Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO ADVOGADO SEGREDO PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A carta na qual a executada reconhece expressamente dever a quantia de 36.396,00 que se propõe pagar em 4 prestações mensais e sucessivas, mencionando ainda que essa quantia respeita a duas facturas que foram juntas pela exequente, onde esta consta expressamente como fornecedora dos bens, constitui um reconhecimento expresso da dívida, o qual complementado pelas facturas juntas com o requerimento executivo que têm os números e o valor mencionados na carta, emitidas pela exequente e que a executada não pôs em causa, estando o credor perfeitamente identificado, constitui um conjunto documental que pode ser considerado título executivo válido, nos termos da alínea c) do nº 1 do artº 46º do CPC. II - Ainda que a causa da obrigação não constasse do referido documento, bastaria ao credor, para dele se poder servir, referir, no requerimento executivo, o negócio subjacente à execução. III - No entanto, tratando-se de uma carta dirigida ao mandatário da exequente, no âmbito de apresentação de propostas e contra-propostas para chegar a acordo extra judicial, há que concluir que as comunicações em causa foram efectuadas no âmbito de negociações que se malograram, pois se tivessem tido pleno sucesso, não teria sido instaurada a presente execução, pelo que ficaram sujeitas a segredo profissional. IV - Não podendo a referida carta fazer prova em juízo, não pode valer como título executivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório S…, Lda. veio deduzir oposição à execução que lhe instaurou C…, alegando inexistir título executivo, requerendo que se ordenasse a suspensão da execução e penhora e a condenação da executada em multa e indemnização por litigância de má fé. A exequente respondeu, alegando que o título executivo é constituído pelas facturas juntas como documentos nºs 1 e 2 que se encontram assinadas pela executada, pugnando pelo indeferimento da oposição. Foi proferido despacho saneador/sentença que julgou improcedente a oposição. A opoente não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, onde conclui do seguinte modo: A. Os actos executivos em que se desenvolve a acção não podem ser praticados apenas na presença do documento de fls.12 dos autos executivos (doc. n.º 3), sendo certo que este apresenta múltiplas dúvidas acerca do tipo ou do objecto da obrigação titulada. B. Na verdade, apenas e tão só na presença do documento, não é possível, pura e simplesmente, apurar-se quem é o pretenso beneficiário/credor das pretensas obrigações pecuniárias, pois em lado nenhum do referido documento é identificado o beneficiário/credor destas. O documento, conforme reconhece desassombradamente o próprio Exequente/Recorrido, não é dirigido ao beneficiário/credor das pretensas obrigações pecuniárias e nele são indicados apenas e tão só alguns números de facturas, não contendo qualquer tipo de referência por ténue que seja, que identifique minimamente o emissor, beneficiário, ou credor do pagamento nestas espelhado e portanto apenas na presença do documento de fls.12 dos autos executivos (doc. n.º 3), não é possível apurar quem é credor, e muito menos se este é o Exequente aqui Recorrido; C. Para suprir a falta deste pressuposto essencial do título executivo, a identificação do credor/Exequente, a Exequente/Recorrida teve recorrer a junção das facturas, pois sem estas não seria possível descortinar quem era o credor/Exequente. D. Sendo certo que até este momento, não se sabe se estas facturas correspondem ou não às facturas referidas no documento de fls.12 dos autos executivos (doc. n.º 3), pois foi a Exequente que, unilateralmente e sem qualquer sindicância de quem quer que seja, decretou que os números constantes do acima referido documento correspondem aos números constantes do documento de fls.12 dos autos executivos (doc. n.º 3). E. Só depois de ver declarado judicialmente por sentença transitada em julgado que as facturas referidas no documento de fls.12 dos autos executivos (doc. n.º 3), correspondem às facturas juntas com o processo executivo, é que a Exequente/Recorrida teria suprido este pressuposto essencial no título executivo, sem prejuízo da falta de vários outros. F. Pelo que, salvo o devido respeito, O Meritíssimo Juiz “a quo” violou os artigos 46º, n.º 1, al. c), e 812-D, alínea e) e Artº 812-E nº1 alínea a) ambos do CPC., devendo a sua douta decisão ser revogado e substituída por outra que julgue a oposição provada e procedente e em consequência extinta a instância executiva. G. O Recorrente não constituiu nem reconheceu quaisquer obrigações pecuniárias, na verdade, o “pretenso” titulo executivo, enviado por telefax, dado à presente execução, não é mais do que uma mera proposta de intenções, proposta de resolução, no âmbito de negociações com um Interessado/Destinatário, que é “Advogados …“. H. Sendo certo que, o referido escritório de advogados, não é parte nem têm qualquer interesse nos presentes autos, ressaltando que o “pretenso” exequente/Recorrente (C…) não figura, não consta, nem existe nenhuma alusão, no “pretenso” titulo executivo (Fax) que desencadeou a presente execução. Verificando-se até a ocorrência de uma grave Violação do Estatuto da Ordem dos Advogados, que aqui desde já se invoca para demais efeitos. I. Pelo que, mais uma vez se concluiu que o documento de fls.12 dos autos executivos (doc. n.º 3) dado à execução, não é titulo executivo, e que salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz “a quo” violou o artigo no artº 46º, n.º 1, al. c), e 812-D, alínea e) e Artº 812-E nº1 alínea a) ambos do CPC, devendo a sua douta decisão ser revogado e substituída por outra que julgue a oposição provada e procedente e em consequência extinta a instância executiva. J. Acresce ainda que a Executada/Recorrente não subscreveu e/ou emitiu qualquer documento que se enquadra e se configure no disposto no artigo 46º do CPC, como título executivo, na verdade, a Exequente exara no seu Requerimento Executivo onde se deve mencionar “Titulo Executivo: a palavra “ Factura”; K. Contraditoriamente a Exequente/Recorrida alega também no seu Requerimento Executivo, que afinal os títulos executivos não são as facturas, como alegou no local próprio, mas o documento de fls.12 dos autos executivos (doc. n.º 3) dado à execução, é titulo executivo, porquanto “constitui uma verdadeira confissão de divida…..”. L. Ora a Executada/Recorrente não se confessou nem reconheceu devedora do que quer que fosse e a quem quer que fosse, pelo contrário emitiu apenas uma mera proposta/plano de pagamento remetido a um Escritório de Advogados “Advogados …”, sem qualquer menção ao aqui Exequente/Recorrido e nunca, como esta pretende, uma confissão de divida e/ou reconhecimento de divida, tal como se infere claramente do seu texto, onde se exara claramente expressões como “ plano”, “ aguardamos” ” apresentamos” “contraproposta”; M. Pelo que, mais uma vez se concluiu que o documento de fls.12 dos autos executivos (doc. n.º 3) dado à execução, não é titulo executivo e que, salvo o devido respeito, O Meritíssimo Juiz “a quo” violou o artigo 46º, n.º 1, al. c), e 812-D, alínea e) e Artº 812-E nº1 alínea a) ambos do CPC, devendo a sua douta decisão ser revogado e substituída por outra que julgue a oposição provada e procedente e em consequência extinta a instância executiva. N. Acresce ainda que toda a correspondência ocorrida entre clientes e Advogados e vice versa e entre mandatários não pode de modo algum e salvaguardando o Estatuto da Ordem do Advogados e legislação aplicável, ser utilizada ou usada pelos mandatários nos processos como o foi neste e muito menos para se alcançar à sorrelfa um Titulo Executivo, de que não se dispõe. O. Assim o Doc. 3(Fax) que serviu de base à presente execução, não é título executivo, pois não obedecem as características exigidas, para que sejam considerados como tal, pois a sua enumeração legal é “peremptória, clara e taxativa” no que diz respeito às suas espécies; P. Pelo que, salvo o devido respeito, O Meritíssimo Juiz “a quo” violou o artigo 46º, n.º 1, al. c), e 812-D, alínea e) e Artº 812-E nº1 alínea a) ambos do CPC., devendo a sua douta decisão ser revogado e substituída por outra. Recebidos os autos nesta instância foi junto requerimento onde a exequente veio suscitar a nulidade da falta de notificação do recurso interposto pela executada. Foi ordenada a remessa dos autos à 1ª instância para conhecimento da nulidade. Regularizados os autos, regressaram os autos a esta instância. Não foram juntas contra-alegações. Objecto do recurso Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a decidir são as seguintes: . se o documento junto a fls 12 da execução pela exequente, denominado doc. nº 3, constitui título executivo relativamente à quantia exequenda. . se a junção do referido documento não é permitida pelo artº 87º do Estatuto da Ordem dos Advogados. II – Fundamentação Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos: . A exequente deu à execução um documento particular onde consta o nome da executada. . Esse documento está datado de 22 de Junho de 2011, nele consta a identificação da executada, das facturas que estiveram na base das relações comerciais havidas entre a executada e a exequente, o reconhecimento da obrigação de pagar e a descrição da quantia em dívida, estando o documento assinado pela executada. Mostram-se ainda provados os seguintes factos por documentos juntos aos autos de execução (artº 659/3 ex vi do nº 2 artº 713º do CPC): . O texto do documento de 22.06.2011 é o seguinte “Em resposta ao vosso fax, apresentando uma contraproposta ao plano de pagamentos tendente à cobrança da factura U/210/2010 de 28.10.2010 no montante de Euros 19.454,40 e da factura U/246/2010 de 17.12.2010 no montante de Euros 16.941,60 somos pelo presente a expressar que é manifestamente impossível efectuar o pagamento nos moldes solicitados por V.Exas. Assim, sendo, passamos a apresentar novo plano para pagamento, o qual representa o nosso máximo empenho no cumprimento desta obrigação: 15 de Julho de 2011, cheque no montante de 9.099,00; 15 de Agosto de 2011, cheque no montante de 9099,00; 15 de Setembro de 2011, cheque no montante de 9099,00; 15 de Outubro de 2011, cheque no montante de 9099,00.” . A carta está dirigida a Advogados … com morada na Rua … e foi remetida para o escritório da Sra. advogada da exequente, Dra. C…. . A exequente juntou ainda duas facturas com os nºs U/210/2010, de 28.10.2010, no valor de 19.454,40 e data de pagamento de 26.01.2001 e U/246/2010 de 17.12.2010, no valor de 16.941,60 e data de pagamento de 17.03.2011. . No requerimento executivo a exequente à frente da menção título executivo consignou “factura”, e sob a menção “Factos” exarou o seguinte: “A exequente no âmbito da sua actividade comercial forneceu à executada, conforme se pode constatar pelas facturas que ora se juntam como docs. nºs 1 e 2. A 1ª factura, com o nº U/210/2010, refere-se a bens fornecidos em 28.10.2010, no valor de 19.454,00 e venceu-se a 26.01.2011, a 2ª factura, com o nº U/246/2010, refere-se a bens fornecidos em 17-12-2010, no valor de 16.941,60 e venceu-se em 17-03-2011. Uma vez chegados à data do pagamento a executada não procedeu ao pagamento daqueles valores. No entanto, em 22 de Junho de 2011, a executada propôs à exequente o pagamento da dívida em quatro prestações mensais de 9.099,00 cada, com início em 15 de Julho e término em 15 de Outubro de 2011, tudo conforme descrito no fax que ora se junta como doc. nº 3 e que constitui uma verdadeira confissão de dívida. Porém, a executada apenas procedeu ao pagamento da 1ª prestação, conforme nota de pagamento que ora se junta como doc. nº 4, encontrando-se o remanescente, acrescido de juros à taxa legal em falta. . No local destinado no requerimento executivo à liquidação da obrigação, a exequente fez constar o seguinte: “o valor foi obtido da seguinte forma: 19.454,40 referente à factura nº U/210/2010, acrescido do montante de 1.122,63 de juros comerciais vencidos desde 26.01.2011. 16.941,60, referente à factura nº U/246/2010, acrescido do montante de 791,60 de juros (comerciais) vencidos desde 17.03.2011, tudo isto num total de 38.310,59, aos quais se deduziu o montante de 9.099,00 já pago pela executada em Julho de 2011, dando assim o valor da dívida exequenda” que é de 29.211,59. . A executada dirigiu a Advogados …, a carta junta a fls 44 da execução, datada de 3 de Junho de 2011, com o seguinte teor: “Em resposta a vossa notificação tendente à cobrança da factura U/210/2010 de 28.10.2010, no montante de euros 19.454,40 e da factura U/246/2010 de 17/10/2010 no montante de euros 16.941,60, somos pela presente a expressar que é do nosso interesse evitar a via judicial, pelo que somos a propor um plano de pagamento parcelado e efectuado em seis pagamentos parciais, procedendo-se ao primeiro pagamento em 15 de Julho próximo.” Do Direito Com o Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, ampliou-se significativamente o elenco dos títulos executivos, conferindo-se força executiva aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinável em face do título, da obrigação de entrega de quaisquer coisas móveis ou de prestação de facto determinado, conforme consta do próprio preâmbulo do Decreto-Lei. É requisito de fundo que do título conste a obrigação de pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético, constituindo o documento particular título executivo, tal como acontece com os documentos autênticos ou autenticados, “tanto quando formaliza a constituição duma obrigação como quando o devedor nele reconhece uma dívida preexistente”(1). Para que o documento particular possa valer como título executivo têm que verificar-se cumulativamente os requisitos constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do CPC. A revisão de 1995-1996 dispensou o reconhecimento notarial da assinatura do devedor em todos os casos (salvo o do documento assinado a rogo) e conferiu exequibilidade aos documentos particulares, que antes a não tinham, desde que observados determinados pressupostos. A carta junta aos autos é um documento particular, está subscrito pela executada e na mesma está reconhecida uma obrigação pecuniária de montante determinado. Invoca a apelante que a referida carta não pode ser considerado título executivo, porquanto a carta não identifica a exequente como credora. A carta junta a fls 12 do processo de execução na qual a executada reconhece expressamente dever a quantia de 36.396,00 que se propõe pagar em 4 prestações mensais e sucessivas, mencionando ainda que essa quantia respeita a duas facturas - a U/210/2010 de 28.10.2010 no montante de 19,454,00 e U/246/2010 de 17.12.2010, no montante de Euros 16.941,60 - facturas essas que foram juntas pela exequente, onde consta expressamente como fornecedora dos bens a exequente, constitui um reconhecimento expresso da dívida, o qual complementado pelas facturas juntas com o requerimento executivo que têm os nºs e o valor mencionados na carta, emitidas pela exequente e que a executada não pôs em causa, onde o credor aparece perfeitamente identificado(2), constitui um conjunto documental susceptível de ser considerado título executivo válido, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do CPC, conforme se decidiu no Ac. do TRP de 24.10.11(3). No caso até consta na carta a causa da obrigação, mas ainda que não constasse, bastaria ao credor, para dele se poder servir, referir, no requerimento executivo, o negócio subjacente à execução, o que no caso também foi feito. A questão que se coloca é se essa carta poderia ter sido junta aos autos. A apelante alega que não pode ser utilizada a correspondência ocorrida entre clientes e Advogados e vice-versa e entre mandatários, segundo o Estatuto da Ordem do Advogados e legislação aplicável, mas não indica concretamente qual ou quais os preceitos violados do Estatuto. O artigo 87º do Estatuto da Ordem dos Advogados (doravante designado por EOA) aprovado pela Lei 15/2005, de 26/1 dispõe: 1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados; c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração; d) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do seu constituinte ou pelo respectivo representante; e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio; f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo. 2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço. 3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo. 4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o Bastonário, nos termos previstos no respectivo regulamento. 5 - Os actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo. 7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua actividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5. 8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração. O segredo profissional está em estreita conexão com a lealdade e confiança devidas ao cliente, sendo considerado um direito e um dever fundamental do advogado. A obrigação do advogado de guardar segredo profissional tem como fim não só a protecção do cliente do advogado, visando a defesa dos seus interesses, mas tem ainda um âmbito mais vasto, estendendo-se a outros intervenientes, como a parte contrária (alínea e) do nº 1 do artº 87º) , tendo como fim garantir razões de interesse público(4). O segredo profissional abrange também documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo – art. 87.º, n.º 3 do EOA. Considerar-se-ão, igualmente, abrangidos pelo sigilo profissional os factos contidos em comunicações, dirigidas por advogado a outro colega, nas quais se manifeste clara e equivocamente, aquando da sua expedição, o seu carácter confidencial e tais comunicações não podem constituir meio de prova (nºs 1 e 2 do art 108º do EOA). A obrigação de guardar segredo profissional não está limitada no tempo, e existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham tido qualquer intervenção no serviço (nº 2 do artº 87º do EOA). O segredo profissional goza da protecção do Estado, estando salvaguardado no art. 208.º (patrocínio forense) da Constituição da Republica Portuguesa, na lei processual civil e penal, penal e em diversos artigos do EOA, além dos já citados (designadamente nos arts 70.º, 71.º, 73.º). O artigo 87º do EOA não contém uma proibição genérica da junção a processos da correspondência trocada entre advogados em representação dos seus mandantes ou entre advogados e a parte contrária, mas apenas impõe limites a essa junção quando, face ao seu conteúdo, resulte uma violação do dever de sigilo. A situação dos autos apenas pode ser equacionável na alínea f) do nº 1 do artº 87º. - factos de que o advogado tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo. Tem-se entendido que não está sujeito a sigilo o advogado do credor que escreve uma carta ou notificação judicial avulsa à contraparte do seu cliente ou ao advogado daquele a reclamar direitos, valores, documentos ou objectos do seu cliente ou para a produção de um determinado efeito jurídico (impedir a prescrição ou a caducidade de um direito), pelo que, não obtendo sucesso e instaurando a competente acção judicial pode juntar a referida comunicação, até porque a sua junção pode ser necessária para provar a interrupção da prescrição ou a declaração de caducidade do direito(5). Nos autos apenas se encontram juntas as cartas subscritas pela ora executada. Não se conhecem as cartas que foram remetidas pelos advogados da exequente. A carta que deu origem à resposta de 3 de Junho que se desconhece se foi a primeira, até pode ter-se limitado a interpelar somente o executado para pagar os fornecimentos efectuados, pelo que poderia ter sido junta a um processo judicial por não conter factos susceptíveis de segredo profissional. Mas a partir do momento em que se estabeleceu troca de correspondência contendo propostas e contrapropostas para chegar a acordo extra judicial, entre o/os advogados da exequente e a executada, o que se constata pela simples leitura do documento considerado como confissão de dívida, onde se refere “em resposta ao vosso fax, apresentando uma contraproposta ao plano de pagamento (…)”, há que concluir que as comunicações em causa foram efectuadas no âmbito de negociações que malograram, pois se tivessem tido pleno sucesso, não teria sido instaurada a presente execução, esta correspondência ficou sujeita a segredo profissional(6). Ao contrário do que refere a apelada na resposta à oposição, não está apenas abrangido pelo dever de segredo a correspondência trocada entre advogados, estando também a trocada entre o advogado e a parte contrária. E bem se compreende que assim seja. No âmbito da resolução extrajudicial a parte pode fazer concessões que não faria em sede judicial, com vista a evitar um litígio nessa sede. Assim, não podendo o doc. nº 3 fazer prova em juízo (nº 5 do artº 87º do EOA), não pode valer como título executivo para executar a executada pela totalidade do valor reclamado, sendo que apenas a apreciação deste documento era objecto do recurso e não também as facturas juntas pela exequente que não contra-alegou e onde poderia ter ampliado o objecto do recurso, invocando, nos termos do nº 2 do artº 684-A do CPC, a nulidade da sentença proferida pela 1ª instância que não se pronunciou sobre se as facturas juntas eram título executivo (questão suscitada na resposta à oposição), nulidade que não é do conhecimento oficioso(7). Sumário: . A carta na qual a executada reconhece expressamente dever a quantia de 36.396,00 que se propõe pagar em 4 prestações mensais e sucessivas, mencionando ainda que essa quantia respeita a duas facturas - a U/210/2010 de 28.10.2010 no montante de 19,454,00 e U/246/2010 de 17.12.2010, no montante de Euros 16.941,60 - facturas essas que foram juntas pela exequente, onde consta expressamente como fornecedora dos bens a exequente, constitui um reconhecimento expresso da dívida, o qual complementado pelas facturas juntas com o requerimento executivo que têm os nºs e o valor mencionados na carta, emitidas pela exequente e que a executada não pôs em causa, onde o credor aparece perfeitamente identificado, constitui um conjunto documental que pode ser considerado título executivo válido, nos termos da alínea c) do nº 1 do artº 46º do CPC. . Ainda que a causa da obrigação não constasse do referido documento, bastaria ao credor, para dele se poder servir, referir, no requerimento executivo, o negócio subjacente à execução. . No entanto, tratando-se de uma carta dirigida ao mandatário da exequente, no âmbito de apresentação de propostas e contra-propostas para chegar a acordo extra judicial, o que se constata pela simples leitura do documento considerado como confissão de dívida, onde se refere “em resposta ao vosso fax, apresentando uma contraproposta ao plano de pagamento (…)”, há que concluir que as comunicações em causa foram efectuadas no âmbito de negociações que malograram, pois se tivessem tido pleno sucesso, não teria sido instaurada a presente execução, pelo que ficaram sujeitas a segredo profissional. . Não podendo a referida carta fazer prova em juízo, não pode valer como título executivo para executar a executada pela totalidade do valor reclamado. III– Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e julgando procedente a oposição. Custas pela apelada. Registe e notifique. Guimarães, 25 de Junho de 2013 Helena Gomes de Melo Amílcar Andrade Manso Rainho (dispensei o visto) __________________ (1) Lebre de Freitas, A Acção Executiva depois da reforma da reforma, 5.ª edição, Coimbra Editora, pág. 58. (2) No Ac. do TRP de 23.06.1997, proferido no proc. nº 9830374, acessível em www.dgsi.pt (só sumário) considerou-se constituir título executivo a carta de resposta da executada à carta da mandatária da exequente onde era reclamado o pagamento do preço de diversas mercadorias, assinada pela executada, onde esta reconhecia a dívida para com a exequente. Igualmente no Ac. do TRG de 14.02.2008, proferido no proc. 2390/07, igualmente acessível em www.dgsi.pt, considerou-se que uma carta assinada pela executada e enviada à exequente, contendo um esquema faseado do pagamento do valor da nota de honorários apresentada pela exequente, era uma declaração confessória de obrigação pecuniária, constituindo título executivo. (3) Proferido no proc. nº 975/09, disponível em www.dgsi.pt e onde se entendeu que o auto de medição subscrito por ambas as partes onde constava um montante pecuniário liquidado, acompanhado da factura cujo valor corresponde ao auto de medição que não se encontrava assinada, constituía título executivo. (4) No Ac. do TRG de 14.03.2013, proferido no proc. nº 171/11, que pode ser consultado em www.dgsi.pt, considerou-se que não podia ser junto aos autos uma perícia efectuada no âmbito de negociações tendentes à resolução amigável de litígio pendente em tribunal, resolução que se gorou, por estar abrangido pelo segredo profissional exigido aos mandatários, nos termos da alínea f) dos nºs 1 e 3 do artº 87º do EOA. (5) No sentido de que uma missiva subscrita por advogado a interpelar para pagar não constitui acto sujeito a sigilo, Ac. do TRL 19.06.2012, proferido no proc. nº 1695/11.5TVLSB-A.L1-7, www.dgsi.pt,, por se tratar de uma mera interpelação para pagamento, feita em nome da A, que esta mesma poderia ter feito por si própria e que não integra, na sua substância, qualquer elemento próprio do exercício da advocacia, sendo que os actos que integram esse exercício da advocacia, são definidos pelo art.º 1.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto, que tem por epígrafe, precisamente, actos próprios dos advogados e solicitadores, e neles estão incluídos, entre outros, a negociação tendente à cobrança de créditos (n.º 6, al. b)).Uma simples interpelação para pagamento, não constituindo proposta nem contraproposta, nem sequer para início de negociações, não pode ser entendido como um acto de negociação tendente à cobrança de créditos. No mesmo sentido Ac. do TRP de 3.11.92, proferido no proc. 9240333, acessível em www.dgsi.pt que embora proferido no domínio da legislação anterior, mantém plena actualidade. (6)No proc. nº 237/09 que correu termos na Ordem de Advogados foi negado, por decisão de 30.09.2009, o pedido de dispensa de sigilo profissional requerido pela sra. advogada da parte que tinha a posição de credora para juntar aos autos uma proposta de pagamento apresentada pela parte contrária, antes da instauração do processo ao qual se pretendia fazer a junção, por se entender estar coberta pelo segredo profissional e que junção se inseria numa estratégia processual de antecipação de uma hipotética oposição pela parte contrária, não sendo essencial nem imprescindível para a defesa dos interesses do seu cliente. http://www.oa.pt/Conteudos/Pareceres/detalhe_parecer.aspx?idc=5&idsc=42945&ida=82361 (7) No entanto, o caso julgado que se formar nesta acção não se estende à questão de saber se as facturas constituem título executivo, pois que não foi objecto de apreciação. |