Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
140/13.6TBMNC.G1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA DO LESADO
CONCORRÊNCIA DE CULPA E RISCO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/08/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. - O atropelamento de um peão no interior de plena rotunda, e que, não obstante dispor a cerca de 20 metros da mesma de uma passadeira de peões, desta última não se serviu, antes na primeira se introduziu com vista a proceder ao atravessamento da faixa de rodagem, acabando por nela ser atropelado por veículo que circulava então a uma velocidade não superior a 20 km/h e cujo condutor, assim que se apercebeu da sua presença em plena faixa de rodagem da rotunda – o que sucedeu quando se encontrava a cerca de 2,70 metros dele – , accionou de imediato o sistema de travagem, não tendo, apesar disso, conseguido evitar um “ligeiro” toque com a frente do veículo na sinistrada, é de imputar em exclusivo à lesada.
2.- Em face do referido em 5.1., torna-se irrelevante o risco genérico decorrente do facto de o veículo se encontrar a circular numa via pública, sendo que, uma interpretação do art. 505º do CC que admita a concorrência entre a responsabilidade pelo risco inerente à circulação do veículo automóvel e a imputação do acidente ao lesado, sujeitando a quantificação da indemnização à ponderação prevista no art. 570º do CC, deve ter-se por afastada quando o acidente seja de imputar, exclusivamente , ao próprio sinistrado/atropelado.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
1. - Relatório.
P.., residente na comarca de Monção, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros.. - Sucursal em Portugal, com sede Lisboa, pedindo que :
a) Seja declarado o condutor do veículo automóvel pesado de matrícula ..-IZ , como o único e exclusivo culpado na ocorrência do acidente objecto dos presentes autos ;
b) Seja declarado que a Ré, enquanto Companhia Seguradora da circulação de tal veículo, é a responsável pelo pagamento das quantias peticionadas a título de indemnização;
c) Seja a Ré condenada no pagamento ao Autor a título de indemnização pelos danos sofridos pela vítima do acidente ajuizado e pelo próprio Autor ;
d) Seja a Ré condenada no pagamento ao Autor do montante indemnizatório de €145.000 (cento e quarenta e cinco mil euros), à qual devem acrescer os juros que, à taxa legal, se venham a vencer a partir da citação e até integral pagamento da quantia referido no pedido antecedente.
Para tanto , alegou, em síntese, que :
- No dia 25 de Novembro de 2010, pelas 15 horas, na Estrada Nacional nº 403, do concelho de Monção, ocorreu um acidente de viação, do qual veio a resultar a morte de M.., mãe do autor, e que foi atropelada pelo veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-IZ, segurado na Ré ;
- O referido acidente ocorreu por culpa do condutor do ..-IZ, pois que imprimia no momento e ao camião uma velocidade não adequada às condições e características da via, o que lhe não permitiu imobilizá-lo perante a pessoa que nela se encontrava, a que acresce que conduzia de forma desatenta, negligente e sem consideração, e cuidado pelos demais seus utentes, veículos ou pessoas, acabando em consequência por embater e atropelar a M.., mãe do autor;
- Porque a M.. faleceu no estado de viúva, sendo o autor o seu único e universal herdeiro, a indemnização a que tem direito e que abrangerá os danos morais e patrimoniais, quer sofridos pela vítima mortal, quer pelo ora Autor, seu filho e único herdeiro, deverá corresponder ao montante total de 145.000€, sendo a indemnização pelo “dano morte” de pelo menos € 65.000 (sessenta e cinco mil euros), a devida para o ressarcimento do dano moral – previsão da morte e dores – da falecida no valor de €40.000, e , a devida para o ressarcimento do dano moral do autor de pelo menos €40.000.
1.2. - Após citação, apresentou a demandada Seguradora a competente contestação, excepcionando a ilegitimidade do autor e impugnando os factos alegados/invocados por aquele [ aduzindo que foi a infeliz vítima do atropelamento que contribuiu culposamente para a sua ocorrência, concluindo a final pela improcedência da acção, e , seguindo-se a Réplica, elaborou-se de seguida o despacho saneador ( dispensada que foi a audiência prévia ), no âmbito do qual foi julgada improcedente a excepção dilatória invocada pela Ré.
1.3.- Por fim, fixado o objecto do litigio, e enunciados os temas da prova, foi designado dia para a audiência final, à qual se procedeu com observância do legal formalismo , e , finda a mesma e conclusos os autos para o efeito, proferiu o tribunal a quo a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
“ (…)
III - DECISÃO
Pelo exposto, julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo a R. do pedido.
Custas pelo A.
Registe e notifique.
Monção, 12 de Junho de 2014.”
1.4. - Inconformado com tal sentença, da mesma apelou então o Autor, apresentando o recorrente na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:
1ª -A reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação não pode confundir-se com um novo julgamento, destinando-se essencialmente à sanação de manifestos erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação da prova.
2ª - É entendimento dominante na Jurisprudência que a convicção do julgador, firmada no princípio da livre apreciação da prova só pode ser modificada pelo Tribunal de recurso quando afronte as regras da experiência comum.
3ª- O Douto Despacho Saneador estabeleceu como tema de prova, entre outros, o seguinte:
" - Saber se o embate entre a viatura de matrícula ..-1Z e M.. se deu por culpa exclusiva do mesmo e, designadamente, se o dito condutor, por conduzir um veículo pesado de mercadorias cuja cabina e posto de condução é elevado em relação aos veículos ligeiros, tinha condições e visibilidade suficientes para se aperceber da presença da vitima quando esta atravessava a faixa de rodagem vinda do ilhéu central da rotunda "do Modelo" para o supermercado Modelo/Continente"
4ª - Inquirida sobre esta matéria a 1 a Testemunha, respondeu:
- "Não havia vegetação alta mas sim rasteira" (no ilhéu da rotunda) mas "não posso afirmar que o homem" (condutor do veículo) "a veria" (a vítima). Esta "estava encostada ao lancil da rotunda e o camião também"
5ª - Inquirida sobre a mesma matéria, a 2a Testemunha que foi ouvida, A.., afirmou que:
- "Havia vegetação não muito alta e só em metade" (do ilhéu), "a posição do condutor era bem superior à vegetação" e se este "direccionasse o olhar tinha a obrigação de visualizar o peão" (mas ele) "terá descuidado a posição do peão" (sendo que) "nesse local já estaria na rotunda pelo que teria prioridade sobre os demais "
6ª - Conforme se observa da motivação da decisão da matéria de facto, e constante da Douta Sentença recorrida, uma outra testemunha, M.., disse que verificou que o condutor "ao mesmo tempo que dava a volta à rotunda em marcha bastante lenta, se mantinha atento às várias artérias que ali desembocavam e ao trânsito que delas eventualmente surgisse.
7ª - Na Petição Inicial com que se iniciaram os presentes autos, o Autor, ora Apelante alega:
12ª
"O veiculo ..-1Z é, como se disse um veiculo pesado de mercadorias cuja cabina e posto de condução é elevado em relação aos veículos ligeiros quer de passageiros quer de mercadorias.
13ª
E permitia, como permite, uma visibilidade superior sobre o tráfego de pessoas e outros automóveis.
14ª
De facto, os condutores desta classe e tipo de veículos gozam - como também gozava então o condutor supra identificado - de uma vista alargada e extensa do que o comum dos que circulam nas estradas.
15º
No caso concreto, o condutor do ..-IZ tinha e teve condições superiores para se aperceber quer do trânsito de veículos, quer da circulação de pessoas, quer, ainda, da existência de algum obstáculo existente nas faixas de rodagem.
16°
De sorte que se apercebeu, como não podia deixar de ter-se apercebido, da presença da M.. nas aludidas faixas de rodagem por dispor de um plano e extensão de visão e visibilidade superior.
17º
Além da realidade de facto, ocorrente na altura, é, outrossim, o que resulta da experiência comum.
18°
Ou seja: o condutor do aludido veículo pesado tinha e teve visão e visibilidade plena sobre a presença na via não só de veículos mas, também, de pessoas e, até, de objectos nela jacentes ou que nela se encontrassem, nomeadamente daquela M..."
8ª - Sobre esta matéria não houve pronúncia - nem, consequentemente, consta da motivação da Sentença no que a ela concerne - por banda do Tribunal "a quo", sendo que ela se configura essencial para a decisão de direito sobre a culpa na eclosão do acidente.
9ª - As respostas à matéria de facto quando não há base instrutória devem permitir concluir, de forma inequívoca, quais os artigos dos articulados que foram ou não respondidos.
10ª - A situação de incerteza sobre se determinados factos alegados e com interesse foram respondidos gera a necessidade de aplicação oficiosa dos poderes de ampliação da matéria de facto.
11ª - Hoje em dia será de invocar o disposto no art. 607°, nºs 3 e 4 do Cod. Proc. Civil, já que, fixada a matéria de facto sobre a qual o Tribunal se deve pronunciar, tal se não verifica.
12a - Não se trata de vício que inquine, no aspecto formal, a sentença proferida mas sim, e fundamentalmente, de omissão que afecta o sentido da decisão proferida na justa medida em que esta não se conforma com a factualidade, determinada em Despacho Saneador transitado em julgado.
13a - No modesto entendimento do Apelante, os factos alegados na Petição e reproduzidos no ponto A=4= supra deverão ser considerados relevantes para a decisão da causa e tidos como provados e conduzirão concerteza a um desfecho distinto da causa.
14ª - Entendeu o Mº Juiz do tribunal "a quo" que "os factos provados levam-nos a concluir que a culpa na eclosão do atropelamento se deveu exclusivamente à conduta do peão e que "aos condutores de veículos automóveis ( ... ) não se lhes pode exigir que devam prever a negligência, a falta de atenção ou de cuidado dos outros condutores, ou que devam prever que os outros condutores infrinjam as disposições que regulam e disciplinam o trânsito.
15ª - O facto de conduzir implica a ilação - por presunção judicial - de que o que se passa na condução de veículo deriva de uma acção ou omissão dependente da vontade de quem assume a condução.
16ª - Em matéria de acidentes de viação, estará sobretudo em causa a omissão daquelas regras ou cautelas de que a lei procura rodear certa actividade perigosa como é a da circulação rodoviária e mecânica;
17ª - A actuação dum condutor de veículo automóvel que, concentrando a sua atenção num obstáculo, descura os demais elementos do tráfego rodoviário envolvente, enquanto violadora do dever objectivo de cuidado - do cuidado exigível - é, nessa vertente objectiva, ilícita porque violadora de valores de ordem jurídica e é culposa, porque reprovável em face do concreto circunstancialismo presente.
18ª - À imprudência do peão não soube o automobilista responder com a acção adequada a evitar o dano, o que sucedeu, insiste-se por, desvio de atenção, não ter posto na condução o cuidado exigível, sendo-lhe imputável o resultado a título de inconsideração ou negligência".
19a - Tal condutor, transitando já em plena rotunda deveria, como "bom pai de família" preocupar-se com os obstáculos que lhe pudessem surgir na(s) faixa(s) de rodagem dela e só secundária e acessoriamente com o trânsito que a ela acedesse pelas vias confluentes na justa medida em que gozava do direito de prioridade de trânsito e passagem.
20a - Conduzisse ele de forma atenta e cuidada e ter-se-ia apercebido da existência da pessoa que atropelou. Tinha, como se apurou, boa visibilidade para o local onde ela se encontrava. Esta não lhe surgiu súbita e inopinadamente tanto mais que se encontrava junto ao lancil do ilhéu central da rotunda.
21a - Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas.
22ª - É hoje assente que existe velocidade excessiva sempre que o condutor não consiga imobilizar o veículo que tripule "no espaço livre e visível à sua frente"
23a - À luz desses preceitos e no caso em apreço, parece ser de concluir que o condutor do IZ seguia a velocidade excessiva assim dando causa ao acidente.
24a - Por fim, atenta a relação comitente/comissário milita contra o condutor a presunção de culpa prevista no art. 503° do Cod. Civil.
25a - A douta Sentença recorrida não terá feito a melhor apreciação da matéria de facto alegada e produzida no processo e, concomitantemente não fez a melhor justiça.
26a - Não terá feito, outrossim, a melhor aplicação do disposto nos arts. 607, nºs 3 e 4, 608°, n° 2 do Cod. Proc. Civil, 503° Cod. Civil e arts. 24º e 25º do Cod. Estrada vigente aquando do sinistro.
27ª -Por isso, no modesto entendimento do Apelante deverá ela ser revogada por Douto Acórdão que julgue a acção, pelo menos parcialmente, procedente.
1.5.- A Ré apelada contra-alegou, impetrando a improcedência da apelação do autor, aduzindo para tanto as seguintes conclusões:
1. O autor/apelante diz pretender, com o presente recurso, a reapreciação da prova gravada.
2 O recorrente não indicou os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados ; quais os concretos meios probatórios, constantes da gravação realizada, que impunham decisão diversa da recorrida; nem, tampouco, que decisão que, no seu entende, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
3. Do despacho saneador resultarem, entre outros, os seguintes temas de prova; "- Saber se o embate entre a viatura de matrícula ..-IZ e M.. se deu por culpa exclusiva do condutor do mesmo e, designadamente, se o dito condutor por conduzir um veiculo pesado de mercadorias cuja cabine e posto de condução é elevado em relação aos veículos ligeiros, tinha condições e visibilidade suficientes para se aperceber da presença da vitima quando esta atravessava a faixa de rodagem vinda do ilhéu central da rotunda do “Modelo" para o supermercado Modelo/Continente ; se o dito veículo circulava a velocidade não inferior a 60 km/hora ; E, .
". Saber se o embate entre a viatura de matrícula ..-IZ e M.. se deu por culpa exclusiva da vítima e, designadamente, se o referido veículo circulava a uma velocidade não superior a 20 km/hora; se a vitima tinha condições para se aperceber da presença do veículo de matrícula ..-IZ quando iniciou a travessia da faixa de rodagem: se a taxa de álcool que foi detectada no sangue da vítima prejudicou as suas capacidades sensoriais perceptivas, cognitivas e motoras, e se contribuiu - e em que medida - para a ocorrência "
4. O primeiro tem com o ónus da prova a recair sobre o Autor, o segundo tema, por sua vez, com o ónus da prova a recair sobre a Ré/recorrida.
5. O autor/apelante alega, sem concretizar, que determinados factos não foram apreciados.
6. Ao contrário do alegado pelo Autor, o tema da prova foi respondido na totalidade - Cfr. Sentença: factos provados.
7. O autor/apelante, por não haver base instrutória definida (como nos tempos do anterior Código de Processo Civil) pretendia que fosse respondida a matéria conforme os articulados apresentados.
8. Com o novo Código de Processo Civil, foi criado um novo paradigma , designadamente para a acção declarativa, que consiste na consagração de novas regras de gestão e tramitação processual, nomeadamente a obrigatoriedade da realização de audiência preliminar tendo em vista a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova.
9. Ao abrigo do Novo cpc, devem as partes concentrar-se na factualidade essencial e com relevo substantivo. Trata-se agora de homenagear o mérito e a substancia em detrimento da mera formalidade processual - Cfr. Exposição de motivos da reforma, da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho (que aprova o novo Código de processo Civil),
10. Na presente acção, foi proferido despacho saneador ao abrigo do novo CPC, do qual não foram apresentadas quaisquer reclamações. E, além disso, da matéria dada como provada e não provada constam as respostas aos temas da prova enunciados - Cfr. Sentença: factos provados.
11. Resultou provado, em sentença, o que, efectivamente se logrou provar com os documentos juntos aos autos (Cfr. Participação de acidente de viação - Doc.1 da Contestação; Despacho de arquivamento do inquérito - Doc. 2 da Contestação) e com os depoimentos das testemunhas V.. (condutor da viatura segura na recorrida), M.. (transeunte que assistiu ao sinistro na integra. bem como ao antes e ao depois do mesmo), V.. (GNR participante) e A.. (Cabo da GNR que presta serviço no Núcleo de investigação de acidentes de viação da GNR). Apenas não resultou provado o que o autor não conseguiu (nem poderia) provar.
12, Resultou inequivocamente provado que o condutor da viatura pesada circulava a uma velocidade de cerca de 20km/hora , velocidade, esta, considerada adequada por parte dos agentes da GNR chamados ao local - vide transcrições de depoimentos infra e Doc. 1 e 2 da Contestação; mais resultou inequivocamente provado que o condutor da viatura pesada realizava a sua condução em total cumprimento das regras estradais, nomeadamente, pela faixa indicada ao seu sentido de marcha , atento ao trânsito que se fazia sentir.
13. O condutor da viatura pesada. ao circular numa rotunda com 6 entradas/saídas, estava atento, como tinha de estar, às viaturas que pudessem estar a circular por dentro da rotunda e com prioridade sobre a sua entrada nesta, bem como atento a quaisquer viaturas que se aproximassem e pudessem entrar na rotunda sem respeitar a regra da prioridade.
14. A rotunda onde se deu o sinistro, como se referiu tem 6 entradas/saídas, sendo que uma das entradas/saídas dá acesso directo a Espanha, outra à Nacional nº 101, outra ao centro da vila de Monção (de onde vinha a vitima), outra ao hipermercado Modelo/Continente, uma outra a um Bairro habitacional e, ainda outra a um acesso paralelo à estrada que dá acesso a Espanha - Cf da contestação "croqui da GNR".
15. Era, como é, um local de grande fluxo de trânsito que se encontra preparado com passadeiras para peões a circundar a rotunda, sobretudo no sentido de marcha da vítima - que vinha do centro da vila com destino ao hipermercado Modelo/Continente - Cfr, Doc.1 da contestação "croqui da GNR",
16. O condutor da viatura segura na ré, actuou como um bom pai de família, cumprindo todas as normas do Código da Estrada e, quando lhe foi possível aperceber-se do peão (vitima) ainda travou, a fim do evitar o embate que acabou por ocorrer. Ao condutor da viatura segura nada mais, para além do que fez, lhe podia ser exigido - Cfr. Depoimentos Infra e doc.2 da Contestação.
17. Resultou, ainda, provado de forma evidente que a vítima (peão), mesmo antes de chegar ao local do sinistro, realizava a sua marcha pelo meio da faixa de rodagem , sem ligar aos sinais sonoros sucessivos que os condutores que por ali passavam lhe faziam .E , à chegada ao local do sinistro, a fim de entrar no hipermercado Modelo/Continente, apesar de ser moradora naquela localidade e conhecer bem o local, a vítima optou, por sua livre vontade, por não atravessar a faixa de rodagem pela passadeira destinada a esse fim , mas , preferindo entrar em plena faixa de rodagem em direcção à rotunda, e desta atravessar a restante faixa de rodagem.11
18. Dada a sua Imprudência, desleixo, imperícia, c leviandade, a vítima M.. foi colhida pela viatura segura na Ré que circulava a descrever a mesma rotunda, sem que o condutor, desta, nada pudesse fazer para evitar o embate.
19. Da prova produzida (documental e testemunhal) resultou evidente que a única culpada pelo sinistro foi a M.. (vitima). Outra prova não conseguiu o autor fazer, nem podia, porque a verdade é só uma e é esta.
20. O Tribunal aprecia livremente as provas, decidindo o Juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto - Cfr. Artigo 6070 do Código de Processo Civil.
21. O Tribunal a quo sedimentou a sua convicção na apreciação crítica e conjugada da prova produzida em audiência, bem como na consideração dos elementos documentais Juntos aos autos.
22. Face à douta fundamentação e esclarecimento aposto na douta sentença. resultou que, em sede de audiência de julgamento, foi produzida prova testemunhal e documental bastante, através da qual resultou como provado nitidamente que a M.. (vitima) foi a única e exclusiva culpada pela eclosão do sinistro.
23. Toda a matéria alegada e que se encontrava vertida para os temas da prova foi apreciada e devidamente apreciada em nosso modesto entender. E a questão primordial que interessa decidir - "quem o culpado pela eclosão do sinistro" - foi respondida e bem, sempre respeitando melhor opinião, conforme a prova que se produziu que corresponde totalmente à verdade dos factos!
24. Nem o recorrente conseguiu, ou consegue, comprovar as suas alegações, aliás, bem pelo contrário, pois, segundo os documentos Juntos aos autos (Doc. 1 e 2 da. contestação), por sinal documentos emitidos pela GNR e pelo Ministério Público, outra coisa não podia ter sido dada como provada, bem como outras ilações não poderiam ser retiradas dos depoimentos das testemunhas, essencialmente da testemunha principal, M.. - que foi a única testemunha presencial do acidente e que comprovou o comportamento negligente, desleixado e irreflectido da vítima mesmo antes da travessia de faixa de rodagem em plena rotunda (onde acabou por ocorrer o sinistro em apreço).
25. O Tribunal a quo considerou toda a prova documental (documentos esses não postos em crise), documentos, esses que não podiam deixar de ser valorados, e que comprovam claramente a matéria dada como provada, juntamente com os depoimentos aqui referenciados.
26. Não assiste qualquer tipo de razão ao recorrente, uma vez que, toda a matéria foi apreciada e resultou inequívoco da prova produzida que a culpada pelo sinistro é, em exclusividade, a vítima M.., e outra coisa, tampouco, resulta das alegações de recurso do apelante.
27. Pelo que, não poderão colher as conclusões das alegações do recorrente, por manifestamente infundadas.
Termos em que, se deve manter o julgado, Como é de Lei e Justiça !.
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1.6.- Thema decidendum
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 e 7º,nº1, ambos deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes :
Primo - Aferir se in casu deve este Tribunal da Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos e ao abrigo da alínea c), do nº2, do artº 662º, do CPC;
Secundo - Apreciar se deve ser revogada a decisão da primeira instância no que concerne à decidida improcedência da acção, pois que, quer em razão da factualidade já provada, quer daqueloutra que ao ad quem se impõe acrescentar, deve a acção, pelo menos, ser julgada como parcialmente procedente;
***
2.Motivação de Facto.
Mostra-se fixada pelo tribunal a quo a seguinte factualidade :
A) PROVADA.
2.1.- dia 25 de Novembro de 2010, pelas 15 horas, na Estrada Nacional nº 403, no sítio denominado como “rotunda do Modelo”, da freguesia de Cortes, concelho de Monção, ocorreu o acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-IZ, propriedade de F.., Lda, e na altura conduzido por V.. por conta daquela sua proprietária, e o peão M..;
2.2.- A referida rotunda regula o trânsito de veículos proveniente de Espanha, da Avenida da Boavista, da Estrada Nacional 403 e dos acessos ao supermercado e à urbanização adjacente (Urbanização Santiago);
2.3. - Após ter caminhado a pé pela Avenida da Boavista, a M.. seguia a sua marcha em direcção ao supermercado existente nas imediações do local, então conhecido pela marca “Modelo” e hoje pela marca “Continente”;
2.4. - Para o efeito, chegada à rotunda, a M.. iniciou a sua travessia no sentido da respectiva parte central (ilhéu não afecto ao trânsito) e, quando se encontrava a meio da faixa de rodagem – entre a desembocadura da Avenida da Boavista e o ilhéu da rotunda –, foi colhida pelo IZ, o qual circulava na rotunda pela respectiva faixa de rodagem (via de trânsito interior) de modo a contorná-la e passar a circular no sentido de Espanha;
2.5. - Assim que se apercebeu da presença da M.. na faixa de rodagem da rotunda – o que sucedeu quando se encontrava a cerca de 2,70 metros dela –, o condutor do IZ accionou de imediato o sistema de travagem, não tendo, apesar disso, conseguido evitar um “ligeiro” toque com a frente do veículo na M.., a qual caiu nesse preciso local de forma desamparada, embatendo com a parte posterior da cabeça no solo;
2.6.- O IZ, sendo um veículo pesado de mercadorias, tem uma cabina e posto de condução elevados em relação aos veículos ligeiros, quer de passageiros quer de mercadorias;
2.7.- Em consequência da queda no solo, a M.. sofreu ferimentos e lesões a nível craniano e torácico, nomeadamente: hematoma frontal de 4 cm x 4 cm, laceração de 3 cm x 3 cm na região occipital mediana; fractura longitudinal da abóbada craniana alinhada ao longo do occipital; intensa hemorragia sub aracnoideia na região occipital afectando as meninges; fractura do 6º e 7º arcos costais antero-laterais; fracturas desde o 1º até ao 7º arcos costais posteriores esquerdos, e fractura desde o 1º ao 7º arcos costais anteriores esquerdos. Tais lesões acabaram por lhe causar a morte;
2.8. - O A. é filho único da M.., que faleceu no estado de viúva;
2.9. - À data do acidente, a M.. tinha 73 anos de idade. Era uma pessoa no uso pleno de todas as suas capacidades, alegre e bem disposta, levando a sua vida quotidiana com total autonomia;
2.10. - O A. mantinha com a M.. uma ligação afectiva forte, com amor e carinho mútuos, apoiando-se um ao outro nos momentos de desânimo. O A. sofreu e continua a sofrer desgosto com a morte da sua mãe;
2.11. - À data do acidente, o IZ encontrava-se seguro na R. por contrato titulado pela apólice nº 020878751, então em vigor;
2.12. - O condutor do IZ circulava na rotunda a uma velocidade de cerca de 20 km/h;
2.13. - A M.. provinha da Avenida da Boavista (conforme indicado em 3), circulando nesta via, em alguns momentos, fora do passeio aí existente e dentro da própria faixa de rodagem;
2.14. - A menos de 20 metros do local onde ocorreu o acidente existia uma passagem de peões (“passadeira”);
2.15.- Na altura do acidente, a M.. era portadora de uma taxa de alcoolemia de 0.36 g/l;
2.16. - Correu termos nos Serviços do Ministério Público de Monção, sob o nº390/10.7GAMNC, um inquérito-crime no qual foi arguido o condutor da viatura segura na R. pelo crime de homicídio por negligência, tendo o mesmo sido arquivado com a seguinte fundamentação: “In casu, tendo em consideração o supra exposto, entendemos que não se mostra suficientemente indiciada a prática pelo arguido do crime de homicídio negligente, porquanto resulta da conjugação da prova recolhida em sede de inquérito que a morte do peão não resultou de uma condução negligente do arguido, mas antes da inconsideração, por parte do peão, das regras rodoviárias que impunham que o mesmo efectuasse a travessia da faixa de rodagem em condições de segurança, o que era possível atentas as características da via supra referenciadas”.
B) NÃO PROVADA.
1. - Chegada à rotunda, a M.. assegurou-se de que não existia trânsito de qualquer veículo quer na respectiva faixa de rodagem, quer proveniente de qualquer das vias que a ela acedem, e iniciou a sua travessia, a passo estugado, sempre com cautela e atenta à eventual aproximação de algum veículo;
2. - O IZ circulava a uma velocidade superior a 60 Km/hora;
3. - O condutor do IZ transitava diariamente pelo local do acidente;
4. - A seguir ao atropelamento a M.. não morreu instantaneamente, sofrendo dores e apercebendo-se do fim iminente da sua vida, o que lhe determinou angústia e sofrimento.
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3. - Se in casu deve este Tribunal da Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos e ao abrigo da alínea c), do nº2, do artº 662º, do CPC.
Considera o apelante que, tendo alegado ( nos artºs 12º a 18º ) na respectiva petição inicial factos relevantes para a decisão da causa, e que , todavia, não foram valorados e julgados pelo tribunal a quo, forçoso é que o tribunal de recurso os considere/julgue como provados, o que tudo obrigará a um desfecho distinto da causa
Já para a apelada Companhia Seguradora, todavia, não obstante ter o apelante aduzido pretender, com o recurso interposto, que o tribunal ad quem proceda à reapreciação da prova gravada e modifique a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo , é entendimento ( qual questão prévia ) da recorrida que, porque em rigor não indicou o recorrente quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes da gravação realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, inevitável é , em face do disposto no artº 640º, que o recurso interposto seja rejeitado.
Adiantando desde já o nosso veredicto no tocante à questão prévia suscitada pela recorrida, quer porque não apenas não visa o recorrente, em sede de instância recursória, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto proferida pelo a quo, nos termos do artº 640º, do CPC, quer porque, ainda que o objecto da apelação, tivesse outrossim por desiderato a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, jamais o incumprimento dos ónus processuais estabelecidos no nº1 e nº 2 , do artº 640º, do CPC, “obrigava” à rejeição do recurso in totum, mas tão só da parte do mesmo direccionada para a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, manifesto é que a pretensão da apelada não tem “pernas para andar”.
De resto, se bem se interpretam as conclusões recursórias do apelante, ao invés de impugnar a decisão de facto proferida pelo a quo, apontando-lhe erros de julgamento ancorados em eventual e incorrecta apreciação da prova produzida, o que o apelante antes considera é que, determinada factualidade pretensamente relevante e essencial para uma correcta decisão da causa que por si foi alegada, não foi porém objecto de qualquer julgamento da parte da primeira instância, como o deveria ter sido, sendo que, e em razão da prova produzida, obrigado estava o tribunal a quo em apreciá-la e a julgá-la in totum como Provada.
Ou seja, em rigor, o que o apelante impetra em sede de almejada alteração da decisão proferida pela primeira instância e relativa à matéria de facto, é antes que o tribunal ad quem lance mão dos poderes que lhe são conferidos pelo nº 2, alínea c), do artº 662º, do CPC, os quais, de resto, devem ser exercidos ex officio, não estando sequer dependentes de uma qualquer solicitação requerida por uma qualquer das partes em sede de instância recursória .
Ora bem.
Diz-nos a citada disposição legal adjectiva que a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente ”Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Deficiência existirá, diz-nos António Santos A. Geraldes (1), quando determinado ponto da matéria de facto ou algum seu segmento não tenha sido objecto de resposta positiva ou negativa, sendo que, a existir o referido vício e sem necessidade de a parte interessada na sua reparação o solicitar, e caso à disposição da segunda instância constem todos os elementos do processo que permitam (nos termos do nº1, do artº 662º, do CPC) a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, deve então o tribunal da Relação suprir de imediato o referido vício. (2)
Sucede que, se em sede do pretérito CPC [ anterior ao aprovado pela Lei nº 41/2013,de 26 de Junho ], e quando da elaboração no processo do despacho a que aludia o respectivo artº 511º ( o da selecção da matéria de facto, assente e controvertida ), difícil não era descortinar a existência nos autos do vício de deficiência da decisão proferida na 1.ª instância sobre a matéria de facto, já com o NCPC, e com a sua eliminação e substituição pela prolação de despacho que enuncia os temas da prova ( cfr. artº 596º,nº1, do CPC), como que a descoberta do vício em apreço passou a ser mais custosa.
É que, doravante, e para além da eliminação do despacho a que aludia o artº 511º, do pretérito CPC, nada impede agora o juiz, em sede de enunciação dos temas da prova, de socorrer-se de inclusive de conceitos de direito e/ou até conclusivos, desde que todos os sujeitos compreendam de facto o que está em discussão, ou seja, o que essencialmente importa é que o despacho em causa permita às partes conhecer o que está ainda em causa na instrução, que questões de facto ainda não estão resolvidas, impondo-se tão só que os temas da prova sejam balizados pelos limites que decorrem da causa de pedir e das excepções invocadas. (3)
Acresce que, com a eliminação do despacho a que aludia o artº 511º, deixaram também as partes de, logo após a sua prolação, do mesmo poderem de imediato reclamar, v.g com base em deficiência, o que de alguma forma contribuía para que fosse mais cedo o Juiz alertado para o referido vício, podendo o mesmo ser ultrapassado ainda numa fase dos autos anterior à discussão e julgamento da causa, o que de alguma forma reduzia a possibilidade de o tribunal da Relação vir amais tarde a determinar a anulação da decisão de facto proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto ( cfr. artº 712º,nº4, do CPC)
Seja como for, ainda assim, quer anteriormente, quer actualmente no âmbito do NCPC, forçoso é que na decisão a que alude o artº 607º,nºs 3 a 5 , deste último diploma legal se insiram apenas quais os factos provados e não provados e, de entre eles, apenas os essenciais ( cfr. artº 5º,nº1, do CPC) que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas [ ou seja, a matéria de facto relevante para a decisão da causa, nos termos do nº1, do artº 511º, do pretérito CPC ], sendo que, para todos os efeitos, a instrução da causa apenas pode/deve recair sobre factos necessitados [ ou a matéria de facto essencial controvertida e contida nos temas de prova ] de prova que as partes tenham alegado nos articulados ( cfr. artº s 5º,nº1 , 147º e 410º, todos do CPC ).
De resto, e não obstante não integrar o NCPC uma disposição legal com conteúdo semelhante ao do artº 646º, nº4, do pretérito CPC, tal não permite de todo concluir que lícito é agora inserir no âmbito da factualidade provada quaisquer meras formulações genéricas, de direito ou conclusivas, antes persiste a exigência de o tribunal dever limitar-se a pronunciar-se tão só sobre os factos essenciais ( a realidade constituída por factos concretos ) e instrumentais pertinentes à questão enunciada adquiridos pelo processo (4), ou seja, e dito de uma outra forma, “a maleabilidade ou plasticidade que a enunciação dos temas da prova confere à instrução não dispensa o juiz de, no momento em que proceder ao julgamento da matéria de facto – o que ocorrerá na sentença –, indicar com precisão os factos provados (e os factos não provados)“ , e , de entre estes , apenas os factos concretos, os quais serão de seguida objecto de valoração jurídica (5) . Ou seja, neste conspecto (6), apenas se aceita que, o juiz não deve guiar-se por critérios de base conceptual, sendo mais avisado que se oriente por um critério funcional que, além de privilegiar a natureza mais solene, permita o aproveitamento dos factos em sede de integração jurídica, reduzindo a margem de risco relativamente a eventuais anulações da sentença motivadas pela omissão de factos que a Relação, porventura , reconheça como relevantes no âmbito do recurso de apelação ( cfr. artº 662º, nº 2, al. c), in fine).
Postas estas breves considerações, e tendo presente que a pretensão do apelante tem por objecto os artºs 12º a 18º da petição inicial, recorda-se que em cada um deles alegou o apelante que :
12º- O veículo ..-IZ é, como se disse um veículo pesado de mercadorias cuja cabina e posto de condução é elevado em relação aos veículos ligeiros, quer de passageiros quer de mercadorias.
13º - E permitia, como permite, uma visibilidade superior sobre o tráfego de pessoas e de outros automóveis.
14º- De facto, os condutores desta classe e tipo de veículos gozam – como também gozava então o condutor supra identificado – de uma vista alargada e extensa do que o comum dos que circulam nas estradas.
15º- No caso concreto, o condutor do ..-IZ tinha e teve condições superiores para se aperceber quer do trânsito de veículos, quer da circulação de pessoas, quer, ainda, da existência de algum obstáculo existente nas faixas de rodagem.
16º- De sorte que se apercebeu, como não podia deixar ter-se apercebido, da presença da M.. nas aludidas faixas de rodagem por dispor de um plano e extensão de visão e visibilidade superior.
17º - Além da realidade de facto, ocorrente na altura, é, outrossim, o que resulta da experiência comum.
18º - Ou seja: Ou seja: o condutor do aludido veículo pesado tinha e teve visão e visibilidade plena sobre a presença na via não só de veículos mas, também, de pessoas e, até, de objectos nela jacentes ou que nela se encontrassem, nomeadamente daquela M... .
Já relacionado com a referida matéria ( alegada nos artºs 12º a 18º ), vem a primeira instância em sede de sentença a considerar como provado que :
Item 2.5. do presente Ac. - Assim que se apercebeu da presença da M.. na faixa de rodagem da rotunda – o que sucedeu quando se encontrava a cerca de 2,70 metros dela –, o condutor do IZ accionou de imediato o sistema de travagem, não tendo, apesar disso, conseguido evitar um “ligeiro” toque com a frente do veículo na M.., a qual caiu nesse preciso local de forma desamparada, embatendo com a parte posterior da cabeça no solo; e
Item 2.6. do presente Ac. - O IZ, sendo um veículo pesado de mercadorias, tem uma cabina e posto de condução elevados em relação aos veículos ligeiros, quer de passageiros quer de mercadorias.
Aqui chegados, e interpretando a decisão de facto proferida pelo a quo e respectiva compatibilização com o alegado pelo apelante na respectiva petição inicial, é nossa convicção que nada justifica concluir que o alegado pelo autor nos artºs 12º a 15º da petição não foi objecto de um qualquer julgamento [ antes existiu ele , sendo de resto o respectivo “resultado”aquele que consta do item 2.6. do presente Ac. ] , sendo que, as meras ilações e conclusões que constam dos artºs 13º e 14º da petição, ou , na melhor das hipóteses, meros factos instrumentais ( aqueles a que alude o nº2, alínea a), do artº 5º, do CPC ), não careciam de todo de serem conduzidos/levados à decisão de facto [ tal como hoje resulta claro do artº 607º, nº 4, do actual CPC, hão-de os mesmos fazer parte tão só da motivação da convicção da decisão de facto, que não já da decisão de facto/fundamentação de facto stricto sensu , sendo que esta última apenas deve integrar os factos essenciais , ou, dito de uma outra forma, os relevantes à luz do direito substantivo (7) ] , antes poderiam tão só servir ( e caso tenha ele sido alegado, que in casu não foi ) como fonte e/ou prova ( utilidade meramente probatória e transitória ) do facto essencial e ou presumido, o qual tem sempre de pela parte ser alegado.
Por outra banda, já os restantes artºs da petição ( 16º a 18º ), além de outrossim manifestamente conclusivos e destituídos necessariamente de qualquer conteúdo fáctico concreto e relevante para a decisão da causa, ainda que erradamente tivessem sido levados à decisão de facto proferida pelo a quo, e contrariamente ao alegado pelo recorrente, não se descortina que influência pudessem ter no tocante ao desfecho da acção, sobretudo quando não alegou o autor [ o que poderia/deveria ter feito, para assim poder ser atendido e valorado - cfr. nº1, do artº 5º, do CPC ] a necessária afirmação presumida, v.g. que o condutor do veículo IZ não podia deixar de ter-se apercebido da presença da M.. quando esta se encontrava a uma distância do veículo bem superior à de 2,70 metros.
É que, convenhamos, uma coisa é alegar-se [ o que não foi de todo o caso ] que a M.. se encontrava já no campo de visão do condutor do IZ quando ainda se encontrava a mesma a uma distância da frente do veículo de cerca de v.g. 15 metros, e , ainda assim, porque no momento conduzia aquele v.g. com desatenção e distracção, apenas logrou aperceber-se do peão quando já se encontrava ele a uns escassos 2,70 metros, e , outra bem diferente, e totalmente inofensiva , inócua e inconclusiva [ porque de realidade fáctica e concreta pouco tem ] , é a alegação de que “o condutor do aludido veículo pesado tinha e teve visão e visibilidade plena sobre a presença na via não só de veículos mas, também, de pessoas e, até, de objectos nela jacentes ou que nela se encontrassem, nomeadamente daquela M.. “.
Acresce que, se é verdade que é nas acções de responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação mais pertinente se torna em sede de valoração dos meios de prova produzidos sobre concretos pontos de facto o uso das presunções judiciais e das regras da experiência, necessário é , sempre, insiste-se, que os factos concretos presumidos hajam sido alegados pela parte interessada, sob pena de não poderem ser atendidos, arcando então o autor ( no tocante aos factos essenciais que constituem a causa de pedir ) com as consequências da omissão da alegação pertinente presumida .(8)
Em face de tudo o exposto, e sem necessidade de mais considerações, não se encontrando motivos que permitam concluir que a decisão de facto proferida pela primeira instância padeça de deficiência, porque factos essenciais alegados pelo apelante não foram objecto de julgamento pelo tribunal a quo, impondo-se assim a intervenção deste Tribunal nos termos do artº 662º, nº2,alínea c), do CPC, inevitável é a improcedência da apelação no tocante às respectivas conclusões 1º a 13ª .
*
4.- Se deve ser revogada a decisão da primeira instância no que concerne à decidida improcedência da acção, pois que, quer em razão da factualidade já provada, quer daqueloutra que ao ad quem se impõe acrescentar, deve a acção, pelo menos, ser julgada como parcialmente procedente.
Para o apelante, e mesmo no caso de a instância recursória naufragar no segmento atinente à impetrada alteração da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, justifica-se ainda assim uma alteração parcial do julgado, pois que, rigor, aponta e permite a factualidade provada concluir que para a oclusão do acidente contribuíram quer o peão, quer o condutor do veículo, e isto com base numa percentagem , respectivamente, de 10% e de 90 % .
Acresce que, chama ainda a atenção o apelante, importava que in casu tivesse tido a primeira instância em atenção, que não teve, a aplicação ao caso da presunção de culpa - sobre o condutor do veículo - prevista no artº 503º, do CC.
Recordando de seguida a decisão/fundamentação da primeira instância em sede de sentença apelada, maxime na parte respeitante às causas do acidente dos autos, considerou-se na mesma, designadamente e em parte que ( passamos a transcrever) :
“Sabemos que, momentos antes do atropelamento, o peão caminhava a pé pela Avenida da Boavista, circulando nesta via, em alguns momentos, fora do passeio aí existente e dentro da própria faixa de rodagem. Chegada à “rotunda do Modelo”, iniciou a sua travessia no sentido da parte central da rotunda (ilhéu não afecto ao trânsito) e, quando se encontrava a meio da faixa de rodagem – entre a desembocadura da Avenida da Boavista e o ilhéu –, foi colhida pelo IZ, que então contornava a rotunda pela respectiva faixa de rodagem (via de trânsito interior) a uma velocidade de cerca de 20 km/h. Assim que se apercebeu da presença do peão na faixa de rodagem da rotunda – o que sucedeu quando se encontrava a cerca de 2,70 metros dela –, o condutor do IZ accionou de imediato o sistema de travagem, não tendo, apesar disso, conseguido evitar um “ligeiro” toque com a frente do veículo no peão, o qual caiu nesse preciso local de forma desamparada, embatendo com a parte posterior da cabeça no solo, o que lhe provocou a morte. Mais sabemos que a menos de 20 metros do local onde ocorreu o acidente existia uma passagem de peões (“passadeira”).
Poderemos inferir deste comportamento que o condutor do IZ negligentemente, adoptando um comportamento diferente daquele que um homem medianamente prudente assumiria?
A resposta é negativa. Os factos provados levam-nos antes a concluir que a culpa na eclosão do atropelamento se deveu exclusivamente à conduta do peão, o qual, nem estava “autorizado” a atravessar fora da passadeira (por existir no local uma passagem para a travessia de peões visível na distância de menos de 50 metros: art.101º-3 CE), nem, por outro lado, tomou as devidas precauções quando iniciou a travessia da via por onde circulava o segurado, nomeadamente não teve os cuidados que se impunham ao avançar para a faixa de rodagem num local para si proibido, só se percebendo o seu comportamento por um acaso de plena distracção e incúria.”
E, mais adiante, acrescenta-se ainda na sentença apelada que : “ O peão não respeitou tal normativo: iniciou o atravessamento da faixa fora da passadeira que ali existia a menos de 20 metros e sem se certificar que o podia fazer sem perigo de ser colhida por algum veículo.
Perante tudo isto, tem de concluir-se pela imprudência do peão.
Diversamente, não há quaisquer elementos que apontem para que o comportamento do condutor segurado devia ter sido diferente daquele que foi. Circulava pela faixa de trânsito que lhe estava destinada, a uma velocidade de cerca de 20 km/h – inferior ao limite geral permitido para o local (art.27º CE) e que, à luz dos Factos conhecidos, era adequada ao local (sendo certo que nada nos diz terem sido desrespeitados quaisquer outros limites de velocidade, maxime os previstos nos arts.24º ou 25º CE) – e, perante o comportamento do peão, ainda travou de imediato de modo a não colhê-lo. Neste sentido, não é despropositado lembrar que “Aos condutores de veículos automóveis é de exigir que cumpram estritamente as disposições legais reguladoras de trânsito, mas não se lhes pode exigir que devam prever a negligência, a falta de atenção ou de cuidado dos outros condutores, ou que devam prever que os outros condutores infrinjam as disposições que regulam e disciplinam o trânsito”.”
Logo, conclui-se por fim na sentença recorrida, “Não violou, pois, o condutor do IZ qualquer regra estradal , e , Provado que só o peão teve culpa na produção do acidente, não carece o caso concreto de quaisquer outras considerações”.
Ora Bem.
Adiantando desde já o veredicto deste tribunal, tendo presente toda a factualidade provada, e porque suficientemente elucidativa no quer às causas do acidente/atropelamento concerne, temos para nós que é de alguma forma incontornável e relativamente seguro que nada justifica a alteração do julgado, revelando-se em absoluto totalmente acertadas as conclusões insertas na sentença apelada.
Na verdade, manifesto é que o conjunto da factualidade provada aponta para que tenha sido a infeliz sinistrada/atropelada quem, ao enveredar por um comportamento acentuadamente negligente e objectivamente contravencional [ violadora do disposto nos artºs 3º, nº2, 99º,nºs 1 e 2, e 101º,nºs 1, 2 e 3 , todos do Código da Estrada, com a redacção decorrente da Lei n.º 46/2010, de 7/09 ] e de resto por si só temerário em alto e relevante grau [ pretendendo atravessar uma faixa de rodagem introduzindo-se numa Rotunda - uma praça formada por cruzamento ou entroncamento onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal , local este objectivamente perigoso e totalmente desadequado para o efeito - , e , ademais, quando a menos de 20 metros do local onde veio a ser atropelada existia uma passagem de peões (“passadeira”) ] foi o causador - e exclusivamente - do atropelamento de que foi vítima, para ele não tendo contribuído o condutor do veículo atropelante, e isto considerando designadamente a circunstância de apenas se ter apercebido este último da presença da vítima M.. na faixa de rodagem da rotunda quando se encontrava a mesma já a escassos de 2,70 m do IZ, accionando de imediato o sistema de travagem, mas não logrando, apesar disso, conseguir evitar um “ligeiro” toque com a frente do veículo na M...
É que, não se podendo olvidar que um veículo pesado de mercadorias não permite, ao contrário v.g. de um ligeiro de passageiros , efectuar com facilidade e de forma repentina e imediata uma manobra de recurso para evitar o surgimento inopinado de um obstáculo, certo é que não permite outrossim a factualidade provada concluir que, para o atropelamento, contribuiu concomitantemente uma qualquer imperícia e/ou falta de destreza do condutor do IZ , designadamente ao não efectuar uma manobra - como podia e devia ter feito, tendo tido a oportunidade de a realizar - de desvio do obstáculo/peão, não logrando assim evitar o embate também por não agir com a diligência que lhe era exigível e que estava ao seu alcance .
E, sendo assim , considerando o disposto no artº 505º, do CC, não existe fundamento legal pertinente para alterar o julgado.
Acresce que, não se olvidando que nos autos se provou que o veículo interveniente no atropelamento era propriedade de F.., Lda, sendo que, na altura do sinistro, era conduzido por V.. por conta daquela sua proprietária, a verdade é que, como é consabido, a presunção de culpa do condutor por conta de outrem e a que alude o nº 3, do artº 503º, do CC [ A primeira parte do nº 3 do art. 503º, do CC, estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, a funcionar nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito à indemnização - cfr. Assento nº 1/83, do STJ de 14/4/1983, in DR N146 IS 1983/06/28, PÁG. 2328 ] , deve ter-se por excluída/afastada quando, como se verifica in casu, se prova a culpa do lesado.
De resto, e no seguimento de entendimento que vem sendo seguido pelo nosso mais Alto Tribunal (9), é igualmente nosso entendimento que, para que lícito seja chamar à colação a presunção de culpa da primeira parte do nº3, do artº 503º, do CC, importa que da factualidade assente resulte a prova ( a cargo do lesado ) , quer da direcção efectiva do veiculo, quer de uma relação de comissão entre o titular da referida direcção e o condutor, sendo que, se a propriedade faz presumir a direcção efectiva - como poder real de facto sobre o veículo - , já a relação de comissão não se presume, antes há-de brotar de factos concretos alegados e provados, que a tipifique e a demonstre [ v.g. uma relação de dependência - de mando - entre comitente e o comissário, o primeiro dando, ou podendo dar ao segundo, ordens ] , não bastando o mero facto de além conduzir um veículo em nome ou autorizado pelo dono .
Ou seja (10), a prova da relação de comissão, porque mais exigente, importa que seja tipificada em factos que concretamente a caracterizem, isto é, que sejam alegados e provados factos concretos dos quais inequivocamente possa extrair-se que o condutor, no momento da ocorrência do acidente, desenvolvia função ou actividade específica por conta e no interesse do proprietário, que dele recebia ordens concretas, em suma, que a circulação concretamente se operava no âmbito de uma relação de dependência tipificada com justificada utilidade e vantagem para o proprietário a quem, por essa especial razão, caberia controlar o funcionamento do veículo.
Ora, porque a factualidade inserta no item 2.1. do presente Ac. [ No dia 25 de Novembro de 2010, pelas 15 horas, na Estrada Nacional nº 403, no sítio denominado como “rotunda do Modelo”, da freguesia de Cortes, concelho de Monção, ocorreu o acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-IZ, propriedade de F.., Lda, e na altura conduzido por V.. por conta daquela sua proprietária, e o peão M.. ] , é desprovida de factos concretos susceptíveis de caracterizar uma relação de comissão , também em virtude de tal constatação nenhum reparo merece a sentença apelada por a desconsiderar em sede de julgamento.
Por fim, resta tão só acrescentar que não se desconhece , como bem se nota em Ac. deste mesmo Tribunal da Relação (11) , e , à luz do entendimento v.g. de José Carlos Moutinho de Almeida, que lícito é considerar-se como sendo , de alguma forma, “incompatível com o direito comunitário (12) a interpretação do artigo 505º do Código Civil segundo a qual, verificando-se culpa do lesado e sendo a respectiva conduta causa do acidente, é excluída a responsabilidade pelo risco consagrada no artigo 503º, n.º 1, bem como o artigo 570º do mesmo Código que permite, em tal caso, a exclusão da indemnização”.
Em abono do referido entendimento, e a propósito, recorda-se ainda que do art. 8º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, decorre que as normas emanadas da União Europeia vigoram directamente na ordem interna, ou seja, vinculam de forma imediata o Estado e os particulares (o que sucede desde que esse efeito se encontre estabelecido no respectivo tratado constitutivo e a norma seja emanada pelos órgãos competentes da comunidade ), a que acresce que , ainda com base na mesma disposição da lei fundamental, é reconhecido que as normas comunitárias gozam de primazia sobre o direito interno, reafirmando a doutrina a tal respeito o princípio da preferência do direito comunitário sobre o direito interno (13).
De resto, que assim é vem-no reconhecendo de igual forma o próprio Tribunal de Justiça das Comunidades (14), sustentando ainda que sobre o juiz nacional recai a obrigação de respeitar o primado do direito comunitário sobre o direito interno, designadamente assegurando o pleno efeito das disposições de direito comunitário, e interpretando e aplicando o direito nacional em conformidade com o ordenamento comunitário [ em causa está a chamada obrigação de interpretação conforme (15) ] .
Não se olvida, outrossim, que em parte por influência também do Direito comunitário, tem recentemente o Supremo Tribunal de Justiça, e rompendo com a jurisprudência e a doutrina tradicionais, vindo a sustentar/sufragar o entendimento de que (16) importa doravante proceder , dentro do possível :
“ (…) a uma interpretação conforme com o direito comunitário, das regras nacionais sobre a responsabilidade civil objectiva (…) “ , entendendo “ (…) que essas normas consagram a possibilidade de concurso do risco do condutor do veículo com a conduta culposa do lesado, e que a responsabilidade pelo risco só é excluída, tal como entende Calvão da Silva (17) , quando o acidente for imputável - ie., unicamente devido, com ou sem culpa – ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte (exclusivamente) de força maior estranha ao funcionamento do veículo. Não sendo esse o caso, logrará aplicação, na fixação da indemnização, o art. 570º. “.
Tal interpretação, no fundo, conclui o STJ (18), mais não é do que o resultado de “ (…) uma interpretação progressista ou actualista do art. 505º, que tenha em conta a unidade do sistema jurídico e as condições do tempo em que tal norma é aplicada, em que a responsabilidade pelo risco é enfocada a uma nova luz, iluminada por novas concepções, de solidariedade e justiça “.
Sucede que, além de perfilhar-mos o entendimento largamente maioritário do STJ, no sentido de que “Malgrado as alterações que vêm sendo introduzidas na legislação sobre o direito segurador, mormente pelo direito comunitário, o sistema português continua a manter o paradigma assente no primado da responsabilidade civil fundada na culpa do agente , sendo que , se da dinâmica do acidente, se apurar a culpa exclusiva do lesado, o art. 505.º do CC exclui, de forma taxativa, a possibilidade de concorrência entre risco e culpa “ (19), manifesto é que in casu tudo aponta ( como vimos supra ) para que a eclosão do acidente dos autos apenas tenha resultado da conduta imprevidente da vítima atropelada, nada tendo ele que ver com o risco próprio do veículo automóvel IZ, razão porque, mesmo à luz do entendimento ( ou “interpretação progressista”, conforme acima referido ) sufragado pelo STJ no Ac. supra citado de 4/10/2007, sempre in casu se justificava a confirmação da sentença apelada - e isto porque inquestionavelmente foi o acidente/atropelamento imputável , unicamente/exclusivamente, à própria lesada.
Concluindo, a apelação, em face de tudo o supra exporto, deve improceder , como improcede, in totum .
*
5. -Sumariando ( Cfr. artº 663º,nº7, do CPC) .
5.1. - O atropelamento de um peão no interior de plena rotunda, e que, não obstante dispor a cerca de 20 metros da mesma de uma passadeira de peões, desta última não se serviu, antes na primeira se introduziu com vista a proceder ao atravessamento da faixa de rodagem, acabando por nela ser atropelado por veículo que circulava então a uma velocidade não superior a 20 km/h e cujo condutor, assim que se apercebeu da sua presença em plena faixa de rodagem da rotunda – o que sucedeu quando se encontrava a cerca de 2,70 metros dele – , accionou de imediato o sistema de travagem, não tendo, apesar disso, conseguido evitar um “ligeiro” toque com a frente do veículo na sinistrada, é de imputar em exclusivo à lesada.
5.2.- Em face do referido em 5.1., torna-se irrelevante o risco genérico decorrente do facto de o veículo se encontrar a circular numa via pública, sendo que, uma interpretação do art. 505º do CC que admita a concorrência entre a responsabilidade pelo risco inerente à circulação do veículo automóvel e a imputação do acidente ao lesado, sujeitando a quantificação da indemnização à ponderação prevista no art. 570º do CC, deve ter-se por afastada quando o acidente seja de imputar, exclusivamente , ao próprio sinistrado/atropelado.
***
6. Decisão.
Termos em que,
acordam os Juízes na 2 dª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em , julgando a apelação improcedente :
6.1.- Manter/confirmar a sentença.
Custas da apelação pelo recorrente .
***
(1) In Recursos em Processo Civil, Novo Regime 2010, Almedina, pág.s 332/333.
(2) Cfr. A.S. Abrantes Geraldes, ibidem.
(3) Cfr. v.g. Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao NCPC, vol. I, págs. 508 e segs. , e Lebre de Freitas, in “A Acção Declarativa Comum” , 3ª ed., pág. 197, ambos citados por A.S. Abrantes Geraldes, em texto-base da intervenção nas “Jornadas de Processo Civil” organizadas pelo CEJ, em 23 e 24 de Janeiro de 2014 ; e ainda Paulo Pimenta, in “ Os temas da Prova ”, pág. 26, conforme texto da respectiva autoria e a cuja consulta se pode aceder no sitio www.cej.mj.pt/cej/.../Texto_comunicacao_Paulo_Pimenta.pdf.
(4) Cfr. Ramos Faria e Ana Loureiro, ibidem, pág. 510.
(5) Cfr. Paulo Pimenta, ibidem ,págs. 29 e 30.
(6) Como o preconiza A.S.Abrantes Geraldes, ibidem, pág. 17.
(7) Cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ibidem.
(8) Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, in Prova por Presunção no Direito Civil, 2012, Almedina, 56/57.
(9) Vide v.g os Ac.s de 3/3/2009 ( Proc. nº 121/10.1TBPTL.G1.S1 ) e de 9/2/2012 (Proc. nº 1002/07.1TBSTS.P1.S1), ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
(10) Cfr. Ac. do STJ citado e de 9/2/2012 .
(11) Ac. de 14/6/2011, disponível in www.dgsi.pt , e o qual , com bastante pertinência e lucidez , aborda a questão da conjugação - e também a do concurso entre a culpa do lesado e o risco - e interpretação do direito nacional à luz das directivas automóveis, nomeadamente da 5ª directiva (do Parlamento Europeu e do Conselho de 11/05/2005, e que entrou em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial , a 11/06/2005.
(12) Considerando v.g. o artº 1º, da 3ª Directiva.
(13) Cfr., de entre outros, Gomes Canotilho e Vital Moreira in “ Constituição da República Portuguesa”, Anotada, 1993, pp. 83 e segs..
(14) Vg. o Ac. de 78.03.09 , in CJ do TJ, 1978, pág. 244 .
(15) Cfr. Ac. do STJ de 27/5/2004, in http://www.dgsi.pt/jstj .
(16 Cfr. Ac. de 4/10/2007, in http://www.dgsi.pt/jstj .
(17) Cfr. anotação ao Ac. STJ de 01.03.2001, in RLJ ano 134º, págs. 112/118.
(18) Cfr. Ac. de 4/10/2007, in http://www.dgsi.pt/jstj.
(19) Cfr. Acs. do STJ de 9/9/2014 ( Proc. nº 121/10.1TBPTL.G1.S1 ), de 11/7/2013 (Proc. nº 97/05.7TBPVL.G2.S) e de 17/5/2012 (Proc. nº 1272/04.7TBGDM.P1.S1) , todos eles disponíveis in http://www.dgsi.pt/jstj
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Guimarães, 8/1/2015
António Santos
Figueiredo de Almeida
Ana Cristina Duarte