Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ISABEL FONSECA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS DIVÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O recurso não pode visar a obtenção de um segundo julgamento sobre a matéria de facto, mas tão só obviar a erros ou incorrecções eventualmente cometidas pelo julgador; Se a decisão sobre a matéria de facto se mostra alicerçada nos elementos de prova constantes do processo, não há fundamento para alterar a apreciação feita pelo tribunal a quo. 2. Decretado o divórcio, o cônjuge que, no exercício da sua actividade profissional, como distribuidor de produtos comercializados por uma empresa, aufere comissões, bónus e outros proventos, não tem que prestar contas das receitas auferidas e despesas realizadas, ao outro cônjuge, ainda que essa actividade seja efectuada no âmbito de um contrato de distribuição outorgado na pendência do casamento e mesmo que se admita, por hipótese, que ambos os cônjuges fossem titulares do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO "A" intentou acção especial de prestação de contas contra "B". Alega, em síntese, ter sido casado com a ré no regime da comunhão de adquiridos, sendo que, depois de decretado o divórcio, não foram ainda partilhados alguns dos bens comuns do ex-casal. Pede que a ré preste contas sobre a sua administração de um desses bens. A ré contestou excepcionando a ilegitimidade do autor e, no mais, defendendo a não obrigatoriedade de prestação de contas. Invocou o abuso de direito. Pediu a condenação do autor como litigante de má fé. O autor respondeu mantendo a versão adiantada na petição inicial. Pede igualmente a condenação da ré como litigante de má fé. Foi proferido despacho que, além de afirmar a legitimidade do autor, decidiu que a ré não estava obrigada a prestar contas. O autor recorreu para esta Relação que determinou o prosseguimento do processo. Proferiu-se despacho fixando a factualidade assente e a levar à base instrutória. Procedeu-se a julgamento e respondeu-se aos quesitos, sem reclamações. Proferiu-se sentença que concluiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo o incidente procedente e, em consequência, decido que a R. está obrigada a prestar contas ao A. referentes ao contrato de distribuição celebrado com a Amway de Portugal. Custas pela R. Notifique”. Não se conformando, a ré recorreu formulando as seguintes conclusões: “A – A douta decisão recorrida padece, data venia de nulidade, pelo vício decorrente de falta de fundamentação, do art.º 668.º, n.º 1 b) do C.P.C.; B – Tal, porquanto, chegados à parte em que deveria ser apreciada a questão de fundo da existência de Abuso de Direito e de Litigância de má-fé, a douta sentença resume-se a um mero “NÃO SE VISLUMBRA.”, sem mais; C - Da leitura da contestação, constata-se que várias foram as situações, de facto e de direito, suscitadas pela Recorrente, para basear o invocado Abuso de Direito, bem como a litigância de má-fé do Recorrido; D - No entanto, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre qualquer uma destas questões apresentadas e documentadas nos autos. E nem sequer fez qualquer remissão, para fundamentar a sua decisão quanto a tais questões jurídicas; E - Este é um caso manifesto de falta de fundamentação da sentença, porquanto, inclusivamente até segundo a jurisprudência mais “exigente” quanto à verificação desta nulidade e que acima se cita, em sede de alegações; F – Ainda que assim se não entenda, do quanto se alcança da análise da prova apresentada aos autos, não foi devidamente dado como provado o facto sob o n.º 8; G – Salvo o devido respeito por diferente entendimento, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que o contrato-promessa de partilhas junto aos autos, não correspondia, na forma de partilha – ou no tempo para o qual remetia a mesma – à vontade da Recorrente; H - A Recorrente apresentou uma testemunha, CARLOS C..., que referiu ao Tribunal como decorreram as “negociações para partilha” entre os ex-cônjuges, previamente ao divórcio de ambos, porquanto foi o “mediador” destas; I - Tal testemunha veio, inclusivamente, a revelar, que o contrato promessa de partilha, foi apresentado à Recorrente, com pouco tempo para a sua análise pela mesma, que esta não recorreu à assistência de um advogado para lhe esclarecer do conteúdo mesmo e numa altura em que a mesma não conseguiria reunir a “paz de espírito” e a capacidade de raciocínio bastante, para apreender o que nele se encontrava exarado; J – Assim, a Recorrente veio a outorgar um contrato promessa, no qual julgava encontrar-se definida a partilha, a partir do momento da sua outorga, porquanto confiou no seu ex-cônjuge e no mandatário deste, à altura amigo de ambos; L – Porém, tal revelou-se um logro; M – Toda esta situação é bem explicada no depoimento da referida testemunha que acima se deixa transcrito em sede de alegações; N – A Recorrente conseguiu comprovar ao Tribunal a quo, que o texto do contrato promessa de partilha não correspondeu, portanto, à realidade dos factos e nem da sua vontade, quanto à remissão da partilha do contrato de distribuição em causa, para a data da venda dos imóveis comuns do ex-casal. O – O Tribunal a quo, no entanto, erradamente em nosso modesto entendimento, não o deu como provado, como deveria; P – Pelo que deve ser alterada a resposta ao quesito sob o n.º 8 e julgada improcedente a presente acção, como consequência de tal e de acordo com a verdade real dos factos; Q - Ainda que pudéssemos concordar com a justeza da douta decisão aqui recorrida, o que não se concede, a mesma não delimita a alegada obrigação que se pretende impor à Recorrente; R - É que, apesar de a mesma se fundar num contrato promessa de partilhas e neste se remeter – falsamente, saliente-se – a partilha dos direitos provenientes do contrato de distribuição da AMWAY, ora em causa, este estipula um termo – o tempo da transacção dos bens imóveis que eram comuns ao ex-casal, tal termo não é, sequer, referido na decisão de que ora se recorre; S - O que sempre deveria ter acontecido, pois que o contrato de distribuição em causa, ainda existe e opera efeitos, mormente trazendo à Recorrente os rendimentos dos quais tem vivido; T - Assim, caso não se entenda que a douta sentença ora recorrida deve ser anulada ou revogada, pelas razões acima expostas, sempre deve a mesma ser rectificada com o termo da obrigação que impõe à Recorrente”. O autor apresentou contra alegações, propugnando pela manutenção da decisão. Formula as seguintes conclusões: “1.- A. e Ré celebraram em 21-06-2004, de livre vontade, junto de Cartório Notarial, um acordo consistente em contrato promessa de partilha que dispõe claramente que o bem em causa é bem comum. 2.- Posteriormente a esta data (21-06-2004), nada mais acordaram. 3.- Tal documento é claro ao considerar que o bem em questão – Titularidade do Direito – é bem comum de ambos até à venda dos imóveis. 4.- A Ré pura e simplesmente não quer cumprir o acordado, pretendendo antes locupletar-se com o bem e o respectivo rendimento”. Cumpre apreciar. II – FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância deu por provada a seguinte factualidade: 1. Autor e ré foram casados entre si no regime patrimonial de comunhão de bens adquiridos até ao dia 21 de Junho de 2004, data em que foi decretado o divórcio entre ambos (A); 2. No dia 21 de Junho de 2004, autor e ré celebraram o acordo cuja cópia se encontra junto aos autos de fls. 8 a 15, ao qual apelidaram de contrato-promessa de partilha (B); 3. No referido acordo, na cláusula 4ª, pode ler-se que “é adjudicada à outorgante as verbas nºs. 3 e 7” (C); 4. De acordo com a relação de bens comuns junta aos autos de divórcio que correu na Conservatória do Registo Civil de Caminha, da verba nº 3 consta “a titularidade da posição no contrato celebrado com «Amway de Portugal», nº 8708423, no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros)”, conforme se lê na cópia constante de fls. 16 a 18 dos autos (D); 5. Com data de 29 de Março de 2004, autor e ré enviaram para a Amway Portugal a missiva cuja cópia consta de fl. 35 dos autos (E); 6. Em 10 de Abril de 2004, a ré solicitou à Amway Portugal a mudança da conta bancária para a qual deveriam passar a ser creditadas as comissões mensais. Desde essa data, a ré passou a receber a totalidade das comissões, bónus e demais remunerações mensais resultantes da titularidade da posição no contrato supra referido, não dando qualquer explicação ao autor, nem entregando a este qualquer quantia (F e G); 7. À luz desse contrato, autor e ré exerceram ambos, até 29 de Março de 2004, a função de distribuidores independentes, auferindo ambos retribuições mensais sob a forma de comissões e bónus. A partir daquela data, só a ré continuou a exercer tal função, trabalho a que se dedica diariamente e o qual garante a sua principal fonte de rendimento (resposta aos quesitos 1º, 4º, 5º, 6º e 7º); 8. Com a celebração do referido contrato-promessa de partilha, autor e ré pretenderam fixar a forma de partilhar o direito em causa no aludido contrato de distribuição, tendo então acordado, a esse respeito, nos termos que constam nas cláusulas 4ª e 22ª do contrato-promessa: ou seja, no sentido da adjudicação/transmissão para a ré do contrato celebrado com a Amway de Portugal (verba nº 3) a partir do momento em que fossem vendidos os imóveis (verbas nºs 8 e 9) – para que todos os benefícios, assim como todas as despesas, relativos àquela actividade fossem auferidos ou ficassem a cargo da ré a partir daquele momento da venda dos imóveis –, continuando até esse momento aquela verba a ser comum (resposta aos quesitos 2º e 3º). III. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do C.P.C.– salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 664 do mesmo diploma. Considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela apelante, assentamos que, no caso dos autos, se impõe apreciar: - do julgamento da matéria de facto; - da nulidade da sentença; - da obrigação de prestar contas; - da litigância de má fé. 2. Está em causa apreciar o julgamento da matéria de facto feito pelo tribunal de 1ª instância, considerando a apelante que não está correcta a resposta aos quesitos 2º e 3º - cfr. o nº 8 da factualidade supra enunciada –, e que a recorrente apresentou uma testemunha, Carlos Carrilho, cujo depoimento permite suportar, considera a recorrente, que “o texto do contrato promessa de partilha não correspondeu, portanto, à realidade dos factos e nem da sua vontade, quanto à remissão da partilha do contrato de distribuição em causa, para a data da venda dos imóveis comuns do ex-casal”. Acrescenta que ainda que assim não fosse, sempre se devia ter dado como provado que “o estipulado no contrato promessa de partilha não correspondia à vontade da recorrente, no que concerne ao tempo da partilha efectiva dos direitos do contrato de distribuição em causa”, devendo ainda dar-se como provado que “tais direitos eram já administrados pela Recorrente e se encontravam, na realidade, devidamente partilhados entre ambos os cônjuges”. Invoca ainda que os factos dados como provados com os nºs 2,3,5,6 e 7 “contradizem frontalmente o facto dado como provado sob o nº8”. Salienta-se que se procedeu à gravação da prova produzida em audiência de julgamento. * A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação nos casos especificados no art. 712º do C.P.C., a saber: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Por outro lado, dispõe o art. 690º-A do mesmo diploma: “1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”. Vejamos, então, em que termos se deve processar a reapreciação da prova produzida. Na sequência do alargamento dos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto, por parte da Relação, tem a jurisprudência convergido em determinados parâmetros de intervenção. Desde logo, e fazendo apelo ao preâmbulo do Dec. Lei 39/95 de 15 de Fevereiro, [ Refere-se no preâmbulo: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido. A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação” ] o recurso não pode visar a obtenção de um segundo julgamento sobre a matéria de facto, mas tão só obviar a erros ou incorrecções eventualmente cometidas pelo julgador. Depois, não pode o tribunal da Relação pôr em causa regras basilares do nosso sistema jurídico, o princípio da livre apreciação da prova – arts. 396º do Cód. Civil e 655º, nº1 – e o princípio da imediação, sendo inequívoco que o tribunal de 1ª instância encontra-se em melhores condições para apreciar os depoimentos prestados em audiência. O registo da prova, pelo menos nos moldes em que é processado actualmente nos nossos tribunais – mero registo fonográfico –, “não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e dos quais é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo” [ Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, 1997, pág. 258. Cfr. ainda, o Ac. desta Relação de Coimbra de 11/03/2003, C.J., Ano XXVIII, T.V., pág. 63 e o Ac. do STJ de 20/09/2005, proferido no processo 05A2007, acessível in www.dgsi.pt, podendo ler-se, neste:«De salientar a este propósito, como se faz no acórdão recorrido, que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im) parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (sobre a comunicação interpessoal, RICCI BOTTI/BRUNA ZANI, A Comunicação como Processo Social, Editorial Estampa, Lisboa, 1997)». ]. O que não obsta, necessariamente, à apreciação crítica da fundamentação da decisão de 1.ª instância, não bastando uma argumentação alicerçada em mero poder de autoridade. * Interpretamos assim a posição da recorrente: a apelante pretende que se aceite ter ocorrido uma divergência entre a vontade declarada no aludido contrato celebrado entre as partes, que estas intitularam de “contrato promessa de partilha e divisão” e a vontade real de um dos declarantes, a ré/apelante, pelo menos no que concerne a um dos bens aí identificados, a verba nº 3 da “relação de bens comuns do casal”, que estes também definiram. Neste contexto, estariam em causa as cláusulas 4ª e 22ª do contrato, que se referem especificamente a esta matéria e que são concretamente enunciadas na resposta aos quesitos 2º e 3º. A redacção dos quesitos é a seguinte: 2º: Com a celebração do referido contrato-promessa de partilha de bens, Autor e Ré pretenderam partilhar o direito em causa no aludido contrato? 3º: Para que todos os benefícios, assim como todas as despesas, relativas àquela actividade fossem auferidos ou ficassem a cargo da Ré a partir daquela data? Analisando a resposta dada a estes quesitos e vertida no nº 8 dos factos assentes, temos que a 1ª instância se limitou a remeter para o que as partes estipularam a esse respeito no contrato e parece-nos que correctamente, aderindo-se à argumentação exposta no despacho de fundamentação, em que, relativamente a esta matéria, o Sr. Juiz escreveu: “A testemunha Carlos Carrilho (primo da A) explicou que acompanhou todo o processo de divórcio das partes, tendo até assistido a reuniões entre o casal, nomeadamente aquela em que foi acordada a divisão dos bens e em que ficou estabelecido que o contrato mantido com a Amway passaria de imediato para a R, desligando-se o A. por completo do mesmo, de tal forma que a partir de então todos os benefícios e encargos derivados desse contrato passariam a pertencer àquela. Conjugando todos estes depoimentos entre si e também com o teor do contrato-promessa de partilha outorgado entre A. e R, o que as regras da experiência e a normalidade das coisas nos levam a concluir é que aquilo que as partes quiseram acordar foi exactamente aquilo que consta daquele documento, no qual fixaram pormenorizadamente o momento a partir do qual se consumaria a adjudicação/transmissão para a R. do contrato celebrado com a Amway — apenas depois da venda dos imóveis comuns do casal. Tal não invalida, contudo, que poucos meses antes do divórcio (ou seja, em fins de Março de 2004), quando as relações das partes já não seriam as melhores, as mesmas tenham acordado que fosse exclusivamente a R. — que sempre teve maior ligação àquele negócio da Amway e para quem no futuro iria ser transmitido o respectivo contrato — a continuar a exercer na prática a função de distribuidor da Amway. E assim se justifica não só a missiva que as partes remeteram à Amway e a que se alude na al.E dos FA (solicitando que a R. passasse a figurar como la titular, assumindo assim e desde logo o principal lugar), como também aquela que, cerca de 10 dias depois, a R. remeteu à Amway e a que se alude na al.F dos FA (solicitando a mudança da conta bancária para a qual deveriam passar a ser creditadas as comissões). Tudo isto é perfeitamente compreensível e compatível entre si. É esse o sentido das respostas a todos os quesitos. Lidas as passagens do depoimento da testemunha Carlos Carrilho assinaladas pela recorrente e constantes do corpo das alegações, entendemos que não é possível, com esse depoimento, alterar a resposta a tais quesitos, nos moldes pretendidos pela apelante. Em primeiro lugar, a testemunha limita-se a relatar aquilo que mais não configura senão a negociação usual e comum que é prévia à outorga de qualquer contrato. Utilizando as expressões da testemunha, as partes reuniram-se e, na presença da testemunha “foi abordado o tema, se podemos dizer assim, da partilha de bens, nessa partilha de bens foi muito claro, o Mário foi muito claro, e disse-o mesmo, que um carro ficaria para um, outro para outro, falou-se na situação de vender a casa, um dos entraves do casamento, vender a casa, e falou-se, literalmente, eu fico com a empresa e tu ficas com a Amway. Mais tarde isso passou a escrito, essa situação da Amway e essa partilha passou a escrito”. Ou seja, retira-se daqui que a concretização do acordo assim negociado foi reservada para momento posterior, tendo ocorrido, exactamente, com a assinatura do documento que titula o contrato. Depois, quanto ao estado em que se encontrava a ré apelante, pode aceitar-se que a mesma estava “fragilizada”, como a testemunha refere, porquanto é da experiência comum que um processo de divórcio pode constituir um episódio traumatizante na vida de um dos elementos do casal, quando não de ambos os cônjuges. No entanto, dai não pode retirar-se que a ré apelante, quando subscreveu o acordo aludido, apondo a sua assinatura no documento que o titula, estivesse de alguma forma incapacitada de o entender ou querer. Aliás, o depoimento da testemunha quanto a esse aspecto é muito fluido, revelando muito poucas certezas, como resulta do seguinte diálogo: Adv.: Portanto, na sequência do acordo que fizeram, surge o contrato promessa, ela apercebeu-se da realidade que ia assinar ou ela entendeu que ia assinar correspondia à vontade decidida pró ambos? Teste.: Eu pressuponho que dado o limite de tempo que teve o processo nas mãos nem sei se conseguiu ter a noção do que estava a subscrever. Ou seja, a prova testemunhal apontada não suporta, manifestamente, a conclusão pretendida pela apelante, de que “o contrato promessa apresentado nos autos não é consentâneo com a vontade da Recorrente, pelo que deveria ter sido dado como provado e decidido, que o ex-casal havia efectivamente “partilhado” o contrato em causa, na data da outorga do mesmo” Noutra ordem de considerações dir-se-á ainda que não encontramos a contradição apontada pela apelante, entre as respostas aos demais quesitos, por confronto com as respostas aos quesitos 2º e 3º. A questão que releva é outra, e não se circunscreve com a delimitação da matéria de facto relevante para a decisão da causa, mas antes com a análise jurídica desses factos. Em conclusão, analisando criticamente, e numa perspectiva de razoabilidade, o elemento de prova enunciado pela apelante, consideramos que nada há que apontar à ponderação feita pela 1ª instância relativamente aos termos em que aí foram apreciados os vários elementos probatórios, com referência aos factos aludidos. Consequentemente, mantém-se o julgamento de facto feito pela 1ª instância. 3. A recorrente invoca a nulidade da decisão por omissão de fundamentação no que concerne ao pedido de litigância de má fé formulado na contestação e à defesa por excepção que aí foi apresentada, com referência à invocação de que o autor age com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium – art.668º, nº1, al) b do C.P.C.. O juiz deve “indicar os factos que considera provados e interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes – art. 659º, nº2 –, bem como, no que concerne à fixação da factualidade assente, “analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador” – art. 653º, nº2 e 659, nº3 –, sob pena de nulidade da sentença –art. 668.º, nº 1, a) b, todos do C.P.C.. Está em causa, fundamentalmente, salvaguardar o dever de fundamentar as decisões, não bastando a simples adesão aos fundamentos alegados pelas partes – art. 158º do C.P.C –, em consonância com o que dispõe o art. 205.º, n.º 1, da CRP e em ordem a que a decisão seja perceptível aos interessados a quem a mesma é dirigida e aos cidadãos em geral, permitindo também, de forma mais eficiente, o controlo da sua legalidade. No entanto, como é pacificamente entendido, apenas a falta absoluta de fundamentação integra o referido vício, e não já a fundamentação deficiente, medíocre ou não convincente. No caso em apreço, é absolutamente evidente que se verifica a irregularidade apontada. Efectivamente, a propósito destas questões, encontramos na decisão recorrida apenas esta (breve) referência: “Abuso de direito (art. 334º CC) e Má fé (art. 456º CPC)? Não se vislumbra” Tinha o Sr. Juiz que indicar as razões pelas quais não vislumbra indícios de que o autor agiu abusivamente e com má fé, o que não fez, competindo, pois, a esta Relação suprir essa omissão, sanado a nulidade. Antes, porém, impõe-se apreciar do mérito da decisão recorrida. 4. O facto de se manter inalterado o julgamento de facto feito pela 1ª instância não significa que se adira à argumentação jurídica exposta na decisão, adiantando-se já que entendemos ser de revogar a sentença recorrida, na senda do que, cremos, esteve na base do acórdão anteriormente proferido por esta Relação. Analisando a sentença recorrida encontramos um salto lógico entre as premissas aí enunciadas e a conclusão a que o Sr. Juiz chega. Assim, começa-se por uma parte expositiva geral, em que se alude ao processo de prestação de contas e obrigação que lhe subjaz, em termos que não suscitam qualquer controvérsia. Depois, procede-se (novamente) à enunciação dos factos dados como assentes sob os nºs 1, 6, 7 e 8 e, por fim, quando se pensaria que a 1ª instância encetaria a análise jurídica desses factos, constata-se que não, quedando-se o Sr. Juiz pela afirmação de que “perante este cenário, tem de concluir-se que a R. está obrigada a prestar contas ao A. referentes ao contrato de distribuição celebrado com a Amway de Portugal”. Pensamos que o primeiro ponto de análise se prende, necessariamente, com a caracterização do bem em causa. O autor sempre foi insistindo, ao longo do processo, que ambos os cônjuges eram titulares do contrato em causa, assumindo-se como distribuidores dos produtos da Amway Portugal, indicando no art. 5º da petição inicial que “de acordo com tal contrato de distribuição A. e Ré exercem as funções de distribuidores independentes”. Ora, a única conclusão que se retira do documento que o próprio autor junta como doc. 3, intitulado “impresso de candidatura para distribuidor”, a fls. 22 do processo é que o autor se candidatou para o exercício dessas funções, apondo a sua assinatura no local destinado à “assinatura do candidato”, e obrigando-se a actuar conforme aí descrito. A única intervenção visível da ré é na qualidade de “cônjuge”, constando a sua assinatura sob os dizeres “assinatura do cônjuge”, compreendendo-se porventura essa intervenção no contexto de que a actividade (comercial) desenvolvida pelo autor o seria em proveito comum do casal. Ou seja, a avaliar pelo documento aludido, que foi junto pelo autor, este era o único a assumir essa posição contratual, não se vislumbrando qualquer elemento probatório que nos permita sustentar a tese do autor, expressa com mais pormenor no articulado de resposta, a saber, que ambos os cônjuges assumiam a posição de partes contratantes. Ou seja, poderia suscitar-se a questão da eventual cessão da posição contratual do autor para a ré, com referência ao contrato em causa. Em todo o caso, e esse é o facto juridicamente relevante, dúvidas não há que, até determinado momento (até 29/03/2004), ambos os cônjuges exerceram as funções de distribuidores dos produtos da empresa aludida, como indicado pelo autor e enunciado no nº 7 dos factos provados – atente-se na expressão utilizada pelo Sr. Juiz, quando deu como provado que “à luz desse contrato autor e ré exerceram ambos, até 29 de Março de 2004, a função de distribuidores independentes” e não, como o autor havia alegado, que “de acordo com tal contrato…” (sublinhado nosso). Neste contexto, vejamos, então, a dinâmica das relações entretanto estabelecidas: - as partes casaram-se em 28/04/1990 (cfr. doc. 1 junto com a petição inicial); - o contrato celebrado com a Amway datará de 1992, a avaliar pela data aposta no documento de fls. 22 dos autos, que a ré não pôs em causa. - em 29/03/2004 o autor e a ré subscrevem a carta dirigida à empresa, que ambos assinam, com o seguinte teor: “Venho desta forma solicitar a mudança de titular do contrato a partir do próximo mês de Abril. Assim, o primeiro titular será "B" Terra, número de contribuinte 181657015. Durante o mês de Abril enviaremos todos os documentos referentes ao início de actividade nas Finanças. Gratos pela atenção dispensada” (cfr. nº 5 dos factos provados). - a partir dessa data (29/03/2004) só a ré continuou a exercer as funções de distribuidor dos aludidos produtos (cfr. nº 7 dos factos provados); - em 10/04/2004 a ré dirige à empresa a carta cuja cópia foi junta a fls. 23, com o seguinte teor: “Venho desta forma solicitar a mudança do NIB para transferência a partir do próximo bónus” (cfr. o nº 6 dos factos provados). - em 21/06/2004 é decretado o divórcio entre o autor e a ré e, com a mesma data, as partes subscrevem o escrito que intitulam de “Contrato Promessa de Partilha e Divisão”. Assim delimitado no tempo o circunstancialismo relevante, concentremo-nos, agora, na pretensão formulada pelo autor. Como ressalta da petição inicial, o autor pretende obter “o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas e referentes ao dito contrato cuja titularidade é, ainda, um bem comum do casal” (art. 15º ), em ordem à “condenação da ré no pagamento do saldo que venha a apurar-se” (art. 16º do mesmo articulado). Na pendência do casamento, esses rendimentos ou proventos constituem bens comuns, nos termos do art. 1724º alínea a) do Cód. Civil – diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem – , competindo a sua administração ao cônjuge que os recebe – art. 1678º. Relativamente a esses proventos, o cônjuge que os administra não é obrigado a prestar contas dessa administração (art. 1681º, nº1) [ Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, a ratio do regime fixado no referido preceito, relativamente ao exercício da administração, prende-se com a necessidade salvaguardar “o interesse superior da paz conjugal e da harmonia familiar” (Código Civil Anotado, vol. IV, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1992, p. 297). ]. No caso, portanto, e com referência ao período que mediou entre 29/03/2004 e 21/06/2004, nunca a autora seria obrigada a prestar contas da sua administração. Refira-se que nas relações entre os cônjuges, os efeitos do divórcio retroagem à data da proposição da acção (art. 1789º, nº1) mas, no caso, desconhecemos a data em que as partes apresentaram na Conservatória do Registo Civil o requerimento pedido o decretamento do divórcio. E com referência ao período posterior ao divórcio? A acção de prestação de contas tem por objecto “o apuramento e aprovação de receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se” – art. 1014º do C.P.C. Quando a acção é instaurada por aquele que tem o direito de as exigir – prestação forçada der contas –, pressupõe-se que estamos perante uma situação em que o credor tem dúvidas acerca da existência ou conteúdo do seu direito, dúvidas essas que podem ser resolvidas por aquele que tem condições de prestar as informações necessárias (art 573º). A obrigação de prestar contas pode ter como fonte um negócio jurídico, resultar de disposição expressa de lei – que, casuisticamente, dispõe nesse sentido –, e decorrer até do princípio geral de boa fé, associando-se a hipóteses de administração de bens alheios. Como refere Alberto dos Reis, “pode formular-se este princípio geral: quem administra bens alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses” [ Processos Especiais, Vol I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, p. 303. ]. No caso, não se encontra fundamento para vincular a ré à prestação de contas dos proventos aludidos, que constituem bens da ré porque auferidos no exercício da sua actividade profissional, em momento posterior ao divórcio e que, por isso, só à mesma dizem respeito. E, assim sendo, não sendo o autor credor desses proventos – ou de uma parte deles –, não há razão para a ré prestar contas ao autor do que quer que seja. Como ressalta da petição inicial, o autor justifica a instauração da acção indicando que a ré “passou a receber a totalidade das comissões, bónus e demais remunerações mensais resultantes da titularidade da posição no contrato indicado” (sublinhado nosso), o aludido contrato de distribuição (art. 10º desse articulado). O ponto é que, ao contrário do que refere o autor, as comissões, bónus e remunerações que a ré recebe provêm exclusivamente do trabalho/actividade que desenvolve e não, singelamente, da mera assunção da titularidade de parte contraente. Como é bom de ver, se a ré nada fizesse, em execução do contrato, seguramente nada receberia. Parece-nos que foi com o sentido aludido que, no acórdão anteriormente proferido por esta Relação, se determinou o prosseguimento dos autos para julgamento, nos termos enunciados no art. 1014º-A nº 3 parte final do C.P.C., terminando-se esse aresto da seguinte forma: “(…) nesta particularidade se mostrando não despicienda, para além de todo o envolvimento factual condensado nos articulados da acção, a questão de saber se é realmente a ré a única a desenvolver a actividade de distribuição alegada em 15º da contestação, explicitação que é categórica e prontamente desmentida pelo autor (art. 16º da resposta)”. Em suma, decretado o divórcio, o cônjuge que, no exercício da sua actividade profissional, como distribuidor de produtos comercializados por uma empresa, aufere comissões, bónus e outros proventos, não tem que prestar contas das receitas auferidas e despesas realizadas, ao outro cônjuge, ainda que essa actividade seja efectuada no âmbito de um contrato de distribuição outorgado na pendência do casamento e admitindo-se até, hipoteticamente, a tese do autor, isto é que ambas as partes são titulares desse contrato. Conclusão que se impõe ainda com mais evidência, parece-nos, quando é com esses rendimentos que o cônjuge faz face aos encargos normais da sua vida quotidiana, como é o caso. Só assim não seria se o contrato valesse por si mesmo, isto é, se estivéssemos perante um contrato de distribuição em que o distribuidor adquire para si os produtos, procedendo posteriormente à sua venda, com autonomia, nomeadamente organizativa, hipótese em que poderia estar em causa a avaliação dos bens adquiridos, clientela… Ora, no caso em apreço, nada permite concluir dessa forma, nem o autor sequer estruturou a acção nesse sentido, inexistindo elementos que permitam uma caracterização mais rigorosa do contrato de distribuição em causa [ Sobre as várias modalidades de contratos de distribuição cfr. Meneses Cordeiro, Manual de Direito Comercial, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pp.652-695. ], sendo que é sobre o autor que recai o ónus de alegação e prova dos factos pertinentes, constitutivos do seu pedido. Impõe-se, pois, a revogação da sentença, em ordem à absolvição da ré do pedido contra si formulado. 5. Considerando o exposto, fica prejudicada a apreciação da excepção de abuso de direito de direito invocada, a título subsidiário, pela ré. Quanto à pretendida condenação do autor como litigante de má fé, parece-nos razoavelmente evidente que se trata de pretensão sem fundamento, porquanto não se verifica o condicionalismo previsto em qualquer das alíneas do art. 456º, nº2 do C.P.C. É certo que soçobrou a pretensão formulada pelo autor mas, como unanimemente vem sendo considerado pela jurisprudência, essa constatação, por si só, não permite a formulação de qualquer juízo valorativo relevante em sede de má fé, que tem fundamentalmente na sua génese uma actuação culposa da parte, a título de dolo ou negligência grave. * Conclusões: 1. O recurso não pode visar a obtenção de um segundo julgamento sobre a matéria de facto, mas tão só obviar a erros ou incorrecções eventualmente cometidas pelo julgador; Se a decisão sobre a matéria de facto se mostra alicerçada nos elementos de prova constantes do processo, não há fundamento para alterar a apreciação feita pelo tribunal a quo. 2. Decretado o divórcio, o cônjuge que, no exercício da sua actividade profissional, como distribuidor de produtos comercializados por uma empresa, aufere comissões, bónus e outros proventos, não tem que prestar contas das receitas auferidas e despesas realizadas, ao outro cônjuge, ainda que essa actividade seja efectuada no âmbito de um contrato de distribuição outorgado na pendência do casamento e mesmo que se admita, por hipótese, que ambos os cônjuges fossem titulares do contrato. * Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e, revogando-se a sentença recorrida, julga-se improcedente a acção e absolve-se a ré do pedido contra si formulado. Custas, quer em 1ª instância quer nesta Relação, a cargo do autor/apelado. Notifique. Guimarães, (Isabel Fonseca) (Maria Luísa Ramos) (Eva Almeida) |