Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 - Um relatório pericial levado a cabo por uma entidade contratada por alguém interessada no resultado do acidente, não pode neutralizar a credibilidade dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de discussão e julgamento que contrariaram o resultado da perícia, porque estiveram sujeitos ao contraditório, o que não aconteceu com os autores da perícia. 2 - A partilha da responsabilidade de 2/3 para os réus e 1/3 para a autora corresponde à situação de facto concreta, na medida em que os réus mantiveram a situação, apesar de saberem do perigo que causava à circulação rodoviária e o condutor do RR., conhecendo o local, não teve o cuidado necessário na sua aproximação, não reduzindo a velociade ou até parando. 3 - Os lucros cessantes emergentes da privação do uso dos veículos em causa deverão ser contabilizados só a partir do momento em que os réus foram citados, data em que tiveram conhecimento do acidente e dos danos que o mesmo causou ou está a causar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães A com sede no lugar de ..., da freguesia de Barcelinhos, no concelho de Barcelos, intentou contra B e C, residentes no lugar de ..., ..., da freguesia de Alvelos, no concelho de Barcelos, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária. Alegou, em síntese, o seguinte: no âmbito da sua actividade de reboque, aluguer e reparação de automóveis, no dia 7 de Junho de 2006, pelas 16,50 horas, na E.M. 505, no lugar do ..., Barcelinhos, deste concelho, o seu veículo pesado de mercadorias, com matrícula ..., sofreu um acidente; este veículo é constituído por tractor e galera, com estrado duplo basculante e tara de 4810 quilogramas; nessas circunstâncias de tempo e lugar, transportava, na galera, um veículo ligeiro de mercadorias, com matrícula ..., propriedade de D e era conduzido por E , funcionário da autora, que exercia as funções de motorista; o veículo RR circulava pelo C.M. 505, a velocidade não superior a 40 km/h, provindo da E.N. 306 e em direcção ao Parque Industrial do ..., pela metade direita da via, em local onde esta configura uma recta, guardando uma distância de cerca de 0,30 metros do muro que, do lado direito, margina a via; porque em sentido oposto se aproximava um veículo com o qual se aprestava a cruzar, o condutor do veículo RR encostou-se ainda mais ao referido muro, o que levou a que o veículo MQ transportado na galera tenha chocado na copa de uma árvore, constituída por inúmeros ramos que pendiam sobre a via, ocupando cerca de 3 metros desta e que se situavam a uma altura de cerca de 3 metros do leito da via; em resultado do choque o veículo MQ ficou preso nos ramos pela parte superior, tendo a sua carroçaria recuado, o que motivou que, face a tal força, o veículo RR tivesse perdido a aderência ao piso e torcesse para a direita, acabando por colidir contra o muro com a sua frente lateral direita; este acidente deveu-se única e exclusivamente à conduta omissiva dos réus, que são proprietários do terreno onde se encontra implantada a árvore, uma vez que sabiam que esta excedia os limites da sua propriedade, pendendo sobre a via pública, onde transitam diariamente inúmeros veículos automóveis, muitos deles de grande porte, potenciando o perigo de um veículo com altura superior a 3 metros colidir com esses ramos; os réus foram avisados por várias vezes para esse perigo; como consequência directa e necessária do acidente, para além dos danos sofridos pelo veículo rebocado, o veículo RR sofreu danos materiais, localizados na parte lateral direita do veículo, nomeadamente no pára-choques, coluna, porta, guarda-lamas, estribo, farol, farolins, assim como nos interiores, danos que ascendem a € 5153,92; o veículo não foi reparado e a falta de iluminação apenas permite que o veículo RR circule durante o dia, o que causa prejuízos à autora; esta tem protocolos assinados com diversas entidades, entre elas o F e seguradoras, tendo de assegurar todo e qualquer reboque de veículos segurados ou filiados nessas entidades; entre a G, de que a autora é associada, e a H foi celebrado um acordo estabelecendo por cada dia de paralisação deste tipo de veículos um valor diário de € 210,20, valor com referência a 2004, o qual, atenta a categoria do veículo, as suas funções e o volume de negócios, fica aquém do prejuízo realmente sofrido pela autora; a peritagem aos danos atribuiu 5 dias úteis para reparação; por força da paralisação imposta pela impossibilidade de, por falta de iluminação, circular à noite e em dias de chuva, e contabilizado o período de verão e de Outono, reclama um prejuízo médio de € 25,00/dia, o que até à data da propositura da acção perfaz a quantia de € 3750,00; a autora não detém na sua frota automóvel veículo com semelhantes características; o veículo MQ sofreu danos que ascendem a € 9667,90; à data do acidente, a autora tinha transferido para a seguradora I., por contrato de seguro válido, a responsabilidade civil para a actividade transportadora e rebocadora até ao limite de € 100 000,00 por sinistro, sendo responsável por uma franquia de 10% do valor do sinistro, no mínimo de € 250,00 por sinistro, a liquidar à proprietária do MQ; a autora é também responsável pelos restantes prejuízos sofridos pela mesma proprietária. Concluiu pedindo a condenação dos réus a proceder à reparação do seu veículo, a pagar-lhe a quantia de € 4.801,00 a título de indemnização pelos danos resultantes da paralisação do veículo RR, acrescida de actualização e juros de mora, a indemnizá-la pelo dano da privação do uso do veículo à razão diária de € 25,00 até efectiva reparação do mesmo, cujo cálculo remete para liquidação posterior, e a indemnizá-la pelas quantias que terá de liquidar à proprietária do veículo transportado, cuja liquidação também remeteu para momento ulterior. Regularmente citados, os réus apresentaram-se a contestar, alegando que desconhecem as circunstâncias em que o acidente ocorreu, impugnando a versão do acidente apresentada pela autora e imputando aos funcionários da autora, mormente ao motorista do veículo acidentado, a responsabilidade pelos danos sofridos devido à sua actuação negligente, desatenção, imperícia e imprudência. Impugnam que o sobreiro se encontre a uma altura de 3 metros do solo, situando-se antes a uma altura de cerca de cinco metros. Alegam que, nas circunstâncias do acidente, o transporte em causa não configurava uma operação normal, na medida em que os dois veículos ultrapassavam a altura de quatro metros, sendo necessária uma autorização ou licença especial quando essa altura é ultrapassada. Mais impugnam os prejuízos alegadamente verificados no reboque, sustentando-se na circunstância de o relatório elaborado pela J de Barcelos não fazer qualquer menção ao veículo pesado. Refutam que tenham agido com dolo ou sequer com mera culpa, não tendo nunca sido avisados, por quem quer que fosse, para um eventual perigo decorrente da proximidade do sobreiro em relação à estrada. Alegam que, todos os anos, a Câmara Municipal manda aparar, desbastar e até cortar ramos de árvores que se situam junto às estradas, sendo, contudo, excepcional a situação das árvores dos réus, uma vez que estão em causa árvores cujo abate necessita de prévia licença especial. Mais alegam que, antes da instauração da presente acção, a autora nunca interpelou os réus, fosse para o que fosse, nem sequer para lhes dar conhecimento do acidente e das circunstâncias da sua ocorrência, pelo que não podem estes ser responsabilizados pelo ressarcimento da imobilização do veículo referente a um período de tempo durante o qual nem sequer havia conhecimento ou mera notícia de que o acidente ocorrera. Por fim, impugnam a indemnização peticionada a título de danos sofridos pelo veículo transportado pelo reboque dado a autora ter, à data do acidente, transferido a responsabilidade inerente à sua actividade de transportadora e rebocadora. A autora apresentou resposta à contestação pedindo que se julguem improcedentes as excepções invocadas pelos réus e se mantenha tudo quanto alegou na petição inicial. Foi proferido despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto assente e a organização da base instrutória, nos termos do artigo 787.º do C.P.C. Juntos os requerimentos probatórios, designou-se dia para a realização audiência de discussão e julgamento, à qual se veio a proceder com inteira observância das formalidades legais, como consta da respectiva acta. Foi fixada a matéria de facto provada e não provada, conforme despacho de fls. 297 a 299, sem que tenha sido apresentada qualquer reclamação. Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância que presidiram à prolação do despacho saneador, nada obstando ao conhecimento do mérito da causa. A final foi prolatada sentença que decidiu nos seguintes termos: Pelo exposto, o Tribunal julga a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condena os réus a pagar à autora: - a quantia de € 3502,61; - 2/3 dos montantes que se vierem a liquidar posteriormente, correspondentes aos prejuízos decorrentes da privação do uso do referido veículo, sendo o montante correspondente aos prejuízos ocorridos até 6 de Dezembro de 2007 acrescido de juros de mora à taxa de 4%, contados desde a datada citação dos réus para a presente acção até integral pagamento; - 2/3 dos valores que a autora tenha de pagar para indemnizar a proprietária do veículo MQ dos danos sofridos na sequência do embate em discussão nestes autos, a liquidar posteriormente. Custas por ambas as partes, na proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para os réus. Inconformados com o decidido, os réus interpuseram recurso de apelação formulando conclusões. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Das conclusões de recurso, ressaltam as seguintes questões a saber: 1 – Impugnação na vertente do facto 1.1– Alteração da resposta dada ao n.º 13 dos factos dados como provados, nos seguintes termos. “ O veículo transportado na galera do reboque embateu num dos ramos e no tronco de uma árvore, a uma altura não inferior a 4m. 1.2 – Alteração da resposta dada ao n.º 22 dos factos dados como provados, da seguinte forma: “ A autora não havia alertado os réus para o perigo que, no seu entender, essa árvore representava”. 1.3 – Alteração da resposta ao n.º 35 dos factos dados como provados, nos termos seguintes: “ O veículo RR. e o veículo que este transportava somava a altura global de 4,40m. 2 – Impugnação na vertente do direito 2.1 – Se a autora é responsável exclusiva pelo acidente devido à falta de diligência, de atenção de quem conduzia a viatura, que conhecia bem o local e a existência do sobreiro sobre a via. 2.2 – Se a autora sofreu danos a título de lucros cessantes, como foi considerado na decisão recorrida. 2.3 – Se se está numa situação em que se impõe uma exclusão do direito à indemnização, nos termos do artigo 570 n.º 1 do C.Civil. Iremos conhecer as questões enunciadas. 1.1– Os réus pretendem o aditamento ao n.º 13 dos factos dados como provados, que se traduz em determinar a altura a que o RR. embateu, num ramo e tronco do sobreiro, com o contentor do veículo nele transportado, que consideram que ocorreu a “ .. uma altura não inferior a 4m”. E convoca o depoimento das testemunhas L , que seguia ao lado do motorista e o M que era o condutor do RR. e ainda da análise do relatório do perito da seguradora junto a fls. 228 e 229. Em face destes depoimentos concluem que o acidente nunca poderia ter-se verificado a 3,85m, porque, para que tal sucedesse, seria necessário que o RR. circulasse a roçar o muro do lado direito, o que se não verificou. Os réus estribam-se nas respostas dadas ao n.º 17 e 18 dos factos provados em que foi dado como assente “... O tronco e os ramos desta árvore invadiam em mais de três metros o espaço aéreo da via, transpondo o eixo imaginário delimitador dessa via; Situando-se a uma altura nunca inferior a 3,85m do leito da via, correspondendo esta à altura a que o tronco da árvore está relativamente ao leito da via no local onde ultrapassa o muro acima referido e começa a propender sobre a estrada”. O certo é que do despacho motivador não se vislumbra a altura, em concreto, em que o contentor embateu no ramo e tronco do sobreiro que se encontrava sobre a via por onde circulava o RR. É apontado o relatório da inspecção ao local, como meio de prova e formação da convicção do julgador, para responder à matéria de facto. E desse relatório temos a destacar as medições tiradas do ramo e tronco do sobreiro, em que se encontrava rasgada a cortiça, porque se considerou que o embate se deu nessa parte, como o afirmaram as testemunhas L , M , o N, agente da GNR, que elaborou o auto e o croquis junto aos autos e ainda o O , que se encontrava no local quando o acidente ocorreu. Foram tiradas três medidas numa distância de 1,2 m de comprimento do tronco e ramo que se encontrava sobre a estrada. O ponto mais baixo mede 3,85m, o ponto intermédio 4,2m e o mais alto 4,5m. E junto ao muro, do lado direito, atento o sentido de marcha do RR., logo quando o ramo da árvore começa a invadir a estrada, foi medido 3,35m, como resulta da leitura do relatório da inspecção ao local, onde foram ouvidas as testemunhas acima identificadas. De tudo isto não se pode concluir que o embate do contentor se tenha verificado a uma altura não inferior a 4m. Pois, temos de considerar ainda a largura da via, que é de 6,2m, a largura do RR. que é de 2,5 m. E, com estas medidas, a circulação deste veículo teria de se fazer, dentro da sua faixa de rodagem, a cerca de 30 cm do muro. Pois temos de ter em atenção que a circulação com segurança, nestas condições, teria de se distanciar em cerca de 30 cm do eixo da via. E se fizermos as contas, restam apenas 60 cm de via, da hemifaixa de rodagem em que seguia o RR. E, um condutor prudente, teria de controlar estes 60 cm entre o eixo e o muro. Além disso, temos as fotografias juntas aos autos a fls. 246, 253 e 254, que demonstram que o RR. apenas embateu com a parte frontal direita e raspou levemente no guarda lamas junto à roda direita da frente, num ponto do muro. E, conjugando isto com o croquis elaborado pelo agente da GNR, em que a viatura se encontra com a roda traseira a cerca de 90 cm do muro e com a roda da frente dianteira encostada ao muro, leva-nos a concluir que o RR. circulava, no momento do acidente, a cerca de 90 cm do muro. Pois, como foi explicado pelo condutor da viatura e o seu acompanhante, o RR. só foi desviado para o muro, quando houve o choque no ramo e tronco do sobreiro que, face à estrutura do contentor do veículo transportado, fez pressão e o condutor não conseguiu segurar o RR. E, se analisarmos as fotografias respeitantes ao contentor, juntas a fls. 240 a 242, constata-se que o embate no ramo e tronco do sobreiro se verifica na parte frontal do lado direito do contentor, cuja estrutura superior é constituída por uma barra, que, com o embate, forçou todo o contentor, que encolheu para o meio, rasgando, não pela parte superior como o condutor e acompanhante referiram no seu depoimento, mas do lado direito. Só a parte lateral frontal e direita é que sofreu grandes danos, devido ao embate no sobreiro. Isto explica que o choque no sobreiro foi entre os 3,85 m e 4,10m do ramo e tronco medido aquando da inspecção ao local., porque era a altura do RR., medido pelo seu condutor e pelo seu acompanhante, antes de iniciarem a viagem. Não se sabe ao certo onde foi o embate, mas terá ocorrido dentro deste espaço. O relatório apresentado pela seguradora e que se encontra junto aos autos a fls. 228, não pode fazer a prova que os réus pretendem, porque estamos perante um documento elaborado por uma entidade que trabalha para a seguradora, que é interessada no desfecho do acidente. E, para que pudesse ser aceite como um documento credível, teria de ser contraditado, com a inquirição das pessoas que recolheram os dados que levaram à sua feitura. Sem isso, o documento em si, não pode ser valorado, porque entra em contradição com as medidas que as testemunhas já aludidas indicaram. Na verdade, o relatório refere-se à altura de 4.40m, quando as testemunhas, ouvidas em audiência de julgamento, de forma credível, afirmaram que mediram a altura do RR. e encontraram a medida de 4.10m. Em face disto, não se justifica a alteração ao ponto 13 dos factos provados, como o pretendem os réus. 1.2 – Os réus pretendem que seja dada uma resposta negativa ou contrária ao ponto 22 da matéria de facto, no sentido de que a autor não avisou os réus de que a árvore, de que eram proprietários, que pendia sobre a estrada, não representava perigo para o trânsito. E assenta, essencialmente, a sua fundamentação, no depoimento da testemunha P , funcionária da autora, cujas funções se centram na coordenação das viaturas e no atendimento do telefone. Tenta descredibilizar o seu depoimento, porque não era credível que tivesse feito a ligação ao réu marido, a dar-lhe a notícia dum acidente na árvore que ocasionou este acidente, em discussão, e que, se porventura tivesse ocorrido, não seria crível que tivesse ouvido a conversa desenvolvida entre ele e o seu patrão – Q. O certo é que o depoimento desta testemunha além de credível, face à forma como relatou os factos, foi confirmado pela testemunha L , um dos trabalhadores da autora, e que referiu, com toda a espontaneidade, que o réu marido foi avisado várias vezes pela autora através do Q, dos danos que iam sendo concretizados nos veículos transportados. E frisou um caso da quebra de um pára-brisas dum carro que transportou, em que o Q ficou muito zangado, saindo da empresa, disse que ia falar com B . Facto que foi também referido pela testemunha O . Daí que, face a todo este contexto probatório, não vemos razões para não acreditarmos no depoimento destas testemunhas, que foram fundamentais para a resposta ao ponto 22 da matéria de facto, que os réus querem ver modificada. Assim, não vamos alterar a resposta ao ponto 22 da matéria de facto provada. 1.3 – Os réus suscitam a alteração da resposta ao ponto 35 da matéria de facto dada como assente, no sentido de que a altura do reboque com o veículo transportado era de 4,40m. Fundamenta a sua pretensão no relatório da seguradora, junto a fls. 228, em que refere que foram medidas as duas viaturas, por um perito, que certificou 4,40m. Como o já afloramos no ponto 1.1, este relatório não pode ser valorado, neste ponto, porque contradiz o depoimento de duas testemunhas, condutor e ajudante do RR., que afirmaram que o mediram e que não ultrapassava os 4,10m. Estas testemunhas estiveram presentes no julgamento, foram sujeitas ao contraditório, e mereceram credibilidade. Ora, face à falta do contraditório de quem elaborou e forneceu os dados para as afirmações constantes do relatório em causa, não podemos dar mais crédito a este documento do que aos depoimentos que passaram pelo crivo do tribunal, em matéria de prova, de credibilidade. Assim, não vemos razões para alterarmos o ponto 35 indicado pelos réus. Vamos agora fixar a matéria de facto dada como assente na decisão recorrida, que passamos a transcrever: 1 – A autora dedica-se à prestação de serviços de reboque, aluguer e reparação de automóveis. 2 – A autora tem licença para o transporte rodoviário internacional de mercadorias por conta de outrem, conforme documento de fls. 46 destes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3 – Para a prossecução da sua actividade de rebocadora de veículos automóveis, a autora detém uma frota de veículos de reboque, que circulam por todo o país. 4 – No dia 7 de Junho de 2006, pelas 16,50 horas, no lugar do ..., da freguesia de Barcelinhos, no concelho de Barcelos, o veículo pesado de mercadorias de marca Man, modelo LE 160c, com matrícula ..., pertencente à autora, circulava pela EM 505, provindo da EN 306 e em direcção ao Parque Industrial do .... 5 – Este veículo era conduzido por M , funcionário da autora, no exercício das respectivas funções de motorista. 6 – O referido veículo é constituído por tractor e galera, com estrado duplo basculante e garfo, com tara de 4810 quilogramas e 2,50 m de largura. 7 – Nas circunstâncias de tempo e lugar acima referidas, o veículo RR transportava nos estrados, que se encontravam sobrepostos, um veículo ligeiro de mercadorias, de marca Mercedes Benz, modelo 42 D, com a matrícula ..., pertencente a R , e um veículo ligeiro de passageiros no garfo. 8 – No referido local, a via configura uma recta com cerca de 500 metros, tem a largura de 6,20 m, com bermas incluídas, descreve uma inclinação ascendente, atento o sentido de marcha do veículo RR, e o seu pavimento é em paralelepípedos. 9 – Na referida data, o pavimento apresentava-se seco. 10 – O veículo RR circulava a uma velocidade não superior a 40 km/h. 11 – Em sentido oposto, circulava um veículo ligeiro. 12 – De modo a permitir o cruzamento de ambos os veículos, o condutor do veículo RR encostou-o mais ao muro que ladeia a via pelo lado direito, atento o seu sentido de marcha. 13 – O veículo transportado na galera do reboque embateu num dos ramos e no tronco de uma árvore. 14 – Na sequência do referido embate, um ramo da árvore enganchou-se na parte superior do veículo transportado pelo reboque e, após tê-la rasgado, ficou preso na respectiva parte traseira. 15 – Obrigando o mesmo a recuar e a direcção do reboque a torcer para o seu lado direito, indo a frente lateral direita deste embater no muro acima referido. 16 – A referida árvore e o terreno onde a mesma se encontra implantada pertencem aos réus. 17 – O tronco e os ramos desta árvore invadiam em mais de três metros o espaço aéreo da via, transpondo o eixo imaginário delimitador dessa via. 18 – Situando-se a uma altura nunca inferior a 3,85 m do leito da via, correspondendo esta à altura a que o tronco da árvore está relativamente ao leito da via no local onde ultrapassa o muro acima referido e começa a propender sobre a estrada. 19 – Os factos referidos em 17 e 18 eram do conhecimento dos réus. 20 – Na referida via transitam diariamente dezenas ou centenas de veículos automóveis, muitos deles de grande porte, pois permite o acesso a um parque industrial. 21 – Os réus vivem nas imediações do terreno onde se encontra implantada a árvore, que visitam regularmente, conservando-o e cuidando-o. 22 – A autora já havia alertado os réus para o perigo que, no seu entender, essa árvore representava. 23 – Em virtude do embate, o veículo RR sofreu danos na sua parte lateral direita, nomeadamente no pára-choques, coluna, porta, guarda-lamas, estribo, farol e farolins, cuja reparação foi estimada em € 5253,92. 24 – O veículo RR não foi reparado. 25 – A falta de iluminação decorrente dos danos no farol e farolins impede o veículo RR de circular durante a noite e em dias de chuva. 26 – A autora tem protocolos assinados com diversas entidades, como o ACP e seguradoras, por força dos quais tem que assegurar todo e qualquer reboque de veículos seguros ou filiados nessas entidades. 27 – A autora utilizava o veículo RR diariamente, de dia e de noite, para o reboque de viaturas. 28 – O facto descrito em 25 tem causado prejuízos à autora, em montante não concretamente apurado. 29 – Os danos verificados no reboque requerem 5 dias de reparação. 30 – O reboque RR é o único “porta três carros” existente na frota da autora. 31 – À data do embate a autora tinha transferida para a seguradora Allianz, S.A. a responsabilidade civil decorrente da actividade transportadora e rebocadora, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º 9300/96539/93, até ao limite de € 100.000,00 por sinistro, com uma franquia de 10% sobre o valor do sinistro, no mínimo de € 250,00, conforme documento junto a fls. 55 e 56, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 32 – Por carta registada de 19.06.2006, a proprietária do veículo Mercedes transportado pelo reboque RR interpelou a autora para proceder à liquidação dos prejuízos decorrentes da paralisação deste, conforme documento junto a fls. 57 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 33 – A árvore acima referida é um sobreiro. 34 – Os veículos que compõem a frota da autora circulam diariamente na via acima referida, que constitui o acesso às suas instalações, as quais se situam a centenas de metros do local do embate. 35 – O veículo RR e o veículo que este transportava somavam a altura global de 4,10 m. 36 – A S procede frequentemente à limpeza das estradas, cortando e aparando silvas, galhos e folhagens. 37 – À data do embate, o veículo RR estava autorizado a circular com altura máxima de 4,50 metros, conforme documento de fls. 109, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2.1 – Os réus referem, nas suas conclusões, que a autora é única responsável pelo acidente, porque o funcionário, que conduzia o RR., era conhecedor da situação dos ramos e tronco da árvore sobre a estrada, onde ocorreu o acidente, e só à falta de atenção, diligência, imperícia é que justificam o acidente. O julgador da 1.ª instância ponderou devidamente todos os factos concorrentes para o acidente, e concluiu que este deveu-se a culpa do funcionário da autora, proprietária do RR. e dos réus, que sabendo do perigo que representavam os ramos e tronco da árvore, que propendia para a estrada, não fizeram a poda adequada, cortando os ramos e tronco, que invadiam a via pública. A decisão está devidamente fundamentada, e destaca a omissão do dever de aparar os ramos e troncos de árvores que invadiam a via pública, pois está em causa o interesse público da circulação em segurança, mesmo quando se esteja perante uma árvore, como o sobreiro, em que é necessária uma autorização para a limpeza. E foi a omissão deste dever, que é causal do acidente, na medida em que os ramos e tronco estão a invadir a via pública, numa extensão de cerca de 3 metros, a contar da lado direito atento o sentido de marcha do RR., que concorreu, de forma decisiva, para o acidente. E a sua altura vai desde 3,35m, junto ao muro, até 4.5m, no ponto mais alto. Isto demonstra que uma parte dos ramos e tronco do sobreiro estão a uma altura inferior a 4 m, altura máxima imposta a qualquer viatura. O que acarreta, necessariamente, um perigo para a condução rodoviária naquele local, em que a via é estreita, obrigando a circulação dos pesados a ocuparem a quase totalidade da via. Daí que se impunha aos réus, que viviam próximos do local, o corte dos ramos e tronco, para evitarem qualquer acidente. Face a este comportamento omissivo e negligente, não poderiam os réus deixar de ser responsabilizados pela ocorrência do acidente, e das consequências que dele advieram. E a proporção ou concorrência de responsabilidade está adequada à maior gravidade e censura dos réus, perante a manutenção da situação, do que ao comportamento do condutor do RR, porque viu-se na necessidade de fazer uma manobra de desvio para direita, encostando-se mais ao muro. Não deixou de ser responsabilizado, porque, face ao conhecimento da situação, deveria ter maior cuidado na aproximação ao local,, reduzindo a velocidade ou até parando, o que não se verificou. Daí que tenha sido responsabilizado em 1/3, pela sua condução desadequada ao local e à situação criada. Em face disto, julgamos que a decisão ponderou todos os factos concorrentes para o acidente, e a partilha de responsabilidade, 2/3 para os réus e 1/3, para a autora, corresponde à situação de facto concreto, pelo que deve manter-se. 2.2 – Os réus alegam, em síntese, que o RR. não sofreu danos que justificasse a contabilização de lucros cessantes a favor da autora. E isto porque o RR. continuou a circular e a autora poderia tê-lo mandado arranjar, evitando danos futuros. O certo é que o RR. não podia circular nem de noite nem em dias com chuva ou a partir do momento que era necessária a utilização de iluminação, e ainda é ao responsável pelo acidente que impende o dever de mandar consertar as coisas danificadas, neste caso o RR. O responsável pelo acidente arcará com todos os danos emergentes e lucros cessantes provocados pelo acidente, enquanto não fizer cessar a fonte dos danos, neste caso o conserto do RR. O que se poderá questionar é desde quando é que esses danos futuros deverão ser contabilizados. Pois eles fundam-se na privação do uso do veículo. E esta privação depende da falta do conserto do veículo e da disponibilidade de um veículo por parte do responsável pelo acidente. Mas para que o responsável pelo acidente possa tomar a iniciativa de mandar consertar ou disponibilizar o veículo adequado, terá de saber do acidente. O certo é que a autora não provou que tivesse comunicado aos réus que tivera um acidente com o RR., causado pela sua árvore , que pende sobre a via, nem das consequência do mesmo, nem se provou que os réus dele tiveram conhecimento. Só tiveram conhecimento do facto com a citação. Só a partir daí é que poderiam tomar a iniciativa de disponibilizarem uma viatura para suprirem os danos futuros causados com o acidente. E isto reflecte-se também nos danos futuros, emergentes da privação do uso do veículo transportado, que irá incidir sobre os 10% da franquia que a autora terá de pagar. Em face disto, julgamos que os lucros cessantes emergentes da privação do uso dos veículos em causa, deverão ser contabilizados só a partir do momento em que os réus foram citados, data em que tiveram conhecimento do acidente e dos danos que o mesmo causou e está a causar. Nesta medida, a decisão recorrida terá de ser corrigida, nesta parte, porque parte do princípio de que quem é responsável pelo acidente, deve arcar com todas as sua consequências. Porém, neste caso, os danos ocorridos com a privação do uso dos veículos, que assentam na falta de disponibilidade de viaturas adequadas por parte do responsável, o direito e o corresponde dever só nascem a partir do momento em que o responsável tem conhecimento dos factos e pode decidir colmatar a situação ou não. Até esse momento, não se lhe pode assacar qualquer responsabilidade por esses danos futuros, porque não lhe foi dada a oportunidade de intervir no sentido de os suprir. Assim, julgamos que os réus são responsáveis pelo danos futuros a liquidar em execução de sentença, a partir da citação e não da data do acidente, como decidiu a sentença recorrida. 2.3 – Os réus pretendem a exclusão do seu dever de indemnização, porque a autora contribuiu para a ocorrência do acidente de forma decisiva, o que se impunha nos termos do artigo 570 n.º 1 do Civil. Porém, como o já referimos no ponto 2.1, a concorrência de culpas é maior por parte dos réus do que do lesado. Este participa numa percentagem inferior, pelo que não deve ser excluída a sua responsabilização pelo danos sofrido pelo lesado. Apenas deve ser eliminada a responsabilização dos danos futuros assentes na privação do uso dos veículos, a partir do acidente, até à data da citação, porque, nesta parte, há um agravamento dos danos emergentes do acidente por causa imputável ao lesado, neste caso a autora. E foi isso que decidimos no ponto 2.2. Decisão Pelo exposto, acordam os juizes da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida na parte em que condena os réus, em liquidação de sentença, a partir do acidente, dos danos emergentes da privação do uso do veículo RR. e do MQ, com vista a determinar o montante da franquia de 10%. E condenam os réus a pagar à autora: 1– 2/3 dos montantes que se vierem a liquidar posteriormente, correspondentes aos prejuízos decorrentes da privação do uso do RR. a partir da citação dos réus e nos respectivos juros de mora de 4% a partir desta data, até integral pagamento; 2 – 2/3 dos valores que a autora tenha de pagar para indemnizar a proprietária do veículo MQ dos danos sofridos na sequência do embate em discussão nestes autos, a liquidar posteriormente, mas só a partir da citação, no que concerne aos danos emergentes da privação do uso da viatura em causa. 3 – No restante, mantêm a sentença recorrida. Custas a cargo da autora e réus na proporção de ¼ e 3/4, respectivamente. Guimarães, |