Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO FURTO DE VEÍCULO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 – O DL n.º 214/97, de 16/08 estabeleceu um regime especial para o seguro facultativo de danos próprios em veículo automóvel, instituindo regras de transparência em matéria de sobresseguro que impõem às seguradoras a elaboração de tabelas de desvalorização periódicas automáticas para determinação da indemnização. 2 – Enquanto não for atualizado o valor do veículo seguro, as seguradoras estão obrigadas a responder com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “C…, Unipessoal, Lda.” Intentou acção declarativa contra “G… Companhia de Seguros, SPA” pedindo que a ré seja condenada a pagar à autora a quantia de € 16.437,75, acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento, alegando que celebrou com a ré contrato de seguro facultativo relativo a danos próprios de veículo sua propriedade, cujas coberturas abrangiam roubo ou furto. Tendo o referido veículo sido furtado, no dia 15/11/2011 e feita a participação do furto, a ré recusa-se a indemnizar a autora. Contestou a ré, afirmando que o furto em questão não existiu e que a autora simulou a sua existência, mantendo a posse da viatura em causa e tendo-a vendido a terceiros após aquela data de 15/11/2011. Dispensada a seleção da matéria de facto, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 14.159,25, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a data da citação, até integral pagamento, à taxa legal de 4%. Discordando da sentença, dela interpôs recurso a ré, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: I. Não ficaram provados factos que permitam concluir pela ocorrência de um furto e, como tal, pela verificação do risco de furto coberto pelo contrato de seguro celebrado com a apelante, pelo que o tribunal recorrido ao considerar tal risco como verificado fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação da cláusula 1ª da condição especial 06 da apólice de seguro e do previsto no artº 406º do CC. II. O apelado não provou o valor do veículo seguro na data do sinistro/furto (valor em risco), apenas o valor do capital seguro (valor seguro), sendo aquele e não este o que determinaria o valor concreto da indemnização a pagar pela apelante e, como tal, um facto essencial para lograr a condenação desta, pelo que o tribunal recorrido ao condenar a apelante a pagar o capital/valor seguro e não o valor do veículo à data do sinistro fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do disposto nos artºs 128º e 130º/1 do RJCS e ainda nos artºs 342º do CC e 516º do CPC, devendo a sua decisão ser revogada e substituída por outra que absolva a apelante do pedido. Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da decisão recorrida com a absolvição da apelante do pedido. A autora contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos autos e com efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. As questões a resolver traduzem-se em saber: - se ficou provado o furto do veículo; - qual o valor a atender para se fixar a indemnização a pagar pela seguradora por furto de veículo. II. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados provados os seguintes factos: 1. A A. é a proprietária e legitima possuidor do veículo automóvel de mercadorias, marca Ford, matrícula …-Ex-…,.. 2. A A. celebrou com a Ré o contrato de seguro facultativo, relativo a danos próprios do veículo de matrícula …-EX-…, ao qual foi atribuída a apólice nº 0084 10367379 000. 3. O contrato de seguro identificado em 2, abrange a cobertura de furto ou roubo, com o capital seguro de € 14.159,25. 4. Mediante a celebração do contrato de seguro, verificando-se roubo, furto ou furto de uso, a A. deverá apresentar imediatamente queixa às autoridades competentes e promover todas as diligências ao seu alcance conducentes à descoberta do veículo e dos autores do crime… 5. E em caso de desaparecimento do veículo, a A. adquire o direito à indemnização devida decorridos que sejam 60 dias sobre a data da participação da ocorrência à autoridade competente, se ao fim desse período não tiver sido encontrado o veículo seguro. 6. No dia 15 de Novembro de 2011, a A. constatou que o veículo de matrícula …-EX-… tinha desaparecido da Rua Comendador Santos da Cunha, em Braga, local onde o tinha estacionado. 7. No dia 15 de Novembro de 2011, a A. apresentou queixa, por furto do veículo, contra desconhecidos, no posto da Policia de Segurança Pública, Comando Distrital de Braga… 8. E participou o desaparecimento do veículo à Ré, nos termos previstos no contrato de seguro. 9. Em resposta, a Ré enviou uma carta à A., datada de 08.02.2012, a confirmar a recepção da referida participação e informando que terminadas as diligências levadas a efeito para a clarificação do circunstancialismo que rodeou o sinistro, não conseguiu enquadrá-lo nos factos que lhes foram transmitidos. 10. No dia 21 de Fevereiro de 2012, a Ré foi interpelada pelo mandatário da A. para promover a resolução do sinistro, no prazo de 5 dias. 11. Por carta datada de 2 de Março de 2012, o mandatário da A. foi informado nos termos constantes do ponto 9. Tendo em conta as duas conclusões do recurso da apelante, passaremos a analisar as questões suscitadas. Em primeiro lugar, defende a apelante que não ficou provado o risco coberto, ou seja, o furto, apenas se tendo provado que a apelada constatou o desaparecimento do veículo do local onde o tinha deixado estacionado, mas que não se sabe quem o retirou e se foi encontrado mais tarde. Não se trata de um impugnação da matéria de facto. O que a apelante entende é que, dos factos provados, não pode concluir-se a existência do furto. A este propósito, o que se provou foi o seguinte: “6. No dia 15 de Novembro de 2011, a A. constatou que o veículo de matrícula …-EX-… tinha desaparecido da Rua Comendador Santos da Cunha, em Braga, local onde o tinha estacionado. 7. No dia 15 de Novembro de 2011, a A. apresentou queixa, por furto do veículo, contra desconhecidos, no posto da Policia de Segurança Pública, Comando Distrital de Braga… 8. E participou o desaparecimento do veículo à Ré, nos termos previstos no contrato de seguro” Também com interesse, no despacho que fixou a matéria de facto, foi considerado “Não provado” que: “12. A A. recuperou o veículo de matrícula …-EX-…… 13. E vendeu-o a terceiros”. Estes factos não provados consubstanciavam a tese da ré, exposta na sua contestação, e, com base na qual, se recusou a indemnizar a autora. Contudo, a ré não logrou provar a sua tese e para convencer o tribunal apenas apresentou, como testemunha, R…, perito averiguador que trabalha para um gabinete de peritagens que presta serviços à ré e que, conforme decorre do despacho de fundamentação da decisão de facto: “No âmbito da peritagem efetuada, contactou o legal representante da autora, a testemunha R… e fez perguntas num café existente no local do furto. Não apresentou quaisquer razões válidas que sustentem qualquer dúvida sobre a veracidade do furto do veículo de matrícula …-EX-… (…) A ré não produziu qualquer prova sobre os factos vertidos nos pontos 12 e 13”. Aliás, como se disse, não está em causa a impugnação da matéria de facto. Tendo a ré alegado que a autora recuperou o veículo e o vendeu a terceiros, não tendo efetuado qualquer prova de tais factos, poder-se-ia, até, dizer que a sua atuação raia a litigância de má fé, pois não é impunemente que se alega a venda de um veículo automóvel, alegadamente furtado, sem se possuir qualquer prova dessa venda e, apenas, para se furtar ao pagamento da indemnização assumida contratualmente, através do respetivo contrato de seguro. Por outro lado, como parece óbvio, a prova do furto há-de ser sempre indireta e resultar de circunstancialismos dos quais se possa concluir a existência daquele furto, uma vez que este não foi presenciado. A conclusão resulta evidente quando se estaciona o veículo numa determinada via e, ao pretender recuperá-lo, se constata que o mesmo já lá não se encontra, sem que seja fornecida qualquer explicação para esse facto e sem que o seu proprietário volte a estar na sua posse, acrescendo a correspondente queixa por furto na PSP e a participação do desaparecimento à ré. Tendo a ré alegado factos extintivos do direito à indemnização (recuperação do veículo por parte da autora e sua venda a terceiros), a ela cabia fazer a sua prova, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil, não podendo escudar-se no conceito técnico-jurídico do tipo legal de furto, tal como o mesmo vem definido no Código Penal, para tentar extrair a conclusão de que não ficaram provados exatamente todos os requisitos daquela figura. É que, para além do conceito do tipo legal de crime, é possível concluir-se pela existência de furto com os factos provados nesta ação, pois a autora era proprietária de um veículo, que estacionou numa determinada rua e que desapareceu, sem que exista uma outra qualquer explicação para o facto, tendo sido efetuada queixa por furto na polícia e, pese embora a suspeita levantada pela ré, não se tendo provado qualquer facto que possa pôr em causa a existência daquele furto. Improcede, assim, a primeira conclusão da alegação da apelante. A segunda conclusão prende-se com a prova do valor do dano. Na sentença sob recurso, dado por assente que o veículo foi furtado, bem como a existência do contrato de seguro facultativo, relativo a danos próprios desse veículo, abrangendo a cobertura de furto ou roubo, concluiu-se que a autora terá direito à quantia correspondente ao capital seguro em caso de furto, ou seja, € 14.159, 25, a que acrescem juros de mora, desde a citação. Entende a apelante que, em caso de furto, o que está obrigada a pagar é o valor do veículo seguro à data do sinistro (valor em risco) e que, como a apelada não alegou, nem provou, tal valor, terá a apelante que ser absolvida do pedido. Vejamos. Importa, desde logo, considerar que resulta da apólice junta aos autos a fls. 36 a 38 que, nos termos do contrato de seguro do ramo automóvel celebrado entre a autora e a Ré, em 15/10/2011 e titulado pela apólice n.º 008410367379 000, foi por esta assumida, para além da cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a cobertura dos danos próprios que viessem a ser causados ao veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Ford, modelo… e com a matrícula …-EX-…, entre eles, os devidos a incêndio, raio e explosão, furto ou roubo até ao montante de € 14.159,25. Importa também considerar que ficou provado nos autos que o dito veículo foi furtado no dia 15/11/2011 e que foi efetuada queixa do furto, nesse mesmo dia, à Polícia de Segurança Pública, tendo a autora participado o furto à ré, nos termos resultantes do contrato de seguro. A cobertura do dano em causa – furto – enquadra-se nos chamados danos próprios e, por conseguinte, no âmbito do seguro facultativo. Resulta da referida apólice que o valor seguro, tal como, aliás, o valor do veículo, à data de 31/10/2011, era de € 14.159,25. Contudo, entende a ré que o valor a considerar para efeito de indemnização é o chamado “valor de risco”, ou seja, o valor do veículo seguro à data do sinistro, valor esse que, porque não alegado, não se provou. Ora, foi precisamente para resolver estas situações criadas pela discrepância entre o valor seguro e o “valor real” do veículo por ocasião do sinistro, que o DL nº 214/97, de 16 de Agosto, que instituiu regras destinadas a assegurar uma maior transparência em matéria de sobresseguro nos contratos de seguro automóvel facultativo (e que permaneceu intocado mesmo após o DL n.º 72/2008, de 16 de Abril, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro), veio estabelecer um regime especial para o seguro facultativo de danos próprios em viatura automóvel, derrogador da aplicação, nesta matéria, do disposto no art. 435º do C. Comercial. Aí pode ler-se no respectivo preâmbulo que “ Uma das cláusulas contratuais gerais, comum à generalidade das seguradoras operando no território nacional, que maior reparo tem merecido é a que se refere às situações de sobresseguro, em que a aplicação menos clara de certas regras de carácter técnico, desacompanhadas da necessária informação e explicação, conduz a situações inesperadas e, por vezes, verdadeiramente injustas para os segurados no momento da liquidação das indemnizações em caso de sinistro automóvel. É o caso da manutenção do valor seguro, e correspondente reflexo no prémio devido, por falta de iniciativa do segurado no sentido da respectiva actualização, quando é certo que a indemnização a suportar pela seguradora em caso de sinistro tem em conta a desvalorização comercial entretanto sofrida pelo veículo. Nesta conformidade, e de forma a garantir uma efectiva protecção e defesa dos consumidores subscritores de contratos de seguro automóvel facultativo, entendeu-se ser necessário regular a matéria de forma a assegurar uma maior transparência do clausulado das apólices de seguro em causa e instituir a regra da desvalorização automática do valor seguro, com a consequente redução proporcional da parte do prémio, correspondente à eventualidade de perda total, que seja calculada com base nesse valor. O sistema introduzido garante, assim, a indemnização pelo valor seguro em caso de perda total. As consequências previstas para o incumprimento deste regime legal não colidem com o princípio do indemnizatório, que mantém plena aplicabilidade nos casos de normalidade contratual.”. Assim e na parte que interessa para a resolução do presente litígio, dispõe o art. 2º do citado Decreto-lei nº 214/97 que “O valor seguro dos veículos deverá ser automaticamente alterado de acordo com a tabela referida no artigo 4º, sendo o respectivo prémio ajustado à desvalorização do valor seguro.”. Estabelece o art.º 3º do mesmo diploma que “A cobrança de prémios por valor que exceda o que resultar da aplicação do disposto no número anterior constitui, salvo o disposto no artigo 5.º, as seguradoras na obrigação de responder, em caso de sinistro, com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, sem direito a qualquer acréscimo de prémio e sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.”. Dispõe o art. 4º que “1 - As empresas de seguros que contratem as coberturas previstas no artigo 1.º devem elaborar a tabela de desvalorizações periódicas automáticas a que se refere o artigo 2.º para determinação do valor da indemnização em caso de perda total, incluindo, necessariamente, como referências, o ano ou o valor da aquisição em novo, ou ambos, sem prejuízo do disposto no número seguinte. (…)”. Estatui, ainda, o art.º 7º que “A empresa de seguros, antes da celebração dos contratos a que se refere o artigo 1.º e sem prejuízo do disposto na legislação aplicável em matéria de cláusulas contratuais gerais e das demais regras sobre informação pré-contratual previstas no Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, deve fornecer ao tomador do seguro, por escrito e em língua portuguesa, de forma clara, as seguintes informações: a) Os critérios de actualização anual do valor do veículo seguro e respectiva tabela de desvalorização; b) O valor a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total; c) A existência da obrigação de a empresa de seguros de anualmente, até 30 dias antes da data de vencimento do contrato, comunicar por escrito ao tomador os valores previstos nas alíneas anteriores para o próximo período contratual”. E estabelece o art. 8.º que: “1 — Sem prejuízo das demais regras sobre informação contratual previstas no Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Junho, nos contratos a que se refere o artigo 1.º devem constar os seguintes elementos: a) O valor do veículo seguro, a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total, bem como os critérios da sua actualização anual e a respectiva tabela de desvalorização; b) O prémio devido. 2 — A empresa de seguros deve anualmente, até 30 dias antes da data de vencimento do contrato, comunicar por escrito ao tomador os seguintes elementos relativos ao próximo período contratual: a) O valor do veículo seguro, a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total; b) O prémio devido; c) Os agravamentos e bonificações a que o prémio foi sujeito”. Perante este quadro legal, a conclusão a tirar não pode deixar de ser a de que enquanto não for actualizado, nos termos legais, o valor do veículo seguro, a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total/furto, e tal actualização comunicada ao tomador de seguro, as seguradoras estão constituídas na obrigação de responder, em caso de sinistro, com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro – cfr., neste sentido, Acórdão da Relação de Guimarães de 18/06/2013, in www.dgsi.pt. Ou, nas palavras do Acórdão da Relação de Lisboa, de 16-04-2009, citado naquele Acórdão da Relação de Guimarães, a de que “ se o tomador do seguro responde por um prémio consentâneo com o valor do veículo em dado momento também é justo que, ocorrendo o dano da perda total, receba apenas a indemnização atinente ao valor por cujo prémio estava responsável.”. Ora, sendo o regime estabelecido no Decreto Lei nº 214/97 aplicável ao contrato em causa, celebrado em 15/10/2011, com início em 31/10/2011 e com a duração de um ano, renovável por iguais períodos, facilmente se constata que, aquando do furto dos autos, ocorrido em 15/11/2011, estava ainda em curso o prazo inicial anual de validade do contrato, pelo que nem sequer se coloca a questão da “actualização automática” do valor do veículo seguro para efeitos de indemnização. E é claro, e já resulta do que acima se disse, que as normas do RJCS (Regime Jurídico do Contrato de Seguro) citadas pela apelante, terão que ser lidas em consonância com aquelas outras do DL n.º 214/97, de 16 de Agosto, pois são estas que definem as regras a seguir em matéria de sobresseguro e é com base nelas que se calcula o valor a considerar para efeito de indemnização – o valor do interesse seguro ao tempo do sinistro, conforme refere o artigo 130.º, n.º 1 do RJCS, mas atendendo às regras de fixação desse valor constantes daquele DL. O que tudo significa impender sobre a ré seguradora a obrigação de indemnizar a autora com base no valor seguro, ou seja, de € 14.159,25. E se é certo que não resulta da matéria de facto o valor real do veículo, à data do sinistro, de nada adianta à ré seguradora querer valer-se, agora, de tal situação, tanto mais que poderia e deveria ter-se certificado da justeza daquele valor de € 14.159,25, designadamente em função da idade do veículo e da influência depreciativa que esta exerce na valia económica desse bem de consumo. Não o tendo feito, está obrigada a pagar o montante correspondente ao do valor seguro, ou seja, € 14.159,25. A tal montante acrescem os peticionados juros de mora, á taxa legal, desde a citação até integral pagamento, nos termos do disposto nos arts. 804º, 805º, n.º 1, 806º, n.ºs 1 e 2 e 559º, n.º 1, do Código Civil. Improcede, assim, de igual modo, a 2.ª conclusão da alegação da apelante, com o que terá que ser confirmada a sentença sob recurso. Sumário: 1 – O DL n.º 214/97, de 16/08 estabeleceu um regime especial para o seguro facultativo de danos próprios em veículo automóvel, instituindo regras de transparência em matéria de sobresseguro que impõem às seguradoras a elaboração de tabelas de desvalorização periódicas automáticas para determinação da indemnização. 2 – Enquanto não for atualizado o valor do veículo seguro, as seguradoras estão obrigadas a responder com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. *** Guimarães, 11 de julho de 2013 Ana Cristina Duarte Fernando Freitas Purificação Carvalho |