Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PENAL RECURSO CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA ARGUIDO INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PENAL | ||
| Decisão: | ATENDIDA | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
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| Decisão Texto Integral: | Reclamante:AA… (arguido); Reclamada: BB…; ***** I - Relatório AA…veio reclamar do despacho do Sr. Juíz da Comarca de Viana do Castelo–Juízo de Instrução Criminal de Viana do Castelo, datado de 21.03.2017, que não lhe admitiu os recursos por si interpostos, por não reunirem as condições necessárias para recorrer, a saber não terem sido subscritos pelo respectivo defensor oficioso. Segundo oreclamante os recursos deveriam tersido admitidos, apresentando, para tanto e resumidamente,os seguintes fundamentos: A. O despacho recorrido viola as disposições das normas dos n°s 1 e 3 do artigo 32° e n.° 1 do art° 26° da Constituição da República Portuguesa quando e porque faz interpretação e aplicação das citadas disposições dos art. 414°, 63° e 64° do Código do Processo Penal no sentido de obstarem ao patrocínio do arguido por si próprio. B. Tal interpretação é também desconforme às normas de direito internacional das alíneas d) e e) do n.° 3 do artigo 14° do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 16 de Dezembro de 1966, aprovado para ratificação pela Lei 29/78, de 12/7. C. E é contrária também à normas das alíneas c) e d) do n° 3 do artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada para ratificação pela Lei 65/78, de 13/10. D. Disposições de direito internacional que foram ambas recebidas no direito interno, tem assento em Convenções que vinculam ainda o Estado Português e por isso força supra legal, por aplicação da norma do art° 8° da Constituição da República Portuguesa. Pede que se revogue o despacho reclamado e substituído por outro que ordene o seguimento dos recursos interpostos pelo arguido. Decidindo: As incidências fáctico-processuais a considerar são as constantes do Relatório I supra e ainda o seguinte: 1 - O teor da acusação proferida em 20.01.2016 contra o arguido, imputando-lhe a prática, em concurso real, a autoria material e na forma consumada de cinco crimes de injúria agravada, previstos e puníveis pelos artºs 181º, nº 1. 183º, nº 1, al. a) e b) e 184º, por referência ao artº 132º, nº 2, al. l), toos co Código Penal. 2 - No mesmo despacho foi nomeado defensor ao arguido o Exmº Sr. Dr. Gonçalo …, por o arguido não ter defensor constituído. 3 - Em 22.09.2016, relativamente à questão prévia suscitada (inexistência, nulidade ou anulabilidade dos actos processuais inerentes à nomeação de defensor oficioso que lhe foi efectuada), foi proferido despacho judicial do seguinte teor, na sua parte dispositiva: ““Assim sendo e com este fundamento, subsidiariamente se indefere a pretensão do arguido”. 4 - Em 22.09.2016, quanto ao requerimento de abertura de instrução propriamente dito, foi proferido despacho judicial do seguinte teor, na sua parte dispositiva: “(…) determino se notifique o arguido e o respectivo defensor oficioso para, no prazo de dez dias, querendo, regularizarem o processado com o defensor oficioso a declarar se subscreve o requerimento do arguido, sendo que na ausência de tal ratificação, nos termos supra expostos o requerimento de abertura de Instrução será rejeitado”. 5 - Em 20.01.2017 foi proferido despacho judicial, constando do mesmo na parte dispositiva o seguinte: “(…) O arguido respectivo defensor oficioso para, no prazo de dez dias, virem aos autos esclarecer se mantêm interesse no recurso de tal despacho, uma vez que em seguida se profere despacho liminar formal quanto à Instrução requerida, sendo que em caso de discordância relativamente ao mesmo, o recurso de tal despacho é sempre admissível; - O defensor oficioso para, no prazo de dez dia, vir aos autos esclarecer se ratifica o requerimento de interposição de recurso em apreço”. 6 - Em 14.03.2017, o ilustre defensor nomeado ao arguido nos autos veio informar que não subscreve os dois recursos interpostos pelo arguido, pois, foi por este informado que o mesmo pretende ser ele próprio a exercer a sua defesa, pelo que “quaisquer peças processuais intentadas pelo arguido serão da sua única e exclusiva responsabilidade”. * Os fundamentos da presente reclamação alicerçam-se essencialmente em dois pressupostos, quais sejam os de: - violação das disposições das normas dos n°s 1 e 3 do artigo 32° e n.° 1 do art° 26° da Constituição da República Portuguesa (CRP), ao interpretarem e aplicarem as citadas disposições dos artºs 414°, 63° e 64° do Código do Processo Penal (CPP) no sentido de obstarem ao patrocínio do arguido por si próprio; - desconformidade com as normas de direito internacional das alíneas d) e e) do n.° 3 do artigo 14° do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 16 de Dezembro de 1966, aprovado para ratificação pela Lei 29/78, de 12/7 e ser contrária também à normas das alíneas c) e d) do n° 3 do artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada para ratificação pela Lei 65/78, de 13/10. Vejamos: Como preceitua o artº 405º, nº 1, do Código de Processo Penal (CPP), a reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige destina-se apenas contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso. Não visa conhecer do mérito do recurso. No caso sub judice, a questão reclamanda para a rejeição dos recursos (com base na falta das condições necessárias para o arguido recorrer) entronca directamente na questão de fundo imanente a tais recursos, qual seja a de auto-representação do arguido, sendo advogado. É este estrito fundamento - de não admissibilidade de o arguido, que é advogado, se ‘auto-representar’ - que alicerça ab initio quer os despachos recorridos, quer os recursos interpostos, quer ainda a reclamação apresentada. E este encadeamento vicioso não foi, aliás, ignorado pelo tribunal a quo, aquando da prolação do despacho sobre a reclamação, apresentada apenas pelo arguido em causa própria, abrindo a porta à sua admissibilidade. Ora, não se ignorando - bem pelo contrário-a tendência maioritária quer da doutrina, quer da jurisprudência, designadamente de índole constitucional, no sentido de refutar essa ‘auto-representação’ do arguido-advogado em processo penal (ainda que não se descure também a posição oposta inerente ao voto de vencido do Exmº Cons. Guilherme da Fonseca no Acórdão do TC nº 578/2001, de 18.01.2001, Processo nº 58/2001) – certo é que, no caso presente, tendo em vista esse estrito motivo de a possibilidade ou não de o arguido, enquanto advogado, se fazer representar por si em processo penal ter servido viciosamente de suporte para o indeferimento da pretensão do arguido e subsequente impugnação das decisões recorridas e rejeição desta, tendemos a admitir a reclamação, já que et por cause tal fundamento constitui o cerne da questão de mérito suscitada nos recursos interpostos. Em suma, em matéria desta natureza, relativa a direitos de defesa do arguido, importa não cercear a apreciação pelo tribunal ad quem de questão recursiva que constitui o âmago dos recursos interpostos, sendo o fundamento da rejeição destes precisamente o mesmoque serviu de base aos despachos recorridos. Caso contrário, salvo melhor opinião, a reclamação não deixaria de configurar uma abordagem da questão de mérito, extrapolando os contornos da previsão normativa ínsita ao artº 405º, nº 1, do CPP. Traduzir-se-ia, assim, numa forma enviesada de se afastar o direito ao recurso, imiscuindo-se na decisão de mérito. Concluindo, atende-se a reclamação pelos motivos aduzidos. III. Decisão O Vice-Presidente do Tribunal da Relação deGuimarães, António Júlio Costa Sobrinho |