Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HENRIQUE ANDRADE | ||
| Descritores: | BOA-FÉ CONCORRÊNCIA DESLEAL RECURSO DE APELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/04/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Os factos de uma seguradora, a partir de certo momento, ter deixado de manter relações comerciais com a sociedade comercial que explora uma oficina de reparação de automóveis, e de ter passado a informar os donos dos veículos sinistrados, com quem se relacionou comercialmente e que tinham entregado os seus automóveis para reparação nessa oficina, de tal circunstância e de que aguardava que eles lhe indicassem outra oficina para efeitos de peritagem, na sequência do que diversos veículos foram transferidos da oficina daquela sociedade para outras, não são susceptíveis de subsunção nas normas dos artigos 4.º.1.f) da Lei 18/2003, de 11-06, 405.º do CC e 36.º.3 do DL 291/07, de 21-08. II – Tais factos não evidenciam qualquer acordo entre a seguradora e outras empresas com o objectivo ou efeito de impedir ou restringir a livre concorrência da autora, não ultrapassam os limites impostos pela boa-fé (227.º.1 do CC), podendo, isso sim constituir um artifício considerado legítimo (artº253.º.2 do CC), designadamente porque a seguradora não é obrigada a informar as pessoas, com quem se relaciona nos termos expostos, dos direitos respectivos, e não suportam a conclusão de que se esteja em face de direcção efectiva da reparação por parte da seguradora. III – No recurso, é inútil conhecer da impugnação da decisão de facto, se, mesmo com as alterações propugnadas pelo recorrente, a factualidade continuar deficitária para efeitos da sua subsunção às previsões legais invocadas pelo recorrente ou passíveis de serem tidas oficiosamente em conta pelo tribunal, visto o disposto no artº664.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – "A" intentou a presente acção com processo ordinário contra a Companhia de Seguros "B" S.A. pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 39.694,32 e juros desde a data da petição inicial até integral pagamento. Mais pede a condenação da R. a abster-se de impedir a A. de reparar os veículos sinistrados por cuja reparação é responsável. Para tanto alega que se dedica à reparação de veículos automóveis na sua oficina sita em S..., procedendo à reparação de viaturas que lhe são levadas pelos seus clientes. Quando recebe viaturas danificadas pelo acidente a A. aguarda a ida de um perito da seguradora do veículo responsável pelo acidente a fim de proceder à avaliação prévia dos danos e do montante da reparação. Dentro deste procedimento, sempre que era colocada na oficina da A. uma viatura cuja responsabilidade pelo acidente era de algum segurado da R., esta fazia deslocar um perito para avaliar os danos, dava ordem de reparação e procedia ao pagamento. Tal situação manteve-se até início de 2005. Aí começaram a surgir desentendimentos entre a A. e a R. no que respeita ao valor das reparações e da intervenção técnica que era preciso efectuar. A R. pretendia que a A. reparasse os veículos utilizando peças usadas e /ou da concorrência em vez de colocar peças novas e da própria marca da viatura em causa a fim de diminuir os custos com a mesma. Como a A. não aceitava estes procedimentos a R. ia informando os proprietários dos veículos sinistrados de que deveriam escolher outra oficina de reparação, que não a A. A A. começou a ser confrontada com pedidos de clientes proprietários de veículos sinistrados que solicitavam a remoção dos seus veículos da oficina da A. para outras. Foi informada pela R. que considerava cortadas as relações comerciais com a A. e que não aceitava que os veículos sinistrados fossem aí reparados. Alega a A. quais os veículos que foram removidos da sua oficina para outras. Em virtude da recusa da R. em permitir que os veículos sinistrados fossem reparados na oficina da A. esta deixou de usufruir o montante de € 35.194,32. Além daquelas viaturas houve várias outras que foram retiradas da oficina da A., por exigência da R., não tendo a primeira chegado, sequer, a proceder à sua peritagem. Esta situação provocou danos na A. A sua oficina situa-se num meio rural onde é conhecida por toda a gente. A circunstância dos veículos sinistrados serem removidos da oficina da A. para outras oficinas afectou o bom-nome e a credibilidade da A. Relativamente a tal dano pede a A. uma indemnização de € 4.500,00. Diz a A. que a conduta da R. é violadora do princípio da concorrência que está consagrado no art. 4º nº 1 al. f) da Lei 18/2003 de 11 de Junho que aprova o regime jurídico da concorrência o qual preceitua que “são proibidos os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas entre empresas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente as que se traduzam em: f) recusar, directa ou indirectamente, a compra ou venda de bens e a prestação de serviços”. Por outro lado, a recusa da R. em permitir que os veículos sinistrados fossem reparados na oficina da A., viola o princípio da liberdade contratual – art.405º do CC. Citada a R. veio contestar dizendo que no âmbito da actividade seguradora é responsável pelo pagamento de reparações automóveis, realizadas por oficinas reparadoras, escolhidas pelos proprietários dos veículos. A regularização deste tipo de sinistros implica a existência de uma relação transparente e de confiança entre as partes interessadas – a seguradora, o lesado e o reparador de automóvel. Em casos excepcionais essa relação de confiança não é possível. No caso dos autos é um facto incontroverso que não existe essa relação de confiança entre a A. e a R. Os preços que a A. exigia para a reparação dos veículos eram muito mais elevados do que o necessário para a sua reparação. Além disso, a R. não está obrigada a realizar peritagens, que, não obstante serem uma prática corrente e serem efectuadas no interesse da companhia, não são obrigatórias. As peritagens nem sempre são realizadas em oficinas reparadoras, podendo ser efectuadas nas instalações da R. Aí, apurado o valor da reparação, o mesmo é entregue ao lesado que a partir daí decide se vai ou não reparar o veículo. Após a realização de uma peritagem o lesado pode decidir fazer a reparação na oficina que efectuou a peritagem e aí a seguradora paga à oficina directamente, ou o lesado prefere receber a quantia respectiva sem fazer a reparação e a seguradora paga ao lesado. Resulta, pois, que é sempre o lesado a decidir onde é efectuada a reparação.”. A final, a acção foi julgada improcedente. Inconformada, a autora apela do assim decidido, concluindo, em (nossa) breve síntese, a pedir que se dê como provada a matéria dos quesitos 1, 2, 3, 1ª parte, 17 a 26 e 28, e “diferente decisão sobre os factos dos quesitos 37 a 41”, e a dar como violadas as normas dos artigos 4.º.1.f) da Lei 18/2003, de 11-06, 405.º do CC e 36.º.3 do DL 291/07, de 21-08. Nas contra alegações, a recorrida pugna pela manutenção do julgado. II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam. III – Fundamentação: i) Factualidade assente: “1. A Autora dedica-se à reparação de veículos automóveis na sua oficina sita em Avenida S..., Viana do Castelo – cfr. alínea A) dos Factos Assentes. 2. No exercício da sua actividade procede à reparação de viaturas, que lhe são levadas para o efeito, pelos seus clientes – cfr. alínea B) dos Factos Assentes. 3. Quando recebe viaturas danificadas por acidente, a Autora aguarda a ida de um perito da Seguradora do veículo responsável pelo acidente, a fim de proceder à avaliação prévia dos danos e do montante da reparação – cfr. alínea C) dos Factos Assentes. 4. Sempre que era colocada na oficina da Autora uma viatura cuja responsabilidade pelo acidente era de algum segurado da Ré, esta fazia deslocar à oficina um perito para avaliar os danos, dava ordens de reparação e procedia ao respectivo pagamento, situação que se manteve até início de 2005 – cfr. alínea D) dos Factos Assentes. 5. Desde o início de 2005, começaram a surgir desentendimentos entre Autora e Ré, nomeadamente quanto ao valor das reparações e da intervenção técnica que era necessário efectuar – cfr. alínea E) dos Factos Assentes. 6. A Autora começou a ser confrontada com pedidos de clientes proprietários de veículos sinistrados, que solicitavam a remoção dos veículos da oficina da Autora para outras – cfr. alínea F) dos Factos Assentes. 7. A viatura Renault Kangoo, matrícula ...-XP, propriedade da firma E... foi removida da oficina da Autora para ser reparada noutra oficina – cfr. alínea G) dos Factos Assentes. 8. A Ré decidiu não manter mais relações comerciais com a Autora – cfr. alínea H) dos Factos Assentes. 9. A R. informava os proprietários dos veículos sinistrados que não mantinha relações comerciais com a A. e que deveriam escolher oficina, que não a A., para procederem à peritagem dos seus veículos – cfr. resposta aos quesitos 3 e 4. 10. Por via da conduta da R., muitos dos habituais clientes da A. e outros, quando vítimas de um sinistro automóvel por cuja reparação era responsável a R. removeram de lá os seus veículos – cfr. resposta ao quesito 5. 11. A viatura Peugeot de matrícula ...-ZP, propriedade da firma L..., Lda., sinistrada em 14 de Março de 2006, após ter deixado o veículo na oficina da A., solicitou a sua remoção para outra oficina (R...) – cfr. resposta ao quesito 6. 12. A viatura Mercedes de matricula ...-BO-..., propriedade da firma L..., Lda., sinistrada em 10 de Maio de 2006, após ter deixado o veículo na oficina da A. solicitou a sua remoção para outra oficina por imposição da Ré – cfr. resposta ao quesito 7. 13. A viatura Wolksvagen matrícula ...-ZU, propriedade da firma L..., Lda., sinistrada em 13 de Junho de 2006, após ter deixado o veículo na oficina da A. solicitou a sua remoção para outra oficina (Auto V...) – cfr. resposta ao quesito 8. 14. A viatura Wolksvagen Passat, matrícula ...-ZU, propriedade da firma L..., Lda., sinistrada em 30 de Junho de 2006 após ter deixado o veículo na oficina da A. solicitou a sua remoção para outra oficina a fim de ser reparada – cfr. resposta ao quesito 9. 15. A viatura Renault Clio, matrícula ...-49, da L..., Lda., sinistrada em 13 de Julho de 2006 após ter deixado o veículo na oficina da A. solicitou a sua remoção para outra oficina – cfr. resposta ao quesito 10. 16. A viatura de matrícula ...-XO, da L..., sinistrada em 14 de Setembro de 2006, após ter deixado o veículo na oficina da A. solicitou a sua remoção para outra oficina – cfr. resposta ao quesito 11. 17. A viatura Citroen, de matrícula ...-BE-..., da L..., sinistrada em 22 de Outubro de 2007, após ter deixado o veículo na oficina da A. solicitou a sua remoção para outra oficina – cfr. resposta ao quesito 12. 18. A viatura Citroen, de matrícula ...-BE-..., da L..., sinistrada em 24 de Outubro de 2007, após ter deixado o veículo na oficina da Autora solicitou a sua remoção para outra oficina – cfr. resposta ao quesito 13. 19. A viatura Ford Transit, de matricula ...-AU-.., da L..., sinistrada em 9 de Junho de 2008, após ter deixado o veículo na oficina da Autora solicitou a sua remoção para outra oficina – cfr. resposta ao quesito 14. 20. Os veículos referidos nos quesitos anteriores foram removidos da oficina da A. devido à conduta da R. descrita na resposta aos quesitos 3 e 4 – cfr. resposta ao quesito 15. 21. Na grande maioria, quando foram removidos das instalações da A., já esta tinha feito um orçamento inicial e condicional com vista à peritagem – cfr. resposta ao quesito 16. 22. A oficina da Autora situa-se num meio rural, onde é conhecida por toda a gente – cfr. resposta ao quesito 27. 23. Entre A. e R. houve uma quebra de confiança, tendo a R. decidido passar a efectuar as peritagens dos veículos sinistrados, para fixar o valor da reparação, noutras oficinas – cfr. resposta aos quesito 37 e 38. 24. Depois de realizadas as peritagens, o lesado decide se realiza, ou não, a reparação na oficina onde foi feita a peritagem – cfr. resposta ao quesito 39. 25. A Ré paga directamente à oficina quando a reparação aí é feita – cfr. resposta ao quesito 40. 26. E paga ao lesado quando este opta por não fazer a reparação nessa oficina – cfr.- resposta ao quesito 41.”. ii) Os termos da acção: Na petição inicial, a autora, em sede de direito, deu como violados, pelo comportamento da ré, a regra da alínea f) do nº1 do artº4.º da Lei 18/2003, de 11-06, que, sob a epígrafe Práticas proibidas, diz, naquele número, o seguinte: “1 — São proibidos os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas entre empresas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que se traduzam em: a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou interferir na sua determinação pelo livre jogo do mercado, induzindo, artificialmente, quer a sua alta quer a sua baixa; b) Fixar, de forma directa ou indirecta, outras condições de transacção efectuadas no mesmo ou em diferentes estádios do processo económico; c) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos; d) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento; e) Aplicar, de forma sistemática ou ocasional, condições discriminatórias de preço ou outras relativamente a prestações equivalentes; f) Recusar, directa ou indirectamente, a compra ou venda de bens e a prestação de serviços; g) Subordinar a celebração de contratos à aceitação de obrigações suplementares que, pela sua natureza ou segundo os usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos.”. E também o princípio da liberdade contratual, ínsito no artº405.º.1 do CC: “Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.”. Já no recurso, dá ainda como postergado o disposto no artº36.º.3 do DL 291/07, de 21-08: “3 — Existe direcção efectiva da reparação por parte da empresa de seguros quando a oficina onde é realizada a peritagem é indicada pela empresa de seguros e é aceite pelo lesado.”. Vejamos: Relativamente ao 1.º normativo, importa, no essencial, reter a seguinte previsão: São proibidos os acordos entre empresas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que se traduzam em recusar, directa ou indirectamente, a compra ou venda de bens e a prestação de serviços. O conteúdo da alínea f) do preceito é introduzido pelo advérbio “nomeadamente”, pelo que se pode dele prescindir, em benefício da autora, na análise da situação, ou seja, é proibido o acordo entre empresas que tenha por objecto ou efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional. A subsunção da matéria factual nesta previsão está, à partida, comprometida, visto que nem a autora alegou nem se provou que a ré tivesse algum acordo com quaisquer oficinas, com o objectivo ou o efeito de impedir ou restringir a livre concorrência da autora. O que a este propósito se apurou foi, tão só, que, a partir do início de 2005, a ré passou a informar os donos de veículos sinistrados, que com ela se relacionavam e que tinham confiado estes à autora, de que não mantinha relações comerciais com esta e que “aguardava” que lhe fosse indicada outra oficina para proceder à peritagem do veículo. Isto é, não se provou a ré indicasse qualquer oficina onde os donos dos veículos devessem dirigir-se, não podendo, pois, falar-se em qualquer acordo entre a ré e outras empresas. No que respeita à 2ª disposição legal, ela tem o seu campo de aplicação privilegiado nas relações entre as partes contratantes, podendo, no entanto, figurar-se a intrusão de um terceiro numa relação contratual, no sentido de a torpedear, situação a, eventualmente, cair sob a égide do artº483.º.1 do CC. Mas, pelo que fica dito, já se vê da dificuldade de tal linha de argumentação. Não se escamoteia o efeito que pode ter, no ânimo de quem vê o automóvel sinistrado e a necessitar de reparação, o dizer-se-lhe que não se mantém relações comerciais com a oficina que essa pessoa escolheu, e que se aguarda que seja indicada outra para efeitos de peritagem. Ocorre que, certamente não por acaso, aquilo que a ré dizia, aos donos dos veículos sinistrados, é suficientemente cauteloso para não a fazer incorrer, a nosso ver, em responsabilidade civil, designadamente, porque ficar a aguardar a indicação de outra oficina não é a mesma coisa que indicar alguma, e porque não se alegou nem se apurou o que sucederia se o interessado insistisse na indicação da oficina da autora. De resto, a informação da ré refere-se à peritagem dos danos do veículo, tendo o dono deste o inquestionável direito de escolher o seu perito, funcionando, normalmente, como tal, o encarregado da oficina da sua confiança. Assim, o dizer-se que se aguarda que seja indicada outra oficina para se proceder à peritagem, parece uma declaração não séria, visto que o perito da seguradora tanto tem que fazer a sua peritagem numa oficina escolhida pelo dono do veículo, ainda que sem relações comerciais com a seguradora, como noutra que as mantenha. A ré joga, naturalmente, com o efeito psicológico acima referido, mas, em nossa opinião, sem extravasar o que, para a matéria, se estipula no artº227.º.1 do CC., com referência ao artº253.º.2 do mesmo diploma, designadamente porque a ré não tem a obrigação de dar a conhecer, às pessoas com quem se relaciona comercialmente, os direitos destas. No que concerne ao 3.º inciso legal, nada dele se pode retirar que aproveite ao caso em apreço, em cujo probatório não se regista, nem pode vir a registar-se, visto que nem foi alegado nem consta da base instrutória, que as oficinas onde as peritagens foram efectuadas tenham sido indicadas pela ré, nem que, tendo-o sido, tal indicação tenha sido aceite pelos lesados. Em face do exposto, impõe-se concluir que a acção (e, por isso, também o recurso da autora) está condenada ao malogro, visto que nem se alegaram nem, de qualquer modo, se provaram os factos susceptíveis de integrar as previsões legais a que a autora se atém, ou a que o tribunal, atento o que se consigna no artº664.º do CPC, pudesse arrimar-se, resultando, assim, inútil, apreciar a decisão de facto, como quer a recorrente – artº660.º.2, por remissão do artº713.º.2, ambos do CPC. Em breve súmula, dir-se-á: I – Os factos de uma seguradora, a partir de certo momento, ter deixado de manter relações comerciais com a sociedade comercial que explora uma oficina de reparação de automóveis, e de ter passado a informar os donos dos veículos sinistrados, com quem se relacionou comercialmente e que tinham entregado os seus automóveis para reparação nessa oficina, de tal circunstância e de que aguardava que eles lhe indicassem outra oficina para efeitos de peritagem, na sequência do que diversos veículos foram transferidos da oficina daquela sociedade para outras, não são susceptíveis de subsunção nas normas dos artigos 4.º.1.f) da Lei 18/2003, de 11-06, 405.º do CC e 36.º.3 do DL 291/07, de 21-08. II – Tais factos não evidenciam qualquer acordo entre a seguradora e outras empresas com o objectivo ou efeito de impedir ou restringir a livre concorrência da autora, não ultrapassam os limites impostos pela boa-fé (227.º.1 do CC), podendo, isso sim constituir um artifício considerado legítimo (artº253.º.2 do CC), designadamente porque a seguradora não é obrigada a informar as pessoas, com quem se relaciona nos termos expostos, dos direitos respectivos, e não suportam a conclusão de que se esteja em face de direcção efectiva da reparação por parte da seguradora. III – No recurso, é inútil conhecer da impugnação da decisão de facto, se, mesmo com as alterações propugnadas pelo recorrente, a factualidade continuar deficitária para efeitos da sua subsunção às previsões legais invocadas pelo recorrente ou passíveis de serem tidas oficiosamente em conta pelo tribunal, visto o disposto no artº664.º do CPC. IV – Decisão: São termos em que, julgando a apelação improcedente, se confirma a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Tem voto de conformidade da Exma 1ª Adjunta, que não assina por não estar presente. Guimarães, 04-01-2011 Henrique Andrade António da Costa Fernandes |