Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO PESSOAL DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Sumário: | I - Refere o artº 113°, nº 9 do C. P. Penal que: " As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação. à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença (...), as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da aí notificação efectuada em último lugar". II - Perante a redacção de tal nº 9, verifica-se que ele diz directamente respeito ao defensor ou advogado e só indirectamente ao arguido, assistente e partes civis, na primeira parte estando implícita a ideia de que as notificações podem ser feitas ao defensor ou advogado, em vez de o serem ao arguido, assistente e partes civis e vindo a ressalva transformar o poder em dever de notificação ao advogado ou defensor, mas tendo implícita, pelo uso da palavra "igualmente", também a notificação dos outros sujeitos os processuais na sua própria pessoa ou como tal legalmente considerada. III - Referindo-se aos actos decisórios dos juízes, diz-se, no artº 97°, nº 1, que esses actos decisórios tomam a forma de sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo; despachos, quando conhecem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso anterior; acórdãos, quando se tratar de decisão de um tribunal colegial IV - A distinção entre sentenças e despachos, por um lado, e acórdãos, por outro, não se situa, pois, no mesmo plano. Se em relação às sentenças e despachos se atende à sua função, fim ou matéria, em relação aos acórdãos atende-se apenas à composição do tribunal, sendo indiferente o alcance, fim ou função da decisão. Desde que tal decisão, qualquer que seja, emane de órgão colegial, é um acórdão, toma a forma de acórdão. V - No entanto, a lei designa como "sentença", quer a decisão provenha de tribunal singular ou colegial, a que, a final, em primeira instância, conheça do objecto do processo cfr. art.° 365° a 380°. VI - Do exposto, concluímos que no art° 113°, n.° 9 se utiliza o vocábulo "sentença" para designar o acto decisório a que se reportam os art.°s 365° e seguintes, aí se conhecendo a final do objecto do processo, no verdadeiro sentido desta expressão e não apenas do objecto do recurso, embora neste esteja implicado a totalidade ou parte daquele objecto. VII - Assim, só relativamente à "sentença", nesse sentido se mostra obrigatória a notificação pessoal do arguido. VIII - O Supremo Tribunal de Justiça, por diversas vezes, foi chamado a pronunciar-se sobre a questão e, unanimemente, entendeu que o acórdão de um Tribunal Superior, proferido em sede de recurso, só carece de ser notificado ao advogado ou defensor do arguido - por todos, cfr. os Acs. do STJ de 6/02/2002, CJ, Acs. do STJ, Ano X, tomo I, pg. 199; e de 13/02/2002, tirado no processo 3822/02. IX - Nesse sentido também ACSTJ 06-02-2002, Proc. n.º 3534/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins: "I - O defensor é um sujeito do processo, um órgão da administração da justiça, actuando embora exclusivamente em favor do arguido. Como órgão da justiça, o seu poder-dever dimana da lei. Sendo assim, a lei determina a sua intervenção no processo, conferindo-lhe direitos e deveres e disciplinando, em relação aos actos processuais, a sua função de substituto (representante) do arguido ou a exclusão dessa qualidade. II - Dentro de tal quadro pode, pois, a lei bastar-se com a sua intervenção em determinados actos processuais, sem a presença ou convocação do arguido, como acontece nas audiências dos tribunais superiores (art. 421.º, n.º 2, do CPP), salvo no caso de renovação da prova no recurso perante as Relações mas, ainda assim, com uma imperatividade muito mitigada (a falta do arguido não dá lugar ao adiamento, salvo decisão do tribunal em contrário). III - Em consonância com tal disciplina, o n.º 6 do art. 425.º do CPP deve interpretar-se como notificação ao defensor, representantes do assistente e das partes civis. IV - Decorre do n.º 1 do art. 63.º do CPP que "o defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservou pessoalmente a este". Ora, a lei não reservou pessoalmente ao arguido a sua intervenção no julgamento do recurso e, por consequência, também não faz reserva quanto à consequente notificação. V - No art. 113.º, n.º 7 (nº 9), do CPP, utiliza-se o vocábulo "sentença" para designar o acto decisório a que se reportam os artºs. 365.º e seguintes do mesmo Código, aí se conhecendo a final do objecto do processo”. | ||
| Decisão Texto Integral: |