Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
795/12.9TBFAF-A.G1
Relator: FRANCISCA MICAELA FONSECA DA MOTA VIEIRA
Descritores: CITAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1- O prazo de prescrição interrompe-se pela citação, mas se a citação se não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (art. 323.º/2 do CC);
2. A expressão legal – “causa não imputável ao requerente” – contida no falado art.º 323º n.º 2, deve ser interpretada em termos de causalidade objetiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães
I-Relatório
Nos presentes autos de ação declarativa de condenação com forma de processo comum que B e M instauram contra N, Ace e Mo, SA, e nos quais foi admitida a intervenção de Ex, Lda e da Companhia, SA, os autores pedem a condenação das Rés a :
• Repararem, solidariamente, os danos alegados na petição inicial e provocados no prédio dos Autores; ou
• Serem as rés condenadas a pagar aos autores a quantia de € 21 350, 00, a título de danos patrimoniais destinada a reparar os danos supra descritos causados no prédio dos autores ;
• Ser a Ré condenada a pagar aos autores a quantia de € 5 000,00 aos autores , pelos danos não patrimoniais sofridos durante a execução das obras de reparação dos prédios
• Ser a ré condenada no pagamento das custas.
Para tanto, alegam que pretendem ser ressarcidos dos danos alegadamente sofridos no seu prédio urbano, os quais, terão sido causados, pelos trabalhos de construção da Auto – Estrada A7 / IC5/IC25, concretamente, pela vibração induzida no solo pelos “movimentos de terras” com utilização de explosivos para o desmonte das rochas na compactação de aterros e camadas constituivas do pavimento, alegando que a 1ª e 2ª Rés são demandados na qualidade de construtores da auto – estrada A/ / IC5 e IC25.
Mais alegam que nesta ação pretendem aproveitar os efeitos civis derivados da citação das Rés, (mormente no tocante à interrupção do prazo da prescrição) efetuada no âmbito de uma outra ação anteriormente instaurada contra a E, SA e contra as ora Rés, tendo essa ação corrido seus termos sob o processo nº 2459/07.6TBFAF, a qual, foi entretanto enviada a esta Relação e junta por apenso.
Regularmente citadas as Rés da presente ação contestaram a ação, e a 1ª Ré, entre o mais, veio invocar que nesta ação não podem os Autores aproveitar da aplicação do disposto no artigo 289º do CPC porque esta ação tem um objecto diferente daquele da ação anterior (por terem sido invocados novos factos e formulados novos pedidos) e excepcionam que o direito a que os autores se arrogam titulares já estava prescrito aquando da citação das rés para a primeira ação.
Findos os articulados, foi dispensada a audiência prévia e foi elaborado despacho que julgou improcedente a nulidade arguida traduzida na invocação pela interveniente de ineptidão da petição inicial, foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade passiva invocada pela Ré N, ACE e foi julgada procedente a excepção invocada pela N, ACE da prescrição do direito a que os autores se arrogam titulares e foi a Re N, ACE absolvida do pedido.
Inconformados com o despacho proferido a 22-10-2014 na audiência prévia, os autores interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes Conclusões :
“1. Ao abrigo dos art.ºs 627.°, n.ºs 1 e 2, 629.°, n.º 1, 631.°, n.º 1, 638.°, n.º 1, primeira parte e 644.°, n.º 1, alínea b), do CPC, vem o presente recurso interposto do douto despacho saneador de 06/11/2014, que absolveu a Ré "N, ACE" do pedido, por conhecimento da exceção de prescrição.
2. No processo n.º 0000/07.6TBFAF, do 3.° Juízo do extinto Tribunal Judicial de Fafe, a Ré "N, ACE" foi demandada pelos Apelantes através do Apartado 2325 que possuía e ainda possui em Braga, o que é do conhecimento público;
3. Resulta do documento n.º 2 junto com a Contestação, intitulado "Concessão Norte - Contrato de Subempreitada", que a Ré N, ACE. tinha sede no Lugar da Corredoura, Mm, Apartado 0000, 4701-904 Braga;
4. Só em 07/01/2008 os Apelantes tomaram conhecimento da frustração da citação postal da Ré "N, ACE" na morada indicada na Petição Inicial, sem contudo lhe ter sido comunicado o motivo;
5. Foi nomeada Solicitadora de Execução que se deslocou à morada indicada para citar a Ré "N, ACE", que era num Apartado, porém os CTT não informaram qual a detentora do apartado, pelo que se frustrou a citação, facto de que os Apelantes tomaram conhecimento em 19/05/2008;
6. Após aquela data, os Apelantes não foram notificados pelo Tribunal para se pronunciarem, indicarem morada, ou praticarem qualquer acto;
7. Dispunha o art." 234.°, n.º 1 do CPC1961 que incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efetivação da regular citação do réu, sendo que nos termos do art." 236.°, n.º 1 do mesmo diploma, a citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção dirigida, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade, para a respetiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração, e tais elementos estão à disposição do Tribunal por consulta do registo comercial;
8. A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada ( ... ), tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade, para a respetiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração.
9. E se a primeira e subsequentes citações não foram dirigidas para a sua sede, temos de concluir pela sua nulidade.
10. A Ré não demonstrou que não pudesse ser citada na morada indicada na Petição Inicial ou que aí não funcionasse normalmente a administração;
11. Foi com absoluta surpresa que os Apelantes foram notificados de que a instância foi interrompida em 16/09/2009 por falta de impulso processual, quando incumbia à secretaria efetuar a citação nos termos sobreditos.
12. Assim a citação não ocorreu no prazo de 5 dias a que alude o art." 323.°, n.º2 do Código Civil por motivo não imputável aos Apelantes.
13. O prazo de prescrição deve considerar-se interrompido em 18/12/2007, só se iniciando novo prazo de prescrição com a decisão proferida no processo n.º 0000/07 .6TBF AF, do 3.° Juízo do extinto Tribunal Judicial de Fafe, que julgou este Tribunal materialmente incompetente, a qual no ano de 2011 ainda se encontrava pendente.
14. A presente ação foi intentada em 20/04/2012, pelo que não se verifica a excepção de prescrição invocada pela Ré.
15. A decisão recorrida viola os art.s 234.°, n.º 1,236.°, n.º 1,237.° e 239.° do CPC de 1961 e os art.s 323, n.º 2,326.°,327.°, n.º 1 e 342.°, n.º 2 do Código Civil do Código Civil.
Termos em que deve ser revogado o douto despacho saneador recorrido, proferindo-se douto Acórdão que ordene o prosseguimento dos Autos contra a Ré "N, ACE" com as legais consequências.”
A Recorrida N, ACE respondeu ao recurso e finaliza as contra-alegações formulando as seguintes Conclusões:
“1. O Recorrente não tem razão nas alegações e conclusões formuladas pelo que a Decisão proferida não é merecedora de qualquer reparo.
2. Os Recorrentes são os únicos responsáveis pela não realização da citação no prazo de 5 dias após a data de entrada da acção e, bem assim, pelo retardamento da citação no processo n.º0000/07.6TBFAF.
3. Não existe qualquer nulidade de citação.
4. Inexiste qualquer violação do disposto nos artigos 234.°, n.º 1, 236.°, n.º 1,237.° e 239.° do anterior Código de Processo Civil ou dos artigos 323.°, n.º 2, 326.°, 327.°, n.º 1 e 347.°, n.º 2 do Código Civil.
5.° Era exigível aos Recorrentes que se assegurassem da indicação da morada correcta do Recorrido e, bem assim, que se assegurassem que o retardamento da citação não lhes era imputável.
6.° Assim, o direito dos Recorrentes contra o Recorrido encontra-se prescrito.
7. ° Pelo que deve a Douta Decisão recorrida manter-se, com todas as legais consequências”.
O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
II.DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
As conclusões acima transcritas definem e delimitam o objeto do presente recurso – cfr. artigos 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2; 635º., nº. 4; 639º., nºs. 1 a 3; 641º., nº. 2, b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.).
As conclusões das alegações do recurso demandam deste Tribunal solução para a seguinte questão:
1)- Apreciar e decidir se o direito a que os autores se arrogam já se encontrava prescrito à data em que a co – Ré N, ACE foi citada no âmbito do processo n.º 0000/07 .6TBF AF, que correu termos no 3.° Juízo do extinto Tribunal Judicial de Fafe.
2- Apreciar e resolver se os autores podem na presente ação aproveitar os efeitos civis produzidos pela citação da co – ré naquela ação, (nomeadamente, a interrupção do prazo da prescrição).
III.FUNDAMENTAÇÃO.
3.1- Para analisarmos se, no caso concreto, ocorreu ou não a prescrição, há que ter em conta, desde logo, a factualidade relevante e que resulta como provada, com base nas certidões extraídas do processo 0000/07.6TBFAF, do 3.° Juizo do Tribunal Judicial de Fafe (dr. fls. 657 e ss. dos autos) e com base nesses autos, os quais, entretanto, foram enviados a este Tribunal da Relação .
E porque releva, urge assinalar que este Tribunal da Relação, como tribunal de recurso, não pode apreciar a questão que foi suscitada nos artigos 33º e seguintes Contestação da Ré – N, ACE e que não foi apreciada pelo tribunal de primeira instância traduzida em resolver se a presente ação tem o mesmo objeto e a mesma causa de pedir da ação que correu termos sob o nº 0000/07 .6TBF AF, que correu termos no 3.° Juízo do extinto Tribunal Judicial de Fafe.
Posto são estes os factos apurados que relevam :
a)A ação supra referida deu entrada no Tribunal em 13-12-2007;
b)Na petição inicial foi indicada como sede da N, ACE, o Apartado 0000, 4701-904, Braga;
c)Na petição inicial os AA. invocam danos no seu prédio que identificam, alegadamente causados na sequência da construção da Auto-estrada A7/IC5/IC25, Lanço Fafe/IP3-Sublanço Fafe/Basto e peticionam a respetiva indemnização pelas Rés;
d)Em 04-01-2008 foram os AA notificados da frustração da citação postal da Ré Norace na morada indicada e foram os autores notificados que tinha sido nomeado solicitador de execução para que a citação postal fosse efetuada por contacto pessoal- fls 36 desses autos;
e)Em 15-5-2008 foram os AA notificados da certidão negativa de citação por AE. na morada indicada - fls 247 desses autos;
f)No dia 18-12-2008 foi feita a remessa dos autos à conta – fls 248;
g)- Em 19-6-2009 foi proferido despacho a julgar a instância interrompida por falta de impulso processual- fls 252 ;
h) Em 26 de Junho de de 2010 – fls 271 – os Autores pediram a citação edital da Ré N, ACE, indicando como última morada conhecida da citanda a Rua da S, nº 00, 2º, 0000-000, no Porto;
i) - Em 09-09-2010, após serem notificados nesse sentido pelo tribunal, os AA. juntaram a esses autos certidão da Conservatória do registo predial da N, ACE – fls 289 a 302 ;
h) Desde a data da constituição até 13-05-2007 a N, ACE tinha registada a sede como estando localizada em Corredoura, Distrito de Braga, concelho de Barcelos, freguesia de Martim
i) No contrato denominado de “ CONTRATO DE CONCESSÃO NORTE- CONTRATO DE EMPREITADA” celebrado entre N, ACE e M e C, SA, a 14 de Dezembro de 2002, a primeira outorgante, designada como Empreiteira, é identificada como tem a sua sede no Lugar de C, Apartado 0000, 4701-904, Braga ;
j ) Através da Inscrição 5, efetuada pela Apresentação 11, de 31-07-2006, foi averbada a mudança de sede da N, ACE para Rua de S, n.º 00, 2.° andar, Porto;
l)A Ré N, ACE foi citada na morada indicada a fls. 647 (Rua de S, n.º 00, 2.° andar, Porto) em 28-1-2011;
m) Os AA. alegam defeitos cuja reparação estimam em € 16.350,00, por remissão para relatório pericial que juntam, datado de 26-12-2004;
n) Em face da petição inicial junta nos autos supra referidos e dos documentos juntos pelos próprios AA., concretamente o denominado “Parecer sobre a Vistoria a prédio urbano localizado no Lugar de C, P, freguesia de Quinchães, Concelho de Fafe” elaborado a 26 de Dezembro de 2004” resulta que os defeitos eram conhecidos dos autores, pelo menos, em 26-12-2004.
o )- Na ação que correu termos sob o nº 0000/07.6TBFAF, no extinto 3º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, foi proferida decisão no dia 23-12-2012, pela qual, foi julgada verificada a exceção dilatória a incompetência absoluta do tribunal comum para apreciar e resolver o litígio e foi declarada a incompetência material do Tribunal Judicial de Fafe, absolvendo as RR da instância, tendo essa decisão transitado em julgado no dia 14-05-2012.
p)- A presente ação foi instaurada a 20 de Abril de 2012.

Sendo estes os factos é inquestionável que na ação que correu termos sob o nº 2459/07.6TBFAF , no extinto 3º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, está em causa a responsabilidade civil extracontratual das demandadas construtoras, quer da empreiteira geral, (N, ACE), quer da subempreiteira (M E) e que na presente ação também está em causa a responsabilidade civil extracontratual das demandadas construtoras, quer da empreiteira geral quer das subempreiteiras (M E e Ex, LDA) e Seguradora responsável - art. 483º, nº1, do Código Civil.
Alegam os autores que sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais com a atuação imputada àquelas Rés.
Ora, face à petição inicial e documentos juntos pelos próprios AA., resulta que a ação que correu termos sob o nº 0000/07.6TBFAF , no extinto 3º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, foi proposta a 13-12-2007 .
Também resulta que a petição inicial deu entrada com a indicação de uma morada da Ré N, ACE, que correspondia à anterior sede da N, ACE e que era essa sede a que constava do contrato de concessão denominado de “ CONTRATO DE CONCESSÃO NORTE- CONTRATO DE EMPREITADA” celebrado entre N, ACE e M C, SA, a 14 de Dezembro de 2002, estando junta a estes autos, como documento nº2 da contestação da Ré N, ACE cópia desse contrato.
E resulta dos autos que em 31-07-2006, foi averbada a mudança de sede da N, ACE para Rua de S, n.º 00, 2.° andar, Porto.
Assim, porque, a morada indicada na petição não estava atualizada, a citação postal frustrou-se, sendo que só em 9-9-2010 os AA. juntaram a certidão do registo comercial da Ré N, ACE, no qual, já à data da entrada da petição inicial, constava como sede da mesma a morada na qual veio a Ré a ser citada.
Ora, conforme resulta do artigo 498.° do CC., no caso de responsabilidade extracontratual, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.
No âmbito da responsabilidade extracontratual, nos termos do disposto no artº 498º, n.º 1, do CC, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
Como salienta Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português, II, tomo 3, 2010, 756, “a razão de ser deste preceito é simples: perante um dano que dê azo a um dever de indemnizar a lei pretende uma solução rápida. A incerteza é prejudicial, enquanto as delongas vão dificultar a reconstituição dos elementos que rodeiam e expliquem o facto danoso”.
De resto, as partes não põem em causa que o prazo prescricional a aplicar é o de três anos, não havendo no caso, tal como se encontra configurada a ação o alongamento de tal prazo em virtude de facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição mais dilatada.
Assim, considerando que os defeitos eram conhecidos dos autores, pelo menos, em 26-12-2004, que o prazo prescricional do direito a que os autores se arrogam prescreveria no prazo de 3 ( três) anos, pode afirmar-se que em abstrato, se não tiverem ocorrido causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, o direito dos autores prescreveria a 26-12-2007.
Todavia, importa reter o teor do artigo 323.°, n.º 1 do CPC, que estipula que:
«1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.»
O prazo prescricional (no caso, de três anos) pode ser interrompido, designadamente com a citação nos termos do disposto no artº 323º do CC, sendo que, se esta não ocorrer cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, têm-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias, e a anulação da citação não impede o efeito interruptivo (n.ºs 2 e 3).
Estabelece-se, no n.º 2 deste artigo “um mecanismo de acautelamento da posição do titular do direito, aplicável na hipótese de a citação ou notificação não se realizar no prazo de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, portanto, sem culpa sua. Nessa situação, a interrupção opera logo que decorram esses cinco dias. Relevante é, pois, a ausência de culpa por parte do autor ou requerente” –vide Ana Filipa Morais Antunes, in Prescrição e Caducidade, 2008, 130.
Por isso, se a citação não tiver sido efetuada dentro dos cinco dias após ter sido requerida, importará verificar se o atraso foi ou não devido a causa não imputável ao requerente para poder beneficiar da interrupção do prazo, retroagindo os efeitos interruptivos aos cinco dias após a citação ter sido requerida, caso se reconheça que a causa da demora não lhe é imputável.
Conforme se retira do Ac. do STJ de 20 de Outubro de 2011 – 4ª secção (Pereira Rodrigues), (citado por Sampaio Gomes no Ac do STJ 20-06-2012, processo nº 347/10.8TTVNG.P1.S1) feita uma retrospetiva da evolução histórica sobre as disposições que regeram esta matéria, constata-se que o legislador sempre considerou assente o princípio de que a prescrição se interrompe pela citação, mas evoluiu para a consideração de que a citação tardia não imputável ao autor não o deveria prejudicar.
Assim, o efeito interruptivo estabelecido no n.º 2 do art.º 323º citado, pressupõe a concorrência de três requisitos:
1. que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação;
2. - que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias;
3. - que o retardamento na efetivação desse ato não seja imputável ao Autor.
Quer dizer que aquele benefício, assim concedido ao credor, exige necessariamente – para além da verificação daqueles dois primeiros requisitos – que o demandante não tenha adjetivamente contribuído para que a informação não chegasse ao demandado no sobredito prazo de cinco dias; caso contrário, isto é, se a demora lhe for imputável, a lei retira-lhe o ficcionado benefício e manda atender, sem mais, à data da efetiva prática do ato informativo.
Para analisarmos se, no caso concreto, ocorreu ou não a prescrição, há que ter em conta, desde logo, em face da factualidade relevante dada como provada que, os Autores instauraram a ação nº 0000/07.6TBFAF, no extinto 3º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe a 13-1-2007, antes de terem decorrido os 3 anos sobre a data em que tiveram conhecimento dos defeitos do seu imóvel .
E sendo a ação proposta mais de cinco dias antes de consumada a prescrição não necessitavam os autores de requererem a citação antecipada para poder aproveitar-se do art. 323º/2 do CCivil, conforme aliás, entendimento sufragado no acórdão da Relação de Coimbra de 19.11.1985, BMJ: 351-468.
E, acolhendo o entendimento adotado no Ac. do STJ de 13-11-2011, Relator : Faria Antunes, disponível em www.dgsi.pt entendemos que o benefício decorrente do n º 2 do citado art 323º, concedido ao autor, exige necessariamente que o demandante não tenha adjetivamente contribuído para que a informação não chegasse ao demandado no sobredito prazo de 5 dias; caso contrário, isto é, se a demora lhe for imputável, a lei retira-lhe o benefício e manda atender, sem mais, à data da efetiva prática do ato informativo – devendo interpretar-se aquela expressão legal – causa não imputável ao requerente – em termos de causalidade objetiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação.
O que é essencial para a aplicação, em seu benefício, do regime da citação em 5 dias é que a conduta do demandante não haja implicado qualquer violação culposa de normas procedimentais ou adjetivas, radicando nessa infração objetiva – e só nela – a preclusão do benefício emergente do referido nº2 do art. 323º.
E acolhendo o entendimento adotado já no Ac do Supremo Tribunal de Justiça de 30-04-1996, publicado no BMJ 456, pág 376 e segs, também se nos afigura, que para que se verifique a interrupção da prescrição em conformidade com os nºs 1 e 2 do art. 323º, do CC, a lei não exige uma diligência excecional ao autor, pedindo-lhe apenas que o requerimento da citação dê entrada em juízo antes de cinco dias do fim do prazo de prescrição e, caso a citação se não efetive dentro desse período de tempo, que não lhe seja imputável a causa dessa demora, devendo a expressão «causa não imputável ao requerente», usada naquele artigo, ser interpretada em termos de causalidade objetiva, só excluindo a interrupção da prescrição quando o requente tenha infringido objetivamente a lei em qualquer termos processual até à verificação da citação.
Ora, no caso dos autos resulta que a identificação na petição inicial da co – Ré Norace foi feita com referência a uma morada que correspondia a uma anterior sede da co – ré N, ACE (Apartado 0000, 4071, Braga), morada essa que constava do denominado “Contrato De Concessão Norte- Contrato De Empreitada” celebrado entre N, ACE e M C, SA, a 14 de Dezembro de 2002,cuja cópia foi junta como documento nº 2 da contestação da Ré N, ACE.
Logo, afigura-se-nos que de acordo com a diligência normalmente exigida a um homem médio tanto basta para se poder concluir que os autores satisfizeram as exigências do artigo 467º , nº1, al. a) do CPC 1961 (em vigor à data da propositura da ação) quanto à identificação da co – ré, sendo certo que esse domicilio postal terá sido retirado dos documentos juntos aos autos.
De resto, quanto à realização de citações, não se pode ignorar que cabe à secretaria promover oficiosamente a citação do réu, logo que o processo esteja em condições para tal, ou seja, depois de distribuída a petição, feita a autuação e efetuado o pagamento da taxa de justiça inicial ou demonstrado o benefício do apoio judiciário (artigo 234.º, n.º 1 do Código de Processo Civil de 1961 a que corresponde o actual art. 226º do CPC).
Com efeito, na generalidade das ações declarativas, outra solução não resta à secretaria do que promover a imediata realização do ato de citação por qualquer das modalidades legalmente admissíveis e afastar os obstáculos que se interponham à sua consecução, sem necessidade de qualquer intervenção judicial (artigo 234.º, n.º 1 do CPC de 1961).
Assim, sem prejuízo da dependência funcional em relação ao juiz (artigo 161.º, n.º1 do Código de Processo Civil de 1961, a que corresponde o atual art. 157º do CPC), a responsabilidade pelo regular andamento do processo na fase inicial recai sobre a secretaria, para o que se exige, além do conhecimento das regras específicas daquele ato processual, a efetiva compreensão do seu conteúdo, tendo em conta os diversos princípios orientadores da tramitação processual: - da economia processual (artigos 137.º e 138.º, ambos do mesmo Código), da oficiosidade (artigos 161.º, n.º 2 e 234.º, n.º 1, ambos do citado Código DE 1961, a que correspondem os arts 157º, nº2 e 226º do CPC), da celeridade (artigo 166.º do referido Código, a que corresponde o atual art. 157º do CPC) ) e da cooperação (artigo 266.º daquele Código, a que corresponde o art. 7º do CPC atual).
Consequentemente, no caso dos autos impunha-se que a secretaria, após a devolução da carta para citação da Ré N, ACE, junta aos autos a fls 33 em 28-12-2007, diligenciasse pela notificação dos autores para estes saberem dos motivos da devolução da carta e indicassem os elementos para habilitar a secretaria a colher junto da base de dados do Tribunal a morada correta da sede da Norace, e cumprisse o disposto no nº3 do art. 234º do CPC de 1961 ( em vigor à data), concluindo o processo ao Mmo Juiz.
Ora, a secretaria não agiu em conformidade com o regime plasmado no artigo 234º do CPC de 1961. Pelo contrário, nomeou, indevidamente, solicitador de execução para efectuar a citação de uma sociedade num Apartado, sendo certo que, naturalmente que a citação por agente / solicitador de execução tem de ser feita pessoalmente, o que, é impossível, tratando-se de um Apartado, como foi o caso dos autos.- artigo 239º do CPC 1961.
De resto, a citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada ( ... ), tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade, para a respetiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração- art. 236º do CPC de 1961.
Desta forma, a secretaria deu causa também a todas as peripécias processuais que ocorreram nos autos e a que nos referimos, (sem prejuízo de não se ignorar que foi revogada a procuração passada pelos autores a um outro mandatário, o que, naturalmente atrasou a tramitação dos autos).
Consequentemente, não vislumbramos, na tramitação do processo 0000/07.6TBFAF, do 3.° Juizo do Tribunal Judicial de Fafe, qualquer infração de regras processuais imputável aos autores / recorrentes, que possa ter determinado que a efetiva citação da Ré- N, ACE só se tivesse verificado em 28 -11-2011 – sendo certo que, a circunstância de os Autores não terem usado a faculdade que lhe é concedida pelo art. 478º do CPC de 1961( a que corresponde o art 561º do CPC atual) não preclude a aplicabilidade do regime contido no nº2 do art. 323º do CC.
Desta forma, não sendo de imputar aos Autores que a citação da co – Ré N, ACE no processo nº 0000/07.6TBFAF, do 3.° Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, se não realizasse nos cinco dias seguintes a ter sido requerida, tem de se haver por verificada a interrupção da prescrição após aquele prazo, ( isto é, a 18-12-2007) não relevando, pois, qualquer outra conduta processual, posteriormente verificada no processo.
Assim, só pode concluir-se que, no caso em apreço, e no tocante à concreta questão que foi colocada no recurso, se não verifica a exceção invocada pela Ré N, ACE, traduzida na prescrição do direito a que se arrogam os autores, impondo-se a revogação do despacho recorrido.
IV-DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso de apelação, declarando que não está verificada a exceção invocada pela Ré N, Ace de prescrição do direito a que se arrogam os autores, devendo os autos prosseguir contra esta Ré com as legais consequências.
Custas a cargo da Recorrida N, ace.
Notifique.
Guimarães, 14-01-2016
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)
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Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira
Fernando Fernandes Freitas
António M. A. Figueiredo de Almeida)