Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA VEÍCULO AUTOMÓVEL DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Transmitida a propriedade da coisa, ou o direito sobre ela, e feita a sua entrega, o vendedor não pode, salvo convenção em contrário, resolver o contrato por falta de pagamento do preço (art.886º). Não ocorrendo qualquer das excepções previstas na lei, e porque a compra e venda é um contrato com eficácia real, a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisas determinadas, dá-se por mero efeito do contrato (art. 408º, nº 1). II - No caso em apreço, a posse da Apelante sobre o veículo tem de considerar-se de boa fé, pois adquiriu o veículo e pagou-o a quem se apresentava como seu dono e consciente de que não estava a lesar o direito de quem quer que fosse, sendo ainda titulada, pacífica e pública (arts. 1251º, 1252º, 1258º e 1260º a 1262º). À luz das disposições legais citadas, impõe-se à 2ª Ré a obrigação de proceder à entrega dos documentos do veículo pesado XX-YY-SS à Autora, desde logo por efeito do direito de sequela que decorre da eficácia real da compra e venda já que, como vimos, da falta de pagamento do preço por parte da 1ª Ré não emerge qualquer direito de resolução do contrato de compra e venda para a 2ª Ré. III - O vendedor tem não só a obrigação de entregar a coisa (art. 879º, al. b) mas também a de a entregar isenta de vícios ou defeitos, sejam eles jurídicos (art. 905º e seguintes) ou materiais (art. 913º e seguintes), constituindo-se na obrigação de indemnizar o comprador pelos prejuízos para este resultantes do cumprimento imperfeito (arts. 798º, 799º e 801º, nºs 1 e 2). Trata-se aqui da indemnização do dano moratório, que tende a reintegrar «o interesse positivo do comprador na tempestividade do adimplemento exacto do contrato, correspondendo pois às vantagens ou facilidades que o credor deixou de obter por via da impossibilidade de utilização da viatura, e que vai buscar a sua fonte às regras gerais de direito da responsabilidade civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente(s): “M..., Lda.” (Autora); Ré(s): “MT..., Lda; “R...Trucks, Lda.” 2ª Vara Mista de Guimarães – acção ordinária. ***** A Autora pede a condenação das Rés a entregar-lhe os documentos (livrete e título de registo da propriedade) do veículo pesado de mercadorias de marca Renault, com a matrícula 34-71-... e a pagarem-lhe indemnização pela mora no cumprimento, que computa na quantia de € 12.500,00, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação. Em alternativa pede que seja declarado resolvido o contrato de compra e venda que teve por objecto tal veículo, com a consequente devolução à Autora do preço que pagou, de € 54.713,14, contra a entrega às Rés do mesmo veículo, em local e data a designar pelo Tribunal, e ainda a condenação destas em indemnização pela mora no cumprimento, no valor de € 25.000,00, aferida de acordo com o interesse contratual negativo, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação. Alegou que contratou com a 1ª Ré a compra do camião e que pagou o respectivo preço, contra a respectiva entrega, mas que não o usufruiu por não ter o livrete nem o título de registo de propriedade, o que inviabiliza o registo da aquisição a seu favor e a impede de circular com a viatura, de a vender ou alugar. Apenas contestou a 2ª Ré, a pugnar pela improcedência da acção, dizendo que prometeu vender o aludido veículo à 1ª Ré mas que esta não efectuou o pagamento do preço, pelo que procedeu à resolução do contrato, o que lhe comunicou por carta, acrescentando que está inibida de usar e fruir uma viatura que lhe pertence e que se encontra em permanente desvalorização. Saneado o processo e dispensada a organização de base instrutória, realizou-se a audiência de julgamento, decidindo-se, a final, sobre a matéria de facto. Seguidamente foi proferida sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente, declarando-se resolvido o contrato de compra e venda do pesado de mercadorias celebrado entre a Autora e a 1ª Ré, condenando-se esta a restituir àquela o preço pago de € 54.713,14 e absolvendo-a quanto ao demais peticionado, absolvendo-se do pedido a 2ª Ré. Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a Autora, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões: 1ª A celebração dos sucessivos contratos de compra e venda, acompanhada da tradição do objecto vendido, transferiu a propriedade do mesmo para os respectivos compradores, não podendo haver dúvidas quanto ao direito de propriedade da Apelante sobre o veículo de mercadorias; 2ª A 2ª Ré não cumpriu com a obrigação de entregar à 1ª Ré os documentos necessários ao registo do veículo, o que fez com que esta não os pudesse entregar à apelada, em violação do disposto no art. 882º, nº 2 do Código Civil (CC); 3ª O cumprimento defeituoso integra-se no instituto do não cumprimento, traduzindo-se numa violação de deveres obrigacionais em que se presume a culpa do devedor, que fica responsável pelo prejuízo que causa ao credor (arts. 606º e 817º do CC); 4ª Decidiu mal o Tribunal a quo ao considerar que a MT..., Lda e a Apelante nada mais podiam fazer do que resolver o contrato nos termos do art. 801º, nºs 1 e 2 do CC e que a Apelante não podia exigir o cumprimento da prestação devida pela MT..., Lda a terceiro, com quem a Apelante não contratou, violando o disposto no art. 606º do CC; 5ª Mesmo que o pedido de resolução do contrato celebrado entre as Apeladas procedesse nada se alteraria, pois que o veículo pertence à Apelante desde 21.01.2002 e o registo automóvel em nome da Renault data de 24.02.2003, não prejudicando a resolução os direitos adquiridos por terceiros (art. 435º, nº 1 do CC); 6ª A Apelante pratica actos de posse sobre tal veículo desde Janeiro de 2002, data em que celebrou o contrato com a MT..., Lda, sendo a sua posse titulada, porque fundada num modo legítimo de adquirir, presumindo-se a boa fé, pelo que a presunção derivada do registo tem de ceder ante a presunção de titularidade de que beneficia a Apelante; 7ª A Apelante pode exercer a faculdade prevista no art. 817, por via da sub-rogação, e exigir a entrega dos documentos do veículo à Renault (arts. 606º e 882º do CC); 8ª As Apeladas deverão ser condenadas no pagamento de indemnização à Apelante, por cumprimento defeituoso, pois a entrega da coisa também abrange os documentos, fundando-se a indemnização nos arts. 483º e 1305º do CC, sendo que a Renault não goza do direito de retenção sobre os documentos do veículo, pelo que cometeu um ilícito gerador de responsabilidade aquiliana. Não foram apresentadas contra-alegações. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC). As questões suscitadas pela Recorrente radicam em saber: a) Se houve transferência para ela da plena propriedade do veículo que adquiriu à 1ª Ré e se pode exigir à 2ª Ré a entrega dos respectivos documentos e; b) Se tem direito a indemnização pelos prejuízos alegadamente sofridos. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: 1. A Autora celebrou com a 1ª Ré “MT..., Lda” um contrato de compra e venda de um veículo pesado de mercadorias de marca Renault, modelo Midlum 220 16/C Euro 3, matrícula 34-71-..., pelo preço de € 54.713,14; 2. A Autora pagou o preço na íntegra à “MT..., Lda”, recorrendo ao crédito bancário para financiamento parcial da aquisição do veículo de mercadorias, cumprindo a obrigação a que estava adstrita; 3. A Autora não usufrui nem nunca usufruiu na plenitude o veículo adquirido, pois não dispõe do livrete nem do título de registo da propriedade do mesmo; 4. Os documentos da viatura encontram-se em poder da “R...Trucks, Lda.” 5. Até à presente data a Autora dispôs desses documentos, não obstante as Rés terem sido insistentemente interpeladas para os entregarem; 6. Em 17.03.2003 a Autora requereu a notificação judicial avulsa da 2ª Ré para que procedesse à entrega do livrete e do título de registo de propriedade do veículo de mercadorias com a matrícula 34-71-..., o que esta não fez; 7. A Autora adquiriu o veículo para o exercício da sua actividade de construção civil, vendo-se obrigada a proceder ao aluguer ou empréstimo de um veículo com as mesmas características para utilizar no exercício normal da sua actividade; 8. Em cumprimento do contrato em que a 2ª Ré prometeu vender à 1ª Ré o veículo em causa, a 2ª Ré entregou o mesmo à 1ª Ré. 9. Apesar das insistências da 2ª Ré junto da 1ª Ré, esta não efectuou o pagamento do preço do mesmo; 10. Razão pela qual a 2ª Ré comunicou a resolução do contrato à 1ª Ré, por carta de fls. 48 dos autos (datada de 25.07.2002). ***** 2. De direito; a) Se a Autora pode exigir da 2ª Ré (Renault Trucks) a entrega dos documentos do veículo que adquiriu à 1ª Ré e que aquela mantém em seu poder; Pretende a Autora que as Rés sejam condenadas a entregar-lhe os documentos da viatura pesada objecto do contrato de compra e venda que celebrou com a 1ª Ré e que ambas sejam condenadas a pagar-lhe a indemnização de € 12.500,00, acrescida de juros a contar da citação, pela mora no cumprimento. Em alternativa pede que seja declarada a resolução do contrato de compra e venda, com a consequente devolução do preço que pagou, contra a entrega do veículo, bem como a condenação das Rés a pagarem-lhe a indemnização de € 25.000,00, acrescida de juros a contar da citação, aferida de acordo com o interesse contratual negativo. Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço, tendo como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço (arts. 874º e 879º do Código Civil (diploma a que se referirão os subsequentes preceitos referidos, salvo indicação em contrário). A obrigação de entrega abrange, salvo estipulação em contrário, as partes integrantes, os frutos pendentes e os documentos relativos à coisa ou direito (art. 882º, nº 2). O preço deve ser pago, em princípio, no momento e no lugar da entrega da coisa vendida, mas pode, designadamente por estipulação das partes, ser efectuado posteriormente, nesse caso no lugar do domicílio do credor ao tempo do cumprimento (art. 885, nºs 1 e 2). Transmitida a propriedade da coisa, ou o direito sobre ela, e feita a sua entrega, o vendedor não pode, salvo convenção em contrário, resolver o contrato por falta de pagamento do preço (art.886º). Não ocorrendo qualquer das excepções previstas na lei, e porque a compra e venda é um contrato com eficácia real, a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisas determinadas, dá-se por mero efeito do contrato (art. 408º, nº 1). Quando o contrato de compra e venda tem por objecto um veículo automóvel, em que o registo é obrigatório e dele depende a legalidade da sua circulação, nos termos dos artigos 5º, nº 1, alínea a) e nº 2 do DL nº 54/75, de 12.02, o vendedor só cumpre pontualmente o contrato quando emite a declaração de venda necessária à inscrição da aquisição no registo a favor do comprador (art. 25º, nº 1 do citado diploma), traduzindo-se tal obrigação do vendedor num dever acessório de conduta, que deve ser observado aquando da execução do contrato, mas também o pode ser posteriormente (sob pena de culpa post contractum finitum). No caso em apreço, a posse da Apelante sobre o veículo tem de considerar-se de boa fé, pois adquiriu o veículo e pagou-o a quem se apresentava como seu dono e consciente de que não estava a lesar o direito de quem quer que fosse, sendo ainda titulada, pacífica e pública (arts. 1251º, 1252º, 1258º e 1260º a 1262º). À luz das disposições legais citadas, impõe-se à 2ª Ré (Renault) a obrigação de proceder à entrega dos documentos do veículo pesado 34-71-... à Autora, desde logo por efeito do direito de sequela que decorre da eficácia real da compra e venda já que, como vimos, da falta de pagamento do preço por parte da 1ª Ré MT..., Lda não emerge qualquer direito de resolução do contrato de compra e venda para a 2ª Ré. A solução legal de o vendedor não poder resolver a venda por falta de pagamento do preço, ficando confinado à acção pessoal de cumprimento e à execução para pagamento de quantia certa, favorece os terceiros – como eventuais mutuantes do comprador garantidos pela coisa ou os subsequentes adquirentes de direitos transmitidos pelo comprador – tendo carácter excepcional, pois derroga a regra da resolução por incumprimento consagrada no art. 801º, nº 2, ainda que não revista natureza imperativa. Neste sentido vide João Calvão da Silva, in Compra e Venda de Coisas Defeituosas, Conformidade e Segurança, Almedina, 2ª edição, 2004, pág. 20. Não constando que no contrato de compra e venda celebrado entre as Rés tivesse sido estipulada uma cláusula resolutiva expressa, a falta de pagamento do preço pela MT..., Lda não confere à Renault Trucks, como assinalado, o direito à resolução contratual. Ainda que tal resolução pudesse vingar, porém desde que expressamente convencionada, não prejudicaria ela os direitos adquiridos pela Autora, que reveste a qualidade de terceira na relação com a 2ª Ré (art. 435º). Sendo essencial à satisfação dos direitos da Autora a entrega dos documentos do veículo pela 2ª Ré – que jamais os entregou à 1ª Ré que lhe comprou o veículo pesado – e dado o conteúdo patrimonial que implicitamente reveste esse dever acessório de conduta, é lícito ainda à Autora exercer contra a 2ª Ré (terceira em relação a si, pois com ela nada contratou) o direito de exigir o livrete e título de registo de propriedade que esta ilegitimamente mantém em seu poder sem que goze de qualquer direito de retenção (arts. 606º e 755º). Deve-se ainda ter por substituída por «vendeu» a expressão «prometeu vender» constante do ponto 8 dos factos provados, seja pela natureza conclusiva da mesma, dada a sua não adstringência à factualidade apurada, seja pela contradição intrínseca que, da redacção dada pela 1ª instância, decorreria de se dizer que «em cumprimento do contrato em que a 2ª Ré prometeu vender à 1ª Ré o veículo em causa, a 2ª Ré entregou o mesmo à 1ª Ré», pois como se sabe só o cumprimento do contrato definitivo de compra e venda impõe a entrega da coisa vendida, o que não acontece com o contrato promessa, donde apenas deriva o dever de contratar (ainda que possa existir tradição). Acresce que è a própria 2ª Ré – única que interveio nesta acção e que a contestou – que, na petição inicial da acção que intentou contra a aqui 1ª Ré MT..., Lda, onde pedia a restituição das três viaturas que lhe entregara, apesar de ali também dizer (incoerentemente) que lhos «prometeu vender», afirma que os entregou em cumprimento do contrato, invoca a resolução do contrato para os reaver e a circunstância de a Ré não haver pago o preço acordado. Tudo incompatível com a tese da “promessa de venda” (fls.68-73). Curiosamente (ou não) a mesma 2ª Ré veio a desistir de todos os pedidos que nessa acção formulou contra a aqui 1ª Ré, desistência essa que foi judicialmente homologada e que transitou em julgado (fls. 106, 116 e 193 a 195). Não estamos pois, manifestamente, perante a venda de coisa alheia a que se referem os artigos 892º e seguintes. Por outro lado, mesmo que a 2ª Ré beneficie de presunção registral da titularidade do direito sobre o veículo na posse da Autora, não pode essa presunção deixar de considerar-se elidida à luz do estatuído no art. 1268º, pois que aquele registo, a existir, será posterior ao início da posse da Demandante (tal como alegado em IX das alegações da Apelante). b) Se a Autora tem direito à peticionada indemnização; A Autora pede a condenação de ambas as Rés a pagarem-lhe uma indemnização que computa na quantia de € 12.500,00, acrescida de juros desde a citação. Relativamente à 2ª Ré é desde logo evidente não poder proceder tal pretensão, uma vez que a Autora nenhum negócio celebrou com ela, em relação à qual é terceira. Como vimos, a obrigação da entrega dos documentos deriva apenas do direito de sequela inerente à eficácia real do contrato de compra e venda e não de qualquer relação contratual estabelecida entre ambas. Neste caso uma eventual sub-rogação, nos termos do artigo 606º, não se mostra essencial à satisfação da garantia do direito da Autora, não se demonstrando que a insolvência da 1ª Ré (vide fls. 166, 187 e 188) possa comprometer o direito à indemnização. É verdade que a Autora não alegou os concretos prejuízos de que faça emergir o direito à peticionada quantia de € 12.500,00 ou qualquer outra. Todavia invocou a Autora o facto de não lhe terem sido entregues os documentos da viatura que adquiriu à 1ª Ré, com a consequente impossibilidade de circulação da mesma e, portanto de a usar e fruir, estando provado que comprou o veículo pesado para o utilizar no exercício da sua actividade de construção civil (facto nº 10 supra). Ora como é evidente, tendo a Autora dispendido o preço do veículo, tendo-o comprado para com ele laborar na sua actividade e estando impedida de o utilizar, sofreu necessariamente danos em face dessa situação, sem esquecer os que resultam da inexorável desvalorização do camião pelo decurso do tempo. Quem exige a indemnização não necessita sequer de indicar a importância exacta em que avalia os prejuízos, referindo-se a obrigação de indemnizar apenas aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (arts. 563º e 569º). O vendedor tem não só a obrigação de entregar a coisa (art. 879º, al. b) mas também a de a entregar isenta de vícios ou defeitos, sejam eles jurídicos (art. 905º e seguintes) ou materiais (art. 913º e seguintes), constituindo-se na obrigação de indemnizar o comprador pelos prejuízos para este resultantes do cumprimento imperfeito (arts. 798º, 799º e 801º, nºs 1 e 2). Trata-se aqui da indemnização do dano moratório, que tende a reintegrar «o interesse positivo do comprador na tempestividade do adimplemento exacto do contrato» Cfr. João Calvão da Silva, ob e loc citados, pág. 72., correspondendo pois às vantagens ou facilidades que o credor deixou de obter por via da impossibilidade de utilização da viatura, e que vai buscar a sua fonte às regras gerais de direito da responsabilidade civil. Não havendo elementos suficientes para fixar o quantitativo indemnizatório, a condenação será no que vier a ser liquidado, mas nunca superior aos peticionados € 12.500,00 (art. 661º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). Dada a inexistência de mora enquanto o crédito se não tornar líquido, não há, nesta fase, lugar à condenação em juros de mora (nº 3 do art. 805º). Impõe-se assim a revogação da sentença recorrida, cujo alcance seria o de manter a Autora com o camião mas sem os documentos necessários à sua circulação e a 2ª Ré com esses documentos mas sem a viatura. IV – Decisão; Em face do exposto, na parcial procedência da apelação, acordam os Juízes desta secção cível em revogar a sentença recorrida e em julgar a acção procedente, em parte: 1. Condenando a 2ª Ré (Renault Trucks) na entrega imediata à Autora do livrete e título de registo de propriedade relativos à viatura com a matrícula 34-71-... e a não obstar ao registo de tal veículo a favor da mesma; 2. Condenando a 1ª Ré (MT..., Lda) a pagar à Autora a indemnização correspondente ao dano moratório, derivado do retardamento da efectiva disponibilidade de uso e fruição por esta do veículo que aquela lhe vendeu, em quantia a liquidar subsequentemente. 3. Absolvendo ambas as Rés do demais pedido. Custas pela Apelante e pelas Apeladas, na proporção de 1/5 para a primeira e de 2/5 para cada uma das segundas. Guimarães, 2009.04.30 |