Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
770/08-2
Relator: ROSA TCHING
Descritores: RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/15/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1º- A obrigação do avalista é materialmente autónoma da obrigação que ele garantiu.

2º- O aval é uma garantia prestada à obrigação cartular do avalizado.

3º-O aval é uma garantia pessoal e por ela responde o património do avalista.

4º- Tendo a executada sido demandada com base em aval pessoal aposto na livrança dada à execução e nos termos do citado art. 32º LULL ( ex vi art.77º), nenhum relevo assume, para efeitos de oposição à penhora nos termos do art.863º-A, nº1,al. b) do C.P. Civil, alegar que se trata de dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges, nos termos do art. 1691º, nº1, als. a) e d) do C. P. Civil e que, de harmonia com o disposto no art. 1695º do mesmo código, pelo pagamento da dívida exequenda respondem, em primeiro lugar, os bens comuns do casal, e, falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de cada um deles, porquanto a sua responsabilidade cambiária é pessoal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


Na presente oposição à penhora a executada M... Castro, veio requerer que se ordene o levantamento da penhora efectuada de 3/80 de um prédio urbano sito na freguesia de Travassós, concelho de Fafe, que pertence em compropriedade à executada e demais herdeiros de seu pai, ou, subsidiariamente, a substituição da penhora realizada pelos bens descritos sob os art. 9º a 12º e 19º a 20º da petição.

Notificada, a exequente contestou, alegando em síntese, que no caso concreto a executada assumiu a qualidade de avalista e, por isso, não há qualquer limite quanto à nomeação de bens à penhora, pois todos os executados respondem solidariamente pelo cumprimento da obrigação.
Mais sustentou que os bens que a executada indicou não estão suficientemente referenciados e, por esse motivo, não se justifica a substituição.

Procedeu-se à inquirição de testemunhas.

Foi proferido despacho que indeferiu o levantamento da penhora e a substituição por novos bens, condenando a executada no pagamento das custas, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Inconformada, veio a requerente agravar deste despacho, terminando a sua alegação pelas seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1ª- Vem o presente recurso interposto do, aliás, douto despacho de fls. ... que, sucintamente, julgou indeferir o levantamento da penhora ordenada e a substituição por novos bens.
2ª- Inconformada com a decisão aí proferida, interpôs o presente recurso, por entender que tal decisão enferma de nulidade e de erro de julgamento.
3ª- A matéria de facto que a Recorrente invocou e concretizou sob os artigos 9°, 10°, 12°, 14°, 18° a 20° e 27° a 29° da oposição que ofereceu, não mereceram tomada de posição por parte do Mmº. Julgador, pecando o probatório por deficiência, colocando o intérprete perante uma situação de non liquet.
4ª- Ao não julgar de facto tal matéria, como obriga o artigo 659° n.° 2 do Código de Processo Civil e ao omitir o exame crítico das provas que lhe cumpre conhecer quanto a esses mesmos factos (n.° 3 do mesmo preceito), incorreu o despacho recorrido na nulidade prevista na aliena b) do n.° l do artigo 668° do mesmo código, que, desde já se argui, para os devidos efeitos legais.
5ª- Como fundamento da oposição que deduziu subsidiou-se a Recorrente da faculdade prevista na alínea b) do artigo 863°-A do Código de Processo Civil, na medida em que o bem penhorado nos autos, bem próprio desta, só subsidiariamente responde pela dívida exequenda.
6ª- Dando por assente que a dívida assume natureza comercial, o que resulta expressamente do título dado à execução e confessadamente dos factos articulados pelo Exequente e que, à data em que foi contraída, era a Recorrente casada, no regime da comunhão de adquiridos, com o co-executado M... Araújo,
7ª- assume tal dívida a qualidade de dívida comum do casal, que como tal responsabiliza ambos os cônjuges, nos termos das alíneas a) e d) do n.° l do artigo 1691° do Código Civil pelo que respondem em primeira linha, os bens comuns do casal e, apenas na falta ou insuficiência destes, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges, ao abrigo do artigo 1695° do Código Civil.
8ª- Sendo o aval um negócio cambiário, que tem como conteúdo uma promessa de pagamento, não deixa de, à semelhança de tantos outros, ser um negócio celebrado na constância do casamento e consubstanciar uma relação substancialmente comercial, daí responsabilizar ambos os cônjuges, colocando-nos na alçada do disposto no citado artigo 1695° do Código Civil.
9ª- Nesse pressuposto, mal andou o Tribunal recorrido ao desconsiderar a existência de bens que integram a comunhão conjugal, admitindo a validade que, primeiramente, tenha sido penhorado um direito sobre um bem próprio da Recorrente.
10ª- Por último, ponderando a notória e consabida dificuldade em realizar o valor pecuniário correspondente a 3/80 avos de um imóvel em compropriedade, indicou em substituição os bens que integram a comunhão conjugal da agravante com o também executado avalista, M... Araújo.
11ª- A Recorrente identificou tais bens e alegou que os mesmos asseguram os fins da execução, como obriga a alínea a) do n.° 3 do artigo 834° do Código de Processo Civil, uma vez que são suficientes para garantir o pagamento da quantia exequenda, juros, custas prováveis e demais despesas e o seu valor pecuniário é mais facilmente realizável e bem mais adequado ao montante do crédito do Exequente que, sendo o probatório omisso a esse respeito, determinou a invocação da correspondente nulidade processual.
12ª- Violou, assim, o despacho recorrido os comandos contidos nas a) e d) do n.° l do artigo 1691° e no artigo 1695° do Código Civil e, adjectivamente, no artigos 834° e alínea b) do n.° l do artigo 863°-A do Código de Processo Civil, e bem assim nos artigo 659° n.° 2 e na aliena b) do n.° l do artigo 668° deste último Código, pelo que não poderá manter-se”.

A final, pede seja dado provimento ao presente recurso e, em consequência:
a) seja o despacho recorrido declarada nulo, com as legais consequências;
b) seja o despacho recorrido revogado e substituído por outro que julgue procedente a oposição deduzida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi proferido despacho de sustentação do agravo interposto.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Os factos dados como provados na 1ªinstância, foram os seguintes:
1º- No processo de execução a fls. 71 mostra-se junto o auto de penhora, no qual consta como bem objecto de penhora, 3/80 de um prédio urbano sito na freguesia de Travassós, concelho de Fafe;
2º- A executada encontra-se divorciada do co-executado M... Araújo, por sentença de 11 de Abril de 2005 transitada em julgado.


FUNDAMENTAÇÃO:

Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93, de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.


Assim, as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se:

1ª- a decisão recorrida padece da nulidade prevista no art.668º, nº1, al. b) do C.P. Civil.

2ª- a responsabilidade que o aval implica incide só subsidiariamente sobre o património pessoal do avalista;

3ª- é, ou não, de manter a penhora de 3/80 de um prédio urbano sito na freguesia de Travassós, concelho de Fafe, que pertence em compropriedade à executada e demais herdeiros de seu pai.

I-A este respeito, começa a executada/agravante por sustentar que, relativamente à matéria de facto por ela alegada nos artigos 9º, 10º, 12º, 14º, 18º a 20º e 27º a 29º da sua oposição, o Tribunal a quo não tomou posição nem realizou um exame crítico e incisivo sobre a prova produzida em julgamento, violando assim o disposto no artigo 659.°, n.° 2 do CPC e fazendo incorrer a decisão recorrida na nulidade prevista na alínea b) do citado artigo 668.°.
Segundo a referida al. b), é nula a sentença “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Este vício, tal como é jurisprudência pacífica Neste sentido, vide, entre muitos outros, Acs.. do STJ, de 10.5.1973, in, BMJ, n.º 228º, pág. 259 e de 15.3.1974, in, BMJ, n.º 235, pág. 152. , traduz-se na falta absoluta de motivação, quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, e não na motivação deficiente, medíocre ou errada.
Mas, os “fundamentos de facto” a que alude esta alínea b), consistem apenas na discrição ou enumeração dos factos provados, tal como refere o art. 659º, nº2 do C. P. Civil, e não na indicação dos fundamentos (motivação) dos factos dados como provados.
Neste sentido, escrevem Antunes Varela e outros In,”Manual de Processo Civil”, 2ª ed. revista e actualizada, pág. 688. que, “Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considerou provados e coloca na base da decisão”.
Daí que, tendo a Mmª Juíza a quo feito constar da decisão recorrida os factos que considerou provados ( e supra descritos sob os nºs 1º e 2º ), torna-se manifesto não ocorrer tal falta de motivação, carecendo, por isso, de fundamento legal a invocada nulidade.
E nem se diga, como o faz a executada/agravante que a Mmª Juíza a quo não tomou posição sobre a matéria de facto por ela alegada nos artigos 9º, 10º, 12º, 14º, 18º a 20º e 27º a 29º da sua oposição.
É que, conforme se vê da decisão recorrida, relativamente a esta matéria, o Tribunal a quo afirmou que “ (…) não se responde, por conter matéria conclusiva e de direito”.
E sendo assim, é bom de ver que o Tribunal a quo não só se pronunciou sobre a referida matéria, como também indicou as razões ou motivos pelos quais não incluiu essa mesma matéria nos factos dados como provados nem nos factos dados como não provados.
Daí não ocorrer também qualquer omissão de pronúncia e muito menos falta do exame crítico das provas a que se refere o nº3 do citado art.659º.

Improcedem, pois, as 1ª a 4ª conclusões da executada/agravante.

II- Relativamente à segunda questão, sustenta a executada/agravante que, dada a sua qualidade de avalista, o bem penhorado nos autos só subsidiariamente responde pela dívida exequenda.
Cremos, contudo, não lhe assistir razão.
Senão vejamos.
O aval, como é sabido, consiste numa declaração escrita no próprio título, em que o avalista garante, por um dos subscritores, o pagamento da obrigação pecuniária incorporada no título.
O art.32º da LULL (aplicável às livranças, por força do disposto no art.77º), estipula que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada e que a sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
Resulta, assim, do preceituado neste artigo, por um lado, que a obrigação do avalista é materialmente autónoma da obrigação que ele garantiu.
E, por outro lado, que, quanto à responsabilidade pelo pagamento do crédito cambiário, não estabelece a lei qualquer distinção entre a pessoa afiançada e o respectivo avalista.
E bem se compreende que seja assim, posto que, como ensina Ferrer Correia In,”Letra de Câmbio”, pág.196., “ o fim próprio, a função especifica do aval é garantir ou caucionar a obrigação de certo subscritor cambiário”.
O fim específico do aval é o de garantir o cumprimento pontual do direito de crédito cambiário.
Assim, ao lado da obrigação de certo subscritor cambiário, insere-se a garantia dada pelo avalista, caucionando aquela.
O aval é uma garantia prestada à obrigação cartular do avalizado.
Mas o aval é também uma garantia pessoal e por ela responde o património do avalista.
Aliás, é essa precisamente a função económica do aval.
Exige-se a responsabilidade do avalista por se recear que o património do avalizado não baste para o cumprimento da obrigação.
Assim, é sempre o património do avalista que serve de suporte à garantia concedida.
Ora, aplicando todos estes ensinamentos ao caso dos autos, é bom de ver que, ao assumir a posição de avalista, a executada/agravante responsabilizou-se pelo pagamento da dívida exequenda da mesma maneira que a pessoa por ela afiançada, pelo que, cai, desde logo, por terra o argumento por ela avançado de que a sua obrigação é subsidiária de outra obrigação cambiária.
Do mesmo modo falece o argumento de que os bens próprios dela só subsidiariamente respondem pela dívida exequenda.
É que, conforme já se deixou dito, pela responsabilidade cambiária do avalista respondem todos os seus bens.
E se é verdade que o aval dada pela executada mulher, pode implicar a responsabilidade do respectivo cônjuge, nos termos do art. 1691º, nº1, als. a) ( desde que dado com o seu consentimento) e d) ( desde que prestado no exercício do comércio ou traduza proveito comum) do C. P. Civil, caso em que, de harmonia com o disposto no art. 1695º do mesmo código, pelo pagamento da dívida exequenda responderiam, em primeiro lugar, os bens comuns do casal, e, falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios da ora agravante, também não é menos verdade que, tendo a executada e o seu ex-marido, o co-executado M... Araújo, sido demandados com base em aval pessoal aposto na livrança dada à execução e nos termos do citado art. 32º LULL ( ex vi art.77º), nenhum relevo assumem, para efeitos de oposição à penhora nos termos do art.863º-A, nº1,al. b) do C.P. Civil, os argumentos avançados.
Desde logo, porque a solidariedade cambiária difere da solidariedade comum.
Trata-se duma solidariedade imperfeita, pois que as diversas pessoas que a lei declara solidariamente responsáveis para com portador do título e relativamente às quais este tem direito de accionar, individualmente ou colectivamente, ( Cfr. art.47º da LULL, aplicável às livranças, ex vi art.77º do mesmo diploma), não são devedores solidários em sentido verdadeiro, na medida em que o pagamento feito por um deles, embora aproveitando a todos na liberação para com o portador do título, não produz na relação interna os efeitos próprios das obrigações solidárias perfeitas (cfr. art.524ºdo C. Civil e art. 49º da LULL ).
A solidariedade entre os obrigados cambiários, no dizer de Pereira Coelho In “Lições de Direito Comercial”, Sup 58, nota 2, significa apenas que o portador, assim como o signatário que realizou o pagamento recuperatório, podem exigir de qualquer dos responsáveis, individual ou colectivamente ( à semelhança do que se passa com o credor na obrigação solidária passiva) a totalidade da obrigação cambiária.

Improcedem, por isso, as 5ª a 9ª conclusões da executada/agravante

III- Quanto à questão da substituição da penhora, dispõe o invocado art. 834º, nº 3 al. a) que a penhora pode ser substituída “Quando o executado requeira, no prazo da oposição à penhora, a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução, desde que a isso não se oponha fundadamente o exequente”.

Em substituição do bem penhorado indica a executada à penhora os seguintes bens:
1º- bens ( de equipamento e existências) que integram o estabelecimento comercial da sociedade executada e que esta transferiu para outra sociedade, de que é sócia gerente a mãe do executado, M... Araújo, que gira sob a firma “M... Objectos, Ldª”, com sede na Rua do M..., nº 67, Braga, aí se encontrando a título de depósito.
2º- veículo automóvel, de marca e modelo Opel Astra, com a matrícula ... -54-XS, pois que é do seu conhecimento que o referido executado e seu ex-marido circula regularmente com tal veículo.
3º- recheio da casa de morada de família, onde actualmente reside o referido executado.
4º- acções, em número desconhecido, da EDP depositadas na CGD, agência da Avenida Central, Braga.
Ora, basta atentar na circunstância de os referidos bens de equipamento e existência terem sido “transferidos” para outra sociedade e no desconhecimento do efectivo proprietário do dito veículo automóvel, do valor dos bens que compõem o aludido recheio e do número das referidas acções para facilmente se constar, tal como refere o exequente/agravado na sua resposta, que os bens que a executada oferece em substituição, são bens de titularidade e valor desconhecidos e de penhorabilidade incerta ou problemática.
Acresce que a executada nem sequer alegou, ficando por isso impedida de provar, que tais bens têm, pelo menos, o mesmo valor económico que o imóvel penhorado e/ou que se tratam de bens desimpedidos e livres de quaisquer encargos, pelo que impossível se torna concluir que os mesmos asseguram os fins da execução.

Daí não merecer qualquer censura o despacho recorrido que, por isso, será de manter.

Improcedem, por isso, todas as conclusões da executada/agravante.


CONCLUSÃO:
Do exposto poderá extrair-se que:

1º- A obrigação do avalista é materialmente autónoma da obrigação que ele garantiu.

2º- O aval é uma garantia prestada à obrigação cartular do avalizado.

3º-O aval é uma garantia pessoal e por ela responde o património do avalista.

4º- Tendo a executada sido demandada com base em aval pessoal aposto na livrança dada à execução e nos termos do citado art. 32º LULL ( ex vi art.77º), nenhum relevo assume, para efeitos de oposição à penhora nos termos do art.863º-A, nº1,al. b) do C.P. Civil, alegar que se trata de dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges, nos termos do art. 1691º, nº1, als. a) e d) do C. P. Civil e que, de harmonia com o disposto no art. 1695º do mesmo código, pelo pagamento da dívida exequenda respondem, em primeiro lugar, os bens comuns do casal, e, falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de cada um deles, porquanto a sua responsabilidade cambiária é pessoal.

DECISÃO:

Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo e, consequentemente, mantém-se o despacho recorrido.
Custas a cargo da executada/agravante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.

1 - Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93, de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.

2 - Neste sentido, vide, entre muitos outros, Acs.. do STJ, de 10.5.1973, in, BMJ, n.º 228º, pág. 259 e de 15.3.1974, in, BMJ, n.º 235, pág. 152.

3 - In,”Manual de Processo Civil”, 2ª ed. revista e actualizada, pág. 688.

4 - In,”Letra de Câmbio”, pág.196.

5 - In “Lições de Direito Comercial”, Sup 58, nota 2