse momento, a mandá-lo parar, o que já não viu porque caiu ao saltar a sebe. - Conforme depoimento do assistente - minuto 29:40m. a 30:23m; d) Por sua vez, a testemunha Rogério M..., na sua descrição da alegada perseguição, declarou que o arguido fez duas investidas para tentar atropelar o assistente, uma junto à travessa e outra junto ao infantário e fez duas vezes marcha atrás (e não apenas uma vez, como referiu o assistente). - Conforme depoimento da testemunha - minuto 17:49m a 21:55m (da 1.ª parte da gravação) e 13:40m a 14:55m (da 3.ª parte da gravação); e) Referiu ainda a mesma testemunha que o assistente tentou saltar a sebe que fica junto ao infantário, do outro lado da estrada, mas não conseguiu por causa de um arame (ao contrario do que disse o assistente que declarou ter saltado a sebe). - Conforme depoimento da testemunha - minuto 15:15m a 15:30m (da 3.ª parte da gravação); f) Referiu também, ao contrário do que tinha sido afirmado pelo assistente, que a perseguição não terminou nesse momento, ou seja, não terminou quando o assistente saltou ou tentou saltar a sebe, pois, segundo esta testemunha, o arguido ainda voltou a perseguir o assistente, após esse momento, fazendo piruetas no meio da rua, a tentar apanhá-lo, e só parou quando esta testemunha se pôs à frente do carro a mandá-lo parar. - Conforme depoimento da testemunha - minuto 15:30 m a 16:00m (da 3.ª parte da gravação); g) De notar ainda que esta testemunha afirmou que o arguido subiu o passeio junto ao infantário, ou seja, do lado do infantário e o assistente tinha declarado que o arguido não subiu esse passeio, mas sim o passeio do lado oposto ao do infantário, como aliás resulta do douto Acórdão na seguinte passagem que se reproduz: "a testemunha Rogério M... deu conta de que o arguido subiu, de facto, um passeio, mas que só o fez uma vez e que o passeio em causa foi o do lado da escola, isto é, o passeio que o assistente disse expressamente que o veículo do arguido não subiu." h) A testemunha Rogério M..., quando questionada, declarou ainda que o assistente nunca caiu, nem mesmo quando saltou a sebe, e disse que o assistente estava do seu lado direito quando se colocou à frente do carro para o parar, o que também não coincide com a versão do assistente. - Conforme depoimento da testemunha - minuto 24:36m a 25:00m (3.ª parte da gravação). 8.° - Em suma, analisando os dois depoimentos ficamos sem saber se o arguido andou ou não em contramão, se o arguido fez apenas uma vez marcha atrás (como refere o assistente) ou se o fez por duas vezes (como afirma a testemunha Rogério M...) se o assistente saltou ou não a sebe, se caiu ou não ao saltar a sebe, se o arguido subiu o passeio do lado direito ou do lado esquerdo da estrada e se a perseguição terminou quando o assistente saltou ou tentou saltar a sebe (como este declarou) ou se afinal ainda continuou após esse momento (como afirma a testemunha Rogério M...). 9.º - Tendo em conta todas estas dúvidas, resultantes da conjugação dos depoimentos do assistente e da testemunha Rogério M..., não se percebe como pôde o Tribunal concluir que as suas declarações foram "sinceras e objectivas" e "coerentes", quando na verdade tais depoimentos são tudo menos coerentes, ao invés, são manifestamente contraditórios e inverosímeis. 10.º - Não se percebe também como pôde o Tribunal formar a sua convicção e dar como provados os factos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 14 até "pernas", com base nestes depoimentos tão incoerentes entre si, pois estando duas pessoas no mesmo local a presenciar os mesmos factos, não se entende como podem ter visto coisas tão distintas, pelo que forçoso é concluir que ou a testemunha Rogério M... não presenciou os factos e por isso o seu depoimento não pode ser valorado ou então os factos descritos quer por esta testemunha quer pelo assistente não correspondem à verdade, sendo certo que em qualquer dos casos, havendo dúvidas sobre a veracidade do ou dos depoimentos, não podiam os factos supra referidos ser dados como provados. 11.º - Atentando na conjugação dos dois depoimentos vindos de referir e na absoluta incongruência e consequentemente falta de credibilidade destes, bem como no facto do Tribunal não ter formado a sua convicção, quanto à prática dos factos ilícitos, nos depoimentos de quaisquer outras testemunhas, nem sequer se poderia, com grau de certeza ou com mínimo de segurança, concluir que o arguido praticou os crimes pelos quais foi condenado, pelo que se impunha que toda a factualidade vertida nos factos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14 e 15 fosse dada como não provada. 12.° - Isto porque, havendo dúvidas quanto à prática dos factos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 14 até "pernas", por parte do arguido, também não podiam ter sido dados como provados os factos constantes dos pontos 11, 12, 13 e 14, a partir de "pernas", ou melhor, não podia ter sido dado como provado que tais factos advieram do comportamento do arguido. 13.° - Acresce que, tendo o Tribunal formado a sua convicção para dar como provados os factos constantes dos pontos 11, 12, 13 e 14, a partir de "pernas", ou seja, "as consequência que para o demandado advieram da conduta do arguido", no depoimento das testemunhas António P... e Rogério M..., não poderia ter igualmente dado tais factos como provados, posto que do depoimento de tais testemunhas não resulta claro e evidente que o assistente tenha sentido "humilhação e vergonha", medo intenso de que o arguido o pudesse atingir com o veículo e matar, que se tivesse ferido nas pernas e que aí tivesse sentido dores. E, por outro lado, o próprio assistente também não o declarou expressamente no seu depoimento. 14.° - Face à ausência de prova segura e inequívoca quanto à prática pelo aqui recorrente dos factos que integram os crimes pelos quais foi condenado, toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, e, a factualidade vertida nos citados pontos ou artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14 e 15 dos factos provados deveria ter sido dada como não provada. 15.º - Acresce que, perante a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, a qual era manifestamente insuficiente para atribuir ao recorrente a autoria nos crimes dos autos, deveria o Tribunal a quo ter absolvido o arguido, e ao não o fazer, violou, entre outros, o princípio in dubio pro reo e da verdade material. 16.° - De facto, os depoimentos nos quais o Tribunal a quo se baseou para formar a sua convicção são manifestamente contraditórios e como tal necessariamente colocam dúvidas sobre a veracidade dos factos narrados pelas testemunhas que estão na origem da incriminação do arguido, pelo que na dúvida deveria o Tribunal tê-lo absolvido. 17.º - Ao não ter aplicado o princípio in dubio pro reo e da verdade material e ainda da livre apreciação da prova, o Tribunal a quo violou assim o preceituado no art. 32.°, n.° 2 da Lei Fundamental. 18.º - Sem prescindir, ainda que o arguido tivesse praticado os factos considerados provados - que não praticou - os mesmos não são subsumíveis ao crime de coacção agravada. 19.º - Na verdade, como defende o Prof. Américo Taipa de Carvalho in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo 1, pág. 358, a coacção é um crime de resultado exigindo "que a pessoa objecto da acção de coacção tenha, efectivamente, sido constrangida a praticar a acção, a omitir a acção ou a tolerar a acção, de acordo com a vontade do coactor e contra a sua vontade. Para haver consumação, não basta a adequação da acção (isto é, a adequação do meio utilizado: violência ou ameaça com mal importante) e a adopção, por parte do destinatário da coacção, do comportamento conforme à imposição do coactor, mas é ainda necessário que entre este comportamento e aquela acção de coacção haja uma relação de efectiva causalidade" (negrito e sublinhado nosso). 20.° - Para que se verifique o preenchimento de todos os elementos deste crime não basta a ameaça com um mal importante, pois o crime em questão exige a verificação do resultado para a sua consumação, isto é, exige que a pessoa ameaçada tenha efectivamente sido constrangida a praticar a acção, a omitir a acção ou a tolerar a acção, contra a sua vontade e em conformidade com a vontade do coactor, sob pena de não se verificando este constrangimento estarmos perante a prática de um crime de ameaça e não de coacção. 21.° - Na situação em apreço, não se infere do depoimento de nenhuma das testemunhas, nem do próprio assistente, que essa alegada ameaça do arguido se tenha destinado a constranger este último a uma acção ou omissão ou a suportar uma actividade. 22.° - A acção que o Tribunal a quo entende que o assistente foi constrangido a tomar foi a de fugir do veículo conduzido pelo assistente. Porém, o assistente tomou voluntariamente a decisão de fugir, mesmo antes de qualquer ameaça, pois como refere na descrição que faz da alegada perseguição, mal viu o carro do arguido a "descair" começou logo a correr em direcção a casa. 23.° De todo modo, não nos parece que seja este o alcance da norma vertida no artigo 154.° do C.P., pois para que estejamos na presença deste tipo de crime, é imperativo que a ameaça se destine a constranger o assistente a fazer algo desejado pelo coactor e não há nada nos autos que nos permita concluir que o alegado coactor pretendia, com a sua ameaça, que o assistente fugisse, como concluiu, a nosso ver erradamente, o Tribunal a quo. 24.° - Por outro lado, resulta claramente do depoimento de Rogério M..., testemunha de acusação, cujo depoimento o Tribunal a quo valorou, que o arguido queria apenas assustar o assistente. "Era mais um susto", refere a testemunha. 25.° - Ora, se o arguido pretendia apenas assustar o assistente, então não o pretendia constranger a uma acção ou omissão. E mesmo que o pretendesse, desconhece o Tribunal qual seria a acção ou omissão que o arguido visava com o seu comportamento e por conseguinte não é possível aferir se o assistente, contra a sua vontade, praticou o ato pretendido pelo coactor e como tal é impossível determinar se se verificou o resultado visado. Não sendo assim também possível estabelecer a necessária relação de causalidade entre o comportamento do arguido e a acção do assistente. 26.° - Assim, ainda que o arguido tivesse efectivamente praticado os factos dados como provados, que não praticou, sempre se diria que os mesmos não são subsumíveis ao crime de coacção agravada, mas sim ao crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.° e 155.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, o qual admite pena de multa, pela qual deveria o Tribunal optar, à luz do mesmo raciocínio adoptado na escolha da pena a aplicar aos demais crimes pelos quais foi o arguido condenado, pena essa a cumular com as demais. 27.° - Sem prescindir ainda, a escolha da pena reconduz-se, numa perspectiva político-criminal a um movimento de luta contra a pena de prisão. A este propósito dispõe o art.º 70º do Código Penal que "se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição ". Assim exprime, o legislador, a preferência pelas penas não privativas da liberdade. 28.° - A opção pela pena de prisão só se justificará quando tal for imposto pelos fins das penas - previstos no art.° 40°, n.° 1 do Código Penal: "A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade" (sublinhado nosso). 29.° - O disposto no artigo 40° do Código Penal fornece os critérios que devem presidir à aplicação das penas: a protecção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente, sendo certo que "em caso algum a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa". 30.º - Compaginando o teor do artigo 40.° n° 2 e os elementos contidos no artigo 71.º, ambos do Código Penal, temos que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente (limite inultrapassável), das exigências de prevenção e tendo-se ainda em linha de conta todas as demais circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime (dos elementos essenciais da infracção), deponham a favor do arguido ou contra ele. 31.º - Pelo que, sem prescindir o supra referido quanto à absolvição do arguido e à subsunção dos factos ao direito, admitindo-se, por mero efeito de raciocínio, que o arguido praticou os crimes nos quais foi condenado, embora o Tribunal a quo, tenha obedecido a todos os princípios vindos de elencar, optando pela pena de multa quanto aos crimes de injúrias e condução perigosa de veículo rodoviário, no que toca ao crime de coacção agravada, apesar de não ter a mesma opção, sempre deveria o Tribunal a quo ter optado por uma pena prisão igual ao limite mínimo legalmente estabelecido para este crime, até mesmo para que tal pena pudesse ser substituída por trabalho a favor da comunidade - para o qual o arguido dá o seu consentimento expresso - uma vez que esta realizava e realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 32.° - No que à determinação da medida concreta da pena aplicável ao crime de coacção e respectiva fundamentação diz respeito, o Tribunal a quo não fundamenta suficientemente a sua decisão, nem esclarece o processo lógico-mental que motivou aquela concreta escolha da pena e respectiva dosimetria, numa clara violação do disposto no artigo 205.°, n.º 1 e 32.° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como, no artigo 374.°, n.° 2 e 379.°, n.° 1, alínea a) do Código Processo Penal. 33.º - Atendendo à concreta personalidade do arguido, ao facto de não ter qualquer antecedente criminal, às suas condições de vida, à sua idade avançada e ao facto de, ao longo de toda a sua vida, ter tido sempre uma conduta irrepreensível, pautada pelo respeito pelo próximo, sendo uma pessoa calma e pacata, sem historial de envolvimento em quaisquer conflitos. Atendendo também ao facto de o arguido ser uma pessoa psicológica e emocionalmente estável, quer no seio familiar, quer profissional e socialmente - tudo como resulta não só dos depoimentos das testemunhas abonatórias, mas também do depoimento das testemunhas de acusação - e atendendo ainda à circunstância dos factos que lhe são imputados (e que como já referimos entendemos não terem sido praticados pelo arguido), constituírem um episódio único e sem exemplo, episódio esse que foi relatado pelas testemunhas de acusação como visando apenas assustar o assistente, a simples censura do facto e a ameaça de uma pena de prisão de um ano realizava e realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, até porque decorreram já quase quatro anos sobre a data da ocorrência dos factos, mantendo o arguido boa conduta (artigo 72.° n.° 1 al. d) do C.P.). 34.º - A concreta pena aplicável ao crime de coacção agravada não deveria assim ser superior a um (1) ano de pena de prisão, a qual deveria ser substituída por trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 58º do Código Penal, para a qual o arguido dá o seu consentimento expresso e que permitiria que o arguido interiorizasse a gravidade da sua conduta e pautasse o seu comportamento pelo cumprimento rigoroso das normas legais, cumprindo-se assim da forma que se reputa mais eficaz, porque também suficiente, as finalidades da punição. 35.º - No que à sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor respeita, há que notar que habitualmente, o arguido é um exímio condutor, atento e cumpridor de todas as normas respeitantes à circulação rodoviária, não tem quaisquer antecedentes criminais, nem tem averbado ao seu registo individual de condutor a prática de quaisquer contraordenações. 36.° A inibição de conduzir em apreço causará avultados danos ao arguido e poderá pôr em causa a sua estabilidade pessoal no seio familiar, na medida em que a sua mulher necessita frequentemente de cuidados de saúde, sendo aquele a única pessoa habilitada a conduzi-la aos hospitais ou clínicas, para o que necessita da carta de condução. 37.º - Pelo que, sem prescindir o que se deixou dito quanto à sua absolvição, se considera assim excessiva a pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 6 meses, julgando-se razoável a sua fixação no mínimo legal, ou seja, 3 meses. 38.° - Por outro lado, e mais uma vez sem prescindir o supra referido quanto à absolvição, caso se entenda que o arguido praticou os crimes pelos quais foi condenado, o que não se concebe, nem concede, sempre se dirá que é manifestamente exagerado o montante fixado pelos danos morais alegadamente sofridos pelo assistente. 39° - Aliás, atento o seu elevado valor, mais parece que o montante fixado, ao invés de visar tão só o ressarcimento dos danos do demandante, serve neste caso como punição, na medida em que o seu pagamento integral é condição de suspensão da pena de prisão na qual foi o arguido condenado. 40.° - Acresce que, como se deixou dito supra, tendo o Tribunal formado a sua convicção para dar como provados os factos relativos "às consequência que para o demandado advieram da conduta do arguido", no depoimento das testemunhas António P... e Rogério M..., não se percebe como poderia fixar a indemnização nestes termos, posto que do depoimento de tais testemunhas não resulta claro e evidente que o assistente tenha sentido "humilhação e vergonha", medo intenso de que o arguido o pudesse atingir com o veículo e matar, que se tivesse ferido nas pernas e que aí tivesse sentido dores, e, aliás, o próprio assistente também não o declarou expressamente no seu depoimento. 41.º - Pelo exposto, e embora se entenda que não ficaram provados os factos que são susceptíveis de conferirem ao demandante o direito a qualquer indemnização, tendo V. Exas entendimento diverso, o que só por mera hipótese se admite, sempre se dirá que pelas injurias não poderá o demandado condenado em montante superior a 200,00€ e pela coacção não poderá ser condenado em montante superior a 1.000,00€. 42.° - Disposições violadas: As supra identificadas e as demais que V. Exas suprirão, nomeadamente os artigos 154°, n.º 1 do Código Penal e ainda os artigos 127°, 340º, 355º, 374º, 379º do Código de Processo Penal e os artigos 40°, n.° 1 e 2, 50º, 51º, 58º, 70°, 71º, n.° 1 e 2 e 72°, todos do Código Penal e ainda os artigos 205° e 32° da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a decisão recorrida nos precisos termos e pelas razões supra expendidas, absolvendo o arguido dos crimes pelos quais foi condenado, ou, se assim não se entender deverão os factos, além do mais, ser subsumidos ao crime de ameaça agravada e não coacção agravada, optando-se assim por uma pena de multa, em detrimento da de prisão, a cumular com as demais, ou, assim não se entendendo, deve a pena de prisão ser reduzida para 1 ano de prisão e substituída por trabalho a favor da comunidade nos termos do artigo 58° do Código Penal, uma vez que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo ainda a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor ser reduzida para 3 meses e a indemnização ao demandante civil ser fixada em montante global não superior a 1.200,00€. Assim se espera, confiadamente, na certeza de que, Vossas Excelências, Juízes-Desembargadores, farão inteira e objectiva Justiça» Cf. volume II, fls. 479 a 492 verso. ---. --- Notificados do referido recurso, o Ministério Público e o Assistente Joaquim F... Constituição de Assistente a fls. 54 (volume I). --- responderam ao mesmo, tendo concluído pela respectiva improcedência» Cf. volume II, fls. 495 a 503 e 504 a 415 verso. ---. --- Neste Tribunal, na intervenção aludida no artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso Cf. volume II, fls. 423 a 428. ---. --- Notificados daquele parecer, o Arguido apresentou resposta na qual concluiu como no recurso que interpôs Cf. volume II, fls. 431. ---. --- Proferido despacho liminar, colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre ora apreciar e decidir. --- II. SANEAMENTO DOS AUTOS. --- Da inadmissibilidade do recurso da parte cível. --- Segundo o disposto no artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, «sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o Recorrente em valor superior a metade desta alçada». --- Ou seja, segundo tal disposição legal, o recurso da parte cível da decisão penal depende de dois pressupostos processuais cumulativos: --- · O pedido de indemnização cível deve ser superior à alçada do Tribunal recorrido; --- · O valor da sucumbência deve ser superior a metade daquela alçada. --- Nos termos do artigo 24.º, n.º 3, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, «a admissibilidade dos recursos para efeitos das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção». --- Igual regime decorre do artigo 31.º, n.º 3, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto. --- In casu. --- Foi interposto recurso da sentença condenatória quanto à parte cível. --- Os pedidos de indemnização cível deduzidos nos autos foram apresentados em Tribunal nos dias 30.1.2009 Cf. volume I, fls. 71 a 73. ---, relativo ao crime de injúria, no valor de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), e 29.03.2011 Cf. volume I, fls. 218 a 221 verso.---, quanto ao crime de coacção, no valor de € 3.000,00 (três mil euros). --- Então, o valor da alçada dos Tribunal de 1.ª instância era de € 5.000,00 (cinco mil euros) Cf. Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, cujo início da vigência na matéria data de 1 de Janeiro de 2008, por força do artigo 12.º, n.º 1., daquele último diploma legal. --- Igual regime decorre do artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto. ---. --- Tal significa que na situação vertente não se verifica o primeiro dos indicados pressupostos processuais de admissibilidade do recurso da parte cível da decisão penal: o valor do pedido de indemnização cível não é superior à alçada do Tribunal recorrido. --- Em consequência, cumpre rejeitar o recurso em apreço no que respeita à parte cível, e tão-só quanto a esta, por inadmissibilidade legal de apreciação do mesmo. --- III. OBJECTO DO RECURSO. Atentas as indicadas conclusões apresentadas, sendo que é a tais conclusões que este Tribunal deve atender no presente recurso, definindo aquelas o objecto deste, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, cumpre no presente acórdão apreciar e decidir: · Da invocada insuficiência de fundamentação da pena aplicada ao crime de coacção agravada; --- · Do alegado erro de julgamento; --- · Do enquadramento juspenal dos factos apurados no que respeita ao crime de coacção agravada; --- · Da justeza da pena aplicada ao crime de coacção agravada aplicada; --- · Da justeza da pena acessória de proibição de conduzir. --- IV. DA DECISÃO RECORRIDA – FACTOS E SUA MOTIVAÇÃO. --- A decisão recorrida configura a factualidade provada e não provada, bem como a respectiva motivação da seguinte forma: (transcrição) --- «1.- No dia 8 de Maio de 2009, por volta das 21h45m, o assistente Joaquim F...: caminhava a pé em direcção à sua residência, na Rua Senhora L.., freguesia de C..., concelho de Vizela, área desta comarca, quando avistou um veículo ligeiro de passageiros, da marca Toyota, modelo Yaris, de cor azul, estacionado na Travessa da Senhora L..., confluente à supra referida rua. 2.- No momento em que o assistente ia a passar em frente à referida Travessa verificou que o condutor do veículo, o arguido Manuel M..., pô-lo em marcha, conduzindo-o na direcção do seu corpo (do assistente). 3.- O assistente, perante essa manobra imprimida ao veículo pelo arguido, com quem aquele tinha tido um desentendimento anterior, pôs-se em fuga, em direcção à sua residência. 4.- O arguido perseguiu, então, com o veículo, o assistente, ao longo de um trajecto com uma distância não concretamente apurada, mas na ordem dos 70 metros, fazendo-o a uma velocidade também não concretamente apurada, sendo que naquele local a velocidade máxima permitida é a de 50 km/h. 5.- Durante o trajecto que percorreu, na Rua Senhora L.., o arguido conduziu o veículo na mesma direcção seguida pelo assistente, circulando, a dado momento, e ao longo de uma distância não concretamente apurada, em "contramão", pela metade esquerda da via e, depois, a dada altura, retomando a metade direita da via, conforme o assistente corria em fuga, vindo este a saltar uma vedação existente no local. 6.- O arguido, ao longo do trajecto que fez com o veículo, bradou, pelo local do vidro da janela do condutor, que estava aberto, "eu mato-te, seu filho da puta"; "desta vez é que te mato", fazendo-o repetidamente, em tom alto e de viva voz, de modo a ser ouvido por todas as pessoas que por ali passassem, tal como aconteceu. 7.- O arguido, com a sua conduta, fez com que o assistente, durante todo o trajecto em que foi perseguido pelo veículo, receasse pela sua vida, vendo-se constrangido a fugir. 8.- O arguido agiu com a intenção conseguida de conduzir o veículo da forma a que se alude em 2, em 4 e em 5, sabendo que, com a sua conduta, criava, como criou, perigo para a vida do assistente. 9.- Quis, também, com o insulto repetido que proferiu, ofender, como ofendeu, a honra, consideração social e o bom nome do assistente. 10.- O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era punida pela lei penal. * 11.- O assistente Joaquim F..., com o insulto repetido que lhe foi dirigido pelo arguido Manuel M..., sentiu humilhação e vergonha.12.- O assistente é pessoa respeitadora e respeitada no seu círculo social de amigos e pessoas conhecidas. 13.- Durante todo o percurso que fez em fuga do veículo conduzido pelo arguido vivenciou medo intenso de que este o pudesse atingir com o veículo e o matasse. 14.- Ao saltar a vedação tal como referido em 6 feriu-se nas pernas, sentindo dores na parte do corpo afectada, durante um período de tempo não apurado. 15.- Em consequência dos factos ocorridos andou triste, aborrecido e taciturno. * 16.- O arguido não tem antecedentes criminais.17.- É Recepcionista, mas encontra-se desempregado, auferindo um subsídio de desemprego de €419,00. 18.- É casado, a esposa é doméstica e tem dois filhos, um com 25 anos de idade, já casado, e outro com 15 anos de idade, que estuda. 19.- Vive em casa própria, que adquiriu com recurso a crédito bancário, para cuja amortização despende mensalmente a quantia de € 350,00. 20.- É pessoa considerada no seu círculo de amigos. * * Da audiência de discussão e julgamento não resultaram provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa:* a) Que o arguido tenha agido tal como referido em 4 com intenção de atingir mortalmente o assistente. b) Que o arguido, no decurso do trajecto a que se alude em 5, tenha subido os passeios da referida via. c) Que, no mesmo circunstancialismo de tempo e lugar, tenha ziguezagueado o veículo para um lado ou para o outro e imprimido ao veículo uma velocidade superior a 70 Km/h. d) Que o arguido só não tenha conseguido concretizar os seus intentos de atingir mortalmente o assistente por circunstâncias alheias à sua vontade, designadamente, por causa da fuga do assistente e do salto da vedação que este deu, bem como pelo facto de se ter juntado muita gente, devido ao aparato da situação. e) Que os factos ocorridos tenham sido alvo de comentários na freguesia em que o assistente habita e que, por esse facto, o demandante tenha sentido vergonha. f) Que esse facto tenha gerado no assistente enorme sentimento de embaraço e constrangimento. g) Que, depois da perseguição movida pelo arguido, o assistente tenha ficado mal disposto e com dores no estômago, pelo facto de ter acabado de jantar há pouco tempo. h) Que, além do referido em 14, o assistente se tenha, também, ferido nas mãos. i) Que o demandante viva com receio da vida na sua própria habitação, temendo que o demandado lhe entre pela porta de casa e o agrida ou tente matar. j) Que tenha idêntico receio relativamente à sua esposa, filhos e familiares. k) Que o demandante viva com receio pela vida também quando sai de casa. l) Que, por esse facto, sinta angústia e tristeza. m) Que o demandante, quando sai à rua, olhe constantemente para trás, inquieto. n) Que ande permanentemente ansioso, irritadiço e nervoso. o) Que se apresente constantemente depressivo. * * Motivação* Factos provados A convicção do tribunal quanto aos factos provados, que haviam sido imputados ao arguido na pronúncia e na acusação particular do assistente, ficaram a dever-se à análise conjugada dos seguintes elementos de prova: - declarações do assistente Joaquim F...; - depoimento da testemunha Rogério M...; - auto de notícia de fls. 3; - documentos de fls. 126 a 129; tudo sopesado à luz das regras da experiência da vida. Particularizando a convicção dir-se-á o que se segue a esse propósito. * O assistente Joaquim F... deu conta de que, no dia em causa, por volta das "dez menos um quarto, mais ou menos", vinha a subir a Rua Senhora L.., provindo do café, sendo que, ao passar pela Travessa Senhora L... (que, do lado direito da testemunha, entroncava com a rua na qual seguia apeado), viu um carro (um Toyota Yaris azul) com o motor ligado e as luzes acesas.Nesse momento, o arguido, que estava no interior do veículo (e com quem não falava, depois de um problema ocorrido em data anterior, relacionado com o local de depósito do lixo do prédio onde habitavam), deixou "descair" o carro e foi em direcção a si, colocando-se o assistente na parte lateral do veículo e, quando este fez marcha atrás (o veículo ficou quase "encostado ao muro" ali existente, tendo necessidade de recuar para continuar a manobra), pôs-se em fuga, seguindo o veículo atrás de si, durante cerca de 10/20m, "fora de mão". A dada altura, fugiu (o assistente) para o lado direito, saltando, então, uma sebe existente no local, caindo no chão, sendo que o arguido ainda prosseguiu a sua marcha, "rodopiando" a viatura mais à frente. O declarante afirmou, ainda, que o arguido com "gritos que eram de raiva", ameaçou-o repetidamente, dizendo-lhe "eu mato-te, seu filho da puta", desta vez é que te mato". A testemunha Rogério M..., por seu turno, deu conta de que estava numa zona no local que lhe permitiu ver o arguido com o veículo "atrás" do assistente e este a "meter-se na vedação", tendo-se (a testemunha) colocado "à frente" do veículo conduzido pelo arguido, numa zona mais frontal ao edifício onde habitam, por forma a que o mesmo acalmasse. O arguido ainda prosseguiu a sua marcha, acabando por fazer uma "pirueta", ausentando-se depois. Ora, como se vê, o assistente confirmou, no essencial, aquilo que consta dos factos provados e a dinâmica dos acontecimentos neles traçada. A referida testemunha, por seu turno, apesar de não ter noção dos acontecimentos logo desde o seu início, certo é que presenciou parte deles numa fase mais avançada dos acontecimentos, confirmando, também, no essencial, aquilo que, nessa parte, foi dito pelo declarante. Temos, assim, o declarante a descrever os acontecimentos tal e qual se passaram e a testemunha a atestar uma parte deles. Ora, as declarações em causa mostraram-se sinceras e objectivas, sem preocupações de ocultação de factos relevantes. São, por outro lado, coerentes e compagináveis com as regras da experiência da vida, sobretudo com a configuração que do local é dada pelos documentos de fls. 126 a 129. Atribuiu-se-lhes, como tal, total credibilidade, a isso se devendo a consideração como provados dos factos em questão. Assinale-se, apenas, quanto à data da ocorrência dos factos que, apesar de o assistente ter dado conta de que o episódio dos autos ocorreu no dia 5 de Maio, certo é que o auto de notícia de fls. 3 atesta que foi no dia 8 que a queixa foi apresentada, o que, conjugado com o facto, também ele relatado pelo declarante, de que foi logo apresentar queixa pelos factos, não permite outra conclusão que não a de que os factos ocorreram no dia mencionado nos factos provados. Finalmente, e a propósito do teor do facto elencado em 8, cumpre assinalar que o arguido, como ficou demonstrado direccionou o veículo ao corpo do assistente e efectuou-lhe uma perseguição, chegando, inclusive, a circular "contra-mão". O veículo automóvel é algo que, atingindo a vítima, é apto a causar-lhe ofensas significativas e pôr em causa sua própria vida. Temos, assim, um perigo real e concreto causado a uma pessoa em particular, a tal se devendo a consideração como provado do facto em questão. * Há que dizer, ainda, que, a tal conclusão não obstou o sentido da versão dos factos apresentada pelo arguido, bem como pelas testemunhas de defesa inquiridas, face à evidente falta de credibilidade dos seus depoimentos.Na verdade, segundo o arguido, não fez ele qualquer perseguição ao assistente, sendo que foi este que, pelo contrário, foi no encalço da sua viatura a "amassar-lhe" o carro. Tal versão dos factos, contudo, não tem o mínimo de correspondência com a normalidade da vida, pois que, além de não ser verosímil que alguém vá atrás de um veículo e a atingi-lo, sem qualquer receio de reacção do seu condutor, menos verosímil é que esse condutor, perante a agressão, não avance com o veículo, por forma a colocá-lo em posição de não ser atingido pelo suposto agressor. Acresce que se as testemunhas Francisco F... e Alice A... (vizinhos do arguido e do assistente no edifício onde residem) nada de relevante viram dos acontecimentos (a primeira não se encontrava no local e a segunda, se é que lá se encontrava, só teria visto os acontecimentos na parte final, quando o arguido "ia a romper' com o seu carro, no momento em que se ausentou do local), a testemunha António R... apresentou em juízo uma versão totalmente desfasada da realidade, dando conta de que estava na janela do 3.º andar a fumar um cigarro e que o que viu foi o arguido a circular na estrada do lado esquerdo para o lado direito e o assistente atrás dele. A testemunha, contudo, além de sugerir que o que se passou foi algo que estava em consonância com a versão dos acontecimentos narrada pelo arguido e, portanto, de transmitir uma história dos acontecimentos totalmente inverosímil, lançou dúvidas sobre se, de facto, estaria sequer no local, quando, depois de inquirida sobre se a sua sogra (a testemunha Alice A...) também estava à janela, hesitou e acabou por responder que estava na mesma janela da testemunha, apesar de esta estar, como se viu, a fumar e de a janela em causa ser "pequenina". Finalmente, a testemunha Ricardo L..., que supostamente reside numa moradia ao lado do edifício onde arguido e assistente residem e que afirmou que, numa altura em que estava a ver televisão, ouviu um barulho, vendo, então, o assistente atrás do veículo do arguido, a "dar murros no carro", acabou por dar conta de que esse carro (o do arguido) era vermelho, quando, como era um dado assente, tal carro era azul. Temos, assim, um conjunto de declarações totalmente desfasadas da realidade dos factos e sem credibilidade, não se lhes tendo, por isso mesmo, atribuído qualquer relevo. * No mais, considerou-se:- os depoimentos das testemunhas Rogério M..., António P... e Rogério M... a propósito das consequências que, para o demandante, advieram da conduta do arguido, sendo certo que tais testemunhas descreveram o estado em que o mesmo se encontrava e passou a encontrar, depois dos acontecimentos dos autos; havendo que notar, ainda, que se trata de consequências que, de acordo com as regras da experiência da vida, são compagináveis com o tipo de acontecimento verificado; - as declarações do arguido quanto às condições da sua vida pessoal; - o CRC de fls. 37 quanto à ausência de antecedentes criminais do arguido. * Factos não provadosOs factos não provados ficaram a dever-se à ausência de prova cabal a respeito deles, geradora de dúvidas sobre a sua efectiva ocorrência. Assim, e desde logo, quanto à suposta intenção do arguido de matar o assistente e ao facto de o primeiro só não ter logrado obter os seus intentos, por circunstâncias alheias às sua vontade, não ficou demonstrado que, na realidade, tal tenha acontecido. Assim, e desde logo, tal como resultou demonstrado do julgamento, o arguido, conduzindo o veículo, teve o assistente à sua frente em circunstâncias de o poder atingir pelo menos por duas vezes. Uma, logo no início dos acontecimentos, em que saiu da Travessa Senhora L... e entrou na Rua Senhora L..; outra, no momento em que o assistente desatou a fugir e o arguido foi no seu encalço, pela metade esquerda da hemi-faixa de rodagem. Ora, estando o arguido no interior de um veículo e caminhando o assistente a pé, parece que se tivesse sido, realmente, intenção do arguido a de matar o assistente, tê-lo-ia feito. Desde logo, aquando do início dos acontecimentos, no momento em que saiu da Travessa Senhora L..., aproveitando-se do factor surpresa, que, conjugado com a velocidade imprimida ao veículo, lhe permitiria colher o assistente se o quisesse. Depois, quando o arguido corria na direcção da sua residência, sendo certo que, atenta a configuração da via (segmento de recta) fácil seria ao arguido imprimir ao veículo uma velocidade suficiente para colher o assistente. A tudo isto acresce que o assistente, como ficou demonstrado, efectuou repetidas ameaças e insultos ao assistente, a ponto de ser ouvido por quem estivesse presente no local. Tal facto contraria, contudo, que, na sua mente estivesse, de facto, matar o assistente, sendo certo que quem adopta esse comportamento fá-lo, nomeadamente, com as cautelas necessárias para não ser visto e, pelo menos, ouvido. Há que dizer, ainda, que a testemunha Rogério M... foi clara a exprimir a ideia de que "não acreditava que o Sr. Monteiro o quisesse matar; era mais um susto". Ou seja, uma testemunha presente no local, que chegou, inclusive, a interferir no curso normal dos acontecimentos, colocando-se em frente ao veículo do arguido para que lhe fizesse ver a necessidade de parar com o seu comportamento, transmitiu em julgamento a ideia de que, no contexto dos acontecimentos, a intenção do arguido era algo que não passava por matar o assistente. Temos, assim, um conjunto de circunstâncias que tornam duvidoso que, na realidade, a vontade do arguido fosse a de pôr termo à vida do assistente. De resto, todo o comportamento do arguido acaba por se coadunar mais com o intuito revelado pela testemunha, do que propriamente com o intuito do homicida. Na verdade, quem usa um veículo para matar, pura e simplesmente dirige o veículo para a vítima. O arguido, contudo, com a condução que exerceu, pautada por avanços e recuos, fazendo, pelo menos por duas vezes, marcha atrás, parece que ia adaptando mais a condução do veículo à forma como o assistente caminhava, do que propriamente a persegui-lo no intuito de o atingir. Ficou-se, como tal, com dúvidas insanáveis sobre se era, de facto, a intenção de matar aquela de que o arguido ia imbuído quando praticou os factos dos autos, a tal se devendo a consideração como não provados dos factos em questão. A propósito do facto de o arguido ter subido passeios da via pela qual circulava e do facto de ter "ziguezagueado" o veículo de um lado para o outro, cumpre dizer o que se segue. Quanto à subida dos passeios, o assistente deu conta de que subiu, de facto, um passeio e que o carro conduzido pelo arguido também o fez. O assistente também disse, todavia, depois de expressamente inquirido a esse propósito, que o passeio que subiu foi o do lado direito da via, considerando o sentido de marcha seguido pelo veículo, sendo certo que "o do lado do infantário" não subiu. Já a testemunha Rogério M... deu conta de que o arguido subiu, de facto, um passeio, mas que só o fez uma vez e que o passeio em causa foi o do lado da escola, isto é, o passeio que o assistente disse expressamente que o veículo do arguido não subiu. Ora, a respeito dos factos em causa nenhuma outra prova relevante foi produzida em julgamento. Ficou-se, como tal, na dúvida insanável sobre se, na realidade, algum passeio foi calcorreado pelo veículo conduzido pelo arguido e, na afirmativa, qual. Quanto ao facto de o arguido ter "ziguezagueado" o veículo há que dizer que o sentido de tal expressão era o facto de o arguido ter conduzido o veículo de um lado para o outro. Sucede que se, de facto, em julgamento foi utilizada essa expressão (desde logo, pela testemunha Rogério M...), certo é que se entendeu que a mesma não ficou demonstrada. Na verdade, ziguezaguear um veículo de um lado para o outro pressupõe o exercício de condução de continuo desvio, ora encaminhando o veículo num sentido, ora encaminhando-o para o outro. Aquilo que resultou do julgamento foi, contudo, e como se viu já, que o veículo conduzido pelo arguido saiu inicialmente da Travessa Senhora L... e entrou para a Rua Senhora L..; que, nesta artéria, efectuou marcha atrás para obter espaço de manobra para encaminhar o veículo na direcção do assistente; que, depois, foi atrás do assistente em contramão; e que só à frente é que, junto ao estabelecimento educativo ali existente, é que voltou a fazer marcha atrás e a virar para a direita, no sentido seguido pelo assistente. Esta manobra não é, contudo, uma manobra de ziguezague, de um lado para o outro, mas sim de simples perseguição. Entendeu-se, deste modo, que o facto em causa não ficou demonstrado, a isso se devendo a sua consideração como não provado. Quanto ao facto de o arguido ter atingido uma velocidade superior a 70 Km/h há que dizer que, se tal tivesse ocorrido, e tendo o arguido na sua frente o assistente, certamente que o teria atingido e colhido, o que, contudo, não ocorreu. Acresce que, a respeito da velocidade, nenhuma das testemunhas foi peremptória a atestá-la. Ficou-se, assim, com dúvidas insanáveis sobre se a velocidade imprimida ao veículo era a assinalada no facto em questão, a isso se devendo a sua consideração como facto não provado. No mais, isto é, quanto às restantes consequências para o assistente do evento vivenciado pelo mesmo, não foram os factos em causa confirmados de forma cabal pelas testemunhas inquiridas ou por outro elemento de prova, a isso se devendo a sua consideração como factos não provados» Cf. fls. 446 a 456 (volume II). ---. --- V. FUNDAMENTAÇÃO. --- 1. Da invocada insuficiência de fundamentação da pena aplicada ao crime de coacção agravada. --- Neste domínio o Recorrente alega que o Tribunal recorrido «não fundamenta suficientemente a sua decisão» quanto «à determinação da medida concreta da pena aplicável ao crime de coacção. --- Vejamos. --- Relevam na matéria os artigos 374.º, n.º 2 e 3, alínea b) Segundo o qual, «2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 3 - A sentença termina pelo dispositivo que contém: b) A decisão condenatória ou absolutória». ---, 375.º, n.º 1 Nos termos do qual, «A sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, indicando, nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação social». ---, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), Dispõe-se aí, na parte que aqui releva, que «1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b), do n.º 3 do artigo 374.º (…); c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». --- e 380.º, n.ºs 1 e 2 De acordo com o qual, «1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando: a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º; (…) 2 - Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso». -, do Código de Processo Penal, bem como 70.º O qual preceitua que «Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». --- e 71.º Estipula-se aí que «1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência: c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena». --, ambos do Código Penal. --- No que aqui é pertinente, da conjugação daqueles preceitos legais resulta que a decisão condenatória deve indicar os motivos que determinam o quantum da pena aplicada a cada um dos crimes. --- Claro que a decisão penal não é, não deve ser, um tratado jurídico, pelo que, em particular quanto à medida da pena não tem de explicitar tudo o que pode ser escrito sobre a matéria; basta-lhe indicar a lei aplicável e integrá-la fundadamente na situação em apreço de forma a perceber-se a decisão tomada nos seus diversos aspectos, devendo constar expressamente a pena concreta aplicada. --- Apenas a falta de tais elementos acarretará a nulidade da decisão condenatória, sendo que a mera discordância dela quanto à determinação concreta desta, em termos quantitativos e/ou qualitativos, nomeadamente, por falta de ponderação de elementos tidos por relevantes, não justifica tal nulidade, mas antes a reapreciação da matéria por Tribunal superior, no âmbito do respectivo recurso, para isso servindo designadamente este. –-- De outro modo, a nulidade da decisão condenatória poderia tornar-se uma constante, gerando um círculo vicioso, com a eternização do processo, num claro arrepio da Justiça que o Estado de Direito Democrático salvaguarda. --- Por isso, o regime dos referidos artigos 375.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 380.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código de Processo Penal: numa distinção entre «sentença» «nula» e, digamos, «irregular», esta é definida por exclusão de partes, ao passo que aquela é apenas a que no «dispositivo» não «contém» a condenação ou é omissa quanto à escolha e medida da pena, entendida esta como questão a apreciar pelo Tribunal e não segundo a multiplicidade de aspectos respectivos. --- Ora, sobre a matéria em causa, relativamente à determinação concreta da pena aplicada ao crime de coacção, consta da decisão recorrida: --- «O crime de coacção agravada é punido, em abstracto, com pena de prisão de 1 a 5 anos. (…) Na determinação do quantum de pena a aplicar cumpre ter em conta o critério delineado no art.° 71º, n.° 1 do Código Penal, segundo o qual a determinação da medida da pena far-se-á em função da culpa do agente, tendo, ainda, em consideração as exigências de prevenção de futuros crimes, tarefa essa para cuja execução o tribunal dispõe do elenco de factores constantes das alíneas do n.° 2 deste último preceito. No caso em apreço milita a favor do arguido o facto de estar familiarmente integrado e de não ter antecedentes criminais. Contra o mesmo cumpre assinalar o grau de ilicitude do facto e a culpa do agente, que se mostram em grau elevado. Na verdade, o arguido praticou o crime de coacção mediante o emprego de uma ameaça verbal e com o recurso simultâneo a um veículo automóvel, assim aumentando o grau de constrangimento da vítima. É, pois, significativo o grau de desvalor do resultado. O comportamento do arguido revela, por outro lado, uma energia criminosa acentuada, sendo, como tal, significativo o grau de desvalor da conduta. Porque assim é, gradua-se em 2 anos a pena de prisão a aplicar. * Da substituição da pena de prisão aplicadaAtendendo ao quantum de pena aplicada ao arguido cumpre ponderar agora sobre se será de aplicar alguma pena de substituição, designadamente, aquela que, em abstracto, teria cabimento legal no caso: a suspensão da execução da pena de prisão. Dispõe, a propósito, o artigo 50º, n.° 1, do Código Penal na redacção actualmente em vigor que "o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição". Este preceito consagra um poder-dever, ou seja, um poder vinculado do julgador, que terá de decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos, configurando a mesma uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico. Para este efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao momento da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição. Importa, pois, apurar se há fundamento para a suspensão da execução da pena de prisão a aplicar ao arguido. No caso dos autos, cumpre ter presente o facto de o arguido se mostrar familiarmente inserido e de não ter antecedentes criminais, o que permite concluir que o que está base da sua punição, constitui um comportamento único e localizado na sua vida. Há, pois, fundamento para que se formule um juízo de prognose favorável a respeito da sua conduta futura, devendo-se, por isso, suspender a execução da pena de prisão a aplicar. "O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão". De harmonia com o disposto no artigo 53º, n.° 1 do mesmo Código, o tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade, sendo certo que, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, tal regime é sempre ordenado quando a pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a três anos. Nestes termos, o tribunal decidirá suspender, pelo período de dois anos, a execução da pena de prisão aplicada ao arguido. Para que a suspensão em causa seja, porém, suficientemente interiorizada pelo arguido e compreendida pela comunidade, decide-se, também, condicioná-la ao pagamento ao assistente, no período da suspensão, da indemnização que, de seguida, será arbitrada ao beneficiário em sede de apreciação do pedido de indemnização civil deduzido (art.° 54.º, n.° 3 do Código Penal)» Cf. volume II, fls. 463 a 468. ---. --- Sendo que da parte dispositiva do acórdão recorrido constam as penas parcelares e unitária aplicadas pelo Tribunal recorrido ao Arguido, conforme decorre do Relatório do presente acórdão. --- Da simples leitura do acórdão recorrido conclui-se que o mesmo explicou os motivos que no seu entendimento determinam o quantum da pena parcelar aplicada relativamente ao crime de coacção em que o Recorrente foi condenado. --- Pode discordar-se daquela determinação. --- Pode entender-se que aquele Tribunal deveria ter valorado determinados aspectos e desvalorizado outros. --- Não pode é dizer-se que o Tribunal recorrido omitiu tal matéria em termos tais que cometeu a nulidade referida pelo Recorrente, pelo que improcede a pretensão do Arguido no que ora se aprecia. --- Da justeza da determinação da medida da pena parcelar aplicada ao crime de coacção agravada efectuada pelo Tribunal recorrido se apreciará ulteriormente neste acórdão. --- 2. Do alegado erro de julgamento. --- Segundo o artigo 428.º do Código de Processo Penal, «as relações conhecem de facto e de direito». --- Tal constitui uma concretização da garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto - reapreciação por um Tribunal superior das questões relativas à ilicitude e à culpabilidade. --- O recurso em matéria de facto não constitui, contudo, uma reapreciação total pelo Tribunal de recurso do complexo de elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida. --- Diversamente, apenas poderá ter como objecto uma reapreciação autónoma do Tribunal de recurso sobre a razoabilidade da decisão tomada pelo Tribunal a quo quanto aos pontos de facto que o Recorrente considere incorrectamente julgados, na base, para tanto, da avaliação das provas que, na indicação do Recorrente, imponham decisão diversa da recorrida ou determinado a renovação das provas nos pontos em que entenda que deve haver renovação da prova Cf. Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 20.01.2010, Processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1 - 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Henriques Gaspar, in www.stj.pt/jurisprudencia/sumáriosdeacórdãos /secção criminal. ---. --- Por isso, nos termos do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o Recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas», indicando «concretamente as passagens em que se funda a impugnação». --- Explicitando tal norma, o acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Março de 2012 fixou jurisprudência no sentido de que «visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do Recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações» Publicado no Diário da República n.º 77, de 18.04.2012. ---. --- O recurso não é, pois, um novo julgamento, em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes é um remédio jurídico destinado a colmatar erros que devem ser identificados e individualizados, com menção das provas que os evidenciam e indicação concreta, por referência à acta, das passagens em que se funda a impugnação Cf. Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 26.02.2009, Processo n.º 3270/08 - 5.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Rodrigues da Costa, in www.stj.pt/jurisprudencia/ sumáriosdeacórdãos /secção criminal. ---. --- Ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, ou seja, fora as excepções relativas a prova legal, assenta na livre convicção do julgador e nas regras da experiência, não podendo também esquecer-se o que a imediação em 1.ª instância dá e o julgamento da Relação não permite. Basta pensar, naquilo que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reacções do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir Cf. Acórdãos do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 23.04.2009, Processo n.º 114/09 - 5.ª Secção, e de 29.10.2009, Processo n.º 273/05.2PEGDM.S1 - 5.ª Secção, ambos relatados pelo Senhor Conselheiro Souto Moura, in www.stj.pt/jurisprudencia/sumáriosdeacórdãos /secção criminal. ---. --- O Tribunal da Relação só pode/deve determinar uma alteração da matéria de facto assente quando concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão Cf. Acórdãos do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 15.07.2009, Processo n.º 103/09 - 3.ª Secção, 10.03.2010, Processo n.º 112/08.2GACDV.L1.S1 - 3.ª Secção, e 25.03.2010, Processo n.º 427/08.0TBSTB.E1.S1 - 3.ª Secção, relatados pelo Senhor Conselheiro Raul Borges, in www.stj.pt/jurisprudencia/sumáriosdeacórdãos /secção criminal. ---. --- * In casu. ---O Recorrente põe em causa os factos indicados como provados com os n.ºs 2 a 11 e 13 a 15. --- Em suma, impugna o cometimento por si dos crimes em causa, bem como das respectivas consequências. --- Para tal alega, em resumo, «a existência de diversas contradições» entre as declarações do Assistente e o depoimento da testemunha presencial Rogério M.... --- No fundo, o Recorrente põe em causa a apreciação da prova feita pelo Tribunal recorrido, tecendo as suas próprias considerações quanto à prova produzida. --- Cinge-se no essencial a expor a sua versão quanto à prova produzida e a contrapor a sua ponderação da prova produzida à ponderação tomada na matéria pelo Tribunal recorrido, o que se configura inócuo em termos de impugnação da matéria factual em sede de recurso. --- «A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode (…) assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão» Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 184/2004, de 24.11.2004, que transcreve na matéria acórdão da Relação de Coimbra, in www.tribunalconstitucional.pt. ---. --- De todo o modo. --- Conforme CD que esta Relação ouviu, o Assistente e a testemunha presencial Rogério M... coincidiram no que disseram ao Tribunal quanto aos factos dados como provados, relatando tais factos de uma forma clara e coerente em si e entre si. --- Na verdade, da audição das declarações do Assistente e do depoimento da testemunha Rogério M... resulta que o Assistente caminhava a pé quando foi perseguido pelo Arguido, que conduzia o Toyota, Yaris, na Rua Senhora L.., em C..., Vizela. --- Decorre igualmente que naquela perseguição o Arguido proferiu por diversas vezes os impropérios e ameaças indicados pelo Tribunal recorrido, ao mesmo tempo que seguiu o Assistente durante cerca de 70 metros, umas vezes do lado direito e outras do lado esquerdo da faixa de rodagem, em contramão, pois. --- As declarações do Assistente e o depoimento da testemunha Rogério M... foram efectuadas de uma forma calma, objectiva e lógica, o que lhes confere credibilidade. --- Ao contrário do que sugere o Recorrente, também a testemunha Rogério M... referiu que o Arguido andou em contramão: é o que se depreende da circunstância de ter dito que o Assistente atravessou a via e o Arguido o perseguiu, tendo subido o passeio do lado da Escola, a qual se situa do lado oposto à Travessa N.ª Sr.ª L..., onde se encontrava inicialmente o Arguido – cf. nomeadamente o seu depoimento de 14.11.20012, iniciadas pelas 17:05:38, minutos 14:57 a 15:15. --- Como é óbvio, uma vez que o Arguido e a referida testemunha são pessoas diversas e encontravam-se em locais diferentes da acção, as suas afirmações não têm necessariamente de ser inteiramente coincidentes: sendo diversa a sua percepção dos factos, memorização destes e capacidade de relato dos mesmos, as respectivas asseverações quanto aos factos em causa podem ter algum dissentimento no que se refere a aspectos secundários daqueles. --- A não se entender assim seria fácil concluir pela inconsistência da prova e, pois, da acusação: bastaria pormenorizar a inquirição em julgamento para encontrar dissentimentos ou soluções de continuidade nas diversas afirmações prestadas em julgamento. --- Neste contexto, são absolutamente inócuas as alegadas contradições entre as declarações do Assistente e o depoimento da testemunha presencial Rogério M..., por se referirem a aspectos absolutamente secundários dos factos, alguns dos quais o próprio Tribunal recorrido até deu como não provados e a eles expressamente se referiu na motivação da decisão de facto. -- Quanto ao âmago dos factos em causa nos autos, o Assistente e a testemunha Rogério M... estiveram em sintonia, com asseverações absolutamente coerentes em si e entre si, bem como conformes à lógica e às regras da experiência comum, e isso é o que aqui releva, conforme o Tribunal recorrente também referiu. --- Em suma, debalde se encontra na decisão recorrida erros de julgamento no processo de formação da convicção do Tribunal recorrido que imponham decisão da matéria de facto diversa da por ele tomada. --- A decisão recorrida explicita os diversos meios de prova produzidos, sem que o Recorrente fundadamente impugne o referido nesse âmbito. --- Mais, de tal explicitação decorre inteligível a decisão recorrida no que respeita à matéria de facto dada como provada, à luz das regras da experiência comum e da lógica. --- Justifica-se, pois, cabalmente a decisão da matéria de facto inserta no acórdão recorrido, sendo, por isso, impertinente apelar ao princípio in dubio pro reo. -- Com efeito, o nosso regime jurídico processual-penal consagra o princípio da livre apreciação da prova Cf. artigo 127.º do Código de Processo Penal segundo o qual «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». ---. --- A livre apreciação da prova pressupõe que esta seja considerada segundo critérios objectivos que permitam estabelecer o substrato racional da fundamentação da convicção. --- O princípio in dubio pro reo constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos: em tal situação, impõe-se que o Tribunal decida pro reo, a favor do Arguido, pois. --- O princípio in dubio pro reo encerra uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa, pelo que a sua violação exige que o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o Arguido. ---- “A dúvida que há-de levar o tribunal a decidir «pro reo», tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária. Por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal” Cf. Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de inimputáveis e in dubio pro reo, página 166. No mesmo sentido se vem pronunciando unanimemente o nosso Supremo Tribunal, referindo-se a título meramente exemplificativo os respectivos acórdãos de 05.02.2009, Processo n.º 2381/08 - 5.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Arménio Sottomayor, 14.10.2009, Processo n.º 101/08.7PAABT.E1.S1 - 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Pires da Graça, e 15.04.2010, Processo n.º 154/01.9JACBR.C1.S1 - 5.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Rodrigues da Costa, in www.stj.pt/jurisprudencia/sumáriosdeacórdãos /secção criminal. ---. --- Ora, no caso sub judice justificando-se a factualidade apurada, sem se lograr encontrar qualquer dúvida no raciocínio que a ela conduz, carece de qualquer sentido apelar ao princípio in dubio pro reo. --- O Tribunal recorrido fundou a factualidade apurada no exame crítico dos diversos elementos probatórios, sem que se vislumbre por qualquer forma uma qualquer dúvida e muito menos a resolução dela de modo desfavorável ao Arguido. - Pelo exposto, tem-se, pois, por definitivamente fixada a matéria factual constante da decisão recorrida, improcedendo, assim, a pretensão do Recorrente na matéria. --- 3. Do enquadramento juspenal dos factos apurados no que respeita ao crime de coacção agravada. --- O Tribunal recorrido condenou o Recorrente, além do mais, pela autoria de um crime de coacção agravada previsto e punido pelos artigos 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal. --- Entende, contudo, o Recorrente que em causa está, quanto muito, um crime de ameaça agravada previsto e punido pelo artigo 153.º e 155.º, n.º 1, alínea a), também do Código Penal. --- Vejamos. --- Nos termos do referido artigo 154.º, n.º 1, do Código Penal, comete o crime de coacção «quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade». - O bem jurídico protegido pela incriminação «é a liberdade de decisão e acção de outra pessoa». --- Além do mais, importa que a violência ou a ameaça sejam adequadas ao resultado do constrangimento, sendo que neste juízo de adequação «devem ser ponderadas, por um lado, as características físicas e psíquicas da pessoa da vítima do constrangimento e do agente do crime e, por outro lado, as competências técnicas da vítima para resistir». --- A consumação do crime de coacção em causa pressupõe que o ofendido se comece «a comportar como o agente quer», pratique a acção ou omissão pretendida pelo agente ou suporte a actividade por este querida Cf. Paulo Pinto Albuquerque, Comentário ao Código Penal, edição de 2008, página 415, 417 e 418. ---. --- Por outro lado, o tipo subjectivo de ilícito do crime de coacção pressupõe dolo do agente, em qualquer das suas modalidades. --- «Basta dolo eventual», o que significa que «não é necessário que a acção do agente vise, especificamente, (…) constranger o coagido (dolo específico), bastando que o agente, sejam quais forem as suas motivações, tenha consciência de que a violência que exerce ou a ameaça que faz é susceptível de constranger e com tal se conforme» Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, edição de 2012, página 575. ---. --- O crime de ameaças encontra-se previsto no artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal. --- Nos termos daquela disposição legal comete o crime de ameaças «quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade». --- Também aqui, o bem jurídico protegido pela incriminação é a liberdade de decisão e acção de outra pessoa. --- A ameaça é igualmente uma forma de acção do agente. --- Além do mais, a ameaça perpetrada deve ser adequada a provocar medo ou inquietação no ofendido ou a prejudicar a liberdade deste. --- Contudo, contrariamente ao crime de coacção, no crime de ameaça esta não se traduz no resultado do constrangimento. --- Por isso, o crime de ameaça é um crime de perigo, ao passo que o crime de coacção é um crime de resultado. --- O tipo subjectivo de ilícito «pode ser preenchido por qualquer modalidade de dolo», sendo «irrelevante que o agente tenha intenção de concretizar a ameaça» Cf. Paulo Pinto Albuquerque, Comentário ao Código Penal, edição de 2008, página 413. --- Nos termos do artigo 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, qualifica os crimes de ameaça e de coacção a circunstância deles serem «realizados por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos». In casu. --- Releva a factualidade indicada como provada sob os n.ºs 1 a 10. --- Dela resulta que o Arguido ameaçou o Assistente de morte, ao mesmo tempo que o perseguiu em viatura, numa altura em que o Assistente circulava a pé, o que fez com este temesse pela sua vida e fugisse, acabando por saltar um vedação. --- Ou seja, do ponto de vista objectivo afigura-se verificado o crime de coacção agravado em causa: o Assistente foi ameaçado pelo Arguido com a prática do crime de homicídio e foi constrangido na sua liberdade de acção na medida em que fugiu, alterando o seu percurso. --- O mesmo de diga do ponto de vista subjectivo, pois a simples circunstância de dirigir um veículo automóvel contra um peão, deste fugir e de assim continuar a prossegui-lo, de forma consciente, livre e voluntária, revela um vontade de afectar a liberdade de acção do perseguido e, pois, de o constranger. --- Nestes termos, cometeu o Arguido um crime de coacção agravada previsto e punido pelos artigos 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, conforme deliberou o Tribunal recorrido, improcedendo assim a pretensão do Recorrente na matéria ora em causa. --- 4. Da justeza da pena aplicada ao crime de coacção agravada. --- Nesta sede, o Recorrente põe em causa o quantum da pena aplicada. --- Apreciemos. --- Em sede de determinação da pena concreta importa ter presente o disposto nos referidos artigos 40.º e 71.º do Código Penal. --- Tais disposições legais conferem ao intérprete e ao aplicador do direito critérios gerais, mais ou menos seguros e normativamente estabilizados, para efeito de medida da reacção criminal, sendo que o preceituado sob o número 2 do indicado artigo 40.º constitui inegavelmente um afloramento do princípio geral e fundamental de que o direito penal é estruturado com base na culpa do agente, constituindo a medida da culpa uma condicionante da medida da pena de forma a que esta não deve ultrapassar aquela. ---- A pena serve finalidades de prevenção geral e especial, sendo delimitada no seu máximo inultrapassável pela medida em que se dimensione a culpa. --- «Só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação de delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; em suma, na expressão de Jakobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida». --- Mas «em caso algum pode haver pena sem culpa ou a medida da pena ultrapassar a medida da culpa», o que «não vai buscar o seu fundamento axiológico, (...), a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. (…) A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização» Cf. Figueiredo Dias in As Consequências Jurídicas do Crime, Edição Notícias Editorial, 1993, páginas 72 e 73. ---. --- “(...) 1) toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais” Cf. Figueiredo Dias, in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, edição de 2011, página 84. ---. --- “A medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente (...). Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas. É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, directamente imposto pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente” Anabela Miranda Rodrigues, O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Penas, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano XII, n.º 2 (Abril/Junho de 2002). ---. --- Dito de outro modo, as penas são fixadas em função da culpa e da prevenção geral e especial. --- Toda a pena tem, como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, não havendo pena sem culpa – nulla poena sine culpa - e constituindo esta limite máximo da pena. --- Através da prevenção geral busca-se dar satisfação aos anseios comunitários da punição do caso concreto, tendo em atenção de igual modo a necessidade premente da tutela dos bens e valores jurídicos. --- Com o apelo à prevenção especial aspira-se em conceder resposta às exigências da socialização (ou ressocialização) do agente em ordem a uma sua integração digna no meio social Cf. neste sentido, entre muitos outros, vejam-se os Acórdãos do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.2009, Processo n.º 726/00.9SPLSB.S1 – 5.ª, relatado pelo Senhor Conselheiro Arménio Sottomayor, 10.02.2010, Processo n.º 217/09.2JELSB.S1 - 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Henriques Gaspar, 28.04.2010, Processo n.º 1103/05.0PBOER.S1 - 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Fernando Fróis, ambos in www.stj.pt/jurisprudencia/sumáriosdeacórdãos /secção criminal, 30.11.2011, Processo n.º 238/10.2JACBR.S1, relatado pelo Senhor Conselheiro Raul Borges, 20.06.2012, Processo n.º 443/10.1GBLLE.E2.S1, relatado pelo Senhor Conselheiro Pires da Graça, e 06.02.2013, Processo n.º 593/09.7TBBGC.P1.S1, relatado pelo Senhor Conselheiro Sousa Fonte, in www.dgsi.pt/jstj. --- . --- No caso vertente. --- O crime de coacção agravada cometido pelo Recorrente é punido com a pena de prisão de 1 (um) a 5 (cinco) anos de prisão. --- No que se refere ao quantum da pena em causa, atenta a factualidade apurada, conclui-se que: --- · As necessidades de prevenção geral e a culpa do Arguido são particularmente significativas. --- É enorme o grau de desvalor da sua conduta. --- Ele actuou à noite, de surpresa, com manifesta vantagem de meios relativamente ao Assistente. --- A coacção em causa assumiu expressão reiterada: o Arguido perseguiu o Assistente durante cerca de 70 (setenta) metros, obrigando-o a sucessivas mudanças de trajecto de forma a salvaguardar a sua integridade física. --- Nesses termos o dolo do Arguido foi directo e intenso. --- No quadro global da conduta do Arguido, o constrangimento do Assistente assume papel nuclear da acção. --- Atentos os factos apurados, a consciência jurídica comunitária e o seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida, a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida, reclamam na situação sub judice uma pena particularmente significativa quanto ao crime de coacção agravada. --- · As necessidades de prevenção especial do Recorrente são abaixo das mediana: --- O Arguido é primário e mostra-se socialmente integrado. --- Contudo, procurou sempre escamotear o cometimento dos factos, negando a evidencia e preferindo assumir o papel de vítima. --- O Recorrente tem ora 53 anos de idade. --- Tudo ponderado, vistos os factos segundo as considerações precedentes, entende-se de manter a pena parcelar fixada pelo Tribunal recorrido relativamente ao crime de coacção agravada em causa, situada abaixo do meio da pena. --- Uma vez que o Arguido é primário e mostra-se socialmente integrado, justifica-se a suspensão da execução da pena de prisão: num juízo de prognose, conclui-se no sentido da socialização do arguido em liberdade, afastando-o da prática de novos crimes por meio da simples ameaça da pena. --- Contudo, de forma a confrontar o Arguido com a gravidade da sua conduta, censurar devidamente esta e conferir àquele a necessária perspectiva de que o crime não compensa, impõe-se que a suspensão da execução da pena de prisão fique condicionada ao pagamento ao Assistente da indemnização cível em que o Recorrente foi condenado, conforme deliberado pelo Tribunal Recorrido. --- Neste contexto, a reclamada substituição da pena de prisão pela de trabalho a favor da comunidade revela-se impertinente: a aplicação daquela pena de substituição deixaria a comunidade absolutamente frustrada quanto às expectativas na validade e eficácia das normas violadas e conferiria ao Recorrente uma distorcida perspectiva quanto à punição da sua conduta, com risco considerável de reincidência por parte do mesmo. --- 5. Da justeza da pena acessória de proibição de conduzir aplicada. --- Na matéria, pretende o Recorrente que seja fixada em 3 (três) meses aquela pena acessória. --- Ora, segundo o disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal Tal preceito foi entretanto alterado pela Lei n.º 19/2013, de 21.02, sendo que a alteração dela decorrente não tem qualquer repercussão na situação vertente. ----, além do mais, é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime de condução de veículo em estado de embriaguez. --- A sanção de proibição de conduzir veículos constitui uma pena acessória e deve ser graduada em concreto segundo os critérios gerais de determinação das penas que decorrem nomeadamente dos referidos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, cujo respectivo regime já foi supra explicitado. --- «À proibição de conduzir deve (…) assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa (…). Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano» Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, edição de 1993, página 165. ---. --- No caso vertente. --- No caso em apreço as necessidades de prevenção geral e a culpa do Recorrente são significativas e as necessidades de prevenção especial são abaixo das medianas. --- Ao utilizar o veículo automóvel o Arguido ficou numa clara posição de superioridade relativamente ao Assistente, utilizando aquele como instrumento do pretendido constrangimento deste. --- Tal sucedeu de forma reiterada e intensa, ao longo de cerca de 70 metros. -- Tudo ponderado, vistos os factos segundo as considerações precedentes, julga-se de manter a pena acessória de proibição da faculdade de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses aplicada ao Arguido pelo Tribunal recorrido, situada muito perto do limite mínimo da pena. --- VI. DECISÃO. --- Pelo exposto, --- 1. Rejeita-se o recurso no que respeita à parte civil, --- 2. Julga-se improcedente o recurso na parte crime, --- e, em consequência, mantém-se integralmente a decisão recorrida. --- Na parte crime, o Arguido suportará as respectivas custas, fixando-se em 5 (cinco) UC a respectiva taxa de justiça. --- O Arguido pagará ainda as custas que se mostrarem devidas quanto à parte cível. --- Notifique. --- Guimarães, 6 de Maio de 2013 * |