Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1062/13.6TBBCL.G1
Relator: EVA ALMEIDA
Descritores: HERANÇA
QUINHÃO HEREDITÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/10/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - No negócio celebrado entre os réus apenas se transmitiram quinhões hereditários (direitos à herança), não ocorrendo qualquer negócio translativo do direito de propriedade sobre os concretos bens que integram a herança, que origine o direito de preferência invocado pelos autores.
II – Efectivamente, no tocante ao direito de propriedade sobre o prédio em causa, a ré, adquirente dos quinhões que perfazem a totalidade da herança, ingressou no direito dos autores da herança, sucedeu no respectivo direito de propriedade. Tal como os autores não teriam o direito de preferir na adjudicação do imóvel a um dos herdeiros em sede de partilhas, também não o têm neste caso.
III – Acresce, que, mesmo que subjacente ao negócio declarado pelos réus estivesse um negócio de compra e venda de vários prédios, os autores não teriam o direito a preferir na venda de um desses prédios, uma vez que estes, embora dispersos, formam uma exploração agrícola de tipo familiar – art.º 1381.º do CC.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I – RELATÓRIO

Manuel A e esposa Ana O, intentaram acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra Maria N, Ricardo S e mulher Sandra B e J A, Lda., pedindo que se lhes reconheça o direito de preferência sobre o prédio que descrevem, pelo preço que for apurado, substituindo na compra a ré compradora e havendo-o para si.
Alegam, como fundamento da sua pretensão, que, por escritura pública outorgada em 21 de Novembro de 2007, os primeiros réus declararam vender à segunda ré o quinhão hereditário, que detinham na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de José S e Laurinda R, pelo preço global de €300.000. Embora sob o rótulo de quinhão hereditário, o que aqueles réus venderam à ré compradora, foram os prédios constantes da relação de bens, da qual faz parte o prédio rústico, denominado “O Sobrido”, que confronta com o prédio dos autores, sendo que a ré compradora não é proprietária de qualquer prédio rústico que confronte com aquele prédio. Acrescentam que os réus vendedores não comunicaram aos autores o seu projecto de venda, cuja concretização ficou condicionada à procedência de uma acção judicial que então corria termos, e só em Fevereiro de 2013 é que os autores tomaram conhecimento da concretização da venda do prédio.
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Os autores efectuaram depósito autónomo do preço do bem e do custo da escritura, no valor total de €. 111.031,36.
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Citados os réus, a ré compradora contestou, impugnando a factualidade alegada pelos autores, sustentando não serem estes titulares de direito de preferência, pois que o que foi adquirido pela ré foi o quinhão hereditário e não os prédios individualmente. A assim não se entender, alegam a inexistência do direito de preferência, em virtude dos prédios, que integravam as heranças, a que os quinhões alienados respeitam, serem próximos uns dos outros e formarem uma quinta, ou seja, uma exploração agrícola familiar, e excepcionam a caducidade da acção, alegando que os autores tiveram conhecimento do negócio em finais de 2007.
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Replicaram os autores, concluindo como na petição inicial.
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Proferiu-se despacho saneador, onde se afirmou a legitimidade das partes, a validade e regularidade da instância, fixando-se o objecto do litígio e os temas da prova.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal.
Discutida a causa, proferiu-se sentença em que se julgou a acção improcedente, absolvendo-se os réus do pedido.
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Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso, que instruíram com as pertinentes alegações, em que formulam as seguintes conclusões:
A- Os recorrentes, são legítimos donos e possuidores do prédio rústico, sito no lugar da Peneda, freguesia de Vila Frescainha S. Martinho, com a área de 5.100m2, a confrontar do norte com herdeiros de José S, sul e nascente com caminho municipal, e poente com Maria F S, inscrito na matriz rústica sob o artigo 307 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº816/Vila Frescainha S. Martinho e inscrito a favor dos recorrentes – nº1 dos factos provados. Prédio que adquiriram por doação feita pelos pais do Autor, através de escritura de 15 de Fevereiro de 1996,-nº2 dos factos provados .
B- Por escritura de 21 de Novembro de 2007, os Réus Maria N e Ricardo S e esposa venderam à Ré J. A, LDA, o quinhão hereditário que detinham na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de José S e Laurinda R, pelo preço global de 300.000,00€ - nº3 dos factos provados. Pelo 4ºJuizo Cível do Tribunal de Barcelos correu inventário para partilha dos bens deixados pelo mencionado casal José S e Laurinda R, sob o nº3379/06.7TBBCL- nº4 dos factos provados. Das declarações do cabeça de casal resulta que os seus únicos herdeiros eram a Ré Maria N e seu irmão Manuel S, o qual havia doado o seu quinhão hereditário aos Réus Ricardo S e esposa Sandra B nº5 dos factos provados.
C- Foram estes últimos juntamente com a Ré Maria N que venderam à Ré J. A, LDA, os respectivos quinhões hereditários,-nº6 dos factos provados .
D- O acervo da herança era constituído pelos seguintes Bens imóveis:
a)-Prédio urbano composto por casa de rés do chão e andar, com a área de 120m2 e logradouro, com a área de 90m2, sito no Lugar de Amorim, Abade de Neiva, Barcelos, inscrito na matriz predial dessa freguesia sob o artigo 66, a confrontar de todos os lados com possuidor, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº141/Abade de Neiva e com o valor patrimonial de 994,96€.
b)-Prédio rústico, composto por cultura, ramadas, oliveiras, citrinos, pinhal, mato e pastagem, com a área de 35.000m”, sito no Lugar de Amorim, Abade de Neiva, Barcelos, inscrito na matriz predial rústica desta freguesia sob o artigo 553, a confrontar do norte com Adelino F, nascente com estrada e sul e poente com possuidores, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos e com o valor patrimonial de 627,93€.
c)- Prédio rústico composto de lavradio, com a área de 20 900m2, sito no Lugar de Amorim ou Peneda, Vila Frescainha S. Martinho, Barcelos, inscrito na matriz predial rústica dessa freguesia sob o artigo 388, a confrontar do norte com caminho, nascente com possuidor, sul com Francisco S, Laurinda S e Armindo S e poente com Armindo S, Maria C e caminho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº81/Vila Frescainha S. Martinho e com o valor patrimonial de 6.524,00€.
d)- Prédio rústico, composto lavradio, com a área de 2 300m2, sito no lugar de Amorim, Vila Frescainha S. Martinho, Barcelos, inscrito na matriz predial rústica dessa freguesia sob o artigo 390, a confrontar do norte, nascente e poente com possuidor e sul com Francisco S e Maria C, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos e com o valor patrimonial de 1.702,00€.
e)- Prédio rústico, denominado “O Sobrido”, composto por terreno de lavradio, com a área de 5.740m2, sito na Rua de Amorim, Abade de Neiva, Barcelos, omisso na matriz predial rústica dessa freguesia, tendo sido apresentado pedido de inscrição matricial em 24/01/2006 (antigo 640) a confrontar do norte com Rosa A, sul com Manuel A, nascente com estrada municipal e poente com Armindo S, não descrito na Conservatória do Registo Predial e com o valor patrimonial de 500,00€ -nº8 dos factos provados.
E-O prédio acima descrito sob a alínea e) “Prédio rústico, denominado “O Sobrido” composto por terreno de lavradio, com a área de 5 470m2, sito na Rua de Amorim, Abade de Neiva, Barcelos, omisso ma matriz predial rústica dessa freguesia, tendo sido apresentado pedido inscrição matricial em 24/01/2006 (antigo rústico 640) e actualmente inscrito sob o artigo 1085, a confrontar do norte com Rosa A, sul com Manuel A, nascente com estrada municipal e poente com Armindo S, agora descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº1140/Abade de Neiva, confronta pelo lado sul com o descrito prédios dos Autores-Manuel A-nº10 dos factos provados.
F- A Ré compradora não é proprietária de qualquer prédio rústico que confronte com o prédio, objecto da compra- nº11 dos factos provados.
G- Tanto o prédio dos Autores como o adquirido pela Ré J A, LDA, acima descritos, são prédios de aptidão agrícola –nº12 dos factos provados.
H-- A área da unidade de cultura fixada para a zona é de 20.000m2-nº14 dos factos assentes. I- Os Réus vendedores não comunicaram aos Autores o seu projecto de venda, designadamente, não lhes deram a conhecer qual o preço da venda, forma de pagamento, nem o potencial comprador- nº15 dos factos assentes
J-- A alienação do prédio à Ré compradora estava dependente da improcedência da acção nº3417/07.6TBBCL do 4ºJuizo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, registada na Conservatória do Registo Predial nos termos da inscrição F-Ap.trinta e três, de dezoito de Setembro último, sob o nº1140/Abade de Neiva- nº16 dos factos assentes.
L-- A mencionada acção foi julgada improcedente, por decisão do S:TJ. De 11 de Dezembro de 2012, transitada em julgado em 09.01.2013- nº17 dos factos assentes.
M- No caso da improcedência da acção, o negócio dava-se por concretizado e a Ré compradora teria que entregar aos Réus vendedores a quantia de 110.000,00E. E, no caso da procedência, ficava sem efeito a venda do mencionado prédio, nada tendo os Réus vendedores a receber nem a Ré compradora a pagar-nº18 dos factos assentes.
N-- Como decorre, com toda a clareza, a compra do prédio objecto da preferência só se concretizava com a improcedência da acção acima referida e o subsequente pagamento aos Réus vendedores dos 110.000,00€, mencionados em 18 dos factos provados.
O-Como resulta do nº17 dos factos provados o acórdão que julgou a acção improcedente só transitou em julgado no dia 9 de Janeiro de 2013 e só em 6 de Fevereiro é que foi feito o pagamento dos 110.000,00€ por parte da Ré compradora. Por isso, só nesse dia é que se concretizou o negócio, embora o trânsito seja de 9 de Janeiro.
P- O prazo de 6 meses que a lei concede ao proprietário confinante só começou a decorrer após o trânsito em julgado do douto acórdão que julgou improcedente a mencionada acção ou após o depósito do preço. De qualquer forma, a presente acção foi intentada a 5 de Abril de 2013, muito dentro dos aludidos seis meses após a prolação do aludido acórdão. Só após o trânsito em julgado daquela acção é que a venda do prédio à Ré compradora se concretizou. Pois, se acção tivesse sido julgada procedente, o prédio tinha deixado de pertencer aos Réus vendedores e teria sido entregue à Autora naquela acção, também ela confinante com o prédio em causa.
Q- O facto de o Autor ser irmão de Rosa A, que era a Autora na acção nº3417/07.6TBBCL do 4ºJuizo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, tendo sido testemunha neste processo acompanhando a aí Autora em todas as diligências” – nº 20 dos factos assentes- em nada colide com o direito dos recorrentes. Como já se referiu a Autora na referida acção é também confinante com o prédio em questão. Mas, mesmo que não fosse, o que está aqui em causa é a alienação do prédio objecto do contrato de compra e venda efectuado pelos Réus, ora recorridos, em que o comprador não é proprietário confinante.
R- Como é óbvio, os recorrentes não vieram exercer o direito de preferência sobre o quinhão hereditário alienado. Pois não são herdeiros dos de cuius. Os recorrentes vieram exercer o direito de preferência sobre um prédio que compõe o acervo desse quinhão. Vêm exercer o direito de preferência sobre um prédio integrado nessa universalidade que é a herança. Pois, embora integrado nessa universalidade, o prédio que confronta com o prédio dos recorrentes foi alienado a quem não é confrontante e, aos recorrentes, os recorridos vendedores não deram conhecimento do projecto da venda, como a lei obriga .artº.s 416º e 417º do C. C.. Esta última disposição legal prevê expressamente a situação de uma venda conjunta. Por isso, os recorridos vendedores estavam obrigados a dar conhecimento aos recorrentes do seu projecto de venda, por força do disposto no artº 1380º,nº4, do C.C.
S-- Como decorre dos factos assentes, o prédio em causa já tinha sido objecto de um negócio jurídico, que implicava a transferência da sua propriedade para a Rosa A e, por isso, é que a venda à recorrida compradora ficou condicionada à improcedência da acção em que aquela era Autora.
T- Além disso, e como foi referido no item 8 da réplica e se constata da certidão judicial aí referida, os Réus vendedores haviam vendido cerca de 9.317m2 do prédio descrito sob a alínea c) do nº 8 dos factos assentes. Como, aliás, decorre do depoimento da testemunha Armindo S: “comprei primeiro 2400m2 e depois comprei 9.300 e qualquer coisa metros quadrados. Foi feita transacção no Tribunal (que se encontra nos autos). A quinta da Torre está fraccionada, está dividida. Os sobrinhos (a Ré vendedora e o irmão José) tinham feito um contrato promessa de compra e venda deste terreno do “Sobrido” à irmã do Autor Rosa A, a qual continua na posse daquele terreno, trabalhando-o. A sociedade comprou a parte restante da quinta (depoimento de 00:00-21:29).
U- Por sua vez, a testemunha Adelino F (00:00.19:04 referiu que “ trabalhou o prédio durante muitos anos, a pedido dos pais da Ré Maria N e do irmão José. Depois o prédio foi cedido à D. Rosa A, pelo menos foi o que disseram. Também venderam a um tio, Armindo S (testemunha)”.
V-- Por sua vez a testemunha Albino A (00:00-22:23) disse: “Aquela família vendeu aos pedaços e agora a parte florestal é mais. A quinta está retalhada. Não é nenhuma exploração agrícola. O que resta são socalcos e monte, um, dos que comprou foi um tal Armindo, que é testemunha. A sociedade que comprou é uma empresa de construção civil”.
X- Em consequência do depoimento das mencionadas testemunhas e da certidão judicial, que transcreve a transacção em que os Réus venderam à testemunha Armindo um prédio com a área de mais de 9.000 m2, deve ser alterada a resposta no sentido de que à data os prédios dos Réus vendedores não constituíam uma exploração agrícola familiar.
Z- Se os terrenos que compunham a quinta da Torre constituíssem uma sociedade agrícola familiar, os pais dos vendedores não tinham pedido à testemunha Adelino F para trabalhar o prédio objecto da preferência. O que aconteceu até ser “vendido” à Rosa A, que ainda o trabalha, apesar de não ser seu, uma vez que perdera a acção que tinha intentado para fazer valer o seu contrato-promessa de compra e venda que tinha realizado com os Réus vendedores. Também não tinham prometido vender à referida Rosa A e também não tinham vendido ao aludido Armindo S cerca de12.00m2. Por isso, a tese da exploração agrícola familiar cai por terra. Aliás, não foram alegados factos pelos Réus, de onde se possa inferir que aqueles terrenos constituíssem uma exploração agrícola familiar. Pelo contrário, resulta do depoimento daquelas testemunhas, que, se alguma vez o tinha sido, deixou de o ser quando os pais dos Réus vendedores cederam à testemunha Adelino o prédio em causa para que o trabalhasse e, depois, a partir do momento em que os Réus começaram a retalhar o prédio através de vendas sucessivas: primeiro à Rosa A - o prédio objecto de preferência- e depois à testemunha Armindo.
AA-- Por isso, não se verifica a exclusão prevista no artº 1381º, alínea b) do C. C.
BB- Analisando a escritura de compra e venda dos quinhões hereditário, facilmente se conclui que o prédio em questão foi vendido autonomamente, tendo-lhe sido fixado o preço de 110.000,00€. Só que a sua compra ficava condicionada à improcedência da acção, que tinha como objecto o contrato promessa de compra e venda do mesmo prédio.
CC- De qualquer forma, o artº417º do C.C. prevê a preferência na venda, quando o objecto da preferência é vendido em conjunto com outros bens. E este dispositivo legal tem aqui aplicação por força do disposto no artº 1380ª,nº4 do C.C.
DD- Insiste-se, os recorrentes não vêm exercer o direito de preferência na venda dos quinhões hereditários, mas sobre um prédio vendido autonomamente, como resulta do próprio contrato de compra e venda, onde foi fixado respectivo preço - 110.000,00€ - que os recorrentes depositaram, como se constata dos próprios autos.
EE- E vêm exercer o seu direito dentro do prazo legal, uma vez que o mesmo só começou a decorrer com a concretização do negócio, isto é, com o trânsito em julgado da mencionada acção, de cuja improcedência estava dependente. FF- A douta decisão recorrida violou o disposto nos artºs 416º,417º,1380º,nºs 1 e 4 e 1381º alínea b), do Código Civil.
Termos e que deverá ser dado provimento à presente apelação, revogando-se a douta decisão recorrida e julgando-se procedente a presente acção, reconhecendo-se aos recorrentes o direito de preferência na venda do descrito prédio alienado, substituindo na compra a Ré compradora e havendo-o para si, com as legais consequências
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Foram apresentadas contra-alegações.
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Admitido o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, onde aquele foi recebido sob a forma, modo de subida e efeito atribuídos pela 1ª instância.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (artº 608º nº2 do NCPC).
As questões a apreciar são as constantes das conclusões que acima reproduzimos.
III – FUNDAMENTOS DE FACTO
Factos considerados provados na sentença recorrida:
1 - Os autores são legítimos donos e possuidores do prédio rústico, sito no lugar da Peneda, freguesia de Vila Frescainha S. Martinho, com a área de 5.100m2, a confrontar do norte com herdeiros de José S, sul e nascente com caminho municipal e poente com Maria Ferreira da Silva, inscrito na matriz rústica sob o artigo 307 e descrito na Conservatória do registo Predial sob o n816/Vila Frescainha S. Martinho e inscrito a favor dos autores.
2 - Os autores adquiriram o descrito prédio por doação feita pelos pais do Autor, através de escritura de 15 de Fevereiro de 1996.
3 - Por escritura de 21 de Novembro de 2007, os réus Maria N e Ricardo S e esposa venderam à ré J. A, Ldª o quinhão hereditário que detinham na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de José S e Laurinda R, pelo preço global de 300.000,00€.
4 - Pelo 4ºJuizo Cível deste Tribunal correu inventário para partilha dos bens deixados pelo mencionado casal José S e Laurinda R, sob o nº3379/06.7TBBCL.
5 - Das declarações da cabeça de casal resulta que os seus únicos herdeiros eram a agora ré Maria C e seu irmão Manuel S, o qual havia doado o seu quinhão hereditário aos réus Ricardo S e esposa Sandra B.
6 - E foram estes últimos juntamente com a ré Maria N que venderam à ré J. A, Ldª os respectivos quinhões hereditários.
7 - Por força da mencionada escritura a ré J. A, Ldª passou a ser a titular de todo o acervo da mencionada herança e, consequentemente, o inventário deixou de fazer sentido vindo a instância a ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide.
8 - O acervo da mencionada herança era constituído, além de outros bens móveis, pelos seguintes bens imóveis:
a)- Prédio urbano composto por casa de rés do chão e andar, com a área de 120m2 e logradouro, com a área de 90m2, sito lugar de Amorim, abade de Neiva, Barcelos, inscrito na matriz predial dessa freguesia sob o artigo 66, a confrontar de todos os lados com possuidor, descrito na Conservatória do registo Predial de Barcelos sob o nº141/Abade de Neiva e com o valor patrimonial de 994,96€.
b)- Prédio rústico, composto por cultura, ramada, oliveiras, citrinos, pinhal, mato e pastagem, com a área de 35 000m2, sito no lugar de Amorim, Abade de Neiva, Barcelos, inscrito na matriz predial rústica dessa freguesia sob o artigo 553, a confrontar do norte com Adelino F, nascente com estrada e sul e poente com possuidores, não descrito na Conservatória do registo Predial de Barcelos e com o valor patrimonial de 627,93€.
c)- Prédio rústico, composto de lavradio, com a área de 20 900m2, sito no lugar de Amorim ou Peneda, Vila Frescainha S. Martinho, Barcelos, inscrito na matriz predial rústica dessa freguesia sob o artigo 388, a confrontar do norte com caminho, nascente com possuidor, sul com Francisco S, Laurinda S e Armindo S e poente com Armindo S, Maria C e caminho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº81/Vila Frescainha S. Martinho e com o valor patrimonial de 6.524,00€.
d)- Prédio rústico, composto por lavradio, com a área de 2 300m2, sito no lugar de Amorim, Vila Frescainha S. Martinho, Barcelos, inscrito na matriz predial rústica dessa freguesia sob o artigo 390, a confrontar do norte, nascente e poente com possuidor e sul com Francisco S e Maria C, não descrito na Conservatória do registo Predial de Barcelos e com o valor patrimonial de 1.702,00€.
e)- Prédio rústico, denominado “O Sobrido”, composto por terreno de lavradio, com a área de 5.740m2, sito na Rua de Amorim, Abade de Neiva, Barcelos, omisso na matriz predial rústica dessa freguesia, tendo sido apresentado pedido de inscrição matricial em 24/01/200 (antigo 640) a confrontar do norte com Rosa A, sul com Manuel A, nascente com estrada municipal e poente com Armindo S, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos e com o valor patrimonial de 500,00€.
9 - À data de 21.11.2007, os prédios descritos no ponto 8 dos factos provados eram próximos uns dos outros e formavam uma quinta, ou seja, uma exploração agrícola familiar.
10 - O prédio da verba nº7 da relação, acima descrito sob a alínea e) “Prédio rústico, denominado “O Sobrido” composto por terreno de lavradio, com a área de 5 470m2, sito na Rua de Amorim, Abade de Neiva, Barcelos omisso na matriz predial rústica dessa freguesia, tendo sido apresentado pedido de inscrição matricial em 24/01/2006 (antigo rústico 640) e actualmente inscrito sob artigo rústico 1085, a confrontar do norte com Rosa A, sul com Manuel A, nascente com estrada municipal e poente com Armindo S, agora descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº1140/Abade do Neiva“, confronta pelo lado sul com o descrito prédio dos autores – Manuel A.
11 - A ré compradora não é proprietária de qualquer prédio rústico que confronte com o prédio, objecto da compra.
12 - Tanto o prédio dos autores como o adquirido pela ré J. A, Ldª, acima descrito, são prédios de aptidão agrícola.
13 - E ambos com áreas inferiores à unidade de cultura para a região.
14 - A área da unidade de cultura fixada para a zona é de 20.000m2.
15 - Os réus vendedores não comunicaram aos autores o seu projecto de venda, designadamente, não lhes deram a conhecer qual o preço de venda, forma de pagamento, nem o potencial comprador.
16 - A alienação do prédio à ré compradora estava dependente da improcedência da acção nº3417/07.6TBBCL do 4º Juizo Civel deste Tribunal, registada na Conservatória do Registo Predial nos termos da inscrição F- AP.Trinta e Três, de dezassete de Setembro último, sob o nº1140/Abade de Neiva.
17 - A mencionada acção foi julgada improcedente, por decisão do STJ de 11 de Dezembro de 2012, transitada em julgado 09.01.2013.
18 - No caso da improcedência da acção, o negócio dava-se por concretizado e a ré compradora teria que entregar aos réus vendedores a quantia de 110.000,00€. E, no caso de procedência, ficava sem efeito a venda do mencionado prédio, nada tendo os réus vendedores a receber nem a ré compradora a pagar.
19 - O valor pago às Finanças a título de IMT respeitante ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 1085 rústico, objecto da aludida compra e venda, foi de 20.631,00€.
20 - O autor é irmão de Rosa A, que era autora na acção nº3417/07.6TBBCL do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, tendo sido testemunha neste processo e acompanhado a aí autora em todas as diligências.
21 - Desde finais do ano de 2007 que os autores têm conhecimento do negócio celebrado entre os réus.
IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO
Os apelantes impugnam a decisão da matéria de facto no tocante ao nº 9 dos factos provados (À data de 21.11.2007, os prédios descritos no ponto 8 dos factos provados eram próximos uns dos outros e formavam uma quinta, ou seja, uma exploração agrícola familiar) no sentido de que tais prédios não constituíam uma exploração agrícola familiar.
Neste sentido referem, que os vendedores, para além de terem prometido vender o prédio agora objecto de preferência, venderam também uma área de 9.317 m2, desanexada do prédio descrito em 8º, alínea c) dos factos provados.
Sustentam tal impugnação no depoimento da testemunha Armindo S [comprador de parte do prédio cujo remanescente vem descrito na al. c) do nº 8] e na certidão judicial, que transcreve a transacção em que os réus venderam a tal testemunha um prédio com a área de mais de 9.000 m2.
Referem ainda o depoimento da testemunha Adelino F, que disse trabalhar o prédio objecto da preferência, a pedido dos pais dos réus, pois que, segundo os apelantes, se os terrenos que compunham a quinta da Torre constituíssem uma sociedade agrícola familiar, os pais dos vendedores não tinham pedido à testemunha para trabalhar esse prédio. E o depoimento da testemunha Albino A que disse: “Aquela família vendeu aos pedaços e agora a parte florestal é mais. A quinta está retalhada. Não é nenhuma exploração agrícola. O que resta são socalcos e monte, um, dos que comprou foi um tal Armindo, que é testemunha. A sociedade que comprou é uma empresa de construção civil”.
A este propósito na motivação da decisão de facto consta:
«Decorreu do depoimento das testemunhas que a Maria C e o seu irmão Manuel viviam dos produtos que cultivavam naquela quinta, a chamada “Quinta da Torre”, onde plantavam e semeavam os bens necessários para prover à sua alimentação, assim como se dedicavam à criação de animais para consumo próprio e para venda, constituindo esta atividade agro-pecuária o seu meio de subsistência.
Foi assim que as testemunhas Armindo S, tio dos 1ºs réus, José M e Manuel R, que residem no local há mais de 30 anos, conhecendo muito bem os prédios em causa e os seus proprietários, afirmaram que aquela quinta sempre foi trabalhada pelos seus donos, primeiro os pais depois os filhos Maria C e Manuel, que viviam dos rendimentos que a quinta dava, não exercendo outra atividade. Em face destes testemunhos, tratando-se, pois, de um conjunto de prédios que, embora dispersos, são explorados e agricultados, predominantemente, através do trabalho próprio do cultivador ou de pessoas do seu agregado familiar, concluiu o tribunal que à data de 21.11.2007, data do negócio de compra e venda, os prédios dos 1ºs réus eram próximos uns dos outros e formavam uma quinta, ou seja, uma exploração agrícola familiar.
Tal conclusão não é afastada pela circunstância de os réus terem negociado com um seu familiar, a testemunha Armindo S, a alienação de uma parcela de terreno com área de cerca de 9.300 m2, a desanexar do prédio rústico, composto de lavradio (…), pois que não resulta que com tal transacção haja sido desmembrada e descaracterizada a quinta e a sua afectação como exploração agrícola familiar.»
No caso em apreço, o conjunto predial que integrava a herança a que respeitam os direitos ou quinhões alienados (facto nº 8), era composto por 5 prédios, um urbano e 4 rústicos, sendo que estes últimos totalizam cerca de 6,5 hectares, sendo 3 desses prédios de terreno lavradio e o maior [al.b)] de cultura, ramadas, oliveiras, citrinos, pinhal, mato e pastagem. Embora nem todos esses prédios sejam contíguos (pelo menos o prédio objecto da preferência não o é), situam-se na proximidade uns dos outros.
Todas as testemunhas referiram que esse conjunto predial integrava a “Quinta da Torre”. Tinha um destino unitário, formado pela casa de habitação da família que os explorava, anexo de pecuária e por terrenos com aptidão agrícola (de cultivo, pastagem, lavradio, oliveiras, vinha, citrinos) e florestal.
Como resulta dos factos provados sob o nº 8 b), c) d) e e), contrariamente ao afirmado pela testemunha Albino A, irmão do autor e que, notoriamente, pelo menos neste ponto, alterou a realidade em prol da tese defendida na réplica, a área de lavradio, pastagem e cultivo, é de pelo menos 4 hectares, que é uma área considerável, numa zona de minifúndio. A área que foi cedida do prédio descrito em b), no âmbito de uma transacção judicial, entre proprietários de terrenos confrontantes, ligeiramente inferior a um hectare, é insuficiente para descaracterizar a unidade funcional dos prédios e o fim que a mesma permitia prosseguir.
Nem o depoimento da testemunha Adelino abala o que as demais testemunhas referiram e o que os restantes factos permitem concluir.
Pelo exposto não ocorreu erro na apreciação da prova no que a este facto tange.
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Verificámos que existe contradição notória entre os factos provados sob os nºs 16º e 18º, por um lado, e o facto nº 3. Sendo que prova dos factos 16º e 18º é meramente documental e, o documento onde constam as declarações, que por ele se encontram plenamente provadas, não consente a redacção dada aos nºs 16º e 18º, sendo antes consentâneo com o facto provado sob o nº 3..
Com efeito, segundo o facto nº 16 da sentença “a alienação do prédio à ré compradora estava dependente da improcedência da acção nº3417/07.6TBBCL do 4ºJuizo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, registada na Conservatória do Registo Predial nos termos da inscrição F-Ap.trinta e três, de dezoito de Setembro último, sob o nº1140/Abade de Neiva-“.
E no nº 18 consta: “No caso da improcedência da acção, o negócio dava-se por concretizado e a ré compradora teria que entregar aos réus vendedores a quantia de 110.000,00€. E, no caso de procedência, ficava sem efeito a venda do mencionado prédio, nada tendo os réus vendedores a receber nem a ré compradora a pagar.”
Tal entra em flagrante contradição com o teor do facto nº 3.
Em primeiro lugar não houve venda do prédio, nem venda de prédio que tenha ficado dependente do desfecho de uma acção.
Houve venda de quinhões de heranças, que integrava esse e outros prédios e, em face da pendência de uma acção de execução específica, relativamente a esse prédio, parte do preço da venda dos quinhões ficou retido pelo comprador. Caso tal acção procedesse e esse prédio não integrasse a herança, nada mais seria devido, Caso improcedesse o comprador pagaria a parte restante do preço.
É isto e apenas isto, que resulta dos documentos com força probatória plena quanto ao que foi declarado [escritura pública (fls, 38], que não foi validamente impugnado ou contraditado por qualquer outro meio de prova admissível e que se concilia com o facto provado sob o nº 3, bem como com a motivação da decisão de facto onde se pode ler:
«(…) analisando conjugada e criticamente os elementos documentais juntos, consistentes na escritura pública de compra e venda (fls 36 a 40) e a relação de bens apresentada no âmbito do processo de inventário (fls 33), resulta que o que foi vendido e comprado foi o quinhão hereditário, que integrava dois bens móveis (tractor agrícola e reboque agrícola de mercadorias), um prédio urbano e quatro prédios rústicos, pelo preço global de € 300.000,00. Nenhum elemento de ordem literal e sistemática permite a conclusão de que o que foi na realidade vendido foram os prédios individualmente.
Também do depoimento das testemunhas tal não resultou.
Com efeito, referiram-se estas à compra pela ré sociedade da Quinta da Torre, com tal querendo significar tudo quanto era pertença dos 1ºs réus, tendo afirmado que tudo o que compunha a quinta foi comprado pela sociedade J. A, Ldª. (…)
Donde, se o elemento literal já demandava a conclusão da celebração de um contrato de compra e venda de um quinhão hereditário tal qual expresso na respectiva escritura, também faltam argumentos materiais que justifiquem a sua exclusão, pois que de todo o acervo probatório resulta ter sido esse o negócio verdadeiramente querido e realizado pelas partes interessadas.».
Tal contradição resulta de se ter transposto acriticamente para a factualidade provada o teor dos artºs 18º e 20º da P.I. sem se atentar na evidente contradição, não só com o negócio que se considerou provado ter existido (alienação de quinhões hereditários) como com o teor da escritura pública junta aos autos a fls. 36 e segs.
Pelo exposto e em ordem a sanar tal contradição, ao abrigo do disposto no artº 662º nºs 1 e 2 al. c) do CPC (“a contrario sensu”, pois que não é caso de anulação uma vez que estamos na posse de todos os elementos probatórios necessários e em que se fundou a decisão), altera-se a redacção dos factos nºs 16 e 18, que passa a ser a seguinte:
16º - Na escritura pública referida em 3º, os 1º e 2º outorgantes declararam: « (…) que sobre cada um dos prédios inscritos na matriz predial rústica sob o nº 388 (…) e 1085 (…) que fazem parte das referidas heranças, incide uma acção de execução específica, registada na Conservatória do Registo Predial de Barcelos nos termos da respectiva inscrição F1 do nº 81/Vila Frescaínha (São Martinho), em relação ao primeiro artigo; e uma acção registada na mesma Conservatória nos termos da inscrição F – Ap 33, 17.9.2007, do nº 1140/Abade de Neiva, em relação ao segundo artigo. Que os vendedores receberam nesta data, por conta do indicado preço, apenas 170.000 euros, de que dão a respectiva quitação, e os restantes 130.000 euros, ficam retidos até à resolução das acções acima mencionadas, que incidem sobre os referidos prédios»
17º A acção a que se refere inscrição F- AP.33, de 17.11.2007 (nº1140/Abade de Neiva) e que correu termos, com o nº3417/07.6TBBCL, no 4º Juizo Civel do Tribunal de Barcelos, foi julgada improcedente, por decisão do STJ de 11 de Dezembro de 2012, transitada em julgado 09.01.2013.
18º Mais foi declarado na referida escritura, pelos outorgantes vendedores e aceite pela compradora, que: (…) «Caso ambas as acções sejam julgadas procedentes nenhuma quantia terá de ser paga ou reclamada por qualquer uma das partes. (…) Caso a acção registada na Conservatória nos termos da inscrição F – Ap 33, 17.9.2007, do nº 1140/Abade de Neiva, em relação ao artº 1085º, seja julgada improcedente, a compradora terá de entregar, da quantia retida, a importância de 110.000 euros.»
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Com as presentes alterações relativas aos factos nºs 16, 17 e 18, considera-se sanada a assinalada contradição e assente a matéria de facto.
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Da factualidade provada resulta que não existiu negócio de compra e venda do prédio objecto do invocado direito preferência. Ocorreu sim uma alienação de quinhões hereditários, em 2007, não tendo os autores direito de preferência na venda de quinhão hereditário, como bem se refere na sentença recorrida.
Poderia, é certo, concluir-se, que, a intitulada venda de quinhões hereditários, mais não foi que a venda daquele e outros prédios, uma vez que todos os quinhões foram alienados.
Poderia até conjecturar-se, que o negócio foi assim celebrado apenas para frustrar o direito de preferência dos autores, pois que os réus vendedores, sendo os únicos herdeiros ou titulares de direito a quinhoar nessas heranças, poderiam ter celebrado escritura de compra e venda dos ditos prédios, tendo optado pelo negócio de alienação de quinhão para frustrar o direito dos autores.
Contudo, do teor da petição inicial não resulta a indispensável alegação dos factos que permitiriam concluir pela simulação relativa, nem a sua invocação e consequentes pedidos.
Nem dos próprios termos do negócio se pode extrair, que, independentemente da denominação que as partes lhe deram, se traduziu efectivamente numa compra e venda de prédios, como alegado em sede de réplica sob o nº 5.
Com efeito, tal matéria não se provou (nº 1 dos factos não provados), nomeadamente por o acervo da herança, a que os direitos transmitidos se reportam, compreender também bens móveis.
Assim, como no negócio celebrado apenas se transmitiram quinhões hereditários (direitos à herança), não ocorreu qualquer negócio translativo do direito de propriedade sobre o imóvel que justifique a preferência. No tocante ao direito de propriedade sobre o prédio em causa, a ré, adquirente dos quinhões que perfazem a totalidade da herança, ingressou no direito dos autores da herança, sucedeu no respectivo direito de propriedade. Assim como os autores não teriam o direito de preferir na adjudicação do imóvel a um dos herdeiros, em sede de partilhas, também não o têm neste caso.
Acresce que, mesmo que os autores tivessem logrado provar que o negócio celebrado foi efectivamente uma compra e venda de imóvel (no caso vários imóveis) e mesmo que a acção fosse considerada tempestiva em resultado de nunca lhes terem sido comunicados os elementos essências da venda, nem deles terem tido conhecimento mais de 6 meses antes da propositura da acção, sempre a acção improcederia, porque não existe o direito de preferência quando a alienação abranja um conjunto de prédios que, embora dispersos, formem uma exploração agrícola de tipo familiar – art.º 1381.º do CC.
Resta-nos, na improcedência total das conclusões dos apelantes, confirmar a sentença recorrida, com a mesma fundamentação, que se nos afigura correcta.
V - DELIBERAÇÃO
Nestes termos acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Guimarães, 10-03-2016